RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Sumário


I. Mostra-se proporcional e equilibrada a pena de 6 anos de prisão aplicada a arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma, pela detenção e venda prolongada a consumidores diversos desde 2021 até início de 2023, de cocaína e cannabis, considerando o arco da moldura abstracta (8 anos), partindo de um mínimo de 4 anos de prisão- situada assim no primeiro ¼ - , que não revelou arrependimento activo nem grau de autocensura justificativo de uma prognose favorável, negando a generalidade dos factos imputados, atribuindo a responsabilidade dos mesmos a terceiros, agindo com dolo intenso, revelando fraca integração laboral e baixa escolaridade, muito débil situação económica, aliada à longa adição de consumo de estupefacientes, circunstâncias estas que lhe condicionam fortemente a possibilidade de viver afastado da prática de crimes e a que acresce, com o mesmo efeito, o seu historial de consumos.
II. Actuam com intensidade as exigências de prevenção especial, tanto mais que, embora por delitos diferentes, o arguido teve contacto anteriores com o sistema de justiça mas que não o inibiram de voltar a delinquir, mesmo perante a punição anterior com suspensão da execução de pena de prisão.
III. As exigências de prevenção geral nos crimes de tráfico ilegal de estupefacientes são consabidamente muito elevadas, perante a intensa disseminação global desses produtos dos mais diversos tipos e natureza, com inegável prejuízo para a saúde dos consumidores.
IV. Não obstante a pena aplicada, nivelada até um pouco abaixo da intensidade da culpa, não obstante a natureza e qualidade aditiva e negativamente impactante na saúde dos consumidores, ainda assim garante a exigência institucional de censura assertiva, ponderada e proporcional.
V. A actividade de tráfico ilegal de estupefacientes potencia a utilização de armas de fogo e munições respectivas, face à conflitualidade inerente a este tipo de negócios marginais.
VI. Na fixação da pena unitária o acrescento, em cúmulo jurídico, a essa pena de 6 anos, de apenas mais 3 meses, de uma pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por crime de detenção de arma e munições proibidas, p. e p. pelo artº 86º/1, al. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, não se mostra minimamente discutível e ainda menos censurável. Esse aumento é quase inexpressivo, para não dizer quase simbólico, manifestando sobretudo a necessidade de alguma censura remanescente pelo crime de detenção de arma e munições proibidas.

Texto Integral



Recurso 1102/22.8T9CSC.L1.S1

Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1.1. Por acórdão de 12.06.2024 do colectivo formado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1 foi decidido, além do mais:

[“(…)

a) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

b) Condenar o arguido, pela prática de um crime de detenção de arma e munições proibidas, p. e p. pelo artº 86º/1, al. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

c) Em cúmulo, aplicar ao arguido, pela prática dos crimes acima referidos, a pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;

(…)

f) Julga-se improcedente o pedido de decretamento da perda de vantagens, com a consequente absolvição do arguido do pedido contra si formulado pelo M. Público.

(…)

Uma vez que resulta da matéria de facto provada que a quantia em dinheiro apreendida ao arguido foi obtida através da venda de produtos estupefacientes integrante do crime por que vai condenado, declara-se tal quantia perdida a favor do Estado.

Mais se declaram perdidos a favor do Estado os instrumentos apreendidos ao arguido e que, pela sua natureza, se destinavam à preparação e embalagem de estupefaciente, por terem servido a prática do crime em questão.

Declara-se ainda perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando-se a respectiva destruição [art. 35.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22.01].

Quanto aos telemóveis apreendidos, não resultando da factualidade apurada a sua essencialidade para a prática dos crimes em apreço, determina-se a sua restituição ao arguido, com cumprimento do disposto no art. 186º do CPP.

Nos presentes autos, foram ainda apreendidas ao arguido uma arma de fogo (espingarda) e diversas munições. Quanto à espingarda, por resultar de fls. 538 a identificação do respectivo proprietário, deverá a mesma ser-lhe restituída, após verificação, por parte da PSP, dos requisitos legais para a sua detenção pelo mesmo.

Quanto às munições, além de constituírem instrumento (tal como definido no art. 109º/1, do C. Penal) do crime de detenção de arma proibida pelo qual o arguido vai condenado, são aptas, pelas suas características, a pôr em perigo a segurança das pessoas, oferecendo ainda o sério risco de futura utilização para a prática de novos crimes.

Assim, e ao abrigo do disposto no art. 109º/1, do C. Penal, declaram-se tais munições perdidas a favor do Estado.

(…)”]

1.2-Desta decisão o arguido veio interpor o presente recurso para o STJ, extraindo das suas motivações as conclusões seguintes:

[1 - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão condenatório, o qual condenou o Arguido, ora Recorrente em:

(…)”

2 O presente recurso tem como objecto a escolha e determinação da medida concreta da pena, não se conformando o ora Recorrente com a condenação em seis (6) anos e três (3) meses de prisão, por entender que se demonstra manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional;

3 – Entende-se que a pena aplicada, considerando a culpa e as condições pessoais e sociais do arguido, ora Recorrente, excedeu as necessidades de prevenção especial e geral, prejudicando a possibilidade de reinserção social e a sua subsistência;

4 - Dispõe o artigo 40º do Código Penal que a aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa;

5 - Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração;

6 - Entende o ora Recorrente que, encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular, as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma;

7 - Perante a conjugação de todos estes elementos, a decisão vertida no douto Acórdão de condenar o arguido, ora Recorrente, a uma pena única de prisão de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, salvaguardado o devido respeito que é muito, equivale a considerar não estarem reunidos os pressupostos necessários para uma prognose suficientemente favorável à ressocialização do arguido;

8 - Há que considerar que o Arguido nunca tinha estado em ambiente prisional antes da sua detenção à ordem dos presentes autos;

9 - O Arguido, até à reclusão, estava social e familiarmente integrado, é um pai presente na vida dos seus quatro filhos, tem apoio de todos os elementos do agregado familiar, e mantém boas relações afectivas, conta com a sua ajuda, sendo estes, pois, o seu suporte financeiro.

