PERSI
NOTIFICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário


1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito.
2. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito e sem qualquer resposta do cliente.
3. Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo.
4. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Execução do Entroncamento, Novo Banco, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, apresentando como título executivo livrança subscrita pelos executados, no valor de € 13.354,70.
Oficiosamente, o juiz titular do processo proferiu despacho determinando a notificação da exequente para comprovar o cumprimento do PERSI.
Nessa sequência, a exequente apresentou requerimento, juntando cartas remetidas aos executados e informando que cumpriu as comunicações aos Executados, no âmbito do DL 227/2012 de 25 de Outubro.

As cartas que juntou são as seguintes:
1. Carta datada de 23-09-2021, tendo como destinatária a executada BB e com o seguinte teor:
«ASSUNTO: INTEGRAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CONTRATO Nº … PROCESSO Nº …
(…)
Vimos, por este meio, informá-lo(a) que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de 1.707,07€, respeitante à soma das seguintes parcelas:
(…)
As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é Titular, encontram-se vencidas, desde 20/07/2020.
Conforme previsto no decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Banco acompanhará o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), no qual se encontra integrado desde 24/09/2021.
Com o objectivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação:
- Última Certidão de liquidação de IRS;
- Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais;
(…)
Informamos que estamos à sua disposição para prestar os esclarecimentos necessários através do telefone 21 8503087, ou através do e-mail: esclarecimentos.persi@novobanco.pt
(…)»;
2. Carta datada de 23-09-2021, tendo como destinatário o aqui executado AA e o seguinte teor:
«ASSUNTO: INTEGRAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CONTRATO Nº … PROCESSO Nº …
(…)
Vimos, por este meio, informá-lo(a) que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de 1.707,07€, respeitante à soma das seguintes parcelas:
(…)
As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é Titular, encontram-se vencidas, desde 20/07/2020.
Conforme previsto no decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Banco acompanhará o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), no qual se encontra integrado desde 24/09/2021.
Com o objectivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação:
- Última Certidão de liquidação de IRS;
- Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais;
(…)
Informamos que estamos à sua disposição para prestar os esclarecimentos necessários através do telefone 21 8503087, ou através do e-mail: esclarecimentos.persi@novobanco.pt
(…)»;
3. Carta datada de 23-12-2021, tendo como destinatária a aqui executada BB e o seguinte teor:
«ASSUNTO: Extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI)
CONTRATO Nº … PROCESSO Nº …
(…)
O NOVO BANCO, S.A. vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento “PERSI” no qual foi integrado em 2021/09/24.
O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.
A extinção do PERSI implica que terminem as garantias conferidas ao cliente bancário pelo referido Procedimento (previstas na legislação aplicável: art.º 18 do Decreto – Lei nº227/2012), pelo que o Banco deixa de estar impedido, de resolver o contrato identificado com fundamento em incumprimento e de intentar acções judiciais com vista a satisfazer o seu crédito.
Informamos que estamos à sua disposição para prestar os esclarecimentos ou informações adicionais que entenda necessários através do telefone 21 8503087, ou do e-mail: esclarecimentos.persi@novobanco.pt.
Caso o incumprimento ainda se verifique, podemos em conjunto encontrar soluções para a regularização da situação de incumprimento. Venha falar connosco.
(…)»;
4. Carta datada de 23-12-2021, tendo como destinatário o aqui executado AA e o seguinte teor:
«(…)
ASSUNTO: Extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI)
CONTRATO Nº … PROCESSO Nº …
(…)
O NOVO BANCO, S.A. vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento “PERSI” no qual foi integrado em 2021/09/24.
O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.
A extinção do PERSI implica que terminem as garantias conferidas ao cliente bancário pelo referido Procedimento (previstas na legislação aplicável: art.º 18 do Decreto – Lei nº227/2012), pelo que o Banco deixa de estar impedido, de resolver o contrato identificado com fundamento em incumprimento e de intentar acções judiciais com vista a satisfazer o seu crédito.
Informamos que estamos à sua disposição para prestar os esclarecimentos ou informações adicionais que entenda necessários através do telefone 21 8503087, ou do e-mail: esclarecimentos.persi@novobanco.pt.
Caso o incumprimento ainda se verifique, podemos em conjunto encontrar soluções para a regularização da situação de incumprimento. Venha falar connosco.
(…)».

Juntou ainda – embora a decisão recorrida não o mencione – documento informativo elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 (DR, 2.ª Série, de 17.12.2012), que acompanhava as cartas de 23-09-2021, ali constando, para além do mais, que este procedimento se extinguia do 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.

O tribunal recorrido proferiu despacho argumentando, no essencial, que “não indicando, por um lado, qualquer norma legal habilitante da extinção nem, por outro, as concretas razões de facto em que se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, as sobreditas missivas datadas de 23-12-2021 não produziram efeitos e, consequentemente, mantêm-se as garantias dos executados previstas no artigo 18.º, ou seja, o impedimento de instauração da presente acção executiva [alínea b) do n.º 1].”
Em consequência, foi oficiosamente julgada verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito pela exequente da válida comunicação da extinção do PERSI e, em consequência, indeferido liminarmente o requerimento executivo.

