PROCESSO EXECUTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HIPOTECA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário

I - A reclamação de créditos tem como pressuposto primeiro a existência do direito – a existência duma obrigação (um crédito) que vincule o devedor (executado reclamado) a uma prestação e que faculte ao reclamante o poder de a exigir.
II - Direito à prestação, incorporado no título, que, na situação trazida em apelação, não pode negar-se – o reclamante concedeu a terceiro incentivo financeiro que este se vinculou a reembolsar semestralmente, obrigação que a executada reclamada garantiu, constituindo hipoteca a favor do credor financiador, sendo que tal contrato foi resolvido pelo reclamante, com fundamento em incumprimento da beneficiária do incentivo, conforme comunicação enviada a esta.
III - A inicial obrigação de reembolso, sujeita a prazo (reembolsos semestrais), de acordo com o clausulado acordado, face à resolução operada (e também à penhora do bem hipotecado), passou a ser obrigação de restituição, não adstrita a tal programa contratual, perdendo o devedor tal faculdade de reembolso faseado, pois que a obrigação não é já, verdadeiramente, de reembolso, antes de reposição (de restituição dos valores recebidos).
IV - A inexigibilidade decorrente da falta de vencimento não obsta à reclamação do crédito, dando apenas origem ao desconto no interusurium no momento do pagamento - art. 791º, nº 3 do CPC
V - Resultando a inexigibilidade da obrigação de causa diversa do vencimento (caso das obrigações sujeitas a condição suspensiva ou dependentes da prestação do credor ou de terceiro – art. 715º do CPC) tem o credor reclamante ao dispor os mesmos meios que a lei põe ao dispor do exequente para a tornar exigível.
VI - Tratando-se a obrigação de reposição (por resolução do contrato de incentivo financeiro) de obrigação pura, só a interpelação, judicial ou extrajudicial, constitui o devedor em mora, nos termos do art. 805º, nº 1 do CC.
VII - O nº 3 do art. 26º do DL 159/2014, ao reportar-se à taxa legal fixada ‘nos termos do nº 1 do artigo 559.º do Código Civil’, tem de ser interpretado, ponderando as regras da hermenêutica legal, como convocando a taxa de juros fixada (actualmente) na Portaria 291/2003, de 9/04
VIII - Devem ser graduados em paridade os créditos que gozem da mesma garantia (hipoteca).

Texto Integral

Apelação nº 3418/24.0T8PRT-A.P1
Relator: João Ramos Lopes

Adjuntos: Lina Castro Baptista

Pinto dos Santos


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


RELATÓRIO

Apelantes: AA e BB (executados reclamados) e Banco 1..., CRL (credora reclamante)

Apelado: Turismo de Portugal, IP (credor reclamante).

Exequente e credor reclamante: Banco 2..., S.A.


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Na execução para pagamento de quantia certa que o exequente Banco 2..., S.A., move aos executados AA e BB para deles haver coercivamente a quantia global de 98.763,74€ (capital de 82.973,42€, juros vencidos, imposto de selo sobre juros e despesas judiciais e extrajudiciais), foi penhorado (acto levado às tábuas do registo em 21/02/2024) prédio urbano (sobre o qual incidem hipotecas garantindo os créditos exequendos, levadas ao registo pelas apresentações 55 de 2003/04/03 e 2278 de 2016/06/13).

Convocados os credores, apresentaram-se:

- a Banco 1..., CRL, a reclamar crédito no valor total de 23.508,26€ (sendo 22.191,13€ a título de capital e o restante a título de juros compensatórios e moratórios, imposto de selo e comissão de recuperação dos valores em dívida), respeitante a mútuo no valor de 122.433,77€, a reembolsar com juros, que juntamente com Turismo de Portugal (no âmbito de protocolo com este celebrado), concedeu à sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, cabendo a si, reclamante, o empréstimo do valor de 30.608,44€ (e ao Turismo de Portugal o valor restante), tendo para garantia de tal empréstimo sido constituída pela executada reclamada hipoteca a favor do reclamante (e em paridade com o Turismo de Portugal, relativamente ao valor de empréstimo por este concedido, e na proporção dos créditos de cada um dos credores) sobre o imóvel penhorado, levada ao registo pela apresentação 1657 de 29/06/2018,

- o Turismo de Portugal, a reclamar dois créditos,

a. um, relativo a contrato de incentivo financeiro celebrado com a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação (operação a que foi atribuído o nº ...), em execução do qual entregou à referida sociedade o valor global de 189.127,65€, sendo que, com fundamento em incumprimento do contrato a si imputável, informou a beneficiária, em Julho de 2021, da resolução do contrato, mostrando-se assim em dívida, à data da reclamação, o montante global de 301.540,51€ (sendo 189.127,65€ a título de capital e 112.412,86€ a título de juros vencidos), a acrescer dos juros de mora vincendos, desde 08/03/2024 até integral pagamento, calculados à taxa de 8,876% nos termos do Aviso n.º 678/2024, publicado no Diário da República em 12/01/2024, sobre a qual deverá incidir a taxa de 4%, nos termos do nº 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Alega que para garantia do cumprimento do contrato a executada reclamada constituiu (por escritura pública de 1/02/2017) hipoteca sobre o imóvel penhorado, garantia levada ao registo pela apresentação 2753 de 2/02/2017,

b. outro, no valor de 67.040,16€ (à data da reclamação e a título de capital), relativo ao empréstimo (operação a que foi atribuído o nº ...) que, com a Banco 1..., CRL, concedeu à sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, no valor global de 122.433,77€ (sendo a quantia de 91.825,33€ concedida por si, reclamante), a reembolsar com juros, sendo constituída hipoteca a favor do reclamante (em paridade com a Banco 1... e na proporção dos créditos de cada um dos credores) sobre o imóvel penhorado e levada ao registo pela apresentação 1657 de 29/06/2018,

- o Banco 2... (o exequente) a reclamar crédito no montante global de 72.143,77€, acrescido dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, concernente a dois mútuos concedidos aos reclamados, o primeiro no valor de 75.000,00€ (escritura pública de 1/07/2003) e o segundo no valor de 50.000,00€ (escritura pública de 2/05/2005), ambos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel penhorado, levadas ao registo através das apresentações 56 de 2003/04/03 e 58 de 2005/02/09, estando em dívida, por incumprimento iniciado em Novembro de 2019, as quantias de 23.068,38€ quanto a um e de 34.815,96€ quanto a outro (quantias a acrescer dos juros, imposto de selo, despesas judiciais e extrajudiciais e imposto de selo sobre os juros).

