I - Nos processos de jurisdição voluntária, justifica-se a supressão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecida no art.º 988.º n.º2 do CPC, face ao facto de as decisões se nortearem por citérios de conveniência e oportunidade, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita.
II - Porém, quando a impugnação da decisão tem em vista a interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baseou tal decisão, é admissível o recurso de revista.
III - Assim, haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito da revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação.
IV - Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente as suas responsabilidades parentais, é de concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação em conformidade com o que dispõe o art.º 1978.º do Código Civil.
V - Para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre os progenitores e a criança; é necessário ainda que essa ligação afectiva se concretize em actos que demonstrem aptidão dos progenitores para exercerem plenamente as suas responsabilidades parentais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do juízo de Família e Menores de ..., intentou processo judicial de promoção e protecção relativo a AA, nascido a ... de ... de 2018, filho de BB e de CC, residentes na rua ..., Bairro ..., ....
Após descrever a situação de perigo que entendeu ocorrer desde o nascimento do menor [resumidamente decorrente do consumo de produtos estupefacientes por parte de ambos os progenitores, designadamente da mãe, mesmo no período de gravidez de que resultou o nascimento do AA], refere ter sido inicialmente aplicada, a 21 de Junho de 2018, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com a rectaguarda e envolvimento da avó materna, DD, por 6 meses, prorrogada por 6 meses, por decisão de Fevereiro de 2019, nos dois casos com consentimento dos progenitores da criança.
Invoca que, a 28 de Junho de 2019, foi constatada a total falta de condições de habitabilidade do espaço onde o AA residia, bem como a incapacidade de a família fazer face às necessidades básicas diárias da criança, na sequência do que a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deliberou, em Julho de 2019, aplicar a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, por 3 meses.
Na sequência desta decisão, o AA foi acolhido no Lar de Infância e Juventude O... ..... ....... ... ......... .... .. ......., em ..., onde se mantinha à data da instauração do presente procedimento, após renovação da medida por decisão de setembro de 2019.
Afirma que, entretanto, os progenitores da criança decidiram retirar o consentimento para a intervenção da CPCJ, motivo pelo qual o respetivo procedimento foi remetido a tribunal.
Considera que o AA estava em situação de perigo, caso se determinasse a sua restituição ao seu meio natural de vida, face à falta de acompanhamento parental no que se refere à satisfação das suas necessidades de habitação, segurança e saúde, mostrando-se os progenitores incapazes de alterar o seu comportamento, designadamente mantendo os consumos de estupefacientes e não diligenciando pela mudança de habitação, e conclui pedindo a aplicação, após a devida instrução do processo, de adequada medida de promoção e protecção.
Declarada aberta a fase judicial de instrução do processo, foram tomadas declarações aos progenitores e à avó do AA, na sequência do que foi obtido o acordo daqueles quanto à permanência da criança na referida instituição por 6 meses, bem como quanto à intervenção da segurança social no âmbito destes autos.
Por decisão de 12 de Dezembro de 2019 [referência nº .......82], na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, foi determinado, ao abrigo do disposto no artigo 80º da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, que os presentes autos abranjam igualmente a análise da situação da menor EE, nascida a ... de ... de 2019, também filha de BB e de CC, por relativamente àquela se verificar idêntica situação de perigo.
E, após recolha de informação diversa, por despacho de 12 de fevereiro de 2020, foi aplicada a medida provisória de acolhimento residencial da menor EE, a executar na instituição que então acolhia o irmão.
Prosseguindo os autos, e após diligências várias, foi sendo sucessivamente mantida a decisão provisória de acolhimento dos menores na instituição que desde o início os acolhe [cfr acta da diligência de 22 de Junho de 2020, referência nº .......21; despacho de 21 de Junho de 2021, referência nº .......53; acta da diligência de 14 de Março de 2022, referência nº .......57; despacho de 17 de Agosto de 2022, referência nº .......35; acta da diligência de 23 de Fevereiro de 2023, referência nº .......04; despacho de 03 de Agosto de 2023, referência nº .......10; despacho de 31 de Outubro de 2023, referência nº .......08; acta da diligência de 04 de Dezembro de 2023, referência nº .......94; despacho de 09 de Fevereiro de 2024, referência nº .......06; despacho de 06 de Maio de 2024, referência nº .......86; despacho de 07 de Junho de 2024, referência nº .......43].
Cumprido o disposto no artigo 114º da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, pelo Ministério Público foram apresentadas alegações, nas quais, em súmula, defendeu a aplicação aos dois menores da medida de confiança a pessoa selecionada para a adopção, por, na sua perspectiva, constituir a medida adequada a garantir a inserção das crianças em família adequada e capaz de assegurar os cuidados de que necessitam.
O progenitor manifestou-se contra a medida proposta pelo Ministério Público [não obstante no momento assumir-se como sem abrigo, sem capacidade de obter emprego e sem sequer dispor de condições materiais que permitam a sua deslocação à instituição onde os menores se encontram acolhidos].
A progenitora igualmente assumiu posição contrária à pretensão do Ministério Público, pedindo a recusa do encaminhamento dos menores para a adopção e a sua restituição ao seio da família natural.
Teve lugar o debate judicial, no decurso do qual, entre o mais, foi ouvido o menor AA.
Na sequência, foi proferido acórdão que decidiu:
a) não aplicar a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção em benefício das crianças AA e EE;
b) prorrogar, por mais três meses, a medida de acolhimento em instituição, com vista à adaptação gradual à implementação da medida de apoio junto da progenitora, com retaguarda da avó materna das crianças, em setembro, por forma que a que as crianças no ano letivo 24/25 ingressem em estabelecimento escolar da área de residência da progenitora;
c) a execução da medida de acolhimento, por mais três meses, deve contemplar o seguinte plano de intervenção, com vista à rápida reunificação familiar, satisfação das necessidades das crianças e exercício efetivo da parentalidade por parte da progenitora:
1 - as crianças passarão fins-de-semana de quinze em quinze dias, com início à sexta-feira no final das atividades letivas e final ao domingo ao final da tarde, em horário a articular com a progenitora, a Segurança Social e a Casa de Acolhimento;
2 - a progenitora deverá fazer telefonema/videochamada ao sábado para a Casa de Acolhimento, em horário a acordar com a Casa de Acolhimento, por forma a informar da situação das crianças;
3 - nas semanas sem convívios de fim-de-semana, fora da instituição, a progenitora deverá visitar as crianças na Casa de Acolhimento, pelo menos, uma vez, por semana;
4 - a progenitora deverá telefonar e fazer videochamadas regulares, de preferência diárias, para falar com os filhos no horário estabelecido pela Casa de Acolhimento, devendo cumprir escrupulosamente os horários e a realização das chamadas;
5 - a progenitora deverá ter conhecimento de todas as consultas médicas e outras agendadas aos filhos, devendo comparecer nas mesmas, com vista a inteirar-se das questões de saúde dos filhos e adquirir competências para dar respostas aos mesmos;
6 - a Casa de Acolhimento deverá comunicar à progenitora as datas e locais das consultas, com antecedência de três dias, por meio de comunicação adequado;
7 - a progenitora deverá estar presente na reunião de final de ano letivo das crianças, reunindo com a educadora das crianças, inteirando-se das necessidades das mesmas; a progenitora deverá ser informada da data e hora da reunião, com antecedência de 3 dias;
8 - a progenitora deverá diligenciar junto da sua médica de família por receber, o mais breve possível, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, caso tenha indicação médica para tal, devendo comprovar nos autos o agendamento de consulta médica e informações médicas referente a tal acompanhamento recente;
9 - nas férias de verão as crianças passarão o período de dez dias de férias na casa da progenitora, devendo, contudo, a progenitora realizar telefonemas/videochamadas para a Casa de Acolhimento, em horário a acordar e sem incumprimento, por forma a que as técnicas da instituição estabeleçam contacto com as crianças; mais deverá a Segurança Social realizar uma visita domiciliária em tal período de férias, com vista a indagar da situação das crianças;
10 - a progenitora deverá fazer procura ativa de trabalho, que lhe permita satisfazer, de forma adequada, as necessidades dos filhos AA e EE;
11 - mais deverá a progenitora abandonar a postura de resistência as redes sociais de suporte, seja das técnicas da Casa de Acolhimento, da Segurança Social e deverá recorrer, de imediato, a ajuda de entidade de primeira linha, por exemplo, do Centro Comunitário para o apoio de que careça.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso desta decisão, para o Tribunal da Relação do Porto que veio a julgar procedente o recurso e, em conformidade, revogando a decisão recorrida elaborou o seguinte dispositivo:
“(…)em consequência, decretar a adoptabilidade das crianças AA e da EE, que, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 35º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, são confiadas, com vista a futura e eventual adopção, à instituição que actualmente as acolhe [“Lar de Infância e Juventude O... ..... ....... ... ......... .... .. .......”, em ...].
Para exercer a função de curador provisório nomeia-se a pessoa que exerce as funções de directora da instituição “Lar de Infância e Juventude O... ..... ....... ... ......... .... .. .......”, em ....
Decreta-se a inibição do poder paternal dos requeridos CC e BB relativamente às referidas crianças.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 1920º-B do Código Civil, bem como o disposto no nº 2 do artigo 39º do regime jurídico do processo da adopção [Lei nº 143/2015, de 08 de setembro], e ainda o disposto no nº 8 do artigo 88º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.”.
Desta vez, inconformada com a decisão da Relação, a progenitora BB vem interpor recurso de revista para o STJ, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Tem-se aqui por reproduzido tudo quanto acima foi expendido e, concomitantemente, se subscreve para o presente efeito, a Douta Decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores de ..., por corresponder e salvaguardar os superiores interesses destes menores.
2 - Registe-se como questão prévia não despicienda que, em abstacto, no afastamento e distanciamento entre progenitores e filhos institucionalizados, e consequente dissolução e ou ruptura dos vínculos próprios da filiação, há muitas responsabilidades a assacar ao processo e às Instituições de acolhimento (“ao Estado”), atenta a distância a que se colocam os menores, as despesas e tempo despendido nas visitas, as limitações de tempo e horários impostos a essas visitas, as dificuldades de articulação de horários e transportes, tudo isto aliado à fragilidade económica da maior parte destas famílias e até a alguma hostilidade primária demonstrada face a estes progenitores.
3. O presente Recurso vem do Acórdão da Relação do Porto, que determinou a medida de institucionalização dos menores com vista a futura adopção.
4. É um recurso de Revista e é admissível, logo porque não se verifica a chamada “dupla conforme” (nº 3 do artº 671º do CPC).
5. Será ainda admissível, como de Revista Excecional, nos termos do art.º 672.º nº 1, al. a) e b), por se encontrar em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna claramente necessária, para uma melhor aplicação do Direito, como seja a determinação do que é, qual o alcance e se está efectivamente salvaguardado, e correctamente aplicado, o princípio do superior interesse das crianças e outros princípios com este conexos.
6. Bem como estão em jogo interesses de particular e muito elevada relevância social, que justificam a admissibilidade do Recurso, como sejam a importância e o valor da família natural, a protecção e promoção dos laços familiares, a aparente facilidade com que as instituições contribuem para a sua progressiva dissolução e consequente ruptura, os efeitos nefastos de institucionalizações prolongadas em locais excessivamente afastados da residência dos progenitores, as regras muito restritivas dos contractos, (vide fundamentação da Sentença da 1ª Instancia), a permanente penalização das famílias mais frágeis e de mais baixos recursos por parte do poder público, a sistemática e permanente ausência do Estado no apoio às famílias mais carenciadas e consequentes obstáculos à desejada reunificação familiar.
7. Resulta dos autos e da prova aí produzida, constante do Acórdão recorrido, devidamente concatenada e criticamente analisada, que, apesar de algumas fragilidades e turbulência que a progenitora ultrapassou no seu percurso de vida, ainda assim preservou os vínculos próprios da filiação entre si e os seus filhos AA e EE, que são evidentes e notórios.
8. Pelo o que não se pode excluir definitivamente a possibilidade de melhoria desses vínculos e a possibilidade de reforço das competências parentais que progenitora já demonstra, sobretudo após um período de maior aproximação desta família, conforme resulta da Sentença da 1ª Instância, com resultados positivos para todos os intervenientes (10 dias de férias em Agosto/2024 e fins de semana na residência materna intercalados com visitas desta ao lar).
9. Como refere o Douto Acórdão recorrido, em primeiro lugar, e corolário da prevalência do interesse do menor como critério orientador da decisão, exige-se apenas a objectiva constatação da verificação de uma das situações elencadas no nº 1 do artigo 1978º do Código Civil – o que,efectiva e definitivamente não se verifica no caso dos autos.
10. No caso sub judice, o que resulta, inclusive do Acórdão recorrido (!), é que existem vínculos afectivos consistentes, duradouros e profundos entre a mãe e os filhos (que podem ser melhorados).
11. Resulta ainda que a mãe nunca abandonou os filhos e que, pese embora alguns períodos com menor regularidade, sempre os visitou e com eles manteve contactos, com manifestações de afecto, carinho e cuidados próprios de uma mãe para com os seus filhos.
12. Resulta ainda que este afecto é mútuo e que os filhos se sentem bem e seguros com a mãe, sentindo a sua falta, bem como falta da avó e do irmão.
13. Que a relação afectiva da mãe com os menores é muito próxima e altamente gratificante quer para a mãe quer para os menores.
14. Não se pode, pois, concluir que a mãe, definitivamente não reúne condições para os acolher em segurança, ou que tenha alguma vez revelado “manifesto desinteresse” pelos mesmos, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
15. A realidade que emerge dos autos é que os menores AA, de 6 anos de idade, e EE, de 5 anos, têm direito e desejam o retorno à sua família natural, uma vez que é aí que se sentem felizes e perspectivam o seu futuro - “ficar sempre Em ...!”, como verbalizou o AA quando ouvido pela Meritíssima Juiz.
16. E que é com esta família (e não qualquer outra), e especificamente com “a mãe, a avó DD e mano FF” que os menores querem ficar e com quem mantêm laços afectivos significativos e gratificantes e onde se sentem felizes e seguros - como igualmente verbalizou o AA quando ouvido pela Meritíssima Juiz em 1ª Instância.
17. Verifica-se actualmente entre a progenitora e os menores um vínculo de filiação profundo e duradouro, indelével, que só carece de tempo e de espaço para ser tornar mais consistente e harmonioso – o que não lhes pode ser negado!
18. Estas crianças, AA e EE, dispõem, no seio da sua família natural, de amor, carinho, afecto e cuidados, em abundância, por parte da progenitora e restantes elementos do núcleo familiar.
19. Estão actualmente reunidas as condições necessárias (materiais e afectivas), adequadas a assegurar o retorno das crianças à sua família natural, em segurança:
20. Uma casa própria com condições de espaço, arrumação, higiene e salubridade,
21. Alimentação adequada e regular,
22. Cuidados primários de saúde e higiene, acesso à escola com assiduidade, pontualidade, supervisão e orientação;
23. Uma retaguarda familiar e de suporte por parte da avó materna e do irmão mais velho.
24. A progenitora (conforme relatório junto aos autos) possui um suporte familiar coeso e apresenta capacidades para exercer funções parentais com práticas ajustadas e positivas.
25. Estão asseguradas, neste momento (e mais do que nunca) as condições, nomeadamente financeiras, para suprir as necessidades destas crianças.
26. Simultaneamente com as formações que o centro de emprego lhe proporciona, a progenitora faz diariamente horas de limpeza e apoio a idosos, para reforçar o orçamento familiar.
27. A progenitora está livre de qualquer toxicodependência e de qualquer relacionamento “toxico”.
28. Não pondo, de todo, em perigo a segurança, a saúde, a educação ou o desenvolvimento dos filhos.
29. Reunindo, actualmente, e sem margem para dúvidas, condições para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu desenvolvimento integral e saudável.
30. Pelo que deve ser revogada a medida de institucionalização dos menores com vista à adopção - essa sim, uma medida que, de acordo com a legislação aplicável, é uma medida extrema, de evitar a todo o custo, desproporcional, desajustada à realidade actual desta família e verdadeiramente violadora dos superiores interesses destas crianças. Portanto ilegal.
31. Mantendo-se, consequentemente, o decidido no Douto Tribunal de 1ª Instância, no sentido da reunificação familiar e demais medidas preconizadas (que já foram cumpridas na sua quase totalidade), pois só assim se garante e salvaguarda o Superior Interesse destes menores.
32. Assim não tendo decidido o Aresto do TRP fez uma incorrecta leitura, interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis.
33. Nomeadamente interpretou e/ou aplicou erradamente as normas dos artigos 3º, 4º, al. a), e) e h) ,34º, 35º, nº 1 al. g), 35º, 38-Aº, 58.º, n.º1 a), d), i) todos da LPCJP, o artº1978º, nº1, do Código Civil, o art.º 36º nº 6º, 67º e 69º da CRP, bem como o art.º 3º nº1 e o artº 9.º § 1 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, da Organização das Nações Unidas de 20/11/89, publicada em D.R., Is., de 12/9/90.
34. Violou os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da actualidade, o da prevalência da família e, no seu conjunto, o Princípio da Salvaguarda do Superior Interesse das Crianças.
35. Ora, salvo melhor entendimento, apesar de lhe ser imposta a aplicação de tais normas e princípios legais, o aresto do TRP, ora sob recurso, ao decretar a medida “confiança a (…) a instituição com vista à adoção”, não aplicou, como deveria ter feito, os normativos acima expostos, violando, assim, por omissão, o P. DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA e as normas que o consagram, como supra se refere.
Deve assim ser revogado o referido Acórdão do TRP, ora recorrido, por violação e inaplicação, ou incorrecta interpretação e aplicação da normas e princípios adequados à salvaguarda dos interesses dos menores e por objectiva violação/inaplicação do Princípio do Superior Interesse das Crianças, sendo substituído por outro que consagre as medidas já preconizadas na douta Sentença proferida pela 1ª Instância.
Com o que se fará inteira e sã Justiça.”
*
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contra-alegações nas quais conclui:
1.O presente processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens
em perigo é um processo de jurisdição voluntária, como resulta do art.º 100º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
2. De acordo com o art.º 988º, nº 2 do CPC, «das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
3. Da leitura do douto Acórdão, no entendimento do M. Público, resulta que, a fundamentação na apreciação do caso é meramente casuística, incidindo nas circunstâncias concretas da vivência dos menores e da sua relação com a progenitora, o que levar a concluir que a valoração em causa é puramente factual e não jurídica.
4. A decisão recorrida lavrou no domínio da oportunidade, sem se ater a critérios de legalidade estrita, sempre focada no que considerou melhor para os menores, nas circunstâncias concretas que os factos evidenciam. Pelo exposto, a revista não deve ser admitida, face ao estatuído no art.º 988º, nº 2 do CPC.
5. Nos termos do art.º 672º, als. a) e b), do CPC, a recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, por seu turno, os interesses de particular relevância social.
6. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, não basta afirmá-lo de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, suscetíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social.
7. Analisado, com pormenor, o conteúdo da alegação da recorrente, não verificamos que tenha justificado minimamente os motivos para a admissibilidade, a título excecional, da revista que achou por bem interpor.
8. Quanto à al. a) do nº 1 do art.º 672º do CPC, falta o caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, controversa, inédita, reclamando para a sua solução uma reflexão mais alargada.
9. Quanto à al. b) do nº 1 do art.º 672º do CPC, não estão em causa interesses que extravasam, de forma inequívoca, os meros interesses das partes (sublinhado nosso), de « repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade.. (Ac. do STJ de 2/2/2010, proc. 3401/08.2TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt).
A revista não deve ser admitida, face ao estatuído no art.º 672º, nº 1, al. a e b) do CPC.
Caso assim não se entenda,
11. O Ministério Público concorda na íntegra com o douto Acórdão recorrido, o qual está devidamente fundamentado, conforme com a Lei, não sendo suscetível de censura atendendo à factualidade assente e à interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
12. No caso dos autos, nenhum dos progenitores dispõe de competências pessoais que lhe permitam assumir de forma eficaz e adequada as responsabilidades parentais relativamente aos menores.
3. Não podem os menores ficar a aguardar até que a mãe altere o seu padrão de vida, sujeitos à permanente instabilidade.
14. A medida aplicada, atenta a matéria provada e tendo em conta os preceitos legais aplicáveis e analisados funda-se em razões pertinentes e suficientes para garantir o superior interesse das crianças apresentando-se como proporcional ao fim legítimo prosseguido.
5. Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma adequada e correta aplicação do Direito ao caso concreto.
16. Pelo exposto, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, julgando-se o presente recurso improcedente.
II - OS FACTOS
Vem provada, das instâncias, a seguinte factualidade:
1 - AA nasceu no dia ... de ... de 2018, e está registado filho de CC e BB.
2 - EE nasceu no dia ... de ... de 2019, e está registada como filha CC e BB.
3 - FF nasceu em ... de ... de 2004 e é filho de BB.
4 - BB nasceu no dia ... de ... de 1980.
5 - A situação de perigo da criança AA foi sinalizada à CPCJ de ... pelo CHVNG/... a .../.../2018, após o seu nascimento, numa altura em que estava internado no Serviço de Neonatologia por síndrome de abstinência.
6 - O AA permaneceu internado no Centro Hospital de ... internando no Serviço de Neonatologia pelo período de cerca 88 dias.
7 - A progenitora esteve diariamente no Centro Hospitalar de ... a acompanhar o filho recém-nascido AA e prestou todos os cuidados ao filho, mostrando-se competente na sua função, apesar da labilidade emocional que evidencia.
8 - A progenitora consumiu estupefacientes na gravidez do AA, desvalorizando tal situação.
9 - Nas análises pós-parto o resultado foi positivo para cocaína, metadona e benzodiazepinas.
10 - A progenitora estava em tratamento à dependência de toxicodependência desde 2015 na equipa de Tratamento de ... do CRI Central e integrada em programa de substituição opiácea (com metadona) no CAT de .... Fazia toma de metadona de alprozolam.
11 - O Centro Hospitalar de ... elaborou relatório social datado de 2 de maio de 2018 com o seguinte teor: «O menor supra identificado nasceu neste C. Hospital e encontra-se internado no serviço de Neonatologia por síndrome de abstinência. É filho de BB, 37 anos, desempregada, sendo beneficiária de RSI, sendo a Dr. GG a gestora do caso, com antecedentes de toxicodependência em tratamento com metadona no CAT de ... articulação com a Dra. HH, informa que durante a gravidez teve atendimento com a D. BB três vezes e refere que esta consumiu algumas vezes, mas desvalorizava os consumos, acrescenta que o filho mais velho foi referenciado à pedopsiquiatria por ser vítima de bulling na escola, mas não compareceu a consulta marcada. Segundo informação da equipa médica esta mãe teve alguns consumos de cocaína durante a gestação e nas análises pós-parto o resultado foi positivo para cocaína, metadona e benzodiazepinas. O progenitor é o atual namorado CC, 41 anos, que faz trabalhos pontuais de ..., residente também no bairro, mas não faz parte do agregado familiar».
