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RECLAMAÇÃO
OBJECTO
NULIDADE PROCESSUAL
PROVAS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário
I. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC reporta-se à “decisão que aprecie a competência” relativa e, não tem por objeto o conhecimento de quaisquer outras questões relacionadas com o processo (ainda que, porventura, contemporâneas ou suscitadas em razão do despacho de que se reclama). II. Não nos parece, pois, que a reclamação do artigo 105.º, n.º 4, do CPC possa constituir o meio próprio para a arguição de uma nulidade processual, em razão da circunstância – invocada pela reclamante – de que o Tribunal reclamado não deixou decorrer o prazo de que a reclamante tinha para se pronunciar sobre a desmarcação da conferência de pais antes agendada. III. Ainda que se entenda diversamente, não se afigura possível conhecer, nesta sede – sendo que os autos apenas subiram para conhecimento da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC – em primeira linha, de uma nulidade processual, que, de facto, não tem qualquer relação com o objeto da decisão de incompetência relativa proferida (sendo a aludida desmarcação meramente consequencial a esta e, não influindo, pois, no exame ou decisão do despacho de que se reclama, que é prévio a tal decisão de desmarcação). IV. Invocando o reclamante a ocorrência de uma outra nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do CPC, que assenta no facto de o Tribunal a quo não ter – segundo refere - tido em conta todos os elementos de prova que considerou indispensáveis para poder decidir acerca da exceção de incompetência territorial, aludindo ao despacho proferido em 29-07-2024 e ainda ao facto de ter requerido que fossem ouvidas testemunhas - a presente arguição – na medida em que contende com a ulterior apreciação levada a efeito pelo tribunal reclamado – inscreve-se no âmbito da questão atinente ao conhecimento da exceção de incompetência relativa arguida e, consequentemente, no da decisão ora reclamada. V. Contudo, o requerente não reclamou – junto do Tribunal de 1.ª instância – da nulidade que refere ter sido cometida, nem, igualmente, recorreu do despacho correspondente. VI. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 105.º do CPC, apenas terão de ser produzidas as provas “indispensáveis” à apreciação da exceção deduzida. VII. Por tal motivo, não se pode considerar que a não obtenção desses elementos possa representar, na economia do conhecimento da exceção de incompetência territorial, a prática de um acto não admitido por lei ou a omissão ou preterição de algum acto que devesse ser realizado (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC). O mesmo é de concluir face à não produção da prova testemunhal arrolada pelo requerente, pois, em face do regime resultante do artigo 105.º, n.º 1, do CPC, a correspondente produção probatória não se mostrava vinculada ou impositivamente imposta. VIII. No caso, o juiz que proferiu o despacho reclamado concluiu, sem dúvida, que os elementos já carreados para os autos, viabilizavam o conhecimento da exceção que empreendeu, não advindo para os autos, consequentemente, qualquer vício, pelo facto de o Tribunal não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente. IX. Tendo o pai deduzido processo de Regulação das Responsabilidades Parentais no Tribunal de Família e Menores de Cascais, local onde se encontrava a família à data da instauração da ação, não se encontrando então reguladas as responsabilidades parentais, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do RGPTC será esse o local relevante para determinação da competência territorial. X. E, de acordo com o exposto, sendo irrelevantes as modificações de facto – cfr. artigo 9.º, n.º 9 do RGPTC - ocorridas posteriormente à instauração do processo, mantém-se a competência do Tribunal reclamado para conhecer dos ulteriores termos do processo.
Texto Integral
I. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado, com relevância para a decisão da reclamação, o seguinte:
1) Em 20-05-2024, A, veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho, B, nascido a 16-12-2023, residente com a mãe - C, requerida - em Linda-a-Velha.
Alegou, em suma, que:
- Requerente e Requerida mantiveram uma relação de união de facto, da qual nasceu o filho referido, sendo que, Requerente e Requerida se encontram separados de facto desde o início do ano de 2023;
- Não obstante, Requerente e Requerida continuaram a residir na mesma morada, acompanhando o Requerente toda a gravidez da Requerida, prestando-lhe todo o apoio e cuidados necessários inerentes a uma gravidez de risco e acompanhou e cuidou da Criança desde o seu nascimento, juntamente com a Requerida;
- O Requerente saiu da ora casa de morada de família, no dia 11.05.2024, a pedido da Requerida, e desde aí que não tem contacto com o filho, pelo que se impõe regular o exercício das responsabilidades parentais da Criança, sendo que não existe da parte do Requerente e da Requerida qualquer propósito ou intenção de reconciliação, e tomando em consideração a residência dos Progenitores em moradas diferentes, urge regular o exercício das responsabilidades parentais da Criança em conformidade com o Superior Interesse da mesma.
2) Em 21-06-2024 foi proferido nos autos o seguinte despacho: “Atribuo natureza urgente aos presentes autos. * Notifique os progenitores para, no prazo de 10 dias, apresentarem proposta de regime provisório a fixar. * Informe a progenitora que a alteração de residência da menor é uma questão de particular importância que deverá ser decidida por acordo entre os progenitores ou, na falta do mesmo, pelo tribunal, em processo próprio, falta de acordo, tramitado nos termos do artigo 44º do RGPTC, tendo a tomada de decisões unilaterais da parte de qualquer um dos Progenitores consequências ao nível da futura regulação das responsabilidades parentais. * Não tendo sido dado cabal cumprimento ao preceituado no artigo 151º do Código de Processo Civil (no que respeita à concertação de dadas entre os Ilustres mandatários das partes), notifique a Ilustre mandatária da Requerida para proceder em conformidade (…)”.