Os executados impugnaram o crédito invocado pelo Turismo de Portugal relativo à operação a que foi atribuído o nº ..., sustentando, além da ilegitimidade do credor reclamante, a inexistência de título, a existência de impugnação do acto administrativo de resolução do contrato (alegam ter a beneficiária intentado acção de impugnação do acto subjacente à revogação, a qual correrá termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o número 194/22.4BEPRT, aguardando julgamento e proferimento de decisão – o que origina a suspensão da eficácia do acto administrativo de resolução do contrato) e ainda a impugnação do acto administrativo consubstanciado na comunicação à beneficiária, invocando ainda a inexigibilidade dos juros de mora reclamados.

Julgados verificados e reconhecidos os créditos reclamados pelo Banco 2... e pela Banco 1..., CRL e também os créditos reclamados pelo Turismo de Portugal, com contabilização dos juros de mora na ‘taxa de juro fixada anualmente por Portaria aplicável às dívidas ao Estado’, foram os créditos (exequendo e reclamados) graduados nos seguintes termos:

Em primeiro lugar, o exequente Banco 2... e o credor Banco 2... que gozam da preferência resultante do registo das hipotecas nos seguintes termos:

a) Ap. ... de 03.04.2003- crédito exequendo.

b) Ap. ... de 03.04.2004 – crédito reclamado neste apenso.

c) ap. ... de 09.02.2005 – crédito reclamado neste apenso.

d) ap. ... de 13.06.2016 – crédito exequendo.

Em segundo lugar, o credor Instituto de Turismo de Portugal que goza de hipoteca registada pela ap. ... de 02.02.2017, sendo que relativamente ao crédito do contrato ... apenas quanto aos juros de mora na taxa convencionada – taxa de juro fixada anualmente por Portaria e aplicável às dívidas ao Estado.

Em terceiro lugar, o credor Banco 1... CRL que goza de hipoteca registada pela ap. ... de 29.06.2018, sendo todos os créditos com o limite de três anos quanto a juros após o incumprimento.

Antes e independentemente de apresentada qualquer impugnação (recurso) da decisão, a Banco 1... apresentou-se a requerer fosse rectificada a sentença e, em consequência, fosse i) rectificado o nome/denominação da ora requerente, passando a constar daquela sentença, como credora reclamante a Banco 1..., CRL, ii) rectificada a sentença relativamente ao crédito graduado em segundo lugar, passando ali a constar que a hipoteca registada sob a ap. ... de 2017/02/02, apenas garante o crédito concedido pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., referente ao contrato ... e iii) rectificada a sentença relativamente aos créditos graduados em terceiro lugar, passando ali a constar que a hipoteca registada sob a ap. ... de 2018/06/29, garante em paridade e na proporção dos respetivos créditos, o crédito da Banco 1..., CRL (financiamento ...) e o crédito do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (contrato ...), conforme escritura outorgada em 27.06.2018.

Já depois de apresentado recurso pelos executados e antes do recurso que viria a ser apresentado pela reclamante requerente, foi proferida decisão que, conhecendo do pedido de rectificação, determinou a rectificação da sentença por forma a que dela passe a constar ‘como credora reclamante Banco 1..., CRL’, decidindo nada haver a rectificar quanto à restante matéria.

Da sentença apelaram os executados reclamados e a reclamante Banco 1....

Os executados reclamados – pretendendo a revogação da sentença no segmento relativo ao crédito reclamado pelo Turismo de Portugal e concernente ao contrato ..., por se dever concluir pela inexequibilidade da obrigação ou, pelo menos, considerar improcedente a reclamação quanto aos juros relativos a tal crédito ou ainda, considerar e reconhecer tão só juros de mora à taxa legal de 4% desde o momento em que se verifique o vencimento da obrigação – terminam as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1. Resulta demonstrado nos autos que o crédito reclamado pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., quanto ao contrato designado por “...”, tem origem num financiamento concedido a entidade terceira (sociedade beneficiária) no âmbito do “Programa Operacional Regional do Norte”, integrado num sistema de incentivos apoiado pelo Fundos Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), cuja recuperação/cobrança se encontra adstrita a procedimento legal especificamente previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, conforme resulta expressamente convencionado na cláusula Décima-Terceira do contrato de atribuição de incentivo, celebrado entre A..., Unip. Lda. e o Instituto do Turismo de Portugal onde se lê aquilo que se passa a transcrever ipsis verbis: “Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como, pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do incentivo, constituem-se como dívida, sendo recuperados nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei, n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação

2. O procedimento legal específico de recuperação por reposição previsto pelo DL 159/2014 de 27 de outubro inicia-se pela prática de ato administrativo respeitante à notificação do beneficiário, pela Agência do Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto responsável pela recuperação, do montante a recuperar por reposição, do respetivo prazo de 30 dias úteis para o efeito e da fundamentação dessa decisão, estabelecendo, ainda, o referido no prazo legal, aplicar-se-ão juros de mora, à taxa legal prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil e a dívida deverá ser cobrada/recuperada por via de execução fiscal.

3. A notificação para reposição do montante devido, nos termos do disposto no DL 159/2014 de 27 de outubro, constitui uma formalidade legal prévia obrigatória e condicionante da exigibilidade do crédito, edificando um verdadeiro ato administrativo de notificação a um destinatário de um ato público e formal que lhe é desfavorável e, afigurando-se, em razão da sua natureza, uma formalidade obrigatória que visa conceder ao visado a possibilidade de reação.

4. Conforme decorre cristalinamente da factualidade apurada (seja por matéria de facto alegada pelos Impugnantes e não reclamada, seja pelos documentos inclusos nos autos) a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, no uso das competências que lhe cabiam e conforme procedimento ínsito do DL 159/2014 de 27 de outubro, deu início ao procedimento para reposição do crédito reclamado nestes autos pelo “Instituto do Turismo de Portugal” (referente ao contrato ...), tendo notificado a entidade beneficiária (a sociedade A..., Unipessoal, Lda.) em inícios de julho de 2023, para proceder à reposição do crédito de €189.127,65 (correspondente apenas ao montante de capital devido, sem liquidação de juros mora, no prazo de 30 dias úteis.

5. O produto da prova produzida impõe a alteração do acervo de factos provados, por inclusão do seguinte facto:

Em inícios de julho do ano de 2023, a sociedade “A...” foi objeto de notificação da “Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP” (“AD&C”) a qual, no uso da competência que lhe foi delegada, emitiu a guia de reposição N.º ..., com ordem de devolução do montante total de €189.127,65, no prazo de 30 dias úteis, correspondente à totalidade do incentivo entregue à redita sociedade pelo “Instituto do Turismo de Portugal, IP” e que corresponde ao crédito reclamado por esta entidade, nestes autos.