12 - O agregado familiar da progenitora era acompanhado pelo Centro Comunitário ..., com a técnica Social Dra. GG, que em 17 de maio de 2018, elaborou informação social dirigida à CPCJ com o seguinte teor: «Trata-se de um agregado monoparental constituído por mãe e filho FF, de 14 anos. O agregado vive em habitação cedida pela mãe da D.BB. A habitação encontra-se em estado de conservação e limpeza razoáveis. A BB está desempregada há cerca de 2 anos, vive do RSI e da pensão de alimentos do filho. Faz procura ativa de emprego, conseguindo, por vezes, trabalhos precários, mas tem dificuldade na manutenção do emprego. Evolução da situação: (…) A D. BB tem um percurso de vida um pouco instável devido à situação de divórcio e percurso profissional caracterizado por trabalhos precários. Sempre aceitou os trabalhos que lhe foram propostos, mesmo temporários, pois preferia viver do seu trabalho a depender dos serviços, raramente recorrendo a estes. Em novembro de 2017 informou o serviço que se encontrava grávida, fruto de um relacionamento que tinha terminado. Apresentava sintomas depressivos e foi apoiada em medicação pois tinha estado no médico. Foi aconselhada a procurar apoio psicológico uma vez que se mostrava muito abalada com o termo da relação. Em fevereiro de 2018, regressou ao serviço, bastante animada com a proximidade do nascimento do bebé, bem-disposta e sem necessidade de maior, referindo que a mãe a tinha apoiado nas coisas para a criança e tinha adquirido várias coisas com apoio pré-natal. Esta relação da D. BB com a mãe é bastante frágil e instável. A D. BB sempre se mostrou presente na vida do filho FF, sendo preocupada e dedicada e atenta na sua educação. O FF teve alguns problemas que a mãe sempre tentou resolver com apoio da comunidade escolar e com a equipa do centro comunitário. Neste momento, é do nosso conhecimento, através da informação de vizinhos, que a D. BB está a residir com o companheiro, pai do filho AA, segundo os vizinhos este tem histórico de consumos de estupefacientes. Não temos conhecimento mais aprofundado da situação uma vez que a D.BB não nos deu conhecimento da mesma, nem do nascimento do AA, nem de estar a residir com o Sr. II, nem dos consumos que foram detetados. Tentamos efetuar visita domiciliária, mas não conseguimos encontrar a D.BB uma vez que passa o dia no Hospital. A D. BB será convocada para comparecer no serviço. Apreciação Global/Parecer: A progenitora sempre se mostrou competente nas suas funções parentais apesar das dificuldades inerentes à monoparentalidade. Sempre se mostrou presente e dedicada na sua função de educar. O FF mostra-se um jovem educado, não obstante as atitudes próprias da adolescência e algumas dificuldades na escola no ano letivo a decorrer, sendo nosso entendimento que a situação da gravidez, dos consumos da mãe e da presença do sr. II no AF tem vindo a interferir negativamente no comportamento do FF. AF sem estrutura familiar de apoio. Salientamos que a equipa foi totalmente apanhada de surpresa com a situação que decorre. Não havia qualquer indício aparente do consumo da progenitora. No entanto, confirmando-se a dinâmica familiar atual, é nosso entender que se constituiu um risco para os menores.».
13-A progenitora estava desempregada e o progenitor fazia trabalhos pontuais como pasteleiro, sendo também consumidor de estupefacientes, estava acompanhado pela equipa de redução de riscos SMACTE integrado em Programa de Substituição de Opiácea de Baixo Limiar de Exigência desde 7 de abril de 2017, com faltas registadas.
14-Em 5 de junho de 2018 a CPCJP de ... deliberou aplicar à criança AA a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a retaguarda e envolvimento da avó materna, DD, com acordo de promoção e proteção assinado em 21 de junho de 2018.
15. O acordo previa, além do mais, a retaguarda da avó materna do AA, que: «os intervenientes aceitam todos os encaminhamentos que possam vir a ser efetuados pelas entidades que os acompanham, adotando uma postura responsável no cumprimento das obrigações decorrentes do apoio psicopedagógico e social que venha a ser prestado; responsabilizam-se em cuidar de forma adequada, ao nível da alimentação, higiene pessoal, segurança, saúde e educação do filho; acompanhamento médico, garantindo o cumprimento do plano de vacinação e da realização de todas as consultas de saúde, assegurando também as previstas no PNSI, manter a sempre a casa limpa e devidamente organizada e sem consumos de tabaco no seu interior, aceitando a fiscalização do presente APP por parte da Comissão e/ou outra entidade policial, nomeadamente através de visitas domiciliarias; devem assegurar um ambiente estável e seguro comunicando cordialmente entre si, evitando qualquer tipo de conflito; garantir estabilidade conjugal, impedir a exposição da criança a comportamentos que possam comprometer o seu bem-estar e desenvolvimento, nomeadamente comportamentos aditivos e violência conjugal; não devem efetuar quaisquer tipo de consumos de drogas, abuso, aderindo sem falhas ao acompanhamento e planos terapêuticos definidos pelas equipas que os acompanham; zelar pela segurança do filho, responsabilizando-se em nunca coloca-lo em ambientes ou locais desfavoráveis ao seu desenvolvimento; assumir postura ativa perante o mercado de trabalho (…)».
16. No âmbito da execução da medida de apoio junto dos progenitores foram realizadas várias visitas domiciliárias, conforme registo de visita domiciliária da CPCJP, do qual consta a menção da desorganização da casa, cheiro a tabaco e apesar de ter todos os apetrechos necessários ao recém-nascido notava-se cheiro a humidades; no decorrer da conversa a progenitora revelou-se colaborante e boa ouvinte das sugestões das técnicas; noutra visita a progenitora encontrava-se a amamentar o AA e o bebé tinha acabado de tomar banho, a casa mostrava-se organizada e razoavelmente higienizada; o bebe tinha aspeto de bem cuidado, saudável, encontrava-se sereno e calmo no colo da mãe; a progenitora pediu ajuda para uma lata de leite.
17. A criança AA faltou à consulta de neonatologia agendada para o dia 17 de agosto de 2018- novo agendamento para 12 de setembro. Também faltou à consulta de pediatria familiar 1 de agosto de 2018- novo agendamento para 22 de agosto.
18. A criança AA compareceu à consulta do dia 22 de agosto de 2018, de pediatria familiar com a Dra. JJ, que informa que a mãe referiu que faltou a 2 consultas agendadas previamente-neonatologia e pediatria, por ter confundido as datas. A médica informa que o menino estava bem cuidado, a mãe mostrou-se calma e com postura adequada.
19. A medida foi sendo prorrogada por deliberação da CPCJ, tendo os progenitores e a avó materna reassumido os compromissos.
20. A criança faltou à consulta de pediatria familiar e de neonatologia agendadas para os dias 20 de fevereiro de 2019, 29 de maio de 2019 e 12 de junho de 2019, 2 de julho e não pediram remarcação.
21. Em junho de 2019 foi realizada visita domiciliária, tendo a avó materna da criança informado que a filha saiu de casa com os filhos, por sua indicação, pois havia muitos constrangimentos na vida família e por isso deixou de ser possível tê-los todos a viver juntos na sua própria casa. Posteriormente em contacto telefónico com a BB indicou a sua nova morada Bairro .... Em visita domiciliária na nova morada, a técnica que procedeu à visita concluiu que a habitação em causa não reunia condições de habitabilidade e salubridade.
22. Em 3 de junho de 2019, houve notícia que a progenitora estava grávida, gravidez não desejada e tem consulta agendada com equipa de saúde familiar a 9 de julho de 2019. A 10 de maio de 2019 a progenitora recorreu ao CH.... para interrupção da gravidez, no entanto, não o fez, por fora do prazo legal. Tem consulta de obstetrícia no CH.... a 2 de julho de 2019 e não realizou a ecografia agendada para o dia 28 de maio de 2019. Quanto aos consumos, sem registos visíveis.
23. Em 28 de junho de 2019 foi realizada visita domiciliária e foi apurado que a progenitora BB pela necessidade de maior espaço para o agregado familiar procurou aquisição de nova habitação, foi encaminhada para realizar inscrição para habitação social, há 6 meses, nunca tendo realizado a respetiva candidatura. A habitação atual é um “casebre”, sem nenhuma condição para habitabilidade, verificando-se no espaço exterior em frente à entrada uma lixeira de entulho com material enferrujado, telhas de amianto a desfazerem-se, gatos doentes no espaço circundante. A D. BB tem RSI acompanhada até ao momento pela técnica GG do Centro Comunitário ..., sempre muito resistente aos encaminhamentos realizados para autonomização. A economia doméstica sendo de parcos recursos económicos, a D. BB socorre-se, algumas vezes, à sua mãe para ajudar na alimentação dos filhos. A avó DD apesar de dar ajudas pontuais no que respeita a bens alimentares, não revela capacidade financeira para suportar sistematicamente as necessidades básicas diárias das crianças.
24. Consta no relatório de visita domiciliária de junho de 2019 que a avó materna DD informou que: «A sua filha saiu da sua casa com os seus filhos, por sua indicação, pois havia muitos constrangimentos na vida da família, por isso deixou de ser possível tê-los todos a viver juntos na sua própria casa (…)».
25. Mais consta do relatório de avaliação domiciliária de junho de 2019, que a D. DD, apesar de dar ajudas pontuais no que respeita a bens alimentares, não revela capacidade financeira para suportar sistematicamente as necessidades básicas diárias das crianças. A D. BB revela ser uma pessoa bastante resistente à ajuda dos serviços sociais, revelando sistematicamente resistência a propostas dos serviços sociais. A relação com a família alargada é inexistente, sendo a sua mãe aquela a quem socorre algumas vezes para ter algum tipo de ajuda, no entanto a relação das duas é pautado por desacordos.
26. O avô materno das crianças constituiu nova família. A progenitora tem uma irmã de nome KK com marido e dois filhos.
27. Em 2 julho de 2019, foi deliberado pela CPCJP a aplicação de medida de acolhimento residencial à criança AA, com duração de 3 meses, com assinatura em 2 de julho de 2019 e no mesmo dia a criança AA foi acolhida no Lar de Infância e Juventude ... ....
28. No dia 11 de setembro de 2019, a progenitora veio informar que a madrinha do AA, chamada LL, seria uma pessoa idónea e interessada em prestar apoio para que a criança pudesse sair do Centro de Acolhimento.
29. No dia 27/09/2019 foi realizada visita domiciliária à casa da D. LL, em .... A D. LL pediu então uma semana para pensar e falar com o seu marido, tendo depois contactado a CPCJ telefonicamente, informando que o seu marido não aceitava a possibilidade de ser aplicada a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea.
30. Os progenitores continuaram a viver na mesma habitação e aí pretendiam continuar até ao nascimento do novo filho, após o que irão para casa da avó materna.
31. Em 8 de setembro de 2019, a CPCJ deliberou prorrogar, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada a favor do AA.
32. Em 15 de outubro de 2019, os progenitores retiram seus consentimentos à intervenção da CPCJP.
33. Em 29 de outubro de 2019, o Ministério Público apresentou requerimento inicial para processo judicial de promoção e proteção.
34. Foi realizada avaliação diagnóstica por parte da Segurança Social, que apresentou relatório social datado de 6 de dezembro de 2019.
35. O AA passou a frequentar a valência da Creche do Infantário da ... de ....
36. A EE, nascida em 16 de novembro de 2019, encontrava-se internada na Unidade de Neonatologia do Centro Hospitalar de ..., por apresentar síndrome de abstinência.
37. Os progenitores das crianças assumiram relacionamento amoroso no início do segundo semestre do ano civil de 2017, pese embora sejam conhecidos desde a infância - “eramos vizinhos” (cit) - e durante a fase da adolescência tenham mantido uma relação de namoro. No início da fase adulta, ambos mantiveram outros relacionamentos amorosos, sendo que fruto do relacionamento amoroso mantido pela Sra. BB, “durante, sensivelmente, 10 anos” (cit), com o Sr. MM aconteceu o nascimento do FF, a .../.../2004.
38. O FF, na altura, com 15 anos de idade, encontra-se a residir, desde o último mês de setembro, junto do contexto familiar paterno - a “100 metros de distância” da atual morada da sua progenitora (em casa da avó materna dos seus filhos), depois de um período de acolhimento residencial conjunto com o irmão uterino AA, na ....
39. O Sr. CC é pai do NN (D.N..../.../1995), fruto de outro relacionamento e mais recentemente, enquanto esteve emigrado em ..., entre 2012 e 2016, “na ilha de ...” (cit), de uma relação ocasional com uma jovem nativa, foi pai do OO. De acordo com informação transmitida pelo próprio à Exma. Técnica da Segurança Social que procedeu à avaliação diagnóstica, manterá poucos contactos com os filhos nascidos de relacionamentos amorosos anteriores, quer por conta da idade do filho mais velho quer pela residência do filho mais novo em ..., país aonde não mais voltou depois do regresso a ....
40. Aquando a entrevista realizada com os progenitores com a técnica da Segurança Social, que teve lugar no dia 21 de novembro de 2019, o Sr. CC e a Sra. BB afirmaram que tinham vontade de que o relacionamento amoroso entre estes fosse para a vida, independentemente da residência em comum ou não. Contudo, aquando contacto posterior com a Sra. BB, à data da visita domiciliária à sua morada atual (apartamento propriedade da sua progenitora, sito no Bairro .../...), em conversa a progenitora do AA apontou para a reflexão quanto ao término do relacionamento amoroso, por conta de objetivos de vida distintos e incompreensão pela passividade e falta de proatividade do pai dos seus filhos mais novos na procura de alteração da sua situação pessoal. A gravidez do AA foi “gravidez planeada e muito desejada”(cit), de acordo com informação transmitida pelos seus progenitores.”
41. Da articulação da Técnica da Segurança Social com a Dra. PP, diretora técnica da referida instituição, a técnica da Segurança Social recolheu a informação de que o AA é um bebé com 19 meses de vida que, na atualidade, encontra-se perfeitamente integrado no Lar de Infância e Juventude. Tem instituídas relações afetivas com os elementos da equipa técnica e da equipa educativa, para além da manutenção de conexão com crianças que também estão acolhidas na ..., sobretudo as com idades próximas. O FF acompanhou o irmão nos primeiros dois meses de acolhimento e foi um elemento chave para a facilitação do processo de integração do AA no contexto institucional, bem como para a melhor compreensão dos hábitos e rotinas do irmão mais novo. No âmbito de decisão de substituição de medida de colocação residencial por medida em meio natural de vida, no mês de setembro o FF regressou a ..., desta feita para residência junto do agregado familiar paterno. Medida consentida pela Sra. BB, mas que na atualidade é alvo de contestação, por conta da ausência de capacidade comunicacional entre os progenitores do FF e, por conseguinte, limitações ao nível do estabelecimento de contactos próximos entre a díade mãe-filho. O AA é um “bebé alegre, que gosta muito de brincar e de música” (cit). É afetuoso com as pessoas e figuras que (re)conhece, demostrando séria desconfiança perante elementos desconhecidos. Depois de no período inicial do acolhimento ter apresentado problemas ao nível da alimentação - recusava comer a fruta e a sopa (havendo a informação de que, enquanto à guarda dos seus progenitores, alimentava-se essencialmente de iogurtes, papas, bolachas e cereais, de acordo com o verbalizado pelo seu irmão uterino mais velho) - e do sono, na atualidade é reforçado que “alimenta-se bem e tem os sonos regulados”(cit). Atualmente pesa 12Kg e tem 79cm de comprimento, estando a iniciar a linguagem, sendo já “capaz de reproduzir alguns sons e algumas palavras” (cit). Aquando a acolhimento residencial foi verificado que apresentava falta de comparência a consultas de vigilância de saúde infantil (inclusive à consulta dos 12 meses, que comportava a atualização do plano individual de vacinas) e a consultas da especialidade de neonatologia, respetivamente na UCSP de ... e no Centro Hospitalar de ..., situação que foi, entretanto, corrigida. Mediante informação com a Dra. QQ do Serviço Social do Centro Hospitalar de ... apuramos que teve presente numa última consulta externa de pediatria familiar no passado dia 1 de outubro, de oftalmologia no passado dia 17 de Outubro e de neonatologia no passado dia 13 de Novembro. Aquando esta última consulta, foi registado que apresenta “indicadores de atraso desenvolvimental, sugestivos de perturbação do espectro do autismo ou correlacionados com a falta de estimulação cognitiva nos primeiros meses de vida”(cit). Na consulta de oftalmologia foi detetado ligeiro estrabismo, ainda passível de correção no decurso do desenvolvimento ocular. As próximas consultas estão agendadas para 18 de dezembro (oftalmologia), 14 (pediatria familiar) e 29 (neonatologia) de janeiro. Atendendo ao prolongamento da ausência da médica de família do AA - a Dra. RR da UCSP de ... - não conseguimos recolher outras informações registadas no processo clínico da criança. À semelhança da boa integração na ..., e não obstante enquanto à guarda dos seus progenitores não ter sido incluído em qualquer equipamento infantil, adaptou-se facilmente à frequência da Creche. Frequenta esta valência numa resposta social da O... ..... ....... ... ........, tendo como educadora responsável pela sala a Educadora SS.
42. À data da elaboração do relatório de avaliação diagnóstica -6 de dezembro de 2019- a criança AA tem beneficiado semanalmente de visita da mãe e da avó materna. As visitas ocorrem no contexto institucional, sendo supervisionadas por um elemento da equipa técnica e tem a duração máxima de 1H30.
43. A mãe e a avó materna têm sido regulares no cumprimento das visitas.
44. A Sra. BB demostra grande afeto pelo filho e mostra-se genuinamente preocupada na obtenção de informações sobre o AA. Aquando o diálogo sobre as visitas ao filho mais novo, a Sra. BB mostrou alguma tristeza relativamente à pacificidade do AA no momento de despedida aquando das últimas visitas, sendo elevada a ausência de sofrimento emocional e a boa adaptação ao contexto institucional e aos atuais cuidadores.
45. O Sr. CC apresenta registo de “menor número de visitas” (cit), sendo que a maioria das visitas aconteceram “nos últimos meses” (cit), depois do retorno do FF para o meio natural de vida.
46. O Sr. II foi criado pela sua avó materna, a qual era a figura parental e afetiva para o progenitor do AA. Precocemente abandonou a frequência escolar - após completar o 6º ano de escolaridade - para integrar o mercado de trabalho e conseguir rendimentos. Contudo, mais recentemente e enquanto esteve detido no Estabelecimento Prisional de ..., a cumprir pena de prisão de 6 anos (por condenação em Processo-crime de Tráfico de Droga), conseguiu frequentar formação que lhe deu ao 9º ano de escolaridade. Em termos profissionais para além de inserções pontuais em outras áreas, o Sr. II maioritariamente esteve integrado enquanto “.../...” (cit). A última inserção a coberto de contrato legal de trabalho data de 1996/1997, sendo que na atualidade afirma trabalhar em algumas noites - “fazer as folgas” (cit) - na P................. ..... .. ...... em ..., auferindo “entre 60 a 120€ por semana” (cit), consoante as horas de trabalho. No período de festas natalícias que se avizinha, designadamente entre 15 de dezembro e 6 de janeiro, irá trabalhar diariamente e porventura em horário mais alargado. O Sr. II permanece na habitação sito no ..., arrendada pela Sra. BB até esta última não proceder à entrega das chaves da habitação ao proprietário, prevista para os próximos dias. Por ora, ainda é desconhecida a possibilidade de continuidade do Sr. II na referida habitação a custo do próprio ou se ficará, de novo, em situação de sem-abrigo, pela inexistência de qualquer apoio/suporte de retaguarda familiar.
47. A desestruturação pessoal do Sr. II tem início depois da rutura amorosa com a progenitora do seu filho mais velho. Perante a técnica da Segurança Social assumiu o consumo continuado de substâncias estupefacientes - “de heroína e cocaína” (cit) e a adesão a programa de substituição opiácea “desde há mais ou menos dois anos” (cit). Inicialmente era acompanhado pela Equipa de redução de riscos SMACTE do Centro Social de ..., mas após pedido do próprio passou, no último mês de abril, a ser acompanhado na Equipa de Tratamento de ..., do CRI .... Se no passado recente tomava a metadona supervisionada pela equipa de rua, nos dias que comparecia junto da mesma, na atualidade faz a toma às quartas-feiras na Consulta Descentralizada de ... e procede à recolha das doses de metadona para os outros dias, na quantidade de 90 gotas/dia. As últimas informações registadas foram partilhadas pelo próprio, aguardando-se a resposta ao pedido de informação enviado por este Serviço à Equipa de Tratamento de ..., bem como a concretização de contacto com a sua médica de família, a Dra. TT da USF de ..., para a obtenção de outras informações clínicas relativas ao Sr. II.
48. A BB é a única filha em comum da Sr. UU e da Sra. DD. O relacionamento entre estes dois adultos terminou quando a Sra. BB tinha poucos anos de vida, por conta dos consumos aditivos “de álcool e drogas” (cit) do seu progenitor. Ainda na primeira infância acompanha a sua progenitora, quando esta vai residir para o ... (país aonde a avó materna do AA nasceu). Regressa a ... depois de completar o 1º ciclo do enino básico e fica entregue à guarda e cuidados da sua avó materna e de uma tia materna, que são as figuras parentais e de referência indicadas pela Sra. BB. Na fase final da adolescência retorna a residência junto da sua mãe, quando a Sr. DD regressa do ..., após o fim do relacionamento amoroso que manteve com o pai da sua filha mais nova - a KK (D.N..../.../1989). Esta última, vive com o marido e dois filhos menores de idade, em casa dos sogros, em ..., segundo informação partilhada pela irmã e pela mãe.
49. Em termos escolares foi obtida a informação de que a Sra. BB nunca teve qualquer retenção escolar, mas que pela ânsia de obter independência económica, abandonou a frequência escolar quando estava inscrita no 12º ano de escolaridade.
50. Através de consulta do Sistema de Informação da Segurança Social foi apurado a existência de registos de várias inserções profissionais, a cobertos de contratos de trabalho por conta de outrem e enquanto trabalhadora independente, designadamente até ao mês de maio de 2017. Enquanto trabalhadora independente trabalhou no apoio a pessoas idosas, tendo posteriormente ao abandono da frequência escolar frequentado formação na área da geriatria, que afiança ser a área de eleição. Intermitentemente, em função da situação económico-profissional, requereu e veio a usufruir da prestação de Rendimento social de inserção, tendo sido acompanhada, no passado recente, pela Dra. GG do Centro Comunitário ... e pela Dra. VV da A.... Na atualidade, a prestação está suspensa, uma vez que não respondeu a ofício datado de 13/06/2019 para avaliação da manutenção do direito à prestação, designadamente após a saída do agregado familiar do AA e do seu filho mais velho. Está, contudo, a usufruir (desde agosto corrente ano civil e até ao presente mês) da prestação de abono de família pré-natal, no valor de 202,30€/mês e das prestações de abono de família deferidas relativamente ao AA e ao FF, que indevidamente ainda estão a ser processadas em nome da Sra. BB.
51. Alguns dias antes do nascimento da sua filha deixou de residir em união de facto com o Sr. II e regressou para casa da sua mãe, a Sra. DD (D.N..../.../1956).
52. A avó materna do AA nasceu em ... de ... de 1956, foi auxiliar de ação educativa na Escola Secundária ..., “desde há 24 anos” (cit). Auferia mensalmente o ordenado mínimo nacional (630,00€), montante com o qual suporta as despesas mensais e a prestação de empréstimo bancário de 160,00€, que contraiu para aquisição do apartamento aonde habita, sito no Bairro ....