10 - Desde que se encontra em situação de reclusão, há mais de 18 meses, o Arguido tem registado um percurso exemplar, com ocupação laboral e sem quaisquer averbamentos disciplinares.

11 - Não obstante as condenações anteriores, averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, nomeadamente, uma em pena de multa e outra na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, ambas as condenações são por crimes de natureza diferente.

12 - Não existe qualquer indício que que possa fazer crer que o Arguido voltará a cometer este tipo de crimes, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter formulado um juízo de prognose favorável à não delinquência por parte do Arguido e aplicado uma pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos pelo crime de tráfico de estupefacientes, suspensa na sua execução e uma pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida, o que concederia ao arguido uma oportunidade para redimir-se, para reconstruir a sua vida e para mostrar à sociedade que dela faz parte que é merecedor de confiança, de respeito e de bem-querer.

13 - Estatui o artigo 70º do Código Penal que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição";

14 - Em situações como a presente, entende-se que deve formular-se uma prognose favorável ao arguido, mas também salientar que essa avaliação positiva constitui a oportunidade fundamental de ressocialização e de inversão de postura vivencial, por ventura derradeira para o arguido.

15 - Entendemos que, se o douto acórdão tivesse condenado o arguido numa pena de prisão não superior a 5 anos e ainda numa pena de multa, alcançaria no presente caso, plenamente, as necessidades de prevenção geral e de os factos, não revelam por si, nem neles se manifesta, ostensiva e claramente, uma personalidade ou tendências de personalidade desvaliosas do arguido;

16 - Entendemos, pois, que não podemos simplesmente retirar da gravidade dos crimes praticados a impossibilidade de reintegração do agente;

17 - O único limite imposto pela lei à aplicação desta atenuação especial é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição;

18 - Dos factos provados não temos elementos para concluir que uma vez fora da prisão, o arguido irá retomar a prática destes tipo de crimes ou de quaisquer outros crimes;

19 - Ainda que as exigências de prevenção especial se mostrem igualmente importantes, tendo em conta a personalidade e o percurso de vida do arguido, não temos elementos suficientes que nos permitam concluir por uma continuidade da carreira criminosa por parte deste;

20 - Os elementos disponíveis possibilitam, na dúvida, um juízo que não deve ser desfavorável ao Recorrente;

21 - Por conseguinte, deverá o recorrente ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes numa pena que lhe permita beneficiar, eventualmente, da aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal e pelo crime de detenção de arma proibida numa pena de multa concretamente determinada pelo disposto no artigo 47º do Código Penal.

22 - Sendo que, em nosso entender e com todo o respeito que o douto Acórdão nos merece, deveria o Tribunal “a quo” ter condenado o recorrente na pena de prisão nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período pelo crime de tráfico de estupefacientes e na pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida;

23 – Assim a pena única aplicada ao recorrente de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, salvo o devido respeito, atenta contra o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, assim como o espírito do nosso ordenamento jurídico-penal, que é o da reintegração social do agente, sendo que, no Acórdão que ora se recorre, houve a única preocupação em tutelar o bem jurídico protegido, fazendo-se completa tábua rasa do imperativo de ressocialização do arguido.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente ser o Douto Acórdão proferido em primeira instância reparado, em face dos humildes argumentos invocados, e substituído por outro em conformidade com as Motivações que seguiram, modificando-se a decisão do tribunal “a quo”, optando pela aplicação, in casu, no crime de tráfico de estupefacientes de uma pena de prisão nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por igual período e no crime de detenção de arma proibida uma pena de multa, concretamente determinada pelo disposto no artigo 47º do Código Penal.”]

1.3-O MºPº respondeu ao recurso, oferecendo o seguinte parecer, em síntese:

[“(…)

2. No que concerne ao crime de detenção de arma e munições proibidas, o tribunal recorrido entendeu que, perante os antecedentes registados, a natureza da arma que detinha e a circunstância de a guardar consigo durante o período em que se dedicava regularmente à venda de produto estupefaciente, a aplicação de uma pena de multa revelar-se-ia manifestamente insuficiente para se alcançarem as finalidades da punição.

3. Pelo que o tribunal a quo decidiu que a pena de multa não se revelava adequada à gravidade dos atos e consequências dos mesmos decorrentes, sobrepondo-se as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, considerando que as finalidades de punição – gerais e especiais – ficariam apenas devidamente acauteladas mediante a escolha de uma pena privativa da liberdade.

4. O tribunal a quo atendeu ao dolo direto com que o recorrente agiu, às circunstâncias em que os factos ocorreram, à fraca integração laboral do arguido, não dispondo o mesmo de ocupação profissional estável e tendo baixa escolaridade, o que potencia a prática de crimes, ao seu historial de consumos, à reduzida capacidade de regular emoções e controlar os seus comportamentos e aos vastos antecedentes criminais, ainda que pela prática de crimes natureza diferente.

5. Atendeu, ainda, o tribunal a quo, em favor do arguido ao grau de ilicitude dos factos, que no caso considerou médio a reduzido, à sua integração social e familiar, mantendo umarelação próxima e de apoio mútuo comos seus filhos, todos jovens adultos.

6. A aplicação da pena prisão situada no primeiro terço (relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes) e próximo do limite mínimo (para o crime de detenção de arma e munições proibidas), não se mostra excessiva face à conduta do recorrente, atentos os fatores acima referidos, realizando cabalmente os fins das penas.

7. Atenta a pena concretamente aplicada aos crimes em concurso, em cúmulo jurídico, a pena única aplicável tinha como limite máximo 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, resultante da soma das penas concretamente aplicáveis a ambos os crimes, tendo por limite mínimo 6(seis) anos de prisão, sendo esta a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

8. Face ao circunstancialismo ponderado, a personalidade do arguido, as suas condutas anteriores ao facto punível e as circunstâncias desses mesmos factos, o seu percurso de vida, o tribunal a quo entendeu suficiente a aplicação, ao cúmulo de penas, de uma pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, situando-se a mesma próximo do limite mínimo legal.

9. É requisito legal para a suspensão da execução da pena de prisão, que a pena aplicada seja igual ou inferior a cinco anos, pelo que, atenta a medida concreta da pena aplicada ao recorrente o tribunal a quo não podia substituir a mesma na sua execução, em virtude de ser superior a cinco anos.