3) Notificada do referido despacho, a requerida – por requerimento apresentado em juízo a 05-07-2024 – veio suscitar, como questão prévia, a incompetência territorial do Tribunal, invocando o seguinte: “1. Conforme consta na Petição inicial apresentada pelo Requerente, o menor, B, filho de ambos, nasceu em 16/12/2023, tendo neste momento 6 meses de idade. 2. Também, conforme consta do alegado pelo requerente, o menor, nasceu no Porto, na Casa de Saúde (…) tendo sido registado no Porto, conforme assento de nascimento que o próprio juntou em anexo. 3. Acresce que, nesse próprio documento em que o declarante é o requerente consta que, a mãe do menor, aqui requerida reside em Gondomar e que o pai, aqui Requerente reside em Lisboa. 4. Assim, dúvidas inexistem que no momento do nascimento do bebé, requerente e requerida já não coabitavam, residindo em cidades diferentes que distam mais de 300 quilómetros. 5. O menor, B, sempre residiu com a mãe, na morada indicada na Certidão de nascimento, cuja declaração foi feita pelo PRÓPRIO requerente, pelo que, dúvidas inexistem que a morada do menor (com 6 meses de idade, frise-se, mais uma vez), foi em Gondomar. 6. Aliás, Requerida coabita com o filho, desde o seu nascimento, sempre com o conhecimento do Requerente, no norte do país. 7. Ora, diz-nos o Artigo 9.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro relativa ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível que para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 8. Deste modo, dúvidas inexistem que, o tribunal competente para apreciar a questão que ora se discute é o tribunal de Gondomar. 9. Desta forma, e pelo que supra se indicou, devem os presentes autos serem remetidos à Comarca de Família e Menores de Gondomar, por ser o tribunal territorialmente competente, declarando-se a incompetência do Juízo de família e Menores de Cascais. SEM PRESCINDIR e sem mais delongas , apenas se indicará o progenitor que, conforme consta no Assento de nascimento do Menor, B, a morada onde aquele reside com a mãe, é exactamente a mesma , desde o seu nascimento e que se encontra ali descrita , sendo aliás , aquela onde o progenitor visitou o filho, cuja guarda se arroga , uma única vez. Pelo exposto, requer sejam os autos remetidos ao Juízo de Família e Menores de Gondomar para distribuição e respectiva tramitação, conforme resulta expressamente da lei”.
4) Por requerimento de 12-07-2024, o requerente veio pronunciar-se sobre a referida exceção tendo alegado, nomeadamente, que: “2. (…) a verdade é que sempre residiu a Criança com Pai e Mãe na ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa, até a Requerida pedir ao Requerente para abandonar a mesma, a 11.05.2024. 3. Dado que, não obstante de Requerente e Requerida já não deterem qualquer relação amorosa, acordaram os mesmos que ficariam a coabitar após o fim da mesma na ora casa de morada de família, uma vez que a Requerida se encontrava com uma gravidez de risco e afastada da respetiva família, em virtude da distância geográfica, dado que a mesma residia em Lisboa e a respetiva família, em Gondomar. 4. Pelo que se impunha que assim fosse, de modo a que o Requerente pudesse prestar à Requerida todos os cuidados necessários e inerentes a uma gravidez de risco. 5. Situação esta que se prolongou após o nascimento da Criança até à data supra referida, isto é, 11.05.2024. 6. Posto isto, importa esclarecer que a casa de morada de família é, inclusive, bem próprio da Requerida, e que se localiza em Linda-a-Velha, Lisboa, mais propriamente na morada que se segue: Rua (…). 7. E não em Gondomar, em oposição ao vertido pela Requerida. 8. Por assim ser, não pode o Requerente aceitar que venha a Requerida afirmar que a Criança sempre viveu apenas e só com a Requerida, em Gondomar. 9. Para mais, quando a Criança apenas nasceu em Gondomar, nos termos do Assento de nascimento junto pela Requerida, o qual prova apenas tal facto e nada mais. 10. Com isto, importa clarificar que a Criança apenas nasceu em Gondomar, de modo a que Requerida e Requerente estivessem mais próximos da família materna, caso fosse necessário algum apoio logístico nesta fase inicial de vida da Criança. 11. Aliás, a verdade é que após um mês do nascimento da Criança, Requerente e Requerida regressaram, de imediato, à ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa. 12. Pelo que, em oposição ao que alega a Requerida, resulta claro que a residência da Criança sempre foi em Linda-a-Velha, Lisboa, e nunca em Gondomar. 13. Mais, prova disso é a mensagem recebida pelo Requerente por parte da Requerida, após terem sido instaurados os presentes autos, a dar-lhe nota de que iria passar um período ao Porto com a Criança (cfr. Documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 14. Mensagem esta que gerou no Requerente o receio imediato de que a real intenção da Requerida fosse alterar a residência da Criança para o Porto. 15. O que se veio a verificar. 16. Pelo que, respondeu o Requerente à Requerida que não autorizava qualquer mudança de residência da Criança para o Porto (cfr. Documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 17. Nesta sequência, o Requerente informou o douto Tribunal da presente situação, em requerimentos datados de 03.06.2024 e 04.06.2024, respetivamente. 18. Perante o que, proferiu o Ilustre Tribunal Despacho, no qual advertiu a Requerida de que a mudança da residência da Criança era uma questão de particular importância da vida da mesma, pelo que carecia de acordo de ambos os Pais. 19. Não obstante, a verdade é que decidiu a Requerida ignorar a presente advertência por parte do Ilustre Tribunal, mantendo-se no Porto com a Criança, à revelia e sem o consentimento do Requerente, privando a Criança, unilateralmente, de residir e conviver com o Pai e alterando de forma abrupta aquela que sempre foi a realidade da Criança. 20. Nesta sequência, prova ainda que a Criança sempre residiu com os Pais na ora casa de morada de família em Linda-a-Velha, Lisboa, o facto de ser a morada da referida ora casa de morada de família que consta, quer da documentação dos Pais, quer da documentação da Criança, tal como infra se demonstrará. 21. Aliás, são também várias as pessoas próximas do ora casal que poderão testemunhar tal facto, caso nisso veja o douto Tribunal necessidade, pelo que se indicarão as mesmas no final do presente requerimento, a título de prova testemunhal, para o referido efeito. 22. Nessa senda, veja-se ainda que a escolha dos Pais no que respeita à clínica pediátrica onde a Criança seria acompanhada recaiu sobre a Clínica (…), em Oeiras. 23. Ora, tal sucedeu, pela competência da mesma, naturalmente, mas também pelo facto desta se localizar na área de residência da Criança. 