6. Da prova produzida (nomeadamente prova documental) resulta evidenciado de forma indubitável que a sociedade “A...” (entidade beneficiária do financiamento atribuído pelo contrato “...”) procedeu à impugnação do ato administrativo correspondente à notificação da “AD&C” para reposição do crédito reclamando nestes autos pelo “Instituto do Turismo de Portugal, I.P. – 189.127,65, com pedido expresso de suspensão da sua eficácia, impugnação essa que deu origem ao processo n.º 1660/23.0BEPRT que corre termos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sede do qual não foi, ainda, proferida decisão quanto à suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado ou quanto ao mérito da causa, tratando-se, inclusive, de matéria não impugnada (ou seja, aceite) pelo credor impugnado, pelo que, em alteração à matéria de facto dada por provada, deve ser aditado o seguinte facto:

A sociedade “A...”, entidade beneficiária do financiamento atribuído pelo contrato “...”, procedeu à impugnação do ato administrativo correspondente à notificação da “AD&C” para reposição, com pedido expresso de suspensão da sua eficácia (Vd. Doc. 3 da impugnação), tendo dado origem ao processo n.º 1660/23.0BEPRT que corre termos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sede do qual não foi, ainda, proferida decisão quanto à suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado ou quanto ao mérito da causa

7. Nos termos do disposto 128.º do CPTA (analogicamente aplicável à impugnação do ato administrativo – art. 50.º CPTA) quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação da ação de impugnação, iniciar ou prosseguir a execução, pelo que, não tendo sido ainda decidido o pedido de suspensão da eficácia do ato de administrativo da AD&C de reposição, deve ter-se por suspensa a sua eficácia e, considerando que a eficácia desse ato é condição prévia obrigatória da existência e exigibilidade do crédito, conclui-se que o mesmo é inexigível, circunstância que constituía condição impreterível da sua reclamação nestes autos, a qual não podia, assim, ser admitida, por falta de fundamento legal ex vi art. 789.º n.º 4 CPC.

8. Da análise da factualidade apurada conclui-se que não se encontra certificada a pretensa obrigação exequenda respeitante ao cumprimento do pagamento do crédito de €189.127,65, pelo que, conclui-se pela sua inexequibilidade, sendo este vício insuprível e apto a determinar a extinção da execução nos termos do art. 726º, nº 2, alínea a) do CPC, devendo assim implicar a rejeição liminar da reclamação, quanto àquele crédito, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao verificar e graduar tal crédito, impondo-se a alteração do aresto nesse segmento, por meio de decisão que julgue a reclamação improcedente por falta de fundamento legal.

Acresce:

9. O n.º 3 do artigo 26.º do DL 159/2014 de 27 de outubro, referente ao procedimento de reposição do crédito referente ao contrato “...” determina que o prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

10. A análise do regime legal aplicável à recuperação de dívidas como a reclamada pelo “Turismo de Portugal” permite concluir que, primeiramente, deve a entidade beneficiária do incentivo ser notificada para, no prazo de 30 dias úteis, pagar as quantias inerentes à perda da concessão do apoio, sem juros, e só se o pagamento não for efetuado nesse prazo de cumprimento voluntário, verificar-se-á mora, acrescendo ao valor da dívida juros contabilizados à taxa legal do n.º 1 do artigo 559.º do CC.

11. Considerando que a AD&C notificou a entidade beneficiária para reposição do incentivo de €189.127,65 (sem juros de mora), apenas em início de julho de 2023 e admitindo hipoteticamente que a dívida estaria sujeita a juros de mora, tais juros só se venceriam sensivelmente a partir de 14 de agosto de 2023, sendo que, em casos como aquele que aqui nos ocupa e onde, obviamente, não se tratam transações comerciais, a taxa de juro aplicável à mora terá necessariamente de ser a legal (ex vi art 559.º n. 1 CC), entendo os Recorrente que a referida taxa legal de juro não poderá ser a aplicável às dívidas ao Estados e Entidades Públicas, por não se verificarem os pressupostos de incidência estipulados no artigo 1.º n.º 1 do DL n.º 73/99, de 16 de Março, restando assim a incidência de taxa de juro legal civil de 4% (Portaria 292/03 de 8 de abril).

13. Conforme decorre da factualidade apurada, a entidade beneficiária do financiamento relativo ao crédito reclamado, procedeu à impugnação do ato administrativo correspondente à notificação da “AD&C” para reposição, com pedido expresso de suspensão da sua eficácia, tendo dado origem ao processo n.º 1660/23.0BEPRT que corre termos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em sede do qual não foi, ainda, proferida decisão quanto à suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado ou quanto ao mérito da causa.

14. Não tendo sido ainda decidido o pedido de suspensão da eficácia do ato de administrativo da AD&C de reposição, deve ter-se por suspensa a sua eficácia (ex vi art 128.º CPTA) e, considerando que a eficácia desse ato é condição prévia obrigatória da existência e exigibilidade do crédito, conclui-se que o mesmo não se venceu, na medida em que, o seu vencimento depende da interpelação da devedora para cumprimento da obrigação pecuniária (no prazo de 30 dias úteis), sem que se verifique o cumprimento no prazo estipulado.

15. Estando suspenso o ato administrativo correspondente à interpelação da entidade devedora (“A...”), a dívida reclamada pelo Instituto do Turismo de Portugal referente ao contrato “...” não se venceu/é inexigível, não se verificando mora no cumprimento da prestação pecuniária e, consequentemente, não havendo lugar à liquidação de juros de mora.

16. A correta subsunção dos factos ao Direito importava a prolação de sentença que julgasse totalmente improcedente a reclamação respeitante a juros de mora, em face da não verificação do vencimento da obrigação pecuniária ou, em alternativa, decisão que determinasse a exigibilidade de juros de mora, à taxa legal civil de 4%, desde o momento em que se verifique o vencimento da nota de reposição produzida pela AD&C sem o correspondente pagamento da quantia reclamada.

A reclamante Banco 1... – pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra que, graduando em segundo lugar a hipoteca registada sob a ap. ... de 2017/02/02, que garante o crédito concedido pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., referente ao contrato ..., gradue em terceiro lugar a hipoteca registada sob a ap. ... de 2018/06/29, que garante em paridade e na proporção dos respetivos créditos, o crédito da Banco 1... (financiamento ...) e o crédito do ITP (contrato ...), nos termos da escritura outorgada em 27.06.2018 – termina as suas alegações pelas seguintes conclusões:

1. Considera a credora reclamante/recorrente que da análise dos elementos constantes dos presentes autos, impunha-se decisão diversa, por parte do Tribunal a quo sobre a graduação dos créditos reconhecidos, e que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 29.05.2024, padece de erro na aplicação do direito ao caso e de omissão de pronúncia.

