CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME ÚNICO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO REAL DE CRIMES
PRESSUPOSTOS
Sumário

I - Tendo-se o agente do crime apoderado do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da instituição bancária ofendida e agido em concretização de um plano criminoso que delineou e, para sustentar as necessárias operações bancárias, produzido documentos, sabendo que eram falsos, forjando-os ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das respetivas autorizações ou ordens dos clientes titulares das contas, através de operações, individualmente consideradas em cada situação e apenas decididas na sequência da identificação de tais contas, tendo por alvo novas contas bancárias e clientes da instituição bancária, reconhece-se em cada conjunto de falsificações de documentos individualmente decidido e concretizado uma situação concreta, configurando aquilo que a doutrina penal alemã designa por “natürliche Handlungseinheit” , ou seja, constituindo um só «crime social», acontecimento ou «pedaço de vida» socialmente danoso, com relevância para o devido enquadramento jurídico-penal legal dos factos, de modo a configurar um concurso real ou efetivo de crimes de falsificação – um por cada “situação” – e não um único crime de falsificação.
II – O crime continuado não pode ser encarado como mera ficção jurídica “pietatis causa”, pois mostra-se assente numa realidade substancial ou ontológica que permite concluir por uma diminuição da culpa do agente, diminuição essa cujo fundamento se encontra no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para os factos criminosos.
III – A continuação criminosa (art. 30º, nº 2, do Código Penal) exige a verificação de um quadro de uma situação exterior que diminua a culpa, ou seja, um enquadramento fáctico externo que o agente aproveite para concretizar mais ações da mesma da mesma natureza e que diminuam de forma considerável a sua culpa. A mera facilidade em repetir o modus operandi não diminui essa culpa.
IV – Não existe diminuição da culpa quando a situação exterior traduzida no modo de funcionamento da instituição bancária em que o arguido trabalhava não facilitou de forma apreciável a consumação reiterada das falsificações, constituindo ainda o vínculo laboral que ligava o agente do crime à instituição bancária um fator de agravação da ilicitude e da culpa, por ter violado a relação de confiança inerente ao mesmo, tornando as suas condutas especialmente censuráveis.

Texto Integral

Processo nº 4225/17.1T9MTS.P1
Data do acórdão: 13 de Novembro de 2024

Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargador 1º adjunto: João Pedro Pereira Cardoso
Desembargadora 2ª Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa

Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira

Acordam, em conferência e unanimidade, os juízes acima identificados da
2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

nos presentes autos, em que figura como recorrente o Ministério Público;

I - RELATÓRIO

1. No dia 15 de Março de 2024 foi proferido o acórdão condenatório nos presentes autos, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
"-(…)
Absolvem o arguido AA da prática de 80 (oitenta) crimes de acesso ilegítimo, agravados previstos e punidos pelo artigo 6º, n.º1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
Absolvem o arguido AA da prática de 30 (trinta) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09.
Absolvem o arguido AA da prática de 17 (dezassete) crimes de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009, de 15/09.
Absolvem o arguido AA da prática de 43 (quarenta e três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal.
Absolvem o arguido AA da prática de 49 (quarenta e nove) crimes de falsificação de documento, agravado da prática de crimes de, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) e n.º 3 do Código Penal.
Absolvem o arguido AA da prática de 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
(…)
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15/09 na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão
Condenam o arguido AA da prática de 1 (um) crime de branqueamento na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 5 (cinco) anos de prisão SUSPENSA na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Banco 1..., a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros).
(…)

2. Inconformado com os termos da condenação, o Ministério Público interpôs recurso da decisão, terminando a respetiva motivação com a formulação das seguintes conclusões:
«1- Foi o arguido condenado, em concurso efectivo, pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, um crime de acesso ilegítimo, na pena de 2 anos de prisão, um crime de falsidade informática agravado, na pena de 2 anos de prisão, um crime de falsificação de documento agravado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e um crime de branqueamento, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sendo, em cúmulo jurídico, na pena única em 5 anos de prisão – suspensa na sua execução, com a obrigação de indemnizar a Banco 1... no valor de €6.000, no prazo da suspensão.
2- Ora, se concordamos com os factos dados como provados, já não podemos de todo concordar com a decisão de condenação por apenas um crime de falsificação de documento e, bem assim, com a pena aplicada ao crime de burla qualificada – assim como com a pena única fixada.
3- Se até concordamos com a tese de que, relativamente ao crime de burla (qualificada), acesso ilegítimo e falsidade informática, se concede a existência de uma unidade de resolução, porquanto o modo de actuação em todas as situações foi sempre o mesmo, sendo que a forma como agiu foi sempre idêntica, já não pode, de todo, concordar-se com tal “unicidade” relativamente aos crimes de falsificação de documento.
4- Desde logo porque, de cada vez que o arguido (ou alguém a seu mando e/ou conluio) fabricava um documento ou conjunto de documentos, cometia um crime de falsificação de documentos – pois que em casa documento inseria informação diversas, tinha que analisar que informações queria forjar e o que levar a cabo em tal tarefa.
5- Ou seja, de cada vez que o fazia, renovava a sua resolução criminosa.
6- Por outro lado, situações houve em que o arguido (ou alguém a seu mando ou com o seu acordo) fabricou documentos “simples”, como talões de levantamento, solicitações ao balcão (20 das situações relatadas nos autos); mas também ocorreu que, em 2 situações, o arguido (ou alguém a seu mando ou com o seu acordo) fabricou documentos autênticos – quais sejam, cheques.
7- Nem os comportamentos do arguido, consubstanciadores dos crimes de falsificação de documento, ocorreram no mesmo espaço temporal (ocorrendo com interregnos, ao longo de cerca de quase um ano), nem as circunstâncias em que os fabricou foram as mesmas, nem mesmo os documentos em causa são similares.
8- Por esse motivo, entendemos que, relativamente a cada um dos clientes do Banco 1... que o arguido decidiu fabricar documentos em ordem a levar a cabo o seu plano de se apoderar da supra mencionada quantia, cometeu AA um crime de falsificação de documentos – simples, relativamente a 20 das situações, agravado relativamente a duas das situações (em que estavam em causa, entre outros, cheques).
9- Assim, deverá AA ser condenado, para além do mais, pela prática de 20 crimes e falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, alíneas a), c), d ) e e), do Código Penal e 2 crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alíneas a, c), d) e e) e 3, do mesmo Código.
10- Quanto às penas a aplicar pela prática dos crimes de falsificação de documento, tendo em consideração os critérios referidos de forma exemplificativa no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a circunstância de o arguido ter fabricado quer documentos bancários internos, quer títulos de crédito, quer cópias de documentos de identificação, ao longo de cerca de um ano, tendo agido com dolo directo e que confessou quase na íntegra a prática dos factos, sendo certo que não tem antecedentes criminais, estando social e familiarmente inserido, tendo ainda presentes as necessidades de prevenção geral positiva que se fazem sentir, decorrentes da importância da tutela dos bens jurídicos e de protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada, e atenta a moldura penal abstractamente aplicável (pena de prisão de 1 mês a 3 anos) entendemos que a pena (parcelar) por cada um dos 20 crimes de falsificação de documento simples dever-se-á fixar em 1 ano. Já no que aos 2 crimes de falsificação de documento agravado (por fabrico e uso de títulos de crédito), punidos com pena de 6 meses a 5 anos de prisão, e chamando aqui à colação tudo quanto ficou dito supra a propósito do crime simples, entendemos que a pena (parcelar) por cada um dos mencionados crimes dever-se-á fixar em 1 ano e 9 meses.
11- Caso se entenda que a conduta do arguido, nesta parte, consubstancia apenas um único crime, por se reconduzir a uma única resolução criminosa, ainda assim é nosso entendimento que a concreta pena (parcelar) a que o Tribunal chegou é manifestamente insuficiente para responder às exigências de prevenção geral que se fazem sentir. Na verdade, atento o número de comportamentos do arguido subsumíveis a este tipo legal de crimes, a quantidade de documentos por si fabricado (e/ou utilizado, com conhecimento da falsidade), a natureza dos documentos em causa, o lapso de tempo em que agiu, é nosso entendimento que, tendo em consideração a moldura penal abstractamente aplicável – de 6 meses a 5 anos de prisão- e tendo presentes todos os critérios referidos em 3.2., é nosso entendimento que a pena parcelar a fixar pela prática de tal crime dever-se-á fixar entre os 3 anos e os 3 anos e 6 meses de prisão.
12- Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 70º, 71º e 256º, todos do Código Penal.
13- Já quanto ao crime de burla qualificada, tendo em consideração a elevada ilicitude dos factos, o dolo directo com que o arguido actuou, o facto de ter confessado integralmente e sem reservas os factos subsumíveis a este tipo legal de crime, tendo efectuado, ainda que numa pequena parte, o ressarcimento parcial dos prejuízos patrimoniais causados (mas numa ínfima parte), a que acresce o facto de já terem decorrido quase 8 anos desde a prática dos factos, sendo certo que o arguido se encontra social e profissionalmente inserido, entendemos que a concreta pena parcelar se deverá fixar à volta dos 4 anos de prisão. Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 71º, 217º e 218º, todos do Código Penal.
14- Quanto à pena única a fixar relativamente a todas as penas parcelares por nós proposta e supra propugnadas, e partindo dos critérios legalmente estabelecidos, tendo por limite mínimo da moldura penal abstracta da pena única 4 anos e por limite máximo 25 anos de prisão, a que acresce a ponderação do significado antijurídico da conduta globalmente considerada, o número de crimes perpetrado (para além do crime de burla qualificada, o crime de branqueamento, o crime de acesso ilegítimo, o crime de falsidade informática e os 22 crimes de falsificação de documento), mas não descurando a postura que assumiu em audiência de discussão e julgamento, assim como o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos, a circunstância de já não se encontrar a trabalhar na mesma área, é nosso entendimento que a pena única a aplicar ao arguido AA dever-se-á fixar entre os 6 e os 7 anos de prisão.
15- Para a circunstância de se entender que as penas parcelares a que o Tribunal a quo chegou são as correctas, tal como o número de crimes perpetrado pelo arguido – o que só por mera hipótese de raciocínio se concede – ainda assim a concreta pena única a que chegou o Tribunal é manifestamente desajustada aos critérios legalmente estabelecidos.
16- Na verdade, tendo em consideração todos os crimes por que AA foi condenado, entendemos que a pena única a que o Tribunal a quo chegou não cumpre os critérios a que alude o artigo 77º, do Código Penal. Há que ter em conta que contra o arguido depõe o facto de se ter dado como provado que este agiu com dolo directo e que agiu do modo descrito nos factos provados durante cerca de 1 ano; depois, as consequências dos crimes por si perpetrados são graves, em face da natureza dos crimes em causa e do sentimento de insegurança que gera nos meios financeiros e na comunidade em geral. Acresce ainda a desconfiança que os seus comportamentos criaram no mundo financeiro e na segurança, credibilidade e fiabilidade que os sistemas informáticos devem merecer.
17- A favor do arguido, apenas a circunstância de se encontrar familiarmente inserido e de ter confessado os factos que lhe vinham imputados.
18- Assim, vistos os factos, assim como a personalidade do agente e modo como actuou, cotejado com o lapso temporal em causa, a que não poderá ainda ser alheio o prejuízo patrimonial que causou à assistente, mas também aos seus clientes, e tendo em consideração a moldura penal abstractamente aplicável de 3 anos e 2 meses a 12 anos, entendemos que a pena única se deverá fixar entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos e 6 meses de prisão.
19- Deste modo, não condenando o arguido AA pela prática de 22 crimes de falsificação de documento (20 crimes “simples” e 2 agravados), aplicando a pena de 3 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de burla qualificada e aplicando uma pena única de 5 anos de prisão, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º, 71º, n.º1, 77º, nºs 1 e 2, 217º, 218º e 256º, todos do Código Penal, devendo o Acórdão proferido ser substituído por outrem que condene aquele pela prática dos supra referidos 22 crimes de falsificação de documento, que aplique a pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificada e que fixe a pena única àquele entre os 6 e os 7 anos de prisão (caso se considere a existência de todos os crimes de falsificação de documento e/ou se alterem as penas parcelares) ou de 5 anos e 6 meses a 6 anos e 6 meses de prisão (caso se mantenham as penas parcelares).
PELO EXPOSTO, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o acórdão proferido, sendo a decisão substituída por outra que condene o arguido pela prática dos crimes de falsificação de documento supra referidos nas penas parcelares supra referidas e numa pena única a fixar entre os 6 anos e os 7 anos de prisão.”

3. O recurso do Ministério Público foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo.
4. O arguido AA apresentou resposta, limitando-se a alegar que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, pois o tribunal fez uma correta aplicação da lei.
5. O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do recurso merecer integral provimento.
6. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir
Do «thema decidendum» do recurso:
Para definir o âmbito do recurso do arguido, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o "thema decidendum" que foi colocado à apreciação do tribunal "ad quem", mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as seguintes questões:
a) erro na subsunção legal dos factos integrantes de 1 (um) crime de falsificação de documentos, agravado, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, os quais configuram, na verdade, 20 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, alíneas a), c), d ) e e), do Código Penal e 2 crimes de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alíneas a, c), d) e e) e 3, do mesmo Código;
b) erro na determinação da pena concreta referente ao crime de burla qualificada, por violação do disposto nos artigos 71º, 217º e 218º, todos do Código Penal, a qual deverá ser fixada próxima de 4 anos de prisão; e, subsidiariamente:
c) erro na determinação da pena única que foi fixada em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Banco 1..., a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), devendo o arguido ser condenado numa pena única fixada entre 5 anos e 6 meses a 6 anos e 6 meses de prisão efetiva.
Para decidir tais questões, importará, primeiramente, recordar os factos considerados provados relativamente ao arguido em causa, bem como a fundamentação jurídica da tipificação das condutas integrantes do crime de falsificação de documento e da determinação da pena única.

II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES

Extratos da decisão recorrida:
"“FACTOS PROVADOS:
1. A ofendida foi constituída a 19 de Março de 1992, com a designação de Banco 2..., como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, tendo-lhe sido atribuído o estatuto de utilidade pública, enquanto Banco 3... anexa ao ..., Associação ..., por despacho de 08/10/1991, publicado em Diário da república, II Série, número 243, datado de 22 de Outubro de 1991, estatuto que mantém até então.
2. Entre 18 de Janeiro de 2013 e 14 de Setembro de 2017, tinha por fins, o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo e, desde 14 de Setembro de 2017, que assume a designação de Banco 1..., S.A, (Banco 1...) tendo por objecto a actividade bancária.
3. AA foi funcionário da Banco 1..., entre 03 de Junho de 1996 e 12 de Outubro de 2016, data da rescisão do vínculo contratual.
4. No âmbito das funções desempenhadas para a ofendida, o arguido assumiu a categoria profissional de trabalhador administrativo/caixa.
5. Durante o período em que prestou funções para a ofendida, o arguido desenvolveu a sua actividade profissional nos seguintes balcões:
- entre 03 de Junho de 1996 e 10 de Janeiro de 2010, no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia;
- entre 11 de Janeiro d e2010 e 26 de Janeiro de 2014, no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia;
- entre 27 de Janeiro de 2014 e 25 de Abril de 2016, no Balcão ...;
- entre 26 de Abril de 2016 e 11 de Setembro de 2016, no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia;
- entre 12 de Setembro de 2016 e 12 de Outubro de 2016, Departamento ....
6. Para o exercício das suas funções, nomeadamente para o acesso ao sistema informático usado pela Banco 1..., foi-lhe atribuído o código de utilizador n.º ..., ao qual estava associada uma password, pessoal e intransmissível, código este que permitia ao arguido processar, informaticamente, as operações financeiras nas contas e dados dos clientes, do sistema informático da ofendida.
7. Em data anterior a 23 de Junho de 2014, no exercício das suas funções por conta da Banco 1..., aproveitando-se do acesso que tinha à consulta e movimentação das contas dos clientes da ofendida, o arguido decidiu apoderar-se de elevadas quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes da ofendida, nomeadamente em contas à ordem, contas a prazo e fundos, locupletando-se com tais valores.
8. Para o efeito, à revelia de qualquer autorização para o efeito, quer da sua entidade empregadora ou dos titulares das respectivas contas bancárias, o arguido AA, aproveitando-se do acesso informático que dispunha, efectuou inúmeras consultas às várias contas dos clientes do Banco 1..., com o propósito de apurar as que se apresentavam sem movimentação há vários anos, de modo a permitir a respectiva movimentação sem que a Banco 1... ou os respectivos titulares se apercebessem.
9. Após selecionar as ditas “contas paradas”, o arguido decidiu, então, pôr em prática a sua intenção delituosa, processando inúmeras alterações aos dados dos clientes e, em nome destes, ordenar as abaixo identificadas operações financeiras, elaborando, ainda, os respectivos documentos de suporte, que anexou e arquivou na base de dados da Banco 1....
10. Com tal actuação, o arguido quis fazer crer à ofendida Banco 1..., que todas as alterações e operações que realizava nas contas dos clientes correspondiam a ordens transmitidas por estes, o que conseguiu, ludibriando-a ao longo de um período de quase um ano, conseguindo, dessa forma, apoderar-se dos valores monetários na posse da ofendida, como abaixo se descreve.
11. Para se apoderar de tais valores monetários, o arguido fê-lo não com recurso imediato ao recirculador, o que determinaria que o movimento efectuado fosse de imediato relacionado a uma concreta operação, mas sim mediante receções deste equipamento (recirculador) ou da ..., realizadas horas antes do processamento das respectivias operatórias, o que lhe permitia ocultar os levantamentos das quantias monetárias que efectuou.
12. Paralelamente, para obter o visto de alguns dos colaboradores do balcão, nas operações em que as mesmas a tanto o exigiam, nomeadamente nas mobilizações antecipadas de contas a prazo que processou, o arguido indicou, como finalidade e/ou motivos das ditas operatórias, as menções de “taxa superior em OIC”, “conjuntura/receio”, “necessidade de fundo de maneio” e “aglutinação depósitos” a prazo, assim fazendo crer a existência de motivo válido para a realização de tais operações, convencendo esses colaboradores de que se tratavam de operações que correspondiam à vontade dos respectivos clientes, visando-as, permitindo-lhe, dessa forma, através dos demais colaboradores que a tanto foram enganados, apoderar-se dessas quantias em dinheiro.
13. Ao longo da sua actuação criminosa, o arguido usou de vários estratagemas, assim como, nas situações abaixo descriminadas, que envolveram a movimentação das contas de clientes com recurso a cheques, decidiu socorrer-se dos arguidos, nos moldes infra descritos, pessoas das suas relações pessoais ou profissionais para, através dos mesmos, e conluiados com estes, dissipar em seu proveito e em proveito daqueles, as quantias monetárias pertença da ofendida e dos clientes desta e, ainda, de ocultar a sua responsabilidade na prática dos factos abaixo descritos, simulando um circuito fictício de circulação do dinheiro, que lhe permitiu apoderar-se dos respectivos valores, mediante o pagamento de contrapartidas aos seus colaboradores ou da divisão com estes dos respectivos dividendos da actividade criminosa.
Assim,
14. O arguido BB, cliente do Banco 1..., é conhecido do arguido AA há mais de 20 anos, tendo mantido com este uma relação profissional e de amizade.
15. O arguido AA abordou o arguido BB, em determinados momentos, propondo-lhe, a troco de recompensas pecuniárias, que o mesmo colaborasse consigo na dissipação de quantias da ofendida que pretendia apoderar-se, dando-lhe a saber do seu modo de actuação, nomeadamente da forma como acedia às contas dos clientes da ofendida e delas subtraía as quantias monetárias abaixo descritas.
16. BB ciente da proveniência de tais quantias, com o objectivo de obter, à custa da ofendida, também os seus dividendos, aceitou, em dados momentos, em colaborar com o arguido AA, prontificando-se a indicar-lhe moradas falsas e a arregimentar terceiras pessoas para efectuar algumas das operações, nomeadamente, o levantamento de vários cheques, como abaixo melhor se descreve, desassociando-se a si e ao arguido AA, dos respectivos levantamentos.
18. CC foi titular do BI ... com validade até 17/01/2006, documento este que usou nas situações abaixo descritas como documento identificativo que lhe permitiu proceder ao levantamento das quantias tituladas nos respectivos cheque.
19.Para a execução de parte dos factos abaixo descritos, DD constituíram a sociedade A..., Lda, pessoa colectiva n.º ..., a 11 de Novembro de 2015, com sede no ..., Estrada nacional ..., km. 11,5, em ..., ..., tendo o arguido DD assumido as funções de gerente, mantendo-se em tais funções até 10 de Dezembro de 2015, data do registo da respectiva renúncia, sendo que tal sociedade esteve sem a designação de gerente até Outubro de 2016.
20. A referida sociedade A..., Lda, abriu conta bancária no Banco 1..., com o n.º ..., conta esta que foi aberta pelo arguido AA, a 18 de Novembro de 2015 e que se destinou a servir como veículo de parte das quantias que os arguidos pretendiam fazer suas (cfr. separador 4 da pasta anexa).
21. O arguido DD manteve uma relação amorosa com EE, cliente do Banco 1... n.º ..., titular da conta bancária n.º..., constituída a 01 de Julho de 2007, domiciliada no Balcão ....
22. Associada a esta conta titulada por EE, encontrava-se atribuída uma Caderneta Universal, a qual esteve na posse do arguido DD entre 17 de Agosto de 2015 e até data não concretamente apurada mas posterior a Janeiro de 2016, permitindo-lhe a movimentação da referida conta, nos termos que abaixo se descrevem.

