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RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO
DOCUMENTO NOVO
Sumário
I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada); c - A alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença. II - Para a procedência da alegação de documento novo com base na alínea c) do artº 696º deste diploma, a lei exige que: 1. Apresentação de documento novo, no sentido de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso; 2. No processo em que foi proferida a decisão a rever, 3. Que seja por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Texto Integral
Apelação nº 11103/17.2T8PRT-C.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
AA, Autora no processo principal ao qual o presente recurso de revisão está apenso, em que é Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio, invocando o disposto no artigo 696º, alíneas b) e c) do CP.C., interpor Recurso Extraordinário de Revisão do Acórdão proferido no dia 14 de janeiro de 2021 pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, recurso que considera tempestivo, ao abrigo do disposto no artigo 697º, n.º 2 do C.P.C.
Por se ter considerado que nesse recurso a autora e ora recorrente não recorreu da matéria de facto, que se consolidou na primeira instância, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que a competência para conhecer do recurso era da primeira instância.
Como fundamentos para o recurso apresentado a recorrente socorre-se de duas das alíneas previstas pelo citado artigo 696º:
- alínea b): a prestação de depoimentos falsos pelas testemunhas arroladas pela ré:
BB e CC, depoimentos prestados nos autos no dia 4-12-2018 e que são contraditórios com outros depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas;
- alínea c): a obtenção de um documento superveniente, que não dispunha à data da discussão da causa, documento que obteve por certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com data de 19-05-2023 com o seguinte teor:
O ASF por certidão de 19.05.2023, veio certificar o seguinte:
“Nos termos da alínea o) do n. 2 1 do artigo 16. 2 do seu Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei n. 2 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões certifica que DD, portador do bilhete de identidade n ... e contribuinte fiscal n. ..., esteve registado como mediador de seguros, nos seguintes termos:
- na categoria de angariador de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, entre 31 de novembro de 1975 e 30 de novembro de 1992, sob o n. ..., com contratos de mediação registados, junto desta Autoridade de Supervisão, com a Companhia de Seguros B..., S.A., a Companhia de Seguros A..., S.A. e a C..., S.A.;
- na categoria de agente de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, entre 30 de novembro de 1992 e 17 de agosto de 2007, sob o n.º ..., com contratos de mediação registados, junto desta Autoridade de Supervisão, com a Companhia de Seguros B..., S.A., a Companhia de Seguros A..., S.A., a C..., S.A., e a D... - Companhia de Seguros, S.A.;
-na categoria de mediador de seguros ligado, nos ramos Vida e Não Vida, em outubro de 2007, sob o n.º ..., embora este registo tenha sido dado sem efeito por se ter verificado posteriormente que o mediador faleceu em 17 de agosto de 2007.”
*
A prestação de depoimentos falsos pelas testemunhas arroladas pela ré: BB e CC, prestados no dia 4-12-2018;
Para sustentar este fundamento a recorrente alega que e passamos a transcrever:
“22. Acontece que em 20/03/2023 transitou em julgado a sentença de 15/01/2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e o acórdão de 14.01.2021 proferido pelo TRP, que absolveu a Ré de pagar a devida indemnização à recorrente, por se ter ilegalmente apropriado da sua carteira de seguros, sem ter ressarcido a Autora nos termos legais.
23. Com esse trânsito em julgado, ficou consolidada a prova produzida na respectiva audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré (o gerente BB e a testemunha CC).
24. De acordo com essa sentença foi dado como provado que a Ré não actuou dolosamente com o intuito de prejudicar a recorrente, não tendo por isso sido condenada a pagar qualquer indemnização à mesma.
25. Decorre igualmente da sentença / acórdão que a testemunha da Ré, BB prestou falsas declarações, em nada esclarecendo, com um mínimo de segurança, relativamente aos factos imputados, e que chegou mesmo a contradizer a abundante prova documental (e.g. auditoria, 2 vias de recibos, entre outros) com que foi confrontado, refugiando-se em alegados desconhecimentos.
26. Os depoimento das testemunhas BB e CC podem ser verificados pela audição do seu depoimento no processo supra identificado e atestam inequivocamente a falsidade com que os mesmos prestaram falsas declarações nos presentes autos (…)”
A seguir à alegação do citado ponto 26º a recorrente transcreve as declarações das duas testemunhas prestadas nos autos principais.
Acrescenta que a testemunha CC prestou no processo principal as declarações que transcreveu e que são contraditórias com as que o mesmo prestou num outro processo com o n.º 8741/08.8TDPRT, do Juízo Criminal da Comarca do Porto, 1º juízo, 2ª secção, declarações ao afirmar que:
“tal como os seus irmãos tirou o curso de seguros. O seu pai colocou em nome de cada um dos filhos uma carteira de seguros, pois para efeitos de IRS tal era mais vantajoso para DD. Não obstante quem de facto exercia as funções de mediador de seguros era o seu pai.... O pai para além da sua reforma, auferia ainda as comissões atinentes às carteiras de seguros colocadas em nome dos filhos, sendo que tais proventos, não eram assim, declarados no IRS do pai”.
A testemunha BB por sua vez com as declarações que prestou no processo principal, entrou em contradição com o depoimento que prestou no Tribunal Criminal da do Porto (alegação n.º 28º do recurso) no dia 8-10-2013. Refere a recorrente e transcrevemos:
“28. Por sua vez, a testemunha da Ré BB presta falsas declarações ao longo de todo o seu depoimento datado de 4.12.2018, entrando numa contradição insanável com o seu depoimento que prestou no Tribunal Criminal da Comarca do Porto no dia 8.10.2013.
29. No que concerne à testemunha da Ré (BB) no dia 4.12.2018 é manifestamente falso de que foi com o pai da autora e com o EE que foi negociado o contrato de exclusividade celebrado no dia 16.05.2007 e que passou pela negociação de objectivos, sendo que o EE se disponibilizou a trazer novos clientes para constituírem e engrossarem a carteira de seguros da autora. (…)
30. Quando questionado pela Sra. Procuradora o arguido BB em 8.10.2013 disse que “só conheceu o Sr. EE a partir de Agosto de 2007, isto é, após a morte do pai da Autora no dia 17.08.2007, mais precisamente no seu funeral no dia 18.8.2007”.
31. Então como é que o arguido BB assevera que quem esteve na celebração do contrato de exclusividade da autora de 16.05.2007 foi o sr. DD e o sr. EE se só conheceu o arguido EE no dia 18.08.2007, no funeral do pai da autora.
32. Aliás, o arguido BB presta falsas declarações quando afirma que o contrato de exclusividade negociado foi assinado na presença do pai e do filho, o que é deveras estranho se só conheceu o arguido EE a 18.08.2007 e o contrato foi assinado pela Autora no dia 16.05.2007.
33. Importa ainda ressalvar que o pai da recorrente integrou o original do contrato de mediação celebrado no dia 16.05.2007 um mês antes de falecer com o intuito de proteger o seu futuro.
34. Convém frisar que o contrato de exclusividade foi assinado pela Autora na casa dos pais da mesma e não na presença dos arguidos EE e BB, como o mesmo refere em sede de julgamento criminal em 8.10.2013 e como testemunha da Ré no dia 4.12.2008.
35. Importa referir que é falso o alegado pela testemunha da Ré BB no dia.12.2018 de que o EE tenha trazido novos clientes para engrossarem a carteira de seguros da Autora, uma vez que os clientes que constam nas três carteiras de seguros em nome dos filhos foram angariados pelo pai da Autora que demorou cerca de 40 anos a criar as mesmas.
36. Não é por caso que a morada de destino da correspondência destas carteiras de seguros era a morada do pai da Autora: Rua ... nº ..., ... Porto.
37. Como a testemunha da Ré BB confessa no dia 4.12.2018, entravam na Agência ... centenas de cartas de transferência de mediação a um ritmo alucinante, dando entrada muitas delas ANTES DE O EE TER SIDO NOMEADO MEDIADOR DA A..., (finais de Fevereiro e inicio de Março de 2008) com o aval incondicional do gerente BB e dos seus superiores hierárquicos, isto é da Ré, o que só prova o conluio entre a Ré e o EE, o que se traduziu num enorme prejuízo financeiro para a
Autora.
38. É imperativo frisar que a testemunha da Ré BB lesou gravemente a recorrente ao mover as influências necessárias junto dos seus superiores hierárquicos para que o EE fosse nomeado e contratado a 11.03.2008 como mediador de seguros da Ré, negligenciando grosseiramente os seus deveres contratuais para com a recorrente, o que se traduziu em elevados danos patrimoniais e morais.
39. De facto, como o próprio BB confessa a 4.12.2018 a Ré tinha todo o interesse em manter a rentável carteira de seguros da recorrente na companhia sem ter que pagar qualquer indemnização à Autora.
40. Neste sentido, podemos estabelecer uma relação de causa e efeito, ou seja, a nomeação e contratação do EE como mediador de seguros da Ré teve como consequência a violenta delapidação da carteira de seguros da recorrente.
41. Como é de conhecimento geral é impossível voltar a erguer uma carteira de seguros desta envergadura depois da sua destruição.
42. Por outro lado, é falso o alegado pela testemunha BB de que a carteira da autora era constituída quer por apólices conseguidas por DD, quer por apólices conseguidas por EE.
43. Aliás, mesmo que isso fosse verdade, a carteira de seguros em questão continuaria a pertencer exclusivamente à Autora, sendo um bem próprio da mesma (património financeiro), como determinou o Sr. Dr. Juiz do Tribunal Cível ao excluir a carteira de seguros da autora da Relação de Bens – fls. 109-115, anexo II (processo de inventário).
44. Nesta linha de pensamento por força do contrato que a Autora assinou em 16.05.2007 com a Ré, os irmãos da mesma não têm qualquer direito sobre esta carteira de seguros, assim com a Autora não podia reclamar qualquer direito relativamente às carteiras de seguros criadas e geridas pelo pai da Autora, mas que estavam em nome de EE e CC.
45. Também é falso o alegado por BB quando afirma que o EE já trabalhava a carteira de seguros da autora antes do pai falecer, pois o EE saia do Banco 1... por volta das 17h00 e a Agência ... às 16h00.
46. Como se pode facilmente constatar a testemunha BB entra em contradição, pois tanto afirma que o arguido EE trabalhava a carteira de seguros da autora (o que é falso), como afirma que o pai da recorrente se deslocava diariamente à Agência ....
O que de facto acontecia.
47. Com efeito, quem trabalhava a carteira de seguros da recorrente era o pai da Autora e não o EE, pois mesmo que o quisesse fazer carecia de tempo para gerir estas carteiras de seguros de tão elevada dimensão.
48. Assim, como referiu a Autora em sede de julgamento no dia 3.04.2018 o EE apenas auxiliava o pai da autora depois das 17h00 em termos informáticos e na organização das pastas de seguros, não conhecendo pessoalmente a maioria dos clientes pertencentes a estas carteiras de seguros.
49. Como já foi referido é manifestamente falso o alegado pela testemunha BB que o contrato de exclusividade da autora celebrado no dia 16.05.2007 com a Ré tenha sido negociado com o pai da autora e com o EE, uma vez que tal reunião nunca existiu, tendo o contrato sido assinado pela recorrente na casa dos pais da mesma como referiu em sede de julgamento no dia 3.12.2018.
50. Ouvido nestes autos BB (testemunha da Ré) ao ser confrontado pelo advogado da Autora, quanto ao facto de depois da carta de 17.03.2008 em que a recorrente proibiu o irmão e a mulher de movimentarem a sua carteira de seguros, o gerente BB ignorou as ordens da recorrente e continuou a permitir que os mesmos se apoderassem das comissões que pertenciam unicamente à recorrente, entregando segundas vias e recibos para que o EE continuasse a fazer a cobrança dos recibos dos clientes que pertenciam à carteira de seguros da recorrente, violando claramente as cláusulas contratuais do contrato assinado no dia 16.052007, entre a recorrente e a Ré, negando o mesmo esse facto que estão documentalmente provados nos autos.
51. Resulta também claro do depoimento prestado pela testemunha BB quer no processo criminal quer na presente acção cível que o mesmo entra sistematicamente em contradição ou evita dar respostas sempre que confrontada com documentos que evidenciavam que a sua ilicitude, pois à procedia à emissão de segundas vias de recibos e permitia que o EE e a mulher se apoderassem das comissões pertencentes à recorrente, facto que não poderia deixar de ser do seu conhecimento pois exercia funções de gerente na Agência ....
52. A testemunha BB presta falsas declarações quando afirma em 4.12.2018 que a carteira de seguros da recorrente é da companhia / Ré e que os clientes são da Ré, pois se tal fosse verdade os mediadores de seguros nunca poderiam vender as suas carteiras de seguros que constitui um património financeiro dos mesmos.
53. Portanto é manifestamente falso quando BB afirma que os clientes não são da carteira de seguros da recorrente mas sim da companhia / Ré o que só atesta que presta falsos depoimentos no sentido de proteger a Ré para que a mesma fosse ilibada de pagar qualquer indemnização à recorrente.
54. Aliás como próprio BB confessa em 4.12.2018 que era pago para defender o negócio pertencente à recorrente, sendo completamente indiferente para a Ré quem era o verdadeiro proprietário daquela carteira de seguros, infringindo todas as normas legais.
55. Também é falso o alegado pela testemunha BB quando afirma que o sistema operativo ... estivesse implementado na conta efectivo nº ... da recorrente, uma vez que o mesmo nem existia em 2008.
56. A testemunha da Ré BB presta descaradamente falso testemunho ao afirmar que em resultado da auditoria o gerente BB não teve nenhuma sanção disciplinar. O que é falso, visto o mesmo ter tido uma repreensão por escrito.
57. Por outro lado, também é falso o alegado por esta testemunha que o responsável da auditoria tenha dito que ele deveria ter retirado os poderes de cobrança à recorrente.
58. Ora se a auditoria concluiu que a testemunha BB teve um comportamento ilícito, como é que o mesmo poderia produzir tal afirmação, afirmação essa que não consta em parte nenhuma na auditoria? (…)
*
Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Por todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 699º, n.º 1 do C.P.C. decide-se indeferir o recurso de revisão interposto pela autora AA.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 uc.”
*
AA apelou concluindo nas suas alegações:
1. Ao contrário do que é sustentado pela decisão de 20.11.2023, a recorrente teve conhecimento destas declarações na audiência do julgamento do processo crime nº 8741/08.8 TDPRT, que correu termos no primeiro juízo criminal, 2ª secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, como foi referido no artigo 27 do recurso extraordinário de revisão datado de 19.05.2023.
2. Por outro lado, não juntou certidão da sentença do de 24.01.2014 do processo crime nº 8741/08.8TDPRT, uma vez que o mesmo já se encontra junto aos autos (vide fls. 212 a 236 do Anexo Documental). No que concerne à acção cível a mesma também já se encontra junto aos autos no processo principal em que este recurso é apenso.
3. Porém, mesmo que que as certidões não se encontrassem junto aos autos, nos termos do artigo 590º, nº2, alínea b) e nº3 e 4 do CPC, deveria ter sido fixado prazo pela Sra. Dra. Juíza à Recorrente para juntar as mesmas.
4. Isto porque, sendo o recurso de revisão uma acção híbrida, o requerimento de interposição do recurso de revisão funciona como uma petição inicial pelo que, neste caso concreto, deveria ter existindo um convite ao seu aperfeiçoamento nos termos do artigo 590., 2, alínea b), nº3 e 4 do CPC.
5. Por outro lado, o tribunal de primeira instância sempre poderia oficiosamente ter requerido a certidão da sentença 24.01. 2014 ao tribunal criminal.
6. Não existem dúvidas que a recorrente cumpriu este dever, nomeadamente no que concerne à contradição das testemunhas da Ré, BB e CC e à sua falsidade de depoimento, - cfr. artigos 26 a 58 do recurso.