24. A este propósito, atente-se, ainda, nas declarações de presença da Criança em consulta de rotina de pediatria na referida Clínica, no dia 02.07.2024, entre as 17h e as 18h10 (cfr. Documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 25. Ora, se a Criança sempre tivesse residido em Gondomar, tal como alega a Requerida, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, não iriam certamente os Pais escolher que a Criança fosse acompanhada em consulta de pediatria, em Oeiras, atendendo à elevada distância geográfica e à regularidade e proximidade que o referido acompanhamento exige. 26. Ademais, por ser a residência da Criança em Linda-a-Velha desde sempre, junto de ambos os Pais, na ora casa de morada de família, atente-se no Documento n.º 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 27. Documento este que corresponde a uma fatura, a qual comprova que a 14.02.2024 decorreu uma sessão de terapia respiratória à Criança, nomeadamente na ora casa de morada de família. 28. Fatura esta que ficou em nome do Requerente, por estar o mesmo presente, e associada à morada da ora casa de morada de família, por ser esta a residência do Requerente, assim como a da Criança e a da Requerida, atendendo a que o referido imóvel é bem próprio desta, tal como supra vertido. 29. Mais, também no seguro de saúde do Requerente consta associada a morada da ora casa de morada de família enquanto residência do mesmo à data (cfr. Documento n.º 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 30. Aliás, seguro de saúde este no qual a Requerida foi também incluída enquanto beneficiária. 31. Pelo que, dúvidas não restam que não só a residência da Criança sempre foi na ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa, assim como também sempre residiu a Criança junto de ambos os Pais, os quais coabitavam na mesma até 11.05.2024. 32. Aqui chegados, cumpre clarificar que a residência da própria Requerida é também há largos anos em Lisboa e não em Gondomar, em oposição ao que a mesma afirma. 33. Aliás, a Requerida alterou a sua residência de Gondomar para Lisboa, em 2003, para estudar Medicina, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (cfr. Documento n.º 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 34. Ademais, a Requerida sempre deteve toda a sua vida profissional organizada, em Lisboa, designadamente na (…) Clinic (…), na qual trabalhou de 2019 até engravidar, assim como no Hospital (…), entre outras entidades hospitalares (cfr. Documento n.º 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 35. Mais, decidiu a Requerida ser acompanhada durante toda a gravidez, na Clínica (…), pelo Dr. (…), em São Domingos de Rana (cfr. Documento n.º 7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 36. O que não se justificaria caso a Requerida residisse efetivamente em Gondomar, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, uma vez que a distância geográfica não se compadecia com a regularidade das consultas inerentes a uma gravidez de risco. 37. Posto isto, resulta claro que o vertido pela Requerida no seu último requerimento no que respeita à respetiva residência, assim como à residência da Criança mais não é do que um expediente meramente dilatório, de modo a protelar os presentes autos e a consolidar a atual situação de facto da Criança. 38. Situação de facto esta que resulta apenas de uma decisão unilateral da Requerida, à revelia e sem o consentimento do Requerente. 39. Não obstante, a verdade é que o cômputo da questão em colação não se prende, primordialmente, com as consequências processuais do referido comportamento da Requerida, mas com o efeito que tal terá na vida da Criança, não estando, assim, salvaguardado o Superior Interesse da mesma. 40. O que não pode o Requerente conceber. 41. Para mais, dispõe o n.º 1, do artigo 9.º do RGPTC, o seguinte: “1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 42. Ora, resulta claro que a residência da Criança sempre foi em Linda-a-Velha, Lisboa. 43. Pelo que, no momento em que foi instaurada a presente Ação a residência da Criança era em Linda-a-Velha, Lisboa. 44. Até porque, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 0634635, datado de 09.11.2006: “I - A mudança de “residência” forçada não é subsumível para operar a alteração da competência do tribunal para prosseguir com o processo. II - E, como regra, o tribunal competente para aplicar a medida é o da sua residência na data da instauração do processo. “III - O local da residência do menor é aquele onde tem o centro da sua vida organizada, com estabilidade. O local da residência do menor é aquele onde ele se encontra com permanência e continuidade, que não o lugar em que no concreto momento ocasionalmente se encontre (…).” 45. Ademais, caso a pretensão da Requerida fosse atendida pelo Ilustre Tribunal também não se estaria a acautelar o princípio do juiz natural, o princípio da celeridade, o princípio da economia processual e o dever de gestão processual, nos termos do artigo 6.º do CPC. 46. Mais, estar-se-ia a compactuar com o comportamento incumpridor que a Requerida decidiu levar a cabo. 47. O que não pode o Requerente conceber. 48. Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne a considerar improcedente a exceção de incompetência territorial suscitada pela Requerida, e, consequentemente, a determinar competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais, de modo a salvaguardar o Superior Interesse da Criança, nos termos dos artigos 9.º do RGPTC e 6.º do CPC.
5) Em 29-07-2024 foi proferido o seguinte despacho: “(…) Solicite à DGS para que informe se a criança tem as vacinas em dia, qual o Centro de Saúde em que a criança está inscrita, bem como as datas das vacinas que levou e onde, e ainda o registo das consultas de pediatria do primeiro ano (local e datas). * Solicite também ao Hospital São Francisco Xavier, informação se a criança ali foi/é seguida e quais as datas em que aí foi vista. * DN. * Notifique”.
6) Em 09-08-2024, a requerida apresentou em juízo requerimento, no qual concluiu o seguinte: “1) Requer que seja retirada a natureza urgente aos presentes autos, por não existir qualquer fundamento sólido para a sua continuidade; 2) Requer que seja dada sem efeito a conferência agendada para o dia 16/08/2024, atendendo ao pedido formulado em 1); 3) Requer ainda que o requerente seja condenado em litigância de má-fé, pelos requerimentos que apresentou e que são refutados pela prova, ora junta; 4) Requer, que seja considerado o invocado pela requerida no requerimento datado de 05/07/2024, relativamente à incompetência territorial deste tribunal, uma vez que o mesmo, até pode fazê-lo e deve fazê-lo oficiosamente; 5) Requer que sejam os autos distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Gondomar, Comarca do porto e que aí seja agendada a conferência de pais seguindo os ulteriores termos”.
