I - Se a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso o caso julgado deixa de ser relevante, uma vez a decisão proferida sobre o objecto prejudicial - i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto - vale como autoridade de caso julgado na acção na qual se discuta o objecto dependente.
II - A consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da acção posterior ao que foi decidido pelo tribunal na acção anterior - uma questão prejudicial para o julgamento da acção - e não na verificação de uma excepção dilatória inominada.
III - Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
Meo – Serviços de Comunicações Multimédia, SA, pediu à Sra. Juíza de Direito do Juízo Central Cível do …, do Tribunal Judicial da Comarca da …, que condenasse NOS …, Comunicações, SA, a:
(i) Pagar-lhe a quantia de € 3.284.052,08 a título de dívida de capital;
(ii) Pagar-lhe a quantia de € 1.217.461,66, a título de juros vencidos à data de entrada da petição inicial;
(iii) Abster-se de proceder a descontos unilaterais à faturação que lhe for remetida pela Autora com fundamento na sua discordância relativamente ao Levantamento MEO;
(iv) Pagar-lhe todas as quantias que unilateralmente venha a descontar às faturas que lhe sejam remetidas pela Ré após a entrada da presente petição inicial – a quantificar em incidente de liquidação de sentença –, com o fundamento referido na alínea anterior; e
(v) Pagar-lhe juros vincendos sobre as quantias referidas em (i) e (iv), calculadas desde a data de entrada da petição inicial. Adicionalmente a notificação da Ré para, nos termos do artigo 560.º, n.os 1 e 2, do CC, proceder, no prazo legal que tem para contestar, ao pagamento dos juros vencidos anteriormente a 31 de julho de 2019, listados no artigo 96.º da petição inicial, sob pena da respetiva capitalização, e subsidiariamente que, na eventualidade de a Ré não proceder ao pagamento dos juros vencidos no referido prazo, a respetiva capitalização, passando a vencer-se juros sobre tais quantias em termos idênticos aos referidos no parágrafo anterior. Subsidiariamente a todos os pedidos condenatórios supra enunciados, requereu a declaração de que a Ré não tem o direito a aplicar unilateralmente descontos sobre a faturação emitida pela Autora de acordo com o Levantamento MEO, condenando-se a mesma em quantia – a quantificar em incidente de liquidação de sentença – equivalente a tal desconto desde a primeira fatura listada no artigo 96.º do petição inicial até à data de cessação de tais descontos, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Fundamentou estas pretensões, em síntese estreita, no facto de a demandada não lhe pagar a totalidade do preço devido pelo serviço de ocupação de condutas que lhe disponibiliza, por não reconhecer a fiabilidade do levantamento da extensão dessa ocupação a que procedeu, fidedignidade desse levantamento que, porém, como questão prejudicial, foi reconhecida em acção anterior que correu entre as partes, por decisão transitada em julgado.
A ré defendeu-se por excepção peremptória, invocando a prescrição de parte dos créditos e dos juros alegados pela autora, e por impugnação.
Realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, a sentença final, com fundamento, designadamente em que revela-se-nos indiscutível que a decisão e fundamentação, nomeadamente de facto, produzida naquela outra ação não aparece como pressuposto indelével da decisão e fundamentação, nomeadamente de facto, a produzir nestes autos e, por consequente, da subsistência e apreciação das pretensões formuladas neste processo, que o facto de ter sido considerada, na outra ação, em decisão transitada em julgado, assente determinada factualidade, não significa que, inelutavelmente, uma decisão de mérito que venha a ser proferida nesta ação, em sentido divergente do aí estabelecido, designadamente quanto à matéria de facto, abalaria a certeza e a confiança, o prestígio dos tribunais ou os valores da eficácia processual, evidenciando uma contradição de julgados e afetando a autoridade da decisão antes proferida, que obsta, por conseguinte, que a situação jurídica material definida pela decisão proferida na outra ação possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão nesta ação, pelo que não se verifica, deste modo, in casu, a exceção inominada de autoridade do caso julgado, e que, não obstante se mostrar possível colher da matéria de facto provada factualidade suscetível de revelar a vigência de um contrato entre autora e ré, em termos de o caracterizar como um contrato de prestação de serviços, o mesmo já não poderá dizer-se relativamente às respetivas cláusulas definidoras, tais como concretos serviços contratados e termos da prestação dos mesmos, assim como os concretos serviços prestados – julgou a acção improcedente e declarou prejudicada a questão da prescrição suscitada pela demandada.
A autora interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação, no qual lhe imputa a ofensa da autoridade do caso julgado constituído sobre a decisão proferida na acção n.º 35/10... e o error in iudicando da decisão da matéria de facto por erro na avaliação da provas, testemunhal e documental - tendo extraído da sua alegação, designadamente as conclusões seguintes:
H. Por conseguinte, impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, de modo a compatibilizá-la com o caso julgado anterior, devendo nomeadamente ser dados como provados os seguintes factos (todos originalmente alegados e provados no Processo 35/10...):
“Do Levantamento MEO resultou que a ré ocupava cerca de 400 kms (rigorosamente, 407,408 kms) da rede de condutas da autora” – cf. facto não provado b);
“Na referida extensão de conduta encontravam-se cabos da ré com uma extensão total de 1.759,80 kms” – cf. facto não provado c);
“A extensão dos cabos da ré referida em c), em condutas da autora, dividia-se nos seguintes tipos de cabo e extensão:
Ocupação por cabo tipo “C1000” – 7,7Km;
Ocupação por cabo tipo “C500” – 48,7Km;
Ocupação por cabo tipo “C625” – 120,7Km;
Ocupação por cabo tipo “C750” – 184,6Km;
Ocupação por cabo tipo “RG11” – 318,7Km;
Ocupação por cabo tipo “RG59” – 188,0Km;
Ocupação por cabo tipo “RG6” – 891,4Km – cf. facto não provado d);
“Do Levantamento MEO resultava ainda que a ré ocupava as infraestruturas da autora – além da estrita ocupação de conduta por cabo, referida em d) – do seguinte modo:
Ocupação por pontos de entrada - 2760 PE;
Ocupação por pontos de ligação – 246 PL – cf. facto não provado e);
“Sem prejuízo desta disponibilização por e-mail, a ré teve e mantém acesso ao Levantamento MEO através da extranet para tal disponibilizada pela autora, que aquela continua a consultar sempre que pretende, por exemplo, pedir um acesso adicional às condutas da autora” – cf. facto não provado f);
“A NOS …, notificada do cadastro, nada objetou ao mesmo aquando do seu recebimento” – cf. facto não provado g);
“As condutas referidas em 48. são da autora” – cf. facto não provado i);
“Perante o referido em 14. e 18. a 20. a ré pagou integralmente – para o que fez valer uma nota de crédito – as duas faturas peticionadas no ali referido processo e que se referiam ao período pós-setembro de 2009 (as únicas vencidas à data de propositura de tal ação), quanto a MEO começou a faturar de acordo com o Levantamento MEO, isto é, pagou integralmente os € 43.992,53, pela ocupação de “Cabos nas Condutas e Infraestruturas Associadas” incluídos na fatura ...12, de 14 de setembro de 2009, e pagou, também integralmente, os €43.724,72, pela ocupação de “Cabos nas Condutas e Infraestruturas Associadas”, incluídos na fatura ...23, de 23 de outubro de 2009” – cf. facto não provado l);
“Os outros serviços referidos em 53. foram prestados pela autora à ré”– cf. facto não provado q);
“A ré manteve ocupadas com as suas redes e equipamentos as condutas e infraestruturas da autora, constantes do Levantamento MEO e das atualizações que a este se seguiram e ainda beneficiou dos serviços conexos identificados nas faturas listadas em 34.”– cf. facto não provado v);
“o referido em 54. tem-se verificado sempre” – cf. facto não provado x);
“O valor das faturas referidas em t) corresponde ao preço da ocupação, pela ré, das condutas e infraestruturas associadas que foram adquiridas pela autora, que foram por ela construídas ou são geridas e serviços conexos, no período a que se referem” – cf. facto não provado z);
“A autora vem faturando à ré os serviços que lhe presta de acordo com o preçário aplicável nos termos da ORAC” – cf. facto não provado cc);
“A autora prestou à ré, em conformidade com os seus pedidos e a ocupação por esta feita das condutas daquela, os serviços identificados em cada uma das faturas referidas em t)” – cf. facto não provado dd);
“A autora passou a considerar uma extensão de ocupação de condutas de 1.759,80km de condutas, em vez dos 122,95km de condutas e 39,98km de sub-condutas” – cf. facto não provado hh).
I. Complementarmente, porque juridicamente ineficazes, devem ser desconsideradas todas as conclusões que o Tribunal a quo retirou da desconsideração destes factos, que se lhe impunham inelutavelmente, por efeito da autoridade de caso julgado.
J. Consequentemente, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que integre o caso julgado previamente formado e dele tire as necessárias conclusões, designadamente a procedência da presente ação.
K. Relativamente à extensão adicional da ocupação das condutas da Recorrente verificada após a realização do Levantamento MEO e que determinou uma variação dos montantes faturados cujo pagamento é peticionado nos presentes autos, não se formou caso julgado, uma vez que as faturas em causa no Processo 35/10... não incluíam tal variação.
L. No entanto, quanto a esta variação, não existe discórdia entre as partes, uma vez que a Recorrida não a contesta, referindo-se a discórdia das partes exclusivamente à ocupação resultante do Levantamento MEO e ao montante cobrado daí resultante.
M. Com efeito, conforme resulta dos vários depoimentos das testemunhas1 transcritos no corpo da alegação – e, bem assim, dos documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9 juntos pela MEO mediante requerimento de 19.10.2022 –, encontra-se provado, de forma não controvertida, que, após a realização do Levantamento MEO, verificou-se uma alteração marginal de ocupação de condutas da MEO, na sequência dos pedidos de ocupação apresentados pela NOS, que teve impacto na faturação emitida pela MEO, mas que não é objeto de dissenso entre as partes, como se retira de forma impressiva dos depoimentos de testemunhas funcionárias, quer da MEO, quer da NOS.
N. Consequentemente, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, devem os seguintes factos ser dados como provados, o que expressamente se requer:
“Na data de entrada da petição inicial a ré ocupava cerca de 450 kms (rigorosamente, 454,399 kms) da rede de condutas da autora” – cf. facto não provado n);
“No que diz respeito à extensão de cabos da ré em condutas da autora verificou-se, após o Levantamento MEO, um acréscimo de 433,473 kms relativamente aos 1.759,80 existentes à data do Levantamento MEO” – cf. facto não provado o);
“Quanto à ocupação por pontos de entrada, pontos de ligação e folgas, verificaram-se, após a conclusão do Levantamento MEO, os seguintes acréscimos:
Ocupação por pontos de entrada – 706 PE;
Ocupação por pontos de ligação – 134 PL; e
Folgas – 340 FG” – cf. facto não provado p);
“A diferença de valores decorre, exclusivamente, do aumento de ocupação das condutas da autora pela ré” – cf. facto não provado r);
“O referido em 49. ocorreu deduzindo a ré às faturas que a autora mensalmente lhe remetia – e vem remetendo até à propositura da presente ação– um valor por si decidido e que vem rondando os € 25.000,00 por mês” – cf. facto não provado j);
“A ré descontou à fatura vencida em 15 de janeiro de 2010 o montante de € 24.661,44 e à fatura vencida em 15 de julho de 2020, o valor de € 26.617,08” – cf. facto não provado s);
“Os montantes referidos em 51. são os seguintes:
2009 (uma única fatura, apenas vencida em 2010) - € 24.611,44;
2010 – € 24.871,70/mês (de janeiro a junho) e € 25.089,87/mês (de junho a dezembro)
2011 – € 25.308,04/mês;
2012 – € 25.308,04/mês (janeiro e fevereiro) e € 26.617,08/mês (de março a dezembro);
2013 até à data de entrada da presente ação – € 26.617,08/mês” – cf. facto não provado t);
“Encontram-se por pagar, à data da entrada da presente ação, os montantes discriminados na seguinte tabela, em que cada linha corresponde a uma fatura (…)” – cf. facto não provado u);
Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão, proferido por unanimidade, depois de observar que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão que são pressuposto, valor de caso julgado, não existindo qualquer relação de prejudicialidade entre o objecto da acção n.º 35/10... e o da presente acção, e de, com fundamento no incumprimento pela apelante do ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, rejeitar, quanto a este objecto, o recurso – cuja procedência nunca levaria à procedência da acção, tendo em conta que as facturas cujo pagamento (em parte) se peticiona se reporta a serviço que não resultou demonstrado – julgou improcedente o recurso e prejudicada a apreciação da ampliação do seu objecto, requerida pela apelada.
É este acórdão que a apelante impugna no recurso ordinário de revista, normal ou comum, tendo rematado a sua longa alegação com estas conclusões:
A. O presente recurso de revista incide sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação interposta pela Recorrente e confirmou a sentença que absolveu a Recorrida.
B.
A ação foi julgada integralmente improcedente porquanto o Tribunal a quo entendeu que não se verifica uma situação de autoridade do caso julgado, na medida em que a decisão proferida no Processo 35/10... não constituiria um pressuposto necessário ou uma questão prejudicial da decisão de mérito a proferir nestes autos. Mas andou mal o Tribunal a quo.
C. A interpretação de decisão judicial é, não apenas um ato normal, mas um ato essencial num caso como o presente, nomeadamente para afastar o (errado) entendimento e fundamentação vertidos no Acórdão.
D. Ao contrário do que sustentou o Tribunal a quo, dúvidas não podem subsistir de que a decisão proferida naquele Processo 35/10 constitui um pressuposto necessário e indiscutível da decisão de mérito a proferir nestes autos ,impondo-se obrigatoriamente por força da autoridade de caso julgado.
E. O Levantamento MEO é o ponto chave, após os grupos da Recorrente e Recorrida se terem
cindido, em que se apurou o que desta, a título de cabos, se encontrava em condutas daquela, circunstância que determinou toda a faturação subsequente.
F. Não reconhecer que, no Processo 35/10..., o acerto e fidedignidade daquele Levantamento MEO foi conhecido, declarado e objeto de condenação da Requerida, com efeito de autoridade de caso julgado, consubstancia um óbvio atropelo de decisão anterior absolutamente clara e transitada em julgado.
G. Não há outra forma de interpretar a decisão proferida naquele Processo 35/10..., sob pena de o intérprete se apartar completamente do texto, o que não poderá fazer à luz do disposto nos artigos 236.º a 238.º do CC, como vimos, igualmente aplicáveis à interpretação de decisões judiciais.
H. Nem se diga que, não tendo a NOS sido expressamente condenada no âmbito do Processo 35/10... a pagar à MEO as faturas ...12 e ...23 – a saber, os montantes apurados com base no Levantamento MEO que se encontravam vencidos à data da prolação da decisão naquele processo –, não se formou caso julgado quanto ao reconhecimento do acerto e fidedignidade do Levantamento MEO e, bem assim, do direito da MEO a receber o pagamento daquelas faturas.
I. Pois pese embora, a final, na parte dispositiva da sentença proferida no Processo 35/10..., a NOS não tenha sido expressamente condenada no pagamento de tais faturas emitidas com base no Levantamento MEO, tal questão foi, comos se viu, efetiva e concretamente objeto de análise pelo Tribunal, nomeadamente no cômputo do saldo devido ou não devido (por já pago, no caso, por intermédio de uma nota de crédito).
J. Tal decisão configura um evidente caso julgado material quanto ao acerto e fidedignidade do referido Levantamento MEO, que era ali (no Processo 35/10...), como é aqui, um pressuposto necessário da decisão de mérito.
K. Não tendo o Tribunal a quo decidido nos termos acima expostos, violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC e, consequentemente, a autoridade de caso julgado.
L. O Acórdão e a Sentença que o precedeu carecem de eficácia jurídica nesse segmento, impondo-se a alteração da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, de modo a compatibilizá-la com o caso julgado anterior, devendo, nomeadamente, ser dados como provados os seguintes factos (todos originalmente alegados e provados no Processo 35/10...): b), c), d), e), f), g), i), l), q), v), x), z), cc), dd) e hh) da matéria de facto. Complementarmente, porque juridicamente ineficazes, devem ser desconsideradas todas as conclusões que o Tribunal a quo retirou da não consideração destes factos, que se lhe impunham inelutavelmente, por efeito da autoridade de caso julgado e a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que integre o caso julgado previamente formado e dele tire as necessárias conclusões, designadamente a procedência da presente ação.
M. O Acórdão deve ainda ser revogado na parte em que considerou que a MEO incumpriu o ónus de impugnação que sobre si recaía nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
N. Em conformidade com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, recai sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, fundamentando devidamente a necessidade de decisão diversa sobre os mesmos, que deve ser igualmente especificada, em meios probatórios concretos.
O. Por sua vez, determina a alínea a) do n.º 2 do aludido preceito legal que quando os meios probatórios invocados como fundamento de impugnação da decisão de facto tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação das respetivas passagens da gravação, podendo proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
P. No caso que aqui nos ocupa, é evidente que não está em causa qualquer omissão grosseira suscetível de pôr em causa a salvaguarda das finalidades subjacentes ao ónus de impugnação da matéria de facto.
Q. Na sua alegação de recurso de apelação (mais concretamente nos pontos 95 a 107), a MEO, na qualidade de recorrente:
(i) Individualizou e indicou concretamente os factos que, no seu entender, foram mal julgados (a saber, os factos não provados n), o), p), r), j), s) t) e u) da Sentença);
(ii) Especificou os meios de prova concretos (de documental43 e testemunhal44) que, no seu entendimento, determinam necessariamente a alteração da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância relativamente a tais factos, uma vez que demonstram que não constitui matéria controvertida a circunstância de após a realização do Levantamento MEO se ter verificado uma alteração marginal de ocupação de condutas da MEO, na sequência dos pedidos de ocupação apresentados pela NOS, que teve impacto na faturação emitida pela MEO;
(iii) Transcreveu expressamente os excertos dos depoimentos das testemunhas (a saber, AA, BB, CC, DD, EE e FF) que, a seu ver, fundamentam a necessidade de alteração da decisão de facto;
(iv) Localizou os aludidos excertos na respetiva gravação do depoimento correspondente45; e
(v) Indicou a decisão que, a seu ver, deverá ser proferida relativamente a tais factos (a saber, que os aludidos factos provados n), o), p), r), j), s) t) e u) da Sentença sejam dados como provados).