53. A avó materna das crianças está atualmente aposentada.
54. O imóvel onde habita a avó materna, a progenitora das crianças e o irmão FF corresponde a um apartamento de tipologia T2 convertido, uma vez que em planta corresponde a um apartamento de tipologia T1.
55. Aquando a visita domiciliária realizada pela técnica da Segurança Social que procedeu à avaliação diagnóstica, mediante marcação prévia, foi possível constatar que o mesmo apresenta razoáveis condições de habitabilidade e comodidade. Comporta uma cozinha, uma sala de estar, uma casa de banho (com banheira) e dois quartos, os quais nos foram indicados como sendo um para a avó materna do AA e o outro para a progenitora deste e os dois filhos mais novos.
56. Aquando a visita domiciliária da técnica da Segurança Social para avaliação diagnóstica, encontravam-se em casa a avó e a progenitora do AA, sendo que esta última fez questão de mostrar a adequação do seu quarto com mobília para o recebimento dos seus filhos mais novos, bem como os produtos e o vestuário/calçado existente para cada um, mediante compra ou cedido por elementos conhecidos.
57. A Sra. BB admitiu perante a técnica da Segurança Social, que procedeu à avaliação diagnóstica, o consumo de substâncias estupefacientes no passado e “até à gravidez do AA” (cit), designadamente de heroína. Contextualizou o consumo com a influência do grupo de pares na adolescência, com o consumo do anterior companheiro/pai do seu filho FF e com fragilidade emocional instalada com a morte da sua avó e da sua tia materna. Não confirma consumo na atualidade e diz-se disponível para a realização de testes toxicológicos.
58. É acompanhada, “desde dezembro de 2015” (cit), na Equipa de Tratamento de ..., do CRI ..., beneficiando de acompanhamento psiquiátrico (com a Dra. WW) e psicossocial (com a Dra. XX e com a Dra. HH).
59. Através de contacto telefónico com a Dra. HH, e não obstante a ainda não receção de resposta ao pedido de informações remetido para a Equipa de Tratamento de ..., a Técnica da Segurança Social obteve a informação de que a Sra. Ana Doroteia tem um percurso de tratamento marcado pela “dificuldade de adesão ao acompanhamento psicoterapêutico”(cit) e que ainda não foi capaz de estabelecer aliança terapêutica/relação de confiança com a equipa. Está medicada com Alprazolam e está integrada em programa de substituição opiácea. À semelhança do pai dos seus filhos mais novos faz a toma de metadona às quartas-feiras na Consulta Descentralizada de ... e procede à recolha das doses de metadona para os outros dias, na quantidade de 70 gotas/dia. Afirma que tem por objetivo, a médio prazo, a redução da metadona, por forma a posteriormente poder integrar Comunidade terapêutica e fazer programa de desintoxicação. A longo prazo tem expectativa de reunir condições para residência isolada com os seus filhos, em casa arrendada ou em habitação social, estando ciente da necessidade de a curto prazo integrar o mercado de trabalho, apontado como mais exequível na área da restauração. A sua progenitora é o elemento que está responsável pelo levantamento das doses de metadona em caso de impossibilidade da própria. Não assume problemas relacionais com a sua progenitora e esta com a filha mais velha, conforme registado pela CPCJ. A Sra. DD, perante este Serviço, assumiu contudo, aquando o regresso a sua casa depois do final do relacionamento amoroso com o último companheiro, terem existido problemas na distribuição dos elementos do agregado familiar no espaço habitacional, mencionando desconforto pela necessidade de partilha de quarto com o neto mais velho e decisão de não permissão de pernoita do(s) companheiro(s) das filhas na sua casa.».
60. A Sra. DD revela que não tem problemas de saúde dignos de registo, para além de alguma dificuldade de audição. No passado foi seguida no IPO ..., aquando o diagnóstico de cancro de mama, mas na atualidade apenas é seguida na consulta de vigilância de saúde da UCSP de ..., pela Dra. RR.
61. A avó materna declarou à técnica da Segurança Social que, para além do desempenho da sua atividade laboral, tende a utilizar o tempo livre com atividades prazerosas, como seja “ir até junto do mar ou conviver com pessoas amigas” (cit), para além do descanso em casa e da realização das lides domésticos. Afiança ter relação afetiva com o AA e já ter realizado uma visita à EE na Unidade de Neonatologia do Centro Hospitalar de .... Terminando com a verbalização de que está disponível para assumir a guarda legal destes netos e as responsabilidades que, porventura, lhe vierem a ser definidas.
62. A Exma. Técnica da Segurança Social que procedeu à avaliação diagnóstica concluiu que: «As informações recolhidas no decurso da avaliação diagnóstica à situação pessoal e familiar do AA (melhor descritas nos pontos antecedentes do presente relatório) suportam o parecer deste Serviço quanto à existência de vários fatores de risco/perigo ao nível individual e familiar dos seus progenitores da criança alvo dos presentes autos, que na nossa opinião devem ser considerados na avaliação da substituição medida de promoção e proteção vigente a favor do AA, a saber: - História de vida e familiar dos progenitores do AA - Atual situação socioeconómica dos progenitores do AA - Histórico de consumo de substâncias estupefacientes pelos progenitores do AA - Dificuldade de adesão a acompanhamento psicoterapêutico e em criar relação de confiança com técnicos das equipas de tratamento quer com técnicos da comunidade - Instabilidade no relacionamento amoroso dos progenitores do AA - Incumprimento de responsabilidades para com o AA enquanto este esteve aos cuidados dos progenitores, designadamente ao nível dos cuidados básicos, de saúde e de estimulação. A retirada dos consentimentos legais para a intervenção da CPCJ de ... e o aproximar da data de nascimento da EE (que aconteceu no passado dia 16 de Novembro e que também será sinalizada para abertura de processo de promoção e proteção judicial) veio impelir o regresso da Sra. BB para casa da sua mãe. Embora, perante este Serviço, mãe e filha não tenham assumido problemas relacionais, quer em peças do Processo de promoção e promoção da CPCJ quer aquando o diálogo com as técnicas da comunidade e da avaliação a informação prestada por ambas, é passível o registo que a Sra. BB (até pela forte personalidade) mantêm uma frágil e instável relação com a sua mãe, sendo esta mesma relação um fator de risco a considerar. Desde o acolhimento residencial a Sra. BB e a avó materna do AA têm garantido visitas regulares ao bebé, sendo enaltecida a relação afetiva existente entre mãe-filho e não existindo informação, na atualidade, de desrespeito das orientações da equipa da .... Quer junto da equipa técnica da ... quer junto deste Serviço a Sra. BB tem afiançado interesse e intenção de alteração da sua situação pessoal e disponibilidade para cumprir com todas as ações que lhe sejam definidas, no intuito de recuperar, no menor tempo possível, a guarda dos seus filhos. Com base no atrás exposto e na ausência de apresentação de outra qualquer alternativa familiar, colocamos a consideração de V. Exas. a definição da manutenção da medida de colocação residencial aplicada a favor AA.».
63. Em 18 de novembro de 2019 o CH ... elabora relatório social referente à criança EE, no qual consta, além do mais, o seguinte: «Foi realizada pesquisa de drogas, com consentimento da progenitora, sendo o resultado positivo para metanfetaminas e benzodiazepinas e negativo para metadona; resultados que a progenitora contesta manifestando vontade de repetir as análises.(…)».
64. Das informações clínicas e análises juntas pelo Centro Hospitalar de ... realizadas à progenitora e a recém-nascida EE a quando do nascimento da criança, elemento que foi junto aos autos em 31 de janeiro de 2024, consta, além do mais, que no ensaio finalizado em 15 de novembro de 2019 a progenitora apresentou resultado positivo a Benzodiazepinas e metanfetaminas e negativo a metadona e cocaína e anfetaminas e no ensaio realizado a 17 de novembro de 2019 a progenitora BB apresentava resultado positivo a Benzodiazepinas, negativo a anfetaminas, positivo a metadona, negativo cocaína, negativo a metanfetaminas e no ensaio de 18 de novembro apresentou resultado positivo a Benzodiazepinas, metadona e negativo a anfetaminas, cocaína e metanfetaminas.
65. Em 9 de dezembro de 2019 foram tomadas declarações aos progenitores e à avó materna da criança, conforme consta da ata da diligência realizada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; nomeadamente, a progenitora declarou que consumiu cocaína na gravidez do AA e não na da EE; diz que foi pressionada pela assistente social para arranjar nova casa, o que fez, arrendando um casinha muito pequenina no ...; a CPCPJ pressionou-os no sentido de aceitarem o acolhimento do AA e do FF, não deram sequer a possibilidade de procurarem alternativas na família; o progenitor esclareceu que lhe foi proposta a entrada em comunidade terapêutica e que cai dar entrada em breve nessa resposta, embora não esteja a consumir.
66. Na mesma data de 9 de dezembro de 2019 os progenitores acordaram na aplicação de medida de acolhimento residencial ao AA, com duração de seis meses, acordo que foi lavrado e assinado e prevê as seguintes ações: « O AA manter-se-á acolhido na instituição onde se encontra, que garantirá o seu bem-estar; b) Os progenitores e a avó materna, bem como outros familiares que nisso revelem interesse, poderão visitar o menor na instituição em termos concretos a acordar com a instituição, com o aval da Segurança Social; c) Os progenitores, assim como a avó materna, aceitam ser sujeitos a avaliação das capacidades parentais; d) Os progenitores aceitam a intervenção da Técnica da Segurança Social».
67. Em 10 de dezembro de 2019 foi elaborado relatório pela ARS ... com a informação que BB e CC iniciaram acompanhamento na Consulta Descentralizada de .../CRI ... a 2/11/2015 e 10/5/2019, respetivamente. Ambos estão integrados no programa de substituição de opióide com cloridrato de metadona. A sua adesão ao tratamento foi sempre irregular. Ambos mantêm assiduidade no programa farmacológico, vertente do tratamento no qual revelam motivação. Ambos revelam “pensar” a maternidade/paternidade de forma fantasiosa e pouco consciente das condições afetivas e materiais que este projeto implica.
68. Em 12 de dezembro de 2019 e ao abrigo do disposto no artigo 80.ºda LPCJP os autos passaram a abranger a EE.
69. Em 16 de dezembro de 2019, foi elaborado relatório pela ARS ... com a informação que os progenitores estão integrados no programa de substituição de opioide com cloridrato de metadona, revelam sempre irregularidade nas consultas com a equipa terapêutica e mantiveram assiduidade no programa ao nível farmacológico, fazendo uma toma presencial semanal. Não é possível pronúncia quanto aos consumos. Em relação à possibilidade de encaminhamento para comunidade terapêutica do progenitor esta foi proposta ao utente que ficou de ponderar se quer abraçar este projeto, pois face à existência de consumos, assumidos pelo próprio a ausência de retaguarda familiar e desinserção profissional, este parece um projeto que poderá traduzir-se num momento de mudança de vida do utente.
70. Foram juntos aos autos relatórios clínicos referentes à gravidez do AA, com menção de incumprimento de vigilância, consumos de cocaína e heroína fumada seis dias antes do parto, abuso de tabaco; fez metadona durante toda a gravidez, em novembro de 2017 informou que reduziu o consumo de cigarros, mas ainda fuma; prescrição de alprozolam 0,5m em 15 de junho de 2018 e janeiro de 2018 de 1mg e partir comprimido a meio, por preferência da utente.
71. Em 2 de janeiro de 2020, é elaborado relatório pelo Serviço de Obstetrícia do CH..., subscrito pela Dra. YY, com o seguinte teor: A BB iniciou vigilância em 24/10/2017, na primeira consulta referiu ter consumido cocaína no inicio da gravidez, em consulta posterior falou na necessidade de precisar de Xanax quase diariamente; não voltou a referir consumo de outros drogas além de metadona e Xanax, o que não se confirmou no dia de internamento para indução do trabalho de parto, pois apresentou pesquisa de cocaína na urina positivo. De outubro 2017 a 25 de abril de 2018, data de internamento para indução trabalho de parto frequentou consultou de obstetrícia. Faltou a 2 consultas mas compareceu nas suas remarcações.
72. Em 22 de janeiro de 2020, a Segurança Social apresentou relatório social referente à criança EE, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido.
73. A progenitora da EE apontou à técnica da Segurança Social a hipótese do progenitor dos seus dois filhos mais novos proceder ao arrendamento de um quarto ou então a passagem a situação de sem-abrigo. Nas semanas seguintes várias foram as tentativas de contacto telefónico com o Sr. II, designadamente para o novo número de telemóvel facultado pela Sra. BB - .......79, mas sem sucesso. Num último contacto telefónico estabelecido no final da semana passada, a progenitora do AA e da EE confidenciou que o pai das crianças estaria a dormir num quarto de uma pensão, cujos custos seriam suportados pela Segurança Social, situação não passível de confirmação, bem como a morada do mesmo.
74. Consta do relatório da Segurança Social referente à criança EE que: «A EE nasceu no passado dia ... de novembro através de parto eutócico, induzido às 38 semanas de gestação no Centro Hospitalar de .... Ao nascimento, a EE pesava 2,800Kg e media 48cm. E, por apresentar síndrome de abstinência esteve internada na Unidade de Neonatologia do Centro Hospitalar de ..., desde a data do seu nascimento até ao passado dia 27 de dezembro, cumprindo com a medicação indicada para recém-nascidos com síndrome de abstinência, nomeadamente morfina e midazolan. A gestação da EE aconteceu de forma não planeada, não obstante perante este Serviço o Sr. CC e a Sra. BB tenham expressado desejo de terem outro filho/a em comum para além do AA - “só aconteceu cedo demais…” (cit). A descoberta da gravidez aconteceu já depois das 10 semanas de gestação e por conseguinte a existência de condições legais para a interrupção voluntária da gravidez, sendo certo que esta hipótese chegou a ser discutida na primeira consulta de obstetrícia que a Sra. BB usufruiu no CH..., a 10 de maio. De acordo com informação recolhida junto da Dra. QQ do Serviço Social daquele Centro Hospitalar obtivemos a informação de que “a gravidez foi regularmente vigiada” (cit), não obstante a referência a falta de comparência a uma ecografia a 28 de Maio e a uma consulta de obstetrícia a 2 de Julho. Não foi possível obter os registos quanto aos consumos indicados pela Sra. BB nas consultas de obstetrícia, contudo perante este Serviço e a Equipa de Tratamento de ... apenas referiu a toma diária de metadona e de Alprazolam. Aquando o nascimento da EE, foram realizadas análises toxicológicas à Sra. BB, tendo obtido resultado positivo para metanfetaminas e benzodiazepinas e resultado negativo para metadona. Este resultado foi contestado pela progenitora da EE e em nova análise toxicológica realizada a 18 de novembro obteve resultado positivo apenas para metadona e benzodiazepinas, o que é consonante com a verbalização de Sra. BB de refutação de qualquer consumo de outras substâncias (para além da metadona e das benzodiazepinas) durante a gestação da filha mais nova.».
75. Durante o período de permanência da EE na Unidade de Neonatologia a Sra. BB garantiu visitas diárias à filha mais nova - “entre o final da manhã e o final da tarde” (cit), não obstante a possibilidade de estada na Neonatologia desde o início da manhã até as 24 horas. A Sra. BB falhou nas visitas à EE apenas nos dias em que teve de comparecer neste Serviço, no Tribunal ou nos dias que realizou visitas ao AA na ....
76. Desde o dia 27 de dezembro até 22 de janeiro de 2020, a EE encontra-se internada no Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar de .... A Sra. BB tem permanecido junto da filha, com a exceção de períodos temporais curtos de deslocação a ... “às quartas-feiras de manhã para levantar a metadona (na consulta descentralizada da ET) e troca de roupas” (cit). Neste período apenas visitou o AA na passada sexta-feira, pela necessidade de ausência durante um período mais alargado de tempo e a inexistência de retaguarda familiar para estada com a EE - “não posso contar com a minha mãe pois está a trabalhar e com o pai da EE” (cit), insinuando a existência de problemas de confiança e algum afastamento relativamente ao Sr. II. De acordo com informação hospitalar a EE “encontra-se a evoluir bem e apresenta um bom estado geral” (cit). No período de internamento no Serviço de Pediatria “não existe qualquer referência a intercorrências” (cit) com respeito à EE, bem como qualquer registo negativo relativamente à Sra. BB. A EE alimenta-se bem (toma de leite adaptado e não materno), tem padrões regulares de sono e tem reagido positivamente à redução da quantidade de morfina e de midazolan administrada diariamente. A alta clínica está dependente da resposta da EE a nova(s) redução(ções) da morfina e do midazolan, sendo certo que a Equipa Médica e o Serviço Social estão conscientes do aviso prévio da alta clínica da EE a este Serviço.
77.A exma. Técnica da Segurança Social emitiu parecer com o seguinte teor: «Não obstante o forte desejo e a consideração da Sra. BB da reunião de condições para receber a filha mais nova na sua morada - apartamento que partilha com a sua mãe - e verbalização de discordância relativamente à definição/aplicação de medida de promoção e proteção igual à definida (por acordo) relativamente ao seu filho AA. Bem como a ausência de outra qualquer alternativa familiar para os seus filhos mais novos.».
78. Foi junta aos autos informação clínica datada de 13 de janeiro de 2020 pelo Centro Hospitalar de ... no qual consta, além do mais, «(…Em D2 de vida a EE apresentava pesquisa de droga na urina positiva para benzodiazepinas e metadona, de salientar que tinha sido administrada à mãe, a nível hospitalar, 1 dose de metadona cerca de 1h30 antes do parto. Da pesquisa realizada à mãe, apresentava no dia 15 de novembro de 2019 positividade para benzodiazepinas e metanfetaminas, a pesquisa de metadona era negativa, resultado que a mãe contestou pedindo para ser repetido. A analise realizada à mãe a 18/11/2019 revelou positividade para benzodiazepinas e metadona e restantes negativos. Neste momento ainda não é previsível a alta clínica para a EE, uma vez que ainda se encontra medicada com morfina e fenobarbital pelo síndrome de abstinência. A mãe tem estado sempre a acompanhar a filha, mostrando-se preocupada e cuidadosa, no que se pode observar ao nível hospitalar».
79.Em 4 de fevereiro de 2020 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: «Com cópia de fls. 154, solicite de novo à subscritora da informação de fls. 154 que informe, no prazo de 10 dias, se as substâncias identificadas à mãe da menor BB por altura do parto indicam que a progenitora consumiu substâncias de natureza estupefaciente não contidas nos antidepressivos e na metadona que a progenitora tomava na gravidez, aparentemente por indicação médica. Se nos registos clínicos da gravidez existe evidência de consumos de estupefaciente não prescritos medicamente. Em suma, se é possível afirmar, com base nos dados clínicos da gravidez e da altura do parto, ter a progenitora consumido na gravidez produto estupefaciente não prescrito medicamente. Esclarece-se que a dúvida do tribunal prende-se sobretudo com a metanfetamina identificada por altura do parto (patente em drogas sintéticas, como seja no Ecstasy».
80. Em 10 de fevereiro de 2020 o CH de ... em resposta ao solicitado pelo Tribunal prestou a seguinte informação: «O Centro Hospitalar de ..., EPE, notificado do despacho urgente anexo, vem transcrever a informação subscrita pela Sra. Dra. YY de acordo com o solicitado: “ Em 15/11/2020 na pesquisa de drogas de abuso na urina de BB apresentou: - Benzodiazepinas positivo - substância que a grávida tomava com prescrição médica - Metanfetaminas positivo - substancia não prescrita por médico - Metilenedioximetanfetamina ( MDMA - Ectasy) negativo - Metadona negativo ( referiu ter feito a toma diária) Em 17/11/2020 na pesquisa de drogas de abuso na urina da RECÉM NASCIDA apresentou: - Benzodiazepinas positivo - substância que a grávida tomava com prescrição médica - Metadona positivo - substância que a grávida tomava com prescrição médica Em 18/11/2020 na pesquisa de drogas de abuso na urina de BB apresentou: - Benzodiazepinas positivo - substância que a grávida tomava com prescrição médica - Metanfetaminas negativo - Metilenedioximetanfetamina ( MDMA - Ectasy) negativo - Metadona positivo - substância que a grávida tomava com prescrição médica Não há nos registos clínicos da gravidez evidência de consumos de estupefacientes não prescritos medicamente. Não há durante a gravidez antes do dia do internamento qualquer pesquisa de drogas de abuso na urina. Não é possível afirmar com base nos dados clínicos que durante a gravidez antes do dia do internamento a progenitora consumiu produto estupefaciente não prescrito medicamente. Na altura do internamento para o parto há uma pesquisa de drogas de abuso na urina com Metanfetaminas positivo. No dia seguinte é negativo na urina da recém-nascida e 3 dias depois, também é negativo na urina da BB.” Assinado Dra. YY Serviço Obstetrícia CHVNG/E, EPE A dispor, Com os melhores cumprimentos».
81. Em 12 de fevereiro de 2020 foi aplicada medida provisória de acolhimento residencial à criança EE, a executar na instituição que acolhe o irmão AA.
82. A EE ingressou na Casa de Acolhimento- O... ..... ....... ... ......... .... .. .......-... no dia 17 de fevereiro de 2020.
83. Consta da informação social elaborada na mesma data que a progenitora não obstante o desagrado declarado relativamente à decisão judicial colaborou na entrega da EE e dos várias pertences da filha, ficando logo combinada visita da mãe ao contexto institucional para a estada com os dois filhos mais novos AA e EE e diálogo com a equipa técnica da ....
84. Em 5 de fevereiro de 2020 o AA foi a consulta de Pediatria do Desenvolvimento com a Dra. ZZ que relatou que o AA apresenta um atraso ligeiro da linguagem expressiva. Apresenta boa compreensão, comunicação não verbal e competências de interação social. Teve alta de consulta do desenvolvimento, mantendo seguimento em consulta de pediatria familiar com indicação de ser reencaminhado, caso voltasse a existir preocupação; contudo, por indicação do Tribunal há remarcação de consulta para reavaliação aos 24 meses.
85. Em 12 de fevereiro de 2020, a progenitora a aceitação da transferência do seu processo de acompanhamento da Consulta descentralizada de ... para a ET de ..., bem como a aceitação de sujeição a testes aleatórios de despiste do consumo de substâncias estupefacientes.
86. A progenitora teve consulta e avaliação clínica em 2 de março de 2020 no CAT de ....
87.E m 29 de maio de 2020 a Casa de Acolhimento veio comunicar que após dois meses de afastamento por efeitos do Confinamento, foram retomadas as visitas à Casa de Acolhimento a ocorrer em espaço exterior.
88. Em junho de 2020 era desconhecido o paradeiro do progenitor das crianças.
89. Em 22 de junho de 2020 foi realizada diligência judicial no âmbito da qual foram tomadas declarações aos progenitores das crianças, conforme consta da súmula lavrada em ata da diligência, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo o progenitor declarado que foi alojado temporariamente numa tenda de campismo no parque de campismo de ...; iniciou trabalho para a junta de freguesia de ...; continua no tratamento de metadona, em fase final e está abstinente; a progenitora declarou que continua tratamento de metadona, atualmente está em fase de redução, não tem consumido estupefacientes; está com muito afinco na procura de trabalho, tem visitado os filhos semanalmente, com exceção da semana anterior porque estava muito constipada. Tem sido a única a visitar os filhos. face às restrições. Aceitaram ambos a aplicação de medida de acolhimento residencial para a EE e prorrogação da medida em relação ao AA.