*
23. Na execução da actividade criminosa, o arguido AA, por si ou contando com a colaboração dos arguidos, nos moldes infra descritos e nas situações que abaixo se descrevem, procedeu às seguintes operações, nas contas dos clientes da ofendida e apoderou-se dos resepctivos valores resgatados sobre tais contas, causando à ofendida o correspectivo prejuízo patrimonial:
A. Cliente ... – FF e Cliente ... – GG
24. FF, cliente ..., nasceu a 06 de Junho de 1926 e faleceu a 13 de Fevereiro de 2017.
25. GG, cliente ..., nasceu a ../../1947.
26. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 22 de Abril de 1987, domiciliada no Banco 1..., balcão da Av. ..., Vila Nova de Gaia (cfr. doc. fls. 481 do Anexo/capa).
27. FF foi também titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 04 de Novembro de 2001, domiciliada no mesmo balcão.
28. Tais clientes foram ainda titulares da conta a prazo com o n.º ..., constituída a 02/11/1987, associada àquela conta à ordem.
29. Desde 02 de Novembro de 1997 que a conta bancária à ordem ... apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto e a partir de 01 de Julho de 2010 também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
30. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €181,58.
31. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
32. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 23 de Junho de 2014 e 16 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 17 consultas às contas (...)
Cliente ..., efectuou 6 às contas (...)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014-08-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014-09-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014-09-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2014-11-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015-01-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015-01-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-01-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015-02-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-02-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-02-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015-02-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-02-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF
2015-02-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG

Conta à ordem ..., efectuou 26 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga:
Conta à ordem ..., efectuou 7 consultas aos movimentos (...)
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA/INÍCIO DATA/FIM
2014-06-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-11-2013 02-05-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-08-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2012 06-04-2013
2014-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 06-04-2013 02-11-2013
2014-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-11-2013 02-07-2014
2014-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-07-2014
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2012 06-04-2013
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 06-04-2013 02-11-2013
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-11-2013 02-07-2014
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2015-02-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-02-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2012 06-04-2013
2015-02-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 06-04-2013 02-11-2013
2015-02-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-11-2013 02-07-2014
2015-02-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-02-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-02-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-02-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-11-2014 24-02-2015

Movimentação
33. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
34. No dia 24 de Fevereiro de 2015, procedeu a:
- Pelas 14H28, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €1.496,39, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H30, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €1.674,12, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H31, à liquidação da conta;
35. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, ou terceiro mediante o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de GG e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €1.496,39, onde fez constar a menção no campo referência “ausência de motivo/finalidade” conforme documento de fls. 449.27 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €1.674,12, conforme documento de fls. 449.28 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
36. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €1.677,97, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
B. Cliente ... – HH
37. HH, cliente ..., nasceu a ../../1955 e faleceu a 18 de Outubro de 2002.
38. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 01 de Março de 1994, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Braga (cfr. doc. fls. 488 do Anexo/capa).
39. Desde 12 de Julho de 2002, que a referida conta à ordem apenas foi movimentada a crédito por duas transferências e pelo pagamento de juros da própria conta respeitantes ao ano de 2003, e a débito pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto.
40. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €1.517,08 (cfr. doc. fls. 489-501 do Anexo/capa).
41. Tal cliente, porque já falecido, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
42. Assim, de forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento desta, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tal cliente na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 05 de Agosto de 2014 e 11 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a diversas consultas aos dados do clientes e à respectiva conta bancária, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 33 consultas (...)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014-08-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-08-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-08-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-08-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-08-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-08-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-09-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-09-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-11-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-12-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-12-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2014-12-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-01-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH
2015-02-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH

Conta à ordem ..., efectuou 1 consulta de saldos (...) e 33 consultas aos movimentos da conta (...), tendo selecionado o dia 02/01/2012 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA/INÍCIO DATA/FIM
2014-08-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-05 ... - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001
2014-08-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013
2014-08-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2014-08-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2015-01-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-01-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015

Movimentação
43. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
44. No dia 11 de Fevereiro de 2015 o arguido procedeu a:
 Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €1.513,23, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
 Pelas 14H57, à liquidação da conta;
45. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular HH e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
 Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €1.513,23, conforme documento de fls. 449.29 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
 Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
46. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €1.517,08, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
C. Cliente ... – II e Cliente ... – JJ
47. II, cliente ..., nasceu a 23 de Dezembro de 1968.
48. JJ, cliente ..., nasceu a 16 de Dezembro de 1963.
49. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 09 de Outubro de 1992, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Almada (cfr. doc. fls. 517 do Anexo/capa).
50. Entre 31 de Dezembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2003 a movimentação desta conta caracteriza-se apenas por movimentos a crédito decorrentes do pagamento dos juros da própria conta à ordem e a débito pela respectiva retenção de imposto e a partir de 01 de Julho de 2008, também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
51. Na data de 02 de Julho de 2014, esta conta apresentava um saldo de €602,22 (cfr. doc. fls518-520 do Anexo/capa).
52. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
53. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 31 de Julho de 2014 e 09 de Setembro de 2014 o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 10 consultas às contas (...);
Cliente ... efectuou 1 consultas às contas (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014-07-31 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-07-31 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJ
2014-07-31 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-08-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-08-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-08-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-09-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-09-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II

Conta à ordem ..., efectuou 13 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 02/01/2012 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA/INÍCIO DATA/FIM
2014-07-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-07-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013
2014-07-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 04-01-2014
2014-07-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 04-01-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-10-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014
2014-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014
2015-01-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014

54. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
55. No dia 09 de Setembro de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H11, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €598,37, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H15, à liquidação da conta;
56. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de JJ, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €598,37, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de JJ como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.33 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
57. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €602,22, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar..
*
D. Cliente ... – KK
58. KK, cliente ..., nasceu a 16 de Fevereiro de 1948, tendo sido declarada interdita por sentença transitada em julgado a 08 de Fevereiro de 2017 (cfr. fls.890-891).
59. KK foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 03 de Janeiro de 1994, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., no Porto (cfr. doc. fls. 504 do Anexo/capa).
60. Tal cliente era também titular da conta a prazo com o n.º ..., constituída a 15 de Novembro de 1994, associada àquela conta à ordem.
61. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto e a partir de 04 de Abril de 2012 também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
62. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €859,55 (cfr. doc. fls. 505-507 do Anexo/capa).
63. Tal cliente, ou o seu representante legal, não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
64. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tal clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 26 de Agosto de 2014 e 05 de Fevereiro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 60 consultas às contas (...) e 1 à síntese de diversas informações (...)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014-08-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-08-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-08-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-08-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-08-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-08-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-08-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
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2014-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
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2014-10-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-10-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-10-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-10-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
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2014-10-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-10-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-10-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-11-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-11-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-11-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-11-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2014-12-31 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-01-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-02-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK
2015-02-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK

Conta à ordem ..., efectuou 1 consulta de saldos (...), 57 consultas aos ovimentos (...), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga;
Conta a prazo ..., efectuou 12 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1990-01-01 como data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2012 06-04-2013
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 06-04-2013 15-11-2013
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2012 06-04-2013
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 06-04-2013 15-11-2013
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-11-2013 02-07-2014
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-07-2014
2014-08-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2012 06-04-2013
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 06-04-2013 15-11-2013
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-11-2013 02-07-2014
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-07-2014
2014-09-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-09-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-10-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-01-2014 02-07-2014
2014-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-10-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-10-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-10-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-10-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-11-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-11-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 02-10-2014
2014-11-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 23-12-2013 23-12-2014
2014-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 23-12-2014
2014-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 23-12-2014
2014-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 23-12-2014
2014-12-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2014-12-30 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 30-12-2014
2014-12-30 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 30-12-2014
2014-12-30 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 30-12-2014
2014-12-30 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 30-12-2014
2014-12-30 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 30-12-2014
2015-01-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-05-2014 15-11-2014
2015-01-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1991 12-01-2015
2015-01-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1991 12-01-2015
2015-01-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1991 12-01-2015
2015-01-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-01-27 ... - CONS. SALDOS CONTA ... 01/01/0001 01/01/0001
2015-01-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 03-01-2015
2015-09-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-11-2014 05-02-2015
Movimentação
65. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
66. No dia 05 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 11H59, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €3.249,93, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €3.249,93, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 11H31, à liquidação da conta;
67. Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura da respectiva titular, nomeadamente de KK e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €3.249,93, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE FINALIDADE/MOTIVO”, o nome KK, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.30 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €3.249,93, o nome KK como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.31 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
68. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €3.253,78., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
E. Cliente ... – LL
69. LL, cliente ..., nasceu a ../../1934 e faleceu a 29 de Agosto de 1987.
70. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 10 de Outubro de 1975, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Lisboa (cfr. doc. fls. 529-600 do Anexo/capa).
71. Figuraram na qualidade de autorizados a movimentar na identificada conta, MM, cônjuge, cliente ..., nascido a ../../1937 e o filho NN, nascido a ../../1969 e falecido a 02 de Junho de 1994, cliente n.º ....
72. Entre 01 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2003 que a referida conta à ordem foi movimentada a crédito apenas pelo pagamento de juros da própria conta e a débito, pela retenção do respectivo imposto e, a partir de 04 de Abril de 2012, também pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto.
73. Na data de 02 de Julho de 2014, esta conta apresentava um saldo de €3.325,10 (cfr. doc. fls. 601-603 do Anexo/capa).
74. LL e NN, porque já falecidos, e o MM não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
75. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 01 de Agosto de 2014 e 13 de Agosto de 2014, arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 11 consultas às contas (...);
Cliente ... efectuou 4 consultas às contas (...);
Cliente ... efectuou 2 consultas às contas (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014-08-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE MM
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE MM
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2014-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-08-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-11-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2014-12-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN
2015-04-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN

Conta à ordem ..., efectuou 17 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 04/04/2012 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014-08-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014
2014-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014
2014-08-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2014-10-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2014-11-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2014-12-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2015-04-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014
2015-10-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014

Movimentação
76. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
77. Nos dias 13 de Agosto de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €3.321,25, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
78. Para este movimento o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o respectivo documento de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, ao qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura como se fosse a assinatura dos respectivo titular, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.321,25, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de NN e a menção “C.C. ... VAL 17/12/2017” (BI este pertencente a NN, falecido à data, sendo que a última renovação do BI, tem validade de 17/12/1999 – fls. 999) como se tratando da assinatura do autorizado a movimentar NN, conforme documento de fls. 449.36 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
79. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €3.325,10., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
F. Cliente ... – OO
80. OO, cliente ..., nasceu a ../../1971.
81. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 02 de Junho de 1992, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Almada (cfr. doc. fls. 511 do Anexo/capa).
82. Entre 01 de Junho de 1996 e 31 de Dezembro de 2003 a movimentação da conta caracteriza-se apenas por movimentos a crédito decorrentes do pagamento dos juros da própria conta à ordem e a débito pela respectiva retenção de imposto e a partir de 04 de Abril de 2012, também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto.
83. Na data de 02 de Outubro de 2014, esta conta apresentava um saldo de €2.188,44. (cfr. doc. fls. 512-514 do Anexo/capa).
84. Tal cliente não ordenou nem estive no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
85. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos entre o dia 26 de Agosto de 2014 e 05 de Dezembro de 2014, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 29 consultas às contas (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014-08-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-08-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-09-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-09-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-10-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-11-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-11-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-11-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-11-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-11-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-11-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO
2014-12-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO

Conta à ordem ..., efectuou 54 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga;
DATA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014-08-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-08-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014-08-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014-08-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014-09-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014
2014-09-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014-09-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014-09-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014-09-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014-09-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014-09-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014
2014-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013
2014-10-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014
2014-10-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-10-2014
2014-10-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-10-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-11-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-11-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-11-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-11-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-11-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014
2014-12-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014

Movimentação
86. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
87. No dia 05 de Dezembro de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H45, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.184,59, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 13H46, à liquidação da conta;
88. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €2.184,59, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome OO, como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.32 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, não assinado pelo titular, conforme documento de fls. 408.9 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, o qual tem a menção manuscrita “por lapso não assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,”;
89. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €2.188,44., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar..
*
G. Cliente ... – PP e Cliente ... – QQ
90. PP, cliente ..., nasceu a ../../1963.
91. QQ, cliente ..., nasceu a ../../1971.
92. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 02 de Janeiro de 1976, domiciliada no Banco 1..., Balcão ... (cfr. fls. 247, 248, 605 Anexo/capa).
93. PP, cliente ..., é também titular da conta à ordem ..., conjuntamente com outros três titulares, nomeadamente: RR, cliente ..., nascido a ../../1966, SS, nascido a ../../1988, e TT, nascida a ../../1988.
94. PP, cliente ..., assume ainda a qualidade de associado do Banco 1..., com o n.º ..., tendo subscrito um plano mutualista Banco 1... Poupança Complementar, em 02 de Janeiro de 1996.
95. Entre 01 de Janeiro de 2004 e 01 de novembro de 2006 a conta à ordem ... foi movimentada apenas a débito pelo pagamento das quotas do cliente associado e, em 01 de Julho de 2008, pelo pagamento de comissões de manutenção de conta e respectivo imposto
96. Na data de 01 de Julho de 2008, a conta à ordem registava saldo zero, resultando na perda do vínculo associativo por falta de pagamento das quotas (cfr. doc. fls. 606-612 do Anexo/capa).
97. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
98. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 07 de Outubro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 57 consultas, das quais 56 consultas às contas (...) e 1 à síntese de diversas informações (...);
Cliente ..., efectuou 6 consultas (...);
Cliente ..., efectuou 1 consulta às contas (...) e 1 à síntese de diversas informações (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-09 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE QQ
2014-10-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014-10-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014-10-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014-10-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-22 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE RR
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE RR
2014-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014-10-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-10-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-11-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-12-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-12-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-12-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2014-12-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP
2016-09-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP

Conta à ordem ..., efectuou 26 consulta aos movimentos (...);
Conta à ordem ... efectuou 2 consultas aos movimentos (...);
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2014-10-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-10-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01/01/0001 31-12-9999
2014-11-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-1 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-12-2014 03-12-2014
2014-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-12-2014 03-12-2014
2014-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-12-2014 03-12-2014
2014-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014
2014-12-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-12-2014 03-12-2014

Movimentação
99. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
100. No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H02, o arguido procedeu ao reembolso total do plano ..., inscrição n.º ..., no valor de €4.038,90, por crédito na conta à ordem associada n.º ...;
101. Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 001, do valor de €4.038,90, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.46 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
102. No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H03, o arguido procedeu ao reembolso total do plano ..., inscrição n.º ..., no valor de €81,24, por crédito na conta à ordem associada n.º ....
103. Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 003, do valor de €81,24, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.47 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
104. No dia 12 de Dezembro de 2014, pelas 14H54, o arguido procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €4.053,89, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo, sem que tivesse associado qualquer documento de autorização dos titulares da conta.
105. E, pelas 14H59, do dia 12 de Dezembro de 2014, procedeu à liquidação da conta.
106. Para sustentar tal transacção, o arguido elaborou um documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde procedeu à aposição de uma assinatura ilegível como se tratando da assinatura de um dos titulares da conta, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 408.11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
107. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €4.057,74, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar..
*
H. Cliente ... – UU
108. UU, cliente ..., nasceu a ../../1971.
109. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 28 de Fevereiro de 1986, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Castelo Branco (cfr. doc. fls. 475 do Anexo/capa).
110. Entre 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, a referida conta à ordem apenas foi movimentada a crédito pelo pagamento de juros da própria conta e a débito pela respectiva retenção do imposto e, desde 01 de Julho de 2010 unicamente pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto.
111. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €2.019,94 (cfr. doc. fls. 476-478 do Anexo/capa).
112. Tal cliente não ordenou nem estive no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
113. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 19 de Fevereiro de 2015 e 23 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 21 consultas à conta (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-02-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-02-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU

Conta à ordem ..., efectuou 2 consultas de saldos (...), 40 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 02/01/2013 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-02-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015-02-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015-02-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
2015-02-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015-02-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015-02-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
2015-02-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-02-27 ... - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001
2015-02-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-13 ... - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001
2015-03-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013
2015-03-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014
2015-03-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015
Movimentação
114. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
115. No dia 23 de Março de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H08, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.016,09, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H08, à liquidação da conta;
116. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular UU e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €2.016,09, conforme documento de fls. 449.26 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
117. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €2.019,94., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar..
*
I. Cliente ... – VV e Cliente ... – WW
118. VV, cliente ..., nasceu a ../../1924 e faleceu a 23 de Dezembro de 1989.
119. WW, cliente ..., nasceu a ../../1939 e faleceu a 19 de Julho de 2020.
120. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 24 de Janeiro de 1983, domiciliada no Banco 1..., Balcão ... - Porto (cfr. doc. fls. 468 do Anexo/capa).
121. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º ..., constituída a 26/07/1987, associada àquela conta à ordem.
122. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
123. Na data de 26 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €5.552,38 (cfr. doc. fls. 469-471 do Anexo/capa).
124. VV, porque já falecido, e o WW não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
125. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 15 de Junho de 2015, o arguido AA procedeu às seguintes consultas e movimentação das referidas contas e dados dos clientes:
Cliente ..., efectuou 127 consultas, das quais 118 às contas (...), 1 à sínteses de diversas informações (...) e 6 aos dados pessoais (...) e 2 às principais informações do Cliente (...);
Cliente ..., efectuou 13 consultas, das quais 4 às contas (...), 1 à sínteses de diversas informações (...) e 7 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-03-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE WW
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE WW
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-04 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE VV
2015-05-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW
2015-05-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VV
2015-05-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015-05-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VV
2015-05-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VV
2015-06-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015-06-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VV
2015-06-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VV
2015-06-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW
2015-06-15 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE VV
2015-06-15 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE VV

Conta á ordem ..., efectuou 44 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 26/01/2013 como a data-início mais antiga;
Conta a prazo ..., efectuou 4 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 01/01/1990 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-03-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-03-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2013 26-01-2015
2015-03-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2015 26-01-2015
2015-03-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2015 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-2000 28-04-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ...-7 01-01-1990 28-04-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ...-7 01-01-1990 28-04-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ...-7 01-01-1990 28-04-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2015 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-04-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-04-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-07-2013 26-01-2015
2015-05-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
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2015-05-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
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2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
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2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-05-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-06-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015
2015-06-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 26-01-2014 04-05-2015

Movimentação
126. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
127. No dia 04 de Maio de 2015, pelas 15H03, o arguido procedeu à mobilização parcial antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
128. No dia 15 de Junho de 2015, pelas 12H21, procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €8.042,67, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
129. E, pelas 12H25, desse dia 15 de Junho de 2016, procedeu à liquidação da conta.
130. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €2.493,99, onde fez constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma rubrica como se tratando da assinatura dos respectivos titulares da conta, conforme documento de fls. 449.24 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.042,67, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 449.25 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 408.4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
131. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €8.046,52., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
J. Cliente ... – XX
132. XX, cliente n.º ..., nasceu a ../../1922 e faleceu em data anterior a ../../2003.
133. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 19 de Setembro de 1966, domiciliada no Banco 1..., Balcão ... - Porto (cfr. fls. 436 do Anexo/Capa).
134. Tal cliente era também titular da conta a prazo com o n.º ..., constituída a 23 de Setembro de 1993, associada àquela conta à ordem.
135. Desde 23 de Setembro de 2005 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
136. Na data de 23 de Setembro de 2016, apresentava um saldo de €3.513,25 (cfr. fls. 437-441 do Anexo/Capa).
137. XX, porque já falecida, nem os seus herdeiros, ordenaram nem estiveram no Balcão ... e de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados
138. De forma não autorizada por tal cliente, seus herdeiros, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 06 de Setembro de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 142 duas consultas das quais 111 às contas (...), 31 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-03-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-18 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-06-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-07-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-07-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-08-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-08-14 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-08-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-08-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-08-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-09-25 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-10-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-11-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-11-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-11-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-11-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-11-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-11-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-11-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2015-11-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-11-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2015-12-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-07-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-07-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2016-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-07-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-07-14 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX
2016-07-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-07-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-08-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-08-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX
2016-09-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX

Conta à ordem ..., efectuou 38 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 2013-03-23 como data-início mais antiga;
Conta a prazo ..., efectuou 18 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1990-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-09-2014
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-09-2014
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-09-2014
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-09-2014
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-09-2014
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-09-2014
2015-03-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-09-2014
2015-05-15- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 18-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 18-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 18-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 18-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 18-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 18-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-03-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2015 23-03-2015
2015-05-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-05-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 27-05-2015
2015-05-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 27-05-2015
2015-05-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 27-05-2015
2015-05-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 27-05-2015
2015-05-27- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-05-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 28-05-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 28-05-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 28-05-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 28-05-2015
2015-05-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-06-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-06-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-06-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-07-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-07-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-07-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-07-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-07-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-07-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2013 23-03-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2015 23-03-2015
2015-07-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-03-2015
2015-09-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2014 23-09-2015
2015-10-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2013 23-09-2015
2015-10-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2014 23-09-2015
2015-10-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2014 23-09-2015
2015-11-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2014 23-09-2015
2015-11-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2014 23-09-2015
2015-12-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-03-2014 23-09-2015
2016-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2014 23-03-2016
2016-07-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2014 23-03-2016
2016-07-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2014 23-03-2016
2016-07-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2014 23-03-2016
2016-07-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-09-2014 23-03-2016

Movimentação
139. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
140. No dia 25 de Julho de 2016, na conta à ordem ..., o arguido, processou no Balcão ..., as seguintes operações:
- Pelas 14H59, deu instrução informática para a mobilização total antecipada do depósito a prazo n.º ..., do valor de €19.906,61 para a conta à ordem;
- Pelas 15H01, criou um plano de transferências a termo, com o n.º ..., definindo a realização de quatro transferências bancárias automáticas para a conta à ordem n.º ..., titulada pela cliente YY, para processamento nas datas de 26 de Setembro de 2016, 26 de Outubro de 2016, 26 de Novembro de 2016 e 26 de Dezembro de 2016, no valor de €5.850,00 cada.
141. Para sustentar tais transacções, o arguido preencheu e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de XX como se fosse a assinatura desta, documentos estes aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica de conferência e foram rubricados também pelo gerente de Balcão ..., nomeadamente:
- Documento intitulado de “INSTRUÇÕES DO CLIENTE” referente ao plano de transferências, conforme documento de fls. 383, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento de suporte intitulado “INSTRUÇÃO MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, a menção em referência “NECESSIDADE DE FUNDO DE MANEIO” e “A EFECTUAR EM 2016-09-24, CONFORME INSTRUÇÕES DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 449.15 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “PLANO DE TRANSFERÊNCIA A TERMO – INSERÇÃO” com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, motivo de transferência “OUTROS PAGAMENTOS”, valor de €5.580,00, com a indicação “A EFECTUAR EM 2016-09-26, COM PERIODICIDADE MENSAL” “PRÓXIMA PRESTAÇÃO EM 2016-10-26”, conforme documento de fls. 449.16 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
142. Tais ordens de transferência só não se concretizaram pela intervenção feita pela ofendida que levou à rescisão do vínculo laboral do arguido e o impediu que se apropriar de tais valores, como era sua intenção.
*
K. Cliente ... – ZZ
143. ZZ, nasceu a ../../1908 e faleceu a 14 de Setembro de 2008.
144. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 12 de Janeiro de 1994, domiciliada no Banco 1..., Balcão ... (cfr. fls. 309 do Anexo/Capa).
145. Tal cliente foi também titular da conta a prazo com o n.º 024.15.000573-4, constituída a 10/05/1994, associada àquela conta à ordem.
146. Em tais contas bancárias, figuravam como autorizados a movimentar, AAA, cliente ..., nascido a ../../1960 e BBB, cliente n.º ..., nascida a ../../1930 (cfr. fls. 243/244 e 310 do Anexo/Capa).
147. Desde 10 de Fevereiro de 2015 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
148. Na data de 19 de Maio de 2016, apresentava um saldo de €742,57 (cfr. fls. 311315 do Anexo/Capa).
149. ZZ, porque já falecida, e AAA ou BBB não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados
150. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 03 de Março de 2015 e 09 de Julho de 2015, procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 133 consultas, das quais 127 às contas (...), 5 aos dados pessoais (...) e 1 às principais informações do Cliente (...)
Cliente ..., efectuou 9 consultas, das quais 4 às contas (...), 4 à síntese de diversas informações (...) e 1 aos dados pessoais (...);
Cliente ..., efectuou 20 consultas, das quais 8 às contas (...), 2 à síntese de diversas informações (...) e 10 aos dados pessoais (...);

DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-04-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-15 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE BBB
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBB
2015-05-15 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE AAA
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-18 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE BBB
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-05-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBB
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-22 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE AAA
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-05-22 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE BBB
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBB
2015-05-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-26 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE BBB
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-05-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2015-06-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE BBB
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12- ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR BBB
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-17- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-19 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-25 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-06-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-06-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-01 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-07-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-07-03 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAA
2015-07-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAA
2015-07-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ
2015-07-09 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE ZZ
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZ

Conta à ordem ..., efectuou 29 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 2013-02-10 como a data-início mais antiga.
Conta a prazo 024.15.000573-4, efectuou 22 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-05-2014 10-02-2015
2015-04-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-05-2014 10-02-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-02-2013 10-02-2014
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-02-2014 10-02-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-02-2015 10-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-05-2015
2015-05-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-05-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 19-06-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 19-06-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 19-06-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 19-06-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 19-06-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 19-06-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-06-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015
2015-07-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 10-08-2014 10-05-2015

Movimentação
151. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
152. No dia 09 de Julho de 2015, procedeu a:
- Pelas 15H01, à transferência do depósito a prazo 024.15.000573-4, do montante de €5.137,62, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 15H02, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €5.876,34, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 15H04, à liquidação da conta à ordem;
153. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de AAA e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” conforme documento de fls. 449-5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO” conforme documento de fls. 449-6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
154. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €5.880,19, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
L. Cliente ... – CCC e Cliente ... – DDD
155. CCC, cliente n.º ..., nasceu a ../../1917 e faleceu a 22 de Agosto de 2001.
156. DDD, cliente ..., nasceu a ../../1916 e faleceu a 13 de Setembro de 2006.
157. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 30 de Setembro de 1922, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 332 do Anexo/capa).
158. Tais clientes foram também titulares da conta a prazo n.º ..., constituída a 27 de Fevereiro de 1993, associada à referida conta à ordem.
159. Desde 31 de Dezembro de 2002 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
160. Na data de 27 de Janeiro de 2016, apresentava um saldo de €4.383,94 (cfr. fls. 337-344 do Anexo/capa).
161. Tais clientes, porque já falecidos, ou os seus herdeiros, ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados
162. De forma não autorizada por tais clientes, seus herdeiros ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 03 de Março de 2015 e 23 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 85 consultas, das quais 65 às contas (...), 3 à síntese de diversas informações (...) e 17 aos dados pessoais (...);
Cliente ..., efectuou 17 consultas, das quais 3 às contas (...), 2 à síntese de diversas informações (...) e 12 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-29 ... - CONS. SÍNTESE CLIENTE CCC
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-29 ... - CONS. SÍNTESE CLIENTE DDD
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015-04-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-04-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-05-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-05-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-05-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015-05-12 ... - CONS. SÍNTESE CLIENTE CCC
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-05-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-05-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-05-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-06-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-06-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-06-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-06-12- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-07-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-07-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-07-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-08-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-08-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-08-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-08-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-09-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-16 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-09-16 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-09-16 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-09-16 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-09-16 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-09-16 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-09-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-17 ... - CONS. SÍNTESE CLIENTE CCC
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-10-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-10-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-10-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-10-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-10-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-10-26 ... - CONS. SÍNTESE CLIENTE DDD
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE DDD
2015-10-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC
2015-10-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR DDD
2015-10-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-11-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-11-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-11-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2015-11-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE CCC
2016-03-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR CCC

Conta à ordem ..., efectuou 20 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 2013-07-27 como a data-início mais antiga.
Conta a prazo ..., efectuou 5 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1990-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
ÍNICIO DATA
FIM
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-03-03- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-04-27- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-04-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-04-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-05-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-05-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-07-2013 27-01-2015
2015-07-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-07-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-08-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-08-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-08-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 24-08-2014 24-08-2015
2015-08-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-08-2015
2015-08-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-08-2015
2015-08-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-08-2015
2015-09-16 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 16-09-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-10-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-10-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015
2015-11-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2014 27-07-2015

Movimentação
163. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
164. No dia 15 de Março de 2016, o arguido procedeu à várias alterações à base de dados do cliente, com o n.º ..., nomeadamente (cfr. fls. 333-334 do Anexo/capa):
- Alterou a filiação do cliente, fazendo constar os nomes de CCC e EEE ao invés da filiação do cliente FFF;
- Alterou a data de nascimento de ../../1947 ao invés de ../../1917;
- Alterou a naturalidade fazendo constar ...-Vila Nova de Gaia ao invés de ... – Vila Nova de Gaia.
165. Para sustentar tais alterações, o arguido extraiu da base de dados a cópia do Bilhete de Identidade digitalizado e arquivado no Sistema de Gestão Documental, no qual procedeu às alterações neste documento, em conformidade com as alterações informáticas que processou e, ainda, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma nova assinatura, como se tratando da assinatura do cliente e uma fotografia, que não corresponde à fotografia do cliente, conforme cópia do documento junto a fls. 335 do Anexo/Capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
166. De seguida, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, a cópia do Bilhete de Identidade, de tal cliente com as referidas alterações que produziu.
167. Nessa mesma data, procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “Questionário Informativo”, na qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de CCC, em assinatura idêntica à que fez constar do Bilhete de Identidade que forjou, como se fosse a verdadeira assinatura do titular, documento este que serviu para justificar as alterações efectuadas e que arquivou, conforme cópia do documento de fls. 336 do Anexo/Capa que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
168. Processadas tais alterações, no dia 15 de Março de 2016, o procedeu a:
- Pelas 11H41, à transferência do depósito a prazo n.º ..., da quantia de €2.500,00 para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H44, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €6.000,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 11H56, à transferência do depósito a prazo n.º ..., da quantia de €8.972,35 para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €9.847,55[3], gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
169. Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de CCC, correspondendo à assinatura do Bilhete de identidade que adulterou e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO PARCIAL”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” no valor de €2.500,00, conforme documento de fls. 449-8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €8.972,35, conforme documento de fls. 449-11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €9.847,55, conforme documento de fls. 449-12 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
170. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de 15.847,55€ [4], correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
M. Cliente ... – GGG
171. GGG, cliente ..., nasceu a ../../1943 e faleceu a 08 de Outubro de 2002.
172. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 07 de Janeiro de 1998, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 246 e 523 Anexo/capa).
173. Tal cliente era também titular da conta a prazo com o n.º ..., constituída a 07 de Janeiro de 1998, associada àquela conta à ordem.
174. Desde 07 de Janeiro de 2003 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da conta a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
175. Na data de 07 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €1.757,78. (cfr. doc. fls. 524-526 do Anexo/capa).
176. Tal cliente, porque falecido, nem os seus herdeiros, deram ordens ao arguido ou estiveram no Balcão ..., onde o arguido este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
177. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 03 de Março de 2015 s 08 de Maio de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ... efectuou 152 consultas às contas (...)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
15-03-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-31 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-03-31 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-14- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
2015-04-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
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2015-05-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG
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2015-10-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GGG

Conta á ordem ..., efectuou 38 consulta aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 07/01/2013 como a data-início mais antiga;
Conta a prazo ... efectuou 22 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1989-03-16 como data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
ÍNÍCIO DATA
FIM
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-01-2013 07-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-01-2015 07-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-04 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 04-03-2015
2015-03-04 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 04-03-2015
2015-03-04 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 04-03-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 05-03-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 05-03-2015
2015-03-05 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 05-03-2015
2015-03-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-09- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 10-03-2015
2015-03-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 10-03-2015
2015-03-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 10-03-2015
2015-03-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 16-03-1989 16-03-2015
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 16-03-1989 16-03-2015
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 16-03-1989 16-03-2015
2015-03-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-19- ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 19-03-2015
2015-03-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-03-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-04-2015
2015-04-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-04-2015
2015-04-15- ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-04-2015
2015-04-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 16-04-2015
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 16-04-2015
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 16-04-2015
2015-04-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 27-04-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 27-04-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 27-04-2015
2015-04-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-04-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-05-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-05-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-05-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-05-08- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 07-01-2015
2015-05-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-07-2013 08-05-2015
2015-05-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 07-01-2015 08-05-2015

Movimentação
178. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
179. No dia 08 de Maio de 2015, o arguido procedeu a:
 Pelas 13H11, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €11.469,95, para crédito da conta à ordem associada, apondo informaticamente a informação “aglutinação de depósitos a prazo”;
 Pelas 13H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €13.220,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
180. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de GGG e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
 Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.469,95, onde fez constar a menção no campo referência “AGLUTINAÇÃO DEPÓSITOS A PRAZO”, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome GGG, como se tratando da assinatura deste conforme documento de fls. 449.34 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
 Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €13.220,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome GGG como se tratando do nome deste conforme documento de fls. 449.35 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
181. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €13.223,85,, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.
*
N. Cliente com o n.º ... e n.º ... – HHH
182. HHH, nasceu a ../../1966.
183. É ou foi titular das seguintes contas:
 Como cliente n.º ..., único titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 19 de Março de 1986, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Lisboa (cfr. fls. 262 Anexo/capa);
 Como cliente n.º ..., enquanto gerente e administrador das contas tituladas pelas seguintes sociedades:
Conta à ordem n.º ..., titulada pela sociedade B..., Lda, domiciliada no Balcão ..., em lisboa, aberta a 18 de Junho de 2015;
ii. Conta à ordem, em USD, n.º ..., titulada pela sociedade B..., Lda, domiciliada no Balcão ..., em lisboa, aberta a 18 de Agosto de 2015;
iii. Conta à ordem n.º ..., titulada pela sociedade C..., Lda, domiciliada no Balcão ..., em Lisboa, aberta a 13 de Março de 2009;
iv. Conta à ordem n.º ..., titulada pela sociedade D..., S.A., domiciliada no Balcão ..., em Lisboa, aberta a 01 de Outubro de 1999 (fls. 233, Anexo/capa)
v. Conta à ordem n.º ..., titulada pela sociedade D..., S.A., domiciliada no Balcão ..., em Lisboa, aberta a 22 de Maio de 2006;
184. Desde 04 de Abril de 2012 que a conta bancária à ordem ... apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a débito de comissões de manutenção de conta respectivo imposto.
185. Na data de 02 de Setembro de 2015, apresentava um saldo de €3.227,83 (cfr. fls. 268-271 do Anexo/Capa).
186. HHH não conhece o arguido AA nem nunca esteve no Balcão ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
187. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 13 de Março de 2015 e 15 de Setembro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 84 consultas, das quais 58 às contas (...), 1 à síntes de diversas informações (...), 21 aos dados pessoais (...) e 4 às principais informações do cliente (...);
Cliente ..., efectuou 18, das quais 12 às contas (...) e 6 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-04-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-04-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-04-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-04-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-04-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-04-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-05-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-22 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-06-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-03 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-07-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-07-30 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
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2015-08-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
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2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-08-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-08-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-08-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-09-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2015-09-15 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE HHH
2015-09-15- ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE HHH
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2015-09-15 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE HHH
2015-09-15 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE HHH
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HHH
2016-09-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2016-09-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH
2016-09-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR HHH

Conta á ordem ..., efectuou 89 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 02/01/2013 como a data início mais antiga e 1 consulta de saldo (...);
Conta à ordem ..., efectuou 11 consultas aos movimentos (...), e 1 consulta de saldo (...);
Conta à ordem ..., efectuou 3 consultas aos movimentos (...);
Conta à ordem ..., efectuou 2 consultas aos movimentos (...;
Conta à ordem ..., efectuou 6 consultas aos movimentos (...);
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-03-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-01-2013 02-10-2013
2015-03-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2013 02-10-2014
2015-03-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 03-01-2015
2015-03-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-01-2013 02-10-2013
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2013 02-10-2014
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 03-01-2015
2015-03-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-01-2013 02-10-2013
2015-03-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2013 02-10-2014
2015-03-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 03-01-2015
2015-03-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-01-2013 02-10-2013
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2013 02-10-2014
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 03-01-2015
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-03-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2014 03-01-2015
2015-04-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-13 ... - CONS. SALDOS CONTA ... 01-01-0001 01-01-0001
2015-04-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-04-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-05-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-06-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-06-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-06-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-06-09 ... - CONS. SALDOS CONTA ...
2015-06-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-19 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-04-2015
2015-06-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-06-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-06-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-06-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-06-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-06-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-07-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 27-01-2013 24-05-2013
2015-07-24- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-29 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-30- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-07-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-08-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2014 02-07-2015
2015-08-05 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-05- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-06- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 05-08-2015 05-08-2015
2015-08-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-08-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 05-08-2015 05-08-2015
2015-08-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 05-08-2015 05-08-2015
2015-08-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-08-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-08-28- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 04-08-2015
2015-09-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2015 02-09-2015
2015-09-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2015 02-09-2015
2015-09-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2015 02-09-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2015 02-09-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-04-2015 02-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-07-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2015 15-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-09-2015 15-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2015 15-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-07-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2014 02-07-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-07-2015 15-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 15-09-2015 15-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 02-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 15-09-2015
2016-09-08- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-01-2015 02-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 15-09-2015
2016-09-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-08-2015 15-09-2015

Movimentação
188. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
189. No dia 29 de Julho de 2015, o arguido procedeu à alteração à base de dados do cliente com o n.º ..., no sistema informático da ofendida, introduzindo um novo número do cartão de cidadão, fazendo assim constar o número ... (pertença de III, nascida a ../../1932 e residente en ...) ao invés do número ... (cfr fls. 264 do Anexo/capa).
190. Para sustentar tal alteração, o arguido, forjou o Bilhete de Identidade que estava no Sistema de Gestão Documental do Banco 1..., nele fazendo constar o número ... como se fosse o documento associado a tal cliente, conforme cópia do documento de fls. 265 do Anexo/capa, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
191. E, após, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, uma cópia do Bilhete de Identidade assim adulterada;
192.Posteriormente, no dia 15 de Setembro de 2015, o arguido procedeu à realização das seguintes operações na conta à ordem n.º ... (cfr. fls. 272 Anexo/capa):
 Pelas 15H02, ao levantamento em numerário da quantia de €3.223,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
 Pelas 15H02, à liquidação da conta à ordem;
193. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de HHH e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.223,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome HHH como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 62 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “liquidação da conta depósito à ordem”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome HHH como se tratando da assinatura deste titular da conta, conforme documento de fls. 63 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
194. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €3.227,83, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar..
*
O. Cliente ... – JJJ
195. JJJ, nasceu a ../../1928 e faleceu a 30 de Dezembro de 1997.
196. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 16 de Outubro de 1989, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., na Póvoa do Varzim (cfr. fls. 284 Anexo/capa)
197. Tal cliente foi também titular da conta a prazo com o n.º 047.15.027106-3, constituída a 19/11/1990, associada àquela conta à ordem.
198. KKK, nascido a ../../1957, cliente ..., é filho de JJJ, e figurava em tais contas como “Autorizado a Movimentar” (cfr. fls. 285-286 Anxo/capa)
199. Desde 19 de Maio de 2012 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
200. Na data de 02 de Dezembro de 2015, apresentava um saldo de €635,34 (cfr. doc. fls. 301-304 do Anexo/capa)
201. JJJ, porque já falecida, e o seu filho KKK não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
202. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 15 de Junho de 2016 e 06 de Julho de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 35 consultas, das quais 17 às contas (...), 15 aos dados pessoais (...) e 3 às principais informações do Cliente (...)
Cliente ..., efectuou 3 consultas, das quais 1 às contas (...), e 2 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2016-06-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2016-06-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KKK
2016-06-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR KKK
2016-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23- ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23- ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-23 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE JJJ
2016-06-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-06-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-06-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-07-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-07-04 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR JJJ
2016-07-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-07-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-07-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-07-06- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-07-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJJ
2016-07-06 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE JJJ
2016-07-06 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE JJJ

Conta à ordem ..., efectuou 4 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 2014-11-19 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2016-06-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-11-2014 19-05-2016
2016-06-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-11-2014 23-06-2016
2016-06-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-05-2016 23-06-2016
2016-07-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 19-05-2016 23-06-2016