R. Igualmente, nas suas conclusões L) a N), a MEO indicou especificamente os factos que entende terem sido mal julgados porquanto deveriam ter sido dados como provados e, bem assim, indicou os elementos de prova constantes dos autos que justificam a necessária alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto.
S. Resulta ainda da alegação de recurso de apelação apresentada pela MEO que esta impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente aos factos não provados n), o), p), r), j), s), t) e u) da Sentença, requerendo que os mesmos fossem dados como provados, porquanto 43 A saber, os documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9 juntos pela MEO mediante requerimento de 19.10.2022.
44 A saber, os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD, EE e FF.
45 AA – controller ... da NOS (Cf. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 03.02.2023, minutos 00:01:59.1 a 00:07:11.0); BB – ... da NOS (Cf. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 03.02.2023, minutos 00:21:56.4 a 00:24:08.3); CC – responsável pela área de regulação e concorrência da NOS (Cf. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:08:06.2 a 00:47:18.7); DD – gestora e funcionária da NOS (Cf. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:09:56.5 a 00:11:54.5); EE – que integrou a área de negócios da MEO até 2020 (Cf. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:13:26.4 a 01:04:01.8); FF – responsável da área comercial da MEO (Cf. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:01:25.3 a 00:04:20.5). resultou provado – mais especificamente com base nos documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9 juntos pela MEO mediante requerimento de 19.10.2022, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas AA, BB, CC, DD, EE, FF – que, na sequência dos pedidos de ocupação adicional apresentados pela NOS após a realização do Levantamento MEO, verificou-se uma alteração marginal de ocupação de condutas da MEO que teve impacto na faturação emitida pela MEO, a qual, porém, não é objeto de dissenso entre as partes.
T. Da aludida impugnação da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância relativamente aos factos não provados n), o), p), r), j), s), t) e u) da Sentença resulta o seguinte:
(i) Estão somente em causa 8 (oito) factos impugnados;
(ii) Os factos impugnados dizem respeito à variação da ocupação verificada após a realização do Levantamento MEO e ao impacto que a mesma teve na faturação emitida pela MEO;
(iii) Tais factos apresentam, assim, entre si uma evidente conexão, porquanto se referem ao período temporal posterior ao Levantamento MEO; e
(iv) Os concretos meios de prova que, no entendimento da MEO, determinam a reversão da decisão proferida quanto a tais factos são comuns a todos eles.
U. Por outras palavras, a MEO impugnou a decisão proferida quanto aos aludidos factos não provados n), o), p), r), j), s), t) e u) da Sentença pela mesma e única razão: a prova produzida nos autos e concretamente identificada pela MEO permite demonstrar que não constitui matéria controvertida que após a realização do Levantamento MEO e na sequência dos pedidos de ocupação adicional formulados pela NOS, verificou-se uma variação marginal positiva da ocupação das condutas da MEO, razão pela qual existiu também uma variação marginal positiva na faturação emitida pela MEO.
V. Por conseguinte, as circunstâncias do caso concreto – nomeadamente, o número de factos impugnados, a conexão entre os factos impugnados e os meios probatórios que baseiam tal impugnação – permitem concluir que o conteúdo da impugnação era e é perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo Tribunal a quo, não requerendo a sua análise um esforço anómalo ou particularmente exigente.
W. Isto é, os termos em que a MEO impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente aos factos não provados n), o), p), r), j), s), t) e u) da Sentença contribuíram para a cabal compreensão do objeto do recurso e as questões a decidir, quer pela NOS, quer pelo Tribunal a quo. Igualmente, a MEO não dificultou nem, muito menos, inviabilizou a análise e conhecimento do recurso por parte do Tribunal a quo.
X. Consequentemente, deve o Acórdão ser revogado na parte em que rejeitou o recurso interposto pela MEO quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, ordenando-se consequentemente a descida dos autos ao Tribunal a quo para apreciação do segmento do recurso de apelação interposto pela MEO cujo conhecimento foi rejeitado e consequente prolação de decisão final em conformidade,
Y. Considerando-se provados os factos não provados n), o), p), r), j), s), t) e u) da Sentença – pelos motivos enunciados nos pontos 95 a 107 da alegação de recurso de apelação da MEO e respetivas conclusões L) a N), para onde se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido – e, bem assim, julgando-se integralmente procedente a presente ação, por provada.
Z. A taxa devida pela interposição do presente recurso, além da componente autoliquidada, pode ascender a € 77.571,00 (em cada instância).
AA. Não sendo a causa de pedir da presente ação factualmente complexa, assentando no efeito/autoridade de caso julgado, e sem prejuízo de a Recorrente conceder que a questão decidenda é juridicamente delicada e carece de estudo atento pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, seguramente não implica a análise de um conjunto alargado de meios probatórios, nem o julgamento de um extenso número de factos.
BB. Pelo que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP a Recorrente requer que seja dispensado, ainda que parcialmente e como forma de adequar a tributação à efetiva complexidade do caso em apreço, o valor remanescente de taxa de justiça da presente ação.
A recorrida, na resposta, concluiu, naturalmente, pela improcedência da revista; subsidiariamente, ad cautelam, requereu a ampliação do seu objecto no tocante às questões relativas ao termo da concessão da recorrente, aos drops cliente ou cabo cliente, à decisão do regulador ANACOM e à prescrição do crédito alegado pela recorrente, cuja apreciação, com fundamento na improcedência da acção e do recurso de apelação, respectivamente, a 1.ª e a 2.ª instância, declararam prejudicada.
2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização das questões concretas controversas que importa resolver.
Num esforço de síntese, bem pode dizer-se, sem erro, que a situação conflitual objecto do processo gravita em torno do cumprimento da obrigação, de raiz contratual, de pagamento da retribuição ou renumeração devida pela recorrida à recorrente como correspectivo ou contrapartida da ocupação, pela primeira, com cabos, estruturas e equipamentos de rede, de condutas da segunda. Não de toda a retribuição ou remuneração, mas apenas de parte dela, em resultado do desacordo sobre a extensão daquela ocupação: a recorrente entende que aquela extensão é dada pelo levantamento ou cadastro do número e tipo de cabos existentes, pertença da recorrida ou sob a sua gestão, existentes naquelas condutas a que, de modo comprovadamente unilateral, procedeu, levantamento cujo acerto ou fidedignidade a recorrida recusa terminantemente alguma vez ter aceitado. A recorrente sustenta, contudo, com veemência, que a questão do acerto ou fidedignidade daquele levantamento foi já apreciada, na acção declarativa n.º 35/10..., por decisão sobre qual se formou caso julgado, cuja autoridade, dado o carácter prejudicial dessa questão relativamente ao objecto da acção na qual foi proferido o acórdão impugnado e que determina, no seu ver, que se devam dar como provados b), c), d), e), f), g), i), l), q), v), x), z), cc), dd) e hh) - considerados provados na acção anterior – e que as instâncias julgaram não provados, e a ineficácia jurídica das conclusões que a Relação teceu em desconsideração daqueles factos. O acórdão impugnado, concluiu, porém, que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre o objecto da acção da acção anterior e desta acção, por a questão da fiabilidade ou correcção do levantamento a que a recorrente procedeu não ter sido apreciada em termos de mérito na primeira acção. O mesmo acórdão, com fundamento no não cumprimento pela recorrente do ónus de impugnação da matéria de facto, rejeitou, no segmento corresponde, o recurso de apelação.
Como o âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, são duas as questões colocada à atenção deste Tribunal Supremo: as de saber se o acórdão impugnado ofendeu o caso julgado, rectius, a sua autoridade, que, indubitavelmente se constituiu sobre a decisão proferida no processo n.º 35/10... e se a Relação violou as normas adjectivas reguladoras das suas competências e deveres funcionais relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso dos seus poderes específicos de controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, representado pela rejeição indevida do recurso, no segmento em que tem por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto, com fundamento na inobservância, pelo recorrente, do ónus de impugnação dessa decisão a que está adstrito (art.º 635.º n.ºs 2, 1.ª parte, e 3 a 5.º, do CPC). Complementar e finalmente há que decidir se a recorrente deve ou não ser dispensada, no todo ou em parte, do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição da revista, isto, claro está, caso o recurso deva improceder in totum, considerando a dispensa automática da taxa de justiça remanescente de que goza parte integralmente vencedora (art.ºs 14.º, n.º 9, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, do RC Processuais).
É indiscutível a admissibilidade da revista quanto àqueles dois primeiros objectos. De um aspecto, porque se quis proteger até ao extremo limite da hierarquia judicial o respeito pelo caso julgado - porque os interesses que protege são de ordem pública - elevou-se ao máximo a sua tutela: o recurso de revista interposto com fundamento na ofensa do caso julgado ou da sua autoridade é sempre admissível, seja qual for o valor da causa e ainda que se verifique a duae conforme sententiae (art.ºs 629.º, n.ºs 1 e 2, a), in fine, e 671.º, n.º 3, do CPC); de outro, se se pode compreender que a lei retire de uma dupla sucumbência da parte, a inadmissibilidade do recurso de revista, já não se compreende que a parte seja considerada duplamente vencida quando pretende alegar, pela primeira vez, na revista, um fundamento de recurso que não podia ter invocado na apelação interposta da decisão da 1.ª instância para a Relação – e que, portanto, não pode considerar-se ter sido atingido pela preclusão - o que sucederá quando o acórdão da Relação, apesar de confirmar, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, fornecer um novo fundamento para a interposição do recurso de revista. O caso paradigmático, e frequente, é o da violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos de controlo da correcção daquela decisão em que uma jurisprudência reiterada deste Supremo descaracteriza a dupla conforme, precisamente com o argumento de que a questão emergiu ex-novo do acórdão da Relação2. Não é outro, quanto a este ponto, o caso do revista.
A resolução das duas questões concretas controversas fundamentais reclama, por um lado, o exame dos pressupostos e do âmbito objectivo do caso julgado, ou de modo mais concretizado, da sua autoridade e, por outro, a análise do ónus processual que vincula o apelante que impugne a decisão da quaestio facti da 1.ª instância e da pontualidade do seu cumprimento pela impugnante. A questão complementar vincula, naturalmente, à verificação dos pressupostos – e dos parâmetros - de que a lei tributária de custas faz depender a isenção ou a redução da taxa de justiça remanescente devida pela interposição do recurso de revista.
Todavia, no tocante ao fundamento da revista representado pela violação pela Relação dos seus poderes-deveres relacionados com o controlo da correcção da decisão da matéria de facto, há que ponderar o seguinte: o exercício pela Relação daqueles poderes de controlo só deve incidir sobre factos que sejam relevantes para a decisão da causa ou do recurso, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Se o facto ou factos que se reputam de mal julgados não se mostrarem relevantes segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção, ou se apesar da modificação da decisão da matéria de facto, no sentido advogado pelo impugnante, ainda assim o sentido da decisão final permanecer inalterado, porque, exemplo, essa matéria continua a ser insuficiente para, considerando a dinâmica da distribuição do ónus objectivo da prova, proferir uma decisão favorável a essa parte, a reponderação deve ter-se - por aplicação do princípio da utilidade a que deve subordinar-se toda a actividade jurisdicional - mesmo por proibida (art.º 130.º do CPC)3.
Salienta-se este ponto dado que o acórdão impugnado não se limitou a rejeitar o recurso de apelação no segmento em que tinha por objecto o error in iudicando, por erro na avaliação ou aferição das provas, da decisão da questão de facto, com fundamento no mau cumprimento ou no cumprimento defeituoso, pela apelante do ónus de impugnação da decisão daquela matéria a que está adstrita, antes sublinhou que a apreciação desse fundamento da apelação sempre seria irrelevante, considerada a improcedência da impugnação daquela mesma decisão, assente no desacatamento da autoridade do caso julgado, uma vez que a eventual procedência da impugnação nunca levaria à procedência da acção, tendo em conta que as facturas cujo pagamento (em parte) se peticiona se reporta a serviço que não resultou demonstrado (as.ls v), x), z), cc), dd) e hh), dadas como não provados). Fundamento da decisão de improcedência da impugnação da matéria de facto relativamente ao qual – como a recorrida observa na resposta ao recurso – não se lê, na latitudinária alegação da recorrente, um único argumento que seja, ordenado para inculcar a sua incorrecção.
3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
As instâncias estabilizaram os factos materiais da causa nos termos seguintes:
3.1.1. Factos provados.
1. A autora requereu, em 12 de maio de 2015, a notificação judicial avulsa da ré, para que esta procedesse ao pagamento da quantia de 2.031.957,76€, correspondente a parte das dívidas peticionadas nesta ação, à data vencidas, notificação essa que se efetivou em 02.06.2015 (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
2. A autora requereu, ainda, em 27 de novembro de 2019, a notificação judicial avulsa da ré, para que esta procedesse ao pagamento da quantia de 1.943.046,84 de parte das dívidas peticionadas nesta ação e que se venceram depois de 12 de maio de 2015, notificação essa que se efetivou em 09.12.2019 (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
3. A MEO é uma sociedade que tem como objeto social:
(i) A conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a atividade de televisão.
(ii) A prestação de serviços nas áreas de sistemas e tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, e respetivos conteúdos, incluindo atividades de processamento e alojamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas, o desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico, incluindo leilões realizados por meios eletrónicos em tempo real, e ainda a prestação de serviços de formação e consultoria nas áreas que integram o seu objeto social.
(iii) A prestação de serviços de externalização de processos de negócio, nomeadamente de assessoria empresarial, consultoria, administração e gestão empresarial, incluindo serviços contabilísticos, financeiros, logísticos, administrativos e de recursos humanos, formação, de segurança, higiene e saúde no trabalho, compra, venda e administração de bens móveis ou imóveis bem como promoção, investimento e gestão de negócios, mobiliários e imobiliários, elaboração de projetos e estudos económicos, gestão de participações, gestão de centros de atendimento, estudos de mercado, exploração de informação e quaisquer outras atividades que sejam subsequentes ou conexas com as atividades anteriormente citadas.
(iv) A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, compreendendo a gestão de fluxos energéticos e financeiros, associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como a prestação de serviços afins ou complementares àquelas atividades.
(v) Quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores, diretamente ou através da constituição ou participação em sociedades.
(vi) Mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir e alienar participações em sociedades com objeto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
4. Até 29 de dezembro de 2014 a autora denominou-se PT Comunicações, S.A. (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
5. A NOS … é uma sociedade que tem como objeto social o exercício das seguintes atividades na Região Autónoma …:
a) Distribuição de televisão por cabo, satélite ou qualquer outra plataforma;
b) Conceção, desenvolvimento e exploração de negócios e serviços de telecomunicações, incluindo serviços de Internet e telefone em geral;
c) Conceção, desenvolvimento, exploração e prestação de serviços de assessoria, consultoria, formação e outros, direta ou indiretamente, relacionados com as atividades e serviços referidos nas alíneas anteriores, que nos mesmos se suportem ou façam uso;
d) Operador de rede de comunicações eletrónicas;
e) Realização de atividades complementares, conexas ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
6. Até 13 de maio de 2008, a NOS … denominou-se Cabo TV …, S.A., data em que alterou a sua firma para ZON TV Cabo …, S.A., tendo, em 24 de junho de 2014, adotado a atual denominação (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
7. Até 2007 a NOS … integrou, juntamente com a MEO, o Grupo PT (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
8. Em 7 de novembro de 2007, a PT Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. (“PT Multimédia”) autonomizou-se do Grupo PT e, consequentemente, deixou de integrar o mesmo grupo da MEO - o “Spinoff” (alínea G.1) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
9. Quando a PT Multimédia deixou de integrar o mesmo grupo da autora, também a ré deixou de o integrar (alínea G.2) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
10. A NOS … era uma subsidiária da PT Multimédia à data do Spinoff e continua a ser, à data de entrada da petição inicial, uma subsidiária desta” (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
11. Mediante escrito denominado de “CONTRATO DE CEDÊNCIA DE INFRAESTRUTURAS PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE CATV”, datado de 7 de julho de 1997, Portugal Telecom, SA, na qualidade de 1ª contraente, comprometeu-se a ceder à Cabo TV …, na qualidade de 2ª contraente, a título temporário e remunerado, e ao nível da Rede de Distribuição, subcondutas, espaço em subcondutas, espaço em câmaras de visita e espaço em postes para instalação daquela rede, destinada ao encaminhamento de sinais de vídeo e áudio desde os Centros de Distribuição (CD) até aos Dispositivos de Ligação do Cliente (DLC).
Estabelece a cláusula 6ª, n.º 1 deste documento, sob a epígrafe “Vigência e denúncia do contrato”, que “Sem prejuízo do período de utilização mínimo garantido, previsto no n.º 2 da cláusula 5ª, o presente contrato é válido por um período inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, salvo denúncia nos termos do número seguinte ou extinção da autorização legal para o exercício da atividade da 2ª Contraente, caso em que o contrato caduca imediata e automaticamente”.
Estabelece a cláusula 8ª deste documento, sob a epígrafe “Cadastro”, que “As infraestruturas a que se refere a cláusula 2ª do presente contrato farão parte do cadastro da 1ª contraente a quem compete a respetiva atualização.
O cadastro será organizado tendo por base as fichas-tipo constante do Anexo II após aceitação pela 2ª contraente” (alínea J) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
12. Por carta registada com aviso de receção, datada de 2 de janeiro de 2008, remetida à Cabo TV … SA, a PT – Comunicações, SA comunicou o seguinte:
“A PT Comunicações SA dispõe presentemente de uma série de Ofertas a Operadores e Prestadores de Serviços do Comunicações Eletrónicas que resultam da lei, da regulamentação ou da vontade comercial, entre as quais a ORAC – Oferta de Referência de Circuitos Alugados.
Estas Ofertas são superiormente consideradas suficientes para colmatar algumas das necessidades dos novos Operadores e Prestadores de Serviços do Setor.