2. Nos presentes autos o ITP reclamou os seus créditos, em 13.03.2024 (Ref.ª Citius: 38455031) decorrentes de dois contratos distintos, o Contrato ..., garantido pela hipoteca registada sob a ap. ... de 2017/02/02 e Contrato ..., garantido pela hipoteca registada, também a favor da Banco 1... em paridade e proporção dos respetivos créditos, sob a ap. ... de 2017/02/02.

3. A recorrente Banco 1... também reclamou os seus créditos que respeitam ao financiamento ..., no valor de 30.608,44€, igualmente garantido pela hipoteca registada, em paridade e proporção dos créditos, sob aquela AP.

4. Por entender que da análise dos elementos constantes dos presentes autos, impunha-se decisão diversa, sobre a graduação dos créditos reconhecidos, a Banco 1..., previamente à interposição do presente recurso, apresentou requerimento ao abrigo do art.º 614º do CPC, peticionando, para além do mais, a retificação da sentença relativamente ao crédito graduado em segundo lugar, passando ali a constar que a hipoteca registada sob a ap. ... de 2017/02/02, apenas garante o crédito concedido pelo ITP, referente ao contrato ... e a retificação da sentença relativamente aos créditos graduados em terceiro lugar, por forma a ali constar que a hipoteca registada sob a ap. ... de 2018/06/29, garante em paridade e na proporção os créditos da Banco 1... e do crédito do ITP (contrato ...), nos termos da escritura outorgada em 27.06.2018.

5. Em 25.06.2024, foi proferido Despacho a determinar que além do nome da credora reclamante Banco 1..., nada mais havia a retificar por o Tribunal a quo entender que: “percebe-se do teor da sentença (sem discutir o mérito da solução) que o Tribunal considerou que o crédito do ITP deveria ser graduado em segundo lugar, independentemente do contrato”.

6. Em face destas decisões – sentença de graduação e despacho de 25.06.2024, a recorrente não teve alternativa senão interpor o presente recurso, por da sentença recorrida não se retirar que a ap. ... de 2018/06/29 se reporta ao registo das hipotecas constituídas, em paridade e na proporção dos respetivos créditos, a favor da Banco 1... (financiamento n.º ...) e do ITP (contrato ...), como resulta das reclamações e respectivos documentos.

7. A sentença de graduação em crise (de 29.05.2024) é completamente omissa quanto ao facto da hipoteca registada sob a ap. ... de 2018/06/29 se tratar de um registo de uma hipoteca que garante, em paridade e na proporção créditos do ITP através (contrato ...) e da Banco 1....

8. Além disso, da sentença recorrida, mais concretamente na ressalva expressa na sentença quanto ao crédito graduado em segundo lugar (do ITP), parece resultar que o crédito do ITP, referente ao contrato ... (na realidade garantido pela hipoteca registada sob ap. ... de 2018/06/29) goza da hipoteca registada pela ap. ... de 02.02.2017.

9. Não resulta dos termos literais da decisão a identificação do(s) crédito(s) efetivamente graduado(s) em segundo lugar e garantido pelo ap. ... de 02.02.2017, e em terceiro lugar encontra-se apenas o crédito reclamado pela Banco 1..., que goza de hipoteca sob a ap. ... de 2018/06/29, sem fazer qualquer à proporção e paridade com que aquela garantia foi constituída para garantia do crédito do ITP (......) e ao motivo que levou o Tribunal a decidir como decidiu.

10. A decisão de 29.05.2024 é omissa, obscura e ambígua quanto à verificação da existência e graduação do crédito do ITP decorrente do contrato ... e quanto aos efeitos do registo da hipoteca que garante aquela hipoteca.

11. O Despacho de 25.06.2024 é igualmente ambíguo, já que não esclarece de forma clara e fundamentada o sentido em que deve ser interpretada a sentença.

12. Perante estas decisões, a aqui recorrente só pode presumir (quando a lei impõe que as decisões sejam claras e fundamentadas) que o Tribunal a quo considera, por razões que se desconhecem em absoluto, que a globalidade do crédito do ITP (contrato ... e contrato ...) se encontra garantido pela hipoteca registada sob a ap. ..., de 02.02.2017, o que não é verdade, como resulta desde logo do registo e das reclamações da Banco 1... e do ITP e documentação anexa.

13. Com efeito, parece que será nesse sentido a expressão “independente do contrato” aposta no despacho em crise, porém, sem qualquer certeza… e também só assim se percebe que naquele despacho não tenha sido retificada a sentença relativamente aos créditos graduados em terceiro lugar, porém, sem certeza também, uma vez que o despacho não o esclarece, por não se encontrar fundamentado.

14. Pelo que também o referido Despacho de 25.06.2024 padece de omissão por falta de fundamentação, por um lado e, por outro, de erro na aplicação do direito ao caso.

15. Com aquelas decisões o Tribunal graduou (todos) os créditos do ITP em segundo lugar, ao arrepio das normas aplicáveis e que impõe que a graduação dos créditos garantidos se faça pela ordem de registo e em detrimento do crédito (garantido) da Recorrente, em paridade e em proporção, pela hipoteca registada pela ap. ... de 29.06.2018 a favor da Banco 1... e do ITP.

16. O Tribunal a quo laborou assim em erro na interpretação e subsunção dos factos ao direito e conduz a uma clara e indesculpável violação da lei substantiva aplicável (art.º 788º, do CPC e art.º 6º, nº1 do C.R.Predial) e determinação da norma e do direito aplicável ao caso, o que, como se percebe, causa sérios e irreparáveis prejuízos à reclamante, que assim se vê prejudicada, em face da consideração e da graduação dos dois contratos do ITP em segundo lugar, quando um deles está em segundo e o outro, em terceiro, mas em paridade e proporção com a Banco 1....

17. Afinal, é o que nos diz os registos e, até por isso, há que respeitá-lo, sob pena da violação do princípio da vontade dos credores em causa e, quando não, da igualdade dos credores e dos deveres que sobre o Tribunal impendem.

18. As omissões/falta de pronúncia acima relatadas além de constituírem causa de nulidade da sentença (art.ºs 154°, 195° e 615º, n.º 1, al. b), do C.P.C. e 205º/1, da C.R.P) e configuram igualmente uma nítida violação do princípio da confiança que as partes devem depositar no tribunal, e do direito a um processo equitativo (do art.º 6.º da CEDH e do art.º 20.º, n.º 4, da CRP), o que, por sua vez, se traduz numa irregularidade que influi, como influiu, no exame ou decisão da causa, o que igualmente se invoca.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto dos recursos – questões a apreciar.