7. Acontece que em 20/03/2023 transitou em julgado a sentença de 15/01/2019 proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e o acórdão de 14.01.2021 proferido pelo TRP, que absolveu a Ré de pagar a devida indemnização à recorrente, por se ter ilegalmente apropriado da sua carteira de seguros, sem ter ressarcido a Autora nos termos legais.
8. De acordo com a sentença de 15.01.2019 foi dado como provado que a Ré não actuou dolosamente com o intuito de prejudicar a recorrente, não tendo por isso sido condenada a pagar qualquer indemnização à mesma.
9. Decorre igualmente das declarações da testemunha da Ré, BB, de 4.12.2018 que prestou falsas declarações, em nada esclarecendo, com um mínimo de segurança, relativamente aos factos imputados, e que chegou mesmo a contradizer a abundante prova documental (e.g. auditoria, 2ªs vias de recibos, entre outros) com que foi confrontado, refugiando-se em alegados desconhecimentos e falta de memória.
10. Por outro lado, a mesma juntou o documento novo que fundamentou o respectivo pedido de revisão argumentado as razões porque o considera (artigos 59 a 64 do recurso de revisão de 19.05.2023).
11. Ao contrário do que é sustentado naquela decisão a recorrente cumpriu o dever de fundamentação.
Com efeito,
12. O ASF por certidão de 19.05.2023, veio certificar o seguinte:
“Nos termos da alínea o) do n. 2 1 do artigo 16. 2 do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. 2 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões certifica que DD, portador do bilhete de identidade n ... e contribuinte fiscal n. ..., esteve registado como mediador de seguros, nos seguintes termos:
- na categoria de angariador de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, entre 31 de novembro de 1975 e 30 de novembro de 1992, sob o n. ..., com contratos de mediação registados, junto desta Autoridade de Supervisão, com a Companhia de Seguros B..., S.A., a Companhia de Seguros A..., S.A. e a C..., S.A.;
- na categoria de agente de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, entre 30 de novembro de 1992 e 17 de agosto de 2007, sob o n.º ..., com contratos de mediação registados, junto desta Autoridade de Supervisão, com a Companhia de Seguros B..., S.A., a Companhia de Seguros A..., S.A., a C..., S.A., e a D... - Companhia de Seguros, S.A.; na categoria de mediador de seguros ligado, nos ramos Vida e Não Vida, em outubro de 2007, sob o n.º ..., embora este registo tenha sido dado sem efeito por se ter verificado posteriormente que o mediador faleceu em 17 de agosto de 2007.
13. Não poder deixar de relevar que factos novos, por sua vez, são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste.
14. A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente. Se o recorrente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal.
15. No momento do julgamento, a recorrente não conhecia aqueles factos ou meios de defesa não os podendo invocar, devendo, por isso, considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige, não havendo qualquer esquecimento por parte da mesma
16. Os documentos juntos que fundamentam este recurso extraordinário de revisão, por si só são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à mesma.
17. A descoberta de documento superveniente que é novo, seja porque ainda não existia ou existindo a recorrente não pôde socorrer-se dele e suficiente pois o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. A certeza de que os depoimentos das duas testemunhas arrolados pela Ré são indiscutivelmente falsos (BB e CC), prestados no dia 4.12.2018.
18. Os depoimentos das testemunhas BB e CC podem ser verificados pela audição do seu depoimento no processo principal e atestam inequivocamente a falsidade com que os mesmos prestaram falsas declarações nos presentes autos.
19. Por conseguinte, como se pode constatar a testemunha da Ré CC prestou falsas declarações no dia 4.12.2018 e entra em contradição ao afirmar na sentença de 24.01.2014, no processo 8741/08.8TDPRT, Juiz Criminal da Comarca do Porto – 1 juízo, 2 secção (fls. 227 frente e verso do Anexo Documental) o seguinte:
“tal como os seus irmãos tirou o curso de seguros. O seu pai colocou em nome de cada um dos filhos uma carteira de seguros, pois para efeitos de IRS tal era mais vantajoso para DD. Não obstante quem de facto exercia as funções de mediador de seguros era o seu pai (...) O pai para além da sua reforma, auferia ainda as comissões atinentes às carteiras de seguros colocadas em nome dos filhos, sendo que tais proventos, não eram assim, declarados no IRS do pai”.
20. Por sua vez, a testemunha da Ré BB presta falsas declarações ao longo de todo o seu depoimento datado de 4.12.2018, entrando numa contradição insanável com o depoimento que prestou no Tribunal Criminal da Comarca do Porto no dia 8.10.2013.
21. No que concerne à testemunha da Ré (BB) no dia 4.12.2018 é manifestamente falso de que foi com o pai da autora e com o EE que foi negociado o contrato de exclusividade celebrado no dia 16.05.2007 e que passou pela negociação de objectivos, sendo que o EE se disponibilizou a trazer novos clientes para constituírem e engrossarem a carteira de seguros da autora, pois os clientes que estavam no nome do EE com o mediador noutras Companhias de Seguros pertenciam única e exclusivamente ao pai da recorrente.
Senão, vejamos:
22. Quando questionado pela Sra. Procuradora o arguido BB em 8.10.2013 disse que só conheceu a Dona AA a partir de Agosto de 2007, isto é, após a morte do p ai da Autora no dia 17.08.2007, mais precisamente no seu funeral no dia 18.8.2007, como atesta a sentença de 24.01.2014 (fls. 221 verso do Anexo Documental) que refere o seguinte:
“Não conhecia a assistente sendo a primeira vez que a viu foi no funeral de DD”
23. enquanto que no dia 4.12.2018 afirma que só conheceu a D. AA em janeiro de 2008.
24. Por outro lado, a testemunha da Ré também presta falsas declarações no dia 4.12.2018 ao afirmar que foi ele que solicitou a nomeação e contratação de EE, enquanto que na sentença de 24.01.2014 (fls. 222 do Anexo Documental), refere o seguinte:
“Como o arguido EE não estava como mediador de seguros da companhia em
causa, sendo que se encontrava certificado para o exercício de tal actividade, FF propõe a sua nomeação como tal, pedido esse que foi submetido à hierarquia e aceite”.
25. Aliás, o BB presta falsas declarações quando afirma que o contrato de exclusividade negociado foi assinado na presença do pai e do filho, o que é manifestamente falso, pois o contrato de exclusividade foi assinado pela Autora no dia 16.05.2007 na casa dos pais da mesma.
26. Importa ainda ressalvar que o pai da recorrente entregou o original do contrato de mediação celebrado no dia 16.05.2007 um mês antes de falecer com o intuito de proteger o seu futuro, aliás como refere a testemunha da Ré CC no dia 4.12.2018 (vide gravações da testemunha da Ré CC e das 7 testemunhas da recorrente, incluindo as suas declarações de 3.12.2018).
27. Convém frisar que o contrato de exclusividade foi assinado pela Autora na casa dos pais da mesma e não na presença do EE, do BB e do pai da recorrente, como atestam as gravações da testemunha da Ré BB do dia 4.12.2018 que consta no presente recurso.
28. Importa referir que é falso o alegado pela testemunha da Ré BB no dia 4.12.2018 de que o EE tenha trazido novos para engrossarem a carteira de seguros da Autora, uma vez que os clientes que constam nas três carteiras de seguros em nome dos filhos foram angariados somente pelo pai da Autora que demorou cerca de 40 na os a criar as mesmas, tendo o EE começado a auxiliar o pai da recorrente depois das 17h00 na casa do mesmo um ano e meio antes do pai da recorrente falecer, ao contrário do que é sustentado pelo BB.
29. Não é por caso que a morada de destino da correspondência destas carteiras de seguros era a morada do pai da Autora: Rua ... nº ..., ... Porto.
30. Como a testemunha da Ré BB confessa no dia 4.12.2018, entravam na Agência ... centenas de cartas de transferência de mediação a um ritmo alucinante, dando entrada muitas delas ANTES DE O EE TER SIDO NOMEADO DA A..., (finais de Fevereiro e início de Março de 2008) com o aval incondicional do gerente BB e dos seus superiores hierárquicos, isto é da Ré, o que só prova o conluio entre a Ré e o EE, o que se traduziu num enorme prejuízo financeiro para a Autora, ao contrário do que sustentado na decisão de 20.11.2023 que se fundamentou erroneamente na sentença de 15.01.2019.
31. É imperativo frisar que a testemunha da Ré BB lesou gravemente a recorrente ao mover as influências necessárias junto dos seus superiores hierárquicos para que o EE fosse nomeado e contratado a 11.03.2008 (vide fls. 61 verso e 62 frente e verso do Anexo Documental) como mediador de seguros da Ré, negligenciando grosseiramente os seus deveres contratuais para com a recorrente, o que se traduziu em elevados danos patrimoniais e morais, como o próprio confessa na audiência de julgamento de 4.12.2018.
32. De facto, como o próprio BB confessa a 4.12.2018 a Ré tinha todo o interesse em manter a rentável carteira de seguros da recorrente na companhia sem ter que pagar qualquer indemnização à Autora, ao contrário do que estipula o contrato de exclusividade assinado pela recorrente em 16.05.2007, nomeadamente a cláusula 13 e 14 direito de preferência (fls. 41, 42 frente e verso do Anexo Documental).
33. Neste sentido, ao contrário do que é sustentado na decisão de 20.11.2023 que se fundamentou na sentença de 15.01.2019, podemos estabelecer uma relação de causa e efeito, ou seja, a nomeação e contratação do EE como mediador de seguros da Ré no dia 11.03.2008 (vide fls. 61 verso e 62 frente e verso do Anexo Documental) teve como consequência a violenta delapidação da carteira de seguros da recorrente.
34. Como é de conhecimento geral é impossível voltar a erguer uma carteira de seguros desta envergadura depois da sua destruição.
35. Por outro lado, é falso o alegado pela testemunha BB de que a carteira da autora era constituída quer por apólices conseguidas por DD, quer por apólices conseguidas por EE, como a recorrente referiu no seu depoimento de 3.12.2018, os clientes que estão em nome de EE noutras companhias de seguros pertenciam unicamente ao pai da recorrente.
36. Aliás, mesmo que isso fosse verdade, a carteira de seguros em questão continuaria a pertencer exclusivamente à Autora, sendo um bem próprio da mesma (património financeiro), como determinou o Sr. Dr. Juiz do Tribunal Cível no processo 851/08.8TJPRT, no dia 11.05.2009 ao excluir a carteira de seguros da autora da Relação de Bens – certidão do processo de inventário
fls. 131-134, do Anexo Documental).
37. Nesta linha de pensamento por força do contrato que a Autora assinou em 16.05.2007 com a Ré, os irmãos da mesma não tem qualquer direito sobre esta carteira de seguros, assim com a Autora não podia reclamar qualquer direito relativamente às carteiras de seguros criadas e geridas pelo pai da Autora, mas que estavam em nome de EE e CC.
38. Também é falso o alegado por BB quando afirma que o EE já trabalhava a carteira de seguros da autora antes do pai falecer, pois o EE saia do Banco 1... por volta das 17h00 e a Agência ... às 16h00, sendo falso o facto nº4 dado como provado na sentença de 15.01.2019 e na decisão de 20.11.2023, pelo que deve ser considerado não provado.
39. Sejamos claros: ninguém no seu perfeito juízo acredita que o EE que entrava as 8h00 e saia às 17h00 do Banco 1... se deslocava simultaneamente à Agência .... Tal só seria possível se tivesse o dom da ubiquidade.
40. Como se pode facilmente constatar é manifestamente inverosímil que a entidade patronal do Banco permitisse que o EE faltasse ao emprego para ir acompanhar o pai da recorrente à Agência ....
41. Esta impossibilidade é facilmente comprovada pelo facto de o EE, depois da morte do pai da recorrente, pedir auxílio à mulher GG, que não era mediadora de seguros para se deslocar à Agência ... durante o período em que ele estava a trabalhar no Banco.
42. Portanto, é manifestamente falso o facto nº4 dado como provado na sentença de 15.01.2019 que a decisão de 20.11.2023 reproduz fielmente que o EE já acompanhava à Agência ... o pai antes de falecer, facto este dado como provado com base no testemunho falso do representante da Ré BB no dia 4.12.2018.
43. Como se pode facilmente constatar a testemunha BB entra em contradição no dia 4.12.2018, pois tanto afirma que o arguido EE trabalhava a carteira de seguros da autora (o que é falso), como afirma que o pai da recorrente se deslocava diariamente à Agência .... O que de facto acontecia.
44. Com efeito, quem trabalhava a carteira de seguros da recorrente era o pai da Autora e não o EE, pois mesmo que o quisesse fazer carecia de tempo para gerir estas carteiras de seguros de tão elevada dimensão.
45. Assim, como referiu a Autora em sede de julgamento no dia
3.12.2018 EE apenas auxiliava o pai da autora depois das 17h00 em termos informáticos e na organização das pastas de seguros, não conhecendo pessoalmente a maioria dos clientes pertencentes a estas carteiras de seguros, (conferir as gravações das declarações da recorrente no dia 3.12.2018).
46. Como já foi referido é manifestamente falso o alegado pela testemunha BB que o contrato de exclusividade da autora celebrado no dia 16.05.2007 com a Ré tenha sido negociado com o pai da autora e com o EE, uma vez que tal reunião nunca existiu, tendo o contrato sido assinado pela recorrente na casa dos pais da mesma como referiu em sede de julgamento no dia 3.12.2018.
47. Ouvido nestes autos BB (testemunha da Ré) ao ser confrontado pelo advogado da Autora, quanto ao facto de depois da carta de 17.03.2008 em que a recorrente proibiu o irmão e a mulher de movimentarem a sua carteira de seguros (fl. 30 frente e verso do Anexo Documental), tendo a Ré através do gerente BB ignorado as ordens da recorrente e continuado a permitir que os mesmos se apoderassem das comissões que pertenciam unicamente à recorrente, entregando segundas vias e recibos para que o EE continuasse a fazer a cobrança dos recibos dos clientes que pertenciam à carteira de seguros da recorrente, violando claramente as cláusulas contratuais do contrato assinado no dia 16.052007 (fls. 41-42 frente e verso do Anexo Documental), entre a recorrente e a Ré, negando o mesmo esse facto que estão documentalmente provados nos autos, nomeadamente na auditoria de 30.03.2010, (fls. 72- 76 do Anexo Documental), nas duas reclamações efecutadas pela recorrente dirigidas ao Conselho de administração da Ré datadas de 17.08.2009 (fls. 288 a 317 do Anexo Documental do processo principal) e a segunda reclamação de 8.9.2009 (fls. 318 a 354 do Anexo Documental) que deu plena razão à recorrente.
48. Do exposto podemos facilmente concluir que a testemunha da Ré BB presta falsas declarações ao longo do seu depoimento no dia 4.12.2018. Nesta senda, podemos afirmar que a decisão de 20.11.2023 que reproduz a sentença de 15.01.2019 comete um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 640º, nº1 e nº2, alínea a) do CPC pelo que deve ser revogada e assim ser admitido o recurso de revisão. Consequentemente, deve ser revogada a sentença de 15.01.2019 e ser condenada a Ré a pagar a indemnização solicitada pela Recorrente na petição inicial de 24.05.2017.
49. Resulta também claro do depoimento prestado pela testemunha BB quer no processo criminal quer na presente acção cível que o mesmo entra sistematicamente em contradição ou evita dar respostas sempre que confrontado com documentos que evidenciavam a sua ilicitude, pois procedia à emissão de segundas vias de recibos e permitia que o EE e a mulher se apoderassem das comissões pertencentes à recorrente, facto que não poderia deixar de ser do seu conhecimento, pois exercia funções de gerente na Agência ....
50. A testemunha BB presta falsas declarações quando afirma em 4.12.2018 que a carteira de seguros da recorrente é da companhia / Ré e que os clientes são da Ré, pois se tal fosse verdade os mediadores de seguros nunca poderiam vender as suas carteiras de seguros que constitui um património financeiro dos mesmos.
