I - A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, dos acórdãos e dos despachos de aplicação de medidas de coacção, constitui mera irregularidade, que tem que ser arguida no próprio acto a que que se refere ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento perante o tribunal que a cometeu, cabendo, depois, recurso do despacho que recair sobre essa arguição.
II - A perda de instrumentos do crime tem natureza meramente preventiva e não também punitiva.
III - Para efeitos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal a perigosidade do instrumento do crime deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, sejam eles relativos ao facto, ao agente ou ao bem utilizado, dado que a perigosidade do objeto, requisito ou pressuposto da perda bens, não se presume.
IV - Tendo sido decretada a suspensão provisória de processo instaurado pela prática de um crime de violência doméstica, não resultando dos factos que tenham sido usadas armas, não constando das injunções impostas a proibição e/ou detenção de armas e tendo o processo sido arquivado, devido ao cumprimento das injunções aplicadas, a declaração de perda da arma de fogo do arguido, e para cuja detenção possui licença, viola o disposto no artigo 109.º do C.P.P. porque, apesar da perigosidade intrínseca de qualquer arma de fogo, não está demonstrado o risco de a mesma vir a ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
…
No Juízo de Instrução Criminal de Viseu, …, foi decidido o seguinte:
“... No âmbito dos presentes autos, e após o decurso do prazo de suspensão provisória, o Ministério Público arquivou o processo.
No decorrer das investigações foi apreendida uma arma e munições, objetos que, face à sua natureza, oferecem sério risco de vir a ser utilizados no cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Nestes termos e considerando o disposto nos arts. 109.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal e 268.º n.º 1 al e) do Código de Processo Penal, declaro a arma e munições apreendidas perdidas a favor do Estado, devendo as mesmas ser entregues à PSP, a quem competirá promover e decidir do respetivo destino (cfr. o art. 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro). ...”.
“... i. Na sequência da condenação do arguido por um crime de violência doméstica e subsequente aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, …
ii. Volvido o período da suspensão, veio o douto Tribunal, por despacho datado de 15/07/2024, determinar a perda da arma e munições (instrumentos) a favor do Estado, evocando para o efeito o regime definido pelo are. 109.º do Código Penal.
iii. Medida que foi aplicada, apesar de se constatar que o Arguido não utilizou a arma diretamente contra a vítima, que cumpriu as injunções determinadas na suspensão provisória do processo - o que levou ao arquivamento do mesmo-, e que foi o próprio Arguido entregar a sua arma e munições, sem objeções;
iv. Assim, o Tribunal a quo determinou laconicamente que, no que concerne à arma e munições, atenta a sua natureza, oferecem sério risco de vir a ser utilizados no cometimento de novos ilícitos típicos, existindo razões para determinar a sua perda a favor do Estado.
v. Para a aplicação da perda de instrumentos permitida pelo art. 109.º, n.º 1 do CP torna- se necessária a verificação de dois requisitos cumulativos (subjetivo e objetivo).
vi. A arma e munições apreendidas não foram utilizadas, nem estavam destinadas - como não está indiciado - ao cometimento de qualquer crime.
vii. Dai que apenas pudessem ser declaradas perdidas se e quando concretamente indiciado que, na situação concreta e atenta a personalidade do arguido, ofereciam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
…
ix. Revertendo para o caso concreto, temos que os objetos cujo confisco foi decretado na decisão recorrida, consiste numa arma de fogo devidamente licenciada, sendo o recorrente titular de licença de uso e porte de arma.
…
xi. Não existe, no caso dos autos, nenhum "perigo concreto" de utilização da referida arma e munições, uma vez que, para além de nada a esse respeito vir indiciado, podemos retirar da prova constante dos autos que:
xii. I. O Arguido encontra-se devidamente licenciado para a detenção de todas estas armas;
xiii. II. O Arguido cumpriu as injunções e regras de conduta prescritas no âmbito da suspensão provisória do processo, de tal modo que o processo se encontra arquivado;
…
xv. O nosso legislador adotou um critério de razoabilidade na aplicabilidade do "confisco" de instrumentos, exigindo, não apenas que estes sejam objetivamente suscetíveis de ser considerados perigosos por si, mas que tenham sido utilizados na prática de um facto ilícito típico, ou estivessem destinados a sê-lo.