Movimentação
203. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos.
204. No dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a várias alterações à base de dados da cliente JJJ, com o n.º ..., no sistema informático da ofendida, nomeadamente (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa):
● Alterou o número de identificação pessoal, inserindo o número do cartão de cidadão ... (pertencente a LLL, nascida a ../../1977, residente na ..., Matosinhos), ao invés do número ...;
● Alterou a filiação da cliente, fazendo constar os nomes de KKK e de MMM, ao invés da filiação da cliente NNN e OOO;
● Alterou a naturalidade da cliente, fazendo constar a localidade de ... – Santa Maria da Feira, ao invés de Póvoa do Varzim;
● Alterou a data de nascimento da cliente, fazendo constar a data de 1966-10-09 ao invés de 10-03-1928;
● Eliminou da conta o Autorizado a Movimentar KKK, gerando a respectiva comissão no valor de €8,61;
● Alterou a morada em sistema associada à cliente, fazendo constar a morada Rua ..., ... Vila Nova de Gaia”.
205. Para sustentar tais alterações, o arguido, alterou ou elaborou os seguintes documentos, que, arquivou e associou informaticamente à cliente:
● Forjou uma cópia do Bilhete de Identidade em nome de JJJ, nele fazendo constar todos os dados que alterou em sistema e, ainda, uma nova assinatura como se tratando da assinatura desta, conforme cópia do documentos junto aos autos a fls. 296 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
● procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “QUESTIONÁRIO INFORMATIVO”, na qual colocou o nome de JJJ, como se fosse a verdadeira assinatura da titular, conforme documento de fls. 297 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
● procedeu ao preenchimento do documento referente à Ficha de Assinaturas, onde foi aposto o nome de JJJ, com a mesma letra usada no identificado novo Bilhete de Identidade, como se tratando da assinatura desta e, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica no campo reservado ao “conferente”, conforme documento de fls. 413 e fls. 286 do Anexo/capa que aqui se dá por integralmente pro reproduzido para todos os legais efeitos.
206. Após, nesse mesmo dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a:
● Pelas 13H39, à transfer0ência do depósito a prazo 047.15.027106-3, do montante de €6.000,00, para crédito da conta à ordem associada;
● Pelas 13H42, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €6.500,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
● Pelas 14H50, à transferência do depósito a prazo 047.15.027106-3, do montante de €15.099,15, para crédito da conta à ordem associada;
● Pelas 14H51, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €15.217,14, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
● Pelas 14H53, à liquidação da conta à ordem;
207. Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa).
208. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de JJJ, assinatura esta, de resto, igual à que consta do BI associado à conta nesta data, e de KKK e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “não informa” conforme documento de fls. 449-1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €6.500,00, com a menção manuscrita “C/BI”, conforme documento de fls. 449-2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “TAXA SUPERIOR EM OIC”, conforme documento de fls. 449-3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €15.217,14, conforme documento de fls. 449-4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM” nele fazendo constar, como motivo “DESINTERESSE DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 408 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
209. Como consequência de tais condutas, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor total de €21.734,49, o relativo aos valores com que o arguido se apropriou acrescidos das comissões que teve de reembolsar, por conta de tais actos.
*
P. Cliente ... – PPP e Cliente ... – QQQ
210. PPP, cliente ..., nasceu a ../../1933 e faleceu a 30 de Dezembro de 2015.
211. QQQ, cliente ..., nasceu a ../../1932 e faleceu a 18 de Outubro de 2012.
212. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 11 de Julho de 1995, domiciliada no Banco 1..., Balcão ... (cfr. doc. fls. 454 do Anexo/capa).
213. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º ..., constituída a 11 de Julho de 1995, associada àquela conta à ordem e, QQQ, foi ainda titular da conta à ordem n.º ..., domiciliada no Banco 1....
214. Desde 11 de Janeiro de 2013 que a conta bancária à ordem ... apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
215. Na data de 11 de Julho de 2015, esta conta apresentava um saldo de €999,74 (cfr. doc. fls. 455-457 do Anexo/capa).
216. QQQ, porque já falecida, PPP, entretanto falecido, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no Balcão ... ou ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
217. De forma não autorizada por tais clientes, herdeiros ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 24 de Abril de 2015 e 26 de Agosto de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 57 consultas, das quais 21 às contas (...) 8 aos dados pessoais (...) e 3 às principais informações do Cliente (...);
Cliente ..., efectuou 20 consultas, das quais 10 às contas (...), 10 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-06-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-06-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-07-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-07-08- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-07-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-20- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-07-27 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-07-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-07-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-07-29 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-07-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-07-30 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-08-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-08-04 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-08-04 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-08-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-08-05 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-08-05 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-08-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-08-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-08-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PPP
2015-08-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ
2015-08-13 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR PPP
2015-08-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-08-13 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE PPP
2015-08-13 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE PPP
2015-08-13 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE PPP
2015-08-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQQ
2015-08-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR QQQ

Conta á ordem ..., efectuou 14 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 11/01/2013como a data-início mais antiga;
Conta a prazo ..., efectuou 14 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
Conta à ordem n.º ..., efectuou 1 consulta aos movimentos (...).
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-06-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-01-2015
2015-06-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-06-2015
2015-06-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-06-2015
2015-06-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 24-06-2015
2015-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-01-2015
2015-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 08-07-2015
2015-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 08-07-2015
2015-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 08-07-2015
2015-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-01-2015
2015-07-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-07-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-07-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-07-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-07-20 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 20-07-2015
2015-07-20 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1989 20-07-2015
2015-07-20- ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1989 20-07-2015
2015-07-20 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1989 20-07-2015
2015-07-20 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 27-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 27-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 27-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 27-07-2015
2015-07-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-08-04 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-08-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-01-2013 11-07-2015
2015-08-13 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 11-07-2013 13-08-2015

Movimentação
218. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
219. No dia 13 de Agosto de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 12H20, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €6.983,17, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 12H22, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €7.978,54, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 12H27, à liquidação da conta;
220. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de QQQ e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
● Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €6.983,17, com a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, o nome de QQQ, como se tratando a assinatura desta, conforme documento de fls. 449.20 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
● Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €7.978,54, com o nome de RRR como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.21 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
● Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
221. Como consequência de tais condutas, a Banco 1... sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €7.982,91, correspondente ao valor com que o arguido se apropriou, acrescido das despesas associadas a tais movimentos.
*
Q. Cliente ... – SSS e Cliente ... – TTT
222. SSS, nasceu a ../../1963.
223. TTT, nasceu a ../../1940.
224. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 24 de Abril de 1995, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Coimbra (cfr. fls. 249 Anexo/capa).
225. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º ..., associada àquela conta à ordem.
226. Desde 28 de Outubro de 2010 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
227. Na data de 02 de dezembro de 2015, apresentava um saldo de €117,93 (cfr. fls. 253-258 Anexo/capa)
228. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no Balcão ... ou ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
229. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 10 de Agosto de 2015 e 15 de Setembro de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 62 duas consultas (...), sendo 22 aos dados pessoais (...) e 3 às principais informações do Cliente (...)
Cliente ..., efectuou 6 consultas às contas (...), sendo 22 aos dados pessoais (...) e 3 às principais informações do Cliente (...)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-10- ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-14 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015-08-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-08-21 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-21 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-08-21 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-09-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015-09-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-09-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-18 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015-09-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-09-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-09-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015-09-25 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-09-25 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-30 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-10-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-10-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-09 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-11-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-10 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE SSS
2015-11-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-11-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015-11-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-16 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-11-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-16 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE SSS
2015-11-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-11-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-11-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-20 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-11-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-12-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-12-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-12-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-12-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE TTT
2015-12-04 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2015-12-04 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2015-12-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-12-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE SSS
2015-12-07 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE SSS
2016-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR SSS
2016-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT
2016-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR TTT

Conta á ordem ..., efectuou 40 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 28/07/2013 como a data início mais antiga;
Conta a prazo ..., efectuou 29 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2013 28-07-2014
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2014 28-07-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2015 04-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 10-08-1990 10-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 10-08-1990 10-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 10-08-1990 10-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 10-08-1990 10-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 10-08-1990 10-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 10-08-1990 10-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 10-08-1990 10-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2013 28-07-2014
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2013 28-07-2014
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2014 28-07-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2015 04-08-2015
2015-08-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-08-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-08-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-08-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-08-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-08-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-08-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-08-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2013 28-07-2014
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2014 28-07-2015
2015-08-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2015 04-08-2015
2015-08-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-01-2015 04-08-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-04-2015 02-09-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 15-09-2014 15-09-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-09-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-09-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 15-09-2015
2015-09-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-04-2015 02-09-2015
2015-09-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-04-2015 02-09-2015
2015-09-22 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 22-09-2015
2015-09-22 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 22-09-2015
2015-09-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-04-2015 02-09-2015
2015-09-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 24-09-2015
2015-09-24 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 24-09-2015
2015-09-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-04-2015 02-09-2015
2015-09-29 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 29-09-2015
2015-09-29 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 29-09-2015
2015-09-29 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 29-09-2015
2015-10-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2015 02-10-2015
2015-10-21 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2015 02-10-2015
2015-10-26 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 28-07-2015 02-10-2015
2015-10-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-08-2015 28-10-2015
2015-10-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-08-2015 28-10-2015
2015-10-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-08-2015 28-10-2015
2015-10-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 04-08-2015 28-10-2015
2015-11-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-11-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 12-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 12-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 12-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 12-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 12-11-2015
2015-11-12 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 12-11-2015
2015-11-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-11-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-11-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-11-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-12-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-09-2015 03-11-2015
2015-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 02-10-2015 02-12-2015
2016-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-11-2015 07-12-2015
2016-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 03-11-2015 07-12-2015

Movimentação
230. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
231.No dia 07 de Dezembro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H19, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €4.189,90, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H20, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.303,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H21, à liquidação da conta à ordem;
232. Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente”.
233. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de SSS e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €4.189,90, fazendo constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome SSS como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 53 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €4.303,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome SSS como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 54 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 54 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
234. Como consequência, a Banco 1... sofreu um prejuízo patrimonial no valor global de €4.314,20, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou acrescido dos valores das comissões geradas que teve de reembolsar.
*
R. ... – UUU, Cliente ... e ... – VVV e Cliente ... – WWW
235. UUU PPP, cliente ..., nasceu ../../1920 e faleceu a 02 de Dezembro de 1995.
236. VVV, cliente ... e ..., nasceu a ../../1946 e faleceu a 17 de Abril de 1991.
237. WWW, cliente ..., nasceu a ../../1943.
238. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 26 de Maio de 1986, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., em Lisboa (cfr. doc. fls. 461-462 do Anexo/capa).
239. Tais clientes são ainda titulares da conta a prazo ..., constituída a 26/05/1987, associada à conta à ordem.
240. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem ... apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo a ela associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
241. Na data de 02 de Abril de 2016, esta conta apresentava um saldo de €2.099,04 (cfr. doc. fls. 463-465 do Anexo/capa).
242. UUU PPP e VVV, porque já falecidos e WWW não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
243. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 10 de Agosto de 2015 e 22 de Dezembro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 47 consultas, das quais 38 às contas (...) e 9 aos dados pessoais (...);
Cliente ..., efectuou 15 consultas, das quais 5 às contas (...), 10 aos dados pessoais (...);
Cliente ..., efectuou 17 consultas, das quais 4 às contas (...), 1 à sínteses de diversas informações (...) e 12 aos dados pessoais (...);
Cliente ..., efectuou 4 consultas, das quais 1 às contas (...), 1 à síntese de diversas informações (...) e 2 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-10- ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-10 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE VVV
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015-08-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-10 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-11 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-12 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015-08-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-14 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-14 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015-08-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015-08-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-19 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-21 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-08-21 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-08-21 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-08-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-08-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-09-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-09-14 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-09-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR UUU
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WWW
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR VVV
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-10-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-10-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-10-26 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-11-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-11-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-11-13 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-11-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-11-16 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-11-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-12-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-12-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-12-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-12-04 ... - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE WWW
2015-12-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WWW
2015-12-04 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE VVV
2015-12-10 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-12-21 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU
2015-12-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UUU

Conta á ordem ..., efectuou 16 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 26/04/2014 como a data-início mais antiga;
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-08-10 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-08-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-08-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-08-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-08-14 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-08-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-08-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2014 04-08-2015
2015-11-11 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-08-2015 03-11-2015
2015-11-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-08-2015 03-11-2015
2015-11-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2015 03-11-2015
2015-11-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 03-11-2015 03-11-2015
2015-11-16 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 26-05-2015 03-11-2015
2015-11-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-08-2015 03-11-2015
2015-12-01 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-09-2015 26-11-2015
2015-12-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2015 02-12-2015

Movimentação
244. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
245. No dia 22 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H30, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 13H31, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.588,66 gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
246. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de VVV e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €2.493,99, com a menção no campo referência “não informa”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de VVV como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.22 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €4.588,66, conforme documento de fls. 449.23 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
247. Como consequência desta actuação, a Banco 1... sofreu um prejuízo patrimonial no valor global de €4.593,03, correspondendo aos valores com que o arguido se apropriou, acrescido das respectivas comissões que teve de reembolsar.
*
S. Cliente ... – XXX
248. XXX, nasceu a ../../1931.
249. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 27 de Junho de 2001, domiciliada no Banco 1..., Balcão ... (cfr. fls. 237, 245, 319, 321 Anexo/capa)
250. Desde 10 de Novembro de 2010 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
251. Na data de 10 de Agosto de 2014, apresentava um saldo de €10.969,79. (cfr. fls. 324-329 do Anexo/Capa).
252. Tal cliente não ordenou nem esteve no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
253. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 19 de Julho de 2015 e 17 de Novembro de 2015, o arguido AA procedeu às seguintes consultas e movimentação das referidas contas e dados dos clientes:
Cliente ..., efectuou 34 consultas, das quais 24 às contas (...) e 10 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-18 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-18 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-25 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-09-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-10-02 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XXX
2015-10-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-10-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-10-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-10-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-10-27 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-10-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX
2015-11-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XXX

Conta à ordem ..., efectuou 27 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 2013-08-10 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-09-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015-09-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015-09-25 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2014 10-08-2014
2015-10-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-08-2013 10-08-2014
2015-10-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-10-27 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014
2015-10-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 10-11-2013 10-08-2014

Movimentação
254. Após tais consultas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
255. No dia 05 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
 Pelas 13H05, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €10.965,42, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
 Pelas 13H07, à liquidação da conta à ordem;
256. Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 320- do Anexo/Capa).
257. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de XXX e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
258. Como consequência, a Banco 1... sofreu um prejuízo patrimonial no valor global de €10.969,79, relativo aos valores com que o arguido se apoderou acrescido das respectivas comissões geradas que teve de reembolsar.
*
T. Cliente ... – YYY e Cliente ... – ZZZ
259. YYY, cliente ..., nasceu ../../1931 e faleceu a 19 de Junho de 2009.
260. ZZZ, cliente ..., nasceu a ../../1931 e faleceu a 01 de Março de 2013.
261. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..., constituída a 25 de Setembro de 1995, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., no Porto (cfr. doc. fls. 447-448 do Anexo/capa).
262. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º ..., constituída a 25/09/1995, associada àquela conta à ordem.
263. Desde 31 de Dezembro de 2008 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
264. Na data de 25 de Setembro de 2015, apresentava um saldo de €6.783,23. (cfr. doc. fls. 449-451 do Anexo/capa).
265. Tais clientes, porque já falecidos, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
266. De forma não autorizada por tais clientes, seus herdeiros, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 17 de Setembro de 2015 e 26 de Outubro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 57 consultas, das quais 47 às contas (...) 9 aos dados pessoais (...) e 1 às principais informações do Cliente (...);
Cliente ..., efectuou 25 consultas, das quais 16 às contas (...), 9 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-17 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-18 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-18 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-23 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-09-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-25 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-29 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-09-30 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-10-01 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-10-01 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ
2015-10-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-10-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YYY
2015-10-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-10-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-10-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-10-05 ... - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE YYY
2015-10-05 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE ZZZ
2015-10-26 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR ZZZ

Conta á ordem ..., efectuou 30 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 25/09/2013 como a data início mais antiga;
Conta a prazo ..., efectuou 16 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO CONTA DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-09-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-09-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-09-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17- ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 17-09-2014 17-09-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-09-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1990 17-09-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 17-09-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 18-09-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 18-09-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 18-09-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS ... 01-01-1980 18-09-2015
2015-09-18 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-22 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
2015-09-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 25-09-2013 25-03-2015
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Movimentação
267. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
268. No dia 05 de Outubro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 12H26, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €6.190,11, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 12H28, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €12.968,97, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
269. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de ZZZ e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, onde apõs no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €6.190,11, conforme documento de fls. 449.17 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €12.968,97, conforme documento de fls. 449.18 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
270. Como consequência da actuação do arguido, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor global de €12.973,34, relativo aos valores com que o arguido se apropriou, acrescido das respectivas comissões que a ofendida teve de reembolsar.
*
DA ACTUAÇÃO CONJUNTA COM OS ARGUIDOS BB e DD
Cliente n.º ... - AAAA
271. AAAA, Cliente n.º ..., nasceu a ../../1911 e faleceu a 09 de Fevereiro de 2006.
272. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 17 de Novembro de 1987, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., Porto (cfr. fls. 349 do Anexo/capa).
273. Tal cliente foi também titular das contas a prazo:
 N.º ..., constituída a 18 de Novembro de 1987, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 05 de Abril de 1990, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 14 de Janeiro de 1992, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 19 de Maio de 1992, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 09 de Novembro de 1993, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 28 de Abril de 1994, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 20 de Maio de 1994, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 04 de Abril de 1995, associada à referida conta à ordem.
 N.º ..., constituída a 30 de Março de 1997, associada à referida conta à ordem.
274. Desde 20 de Fevereiro de 2002 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, por transferências provenientes do IGCP, E.P.E., pagamento de juros da própria conta à ordem e dos depósito a prazo associados, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
275. Na data de 20 de Novembro de 2015, apresentava um saldo de €18.947,95 (cfr. fls. 364-387 do Anexo/capa).
276. Tal cliente, porque já falecida, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no Balcão ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
277. De forma não autorizada por tal cliente ou qualquer outro herdeiro daquela, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 31 de Dezembro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 300 consultas, das quais 244 às contas (...), 17 à síntese de diversas informações (...), 38 aos dados pessoais (...) e 1 às principais informações da Cliente (...)
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
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2015-10-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015-10-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
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2015-10-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
2015-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
2015-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
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2015-10-22 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR AAAA
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2015-10-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
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2015-12-11 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE AAAA
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Conta a prazo ..., efectuou 22 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
 Conta a prazo ..., efectuou 3 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1980-08-04 como a data-início mais antiga.
 Conta a prazo ..., efectuou 12 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 1980-01-01 como a data-início mais antiga.
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INÍCIO DATA
FIM
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2015-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO ... 23-06-2015 31-12-9999
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2015-12-23 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO ... 01-01-0001 31-12-9999
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2015-12-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA DO ... 01-01-0001 31-12-9999
2015-12-30 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 23-12-2015 30-12-2015
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2015-12-31 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA ... 30-12-2015 31-12-2015