As questões suscitadas pelos apelantes (atendendo às conclusões formuladas nas respectivas alegações – por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), podem sintetizar-se nos seguintes termos (elencando-as por ordem de precedência lógico-jurídica):

A. na apelação dos executados reclamados,

- a censura dirigida à decisão de facto – desconsideração de factualidade que se deve ter por plenamente demonstrada,

- a inexequibilidade da obrigação (atinente à operação ...) – não observância das formalidades legais (art. 26º do DL 159/2014, de 27/10) para a reposição, pela beneficiária (terceira), do montante financiado; a consideração de que a eficácia de tal formalidade é condição prévia da existência e exigibilidade do crédito,

- o momento da constituição em mora (início da contagem de juros de mora) – o não vencimento da obrigação por ter sido impugnado, em juízo, o acto de notificação à beneficiária para a reposição (com a consequente suspensão da eficácia do acto),

- a taxa de juros aplicável à mora – o nº 3 do art. 26º do DL 159/2014, de 27/10 (a taxa legal fixada nos termos do art. 559º do CC);

B. na apelação da reclamante Banco 1...,

– as nulidades da decisão,

- o erro de julgamento na graduação do crédito da reclamante, por não graduado em paridade (e na proporção) com o crédito do reclamante Turismo de Portugal, referente ao contrato ..., ambos garantidos pela mesma hipoteca (hipoteca levada ao registo pela apresentação 1657 de 29/06/2018).


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

É de considerar a seguinte factualidade - além da matéria que decisão recorrida considerou ter interesse para a decisão da causa, importa também elencar (art. 663º, nº 2 e 607º, nº 4, 2ª parte do CPC) factos relevantes à decisão da causa e plenamente provados (prova documental plena e factos assentes pelo acordo doas partes em atenção à sua não impugnação):

1. Consta da certidão predial relativa ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o número ... o seguinte:

Hipoteca registada pela Ap. ... de 3.04.2003 tendo como sujeito activo o Banco 3....

Hipoteca registada pela Ap. ... de 3.04.2003 tendo como sujeito activo o Banco 3....

Hipoteca registada pela ap. ... de 09.02.2005 tendo como sujeito activo o Banco 3....

Hipoteca voluntária registada pela ap. ... de 13.06.2016 a favor do Banco 2....

Hipoteca voluntária registada pela ap. ... de 02.02.2017, a favor do Instituto Turismo Portugal.

Hipotecas voluntárias registadas pela ap. ... de 15.11.2017 a favor do Banco 2... no seguimento da deliberação do Banco de Portugal que determinou a incorporação do Banco 3... neste banco – reversão das anteriores hipotecas a favor do Banco 2....

Hipoteca voluntária registada pela ap. ... de 29.06.2018 a favor da Banco 1..., CRL.

Penhora registada a 21.02.2024 pela ap. ... a favor do Banco 2... no escopo deste processo.

2. O reclamante Turismo de Portugal (instituto de crédito do Estado, que tem como atribuição, nomeadamente, a concessão de financiamentos que se destinam a ser afectos a projectos turísticos), no âmbito da sua actividade, celebrou com a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, em 13/12/2016, um contrato de concessão de incentivos financeiros de natureza reembolsável, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação (ao abrigo do DL 159/2014, de 27/10), operação à qual foi atribuído, internamente, o n.º ..., cujo valor ascendeu a 210.586,80€, pelo prazo de oito anos, contado desde o primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do contrato, consoante o que ocorresse em primeiro lugar, com um período de carência de dois anos.

3. O incentivo reembolsável foi concedido sem pagamento de juros ou outros encargos, a reembolsar com periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o termo do período de carência.

4. Entre a executada AA e o credor reclamante Instituto de Turismo de Portugal foi celebrado um negócio intitulado “hipoteca voluntária” por escritura pública com o seguinte teor:










5. No âmbito do contrato referido nos anteriores números 2 e 3 o reclamante Turismo de Portugal procedeu à liberação do montante global de 189.127,65€ (55.826,75€, no dia 03/03/2017, 72.261,99€, no dia 18/04/2017, 33.629,67€, no dia 07/09/2017 e 27.409,24€ no dia 09/11/2017).

6. Por ter o contrato referido nos anteriores números por incumprido pela sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, o reclamante Turismo de Portugal, dirigiu-lhe, em 5/07/2021, comunicação informando-a da resolução do contrato com o seguinte teor:

Serve a presente para informar V. Exas. da decisão de revogação da decisão de concessão do financiamento atribuído ao projeto n.º ..., adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte em 2021-06-23, em conformidade com os termos e fundamentos vertidos na INF_STAC_MNC_7310/2021, em anexo, a qual é parte integrante da presente notificação.

Neste sentido, a decisão de revogação de concessão do financiamento fundamenta-se no incumprimento do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alíneas c), i) e j) do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27/10, e 12.º, 26.º, n.º 1, alínea c) e 35.º do RECI e violação do TA, nomeadamente da cláusula 9.ª, n.º 1.

O beneficiário recebeu a título de incentivo um montante de com a devolução de 189.127,65 euros, pelo que o Organismo Intermédio, com competências delegadas para o acompanhamento do projeto em causa, irá proceder à emissão da ordem de devolução no valor correspondente ao montante efetivamente pago, a qual será dada sequência com vista a assegurar os procedimentos fixados no artigo 26.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, designadamente a constituição da A... Unip. Lda. como devedor do montante de 189.127,65 euros, cuja recuperação será efetuada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (ADC)’.

7. Foi junto com o requerimento inicial um documento intitulado ‘certidão’” com o seguinte teor:


8. Na sequência de protocolo celebrado com a Banco 1..., CRL, o reclamante Turismo de Portugal e Banco 1... concederam, em 27/06/2028, sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, um mútuo, no valor de 122.433,77€ (cento e vinte e dois mil quatrocentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos), quantia da qual a mutuária se confessou devedora, sendo 30.608,44€ (trinta mil seiscentos e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), concedido pela Banco 1... e 91.825,33€ (noventa e um mil oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos) concedido pelo Turismo de Portugal, pelo prazo de dez anos, reembolsável em prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após o termo do período de carência de 24 meses contados da data da assinatura do contrato.

9. Na escritura referida em 8, a executada reclamada declarou constituir a favor do Turismo de Portugal e da Banco 1..., e na proporção dos respectivos créditos, hipoteca sobre o imóvel referido no anterior facto 1, em vista de garantir o bom e integral pagamento do capital mutuado (por cada um dos mutuantes), juros e despesas.