xvi. No caso dos autos não se acha verificado o requisito subjetivo/destinação da perda de instrumentos, não havendo razões que justifiquem, em concreto, a existência de qualquer perigo de utilização da referida arma.
xvii. A declaração de perdimento dos instrumentos do crime não é automática; só poderá ocorrer quando os respectivos pressupostos se encontrem provados num processo penal que assegure todas as garantias de defesa e assuma uma verdadeira estrutura acusatória.
xviii. É ainda indiscutível que a declaração de perda de instrumentos a favor do Estado só deve acontecer "quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, [os instrumentos] puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos." (2.ª parte do n.º 1 do art. 109.° CP).
xix. Nesta decorrência, no despacho do Digno Magistrado do Ministério Público, que determinou a suspensão provisória do processo, não consta, como não resulta dos autos, suficientemente indiciados quaisquer atos executados pelo recorrente, suscetíveis de integrarem a prática do imputado crime de violência doméstica, nos quais, diretamente, tenha aquele usado qualquer arma de fogo contra a ofendida.
…
xxi. É inquestionável que a arma de fogo e munições pertencentes ao recorrente são objetos abstratamente perigosos, porém, a declaração de perda não se basta com a verificação do pressuposto dessa perigosidade.
…
xxiv. No quadro factual em que assentava a suspensão provisória do processo, inexiste fundamento bastante e sério para concluir, utilizando a própria expressão legal, que "os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico". Na realidade, não só os bens não foram concretamente utilizados na situação integradora do ilícito imputado como, de uma hipotética verbalização de uma expressão como "dou-te um tiro", não se pode extrair que aqueles bens se destinavam a servir para o cometimento de outro ilícito.
xxv. Entende o recorrente que o despacho deste Douto Tribunal de 12-07-2024 violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 109.º, n.º 1 do C. Penal, ao decretar a perda de objetos que se não destinaram à prática de um facto ilícito típico, pelo que deve ser revogada, por ilegal, e substituída por uma que mande entregar ao recorrente a arma apreendida e legalizada, licitamente detida pelo recorrente.
xxvi. O despacho recorrido, do mesmo passo, viola ainda o disposto no are. 18.º, n.º 2 e 62.º da CRP, ao criar, com a interpretação que faz do art. 109.º, n.º 1 do C. Penal, uma restrição desnecessária, desadequada e desproporcional ao direito de propriedade do recorrente relativo à arma e munições apreendidas.
…
xxix. O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, pois que não apresenta uma fundamentação de facto, como estipula o n°5 do artigo 97° do Código de Processo Penal.
xxx. O tribunal a quo não identificou de forma circunstanciada os factos e as circunstâncias com base nas quais ajuizou e concluiu para serem declarados perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos e examinados nos autos, limitando-se a reproduzir o texto do nº 1 do artigo 109° do Código Penal e a invocar o n°2 do referido artigo.
xxxi. Conforme o estatuído no art. 97°, nºs 1, alínea b), e 5, do CPP, os despachos judiciais devendo especificar, além do mais, os motivos de facto da decisão.
xxxii. Assim, a lei ordinária portuguesa, como corolário do disposto no art. 205°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, consagra expressamente o dever de fundamentação dos atos decisórios dos tribunais.
…
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:
I – Falta de fundamentação do despacho recorrido;
II – Verificação dos pressupostos da declaração de perda da arma apreendida.
I – Entende o Recorrente que o despacho recorrido padece do vício de falta de fundamentação.
Os actos decisórios devem ser sempre fundamentados, especificando-se os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97º/5 do CPP)[4].
A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, acórdãos (art.º 379º do CPP) e dos despachos de aplicação de medidas de coacção (art.º 194º/4 do CPP), constitui mera irregularidade[5].
Esta irregularidade tem de ser arguida no próprio acto a que que se refere, se for caso disso, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento (art.ºs 123º/1 CPP) e perante o tribunal que a cometeu, cabendo, então, recurso do despacho que recair sobre essa arguição.
Ora, o Recorrente só suscitou esta questão em sede de recurso, muito depois de decorridos os referidos três dias, pelo que a irregularidade, a existir, estaria sanada.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
Devem ser declarados perdidos a favor do Estado “… Os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.” (art.º 109º/1 do CP[6]).