Por outro lado, uma das principais obrigações da PT Comunicações na prestação dos seus serviços é o da não discriminação, contribuindo, assim, para uma sã concorrência.
Neste contexto, ao abrigo e nos termos do disposto na Cláusula 6ª do contrato de cedência de infra-estruturas para instalação da Rede de Distribuição Secundária de CATV, celebrado em 7 de julho de 1997 entre a Portugal Telecom, SA e Cabo TV …, é o mesmo denunciado para 7 de julho de 2008” (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
13. Mediante escrito datado de 27 de novembro de 2007 e denominado de “ACORDO ENTRE A PT COMUNICAÇÕES E A TV CABO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PT COMUNICAÇÕES”, A PT Comunicações e a TV Cabo Portugal estabeleceram, além do mais, o seguinte:
“Atualmente a PT Comunicações presta um conjunto de serviços à TV Cabo Portugal, Cabo IV Açoreana e Cabo IV Madeirense (doravante TV Cabo), relativamente aos quais há que definir as condições em que os mesmos serão prestados em 2007 e no triénio 2008-2010. Nesse sentido, as partes acordam em negociar e concluir os seguintes contratos para os serviços referidos, num prazo de 30 dias após a assinatura do presente acordo:
(…)
d) “Contrato de Prestação de Serviços – Acesso às Condutas e Infraestrutura associada nos termos previstos na Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC)” – cf. ponto 1, alínea d);
(…)
5. “O cadastro das infraestruturas propriedade da TV Cabo (Continente e Ilhas) instaladas em infraestruturas da PT Comunicações, designadamente, condutas, caixas de visita permanente e postes, deverá ser disponibilizado à PT Comunicações com o detalhe de informação referente à localização dos respetivos traçados ocupados, tipo/calibre dos cabos instalados e equipamentos passivos e ativos e respetivas datas de instalação” (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
14. Correu termos nas então Varas de Competência Mista …, …ª secção, o processo n.º 35/10..., em que era autora a PT Comunicações, SA e ré a Zon TV Cabo …, SA, onde a autora peticionava a condenação da ré no seguinte:
a) A pagar à A., a quantia de € 616.230,51 pelo serviço de ocupação de condutas e infra-estruturas associadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, atingindo os juros vencidos até 08/01/2010, a quantia de € 19.391,86;
b) A pagar à A. a quantia de € 452.910,60, correspondente à prestação de serviço MII), acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, atingindo os juros vencidos até 08/01/2010, a quantia de € 22.885,97;
c) A pagar à A. a quantia de € 264.204,74, correspondente à prestação de serviço de Vias Vídeo/Áudio, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, atingindo os juros vencidos até 08/01/2010, o montante de € 15.041,18;
d) A pagar à A. a quantia de € 64.809,00, correspondente à sua quota-parte das despesas de operação, manutenção e gestão do cabo submarino M…-P…, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, atingindo os juros vencidos, até 08-012010, o montante de € 4.501,12;
e) A pagar à A. a quantia de € 133.494,00, correspondente à utilização de 2 troços de fibra ótica escura, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, atingindo os juros vencidos, até 08-01-2010, o montante de € 14.994,82, tudo com as legais consequências (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
15. No âmbito do processo referido em 14., foi proferido despacho saneador no qual foi julgada procedente a exceção de preterição do tribunal arbitral, assim absolvendo-se a ré da instância relativamente ao pedido de “acerto” pela utilização de condutas no período de 01.01.2008 a 07.07.2008 (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
16. No âmbito do mesmo processo, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 16.02.2016, de cuja fundamentação de facto constam, como provados, os seguintes:
“(…)
4. A Autora emitiu em nome da Ré as seguintes faturas:
l. Fatura ...06, com data de 13-01-2009, referente ao período de Ol01-2009 a 31-01-2009, cujo montante parcial de € 25.274,99 se refere ao serviço de condutas;
2. Fatura ...12, com data de 14-09-2009, referente ao período de Ol09-2009 a 30-09-2009, no montante de € 57.654,17, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; e no montante de € 57.141,72, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (D));
5. Apesar de ter sido solicitado o pagamento das faturas, a Ré não pagou o valor da fatura referida em 1) da alínea anterior (E).
(…)
14. A Autora e a Ré integraram o mesmo grupo empresarial – o Grupo PT – até ao spin-off daquele grupo, em 01.011.2007, da Ré e de outras empresas que, atualmente, integram o Grupo Zon (Q).
15. O spin-off consistiu na atribuição aos acionistas da sociedade holding do Grupo PT, a Portugal Telecom, SGPS, S.A., da participação desta última na sociedade então designada PT Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A (hoje Zon Multimédia), acionista da R (R).
(…)
19. Desde a data em que foi constituída e até 07.11.2007 a R. integrou o Grupo PT. onde está inserida a Autora (V).
(…)
25. Na carta de 02.01.2008, que a Autora enviou a Ré, aquela refere, além do mais, que: “A PT Comunicações, S.A. dispõe presentemente de uma série de Ofertas a Operadores e Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que resultam da lei, da regulamentação ou da sua vontade comercial entre as quais a ORAC - Oferta de Referência de Circuitos Alugados. Essas Ofertas são superiormente consideradas suficientes para colmatar algumas das necessidades dos novos Operadores e Prestadores de serviços do sector. Por outro lado, urna das principais obrigações da PT Comunicações na prestação dos seus serviços é a da não discriminação, contribuindo, assim, para uma sã concorrência.” (DD).
(…)
28. Até agosto de 2009, a autora faturava e cobrava à ré a alegada ocupação de 122,95 Km de condutas e 39,98 Km de subcondutas- GG);
29. A autora faturava e cobrava 12.491,72 €/mês pela utilização de 122,95 Km de condutas e 4.558,52 €/mês pela utilização de 39,98 Km de subcondutas- HH);
30. Em 14.09.2009, a autora emitiu a fatura ...12, em que passou a liquidar a quantia de € 43.992,53, pela ocupação de “Cabos nas Condutas e Infraestruturas Associadas”, não indicando a sua extensão -II);
31. Em 23.10.2009, a autora emitiu a fatura ...23, em que liquidou a quantia de € 43.724,72, pela ocupação de “Cabos nas Condutas e Infraestruturas Associadas”, não indicando a sua extensão – JJ);
32. A Autora adquiriu ao Estado Português, em 27.12.2002, a rede básica de telecomunicações (LL).
(…)
34. Para o exercício da sua atividade de Operador de Redes de Distribuição por cabo na Região Autónoma …, a ré solicitou à autora e esta forneceu-lhe o serviço de acesso e utilização de condutas e infraestruturas associadas (câmaras de visita), bem como os respetivos serviços conexos – 1º;
35. Nessa sequência, a ré instalou, em algumas condutas e infraestruturas adquiridas pela autora ou por esta construídas e geridas a sua rede de distribuição e equipamentos, passando a servir-se delas, de forma permanente e contínua, para passagem do sinal necessário à concretização do negócio a que se dedica- 2º;
36. Tal utilização das referidas condutas foi realizada, primeiramente, ao abrigo de um contrato de “Cedência de Infraestruturas para Instalação de Rede de Distribuição CATV” celebrado em 7 de 17 julho de 1997 e, posteriormente, de acordo com a “Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC)” da [MEO], imposta pelo ICP-ANACOM – 3º;
(…)
38. De acordo com o levantamento efetuado pela PT Comunicações, a ocupação da ré em condutas e infraestruturas adquiridas pela MEO, por ela construídas ou geridas, é a seguinte:
• Ocupação por cabo tipo “C1000” – 7,7Km;
• Ocupação por cabo tipo “C500” – 48,7Km;
• Ocupação por cabo tipo “C625” – 120,7Km;
• Ocupação por cabo tipo “C750” – 184,6Km;
• Ocupação por cabo tipo “RG11” – 318,7Km;
• Ocupação por cabo tipo “RG59” – 188,0Km;
• Ocupação por cabo tipo “RG6” – 891,4Km;
• Ocupação por pontos de entrada - 2760 PE;
• Ocupação por pontos de ligação – 246 PL;
• Ocupação por Folgas – 16 FLG – 5º;
39. O valor das faturas a que aliena a alínea D) dos factos assentes corresponde ao preço da ocupação, pela ré, das condutas e infraestruturas associadas que foram adquiridas pela autora, que foram por ela construídas ou são geridas e serviços conexos, no período a que se referem – 6º;
40. No exercício da sua atividade, a autora prestou à ré, e em conformidade com os seus pedidos, os serviços identificados em cada uma das faturas em referência – 7º;
41. A ré manteve ocupadas com as suas redes e equipamentos as referidas condutas e infraestruturas e ainda beneficiou dos serviços conexos identificados nas ditas faturas – 8º;
42. As ditas faturas deveriam ter sido pagas, até 16-03-2009 a primeira fatura, até 15-10-2009 as segunda e terceiras faturas e até 16-11-2009 a quarta e ultima fatura, sendo que apenas a fatura a que alude o ponto 1 da al. D) dos factos assentes não foi paga (9°).
(…)
74. O cadastro das condutas e infraestruturas associadas cedidas pela PT Comunicações ao abrigo da ORAC é elaborado pela [MEO] não sendo confirmado/verificado por qualquer entidade terceira. A tal cadastro têm acesso, através da extranet, todos os operadores que se constituam como beneficiários – 44º;
75. A partir de setembro de 2009, a autora passou a faturar e a cobrar o valor de 43.992,53 €/mês, quantia correspondente à ocupação das condutas que adquiriu, construiu ou gere. Tal valor resultou do levantamento de tais condutas que levou a cabo – 45º;
(…)
119. A Autora adquiriu a rede básica de telecomunicações (106º).
(…)
121. Para além de ser concessionária do Serviço Publico de Telecomunicações, a Autora adquiriu condutas aos CTT, mandou construir outras, bem corno financiou ainda a construção de outras condutas (108°)”.
123. A ré só agora é que impugnou a titularidade das condutas – 109º;
124 - Muito embora as utilize desde a sua constituição até ao presente, o que faz com recurso a pedido apresentado junto da autora e não de qualquer outra entidade – 110º;
125. Sempre tem sido a autora quem lhe tem prestado tais serviços, de acordo com os preços fixados em contratos ou na ORAC – 111º;
126. A ré sempre utilizou tais condutas e infraestruturas associadas 112º”;
127. A ré foi notificada do cadastro atualizado, através da remessa de ficheiro eletrónico contendo a indicação pormenorizada da localização de todas as ocupações em condutas e câmaras de visita, não tendo até ao momento, qualquer discordância quanto ao mesmo – 113º;
128. A ré tem acesso a toda a informação da rede de condutas da autora, através do portal da Extranet ORAC, que contém a localização das condutas e infraestruturas associadas que utiliza – 114º;
129. E nunca apresentou qualquer reclamação ou chamou a atenção da autora para qualquer excesso ou incorreção encontrada – 115º” (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
17. Da fundamentação da decisão de facto proferida pela 1ª instância no Processo n.º 35/10... consta, além do mais, o seguinte:
“1. Quanto à titularidade das condutas ocupadas pela Ré e respetiva extensão:
Relativamente à titularidade das condutas ocupadas pela R, atendeu o tribunal, antes de mais, ao facto provado que consta da alínea A) dos factos assentes que a Autora é Concessionária do Serviço Público de Telecomunicações, o que implica a posse pela autora do serviço público de telecomunicações, cabendo-lhe, nos termos da lei, o estabelecimento, a gestão e exploração de infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações e, onde, naturalmente, se devem incluir as condutas.
Por outro, a fls. 120 a 144 dos autos foi junto um Contrato de Cedência de Infra-estruturas para Instalação da Rede de Distribuição Secundária da CATV celebrado entre a Portugal Telecom, SA e a Cabo TV …, em 7 de julho de 1997, e onde se lê que as infra-estruturas (subcondutas, espaço em condutas, espaço em Câmaras de visita e espaço em postes) pela rede de Distribuição são pertença da 1ª outorgante (Cláusula 2.2.), aí se referindo, ainda, que “sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a Rede de Distribuição pertence 2º Outorgante), do que decorre que a Ré contratou com a autora a cedência, temporária e remunerada de subcondutas, espaço em condutas, espaço em câmaras de visita e espaço em postes, que pertenciam á Autora, o que foi aceite pela Ré, como contratante.
Mas mais, dos volumes 3º. 4º, 11º a 21º dos autos constam vários pedidos de viabilidade de ocupação de infra-estruturas, ao abrigo da ORAC apresentados pela Ré à Autora onde a ré solicita agendamento para utilização das “vossas condutas”, ou de “um troço das vossas condutas” nos vários concelhos da Região Autónoma …, pedidos acompanhados dos mapas locais onde se localizam as ditas condutas e infra-estruturas.
Daqui decorre que tanto ao abrigo do anterior Contrato de Cedência de Infra-estruturas, como no âmbito da ORAC, a Ré sempre ocupou condutas e infra-estruturas associadas da Autora, ocupação precedida dos necessários pedidos de viabilidade, isto no âmbito da ORAC, tendo, assim, conhecimento dos locais onde colocou a sua rede de distribuição e sabendo que tais condutas e infra-estruturas pertencem à Autora, por terem sido por ela construídas e adquiridas, ou por serem geridas por aquela.
E refira-se que, não obstante se ter considerado provado que a ré também construiu condutas e que outras existem que foram construídas por outras entidades, a verdade é que da prova produzida resulta claro que a ré ocupa condutas e infra-estruturas associadas que são pertença da autora, por as ter adquirido a outra entidade, porque as construiu ou tem a sua gestão, na extensão a que alude a resposta ao art. 5º da base instrutória.
(…)
Ora, da conjugação das declarações destas testemunhas com os documentos supra referidos resultou claro que a Ré ocupa condutas que foram adquiridas pela Autora, que são por ela geridas ou que foram por ela construídas e que se encontram identificadas no levantamento efetuado, além de que os valores exigidos reporta-se à dita ocupação, considerando a extensão da ocupação obtida com esse levantamento” (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
18. A sentença proferida no âmbito do processo referido em 14. em 29 de julho de 2013, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido:
a) Condenar a ré a pagar à A., a quantia de € 25.274,99 pelo serviço de ocupação de condutas e infra-estruturas associadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
b) Condenar a ré a pagar à A. a quantia de € 175.275,00, correspondente à prestação de serviço MIL), acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos;
c) Condenar a ré a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente à prestação de serviço de 8 Mbps de Vias Vídeo/Audio, no período compreendido entre 1.122008 a 30.102009;
d) Absolver a ré do pedido no pagamento da quantia de € 64.809,00, correspondente à sua quota-parte das despesas de operação, manutenção e gestão do cabo submarino M…-P… e juros de mora;
e) Condenar a ré a pagar à A. a quantia que se apurar em liquidação de sentença, correspondente à utilização de 2 troços de fibra ótica escura, ao preço apurado de mercado de € 500,00 por quilómetro, relativa ao período compreendido entre 1.08.2007 e 13.07.2009 (alínea R) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
19. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.06.2015, no âmbito do mesmo processo, foi decidido julgar improcedente o recurso da autora e parcialmente procedente o recurso subordinado da ré, revogando-se a sentença no que concerne ao segundo pedido, absolvendo-se a ré do mesmo (alínea S) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
20. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido em 114. decidiu-se “não conhecer o objeto do recurso interposto pela autora, relativamente ao aditamento da base n.º 125º, por se encontrar excluído o recurso de revista da decisão interlocutória, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento da “questão da omissão de pronúncia na apelação da autora, dependente, em absoluto, da decisão sobre a inclusão da base 125”, e, na parcial procedência da revista, condena-se a ré a pagar á autora o valor de €159692, acrescido de juros de mora, á taxa legal, desde a data da notificação do presente acórdão e até integral pagamento” (alínea T) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
21. No âmbito do processo referido em N), por requerimento, de 16.03.2012, a autora requereu a ampliação do pedido aí formulado, para incluir as seguintes faturas:...25 emitida em 23.12.2009; ...15 de 26.01.2010; ...90 de 24.02.2010; ...05 de 22.03.2010; ...09 emitida em 28.04.2010; ...12 emitida em 26.05.2010; ...10 emitida em 28.06.2010; ...02 emitida em 28.07.2010; ...93 emitida em 25.08.2010; ...84 emitida em 27.09.2010; ...52 emitida em 22.10.2010;...63 emitida em 25.11.2010; ...43 emitida em 27.12.2010; ...21 emitida em 26.01.2011; ...81 emitida em 21.02.2011; ...75 emitida em 22.03.2011; ...65 emitida em 20.04.2011; ...52 emitida em 23.05.2011; ...33 emitida em 27.06.2011; ...29 emitida em 28.07.2011; ...06 emitida em 22.08.2011; ...62 emitida em 19.09.2011; ...65 emitida em 26.10.2011; ...66 emitida em 21.11.2011; ...97 emitida em 22.12.2011 (alínea U) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
22. A ré foi notificada desse requerimento da autora através do Citius, nesse mesmo dia 16.03.2012, tendo a ré respondido a 29.04.2012, e tendo o referido requerimento de ampliação do pedido sido indeferido por despacho, de 28.05.2012 (alínea V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
23. A ré foi citada para a presente ação em 06.08.2015 (alínea X) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
24. A ré foi constituída em 1991 (alínea Z) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
25. Em junho de 2015 foi alterado o conselho de administração da autora (alínea AA) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
26. De acordo com o Anexo II do documento referido em 11., “todas as infraestruturas disponibilizadas (...) até 97/03/15”, nomeadamente “espaço em condutas” totalizavam “134,067” Km (alínea BB) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
27. Na ORAC é referido, além do mais, que “AS condutas e infraestrutura associada elegíveis, no âmbito da presente Oferta, para efeitos da instalação de cabos das redes de comunicações eletrónicas das Beneficiárias, são as cuja propriedade ou gestão incumba à MEO.