51. Portanto é manifestamente falso quando BB afirma que os clientes não são da carteira de seguros da recorrente, mas sim da companhia / Ré o que só atesta que presta falsos depoimentos no sentido de proteger a Ré para que a mesma fosse ilibada de pagar qualquer indemnização à recorrente, como atesta inequivocamente o contrato de exclusividade de 16.05.2007, nomeadamente a sua cláusula 13, (fls. 41 e 42 frente e verso do Anexo Documental).
52. Aliás como o próprio BB confessa no dia 4.12.2018 que era pago para defender o negócio pertencente à recorrente, sendo completamente indiferente para a Ré quem era o verdadeiro proprietário daquela carteira de seguros, infringindo todas as normas nacionais e europeias.
53. Dai não se perceber, como é que a decisão de 20.11.2023 que reproduz a sentença de 15.1.2019, não consegue detectar uma relação de causalidade entre a conduta ilícita da Ré e o prejuízo da recorrente, cometendo um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 640º, nº1 e nº2, alínea a) do CPC.
54. Também é falso o alegado pela testemunha BB quando afirma que o sistema operativo ... estivesse implementado na conta efectivo nº ... da recorrente, uma vez que o mesmo nem existia em 2008.
55. A testemunha da Ré BB presta descaradamente falso testemunho ao afirmar que em resultado da auditoria o gerente BB não teve nenhuma sanção disciplinar, o que é falso, visto o mesmo ter tido uma repreensão por escrito, (vide artigo 9 da auditoria - fls 72 a 76 do Anexo Documental).
56. Por outro lado, também é falso o alegado por esta testemunha no dia 4.12.2018 que o responsável da auditoria tenha dito que ele ter retirado os poderes de cobrança à recorrente.
57. Ora, se a auditoria concluiu que a testemunha BB teve
um comportamento ilícito, como é que o mesmo poderia produzir tal afirmação, afirmação essa que não consta em parte nenhuma da auditoria?
58. Os documentos ora juntos (gravações e certidão da ASF) são novos, isto é, não foram apresentados no processo anterior nem a Recorrente poderia ter-se deles servido pois ou não existiam ou são documentos supervenientes.
59. Não é, pois, imputável à Recorrente a não produção daqueles documentos no processo anterior.
60. Os documentos ora juntos, a certidão da ASF a certificar que o pai da recorrente possuía pequenas carteiras de seguros na A... e na D... afasta definitivamente a tese da Ré de que o pai da recorrente colocou a carteira de seguros mais rentável no nome da recorrente por uma questão fiscal.
61. Por outro lado, as declarações falsas e contraditórias da testemunha BB vem demolir a fundamentação que absolveu a Ré de pagar a indemnização a que a Autora tinha e tem direito.
62. Julgamos, assim, que os elementos de prova, globalmente considerados, fornecem uma indicação clara de que o teor dos depoimentos prestados à ordem destes autos são manifestamente contrários à verdade dos factos, assim como a abundante prova documental e testemunhal da recorrente que não foram devidamente valorados pelo tribunal.
63. O processo de revisão tem como ratio a revogação de decisões injustas, ou seja de decisões que contenham um mal que demande consideração e remédio.
64. A empresa ou demanda da Recorrente é evidenciar o erro de julgamento que foi cometido.
65. Mostram-se, assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a interposição do presente recurso de revisão, o qualdeve ser admitido à luz do disposto no artigo 6 96.º, als. b) e c), do CPC, devendo a decisão de 20.11.2023 ser revogada e admitido o recurso, tendo como consequência a revogação da sentença de 15.01.2019.
66. A primeira dilucidação que a recorrente pretende ver esclarecida com este recurso, diz respeito à falta de fundamento da decisão de 20.11.2023 ao não ter admitido o recurso de revisão.
67. Na verdade, a recorrente não entende em que medida não foram cumpridos os requisitos legais plasmados nos artigos 696º, alínea b) e c) do CPC, uma vez que não correspondeu à realidade que a Recorrente não tenha juntado certidão da sentença de 24.01.2014, uma vez que a mesma já se encontrava nos autos.
68. Prius, a recorrente especificou os "concretos pontos de facto" que fundamentam de forma exemplar o seu recurso de revisão encontrando-se estes devidamente individualizados.
69. Secundu, durante a exposição e nas conclusões deste recurso de revisão, a Recorrente especificou as abundantes provas concretas, quer testemunhais (as duas testemunhas da Ré), quer documentais (documento novo), que no seu entender impõem uma decisão diversa da recorrida.
70. Fê-lo através da transcrição dos depoimentos das testemunhas da Ré BB e CC; através da indicação de documento novo, que espelham de forma clara a subsunção de facto novo que fundamenta a admissão de recurso de revisão.
71. Aliás, a maioria das provas documentais constantes dos autos não foram valoradas na sentença de 15 de Janeiro de 2019, fazendo-se uma referência meramente superficial à auditoria (fls.72- 76 do Anexo Documental), prova essa que corrobora cabalmente os ilícitos cometidos pela Ré – cometendo um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 640º nº1 e nº2, alínea a) do CPC.
72. A decisão de 20.11.2023 ao fundamentar a não admissão do recurso de revisão, fazendo uma remissão total para a sentença de 15.01.2019, considerando os fundamentos da mesma como seus que a recorrente desde já impugna.
73. Por sua vez, a sentença de 15.01.2019 comete um erro notório na apreciação da prova nos seguintes documentos (nos termos do artigo 640º, nº1 e nº2, alínea a) do CPC):
- as duas reclamações apresentadas pela Recorrente, dirigidas ao Conselho de Administração da Companhia de Seguros A..., datadas de 17 -08 -2009 (fls. 288 - 317 do Anexo Documental) e 08-09 -2009 (fls. 318 - 354 do Anexo Documental), onde a Recorrente relata minuciosamente a conduta ilícita da Ré;
- o documento comprovativo do bloqueio da password da E… que foi desactivada no dia 28/03/2008 e reactivada no dia 28/05/2008 (fls. 37 - 38 frente e verso do Anexo Documental) - solicitado este à Companhia de Seguros A... pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto ;
- a carta dirigida pela Recorrente ao gerente da Agência ..., datada de 17/03/2008 (fls. 30-31 do Anexo Documental) em que esta retira os poderes a EE e a GG no que concerne à gestão da carteira de seguros da Recorrente;
- a informação médica de avaliação de incapacidade da mãe da recorrente (fls. 59 a 61, frente e verso do Anexo Documental) que atesta a necessidade da mãe da Recorrente de acompanhamento permanente, isto é, da ajuda da recorrente, ao contrário do que sustenta a sentença de 15.01.2019, mais precisamente do artigo 38 dos factos não provados;
- a alteração da morada da Recorrente, por duas vezes, através do sistema E..., praticada pelo EE com conhecimento do gerente BB em representação da Ré (fls. 99 verso-100 frente e verso do Anexo Documental);
- cartas de anulação de transferência de mediação para o EE, visto os clientes acharem repugnante que este se tivesse apropriado ilegitimamente da carteira de seguros da Recorrente (fls. 53-55 frente e verso do Anexo Documental;
- Carta de 25.06.2010 enviada pela Ré à Recorrente (fls. 107 do Anexo Documental), que atestam inequivocamente os ilícitos praticados pela Ré.
- contrato exclusivo de mediação de seguros da Recorrente (fls. 41-44 frente e verso do Anexo Documental);
- Carteira de Seguros da Recorrente (fls.26-36 frente e verso do Anexo Documental).
74. Quanto ao relatório médico atestando que a mãe da recorrente necessitava de ajuda de terceira pessoa, a sentença de 15.01.2019 comete um erro notório na apreciação de prova, nos termos do artigo 640º, nº1 e nº2 alínea a) do CPC, pois os relatórios médicos do SNS e da Segurança Social, atestam que a mãe da recorrente se encontrava gravemente doente e necessitava de ajuda de uma terceira pessoa, isto é, da sua filha, a recorrente, tendo sido convocada ela junta médica no dia 14.02.2008. De facto, a recorrente informou que a mesma já havia falecido em 21.1.2008, tendo a segurança social pago o complemento por dependência à recorrente.
75. Assim, a sentença de 15.01.2019 desvalorizou quer a prova documental, quer as declarações das testemunhas da recorrente que afirmaram que a mãe da recorrente se encontrava gravemente doente (empregada dos pais da recorrente HH, II mãe e filha, enfermeiro JJ, KK, LL e MM).
76. A recorrente considera incorrectamente julgado o facto 38 dos factos não provados, devendo assim ser integrado nos factos provados.
77. Assim, em conjugação com as provas indicadas, a recorrente explicita as razões que motivam a sua discordância face à decisão recorrida de 20.11.2023 que integra a sentença de 15.01.2019.
78. Por isso mesmo, se observa uma diferença ôntica na violação da decisão recorrida de 20.11.2023 por falta de fundamentação (de natureza processual), da constatação de erros de julgamento, perspectivados de um ponto de vista material e substancial, por referência à boa e justa decisão da causa.
79. Acontece que a decisão de 20.11.2023 que integra a sentença de 15.01.2029 cometeu um erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 640º, nº1 e 2º, alínea a) do CPC, relativamente ao levantamento ilícito das comissões por parte de EE e da GG, assim como a emissão e entrega das segundas vias dos recibos de cobrança autorizadas pelo gerente BB que atestam inequivocamente a conduta ilícita da Ré que causou um enorme prejuízo à recorrente.
80. No que concerne à auditoria, a decisão de 20.11.2023 que integra a sentença de 15.01.2019, é superficial e omissa ao fazer referência a este documento, entrando numa contradição insanável, cometendo um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 640º, nº1 e nº2, alínea a) do CPC.
81. No nosso entender aquela decisão não atendeu ao teor da auditoria que foi levada a cabo pelos órgãos competentes da Companhia de Seguros A... que atesta inequivocamente a conduta ilícita da Ré.
82. Parece-nos totalmente descabida a conclusão tecida no douta decisão de que não existe uma relação de causa efeito entre a conduta da Ré e o prejuízo financeiro da recorrente, já que foram cabalmente comprovados os factos em que se mostra, ou se conclui, que a Companhia teve de assumir a responsabilidade dos ilícitos cometidos pelo gerente BB.
83. Ora, a Companhia de Seguros A... / Ré ao ter assumido a responsabilidade de repor o dinheiro, ficou provado que foram cometidos actos indevidos e ilícitos da responsabilidade da Ré representada pelo gerente BB conluiado com o EE e a GG.
84. A decisão de 20.11.2023 que integra a sentença de 15.01.2019, ao não atender, nem fazer referência a estes factos está inquinada com o vício de erro notório da apreciação da prova, nos termos do artigo 640º, nº1 e nº2, alínea a) do CPC, assim como uma nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer, nos termos do artigo 615.º, n.º 1,alínea d) do CPC.
85. Deste modo, ao contrário do que é sustentado nesta decisão, ficou provado que o EE e a GG solicitaram à Ré as segundas vias dos recibos de cobrança da recorrente, com o intuito de cobrarem eles mesmos os respectivos montantes, quando os seus originais estavam na posse da Recorrente, e a ela eram devidos (os montantes).
86. Ficou provado que o EE e a GG levantaram ilicitamente as comissões da carteira de seguros da Recorrente, com permissão e colaboração da Ré, contra as ordens expressas da mesma.
87. Assim, ficou provado que com base nessas segundas vias ilicitamente emitidas pela Ré, EE e GG receberam dinheiros indevidos, o que se comprovou em diversos documentos (e.g. auditoria fls. 72 – 76 do Anexo Documental, carta data de 25.06.2010 (fls. 107 do Anexo Documental).
88. A situação foi tão notoriamente considerada ilegal que a própria Companhia de Seguros viu-se obrigada a restituir aquilo que tinha permitido que fosse recebido ilegitimamente por EE e GG, prejudicando gravemente a Recorrente (fls. 107 do Anexo Documental).
89. Convém frisar que em toda a tramitação referida houve a conivência e participação activa da Ré representada pelo gerente BB, o qual efectivamente serviu-se da posição que tinha na Agência ..., para possibilitar a prática de actos ilícitos que lesaram gravemente a recorrente.
90. Nesta senda, a recorrente reitera inequivocamente que a Ré praticou actos ilícitos ao colaborar e permitir que o EE e a GG se apropriassem ilegitimamente de coisa móvel (carteira de seguros, dinheiro, segundas vias dos recibos de cobrança, comissões, etc.) da recorrente.
91. De igual modo, a Ré através do seu representante BB
a entrega de valores, isto é, o levantamento ilícito de dinheiro pertencente à Recorrente pelo EE e pela GG e ordenou a emissão de segundas vias dos recibos de cobrança da Recorrente, entregando-lhes ilicitamente.
92. Ora, segundo a boa doutrina civilista, a noção criminal de coisa móvel não se reflecte integralmente na noção civilista de coisa móvel.
93. Neste sentido, apesar do conteúdo do contrato de mediação de seguros, dos contratos de seguros individualmente considerados, das informações relativas a clientes e facturação não poderem ser consideradas coisas móveis, já o serão as materializações dessas informações e contratos, sob a forma de documento (físico ou em formato digital).
94. Assim, considerando as características descritas, quer o contrato de mediação, quer a carteira de seguros e outros direitos que se corporizem em créditos entram na noção de bens móveis.
95. Convém frisar que também é considerado um bem móvel as comissões/dinheiros recebidos indevidamente pelo EE pela GG pertencentes à recorrente que a Ré lhes entregou ilicitamente.
96. Contudo, é imperativo não esquecer que o EE se apropriou ilicitamente das comissões da carteira de seguros e dos clientes da Recorrente, conluiado com a Ré representada pelo gerente BB.
97. Carteira esta, que demorou muitos anos a construir e meio ano a ser aniquilada pela Ré, porque destruir é fácil, mas construir é uma tarefa hercúlea.
98. Também discordamos da decisão de 20.11.2023 uma vez que a carteira de seguros é um bem próprio da Recorrente e foi excluída do acervo hereditário tal como se constata da certidão da decisão de 11.05.2009, do processo de inventário (fls. 131 a 134 do Anexo Documental).
99. Ao tecer tal afirmação, manifestamente ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, viola gritantemente o direito à propriedade privada da Recorrente, assim como o princípio da separação de poderes e os seus direitos constitucionalmente garantidos.
100. Aliás, se a carteira de seguros não pertencesse legalmente à Recorrente, a mesma nunca a poderia vender (como V. Exas. certamente saberão, as carteiras de seguros têm valor patrimonial. podendo ser transaccionadas).
101. Se a carteira de seguros não fosse da Recorrente, o EE não teria a necessidade, como teve, de insistir reiteradamente com a Recorrente para que esta Ihe transferisse a propriedade da carteira de seguros - o que nunca foi aceite pela Recorrente como atestam as suas declarações de 3.12.2018 e das suas sete testemunhas, ao contrário do que alega a sentença de 15.01.2019 no artigo 41 dos factos não provados, pelo que este facto deve ser incluído nos factos provados.
102. Daí a obsessão do EE em conseguir o maior número de cartas de transferência de mediação, com o intuito de desfalcar totalmente a carteira de seguros da Recorrente.
103. Do mesmo modo, só após a morte do pai da Recorrente, é que o EE assumiu, a pedido da Recorrente, a gestão temporária da carteira de seguros, visto a sua mãe necessitar de ajuda de terceira pessoa - a Recorrente.
104. Tanto assim é que o EE só se tornou mediador de seguros da Companhia A... a 11-03-2008 (fls. 61 verso -62 frente e verso do Anexo Documental), após a morte de ambos os pais, por proposta da Ré, representada pelo gerente BB.
105. Isto demonstra cabalmente que não só a Recorrente consentiu e autorizou a gestão temporária da carteira de seguros, como também, se foi afigurando evidente que o EE pretendeu apoderar-se da mesma, ao exigir constantemente a sua célere contratação pela Companhia A... /Ré.