A perda de instrumentos do crime tem, portanto, natureza meramente preventiva e não, também punitiva[7],[8].
No presente caso, o Arg. foi objecto de uma suspensão provisória do processo, pela prática de um crime de violência doméstica, …
Tal suspensão teve a duração de 18 meses, tendo o Arg. estado sujeito as seguintes injunções:
“... 1. Abster-se de agredir física, verbal ou psicologicamente a vítima, sua esposa, ou de a importunar de qualquer forma;
2. Submeter-se a consulta e, se necessário, sujeitar-se a tratamento de dependência alcoólica e exame de despistagem/controlo de consumos;
3. Frequentar programa vocacionado para a problemática da violência doméstica, nomeadamente o programa para agressores de violência doméstica (PAVD). ...”.
Decorrido o período de suspensão, porque foram cumpridas com sucesso as injunções, o processo foi arquivado, por despacho de 06-06-2024.
Como se pode ver, das injunções impostas, não consta a proibição de detenção e/ou aquisição de armas, como expressamente consta do despacho do MP de 06-09-2022.
Conforme resulta da informação da PSP junta aos autos em 21-03-2022, o Arg. é titular de licença de uso e porte de arma, válida até 23-09-2026.
Dos indícios apurados, consta que “... Por diversas vezes, durante a pendência do casamento (e em datas não concretamente apuradas) o arguido … disse à ofendida … que a matava e que de seguida se suicidava, utilizando para o efeito as armas que possuía em casa. ...”, mas não resulta que alguma vez tenha ameaçado a Ofendida empunhando/exibindo qualquer das referidas armas.
Trata-se de armas de caça.
Ora, no presente caso, não se indiciou que a prática do crime tenha sido especificamente conformada pela utilização das armas, nem que estas tenham sido elemento integrante da concepção material externa e da execução dos factos, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, sem a sua utilização ou a sua intervenção.
Em todo o caso, a perigosidade prognosticada deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, sejam eles relativos ao facto, ao agente, ao bem utilizado, ou a todos ou alguns destes fatores, como sucederá na generalidade dos casos, dado que, como aludido, a perigosidade do objeto a que se reporta este art.º, constituindo um requisito ou pressuposto da perda bens aí regulada não se presume.
Assim, concluímos que, não as armas apreendidas terem sido referidas como instrumento das ameaças à Ofendida, não resulta da factualidade indiciada que, apesar da perigosidade intrínseca de qualquer arma de fogo, se verifique sério risco de as mesmas virem a ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, em função das circunstâncias do caso, pelo que a perda daquelas a favor do estado viola o preceituado neste mesmo art. 109º do CP, impondo-se a revogação da decisão respetiva[9].
Aliás, não faria sentido determinar a perda destas armas, uma vez que o Arg., porque detentor de licença de uso e porte, sempre poderia comprar outras.
Acompanhamos, pois, a jurisprudência que se vem afirmando, relativamente a casos similares ao presente, em que houve suspensão provisória do processo relativamente a crimes de violência doméstica [10],[11].
Procede, pois, o recurso.
Sem custas.
D.N.
(Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP).
*****
[1] Ministério Público.
[2] Supremo Tribunal de Justiça.
[3] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[4] Cf. nesse sentido o acórdão da RP de 11/01/2012, relatado por Joaquim Gomes, in JusNet 595/2012, do qual citamos: “… o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei".
Esta injunção constitucional de fundamentação das decisões é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto pilares essenciais e partes integrantes do Estado de Direito Democrático (2.º Constituição), caracterizado, entre outras coisas, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência dos poderes.
Por sua vez e muito embora a CEDH não faça referência expressa a um dever de motivação, tal exigência tem sido encontrada no seu artigo 6.º, onde se consagra o direito a um processo equitativo, conforme é jurisprudência do TEDH [Ac. Van de Hurk/Holanda, de 1994/Abr./19; Hiro Balani/Espanha, de 1994/Dez./09, Hirvisaari/Finlândia, de 2001/Set./27; Albina/Roménia, de 2005/Abr./28; Taxquet/Bélgica de 2009/Jan./13].
E sabido que o direito a um processo equitativo estabelecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição (JusNet 7/1976), teve nítida influência da Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH) (4) , através do seu artigo 10.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (5) , por via do artigo 14.º, e muito particularmente da referida Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) (6) , face ao seu citado art. 6.º.