7) Em 12-08-2024, pelo Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 3, foi proferida a seguinte decisão: “Uma vez que a criança B reside na zona do Porto, declaro a incompetência relativa deste Tribunal, em razão do território, para conhecer do presente pleito, por ser competente os Juízos de Família e Menores de Gondomar – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e, em consequência, determino a imediata remessa dos presentes autos aos referidos Juízos. Dou ainda sem efeito a diligência agendada para o dia 16-8-2024. Valor: € 30.000,01. Sem custas. Dn. Notifique.”.
8) Notificado da decisão referida em 7), o requerente, por requerimento apresentado em juízo em 26-08-2024, veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC, formulando as seguintes conclusões: “i. Antes de mais, com o devido respeito, cumpre referir que violou o douto Despacho em colação o direito do Recorrente, ora Requerente, ao contraditório, e, por consequência, o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 25.° do RGPTC e 3.° do CPC; ii. Dado que, proferiu o douto Tribunal a quo Despacho no sentido de se pronunciar acerca da desmarcação da Conferência de Pais ora agendada, a pedido da Recorrida, sem que o prazo para que o Recorrente se pudesse pronunciar acerca do referido requerimento tivesse decorrido; iii. Aliás, o prazo de pronúncia do Recorrente em relação ao referido requerimento apresentado pela Recorrida seria de 10 dias, nos termos do n.° 1, do artigo 14.° do RGPTC; iv. Pelo que, atendendo a que o Mandatário do Recorrente foi notificado do mesmo no dia 09.08.2024, o último dia do referido prazo seria o dia 22.08.2024, de acordo com o previsto nos artigos 137.°, 138.°, 139.° e 248.°, todos do CPC e no artigo 14.° do RGPTC; v. Não obstante, decidiu o Ilustre Tribunal a quo proferir decisão a este propósito no dia 12.08.2024, à revelia de qualquer pronúncia por parte do Recorrente a este respeito; vi. E, por isso, em violação do princípio do contraditório, nos termos supra indicados; vii. Em face do exposto, resulta claro que ocorreu a omissão de um ato que a lei prescreve, no que concerne à tramitação processual, designadamente do disposto nos artigos 14.º e 25.º do RGPTC e 3.º do CPC, a qual influiu no exame e na douta Decisão proferida pelo Ilustre Tribunal a quo; viii. Nessa senda, veja-se o douto Acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11.07.2029, proferido no âmbito do processo n.º 4794/18.9T8OER.L1-7; ix. Por assim ser, resulta evidente que estamos perante uma nulidade processual, nos termos do n.º 1, do artigo 195.º do CPC; x. Pelo que, deve o Venerando Tribunal da Relação determinar nulo o douto Despacho em colação, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, por manifesta violação do princípio do contraditório, segundo o disposto nos artigos 25.º do RGPTC e 3.º do CPC, e, consequentemente, ser remarcada a Conferência de Pais ora agendada para o dia 16.08.2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Cascais – J3; xi. Nesta sequência, cumpre ainda atender ao facto de não ter o douto Tribunal a quo tido em conta todos os elementos de prova que considerou indispensáveis para poder decidir acerca da alegada exceção de incompetência territorial; xii. O que não pode o Recorrente aceitar; xiii. Atendendo ao disposto no n.º 1, do artigo 105.º do CPC; xiv. Ora, a este propósito, atente-se, ainda, no douto Despacho do Ilustre Tribunal a quo, datado de 29.07.2024; xv. Nestes termos, resulta claro que considerou o douto Tribunal a quo essencial para decidir da presente questão a junção aos autos da informação supra transcrita, oficiando as entidades competentes para o efeito; xvi. Além de que tinha o Recorrente, ora Requerente, requerido que fossem ouvidas as Testemunhas por este indicadas a propósito da questão em colação, por se revelar o depoimento das mesmas crucial para a boa decisão da causa e para a justa composição do litígio, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do CPC; xvii. Todavia, veio o douto Tribunal a quo de turno decidir no sentido que se sabe; xviii. Posto isto, salvo o devido respeito, a verdade é que a presente Decisão foi proferida sem que as entidades oficiadas tivessem procedido à junção dos elementos de prova que o douto Tribunal a quo ora determinou como indispensáveis à decisão da questão em colação, e, ainda, sem ouvir as Testemunhas indicadas pelo Recorrente a este propósito; xix. Por assim ser, resulta evidente que estamos perante a omissão de um ato que a lei prescreve, no que concerne à tramitação processual, designadamente do disposto no n.º 1, do artigo 105.º do CPC, a qual influiu no exame e na douta Decisão proferida pelo Ilustre Tribunal a quo; xx. Pelo que, estamos diante de uma nulidade processual, nos termos do n.º 1, do artigo 195.º do CPC; xxi. Em face do exposto, deve o Venerando Tribunal da Relação determinar nulo o douto Despacho em colação, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, por manifesta violação do n.º 1, do artigo 105.º do CPC, e, consequentemente, determinar competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais – J3; xxii. Aqui chegados, caso assim não se entenda, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, cumpre atender à competência territorial do douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais – J3; xxiii. Neste sentido, importa começar por referir que a verdade é que a Criança sempre residiu com Pai e Mãe na ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa, até a Recorrida, ora Requerida, pedir ao Recorrente para abandonar a mesma, a 11.05.2024; xxiv. Dado que, não obstante de Recorrente e Recorrida já não deterem qualquer relação amorosa, acordaram os mesmos que ficariam a coabitar na ora casa de morada de família após o fim da referida relação; xxiii. Neste sentido, importa começar por referir que a verdade é que a Criança sempre residiu com Pai e Mãe na ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa, até a Recorrida, ora Requerida, pedir ao Recorrente para abandonar a mesma, a 11.05.2024; xxiv. Dado que, não obstante de Recorrente e Recorrida já não deterem qualquer relação amorosa, acordaram os mesmos que ficariam a coabitar na ora casa de morada de família após o fim da referida relação; xxv. Uma vez que a Recorrida se encontrava com uma gravidez de