Não são consideradas elegíveis no âmbito da ORAC as seguintes infraestruturas:
(…)
- Condutas e infraestrutura associada propriedade de terceiros cuja gestão não incumba à MEO (alínea CC) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
28. Do “sentido provável de decisão da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações”, de 25.07.2019, consta que: “D 16. A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste da MEO deve ser eliminada da ORAP. Esta alteração produz efeitos à data de publicação da primeira versão da ORAP (i.e., 22 de dezembro de 2010), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da LCE, por forma a tornar efetivas a(s) obrigação(ões) imposta(s) em conformidade com o artigo 66.º, em concreto, da alínea e) do n.º 1 da LCE”. Mais consta aí que “D 18. Deve a MEO introduzir na ORAC, com as devidas adaptações, regras idênticas às que agora se definem na ORAP para a instalação de cabo de drop de cliente” (alínea DD) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
29. Por decisão de 08.11.2022, a ANACOM aprovou a denominada “decisão final sobre as alterações à oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) e à oferta de referência de acesso aos postes (ORAO) da MEO não incluídas na decisão de 25.07.2019”, publicada em 15.11.2022, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“D 12. A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste da MEO deve ser eliminada da ORAP. Esta alteração produz efeitos à data de publicação da primeira versão da ORAP (i.e., 22 de dezembro de 2010), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da LCE, por forma a tornar efetivas a(s) obrigação(ões) imposta(s) em conformidade com o artigo 66.º, em concreto, da alínea e) do n.º 1 da LCE.
(…)
D 13. Deve a MEO introduzir na ORAC, com as devidas adaptações, regras idênticas às que agora se definem na ORAP para a instalação de cabo de drop de cliente” (alínea EE) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
30. Na pág. 10/59 da decisão referida em 29. refere: “Finalmente, foi elaborado o “Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de decisão relativo a alterações à ORAC incluídas na decisão de 25.07.2019” (doravante Relatório) que fundamenta e faz parte integrante do projeto de decisão final, o qual inclui a síntese das posições manifestadas sobre o SPD e o entendimento da ANACOM sobre as mesmas, bem como considera os desenvolvimentos acima descritos” (alínea FF) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
31. No “Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de decisão relativo a alterações à ORAC incluídas na decisão de 25.07.2019”, mencionado em 30. refere-se que: “A versão 7 da ORAC publicada pela MEO em maio de 2017 não continha qualquer referência específica sobre a instalação de cabos de drop de cliente dos beneficiários em infraestruturas subterrâneas (condutas, CV) da empresa. (…) Em todo o caso, numa ótica de não discriminação, entende-se que deve ser permitido aos beneficiários da ORAC, de forma equivalente à que a própria MEO realizava “para si”, a instalação de cabos de drop de cliente nas condutas da MEO, em particular em zonas urbanas (onde as infraestruturas subterrâneas são usadas com maior premência). (…)
Acresce que, tal como se concluiu nos entendimentos relativos aos pontos decisionais anteriores, os operadores (MEO e beneficiários) e empresas por eles subcontratadas muitas vezes não registam o cadastro dos seus próprios cabos de drop de cliente que ocupam as infraestruturas da MEO (e, neste caso particular, as condutas).
(…)
Em todo o caso, desde a sua entrada em vigor (em 14.07.2006) a ORAC nunca incluiu qualquer disposição relativa a cabos de drop de cliente em condutas (como, por exemplo, envio de cadastro de drop de cliente do beneficiário), pelo que se estranha que venha agora a MEO, volvidos mais de 16 anos após a operacionalização da ORAC, aludir a uma urgência e necessidade de cadastrar tais cabos de drop de cliente para que a informação da BD ORAC se mantenha atualizada.
(…)
Com efeito, tal como na ORAP, também a ORAC se encontra devidamente orientada para os custos em que a MEO incorre.
(…)
Neste contexto, a medida projetada em D18 revela-se proporcionada ao determinar à MEO que introduza na ORAC, com as devidas adaptações, regras idênticas às que se definem na ORAP para instalação do cabo de drop de cliente (alínea GG) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
32. A autora, em 05.12.2022, apresentou uma “reclamação administrativa” da decisão referida em 29. e 30., invocando fazê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 184.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (alínea HH) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
33. O Conselho de Administração da ANACOM, em 17.01.2023, e com a designação de “Decisão - Da Reclamação Apresentada Pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., Relativa à Decisão Final Sobre as Alterações à ORAC e à ORAP Não Incluídas na Decisão de 25.07.2019”, deliberou, além do mais:
“Ajustar os pontos D.10 a D12. Da sua Decisão de 08.11.2022 que aprovou as alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25.07.2019 que passam a ter a seguinte redação:
“D 12. A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste da MEO deve ser eliminada da ORAP” (alínea II) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
34. Da “Decisão - Da Reclamação Apresentada Pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., Relativa à Decisão Final Sobre as Alterações à ORAC e à ORAP Não Incluídas na Decisão de 25.07.2019” referida em 33., consta, também, que:
“4.2.3. Alterações da ORAC
Na sua reclamação a MEO vem sustentar a ilegalidade de toda a Decisão, abrangendo, por isso, todas as alterações determinadas à ORAP e à ORAC conforme, “por inerência”, decorre do fixado no ponto D 13. da Decisão.
Muito embora venha invocar a ilegalidade da ORAC, a MEO não adita qualquer argumento que se prenda, especificamente, com o conteúdo da Decisão que é aplicável a esta oferta que venha justificar uma exposição ou análise autónoma na fundamentação da presente decisão”.
Da nota de rodapé “4” para que se remete naquele ponto 4.2.3. refere-se o seguinte: “Sobre esta matéria, remete-se para as pp. 176 e sgs. do Relatório da Audiência Prévia” (alínea JJ) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
35. No Relatório da Audiência Prévia referido em GG) refere-se: “Entende-se, assim, fundamental que o procedimento de instalação de cabo de drop de cliente do beneficiário no âmbito na ORAC (à semelhança do procedimento previsto na ORAP para instalação de cabo de drop de cliente) não preveja (i) a notificação prévia ou posterior à MEO da instalação de cabo de drop de cliente do beneficiário, (ii) o envio à MEO de cadastro de drop de cliente do beneficiário e também não preveja (iii) a aplicação pela MEO de qualquer preço de instalação de cabo de drop de cliente e/ou de um preço mensal de ocupação de conduta com o cabo de drop de cliente do beneficiário” (alínea LL) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”).
36. A NOS Madeira continua a ser, à data da entrada da petição inicial, detida a 100% pela PT Multimédia referida em 10.
37. O referido em 12. resultou da necessidade de adaptar o relacionamento de autora e até ao novo quadro regulatório trazido pela ORAC que entrou em vigor.
38. Em 11 de março de 2008, a autora remeteu uma carta à NOS em que alertava para o facto de esta ainda não lhe ter sido disponibilizado o cadastro “das empresas CATVA – Cabo TV Açoreana, SA e CATVM – Cabo TV Madeira, SA, apesar tal estar expressamente previsto no Acordo estabelecido entre as partes, pelo que não foram, ainda, celebrados os respetivos contratos associados à ORAC (…)”.
39. Tal “cadastro” refere-se ao levantamento do número, extensão e tipo de cabos que a ré tinha colocado em condutas que à autora cabia gerir, isto é, às “unidades” a que seria aplicado o respetivo preço, determinado nos termos da ORAC.
40. Com o “Spinoff”, a MEO tinha de apurar que cabos – e de quem – se encontravam instalados nas condutas sob sua gestão, ou seja, pois só assim saberia rigorosamente quanto faturar a uma entidade que já não estava integrada no seu grupo.
41. Tal cadastro – contendo o número e tipo de cabos existentes nas condutas geridas pela MEO – nunca foi entregue à autora, nem pela NOS, nem pela ré.
42. A autora, sem contar com a colaboração da ré, em abril de 2008, decidiu proceder ela própria a um levantamento integral dos cabos existentes, que concluiu quase um ano depois, em 31 de março de 2009 (o “Levantamento MEO”).
43. Fê-lo a expensas suas, num valor estimado não inferior € 329.083,00, despendido com prestadores de serviços externos, a que há ainda de fazer acrescer os próprios custos de análise interna e de carregamento do cadastro.
44. A divergência entre a extensão das condutas e dos cabos decorre da circunstância de cada conduta comportar mais do que um cabo, existindo, assim, em cada conduta, múltiplos cabos.
45. O Levantamento MEO foi comunicado à ré em 13 de maio de 2009, em anexo de um e-mail – acompanhado de uma minuta de contrato e da informação de que a autora procederia aos acertos de faturação decorrentes do número de unidades apuradas no Levantamento MEO, valorizadas nos termos da ORAC, por referência a 1 de janeiro de 2008.
46. Em maio de 2009, a autora começou a faturar de acordo com a ocupação que apurou e o preçário previsto na ORAC, o que fez a partir de setembro de 2009.
47. O contrato que a autora remeteu à ré nunca viria a ser assinado.
48. A ré continuou a usar as condutas como até então fazia, mantendo as condutas ocupadas com os seus cabos e pedindo ocupação adicional de condutas.
49. A NOS … recusou pagar os valores que resultaram da aplicação dos preços da ORAC à ocupação das condutas apurada no Levantamento MEO.
50. A ré devolveu à autora, por carta de 21 de outubro de 2009, a fatura n.º ...12, por discordar do Levantamento MEO.
51. De todas as outras faturas que mensalmente se lhe seguiram, após setembro de 2009, relativas à ocupação de espaço em condutas e serviços associados, a ré não liquidou – e continua a não liquidar, até à data de entrada da presente ação, uma parte dos respetivos montantes.
52. Por não ter aceitado o acerto e fidedignidade do Levantamento MEO.
53. A autora faturou à ré € 44.868,54 pela ocupação das condutas na fatura vencida em 15 de janeiro de 2010 e faturou € 56.249,74 na fatura vencida em 15 de julho de 2020 (sendo que o valor total das faturas, aquela € 62.495,87 e esta € 68.762,60, excede a mera ocupação das condutas, incluindo outros serviços e IVA, a taxa diferente.
54. A ré tem solicitado à autora a utilização de condutas constantes do Levantamento MEO.
55. O preçário aplicável, nos termos da ORAC, à ocupação das condutas da autora, pela ré, aquando do Levantamento MEO, era o seguinte:
Ocupação de Espaço Concelhos de Restantes
Lisboa e Porto Concelhos
Do País
Preço mensal de ocupação de espaço em sub- conduta, por km e por cm2 de área (1) 10,60 € / km / cm2 8,30€/km/ cm2
Preço mensal de ocupação de espaço em conduta, por km e por cm2 de área 9,80 € / km / cm2 7,50 € / km / cm2
Preço mensal de ocupação de espaço por PE 1,80 € 1,80 €
Preço mensal de ocupação de espaço por PL (2) 3,90 € 3,90 €
Preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo (2) 2,70 € 2,70 €
(1) Área determinada a partir do diâmetro de ocupação, calculado de acordo com a fórmula apresentada na secção 2 do Anexo 2.
(2) Caso a Beneficiária solicite um Ponto de Ligação e/ou uma Folga de cabo numa CV, não haverá lugar ao pagamento do preço mensal de ocupação de espaço para um ponto de entrada nessa CV, relativo à encomenda em causa, e, alternativamente, será aplicável: (i) por cada Ponto de Ligação solicitado o preço mensal de ocupação de espaço por Ponto de Ligação; e (ii) por cada Folga de cabo solicitada o preço mensal de ocupação de espaço por Folga de cabo.
56. Em 07.11.2007 ocorreu a separação do então Grupo PT das empresas que vieram a formar o Grupo ZON, hoje NOS.
57. O Grupo ZON (hoje NOS) é operador nos serviços designados de triple-play (televisão, Internet e telefone fixo), quer no Continente quer nas Ilhas.
58. Por carta de 05.10.2016, a ré transmitiu à autora que, no Processo 35/10... a ré não foi condenada a “reconhecer a fidedignidade do levantamento efetuado pela MEO relativamente à extensão da ocupação de “condutas e infraestruturas por ela construídas ou geridas” sitas à Região Autónoma …”.
É também referido nessa carta que não era esse o “objeto da ação, nem tal correspondeu sequer a qualquer dos pedidos aí formulado pela MEO”, verificando-se, ainda que a mesma se atém “ao período temporal até setembro de 2009” e ao “pagamento de 25 mil euros” dos “616 mil euros inicialmente reclamados”.
Nessa carta, também a ré manifestou a sua disponibilidade “para debater e encontrar com a MEO uma solução que seja consensual para as partes sobre o tema, designadamente por via da realização de um levantamento conjunto que sirva de parâmetro quer para o futuro, quer para o passado em discussão”.
59. A disponibilidade da ré referida em 59. foi sempre manifestada pela mesma ré desde o “spin off” ocorrido em 2007.
60. Em 2015, já depois da sentença preferida, em 29.07.2013, no processo n.º 35/10..., realizaram-se múltiplas reuniões e contactos entre a ré e o Grupo NOS e a autora, tendo as partes chegado então a acordo, nos contactos havidos, relativamente à realização de levantamento conjunto e à definição da titularidade das condutas e infraestruturas associadas, na ….
61. Depois desse acordo quanto à metodologia a adotar, nenhuma diligência foi efetuada pela autora nesse sentido, apesar das insistências da ré (e do Grupo NOS).
62. Ao que não foi alheio o referido em 25.
63. Até agosto de 2009, a autora faturava e cobrava à ré a ocupação de 122,95 km de condutas e 39,98km de sub-condutas, a que correspondia um valor mensal de 12.491,72€ e 4.558,52€ acrescidos de IVA.
64. Valor esse que era pago pela ré.
65. Em setembro de 2009, a autora, por sua exclusiva iniciativa, passou a faturar um valor mensal de 43.992,53€, acrescido de IVA, em vez dos 17.050,24 euros que faturava mensalmente.
66. Sem que nada tenha sido previamente acordado com a ré.
67. Nos contactos então havidos, a autora alegou que decidiu proceder a uma “atualização” unilateral do cadastro.
68. Passando a cobrar à ré, a partir daquela data, os novos montantes, com base numa alegada ocupação de condutas e subcondutas superior àquela que faturava anteriormente, de acordo com um cadastro por si atualizado.
69. Os novos preços não foram previamente acordados entre ré e autora.
70. A ré continuou a fazer o pagamento à autora do valor de 17.050,24€ (com referência às ocupações iniciadas no âmbito do Contrato de 1997), acrescido do valor das ocupações realizadas após julho 2008, já no âmbito de pedidos ORAC.
71. Tudo conforme foi sempre esclarecido à autora pela ré e pelo Grupo NOS.
72. A ré desconhece em que termos foi efetuado um o “levantamento”.
73. Uma parte das condutas existentes na Região Autónoma … foram instaladas e custeadas pela ré, nomeadamente, no período em que esta integrava o mesmo Grupo PT.
74. E existem condutas instaladas em loteamentos ou outros empreendimentos, nomeadamente turísticos, que foram construídas pelos respetivos promotores.
75. E que também são utilizadas pela ré.
76. Até há algum tempo, condutas com tampas com o logo da “PT” ou com o logo da autora eram utilizadas em condutas construídas por terceiros, nomeadamente condutas construídas e custeadas pela ré, antes do spin-off.
77. O cadastro das condutas e infraestruturas associadas constante da ORAC e/ou sistemas informáticos da autora, é elaborado por esta, não sendo confirmado/verificado por qualquer entidade terceira, nomeadamente quanto à efetiva titularidade dessas condutas e infraestruturas associadas ou quanto à precisão dos registos ali constantes.
78. Não é tecnicamente possível ou viável através da ORAC/Extranet proceder a essa verificação com uma abrangência de toda a área da Região Autónoma ….
79. Sem a colaboração da autora, além daquela inviabilidade, para a realização de um levantamento, no terreno, apenas pela ré seria necessário o acesso a milhares de caixas de visita e outras infraestruturas, sendo cobrados valores pela autora apenas para permitir cada um desses acessos.
80. A autora contabiliza e imputa o pagamento à ré dos designados drops de cliente ou cabo de cliente (no caso, os cabos “RG11”, “RG59” e “RG6.
81. A ré é detida pela NOS Comunicações, S.A. (77,95%), Banco Comercial Português, S.A., Açoreana Seguros, S.A., E-TEMPUS SGPS (5,86%) e Fundo de Pensões Banif (2,52%).
82. Os pagamentos referidos em 59. são todos os meses previamente acordados entre a ré e autora, a qual refere que “aceitamos o pagamento que indicam”.