Também o TJUE quando confrontado com a questão prejudicial de interpretação do artigo 234.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia no sentido de esclarecer se a inexistência da possibilidade de recurso na organização judiciária nacional comportava a declaração liminar dessa inadmissibilidade proferida pelo tribunal superior, sentiu a necessidade de alertar para a exigência de fundamentação dessa decisão [Caso Lyckeskog C-99/00, de 2002/Jun./04]. (Nota: De tal modo o fez, que o Appeal Committee da House of Lords sentiu a necessidade de inverter a sua posição tradicional de não fundamentar as decisões de inadmissibilidade do "leave to appeal", conforme consta do seu 38.º relatório intitulado "Petitions for leave to appeal: Reasons for the refusal of leave", aprovado na sua sessão de Março de 2002.)
Acresce ainda, que esse dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..
É isso que também decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Por isso, a motivação de uma decisão judicial é não só um elemento de transparência democrática e de qualidade da justiça, intrínseco a todo o acto jurisdicional decisório, como acaba por lhe conferir a correspondente legitimidade constitucional, sendo a partir dessa motivação que se afere a razoabilidade da argumentação do direito que foi decidido. …”.
[5] Neste sentido, cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, Verbo, 2008, p. 55, e Vinício Ribeiro, in “CPP Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2011, pp. 277.
[6] Código Penal.
[7] Quanto a esta questão, ver também Maia Gonçalves, in “CP Anot.”, Almedina, 11ª ed., 1997, pág. 370, donde citamos: “... Como o texto originário não primava pela clareza e deu origem a alguma corrente jurisprudencial que decretava a perda de coisas ou direitos sem qualquer relação relevante com o crime e sem risco de perigosidade, a revisão orientou-se no sentido de ficar clarificado que a perda é uma espécie de medida de segurança, operando somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento. Já assim devia ser entendido no domínio da versão originária, por ser o que resultava do pensamento legislativo e da expressão do texto legal. Note-se no entanto que a clarificação operada pela revisão resulta aqui mais da discussão no seio da CRCP do que alterações introduzidas no texto legal que já anteriormente, repete-se, se não prestava a dúvidas. Já perante a versão originária se devia entender que foi afastada uma ideia anterior dominante, de sacrilização de todos os instrumentos do crime. O fundamento da perda dos instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos é a sua perigosidade, e esta afere-se pela natureza dos mesmos instrumentos e pelas circunstâncias do caso. Assim, uma vulgar enxada que serviu para a prática de um homicídio ou uma caneta que serviu para forjar um documento falso não devem em regra ser declaradas perdidas. O mesmo não sucede relativamente, v.g., a armas de fogo, a mocas com aplicações de metal cortantes ou perfurantes e até a enxadas, desde que preparadas especialmente para ferir. ...”.
[8] No mesmo sentido, ver Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, 2009, pp. 621 e ss., donde citamos: “... A finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva. Isso se revela pela circunstância de, nos termos do art. 107.°-1, nem todos os objectos que constituam instrumentos ou produto do facto deverem ser declarados perdidos, mas apenas aqueles que, «pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes»; numa fórmula mais simples (mas decerto não menos rigorosa, uma vez que a «segurança das pessoas» e a «moral ou a ordem pública» não podem deixar de relevar apenas enquanto valores jurídico-penalmente protegidos, nessa veste e medida) aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-naturalutilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos.
Com base no critério apontado parece de afastar — porque desprovida de fundamento legal —, por exemplo, a perda da caneta com que foi falsificado um documento, ou do automóvel (ou da residência!) onde foi praticada uma violação. Mas já deverá ser declarada perdida a arma com que foi praticado o homicídio, os cunhos com que foi contrafeita moeda ou a própria moeda contrafeita.
“… Questão é saber sob que ponto de vista deve ser avaliada a perigosidade referida: se sob o ponto de vista objectivo da coisa em si mesma considerada, ou antes sob o ponto de vista subjectivo, mais rigorosamente, sob o ponto de vista do relacionamento entre a coisa e um determinado sujeito.