10.O tribunal a quo ponderou assertivamente o dolo direto da atuação do recorrente, a sua fraca integração profissional, o seu historial de consumo de estupefacientes, a reduzida capacidade de regular emoções e controlar os seus comportamentos, os avultados antecedentes criminais, bem como a inserção do mesmo, social e familiarmente, adotando o procedimento correto na escolha e quantificação das penas e observando as exigências de fundamentação consubstanciadas na formulação expressa das razões específicas que o levaram ao cumprimento efetivo da pena de prisão, não merecendo o acórdão recorrido quaisquer reparos, procedendo à aplicação correta das normas constantes nos artigos nos artigos 40º e 71º, do Código Penal.

11.Deverá, pois, ser mantido o acórdão recorrido.

(…)]

1.4- Admitido o recurso e remetido a este Supremo Tribunal (doravante STJ), o MºPº emitiu parecer, aqui em síntese:

[(…)

7 – Como decorre das conclusões acima transcritas, é objecto do recurso tão só a medida das penas aplicadas, entendendo o recorrente, e em síntese, ser a pena (única) imposta (…) manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional; mas pugna também pela alteração das penas parcelares aplicadas, mediante a redução a 5 anos de prisão da sanção pelo crime de tráfico de estupefacientes, ademais suspensa na sua execução, e por uma pena de multa, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.

(…) o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico do recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

Não é demais lembrar que nos crimes de tráfico de estupefacientes, nomeadamente, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerados os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, sendo que, por outro lado, este tipo de crime potencia outro tipo de ilícitos, como sejam crimes de furto e roubo, causando alarme social, verificando-se uma efectiva necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade em geral para o desvalor das mesmas, para além da repercussão do tráfico de droga em termos de saúde pública, nomeadamente no que respeita aos toxicodependentes.

Como se escreveu no acórdão de 05.02.2016, proferido no processo n.º 426/15.5JAPRT, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos: “O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral (…)”

Por fim, são igualmente prementes as necessidades de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais do recorrente, exigindo uma resposta punitiva que previna a prática de outros comportamentos ilícitos da mesma, ou de diferente natureza.

Sobre a medida concreta das penas parcelares aplicadas, verifica-se que, sendo a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes por que o recorrente foi condenado (do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), a de 4 anos a 12 anos de prisão, a pena aplicada, de 6 anos de prisão, corresponde exactamente a um quarto da penalidade aplicável, o que, de modo algum, se poderá ter por excessiva, e que a pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a que corresponde a penalidade de prisão de 1 a 5 anos, ou multa até 600 dias, se encontra cabalmente justificada, e com acerto, na decisão recorrida, quer no que respeita à opção por pena privativa da liberdade, quer na sua exacta medida, assaz próxima do respectivo limite mínimo legal.

Não se descortinam razões que levem a considerar deverem ser alteradas as sanções aplicadas, sem que resultem comprometidas as finalidades das penas.

Assim, e contrariamente ao pretendido, as penas parcelares aplicadas ao recorrente configuram-se justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo censura.

O mesmo se dirá da pena única imposta, de 6 anos e 3 meses de prisão, fixada de entre uma moldura penal abstracta que vai de 6 anos de prisão, correspondente à pena mais elevada concretamente aplicada, a 7 anos e 3 meses de prisão, soma das penas aplicadas, pena que reflecte, de forma adequada e correcta, a ilicitude do comportamento desenvolvido e a personalidade do recorrente.

É, assim, de entender que também a pena única aplicada respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, não se descortinando, também aqui, fundamento para que a mesma seja alterada.

Pena que, pelo quantum, é insusceptível de suspensão na sua execução, vedando-o a norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

8 – Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público nas instâncias, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser julgado improcedente.”]

1.5- Em resposta, o arguido veio insistir na posição já defendida no recurso, não adiantando argumentos adicionais.

1.6- A DECISÃO RECORRIDA

[factos assentes na decisão recorrida, a motivação (em síntese, sobre o papel e posição do arguido) o enquadramento jurídico e a fundamentação a quo para a determinação das penas parcelares e única]:

“(…) A. FACTOS PROVADOS

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão, os factos seguintes:

1. Desde data não apurada, mas pelo menos desde o ano de 2021, o arguido AA dedica-se à actividade de compra e revenda de produtos estupefacientes, como seja cocaína e liamba, daí extraindo rendimentos.

2. Para tanto, o arguido adquire, a fornecedores de identidade não apurada, quantidades dos referidos estupefacientes, as quais, transportava para o interior de uma oficina, sita na Rua ..., no ... que constituía a base logística do seu negócio.

3. Nesse local, o arguido procedia às actividades de corte e preparação de doses individuais dos produtos estupefacientes em causa.

4. Mais procedia, a partir dessa oficina à venda do produto acabado a consumidores.

5. Desde meados de agosto de 2022 que esta oficina encontra-se encerrada, não se encontrando na disponibilidade do arguido.

6. O arguido também se deslocava, a grande maioria das vezes que pretendia vender produto estupefaciente, até às imediações das residências e locais de trabalho de consumidores aí procedendo à venda directa do produto estupefaciente.

7. Entre os meses de Janeiro e Dezembro de 2021, o arguido entregou a BB, pelo menos em 150 ocasiões (cerca de 2 a 3 vezes por semana), em diversos locais, como no estacionamento do Hospital de ..., na oficina referida supra, em postos de combustível da Cepsa de ... e Galp na ..., em ..., quantidades não apuradas de cocaína, pelo preço grama de € 50,00, tendo BB entregado como contrapartida o valor global de € 20.000,00.

8. No dia 19.05.2022, pelas 02h 30, CC deslocou-se à Rua ..., em ..., local previamente combinado com o arguido.

9. No dia 05.07.2022, pelas 19h, o arguido dirigiu-se, ao volante do veículo ... de matrícula ..-..-OH, até ao estabelecimento de restauração “M...”, sito na Estrada ..., local previamente combinado, e entregou a DD, quantidade não concretamente apurada de cocaína, recebendo quantia monetária não apurada como contrapartida, posto o que o arguido abandonou o local, breves minutos depois da sua chegada.