risco e afastada da respetiva família, em virtude da distância geográfica, dado que a mesma residia em Lisboa e a respetiva família, em Gondomar; xxvi. Pelo que se impunha que assim fosse, de modo a que o Recorrente pudesse prestar à Recorrida todos os cuidados necessários e inerentes a uma gravidez de risco; xxvii. Situação esta que se prolongou, após o nascimento da Criança, até 11.05.2024, data em que a Recorrida solicitou ao Recorrente que abandonasse a ora casa de morada de família, tal como supra vertido; xxviii. Até porque, a casa de morada de família é bem próprio da Recorrida; xxix. Não obstante, cumpre deixar claro que a casa de morada de família se localiza em Linda-a-Velha, Lisboa, mais propriamente na morada que se segue: Rua (…); xxx. E não em Gondomar, em oposição ao referido pela Recorrida; xxxi. Por assim ser, não pode o Recorrente aceitar que verta a Recorrida que a Criança sempre viveu apenas e só com a Mãe, muito menos, em Gondomar, uma vez que tal não corresponde à realidade dos factos; xxxii. Aliás, cumpre esclarecer que a Criança nunca residiu em Gondomar; xxxiii. A Criança apenas nasceu em Gondomar, por decisão dos Pais, de modo a que Recorrida e Recorrente estivessem mais próximos da família materna, caso fosse necessário algum apoio logístico nesta fase inicial da vida da Criança; xxxiv. Ademais, a verdade é que após um mês do nascimento da Criança, Recorrida e Recorrente regressaram, de imediato, à ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa, por ser esta a residência habitual dos mesmos; xxxv. Pelo que, em oposição ao que refere a Recorrida, resulta evidente que a residência da Criança sempre foi em Linda-a-Velha, Lisboa, e nunca em Gondomar; xxxvi. Mais, prova disso é a mensagem recebida pelo Recorrente por parte da Recorrida, datada de 23.05.2024, após terem sido instaurados os presentes autos, a 20.05.2024, no sentido de dar a Recorrida nota ao Recorrente de que iria passar um período ao Porto com a Criança, a qual se juntou como Documento n.º 1 com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 04.06.2024; xxxvii. Mensagem esta que gerou no Recorrente o receio imediato de que a real intenção da Recorrida fosse alterar a residência da Criança para o Porto, à sua revelia; xxxviii. O que se veio a verificar; xxxix. Nesta sequência, respondeu o Recorrente à Recorrida, no dia 27.05.2024, que não autorizava qualquer mudança de residência da Criança para o Porto, conforme Documento n.º 1 que se juntou com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 12.07.2024; xl. Mais, o Recorrente informou o douto Tribunal a quo da presente situação, em requerimentos datados de 03.06.2024 e 04.06.2024, respetivamente; xli. Perante o que, proferiu o Ilustre Tribunal a quo Despacho, datado de 21.06.2024, no qual advertiu a Recorrida de que a mudança da residência da Criança era uma questão de particular importância da vida da mesma, pelo que carecia de acordo de ambos os Pais; xlii. Pelo que, não poderia a Recorrida, decidir, unilateralmente, alterar a residência da Criança; xliii. Não obstante, a verdade é que decidiu a Recorrida ignorar a presente advertência por parte do Ilustre Tribunal a quo, mantendo-se até ao momento em Gondomar com a Criança, à revelia e sem o consentimento do Recorrente, privando a Criança, unilateralmente, de residir e conviver com o Recorrente, e alterando, de forma abrupta, aquela que sempre foi a realidade da Criança; xliv. De igual modo, prova ainda de que a Criança sempre residiu com os Pais na ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa, é o facto de ser a morada da referida ora casa de morada de família que consta, quer da documentação dos Pais, quer da documentação da Criança, tal como demonstrado nos presentes autos; xlv. Nessa senda, veja-se que a escolha dos Pais no que respeita à clínica pediátrica onde a Criança é acompanhada recaiu sobre a Clínica (…), em Oeiras; xlvi. Ora, tal sucedeu, pela competência da mesma, naturalmente, mas também pelo facto desta se localizar na área de residência da Criança; xlvii. A este propósito, atente-se nas declarações de presença da Criança em consulta de rotina de pediatria na referida Clínica, no dia 02.07.2024, entre as 17h e as 18h10, conforme Documento n.º 2 que se juntou com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 12.07.2024; xlviii. Nessa senda, se a Criança sempre tivesse residido em Gondomar, tal como alega a Recorrida, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, não iriam certamente os Pais escolher que a Criança fosse acompanhada em consulta de pediatria, em Oeiras, atendendo à elevada distância geográfica e à regularidade e proximidade que o referido acompanhamento exige; xlix. Ademais, por ser a residência da Criança em Linda-a-Velha desde sempre, junto de ambos os Pais, na ora casa de morada de família, atente-se no Documento n.º 3 que se juntou com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 12.07.2024; l. Documento este que corresponde a uma fatura, a qual comprova que a 14.02.2024 decorreu uma sessão de terapia respiratória à Criança na ora casa de morada de família; li. Fatura esta que ficou em nome do Recorrente, por estar o mesmo presente, e associada à morada da ora casa de morada de família, por ser esta a residência do Recorrente à data, assim como da Criança e da Recorrida; lii. Mais, também no seguro de saúde do Recorrente consta associada a morada da ora casa de morada de família enquanto residência do mesmo à data, conforme Documento n.º 4 que se juntou com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 12.07.2024; liii. Aliás, seguro de saúde este no qual a Recorrida foi também incluída enquanto beneficiária; liv. Posto isto, dúvidas não restam que não só a residência da Criança sempre foi na ora casa de morada de família, em Linda-a-Velha, Lisboa, como também sempre residiu a Criança junto de ambos os Pais, os quais coabitaram na mesma até 11.05.2024, tal como supra vertido; lv. Aqui chegados, cumpre, ainda, clarificar que a residência da própria Recorrida é também há largos anos em Lisboa e não em Gondomar, em oposição ao que a mesma afirma; lvi. Aliás, a Recorrida alterou a sua residência de Gondomar para Lisboa, em 2003, para estudar Medicina, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, conforme Documento n.