106. A partir do momento em que a Recorrente exigiu que o EE cessasse a gestão da carteira de seguros, a Ré começa a agir em nome próprio e contra o interesse da Recorrente, a fim de concretizar a apropriação da mencionada carteira de seguros, violando a cláusulas do contrato de exclusividade assinado a 16.05.2007.
107. Trata-se, portanto, de uma posse de má-fé de EE, com a colaboração da Ré que não pode nem deve ser protegida pelo tráfico jurídico em detrimento do direito da verdadeira proprietária – o que inequivocamente constitui uma violação da propriedade privada nos termos do artigo 62.º da Constituição.
108. Ora, a decisão de 20.11.2023, manifestamente viola este princípio ao não aplicar as normas que protegem legalmente a propriedade da recorrente ao não ter admitido o recurso de revisão.
109. Com efeito, cabe ao poder legislativo legislar e ao poder executivo aplicar as leis.
110. Ora, só através de contrato escrito seria total ou parcialmente transmissível a carteira de seguros da recorrente para o seu irmão, EE e da GG nos termos do artigo 44º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, o qual dispõe que “1
— As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro”.
111. E, é indiscutível que tal transmissão nunca foi permitida pela recorrente, apesar de o EE assim o exigir constantemente.
112. De facto, a decisão de 20.11.2023 que integra a sentença de 15.01.2019, ao alegarem incorrecta e ilegalmente que a carteira de seguros não é da recorrente, apesar do Juíz do processo de inventário ter excluído a carteira de seguros da recorrente do acervo hereditário (fls. 131-134 do Anexo Documental), violam gritantemente o seu direito à propriedade privada, sendo ao mesmo tempo um direito análogo aos direitos fundamentais.
113. Ora, de acordo com o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, a carteira de seguros é uma propriedade privada da recorrente por ter sido legislado pelo Governo na sua competência executiva, em harmonia com as Directivas Europeias, e não do EE, como alega aquela decisão, uma vez que ele nem sequer era mediador de seguros da Companhia de Seguros A....
114. Portanto, o formalismo legal e os requisitos legais da recorrente como mediadora de seguros ao ser certificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, como determina o citado DecretoLei, nos artigos 7º, 8º,10º,12º e 16º, impõe sem sombra de dúvidas, que a carteira de seguros é uma propriedade privada da recorrente (como se afere do artigo 44º, 46º e 47º daquele Decreto-Lei) corroborado também pelo contrato de seguros exclusivo exarado com a companhia de seguros A... em 16 de Maio de 2007 (fls. 61 verso a 62 frente e verso do Anexo Documental).
115. As conclusões proferidas no relatório de auditoria só vêm reforçar que a carteira de seguros é da recorrente, prova essa que foi completamente ignorada por estas decisões.
116. Como se assevera no relatório de auditoria (vide fls 72-76, frente e verso do Anexo Documental):
117. “5- Assiste razão à Mediadora, no que respeita à reclamação dos valores das comissões creditados na sua conta efectiva posteriormente à sua carta de 17 de Março de 2008, uma vez que depois dessa data o Sr. EE não foi interditado de continuar a apresentar as prestações de contas na Conta Efectiva da Mediadora, tendo mesmo, existido da parte da Agência, uma conduta de subversão da titularidade da carteira, ao emitir e entregar ao Sr. EE 2.ªs vias de recibos de prémio para ele efectuar a respectiva cobrança, quando os seus originais estavam na posse da Mediadora” (destacado nosso)
118. “8. A carteira de seguros, titulada pela Dra. AA, muito embora tivesse sido constituída e gerida por interposta pessoal, o pai, Sr. DD, por lei não confere qualquer direito ao seu irmão Sr. EE, apesar deste ter sido visto na Agência ... como sucessor natural do seu pai”;
119. “9. A conduta profissional do gerente, Sr. BB e dos colaboradores da Agência ... que emitiram 2.ªs vias de recibos de prémio para entregar ao Sr. EE, após a Mediadora Dra. AA ter comunicado através da sua carta datada de 17 de Março de 2008 a interdição do Sr. EE movimentar a sua Conta Efectiva, é susceptível de violar alguns princípios da Conduta de Ética e Profissional em vigor, devendo tais situações ser aferidas pela DAJ – Direcção de Assuntos Jurídicos”.
120. “10. O exercício da mediação de seguros por interpostas pessoas, é um risco susceptível de incorrer em contra-ordenação no âmbito do Decreto-Lei nº144/2006, de 31 de Julho e da Norma nº 17/2006-R de 29 de Dezembro e actualizações subsequentes, pelo que deveria ter sido devidamente salvaguardado evitar incorrer na sua violação” (fls. 72-76, frente e verso do Anexo Documental).
121. Ora, é inquestionável que o poder judicial não pode adulterar este Decreto-Lei por sua iniciativa.
122. Ao fazê-lo legisla… E ao legislar viola gritantemente o princípio da separação de poderes.
123. Nesta senda, é lícito afirmar que aquelas decisões interpretam erroneamente que o princípio da livre apreciação da prova que tem consagração expressa no artigo 607º, nº5 do CPC, permite violar o direito de propriedade privada, o princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), o princípio da legalidade e da hierarquia das fontes de direito.
124. De facto, este artigo 607º, nº5, do CPC não é um espaço de discricionariedade não vinculativa, pelo que se entende que a decisão de 20.11.2023 que reproduz a sentença de 20.01.2019 padecem de falta de fundamentação de matéria de facto e de direito, gerando várias nulidades processuais do conhecimento oficioso nos termos dos artigos 615º nº1º, alíneas b), c) e d) do CPC, cometendo também um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 640º, nº1, e nº2 alínea a) do CPC.
125. Ao contrário do que é sustentado na decisão de 20.11.2023, fundamentada na sentença de 15.01.2019, existe uma clara relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da Ré e o prejuízo financeiro da Recorrente.
126. A prática ilícita da Ré, traduz-se na célere contratação de EE em 11.03.2008. De facto, o gerente BB e o técnico comercial FF tinham todo o interesse em manter a rentável Carteira de Seguros da recorrente na Companhia que rendia anualmente €33.166.07 (trinta e três mil cento e sessenta e seis euros e sete cêntimos) (fls. 39 do Anexo Documental). Deste modo, o facto de terem movido as influências necessárias para contratar celeremente o EE a 11/03/2008 (fls. 61 verso e 62 frente e verso do Anexo Documental), tinha como objectivo principal fazer com que os clientes da recorrente transitassem rapidamente para a mediação do EE, sem se preocuparem minimamente com o prejuízo da recorrente, conseguindo com este acto obter vantagem patrimonial, causando elevados danos materiais à recorrente.
127. Daqui podemos facilmente deduzir que o EE e a mulher, assim como a Ré e os funcionários referidos obtiveram benefício financeiro nesta troca de favores, ou seja, na contratação do EE como mediador. Com efeito, o EE chantageava-os dizendo que só manteria os clientes da recorrente nesta Companhia se eles o nomeassem e o ajudassem a transferir rapidamente todos os clientes da recorrente para o mesmo.
128. Outra questão que importa realçar é que os factos e os documentos constantes nas declarações da recorrente datadas de 3.12.2018 não foram tidos em conta na sentença de 15.01.2019, assim como as declarações das sete testemunhas da recorrente, contendo as mesmas informações valiosíssimas e prova documental imprescindível, pois corroboram inquestionavelmente a veracidade dos factos relatados pela mesma.
129. Vejamos alguns exemplos: as reclamações que a recorrente enviou ao Conselho de Administração (Dr. NN) datadas de 17/08/2009 (fls. 288-317 do Anexo Documental) e 08/09/2009 (fls. 318-354 do Anexo Documental), assim como o resultado da auditoria ordenada pelo Dr NN datada de 25/06/2010 (fls. 107 do Anexo documental) que deu plena razão às reclamações efectuadas pela mediadora AA.
130. Importa reter que nestes documentos a recorrente refere que o gerente BB não agia sozinho, mas em conluio (co-autoria) com outros funcionários da Agência ..., nomeadamente o técnico comercial FF, OO e PP. Estes funcionários da Ré eram cúmplices por excelência e aliados incondicionais da dupla EE/GG, prestandolhes todo o auxílio necessário, agindo como se estes fossem os verdadeiros titulares da Carteira de Seguros da Recorrente. Neste sentido, estes funcionários da Ré hostilizavam diariamente a mediadora AA, sendo quase invisível aos olhos dos mesmos.
131. No que concerne ao técnico comercial FF era quem suposta e teoricamente deveria fomentar apoio técnico à recorrente negligenciando grosseiramente os seus deveres profissionais.
132. Todavia, a Ré através do gerente BB, apesar de saber que o EE queria apoderar-se da Carteira de Seguros da recorrente, nomeia leviana e erroneamente para o EE o mesmo técnico comercial (FF) da mediadora AA.
133. Como é demais evidente, esta era uma forma eficaz de assegurar que os clientes da Recorrente transitassem celeremente para a mediação do EE, dando cumprimento ao objectivo principal da Ré, representada pelo gerente BB e por este técnico comercial de manter a Carteira de Seguros da mediadora AA a qualquer preço, nem que isso causasse a destruição da recorrente.
134. É ainda de sublinhar, que o técnico comercial FF concedia todo o apoio necessário ao EE, mais precisamente à mulher dele GG, visto o EE trabalhar num Banco, em detrimento da verdadeira mediadora e legítima titular da Carteira de Seguros.
135. Para além deste técnico comercial prestar apoio e formação a pessoas alheias à mediação, era também o informador oficial do EE e da mulher, fornecendo-lhes informações confidenciais sobre os clientes da Recorrente. Igual comportamento ilícito tinham o gerente BB e as duas funcionárias da Agência ..., OO e PP. Estes quatro funcionários eram uma espécie de anjos protectores do EE e da GG, lesando gravemente a recorrente.
136. Portanto, a conduta ilícita da Ré através destes funcionários como de alguns superiores hierárquicos da Companhia traduz-se na prática de vários ilícitos, ao se moverem manifestamente por interesses económicos. De facto, os seus actos deixam transparecer a sua total ignorância, porque para além de agirem como se a Carteira de Seguros da recorrente pertencesse ao EE e à mulher GG, tinham perfeito conhecimento que a GG não era mediadora, mas tratavam-na, no entanto, como tal.
137. Nesta ordem de ideias, a GG, não sendo mediadora de seguros, praticava, contudo, actos próprios da profissão, a saber: efectuar os pagamentos de recibos das apólices da recorrente com as segundas vias dos mesmos, isto é, a fazer prestações de contas na conta da recorrente, a receber o dinheiro das suas comissões, a utilizar o seu plafond, contactando os seus clientes, enfim, tratando de todos os assuntos ligados aos seguros, nomeadamente sinistros.
138. Aliás, a recorrente deparava-se diariamente com a mulher do EE na Agência ... e assistia de camarote ao seu desempenho fraudulento, ou seja, a praticar os ilícitos já descritos numa conta que não lhe pertencia. Presenciou, ainda, à entrega das segundas vias dos seus recibos de cobrança por parte da Ré através dos funcionários da Agência ... (gerente BB; técnico comercial FF; OO e PP), isto é, aos outsiders contratuais que ao praticarem estes actos agiam ilegalmente.
139. Acresce que o suposto técnico comercial da recorrente (FF) e simultaneamente do EE passava horas a fio a orientar profissionalmente a falsa mediadora em detrimento da recorrente, apesar de saberem que a mesma não era mediadora.
140. Outro facto importante que não foi referido na decisão de 20.11.2023 que faz sua a sentença de 15.01.2019, foi que na Agência ... entravam centenas de cartas de transferência de mediação (finais de Fevereiro/inícios de Março de 2008) a um ritmo alucinante, dando entrada muitas delas antes do EE ser nomeado mediador de seguros a 11.03.2008.
141. Vale ainda mencionar que as cartas de transferência de mediação foram elaboradas e entregues na Agência ... antes de o arguido EE ser nomeado mediador, isto é, são datadas de 29/02/2008, tendo sido o gerente BB, como representante da Ré o principal mentor na concepção das mesmas, orientando o EE acerca do modo como deveriam ser elaboradas.
142. Não é difícil concluir do exposto que os ilícitos praticados quer pela Ré através do Gerente BB e dos três funcionários (FF, OO, PP), assim como pelo EE e pela GG, esses actos foram praticados à revelia da recorrente como atestam inequivocamente os inúmeros documentos junto aos autos: carta datada de 17/03/2008 (fls. 30-31 do Anexo Documental) onde a recorrente solicita o bloqueio da sua E...; resultado da auditoria (fls. 72-73 frente e verso do Anexo Documental); documento do departamento de informática da Companhia a confirmar que a E... foi bloqueada desde 28/03/2008 até 28/05/2008 (durante dois meses) (fls. 37-38 frente e verso do Anexo Documental) como tinha ordenado a recorrente a 17/03/2008 (fls. 30-31 do Anexo Documental) Seguros / Ré era manter a Carteira de Seguros da recorrente na A... não se importando minimamente em lesar gritantemente a recorrente, o que se traduziu num enorme prejuízo patrimonial.
144. Nesta senda, é legítimo afirmar que a Ré lavou as mãos como Pilatos, ou melhor, é responsável pelo prejuízo patrimonial que a recorrente sofreu, uma vez que tinha perfeito conhecimento das intenções dolosas e pérfidas do EE, ignorando, contudo, os seus contínuos pedidos de auxílio como atesta inequivocamente a carta da recorrente datada de 17.03.2008 (fls.30 frente e verso do Anexo Documental).
145. Neste sentido, ao contrário do que é sustentado na decisão de 20.11.2023 podemos estabelecer uma relação de causa e efeito, ou seja, a nomeação e contratação do EE como mediador da Ré teve como consequência a violenta delapidação da Carteira de Seguros da recorrente. Assim, os representantes da Ré destituídos de qualquer sentimento, moral e ética profissional agiram com uma frieza letal, ajudando a aniquilar a sua Carteira de Seguros. Logo, a recorrente foi indiscutivelmente vítima da acção destruidora da Ré, porque destruir é fácil, mas construir é uma tarefa hercúlea.
146. Nunca é demais mencionar que o EE e a GG desviaram mais de 90% dos clientes da recorrente com a ajuda incondicional da Ré, sem a qual nunca teriam conseguido concretizar os seus objectivos, contribuindo, sem sombra de dúvida, para a ruína económica da recorrente.
147. Como é do conhecimento geral é impossível voltar a erguer uma Carteira de Seguros desta envergadura depois da sua destruição em massa.
148. De facto, é inegável que a Ré enquanto pessoa colectiva não pode deixar de ser responsabilizada civilmente, pelos danos que a recorrente sofreu, uma vez que as instalações da Ré foram o local, o espaço físico por excelência onde os ilícitos se concretizaram, sem a intervenção e o auxílio da qual o EE e a GG jamais teriam conseguido apoderar-se ilicitamente da carteira de seguros da recorrente.
149. Senão, vejamos: a Ré para além de ter erroneamente contratado o EE, agudizando ainda mais o conflito, cooperou indiscutivelmente com as práticas ilícitas do EE e da GG, criando um ambiente propício para que os mesmos se movimentassem facilmente e praticassem na perfeição vários lícitos. Por seu turno, é demais evidente que se a transferência de contratos ocorreu nesta Companhia, sendo este o local dos ilícitos, podemos indiscutivelmente concluir que sem a participação e intervenção da Ré jamais e o EE conseguiria aniquilar a carteira de seguros da recorrente.
150. Como já foi assinalado, a Ré ao nomear e contratar o EE como mediador de Seguros tinha como principal objectivo manter a lucrativa Carteira de Seguros da recorrente na A..., isto é, ganhar dinheiro na celebração de determinados contratos, negligenciando grosseiramente os seus deveres contratuais para com a recorrente como se a mesma fosse algo descartável, atropelando dolosamente os direitos da mesma, o que se traduziu em elevados danos patrimoniais e morais.