90. Na mesma data de 22 de junho de 2020, foi lavrado e assinado acordo de promoção e proteção para aplicação de medida de acolhimento residencial à EE, com as seguintes ações: «A menor EE manter-se-á acolhida na instituição onde se encontra, que garantirá o seu bem-estar; b) Os progenitores comprometem-se a manterem-se abstinentes do consumo de drogas, a cumprir com as consultas e os tratamentos prescritos no IDT, bem como a progenitora a continuar a realizar as análises de despiste que lhe forem solicitadas e o progenitor a passar a realizar essas mesmas análises, para o que o seu acompanhamento será transferido para o IDT de ...; c) Os progenitores poderão visitar os filhos na Instituição, em termos concretos a acordar com a Instituição, com o aval da Segurança Social; d) Aceitam a intervenção da Técnica da Segurança Social; e) Duração da medida: seis meses ou até que sejam juntos os relatórios das perícias solicitadas, com relatório no fim da medida.»
91.Em 20 de julho de 2020, foi junto aos autos relatório social com o seguinte teor: «na sequência da determinação emanada da última audiência judicial (realizada no passado dia 22 de junho) relativa à transferência do acompanhamento especializado ao Sr. CC para a Equipa de Tratamento de ..., este Serviço entrou em contacto com a Dra. HH (Assistente Social dessa Equipa). No mesmo contacto fomos informados de que o progenitor das crianças alvo dos presentes autos nos últimos meses do ano civil transato foi um dos utentes acompanhados naquela ET, designadamente na Consulta Descentralizada de ..., e que a transferência do acompanhamento de volta para a Equipa de Rua do SMACTE (resposta especializada do Centro Social de ...) teve subjacente a não-aceitação de proposta de tratamento alavancada em consulta efetivada em Dezembro de 2019, designadamente o encaminhamento para comunidade terapêutica. Face à informação acima registada e à opinião da auscultação prévia da Equipa do SMACTE quanto ao entendimento e reunião de critérios para a transferência do acompanhamento, este Serviço estabeleceu contacto com a Dra. AAA, Coordenadora do SMACTE - Equipa de RRMD com PSOBLE. Nesse contacto a Dra. AAA não mostrou estupefação perante a colocação da hipótese de transferência do processo atendendo a informação partilhada pelo Sr. CC após a realização da audiência judicial, não obstante junto deste Serviço tenha sublinhado a não concordância dos vários elementos da equipa técnica com a transferência no presente, justificando a opinião com a ilação de que “ainda não está no patamar para encaminhamento para a ET”(cit) e, também, com a prestação de apoio próximo e diário ao Sr. CC em contraponto com o acompanhamento passível na ET. Em relatório de acompanhamento remetido no final da última sexta-feira, a Dra. AAA pormenorizou que “o Sr. CC encontra-se integrado em Programa de Substituição Opiácea de Baixa Limiar de Exigência desde 22/12/2019, aderindo efetivamente à toma observada diária de metadona e ao acompanhamento proposto pelo SMACTE”(cit). Na opinião dos vários elementos da equipa multidisciplinar “o Sr. CC tem demonstrado um percurso bastante positivo nos últimos meses, desde a integração na unidade de acolhimento de emergência, beneficiando muito deste acompanhamento de proximidade diário” (cit). De acordo com a informação recolhida é passível o registo de que na atualidade o Sr. CC está integrado no programa de redução de riscos e não num programa de tratamento, “por ser considerado, tendo em conta o histórico biopsicossocial, que é a resposta mais adequada ao utente às suas necessidades”(cit). Mais foi-nos explicado que “é prática da Equipa do SMACTE, a negociação constante com os/as utentes, encaminhar as pessoas para tratamento quando estas beneficiam dele, pois o encaminhamento precoce pode ser prejudicial”(cit). Acrescentando a possibilidade de realização de testes de despiste de substâncias ilícitas, mediante discussão prévia com a médica da ARS ... que colabora com a equipa (que de momento se encontra em gozo de férias e de regresso ao Serviço na próxima semana). Face ao exposto, colocamos à consideração de V. Exas., a suspensão da decisão relativa à transferência do acompanhamento especializado do Sr. CC para a ET de ... e a manutenção do acompanhamento pela Equipa de Rua do SMACTE (aonde é passível a sujeição a testes aleatórios de testes de despiste de substâncias ilícitas, mediante determinação desse digníssimo Tribunal ou da médica da ARS ... que colabora com a Equipa.».
92. Em face do teor da informação social prestada foi, por despacho de 22 de julho de 2020, determinada, por ora, a suspensão da decisão relativa à transferência do acompanhamento especializado do Sr. CC para a ET de ... e a manutenção do acompanhamento pela Equipa de Rua do SMACTE (aonde é passível a sujeição a testes aleatórios de testes de despiste de substâncias ilícitas).
93. Em 11 de setembro de 2020, foi junto aos autos relatório social com o seguinte teor: «não se tendo verificado qualquer alteração na situação pessoal do Sr. CC, bem como no acompanhamento prestado pela equipa de rua do SMACTE ao progenitor do AA e da EE. No contacto estabelecido com a Dra. AAA (Coordenadora daquela equipa de rua) obtivemos ainda a informação da articulação com a médica da ARS ... que colabora com a equipa - Dra. BBB, no decurso do mês de agosto, para recolha de opinião quanto à realização de teste de despiste de substâncias ilícitas ao Sr. CC. A mesma verbalizou não existir mais-valia na realização de teste de despiste e teceu a consideração de impertinência, na atualidade, relativamente à alteração do programam de tratamento instituído para com o Sr. CC, designadamente a transferência do seu Processo para a Equipa de Tratamento de ... ou sequer o encaminhamento para comunidade terapêutica. O Sr. CC, pese embora, disponha desde o mês de junho do corrente ano de rendimento a título de remuneração pela atividade profissional desempenhada na Junta de Freguesia de ..., no âmbito de contrato CEI+, este ainda não se autonomizou e permanece acolhido na unidade de acolhimento de emergência que funciona no parque de campismo de .... O Sr. CC fez duas visitas ao AA e à EE no contexto institucional aonde as crianças se encontram acolhidas. Esteve marcada uma terceira visita, mas no dia anterior à mesma a Sra. BB contactou a instituição para informar que o progenitor dos filhos não iria poder concretizar a deslocação agendada. A manutenção de contactos próximos e a relação amorosa entre a Sr. CC e a Sra. BB permanece, bem como a prestação de apoio económico por parte de Sr. CC para com a progenitora dos seus filhos mais novos, atendendo ao facto desta última ainda não ter conseguido inserção profissional.
94. Em 12 de janeiro de 2021, a Casa de Acolhimento apresentou relatório de acompanhamento de execução de medida, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
95. As visitas dos progenitores diminuíram após o período de quarentena, passando a ser em média uma vez por mês; a EE tem demonstrado resistência em ir ao colo dos progenitores e/ou permanecer junto por não os reconhecer como figuras de referência.
96. O AA identifica os progenitores, ficando satisfeito com a vista de ambos. A ausência destes não se verifica emocionalmente penosa para os mesmos, segundo descrito pela técnica subscritora do relatório sobre a execução da medida.
97. Os contactos telefónicos se inicialmente eram frequentes, atualmente raras são as vezes em que ambos os progenitores ligam, verificando-se essencialmente os telefonemas apenas para marcação de visitas.
98. Foi agendada uma reunião com a técnica gestora do processo e com os progenitores com vista à definição do plano de intervenção da fratria; apesar de convocados, os progenitores não compareceram na reunião.
99. O AA mantém acompanhamento de oftalmologia, pediatria social e a EE na especialidade de Neonatologia.
100. Foi elaborado parecer pela técnica da Casa de Acolhimento subscritora do relatório de acompanhamento de execução de medida com o seguinte teor: Volvidos 18 meses do primeiro acolhimento, importa refletir sobre o projeto de vida da fratria. Ambos foram entregues aos cuidados da nossa Casa de Acolhimento em tenra idade, desconhecendo eles outra realidade que não esta. Os progenitores, pese manifestem carinho e afetividade para com os seus filhos, têm-se mostrado ao longo deste tempo mais ausentes das suas vidas, não sendo figuras assíduas nos momentos importantes do desenvolvimento de ambos».
101. Em 4 de fevereiro de 2021 a Segurança Social apresentou relatório social para revisão da medida, com a menção de que as informações mais relevantes com respeito ao acolhimento e à situação pessoal das crianças encontra-se patenteada no relatório de acompanhamento institucional, datado de 12 de janeiro de 2021.
102. A Segurança Social alude ao padrão de contactos realizados pelos progenitores das crianças, quer no contacto com as técnicas da instituição quer na diminuição do número de contactos presenciais/visitas supervisionadas realizadas para estada com os filhos. Consta do relatório social que: aquando o último contacto deste Serviço com o Sr. II e a Sra. BB, designadamente por meio de videochamada concretizada no final da tarde da última quarta-feira, os progenitores do AA e da EE contradisseram a falta de iniciativa de contacto com a equipa técnica da instituição aonde se encontram acolhidos os filhos e com respeito à não concretização de visita mais regulares ao AA e à EE - às invés de visitas semanais assumiram a protagonização em média de uma visita por mês - justificaram com a situação pandémica devido à COVID-19, com as regras limitativas (no que concerne ao contacto físico com os filhos) derivadas da pandemia e com a ausência de condições para deslocações mais regulares, quer seja por motivo de ausência de transporte próprio/indisponibilidade de familiares quer pela ausência de condições económicas para suporte de viagem por meio de transporte público coletivo. Ambos estão conscientes da adequação/necessidade de estabelecimento de contactos mais próximos e regulares com os filhos e das implicações negativas no estabelecimento de relação afetiva e seguras destes com os progenitores. No entanto afirmam-se empenhados na alteração da situação pessoal de cada um, por forma a, no futuro próximo, poder vir a ser alterada a medida de promoção e proteção aplicada para com os filhos.
103. O progenitor permanece acolhido na unidade de acolhimento de emergência que foi montada no parque de campismo de ... para dar resposta às pessoas que se encontravam em situação de sem-abrigo, aquando o início da situação pandémica atual.
104. No mês de junho o progenitor do AA e da EE iniciou atividade profissional na Junta de Freguesia de ..., no âmbito de medida ocupacional CEI+. Atendendo às funções desempenhadas enquanto .../... labora entre as 5h30 e as 12h00, auferindo mensalmente remuneração equivalente ao salário mínimo nacional.
105. O progenitor mostra-se muito agradado pela inserção ocupacional/profissional e não existe qualquer referência negativa por parte da entidade patronal. O contrato de emprego e inserção que assinou termina no próximo mês de abril, mas o Sr. II tem esperança de vir a assinar um novo CEI+ com o Município de ... ou outro tipo de contrato com a empresa S....
106. Mantém acompanhamento diário do SMACTE, estando integrado num Programa de Substituição Opiácea de Baixo Limiar de Exigência, que implica a toma diária e observada de metadona. Refuta perentoriamente o consumo de substâncias ilícitas e continua a mostrar disponibilidade para a sujeição a testes aleatórios de despiste.
107. A Sra. BB continua a residir com a sua mãe, a qual no momento presente encontra-se de baixa médica “depois de ter fraturado duas costelas” (cit). Perante este Serviço manteve o discurso de interesse de arrendamento de espaço habitacional independente para a própria e para o companheiro, tendo o casal em vista o arrendamento de habitação localizada na ..., a partir do próximo mês de abril, propriedade de um elemento conhecido do casal que detém uma residencial na .... Durante os meses antecedentes afirmaram ter empreendido esforços para a procura de solução habitacional, mas que não conseguiram atendendo ao valor das rendas e ao rendimento exclusivo do Sr. II.
108. Desde 9 de Dezembro, a Sra. BB frequenta uma formação certificada e financiada que importará a obtenção de bolsa de formação e subsídio diário para alimentação, num valor total que “ronda os 300,00€/mês” (cit). O Curso EFA de Técnico/a de Apoio à Família e Comunidade é ministrado pela entidade formadora Mediática, no âmbito da Associação .... Atendendo à situação pandémica atual este Curso decorre online, no horário diário compreendido entre as 9h30 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h00, e terminará em Abril de 2022. Contudo e até Abril, por lhe ter sido concedida equivalência a alguns módulos concluídos aquando a frequência de Curso anterior, “tenho as segundas-feiras livres” (cit), tendo-lhe sido sugerido a calendarização de visitas regulares ao filhos logo que seja possível a retoma das mesmas.
109. A Sra. BB contesta a existência de consumo de substâncias ilícitas depois do nascimento do AA e sublinha o acompanhamento regular na Equipa de Tratamento de .... Através de contacto com a Dra. HH (Assistente Social daquela ET) confirmamos a deslocação regular da progenitora junto da ET para recolha das doses de metadona para toma diária no contexto domiciliário. Esta tem solicitado a realização de testes de despiste, os quais tem apresentado resultado negativo para o consumo de sustâncias ilícitas.
110. Nos últimos meses apenas tem registo de presença a duas consultas com o médico/a responsável pelo acompanhamento à utente, tendo-lhe sido reduzida a dose diária metadona e ajustada a medicação psicofarmacológica.
111. Não teve ou solicitou qualquer consulta com a Psicóloga ou com a Assistente social.
112. A Exma. Técnica da Segurança Social que acompanha a execução da medida emitiu parecer técnico com o seguinte teor: «Este Serviço é da opinião que o projeto de vida do AA e da EE deve ser alvo de cuidada análise, atendendo à idade das crianças e ao acolhimento prolongado das mesmas na ..., pertencente à O... .. ..... ....... ... ......... O Sr. CC e a Sra. BB junto deste Serviço (e tal como afirmaram ter transmitido em carta elaborada pela Sra. BB em nome do casal e enviada como resposta à última solicitação desse digníssimo Tribunal) são discordantes com a aplicação de outra medida que não seja o regresso dos filhos para o meio natural de vida, para junto dos pais. Contudo, na nossa opinião, a situação pessoal e familiar não sofreu alterações significativas e urge ser conhecido os resultados das perícias médico-legais pedidas ao GML de ..., aonde a Sra. BB e o Sr. II compareceram numa última entrevista no passado dia 13 de Janeiro.».
113. Em 19 de janeiro de 2021 a progenitora apresentou declaração escrita nos autos pugnando pelo regresso dos filhos ao seu agregado.
114. Em 20 de abril de 2021, a Segurança Social comunicou aos autos que a progenitora passou a residir com o progenitor das crianças em casa arrendada, com o pagamento de renda de €300,00 na morada indicada na informação social.
115. Em 6 de abril de 2021 a Casa de Acolhimento apresenta relatório de execução de medida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
116. A Casa de Acolhimento informou que são parcas as alterações no contexto das crianças, mantêm a interiorização das regras e dinâmicas institucionais, bom relacionamento com os pares e reconhecimento da equipa técnica educativa como figuras de referência. Tanto o AA com a EE são crianças alegres, sociáveis, cativantes de atenção do ambiente que os rodeia.
117. O AA é uma criança segura de si própria e interessada no cumprimento dos desafios que lhe impõem, mantêm-se os acompanhamentos em Pediatria Familiar e Oftalmologia e a EE em Neonatologia.
118. No dia 3 de janeiro de 2021 as crianças foram visitadas pela progenitora e pelo irmão mais velho, nos dias 12 de janeiro de 2021 pela progenitora, 1, 23 e 29 de março pela progenitora, nos dias 17 e 26 de abril pela progenitora e 12 e 23 de maio de 2021 pela progenitora. Foram marcadas outras visitas pelos progenitores, que, posteriormente não se concretizaram, havendo lugar a desmarcação atempada pelos próprios.
119. A Segurança Social apresentou relatório social para revisão da medida datado de 4 de junho de 2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
120.Os progenitores das crianças estavam a viver juntos desde o início do mês de abril, numa habitação de tipologia T1, sita na Rua de ... em ...). Esta alteração não só cumpre o desejo manifesto pelo casal desde há vários meses, mas foi catapultada pelo encerramento da resposta do município aonde o Sr. II esteve acolhido nos últimos meses, desde o início da situação pandémica atual. - Por forma a averiguar as condições habitacionais atuais do casal, este Serviço, mediante aviso prévio, procedeu à realização de visita domiciliária à habitação, na tarde do passado dia 21 de Maio, sendo de destacar que a mesma corresponde a um espaço habitacional integrado num conjunto habitacional que alberga outros sete agregados familiares - “ilha”(cit) - e cujo espaço exterior é partilhado pelos vários agregados. O espaço habitacional ocupado pelo Sr. II e pela Sra. BB é de dimensões exíguas e apenas inclui uma cozinha, uma sala de estar, um quarto e uma casa de banho. Nenhum dos cómodos dispõe de janela, mas à data da visita domiciliária foi possível verificar que os mesmos estavam limpos e dispunham do mobiliário e eletrodomésticos essenciais. - Aquando a visita domiciliária apenas foi possível estabelecer contacto presencial com a Sra. BB, uma vez que, já depois do termo do contrato CEI+ com a Junta de Freguesia, o Sr. II conseguiu inserção profissional na F..., S.A., sediada em .... Iniciou aí funções no passado dia 10 de maio, no âmbito de contrato de trabalho assinado pelo período de 6 meses, laborando entre as 8h00 e as 17h00. E, em termos remuneratórios, está definido o recebimento do salário mínimo nacional, acrescido de montante não especificado a título de subsídio de alimentação.
121. A Sra. BB continua a frequentar o Curso EFA de Técnico/a de Apoio à Família e Comunidade, ministrado pela entidade formadora Mediática, no âmbito da Associação ..., que atendendo à situação pandémica atual decorre online, no horário diário compreendido entre as 9h30 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h00. Este curso terminará em abril de 2022, mas a progenitora do AA e da EE confidenciou com este Serviço a possibilidade de desistência do mesmo, em caso de obtenção de resposta positiva para integração no mercado de trabalho. Por ora, como rendimentos apresenta a bolsa de formação e o subsídio diário para alimentação, num valor total que “ronda os 300,00€/mês” (cit). Mais é de registo que, no passado mês de abril, apresentou requerimento para benefício de prestação social de RSI. - Segundo a Sra. BB, os rendimentos atuais do casal têm sido suficientes para o suporte das despesas dos mesmos, de onde destacam o pagamento mensal de 300,00€ de renda da habitação (aonde está incluída a eletricidade), de 25,00€ de mensalidade de água e 48,00€ relativos a contrato de TV e telecomunicações.
122. Em junho de 2021, quer a Sra. BB quer o Sr. II estão a recorrer, semanalmente, à Consulta Descentralizada de ... da ET de ... para a toma assistida de metadona e para a recolha das restantes doses para consumo diário no contexto domiciliário. Contudo, a alteração do Sr. II do SMACTE para a Consulta Descentralizada ainda não está completamente outorgada, mas foi permitida atendendo à impossibilidade de continuidade de toma diária assistida junto da equipa de rua (passível apenas no período da manhã) desde que iniciou funções laborais na F..., S.A.. Aquando a articulação com a Dra. HH da ET de ... foi, ainda, confirmada a realização recente de análises analíticas pelo Sr. II e pela Sra. BB e a obtenção de resultados negativos para o consumo de substâncias ilícitas.
123. Os progenitores do AA e da EE mostram-se conscientes do tempo de permanência dos filhos do casal na instituição de acolhimento e das repercussões do acolhimento prolongado nas crianças e na relação destas com os progenitores. Contudo, perante este Serviço, a Sra. BB afiançou que, esta e o companheiro, nos próximos meses vão canalizar todos os seus esforços na procura de habitação de tipologia capaz de possibilitar o acolhimento futuro do AA e da EE e assim a alteração da medida de promoção e proteção vigente.
124. A Exma. Técnica da Segurança Social emitiu o seguinte parecer técnico: «Não obstante, as conclusões registadas nos relatórios da perícia médico-legal a que foram sujeitos o Sr. II e a Sra. BB - “o examinado parece ter capacidades ao nível das competências parentais, bem como muita afetividade e vontade em ficar com os filhos. Parece também estar a esforçar-se por reunir as condições para, juntamente com BB, ficar com os mesmos ao seu cuidado” (cit) e “a examinada parece ter capacidades ao nível das competências parentais, bem como interesse em ficar com os filhos. Parece também estar a esforçar-se por reunir as condições mínimas para eventualmente acolher os mesmos”(cit) - este Serviço, em função da integração das informações relativas à situação pessoal e familiar do AA e EE, é da opinião de que, por ora, não é passível a alteração da medida de promoção e proteção vigente, sugerindo-se a prorrogação da medida de Acolhimento Residencial, pelo período de seis meses, com revisão trimestral. Em paralelo, com o parecer da perita em psicologia forense que realizou as perícias médico-legais de que “no caso dos menores lhes serem entregues considera-se de especial importância que a família seja acompanhada e supervisionada pelas entidades competentes de modo a assegurar a satisfação das necessidades e bem estar dos menores”(cit), entendemos que era importante promover intervenção de estrutura de CAFAP com os progenitores do AA e da EE, mas sendo certa da inexistência de resposta em ... quando contactamos o CAFAP ... (Feira) obtivemos a informação da inexistência de condições de resposta positiva ao pedido, uma vez que dispõe de lista de espera de agregados familiares residentes no concelho de ... e no contacto com o CAFAP Entre Famílias (desenvolvido pelo Centro Comunitário ...) obtivemos a informação da inexistência de intervenção ao nível da reunificação familiar e da limitação de intervenção com agregados familiares residentes no concelho de Ovar.».
125. Em 7 de junho de 2021 foi realizada diligência judicial com tomada de declarações aos progenitores, cuja súmula consta do teor da ata da diligência, cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido, tendo sido proferido o seguinte despacho judicial: Com cópia de todos os relatórios sociais, das atas, dos relatórios periciais, das informações médicas (do CAT, do hospital, da consulta de desenvolvimento) e das informações da instituição, solicite ao PIAC a realização de intervenção no agregado familiar dos progenitores, com vista ao reforço de competências e à reunificação familiar nos próximos meses. Informe ser viável, e da nossa perspetiva aconselhável, que esse reforço de competências seja também realizado na residência dos progenitores, na presença dos menores. Assim, o PIAC poderá articular com a instituição que acolhe o AA e a EE e/ou a Segurança Social, de modo a que seja assegurado o transporte das crianças em dias e horas a designar pelo PIAC. Mais informe que a Técnica da Segurança Social irá nos próximos dias encetar contacto telefónico com o PIAC, com vista a agilizar todo o processo. Por fim, solicite máxima urgência na intervenção, dado tratarem-se de crianças na primeira infância e que já se encontram acolhidas há bastante tempo. Notifique, nomeadamente a Técnica da Segurança Social para decorridos 10 dias sobre a presente data informar sobre o início da intervenção do PIAC e os termos dessa intervenção. * Notifique a Divisão da habitação social da Câmara Municipal de ... para informar, no prazo de 10 dias, se está ativo pedido de atribuição de habitação social para os requeridos/progenitores e da possibilidade de o casal ser realojado o mais rapidamente possível, tendo em conta a existência de duas crianças com três e um ano de idades que se mostram acolhidas em instituição e que a existência de habitação minimamente condigna é essencial ao projeto de reunificação familiar. Informe que os progenitores não dispõem de casa capaz de albergar os filhos, por habitarem numa habitação de tipologia T1, de dimensão muito reduzida e sem quaisquer janelas. Mais informe que os progenitores estão em fase de reorganização das suas vidas e não dispõem de meios económicos para suportar uma renda de uma habitação de tipologia T2 ou T3 e para sustentarem mais duas crianças. Por fim, faça constar no ofício que a progenitora verbalizou ter formalizado um pedido de habitação social, o qual julga estar caducado, tem entrevista marcada com a Técnica do Serviço Social Dr.ª CCC na próxima quarta-feira com vista a reativar o pedido de habitação social, agora com a alteração da composição do agregado familiar, dado ter nascido mais uma menor.».