º 5 que se juntou com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 12.07.2024; lvii. Ademais, a Recorrida sempre deteve toda a sua vida profissional organizada, em Lisboa, designadamente na (…) Clinic (…), na qual trabalhou de 2019 até engravidar, assim como no Hospital (…), entre outras entidades hospitalares, conforme Documento n.º 6 que se juntou com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 12.07.2024; lviii. Mais, decidiu a Recorrida ser acompanhada durante toda a gravidez, na Clínica (…), pelo Dr. (…), em São Domingos de Rana, conforme Documento n.º 6 que se juntou com o requerimento apresentado pelo Recorrente, ora Requerente, datado de 12.07.2024; lix. O que não se justificaria caso a Recorrida residisse em Gondomar, uma vez que a distância geográfica entre Lisboa e Gondomar não se compadecia com a regularidade das consultas inerentes a uma gravidez de risco e os cuidados que tal implica; lx. Aliás, são também várias as pessoas próximas do ora casal que poderão testemunhar que a residência habitual da Recorrida, desde 2003, sempre foi em Linda-a-Velha, Lisboa, assim como a da Criança, desde o seu nascimento, bem como a do Recorrente aquando do relacionamento com a Recorrida até ao momento em que a Recorrida lhe pediu que saísse da mesma, a 11.05.2024; lxi. Posto isto, resulta claro que o vertido pela Recorrida no que respeita à respetiva residência, assim como à residência da Criança, mais não é do que um expediente meramente dilatório, de modo a consolidar a atual situação de facto da Criança; lxii. Situação de facto esta que resulta apenas de uma decisão unilateral da Recorrida, à revelia e sem o consentimento do Recorrente, em detrimento do Superior Interesse da Criança, tal como supra demonstrado; lxiii. O que não pode o Recorrente conceber; lxiv. Para mais, atendendo ao disposto no n.º 1, do artigo 9.º do RGPTC; lxv. Neste sentido, veja-se, ainda, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09.11.2006, proferido no âmbito do processo nº 0634635; lxvi. Ora, em face do exposto, resulta claro que a residência da Criança à data da propositura da Ação era em Linda-a-Velha, Lisboa, e não em Gondomar.; lxvii. Ademais, caso assim não seja, também não se estará a acautelar o princípio do juiz natural, o princípio da celeridade, o princípio da economia processual e o dever de gestão processual, nos termos do artigo 6.º do CPC; lxviii. Mais, estar-se-ia a compactuar com o comportamento incumpridor que a Recorrida decidiu levar a cabo, em desconsideração da advertência do Ilustre Tribunal a quo, no douto Despacho, datado de 21.06.2024; lxix. Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne a revogar o douto Despacho em colação, e, consequentemente, a determinar competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais – J3, por ser o Tribunal competente, em virtude da residência habitual da Criança à data da propositura da Ação, nos termos dos artigos 9.º do RGPTC e 6.º do CPC, bem como a determinar o regresso da Criança à sua residência habitual, em Linda-a-Velha, Lisboa, de modo a salvaguardar o Superior Interesse da Criança. Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exa., doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. o seguinte: a) Se digne a determinar nulo o Despacho reclamado, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, e, por consequência, a determinar competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais – J3, bem como a remarcar a diligência ora agendada para o dia 16.08.2024; b) Caso assim não se entenda, se digne a revogar a douta Decisão reclamada, determinando competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais – J3, nos termos dos artigos 9.º do RGPTC e 6.º do CPC; c) Mais se requer a V. Exa. se digne a determinar o regresso da Criança à sua residência habitual, em Linda-a-Velha, Lisboa, de modo a salvaguardar o Superior Interesse da Criança”.
9) O Ministério Público veio responder à reclamação, concluindo o seguinte: “1. O despacho de 12.08.2024 que determinou a remessa dos presentes autos para os juízos de Família e Menores de Gondomar-Tribunal Judicial da Comarca do Porto, declarando a incompetência relativa deste Tribunal e que deu sem efeito a conferência de pais para o passado dia 10.08.2024 violou o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 25.° do RGPTC e 3.° do CPC; 2.Dado que, o Tribunal a quo proferiu tal despacho a pedido da Requerida, sem que o prazo para que o Recorrente se pudesse pronunciar acerca do referido requerimento tivesse decorrido; 3. O prazo de pronúncia do Recorrente em relação ao referido requerimento apresentado pela Recorrida seria de 10 dias, nos termos do n.° 1, do artigo 14.° do RGPTC; 4. Pelo que, atendendo a que o Mandatário do Recorrente foi notificado do mesmo no dia 09.08.2024, o último dia do referido prazo seria o dia 22.08.2024, de acordo com o previsto nos artigos 137.°, 138.°, 139.° e 248.°, todos do CPC e no artigo 14.° do RGPTC; 5. Ocorreu a omissão de um ato que a lei prescreve, no que concerne à tramitação processual, designadamente do disposto nos artigos 14.° e 25.° do RGPTC e 3.° do CPC, a qual influiu no exame e na douta Decisão proferida pelo Ilustre Tribunal a quo. 6. Foi cometida uma nulidade processual, nos termos do n.° 1, do artigo 195.° do CPC; 7. O Tribunal a quo também não teve em consideração todos os elementos de prova que considerou indispensáveis para poder decidir acerca da alegada exceção de incompetência territorial, atendendo ao disposto no n.° 1, do artigo 105.° do CPC; 8. Pelo que, deve Vossa Excia, Sr. Presidente determinar nulo o despacho recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 195.° do CPC, por manifesta violação do princípio do contraditório, segundo o disposto nos aitigos 25.° do RGPTC e 3.° do CPC, e, consequentemente, ordenar que seja remarcada a Conferência de Pais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Cascais - J3: 9. Além de quo tinha o Recorrente, ora Requerente, requerido que fossem ouvidas as Testemunhas por este indicadas a propósito da questão em colação, por se revelar o depoimento das mesmas crucial para a boa decisão da causa e para a justa composição do litígio, nos termos dos artigos 6.° e 7.° do CPC; 10. Todavia, veio o douto Tribunal a quo de turno decidir, sem ter produzido a prova requerida pelo Requerente (…)”.