151. Acresce que se a Ré queria ficar com a Carteira de Seguros da recorrente tinha o dever legal e moral de respeitar as cláusulas contratuais exaradas com a recorrente a 16/05/2007 (fls. 41-42 frente e verso do Anexo Documental), nomeadamente na sua cláusula 13, e indemnizar a mesma.
152. Ora, como se pode constatar a Ré preferiu ignorar e negligenciar grosseiramente as suas obrigações contratuais e contratar o EE a 11/03/2008 (fls. 61 verso e 62 frente e verso do Anexo Documental), com o intuito de obter benefício/vantagem patrimonial, esquivando-se sub-repticiamente de ressarcir materialmente a recorrente.
153. Do exposto, podemos depreender que esta foi a forma mais fácil e económica, o subterfúgio que a Ré encontrou para contornar o problema, isto é, incentivar fraudulentamente a transferência de mediação e reter a rentável Carteira de Seguros da recorrente na Companhia sem ter de lhe pagar rigorosamente nada.
154. Importa, porém, vincar que é deveras grave que a Ré tenha nomeado e contratado um mediador corrupto, uma vez que a mesma tinha conhecimento que o EE queria prejudicar a recorrente e que tinha adulterado a morada da sua residência através da E..., cometendo vários ilícitos. No entanto, deixa-se corromper facilmente pelas chantagens ridículas do EE, colocando o interesse económico em primeiro lugar em detrimento do seu dever legal e moral.
155. Assistimos, deste modo, a um claro jogo de interesses entre a Ré, os funcionários da Agência ..., o EE e a GG que foram indiscutivelmente autores de várias práticas ilícitas pautadas por uma feroz cumplicidade. Agiam, assim, em nome da ganância e do vil metal.
156. De harmonia com o DL nº 144/2006, de 31 de Julho, o nº 2 do artigo 40º “As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros”, logo Ré não era obrigada a celebrar um contrato a 11/03/2008 (fls. 61 verso e 62 frente e verso do Anexo Documental) com o EE, só o fez porque isso lhe traria benefícios financeiros, negligenciando grosseiramente os seus deveres profissionais para com a recorrente, ao contrário do que é sustentado na decisão de 20.11.2023.
157. Por seu turno, de acordo com o nº 3 do artigo 44º do mesmo diploma, a Companhia não era obrigada a aceitar as cartas de transferência de mediação “As empresas de seguros […] têm o direito de recusar a intervenção do mediador transmissário nos respectivos contratos de seguro […]”. Nesta ordem de ideias, a deve ser responsabilizada e condenada a pagar a indemnização solicitada na petição inicial que se encontra no processo principal.
158. Torna-se ainda relevante mencionar que a Ré, tinha conhecimento que a mulher do EE, a GG não era mediadora de seguros, permitindo, contudo, que a mesma se movimentasse na Companhia como agente de seguros e praticasse actos próprios da profissão. Igual conhecimento, possuíam o gerente BB e os três funcionários das ... já várias vezes mencionados, o que só atesta a conduta ilícita da Ré.
159. Do exposto podemos facilmente concluir que tanto a Ré como os seus funcionários foram cúmplices das práticas ilícitas do EE e da mulher ao incentivarem e a permitirem que a transferência de mediação da recorrente para o EE se concretizasse de uma forma tão célere e letal.
160. Neste sentido, podemos afirmar que foi nas instalações da Ré que estes ilícitos foram cometidos, uma vez que os ilícitos imputados ao EE e à esposa só puderam efectivamente ser concretizados com e através da cooperação absoluta da mesma.
Isto significa que, a consumação dos ilícitos só foi possível graças à participação cabal da Ré e dos seus funcionários na transmissão ilícita da Carteira de Seguros da recorrente para o EE, tendo a Ré facilitado habilmente o caminho ao EE na sua demanda obsessiva em se apoderar ilicitamente da Carteira de Seguros da recorrente. Moveram, assim, as influências necessárias para que o desejo do EE se concretizasse celeremente.
161. Consequentemente se conclui que a contratação do EE resultou em benefício financeiro quer para a Ré quer para o EE e mulher.
162. Parece, de resto, evidente que por causa dos interesses económicos e em nome da ganância imperava uma política de silêncio a par de uma apatia e passividade revoltante protagonizada pelos funcionários da Ré que moviam influências e incentivavam a prática de favores ilícitos, compactuando indiscutivelmente com as práticas ilícitas do EE e da mulher, pelo que a Ré não pode de modo algum deixar de ser responsabilizada.
163. Nesta senda, é legítimo afirmar que a conduta ilícita da Ré dilacerou dia após dia os direitos fundamentais da recorrente enquanto mediadora e cidadã de um Estado de direito democrático, contribuindo sobremaneira para um elevadíssimo prejuízo patrimonial.
164. Importa, ainda, relembrar que dois anos e meio após o EE ter sido nomeado mediador pela Ré a 11/03/2008 (fls. 61 verso-62 frente e verso do Anexo Documental) é-lhe rescindido o contrato em Maio/Junho de 2010, em virtude de o EE ter transferido a maioria dos clientes provenientes da Carteira de Seguros da recorrente para outras companhias de seguros. Para além disso, a Ré recebeu várias queixas de clientes a dizer que o EE ficava na posse do dinheiro dos seguros que os clientes lhe pagavam.
165. É de realçar que a Ré não rescindiu o contrato com o EE por causa de este ter violentamente delapidado a Carteira de Seguros da recorrente, visto que o prejuízo e a desgraça da recorrente pouco lhes interessar, logo que isso significasse um lucro imensurável para a Ré.
166. Reitera-se, mais uma vez, que o EE e a GG só conseguiram desviar cerca de 90% dos clientes da recorrente em poucos meses com a colaboração incondicional da Ré e dos funcionários da Agência ....
167. O documento a que alude a al. c) do art. 696.º do CPC, para fundamentar a revisão, tem que revestir dois requisitos cumulativos: a) a novidade (que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se); e b) a suficiência (que implica que o documento constitua um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente).
168. Uma Certidão emitida pela ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões assinada pelo respectivo Presidente e autenticada com selo branco, da qual resulta que o pai da recorrente, DD, exerceu a actividade de mediador de seguros desde 1975 até 17 de Agosto de 2007, tendo celebrado vários contratos de mediação de seguros com diversas companhias de seguros entre as quais a A... e a D..., infirma indiscutivelmente os factos dados como provados e não provados, ao contrário do que sustenta a decisão de 20.11.2023 que reproduz a sentença de 15 de Janeiro de 2019 .
169. Tal certidão é um documento autêntico com o alcance probatório que deriva do art. 371.º do CC – é, por si só, um documento idóneo para que se possa ter como provada a facticidade susceptível de demonstrar, cuja falta conduziu à improcedência da acção na qual foi proferida a decisão a rever e na qual a recorrente pedia que a Ré fosse condenada a indemnizar a mesma.
170. Trata-se de uma certidão emitida pela ASF, datada de 19 Maio de 2023, assinada pela respectiva Presidente do Conselho de Administração e autenticada com o selo branco em uso nessa ASF, sendo o seu teor o seguinte:
“Nos termos da alínea o) do n. 2 1 do artigo 16. 2 do seu Estatuto, aprovado pelo DecretoLei n. 2 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões certifica que DD, portador do bilhete de identidade n ... e contribuinte fiscal n. ..., esteve registado como mediador de seguros, nos seguintes termos:
-na categoria de angariador de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, entre 31 de novembro de 1975 e 30 de novembro de 1992, sob o n. ..., com contratos de mediação registados, junto desta Autoridade de Supervisão, com a Companhia de Seguros B..., S.A., a Companhia de Seguros A..., S.A. e a C..., S.A.;
- na categoria de agente de seguros, nos ramos Vida e Não Vida, entre 30 de novembro de 1992 e 17 de agosto de 2007, sob o n.º ..., com contratos de mediação registados, junto desta Autoridade de Supervisão, com a Companhia de Seguros B..., S.A., a Companhia de Seguros A..., S.A., a C..., S.A., e a D... - Companhia de Seguros, S.A.;
- na categoria de mediador de seguros ligado, nos ramos Vida e Não Vida,
em outubro de 2007, sob o n.º ..., embora este registo tenha sido dado sem efeito por se ter verificado posteriormente que o mediador faleceu em 17 de agosto de 2007”.
171. Esta certidão tem a natureza de documento autêntico, de acordo com o disposto no artigo 363º nº 2 do Código Civil e tem a força probatória que lhe confere o artigo 371º do mesmo código, ou seja, os documentos autênticos fazem prova plena “dos factos que referem como praticados pela autoridade oficial” ou “dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”.
172. Ora, da certidão em causa resulta de útil que o pai da Recorrente não só tinha as carteiras de seguros no nome dos três filhos, mas também em nome próprio, nomeadamente tendo contratos de mediação com a A... e D..., ao contrário do que atesta a decisão de 20.11.2023, tal é suficiente para que possa ter-se como provado com base neste documento que o pai não colocou a carteira de seguros no nome da autora por uma mera questão fiscal, mas inequivocamente lha quis doar.
173. No caso dos autos, a prova foi gravada, mas nos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, uma vez que, para além da sólida prova documental existente, o julgador não se serviu da prova testemunhal da recorrente (das suas sete testemunhas), fundamentando a sua sentença com base apenas nas declarações falsas da testemunha da Ré BB.
174. Acontece, como supra já se referiu, que dos autos não constam todos os elementos de prova que nos permitam alterar esta decisão de facto, nomeadamente que o pai da recorrente possuía carteiras de seguros em nome próprio, ao contrário do que sustenta a decisão de 20.11.2023.
175. Logo, deve considerar-se que a certidão emitida pela ASF, bem como as declarações falsas das testemunhas da Ré obtidas e apresentadas como fundamento do recurso de revisão corresponde à exigência de “novidade”, que tem, por si só, a virtualidade de alterar a decisão revidenda em sentido mais favorável à recorrente, preenchendo o indispensável requisito da suficiência.
176. O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória
177. A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório.
178. Quando o fundamento do recurso de revisão é a falsidade a que se reporta a alínea b) do artigo 696.º do CPC, cabe ao recorrente alegar e demonstrar não só a concreta falsidade invocada, como o nexo de causalidade entre a alegada falsidade e a sentença a rever.
179. Todavia, todos esses são aspectos que, não podendo deixar de ser enfrentados nos autos, transbordam o objecto deste recurso, atendendo aos contornos que acima lhe estabelecemos no confronto com o decidido no acórdão recorrido: a admissão liminar do recurso de revisão, apenas com fundamento na pretendida falsidade dos invocados depoimentos testemunhais, se não dever ser rejeitado por outro motivo não compreendido no objecto da apelação.
180. “O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei” – Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 333.
181. Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis: “Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso
julgado se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio.
A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, 337 citando Mortara –“Commentario del Codice e delle legi di procedura civile”, 4º, pág. 484 (bold nosso):
182. Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto,mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao mítico princípio da intangibilidade do caso julgado.
183. Para os efeitos do disposto no art. 696º, al. c), do CPC/2013, é superveniente o documento, não apenas que já existisse na pendência do processo em que essa decisão foi proferida [sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo], mas também o documento de criação posterior ao trânsito em julgado da decisão a rever.
184. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação –, pelo que, só é admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.
185. Com o caso julgado protege-se o interesse substancial da estabilidade da ordem jurídica, ou «uma segurança ordenadora específica e própria a que se pode dar o nome genérico de segurança jurídica. Dada a positivação do direito legislado pelas autoridades competentes e em obediência a procedimentos devidamente regulamentados, dada a mais precisa formulação das regras jurídicas legisladas e a generalidade e abstracção destas regras, dada finalmente a garantia conferida ao Direito pelo funcionamento do aparelho judicial e pelo poder coactivo do Estado,
a estabilidade da vida social, as expectativas em que cada um assenta as suas decisões e os seus planos de vida resultam grandemente reforçadas (…). A segurança é, pois, uma das exigências feitas ao Direito, pelo que, em última análise, representa também uma tarefa ou missão contida na própria ideia de Direito (…). Justiça e segurança acham-se numa relação de tensão dialéctica (havendo que salientar este ponto: a segurança jurídica como tal é um atributo da juridicidade; de modo que a tensão ou conflito entre justiça material e segurança jurídica é uma tensão dialéctica permanente e indesvanecível que se situa no interior mesmo da juridicidade)».
186. Segundo Pinto Furtado, «se a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excepcionais entram as duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça. E a chave para o efeito é o recurso extraordinário. Ciente, porém, da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a certeza e a justiça, o legislador elencou, de forma taxativa, na lei os casos excepcionais em que se mostra justificado o direito de desencadear o referido remédio.
187. Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a protecção constitucional deste, explicitada no comando contido no art. 282º, nº 3, da CRP, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (cf. art. 2º também da Lei Fundamental).
188. Assim, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.
189. Posto isto, quanto à crucial questão da interpretação do art. 696º, b), aderimos, sem hesitação, à proposta formulada na decisão recorrida, à luz dos critérios normativos consagrados no art. 9º do CC, quanto à hermenêutica jurídica, para obter resultados coerentes e racionais no sistema, sem esquecer o desiderato prosseguido pelo legislador.
190. Realmente, este recurso extraordinário de revisão deve ser aceite nos termos art. 696º b) e c), quanto às exigências para a demonstração da falsidade de depoimentos das testemunhas da Ré, pois obedece às exigências impostas pelo art. 9º do CC, porque, por um lado, colhe na respectiva letra um mínimo de correspondência verbal e, por outro lado, não contorna os aspectos de ordem histórica e racional envolvidos, afrontando o pensamento legislativo, por desconsiderar o modo como este foi sendo consagrado nos sucessivos diplomas sobre a lei adjectiva.
191. Na tentativa de compreensão do significado da lei é incontornável a análise da respectiva letra, por ser o ponto de partida de toda a interpretação daquela. Ora, é indubitável que a interpretação perfilhada neste recurso de revisão é a que se harmoniza, abertamente, com a letra da lei. Esta, por força dos nºs 1 e 2 do citado artigo do CC, tem um valor que não pode ser ignorado pelo intérprete e que impõe dois limites: um decorrente das presunções de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e de que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; outro, que decorre da proibição de consideração, pelo intérprete, de um significado que, não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Por isso, não pode aceitar-se a interpretação que atinja um significado que não encontre uma correspondência mínima na letra da lei.
192. O dito artigo 696º tem, actualmente (e, desde 2003, o correspondente art. 771º), um teor e, necessariamente, um alcance substancialmente diferente. Com efeito, para o que aqui interessa, estatui o preceito que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando (i) se verifique a falsidade de depoimento, (ii) que possa ter determinado a decisão a rever, (iii) não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.
193. E, diferentemente do que sucedia com aquele art. 773º (até à alteração de 2003), também não se exige no actual art. 698º que, para “Instrução do requerimento”, se apresente certidão da sentença, o que facilmente se compreende porque, agora, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão sem que, nos termos daquele art. 696º, se faça qualquer menção a que, para tal, a verificação da falsidade do depoimento só se possa fazer mediante sentença já transitada.
194. Ora, a sugestão de que legislador, não obstante a esgrimida alteração de 2003, continuaria a consagrar a exigência de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência da falsidade de depoimentos está para além do significado provável da lei, por ser incompatível com sua letra, perante o diferente tratamento que esta, actualmente, oferece para tal requisito. O texto com que o legislador se exprime inculca, pois, uma resposta terminantemente positiva.
195. De facto, já não se exige que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão, podendo ter lugar na própria instância de recurso.
196. A natureza extraordinária deste “remédio” processual, (o recurso de revisão) e o decorrente grau de exigência da comprovação (i) da ofensa (chocante) ao primado da justiça, (ii) da relação de causalidade adequada entre a alegada falsidade e a decisão revidenda e (iii) de tal matéria não ter sido objecto de discussão no processo em que essa decisão foi proferida, é indubitavelmente feito pela recorrente neste recurso
197. Neste recurso de revisão baseado na falsidade de depoimento das testemunhas da Ré é, Autora alega tal falsidade, a matéria de facto para que o depoimento foi considerado e, ainda, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida.