3.1.2. Factos não provados.
a) Visando a ré dificultar a faturação do real espaço que ocupa;
b) Do Levantamento MEO resultou que ré ocupava cerca de 400 kms (rigorosamente, 407,408 kms) da rede de condutas da autora;
c) Na referida extensão de conduta encontravam-se cabos da ré com uma extensão total de 1.759,80 kms;
d) A extensão de cabos da ré referida em c), em condutas da autora, dividia-se nos seguintes tipos de cabo e extensão:
- Ocupação por cabo tipo “C1000” – 7,7Km;
- Ocupação por cabo tipo “C500” – 48,7Km;
- Ocupação por cabo tipo “C625” – 120,7Km;
- Ocupação por cabo tipo “C750” – 184,6Km;
- Ocupação por cabo tipo “RG11” – 318,7Km;
- Ocupação por cabo tipo “RG59” – 188,0K; e
- Ocupação por cabo tipo “RG6” – 891,4Km;
e) Do Levantamento MEO resultava ainda que a ré ocupava as infraestruturas da autora – além da estrita ocupação de conduta por cabo, referida em d) – do seguinte modo:
- Ocupação por pontos de entrada – 2760 PE; e
- Ocupação por pontos de ligação – 246 PL;
f) Sem prejuízo desta disponibilização por e-mail, a ré teve e mantém acesso ao Levantamento MEO através da extranet para tal disponibilizada pela autora, que aquela continua a consultar sempre que pretende, por exemplo, pedir um acesso adicional às condutas da autora;
g) A NOS …, notificada do cadastro, nada objetou ao mesmo aquando do seu recebimento;
h) A ré recusou também assinar o contrato que a autora lhe remeteu;
i) As condutas referidas em 48. são da autora;
j) O referido em 49. ocorreu deduzindo a ré às faturas que a autora mensalmente lhe remetia – e vem remetendo até à propositura da presente ação – um valor por si decidido e que vem rondando os €25.000,00 por mês;
l) Perante o referido em 14. e 18. a 20. a ré pagou integralmente – para o que fez valer uma nota de crédito – as duas faturas peticionadas no ali referido processo e que se referiam ao período pós-setembro de 2009 (as únicas vencidas à data de propositura de tal ação), quando a MEO começou a faturar de acordo com o Levantamento MEO, isto é, pagou integralmente os €43.992,53, pela ocupação de “Cabos nas Condutas e Infraestruturas Associadas” incluídos na fatura ...12, de 14 de setembro de 2009, e pagou, também integralmente, os €43.724,72, pela ocupação de “Cabos nas Condutas e Infraestruturas Associadas”, incluídos na fatura ...23, de 23 de outubro de 2009;
m) A ré fez e faz um desconto às faturas da autora;
n) Na data de entrada da petição inicial a ré ocupava cerca de 450 kms (rigorosamente, 454,399 kms) da rede de condutas da autora;
o) No que diz respeito à extensão de cabos da ré em condutas da autora verificou-se, após o Levantamento MEO, um acréscimo de 433,473 kms relativamente aos 1.759,80 existentes à data do Levantamento MEO;
p) Quanto à ocupação por pontos de entrada, pontos de ligação e folgas verificaram-se, após a conclusão o Levantamento MEO, os seguintes acréscimos:
Ocupação por pontos de entrada – 706 PE;
Ocupação por pontos de ligação – 134 PL; e
Folgas – 340 FG;
q) Os outros serviços referidos em 53. foram prestados pela autora à ré;
r) A diferença de valores decorre, exclusivamente, do aumento de ocupação das condutas da autora pela ré;
s) A ré descontou à fatura vencida em 15 de janeiro de 2010 o montante de €24.661,44 e à fatura vencida em 15 de julho de 2020, o valor de €26 617,08;
t) Os montantes referidos em 51. são os seguintes 2009 (uma única fatura, apenas vencida em 2010) – €24.611,44;
- 2010 – €24.871,70/mês (de janeiro a junho) e €25.089.87/mês (de junho a dezembro);
- 2011 – €25.308,04/mês;
- 2012 – €25.308,04/mês (janeiro e fevereiro) e €26.617,08/mês (de março a dezembro);
- 2013 até à data de entrada da presente ação – €26.617,08/mês.
u) Encontram-se por pagar, à data da entrada da presente ação, os montantes discriminados na seguinte tabela, em que cada linha corresponde a uma fatura:
Número Referência Data de Emissão Data de vencimento Valor Montante em dívida juros Doc. n.º
...66 ...12 26/05/2010 15/06/2010 56 725,83€ 24 871,70€ 18 491,61€ 25
...66 ...10 28/06/2010 15/07/2010 55 972,58€ 24 871,70€ 18 328,07€ 26
...66 ...02 28/07/2010 16/08/2010 57 129,10€ 25 089,89€ 18 312,86€ 27
...66 ...93 25/08/2010 15/09/2010 56 183,70€ 25 089,87€ 18 147,88€ 28
...66 ...84 27/09/2010 15/10/2010 59 644,59€ 25 089,87€ 17 982,90€ 29
...66 ...52 22/10/2010 15/12/2010 56 682,86€ 25 089,87€ 17 647,45€ 30
...66 ...63 25/11/2010 17/01/2011 65 047,79€ 25 089,87€ 17 465,98€ 31
...66 ...43 27/12/2010 15/02/2011 67 450,32€ 25 089,87€ 17 306,51€ 32
...66 ...21 26/01/2011 15/03/2011 73 905,97€ 25 308,04€ 17 301,68€ 33
...66 ...81 21/02/2011 15/04/2011 56 609,77€ 25 308,04€ 17 129,72€ 34
...66 ...75 22/03/2011 16/05/2011 58 425,35€ 25 308,04€ 16 957,76€ 35
...66 ...65 20/04/2011 15/06/2011 56 574,77€ 25 308,04€ 16 791,35€ 36
...66 ...52 23/05/2011 15/07/2011 55 383,88€ 25 308,04€ 16 628,06€ 37
...66 ...33 27/06/2011 16/08/2011 59 401,72€ 25 308,04€ 16 445,01€ 38
...66 ...29 28/07/2011 15/09/2011 58 981,80€ 25 308,04€ 16 273,40€ 39
...66 ...06 22/08/2011 17/10/2011 57 505,52€ 25 308,04€ 16 090,35€ 40
...66 ...62 19/09/2011 15/11/2011 55 620,45€ 25 308,04€ 15 924,46€ 41
...66 ...65 26/10/2011 15/12/2011 54 949,81€ 25 308,04€ 15 752,85€ 42
...66 ...66 21/11/2011 16/01/2012 56 237,01€ 25 308,04€ 15 578,13€ 43
...66 ...97 22/12/2011 15/02/2012 55 636,66€ 25 308,04€ 15 411,72€ 44
...71 ...23 29/02/2012 15/03/2012 - 1856,25€ - 1 856,25€ 45
...66 ...33 17/01/2012 15/03/2012 55 711,27€ 25 308,04€ 15 250,86€ 46
...66 ...40 27/02/2012 16/04/2012 55 971,19€ 25 308,04€ 15 073,35€ 47
...66 ...17 21/03/2012 15/05/2012 57 040,52€ 25 308,04€ 14 912,49€ 48
...66 ...98 26/04/2012 15/06/2012 59 558,05€ 26 617,08€ 15 502,99€ 49
...66 ...81 29/05/2012 16/07/2012 59 643,36€ 26 617,08€ 15 322,14€ 50
...66 ...72 28/06/2012 15/08/2012 61 207,24€ 26 617,08€ 15 147,13€ 51
...66 ...28 23/07/2012 14/09/2012 59 104,32€ 26 617,08€ 14 972,11€ 52
...66 ...23 21/08/2012 15/10/2012 58 515,04€ 26 617,08€ 14 791,26€ 53
...66 ...90 21/09/2012 15/11/2012 59 288,56€ 26 617,08€ 14 610,41€ 54
...66 ...83 23/10/2012 17/12/2012 59 000,42€ 26 617,17€ 14 423,76€ 55
...66 ...93 22/11/2012 15/01/2013 59 343,46€ 26 617,08€ 14 262,93€ 56
...66 ...63 19/12/2012 15/02/2013 59 540,87€ 26 617,08 € 14 087,73€ 57
...57 ...62 18/01/2013 15/03/2013 59 072,53€ 26 617,08€ 13 929,49€ 58
...57 ...83 22/02/2013 15/04/2013 58 992,39€ 26 617,08€ 13 754,29€ 59
...57 ...80 19/03/2013 15/05/2013 59 128,86€ 26 617,08€ 13 584,74€ 60
...87 ...78 18/04/2013 17/06/2013 59 151,76€ 26 617,08€ 13 398,24€ 61
...22 ...73 16/05/2013 15/07/2013 60 200,74€ 26 617,08€ 13 248,20€ 62
...66 ...77 21/06/2013 15/08/2013 60 947,61€ 26 617,08€ 13 078,65€ 63
...81 ...82 26/07/2013 16/09/2013 58 837,72€ 26 617,08€ 12 903,63€ 64
...93 ...39 25/09/2013 15/11/2013 58 918,84€ 26 617,08€ 12 575,48€ 65
...93 ...38 24/10/2013 16/12/2013 61 056,23€ 26 617,08€ 12 405,93€ 66
...78 ...22 26/11/2013 15/01/2014 60 042,47€ 26 617,08€ 12 249,87€ 67
...49 ...99 22/12/2013 17/02/2014 59 659,94€ 26 617,08€ 12 075,40€ 68
...49 ...64 24/01/2014 17/03/2014 60 121,01€ 26 617,08€ 11 927,37€ 69
...91 ...49 26/02/2014 15/04/2014 59 336,07€ 26 617,08€ 11 774,05€ 70
...91 ...12 25/03/2014 15/05/2014 59 203,94€ 26 617,08€ 11 615,44€ 71
...91 ...97 23/04/2014 16/06/2014 59 801,66€ 26 617,08€ 11 446,26€ 72
...91 ...86 23/05/2014 15/07/2014 60 594,73€ 26 617,08€ 11 299,24€ 73
...94 ...74 27/06/2014 15/08/2014 62 084,08€ 26 617,08€ 11 137,61€ 74
...73 ...55 28/07/2014 15/09/2014 61 854,70€ 26 617,08€ 10 975,97€ 75
...73 ...32 14/08/2014 15/10/2014 60 900,83€ 26 617,08€ 10 819,55€ 76
...73 ...14 25/09/2014 17/11/2014 61 659,81€ 26 617,08€ 10 647,49€ 77
...75 ...14 24/10/2014 15/12/2014 61 709,88€ 26 617,08€ 10 501,49€ 78
...75 ...04 21/11/2014 15/01/2015 64 145,83€ 26 617,08€ 10 346,10€ 79
...94 ...88 18/12/2014 16/02/2015 63 347,80€ 26 617,08€ 10 181,58€ 80
...89 ...69 26/01/2015 16/03/2015 65 434,36€ 26 617,08€ 10 037,63€ 81
...41 ...59 20/02/2015 15/04/2015 68 442,74€ 26 617,08€ 9 883,40€ 82
...89 ...51 24/03/2015 15/05/2015 66 651,16€ 26 617,08€ 9 729,17€ 83
...89 ...60 27/04/2015 15/06/2015 69 039,56€ 26 617,08€ 9 569,79€ 84
...41 ...47 22/05/2015 15/07/2015 65 673,87€ 26 617,08€ 9 415,56€ 85
...07 ...40 25/06/2015 17/08/2015 65 125,33€ 26 617,08€ 9 245,90€ 86
...31 ...37 28/07/2015 15/09/2015 68 692,86€ 26 617,08€ 9 096,81€ 87
...31 ...29 14/08/2015 15/10/2015 63 563,01€ 26 617,08€ 8 942,58€ 88
...51 ...40 29/09/2015 16/11/2015 67 223,77€ 26 617,08€ 8 778,06€ 89
...51 ...21 13/10/2015 15/12/2015 63 997,91€ 26 617,08€ 8 628,97€ 90
...81 ...18 12/11/2015 15/01/2016 64 702,57€ 26 617,08€ 8 469,59€ 91
...69 ...02 14/12/2015 15/02/2016 67 977,50€ 26 617,08€ 8 310,22€ 92
...59 ...76 14/01/2016 15/03/2016 65 002,53€ 26 617,08€ 8 161,13€ 93
...42 ...64 12/02/2016 15/04/2016 64 334,47€ 26 617,08€ 8 001,75€ 94
...18 ...50 14/03/2016 16/05/2016 64 711,19€ 26 617,08€ 7 842,38€ 95
...69 ...62 13/04/2016 15/06/2016 65 854,32€ 26 617,08€ 7 688,15€ 96
...73 ...75 13/05/2016 15/07/2016 71 317,37€ 26 617,08€ 7 539,56€ 97
...33 ...75 15/06/2016 15/08/2016 70 616,25€ 26 617,08€ 7 381,32€ 98
...77 ...78 13/07/2016 15/09/2016 75 340,53€ 26 617,08€ 7 223,07€ 99
...95 ...77 10/08/2016 17/10/2016 65 135,28€ 26 617,08€ 7 059,72€ 100
...04 ...70 14/09/2016 15/11/2016 81 730,62€ 26 617,08€ 6 911,69€ 101
...59 ...92 17/10/2016 15/12/2016 70 173,20€ 26 617,08€ 6 785,55€ 102
...91 ...83 10/11/2016 16/01/2017 94 482,47€ 26 617,08€ 6 595,20€ 103
...65 ...13 15/12/2016 15/02/2017 81 922,63€ 26 617,08€ 6 442,06€ 104
...99 ...67 11/01/2017 15/03/2017 73 561,51€ 26 617,08€ 6 299,13€ 105
...20 ...82 14/02/2017 17/04/2017 83 821,16€ 26 617,08€ 6 130,68€ 106
...73 ...94 13/03/2017 15/05/2017 80 575,67€ 26 617,08€ 5 987,75€ 107
...54 ...07 13/04/2017 15/06/2017 74 634,73€ 26 617,08€ 5 829,51€ 108
...85 ...05 11/05/2017 17/07/2017 77 754,87€ 26 617,08€ 5 666,16€ 109
...36 ...24 09/06/2017 15/08/2017 71 660,34€ 26 617,08€ 5 518,12€ 110
...01 ...23 12/07/2017 15/09/2017 74 744,37€ 26 617,08€ 5 359,88€ 111
...35 ...37 11/08/2017 16/10/2017 69 391,97€ 26 617,08€ 5 201,63€ 112
...91 ...63 14/09/2017 15/11/2017 69 698,59€ 26 617,08€ 5 048,49€ 113
...50 ...53 12/10/2017 15/12/2017 67 831,76€ 26 617,08€ 4 895,36€ 114
...37 ...48 13/11/2017 15/01/2018 68 778,60€ 26 617,08€ 4 737,11€ 115
...58 ...93 14/12/2017 15/02/2018 68 444,55€ 26 617,08€ 4 578,87€ 116
...37 ...65 11/01/2018 15/03/2018 67 622,59€ 26 617,08€ 4 435,94€ 117
...80 ...77 12/02/2018 16/04/2018 68 416,34€ 26 617,08€ 4 272,59€ 118
...06 ...86 14/03/2018 15/05/2018 70 196,15€ 26 617,08€ 4 124,55€ 119
...83 ...94 11/04/2018 15/06/2018 69 030,09€ 26 617,08€ 3 966,31€ 120
...46 ...97 09/05/2018 16/07/2018 69 392,00€ 26 617,08€ 3 808,07€ 121
...87 ...38 15/06/2018 15/08/2018 57 865,27€ 26 617,08€ 3 654,93€ 122
...14 ...39 11/07/2018 17/09/2018 70 556,24€ 26 617,08€ 3 486,47€ 123
...00 ...59 10/08/2018 15/10/2018 69 335,47€ 26 617,08€ 3 343,54€ 124
...76 ...62 14/09/2018 15/11/2018 68 618,34€ 26 617,08€ 3 185,30€ 125
...31 ...92 15/10/2018 17/12/2018 71 105,72€ 26 617,08€ 3 021,95€ 126
...64 ...82 14/11/2018 15/01/2019 69 374,95€ 26 617,08€ 2 873,92€ 127
...12 ...65 14/12/2018 15/02/2019 69 727,98€ 26 617,08€ 2 715,67€ 128
...28 ...59 14/01/2019 15/03/2019 67 763,02€ 26 617,08€ 2 572,74€ 129
...96 ...91 14/02/2019 15/04/2019 67 945,16€ 26 617,08€ 2 414,50€ 130
...84 ...95 15/03/2019 15/05/2019 77 103,79€ 26 617,08€ 2 261,36€ 131
...99 ...88 12/04/2019 17/06/2019 74 802,03€ 26 617,08€ 2 092,90€ 132
...35 ...71 14/05/2019 15/07/2019 68 528,97€ 26 617,08€ 1 949,97€ 133
...25 ...64 14/06/2019 15/08/2019 68 481,78€ 26 617,08€ 1 791,73€ 134
...51 ...85 15/07/2019 16/09/2019 68 945,34€ 26 617,08€ 1 628,38€ 135
...81 ...03 16/08/2019 15/10/2019 69 869,28€ 26 617,08€ 1 480,35€ 136
...85 ...63 12/09/2019 15/11/2019 72 038,08€ 26 617,08€ 1 322,10€ 137
...36 ...73 14/10/2019 16/12/2019 77 879,71€ 26 617,08€ 1 163,86€ 138
...65 ...77 15/11/2019 15/01/2020 68 843,28€ 26 617,08€ 1 010,72€ 139
...93 ...71 16/12/2019 17/02/2020 69 312,02€ 26 617,08€ 842,27€ 140
...94 ...65 15/01/2020 16/03/2020 68 692,62€ 26 617,08€ 699,34€ 141
...26 ...65 13/02/2020 15/04/2020 68 999,16€ 26 617,08€ 546,20€ 142
...55 ...58 13/03/2020 15/05/2020 68 847,99€ 26 617,08€ 393,06€ 143
...11 ...56 16/04/2020 15/06/2020 68 776,77€ 26 617,08€ 234,81€ 144
...15 ...47 14/05/2020 15/07/2020 68 762,60€ 26 617,08€ 211,00€ 145
Capital Juros Agregado
Totais 3 284 052,08€ 1 217 461,66€ 4 501 513,74€
v) A ré manteve ocupadas com as suas redes e equipamentos as condutas e infraestruturas da autora, constantes do Levantamento MEO e das atualizações que a este que se seguiram e ainda beneficiou dos serviços conexos identificados nas faturas listadas em 34.;
x) O referido em 54. tem-se verificado sempre;
z) O valor das faturas referidas em t) corresponde ao preço da ocupação, pela ré, das condutas e infraestruturas associadas que foram adquiridas pela autora, que foram por ela construídas ou são geridas e serviços conexos, no período a que se referem;
aa) O preçário aplicável, nos termos da ORAC, à ocupação das condutas da autora, pela ré, após o Levantamento MEO, mantém-se igual ao vigente aquando da conclusão do Levantamento MEO;
bb) Pois, apesar de ter sido adicionada a componente “preço mensal de ocupação de espaço no túnel de cabos, por monotubo” na ORAC, esta componente não tem sido cobrada pela autora e pela ré;
cc) A autora vem faturando à ré os serviços que lhe presta de acordo com o preçário aplicável nos termos da ORAC;
dd) A autora prestou à ré, em conformidade com os seus pedidos e a ocupação por esta feita das condutas daquela, os serviços identificados em cada uma das faturas referidas em t);
ee) A autora sabia que a metodologia referida em 51. de se realizar um levantamento conjunto era um pressuposto da ré para resolução da questão e para se concluir qualquer acordo com a autora.
ff) A ré (e o Grupo NOS), continuou a realizar diligências no sentido de se resolverem as divergências existentes;
gg) Sem, contudo, existir qualquer resposta da parte da autora;
hh) A autora passou a considerar uma extensão de ocupação de condutas de 1.759,80km de condutas, em vez dos 122,95km de condutas e 39,98km de sub-condutas;
ii) Na Região Autónoma … há um conjunto de condutas da Empresa de Eletricidade da …;
jj) E que são utilizadas pela ré;
ll) E existem empreendimentos, nomeadamente habitacionais, construídos pelo Governo Regional, em que também foram, pelo mesmo, instaladas condutas no âmbito das respetivas obras de urbanização.
mm) E que também são utilizadas pela ré.
nn) No levantamento a autora contabiliza como suas condutas ou infraestruturas associadas construídas pela ré, condutas de loteamentos, condutas do Governo Regional e condutas da EDA.
oo) Aí se indicam 7,7km de cabo “C1000” e a ré nunca adquiriu/teve mais do que 2,5km desse cabo.