10) Por despacho de 25-09-2024, a reclamação foi mandada prosseguir, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC.
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II. A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal (cfr. artigo 102.º do CPC).
Os critérios territoriais de determinação da competência determinam em que circunscrição territorial deve a ação ser instaurada.
O critério geral nesta matéria é o de que o autor deve demandar, em regra, no tribunal do domicílio do réu (regra semelhante consta, relativamente a pessoas coletivas e sociedades). Contudo, a lei prevê casos em que esse critério geral é afastado por regras especiais.
Assim, sempre que alguma das regras especiais for aplicável à situação em causa, o critério geral não terá aplicação, sendo antes aplicável a regra especial.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa (A competência declarativa dos tribunais comuns; 1994, Lex, p. 83) “os critérios especiais determinam a competência territorial em função de um nexo entre o tribunal e o objecto da causa ou as partes da acção”.
A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu – cfr. artigo 103.º do CPC - ou conhecida oficiosamente, neste último caso, de harmonia com o previsto no artigo 104.º do CPC.
Sendo arguida pelo réu, este deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no articulado de resposta – cfr. artigo 103.º, n.º 3, do CPC.
Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual o tribunal competente para a ação – cfr. artigo 105.º, n.º 1, do CPC.
Assim, “[s]uscitada pelo réu a exceção de incompetência relativa, em qualquer das suas modalidades, e decorrido o prazo para apresentação da resposta ao incidente, pode haver necessidade de se efetuarem diligências de prova tendentes averiguar os factos em que o autor ou o réu fundam as respetivas posições, segundo o regime que emerge dos arts. 293º a 295º para os incidentes da instância” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148).
A decisão que afirme ou negue a competência relativa é passível de impugnação, por via de reclamação para o Presidente da Relação, de harmonia com o previsto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC.
Contudo, “em lugar de a sujeitar ao recurso de apelação previsto no art. 644.º (cujo n.º 2, al. b), apenas abarca as decisões sobre competência absoluta), o CPC de 2013 prevê a reclamação dirigida ao Presidente da Relação, à semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência. Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148).
Conforme salientam os mesmos Autores (ob. cit., p. 149), o que for decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação “resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossa-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (…)”.
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III. O requerente (ora reclamante) reclama – ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC - da decisão que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 3 para o conhecimento do presente processo.
Porém, previamente, o reclamante vem arguir a ocorrência de nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
Alega, para tanto, que o despacho reclamado violou o seu direito ao contraditório (mencionando os artigos 25.º do RGPTC e 3.º do CPC), por o Tribunal ter proferido despacho no sentido de se pronunciar sobre a desmarcação da conferência de pais, sem que o prazo para o recorrente se pudesse pronunciar acerca do referido requerimento tivesse decorrido.
Sucede que, a arguição desta nulidade nesta sede em nada se inscreve no objeto do despacho reclamado, no segmento em que o mesmo é passível de reclamação, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC.
De facto, a reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC reporta-se à “decisão que aprecie a competência” relativa e, não tem por objeto, claro está, o conhecimento de quaisquer outras questões relacionadas com o processo (ainda que, porventura, contemporâneas ou suscitadas em razão do despacho de que se reclama).
Não nos parece, pois, que a reclamação do artigo 105.º, n.º 4, do CPC possa constituir o meio próprio para a arguição de uma nulidade processual, em razão da circunstância – invocada pela reclamante – de que o Tribunal reclamado não deixou decorrer o prazo de que a reclamante tinha para se pronunciar sobre a desmarcação da conferência de pais antes agendada.
Mas, ainda que se entenda diversamente, não se afigura possível conhecer, nesta sede – sendo que os autos apenas subiram para conhecimento da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC – em primeira linha, de uma nulidade processual, que, de facto, não tem qualquer relação com o objeto da decisão de incompetência relativa proferida (sendo a aludida desmarcação meramente consequencial a esta e, não influindo, pois, no exame ou decisão do despacho de que se reclama, que é prévio a tal decisão de desmarcação).
Em face do exposto, não se conhece da nulidade arguida, atinente à violação do direito ao contraditório relativamente à desmarcação da conferência de pais, por não se inserir no objeto a que se dirige a reclamação (referente à decisão de incompetência relativa do Tribunal).
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IV. Para além da questão precedente, o requerente veio arguir a ocorrência de uma outra nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do CPC, que assenta no facto de o Tribunal a quo não ter – segundo refere - tido em conta todos os elementos de prova que considerou indispensáveis para poder decidir acerca da exceção de incompetência territorial, aludindo ao despacho proferido em 29-07-2024 e ainda ao facto de ter requerido que fossem ouvidas testemunhas.
Concluiu que “a verdade é que a presente Decisão foi proferida sem que as entidades oficiadas tivessem procedido à junção dos elementos de prova que o douto Tribunal a quo ora determinou como indispensáveis à decisão da questão em colação, e, ainda, sem ouvir as Testemunhas indicadas pelo Recorrente a este propósito”.
Ao contrário da nulidade precedentemente arguida, afigura-se que a presente arguição – na medida em que contende com a ulterior apreciação levada a efeito pelo tribunal reclamado - se inscreve no âmbito da questão atinente ao conhecimento da exceção de incompetência relativa arguida e, consequentemente, no da decisão ora reclamada.
Contudo, importa referir que, o requerente não reclamou – junto do Tribunal de 1.ª instância – da nulidade que refere ter sido cometida, nem, igualmente, recorreu do despacho correspondente.