10. Em datas anteriores, não concretamente apuradas, mas pelo menos por mais uma vez, o arguido entregou a DD quantidades não concretamente apuradas de cocaína, recebendo quantias monetárias não apuradas como contrapartida.

11. No dia 19.09.2022, pelas 14h 35, EE deslocou-se ao Mac Donald’s ..., sito na Estrada ..., na ..., local previamente combinado com o arguido com o intuito de adquirir cocaína.

12. No dia 20.09.2022, pelas 22h 41, ao volante do veículo ... de matrícula ..-..-RA, o arguido dirigiu-se até à Rua ..., no ..., local previamente combinado e entregou a DD (utilizador do veículo Mini Cooper de matrícula ..-TC-..) 0,75 gramas de cocaína (com o peso líquido de 0,697 g), que DD guardou e levou consigo, mediante a entrega ao arguido de € 40,00, posto o que ambos abandonaram o local.

13. No dia 21.09.2022, pelas 22h 10, ao volante do veículo ... de matrícula ..-..-RA, o arguido dirigiu-se até à Rua ..., em ....

14. No dia 13.10.2022, pelas 22h 55, DD dirigiu-se à Rua ... em ..., local previamente combinado com o arguido.

15. No dia 14.10.2022, pelas 18h 15, o arguido deslocou-se até à Praceta de ..., em ..., local previamente combinado com um morador do n.º 3 daquela artéria.

16. Aí chegado, um indivíduo não concretamente identificado, abeirou-se da janela do condutor do veículo conduzido pelo arguido (... de matrícula ..-..-SN), após o que se introduziu no imóvel com o n.º 3.

17. No dia 23.11.2022, pelas 17h 42 o arguido ao volante do veículo ... modelo 75 de matrícula ..-..-RA, dirigiu-se até à Rua ..., em ..., local previamente combinado com o intuito de vender produto estupefaciente.

18. Aí chegado, o arguido entregou a FF 0,50 gramas cocaína (com o peso líquido de 0,409 g e 79,2% de grau de pureza, suficiente para 10 doses) que FF guardou e levou consigo, mediante a entrega ao arguido de quantia monetária não concretamente apurada, entre € 40,00 e € 50,00.

19. Em datas não concretamente apuradas, a partir de Setembro de 2022, e por um período aproximado de três meses, o arguido entregou a FF, com periodicidade semanal, quantidades não apuradas de cocaína, pelo preço de € 50,00 a meia grama.

20. Desde pelo menos o ano de 2021 até Janeiro de 2023, o arguido entregou a GG, quer na sua residência, quer no seu local de trabalho, inicialmente com periodicidade mensal e após semanal quantidades não apuradas de cocaína, pelo preço grama de € 40,00, € 50,00 e em 2022, pelo preço de € 60,00.

21. No dia 12.01.2023, pelas 11h 04, na residência sita na Rua ... em ..., o arguido tinha consigo:

a) no bolso esquerdo das calças que trajava: várias embalagens de plástico, contendo no seu interior 37,73 gramas de cocaína (com o peso líquido de 34,347 g e 88,8% de grau de pureza, suficiente para 152 doses; com o peso líquido de 2,012 g e 82,1% de grau de pureza, suficiente para 8 doses; com o peso líquido de 0,406 g e 91,9% de grau de pureza, suficiente para 12 doses) e uma pequena Balança de Precisão;

b) na carteira pessoal: a quantia monetária de 410 (quatrocentos e dez euros), quantia essa subdividida em 7 (sete) notas de 20 (vinte) euros e 27 (vinte sete) notas de 10 (dez) euros e um (1) Cartão SIM da operadora de rede móvel NOS, com o nº ...17;

c) no bolso direito das calças: Dois (2) telemóveis, um de marca REDMI e outro de marca NOKIA.

22. No quarto que partilha com a companheira, mais concretamente numa mesa-de-cabeceira, o arguido tinha a quantia monetária de 2.000 (dois mil euros), quantia essa subdividida em 20 (vinte) notas de 50 (cinquenta) euros e 50 (cinquenta) notas de 20 (vinte) euros.

23. Na zona da cozinha, por cima de um móvel, o arguido tinha três (3) embalagens em plástico transparente, contendo no seu interior 0,79 gramas de cocaína (com o peso líquido de 0,648 g e 88,5% de grau de pureza, suficiente para 2 doses).

24. Ainda na zona da cozinha, mais concretamente no interior de um móvel, o arguido possuía um (1) frasco de vidro transparente, contendo no seu interior canábis (fls/sumid.), uma (1) embalagem plástica de Bicarbonato de Sódio e um (1) frasco de Amoníaco.

25. Na zona da sala, mais concretamente em cima de um móvel tipo aparador, o arguido tinha um (1) frasco de vidro transparente, contendo no seu interior canábis (fls/sumid.).

26. Tal produto totalizava a quantidade de 180,84 gramas de canábis (fls/sumid.) (com o peso líquido de 177,800 g, com o grau de pureza de 0,6% do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 21 doses individuais diárias).

27. Pelas 11h 45 do dia 12.01.2023, na residência sita na Rua ..., em ..., o arguido tinha na despensa:

a) mais concretamente no interior de uma caixa em cartão própria para acondicionamento de TV, uma (1) arma longa, tipo Espingarda de calibre 12GA, de marca FAMARS, com o nº de arma/cano ...59, em bom estado de conservação e funcionamento;

b) no interior de uma mala de cor preta, uma caixa em papel, própria para acondicionamento de munições, contendo no seu interior sete (7) munições de calibre .22., em bom estado de conservação.

28. No interior da viatura ..., com a matrícula ..-..-RA, mais concretamente na bagageira, o arguido tinha 27 (vinte sete) munições de calibre 12GA, em bom estado de conservação e na zona dos pés do passageiro traseiro tinha um (1) saco plástico transparente contendo no seu interior 99,22 gramas de canábis (fls/sumid.) (com o peso líquido de 95,900 g, com o grau de pureza de 0,6% do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 11 doses individuais diárias).