126. A medida de acolhimento foi revista e prorrogada por mais seis meses, conforme decisão judicial de 21 de junho de 2021.
127. Em resposta ao solicitado pelo Tribunal, o PIAC deu informação que o solicitado não está no âmbito da intervenção.
128. Em 21 de junho de 2021, a Segurança Social apresentou informação social nos autos, dando conhecimento que: Atenta à resposta negativa do PIAC, e pese embora a informação obtida anteriormente por este Serviço junto da Dra. DDD do CAFAP ... da inexistência de capacidade de resposta imediata ao nível da intervenção com vista à reunificação familiar e da existência de lista de espera de famílias residentes no concelho de ..., colocamos à consideração de V. Exas. a sinalização da situação em apreço, por parte desse digníssimo Tribunal, junto do CAFAP ..., a titulo excecional. Mais comunicamos que no dia de hoje, aquando o estabelecimento de contacto telefónico com a Sra. BB, fomos informados de que a progenitora do AA e da EE rescindiu o contrato de formação (que detinha relativamente à frequência do Curso EFA de Técnico/a de Apoio à Família e Comunidade, ministrado pela entidade formadora Mediática, no âmbito da Associação ...) e que, no dia de ontem, iniciou inserção profissional, no setor da produção, da F..., S.A. (aonde já labora o Sr. II), no âmbito de contrato legal de trabalho celebrado pelo período de 6 meses. A inserção profissional de ambos os progenitores veio dar maior força ao empreendimento de esforços por parte do casal na procura no mercado de arrendamento privado de habitação de tipologia compatível com a possibilidade de acolhimento das crianças alvo dos presentes autos, não obstante a manutenção de vontade de reunião da documentação necessária para a (re)instrução de processo de candidatura a habitação social e requerida aquando a entrevista concretizada na quarta-feira da semana passada.».
129. Em 23 de junho de 2021, ...-Camara Municipal informou os autos que os progenitores das crianças não têm pedido de atribuição de uma habitação social registada no Município; em 13/9/2019 a Sr. BB apresentou pedido de atribuição de uma habitação para si e os seus filhos, contudo a candidatura foi indeferida liminarmente por despacho superior por não se encontrar instruída com os elementos fixados no regulamento, apesar dos diversos contactos realizados pelos serviços para o aperfeiçoamento do pedido.
130. Foi solicitada a intervenção do CAFAP, que informou não ter capacidade de resposta ao solicitado pelo Tribunal.
131. O Tribunal solicitou à Segurança Social respostas viáveis para reforço das competências parentais dos progenitores com vista à reunificação, tendo a Segurança Social informado no sentido da inexistência de respostas para o efeito.
132. Em 15 de novembro de 2021, a progenitora comunicou a separação do pai das crianças e que está novamente a residir em casa da sua mãe.
133. Em 3 de dezembro de 2021, a Casa de Acolhimento apresenta relatório de acompanhamento institucional, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
134. As crianças encontram-se integradas nas dinâmicas institucionais, demonstrando colaboração nas atividades propostas e interação positiva quer com os adultos, quer com o grupo de pares.
135. A EE vê nos elementos da equipa técnico-educativa as suas figuras de referência, mostrando-se afetivamente ligada aos mesmos, revela dificuldade em estabelecer laços afetivos seguros com outras pessoas que não são as do seu meio, mostrando-se desconfiada e pouco recetiva a contacto com alguém que não conhece. No que diz respeito ao contexto familiar da fratria importa ressalvar que, mais recentemente e em virtude da assiduidade da progenitora no que diz respeito ao cumprimento das visitas institucionais regulares, tanto a EE como o AA evidenciam manter um vínculo estreito e seguro com a principal figura de referência de ambos, a progenitora. Sempre que contacto com os filhos, a D. BB adota uma postura cordial e colaborante com o elemento da equipa técnica a quem cabe a supervisão da visita e uma atitude pedagógica e lúdica com as crianças, elaborando diversas atividades com as mesmas (desenhos e jogos).
136. O AA mostra-se entusiasmado com os contactos presenciais que tem vindo a realizar com a progenitora, quer com a avó materna e irmão uterino, FF que esporadicamente visitam os menores.
137. O progenitor não realiza qualquer visita ou contacto telefónico desde o dia 21 de agosto de 2021. Pese embora tivesse agendado visita institucional para o dia 17 de setembro de 2021, não compareceu nem comunicou a sua ausência à equipa técnica.
138. A progenitora tem vindo a manter uma relação mais próxima com a equipa técnica, tendo inclusive participado na festa de aniversário organizada pela Casa de Acolhimento para a celebração dos dois anos da EE.
139. O AA tem vivenciado episódios de ansiedade na fase de adaptação à nova escola. A integração da EE também tem sido difícil, dificuldade que se deve à ligação umbilical que tem com as colaboradoras, conforme referido no relatório.
140. Não foram indicadas questões de saúde relevantes em relação as duas crianças, mantendo-se os acompanhamentos que vinham recebendo.
141. Em 21 de dezembro de 2021, a Exma. Técnica da Segurança Social que passou a acompanhar a execução da medida por substituição da Dra. EEE, apresentou nos autos informação social na qual consta, além do mais, o seguinte: «(…)Relativamente ao próprio pedido de Habitação Social, solicitámos informação à Ex.ma Técnica da Câmara Municipal de ..., afeta a tais funções, Dra. FFF. Para melhor leitura integrada, transcrevemos a essencialidade da informação constante no nosso processo, remetida a 29.11.2021: “A BB apresentou candidatura a habitação social do Município de ... no passado dia 22/10/2021 (colocou no agregado apenas o seu nome e o dos filhos AA e EE). Como a candidatura não se encontrava devidamente instruída (faltam alguns documentos) para se puder proceder à sua análise, foram solicitados os documentos em falta, via email, no mesmo dia. A BB respondeu-nos no dia 3/11/2021, também por email, referindo que iria tratar dos documentos em falta e que, assim que tivesse, nos enviaria por email (referiu que tinha alguns constrangimentos de horário, por causo do trabalho, mas que iria tentar tratar dos documentos o mais rápido possível). Entretanto, voltámos a relembrar que aguardávamos os documentos em falta e na passada 6f, dia 26/11, a BB enviou-nos novo email a informar que, entretanto, tinha mudado de trabalho e de morada, e que iria proceder à alteração de morada para que a Junta de Freguesia lhe pudesse passar o Atestado de Residência. Ficou de passar pelos nossos serviços, para juntar a nova informação ao processo - nomeadamente a indicação da alteração de morada, o contrato de trabalho, ... Parece-me comprometida com este processo” (cito documento interno). À data atual, a referida técnica reportou continuar ainda a aguardar a entrega dos documentos. A BB contactou o projeto E...... ...., por telefone e e-mail, em finais de novembro, “informando que o seu contrato de trabalho estaria prestes a terminar, solicitando encaminhamento para o restaurante C.... ...., em .... Solicitamos que se dirigisse pessoalmente ao estabelecimento, falando com a pessoa responsável. Não temos feedback ainda da situação. Saliento que em termos de emprego, a utente é acompanhada pelo Projeto PRI - GGG” cito documento interno. Articulámos com esta Técnica, a qual referiu, a 30.11.2021 e a 17.12.2021, ter tentado ligar diversas vezes com a BB, no sentido de lhe dar a conhecer uma oferta de emprego como auxiliar de cozinha numa Estrutura Residencial para Idosos, em ..., nunca lhe tendo sido atendido o telefone. Prevalece assim que, no plano laboral, a progenitora apresenta descontos regulares entre julho de 2021 e novembro de 2021, tendo trabalhado para a entidade empregadora (EE) F..., S.A., com remuneração base de 490.93€, consultado o Sistema informático da Segurança Social. Encontra-se à procura de trabalho, conforme já aqui referido. O progenitor apresenta igualmente descontos para a mesma EE, sendo a remuneração base, em novembro de 2021, de 607.40€. Encontram-se documentados no processo os esforços desenvolvidos e a ausência de resposta positiva por parte das entidades auscultadas com vista a serem trabalhadas as competências parentais dos progenitores/progenitora. No contexto da elaboração do presente relatório, iremos partilhar com a Exma. Assessora Judicial, com formação na área da psicologia, os dados de identificação da progenitora, no sentido de viabilizar um trabalho próximo com a mesma, que, de certo modo, permita colmatar a ausência de resposta anteriormente mencionada. Apreciação Final Face ao exposto, propomos a prorrogação da medida de acolhimento residencial a favor dos menores - situação conjugal, habitacional e laboral –económica ainda sem uma definição sustentada e duradoura. Igualmente, ausência de trabalho ao nível das competências parentais, embora por motivos alheios à vontade e disponibilidade da progenitora / progenitores.».
142. Em 15 de novembro de 2021, a progenitora dirigiu escrito aos autos declarando que está separada do pai do AA e da EE, pede conferência para regulação do exercício das responsabilidades parentais e comunica que está a residir com a sua mãe, reitera o pedido de reunificação familiar.
143. A progenitora celebrou contrato de trabalho em 18 de novembro na área de geriatria, na empresa N..., Lda
144. Em visita domiciliária da exma. Técnica que acompanha a execução da medida os progenitores encontravam-se juntos na casa da avó materna das crianças. A casa trata-se de uma tipologia 1, mais um quarto improvisado, apresentando condições dignas de habitabilidade. A progenitora pretende ajuda habitacional.
145. Em 7 de dezembro de 2021, a progenitora dirige novo pedido ao Tribunal pedindo a reunificação familiar.
146. Foi agendada diligência para tomada de declarações aos progenitores e demais intervenientes do processo para o dia 14 de fevereiro de 2022, à qual os progenitores não compareceram. A diligência foi reagendada para o dia 14 de março de 2022.
147. Foi implementada a intervenção da Exma. Psicóloga Assessora na Comarca de ... para aplicação junto da progenitora de protocolo de Estilos e Dimensões Parentais com a perspetiva de reunificação familiar.
148. A Exma. Assessora comunicou que na primeira entrevista verificou-se grande motivação pela reunificação familiar; o progenitor justificou a ausência às visitas das crianças por fragilidade emocional para enfrentar a situação e foi verificada mais persistência por parte da progenitora.
149. A Exma. Assessora relatou que a motivação e entusiamo dos progenitores não podem considerar-se consolidadas, qualquer sentimento de desesperança, provoca nos progenitores imediato descomprometimento e fuga, tal como aconteceu na conferência em que ambos faltaram.
150. Foram indicados pela Exma. Assessora os seguintes condicionamentos ao acolhimento familiar: - comprometimento efetivo dos progenitores relativamente à reunificação familiar não se encontra consolidada; baixa consistência laboral da progenitora até à data; labilidade emocional dos progenitores, ora apresentando-se motivados, ora deprimidos (ambos recentemente a fazer terapêutica antidepressiva); justificação de atitudes/comportamentos da progenitora com atribuições a fatores externos; constrangimentos financeiros dos progenitores.
151. No dia 14 de março de 2022 foi realizada diligência, à qual o progenitor das crianças faltou e a progenitora esteve presente e prestou as declarações que constam, por súmula, na ata da diligência.
152. Na diligência do dia 14 de março de 2022 foi comunicado à progenitora o seguinte: «Foi comunicado à progenitora que as crianças não podem continuar acolhidas eternamente e a aguardar que a progenitora reúna condições para assegurar a sua guarda, nomeadamente em termos habitacionais e de rendimentos, em razão do que o tribunal terá de ponderar de forma séria o seu encaminhamento para a adoção. Nessa sequência, a progenitora foi questionada sobre se autorizava na adoção dos filhos, tendo respondido negativamente. Iniciou a chorar e a dizer que só precisava de mais um período para se organizar, ao que lhe foi dito que o período que teve já foi suficientemente lato para o efeito e que, decorrido o mesmo, a progenitora continua sem ter teto para os filhos e sem capacidade para garantir o seu sustento».
153. Na mesma data procedeu-se à revisão obrigatória da medida de acolhimento aplicada às crianças, a qual foi prorrogada por mais três meses.
154. Em 18 de maio de 2022 a Casa de Acolhimento apresentou relatório de execução da medida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
155. É relatado que as crianças estão plenamente integradas nas dinâmicas institucionais.
156. Mais é relatado que o progenitor é um elemento ausente na vida dos filhos, sendo que o último contacto presencial ocorreu no dia 21 de agosto de 2021; agendou visita para o dia 17 de setembro de 2021, mas não compareceu, nem justificou a ausência.
157. A progenitora é figura presente na vida dos filhos, tendo realizado sete visitas institucionais entre fevereiro e maio de 2022, sendo estas agendadas, na sua grande maioria, através de mensagens escritas.
158. O AA e a EE já mantêm discurso coerente e totalmente percetível, nos raros contactos telefónicos da progenitora esta solicita informação sobre os filhos à equipa técnica, sem que haja contacto direto com as crianças.
159.Durante as visitas a progenitora manifestou postura cordial com o elemento supervisor e uma atitude afetiva com as crianças.
160. As crianças reconhecem na progenitora uma figura de referência, mostrando-se confortáveis na presença da mesma.
161. Mais é relatado que Por forma a facilitar o estabelecimento de vínculos afetivos seguros, a equipa técnica tem adotado postura de monitorização durante as visitas institucionais, permitindo que a progenitora e os filhos usufruam de tempos de qualidade em família; não obstante a progenitora tem vindo a revelar dificuldade em cumprir as orientações dadas pela equipa, principalmente no que diz respeito à alimentação das crianças e à permissividade que demonstra no relacionamento com os filhos.
162. A equipa técnica solicita à progenitora que não dê gomas as crianças para que não comprometa a refeição seguinte das crianças.
163. No dia da festa de aniversário do AA estiveram presentes a progenitora, a avó materna, o irmão FF e as crianças e estas interagiram maioritariamente com o núcleo familiar, especialmente a EE tendo a progenitora demonstrado ser permissiva em relação aos alimentos que os filhos ingeriam, comendo estes de forma desmedida e na sequência disso as crianças nos dias seguintes manifestaram episódios de diarreia e vómitos e a EE faltou à creche no dia 2 de maio.
164. Na visita do dia 9 de maio de 2022, a progenitora entregou uma embalagem de gomas ao AA para que pudessem comer depois do jantar e quando da despedida da progenitora o AA tinha perdido as gomas o que despoletou uma crise de choro; ao procurar as gomas, as crianças viram na carteira pão que a mãe tinha comprado para si, tendo as crianças pedido pão; apesar de ter sido informada que as crianças já tinham lanchado, a progenitora não cumpriu mais uma vez com as orientações dadas pela equipa acabando por dar pão (de grandes dimensões) a cada um. Também nessa visita, a EE contou mais tarde a um elemento da equipa técnica que se tinha assustado com a sua mãe quando se fez acompanhar por esta à casa de banho, segundo a criança, a progenitora mostrou as suas partes íntimas enquanto fazia as suas necessidades, suscitando estranheza pela situação, algum desconforto por parte da EE recontando com frequência na hora de deitar.
165.Mais é relatado que a progenitora adota cada vez mais uma postura permissiva, consentindo que as crianças brinquem de forma pouco ordeira, danificando materiais que se encontram na sala, mexendo na mala da progenitora, espalhando batom desta pelas suas próprias roupas, corpo e restante mobiliário existente.
166.A progenitora foi, por diversas vezes, alertada para não ser condescendente com estes comportamentos dos filhos, que já entendem regras e estão familiarizadas com estas.
167. As crianças estão integradas na creche, sendo que o AA ainda revela dificuldade em integrar-se na nova escola.
168. As crianças não apresentam problemas de saúde dignos de registo, mantendo os acompanhamentos médicos, encontrando-se ambos dentro dos parâmetros normais para a idade.
169. O AA foi integrado na consulta de pedopsiquiatria do Hospital de ... pela Dr. HHH que considerou, pela sua observação, que o AA tem uma personalidade intransigente, insegura, pouco flexível e carente, que apresenta ansiedade quando colocado sob uma situação de afastamento daquela que considera ser a sua principal cuidadora; foi sugerido o encaminhamento para terapia ocupacional, que se encontra a decorrer.
170. A EE recebeu alta da especialidade de Neonatologia com análises negativas para hepatite-C.
171. A Segurança Social apresentou relatório social para revisão de medida datado de 15 de julho de 2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
172. A progenitora continua a cumprir meramente o programa de substituição opioide com cloridrato de metadona, com toma presencial semanal, sem envolvimento nas outras vertentes de intervenção.
173. A progenitora e a avó materna das crianças não procuram os serviços de apoio do Centro Comunitário ....
174. A candidatura da progenitora para habitação social foi admitida e está ativa de 22/10/2021 é valida por dois anos e foi inscrita na listagem de candidaturas.
175. No plano laboral, a progenitora é acompanhada pelo projeto programa de respostas integradas do SICAD; foram apresentadas ofertas de emprego disponíveis. A progenitora apresenta descontos regulares entre julho de 2021 e novembro de 2021 e na data do relatório (julho de 2022) a progenitora estava a frequentar formação de 200horas relacionada com a temática Intervenção em crianças e jovens em risco, promovido pelo IEFP, com início em 2 de maio de 2022 e término previsto para 19 de julho de 2022, formação remunerada, sendo o valor mensal atribuído de aproximadamente €250,00.
176. A progenitora faltou a consulta médica do SNS no âmbito do acompanhamento da consulta descentralizada do CRI do dia 5 de janeiro de 2022, sem qualquer justificação; em 26 de janeiro de 2022 chegou atrasada e esta não se realizou por indisponibilidade de agenda; faltou à consulta a 2 de fevereiro de 2022, sem justificação. Compareceu a 6 de abril de 2022 solicitando redução de metadona e mantendo prescrição medicamentosa instituída anteriormente, faltou a consulta médica a 4 de maio de 2022 e compareceu a consulta a 8 de junho de 2022, mantendo a redução de metadona, sem queixas físicas.
177. A medida de acolhimento residencial foi revista a prorrogada por mais seis meses, por decisão de 17 de agosto de 2022.
178. Em 23 de dezembro de 2022, a Exma. Assessora na área de psicologia da Comarca de ... apresentou relatório sobre o resultado da intervenção com a progenitora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
179. No relatório são elencadas as sessões realizadas e as não realizadas e o motivo da não realização, sendo que 4 sessões foram desmarcadas pela progenitora, duas sem justificações.
180. É relatado que a progenitora evidenciou grande interesse nos vídeos e fácil envolvimento nas dinâmicas utilizadas, contudo, a senhora psicóloga foi constatando não existir aplicabilidade prática por parte dos conteúdos trabalhados/adquiridos nas sessões e também não identificamos causas potenciadoras de gerar stress no exercício da parentalidade devido ao facto dos menores se encontrarem institucionalizados.
181. A progenitora continua a viver no núcleo familiar materno, constituído por si e pela sua mãe.
182. Desde julho de 2022, vive também neste núcleo o filho mais velho FF (fruto de relacionamento anterior aos filhos menores) que integra este agregado.
183. A progenitora relatou à senhora psicóloga que o FF apresenta-se pouco motivado para a realização escolar.
184. A senhora psicóloga relatou que na interação com este filho, a progenitora parece adotar comportamentos adequados e ajustados, levando em consideração a sua idade. O estilo parental assenta sobretudo em práticas indutivas (diálogo e negociação) e caracteriza-se por níveis moderados de controlo e de exigência, sendo geralmente responsiva e afetuosa. Demonstra preocupação com o futuro do jovem. A avó materna é percecionada pela mãe dos menores como o seu grande suporte social, e espera contar com ela numa eventual reaproximação das crianças. A progenitora tem noção que a morada de família não tem as condições necessárias para acolher as crianças, no entanto, quando frequentemente questionada acerca do assunto, constatamos que não tem diligenciado ativamente na procura de soluções para modificar esta condição.
185. A nível Laboral a progenitora estava a trabalhar em Estrutura Residencial para Idosos, ...), .... Mostra-se motivada e gosta do trabalho que executa. Quando questionada sobre projetar a sua vida com os filhos que se encontram institucionalizados, mostra consciência do quanto é imprescindível uma de rede de apoio, da qual fazem parte a mãe e o filho mais velho. A progenitora, tem vindo a reduzir a terapia de substituição da metadona, estando atualmente com dez gotas o que contribui para a sua instabilidade emocional e postura ansiosa. Apesar de estar medicada com antidepressivo e benzodiazepina o quadro de desabituação que está a decorrer, contribui para a instabilidade apresentada e procrastinação de tarefas relevantes para o seu objetivo. A progenitora evidencia muito revoltada por questões relacionadas com a disponibilidade da instituição para efetuar as visitas aos menores, no entanto, mostra que não é capaz de programar as visitas aos menores com a antecedência necessária e cumprir o agendamento marcado. Questionada sobre este facto (colhido junto da instituição) explica que agenda as visitas quando tem folga e que a entidade patronal posteriormente lhe pede para colmatar faltas de funcionários e que acede a estes pedidos pois diz não ter outra opção (de referir que a entidade patronal sabe da situação que a progenitora está a viver).
186. A exma. Psicóloga Assessora apresentou o seguinte parecer: «A progenitora neste momento possui suporte familiar coeso e apresenta na teoria capacidade para exercer funções parentais com práticas ajustadas e positivas, baseadas nas necessidades emocionais, sociais e físicas das crianças. Não se pode deixar de referir que a progenitora ainda adota postura de grande resistência. Em contexto de implementação do programa aqui em causa, a mãe dos menores mostrou-se sensível a mudanças, no entanto, na prática demonstra pouca adesão às redes de suporte adotando postura defensiva e considerando que a ação tem de partir destas redes sociais, formais ou informais ao promoverem apoio e suporte às necessidades da família. Dá-se ainda nota que o processo de reconstrução pessoal da progenitora encontra-se ainda em curso nesta fase final de desabituação da metadona, o que lhe provoca alguma instabilidade emocional assim como tendo efeito na sua perceção da realidade, recorrendo a evitamento de situações/alterando a sua responsabilidade para os demais. Relativamente aos menores, através das reuniões com a progenitora foi possível apurar que tem um conhecimento adequado acerca destes filhos e do seu desenvolvimento. Aliás, mostra-se emocionada com o seu crescimento. Descreve os filhos de forma positiva. A mãe dos menores mais recentemente tem vindo frequentemente a verbalizar a sua necessidade de ter momentos a sós com os menores, sentindo-se insatisfeita com o tempo disponibilizado nas visitas à instituição, demonstrando uma necessidade de proximidade das crianças.».
187. Em 26 de janeiro de 2023 a Casa de Acolhimento juntou aos autos relatório de execução da medida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
188. As crianças encontram-se integradas nas dinâmicas e rotinas da casa de acolhimento, percecionando os elementos da equipa técnica e educativa como as suas figuras de referência.