198. E, como é consensual, a falsidade que constitui requisito do recurso de revisão não corresponde a uma qualquer divergência entre depoimentos, antes pressupõe que o seu teor tenha sido dolosamente produzido pelos respectivos emitentes contra a realidade por eles conhecida, ou seja, que os mesmos com ele tenham pretendido influir no resultado da acção e, efectivamente, determinado a decisão a rever.
199. Acresce que também se justifica a revisão da decisão transitada pois apurou-se que a materialidade invocada no recurso de revisão nunca foi invocada no decurso da acção.
200. Como tal, perante os valores tutelados pelo caso julgado, a interposição e a aceitação do recurso extraordinário de revisão não pode ser suportado no mero inconformismo da recorrente relativamente ao resultado que foi judicialmente declarado e cuja modificação o mesmo não pode pretender alcançar como se de um recurso ordinário de apelação se tratasse.
201. Nesse contexto, a injustiça material do resultado que ficou estabilizado ou o eventual desajustamento entre o que ficou decidido e a realidade litigada são bastantes para que se perturbe aquela estabilidade. O efeito estabilizador do caso julgado tem como acréscimo a segurança jurídica e a paz social podem ser postas em causa pelo facto de existir um erro de julgamento que não foi corrigido pelos meios ordinários. O cado da recorrente é uma situação excepcional que corresponde a cada um dos fundamentos taxativos do recurso de revisão, que admite que possa ser retomada a instância com vista à verificação de algum dos motivos cuja gravidade é suficiente para se sobrepor aos efeitos que emanam de decisão transitada em julgado.
202. Ao contrário do que sustenta a sentença de 15.01.2019, a matéria de facto dada como provada, mormente a inserta nos Factos Provados 1.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 35.º, supra transcritos e que aqui se dão por integrados, consente e até inculca um desfecho favorável à procedência da acção, salvo o devido respeito.
203. A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto 38º, 39º, 40, 42.º, 44.º, 45.º e 46.º que, tendo sido considerados não provados, deveriam, pelo contrário, ser integrados nos factos provados, sendo os depoimentos das testemunhas II (registado em 03-12-2008, entre 14:24:38 e 15:05:02), KK (registado em 03-12-2018, entre 15:05:03 e 15:29:36) e LL (registado em 08-01-2019, entre 11:29:19 e 11:55:02), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida naquela factualidade.
204. A acção sub judice tem por objectivo demonstrar que a espoliação da carteira de seguros da Autora, desencadeada pelo irmão desta EE, só foi possível com a conivência e a cooperação da Ré A..., como espera demonstrar-se agora em sede de recurso.
205. A Autora era a mediadora titular de uma vasta carteira de seguros, composta por cerca de seis centenas de contratos angariados por seu pai (factos 1.º e 7.º), carteira que, temporariamente, a mesma consentiu fosse gerida por seu irmão EE (factos 9.º, 10.º e 11.º).
206. Porém, em janeiro de 2008, após a morte da mãe, AA, a ora Recorrente deslocou-se às instalações da Ré, onde teve reuniões com a diretora comercial norte, QQ, e, dias mais tarde, com o gerente da Agência ..., BB, reuniões nas quais declarou que a Carteira de seguros em causa era sua pertença exclusiva, a qual assumiria, desde então, e sem a interferência de mais ninguém, a respetiva gestão (factos 18.º e 19.º).
207. Não obstante, EE alterou o domicílio registado na Ré como sendo o da Autora, através da plataforma informática E..., deixando de constar a efetiva morada desta, o que só foi possível com a permissão da Ré, razão pela qual, a partir de fevereiro de 2008, a autora deixou de receber da sociedade ré os recibos para cobrança dos prémios da Carteira de seguros referida (factos 13.º e 14.º).
208. Tais alterações de domicílio ocorreram em 23 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2008 (cfr. Docs. 2 e 3, juntos com a Contestação), ou seja, em datas concomitantes ou posteriores àquela em que a Autora comunicou à Ré que a carteira de seguros em causa era sua pertença exclusiva (facto que, de resto, era já sobejamente conhecido da Companhia – cfr. Doc. n.º 1, junto com a Petição Inicial) e que pretendia geri-la sem a interferência de ninguém.
209. A Ré alega que tais alterações de domicílio foram concretizadas por via de e-mails com o user name (código de utilização) da Autora e com a assinatura desta; porém, tal argumento é de todo falacioso e sofismático, porquanto a Ré sabia que era o EE quem estava na posse e usava a E... da Autora no sistema informático, bem como sabia, já então, da existência de um conflito entre os irmãos, além do que os e-mails não continham qualquer assinatura física ou manual que garantisse estarem assinados pela ora Recorrente. Aliás, resultou provado que quem alterou a domiciliação da Autora, por via da E..., foi o EE (facto 13.º) e não a própria.
210. Ademais, ficou muito claro, na audiência de julgamento, que a Ré / recorrida ignorou por completo as instruções expressas da Autora no sentido de que a sua carteira de seguros fosse preservada da ingerência de terceiros, mormente do irmão EE, como ressalta do depoimento da testemunha BB, que era o gerente da Ré, na Agência ... (na qual estava sedeada a mediação da carteira da Autora), à data dos factos, depoimento que ficou gravado na sessão de 04-12- 2018, entre as 09:36:13 e as 11:14:15 e entre as 11:21:45 e as 12:35:11 horas.
211. Neste segundo segmento da gravação (11:21:45 - 12:35:11), convidado a recordar o que é que a Autora / recorrente lhe disse na primeira abordagem, em Janeiro de 2008, respondeu:
“... não consigo detalhar-lhe, mas sei que foi uma conversa impositiva: a partir de agora ninguém mexe na minha carteira, eu é que sou a mediadora, eu é que sei...” (de 04:25 a 04:39);
Interpelado, nesta altura, directamente pelo Meritíssimo Juiz, a esclarecer “em que data é que isso foi”, respondeu prontamente:
“Janeiro de 2018 ... perdão foi 2008” (de 04:56 a 05:03). 212. Ante a afirmação de que, logo no primeiro contacto com a Autora se apercebeu de que havia ali um conflito entre ela e o irmão que estava a gerir a carteira, BB observou: “Muito bem” (10:52);
No entanto, ao ser-lhe notado que deverá ter tido a percepção de que ela (Autora) queria assumir a gestão da carteira e o irmão estava obstaculizar a isso, a testemunha respondeu:
“... se ambas as partes entendiam que o negócio lhes pertencia, cada um deles teria que desenvolver os meios para efectivamente o acompanhar e demonstrar à Companhia...” (11:19 a 11:32).
213. Seguiu-se uma interpelação do Senhor Juiz que culminou com
a pergunta:
“- Relativamente as estes 650 contratos quem é que era o mediador?” (14:31)
Resposta de BB:
“- ... Oficialmente o mediador em termos de código era a D. AA” (14:43);
Nova pergunta do Senhor Juiz:
“- Quem é que de acordo com o contrato celebrado com a A... teria direito a uma comissão ?” (15:04)
Resposta de BB:
“- D. AA.” (15:05).
214. Ressuma deste depoimento do então gerente da Ré que:
a) o facto de a Autora logo no primeiro contacto, em janeiro de 2008, lhe ter dito que queria assumir a gestão da carteira sem a interferência de mais ninguém;
b) de ser evidente a existência de um conflito entre a Autora e o seu irmão EE acerca da gestão dessa mesma carteira de seguros;
c) de o mediador oficial desses cerca de 650 contratos de seguro ser a Autora e, por tal, lhe pertencer o direito às respectivas comissões;
d) de o EE ser quem estava na posse dos dados de acesso à E... da Autora; e de
e) por via dessa ferramentea informática (E...) ter sido alterada a domiciliação que a Autora tinha registada na Ré, não foi nada de relevante, porque afinal, para si, tudo não passava de ... “uma questão de detalhe, um pormenor” (29:25 a 30:12) isto é, algo sem importância.
215. Ora, foi precisamente por essa razão - entenda-se a mudança da domiciliação da Autora nos registos da “A...”, totalmente desvalorizada, como se vê, pelo então gerente da ora Recorrida – que, a partir de fevereiro de 2008, a autora deixou de receber da sociedade ré os recibos para cobrança dos prémios da Carteira de seguros referida e que, por iniciativa de EE, clientes que integravam a Carteira de seguros acima referida alteraram a mediação para o nome deste, quer nos contratos subsistentes, quer por via da extinção dos vigentes e da subscrição de novas apólices
(factos 14.º e 16.º).
216. Com efeito, os contratos da carteira de seguros da Autora foram associados a duas moradas do EE, primeiro na Travessa ..., ... – 1.º Dto., ... ... Mts e, depois, na Rua ..., ... – R/chão esq.º, ... ..., Matosinhos, para as quais passou a ser remetida pela Ré toda a correspondência inerente à mediação da Autora – cfr. Docs. 18 a 24, juntos com a P.I., e Docs. 2 e 3, juntos com a Contestação, sendo certo que esta alteração do domicílio da Autora junto da Ré constituiu o princípio do fim da antedita carteira de seguros, porquanto permitiu ao EE violar a correspondência da Autora, cobrar recibos e receber comissões em seu nome, proceder à transferência da mediação, à anulação de apólices e à celebração de novos contratos – cfr. Docs. 26 a 32, juntos com a P.Inicial.
217. Alguns destes clientes decidiram ulteriormente anular a alteração da mediação, voltando a figurar a autora como mediadora das suas apólices (facto 17.º), tendo sucedido que aqueles clientes junto dos quais a Autora conseguiu chegar e esclarecê-los de que tinham sido ludibriados pelo EE quanto à titularidade da Carteira, não hesitaram em anular e reverter a transferência dos respectivos contratos de seguro – cfr. Docs. 34 a 38, juntos com a P. Inicial.
218. A grande dificuldade da Autora, nesta situação, esteve no facto, ao contrário de EE, não dispor dos números de telemóvel de todos os clientes, nem ter ao seu alcance a poderosa ferramenta informática da E..., que lhe permitiria contactar fácil e rapidamente todos os segurados, pelo que, na circunstância, viu a sua acção circunscrita a um número reduzido de contratos, como explicou na Petição Inicial e confirmou, mais detalhadamente, na Audiência de julgamento.
219. Quando se apercebeu de que as instruções por si transmitidas à Directora QQ e ao gerente BB, no sentido de a Companhia interditar a ingerência de quem quer que fosse na mediação da sua carteira de seguros, estavam a ser absolutamente ignoradas e desrespeitadas, a Autora decidiu, em 17 de março de 2008, dirigir uma carta à ré, ao cuidado de BB, junta a fls. 30, que aqui se dá por transcrita (facto 20.º).
220. Para recordar e reforçar o que já tinha ficado assente nas ditas reuniões, em Janeiro de 2008 (factos 18.º e 19.º), nessa carta a Autora manifestou expressamente, entre o mais, o seguinte:
- que ao EE e sua mulher fosse retirado imediatamente o acesso à sua E... (senha de acesso ao sistema informático) e o poder de cobrança no âmbito na sua carteira de seguros;
- que EE estava a enganar os seus clientes (dela Autora), fazendo-os crer que deveriam assinar uma carta de transferência da mediação, para si EE em prejuízo dela Autora, bem assim que este seu irmão já havia alterado a morada para a qual era enviada toda a correspondência inerente à sua mediação;
- alertou também para o facto de o procedimento de seu irmão e cunhada ser criminoso, votado a destruir a sua relação de mediação com os clientes da carteira de seguros que só a ela, Mediadora, pertencia e esclareceu, uma vez mais, que os contactos os clientes, as cobranças e as prestações de contas eram feitos por si, única e exclusivamente.
221. A partir de meados de março de 2008, a morada de destino para a correspondência respeitante à referida Carteira de seguros voltou a ser a morada da autora, na Rua ..., ..., Porto (facto 21.º). Todavia, no primeiro semestre de 2008, a ré entregou a EE segundas vias de recibos de prémios ainda não liquidados, destinados a permitir a cobrança e liquidação do prémio junto dos clientes, contra a entrega dos referidos recibos (facto provado 24.º)
- facto que demonstra, inquivocamente, que mesmo depois e muito para além data da carta que a Autora dirigiu à Ré, em 17-03-2019, a Companhia continuou a colaborar com o irmão da Demandante em actos manifestamente prejudiciais dos interesses desta, sobretudo o repetidamente impetrado de não ingerência na carteira de seguros por si mediada!
222. A conta de utilizador criada em nome da autora na E... da autora esteve desativada entre 28 de março de 2008 e 27 de maio de 2008, no entanto, em 30 de abril de 2008, foi creditada na “conta efetivo” titulada pela autora a quantia de € 5.935,53, a título de prémio de produtividade, conforme consta de fls. de 56, que aqui se dá por transcrito (factos 22.º e 23.º) – factos estes deveras assinaláveis, pois conduzem à constatação de que os movimentos desta e doutras quantias por parte do EE e mulher, nesse lapso temporal, tiveram que ser efectuados fisicamente na Agência ..., com a conivência directa dos colaboradores da Ré que aí trabalhavam, e não por via do sistema informático E..., como chegou a aventar o mencionado gerente BB.
223. Questionado sobre tais ocorrências, designadamente acerca de o EE só poder ter recebido tal prémio por via de um acto material praticado no balcão da Agência ..., BB, no referido segundo segmento da gravação do seu depoimento (entre as 11:21:45 e as 12:35:11 horas), respondeu assim:
“... Desconheço a forma como recebeu. Só queria dizer o seguinte: no decurso de todo este processo todos nós podemos cometer alguns pequenos ilícitos, algumas falhas e, como percebeu também, em relação a essas falhas a Companhia pagou em duplicado essa remuneração, porque quem tinha recebido era o senhor EE, mas pagou a seguir à dra. AA ...” (42:12 a 42:48).
224. Ora, como a bom entendedor meia palavra basta, estas palavras do então gerente da Ré constituem uma clara confissão de culpa naquilo que a Autora repetidamente vem imputando à Companhia e seus colaboradores da Agência ..., ou seja, existiu (teve que existir) uma inequívoca cumplicidade da Recorrida em muitos dos actos praticados por EE que prejudicaram, inelutavelmente, a carteira de seguros da Recorrente.
225. Na sequência das reclamações apresentadas pela autora, a ré realizou uma auditoria interna, sendo sobre esta elaborado o documento junto a fls. 72, intitulado Relatório de Auditoria, datado de 30 de março de 2010, que aqui se dá por transcrito (facto 25.º).
E, em resultado das cobranças de prémios promovidas por EE, respeitantes à Carteira acima referida, a auditoria da ré entendeu ter àquele sido paga em excesso a quantia de € 7.046,43, a título de comissões, desde março de 2008 e até ao fim do primeiro trimestre de 2009, pelo que a ré entregou à autora a quantia de € 7.046,43, acrescida de juros (€ 7.516,81), com o intuito de a indemnizar pelas quantias que a sua auditoria concluiu terem sido indevidamente abonadas ao irmão desta, conforme documento junto a fls. 107 v. e 108, que aqui se dá por transcrito (factos 26.º e 28.º).
226. Dito com esta secura, pode ficar-se com a impressão de que a Auditoria se ficou pelo cálculo de um valor que pudesse “indemnizar” a Autora dos malefícios por si expressos nas instantes queixas que vinha apresentando, nomeadamente perante a mais alta hierarquia da Companhia Ré.
227. Porém, como flui da inteligência, uma auditoria interna tem, por norma, na sua base suspeitas de irregularidades que conduzem à “Fiscalização da legalidade ou da conformidade de uma actividade, de um serviço, de um sistema, de um processo” – v. significado de "auditoria", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/auditoria.
“Auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de garantia e consultoria, concebida para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização ... geralmente é desempenhada por departamento de uma entidade incumbido pela direção de efetuar verificações necessárias e de avaliar os sistemas e procedimentos da entidade, com vista a minimizar as probabilidades de fraudes, erros ou práticas ineficazes” – v. Wikipédia, in Glossário dos Termos Comuns das Instituições Supremas de Controle da CPLP.