29. O arguido destinava o bicarbonato de sódio e o amoníaco à preparação, corte e dosagem (doses individuais) de cocaína para posteriormente proceder à sua venda.

30. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma, nem possui qualquer manifesto de arma de fogo.

31. No telemóvel de marca/modelo XIAOMI/REDMI o arguido possuía inúmeros fotogramas de produto com a aparência de estupefaciente, nomeadamente cocaína, elevadas quantias monetárias e ainda fotogramas de uma arma de fogo, tipo espingarda/carabina e munições.

32. O arguido, na sua actividade de tráfico de estupefacientes, mantinha contactos com os consumidores maioritariamente através das aplicações Facebook Messenger e Whatsapp, acordando por essa via a quantidade e qualidade de estupefaciente a entregar, respectivo preço, método de pagamento e local de entrega.

33. O arguido tinha perfeito conhecimento que os produtos que vendia, tinha e guardava, eram e são considerados, pela sua composição, natureza, características e feitios, substâncias estupefacientes, sabendo que por esse motivo a sua detenção, venda e oferta a terceiros, a qualquer título, lhe estava vedada.

34. O arguido sabia que não tinha autorização para deter ou entregar a terceiros as substâncias estupefacientes acima descritas.

35. O arguido quis vender cocaína e canábis a terceiros consumidores, a troco de dinheiro.

36. O arguido previu e quis ter consigo a espingarda e munições, apesar de conhecer a sua natureza e características e, bem assim, que a respectiva detenção apenas é permitida às pessoas que são titulares de licença de uso e porte de arma, habilitação de que bem sabia não ser titular.

37. O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida penalmente.

Mais se provou, que:

38. O arguido foi anteriormente condenado:

- pela prática, a 11.08.2016, de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima por dois anos e seis meses, por sentença de 23.11.2018, transitada em julgado a 24.12.2018 (proc. 107/17.5...);

- pela prática, a 01.06.2022, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença de 22.09.2023, transitada em julgado a 24.10.2023 (proc. 139/22.1...).

39. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ... desde 13/01/2023, à ordem dos presentes autos.

40. Em contexto prisional, apresenta adequação comportamental e encontra-se integrado em termos laborais, desempenhando funções na lavandaria desde 24/08/2023.

41. Recebe visitas regulares dos filhos.

42. Antes da sua reclusão, AA residia com os quatro filhos, de 24, 22, 20 e 19 anos de idade, fruto de relacionamento anterior, num contexto relacional de afetividade, constituindo-se uma figura parental significativa que assegurou praticamente sozinho os cuidados e satisfação das necessidades aos filhos após a ruptura conjulgal.

43. A família vivia numa habitação emprestada que inclui um espaço de oficina automóvel, pagando uma renda mensal de € 600,00, dependendo a subsistência do agregado dos rendimentos que auferia através da compra, arranjo e venda de automóveis e pequenos trabalhos na oficina sobretudo a pessoas amigas.

44. Aos rendimentos assim auferidos pelo arguido acresciam os dos filhos (a trabalhar como ..., ..., ...e ...) não se verificando dificuldades a este nível.

45. AA assume problemática aditiva desde os 19 anos, mantendo consumos regulares de cocaína e de haxixe em contexto de convívio social, reconhecendo que esse comportamento tem condicionado o seu percurso de vida e mostrando-se disponível para um tratamento especializado, não tendo anteriormente diligenciado nesse sentido.

46. O arguido mantinha um quotidiano anterior caracterizado pelo exercício laboral, sem vínculo contratual e dependendo dos trabalhos que recebia, do convívio com os filhos, com a então namorada e com amigos, em contextos por vezes de risco.

47. AA tem dez irmãos, sendo proveniente de uma família de origem humilde que residia em condições de precariedade (numa barraca) no Bairro ... em ..., com uma situação financeira deficitária, dependendo a subsistência dos rendimentos do pai, inicialmente como ... e depois trabalhador da construção civil, sendo a mãe doméstica.

48. O contexto relacional foi negativamente condicionado pelos consumos excessivos de álcool por parte do pai do arguido, que infligia maus-tratos físicos e psicológicos na relação conjugal e aos filhos.

49. Tem como habilitações literárias a antiga terceira classe do ensino primário, concluída com cerca de 16 anos, tendo apresentado muitas dificuldades de aprendizagem e desinvestimento nos estudos, e frequentado o ensino especial na Cooperativa ... em ... (...).

50. O percurso escolar do arguido pode ter sido condicionado por um atropelamento que sofreu aos quatro anos de idade, que provocou um traumatismo craniano com consequências no seu desenvolvimento.

51. Após o abandono dos estudos, ingressou no mercado de trabalho junto do pai e dos irmãos na área da construção civil, passando mais tarde a desenvolver funções como ajudante de ... na ... de um amigo, área onde tem investido profissionalmente, embora sem vínculos contratuais.

52. Em termos afectivos, AA manteve recentemente uma relação amorosa caracterizada por instabilidade, entretanto terminada, sendo ambos consumidores de substâncias psicoactivas.

53. Assume maior desestabilização pessoal no período em que manteve esse relacionamento amoroso, nomeadamente envolvimento em contextos de risco e de consumo de psicotrópicos.

54. Em termos de características pessoais, apresenta instabilidade psicoemocional e um discurso verborreico, sendo evidente o comprometimento das suas competências socio emocionais relacionadas com a capacidade em autorregular as suas emoções/pensamentos/comportamentos, dificuldades em lidar com situações de tensão e na resolução adequada de problemas.

55. O arguido perspetiva no futuro reintegrar o agregado anterior e retomar as suas funções laborais na mesma área de actividade.

(…)”

C. MOTIVAÇÃO

(…)

O arguido prestou declarações em audiência de julgamento, durante as quais confirmou ter tido a seu uso a oficina (do ...) que arrendara, até uma certa altura, em que a deixou, mais confirmando ter-se mudado para a casa de ... (na Rua ...), onde residia e usava a oficina do andar de baixo, identificando a casa situada na Rua ..., também em ..., como sendo a da sua namorada, e referindo que o dinheiro aí encontrado era seu e não daquela.