3.2. Fundamentos de direito.
3.2.1. Pressupostos da autoridade do caso julgado.
Como se observou, segundo a recorrente, a autoridade do caso julgado que, indiscutivelmente, se formou sobre a decisão proferida na acção n.º 35/10..., vincula a que, no caso, se declarem provados os enunciados de facto contidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), i), l), q), v), x), z), cc), dd) e hh), que as instâncias julgaram não provados. Justifica-se, por isso, que, antes de se proceder à individualização dos pressupostos e do âmbito objectivo do caso julgado e da sua autoridade, se proceda ao distinguo entre o caso julgado e o valor extraprocessual das provas, distinção que, aliás, a recorrida acentua na resposta ao recurso.
A lei assinala a algumas provas constituendas um valor extraprocessual. Assim, os depoimentos e perícias produzidas num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocadas noutro processo, contra a mesma parte, embora a confissão feita num processo só possa valer como judicial nesse mesmo processo (art.º 421.º, 1.ª parte, do CPC). Se, porém, o regime de produção de prova no primeiro processo oferecer garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidas no 1.º processo só valem, no segundo como princípio de prova, que, consabidamente, é o menor grau de prova (art.º 421º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC). O objecto do segundo processo pode, ou não, ser o mesmo, dado que o valor extraprocessual das provas releva para a prova dos factos, qualquer que seja objecto do processo em que esses factos se integrem.
A certidão – ou documento com eficácia equivalente, de uma decisão proferida num processo pode servir de prova noutro, dado o seu carácter de documento autêntico – mas de prova do direito aí definido. Não há, efectivamente, que confundir o valor extraprocessual das provas produzidas num processo, com os factos que, nesse processo, foram tidos como assentes, dado que, como melhor se detalhará, esses fundamentos de facto não adquirem, em princípio, quando autonomizados da respectiva decisão, o valor de res judicata. Ao contrário do que sucede através do caso julgado, a invocação de uma prova produzida num outro processo não é acompanhada de nenhuma vinculação para o tribunal e para as partes deste processo. Nomeadamente, se for o caso, o tribunal pode valorar livremente essa prova e nada exclui que a parte contra a qual a prova é invocada a possa impugnar.
A sentença ou acórdão são documentos autênticos – e documentos constitutivos, dado que incorporam uma declaração de vontade, dirigida à definição de uma dada situação jurídica (art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil). Provam, por isso, que foi proferida uma decisão e um certo resultado de aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada pelo tribunal. A eficácia probatória da sentença coincide, pois, com a extensão do caso julgado material. Do que decorre que a resolução do problema que nos ocupa vincula, naturalmente, a que se averigue se a decisão, proferida na acção 30/10... transitada em julgado, em confronto com o acórdão recorrido tem o valor de caso julgado a respeitar na acção em que foi proferido o acórdão impugnado e, portanto, se entre as duas decisões apesar de, patentemente, não serem, isonómicas do ponto de vista dos elementos objectivos da instância – pedido e causa petendi - existe uma relação de prejudicialidade, resultante da dependência do objecto do acórdão recorrido relativamente ao objecto da decisão antecedente, passada em julgado.
A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado (art.º 628.º do CPC).
O caso julgado é, evidentemente, uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver4.
A partir do âmbito da sua eficácia, há que fazer um distinguo entre o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro tem um valor estritamente intraprocessual, dado que só vincula no próprio processo em que foi proferida a decisão que o adquiriu foi proferida; o segundo é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, mas também pode sê-lo em processo distinto (art.ºs 620.º, nº 1, e 621.º do CPC).
O caso julgado resolve-se na inadmissibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal – mesmo por aquele que proferiu a decisão. Todavia, o caso julgado não se limita a produzir um efeito processual negativo – traduzido na insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo também daquele que é o autor da decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão. Ao caso julgado deve também associar-se um efeito processual positivo: a vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal, ou seja, ao conteúdo da decisão desse mesmo tribunal. O caso julgado, impõe, pois, tanto uma proibição de repetição da decisão transitada – como uma proibição de contradição dessa mesma decisão.
A eficácia do caso julgado material – único que releva para a economia da revista – varia, porém, em função da relação entre o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada e o âmbito subjectivo e o objecto do processo posterior.
Se o âmbito subjectivo e o objecto da decisão transitada for idêntico ao processo posterior, i.e., se ambas as acções possuírem o mesmo âmbito subjectivo e a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo subsequente, como excepção do caso julgado – excepção que tem por finalidade evitar que o tribunal da acção posterior seja colocado na desagradável alternativa de reproduzir ou de contradizer a decisão transitada (art.ºs 580.º nº 1, in fine, e 2, e 581.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). Nesta hipótese, o caso julgado acarreta para o tribunal do processo subsequente a proibição de repetição da decisão transitada, o que explica que se resolva num pressuposto processual negativo e, portanto, numa excepção dilatória própria (art.º 577.º, i) do CPC).
Se, porém, a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso o caso julgado deixa de ser relevante: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial – i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto – vale como autoridade do caso julgado na acção que no qual se discuta o objecto dependente. Quando isso suceda, o tribunal da acção posterior – acção dependente – está vinculado à decisão proferida na causa anterior – acção prejudicial.
Realmente – como é corrente na doutrina5 e na jurisprudência – neste domínio há que fazer um distinguo entre a excepção do caso julgado – e a autoridade do caso julgado. E a distinção é de extraordinária relevância, dado que, não se tratando da excepção do caso julgado, mas da autoridade do caso julgado, se prescinde da apontada relação de identidade no tocante ao pedido e à causa petendi – que é substituída pela relação de prejudicialidade – mas não da de identidade subjectiva, uma vez que, como reflexo do princípio do contraditório, os terceiros não podem ser prejudicados, nem beneficiados, pelo caso julgado de uma acção em que não participaram, nem foram chamados a intervir6. Na verdade, só no tocante à excepção do caso julgado – dado que assenta na ideia de repetição de causas – deve reclamar-se uma identidade quanto aos elementos subjectivos – partes – e objectivos – pedido e causa de pedir – da instância (art.º 580.º, n.º 1, do CPC).
O caso julgado está, porém, sujeito a limites, designadamente objectivos.
No tocante aos limites objectivos – i.e., ao quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado – este abrange, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão, i.e., a conclusão extraída dos seus fundamentos (art.º 607.º. n.º 3, do CPC). O problema está, porém, em saber se - de harmonia com uma concepção restritiva7, apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende – de acordo com uma concepção ampla - a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão.
Apesar do carácter espinhoso do problema, tem-se por preferível uma concepção intermédia, para o qual se orienta, ao menos maioritariamente, a jurisprudência8: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença9. Realmente, como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos – e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão10. Ou noutra formulação: os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado – enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que esteja contido na sentença, mas que não seja essencial ao iter iudicandi11.
Simplesmente, no tocante aos factos, aqueles que forem considerados como provados nos fundamentos de uma decisão – sentença ou acórdão – não podem ser considerados isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências, que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final12. Ou, dito de outro modo: os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão13. Numa proposição ainda mais incisiva: o caso julgado não abrange os factos adquiridos na acção: um enunciado de facto julgado provado numa acção é indiscutível enquanto fundamento da decisão nela proferida; fora dessa relação entre fundamento e decisão, o facto não é indiscutível; o objecto do caso julgado é a decisão referente ao pedido – não cada uma das suas premissas, designadamente de facto, pelo que se não estende a essas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, dado que não é possível desligar ou destacar esses fundamentos da respectiva decisão para lhes conferir a indiscutibilidade característica do caso julgado14. Nem é outra a orientação deste Tribunal Supremo15.
Em absoluto remate: a decisão proferida num processo anterior, não prova plenamente, no âmbito de uma acção posterior, os factos tidos como provados na acção em que foi proferida e, por isso, não provam, plenamente, qualquer dos factos controvertidos. Considerados a partir do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados no processo em que foi proferida, não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento – dos actos praticados pelo juiz – mas não a realidade dos factos dado como provados, do que decorre, como regra, a rejeição de qualquer eficácia probatória das premissas, maxime de facto, de uma decisão16. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos. Pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos directos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na acção. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas, dado que, em vez de se invocar a prova produzida num processo, seria suficiente invocar-se o caso julgado constituído sobre o facto provado17.
Resta dizer que a consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da acção posterior ao que foi decidido pelo tribunal na acção anterior – uma questão prejudicial para o julgamento da acção – e não, como pode ler-se na sentença da 1.ª instância – na verificação de uma excepção dilatória, necessariamente inominada: se assim fosse, o tribunal da causa dependente deveria abster-se de conhecer do mérito da causa e não reconhecer a sua vinculação ao que se decidiu na acção anterior. A vinculação do tribunal da acção posterior ao que foi decidido na acção anterior, por força da autoridade do caso julgado, impõe que a acção ulterior seja julgada de harmonia com o que foi prejudicialmente decidido na sentença transitada, mas o desvalor da ineficácia da sentença posterior só se verifica se também ela tiver transitado em julgado: enquanto este trânsito não ocorrer, a infracção da autoridade do caso julgado resolve-se, num simples vício de conteúdo, num error in iudicando, determinante da sua revogação e da substituição por outra que reconheça aquela autoridade e a acate, julgando a causa com estrita vinculação ao anteriormente decidido no tocante ao objecto prejudicial (art.º 625.º, n.º 1, do CPC).
3.2.2. Ónus da impugnação da decisão da matéria de facto e pontualidade do seu cumprimento pela recorrente.
O recorrente que impugna, no recurso de apelação, a decisão da matéria de facto deve especificar, sob a pena grave de rejeição, nesse segmento, do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos e a decisão que, no seu ver, deve ser encontrada para os pontos factos impugnados (art.º 640.º, n.º 1, a) a c), do CPC). Neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento no erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente proceder à indicação das passagens do registo fonográfico em que funda a impugnação, sem prejuízo da faculdade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (art.º 640.º, n.º 2, a) do CPC).
Porque se formulou a exigência da especificação, exacta, pelo recorrente dos factos e das provas, que no seu ver, foram mal avaliadas, e das passagens da gravação em que funda a impugnação? Para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente, as provas e os troços ou os segmentos da prova pessoal registada susceptíveis de inculcar o error in iudicando que o recorrente assaca à decisão da questão de facto. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar as provas e os depoimentos gravados – e a sua precisa localização no registo fonográfico - que infirmem as conclusões do recorrente; o tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna (art.º 640.º n.º 2, b) do CPC).
E a exigência de que a indicação seja exacta, precisa, específica, visa, nitidamente – sobretudo nos casos de depoimentos particularmente extensos – permitir, tanto à parte contrária, como ao Tribunal ad quem – uma audição, fácil e célere, das passagens do registo sonoro em que se funda a impugnação, de modo a avaliar, de forma ágil, se os troços do registo apontados pelo recorrente são ou não adequados a inculcar o erro de julgamento que invoca, sem prejuízo, todavia, da actuação, pelo tribunal ad quem dos seus poderes de investigação oficiosa, portanto, da faculdade de proceder à audição de quaisquer outros segmentos do registo, do mesmo ou de outros depoimentos.
De harmonia com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, há que operar um distinguo, no ónus da impugnação da matéria de facto que vincula o apelante, entre um ónus primário ou fundamental – referido à indicação dos pontos que o recorrente reputa de mal julgados, aos meios de prova que impõem decisão diversa e à decisão que deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas - e um ónus secundário – que tem por objecto a indicação exacta das passagens do registo sonoro da prova. Dito de outro modo: o ónus primário tem por objecto a delimitação do objecto e a fundamentação concludente da impugnação (art.º 641.º, n.º 1, do CPC); o ónus secundário respeita à facilitação do acesso aos meios de prova objecto do registo sonoro, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (art.º 640.º, n.º 2, do CPC). O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação comporta três dimensões: em primeiro lugar, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que reputa de julgados em erro, enunciando-os na motivação do recurso e, de forma sintética, nas conclusões; em segundo lugar deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou objecto do registo sonoro que determinam, para cada um factos que alega terem sido mal julgados, uma decisão diversa daquela que foi encontrada pelo decisor da 1.ª instância18; por último, deve indicar, na motivação, a decisão que, no seu ver, numa avaliação prudencial das provas, deve, em substituição, ser proferida sobre os factos impugnados.
O critério relevante para aferir da observância ou inobservância de qualquer destes ónus, deve ser um critério adequado à função, em conformidade com os princípios regulativos da proporcionalidade da razoabilidade19. O requisito da adequação à função salienta que os ónus da impugnação da decisão da matéria de facto visam garantir uma adequada intelegibilidade do fim e do objecto do recurso e, consequência facultar à contraparte uma possibilidade de um contraditório esclarecido e ao tribunal uma apreciação conscenciosa; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitam à relação entre a gravidade da conduta processual do recorrente e a severidade das consequências que se a lei associa ao não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, daquele ónus: essa consequência deve ser adequada, proporcional e razoável à gravidade daquele incumprimento.
A lei de processo é, assim, clara na exigência de que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada passagem relevante dos meios de prova gravados ou com a transcrição que, eventualmente, tenha feito das passagens relevantes dos meios de prova objecto do registo sonoro20 – embora neste Tribunal, como a recorrente salienta, seja visível, numa interpretação bona partem, a orientação segundo a qual é admissível a impugnação da decisão da matéria por atacado ou por blocos de factos: Mas com uma reserva que não é de somenos: essa metódica de impugnação da matéria de facto só deve ter-se por admissível, e o ónus correspondente de impugnação da decisão da matéria de facto só deve ter-se por pontualmente cumprido, quando que esse conjunto de factos e de provas correspondam a uma mesma realidade factual que deva ser julgada com os mesmos meios de prova21(art.º 640.º, n.ºs 1, b), e 2, a), do CPC).
Este viaticum habilita, com suficiência, à resolução das duas questões que constituem os fundamentos conspícuos da revista.
3.2.1.2. Concretização.
Segundo a recorrente o objecto prejudicial, apreciado na acção anterior e que constitui o pressuposto do julgamento da acção na qual foi proferido o acórdão impugnado é constituído pela fidedignidade do levantamento Meo, designadamente da extensão da ocupação de condutas e infraestruturas que construiu ou gere, a que unilateralmente procedeu, levantamento que determina uma variação, no sentido do aumento, da retribuição ou da remuneração contratualmente devida pela recorrida por aquela ocupação. Como é axiomático, para que se constitua caso julgado sobre uma qualquer questão a primeira condição é, evidentemente, que o objecto correspondente tenha sido objecto, na sentença transitada, de pronúncia, apreciação - e decisão.
Ora, compulsado o conteúdo da decisão proferida na acção anterior, tal como surge individualizado na decisão da matéria de facto – e as decisões dos tribunais ad quem que sobre ela recaíram – é patente que não houve, sobre a questão da fidedignidade ou acerto do apontado levantamento, qualquer decisão expressa ou explícita, seja na parte decisória ou dispositiva, seja nos fundamentos de facto, o que não deixa de ser compreensível dado que naquela acção não foi deduzido qualquer pedido de reconhecimento dessa fidedignidade: em lado nenhum daquela sentença se declara, ainda que mesmo só de modo implícito, que o levantamento a que a recorrente procedeu é fidedigno ou fiel, nem um tal facto surge individualizado ou sequer referido nos fundamentos de facto em que assentou a decisão naquela contida. Portanto, ao contrário do que a recorrente alega, a sentença – proferida na acção anterior - não declarou expressamente o direito da Meo a ser paga de acordo com o levantamento MEO, (tendo como pressuposto para tal a declaração do respetivo acerto e fidedignidade) e condenou a NOS em conformidade.
Pressentindo esta dificuldade, a recorrente alega que uma tal conclusão se extrai por interpretação daquele acto decisório.
A decisão judicial é o acto através do qual o tribunal extrai da matéria de direito e de facto apreciada uma consequência jurídica. Trata-se, naturalmente, do principal acto processual do tribunal, no qual julga, seja por iniciativa própria seja em resposta a um pedido da parte, uma qualquer questão que lhe compete apreciar. Como qualquer acto processual, a decisão judicial está sujeita às inelimináveis deficiências de linguagem como meio de veiculação do pensamento. Só esta constatação seria suficiente para tornar patente a necessidade da sua interpretação. Mesmo quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida uti oculi, ser contrastada por uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e de plana inteligência a decisão considerada.
São múltiplos os casos em que a controvérsia gravita, precisamente, em torno da interpretação da sentença: na sua execução; na individualização dos limites, objectivos e subjectivos, da res judicata, ou simplesmente do seu valor como precedente.
Devendo ter-se por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis – mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente, resta saber a que princípios regulativos deve obedecer essa actividade interpretativa.
Visando a interpretação da decisão determinar o seu sentido juridicamente relevante, segue-se que a questão da interpretação do acto-decisão surge absorvida no problema mais vasto da interpretação do acto jurídico. Neste contexto, compreende-se o procedimento de assimilação da decisão judicial a outras categorias de actos jurídicos, de modo a possibilitar o uso de instrumentos interpretativos para eles dispostos no direito positivo. Nem noutro sentido se orienta a jurisprudência, que, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, tem sustentado, de forma repetida, que à interpretação da sentença devem aplicar-se os critérios definidos no art.º 236.º do Código Civil, aplicáveis, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração (art.º 295.º do Código Civil)22. Por aplicação deste critério, a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição real do declaratário – a parte ou o tribunal – possa deduzir do seu contexto23. Nestas condições, a violação das regras de interpretação da decisão judicial resolve-se num error in judicando e não num vício de actividade e a tarefa interpretativa releva, não da quaestio facti, antes se reconduzindo à questão-de-direito, que, como tal, se inscreve na competência decisória do Supremo (art.º 674.º, n.º 1, a), do CPC, e 46 da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Dado que a tarefa interpretativa se dirige à individualização do sentido preceptivo da decisão, a interpretação deve incidir, preferencialmente, sobre a decisão em sentido estrito, quer dizer, sobre a parte decisória ou dispositiva, na qual se contém a decisão de condenação ou de absolvição (art.º 607.º n.º 3, in fine, do CPC). Todavia, como a decisão se encontra sempre referenciada a certos fundamentos, visto que é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, é licito recorrer à motivação da decisão para se estabelecer o exacto significado do decisum, da estatuição, que encerra. Pode-se, mesmo ir mais longe: se a decisão representa o conclusum de um procedimento, ela pode ser interpretada à luz da globalidade dos actos que a precederam, quer se trate de actos das partes ou de actos do tribunal.