228. A auditoria em apreço foi ordenada como consequência de várias reclamações que a Autora passou a dirigir ao Conselho de Administração da Ré, designadamente em 17-08-2009 e 08-09- 2009, ao cuidado do Senhor Dr. NN, bem assim de cartas que endereçou ao Dr. RR, Director Comercial Norte, em 04-05-2009, e ao Sr. BB gerente da então Agência ..., em 17-03-2008, reclamações em que, além do mais, imputava a este último uma postura profissional de privilégio para com EE, com implicações lesivas nos seus– cf. Doc. 51, junto com a P.I. e Documentos que foram juntos já no decurso da audiência, na sessão do dia 04-12-2018.
229. Do Relatório final conclui-se que a Mediadora n.º ... (Autora) tinha razão sempre que imputou ao gerente da Agência ... o facto de permitir, ilícita e ilegitimamente, que EE fizesse prestações de contas na sua conta efectivo, utilizasse o seu “plafond”, recebesse as comissões provenientes dos pagamentos, transferências bancárias e outros, fizesse encontros de contas, assim permitindo que pessoas alheias à conta ... a movimentassem à sua revelia.
230. Mais verificou a Auditoria, de acordo com a informação disponível em DATA MED, facultada pelo Gabinete de Gestão de Informação e Apoio Operacional que a carteira de seguros da Autora, em 31.12.2008, tinha um volume de prémios anualizados brutos na ordem de 122 mil euros, tendo reduzido em 31.12.2009 para cerca de 40 mil Euros – cf. cit. Doc. n.º 51.
231. Bem como, constatou que na conta efectivo da Mediadora Autora, além das que foram prestadas por esta, e já após a sua carta de 17.03.2008, foram prestadas contas pelo EE, em face do que considerou que do montante reclamado era devido à Autora o valor de € 7.046,43, tendo considerado não serem da responsabilidade da Companhia as diferenças de € 6.737,60, correspondentes à movimentação da Conta efectivo entre 1 de Janeiro e 17 de Março de 2008 – donde se conclui que, neste contexto, os auditores não tomaram conhecimento das instruções de interdição de EE em relação à carteira de seguros da Autora, dadas por esta à directora QQ e ao gerente BB, logo em Janeiro de 2008.
232. Registou que o Mediador EE – n.º ... foi nomeado na A... (Ré) por proposta datada de 03.03.2008, com o seguinte parecer de FF, colaborador n.º ...: “Para evitar a transferência de grande parte da carteira existente na A... através do Ag. ... AA é necessária a nomeação deste mediador...” (sublinhado nosso) – cf. cit. Doc. 51.
233. Ora, dado que a Autora nunca comunicou à Ré qualquer intenção de transferir a sua carteira de seguros para outra Companhia, esta informação do técnico comercial FF é falaciosa, ditada pela sua relação de cumplicidade com o EE e por razões comerciais, que foram sobrepostas aos legítimos interesses e direitos da Mediadora.
234. Alcança-se também desse Relatório que “A pedido do Sr. EE, a fim deste poder efectuar a respectiva cobrança juntodos Clientes, foram emitidas e entregues ao próprio 2ªs vias de recibos de prémios por cobrar, das quais os originais estavam em poder da Dra. AA, pelo que tal emissão contraria as instruções expressas na sua carta de 17-Março-2008, dirigidas ao gerente Sr. BB, em que proibia a gestão e cobrança dos contratos da sua carteira pelo irmão.” (sublinhado nosso).
235. Bem assim, que “Tais recibos foram emitidos pela colaboradora n.º ... OO e, presumivelmente também pelos colaboradores n.º ... PP, n.º ... FF e n.º ... BB, com a alegação de que tal emissão não se encontrava proibida nem permitida, o que foi confirmado pelo gerente Sr. BB, esquecendo a carta atrás referida da Dra. AA” (sublinhado nosso) – cf. cit. Doc. n.º 51.
236. Mais adiante, “Assiste razão à Mediadora no que respeita à reclamação dos valores das comissões creditados na sua conta efectivo posteriormente à sua carta de 17-Março-2008, uma vez que depois dessa data o Sr. EE não foi interditado de continuar a apresentar as prestações de contas na conta efectivo da Mediadora, tendo mesmo existido da parte da Agência uma conduta de subversão da titularidade da carteira, ao emitir e entregar ao Sr. EE 2ªs vias de recibos de prémio para ele efectuar a respectiva cobrança, quando os seus originais estavam na posse da Mediadora” (sublinhado nosso).
237. Bem como, “A carteira de seguros titulada pela Dra. AA, muito embora tivesse sido constituída e gerida por interposta pessoa, o pai, Sr. DD, por lei não confere qualquer direito ao seu irmão Sr. EE, apesar deste ter sido visto na Agência ... como o sucessor natural do seu pai”.
238. Prossegue e culmina: “A conduta profissional do gerente Sr. BB e dos colaboradores da Agência ... que emitiram 2ªs vias de recibos de prémio para entregar ao Sr. EE, após a Mediadora Dra. AA ter comunicado através da sua carta de 17-Março-2008 a interdição do Sr. EE de movimentar a sua Conta Efectivo, é susceptível de violar alguns princípios da Conduta Ética e Profissional em vigor, devendo tais situações ser aferidas pela DAJ – Direcção de Asssuntos Jurídicos” (sublinhado nosso) – cf. cit. Doc. n.º 51.
239. Enquanto tal, e como se vê, são múltiplas as evidências de que houve um comprometimento efectivo da ora Recorrida, nomeadamente na ampliação do efeito catastrófico e irreversível que se produziu na carteira de seguros da ora Recorrente, amputada que foi da esmagadora maioria dos contratos que a compunham.
240. É sabido que foi EE quem espoletou o processo crítico, mas não é menos certo que a foi Ré quem – já depois de avisada das intenções maliciosas daquele ! - nada fez para evitar a deflagração da “”bomba”, pelo contrário, ora “assobiou para o lado”, ora colaborou na concretização do projecto de aniquilar a carteira da Autora.
241. Vem a propósito, relembrar que, entre Fevereiro e Março de 2008, as cartas a autorizar a transferência da mediação de apólices da carteira da Autora para o EE terão entrado na Agência ... às centenas, facto que o gerente BB recordou na audiência, em 04-12-2018, no segmento registado entre as 09:36:13 e as 11:14:15 horas, com a seguinte expressão:
“ – Fiquei muito surpreendido com a quantidade dessas cartas em tão curto espaço de tempo, isso é verdade” (01:02:57 a 01:02:59).
242. Todavia, questionado sobre se fez algo para confirmar essas transferências, BB respondeu que não tinha necessidade de o fazer, porque não era uma tarefa sua, tal confirmação era feita centralmente (01:03:14 a 01:03:57), isto é, refugiou-se nas práticas rotineiras da Companhia, como se não tivesse conhecimento de estar em presença de um aceso, anormal e invulgar conflito entre mediadores, do qual a Autora o alertara, logo no primeiro contacto, em Janeiro desse ano de 2008, com a declaração expressa de que a Carteira de seguros em causa era sua pertença exclusiva e que assumiria a respectiva gestão, sem a interferência de ninguém – vide factos provados 18.º e 19.º.
243. Neste conspecto, fica muito nítido que a Companhia recorrida teve intervenção e responsabilidade directa na desgraça financeira da Autora, traduzida na penúria residual a que viu reduzida a sua vasta Carteira de seguros, por acção e por omissão:
a) por acção quando, por exemplo, continuou a emitir e entregar ao EE segundas vias de recibos de prémio para ele efectuar a respectiva cobrança, procedimento que a própria Auditoria interna da Ré qualificou de subversivo;
b) por omissão quando, por exemplo, se manteve inerte perante a alteração do domicílio da Autora, perpetrada pelo EE por via da E..., propiciando que este continuasse a usar essa poderosa ferramenta informática para praticar todo o tipo de actos contrários aos desígnios expressos daquela; é indiscrepante a prova de que a Autora já havia solicitado a interdição da ingerência do EE na sua Carteira e, designadamente, que lhe fosse bloqueado o acesso à E..., mas que a Ré nada fez nesse sentido, ao invés adoptou uma atitude de complacência que proporcionou àquele violar correspondência da Autora, cobrar recibos, transferir e anular apólices, movimentar a sua conta efectivo, enfim, abriu de par em par as portas para que esse EE conduzisse a final o “regabofe” de destruição da Carteira de seguros de sua irmã.
244. A autora está inscrita no Instituto de Seguros de Portugal, como Agente de Seguros, desde 22 de abril de 1991, inicialmente com o n.º ..., e atualmente com o n.º ..., conforme documentos de fls. 16 v. e 262 e, em 16 de maio de 2007, a autora e a Companhia de Seguros A..., S.A., subscreveram o documento junto a fls. 42 e segs, intitulado CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS (AGENTE DE SEGUROS COM EXCLUSIVIDADE E COM PODERES DE COBRANÇA), que aqui se
dá por transcrito (factos 30.º e 31.º).
245. Ressalta desta prova que a Autora é uma mediadora encartada / certificada e que, nessa qualidade, celebrou um contrato de mediação com a Ré, reunindo, portanto, as condições necessárias e essenciais para avançar com o exercício da actividade, tal como comunicou à Companhia, em Janeiro de 2008, sucede é que, por razões estranhas e contrárias à sua vontade, foi impedida de exercer a mediação de seguros por duas forças que suplantaram largamente os seus designíos: uma de oposição aberta – EE; outra de bloqueio surdo mas efectivo – a Companhia Ré.
246. Aproveitando duas curiosas imagens da douta sentença, a carteira de seguros é uma ferramenta de trabalho,
a) assimilável a “um barco de pesca licenciado” - porém, quando a Recorrente pretendeu sair para a faina não a deixaram zarpar ! ou
b) a “um táxi com alvará” – mas, quando a Autora quis ir ao encontro dos clientes, retiraram-lhe as rodas e não pôde circular !
247. Ao contrário do entendido na douta sentença, a “instigação de EE para promover a mudança de clientes” não era uma das questões a resolver, dado que a Autora nem tal alegou. Alegou, sim, que EE gizou um plano de lhe retirar a carteira de seguros e, para tal, gozou do apoio e da cumplicidade da Ré na consumação de tal projecto, como se demonstra.
248. A dado passo da douta sentença colhe-se o seguinte raciocínio:
“Pode admitir-se que a conduta da ré foi civilmente ilícita, mas não há qualquer interesse no desenvolvimento deste ponto” (…?), percebendo-se, após análise mais aguda, que tal juízo deriva uma visão segundo a qual “...decorre que apenas a liquidação de saldos de prestações de contas efetuadas a partir de fevereiro de 2008, inclusive, representa uma atuação ilícita da ré.”
249. Não se concorda com uma visão tão redutora da ilicitude da Recorrida, porquanto como se observa na douta peça “...a demandante não pede qualquer indemnização por pagamentos indevidos ao seu irmão”, pede, efectivamente, muito mais do que isso, na medida em que, como fica provado e supra evidenciado, as ilicitudes cometidas pela Ré foram muito para além da mera liquidação de saldos e prestação de contas após Fevereiro de 2008.
250. Na verdade, o EE esteve no ponto de partida da destruição da Carteira de seguros da Autora, mas o seu malicioso desígnio só ganhou corpo e só pôde concretizar-se graças à sucessão de ilicitudes cometidas pela Companhia Ré – veja-se a permissão na mudança de domícilio da Autora, a complacência no uso da poderosa ferramenta informática da E..., que propiciou a fácil emissão e transmissão de centenas de cartas de transferência e anulação de apólices, num curto espaço de tempo, a emissão de segundas vias de recibos para cobrança, entre outras
– fraudes essas que, inevitavelmente, arruinaram a dita Carteira e, com ela, trouxeram a desgraça financeira da ora Recorrente.
251. A melhor evidência dessa ruína está estampada nos factos provados:
- No ano de 2007, a mencionada Carteira de seguros gerou um rendimento para o mediador de € 33.166,07, antes de impostos, abonado pela ré, conforme documento junto a fls. 57, que aqui se dá por transcrito (facto 32.º).
- A carteira de clientes gerida pela autora como mediadora junto da ré gerou em 2016 um rendimento de € 1.878,04, conforme documento junto a fls. 48 v., que aqui se dá por (transcrito facto 35.º).
252. A Recorrida violou deveres do sobredito contrato de mediação celebrado com a Recorrente, em 16.05.2007 (Doc. n.º 12, junto com P.I.), desde logo os constantes das cláusulas 4.ª, 5.ª e 7ª, bem como violou normas do DL n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para o ordenamento interno a Directiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dez, relativa à Mediação de Seguros, designadamente o disposto nos arts. 28.º, 37.º, a) e d), 44.º, n.ºs 1 e 2, a) e b), incorrendo, entre o mais, na contraordenação estatuída no art. 76.º, f), desse diploma, e violando ainda o preceituado nos arts. 406.º, 798.º e 800.º do Cód. Civil.
253. E dado estarem presentes todos os requisitos geradores da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber o facto voluntário, culposo e ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, a seguradora Ré violou também, entre outros, o preceituado nos arts. 483.º e 486.º do Cód. Civil, pelo que está obrigada a reparar os danos que causou à Autora, devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivessem verificado os eventos lesivos e que obrigam à reparação, nos termos previstos nos arts. 562.º e segs. do mesmo, o que se reconduz ao alegado nos arts. 79.º a 86.º da Petição Inicial, que aqui se dão por reproduzidos.
254. Alteração da matéria de facto,
Conforme supra enunciado, a Recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, dados como não provados:
42.º − Como consequência direta e necessária dos factos praticados pela ré acima descritos, a autora sofreu um forte abalo psíquico e emocional.
44.º − Até à ocorrência dos factos acima descritos, a autora era uma pessoa alegre, positiva, otimista. 45.º − A partir de então, em resultado dos factos praticados pela ré, passou a viver permanentemente angustiada, consumida por um sentimento de perda e de injustiça.
46.º − Em resultado dos factos praticados pela ré, o medo e a inquietação dominam o quotidiano da autora, ao ponto de lhe perturbarem até os momentos de descanso, não lhe permitindo ter sonos reparadores.
255. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre tais pontos de facto constam da gravação da audiência e residem nos depoimentos das testemunhas II (registado em 03-12-2008, entre as 14:24:38 e as 15:05:02 horas), KK (registado em 03-12- 2018, entre 15:05:03 e 15:29:36) e LL (registado em 08-01-2019, entre 11:29:19 e 11:55:02), cujos excertos relevantes para este efeito supra se identificaram e transcreveram, pelo que ora aqui se dão por reproduzidos.
256. Tais meios de prova impõem a alteração da matéria de facto, no sentido de que os sobreditos factos 42.º, 44.º, 45.º e 46.º sejam dados como provados.
257. Assim, além dos danos patrimoniais ante invocados, deverá a Recorrida compensar os prejuízos de natureza não patrimonial que infligiu à Autora, aqui Recorrente, nos termos do art. 496.º do Cód.Civil e na medida já expressa no item 94.º da Petição inicial.
258. Decorre do exposto que a acção deveria ter sido julgada procedente, pelo que, tendo decidido o inverso, a douta sentença viola, entre o mais, o preceituado nos arts. 406.º, 483.º, 486.º, 496.º, 798.º e 800.º do Cód. Civil.
259. Em suma, as normas jurídicas violadas pela decisão de 20.11.2023, foram os artigos 590, nº2, alínea b), nº3 e nº4, 615º, nº1, alíneas b), c), d), 640º, nº1 e nº2, alínea a), 698º, 699º, nº1, sendo que as normas que deveriam ter sido aplicadas são os artigos 590º, nº2, alínea b), nº3 e nº4, 699º, nº2, todos do CPC.