189. O AA revela-se uma criança afetuosa.
190. A EE revela um vínculo afetivo muito forte com a equipa técnica e educativa, tendo-as como as suas grandes figuras de referência, procurando nestas colo, afeto e segurança. Trata-se de uma criança com traços de personalidade fortes e vincados, demonstrando alguma resistência a mudanças que possam ocorrer, recorrendo muitos vezes ao choro para obter o que pretende (…). Na relação que estabelece com os pares revela uma interação positiva e adequada, mas pouco significativa, procurando colo e o afeto do adulto, bem como brincar sozinha.
191. No que concerne ao contexto familiar a progenitora é a figura mais presente na vida dos filhos, tendo realizado 15 visitas institucionais entre maio de 2022 e fevereiro de 2023, sendo estas agendadas, na sua grande maioria através de mensagens escritas. As visitas ocorreram nos dias 9 e 24 de maio de 2022, 15 de junho de 2022, 3 e 22 julho de 2022, 5 de agosto, 3, 16 e 21 de setembro de 2022, 16 de outubro de 2022, 20 de novembro de 2022, 13 de dezembro de 2022, 12 e 26 de janeiro de 2023 e 4 de fevereiro de 2023.
192. É relatado que a progenitora agenda visitas e recorrentemente desmarca ou não comparece nas mesmas, sem qualquer aviso prévio ou justificação, nomeadamente nas datas de 29/08/2022, 9/10/2022, 21/10/2022 e 30/12/2022.
193. No dia 25 de agosto de 2022 a progenitora enviou mensagem escrita a informar que não poderia estar na visita agendada uma vez que tinha sido mudado o seu horário e as suas folgas. Foi reagendada a visita para o dia 29 de agosto de 2022 pelas 14h30m.
194. No dia 29 de agosto de 2022 a progenitora faltou à visita agendada, referiu ter tido um problema nos pneus do carro, quando se dirigia para a Casa de Acolhimento Residencial.
195. No dia 9 de outubro de 2022 a progenitora faltou à visita, informado por SMS, que estava a trabalhar, tendo-lhe sido pedido 1h30m antes de entrar e que não tinha como recusar porque precisa muito do trabalho.
196. No dia 21 de outubro de 2022 a progenitora faltou à visita agendada para as 16h15m tendo informado através de SMS, às 14h40m, que não viria devido a estar constipada.
197. No dia 2 de novembro de 2022 a progenitora faltou à visita tendo contactado via telefónica a informar que não viria.
198. No dia 30 de janeiro de 2023 a progenitora desmarcou a visita agendada, informando que dado que é final do mês não lhe dava jeito, deixando marcada visita para o dia 4 de fevereiro de 2023.
199. No dia 16 de fevereiro de 2023 a progenitora faltou à visita tendo contactado via telefónica, a informar que a entidade patronal lhe tinha solicitado para ir trabalhar.
200. A progenitora não estabelece contactos telefónicos frequentes para falar com os filhos, apesar da reunião de elaboração do plano individual de intervenção das crianças realizada em 21 de setembro de 2022, ter sido abordado tal assunto, sendo uma estratégia para manutenção do contacto próximo entre mãe e filhos.
201. Durante o decorrer das visitas institucionais, as crianças mostram-se confortáveis na presença da mãe, não revelando resistência ou choro para ficar na visita.
202. Durante as visitas, a progenitora mantém uma postura cordial com o elemento supervisor e uma atitude lúdico-pedagógica para com as crianças, trazendo brinquedos para brincar com as crianças ao longo do período da visita.
203. O AA tem uma relação próxima com a educadora III.
204. Em relação ao AA a educadora relata, além do mais, que a criança demonstra gosto pela escola e estar integrada na mesma, no entanto, uma das preocupações sentidas a escassa interação/vinculação desta com o grupo de pares, recorrendo a brincadeiras a sós ou com os adultos, bem como comportamentos obsessivos em relação aos adultos.
205. As crianças mantêm-se saudáveis, mantendo-se as consultas médicas de especialidade e não especialidade; o AA é seguido em oftalmologia, pedopsiquiatria, nutrição pediátrica, ortopedia pediátrica e pediatria familiar. A EE é acompanhada em pediatria familiar, oftalmologia pediátrica e pedopsiquiatria.
206. A Segurança Social apresentou relatório social de execução da medida em 27 de janeiro de 2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
207. Em janeiro de 2023 a relação entre os progenitores é de conflito; a técnica da Segurança Social alude no relatório a alegados comportamentos de devassa por parte do progenitor das crianças, sendo intenção da progenitora apresentar queixa crime contra o mesmo.
208. Em janeiro de 2023, a progenitora mantém o cumprimento do programa de substituição opióide com cloridrato de metadona. Em processo de redução progressiva da dose da toma de metadona.
209.A progenitora agendou consulta de psiquiatria junto da equipa técnica de tratamento de ....
210.A progenitora procurou a Técnica de Serviço Social e compareceu a consulta de serviço social.
211. A progenitora está medicada em sertralina (antidepressivo), alprazolam (medicação tranquilizante) e protetor gástrico.
212. A progenitora mantém-se a residir com a avó materna das crianças.
213. Trata-se de um apartamento de habitação social, propriedade da progenitora da BB. A tipologia oficial é um T1, a que acresce um pequeno quarto, destinado ao filho mais velho da progenitora, de nome FF, com 19 anos. O filho FF, 19 anos, reside com a mãe desde julho 2022, partilhando ambos o mesmo quarto, atendendo à tipologia da habitação.
214. Relativamente ao pedido de Habitação Social, mantém-se a informação que está ativa a candidatura na Câmara Municipal de ... e na data de janeiro de 2023 tinha 17 pessoas à sua frente.
215. A senhora técnica da Segurança Social subscritora do relatório social- Dra. JJJ, concluiu no relatório de janeiro de 2023, que a probabilidade de a progenitora conseguir uma melhoria da sua situação habitacional, através da atribuição de habitação camarária, é praticamente nula.
216. Mais relatou a senhora técnica que a progenitora tem ainda alguma esperança de conseguir uma habitação através do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, onde prevê deslocar-se em breve.
217. Mais consta do relatório que a progenitora assume que não tem condições, desde logo, habitacionais, para receber os seus filhos. Incitámos ao aluguer de uma habitação, com renda suportável pela progenitora, o que a mesma identifica que seria uma renda de 250-300€. Sem nada de concreto até ao momento.
218. A progenitora mantém o trabalho que iniciou em finais de julho de 2022, na Associação de Socorros Mútuos ..., na prestação de cuidados a idosos. A progenitora apresenta descontos, conforme confirmado no Sistema informático da Segurança Social. Remuneração base de 705€. Refere ter sido recentemente integrada no turno da manhã – entre as 07-15hs. Trabalha 5 dias e tem 2 folgas. A progenitora aparenta estar motivada para o trabalho.
219. A progenitora tem uma dívida à empresa N.., de que resultou a penhora do subsídio de Natal. Perspetiva fazer acordo breve com a empresa.
220. A Exma. Técnica da Segurança Social, Dra. JJJ, salienta que as reivindicações da progenitora de maior proximidade com os filhos, não se têm feito acompanhar de consistência nas visitas, da realização de videochamadas, nem de procura ativa de habitação e de condições de autonomização.
221. Em 22 de fevereiro de 2023, a medida de promoção de proteção de acolhimento residencial foi prorrogada por mais 4 meses com alargamento dos convívios regulares das crianças e a progenitora com saída da instituição, em termos a articular com a Instituição, mantendo-se as demais ações.
222. Em 14 de março, a progenitora dirige escrito aos autos, no qual comunica que ainda não conseguiu arranjar outra solução habitacional; manifesta preocupação sobre se o contrato de trabalho vai ou não ser renovado; tem dificuldades em ter folgas as sábados para estar com os filhos; escreve que não teve opção de escolha quanto aos dias para estar com os filhos, foi tudo decidido com a Dra. JJJ e Dra. KKK e que o horário é somente das 10h às 16horas de sábado e que há necessidade de fazer 4 viagens no total de 240km e subtraindo o tempo de viagem restam-lhe somente 2 horas de convívios com os filhos; as crianças já conheceram o avô paterno, o tio e primas e proporcionou festa de aniversário ao AA; as crianças pedem para ficar a dormir na sua casa.
223. Os convívios fora da instituição foram agendados para os sábados de 15 em 15 dias, com horário de saída das 10horas e regresso as 16horas.
224. Em 4 de maio de 2023, a Casa de Acolhimento apresentou relatório sobre a execução dos convívios no exterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
225. A primeira visita ocorreu entre as 14horas e as 16h45m, tendo os meninos regressado 15 minutos depois do horário estipulado que seria pelas 16h30m.
226. A progenitora não efetuou nenhum contacto as crianças até visita seguinte.
227. A segunda visita ocorreu no dia 15 de março de 2023- só foi realizada visita institucional porque o AA apresentava febre. A progenitora não ligou durante a semana, após a visita institucional. A equipa técnica contactou a progenitora a fim de conversar acerca da próxima saída ao exterior, mas a progenitora não atendeu, devolvendo a chamada 2 dias depois.
228. A terceira saída ao exterior ocorreu no dia 28 de março de 2023 entre as 16h e as 17h47m, tendo os meninos regressado 17 minutos após a hora estipulada. Esta visita correspondeu a dia de semana e dia em que a progenitora se encontrava de folga e as crianças a frequentar a creche. Quando entregou as crianças, a progenitora disse que a EE fez diarreia e o AA tem vontade de vomitar, mas que afinal eram gases. Os meninos dizem ter comido bolachas de dinossauros e de chocolate e de forma repetida verbalizam comer doces e batatas fritas nas visitas anteriores; apesar da progenitora saber que o AA deve evitar este tipo de alimentos devido a apresentar níveis de colesterol elevado e ser seguido em consulta de nutrição no H.... A progenitora não efetuou contacto novamente durante a semana até à visita seguinte.
229. A quarta saída ao exterior ocorreu no dia 1 de abril de 2023 em casa da progenitora em ... ocorreu entre as 10h40m e as 16h25m, tendo os meninos regressado 25 minutos após a hora estipulada e a progenitora chegado 40 minutos atrasada para os vir buscar. A AA apresentou-se com um hematoma junto ao pescoço que diz ter feito em casa da mãe, porque caiu e bateu contra a mesa, a criança revela que chorou. A progenitora não comunicou esta queda. A EE veio suja de chocolate na roupa, as crianças dizem ter comido sopa de cenoura, massa com carne, pizza, batatas fritas e bolachas de chocolate com dinossauros e sobremesa de gelado com pintarolas; a progenitora não efetuou contacto até à visita seguinte.
230. A quinta saída ao exterior ocorreu no dia 15 de abril de 2023 em casa da progenitora, que enviou mensagem via whatsapp a informar que iria chegar atrasada no sábado porque a sua mãe teria um exame marcado para as 9h30m; pelas 10h50m informou que estaria a sair de ..., chegou a casa de acolhimento pelas 13h15m, a EE estava a dormir a sesta após o almoço e por isso foi acordado com a progenitora que lhe ligariam quando a EE acordasse; a progenitora saiu com o AA e que como já era tarde não iria para ...; quando a EE acordou a progenitora foi contactada pelas 14h55 e a chegou ao CAR pelas 15h50m e levou a EE ao parque de estacionamento junto a CAR para a criança dar um beijo à avó; quando ia a tomar banho o AA disse que tinha uma ferida no joelho porque caiu na ponte de madeira, afirma que chorou, mas que a mãe curou “porque ela tem superpoderes”. Nesse mesmo dia, antes de adormecer, a EE contou a uma colaboradora da equipa educativa que o mano FF lhe batia, que fazia “tomas” (um gesto obsceno com o dedo do meio e que chamou puta à mãe); repetiu o mesmo discurso a uma outra colaboradora, apenas alterando que o mano FF chamou parva a mãe em vez de puta, como teria verbalizado no dia anterior, repetiu o mesmo discurso na 2.ª feira seguinte; o AA contou que o mano FF bateu à EE no dia em que foram a casa da mãe e que a EE teria chorado muito e deitado sangue pelo nariz “que escorreu até ao pescoço”; confessa que está triste com o mano FF porque ele também lhe bateu na cara, conta que chorou muito porque lhe doeu muito.
231. A progenitora faltou à visita que agendou para o dia de aniversário do AA (26/4) porque o comboio foi suprimido. Disse que ligaria mais tarde para dar os parabéns ao filho. Foi-lhe pedido que telefonasse até as 18horas, uma vez que este seria o horário de saída de equipa técnica. A progenitora telefonou uma vez, pelas 18h27m, dado já não existirem elementos da equipa técnica ao serviço nessa hora.
232. A sexta visita ao exterior ocorreu no dia 29 de abril de 2023 na casa da progenitora; no dia anterior a progenitora questionou se poderia entregar as crianças mais tarde (pelas 17horas) ao que lhe foi respondido que tal não seria possível pois não teria sido esse o horário estipulado previamente e também esse horário iria interferir com as rotinas das crianças na CAR (hora do banho, hora da brincadeira, etc). A progenitora fazia-se acompanhar da sua mãe, a avó das crianças quando veio buscar as crianças à casa de acolhimento, quando a EE percebeu que o irmão FF não tinha vindo começou a chorar compulsivamente a dizer que não queria ir com a mãe, ao que a mãe lhe disse “anda EE, vamos ao Macdonalds”; quando entregou as crianças 40 minutos mais tarde a progenitora disse que tinha festejado o aniversário do AA e que o bolo teria sido feito pela cozinheira do seu trabalho; mais tarde o AA disse que o bolo foi o II que fez, o II é pasteleiro e descreveu a preparação do bolo “uma chávena de açúcar, 4 ovos partidos”; O AA afirma que o II comeu uma fatia de bolo e que nesse dia o II veio entregá-los, mas ficou no carro; a progenitora prometeu às crianças que durante a próxima semana os viria visitar (1 de maio a 5 de maio), tal não se verificou, bem como nenhum contacto por parte desta; na semana após a última visita a EE contou que o II vinha no banco do meio junto das crianças.
233. A subscritora do relatório da Casa de Acolhimento relatou no relatório que: «A EE desde a primeira visita ao exterior tem revelado comportamentos desajustados que não eram comuns nem habituais. Tem-se demonstrado mais impulsiva, menos tolerante à frustração, mais opositora das regras apesar de as conhecer na íntegra; A EE, apesar de não ter por hábito verbalizar/contar o que faz nas visitas com a mãe, a partir da 2.ª visita ao exterior, começou a contar detalhes importantes acerca das mesmas; a EE começou a utilizar palavras, expressões e gestos obscenos (palavrões, calão, levantar o dedo do meio, questiona se pode despir porque o mano FF também anda na rua sem camisola, chegando, mesmo na escola a tirar a camisola a um menino), utiliza palavras como gaja, bundo, chama nomes ofensivos como burra. Na escola, a educadora refere que a EE tem-se revelado mais agitada e que já teve que a colocar de castigo. Na noite da última saída ao exterior, tanto o AA como a EE choraram durante a noite, algo que não se configura como habitual em nenhuma das crianças.
234. Em 31 de maio de 2023, a Casa de Acolhimento junta aos autos relatório da execução da medida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
235. As crianças revelam que passam o tempo em casa, no parque e no supermercado revelando como figuras presentes a progenitora, o progenitor, o irmão mais velho, sendo que ultimamente integram, no seu relato acerca da saída exterior, a tia materna, o tio e a prima. Na última saída ao exterior, realizada a 27 de maio, por estar o tempo chuvoso as crianças revelaram passar o dia em casa da progenitora e da avó materna, apresentando-se com um cheiro a tabaco e fritos nas suas roupas aquando do regresso à instituição.
236. A progenitora não enceta contactos telefónicos nem com as crianças nem com a equipa técnica durante os 15 dias que separaram as visitas ao exterior, nem quando as crianças estão doentes.
237. A progenitora não cumpre o horário de regresso das crianças à instituição, atraso que se tem refletido numa readaptação das suas rotinas diárias e de uma reorganização do trabalho efetuado pela equipa educativa.
238. Em 1 de agosto de 2023, a Segurança Social juntou aos autos relatório social para revisão da medida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
239. O progenitor das crianças vive em ... em situação de sem abrigo, é visto a arrumar carros, relacionando-se com indivíduos ligados a consumos e tráfico de estupefacientes.
240. O último convívio calendarizado correspondeu ao dia 24 de junho de 2023, sendo que a progenitora não efetuou qualquer contacto com os filhos ou elemento da equipa técnica da Casa de Acolhimento.
241. Mantém-se a situação habitacional da progenitora das crianças em casa da avó materna das crianças, a residir com a avó materna e o filho FF.
242. No plano do emprego, a progenitora encontra-se de baixa médica, 9 dias já em referência ao mês de junho de 2023. A progenitora apresenta descontos (ainda completos no mês de maio) conforme confirmado no Sistema informático da Segurança Social.
243. Em 3 de agosto de 2023, a medida de acolhimento residencial das crianças foi prorrogada por mais meses.
244. Em 8 de agosto de 2023, pela Casa de Acolhimento, foi junto aos autos relatório de acompanhamento da execução da medida, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
245. A progenitora promete às crianças que lhes iria telefonar e visitar em breve e não cumpre as promessas.
246. As crianças não estabelecem qualquer contacto com a progenitora desde o dia 24 de junho de 2023.
247. As crianças já tinham instituído a rotina de sair com a mãe aos sábados de 15 em 15 dias, sendo que as crianças questionam por diversas vezes acerca da mãe, principalmente o AA.
248. No dia 4 de agosto a progenitora voltou a contactar a instituição a fim de agendar visita institucional. Refere que está de novo desempregada.
249. A Casa de Acolhimento emitiu o seguinte parecer: «A casa de acolhimento entende que a criança se encontra em sofrimento emocional devido à instabilidade da sua progenitora que após cumprir com a calendarização estipulada no plano de aproximação aos filhos, nunca mais revelou interesse nestes e/ou intenção em manter saudável vinculação que, juntos, começaram a construir ao longo dos 4 meses que, de 15 em 15 dias, estavam juntos. Apesar de ter sido dada, à progenitora, uma última oportunidade de reunir condições necessárias para assegurar a guarda das crianças e a reunificação familiar (i.e ser pro ativa na procura de uma casa com condições, resolver situações pendentes, visitar e telefonar às crianças), o mesmo não se verificou. Salienta-se que o AA se encontra em Acolhimento Residencial desde os 15 meses, sendo que já completou 5 anos o que significa que está a crescer em contexto institucional, sem projeto de vida delineado para o seu futuro. Assim, tendo em conta o sofrimento emocional da criança, a quantidade de tempo em que se encontra institucionalizado e o esforço que não existiu por parte da sua progenitora, esta equipa técnica entende que o melhor encaminhamento para esta criança será a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
250. Em 14 de agosto de 2023, a Casa de Acolhimento comunicou que a progenitora marcou visita institucional por duas vezes naquela semana e não compareceu em nenhuma delas.
251. Em 18 de outubro de 2023, a Casa de Acolhimento juntou aos autos relatório de acompanhamento de execução da medida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
252. A EE ultrapassou alguns dos que eram os seus medos e receios.
253. A EE mantém acompanhamento em Oftalmologia, Pediatria, Pedopsiquiatria no Centro Hospitalar ...; A EE encontra-se dentro dos parâmetros determinados para a sua faixa etária.
254. Consta do relatório da Casa de Acolhimento que durante os 4 meses que decorreu o plano de aproximação, a progenitora cumpriu com as datas estipuladas embora se apresentasse com 1 hora ou mais de atraso e no regresso raramente entregou as crianças as horas estipuladas, sem justificação prévia ou aviso para com a equipa técnica e/ou educativa.
255. No último dia estipulado no plano de aproximação- 24 de junho de 2023, a progenitora, ao entregar as crianças no CAR, disse que iria pedir ao Tribunal para que o plano fosse alargado e prometeu às crianças que lhes iria telefonar e visitar em breve.
256. A progenitora não telefonou, nem agendou visita institucional durante 2 meses.
257. A progenitora visitou as crianças a 24 de agosto de 2023.
258. A progenitora justificou à técnica que tem estado numa fase bastante complicada emocionalmente, tendo consciência que poderá perder os seus filhos.
259. Na visita a progenitora pediu autorização para dar bolachas e um pacote de fruta aos filhos, quando a técnica entrou novamente na sala para terminar a visita, o AA estava a virar uma garrafa de água ao chão, alagando todo o espaço em seu redor. A progenitora e a avó dos menores mantêm uma postura de permissividade e dificuldade em impor limites.
260. A progenitora visitou as crianças, em 27 de setembro de 2023.
261. Consta, ainda, do relatório da Casa de Acolhimento que a “a mãe continua desligada emocionalmente e fisicamente da vida dos menores, não contactando a equipa com frequência nem falando com os filhos por chamada telefónica».
262. A Casa de Acolhimento emitiu o seguinte parecer: «A casa de acolhimento entende que a criança se encontra em sofrimento emocional devido à instabilidade da sua progenitora que após cumprir com a calendarização estipulada no plano de aproximação aos filhos, nunca mais revelou consistência nas visitas institucionais, assim como não enceta contactos com a casa de acolhimento para saber se os filhos se encontram bem, da mesma forma que não revela interesse em falar telefonicamente com estes. Apesar de ter sido dada, à progenitora, uma última oportunidade de reunir condições necessárias para assegurar a guarda das crianças e a reunificação familiar (i.e ser pro ativa na procura de uma casa com condições, resolver situações pendentes, visitar e telefonar às crianças), o mesmo não se verificou. Salienta-se que a EE se encontra em Acolhimento Residencial desde os 3 meses, sendo que em novembro completará 4 anos, o que significa que está a crescer em contexto institucional, sem projeto de vida delineado para o seu futuro. Assim, tendo em conta o sofrimento emocional da criança, a quantidade de tempo em que se encontra institucionalizada e o esforço que não existiu por parte da sua progenitora, esta equipa técnica entende que o melhor encaminhamento para esta criança será a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.»
263. Em 20 de outubro de 2023, a Segurança Social apresentou relatório social para revisão de medida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
264. A progenitora visitou as crianças em 29 de setembro de 2023- visita decorrida com normalidade. A mãe cumpriu com o horário da visita. Veio acompanhada pela sua mãe. As crianças brincaram com a progenitora. Terminada a visita, a mãe ficou de agendar nova data para voltar a rever os filhos.
265. A progenitora encontra-se em outubro de 2023 desempregada, a auferir subsídio de desemprego, no montante mensal de €664,31.
266. Segundo a Exma. Técnica da Segurança Social e após contactos com a direção da anterior entidade patronal da progenitora, «O mesmo deu conta da não renovação de contrato, na sequência de uma série de incumprimentos por parte da funcionária (aqui progenitora) - atrasos, faltas, queixas de não adaptação, baixas, vitimização perante as colegas - com sucessivas oportunidades dadas, desde logo, mudança dos turnos para tentar obviar os constrangimentos referidos».
267. A Exma. Técnica da Segurança Social fez constar no relatório que os serviços e a equipa técnica da CAR não conhece qualquer elemento familiar próximo da fratria. Nas visitas realizadas, a progenitora já tem feito referência a uma irmã sua, tia dos menores, que alega ter uma vida mais estabilizada. Contudo, desconhecemos essa tia, nem a mesma encetou ou tentou encetar, ao longo do acolhimento, qualquer tipo de contacto com os sobrinhos».