Movimentação
278. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos.
279. Para o efeito, na sequência do acordo supra descrito, contou com a colaboração dos arguidos BB e DD, os quais, sabendo que os referidos valores provinham de contas de clientes da Banco 1..., retirados às mesmas de forma ilegítima, prontificaram-se a colaborar com o arguido, contribuindo para que o mesmo obtivesse os respectivos lucros da actividade criminosa.
280. Fizeram-no, também a troco da respectiva percentagem nesses lucros, repartindo os dividendos com aquele arguido.
281. Assim determinado, o arguido AA na sequência do acordo feito com os demais arguidos, realizou as seguintes operações e elaborou os seguintes documentos:
282. No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente AAAA, com o n.º ... e à conta à ordem ..., nomeadamente:
● Alterou a data de nascimento da cliente fazendo constar a data de 31-03-1931 ao invés da data registada de 31-03-1911;
● Inseriu o número de identificação fiscal ...;
● Alterou a morada da cliente, inserindo a morada Rua ..., ..., 1º esquerdo frente, ... Vila Nova de Gaia, correspondendo a uma habitação à data pertencente a BBBB, mas que se encontrava a ser gerida pelo arguido BB.
● No campo destinado a “Outro(s) comprovativo(s) entregue(s) nesta data referente(s) a:” selecionou a opção “Morada Permanente (Ex.: Recibo de pagamento de água, luz, gás, telefone)”, associando tal morada ao sistema informático, como se tratando da nova morada da cliente;
283. Para sustentar tais alterações, elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
● Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente YY, abaixo identificada) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, uma assinatura, que escreveu pelo seu punho ou a seu mando, como se tratando da assinatura de AAAA, conforme documento de fls. 362 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
● Imprimiu ou socorreu-se de um documento impresso do portal das Finanças com a “Visão Integrada do Contribuinte”, em nome da cliente, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, a data de nascimento de ../../1931, como se tratando do comprovativo de identificação fiscal, conforme documentos de fls. 360 do Anexo/Capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
● Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Declaração de Morada para Efeito de Abertura/Manutenção de dados de Cliente (Pessoa Singular)”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de AAAA, como se tratando da legítima assinatura desta, rubricando tal documento efectuando a sua conferência, conforme documento de fls. 354 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
● Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 361 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
● Elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o formulário “Ficha de Assinaturas”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de AAAA como se tratando da assinatura desta e de seguida rubricou tal documento, conferindo-o, documento este que foi por si apresentado à colaboradora CCCC a qual visou tal documento, conforme documento de fls. 421 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
284. Para além destas alterações, informaticamente, o arguido AA ordenou a emissão de 2ª via da caderneta associada à conta à ordem n.º ... e gerou associado à mesma um novo PIN provisório (protocolo ...), ficando na posse da 2ª via da Caderneta e do respectivo código.
285. Ainda, informaticamente, efectuou a adesão da cliente ao SERVIÇO MULTICANAL, gerando os respectivos códigos de acesso a este serviço online.
286. Para este efeito, imprimiu, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “Protocolo de Adesão”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 431 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
287. Paralelamente a tais alterações e operações, o arguido AA na concretização do seu plano criminoso, movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos e repartindo-os com os demais arguidos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
288. No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu a:
● Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €19.951,92 para crédito da conta à ordem associada, com o n.º ....
● Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €2.493,99 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ....
● Pelas 13H26, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €4.987,98 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ....
● Pelas 13H33, à constituição da conta a prazo n.º ..., intitulada Banco 1... Aforro 18 Meses, pelo montante de €15.000,00, valor este que transferiu da conta à ordem associada.
● Pelas 13H36, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo;
289. Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização da cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura daquela e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
● Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €19.951,92, apondo no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome AAAA como se tratando da assinatura desta conforme documento de fls. 449.44 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
● Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €2.493,99, fazendo constar no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome AAAA, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.45 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
● Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €4.987,98, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome AAAA como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.37 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
● Para justificar a constituição da conta a prazo n.º ..., intitulada Banco 1... Aforro 18 Meses, arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, como se fosse a respectiva titular:
Documento intitulado de “CONTRATO DE DEPÓSITO – CONDIÇÕES PARTICULARES”, conforme documento de fls. 356, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
ii. Documento intitulado de “CONSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €15.000,00, a menção débito da conta DO n.º ..., e o nome AAAA como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.38 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
● Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome AAAA como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.39 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
Do levantamento de valores através da 2ª via da Caderneta Universal
290. Após, no dia 12 de dezembro de 2015, pelas 18H25, no ATM ..., instalado no Balcão ..., o arguido, por si ou a seu mando, procedeu à activação da 2ª via da caderneta universal e, através desta, procedeu, por si ou a seu mando, ao levantamento das seguintes quantias monetárias:
291.No dia 12 de Dezembro de 2015
● Pelas 18H27, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 390 do Anexo/Capa);
● Pelas 18H28, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 390 do Anexo/Capa);
● Pelas 18H29, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 390v do Anexo/Capa);
292. No dia 13 de Dezembro de 2015
● Pelas 21H30, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 390v do Anexo/Capa);
● Pelas 21H30, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 391 do Anexo/Capa);
● Pelas 21H31, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 391 do Anexo/Capa);
293. No dia 15 de Janeiro de 2016
● Pelas 21H04, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Aveiro;
● Pelas 21H05, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Aveiro;
● Pelas 21H05, da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Aveiro;
294. No dia 18 de Janeiro de 2016
● Pelas 16H51, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia;
● Pelas 16H51, da quantia de €100,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 417 do Anexo/capa);
295. No dia 21 de Janeiro de 2016,
● Pelas 10H15, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 417 do Anexo/capa);
● Pelas 10H16, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 417v do Anexo/capa);
● Pelas 10H16, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 417v do Anexo/capa);
296.No dia 24 de Janeiro de 2016
● Pelas 12H01, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 418 do Anexo/capa);
● Pelas 12H02, o levantamento da quantia de €200,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 418 do Anexo/capa);
297. No dia 19 de Abril de 2016
● Pelas 08H43, o levantamento da quantia de €50,00, no ATM ... instalado no Balcão ... – Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 419 do Anexo/capa);
Da movimentação de cheques
298. No dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 14H51, o arguido AA processou, informaticamente, a requisição de 20 cheques normais simples e à ordem, ao qual foi atribuído o módulo n.º ..., contendo os cheques com numeração de ... a ..., sendo gerada a respectiva comissão e imposto.
299. Para justificar tal requisição de cheques, o arguido preencheu o respectivo documento de suporte que arquivou, nele fazendo constar no campo de assinatura “CONTA DO DE 11/12/2015”, conforme documento de fls. 449.13 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos.
300. No dia 17 de Dezembro de 2015, o arguido AA fez constar informaticamente a remessa do referido lote de cheques para a morada fictícia situada na Rua ... fret, ..., Vila Nova de Gaia, morada esta que havia sido por si inserida e associada ao arguido BB.
301. Porém nada remeteu pois que o levantamento dos respectivos cheque foi por si processado ao balcão.
302. Para suportar a entrega dos referidos cheques, sem a entrega da carta, o arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “TALÃO DE ENTREGA”, onde fez constar a menção “CONFIRMO O EXTRAVIO DA CARTA REGISTADA QUE RECEBI NA MORADA ACIMA INDICADA. ASSUMO(IMOS) INTEIRA RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIA DO EXTRAVIO, SUBTRACÇÃO OU USO ILÍCITO DOS CHEQUES”, sabendo que o nome de AAAA não se tratava da assinatura desta.
303. Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, o arguido, contou com a colaboração dos arguidos BB e DD, instruindo-os a proceder ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder, o que aqueles acederam, mediante o recebimento, por cada um, de uma parte dos valores resgatados.
304. Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que DD, de comum acordo com AA e com BB, e sob as orientações destes, alguém preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, e, após, apresentaram a pagamento.
Assim,
305. No dia 17 de Dezembro de 2015, pelas 14H31, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ..., no valor de €8.000,00.
306. Para o efeito, os arguidos AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta,
307. Na posse de tais valores AA e BB repartiram-nos entre si, nessa data ou em data próxima.
308. No dia 20 de Dezembro de 2015, pelas 18H00, a arguida CC, por instruções do arguido AA e BB, procedeu ao depósito do cheque n.º ..., no ATM situado no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, para crédito da conta à ordem n.º ..., pertencente à sociedade arguida A..., Lda, pelo valor de €1.575,00, pertença de DD.
309. Para o efeito, os arguidos, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar, o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
310. Logo após ser creditado o referido cheque, entre os dias 21 e 24 de Dezembro de 2015 DD, por instruções de AA e BB realizou o levantamento de quantias pecuniárias no valor €1.200,00, ficando na posse do remanescente da quantia, valor esse que entregaram ao arguido a estes arguidos, os quais repartiram entre si.
311. No dia 22 de Dezembro de 2015, pelas 13H50, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €7.830,00.
312. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta, os arguidos preencheram o referido documento nele fazendo constar.
313. Na posse de tais valores, AA e BB, repartiram-nos entre si, nessa data ou em data próxima.
314. No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 14H17, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €9.120,00.
315. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
316. No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 15H08, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ..., no valor de €7.480,00.
317. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta
318. .No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 11H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ..., no valor de €9.600,00.
319. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
320. No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 14H53, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €6.800,00.
321. Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque.
322. No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 10H41, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €8.780,00.
323. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
324. No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 11H26, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do Cheque n.º ..., no valor de €8.400,00.
325. Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
326. No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 13H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ..., no valor de €7.100,00.
327. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
328. No dia 31 de Dezembro de 2015, pelas 10H43, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €4.500,00.
329. Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
330. Em dia anterior mas próxima do dia 09 de Março de 2016, o arguido AA e BB entregaram ao arguido DD o cheque n.º ..., com o valor de €1.500,00, e com o propósito de o mesmo ser descontado, mediante as instruções daqueles arguidos.
331. DD, AA e BB, sabiam que alguém procedeu ao preenchimento deste cheque, e nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
332. Porém, DD, decidiu usar o referido cheque à revelia da tendo-o entregado a ..., no dia 09 de Março de 2016, como princípio de pagamento de um veículo automóvel que lhe adquiriu.
333. Para creditar a conta de AAAA, com a quantia suficiente para o pagamento de tal cheque, nesse mesmo dia 09 de Março de 2016 o arguido DD deslocou-se ao Balcão ..., em Vila Nova de Gaia e, pelas 11H29, procedeu ao depósito em numerário da quantia de €1.500,00.
334. Após, informou ... que poderia apresentar a pagamento o referido cheque a qual o fez, tendo-o apresentado a pagamento o cheque n.º ..., no valor de €1.500,00, no dia 09 de Março de 2016, pelas 12H01, no balcão ...-Aveiro.
Da movimentação da conta através do homebanking
335. Na utilização do serviço homebanking, o arguido AA, contou com a colaboração directa do arguido dos arguidos BB e DD.
336. DD estava na posse das credenciais de acesso à conta bancária da sua namorada EE, e predispôs-se ainda a fazer circular o dinheiro daquela cliente, pela conta desta e, após, a resgatar as quantias dividindo-as com aqueles arguidos, obtendo todos os respectivos dividendos da actividade criminosa.
337. Assim, no 23 de Dezembro de 2015, na posse das credenciais de acesso da cliente da ofendida AAAA, o arguido AA combinado com os demais arguidos BB e DD., efectuou o primeiro acesso ao serviço Net24, activando o respectivo cartão matriz, com o n.º 010.02.357122-3, pelas 16H39.
338. Logo após, acedeu, via homebanking à conta à ordem da cliente, através da qual, pelas 16H40, processou uma transferência bancária no valor de €1.200,00 para crédito da conta n.º ..., titulada por EE.
339. Apesar de tal valor ter sido cativado e efectuadas tentativas de contacto com a titular da conta, sem resposta, tal valor acabou por ser descativado e transferido conforme a ordem dada pelo arguido, quando eram pelas 17H52.
340. Com a referida verba na conta titulada por EE o arguido DD, combinado com os demais arguidos AA e BB, usando a Caderneta Universal que tinha na sua posse, associada à referida conta bancária, entre as 18H34 desse mesmo dia 23 de Dezembro de 2015 e o dia 28 de Dezembro de 2015, procedeu a vários levantamentos de quantias bancárias em ATM’s situados nos Balcões de ..., em Aveiro e ..., em Vila Nova de Gaia, valores esses que repartiu com aqueles arguidos.
341. Paralelamente, o arguido AA, através do serviço Net24, procedeu, ainda, às seguintes operações, creditando a conta à ordem da cliente, permitindo-lhe, sucessivamente, a requisição e emissão de cheques como supra se descreveu, que entregou aos demais arguidos que consigo actuaram.
342.Assim, nesse mesmo dia 23 de Dezembro de 2015, após activar o serviço Net24, o arguido AA, com as credenciais de acesso a tal serviço e às contas da cliente TTT, decidiu resgatar os valores creditados nas várias contas a prazo associadas à conta à ordem, tendo procedido às seguintes operações (cfr. fls. 396-402 do Anexo/capa):
● pelas 16H44, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €30.000,00 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 16H45, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €1.950,00 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 16H46, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €15.000,00 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 16H47, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €1.700,00 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 16H47, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €1.950,00 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 16H47, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €1.950,00 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 16H48, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €2.700,00 para crédito da conta à ordem associada;
343. E, no dia 30 de Dezembro de 2015, arguido AA, com as credenciais de acesso a tal serviço e às contas da cliente TTT resgatou os valores residuais das contas a prazo associados à conta à ordem e creditou-os na conta à ordem, tendo procedido às seguintes operações (cfr. fls. 410-415 do Anexo/capa):
● pelas 21H23, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia remanescente de €280,77 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia remanescente de €543,99 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia remanescente de €543,99 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia remanescente de €543,99 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 21H27, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia remanescente de €544,59 para crédito da conta à ordem associada;
● pelas 21H28, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia remanescente de €2.493,99 para crédito da conta à ordem associada;
344. Como consequência, de tais condutas, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor de €91.563,35 relativo aos valores apropriados pelos arguidos e respectivos custos suportados com tais operações.
*
U. Cliente ... – YY
345. YY, cliente n.º ..., nasceu a ../../1908 e faleceu em data não concretamente apurada.
346. Foi titular da conta à ordem n.º ..., constituída a 09 de Janeiro de 1991, domiciliada no Banco 1..., Balcão ..., no Porto (cfr. fls. 420 do Anexo/capa).
347. Tal cliente foi também titular da conta a prazo n.º ..., constituída a 09 de Janeiro de 1991, associada à referida conta à ordem.
348. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto.
349. Na data de 09 de Janeiro de 2016, apresentava um saldo de €9.675,79 (cfr. fls. 4427-429 do Anexo/capa).
350. Tal cliente, porque falecida, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no Balcão ... ou ..., onde este exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados.
351. De forma não autorizada por tal cliente, seus herdeiros, ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 06 de Setembro de 2016, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas:
Cliente ..., efectuou 23 consultas, das quais 20 às contas (...) e 3 aos dados pessoais (...);
DATA OPERAÇÃO CLIENTE
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-03-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-03-03 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-03-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-03-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-03-17 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-04-28 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-05-12 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-05-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-06-24 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2015-06-24 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-09-15 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2015-09-15 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2016-04-20 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2016-06-09 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016-07-07 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016-07-08 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016-07-08 ... - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR YY
2016-07-22 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016-08-02 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY
2016-09-06 ... - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE YY

Conta à ordem ..., efectuou 17 consultas aos movimentos (...), tendo selecionado o dia 2013-07-09 como a data-início mais antiga.
DATA OPERAÇÃO DATA
INÍCIO DATA
FIM
2015-03-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-03-03 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-03-09 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-03-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-03-17 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-04-28 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-05-12 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-05-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-06-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-06-24 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-07-2013 09-01-2015
2015-09-15 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 09-01-2014 09-07-2015
2016-07-07 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 21-04-2016 02-07-2016
2016-07-08 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 21-04-2016 02-07-2016
2016-08-02 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 28-04-2016 02-08-2016
2016-09-06 ... - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-06-2016 02-09-2016