TERMOS EM QUE, E NOS DE DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVERÁ PROCEDER O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE E SUBSTITUINDO-SE A DECISÃO DE 20.11.2023 RECORRIDA POR DECISÃO QUE DECLARE A ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISÃO E CONSEQUENTEMENTE A TOTAL PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, VIA PELA
QUAL SE FARÁ.
JUSTIÇA!
A... - Companhia de Seguros, S.A., Ré, contra alegou concluindo:
1. A presente Resposta vem do recurso de Apelação interposto pela Autora, do douto Despacho/Sentença de 1ª Instância, proferida em 20 de Novembro de 2023, no âmbito do Recurso de Revisão interposto também pela Autora, o qual decidiu pela sua improcedência, com o fundamento no disposto no artº 699º, nº1 do CPC.
2. O douto Despacho/Sentença não merece qualquer reparo, importando reconhecer que o mesmo oferece a única resposta possível à pretensão formulada, de acordo com os factos e o direito aplicáveis.
3. O objeto deste recurso de Apelação circunscreve-se à sindicância da douta decisão recorrida, e à bondade dos seus argumentos, não sendo lícito a qualquer das partes (como fez a Autora), extravasar o objeto possível deste recurso.
4. O recurso de revisão destina-se apenas a situações limite e de extrema gravidade, em que a subsistência da decisão seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da justiça material.
5. Andou bem o tribunal a quo no que diz respeito à apreciação de intempestividade da invocação de falsidade dos depoimentos (com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos), já que a recorrente não alega quando é que teve conhecimento desses depoimentos.
6. Por outro lado, nem sequer junta certidão das declarações prestadas nesses processos, nem do processo onde alegadamente foram proferidas (apenas menciona que a testemunha BB, terá prestado depoimento em Outubro de 2013).
7. Compete à recorrente alegar a tempestividade do seu recurso, e no que diz respeito à alegação de que as testemunhas prestaram depoimentos falsos quando comparados com um processo, também cumpre à recorrente o dever de fundamentação do recurso, ou seja alegar os factos constitutivos do recurso (não sendo possível verificar se existem ou não contradições), o que não fez em relação ao fundamento sustentado na falsidade dos depoimentos.
8. Não o tendo feito, como era seu dever, nessa parte, o recurso deve ser rejeitado (rejeição também justificada pela falta de instrução do recurso com certidão das declarações, assim como do processo onde foram alegadamente proferidas).
9. Acresce que, quando decorreu o julgamento dos presentes autos (entre Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019) a Autora já tinha conhecimento das declarações da aqui testemunha BB, e do depoimento da testemunha CC, tendo a possibilidade, se o tivesse querido, de contraditá-las em audiência de Julgamento do processo principal, por referência aos seus depoimentos prestados no julgamento do processo crime, de que também era parte (a aqui Autora constituiu-se Assistente nesses autos), nomeadamente, lançando mão do incidente previsto nos artºs 521º e 522º do CPC.
10. Porém, a Autora não se prevaleceu dos meios disponibilizados pelo processo civil para confrontar as testemunhas no julgamento dos presentes autos, contraditando os seus depoimentos.
11. A Autora deixou precludir essa possibilidade, não sendo o recurso de Revisão o meio adequado para suprir essa omissão, que apenas à Autora é imputável.
12. E ainda quanto à testemunha BB, importa também esclarecer que a mesma foi constituída arguido nos mencionados autos de processo-crime (por queixa apresentada pela aqui Autora, tendo sido absolvido, conforme sentença junta aos presentes autos pela Ré) sendo que, nos mesmos prestou declarações nessa qualidade, tendo apenas um dever moral de dizer a verdade, mas não foi ajuramentado, e não tinha o dever de responder com verdade a não ser às perguntas sobre a sua identificação pessoal (Artigo 342º do CPP).
13. Ou seja, não é possível comparar o incomparável: enquanto naquele processo-crime o cidadão BB prestou declarações como arguido, não se encontrando legalmente vinculado a um dever de verdade (não prestou juramento), nos presentes autos o cidadão BB prestou declarações como testemunha, tendo prestado juramento de dizer a verdade.
14. Assim sendo, mesmo que houvesse uma contradição entre o dito pela testemunha nos dois momentos (que não existe!), ainda assim não poderia afirmar-se que a testemunha prestou depoimento falso!
15. Por outro lado, em bom rigor, não se descobre nos próprios trechos transcritos pela autora qualquer contradição, sendo certo que, muito menos se verifica uma contradição com os supostos depoimentos anteriores, uma vez que a Autora, apesar de muito transcrever e especular, não consegue, objetivamente, indicar uma contradição, óbvia, evidente e flagrante, que imponha o remédio que pede, limitando-se a confrontar os depoimentos prestados nos presentes autos com uma “realidade” imaginada pela Autora, sem qualquer substanciação na prova produzida ou nos factos provados.
16. Aliás, a Autora chega mesma a truncar e descontextualizar os depoimentos, para assim tentar ganho de causa (v.g. art30º e s.s. do Recurso de Revisão; 24º e s.s. do recurso de Apelação).
17. Sintomático desta atitude é o confronto do depoimento da testemunha BB com a “verdade” da Autora, uma espécie de verdade alternativa, em que a Autora, ao arrepio de toda a prova ou falta dela, confronta aquilo que pretende que seja o depoimento da testemunha, com aquilo que pretende ser “a verdade”, a sua “verdade”; fá-lo desde o artº 24º do seu recurso de Apelação, por mais de 30 artigos seguidos.
18. Quanto ao documento junto pela Autora, como bem esclarece o tribunal a quo, o seu conteúdo é manifestamente insuficiente para sustentar o pedido de revisão, sendo “inócuo” para efeitos do processo, já que, limita-se a referir que o pai da autora esteve registado como mediador de seguros, de várias companhias até à data em que faleceu, não sendo tal afirmação contraditória com a factualidade provada, em termos de permitir que a decisão seja alterada, nomeadamente a alegação de que a ré atuou com dolo.
19. E acrescentamos nós que o acesso ao recurso de revisão só é possível quanto não tenha sido possível à parte, objetiva ou subjetivamente, apresentar o documento a tempo de influenciar a decisão revidenda.
20. Ora, cotejando o documento em causa, verificamos que o mesmo constitui uma Certidão emitida pela ASF no dia 19.05.2023, e nesta perspetiva, é objetivamente um documento novo.
21. Porém, também verificamos que o mesmo atesta factos ocorridos entre novembro de 1975 e Agosto de 2007, reproduzindo sucessivas inscrições na ASF, em nome do pai da Autora.
22. Ou seja, embora o documento tenha sido emitido, objetivamente, em data posterior à decisão revidenda, a verdade é nele se atesta uma realidade muito anterior a essa decisão, tendo-se encontrado ao alcance da Autora a qualquer momento, antes e durante o processo.
23. Se a Autora não juntou idêntica Certidão aos autos anteriormente foi porque não diligenciou pela sua obtenção, sendo certo que, acaso o houvesse feito, seria emitido um documento precisamente com a mesmíssima informação, pois toda a “novidade” nele contida termina no ano de 2007!
24. Em suma, à semelhança da douta sentença recorrida, pugnamos pela insuficiência do documento junto (Certidão da ASF), o qual, por si, não só não atesta algo que a Autora haja alegado no processo, ou que neste haja sido discutido ou controvertido, como o mesmo é absolutamente irrelevante, e nada demonstra que infirme a factualidade provada e não provada nos autos.
25. Por outro lado, vamos mais longe que o tribunal a quo, pois, embora fisicamente emitida em Maio de 2023 (objetivamente nova), a Certidão da ASF atesta factos ocorridos entre 1975 e 2007, portanto muito anteriores aos autos; assim, tal declaração não atesta factos ocorridos posteriormente à douta sentença revidenda, razão pela qual não contém novidade (subjetiva), já que tal documento encontrava-se ao alcance e disponibilidade da autora, no decurso do processo, não tendo sido obtido, com a mesma exata conformação e texto, porque a Autora não o pediu.
26. Por fim, abre-se um último ponto para tecer algumas considerações finais sobre o teor das Alegações do recurso de Apelação da Autora, com especial enfase na parte/matéria que se inicia no ponto 73º e s.s., e se espraia até final.
27. Na verdade, a propósito da explicitação das razões acerca do documento junto pela Autora (Certidão da ASF), a douta decisão procede à transcrição da matéria de facto provada e não provada, bem como, recupera alguma da fundamentação da douta sentença dos autos principais.
28. Como é evidente, neste ato, o tribunal não procedeu a um novo julgamento, nem formulou qualquer juízo de facto ou nova fundamentação, limitando-se a transcrever a douta sentença nas partes julgadas pertinentes.
29. Eis senão quando, em manifesto malabarismo repristinatório, a Autora aproveita a transcrição efetuada para proceder ao que chama de “empresa ou demanda…” de “… evidenciar o erro notório de julgamento que foi cometido.” (V. artº 65º da Apelação).
30. Porém, porque esta demanda, nesta fase dos autos, carece em absoluto de fundamento, por violar a autoridade do caso julgado, a Autora ficciona que, com a supra citada transcrição da decisão dos autos principais, o tribunal se pronunciou novamente sobre o objeto do processo.
31. É isso que a Autora faz, declaradamente, no ponto 73 da sua Apelação, e continua sucessivamente, até final das suas alegações, em manifesta violação da autoridade do caso julgado, pretendendo declaradamente impugnar a sentença de 15.01.2019, como abertamente afirma, por exemplo, nos pontos 74., 78., 79., 88.,etc.
32. Ora, ressalvando todo o devido respeito pela inteligência de todos, este tipo de atuação é inadmissível.
33. Com recurso a um expediente pueril, o que a Autora faz é trazer para os autos uma ladainha estafada, que extravasa declaradamente o objeto de um Recurso de Revisão, e tenta afrontar a autoridade do caso julgado, ocupando o preciso tempo da parte contrária e do tribunal, de uma forma que se considera, no mínimo, censurável.
34. Enfim, o tribunal deverá desconsiderar ou ter como não escrita esta parte das Alegações de Apelação apresentadas, por constituírem o exercício de um expediente reprovável, impertinente e fora do objeto do processo.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, e nessa medida, deverá ser confirmada a douta decisão/sentença de 1ª Instância.
ASSIM VS. EXAS. FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!
*
A matéria de facto remetemos para a decisão de 1ª instância.
*
O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado.
Os presentes autos de recurso extraordinário de revisão têm por objeto o acórdão proferido nos autos de que estes são apensos- a decisão revidenda -, em que AA, Autora intentou na mesma ação contra a Ré, A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pedindo a sua condenação a) a título de indemnização, na quantia de €961 816,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo pagamento; b)pagar à autora a quantia de 100 000,00, a título de compensação pelos danos patrimoniais supra descritos, acrescida de juros de mora, á taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Invoca como fundamento destes pedidos a delapidação da sua “carteira de seguros”, enquanto mediadora de seguros, causando-lhe os invocados prejuízos. Esta carteira de seguros foi-lhe doada pelo seu falecido pai, também mediador de seguros, fruto do seu trabalho de mais de 40 anos.
Invoca como fundamento do recurso de revisão a falsidade dos depoimentos das testemunhas CC e BB prestados nesta ação por contradição com depoimentos prestados anteriormente em processo crime, depoimentos que determinaram a improcedência da decisão a rever.
Junta ainda, como fundamento um documento novo, de que só agora teve conhecimento, que na sua opinião é suficiente para por si só modificar a decisão em sentido que lhe é favorável.
Perante os dois fundamentos invocados para o recurso extraordinário de revisão, a saber, documento novo e falsidade de depoimento, a questão a decidir consiste em saber se o recurso é tempestivo – artº 697º, nº 2 do CPC- e se, estão verificados os requisitos previstos no disposto do artigo 696, b) e c) do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 697.º, nº 1 do CPC – “O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever” e corre por apenso á ação que se pretende rever artigo 698º, nº 1 do CPC.
Vejamos se assiste razão à apelante.
A sentença revidenda refere que a Carteira de seguros reclamada pela autora, perdeu dimensão (sem clientes e como tal desvalorizada), mas não ficou demonstrada qualquer relação causal entre a conduta provada da Ré e a tal perda de volume.
Entende a recorrente que os depoimentos falsos prestados pelas testemunhas CC e BB foram determinantes para o decesso dos fundamentos que invocou na ação, levando o tribunal a julgar não provados os factos integrantes desta relação causal.
Invoca a falsidade do depoimento das testemunhas BB e CC funcionários da Ré nesta ação e os prestados anteriormente contraditórios, no dia 08.10.2013 em processo crime nº 8741/08.8TDPRT, juízo Criminal da Comarca do Porto, 1º juízo, 2ª secção, e, que na sua ótica foram determinantes para a decisão a rever.
Invoca ainda a existência de um documento novo que na sua perspetiva é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, a própria autora.
A questão que se coloca no recurso consiste em saber se o recurso é tempestivo e se estão verificados os requisitos substanciais, como supra referimos.
Sabemos que a atual redação não exige que a prova da efetiva falsidade, pelo que não é requisito prévio da admissibilidade do recurso de revisão -cfr. preâmbulo do decreto-lei 38/03, de 8 de março.
Conhecer da efetiva falsidade, isto é, o apuramento desta matéria pressupõe debate, produção de prova e julgamento ponderado no tribunal competente.
Agora, toda esta atividade é transferida para a fase rescindente do recurso, seguindo-se a tramitação prevista no artigo 700.º do CPC:
“1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo.”
Os fundamentos invocados neste recurso caiem no âmbito do disposto no artigo 696.º, b) e c) do CPC.
Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a- A alegação da falsidade;
b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada);
c - A alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença.
Para a procedência da alegação de documento novo com base na alínea c) do artº 696º deste diploma, a lei exige que:
1. Apresentação de documento novo, no sentido de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso;
2. No processo em que foi proferida a decisão a rever,
3. Que seja por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
No que diz respeito á tempestividade dispõe o artigo 697.º, nº 2 – O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, aplicável aos fundamentos invocados, contados:
c) …desde que o recorrente …teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.
A sentença a rever transitou em julgado no dia 16 de março de 2023, como tal estamos dentro do prazo dos 5 anos, prazo que baliza o limite máximo em que se pode recorrer ao recurso extraordinário de revisão, uma vez que não estamos no âmbito de uma ação de personalidade que respeite a direitos de personalidade- artº 697º, nº 2 do CPC, e, que constitui um requisito negativo.
Comecemos pelo fundamento da falsidade dos depoimentos das testemunhas.
Como bem refere a sentença recorrida a recorrente não invoca quando teve conhecimento de que o depoimento prestado pelas testemunhas é falso pelo que o recurso não preenche o requisito formal da tempestividade, isto é, nos 60 dias após o conhecimento deste facto (falsidade) não sendo de acolher o recurso com base neste fundamento.
Fundamento baseado no documento novo, ou seja, que a autora sustenta o pedido de revisão foi obtido em 19 de maio de 2023, o recurso foi interposto no mesmo dia, sendo, quando a esse fundamento, tempestivo visto estar dentro do prazo de 60 dias exigidos por lei, estando provado que a autora o desconhecia.
A autora com este documento pretende demonstrar em juízo que a carteira de seguros lhe pertencia efetivamente, e, não estava só em seu nome para efeitos fiscais (com intenção do pai subtrair-se ao IRS).
O que está em causa nesta ação é saber se a vasta carteira de seguros reclamada pela autora/recorrente perdeu dimensão (valor) e se pode ser imputado a conduta da Ré a tal perda de volume.
Analisado o documento concluímos que está longe de ter essa virtualidade, não se mostra suficiente para por si só modificar a decisão revidenda a seu favor.
Compreendemos a frustração da Autora. Vai ter de encontrar outro instrumento jurídico para fazer valer a alegada indemnização que pretendia fazer valer em juízo.
Não se encontram reunidos os requisitos para admitir o recurso extraordinário de revisão.
Devem improceder as conclusões das alegações de recurso.
Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante – artº 527º do CPC.
Porto, 19/11/2024
Maria Eiró
Lina Baptista
Rodrigues Pires