Inconformada, a exequente recorre e apresenta as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso de Apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que determinou a extinção da instância por verificada a excepção dilatória inominada, entendendo que o Exequente não logrou demonstrar ter validamente comunicado aos Executados a extinção do PERSI.
B. Por comunicações datadas de 23/09/2021, e atento o incumprimento das responsabilidades assumidas, o Recorrente integrou os Executados em PERSI, constando do verso das referidas comunicações as garantias e deveres dos Executados e bem assim as causas de extinção do PERSI, nomeadamente que o mesmo se extinguia no 91º dia após o seu início.
C. Por comunicações datadas de 23/12/2021, remetidas aos Executados, o Recorrente informou-os da extinção do PERSI pelo facto de terem decorrido mais 90 dias desde a data de integração em PERSI, sem que tenha sido possível chegar a acordo.
D. Conforme decidiu este Venerando Tribunal, no Acórdão proferido em 07/03/2024, no âmbito do processo nº 2790/23.3T8ENT.E1, as referidas comunicações são suficientes para cumprir a lei, uma vez para além da referência ao decurso do prazo, foi acrescentada a circunstância de não ter sido possível às partes chegarem a acordo, o que transmite a ideia de que houve contactos infrutíferos entre si, não se limitando a deixar decorrer o prazo de 90 dias.
E. Pelo que, fica demonstrado que o Recorrente deu cumprimento ao disposto no D.L. 227/2012, de 25 de Outubro, sendo válidas as comunicações de extinção do PERSI enviadas aos Executados. Sem prescindir ainda se dirá que,
F. Como tem sido, também, entendimento deste Venerando Tribunal, apenas é exigível à instituição de crédito, aqui Recorrente, explicar as razões que levaram à extinção do PERSI, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
G. O nº 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, contempla as causas automáticas de extinção do PERSI dentre elas o decurso do prazo de 90 dias sobre a data de integração do cliente bancário neste procedimento.
H. Como demonstrado, in casu, o PERSI foi extinto pelo decurso do prazo, sem que tenha sido possível chegar a acordo, pelo que não é exigível qualquer outra concretização.
I. Como foi entendimento deste Venerando Tribunal, nomeadamente no Acórdão proferido em 15-06-2023, no âmbito do processo nº 93/23.2T8ENT.E1, “Se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo”.
J. Na mesma senda o Acórdão proferido em 23/11/2023, no âmbito do processo nº 1195/22.8T8ENT.E1, in www.dgsi.pt, que refere que “Decorridos que sejam os 90 dias previstos no artigo 17.º/1, c), do PERSI, o procedimento considera-se extinto ope legis. Tendo a instituição de crédito diligenciado pela concretização do PERSI antes de propor a acção executiva, inexiste fundamento para julgar verificada a excepção dilatória inominada invocada, devendo o requerimento executivo ser liminarmente admitido”,
K. Concluindo que “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), n.ºs 3 a 5, 18.º do DL n.º 227/2012 e 8.º do Aviso do BP n.º 17/2012, afigura-se ter sido regulamente cumprido o regime legal atinente à extinção do PERSI, pelo que não está a Recorrente impedida de intentar e prosseguir a presente acção executiva tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
L. Em suma e como demonstrado as comunicações de extinção do PERSI enviadas aos Executados, preenchem os requisitos legalmente estabelecidos, não sendo exigível qualquer outra fundamentação, e sendo-o foi cumprida.

Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto relevante para a decisão é a que consta do relatório.