10. A hipoteca referida no anterior número foi levada às tábuas do registo pela apresentação 1657, de 2018/06/29, para garantia do montante de 122.433,77€, figurando como sujeito passivo a executada reclamada e como sujeitos activos a reclamante Banco 1..., CRL e o reclamante Turismo de Portugal (constando como fundamento ‘empréstimo concedido a A..., Unipessoal, Ldª – Turismo de Portugal, no montante de 91.825,33€ e Banco 1..., no montante de 30.608,44€’).


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Fundamentação de direito

A. Apelação dos executados reclamados.

A.1. A censura dirigida à decisão de facto – a desconsideração de factualidade demonstrada.

Censuram os apelantes a decisão apelada por ter desconsiderado matéria que têm por relevante e que se mostra assente (conclusões 5ª e 6ª).

De reconhecer razão aos reclamados executados na crítica feita à decisão recorrida, pois que a mesma omitiu pronúncia sobre factualidade por eles alegada (e para demonstração da qual foi junta prova documental) na impugnação deduzida à reclamação apresentada pelo Turismo de Portugal quanto ao crédito referido nos factos 2 a 6, factualidade que o Turismo de Portugal não impugnou na resposta que a tal impugnação apresentou.

Assim, por se tratar de matéria alegada (v. g., nos artigos 4, 5, 6, 9, 21, 22 e 23 da impugnação deduzida pelos apelantes), assente (por documentos não impugnados – documentos 1, 2 e 3 jutos com a oposição – e por acordo das partes nos articulados, por falta da sua impugnação expressa pelo reclamante Turismo de Portugal), têm de aditar-se à decisão dois factos com a redacção seguinte (a inserir entre os factos elencados acima sob os números 6 e 7:

6.A. Em inícios de Julho de 2023, a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, foi objeto de notificação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (‘AD&C’) a qual, no uso da competência que lhe foi delegada, emitiu a guia de reposição N.º ..., com ordem de devolução do montante total de 189.127,65€, no prazo de 30 dias úteis, correspondente à totalidade do incentivo que lhe fora entregue pelo Turismo de Portugal.

6.B. A sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, procedeu à impugnação do acto referido no anterior número (notificação da ‘AD&C’ para reposição), com pedido expresso de suspensão da sua eficácia, intentando para tanto a competente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Faz-se notar que, ao contrário do que pretendem os apelantes, não pode ter-se por assente o número do processo e o estado do mesmo, pois que tal matéria só por certidão poderia ser demonstrada – e tal prova documental não foi apresentada, sendo que o documento apresentado (documento nº 3, junto com a oposição) apenas permite concluir que a beneficiária do incentivo instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção de impugnação de acto administrativo tendo por objecto a notificação em questão.

Procede, nestes termos, a censura dirigida pelos apelantes à decisão sobre a matéria de facto.

A.2. A inexequibilidade da obrigação (atinente ao contrato referido nos factos 2 a 7) – existência e exigibilidade da obrigação.

Sustentam os apelantes a inexequibilidade da obrigação (relativamente ao contrato referido nos factos provados número 2 a 7) por a existência e exigibilidade desta estar condicionada à prévia observância das formalidades estabelecidas no art. 26º do DL 159/2014, de 27/10 – e no caso, alegam, não foram observadas as formalidades legais para que o reclamante possa exigir da beneficiária do incentivo a reposição do montante financiado (para que esta se tivesse constituído na obrigação de repor tal montante).

Manifestamente improcedente o argumento aduzido, desde logo na vertente da da existência do crédito.

Pressuposto geral da reclamação de créditos é a existência do crédito – à semelhança da acção executiva, cuja finalidade é a de obter a satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, tendo por objecto um direito a uma prestação (objecto que contém a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de adquisição dessa prestação)[1] e em que, além da exequibilidade extrínseca (traduzida na incorporação da pretensão num título executivo – isto é, em documento que formalize, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida), se exige a exequibilidade intrínseca (uma condição processual de procedência, da qual depende a concessão da tutela jurisdicional que, no caso, é a execução da prestação – é uma característica respeitante à própria prestação, ou mais propriamente, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação)[2], é pressuposto da reclamação de créditos (da sua procedência) a existência do direito, isto é, a faculdade de exigir a prestação.

A reclamação de créditos tem, pois, como pressuposto primeiro, a existência do direito – a existência duma obrigação (um crédito) que vincule o devedor (executado reclamado) a uma prestação e que faculte ao reclamante o poder de a exigir.

Tal como o exequente, o credor reclamante ‘pede a realização coativa do seu direito’, ainda que só ‘depois da penhora e de modo restrito à medida e à posição relativa da preferência dada pela sua garantia real’ – a ‘causa de pedir que sustenta a reclamação integra, antes de mais e necessariamente, o facto da aquisição do direito ao pagamento de uma quantia certa pelo executado’ (o elemento pessoal da causa de pedir)[3].

Direito à prestação, incorporado no título, que, na situação trazida em apelação, não pode negar-se – o reclamante concedeu a terceiro incentivo financeiro que este se vinculou a reembolsar semestralmente, obrigação que a executada reclamada garantiu, constituindo hipoteca a favor do credor financiador (facto provado número 4), sendo que tal contrato foi resolvido pelo reclamante, com fundamento em incumprimento da beneficiária do incentivo, conforme comunicação que a esta enviou Julho de 2021 (facto provado número 6).

Resolução (que determina – esse o efeito principal do instituto – o dever de restituir – repor – os montantes recebidos, tratando-se de obrigação que a executada garantiu pela hipoteca constituída) que foi processada nos termos e com as formalidades estabelecidas nos nº 1 e 2 do art. 26º do DL 159/2014, de 27/10 – à sociedade beneficiária do incentivo foram comunicados os fundamentos para a resolução do contrato e o montante da dívida (do montante a repor), como impõe o nº 2 do art. 26º do DL 159/2014, de 27/10.

Diga-se, aliás – e por se tratar de argumento ex abundantti, não semostra necessário cumprir, para o esgrimir, o contraditório que se imporia (art. 3º, nº 3 do CPC) –, que ainda que não tivesse havido a resolução do contrato, a penhora do imóvel dado de hipoteca conferiria ao credor (por tal ter sido expressamente clausulado pelas partes – executada reclamada e credor reclamante) a faculdade (direito) de exigir imediatamente o cumprimento das obrigações garantidas, podendo a mesma (a hipoteca) ser executada (no sentido de ser exercida a garantia por ele conferida).