Quanto à arma e às munições que lhe foram apreendidas na casa da Rua ..., afirmou que as mesmas se encontravam, quando se mudou para essa casa, na oficina/armazém do piso inferior, juntamente com outros objectos ali deixados pelo anterior ocupante, e que quando as encontrou decidiu guardá-las, admitindo ainda não possuir licença de porte ou uso de arma.

No mais, o arguido negou a generalidade dos factos que lhe são imputados.

Assim, quanto ao produto estupefaciente e à balança que foram encontrados nos bolsos das suas calças, referiu que os mesmos eram da sua namorada – a qual fumava “crack” -, e que, aquando da chegada das autoridades, os tinha encontrado e colocado nos bolsos, com a intenção de os levar a casa da mãe da namorada (que morava no andar de cima), para lhe mostrar.

Mais referiu que a cocaína encontrada naquela casa era toda da sua namorada, e que a cannabis ali estava para fazer chá.

Negou também todas as vendas de produto estupefaciente que lhe são imputadas na acusação.

Referiu conhecer BB por esta ter sido sua cliente, uma vez que reparou um carro desta, e também CC, que conheceu numa festa e com quem manteve depois contactos pela internet e se encontrou pessoalmente, ficando ambos junto do seu carro a ver vídeos no telemóvel.

Quanto a DD, declarou ter-lhe reparado uma viatura, afirmando que os encontros que tiveram visavam o recebimento do preço de tais serviços.

Afirmou ter conhecido EE através de uma amiga comum, tendo combinado encontrar-se, enquanto, no que respeita a FF, declarou ser este quem lhe vendia cocaína (e não o contrário) destinada à sua namorada, deslocando-se para o efeito a ..., onde o mesmo morava.

No que respeita a GG, afirmou que este (que é ...) lhe ..., sendo esta a razão pela qual ía ao seu encontro, mais referindo ter chegado a receber daquele dinheiro, não porque lhe vendesse droga, mas para posteriormente ir buscar para ambos.

A versão apresentada pelo arguido, quanto a cada uma das situações em apreço, não só se revelou, no entender do Tribunal, destituída de sentido e razoabilidade, face ao que resulta das regras da lógica e da experiência comum, como foi, nalguns aspectos, claramente contrariada pela demais prova produzida, nos termos que se passa a expor (…)”

(…)

D. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

(…)

Revertendo ao caso concreto, verificamos que resultou provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o arguido entregou a terceiros, mediante contrapartida pecuniária, as quantidades acima referidas de cocaína, e que detinha, destinando-as à venda a terceiros, as quantidades de cocaína e de canábis que lhe foram apreendidas.

(…)

A matéria de facto provada mostra assim, quanto à venda de estupefacientes levada a cabo pelo arguido, uma estabilidade, um grau de organização e um volume de vendas que cremos incompatível com a verificação de uma ilicitude consideravelmente diminuída, para o efeito previsto no art. 25º, do DL 15/93, de 22.01.

Deve, pois, ser o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma.

(…)

Ora, em face das características da espingarda e das munições apreendidas ao arguido, verifica-se que a primeira possui as características necessárias para que possa ser considerada uma arma da Classe D.

(…)

No concreto caso dos autos, face à matéria de facto dada como provada, e atento o que se expôs, não restam dúvidas de que a actuação do arguido foi de molde a integrar os elementos objectivos do tipo legal do crime de detenção de arma proibida, atentas as características da espingarda e das munições que o mesmo detinha consigo, e que guardava na sua casa.

Mais se verifica, da factualidade apurada, que o arguido conhecia tais características e sabia que não podia deter a referida arma e suas munições, por não possuir licença para tanto, o que não obstante fez e quis, de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a proibição e punibilidade da sua conduta.

Conclui-se assim pela prática, pelo arguido, do crime que lhe é imputado, devendo ser punido – por a sua conduta integrar a tipificação prevista em duas diferentes alíneas do art. 86º/1, do RJAM – pelo crime mais grave, previsto na al. c), do n.º 1 do referido art. 86º.

E. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

Feito o enquadramento jurídico dos factos provados, importa agora proceder, de acordo com os critérios legais, à fixação da medida concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos, dentro das molduras legalmente fixadas.

O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93, de 22.01 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, e o de detenção de arma proibida, previsto no artº 86º/1, al. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – RJAM, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

(…)

A circunstância de o arguido ter já antecedentes criminais, a natureza da arma que detinha e a circunstância de a guardar consigo durante o período em que se dedicava regularmente à venda de estupefacientes levam a concluir pela verificação de exigências de prevenção especial que não se compadecem com a aplicação de pena de multa, por se concluir ser a mesma insuficiente para que se alcancem as finalidades punitivas.

Razão pela qual se opta, quanto a tal crime, pela aplicação ao arguido de pena de prisão.

(…)

No concreto caso dos presentes autos, há que considerar um grau de ilicitude das condutas do arguido médio a reduzido, para os tipos criminais em questão, considerando, quanto ao de tráfico de estupefacientes – face ao número de vendas demonstradas e à quantidade de estupefaciente detido - estar já em causa o previsto no art. 21º do diploma acima referido, e não o do respectivo art. 25º, e quanto ao de detenção de arma proibida que a espingarda estava guardada na casa do arguido, sendo assim o risco que representa não muito intenso.

Contra o arguido depõe a intensidade do dolo, o qual, conforme resultou provado, revestiu a modalidade mais intensa, de dolo directo.

Mais depõe contra o arguido a sua fraca integração laboral, não dispondo o mesmo de ocupação profissional estável e tendo baixa escolaridade, aspectos que naturalmente condicionam a sua possibilidade de viver afastado da prática de crimes, e a que acresce, com o mesmo efeito, o seu historial de consumos de estupefacientes.

Pondera-se ainda negativamente – por revelar, a par dos demais aspectos acabados de referir, acentuadas exigências de prevenção especial – o apurado quanto à reduzida capacidade do arguido de regular emoções e controlar os seus comportamentos, bem como respectivos os antecedentes criminais, ainda que apenas por crimes de natureza diferente.

Favoravelmente, nota-se a relação próxima e de apoio mútuo que o arguido mantém com os seus filhos, todos jovens adultos já autónomos ou próximos da autonomia.