Aplicando o Direito.
Da prova da extinção do PERSI
O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – tem por objectivo, de acordo com o preâmbulo do DL 227/2012, de 25 de Outubro, “aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor.”
De acordo com o respectivo art. 14.º n.º 1, “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.”
O art. 17.º trata da extinção do PERSI, avultando o seguinte:
«1- O PERSI extingue-se:
(…)
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respectiva prorrogação;
(…)
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.»
Nesta sequência, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 17/2012 (DR, 2.ª série, de 17-12-2012), o qual ainda estava em vigor à data dos factos[1], prescrevendo no seu art. 7.º, sob a epígrafe «Comunicação de início do PERSI», o seguinte:
«1 – A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário do início do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a) Identificação do contrato de crédito;
b) Data de vencimento das obrigações em mora;
c) Montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital, juros e encargos associados à mora;
d) Data de integração do cliente bancário no PERSI;
e) Elementos de contacto da instituição de crédito que o cliente bancário deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas.
2 – Em complemento à informação prevista no número anterior, as instituições de crédito devem fazer acompanhar a referida comunicação de documento informativo elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente Aviso, de que faz parte integrante.»
No art. 8.º, sob a epígrafe «Comunicação de extinção do PERSI», prescreve-se o seguinte:
«A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal; (…)»
Nesta Relação, tem sido prolatada jurisprudência no sentido da extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI.[2]
O argumento essencial reside na interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art. 17.º, entendendo-se que não basta a comunicação do fundamento legal para extinção do PERSI, sendo exigível a comunicação das razões pelas quais se considera inviável a manutenção do procedimento. Como se afirma no Acórdão desta Relação de Évora de 25.11.2021, “(…) ainda que fundamento legal da extinção seja o decurso do referido prazo, a entidade bancária não fica dispensada de comunicar a razão que, no seu entender, torna inviável a manutenção do procedimento. Na verdade, os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º não excluem da sua previsão a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito. Assim, do elemento literal e sistemático do normativo decorre que há que distinguir entre «fundamento legal» para a extinção e «razões» donde decorre a inviabilidade da persistência do procedimento que, aliás, poderia prosseguir após o 91.º, se as partes por escrito nisso acordassem. Se a justificação, explícita ou implícita, da inviabilidade do procedimento passasse apenas pelo decurso do tempo, de pouco ou nada servia o diploma em causa. Bastava que nada fosse feito, bastando a comunicação formal da inclusão do devedor no âmbito do PERSI e a comunicação da extinção do mesmo decorrido o prazo previsto na lei. Corresponderia, assim, a uma espécie de moratória e não a um procedimento activo a cargo das entidades bancárias com as finalidades que o legislador gizou para tal instituto.”
Pela nossa parte, respeitando naturalmente opinião contrária, notamos que o DL 272/2012 prevê, nos respectivos arts. 14.º, 15 e 16.º, diversas fases procedimentais, com uma fase inicial, seguida de uma fase de avaliação e proposta, e outra de negociação. Estas fases exigem também a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito, como resulta do art. 15.º n.ºs 2 e 3 e do art. 16.º n.º 2 e 3 – não se podendo assim afirmar que o PERSI é um procedimento unilateral da instituição de crédito.
E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo os 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito, sem qualquer resposta do cliente.
Por outro lado, os documentos apresentados devem ser interpretados no seu contexto, e certo é que foi remetida informação adicional aos executados, nomeadamente o documento informativo elaborado de acordo com o Anexo II do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, esclarecendo que o PERSI se extinguia “no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.”
Neste aspecto, a decisão recorrida não podia ignorar que os deveres de informação do Recorrente, no âmbito da comunicação de início do PERSI, foram cumpridos nos exactos termos exigidos pelo art. 7.º n.ºs 1 e 2 do mencionado Aviso do Banco de Portugal, ainda em vigor à data dos factos.
Neste quadro, ao enviar as cartas de extinção do PERSI invocando o decurso do prazo referido no art. 17.º n.º 1 al. c), não se pode afirmar, sem mais, que os executados não estavam informados que o decurso do aludido prazo era causa de extinção do procedimento.
Ademais, interpretando o art. 8.º al. a) do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, a comunicação de extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal, o que é compatível com os n.ºs 1 e 2 do art. 17.º do DL 272/2012, que incluem factos que automaticamente extinguem o procedimento – o pagamento, o acordo, o decurso do prazo legal ou a declaração de insolvência do cliente bancário – e outros que envolvem um processo decisório da instituição de crédito.
Nestes termos, não se pode dizer que as cartas que comunicaram a extinção do PERSI por decurso do prazo estipulado no art. 17.º n.º 1 al. c), não sejam suficientemente claras, rigorosas e legíveis, em especial quando o cliente já estava devidamente informado das consequências do decurso do prazo de 91 dias, através do envio, logo no início do procedimento, do documento informativo a que se refere o supra-referido Anexo II.
Acompanha-se, pois, a jurisprudência que esta Relação de Évora manifestou nos seus Acórdãos de 26.05.2022 (Proc. 18/22.2T8ENT.E1, com o mesmo Relator do presente), de 15.06.2023 (Proc. 93/23.2T8ENT.E1), de 07.11.2023 (Proc. 543/23.8T8ENT.E1), e de 23.11.2023 (Proc. 1195/22.8T8ENT.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
Reafirmando a ideia principal que norteia o primeiro dos arestos citados, repetimos o que se afirma no aresto de 15.06.2023: «Se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo.»
Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – art. 731.º do Código de Processo Civil.
Por ora, não se pode concluir, de forma liminar, pelo incumprimento das comunicações previstas no PERSI, motivo pelo qual o recurso merece ser provido.

Decisão.
Destarte, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Évora, 23 de Maio de 2024

Mário Branco Coelho (relator)
Manuel Bargado (revendo posição anterior quanto à questão da extinção do PERSI com o fundamento de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento)
Maria João Sousa e Faro
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[1] O Aviso que o substituiu, o n.º 7/2021, de 20 de Dezembro, entrou em vigor em 01.01.2022 – respectivo art. 13.º.
[2] São paradigmáticos os Acórdãos desta Relação de 25.11.2021 (Proc. 17026/20.0T8PRT.E1), de 07.04.2022 (Proc. 451/21.7T8ENT.E1) e também de 07.04.2022 (Proc. 364/21.2T8ENT.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.