O ponto de vista objectivo parece dever impor-se como ponto de partida. Não é fácil, com efeito, determinar com a indispensável clareza os critérios em função dos quais um objecto, em si insignificativo do ponto de vista da sua perigosidade, se torna em «objecto perigoso» em função da pessoa que o detém. O objecto mais anódino (um lençol, uma meia de seda, um lápis ou uma caneta) pode tornar-se em objecto hoc sensu «perigoso» quando detido por um indivíduo perigoso. Declarar a perda nestes casos, porém, significaria procurar atalhar a perigosidade do agente, não — como é finalidade do instituto— a perigosidade do objecto: para atalhar a perigosidade do agente dispõe a lei de outros recursos e de outros institutos que nada têm a ver com a perda dos instrumenta e dos producta sceleris. Em primeira linha, por conseguinte, deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo considerado, independentemente da pessoa que o detém - o tratar-se de uma arma, de um explosivo, de moeda contrafeita ou de cunhos para a fabricar, etc. — que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda.
Sem prejuízo do que fica dito, a referida perigosidade do objecto não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, isto é, nas concretas condições em que ele possa ser utilizado «às circunstâncias do caso» se refere expressamente o art. 107.°-1). Um revólver, p. ex., é um objecto «em si» perigoso; mas que terá deixado de o ser se, após o tiro que constituiu meio de cometimento do ilícito-típico, a engrenagem tiver ficado danificada por forma irreparável. Esta conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode acabar por «implicar uma referência ao próprio agente» (ponto de vista subjectivo). Por exemplo, uma liga de um metal corrente, que qualquer pessoa possa deter, pode tornar-se em coisa perigosa se for detida por alguém conhecedor de uma fórmula que a transforme em substância explosiva. Esta «referência ao agente» não deixa, de resto, de apoiar a interpretação restritiva, feita no § 987, do disposto no art. 107.°-2. ...”.
[9] Esta parte da fundamentação reproduz substancialmente a do acórdão da RE de 07/04/2015, relatado por António Latas, no proc. 8/14.9GDPTG.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “... I - A perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109º do Código Penal de 1982 tem caráter preventivo, pois o que está em causa é a prevenção dos riscos decorrentes da disponibilidade de objetos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, são perigosos, e não a aplicação de sanção em resposta à prática de crime. II - O artigo 109º do Código Penal exige a perigosidade do objeto cumulativamente com a sua utilização (no que aqui importa) na prática do crime, quer aquela perigosidade se traduza na colocação em risco da segurança das pessoas, da moral ou da ordem públicas, ou em sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos, e quer aquela mesma perigosidade derive da própria natureza do objeto, quer das circunstâncias do caso. III - A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume. IV - Apesar de poder afirmar-se genericamente que quem utiliza um objeto para a prática de um crime pode voltar a fazê-lo, a referência do artigo 109º, nº 1, às circunstâncias do caso exige, nomeadamente, que algum ou alguns dos fatores relativos ao tempo, lugar e modo de cometimento do crime, à motivação dos respetivos agentes ou, especificamente, à aquisição do bem ou à sua utilização concreta, permitam a prognose fundamentada de que o bem já utilizado para a prática de um crime venha a sê-lo de novo, quer pelo mesmo agente, quer por outros coarguidos ou terceiros. ...”,.
[10] Nesse sentido, veja-se a seguinte;
- acórdão da RP de 25-03-2015, relatado por Artur Oliveira, no proc. 1202/11.0JAPRTY-A.P1, in www.dgsi.pt, , do qual citamos:
“... O recorrente não tem razão. Diz o artigo 109.º, n.º 1, do Cód. Penal:
“1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
9. À luz deste normativo, é unânime o entendimento segundo o qual a perda de instrumentos, produtos e vantagens de um facto ilícito típico é uma medida preventiva, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção e não como reação contra o crime: só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da circulação do objeto [Ac. RP de 2.3.2011 (Paula Guerreiro)]; radica em exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto e não na perigosidade do agente do facto ilícito (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que não possa ser vista como uma pena acessória) [Ac. RL de 28.09.2010 (Jorge Gonçalves)]; e deve ser proporcional à gravidade do facto ilícito cometido [Ac. RP de 3.12.2014 (Fátima Furtado)].
10. O que está em causa é a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele [Ac. STJ de 14.3.2007 (Cons. Henriques Gaspar)], sendo a perigosidade avaliada em função do objeto em si ou tendo em conta as circunstâncias do caso [Ac. RP de 3.12.2014 [Maria Dolores Silva e Sousa – todos disponíveis em www.dgsi.pt].