Considerando tais aspectos, e as molduras legais aplicáveis aos crimes em apreço, entende-se assim por adequado, aplicar ao arguido:

- a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida;

- a pena de 6 (seis) anos de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes;

Nos termos do disposto no art. 77º n.º 1 do Código Penal, há que definir uma pena única, correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a cada um dos referidos crimes, na qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, tendo a referida pena como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ser ultrapassado o limite de 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2).

Temos assim que, no presente caso, a pena única a aplicar ao arguido terá como limite mínimo seis anos e, como máximo, sete anos e três meses de prisão.

Ora, tendo em conta tudo o que já atrás se referiu quanto aos vários aspectos que, no presente caso, devem ser tidos em conta na fixação da medida concreta de cada uma das penas aplicadas, e aplicando-os, também, no que toca à graduação da medida concreta da pena única a aplicar pelos crimes em concurso, entende-se adequado, dentro das molduras que se acaba de referir, fixar tal pena única em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.

(…)”]

1.7. Após exame preliminar e corridos os vistos legais, foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora explicitar os fundamentos da deliberação.

II- Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso

2.1- Tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(s) recorrente(s) extrai(em) da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso. (1)

2.2- Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das que possam existir de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

Proporcionalidade das penas parcelares e da pena única.

Sua redução a medida não superior a 5 anos de prisão (pelo crime de tráfico de estupefacientes) e a multa pelo crime de detenção de munições proibidas.

Aplicabilidade, se for o caso, do regime de suspensão da execução da pena.

2.3 - O Direito

2.3.1- O recurso foi interposto directamente para este STJ e incide sobre uma condenação em 1ª instância por um colectivo de juízes, pugnando-se apenas em matéria de direito pela redução das penas parcelares de prisão por 6 anos (crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma) e por 1 (um) ano e 3 (três) meses (crime de detenção de arma e munições proibidas, p. e p. pelo artº 86º/1, al. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro) bem como à pena unitária de 6 anos e 3 meses resultante do concurso efectivo de crimes.

As penas parcelares foram impugnadas sendo uma delas inferior a 5 anos de prisão.

Face à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017 (in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23 ):

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

Dado o exposto, nos termos do art.º 432º n.º1 alínea c) do Código de Processo Penal (doravante CPP) o recurso é admissível para este STJ directamente e as questões enunciadas são cognoscíveis no âmbito da respectiva competência deste.

2.3.2- A medida das penas parcelares e única; sua proporcionalidade.

2.3.2.1- Critérios gerais para fixação e determinação das penas e sua medida

Nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º, do mesmo diploma.

Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.2

A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do CP).

Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o citado artigo 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e, assim, avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)].

O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do CP, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357).

Há pois que ponderar as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização “que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, seu “critério decisivo”, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º, do CP, nomeadamente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime, que relevam por esta via.

Em síntese: Assim, a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto com os artigos citados - 40.º e 71.º - deve, no caso concreto respctivo, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.

(…).

Vejamos, ainda, quando se trate de determinar uma pena unitária em caso de concurso de infracções.

O artigo 77.º, n.º 1, do CP, estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (cfr. ainda supra 11. e 12.).

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares, nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e, especialmente, pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente – cfr Prof. Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pp. 290-292, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.

A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação entre si – afinal, em valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.

Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Realce-se, ainda, que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal e em relação a bens patrimoniais.

Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente, no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.

O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias tratando-se de pena de multa; e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão, que se verifique entre os factos concorrentes.

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Actualmente, já não se aceita que a determinação da pena fique na dependência da discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).

Ou seja, dentro do balizamento definido pela culpa e pela forma de actuação, no quadro da prevenção, tal não significa que se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Havendo que determinar, em primeiro lugar, a moldura legal ou moldura penal abstrata, no âmbito da qual proceder-se-á à determinação de cada pena concreta,

O STJ tem entendido que, em matéria de revista sobre a medida concreta da pena, a sindicabilidade abrange a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, ob cit., §254, p. 197), para o que o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada (acórdão de 29.3.2007, no processo n.º 07P9025; acórdão de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1; acórdão de 02.05.2024, processo n.º 6409/22.1JAPRT.S1, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).

Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

Para a determinação da pena única a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos.

Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.

Neste quadro, tudo valorando quanto ao ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente neles documentada e os fins das penas, não deixando de ter presente o referente jurisprudencial deste STJ para casos com alguma similitude, dentro da moldura abstrata aplicável à pena do cúmulo.

Na linha do acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.».

Na determinação da pena conjunta, impõe-se, igualmente, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).

Este Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma reiterada e preponderante, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1- 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário».

Do mesmo passo, também como no acórdão do STJ de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Ainda no mesmo acórdão, pode ler-se que «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Cumpre sublinhar também que, como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª Secção: «Com a fixação da pena conjunta não se visa sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes».

Neste âmbito, regista-se ainda o que no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3.ª Secção, se refere:

«o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “(…) a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele(-)» (Acórdão de 12-09-2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção).

A sindicabilidade da medida da pena por este Supremo Tribunal de Justiça apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena.

Estes, portanto, os parâmetros e critérios legais fundamentais a considerar na determinação da medida das penas. Lido o texto da decisão, também ali se revelam claros e desenvolvidos.

Vejamos agora o caso mais em concreto.

2.3.2.1.1- A pena pelo crime de tráfico de estupefacientes

O arguido foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão, dentro de um moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão (artº 21º do DL 15/93).

Portanto, no arco da moldura abstracta (8 anos), partindo de um mínimo de 4 anos de prisão, foi-o no primeiro ¼ .

O arguido não revelou arrependimento nem grau de autocensura em nível justificativo de uma prognose favorável.

O arguido negou a generalidade dos factos que lhe são imputados.

Quanto ao produto estupefaciente e à balança que foram encontrados nos bolsos das suas calças, atribuiu responsabilidade a outrém, pois que referiu que os mesmos eram da sua namorada – a qual fumava “crack” - e que, aquando da chegada das autoridades, os tinha encontrado e colocado nos bolsos, com a intenção de os levar a casa da mãe da namorada (que morava no andar de cima), para lhe mostrar.