A necessidade da interpretação da decisão judicial pode colocar-se antes e depois do seu trânsito em julgado. No primeiro caso, a interpretação visa tornar patente o sentido juridicamente relevante da decisão; no segundo, o sentido a que deve associar-se o valor e a força de coisa julgada: a determinação do âmbito do caso julgado e da sua autoridade de uma decisão judicial pressupõe, assim, a respectiva interpretação24.
A sentença é, porém, um acto rigorosamente formal, pelo que lhe é aplicável, a regra especial de interpretação, que visa conciliar os critérios de interpretação com os requisitos de forma, segundo a qual a decisão do tribunal não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, regra da qual se retiram estas duas ilações: a de que o texto do despacho, da sentença ou do acórdão constitui um limite para todos elementos de interpretação; a de que não pode ser qualificada como interpretação a conclusão do intérprete que não for compatível com a letra de qualquer daqueles actos decisórios do tribunal25.
Pois bem: no caso a questão da fidedignidade ou do acerto do levantamento MEO – em torno do qual gravitava já então a irredutível ou intratável controvérsia das partes - apenas surge referida na motivação ou fundamentação da decisão da questão de facto (ponto 17) da sentença anterior, mas não obteve, tanto nos fundamentos de facto como de direito, e muito menos, na parte decisória ou dispositiva, qualquer tratamento ou pronúncia. Assim, aplicando àquele acto decisório os cânones hermenêuticos apontados, não é possível extrair dele, ainda que por via interpretativa, uma qualquer decisão ou pronúncia de mérito, sequer no plano de facto, sobre a confiabilidade ou fidelidade daquele levantamento, uma vez que um declaratário normal, i.e., um declaratário médio ou razoável, o bonus pater familias ou a uma pessoa razoável, i.e., medianamente instruída, diligente e sagaz, não daria àquela sentença, a partir daquele simples passo da motivação da decisão da matéria de facto nela contida o significado ou o sentido de que nela foi, inequivocamente, conhecida ou apreciada a questão da fiabilidade do denominado levantamento MEO.
Com a invocação da autoridade do caso julgado, a recorrente não visa a declaração de julgar como provados, nesta acção, os factos julgados demonstrados na acção anterior – i.e., não tem por finalidade fazer prevalecer, nesta acção, a decisão da matéria de facto contida na sentença proferida na acção anterior – mas antes que se declarem como provados os factos os enunciados contidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), i), l), q), v), x), z), cc), dd) e hh). Todavia, os factos julgados provados na acção anterior e aqueles que a recorrente sustenta que devem declarar-se provados nesta acção, não são sequer totalmente coincidentes: como, com exactidão, o acórdão recorrido faz notar, as afirmações de facto contidas nas alíneas q), x), v), z), cc), dd) e hh) não foram julgados provados na acção anterior, nem, em boa lógica, o poderiam ser, porque se referem a momento temporalmente posterior.
Maneira que entre a acção anterior e aquela na qual foi proferido o acórdão impugnado, não existe qualquer relação de prejudicialidade, dado que naquela acção não foi apreciado um objecto – a fidedignidade ou fiabilidade do indicado levantamento – que seja condição ou pressuposto do julgamento desta acção.
Tendo-se isto – como se deve – por exacto, então a conclusão a tirar é a de o acórdão recorrido não estava vinculado à decisão de mérito transitada e proibido de dela se afastar. Por outras palavras: o caso julgado formado sobre a decisão proferia no processo anterior não produz, naquele em que foi proferido o acórdão impugnado, um efeito positivo. A conclusão, tirada pelas instâncias, da sua desvinculação ao que se decidiu, no plano de facto, na acção anterior, por ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre objectos, com a consequente recusa de julgar provados, com fundamento na violação do caso julgados, os enunciados de facto contidos nas alíneas é, pois, correcta. Não houve, portanto, o desacatamento ou a ofensa da autoridade do caso julgado, acusada pela recorrente, não existindo, por isso, fundamento para modificar a decisão de julgar não provadas as afirmações de facto contidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), i), l), q), v), x), z), cc), dd) e hh).
Tanto no recurso de apelação como de revista, o objectivo ou a finalidade da invocação da autoridade do caso julgado foi, sempre, a de alterar o sentido da decisão dos enunciados de facto insertos nas alíneas b), c), d), e), f), g), i), l), q), v), x), z), cc), dd) e hh). Simplesmente, a leitura da decisão da matéria de facto mostra, patentemente, que foram julgados provados, a propósito da vexata quaestio da fiabilidade ou fidedignidade do crismado levantamento Meo, entre outros os factos seguintes:
- 45. O Levantamento MEO foi comunicado à ré em 13 de maio de 2009, em anexo de um e-mail – acompanhado de uma minuta de contrato e da informação de que a autora procederia aos acertos de faturação decorrentes do número de unidades apuradas no Levantamento MEO, valorizadas nos termos da ORAC, por referência a 1 de janeiro de 2008.
- 46. Em maio de 2009, a autora começou a faturar de acordo com a ocupação que apurou e o preçário previsto na ORAC, o que fez a partir de setembro de 2009.
- 47. O contrato que a autora remeteu à ré nunca viria a ser assinado.
- 49. A NOS Madeira recusou pagar os valores que resultaram da aplicação dos preços da ORAC à ocupação das condutas apurada no Levantamento MEO.
- 50. A ré devolveu à autora, por carta de 21 de outubro de 2009, a fatura n.º ...12, por discordar do Levantamento MEO.
- 51. De todas as outras faturas que mensalmente se lhe seguiram, após setembro de 2009, relativas à ocupação de espaço em condutas e serviços associados, a ré não liquidou – e continua a não liquidar, até à data de entrada da presente ação, uma parte dos respetivos montantes.
- 52. Por não ter aceitado o acerto e fidedignidade do Levantamento MEO.
- 58. Por carta de 05.10.2016, a ré transmitiu à autora que, no Processo 35/10... a ré não foi condenada a “reconhecer a fidedignidade do levantamento efetuado pela MEO relativamente à extensão da ocupação de “condutas e infraestruturas por ela construídas ou geridas” sitas à Região Autónoma …”.
É também referido nessa carta que não era esse o “objeto da ação, nem tal correspondeu sequer a qualquer dos pedidos aí formulado pela MEO”, verificando-se, ainda que a mesma se atém “ao período temporal até setembro de 2009” e ao “pagamento de 25 mil euros” dos “616 mil euros inicialmente reclamados”.
Nessa carta, também a ré manifestou a sua disponibilidade “para debater e encontrar com a MEO uma solução que seja consensual para as partes sobre o tema, designadamente por via da realização de um levantamento conjunto que sirva de parâmetro quer para o futuro, quer para o passado em discussão”.
59. A disponibilidade da ré referida em 59. foi sempre manifestada pela mesma ré desde o “spin off” ocorrido em 2007.
60. Em 2015, já depois da sentença preferida, em 29.07.2013, no processo n.º 35/10..., realizaram-se múltiplas reuniões e contactos entre a ré e o Grupo NOS e a autora, tendo as partes chegado então a acordo, nos contactos havidos, relativamente à realização de levantamento conjunto e à definição da titularidade das condutas e infraestruturas associadas, na ….
61. Depois desse acordo quanto à metodologia a adotar, nenhuma diligência foi efetuada pela autora nesse sentido, apesar das insistências da ré (e do Grupo NOS).
62. Ao que não foi alheio o referido em 25.
63. Até agosto de 2009, a autora faturava e cobrava à ré a ocupação de 122,95 km de condutas e 39,98km de sub-condutas, a que correspondia um valor mensal de 12.491,72€ e 4.558,52€ acrescidos de IVA.
64. Valor esse que era pago pela ré.
65. Em setembro de 2009, a autora, por sua exclusiva iniciativa, passou a faturar um valor mensal de 43.992,53€, acrescido de IVA, em vez dos 17.050,24 euros que faturava mensalmente.
66. Sem que nada tenha sido previamente acordado com a ré.
67. Nos contactos então havidos, a autora alegou que decidiu proceder a uma “atualização” unilateral do cadastro.
68. Passando a cobrar à ré, a partir daquela data, os novos montantes, com base numa alegada ocupação de condutas e subcondutas superior àquela que faturava anteriormente, de acordo com um cadastro por si atualizado.
69. Os novos preços não foram previamente acordados entre ré e autora.
Este conjunto de factos é concludente, por um lado, no sentido de que a recorrida nunca aceitou a fiabilidade ou a fidedignidade do levantamento e, por outro, que as partes nunca lograram consensualizar a corresponde modificação da relação contratual que as vincula. Inesperadamente, a recorrente não impugnou, logo no recurso de apelação, fundada na autoridade do caso julgado formado sobre a decisão proferida na acção anterior, a correcção do julgamento de qualquer destes pontos de facto, limitando-se a contestar, por aquele fundamento, a exactidão do julgamentos dos que se contêm nas alíneas b), c), d), e), f), g), i), l), q), v), x), z), cc), dd) e hh). Considerado o princípio da vinculação temática do tribunal ad quem à impugnação do recorrente, que dai decorre para a improcedência deste fundamento – concorrente - da revista é meramente consequencial (art.º 635.º do CPC).
Independentemente da correção deste último argumento, reitera-se a conclusão em que acima se assentou: sobre a sentença proferida na acção anterior, por ausência de apreciação de qualquer objecto prejudicial, não se constituiu o caso julgado cuja autoridade vincule nesta acção.
Por este lado, o recurso não dispõe de bom fundamento. Falta de bondade que também se verifica no tocante ao fundamento assente no mau uso, por rejeição indevida do recurso de apelação, no segmento em que tem por objecto a decisão da matéria de facto, motivado pela impontualidade do cumprimento, pela recorrente, do ónus da impugnação dessa decisão.
No recurso de apelação, a recorrente impugnou a decisão da matéria de facto no tocante a oito factos – julgados não provados – e indicou, como prova avaliada em erro, o depoimento de seis testemunhas e quatro documentos adquiridos para o processo – mas não especificou ou discriminou quanto a cada um dos factos impugnados qual, ou quais, desses meios de prova inculcam para os factos objecto da impugnação a decisão que, na sua perspectiva é a correcta, o mesmo é dizer, não relacionou cada um dos concretos de facto que reputa de julgados em erro com cada um dos meios de prova – as passagens do registo fonético ou da sua transcrição e os documentos constantes do processo. Comprovadamente, a impugnação da decisão da matéria de facto empreendida pela recorrente no recurso de apelação foi feita por blocos de factos e por blocos de meios de prova.
Mas esta metodologia de impugnação não deve, no caso, ter-se por correcta, dado que esse conjunto de factos não corresponde a uma mesma realidade factual que deva ser julgada com os mesmos meios de prova. Como o acórdão impugnado salientou, no caso existem 3 “grupos de factos” – os relativos à dimensão da ocupação pela R. das redes de condutas da A. (als. n), o) e p)), os relativos à faturação pela A. e montantes em dívida (als. r) e u)), e os relativos às “deduções” efetuadas pela R. às faturas remetidas mensalmente pela A. (als. j), s) e t)). E desde que o bloco de factos não respeita, pela sua heterogeneidade, a um complexo factual único, a conclusão a tirar na revista é homótropa à que foi tirada na apelação: embora tenha satisfeito o ónus da delimitação do recurso, através da indicação dos concretos pontos de facto que considera ter sido erroneamente julgados, não observou o ónus de fundamentação concludente da impugnação. Consequentemente, não há motivo para concluir que a Relação, ao rejeitar o recurso de apelação, no segmento desse recurso em que a recorrente impugnava a decisão da 1.ª instância por erro sobre as provas, com fundamento no incumprimento por aquela do ónus de impugnação a que a lei de processo claramente a vincula, tenha feito um uso incorrecto dos seus poderes sobre aquela decisão e, portanto, para cassar o acórdão recorrido e devolver aquele Tribunal o processo para que actue esses mesmos poderes.
Note-se, enfim, que mesmo que assim se não devesse entender, sempre permaneceria exacto o argumento utilizado subsidiariamente pelo Tribunal de que provem a revista para não usar dos seus poderes de controlo da correcção da matéria de facto: a de que a reponderação da correcção do julgamento dos enunciados de facto sempre se mostraria inútil, visto que mesmo que, eventualmente se devessem julgar provados, nunca levaria (m) à procedência da acção, tendo em conta que as facturas cujo pagamento (em parte) se peticiona se reporta a serviço que não resultou demonstrado (as.ls v), x), z), cc), dd) e hh), dadas como não provados).
Nos termos gerais, o sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo, com consideração do princípio da aquisição processual e da análise do cumprimento do ónus da prova (art.ºs 413.º e 414.º do CPC, e 346,º, 2.ª parte do Código Civil). Se todos os factos que conduzem à aplicação de uma norma jurídica estiverem adquiridos para o processo, o tribunal profere uma decisão favorável à parte onerada com a prova; quando isso se não verifica, o tribunal deve proferir uma decisão contra a parte onerada com essa prova. No caso, como as instâncias sublinharam una voce, a recorrente, parte onerada, com a prova, não procedeu demonstrou os factos dos quais emerge, designadamente, o direito à prestação pecuniária a cuja realização pretendia que a recorrente fosse judicialmente vinculada. A decisão – de mérito – da improcedência da acção é uma consequência que se explica por si.
O contrato – qualquer contrato – só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes (art.º 406.º n.º 1, do Código Civil). E o contrato modificativo não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado sobre todas as cláusulas modificativas sobre as quais qualquer dos contraentes tenha julgado necessário o acordo, ou, numa formulação positiva, o contrato modificativo só fica concluído quanto as partes houverem acordado em todas as cláusulas de modificação relativamente às quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art.º 232.º do Código Civil).
Em absoluto remate: o recurso deve obter decisão de improcedência. E face a esta improcedência, fica evidentemente prejudicada a apreciação da pretensão da recorrida de ampliação do objecto da revista, deduzida, aliás, a título puramente subsidiário, i.e., para eventualidade da procedência do recurso (art.ºs 554,º n.º 1, 608.º n.º 2 e 636.º, n.º 1, do CPC).
3.3. Dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição da revista.
A responsabilidade pelas custas, que é objectiva, i.e., não está na dependência de culpa da parte, orienta-se, desde logo, pelo critério da causalidade, de harmonia com o qual se entende que dá causa às custas, a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A determinação do responsável pelo pagamento das custas opera, assim, pelo critério da causalidade, ligado com o decaimento ou sucumbência da parte. Decaimento que é avaliado, relacionando o pedido que formulou ou a pretensão que deduziu, com o grau de acolhimento ou de rejeição que encontrou por parte do tribunal. Assim, considera-se sucumbente em juízo o litigante que não conseguiu obter uma decisão favorável à sua pretensão e na medida em que a decisão lhe foi desfavorável. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte.
As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC). A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a fixar em função do valor e complexidade da causa (art.ºs (art.ºs 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529.º, n.º 4, do CPC). Entre as despesas que se compreendem nas custas de parte, constam, efetivamente as taxas de justiça pagas; estas despesas são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (artigo 533.º, n.º 2, a), e n.º 3 do CPC).
A determinação de que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, constitui verdadeira inovação no sistema de custas, dado que, por esta via se inseriu no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (art.º 529.º, n.º 2, do CPC). Deste modo, é o impulso processual do interessado, por exemplo a petição inicial, no que respeita ao autor, ou a apresentação de contestação, por parte do réu que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa, ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço de justiça prestado, representando, pois, tendencialmente, o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.
Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na acção, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte, sendo pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (art.ºs 533.º do CPC, 25.º e 26.º do RC Processuais). Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça disponibilizado.
A jurisprudência constitucional tem reiterado, por um lado, que a taxa de justiça constitui, não um imposto, mas uma verdadeira taxa – porque supõe a existência de uma contrapartida específica individualizada, mas que não tem que equivaler, rigorosamente ao montante correspondente da taxa – e, por outro, que os critérios do seu cálculo, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao utente que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito (art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa)26.
A taxa de justiça é bilateral, no sentido de sinalagmática, dado que supõe uma contrapartida prestacional pública específica, mas esta prestação não tem de equivaler rigorosamente ao montante da taxa exigida ao utilizador do serviço de justiça. O princípio constitucional da proporcionalidade aplica-se às taxas, postulando a individualização indispensável à comparabilidade vedando o arbítrio em geral e apontando para a adequação, a necessidades e a correlação mínima entre meios e fins. Mas a proporcionalidade não implica, inevitavelmente, equivalência rigorosa de prestações, diversamente, por exemplo, da ideia de preço que define a tarifa. É suficiente que não ocorra desproporção intolerável entre a duas realidades27.
Trata-se, aliás, também de uma conclusão repetidamente afirmada pela jurisprudência constitucional.
Depois de notar que o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito de litigar gratuitamente e que não existe um princípio constitucional de gratuitidade de acesso à justiça – o que torna lícita ao legislador ordinário a exigência de custas judiciais28 - aquela jurisprudência sublinha que a liberdade de conformação do legislador em matéria de custas está sujeita ao controlo do princípio constitucional da proporcionalidade29, em três dimensões diferenciadas: a de equilíbrio entre a consagração do acesso ao direito e aos tribunais e os custos gerados para o sistema judicial; a de responsabilização por cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional; a de ajustamento do quantum de custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes30.