11. No caso dos autos, as armas (de defesa) apreendidas e respetivas munições não são objetos proibidos nem são objetos que, pelas suas características próprias, revelem condições de perigosidade excecional. À data em que praticou os factos e mesmo quando foi proferida a decisão recorrida, o arguido encontrava-se habilitado a ter na sua posse tais armas [o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma está a ser avaliado pela entidade competente – a PSP].
12. Por outro lado, a situação que deu origem aos autos ocorreu de forma isolada, num único dia, o arguido e a ofendida deixaram de viver juntos a partir de então, o arguido não denotou problemas de relacionamento interpessoal na associação onde prestou trabalho comunitário, cumpriu adequadamente as condições da suspensão provisória do processo e não possui antecedentes criminais.
13. Em suma: nem a natureza das armas (de defesa) nem as circunstâncias do caso permitem afirmar que põem em perigo a segurança das pessoas ou oferecem sério risco de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos [art. cit.]. ...”;
- acórdão da RP de 29-04-2015, relatado por Ernesto Nascimento, no proc. 1271/10.0GAFLG-A.P1, in www.dgsi.pt, do qual citamos:
“... Recorde-se que o crime não foi praticado com o recurso a arma, sequer, de fogo, muito menos de caça, portanto. Foi praticado quando o arguido era titular de licença de uso e porte de arma de caça, mas independentemente de tal facto. Donde não se vislumbram pelas regras da experiência comum, que se no futuro decidisse voltar a cometer crime da mesma natureza, necessitasse de tal licença. Ou dito de outra forma, que só o volte a cometer se for titular da licença.
Uma realidade é estarmos perante alguém que comete o crime de violência doméstica com a arma de caça e se ainda subsistir o contexto em que os factos ocorreram. Outra completamente diversa, é a de alguém que é caçador há x anos, que comete o crime de violência doméstica sem o recurso a arma, contra a mulher, de quem entretanto se divorcia e que pretende renovar a licença de uso e porte de arma de caça, para continuar a exercer a mesma actividade lúdica.
Atente-se, de resto, que o arguido foi condenado pelo apontado crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/1 alínea c) C Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à injunção do arguido proceder ao pagamento da quantia de € 2.000,00 à ofendida, a qual, entretanto, já foi declarada extinta – assim se afirmando o juízo de prognose favorável, que então fora formulado e que através da decisão recorrida se pretende infirmar.
O que se pretenderia agora com a decisão recorrida era fazer entrar, literalmente, pela janela e contra a vontade do arguido – que já não vive, nem é casado, com a vítima, de então - o que na sentença condenatória não se fez entrar pela porta, que então, estava escancarada. Porventura é certo, porque se entendeu não se verificarem os requisitos, os pressupostos para então aplicar a dita pena acessória. Mas se assim era, então, muito menos fundamento, fáctico, desde logo, existe, para fazer ressurgir agora a questão.
De resto, então, o que se poderia evitar com a pena acessória era que o arguido introduzisse na casa de morada de família, onde vivia coma a vítima, a arma que utilizava para caçar.
Agora com a decisão recorrida o que se poderia obviar era que o arguido utilizasse a arma caçadeira, no exterior, para o exercício daquela actividade lúdica.
O que surge a destempo, injustificado e, o que é, decisivo, desajusto e desadequado, inapto, mesmo em relação ao fim visado. ...”;
- acórdão da RC de 04-11-2025, relatado por Vasques Osório, no proc. 10/14.0GBGVA.C1, in www.dgsi.pt, do qual citamos:
“... 2.2. Revertendo para questão a decidir, é verdade que o arguido, como o próprio afirma – conclusão 9ª – não foi julgado nem condenado por crime de violência doméstica ou por qualquer outro crime para os quais se tenha servido das armas apreendidas.
Porém, cumpre notar que a perda de instrumentos e produtos não depende, como supra se referiu, da verificação de um crime, bastando-se com a existência de um facto ilícito típico, havendo a ela lugar, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (nº 2 do art. 109º do C. Penal). É pois admissível que o arquivamento de um inquérito, na sequência do decurso do prazo fixado para a suspensão provisória do processo, possa dar lugar à declaração de perdimento de objectos apreendidos, como também pode o mesmo suceder em caso de despacho de não pronúncia e mesmo, de sentença absolutória.