Mais referiu que a cocaína encontrada naquela casa era toda pertença daquela, e que a cannabis ali estava para fazer chá. Ademais, negou todas as vendas de produto estupefaciente que lhe eram imputadas na acusação, afastando claramente o espectro de uma confissão e de algum sinal de arrependimento com ela passível de conexão.

A intensidade do dolo revestiu a modalidade mais intensa (dolo directo).

Tem fraca integração laboral, “(…) não dispondo o mesmo de ocupação profissional estável, tendo baixa escolaridade, aspectos que naturalmente lhe condicionam fortemente a possibilidade de viver afastado da prática de crimes, e a que acresce, com o mesmo efeito, o seu historial de consumos de estupefacientes.(…)”

A frágil, senão mesmo muito débil situação económica, aliada à longa adição de consumo de estupefacientes potencia com intensidade a prática de infracções, sendo premente, neste patamar, a intensidade das exigências de prevenção especial, tanto mais que, embora por delitos diferentes, teve contacto anteriores com o sistema de justiça mas que não o inibiram de voltar a delinquir, mesmo perante a punição com suspensão da execução de pena de prisão.

As exigências de prevenção geral nos crimes de tráfico são consabidamente muito elevadas, perante a intensa disseminação global de produtos estupefacientes dos mais diversos tipos e natureza, com inegável prejuízo para a saúde dos consumidores.

Apurou-se também a reduzida capacidade do arguido na regulação emocional e no controle dos seus comportamentos. Não obstante, a pena aplicada, pelas razões expostas, exprime-se até um pouco abaixo da intensidade da culpa, não obstante a natureza e qualidade aditiva e negativamente impactante na saúde dos consumidores dos estupefacientes vendidos mas garante, é certo, a exigência institucional de censura assertiva, ponderada e proporcional, sendo certo que:

[“(…) o arguido, através de uma organização já relevante da actividade em causa, fornecia de produto estupefaciente uma grande quantidade de consumidores, a quem ía entregar o produto estupefaciente em locais variados (designadamente nas residências ou locais de trabalho dos seus clientes, entre outros), de acordo com o que previamente combinava com estes. É igualmente significativo o valor total que, face à factualidade apurada, o arguido recebeu dos diversos consumidores que lhe adquiriram estupefaciente.

(…)”]

Deste modo, parece-nos perfeitamente adequada e nada excessiva a pena de prisão por 6 anos para o crime de tráfico. Reforçamos, de todo o modo, a nota de que o acórdão foi bastante claro na explicitação dos critérios que utilizou na fixação da pena, não deixando de atender também às condições pessoais do arguido e de reflectir sobre a sua prevalência (apesar de muito baixa) na prognose preventiva.

Desde logo, por aqui, adiantaremos que qualquer possibilidade de suspensão de execução da pena ficará arredada pois, na incidência da pena unitária, esta nunca seria igual ou inferior a 5 anos de prisão, limite este contido no artº 50º do CP para uma eventual suspensão, se fosse o caso.

2.3.2.1.2- A pena pelo crime de detenção de arma e munições proibidas

O arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma e munições proibidas, p. e p. pelo artº 86º/1, al. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

Ficou provado que na busca à residência e à viatura automóvel se encontraram na sua detenção injustificada, na despensa, no interior de uma mala de cor preta, uma caixa em papel, própria para acondicionamento de munições, contendo no seu interior sete (7) munições de calibre .22., em bom estado de conservação.

E ainda, no interior de uma caixa em cartão própria para acondicionamento de TV, uma (1) arma longa, tipo Espingarda de calibre 12GA, de marca FAMARS, com o nº de arma/cano ...59, em bom estado de conservação e funcionamento;

No interior da viatura ..., com a matrícula ..-..-RA, mais concretamente na bagageira, o arguido tinha 27 (vinte sete) munições de calibre 12GA, em bom estado de conservação.

Quanto às munições, além de constituírem instrumento (tal como definido no art. 109º/1, do C. Penal) do crime de detenção de arma proibida , são aptas, pelas suas características, a pôr em perigo a segurança das pessoas, oferecendo ainda o sério risco de futura utilização para a prática de novos crimes.

A própria actividade de tráfico potencia a utilização de armas e munições deste tipo, face à conflitualidade inerente a este tipo de negócios marginais.

Mutatis mutandis, as considerações feitas anteriormente, sobretudo na vertente da prevenção especial, são aqui repetíveis.

De todo o modo, sublinha-se que a pena escolhida não seria justificadamente a de multa, por não se assumir nela um efeito dissuasor, sequer praticável na situação de debilidade económica do arguido, além de que até foi fixada bem abaixo do patamar intermédio da moldura, de modo algum se revelando desproporcionada (face ao alegado excesso), tendo em conta a apelação a um grau de risco não muito intenso, pelo menos quanto à arma e munições apreendidas em casa do arguido.

Em suma, a pena aplicada mostra-se equilibrada e suficientemente justiçada nas razões apresentadas pelo tribunal a quo, sobretudo na vertente da prevenção especial.

2.3.2.1.3- A pena unitária

Neste segmento pouco mais haverá que possa ou deva dizer-se. O acrescento de apenas 3 meses à pena mais grave (de 6 anos de prisão) não se mostra minimamente discutível e ainda menos censurável. Esse aumento é quase inexpressivo, para não dizer quase simbólico manifestando sobretudo a necessidade de alguma censura remanescente pelo crime de detenção de arma e munições proibidas.

Nestes termos, improcede na totalidade o recurso.

III- DECISÃO

3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

3.2 - Taxa de justiça a cargo do recorrente arguido em 5 UC (Tabela III do RGC e art.º 513.º n.º 1 do CPP).

STJ, 14 de Novembro de 2024

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Agostinho Torres- (relator)

Luis Teixeira - (1.º adjunto)

Jorge Bravo - (2.º adjunto)

SUMÁRIO

Recurso 1102/22.8T9CSC.L1.S1

5ª Secção Criminal do STJ-Relator: Agostinho Torres-Adjuntos: Luis Teixeira; Jorge Bravo

Acórdão de 14 de Novembro de 2024

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1. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

2. cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º.