268. Mais consta do relatório que o AA verbalizou que tinha saudades da mãe e que é habitual pedir às funcionárias para ir com as mesmas para casa, pergunta persistentemente pela progenitora e/ou visitas e contactos telefónicos da mesma; o AA recebe a progenitora com agrado.
269. A Exma. Técnica da Segurança Social emitiu parecer de encaminhamento das crianças para adoção.
270. Em 4 de dezembro de 2023, a medida de acolhimento residencial foi prorrogada por mais dois meses.
271. Em 28 de dezembro de 2023, a Casa de Acolhimento apresenta relatório de acompanhamento de execução da medida, no qual consta que em consonância com os profissionais de saúde que acompanham as crianças nas mais diversificadas áreas do seu desenvolvimento biopsicossocial o contacto da progenitora com os menores não se configura benéfico do ponto de vista emocional para estes- prova disso é o sofrimento que os menores apresentam desde o término dos convívios e a falta de assiduidade e de contactos apresentados desde essa data até então.
272. A progenitora continua a não encetar contactos com os filhos apesar de saber que estes, pela faixa etária, poderiam falar com ela por chamada telefónica.
273. A progenitora faltou à visita agendada no dia 23 de dezembro tendo avisado à última hora que não poderia vir porque a avó materna se encontrava a mancar e por isso não poderia caminhar. Referiu não haver horários para apanhar o comboio.
274. A Casa de Acolhimento emitiu parecer negativo, ao requerido pela progenitora, de pernoita das crianças em casa da progenitora nas festividades de Natal por configurar uma destabilização emocional das crianças.
275. Por decisão de 29 de dezembro foi indeferido, com adesão ao parecer da Casa de Acolhimento, o requerimento da progenitora para ir buscar as crianças à casa de acolhimento no dia 29/12 para passarem consigo esta época até ao dia 02/01, fundamentando a sua pretensão na circunstância de não o ter conseguido fazer no Natal, estando as crianças de férias e ser importante para eles passarem juntos a quadra festiva.
276. Foi realizada avaliação pericial psicológica à avó paterna das crianças, LLL, nascida em ... de ... de 1956, com vista à avaliação das capacidades parentais da avó.
277. A avó materna apresenta notórias dificuldades auditivas. Tem tendência a dar respostas fora do contexto do que tinha sido questionado; não aparentou ter dificuldades de compreensão, expressando-se de forma clara, expressando-se de forma clara e organizada quando ouvia o que lhe era dito, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais, porém as suas respostas eram tendencialmente evasivas, curtas e sucintas evitando ativamente falar da sua vida pessoal e afetiva. Focou a sua atenção sem dificuldades e aparentou ter um funcionamento cognitivo adequado ao grupo etário.
278. A avó materna das crianças trabalhou como assistente operacional na Escola ... e atualmente encontra-se aposentada. Tem outra filha para além da BB e cinco netos, 3 filhos da BB e 2 da filha KK. Tem contacto com os filhos da KK.
279. No relatório de avaliação psicológica à avó materna, o senhor perito concluiu nos seguintes termos: «A examinada mostrou-se razoavelmente disponível face a este processo de avaliação. Foi colaborando naquilo que lhe foi pedido, mas com uma postura desconfiada, retraída, evasiva e pouco espontânea. Ao nível do seu aspeto físico evidenciou idade aparente coincidente à real e não apresentou sinais de alterações de humor ou ansiedade. Apresentou-se consciente, lúcida, com capacidade de orientação no tempo e no espaço. Foram notórias dificuldades auditivas por parte da examinada, tendo sido necessário por várias vezes repetir as questões, e mesmo assim havia tendência a dar respostas fora do contexto do que tinha sido questionado. Não aparentou ter dificuldades de compreensão, expressando-se de forma clara e organizada quando ouvia o que lhe era dito, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais, porém as suas respostas eram tendencialmente evasivas, curtas e sucintas evitando ativamente falar da sua vida pessoal e afetiva. Focou a sua atenção sem dificuldades e aparentou ter um funcionamento cognitivo adequado ao grupo etário. -A examinada apresenta um funcionamento intelectual médio inferior tendo em conta a sua faixa etária. O seu perfil de personalidade é caraterizado, por um lado, pela desejabilidade social, ou seja, apresentou defensividade moderada nas suas respostas com intencionalidade de passar uma imagem positiva de si mesma, e por outro por ausência de psicopatologia. Relativamente à parentalidade e competências parentais, verificou-se que a examinada mostra afetividade quando fala das filhas e dos netos, porém, mostrou-se muito evasiva e retraída quando solicitada a fornecer informações mais especificas, pessoais e personalizadas sobre cada um deles, tal como história pessoal, caraterísticas pessoais e especificidades, não ficando claro se tem ou não esse conhecimento. Ainda assim, a descrição que faz de cada um, é positiva e considera que o relacionamento com, e entre eles, é bom e muito próximo. As suas respostas remetem para a existência de um calendário de desenvolvimento adequado relativamente aos filhos/netos, valorização da interação familiar, diferenciação da relação pais/filhos, não legitimação de práticas educacionais punitivas, promoção de autonomia e valorização de estratégias de negociação e comunicação. Através das entrevistas e da avaliação instrumental, o estilo parental apurado parece ser tendencialmente do tipo democrático (pais compreensivos, responsivos e exigentes), apresentando caraterísticas como firmeza, afetividade, tolerância, estabelece regras e evita punição principalmente física. No entanto, apesar da predominância deste estilo parental parece existir tendência a alguma intrusividade no sentido de monitorização excessiva da criança, e foco nos resultados académicos das mesmas. Progenitores com este estilo educativo (estilo democrático) são considerados responsáveis, afetivos e calorosos, promotores de um ambiente bastante estimulante, que apoiam os filhos e estão atentos às suas necessidades, definem regras e limites e firmes, estimulam atitudes de diálogo com as crianças valorizando não só a obediência como também a autonomia, uma vez que tendem a ter um controlo firme, mas ao mesmo tempo afetuoso na ocorrência de divergências.».
280. Foi realizada avaliação pericial psicológica às capacidades parentais da progenitora, cujo relatório foi junto aos autos em 27 de abril de 2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
281. Do relatório consta a descrição biográfica feita pela própria examinada.
282. Consta do relatório de avaliação pericial à progenitora as seguintes conclusões: «A examinada mostrou-se disponível face a este processo de avaliação, colaborando naquilo que lhe foi pedido. Ao nível do seu aspeto físico evidenciou idade aparente coincidente à real, e do primeiro contato transpareceu uma postura espontânea, natural, comunicativa, empática e colaborante. Estabeleceu um contacto fácil, sem sinais de alterações de humor ou ansiedade. Apresentou-se consciente, lúcida, com capacidade de orientação no tempo e no espaço. Não apresentou dificuldades de compreensão, expressou-se de forma clara e organizada, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais. Foca a sua atenção sem dificuldades e aparenta ter um funcionamento cognitivo adequado. O seu perfil de personalidade é caraterizado, por um lado, pela desejabilidade social, ou seja, apresentou defensividade moderada nas suas respostas com intencionalidade de passar uma imagem positiva de si mesma, e por outro por ausência de psicopatologia. Destaca-se um percurso escolar e familiar adequado e satisfatório da examinada durante a sua infância e adolescência, apesar das mudanças de ambiente, escola e país, bem como a sua capacidade de adaptação à separação dos pais e ao alegado afastamento emocional por parte do progenitor. Porém no final da adolescência/inicio da idade adulta, surge um envolvimento com drogas, nomeadamente consumo de heroína como forma de lidar com situações de vida mais difíceis e que veio a condicionar todo o seu percurso de vida até à atualidade, inclusivamente com alegados consumos durante a gravidez. Relativamente à parentalidade e competências parentais, verificou-se que a examinada tem um conhecimento razoável da história pessoal dos filhos, mostrando afetividade quando fala dos mesmos. Tendo em conta o pouco tempo que viveu com os filhos, consegue minimamente enumerar caraterísticas pessoais, gostos e especificidades de cada um deles. Descreve os filhos de forma positiva e muito afetuosa e considera que o relacionamento com, e entre eles, é bom (dentro do que pode ser um relacionamento com filhos institucionalizados). Parece ter conhecimento das regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança. Através das entrevistas e da avaliação instrumental, o estilo parental apurado parece ser do tipo democrático (pais compreensivos, responsivos e exigentes), com caraterísticas também do estilo permissivo pais compreensivos, afetivos e não exigentes). As respostas da examinada nesta escala remetem para a existência de um calendário de desenvolvimento adequado, de afetividade relativamente aos filhos, flexibilidade, responsividade, valorização da interação familiar, não legitimação de práticas educacionais punitivas, não intrusão na privacidade da criança, valorização de estratégias de negociação e comunicação, mas por outro lado mostra também alguma dificuldade na diferenciação de papéis pais/filhos, passividade e subjugação pais/filhos permissividade relativamente aos comportamentos dos mesmos, e tendência a excesso de proteção. Em suma, a examinada parece ter capacidades ao nível das competências parentais, bem como interesse em ficar com os filhos. Parece também estar a esforçar-se por reunir as condições mínimas para eventualmente acolher os mesmos, nomeadamente procurando emprego (atualmente frequenta um curso financiado com duração de 18 meses), uma casa com condições, e frequência regular e assídua no programa de metadona do IDT. No caso das crianças lhe serem entregues, considera-se de especial importância que possam ser acompanhadas e supervisionadas pelas entidades competentes de modo a assegurar a satisfação das necessidades e bem-estar das mesmas.».
283. Foi realizada avaliação pericial psicológica ao progenitor, cujo relatório foi junto aos autos em 27 de abril de 2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
284. No relatório consta descrição biográfica do examinado, descrita pelo mesmo.
285. Consta do relatório de avaliação pericial ao progenitor as seguintes conclusões: «examinado mostrou-se disponível face a este processo de avaliação, colaborando naquilo que lhe foi pedido. Ao nível do seu aspeto físico evidenciou idade aparente coincidente à real, e do primeiro contato transpareceu uma postura espontânea, natural, comunicativa, empática e colaborante. Estabeleceu um contacto fácil, sem sinais de alterações de humor ou ansiedade. Apresentou-se consciente, lúcido, com capacidade de orientação no tempo e no espaço. Não apresentou dificuldades de compreensão significativas, expressou-se de forma clara e organizada, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais. Focou a sua atenção sem dificuldades evidentes e aparentou ter um funcionamento cognitivo adequado. O seu perfil de personalidade é caraterizado, por um lado, pela desejabilidade social, ou seja, apresentou defensividade moderada nas suas respostas com intencionalidade de passar uma imagem positiva de si mesma, e por outro por ausência de psicopatologia. Destaca-se um percurso pessoal marcado pela ausência dos progenitores, sendo os avós as figuras parentais de referência e com quem o examinado sempre sentiu maior ligação. Tinha contato com a mãe, mas criou-se, tal como referiu o examinado “uma relação de amigos, não de mãe e filho”. Também ocorreu um abandono escolar precoce e um ingresso no mundo de trabalho aos 12 anos de idade, com uma fase da adolescência (dos 12 aos 14 anos), que passou em ... sem qualquer tipo de ocupação. Porém, à exceção desse período, esteve sempre a trabalhar, ainda que em empregos precários. Destaca-se ainda a sua história ao nível de consumos de estupefacientes bem como a sua detenção no âmbito de processos relacionados com tráfico de estupefacientes. O examinado afirma que já não consome e encontra-se a frequentar e cumprir um programa de metadona. Relativamente à parentalidade e competências parentais, verificou-se que o examinado tem um conhecimento razoável da história pessoal dos filhos, mostrando muita afetividade quando fala dos mesmos. Tendo em conta o pouco tempo que viveu com os filhos, consegue enumerar as caraterísticas pessoais, gostos e especificidades de cada um deles. Descreve os filhos de forma positiva e muito afetuosa e considera que o relacionamento com o AA é muito próximo, e com a EE é menos próximo uma vez que a mesma está na instituição desde os três meses de vida “e está ligada às pessoas de lá”. Parece ter conhecimento das regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança. Através das entrevistas e da avaliação instrumental, o estilo parental apurado parece ser do tipo permissivo (pais compreensivos, afetivos e não exigentes) refletindo caraterísticas como afetividade relativamente aos filhos, flexibilidade, responsividade, não legitimação de práticas parentais punitivas e valorização de estratégias de comunicação. Por outro lado, parece transparecer dificuldades ao nível da supervisão e controlo, bem como de definição e imposição de regras e limites comportamentais, dificuldade na diferenciação de papéis entre pais e filhos e passividade e subjugação relativamente aos filhos. Em suma, o examinado parece ter capacidades ao nível das competências parentais, bem como muita afetividade e vontade em ficar com os filhos. Parece também estar a esforçar-se por reunir as condições para, juntamente com BB, ficar com os mesmos ao seu cuidado, estando atualmente a trabalhar com um contrato, a tentar conseguir um apartamento adequado, e também a frequentar de forma regular e assídua o programa de metadona do IDT. No caso dos menores lhe serem entregues, e tendo em conta tudo acima descrito, considera-se de especial importância que a família seja acompanhada e supervisionada pelas entidades competentes de modo a assegurar a satisfação das necessidades e bem-estar dos menores.».
286. Foi ainda realizado exame pericial de avaliação psicológica das crianças para determinação das suas características e tipo e grau de vinculações que possuem.
287. Em relação ao AA a senhora psicóloga perita fez constar no relatório a entrevista com a técnica Dra. KKK que acompanhou a criança e o resultado declarado pela técnica na entrevista de avaliação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Destaca-se o seguinte: «Questionada a técnica como perspetiva o futuro, refere “o melhor para eles era a adoção, pois eles já estão há muito tempo na instituição e a mãe só vai quando quer ou quando recebe alguma notificação de tribunal. A mãe diz não ter dinheiro para o bilhete de comboio, como vai ter dinheiro para sustentar duas crianças. Conhecendo o perfil da mãe, não perceciono uma organização para dar resposta saudável e funcional a estas duas crianças que, apesar de terem idades próximas, têm necessidades muito distintas”(sic) Questionada sobre a hipótese dos consumos se manterem a técnica considera pouco provável “a mãe fez tratamento com metadona e as técnicas iam enviando referência para o tribunal com parecer negativo, por isso acho que agora não estará a consumir, mas nunca se sabe. Estes relatórios, de que tenho conhecimento, não são de agora” (sic).
288. Em relação ao AA a senhora perita concluiu que a criança apresenta capacidade intelectual média, na posição no espaço e orientação espacial obteve resultados inferiores à media; os resultados inferiores na execução da prova de orientação espacial, resultado este que pode ser significativo- o examinado pode ainda não ter interiorizado um lugar físico familiar. Poderá perceber a sua realidade familiar como instável e não contentora (o facto conhecer o conceito de família a partir da visualização de terceiros- colegas escola e pares que são adotados, este processo longo de institucionalização poderá estar a interferir na construção de uma identidade familiar).
289. Mais consta do relatório pericial que o «O AA apresenta elevada sugestionabilidade.».
290. Consta, ainda, do relatório pericial que: «No teste de desenho de família o AA recusou desenhar a figura materna e verbaliza “a mãe morreu”.». A senhora perita fez constar no relatório que a recusa em desenhar família resulta de um mecanismo de defesa e por norma traduz dor e sofrimento.
291. A senhora perita concluiu que: «Tendo em consideração a informação recolhida através das várias fontes de informação e durante a avaliação, os resultados obtidos nas diferentes provas psicológicas a que foi submetido e a literatura existente da especialidade, é possível concluir que, à data da realização da perícia, o examinado evidencia uma idade mental compatível com a idade real. A avaliação cognitiva traduz um desenvolvimento global e cognitivo adequado para a sua faixa etária (CPM-P médio; Total Pré-escolar médio). A apresentação é cuidada, o discurso parco e o contato ocular nem sempre mantido. No que respeita à adaptação à realidade, evidencia dificuldade em situar-se no tempo e no espaço, mas demonstra ter conhecimento da sua vida familiar, escolar e social. Com recurso a temas neutros observa-se que distingue verdade da mentira e realidade da fantasia; no entanto se as temáticas são da sua vida pessoal/familiar apresenta dificuldade em distinguir realidade de fantasia (este simbolismo, manifesto à data da perícia, poderá traduzir-se num comprometimento de inteligência emocional. (…) Considera-se fator protetor a integração do menor num agregado funcional, contentor e acolhedor, no qual consiga desenvolver um verdadeiro e consistente sentimento de pertença. A adoção poderá representar uma resposta viável ao projeto de vida deste menor (…) O examinado já apresenta comportamentos de isolamento/dificuldade de relacionamento interpessoal. À data, verifica-se uma quebra de vínculos afetivos por parte da progenitora, progenitor, avó e irmão (“a mãe morreu”)(sic- examinado), “desde alteração da medida – regime de visitas o contato com o menor é escasso e praticamente inexistente”(sic- técnica) Segundo a técnica da instituição o padrão vinculativo da progenitora não era seguro nem consistente, o que pela literatura sabe-se que constitui fator de risco psicopatológico. Informação da técnica “o pai está em condição de sem abrigo e não há qualquer contato. Já estou na instituição há dois anos e não há contacto; a mãe houve entre fevereiro de 2023 e junho de 2023 aproximação - proposta pelo tribunal que a mãe cumpriu, mas depois deixou e voltou ao registo habitual- muito ausente e nas vistas promete muito, mas cumpre muito pouco. A mãe só cumpriu nesse período, mas depois foi muito mau para os meninos. Terminou a medida e a mãe voltou a ser ausente e ambivalente- promete muito e cumpre muito pouco”; “até o tribunal decretar esta medida de aproximação gradual, a mãe sempre foi muito instável e ausente diz que é doente e que lhe custa muito ir a ...”(sic) (…). O apego/vínculo do examinado com a progenitora/progenitor/avó/irmão derivado a: cuidados poucos responsivos, pouco consistentes e pouco contentores, parece ser ambivalente, o que não constitui fator protetor. Ao longo da perícia, não se verificou qualquer vínculo, nem com o progenitor nem com a progenitora, sendo que uma separação definitiva das figuras parentais não parece ser fator de risco, pelo contrário, o facto de se poder inserir num agregado que estabeleça uma relação de vinculação segura e de apego poderá ser fator protetor para o seu equilíbrio físico e emocional e mental. Desde idade muito precoce, o AA foi exposto a institucionalização e a vários episódios com elevada carga emocional (pouca consistência da progenitora, perceber saída de outras crianças para adoção) que poderá, a manter-se, comprometer o seu projeto de vida. No percurso desenvolvimental do examinado, até à data, parece ainda não ter existido figuras de vinculação estáveis e positivas (maiores vínculos estabelecidos foram com a educadora III- professora substituta e com a técnica Joana- assistente social que se ausentou devido a licença de maternidade) (…) Através das entrevistas realizadas ao examinado e à técnica da Instituição onde se encontra institucionalizado, é percetível a necessidade do AA pertencer a uma família que cuide si, o ame e o proteja, pelo que se considera que a adoção poderia ter um impacto positivo no menor.»
292. Na diligência judicial de audição do AA o mesmo desenhou uma família de super-heróis e depois de lhe ter sido solicitado para desejar família de pessoas reais, fez um desenho e identificou o desenho com a mãe BB, pai II, mano FF, EE, avó DD e pretendeu levar tal desenho consigo.
293. Consta do relatório de avaliação psicológica da EE que no decurso do exame pericial à EE questionada a criança sobre a progenitora/progenitor a examinada dispersa e não responde.
294.Mais consta do relatório que a examinada EE apresentou resultados na média na prova verbal e quantitativa. No teste de desenho da família a examinada recusa desenhar a família. Desenha uma casa colorida que refere ser a casa da Titi (é esclarecido pela técnica que a titi é uma auxiliar da instituição, com quem a examinada tem vínculos afetivos).
295. A senhora perita concluiu em relação à EE que: «Tendo em consideração a informação recolhida através das várias fontes de informação e durante a avaliação, os resultados obtidos nas diferentes provas psicológicas a que foi submetida e a literatura existente da especialidade, é possível concluir que, à data da realização da perícia, a examinada evidencia uma idade mental compatível com a idade real. A apresentação é cuidada, o discurso espontâneo. No que respeita à adaptação à realidade não evidencia dificuldade em situar-se no tempo e no espaço, assim como demonstra ter conhecimento parcial da sua vida familiar, escolar e social. Ao nível da sua vida imaginária e afetos, apresenta um certo comprometimento (não foi capaz de emparelhar emoções com acontecimentos/situações). Com recurso a temas neutros observa-se que distingue verdade da mentira e realidade da fantasia; no entanto se as temáticas são da sua vida pessoal/familiar apresenta resistência (este simbolismo, manifesto à data da perícia, poderá num futuro próximo, traduzir-se num comprometimento de inteligência emocional. As dinâmicas familiares parecem despoletar muita ansiedade, sentimentos negativos e contraditórios na examinada (DFH, TDF e Dupla Lua, com expressão clínica; Considera-se fator protetor a integração da menor num agregado funcional, contentor e acolhedor, no qual consiga desenvolver um verdadeiro e consistente sentimento de pertença. A adoção poderá representar uma resposta viável ao projeto de vida desta menor. Crianças que estabeleceram uma relação de vinculação segura durante a infância mostram-se, em fases posteriores, mais confiantes, seguras e afetuosas nas relações de amizade que estabelecem; relações interpessoais saudáveis funcionam como um fator protetor para o desenvolvimento de psicopatologia. A integração do examinado num ambiente seguro, protetor e marcado por cuidados responsivos, poderá diminuir a sua vulnerabilidade psicopatológica. A examinada já apresenta comportamentos birras, gritos, intromissão/ dificuldade de relacionamento interpessoal. À data, verifica-se uma quebra de vínculos afetivos por parte da progenitora, progenitor, avó e irmão “desde alteração da medida – regime de visitas o contato com o menor é escasso e praticamente inexistente”(sic- técnica) Segundo a técnica da instituição o padrão vinculativo da progenitora não era seguro nem consistente, o que pela literatura sabe-se que constitui fator de risco psicopatológico. Informação da técnica “o pai está em condição de sem abrigo e não há qualquer contato. Já estou na instituição há dois anos e não há contacto; a mãe houve entre fevereiro de 2023 e junho de 2023 aproximação - proposta pelo tribunal que a mãe cumpriu, mas depois deixou e voltou ao registo habitual- muito ausente e nas vistas promete muito, mas cumpre muito pouco. A mãe só cumpriu nesse período, mas depois foi muito mau para os meninos. Terminou a medida e a mãe voltou a ser ausente e ambivalente- promete muito e cumpre muito pouco”; “até o tribunal decretar esta medida de aproximação gradual, a mãe sempre foi muito instável e ausente diz que é doente e que lhe custa muito ir a ...”(sic) (…)O apego/vínculo da examinada com a progenitora/progenitor/avó/irmão derivado a: cuidados poucos responsivos, pouco consistentes e pouco contentores, parece ser inexistente, o que constitui fator de risco. Ao longo da perícia, não se verificou qualquer vínculo, nem com o progenitor nem com a progenitora, sendo que uma separação definitiva das figuras parentais não parece ser fator de risco, pelo contrário, o facto de se poder inserir num agregado que estabeleça uma relação de vinculação segura e de apego poderá ser fator protetor para o seu equilíbrio emocional, físico e mental. Desde idade muito precoce, a EE foi exposta a institucionalização e a vários episódios com elevada carga emocional (pouca consistência da progenitora, perceber saída de outras crianças para adoção) o que poderá, a manter-se, comprometer o seu projeto de vida. (…)Através das entrevistas realizadas à examinada e à técnica da Instituição onde se encontra institucionalizada, é percetível a necessidade da EE pertencer a uma família que cuide si, a ame e a proteja, pelo que se considera que a adoção poderia ter um impacto positivo na menor (…)».