Assim, a existência do direito (da obrigação – do direito a haver quantia certa, na posição relativa da preferência dada pela garantia real de que goza) não pode negar-se.

O que vem de dizer-se demonstra também a improcedência do argumento da inexigibilidade da obrigação – a inicial obrigação de reembolso, sujeita a prazo (reembolsos semestrais), de acordo com o clausulado acordado, face à resolução operada (e também à penhora do bem hipotecado), passou a ser obrigação de restituição, não adstrita a tal programa contratual, perdendo o devedor tal faculdade de reembolso faseado, pois que a obrigação não é já, verdadeiramente, de reembolso, antes de reposição (de restituição dos valores recebidos).

Ademais, cumpre esclarecer alguns pontos a propósito da exigibilidade.

É corrente a afirmação de que, diferentemente da obrigação exequenda, a obrigação do credor reclamante não tem de ser ainda exigível[4] – os credores reclamantes vêm ‘à execução «para tutelar e fazer valer o seu direito de garantia»’[5], e ainda que deva ser determinada (ou acertada ou liquidada), a obrigação reclamada não tem de ser exigível, pois o nº 7 do art. 788º do CPC ‘enuncia que o credor é admitido à execução, «ainda que o crédito não esteja vencido»’[6]; trata-se de possibilidade (executar o devedor antes do vencimento) que constitui ‘uma exceção ao regime obrigacional comum do cumprimento conforme o contratado (cf. artigo 406º, nº 1 CC)’, solução que se justifica porque o ‘direito à execução das garantias da obrigação prevalece sobre o direito do devedor ao prazo’[7].

Porém, a exigibilidade da obrigação é conceito que não se limita ao de vencimento – a inexigibilidade da obrigação pode resultar de causa diversa (como resulta do art. 715º do CPC). Ora, a exigibilidade é comummente excluída como pressuposto da reclamação porque o credor é a ela admitido mesmo que o seu crédito não esteja vencido (a inexigibilidade decorrente da falta de vencimento não obsta à reclamação, dando apenas origem ao desconto no interusurium no momento do pagamento - art. 791º, nº 3 do CPC), mas a obrigação pode não ser exigível por causa diversa (como resulta do art. 715º do CPC)[8].

Sendo a obrigação inexigível por causa diversa do vencimento (caso das obrigações sujeitas a condição suspensiva ou dependentes da prestação do credor ou de terceiro – art. 715º do CPC) deve entender-se, apesar da falta de solução legal expressa, que ao credor reclamante são facultados os mesmos meios que a lei (art. 715º do CPC) põe ao dispor do exequente para a tornar exigível, podendo o reclamante fazer prova de que a condição suspensiva se verificou e/ou de que foi efectuada ou oferecida a prestação, por si ou por terceiro, de que depende a exigibilidade da obrigação (podendo o reclamado executado, na oposição, deduzir a propósito, a defesa que se lhe ofereça)[9].

Na situação dos autos não estamos nem perante obrigação sujeita a condição suspensiva (art. 270º do CC) – o negócio outorgado entre as partes (o incentivo financeiro acordado entre o reclamante e a sociedade terceira e a garantia prestada pela executada reclamada) não viu a produção dos seus efeitos ligada ou relacionada (condicionada) à verificação de um qualquer acontecimento futuro e incerto[10] – nem perante obrigação dependente de contraprestação do credor ou de terceiro, não existindo qualquer causa de inexigibilidade da obrigação, para lá do vencimento, que obste à exigibilidade da obrigação (do crédito reclamado).

Assim, ainda que o crédito reclamado se não mostrasse vencido (o que se não concede), sempre se teria de concluir ter o reclamante a faculdade de o reclamar.

A.3. A constituição em mora (início da contagem de juros de mora).

Defendem os reclamados apelantes que o acto administrativo que teria a virtualidade de fazer iniciar a mora foi impugnado em juízo – o acto de notificação da beneficiária do inventivo em vista da reposição da quantia devida foi objecto de acção de impugnação, com a consequente suspensão da eficácia do acto.

Uma análise mais perfunctória poderia levar a concluir que a notificação exposta no facto provado número 6 (através da qual à beneficiária do incentivo financeiro foi comunica a resolução do contrato, as razões para tanto – o incumprimento do contrato a sai imputável – e os valores em dívida) contém os requisitos necessários duma interpelação para pagamento e para fazer constituir a devedora (a sociedade beneficiária do incentivo) em mora (art. 804 e 805º do CC).

Todavia, tal comunicação não constitui interpelação extrajudicial da devedora para pagamento – como em tal notificação se anuncia, a entidade com ‘competências delegadas’ para tanto (a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP), iria emitir e dirigir à sociedade terceira responsável pela reposição (a sociedade que beneficiara do incentivo), ordem de devolução do valor de reposição; da interpretação de tal comunicação (à luz das regras da teoria da impressão do destinatário – art. 236º do CC – que regem a hermenêutica negocial) conclui-se, com segurança, que essa posterior comunicação é que constituiria, nos termos do art. 26º do DL 159/2014, a interpelação da devedora para o cumprimento.

Tratando-se a obrigação de reposição (em razão da resolução do contrato por incumprimento) de obrigação pura, só a interpelação, judicial ou extrajudicial, constitui o devedor em mora, nos termos do art. 805º, nº 1 do CC, pois no caso não tem aplicação qualquer das situações em que a mora ocorre independentemente de interpelação (nº 2 do art. 805º do CC) – ou seja, o momento da constituição em mora não coincide com o momento da resolução do contrato por incumprimento, pois que a obrigação de reposição é uma obrigação pura, tendo a devedora (a lei que regula o regime dos incentivos financeiros o refere – art. 26º, nº 3 do DL 154/2014) de ser interpelada para o pagamento.

Interpelação da sociedade devedora que só foi feita em inícios de Julho de 20023 (veja-se o facto provado 6.A), e que foi judicialmente impugnada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, com pedido expresso de suspensão de eficácia do acto (facto provado número 6.B) - e por isso que tal interpelação (apta e idónea a constituir a devedora em mora) não produziu os efeitos a que tendia.

Porém, não pode considerar-se que relativamente à executada reclamada a mora só se inicie no momento em que se verifique ‘o vencimento da nota de reposição produzida’ pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, como pretendem os reclamados apelantes – no que releva à executada reclamada, que com a constituição de hipoteca sobre o imóvel que viria a ser penhorado garantiu a obrigação, a mora tem-se ao menos por iniciada (pois não pode concluir-se que estava iniciada antes) com a dedução da presente reclamação de créditos, pois a mesma constitui interpelação judicial para cumprimento (como acima se referiu, com a reclamação o credor reclamante ‘pede a realização coativa do seu direito’).