Mas o que a lei não dispensa é a verificação, em cada caso, dos requisitos que fixa para o perdimento.
2.2.1. Desde logo, o art. 109º, nº 1 do C. Penal exige que o agente tenha praticado o facto típico e ilícito com o instrumento [pressuposta a relação de causalidade adequada] ou, pelo menos, que a tanto se dispusesse fazer, o que nos remete para o campo da tentativa. Sucede que os factos suficientemente indiciados nos autos não incluem a utilização, pelo arguido, de qualquer uma das armas de fogo apreendidas, na ameaça que fez à ofendida ou em qualquer outra circunstância, nem existe, por outro lado, o mínimo indício de que fosse propósito do arguido vir a usar qualquer uma das referidas armas para coagir ou ofender a integridade física da ofendida. Em boa verdade, apenas existe o declarado receio desta em que tal aconteça.
Se assim não fosse e, portanto, se existissem suficientes indícios de ter o arguido praticado ou propor-se praticar, factos preenchedores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, usando para o efeito, uma ou mais do que uma das armas de fogo apreendidas, mal se perceberia que, atentos os pressupostos previstos no art. 281º, nº 1, e) e f) do C. Processo Penal, tivesse sido decretada a suspensão provisória.
Não se verifica, pois, o primeiro requisito do perdimento.
2.2.2. Acresce que, com excepção da espingarda de cano serrado, cujo perdimento, como já se referiu, não integra o objecto do recurso, todas as restantes armas apreendidas, estão legalizadas. Com efeito, a espingarda classe D, com o nº ...08, examinada a fls. 69, está registada, com o livrete de manifesto ...35, em nome do arguido, a espingarda classe D, com o nº ...41, examinada a fls. 70, está registada, com o livrete de manifesto ...68, em nome do arguido, a espingarda classe D, com o nº ...62, examinada a fls. 71, está registada, com o livrete de manifesto ...97, em nome do arguido, e a espingarda classe D, com o nº ...00, examinada a fls. 72, está registada, com o livrete de manifesto ...47, em nome do arguido.
Com a ressalva feita, porque se trata de armas de caça, não são, bem como as munições e restantes acessórios, objectos proibidos, e se a sua utilização, enquanto armas de fogo, pode implicar alguns perigos – daí os condicionamentos legais à sua detenção e uso – decerto não estamos instrumentos excepcionalmente perigosos.
Por outro lado, o arguido não tem antecedentes criminais e, aparentemente, está licenciado pela PSP para o uso e porte de arma [a reserva resulta de não encontramos nos autos referência à exibição pelo arguido de licença de uso e porte de arma ou para detenção de arma no domicílio, e de este ter junto apenas com a motivação e, portanto, após a prolação do despacho recorrido, mera cópia da licença de uso e porte de arma nº ...1, de 5 de Agosto de 2013].
Deste modo, não vemos que a natureza das armas, não obstante o seu intrínseco grau de perigosidade, conjugada com indiciadas circunstâncias ...”.
[11] Para um caso em que a arma de caça foi usada para ameaçar a vítima, veja-se o acórdão da RE de 11-10-2022, relatado por Artur Vargues da Conceição no proc. Processo 90/17.7GASRP-A.E1, in CJ, 4, 265, em que “... O recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, estando provado que "em data não concretamente apurada do ano de 2011, após uma discussão, o arguido pegou numa caçadeira e colocou-a em cima da mesa, à vista de EE", a vítima (importando ter em conta que os factos por que foi condenado se prolongaram até próximo do final do ano de 2017). ...” (sublinhado nosso), de cujo sumário citamos:
“... III - As armas de fogo, designadamente as espingardas de caça, pela sua natureza, são instrumentos objectivamente perigosos, pois, pelas próprias características têm uma especial aptidão para criarem perigo para a segurança das pessoas. Por outro lado, quando usadas, como aconteceu, na prática de um crime de violência doméstica, existe o sério risco de servirem para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente o mesmo tipo criminal. IV - Assim, a sua perda não pode considerar-se desproporcionada face à gravidade do ilícito cometido. ...”.