A mesma jurisprudência tem posto em relevo que o instituto do apoio judiciário não pode ser perspectivado como instrumento generalizado ou pressuposto primário de acesso ao direito, constituindo antes um remédio de utilização excepcional apenas pelos utentes do serviço de justiça economicamente carenciados ou desfavorecidos e não de forma indiscriminada pela generalidade dos utentes, o que implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne inacessível para a generalidade das pessoas, físicas ou meramente jurídicas, o acesso aos tribunais31.
É certo que esta jurisprudência tem directamente em vista o princípio da proporcionalidade enquanto vinculação heterónoma da intervenção do legislador, quer dizer, como limite externo à liberdade de conformação do legislador, relativamente à qual desempenha uma função negativa de controlo. Todavia, a verdade é que o princípio também se deve ter por vinculante para o aplicador do direito, dado que qualquer intervenção restritiva que incida sobre um direito, liberdade ou garantia – por exemplo, uma decisão judicial – está também juridicamente sujeita à observância dos princípios fundamentais de um Estado de Direito, como, por exemplo, o da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa)32. De resto, sempre seria de reconhecer ao princípio da proporcionalidade em matéria de custas - nos casos em que se reconhece ao juiz um espaço de conformação do respectivo quantum - um fundamento constitucional. A exigência do pagamento de custas sempre representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação conforme à Constituição dos preceitos correspondentes, impõe o respeito da proporcionalidade consagrada no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quanto às restrições aos direitos liberdades e garantias. Além disso, à actividade dos tribunais sempre seria aplicável, ao menos por analogia, o princípio da proporcionalidade imposto pelo art.º 266.º, nº 2 da Constituição aos órgãos e agentes administrativos.
Note-se, todavia, que a taxa de justiça pode também ter um carácter sancionatório ou visar uma finalidade morigeradora. A lei de processo prevê, efectivamente, que para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, se consideram de especial complexidade designadamente as acções que, por exemplo, contenham articulados ou alegações prolixas (art.º 530.º, n.º 7, do CPC). O valor da taxa de justiça aplicável neste caso é dado pela tabela I-C e, portanto, importa o agravamento de 50% da taxa de justiça relativa às acções (art.º 6.º, n.º 5, do RC Processuais). Dada a estrutura do regime da taxa de justiça, o sentido daquela disposição processual é, parece, o de vincular, em termos de caso julgado, o autor do impulso em causa ao pagamento da taxa de justiça correspondente à referida complexidade ou prolixidade, à margem do critério da sucumbência ou do vencimento, o que apenas implicará o pagamento pelo devedor do excedente ou remanescente, relativamente ao valor da taxa de justiça por ele paga. A taxa de justiça pode ainda prosseguir uma finalidade morigeradora ou moderadora do acesso ao serviço público de justiça, evitando o seu uso imoderado relativamente a pretensões que não mereçam tutela jurisdicional, sejam consabidamente infundadas ou para as quais o sistema disponibiliza, para os direitos e interesses subjectivos, meios alternativos de tutela, ou sua colonização ou captura, ou ao menos a sua sobreutilização, por uma dada espécie de litigantes. Aquela finalidade sancionatória da taxa de justiça é – como mostra a observação do quotidiano judiciário – inteiramente justificada.
Realmente – por força do princípio da economia processual, que proíbe a prática de actos, subjectiva ou objectivamente inúteis ou supérfluos ou de actos cujo conteúdo seja, ainda que só parcialmente inútil ou supérfluo – considera-se, por exemplo, que a exposição pelo autor e pelo réu dos fundamentos da acção e da defesa e pelo recorrente e pelo recorrido dos fundamentos do recurso e da oposição a este e das conclusões com que se deve encerrar a respectiva alegação deve ser, além de clara, concisa e breve – concisão e brevidade que não implica, evidentemente, a omissão do que, por ser essencial ou for indispensável, deve ser referido (art.ºs 130.º, 552.º, n.º 1, 571.º, n.º 1, 572.º, 728.º, 731.º e 732.º, n.º 2, do CPC). Regra excelente, mas que apenas tem o valor de advertir as partes de que devem empenhar os seus esforços no sentido de conseguirem a máxima concisão na parte narrativa dos articulados e das alegações, que deve ser breve, sintética, resumida, até ao extremo – mas sem prejuízo, repete-se, do que for imprescindível. A amarga verdade é, no entanto, a extrema vulgaridade de articulados, alegações e conclusões estiradas, longas, numerosas, difusas, enredadas, verborrágicas, facundas e indigestas, que exigem, da contraparte e do tribunal, um esforço cansativo e escusado para a apreender as linhas essenciais do litígio. Note-se que a prolixidade, por exemplo, de uma alegação e das conclusões com que, supostamente, a devem sintetizar, ainda que não sirva para agravar a taxa de justiça, deve, todavia, por um argumento a fortiori, na formulação maiori ad minus, ser valorado como parâmetro de dispensa do pagamento do remanescente ou, na hipótese menos benigna, de redução do seu valor33.
A determinação do valor da taxa de justiça a partir do critério do valor do processo tem, realmente, muitas vezes, o inconveniente de desvincular aquele valor de qualquer relação de proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o custo de serviço de justiça realmente prestado, dado que ao valor económico da causa nem sempre corresponde uma igual complexidade do processo.
É justamente neste contexto que se situa a faculdade de o juiz, mesmo ex-offício, dispensar o pagamento da diferença por excesso entre o valor de € 275 000,00 e o efectivo valor da causa para efeito tributários, já que a sua actuação permite assegurar a adequação da taxa de justiça devida pelo processo relativamente, por exemplo, à efectiva complexidade da causa e aos custos reais gerados pela prestação do serviço de justiça. Por argumento, a maiori ad minus, é igualmente admissível não a dispensa absoluta – mas a redução do valor devido. O fundamento final desta solução é claro: assegurar a observância do princípio da proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o serviço de justiça prestado. Realmente, ao contrário do que sucede com os impostos que obedecem, na determinação da sua medida, ao princípio da capacidade contributiva, a taxa – designadamente a taxa de justiça – assenta no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada.
Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art.º 6.º, n.º 7, do RC Processuais). Sendo certo que a previsão da norma compreende, além da dispensa do pagamento da taxa de justiça a sua simples redução é também claro que não obedece, quanto aos factores atendíveis, tanto para a dispensa como para simples redução do seu valor, a um numerus clausus, a uma tipologia fechada.
Para orientar o juiz na decisão de dispensar – ou reduzir – o pagamento da taxa de justiça correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 275 000,00 e o efectivo valor da causa para efeito de custas, a lei disponibiliza, de modo não taxativo, dois critérios cujo peso relativo não individualiza: a complexidade da causa e a conduta processual das partes (art.º 6.º, n.º 7, do RC Processuais).
O parâmetro da complexidade da causa pode concretizar-se, designadamente, na extensão e na inextricabilidade da questão de facto, na multiplicidade e na elevada especialização ou especificidade das questões de direito, no volume da prova produzida e na elevada dificuldade da sua apreciação, v.g., por força da sua densidade técnica, e na quantidade e na duração das diligências, de prova ou outras, realizadas; no parâmetro da conduta das partes deve aferir-se, nomeadamente, a sua maior ou menor solicitude no cumprimento de ónus processuais, v.g., de impulso processual, e das obrigações de conduta a que a lei as vincula, de que se salientam o dever de colaboração com o tribunal, o dever de cooperação para a descoberta da verdade e o dever de litigância de boa fé (art.ºs 7.º, 8.º, 417.º, n.ºs 1 e 2, 542.º e 545.º do CPC). Julga-se ainda correcto entrar em linha de conta com a natureza do utente do serviço de justiça, pelo que não deve ser indiferente, para o fim apontado, se aquele utente seja uma entidade ordenada para um fim egoístico, como, por exemplo, a obtenção de lucros, como patentemente sucede com as sociedades comerciais, e a dedutibilidade dos gastos com taxa de justiça no lucro tributável que constitui a incidência objectivo do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (art.º 23.º, n.º 1, d) e f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
Nas situações em que deva ser pago esse remanescente, o responsável pelo impulso processual fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final (art.º 14.º do RC Processuais). A conta é elaborada relativamente a cada sujeito processual, de harmonia com o julgado em última instância, compreendendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, devendo discriminar as taxas pagas e as devidas e o valor a pagar por cada sujeito responsável (art.º 30.º, nºs 1 a 3, do RC Processuais).
Já sabemos, por um lado, que a par da dispensa integral do pagamento da taxa de justiça remanescente é admissível a simples redução do seu valor e, por outro, quais são os parâmetros reguladores tanto da dispensa do pagamento como da simples diminuição do seu valor.
A análise do objecto do processo exigiu o tratamento de uma questão que – como a recorrente concede – é reconhecimento espinhosa e complexa: a da autoridade do caso julgado. Mesmo desconsiderando os demais objectos da revista, não se pode dizer, em boa verdade, que o recurso fosse simples.
No plano da conduta das partes, não há mínima razão para lhes fazer qualquer reparo, quando considerada à luz do princípio da boa fé: nenhuma das partes actuou de forma diferente da esperada, não tendo, nem uma nem outra, violado, nomeadamente, os deveres de lealdade, de probidade, de cooperação e de completude ou abusado das faculdades processuais. Mas no domínio do comportamento das partes julga-se, porém, que se justifica uma chamada de atenção que se prende com a prolixidade dos articulados e das alegações e das conclusões com que era suposto as partes condensarem ou resumirem os fundamentos do recurso ou da resposta. Efectivamente, considera-se que, na espécie sujeita, as partes, para motivar a sua discordância – e para sintetizar essa divergência – no tocante ao acórdão recorrido ou para contestar ou contrariar os fundamentos em que o impugnante assentava o recurso, podiam ter tido um actuação muitíssimo mais contida, em vez que qualquer daqueles fins não reclamavam alegações tão longas nem conclusões tão fartas e tão numerosas, respectivamente, como aquelas que produziram: comprovadamente a recorrente não necessitava de 51 páginas para expor os fundamentos da revista.
Considerados estes parâmetros, julga-se que não é caso de dispensar o pagamento da totalidade remanescente da taxa de justiça – mas apenas de reduzir o seu valor de modo a que se erradique ou, ao menos, se obstaculize à cultura perversa que se instalou no quotidiano judiciário de que articular, alegar e concluir muito é articular, alegar e concluir bem e de condensar em 100 conclusões aquilo que bem se pode resumir em 10. Assim, usando do apontado princípio – ou argumento - da proporcionalidade e considerando, para fundamentar a relação de proporcionalidade ou de equivalência – não económica, mas jurídica - entre a actividade jurisdicional despendida e o valor da taxa de justiça devida no recurso, julga-se adequado - atenta, designadamente, a particular complexidade de uma das questões objecto da revista, a reduzida contenção da recorrente na exposição dos fundamentos do recurso, a finalidade de lucro que prossegue e a faculdade de que goza de deduzir o seu valor no lucro tributável - dispensar a recorrente de 81% do valor do remanescente daquela taxa.
O requerimento da recorrente deve, nestes termos e condições, proceder – mas apenas parcialmente.
Do percurso argumentativo percorrido extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes, as seguintes:
- Se a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso o caso julgado deixa de ser relevante, uma vez a decisão proferida sobre o objecto prejudicial – i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto – vale como autoridade de caso julgado na acção que no qual se discuta o objecto dependente.
- A consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da acção posterior ao que foi decidido pelo tribunal na acção anterior – uma questão prejudicial para o julgamento da acção – e não na verificação de uma excepção dilatória inominada.
- Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão;
A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos:
1. Nega-se a revista;
2. Declara-se prejudicada a apreciação da questão da ampliação do objecto da revista, suscitada, subsidiariamente, pela recorrida, NOS …, Comunicações, SA;
3. Condena-se a recorrente, MEO – Serviços de Comunicação Multimédia, SA, nas custas do recurso;
4. Dispensa-se a recorrente, MEO – Serviços de Comunicação Multimédia, SA, do pagamento de 85% do valor da taxa de justiça remanescente devida pela interposição do recurso.
2024.10.29
Henrique Antunes (Relator)
Anabela Luna de Carvalho
Jorge Leal
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1. AA – controller financeiro da NOS (cfr. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 03.02.2023, minutos 00:01:59.1 a 00:07:11.0); BB – diretor geral da NOS (cfr. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 03.02.2023, minutos 00:21:56.4 a 00:24:08.3); CC – responsável pela área de regulação e concorrência da NOS (cfr. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:08:06.2 a 00:47:18.7); DD – gestora e funcionária da NOS (cfr. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:09:56.5 a 00:11:54.5); EE – que integrou a área de negócios da MEO até 2020 (cfr. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:13:26.4 a 01:04:01.8); FF – responsável da área comercial da MEO (cfr. ficheiro áudio correspondente à sessão de julgamento realizada em 09.11.2022, minutos 00:01:25.3 a 00:04:20.5).↩︎
2. V.g. Acs. do STJ de 26.11.2020 (11/13), 16.12.2020 (4016/13), 08.12.18 (2639/13) e 11.10.2018 (617/14), Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, 2022, págs. 427 e 428, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e vícios na formação do acórdão da Relação, disponível em blogippc.blogspot.com, entrada de 01/04/2015,↩︎
3. Acs. do STJ 09.02.2021 (26069/18.3T8PRT.P1.S1), 30.09.2020 (4420/18.6T8GMR.G2.S1) e 14.03.2019 (8765/16.1T8LSB.L1.S2).↩︎
4. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 568.↩︎
5. Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ n.º 325, págs. 178 e 179, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 354, João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processual Civil, Edições Ática, 1968, págs. 38 e 39, Alberto dos reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, Lisboa, 1973, págs. 60 e 61.↩︎
6. Acs. do STJ de 30.04.2020 (257/17), 26.11.2020(7597/15), 20.03.2019 (6659/08), 24.22.2019 (6906/11) e de 13.09.2018 (687/17).↩︎
7. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 318.↩︎
8. V.g., Acs. do STJ de 10.07.07, CJ, STJ, V, II, pág. 165, da RC de 27.09.05 e 29.05.12 e da RL de 12.07.12, www.dgsi.pt.↩︎
9. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, Almedina, 2001, pág. 253.↩︎
10. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, cit., págs. 578 e 579.↩︎
11. João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, cit., págs. 578 e 579.↩︎
12. Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 716.↩︎
13. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, cit. págs. 577 e 579.↩︎
14. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, vol. I, pág. 655.↩︎
15. Acs. de 03.03.2021 (11661/18) – com indicação concordante de Miguel Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.com, Jurisprudência 2022 (151), entrada de 28.03.2023, que salienta que o caso julgado não abrange os factos adquiridos na acção - 20.11.2019 (62/07), 11.10.2018 (826/14), 02.03.2010 (690/09), 05.06.2005 (05B691).↩︎
16. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, págs. 114 e ss., Antunes Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697; Ac. do STJ 03.03.2021 (Proc. 11661/18.4T8PRT.P1-A. S1).↩︎
17. Miguel Teixeira de Sousa in blogippc.blogspot.com, jurisprudência 2021 (54), entrada de 13/10/2021.↩︎
18. De harmonia com o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2023 – DR-220/2023, Série I, de 2023-11-14 – nos termos da al, c) do n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.↩︎
19. Acs. do STJ de 07.12.2023 (2037/16) e 11.09.2019 (42/18).↩︎
20. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, 2022, pág. 197.↩︎
21. Acs. de 27.10.2021 (1372/18), 01.06.2022 (1104/18) e 30.11.2023 (556/21).↩︎
22. Acs. do STJ de 28.01.97, CJ, STJ, T V, I, pág. 83, 29.05.91, BMJ n.º 407, 24.11.2020 (22741/12), . Cfr., em sentido concordante, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2004, pág. 227 e, em sentido dubitativo, Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra, 2003, págs. 63 e ss. Note-se, porém, que alguma jurisprudência adiciona, aos critérios de interpretação da declaração negocial, as directrizes da interpretação da lei: cfr. os Acs. do STJ de 03.12.98 e 05.11.98, www.dgsi.pt. No sentido da aplicação à interpretação da decisão judicial dos princípios comuns à interpretação do negócio jurídico e da lei, Antunes Varela, RLJ, Ano 124, pág. 152.↩︎
23. À luz desta jurisprudência a interpretação dos actos processuais surge marcada por um princípio da unidade, visto que os actos das partes estão também sujeitos aos mesmos critérios interpretativos. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, Lex, 2000, pág. 98.↩︎
24. Acs. do STJ de 26.12.2012 (289/10) e de 29.02.2024 (4585/11).↩︎
25. Acs. do STJ de 01.07.2021 (726/15), 24.11.2021 (22741/12) e 12.03.2014 (177/03). A actividade interpretativa deve ainda decorrer sob o signo da presunção de regularidade da decisão e como factor da sua regularidade deve ter-se a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir e aos seus próprios fundamentos: Cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil cit., pág. 255. O juízo objectivado na decisão judicial é o determinado pelo princípio do pedido, no sentido de que deve existir uma necessária correspondência entre o pedido e a pronúncia ínsita na decisão judicial, dado que o tribunal não pode decidir sobre objecto diferente do pedido ou omitir a resolução de questões que foram pedidas pelo autor: Cfr. Remédio Marques, Em torno da interpretação das decisões judiciais, in Lusíadas, Direito, n.ºs 7-8, págs. 87 e 88.↩︎
26. Assim, v.g., Ac. do TC n.º 421/2013 (907/2012).↩︎
27. Ac. do TC n.º 152/2013, www.tribunalconstitucional.pt↩︎
28. Ac. do TC n.º 352/91, DR, II Série, de 17 de Dezembro de 1991.↩︎
29. Ac. do TC n.º 467/91, DR, II Série, de 2 de Abril de 1992.↩︎
30. Ac. do TC n.º 609/99, DR, II Série, de 16 de Março de 2000.↩︎
31. Ac. do TC nº 470/2007, www.tribunalconstitucinal.pt.↩︎
32. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4ª edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 388.↩︎
33. A prolixidade dos actos das partes foi utilizada como parâmetro da decisão de redução da taxa de justiça, entre outros, nos Acs. do STJ de 14.10.2021 (5985/13) 14.07.2021 (26897/18), 22.05.2018 (2353/13) e 18.01.2018 (7831/16).↩︎