296. A progenitora das crianças apresenta as seguintes patologias: Síndrome ansioso depressivo, agravado nos últimos meses após ter ficado desempregada, encontra-se medicada, com melhoria de insónia e da maioria dos restantes sintomas depressivos; apresenta patologia degenerativa da coluna lombar, com hérnia L3.L4, com períodos de crise com dor e incapacidade, conforme declaração médica de 13 de dezembro de 2023.
297. O síndrome ansioso depressivo da progenitora agravou-se no verão de 2023 em virtude da situação de desemprego da progenitora.
298. O progenitor das crianças foi condenado pela prática de crime de roubo, tráfico de estupefacientes, furto qualificado e condução sem habilitação legal, foi condenado em pena de prisão efetiva em 5 de junho de 2008.
299. A progenitora mantém com os filhos AA e EE relação afetiva.
300.As crianças demonstram afeto pela progenitora, pela avó materna e pelo irmão FF ficam felizes com as visitas na Casa de Acolhimento.
301. A progenitora conta com o apoio do filho FF e da avó materna das crianças para cuidar do AA e da EE.
302. As visitas das crianças na Casa de Acolhimento tinham a duração de 45 minutos, sem tolerância.
303. A distância de ... à Casa de Acolhimento ... é de cerca 66,1km, e demora cerca de 49 minutos a percorrer de carro pela A1.
304. A viagem de ... à Casa de Acolhimento se for de comboio da CP, ... e restante percurso a pé demora cerca de 2 a 3 horas, sendo que a distância da Estação de ... a casa do Redolho implica caminhada de cerca de 25 minutos a pé.
305. A casa onde reside a progenitora reúne condições de segurança, limpeza e salubridade.
306. A progenitora está a fazer um curso de formação na modalidade Vida Activa- Assistente administrativa, com horário das 15horas às 18horas, aufere bolsa de formação de €1,95 e subsídio de alimentação de €6,00 diários, e presta serviços de limpeza, sem carácter de regularidade.
307. Em 16 de abril de 2024 a Casa de Acolhimento juntou aos autos relatórios de acompanhamento de execução da medida referentes às duas crianças, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
308. A EE perceciona os elementos da equipa técnica da Casa de Acolhimento como as suas figuras de referência.
309. Frequenta semanalmente terapia de psicomotricidade, com vista a dessensibilização dos seus medos, bem como no seu equilíbrio biopsicossocial.
310. A EE está bem integrada no pré-escolar, a nível comportamental e emocional a EE ultrapassou alguns dos que eram os seus medos e receios, por exemplo medo de balões.
311. A EE mantém o acompanhamento médico especializado em oftalmologia, pediatria e pedopsiquiatria no Centro Hospitalar ....
312. Na última consulta de pediatria a criança foi examinada e considerado pela médica que a menina está dentro dos parâmetros determinados para a sua faixa etária.
313. A EE frequenta o futebol com treinos bissemanais, atividade que se tem revelado positiva.
314. As subscritoras do relatório fizeram constar no relatório que a EE tem verbalizado ao longo do tempo o desejo de ter uma família, desejo que ganhou maior relevância com a adoção de uma criança também acolhida na Casa de Acolhimento; fantasia muitas vezes sobre ter um pai e uma mãe, identificando nomes a um e a outro.
315. A progenitora mantém visitas institucionais em média mensais.
316. As subscritoras do relatório fizeram constar que a parca consistência da progenitora é causadora de grande sofrimento emocional para a criança.
317. A EE é acompanhada pela Dra. MMM em Pedopsiquiatria no CH.../..., desde março de 2023, por alterações de comportamento e das emoções inscritas numa perturbação de vinculação em associação com alterações sugestivas de uma perturbação regulatória do processamento sensorial e uma perturbação de ansiedade. Foi encaminhada para terapia ocupacional com integração sensorial. A médica pedopsiquiatra que acompanha a criança fez constar em informação clinica que a perturbação de vinculação inscreve-se no seu percurso de vida; (…)ao longo do seguimento em consulta, estando a EE institucionalizada e vindo sempre acompanhada por técnica de referência, tem sido evidente um adequado investimento na sua saúde mental e física, com sinais de boa evolução, fatores protetores e promotores do seu bem-estar emocional e comportamental. Como fatores de risco e de agravamento do seu sofrimento emocional identificam-se a instabilidade dos cuidados dos pais biológicos, os quais se revelam persistentemente erráticos e inconsistentes, suscitando na criança sentimentos de abandono, rejeição e culpabilidade. Neste sentido, realço uma vez mais a especial importância de redefinição de um projeto de vida adequado, a longo prazo e de continuidade, para a criança e restante fratria. Tendo em conta as dificuldades manifestadas pela família biológica, o processo de adoção poderá afigurar-se como um adequado projeto de vida para a criança e restante fratria.
318. Consta do relatório que o AA revela uma regressão comportamental e emocional que tem vindo a ser cada vez mais notória no tempo. O plano de aproximação entre a criança e a progenitora que ocorreu entre fevereiro e junho de 2023 foi motivo de expectativas na criança sobre o retorno a casa e findo o período estipulado a criança sentiu um afastamento abrupto da progenitora por falta de contactos e visitas desta (…).
A progenitora projetou um futuro em conjunto com os filhos, fez-lhes promessas que não foi capaz de cumprir gerando frustrações que as crianças não são capazes de gerir; a educadora relata que o AA é um menino que continua a necessitar de uma boa estrutura para o ajudar a compreender o vazio de não privar com os progenitores. Muitas vezes fantasia que manteve contacto com eles.
319. O AA também é acompanhado pela Dra MMM, médica que subscreveu a informação clínica de 10 de abril de 2024, por alterações de comportamento e das emoções descritas numa perturbação de vinculação em associação com uma perturbação regulatória do processamento sensorial. É descrito na informação clínica que a perturbação de vinculação inscreve-se no seu percurso de vida, pautado por múltiplas vivências de negligência, inconstância e insuficiente satisfação das suas necessidades emocionais e desenvolvimentais; como fatores de risco e de agravamento do seu sofrimento emocional identificam-se a instabilidade dos cuidados dos pais biológicos, os quais se revelam persistentemente erráticos e inconsistentes, suscitando na criança sentimentos de abandono, rejeição e culpabilidade; com efeito nos últimos meses, tem sido evidente o agravamento clínico do AA, o qual tem evidenciado maior isolamento, desligamento afetivo, diminuição do apetite e inibição do jogo, os quais reúnem critérios para uma perturbação depressiva. Neste sentido, realço uma vez mais a especial importância de redefinição de um projeto de via adequado a longo prazo e de continuidade, tendo em conta as dificuldades manifestadas pela família biológica, o processo de adoção poderá afigurar-se com um adequado projeto de vida para a criança e restante fratria.
320. A progenitora visitou as crianças, no dia 16 de dezembro de 2023, 21 de janeiro de 2024, 8 de março de 2024, 11 de abril de 2024 e 26 de abril de 2024; desmarcou as visitas de 23 de dezembro de 2023 e 31 de março de 2024 e no dia 2 de junho.
Não foram assinalados factos “não provados”.
III - O DIREITO
Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1 - Questão Prévia: admissibilidade do recurso
2-Saber se o acórdão recorrido ao decidir decretar a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial com vista a adopção, relativamente a estas crianças, violou os normativos legais aplicáveis designadamente as indicadas pela Recorrente.
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO invocou a inadmissibilidade do recurso com fundamento no disposto no art.º 988.º, nº 2 do CPC, sendo certo que, no seu entender, a decisão recorrida, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, assentou em critérios de conveniência e de oportunidade.
Quid juris?
O presente recurso de revista vem interposto no âmbito de um processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo que efectivamente se integra na categoria dos processos de jurisdição voluntária, sujeitos à disciplina prevista nos artigos 986.º a 988.º do CPC.1
Dispõe o n.º 2 do art.º 988.º que “Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Na verdade, nos processos de jurisdição voluntária, “o predomínio da oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita, justifica a supressão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecida no artigo 988.º, n.º 2, do CPC, vocacionado como está, essencialmente, para a sindicância da violação da lei substantiva ou processual, nos termos do artigo 674.º do CPC.”, como é dito no acórdão deste STJ de 30-05-20192.
No entanto, “ na interpretação daquela restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão.”3
Assim, conclui o citado acórdão que aqui subscrevemos “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito da revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação,4 e não com base na mera qualificação abstrata de “resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”.
Ora, no presente caso, analisando as conclusões formuladas no presente recurso, verifica-se que a Recorrente aponta ao acórdão recorrido erros de interpretação e de aplicação de diversas normas legais constantes dos artigos 3º, 4º, al. a), e) e h) ,34º, 35º, nº 1 al. g), 35º, 38-Aº, 58.º, n.º1 a), d), i) todos da LPCJP, o artº1978º, nº1, do Código Civil, o art.º 36º nº 6º, 67º e 69º da CRP, bem como o art.º 3º nº1 e o artº 9.º § 1 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, da Organização das Nações Unidas de 20/11/89, publicada em D.R., Is., de 12/9/90.
Pode, assim, concluir-se que, neste caso, o recurso não tem como objectivo impugnar juízos de oportunidade ou de conveniência, mas sim questionar a interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se balizou a decisão recorrida.
Nesta conformidade, o recurso é admissível, nos termos do disposto no art.º 674.º n.º 1 a) e cabe na previsão do art.º 671.º n.º 1.5
*
2 - Cabe agora apreciar se a decisão recorrida violou algum dos preceitos legais mencionados pela Recorrente, ao decidir pela aplicação às crianças AA e EE, da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial com vista a futura adopção.
À cabeça dos princípios a cumprir em sede de processos tutelares cíveis, como é o caso, encontra-se o princípio da defesa do “superior interesse da criança”. É o superior interesse da criança que deve nortear qualquer decisão tomada no âmbito de um processo tutelar cível, que deve prevalecer em detrimento dos eventuais interesses que com aqueles não se harmonizem, dos progenitores ou de qualquer outro familiar.
A defesa do superior interesse da criança, como princípio orientador da decisão , encontra-se consagrado no artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança6; nos artigos 3.º n.º1, 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança7, e no artigo 6.º, alínea a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adoptada em Estrasburgo, a 25/01/1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13-12-2013 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27-01.
Na salvaguarda do superior interesse da criança, subjaz outro princípio fundamental que é o princípio da prevalência da família, mas no sentido lato, que abarca a prevalência das medidas que a integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável, a par dos princípios da indispensabilidade, da proporcionalidade, da actualidade e da necessidade da intervenção precoce (cf. art. 4º al. a), c), d), e) e h) da Lei nº147/99 de 1/9 - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP).
O primado do interesse superior da criança constitui um princípio fundamental de Direito da Família e das Crianças consagrado no Direito Internacional (artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das crianças) e no Direito da União Europeia (artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
A nível nacional, a Constituição da República Portuguesa, apesar de não se referir expressamente ao referido princípio, consagra no art.º 69.º n.º 1, direitos específicos das crianças, como seja “o direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (…)”, bem como o direito à protecção por parte do Estado “das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.”8
Contudo, por força do disposto no art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, as referidas normas de Direito Internacional consideram-se integradas na ordem jurídica interna, “fazendo parte integrante do direito português.”9
Por sua vez, tal como bem se diz no acórdão recorrido: “não há qualquer dúvida que o nosso ordenamento jurídico, relativamente à família enquanto célula social fundamental, é tributário da tradicional visão que reconhece os laços biológicos como a base familiar preferencial [nº 6 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa; nº 1 do artigo 9º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989, e ratificada por Portugal a 21 de Setembro de 1990].Mas longe vai o tempo do primado absoluto da família biológica.”
Sendo certo que os preceitos legais mencionados apontam para a primazia da integração das crianças na família biológica, todavia, “essa prevalência deverá ceder, sem tibiezas, quando se concluir que, por acção ou omissão dos pais, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o são desenvolvimento da criança ou do jovem estejam postos em perigo, a que os próprios pais não se oponham ou que não consigam remover de modo adequado”10.
Ora, a questão está, precisamente, em avaliar se, no caso concreto, estamos perante uma situação em que este princípio da prevalência da família biológica deva ceder em favor da integração destas crianças numa família de adopção capaz de estabelecer com estas, uma relação equilibrada e securizante que lhes proporcione um crescimento e desenvolvimento harmoniosos, em todos os aspectos que integram a formação humana.
Dispõe o art.º 38-A da LPCJP que “a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.”
Por sua vez, o art.º 1978.º n.º 1 do Código Civil estipula, no que neste momento releva, o seguinte:
“1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
(…)
d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e)Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
Sem prejuízo de algumas nuances interpretativas relativamente a este preceito, uma coisa é certa e aceite por todos: a norma deve ser interpretada à luz do princípio do superior interesse da criança11.
Assim, os requisitos do art.º 1978.º do Código Civil devem ser apreciados de forma objectiva, tendo em conta, prioritariamente, o superior interesse da criança.
O relevo atribuído a este superior interesse significa que deve atender-se à qualidade dos vínculos próprios da filiação, e não às meras intenções ou aos meros esforços dos pais, sempre que tais intenções ou que tais esforços não se revelem adequados ou suficientes para criar as condições necessárias ao desenvolvimento dos filhos.
O princípio da prevalência do superior interesse da criança está elencado no artigo 4.º da LPCJP, nos seguintes termos:
“a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a)Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (…)”.
Esta norma está em harmonia com o disposto no art.º 34.º da LPCJP, segundo o qual a finalidade das medidas de promoção e protecção é a de afastar o perigo em que as crianças ou os jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
“Quer isto dizer, em síntese, que, para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. Sempre que, ao contrário, existam factos que demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação”.”12
O acórdão recorrido concluiu que “(…) mostrando-se preenchidas as hipótese legais das normas consagradas na alínea f) do nº 2 do artigo 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e a alínea d) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil [quanto à progenitora], bem como a alínea e) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil [quanto ao progenitor], e não se vislumbrando outra medida de promoção e protecção menos gravosa e invasiva que adequadamente assegure a realização do óbvio interesse do AA e da EE na integração de uma família capaz de assegurar um projecto de vida física e emocionalmente securizante, impõe-se a aplicação da medida consagrada na alínea g) do nº 1 do artigo 35º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – a confiança com vista à adopção”.
Terá sido feita adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais mencionados?
Vejamos:
Flui da análise dos preceitos legais referidos que uma vez esgotadas as possibilidades de aplicação de medida de apoio junto da família natural, terá de dar-se prioridade, em prol do superior interesse das crianças, à possibilidade de as mesmas poderem ser acolhidas por uma outra família que apresente condições de proporcionar a essas crianças condições adequadas para o seu desenvolvimento e formação integrais. E tal deverá acontecer o mais precocemente possível, na medida em que, como resulta dos dados da experiência comum, o tempo das crianças não coincide com o tempo dos adultos, pelo que a probabilidade de êxito desta via alternativa à família biológica diminui, à medida que a criança cresce.
Quer isto dizer que estas crianças – o AA e a EE- já esperaram tempo de mais por um projecto de vida que lhe proporcione o equilíbrio e a estabilidade a que têm direito e que, até à data, a família natural , designadamente os progenitores, não têm revelado capacidade de lhes proporcionar.
Como vem exaustivamente espelhado na matéria de facto apurada, estas crianças têm aguardado na instituição que os acolheu, que os pais reunissem condições para assumir as suas responsabilidades parentais. Contudo, sem sucesso.
Ao AA – nascido em ... de ... de 2018 – e à EE – nascida a ... de ... de 2019 -, foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, respectivamente, em julho de 2019 e em fevereiro de 2020, ou seja, desde os 15 meses daquele e os 3 meses desta. Neste momento, o AA e a EE, com cinco e seis anos, respectivamente, cresceram, praticamente a sua vida toda, na instituição, privados de um meio familiar normal, capaz de assegurar as suas necessidades quer materiais, quer emocionais.
Na verdade, estas crianças nasceram ambas com síndrome de abstinência, graças aos comportamentos da mãe, durante a gravidez, relacionados com a toxicodependência de que padecia a progenitora. É certo que a mãe tem mostrado vontade de se recuperar, seguindo programas de tratamento. Contudo, continua a apresentar grande fragilidade a nível psicológico sendo certo que o síndrome ansioso depressivo da progenitora agravou-se no verão de 2023, em virtude da sua situação de desemprego13.
É igualmente verdade que a progenitora mantém com os filhos AA e EE relação afetiva.14
Contudo, como acima ficou referido, para aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta que exista uma relação afectiva entre a criança e o progenitor. É preciso que essa relação se concretize numa vinculação segura e estável para os filhos. Ora tal não acontece no caso em análise. E tal não acontece, como bem refere o acórdão recorrido, graças à “notória instabilidade emocional que a BB desde há muito apresenta15,com claros reflexos negativos na estruturação e solidificação dos laços afectivos com os seus filhos, que não pode deixar de constituir a pedra de toque na análise da situação em presença – muito mais que a sua evidente incapacidade em obter habitação autónoma (…)16ou em manter um emprego estável17 .
Da análise do extenso e exaustivo elenco factual, é patente que apesar do afecto que a mãe nutre pelos filhos e a vontade de melhorar as suas condições de vida, a verdade é que não apresenta condições materiais e emocionais para desempenhar as suas responsabilidades parentais. Na verdade, não bastam o afecto e as boas intenções para garantir que a mesma possa vir a desempenhar de forma adequada tais responsabilidades. Da factualidade mencionada verifica-se que não está demonstrada a aptidão da progenitora para assumir plenamente o seu papel de mãe, de modo a proporcionar aos filhos um ambiente estável, harmonioso e securizante, tanto em termos físicos como emocionais, de forma a permitir-lhes um adequado desenvolvimento.
Por outro lado, não podemos deixar de sublinhar que “a norma do art.º 1978º nº1 al.d) CCiv não exige uma verificação de culpa, de vontade consciente ou de imprevisão censurável, por parte dos progenitores, mas antes uma simples situação de impreparação, de falta de aptidão, de inexistência de possibilidade de simbolizar conscientemente a necessidade de criação de vínculos cuidadores(…)”18
Com efeito, o que está em causa ao aplicar uma medida de promoção e protecção como a que foi aplicada a favor do AA e da EE, não é elaborar um juízo de culpabilização dos pais biológicos e muito menos de punição dos mesmos. O que está em causa é a protecção das crianças de uma situação que envolve risco para o seu harmonioso desenvolvimento. Por isso, verificada a falta de condições emocionais e materiais para criar com os seus filhos uma relação de vinculação segura, então aceitar que os seus filhos têm o direito a que lhes seja proporcionado esse ambiente familiar saudável alternativo, será também uma forma de a mãe demonstrar afecto pelos seus filhos, apaziguando a angústia e o sofrimento de os deixar. Parte do verdadeiro amor de mãe envolve a capacidade de deixar os filhos seguirem o seu próprio caminho, para seu bem, mesmo que isso seja difícil e envolva sacrifício para a mãe.
Quanto ao progenitor, conforme também foi referido pelo acórdão recorrido, mostra-se preenchido o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil.
Na verdade, datando de Dezembro de 2023 o pedido de confiança para adopção, conforme resulta das promoções do Ministério Público de 04 e 21 de Dezembro de 2023, é manifesto que o desinteresse do progenitor pelos filhos19 se manifestou muito antes dos 3 meses que precederam o pedido de confiança, mostrando-se totalmente comprometidas a qualidade e continuidade dos vínculos emocionais e afectivos próprios da filiação, relativamente ao mesmo.
Assim, concluímos que a decisão recorrida mostra-se inteiramente consentânea com os preceitos legais aplicáveis e supra mencionados, demonstrando-se que teve como critério primacial o da defesa intransigente do superior interesse destas crianças. Com efeito, o interesse do AA e da EE requer a aplicação de uma medida que lhes permita usufruir de uma família, ainda que não a natural, que lhes possibilite uma boa estruturação da personalidade e dê seguimento ao desenvolvimento que já atingiram ao longo da sua institucionalização. Como já mencionado, estas crianças já estão institucionalizadas há demasiado tempo, à espera que os pais se organizem no sentido de reunir condições para os acolher e cuidar. Tal não aconteceu como é evidente da descrição fáctica supra. Quanto mais tempo se prolongar esta situação, mais difícil será encontrar uma família disposta a adoptar estas crianças. Por outro lado, também será mais difícil a adaptação das mesmas a essa família. A medida decidida pelo Tribunal da Relação é, assim, não só legal, como necessária, como urgente. Sintomático e bem ilustrativo do que se refere é o facto de o AA ao ser ouvido perante o Tribunal de 1.ª instância, ter desenhado uns “pais novos” a quem atribuiu nomes diferentes dos seus pais biológicos, assinalando a necessidade de uns pais que “o vão buscar”, pois a sua mãe BB “não o vai buscar” à Casa de Acolhimento.
É de realçar também que adiar por mais tempo a medida que foi decidida só acentuaria a perturbação de vinculação destas crianças que apresentam um percurso de vida “pautado por múltiplas vivências de negligência, inconstância e insuficiente satisfação das suas necessidades” sendo certo que como fatores de risco e de agravamento do seu sofrimento emocional identificam-se a instabilidade dos cuidados dos pais biológicos os quais se revelam persistentemente erráticos e inconsistentes20, suscitando na criança sentimentos de abandono, rejeição e culpabilidade”21.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, pelo que se nega a revista.
IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas - artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 21 de novembro de 2024
Maria de Deus Correia (relatora)
Rui Machado e Moura
Nuno Ataíde das Neves
_________
1. Serão do Código de Processo Civil todos os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.
2. Processo 5189/17.7T8GMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt
5. Assim entendido igualmente no Acórdão de 16-03-2017, proferido nesta secção, no âmbito do Processo n.º1203/12.0TMPRT-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
6. Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 20/11/1959.
7. Assinada em Nova Iorque, a 26/01/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12-09.
8. Vide Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de10-11-2022, desta mesma 7.ª secção, Processo 1455/20.2T8GDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Dulce Rocha, “Adopção- Consentimento- conceito de abandono”, in Revista do Ministério Público, Ano 23, n.º92 (Intervenções Processuais), p.98.
10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2020, Processo 1397/16.6T8BCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
11. Acórdão do STJ de 14-07-2021, Processo1906/20.6, disponível em www.dgsi.pt
12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2024, Processo 145/21.3T8STB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, subscrito pela ora relatora como 2.ª Adjunta.
13. Vide n.º 297.º dos factos provados.
15. Vide pontos 7-, 12-, 149-, 150-, 185-, 186-, 245-, 249-, 261-, 262-, 196- e 297- da matéria de facto provada
16. Vide factos 128-, 129-, 141-, 184-, 214- e 215 da matéria provada.
14 Vide factos 12, 13, 50,121,141, 175, 218, 242, 248, 265 e 266.
15 Acórdão do STJ de 13-05-2021, Processo 2481/17.4, disponível em www.dgsi.pt
17. Conforme acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, já citado.
18. Patente nos pontos 137, 156, 239 da factualidade apurada.