Do exposto resulta que os juros de mora devem ser calculados desde a data da notificação da reclamação à executada reclamada.

A.4. A taxa de juros aplicável à mora.

Defendem os executados apelantes que a taxa de juros aplicável ao crédito reclamado pelo Turismo de Portugal (referente à operação ...) é, ao contrário do decidido (‘taxa de juro fixada anualmente por Portaria aplicável às dívidas ao Estado’), e atento o disposto no nº 3 do art. 26º do DL 159/2014, de 27/10, a taxa legal de 4% fixada nos termos do art. 559º do CC.

Entendemos assistir razão aos apelantes.

Efectivamente, o nº 3 do art. 26º do DL 159/2014, ao reportar-se à taxa legal fixada ‘nos termos do nº 1 do artigo 559.º do Código Civil’, tem de ser interpretado, ponderando as regras da hermenêutica legal, como convocando a taxa de juros fixada (actualmente) na Portaria 291/2003, de 9/04 - na verdade, naquele normativo o legislador determina que os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça de das Finanças (assim a Portaria 291/2003), pelo que a referência do nº 3 do art. 26º do DL 159/2014 está feita para esta Portaria e não já para os diplomas que dispõem sobre a taxa de juros moratórios das dívidas ao Estado (Decreto Lei 73/99, de 16/03 e Avisos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE).

Em síntese – procede parcialmente a apelação dos executados reclamados, devendo os juros de mora do crédito reclamado pelo Turismo de Portugal quanto à operação referente à operação ..., no valor de 189.127,65€, ser contabilizados desde a data da notificação da reclamação aos executados e até pagamento, à taxa de juros fixada na Portaria 291/2003, de 9/04 (ou outra que venha, entretanto, a vigorar).

B. Apelação da reclamante Banco 1..., CRL.

Centrando a apreciação (e a argumentação) no que releva e interessa à aplicação da justiça ao caso concreto – e por isso, desconsiderando tanto as críticas dirigidas pela apelante à decisão do tribunal sobre o pedido de rectificação que deduziu, como ultrapassando as arguidas nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (o que interessa e releva é apurar da verificação do invocado erro de julgamento quanto à graduação do crédito da apelante – e isso sempre se imporia ao tribunal, ainda que se verificassem as apontadas nulidades, pois que teria o tribunal de recurso de as suprir, ou que os apontados erros fossem susceptíveis de simples rectificação, nos termos do art. 614º e 249 do CC) –, importa ponderar que o crédito da reclamante (aludido nos factos provados número 8 a 10) goza da mesma hipoteca que o crédito do reclamante Turismo de Portugal, referente ao contrato ... (ambos os créditos se mostram garantidos, em paridade e na respectiva proporção, pela mesma hipoteca - hipoteca levada ao registo pela apresentação 1657 de 29/06/2018).

Assim, por gozarem da mesma garantia (da mesma hipoteca), impõe-se graduar tais créditos – crédito da Banco 1... e do Turismo de Portugal, ambos referidos nos números 8 a 10 dos factos provados (o do Turismo de Portugal identificado na reclamação deduzida como referente ao contrato ...) – em paridade e na proporção dos respectivos créditos, e assim que o crédito do Turismo de Portugal referente ao contrato ... deve ser graduado em terceiro lugar, em paridade (e proporcionalmente ao valor de cada um deles) com o crédito da Banco 1... – face á regra da prioridade temporal, a hipoteca de que ambos gozam cede antes as hipotecas de que beneficiam os demais créditos reclamados.

Procede, pois, integralmente, a apelação da reclamante Banco 1....

C. Síntese conclusiva.

Atento o exposto, procede parcialmente a apelação dos executados reclamados e integralmente a apelação da reclamante Banco 1..., podendo extrair-se da argumentação decisória (com interesse para sumariar – nº 7 do art. 663º do CPC) aas seguintes proposições:

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………………………………

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar:

- parcialmente procedente a apelação dos reclamados executados e, em consequência, relativamente ao crédito reclamado pelo Turismo de Portugal quanto à operação referente à operação ..., no valor de 189.127,65€, em considerar deverem os juros de mora ser contabilizados desde a data da notificação da reclamação aos executados e até integral pagamento, à taxa de juros fixada na Portaria 291/2003, de 9/04 (ou noutra que entretanto venha a vigorar),

- integralmente procedente a apelação da reclamante Banco 1... e, em consequência, em determinar que o seu crédito e o crédito do Turismo de Portugal, ambos referidos nos números 8 a 10 dos factos provados (o do Turismo de Portugal identificado na reclamação deduzida como referente ao contrato ...), são graduados em terceiro lugar (depois do crédito do Turismo de Portugal relativo à operação ..., este graduado em segundo lugar), em paridade e proporcionalmente ao valor de cada um deles.

Os executados apelantes e o apelado Turismo de Portugal suportarão as custas da apelação na proporção do decaimento; as custas da apelação da reclamante Banco 1... são da responsabilidade dos executados.


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Porto, 19/11/2024
João Ramos Lopes
Lina Baptista
Pinto dos Santos

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
________________
[1] Miguel Teixeira de Sousa, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1997, p. 606.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 606 a 610.
[3] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2ª reimpressão, 2020, p. 803.
[4] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 356.
[5] Rui Pinto, A Ação Executiva (…), p. 798 (citando Castro Mendes).
[6] Rui Pinto, A Ação Executiva (…), pp. 803 e 804.
[7] Rui Pinto, A Ação Executiva (…), p. 804.
[8] Elsa Sequeira Santos, Reclamação, verificação e graduação de créditos, in A Reforma da Acção Executiva, na Themis, ano V, nº 9, 2004, p. 100.
[9] Elsa Sequeira Santos, Reclamação (…), p. 101.
[10] A condição estabelece uma relação de dependência entre a eficácia e produção de efeitos de um negócio jurídico, perfeito e válido, e um evento futuro e incerto, originando dissociação entre o momento da assunção de um vínculo jurídico negocial, irrevogável e intangível, e o momento da respectiva eficácia; não se confunde com um requisito e existência ou validade do negócio jurídico, nem contende com o conteúdo dos efeitos do negócio, já previstos e delineados pelos sujeitos – Ana Afonso, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), Universidade Católica Editora, 2014, p. 61.
O critério distintivo entre as duas modalidades condicionais (condição suspensiva e condição resolutiva) reside no modo como a eficácia do negócio é afectada pelo evento condicionante – desencadeando a condição a produção dos efeitos do negócio (condição suspensiva) ou operando a sua resolução (condição suspensiva) - Ana Afonso, Comentário (…), p. 662.