Vejamos:
Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 183) entendia que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»”.
Igualmente, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p. 393) referenciava que, “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
Ainda no mesmo sentido, defendia Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, p. 134) que, “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”
De todo o modo, admitindo o conhecimento da nulidade arguida, certo é que, não se afigura que exista o cometimento de alguma nulidade pelo facto de o Tribunal não ter aguardado o envio das informações que solicitou à USF de São Bento (cfr. despacho de 06-08-2024).
Por um lado, não resulta patenteado que as aludidas informações se destinassem à instrução da exceção de incompetência relativa deduzida, ou seja, que, de facto, o Tribunal tenha assumido como “indispensáveis” à apreciação da exceção em questão, a obtenção dos elementos documentais em questão.
Note-se que, de facto, conforme resulta do n.º 1 do artigo 105.º do CPC, apenas terão de ser produzidas as provas “indispensáveis” à apreciação da exceção deduzida.
Por tal motivo, não se pode considerar que a não obtenção desses elementos – cuja não indispensabilidade foi, aliás, sublinhada na promoção do Ministério Público de 12-08-2024 – possa representar, na economia do conhecimento da exceção de incompetência territorial, a prática de um acto não admitido por lei ou a omissão ou preterição de algum acto que devesse ser realizado (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
O mesmo é de concluir face à não produção da prova testemunhal arrolada pelo requerente, pois, em face do regime resultante do artigo 105.º, n.º 1, do CPC, a correspondente produção probatória não se mostrava vinculada ou impositivamente imposta.
À semelhança do que sucede, por exemplo, com o regime de produção probatória em sede de providências cautelares – cfr. artigo 367.º, n.º 1, do CPC – o juiz deverá ponderar ser os elementos já existentes nos autos permitem, sem mais, uma pronúncia segura sobre a procedência ou improcedência da excepção.
No caso, o juiz que proferiu o despacho reclamado – acolhendo a promoção do Ministério Público de 12-08-2024 – concluiu, sem dúvida, que os elementos já carreados para os autos, viabilizavam o conhecimento da exceção que empreendeu.
Não adveio para os autos, consequentemente, qualquer vício, pelo facto de o Tribunal não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
Assim, conclui-se, não se verificar a nulidade arguida.
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V. Vejamos, em face do referido, se a reclamação deduzida deve, ou não, ser atendida, determinando-se qual o Tribunal territorialmente competente para conhecer da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais em questão.
Importa delimitar, desde já, que, estando em questão o conhecimento desta questão (determinação do Tribunal territorialmente competente), não cumpre decidir sobre “o regresso da Criança à sua residência habitual”, pretensão que, deste modo, se encontra claramente apartada do objeto da presente reclamação, não podendo nela ser conhecida.
Considerando o objeto da presente ação, importa ter presente, em sede de competência territorial, o prescrito no artigo 9.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC , aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro), preceito que, sob a epígrafe “Competência territorial”, estabelece que: “1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais. 3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais. 4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar (…) 9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.”.
Por sua vez o art. 85.º, do CC, sob a epígrafe “Domicílio legal dos menores e interditos”, estabelece no n.º 1, que o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
Ora, no caso dos autos, ainda não há regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo a presente ação essa mesma finalidade.
No caso, o requerente, aquando da instauração da ação indicou que a criança residia com a mãe em Linda-a-Velha (localidade do município de Oeiras, área da competência do Juízo de Família e Menores de Cascais – cfr. artigo 33.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e anexo II à mesma e artigo 88.º, n.º 1, al. i) do D.L. n.º 49/2014, de 27 de março e mapa III a ele anexo), sendo que, os elementos documentais referenciados nos requerimentos de 04-06-2024 e de 12-07-2024 (doc. 1), inculcam que tal era, de facto, a situação de residência da criança e da mãe à data da instauração da ação, tanto mais que, esta última, veio, posteriormente, a comunicar junto do pai, a pretensão de ir para o Porto.
Ora, não se pode mudar inopinadamente de local de residência, passando este último a designar-se como residência habitual (conceito que “traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2017, Pº 1691/15.3T8CHV-A.G1.S1, rel. OLINDO GERALDES).
Não podemos dizer que o facto de a mãe, ulteriormente (poucos dias depois da instauração da ação) ter manifestado a pretensão de ir para Porto, que a residência da criança foi alterada, apenas pelo motivo de a mãe daquela ter saído (com a mesma) de Linda-a-Velha.
Os filhos, nos termos do disposto no art. 1877º do C. Civil, estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais o conteúdo das responsabilidades parentais.
Assim, tendo o pai deduzido processo de Regulação das Responsabilidades Parentais no Tribunal de Família e Menores de Cascais, local onde se encontrava a família à data da instauração da ação, será esse o local relevante para determinação da competência territorial.
De facto, a regulação pedida é que irá definir todos os aspetos atinentes ao superior interesse da criança.
Assim, quando o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais foi instaurado pelo progenitor, a residência da criança era na área da competência do Juízo de Família e Menores de Cascais.
E, de acordo com o exposto, sendo irrelevantes as modificações de facto – cfr. artigo 9.º, n.º 9 do RGPTC - ocorridas posteriormente à instauração do processo, mantém-se a competência do Tribunal reclamado para conhecer dos ulteriores termos do processo.
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IV. Nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em consequência:
a) Não se conhece da nulidade arguida, atinente à violação do direito ao contraditório relativamente à desmarcação da conferência de pais, por não se inserir no objeto a que se dirige a reclamação;
b) Conclui-se não se verificar a outra nulidade arguida pelo reclamante;
c) Não se conhece da pretensão formulada no sentido da determinação do “regresso da Criança à sua residência habitual”; e
d) Decidindo-se revogar o despacho reclamado, fixa-se como tribunal territorialmente competente para prosseguir a lide, o Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 3.
Custas por reclamante e pela reclamada, em proporção que, atento o respetivo decaimento havido, se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.
Notifique.
Baixem os autos.
Lisboa, 02-10-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).