Movimentação
352. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos e dividindo-os com os demais arguidos.
353. Para o efeito, contou com a colaboração do arguido BB, sabendo que os referidos valores provinham de contas de clientes da Banco 1..., retirados às mesmas de forma ilegítima, prontificou-se a de novo colaborar com o arguido, contribuindo para que o mesmo obtivesse os respectivos lucros da actividade criminosa.
354. Fizeram-no, também a troco da respectiva percentagem nesses lucros, repartindo os dividendos com aquele arguido.
355. Assim determinado, o arguido AA realizou as seguintes operações e elaborou os seguintes documentos:
356. No dia 20 de Abril de 2016, procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente YY, com o n.º ..., nomeadamente
● Alterou a data de nascimento fazendo constar a data de ../../1958 ao invés da data registada de 30-07-1908;
● Alterou a filiação da cliente, fazendo constar os nomes de DDDD e EEEE ao invés de FFFF e GGGG;
● Alterou a naturalidade, onde fez constar ...-Porto, ao invés de ...-Porto;
● Procedeu à alteração da morada, introduzindo a morada Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, morada esta pertencente à habitação de HHHH que, naquela data, se encontrava a ser gerida pelo arguido BB, na sua imobiliária.
357. Para sustentar tais alterações, elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
● Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente AAAA, supra referida) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, pelo seu punho ou a seu mando, uma assinatura, como se tratando da assinatura de YY.
● Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Auto – Certificação de Residência Fiscal para Pessoas Singulares” no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, falsamente a assinatura de YY, que digitalizou e associou informaticamente à cliente.
● Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de YY, como se tratando da assinatura desta;
358. Após, nesse mesmo dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H14, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário, da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo.
359. Para suportar tal transacção o arguido usou o documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, no qual, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome YY, como se tratando da assinatura desta e, ainda, a sua rubrica de conferência, e a identificação do “BI ... Vitalício”.
360. Também no dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H30, o arguido procedeu à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €11.372,59 para crédito da conta à ordem associada.
361. Para suportar tal transação, o arguido usou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.372,59, fez constar no campo referência “conjuntura/receio”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome YY como se tratando da assinatura da titular da conta.
Da requisição e movimentação de cheques
362. No dia 21 de Abril de 2016, pelas 11H14, o arguido procedeu, informaticamente, à requisição de 10 cheques normais simples e à ordem, tendo sido atribuído ao módulo n.º ..., correspondendo aos cheques com a numeração de ... a ..., gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
363. Para suportar tal transacção, o arguido preencheu o documento intitulado de “requisição de cheques”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de YY, como se tratando da assinatura desta.
364. Mais emitiu, informaticamente, a carta da emissão dos cheques para a morada RUA ... 2º ESQ TRAS ... VILA NOVA DE GAIA, pertencente a HHHH e gerida pelo arguido BB, sem que tivesse remetido a mesma.
365. Para sustentar tal requisição, o arguido apenas arquivou o talão de requisição com a menção manuscrita “carta do de 11/12/2015”, não existindo qualquer carta em que tenha sido apresentada e digitalizada e associada que justifique a entrega dos referidos cheques, a qual foi processada informaticamente, para a morada que o arguido inseriu falsamente em sistema.
366. A activação no Sistema transacional de tais cheques foi processada a 27 de Abril de 2016, por outra colaboradora do balcão, IIII, a quem o arguido recorreu para o fazer, para, dessa forma, desassociar-se do levantamento de tais cheques, colaboradora esta que, confiando no arguido, lhos entregou, acreditando destinar-se à respectiva titular.
367. Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, um terceiro procedeu ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder.
368. Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que AA e BB, preencheram e assinaram, e, após, aquela, de acordo com as instruções destes, apresentou a pagamento.
369. No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, ..., no valor de €4.700,00.
370. AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de YY, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.;
371. No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia do cheque n.º ..., no valor de €4.000,00.
372. AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de YY, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
373. No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H30, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia do cheque n.º ..., no valor de €4.300,00.
374. Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de YY, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
375. Na posse de tais valores, repartiu-os com AA e BB, locupletando-se todos com o respectivo valor.
376. Como consequência de tais condutas, a Banco 1... sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €21.019,43 referente às quantias subtraídas à conta da cliente que ressarciu e às respectivas despesas originadas.
*
377. Com as descritas condutas, o arguido AA logrou apoderar-se, do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da ofendida Banco 1..., no desconhecimento e contra a vontade desta, causando-lhe o correspectivo prejuízo patrimonial, quantia que fez sua, e em parte repartiu com os demais arguidos, e com a qual se locupletou, obtendo o respetivo benefício ilegítimo.
378. O arguido agiu em concretização do plano criminoso que delineou, de fazer seu o dinheiro da ofendida que tinha ao seu alcance em razão das funções que exercia e que lhe estava confiado, ludibriando, como conseguiu, funcionários que consigo trabalhavam, os serviços de controlo da ofendida e os clientes destas, para o que selecionou contas bancárias não movimentadas, usando as demais condutas criminosas para conseguir os seus intentos.
379. Dessa forma, ao longo de mais de dois anos, conseguiu o arguido, fazer suas as supra descritas quantias monetárias, as quais eram pertença da ofendida e clientes destas, que ali tinham as suas poupanças depositadas, e fazê-las suas, em detrimento do património da ofendida que, em virtude da relação comercial com tais clientes, viu-se desapossada de tais valores.
380. Para o efeito, o arguido, ao longo do referido período temporal, foi adaptando o procedimento criminoso, sempre que bem o entendeu e como forma de alcançar o seu objectivo de se apoderar do maior valor possível à custa da Banco 1....
381. O arguido era perfeita conhecedor do funcionamento do programa informático que tinha acesso, na relação profissional com a Banco 1..., bem sabendo que apenas lhe era permitido o acesso às contas dos clientes no âmbito das suas funções, seja por solicitação destes ou por incumbência da sua entidade patronal, estando-lhe vedado qualquer outro acesso aos dados e às contas de tais clientes, para outros fins, nomeadamente, para os fins ilícitos com que acedeu a tais contas, apenas com o propósito de as monitorizar para delas poder obter os respectivos proveitos.
382. Conhecia o arguido que tais dados, inseridos no sistema bancário, estavam cobertos pelo sigilo bancário, conferido por lei e que, ao aceder a tais contas e dados de clientes, violava tal segredo bancário, porque o fez ao arrepio das suas funções e, sempre, a contas de clientes domiciliadas noutros balcões.
383. Não obstante disso saber, o arguido acedeu a tais contas, obtendo de tal acesso o conhecimento do estado e movimentação das mesmas para, dessa forma, lhes dar o uso que deu.
384. Sabia também o arguido que a introdução, alteração ou elaboração de quaisquer dados informáticos no sistema informático da ofendida lhe estava vedado, sem a devida autorização dos respectivos clientes ou da sua entidade patronal e para os fins restritos às suas funções.
385. Sabia também que ao produzir quaisquer dados informáticos, alteraria os dados que ali estavam inseridos e que os mesmos seriam tratados como documentos juridicamente relevantes na relação comercial que a ofendida tinha para com os seus clientes.
386. Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu, criar dados informáticos que não correspondiam à verdade e adulterar os dados constantes do programa informático a que tinha acesso e manuseava, através da alteração de dados associados à identidade dos clientes, a ordens de resgate de quantias, de transferência de valores, liquidação de contas, constituição de depósitos a prazo, adesão a serviços disponibilizados pela ofendida aos seus clientes, e demais condutas supra identificadas, e fê-lo, sempre, fazendo-se passar por estes, sabendo que inseria naquele sistema informático informação falsa, gerando documentos juridicamente relevantes e que os mesmos seriam considerados como verdadeiros, como, efectivamente, o foram.
387. Mais actuou, na situação da cliente AAAA, quando criou e usou a 2ª via da caderneta Universal associada a esta conta que tais dados informáticos que produziu, se tratavam de dados corporizados em documento que permita o seu uso em ATM’s e o levantamento de quantias monetárias através de tal documento, e assim actuou, querendo e conseguindo, produzir tal documento e utilizá-lo, como utilizou, nos diversos levantamentos de quantias através do sistema de segurança.
388. Fê-lo, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações que realizava eram ordenadas pelos respectivos titulares das contas, com o único propósito de esconder do conhecimento da ofendida, o desvio em seu proveito dos respectivos valores monetários com que se apropriou, enriquecendo o seu património em prejuízo do património daquela.
389. E, aproveitando-se da forma de funcionamento do recirculador ou da ..., onde estavam as quantias monetárias com que se apoderou, usou tais sistemas, aproveitando-se das fragilidades ou da possibilidade que os mesmos conferiam em disponibilizar quantias sem correlação directa a uma concreta operação, para dessa forma, entrar na posse do dinheiro que a ofendida tinha disponível no balcão, nas datas em que o actuou.
390. Para sustentar tais operações, o arguido, produziu os supra identificados documentos, sabendo que se tratavam de documentos falsos, que forjou ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, e que apenas elaborou, preencheu e arquivou, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das respectivas autorizações ou ordens dos clientes titulares das contas.
391. Mais ainda, com a emissão e uso dos referidos cheques, sabia o arguido que as menções apostas nos cheques supra identificados, não correspondiam a qualquer ordem de pagamento legitimamente dada, assim como, ao apor-lhes assinaturas falsas abusando da assinatura dos respectivos titulares de tais cheques ou mediante a intervenção de terceiros, actuava sempre no desconhecimento e contra a vontade dos titulares e da ofendida, com o propósito, conseguido, de resgatar os valores titulados por tais cheques e fazer suas as quantias neles inscritos, obtendo, por essa via, um enriquecimento ilegítimo.
392. Sabia o arguido que adulterava títulos de crédito e que ao os apresentar a pagamento, como o fez, através dos demais arguidos, nos termos expostos, nessas condições, como se fossem os legítimos detentores dos cheques perante a entidade bancária, que prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação de tais títulos de crédito.
393. De igual forma, quis o arguido, nas situações que envolveram as clientes AAAA e YY, através da colaboração dos demais arguidos, com excepção da arguida CC, na circulação das quantias monetárias por outras contas bancárias ou através de meios de pagamento (cheques), dissimular a origem ilícita do dinheiro e ocultar a sua responsabilidade criminal associada a tais actos, recorrendo a tais pessoas para dar a aparência que era alheio a tal movimentação das contas e, assim, permitir-lhe obter os respectivos dividendos dessa actividade criminosa.
394. Os arguidos BB, DD, nas situações supra descritas, actuaram, nos termos supra dados como provados, de forma concertada entre si e com o arguido AA, contribuindo para que este se apoderasse, como se apoderou, das identificadas quantias, agindo com repartição de esforços, meios e intenções e repartindo, quando acordado, tarefas entre si.
395. Fizeram-no, sempre a troco das respectivas recompensas que receberam, prestando-lhe a necessária colaboração para a dissipação dos valores das contas das referidas clientes AAAA e YY, e em prejuízo da ofendida Banco 1..., conhecedores que os valores que lhes eram entregues, inscritos nos identificados cheques, provinham de facto ilícito, e que foram emitidos no desconhecimento e contra a vontade dos respectivos sacadores que figuravam nos mesmos e que nenhum valor lhes era devido para estarem na posse de tais cheques e os apresentar a pagamento.
396. Actuaram com o propósito concretizado de auxiliar o arguido AA a dissimular a sua responsabilidade criminal, e bem assim, a dissipar os valores que os cheques titulavam, como o fizeram e conseguiram.
397. Sabiam ainda tais arguidos que as menções apostas nos referidos cheques e respetivas assinaturas não haviam sido produzidos pelos respectivos titulares, não correspondiam a qualquer ordem de pagamento legitimamente dada, assim como, sabiam que actuavam sempre no desconhecimento e contra a vontade destes e da ofendida, com o propósito, conseguido, de resgatar os valores titulados por tais cheques e fazer suas as quantias neles inscritos, obtendo, por essa via, um enriquecimento ilegítimo.
398. Sabiam ainda que adulterava títulos de crédito e que ao os apresentar a pagamento, como o fizeram, nessas condições, como se fossem os legítimos detentores dos cheques perante a entidade bancária, que prejudicavam o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação de tais títulos de crédito.
399. Em todas as circunstâncias, os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem como, com a excepção da arguida CC, de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
400. O arguido AA procedeu, antes da ser acusado no âmbito dos presentes autos, ao pagamento de 10.000,00€ à demandante Banco 1....
401. No decurso da audiência de julgamento o arguido AA procedeu ao transferência de 3.500,00€ de modo a mitigar o prejuízo causado à demandante Banco 2....
402. O arguido AA, antes da leitura do acórdão, procedeu ao pagamento de € 12.574,88 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), resultante da venda da totalidade das acções que compunham a sua conta títulos, conforme sua prévia indicação.
(da situação sócio-económica):
(…)
416. O arguido AA reside na Rua ..., ..., ... ....
417. AA é divorciado desde 2016.
418. Deste relacionamento tem dois descendentes, atualmente de 13 e 9 anos, residentes com a mãe, com os quais estabelece uma relação de proximidade e afetuosidade, mantendo visitas regulares aos menores.
419. Com a separação o arguido aproximou-se da irmã, JJJJ, com quem sempre manteve um bom relacionamento, tendo esta passado a ser o seu principal suporte familiar e económico.
420. No seguimento da separação e do presente processo, AA passou a residir numa habitação cedida pela irmã.
421. Todavia, em virtude do mau estado de conservação da habitação, permanece alguns períodos, na altura do Inverno, na residência da irmã localizada em Vila Nova de Gaia.
422. À data dos factos AA mantinha uma relação marital, residindo com a esposa e com os dois filhos do casal, em habitação própria, sita na Praceta ..., nº ... 1º andar, ... Vila Nova de Gaia, adquirida com recurso ao credito, na altura em fase de amortização.
423. No decurso do presente processo o casal divorciou-se, tendo no decurso da separação vendido a habitação de família.
424. Tem o 12.º ano de escolaridade, com frequência universitária de Curso de Contabilidade, que abandonou no 3º ano.
425. AA encontra-se, desde 2017, a exercer funções como técnico de engarrafamento na empresa E..., Lda..
426. Actualmente o seu quotidiano é dedicado sobretudo à atividade laboral e ao acompanhamento aos filhos menores.
427. À data dos factos, AA exercia funções como bancário no Banco 1..., tendo no ano de 2016 passado pelos balcões de ..., ... e pela Direção Regional ..., onde permaneceu até outubro de 2016, altura que cessou o contrato na sequência do presente processo.
428. O valor dos rendimentos líquidos do arguido: ascende a 909.12€/mês
429. O valor dos rendimentos líquidos do agregado totaliza o montante de 909.12€/mês
430. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado cifra-se no valor de 500€/mês
431. Tem como despesas fixas 300.00€ mês relativos à pensão de alimentos dos filhos menores, acrescido de 200.00€ mensais que entrega à irmã para comparticipação nas despesas da habitação.
432. À data dos factos, o arguido e a esposa exerciam funções como bancários na mesma instituição financeira, Banco 1..., auferindo em conjunto cerca de 2200.00€ mensais, tendo como despesas fixas 500.00€ referente ao crédito habitação, acrescido de cerca de 150.00€ para despesas de manutenção da habitação referentes a água, energia elétrica e gás.
433. O arguido reside, desde 2016 numa habitação térrea, inserida em zona periférica maioritariamente constituída por moradias autónomas.
434. O arguido encontra-se em acompanhamento no Centro Hospitalar ..., EPE, no âmbito da Psiquiatria, bem como no departamento de Hemato-Oncologia em virtude do diagnóstico de Policitemia Rubra Vera.
435. Detém apoio familiar da irmã JJJJ, com quem mantém uma maior proximidade e que se tem constituído com seu principal suporte, o que o tem ajudado significativamente, sobretudo em termos pessoais.
(Dos antecedentes criminais):
(…)
468. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
(…)”
*
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PERTINENTES ÀS FALSIFICAÇÕES:
B) Do crime de falsificação de documento:
Segundo o art.º 256.º n.º1 als. a) c), d) e) do Código Penal:
“1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componente destinados a corporizá-lo.
b) Falsificar o alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram.
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documentos a que se referem as alíneas anteriores;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. Se os factos referidos no n.º1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no art.º 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4. Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Trata-se de um crime intencional, i.e., o agente necessita de actuar com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”; o legislador descreve um determinado resultado que não tem que se produzir mas que tem que ser intencionado pelo agente (vide HELENA MONIZ, in O Crime de Falsificação de Documentos, Almedina, 1993, p. 37).
Exige-se, deste modo, um dolo específico que necessita de constar da acusação, pois só assim é que se encontram preenchidos os elementos típicos exigidos pelo crime de falsificação de documentos imputado ao arguido.
O que o crime de falsificação tutela é a verdade intrínseca do documento enquanto tal, protegendo o tráfico jurídico, no sentido do tráfico probatório, com documentos, notações técnicas ou declaração registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico. Protege-se, desde logo, a verdade no que toca à autenticidade e genuinidade da respectiva origem e proveniência, que ficará frustrada com a chamada falsificação material – havendo falsificação material, o documento deixa de ser autêntico, genuíno. Depois, a verdade necessária à função probatória específica do documento, isto é, a correspondência entre o documento e o que é documentado, independentemente da verdade, coerência, ou lógica no interior das expressões da vida que constituem o conteúdo ou o objecto do documento – havendo falsidade ideológica o documento é inverídico.
Documento é, para efeitos de falsificação, nos termos do artigo 255.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a declaração (de vontade ou ciência) corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas (com o que se cumpre a sua função de perpetuação) que, sendo idónea para provar facto juridicamente relevante (com o que se cumpre a sua função e destinação probatória, mesmo que esta só lhe seja conferida em momento posterior ao da emissão), permite reconhecer o emitente (com o que se cumpre a sua função de garantia documental, excluindo os casos de anonimato), quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.
Há condutas de falsificação que supõem uma intervenção material, outras projectam-se unicamente no plano intelectual ou ideológico.
Dentro do conceito amplo de falsificação ideológica integram-se duas situações distintas: a falsificação intelectual e a falsidade em documento.
Escreve HELENA MONIZ que “O crime de falsificação ideológica de documentos verifica-se, sempre que o documento não está conforme com a declaração (isto é, o documento é diferente do declarado – será um caso nítido de falsificação de documento, sob a forma de falsificação intelectual, ou seja, desconformidade entre o documento, no sentido de declaração documentada, e a declaração, ou, quando o documento, embora conforme com a declaração, incorpora, porém, um facto falso juridicamente relevante, pois o facto declarado não corresponde à realidade (falsidade em documento)” (ob. cit., p. 232).
Discorrendo sobre o mesmo tema, defende NUNO SÁ GOMES, em artigo publicado na revista Ciência e Técnica Fiscal n.º 377, págs. 9 e segs., que não se justifica a distinção entre facturas falsas, forjadas ou de favor, pois todas são facturas falsas, ou seja, documentos falsos. Desde que a factura diga respeito a uma operação económica, total ou parcialmente inexistente, ela é falsa, constituindo, portanto, um documento falso. E essa falsidade da factura pode ser uma falsidade material ou gráfica, traduzindo-se então numa alteração total ou parcial de factura existente, isto é, na viciação das respectivas data, texto ou assinaturas, ou numa falsidade intelectual, isto é, afectando o conteúdo substancial do documento, declarando factos ou operações que não se deram.
Nos crimes de falsificação, a negligência não é punível, o crime é de natureza dolosa em todas as suas modalidades típicas. O dolo, entendido como elemento subjectivo geral, deve referir-se assim a todos os elementos objectivos do tipo de ilícito correspondente, assegurando a congruência tipo-objectivo – tipo-subjectivo.
Supondo-se verificados os elementos objectivos, a intenção do agente, dirigida ao resultado, é suficiente para o preenchimento do tipo, mas o ilícito não se verifica sem a intenção de obter um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo a outrem.
Esta intenção de causar um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, constitui um elemento subjectivo especial deste tipo de crime que acresce ao dolo entendido como elemento subjectivo geral. Trata-se de um estado intencional sem qualquer correspondência no tipo objectivo.
Assim delineada, a falsificação é, estruturalmente, um delito de tentativa, pertence à categoria dogmática dos crimes de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, em que a punição a título de consumação se basta com a realização parcial da lesão do bem jurídico, conjugada com a existência simultânea do dolo da realização completa ou da realização ulterior da lesão do bem jurídico. A consumação não depende de qualquer dano, nem sequer de perigo concreto. O tipo está preenchido logo que verificados os indicados elementos, mesmo que para além disso se não alcance qualquer outro resultado.
MAIA GONÇALVES, in Código Penal anotado, 16ª ed., p. 817, salienta que não obsta à incriminação pelo crime de falsificação de documento que este, por outra razão, seja nulo.
Realçaremos, de que a falsificação, reunindo embora os demais requisitos legais do tipo, não tem qualquer virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinada, e portanto não é susceptível de causar prejuízo, não é incriminada (é o denominado falso grosseiro).
No âmbito da tentativa também se nos afigura inviável a punição, pois que no falso grosseiro é manifesta a inaptidão do meio empregado (se o não for, o falso já não é grosseiro), estando portanto excluída a punição, ex vi do n.º3 do art.º 23.º (Vide MAIA GONÇALVES, ob. cit., p. 816; Ac. STJ, 31/19/1996, in BMJ, 460, 441).
Verifica-se a falsificação ou falsidade material quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente; verifica-se a falsificação ou falsidade intelectual ou ideológica quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar.
A integração no documento de uma assinatura de outra pessoa inclui não apenas o caso de o assinante não ser o autor do documento e assinar com o nome de “outra pessoa”, mas também o caso de o assinante ser o autor do documento, mas assinar com o nome de “outra pessoa”.
(…)
Estas condutas constituem uma fraude na identificação.
Não são típicas a conduta do agente que assim com o seu nome verdadeiro um documento da autoria de outra pessoa, nem a conduta do agente que assina com o seu nome verdadeiro um documento em que assume uma obrigação sem ter poderes para tal, nem a conduta do agente que assina com o nome de outra pessoa, mas com a sua autorização prévia. cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 256 (ponto 9.).
O n.º 3 do referido art.º 256º do Código Penal, prevê a agravação do crime em função do tipo de documento cuja falsificação é perpetrada, atendendo, designadamente, à maior segurança e credibilidade que determinados documentos oferecem no tráfico jurídico-probatório. Entre os vários tipos de documentos aí referidos encontramos o cheque.
No que toca ao elemento subjectivo exigido por este tipo legal é de referir que estamos perante um crime que apenas assume relevância penal quando praticado de forma dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14.º do Código Penal, o qual tem de reportar-se a todos os elementos do tipo de ilícito correspondente, por forma a, desse modo, assegurar a congruência entre o tipo subjectivo e o tipo objectivo.
(…)
Do tipo subjectivo dos crimes cometidos pelos arguidos AA, BB e DD:
Por se tratar de matéria reconduzível ao “dolo” e por de certo modo, efectuar indirectamente um resumo de dos factos objetivos imputados aos arguidos no que concerne aos diversos crimes cometidos, faremos excepcionalmente uma transcrição, na parte em que interessa, da matéria que foi dada como provada:

Do arguido AA:
“O arguido AA logrou apoderar-se, do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da ofendida Banco 1..., no desconhecimento e contra a vontade desta, causando-lhe o correspectivo prejuízo patrimonial, quantia que fez sua, e em parte repartiu com os arguidos, e com a qual se locupletou, obtendo o respetivo benefício ilegítimo.
O arguido agiu em concretização do plano criminoso que delineou, de fazer seu o dinheiro da ofendida que tinha ao seu alcance em razão das funções que exercia e que lhe estava confiado, ludibriando, como conseguiu, funcionários que consigo trabalhavam, os serviços de controlo da ofendida e os clientes destas, para o que selecionou contas bancárias não movimentadas, usando as demais condutas criminosas para conseguir os seus intentos.
Dessa forma, ao longo de mais de dois anos, conseguiu o arguido, fazer suas as supra descritas quantias monetárias, as quais eram pertença da ofendida e clientes destas, que ali tinham as suas poupanças depositadas, e fazê-las suas, em detrimento do património da ofendida que, em virtude da relação comercial com tais clientes, viu-se desapossada de tais valores.
Para o efeito, o arguido, ao longo do referido período temporal, foi adaptando o procedimento criminoso, sempre que bem o entendeu e como forma de alcançar o seu objectivo de se apoderar do maior valor possível à custa da Banco 1....
O arguido era perfeita conhecedor do funcionamento do programa informático que tinha acesso, na relação profissional com a Banco 1..., bem sabendo que apenas lhe era permitido o acesso às contas dos clientes no âmbito das suas funções, seja por solicitação destes ou por incumbência da sua entidade patronal, estando-lhe vedado qualquer outro acesso aos dados e às contas de tais clientes, para outros fins, nomeadamente, para os fins ilícitos com que acedeu a tais contas, apenas com o propósito de as monitorizar para delas poder obter os respectivos proveitos.
Conhecia o arguido que tais dados, inseridos no sistema bancário, estavam cobertos pelo sigilo bancário, conferido por lei e que, ao aceder a tais contas e dados de clientes, violava tal segredo bancário, porque o fez ao arrepio das suas funções e, sempre, a contas de clientes domiciliadas noutros balcões.
Não obstante disso saber, o arguido acedeu a tais contas, obtendo de tal acesso o conhecimento do estado e movimentação das mesmas para, dessa forma, lhes dar o uso que deu.
Sabia também o arguido que a introdução, alteração ou elaboração de quaisquer dados informáticos no sistema informático da ofendida lhe estava vedado, sem a devida autorização dos respectivos clientes ou da sua entidade patronal e para os fins restritos às suas funções.
Sabia também que ao produzir quaisquer dados informáticos, alteraria os dados que ali estavam inseridos e que os mesmos seriam tratados como documentos juridicamente relevantes na relação comercial que a ofendida tinha para com os seus clientes.
Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu, criar dados informáticos que não correspondiam à verdade e adulterar os dados constantes do programa informático a que tinha acesso e manuseava, através da alteração de dados associados à identidade dos clientes, a ordens de resgate de quantias, de transferência de valores, liquidação de contas, constituição de depósitos a prazo, adesão a serviços disponibilizados pela ofendida aos seus clientes, e demais condutas supra identificadas, e fê-lo, sempre, fazendo-se passar por estes, sabendo que inseria naquele sistema informático informação falsa, gerando documentos juridicamente relevantes e que os mesmos seriam considerados como verdadeiros, como, efectivamente, o foram.
Mais actuou, na situação da cliente AAAA, quando criou e usou a 2ª via da caderneta Universal associada a esta conta que tais dados informáticos que produziu, se tratavam de dados corporizados em documento que permita o seu uso em ATM’s e o levantamento de quantias monetárias através de tal documento, e assim actuou, querendo e conseguindo, produzir tal documento e utilizá-lo, como utilizou, nos diversos levantamentos de quantias através do sistema de segurança.
Fê-lo, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações que realizava eram ordenadas pelos respectivos titulares das contas, com o único propósito de esconder do conhecimento da ofendida, o desvio em seu proveito dos respectivos valores monetários com que se apropriou, enriquecendo o seu património em prejuízo do património daquela.
E, aproveitando-se da forma de funcionamento do recirculador ou da ..., onde estavam as quantias monetárias com que se apoderou, usou tais sistemas, aproveitando-se das fragilidades ou da possibilidade que os mesmos conferiam em disponibilizar quantias sem correlação directa a uma concreta operação, para dessa forma, entrar na posse do dinheiro que a ofendida tinha disponível no balcão, nas datas em que o actuou.
Para sustentar tais operações, o arguido, produziu os supra identificados documentos, sabendo que se tratavam de documentos falsos, que forjou ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, e que apenas elaborou, preencheu e arquivou, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das respectivas autorizações ou ordens dos clientes titulares das contas.
Mais ainda, com a emissão e uso dos referidos cheques, sabia o arguido que as menções apostas nos cheques supra identificados, não correspondiam a qualquer ordem de pagamento legitimamente dada, assim como, ao apor-lhes assinaturas falsas abusando da assinatura dos respectivos titulares de tais cheques ou mediante a intervenção de terceiros, actuava sempre no desconhecimento e contra a vontade dos titulares e da ofendida, com o propósito, conseguido, de resgatar os valores titulados por tais cheques e fazer suas as quantias neles inscritos, obtendo, por essa via, um enriquecimento ilegítimo.
Sabia o arguido que adulterava títulos de crédito e que ao os apresentar a pagamento, como o fez, através dos demais arguidos, nos termos expostos, nessas condições, como se fossem os legítimos detentores dos cheques perante a entidade bancária, que prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação de tais títulos de crédito.
De igual forma, quis o arguido, nas situações que envolveram as clientes AAAA e YY, através da colaboração dos demais arguidos, com excepção da arguida CC, na circulação das quantias monetárias por outras contas bancárias ou através de meios de pagamento (cheques), dissimular a origem ilícita do dinheiro e ocultar a sua responsabilidade criminal associada a tais actos, recorrendo a tais pessoas para dar a aparência que era alheio a tal movimentação das contas e, assim, permitir-lhe obter os respectivos dividendos dessa actividade criminosa”.
(…)
Da unicidade/pluralidade de resoluções criminosas:
Nos termos do art.º 30.º n.º1 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (sublinhado nosso).
A jurisprudência tem pacificamente seguido os ensinamentos de EDUARDO CORREIA (Vd. Direito Criminal, Vol. II, p. 197 e ss.), da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas (de resoluções de cometimento de crimes -em caso de dolo-).
O número de juízo de censura determina-se pelo número de decisões de vontade do agente: uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem.
[É de ter em atenção o facto de estarmos em presença de uma única resolução criminosa e haver no entanto uma pluralidade de crimes. Tal sucede quando a conduta está voltada ou é dirigida à violação de bens pessoais, como sejam a vida, a integridade física, a liberdade, liberdade sexual, a honra, (…). É uma emanação da natureza eminentemente pessoal dos bens violados que se individualizam em cada uma das vítimas. Porém, tal situação não se verifica no caso sub judice.].
Os factos no que concerne ao arguido AA demonstram uma única resolução criminosa, pois verificamos que se prolongou pelo tempo e sempre com o mesmo modo de agir, e com uma pequena proximidade temporal, o que implica uma unicidade de crimes.
Assim, só se imputa a prática de um único crime de burla qualificada, acesso ilegítimo agravado, falsidade informática agravada, falsificação de documento agravado e branqueamento.
(…)
(…)
DA NATUREZA E DA MEDIDA DA PENA A APLICAR:
Vejamos as molduras penais dos crimes praticados.
O crime de burla qualificada é punido com uma pena de 2 a 8 anos de prisão.
O crime de falsificação de documento agravado é punido com uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
O crime de falsidade informática agravado é punido com uma pena de 1 a 5 anos de prisão.
O crime de acesso ilegítimo agravado é punido com uma pena de 1 a 5 anos de prisão.
O crime de branqueamento é punido com uma pena de 2 a 12 anos de prisão.
Importa determinar a medida das penas a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, tendo presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, p. 227) – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
De acordo com o art.º 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como salienta FIGUEIREDO DIAS, in As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 331, são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Por seu turno, FERNANDA PALMA, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2000, Almedina, p. 31 e ss., ensina que a protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes.
É de salientar que, nos termos do art.º 40.º n.º1 do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
O único crime que admite a ponderação de uma pena de multa e de uma pena de prisão é o de falsificação de documento.
O número de condutas ilícitas levadas a cabo e o prejuízo causado pela actividade criminosa dos arguidos BB e AA não nos permite mencionar que uma pena de multa será adequada a satisfazer as finalidades da punição, mormente de prevenção geral.
(…)
Assim, as necessidades de prevenção geral são elevadas tendo em conta a frequência com que os crimes como os dos autos são praticados e a insegurança que provocam na comunidade.
Relativamente ao arguido AA:
- À intensidade do dolo (dolo directo);
- Ao grau de ilicitude que se encontra subjacente ponderando o prejuízo patrimonial causado, que ascendeu a 240.027, 00€
- Ao período que foi levado a cabo a sua conduta criminosa que se reporta a Junho de 2014 (numa fase inicial) até Abril de 2016. O qual não se poderá mencionar que foi longo, o que beneficia o arguido.
- O arguido não tem antecedentes criminais o que nos leva a mencionar que tem pautado a sua vivência de acordo com os ditames do Direito Penal, o que o favorece, não se fazendo sentir com acuidade as necessidades de prevenção especial.
- Ao modo de execução do crime, sempre com o mesmo modo não sendo, considerando as funções do arguido, efectuadas de modo muito elaborado.
- Beneficia de apoio da irmã e do apoio dos filhos ainda que menores.
- Desenvolve atividade profissional com vínculo sólido, desde 2017, como técnico de engarrafamento na empresa E..., Lda..
- Nos tempos livre, dedica-se ao acompanhamento aos filhos menores.
Revela condições de vida que sugerem estabilidade, fatores que, na sua globalidade, são favoráveis à adoção de comportamentos socialmente ajustados, pelo todos estes factores auxiliam na ressocialização.
Tomando-se em consideração que o arguido já procedeu ao pagamento de parte do prejuízo causado à demandante Banco 2... - factos 400, 401 e 402, o que o beneficia, sendo um índice demonstrador da sua ressocialização.
Permite-nos considerar por adequado a aplicação ao arguido AA pela prática do crime de:
- Burla qualificada: uma pena de 3 anos e 2 meses.
- Acesso ilegítimo: uma pena de 2 anos.
- Falsidade informática agravado: uma pena de 2 anos.
- Falsificação de documento uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
- Branqueamento uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão.”

III – FUNDAMENTAÇÃO

A – Da tipificação das condutas do arguido AA, relativas às falsificações de documentos:
§ 1 – O Ministério Público motiva o seu recurso num alegado erro em matéria de direito, concluindo que o acórdão recorrido incorreu em erro ao subsumir as falsificações de documentos descritas na factualidade provada na prática de um único crime de falsificação de documentos, agravado, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal.
No entender do recorrente, tais factos integram a prática, pelo arguido, de 20 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, alíneas a), c), d ) e e), do Código Penal e 2 crimes de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alíneas a, c), d) e e) e 3, do mesmo Código.
Para tanto, alega, no essencial, que “Nem os comportamentos do arguido, consubstanciadores dos crimes de falsificação de documento, ocorreram no mesmo espaço temporal (ocorrendo com interregnos, ao longo de cerca de quase um ano), nem as circunstâncias em que os fabricou foram as mesmas, nem mesmo os documentos em causa são similares. Por esse motivo, entendemos que, relativamente a cada um dos clientes do Banco 1... que o arguido decidiu fabricar documentos em ordem a levar a cabo o seu plano de se apoderar da supra mencionada quantia, cometeu AA um crime de falsificação de documentos – simples, relativamente a 20 das situações, agravado relativamente a duas das situações (em que estavam em causa, entre outros, cheques).”
Como normas legais violadas, o recorrente indica os artigos 40º, 71º, n.º1, 77º, nºs 1 e 2, 217º, 218º e 256º, todos do Código Penal.
§ 2 – O arguido recorrido respondeu, limitando-se a alegar que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo, tendo o tribunal feito uma correta aplicação da lei.
§ 3 – O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do recurso merecer integral provimento.

Cumpre apreciar e decidir.
§ 4 – Com interesse, importa recordar o histórico do processo:
A – Da acusação e pronúncia:
O arguido AA foi pronunciado pela prática dos seguintes crimes de falsificação, por referência a cada cliente:
Cliente: Cliente ... – FF e Cliente ... – GG:
- Três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal
Cliente ... – HH:
- Dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal;
Cliente ... – II e Cliente ... – JJ
- Dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal
Cliente ... – KK:
- Três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal Cliente ... – LL
- Um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal Cliente ... – OO
- Dois crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), d) e e) e um deles também pela al. c), do Código Penal
Cliente ... – PP e Cliente ... – QQ:
- Três crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal Cliente ... – UU
- Dois crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal;
Cliente ... – VV e Cliente ... – WW:
- Três crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal
- Três crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal Cliente ... – ZZ
- Três crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal;
Cliente ... – CCC e Cliente ... – DDD:
- Cinco crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
- Um crime de falsificação de documentos, agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (BI adulterado)
Cliente ... – GGG
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte). Cliente com o n.º ... e n.º ... – HHH
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
- Um crime de falsificação de documentos, agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (BI adulterado) Cliente ... – JJJ
- Sete crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
- Um crime de falsificação de documentos, agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º 3 do Código Penal (BI adulterado)
Cliente ... – PPP e Cliente ... – QQQ
- Três crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte). Cliente ... – SSS e Cliente ... – TTT
- Três crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente ... – UUU, Cliente ... e ... – VVV e Cliente ... – WWW:
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente ... – XXX:
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente ... – YYY e Cliente ... – ZZZ:
- Dois crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) do Código Penal (documentos de suporte).
Cliente n.º ... - AAAA
- Treze crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal (documentos de suporte)
- Em co-autoria, doze crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c) e d), e dez dos quais também pela al. e) e n.º3 do Código Penal (cheques e BI adulterado)
Cliente ... – YY:
- Seis crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e do Código Penal (documentos de suporte)
- Em autoria e co-autoria, quatro crimes de falsificação de documentos, agravados, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º1, als. a), c), d) e e) e n.º3 do Código Penal (cheques e BI adulterado)

B – Em julgamento, apuraram-se todos os factos da acusação, suscetíveis de integrar a prática de crimes de falsificação, com esta única exceção:
“Na circunstância referida em 302. o arguido apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de AAAA como se tratando da assinatura desta.” (facto considerado não provado VIII).
C – A sentença recorrida fundamentou a existência de um único crime de falsificação nos seguintes termos:
“(…) O número de juízo de censura determina-se pelo número de decisões de vontade do agente: uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem.
[É de ter em atenção o facto de estarmos em presença de uma única resolução criminosa e haver no entanto uma pluralidade de crimes. Tal sucede quando a conduta está voltada ou é dirigida à violação de bens pessoais, como sejam a vida, a integridade física, a liberdade, liberdade sexual, a honra, (…). É uma emanação da natureza eminentemente pessoal dos bens violados que se individualizam em cada uma das vítimas. Porém, tal situação não se verifica no caso sub judice.].
Os factos no que concerne ao arguido AA demonstram uma única resolução criminosa, pois verificamos que se prolongou pelo tempo e sempre com o mesmo modo de agir, e com uma pequena proximidade temporal, o que implica uma unicidade de crimes.
Assim, só se imputa a prática de um único crime de burla qualificada, acesso ilegítimo agravado, falsidade informática agravada, falsificação de documento agravado e branqueamento.
Cumpre realçar que quando a conduta do(s) arguido(s), com a mesma resolução criminosa incorpora o mesmo tipo legal de crime, mas por vezes agravado o Tribunal atenderá unicamente ao crime com a pena mais elevada, ou seja ao crime agravado. (…)”

D – De jure
1º Do enquadramento jurídico das condutas do arguido AA, pertinentes às falsificações de documentos:
Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente não chegou a identificar a norma jurídica aplicável à questão controvertida, que é o artigo 30º, nº 1, do Código Penal (CP), segundo o qual em caso de repetição da conduta, “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
O tribunal “a quo” imputou uma única resolução criminosa a todas as falsificações materiais de documentos cometidas pelo arguido e, por entender não se tratar de crimes que violem bens jurídicos pessoais e terem sido praticados “com uma pequena proximidade temporal” os mesmos apenas constituem um único crime.
Contudo, o Ministério Público recorrente diverge deste entendimento, alegando que tais falsificações não ocorreram no mesmo espaço temporal, nem as suas circunstâncias foram as mesmas e nem mesmo os documentos em causa são similares.
Para solucionar a questão suscitada pelo recorrente e numa tentativa de reconstituição do pensamento do legislador a respeito desta matéria, interessa recordar os escritos de Eduardo Correia[5], cuja doutrina inspirou diretamente o regime legal em apreço: num crime, a acção representa a negação de valores ou interesses pelo homem», fazendo com que “(…) há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções.
Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. (…)
Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados.(…)”
E, mais adiante, após questionar como se poderá determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura, o mesmo insigne penalista responde afirmando que “(…) seguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções – de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso –, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos. (…)», acabando, pois, por colocar uma nova questão.
Afastando o critério da descontinuidade na atuação do agente, conclui que não resta outro critério “se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”.
Sendo perfeitamente válida tal doutrina à luz da lei penal, importa, por conseguinte, caracterizar as condutas criminosas do arguido AA, quanto às falsificações provadas[6], de modo a aferir o mérito do recurso.
Analisando o histórico de tais falsificações, importa começar por referir que a descrição dos factos nas diversas peças processuais, incluindo a decisão recorrida, não segue uma ordem cronológica, o que dificulta o seu enquadramento jurídico.
Por outro lado, existe um desfasamento abissal entre o número de crimes imputado pelo Ministério Público na acusação, praticamente pelos mesmos factos que resultaram provados em julgamento e aquele que o recorrente agora defende existir, sem justificar cabalmente a sua nova tese jurídica, omitindo qualquer referência à norma jurídica aplicável (art. 30º do Código Penal) e a formulação dos necessários silogismos, integrando os factos no direito.
Nestes termos, importa apreciar e decidir o mérito do recurso com base nos factos provados e na conclusão jurídica incompletamente motivada pelo recorrente, segundo a qual o arguido em causa cometeu um crime de falsificação relativamente a cada um dos clientes do Banco 1... que o arguido decidiu fabricar documentos em ordem a levar a cabo o seu plano de se apoderar da supra mencionada quantia - simples, relativamente a 20 das situações, agravado relativamente a duas das situações (em que estavam em causa, entre outros, cheques).
Respeitando a doutrina e o espírito da lei acima descritos, na interpretação do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, passa-se a individualizar os eventos que integram situações em que o arguido praticou falsificações no desenvolvimento dos seus intuitos criminosos iniciais. Contrariamente ao entendimento vertido na decisão recorrida, resulta manifesto que nessas situações, espaçadas no tempo e que se prolongaram por mais de um ano e cinco meses, o arguido teve de formular uma nova resolução criminosa de falsificar documentos relativamente a cada cliente ou conjuntos de clientes que eram titulares de contas bancárias com determinadas características que ia escolhendo em resultado de pesquisas informáticas ilícitas que ia fazendo, criando nova documentação falsa.
Ora, tais operações, individualmente consideradas, apenas foram decididas pelo arguido na sequência da identificação de tais contas e o respetivo «modus operandi» também se foi adaptando consoante a vontade do arguido expressa em novos impulsos ilícitos e as circunstâncias concretas que exigiram novos procedimentos, tendo por alvo novas contas bancárias e clientes da instituição bancária..
À luz da factualidade provada, não se pode considerar que as concretas falsificações de documentos provadas tenham sido decididas antes de 23 de junho de 2014, pois nessa altura o arguido nem sequer tinha identificado as contas bancárias concretas que viriam a ser alvo das suas condutas ilícitas, nem pensado nos documentos concretos que viria a falsificar, nem planeado envolver outras pessoas para consumar os seus intentos, como acabaria por fazer mais recentemente, acabando por alterar o seu modus operandi, para conseguir levantar dinheiro de contas bancárias e branquear a origem ilícita do capital.
É indiscutível a existência de concurso real ou efetivo de crimes entre os crimes de falsificação e o crime de burla qualificada, tendo presente a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 1992 (Diário da República, Série I-A, de 9 de Abril de 1992): “No caso de a conduta do agente preencher a previsão de falsificação e de burla do artigo 228º, nº 1, alínea a) e do artigo 313º, nº 1, respectivamente, do CP, verifica-se o concurso real ou efectivo de crimes.” e, após a revisão do Código Penal, do assento do Supremo Tribunal de Justiça, nº 8/2000: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
Por outro lado, quanto à questão controvertida suscitada no recurso, em cada conjunto de falsificações de documentos individualmente decidido e concretizado pelo arguido, para conseguir retirar dinheiro de determinada conta bancária na sequência de pesquisas informáticas realizadas para identificá-la como alvo de interesse, identifica-se uma situação concreta, configurando aquilo que a doutrina penal alemã designa por “natürliche Handlungseinheit”[7], constituindo um só «crime social», ou seja, um só acontecimento ou «pedaço de vida» socialmente danoso, com relevância para o devido enquadramento jurídico-penal legal dos factos.
A circunstância de, em concreto, existirem diversos documentos falsificados perfeitamente autonomizáveis em termos materiais em cada uma das situações a seguir descritas, apenas pode relevar para a determinação da medida da pena, mas já não para a autonomização de tantos crimes quantos os diferentes documentos que estiveram em causa.
De resto, havendo, nessas situações, a falsificação de diversos documentos, entre os quais documentos particulares e títulos de crédito (cheques), verifica-se em cada evento um concurso ideal de crimes, traduzido na falsificação de documentos particulares (crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal) e, também, de cheques (previsto no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal), sendo por isso o arguido apenas punido pela prática do crime mais grave que integra cada concurso.
Por conseguinte, respeitando o entendimento jurídico acima fundamentado, passa-se a identificar e caracterizar juridicamente cada um desses episódios, na devida ordem cronológica, alterando por isso a sequência com que vinham descritas no acórdão recorrido e assinalando a negrito as datas das condutas em discussão e os documentos que foram alvo de falsificação:

1ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 11 de Fevereiro de 2015 o arguido procedeu a:
- Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €1.513,23, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H57, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular HH e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €1.513,23, conforme documento de fls. 449.29 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;

2ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
Nos dias 13 de Agosto de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €3.321,25, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para este movimento o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o respectivo documento de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, ao qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura como se fosse a assinatura dos respectivo titular, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.321,25, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de NN e a menção “C.C. ... VAL 17/12/2017” (BI este pertencente a NN, falecido à data, sendo que a última renovação do BI, tem validade de 17/12/1999 – fls. 999) como se tratando da assinatura do autorizado a movimentar NN, conforme documento de fls. 449.36 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.

3ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 09 de Setembro de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H11, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €598,37, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H15, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de JJ, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €598,37, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de JJ como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.33 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
No dia 05 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 11H59, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €3.249,93, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €3.249,93, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 11H31, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura da respectiva titular, nomeadamente de KK e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €3.249,93, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE FINALIDADE/MOTIVO”, o nome KK, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.30 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €3.249,93, o nome KK como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.31 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;

4ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H02, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Banco 1... Poupança Complementar, inscrição n.º ..., no valor de €4.038,90, por crédito na conta à ordem associada n.º ...;
Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 001, do valor de €4.038,90, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.46 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H03, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Banco 1... Poupança Complementar, inscrição n.º ..., no valor de €81,24, por crédito na conta à ordem associada n.º ....
Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 003, do valor de €81,24, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.47 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
No dia 12 de Dezembro de 2014, pelas 14H54, o arguido procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €4.053,89, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo, sem que tivesse associado qualquer documento de autorização dos titulares da conta.
E, pelas 14H59, do dia 12 de Dezembro de 2014, procedeu à liquidação da conta.
Para sustentar tal transacção, o arguido elaborou um documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde procedeu à aposição de uma assinatura ilegível como se tratando da assinatura de um dos titulares da conta, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 408.11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.

5ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal):
No dia 05 de Dezembro de 2014, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H45, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.184,59, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 13H46, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €2.184,59, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome OO, como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.32 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, não assinado pelo titular, conforme documento de fls. 408.9 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, o qual tem a menção manuscrita “por lapso não assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,”;

6ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 24 de Fevereiro de 2015, procedeu a:
- Pelas 14H28, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €1.496,39, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H30, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €1.674,12, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H31, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, ou terceiro mediante o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de GG e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €1.496,39, onde fez constar a menção no campo referência “ausência de motivo/finalidade” conforme documento de fls. 449.27 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €1.674,12, conforme documento de fls. 449.28 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
7ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 23 de Março de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H08, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.016,09, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H08, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular UU e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €2.016,09, conforme documento de fls. 449.26 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;

8ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 04 de Maio de 2015, pelas 15H03, o arguido procedeu à mobilização parcial antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
No dia 15 de Junho de 2015, pelas 12H21, procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €8.042,67, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
E, pelas 12H25, desse dia 15 de Junho de 2016, procedeu à liquidação da conta.
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €2.493,99, onde fez constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma rubrica como se tratando da assinatura dos respectivos titulares da conta, conforme documento de fls. 449.24 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.042,67, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 449.25 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de WW, como se fosse a assinatura deste, conforme documento de fls. 408.4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
9ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 08 de Maio de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H11, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €11.469,95, para crédito da conta à ordem associada, apondo informaticamente a informação “aglutinação de depósitos a prazo”;
- Pelas 13H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €13.220,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de GGG e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.469,95, onde fez constar a menção no campo referência “AGLUTINAÇÃO DEPÓSITOS A PRAZO”, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome GGG, como se tratando da assinatura deste conforme documento de fls. 449.34 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €13.220,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome GGG como se tratando do nome deste conforme documento de fls. 449.35 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
10ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 09 de Julho de 2015, procedeu a:
- Pelas 15H01, à transferência do depósito a prazo 024.15.000573-4, do montante de €5.137,62, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 15H02, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €5.876,34, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 15H04, à liquidação da conta à ordem;
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de AAA e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” conforme documento de fls. 449-5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO” conforme documento de fls. 449-6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;

11ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 29 de Julho de 2015, o arguido procedeu à alteração à base de dados do cliente com o n.º ..., no sistema informático da ofendida, introduzindo um novo número do cartão de cidadão, fazendo assim constar o número ... (pertença de III, nascida a ../../1932 e residente en ...) ao invés do número ... (cfr fls. 264 do Anexo/capa).
Para sustentar tal alteração, o arguido, forjou o Bilhete de Identidade que estava no Sistema de Gestão Documental do Banco 1..., nele fazendo constar o número ... como se fosse o documento associado a tal cliente, conforme cópia do documento de fls. 265 do Anexo/capa, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
E, após, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, uma cópia do Bilhete de Identidade assim adulterada;
Posteriormente, no dia 15 de Setembro de 2015, o arguido procedeu à realização das seguintes operações na conta à ordem n.º ... (cfr. fls. 272 Anexo/capa):
- Pelas 15H02, ao levantamento em numerário da quantia de €3.223,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 15H02, à liquidação da conta à ordem;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de HHH e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.223,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome HHH como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 62 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “liquidação da conta depósito à ordem”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome HHH como se tratando da assinatura deste titular da conta, conforme documento de fls. 63 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;

12ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 13 de Agosto de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 12H20, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €6.983,17, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 12H22, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €7.978,54, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 12H27, à liquidação da conta;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de QQQ e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €6.983,17, com a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, o nome de QQQ, como se tratando a assinatura desta, conforme documento de fls. 449.20 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €7.978,54, com o nome de RRR como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.21 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;

13ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 05 de Outubro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 12H26, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €6.190,11, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 12H28, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €12.968,97, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de ZZZ e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, onde apõs no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €6.190,11, conforme documento de fls. 449.17 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, no valor de €12.968,97, conforme documento de fls. 449.18 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;

14ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 07 de Dezembro de 2015, o arguido procedeu a:
- Pelas 14H19, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €4.189,90, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H20, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.303,46, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H21, à liquidação da conta à ordem;
Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente”.
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de SSS e, igualmente, uma rubrica, visando tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €4.189,90, fazendo constar no campo referência “ausência de motivo/finalidade”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome SSS como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 53 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €4.303,46, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome SSS como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 54 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 54 (Apenso NUIPC327/10.0T9ESP) cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;

15ª situação:
Um crime de falsificação de documento agravado, previsto no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal:
No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente AAAA, com o n.º ... e à conta à ordem ..., nomeadamente:
- Alterou a data de nascimento da cliente fazendo constar a data de 31-03-1931 ao invés da data registada de 31-03-1911;
- Inseriu o número de identificação fiscal ...;
- Alterou a morada da cliente, inserindo a morada Rua ..., ..., 1º esquerdo frente, ... Vila Nova de Gaia, correspondendo a uma habitação à data pertencente a BBBB, mas que se encontrava a ser gerida pelo arguido BB.
- No campo destinado a “Outro(s) comprovativo(s) entregue(s) nesta data referente(s) a:” selecionou a opção “Morada Permanente (Ex.: Recibo de pagamento de água, luz, gás, telefone)”, associando tal morada ao sistema informático, como se tratando da nova morada da cliente;
Para sustentar tais alterações, elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
- Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente YY, abaixo identificada) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, uma assinatura, que escreveu pelo seu punho ou a seu mando, como se tratando da assinatura de AAAA, conforme documento de fls. 362 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Imprimiu ou socorreu-se de um documento impresso do portal das Finanças com a “Visão Integrada do Contribuinte”, em nome da cliente, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, a data de nascimento de ../../1931, como se tratando do comprovativo de identificação fiscal, conforme documentos de fls. 360 do Anexo/Capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Declaração de Morada para Efeito de Abertura/Manutenção de dados de Cliente (Pessoa Singular)”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de AAAA, como se tratando da legítima assinatura desta, rubricando tal documento efectuando a sua conferência, conforme documento de fls. 354 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 361 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o formulário “Ficha de Assinaturas”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de AAAA como se tratando da assinatura desta e de seguida rubricou tal documento, conferindo-o, documento este que foi por si apresentado à colaboradora CCCC a qual visou tal documento, conforme documento de fls. 421 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
(…)
(…) imprimiu, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “Protocolo de Adesão”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 431 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
Paralelamente a tais alterações e operações, o arguido AA na concretização do seu plano criminoso, movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos e repartindo-os com os demais arguidos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos:
No dia 11 de Dezembro de 2015, procedeu a:
- Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €19.951,92 para crédito da conta à ordem associada, com o n.º ....
- Pelas 13H25, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €2.493,99 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ....
- Pelas 13H26, à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €4.987,98 para crédito da conta à ordem associada com o n.º ....
- Pelas 13H33, à constituição da conta a prazo n.º ..., intitulada Banco 1... Aforro 18 Meses, pelo montante de €15.000,00, valor este que transferiu da conta à ordem associada.
- Pelas 13H36, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo;
Para todos estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização da cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura daquela e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €19.951,92, apondo no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome AAAA como se tratando da assinatura desta conforme documento de fls. 449.44 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
- Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €2.493,99, fazendo constar no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome AAAA, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.45 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
- Elaborou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €4.987,98, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome AAAA como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.37 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos.
Para justificar a constituição da conta a prazo n.º ..., intitulada Banco 1... Aforro 18 Meses, arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, como se fosse a respectiva titular:
- Documento intitulado de “CONTRATO DE DEPÓSITO – CONDIÇÕES PARTICULARES”, conforme documento de fls. 356, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
- Documento intitulado de “CONSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com o valor de €15.000,00, a menção débito da conta DO n.º ..., e o nome AAAA como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.38 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome AAAA como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.39 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
No dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 14H51, o arguido AA processou, informaticamente, a requisição de 20 cheques normais simples e à ordem, ao qual foi atribuído o módulo n.º ..., contendo os cheques com numeração de ... a ..., sendo gerada a respectiva comissão e imposto.
Para justificar tal requisição de cheques, o arguido preencheu o respectivo documento de suporte que arquivou, (…)
Para suportar a entrega dos referidos cheques, sem a entrega da carta, o arguido preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o documento intitulado de “TALÃO DE ENTREGA”, onde fez constar a menção “CONFIRMO O EXTRAVIO DA CARTA REGISTADA QUE RECEBI NA MORADA ACIMA INDICADA. ASSUMO(IMOS) INTEIRA RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIA DO EXTRAVIO, SUBTRACÇÃO OU USO ILÍCITO DOS CHEQUES”, sabendo que o nome de AAAA não se tratava da assinatura desta.
Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, o arguido, contou com a colaboração dos arguidos BB e DD, instruindo-os a proceder ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder, o que aqueles acederam, mediante o recebimento, por cada um, de uma parte dos valores resgatados.
Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que DD, de comum acordo com AA e com BB, e sob as orientações destes, alguém preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, e, após, apresentaram a pagamento.
Assim,
No dia 17 de Dezembro de 2015, pelas 14H31, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ..., no valor de €8.000,00.
Para o efeito, os arguidos AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta,
No dia 20 de Dezembro de 2015, pelas 18H00, a arguida CC, por instruções do arguido AA e BB, procedeu ao depósito do cheque n.º ..., no ATM situado no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, para crédito da conta à ordem n.º ..., pertencente à sociedade arguida A..., Lda, pelo valor de €1.575,00, pertença de DD.
Para o efeito, os arguidos, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar, o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
Logo após ser creditado o referido cheque, entre os dias 21 e 24 de Dezembro de 2015 DD, por instruções de AA e BB realizou o levantamento de quantias pecuniárias no valor €1.200,00, ficando na posse do remanescente da quantia, valor esse que entregaram ao arguido a estes arguidos, os quais repartiram entre si.
No dia 22 de Dezembro de 2015, pelas 13H50, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €7.830,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta, os arguidos preencheram o referido documento nele fazendo constar.
Na posse de tais valores, AA e BB, repartiram-nos entre si, nessa data ou em data próxima.
No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 14H17, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €9.120,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
No dia 28 de Dezembro de 2015, pelas 15H08, procedeu-se ao levantamento no balcão de ..., do cheque n.º ..., no valor de €7.480,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta
No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 11H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ..., no valor de €9.600,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 14H53, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €6.800,00.
Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque.
No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 10H41, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €8.780,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 11H26, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ..., no valor de €8.400,00.
Para o efeito AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
No dia 30 de Dezembro de 2015, pelas 13H00, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., do cheque n.º ..., no valor de €7.100,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
No dia 31 de Dezembro de 2015, pelas 10H43, procedeu-se ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, do cheque n.º ..., no valor de €4.500,00.
Para o efeito, AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
Em dia anterior mas próxima do dia 09 de Março de 2016, o arguido AA e BB entregaram ao arguido DD o cheque n.º ..., com o valor de €1.500,00, e com o propósito de o mesmo ser descontado, mediante as instruções daqueles arguidos.
DD, AA e BB, sabiam que alguém procedeu ao preenchimento deste cheque, e nele fazendo constar o nome de AAAA, como se tratando da assinatura desta.
Porém, DD, decidiu usar o referido cheque à revelia da tendo-o entregado a ..., no dia 09 de Março de 2016, como princípio de pagamento de um veículo automóvel que lhe adquiriu.
Para creditar a conta de AAAA, com a quantia suficiente para o pagamento de tal cheque, nesse mesmo dia 09 de Março de 2016 o arguido DD deslocou-se ao Balcão ..., em Vila Nova de Gaia e, pelas 11H29, procedeu ao depósito em numerário da quantia de €1.500,00.

16ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 15 de Março de 2016, o arguido procedeu à várias alterações à base de dados do cliente, com o n.º ..., nomeadamente (cfr. fls. 333-334 do Anexo/capa):
- Alterou a filiação do cliente, fazendo constar os nomes de CCC e EEE ao invés da filiação do cliente FFF;
- Alterou a data de nascimento de ../../1947 ao invés de ../../1917;
- Alterou a naturalidade fazendo constar ...-Vila Nova de Gaia ao invés de ... – Vila Nova de Gaia.
Para sustentar tais alterações, o arguido extraiu da base de dados a cópia do Bilhete de Identidade digitalizado e arquivado no Sistema de Gestão Documental, no qual procedeu às alterações neste documento, em conformidade com as alterações informáticas que processou e, ainda, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma nova assinatura, como se tratando da assinatura do cliente e uma fotografia, que não corresponde à fotografia do cliente, conforme cópia do documento junto a fls. 335 do Anexo/Capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
De seguida, digitalizou e associou à ficha electrónica deste cliente, no Sistema de Gestão Documental, a cópia do Bilhete de Identidade, de tal cliente com as referidas alterações que produziu.
Nessa mesma data, procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “Questionário Informativo”, na qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de CCC, em assinatura idêntica à que fez constar do Bilhete de Identidade que forjou, como se fosse a verdadeira assinatura do titular, documento este que serviu para justificar as alterações efectuadas e que arquivou, conforme cópia do documento de fls. 336 do Anexo/Capa que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Processadas tais alterações, no dia 15 de Março de 2016, o procedeu a:
- Pelas 11H41, à transferência do depósito a prazo n.º ..., da quantia de €2.500,00 para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H44, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €6.000,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 11H56, à transferência do depósito a prazo n.º ..., da quantia de €8.972,35 para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 11H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €9.847,55, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de CCC, correspondendo à assinatura do Bilhete de identidade que adulterou e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO PARCIAL”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE” no valor de €2.500,00, conforme documento de fls. 449-8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual colocou a menção “AUSÊNCIA DE MOTIVO/FINALIDADE”, no valor de €8.972,35, conforme documento de fls. 449-11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €9.847,55, conforme documento de fls. 449-12 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;

17ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 05 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H05, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €10.965,42, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 13H07, à liquidação da conta à ordem;
Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 320- do Anexo/Capa).
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de XXX e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, conforme documento de fls. 449-7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
18ª situação:
Um crime de falsificação de documento agravado, previsto no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal:
No dia 20 de Abril de 2016
(AA) procedeu à várias alterações à base de dados do sistema informático da ofendida, referentes à cliente YY, com o n.º ..., nomeadamente
(…)
Para sustentar tais alterações, AA elaborou novos documentos associados à titular, que digitalizou e anexou à base de dados da ofendida, de forma a justificar tais alterações, entre os quais:
- Forjou, através de um Bilhete de Identidade de terceira pessoa (documento este que também usou no caso da cliente AAAA, supra referida) um novo Bilhete de Identidade, nele apondo novos dados em conformidade com o que alterou em sistema e, ainda, pelo seu punho ou a seu mando, uma assinatura, como se tratando da assinatura de YY.
- Imprimiu do sistema, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, pelo seu punho ou a seu mando, o formulário intitulado de “Auto – Certificação de Residência Fiscal para Pessoas Singulares” no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, falsamente a assinatura de YY, que digitalizou e associou informaticamente à cliente.
- Imprimiu um “Questionário Informativo”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de YY, como se tratando da assinatura desta;
Após, nesse mesmo dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H14, procedeu ao levantamento ao balcão, em numerário, da quantia de €8.000,00, gerando a respectiva comissão e imposto de selo.
Para suportar tal transacção o arguido usou o documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €8.000,00, no qual, pelo seu punho ou a seu mando, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome YY, como se tratando da assinatura desta e, ainda, a sua rubrica de conferência, e a identificação do “BI ... Vitalício”.
Também no dia 20 de Abril de 2016, pelas 11H30, o arguido procedeu à transferência do depósito a prazo ..., da quantia de €11.372,59 para crédito da conta à ordem associada.
Para suportar tal transação, o arguido usou o documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €11.372,59, fez constar no campo referência “conjuntura/receio”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou ou a seu mando, o nome YY como se tratando da assinatura da titular da conta.
No dia 21 de Abril de 2016, pelas 11H14, o arguido procedeu, informaticamente, à requisição de 10 cheques normais simples e à ordem, tendo sido atribuído ao módulo n.º ..., correspondendo aos cheques com a numeração de ... a ..., gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo.
Para suportar tal transacção, o arguido preencheu o documento intitulado de “requisição de cheques”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento,, pelo seu punho ou a seu mando, o nome de YY, como se tratando da assinatura desta.
Mais emitiu, informaticamente, a carta da emissão dos cheques para a morada RUA ... 2º ESQ TRAS ... VILA NOVA DE GAIA, pertencente a HHHH e gerida pelo arguido BB, sem que tivesse remetido a mesma.
Para sustentar tal requisição, o arguido apenas arquivou o talão de requisição com a menção manuscrita “carta do de 11/12/2015”, não existindo qualquer carta em que tenha sido apresentada e digitalizada e associada que justifique a entrega dos referidos cheques, a qual foi processada informaticamente, para a morada que o arguido inseriu falsamente em sistema.
A activação no Sistema transacional de tais cheques foi processada a 27 de Abril de 2016, por outra colaboradora do balcão, IIII, a quem o arguido recorreu para o fazer, para, dessa forma, desassociar-se do levantamento de tais cheques, colaboradora esta que, confiando no arguido, lhos entregou, acreditando destinar-se à respectiva titular.
Na posse dos referidos cheques, de forma a não ser associado ao levantamento dos mesmos, um terceiro procedeu ao levantamento dos cheques que tinha em seu poder.
Para o efeito, entregou-lhes os cheques abaixo identificados, que AA e BB, preencheram e assinaram, e, após, aquela, de acordo com as instruções destes, apresentou a pagamento.
No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia, ..., no valor de €4.700,00.
AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de YY, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.;
No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H14, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia do cheque n.º ..., no valor de €4.000,00.
AA e BB, preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de YY, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
No dia 28 de Abril de 2016, pelas 11H30, a arguida CC procedeu ao levantamento no Balcão ..., em Vila Nova de Gaia do cheque n.º ..., no valor de €4.300,00.
Para o efeito, AA e BB preencheram o referido documento nele fazendo constar o nome de YY, como se tratando da assinatura desta e, no verso do cheque, a arguida CC apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua assinatura.
Na posse de tais valores, repartiu-os com AA e BB, locupletando-se todos com o respectivo valor.

19ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 22 de Abril de 2016, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H30, à mobilização antecipada da conta a prazo n.º ..., pelo montante de €2.493,99, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 13H31, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €4.588,66 gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de VVV e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no valor de €2.493,99, com a menção no campo referência “não informa”, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de VVV como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.22 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €4.588,66, conforme documento de fls. 449.23 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;

20ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a várias alterações à base de dados da cliente JJJ, com o n.º ..., no sistema informático da ofendida, nomeadamente (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa):
- Alterou o número de identificação pessoal, inserindo o número do cartão de cidadão ... (pertencente a LLL, nascida a ../../1977, residente na ..., Matosinhos), ao invés do número ...;
- Alterou a filiação da cliente, fazendo constar os nomes de KKK e de MMM, ao invés da filiação da cliente NNN e OOO;
- Alterou a naturalidade da cliente, fazendo constar a localidade de ... – Santa Maria da Feira, ao invés de Póvoa do Varzim;
- Alterou a data de nascimento da cliente, fazendo constar a data de 1966-10-09 ao invés de 10-03-1928;
- Eliminou da conta o Autorizado a Movimentar KKK, gerando a respectiva comissão no valor de €8,61;
- Alterou a morada em sistema associada à cliente, fazendo constar a morada Rua ..., ... Vila Nova de Gaia”.
Para sustentar tais alterações, o arguido, alterou ou elaborou os seguintes documentos, que, arquivou e associou informaticamente à cliente:
- Forjou uma cópia do Bilhete de Identidade em nome de JJJ, nele fazendo constar todos os dados que alterou em sistema e, ainda, uma nova assinatura como se tratando da assinatura desta, conforme cópia do documentos junto aos autos a fls. 296 do Anexo/capa, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos;
- procedeu à impressão e preenchimento e assinatura do documento intitulado de “QUESTIONÁRIO INFORMATIVO”, na qual colocou o nome de JJJ, como se fosse a verdadeira assinatura da titular, conforme documento de fls. 297 do Anexo/capa cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- procedeu ao preenchimento do documento referente à Ficha de Assinaturas, onde foi aposto o nome de JJJ, com a mesma letra usada no identificado novo Bilhete de Identidade, como se tratando da assinatura desta e, apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica no campo reservado ao “conferente”, conforme documento de fls. 413 e fls. 286 do Anexo/capa que aqui se dá por integralmente pro reproduzido para todos os legais efeitos.
Após, nesse mesmo dia 23 de Junho de 2016, o arguido procedeu a:
- Pelas 13H39, à transfer0ência do depósito a prazo 047.15.027106-3, do montante de €6.000,00, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 13H42, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €6.500,00, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H50, à transferência do depósito a prazo 047.15.027106-3, do montante de €15.099,15, para crédito da conta à ordem associada;
- Pelas 14H51, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €15.217,14, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo;
- Pelas 14H53, à liquidação da conta à ordem;
Para a liquidação da conta à ordem, o arguido fez constar no Sistema Transacional, que foi efectuada por “solicitação do Titular” e sob o motivo “desinteresse do Cliente” (cfr. fls. 287-294 Anexo/capa).
Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura como se fosse a assinatura de JJJ, assinatura esta, de resto, igual à que consta do BI associado à conta nesta data, e de KKK e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente:
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “não informa” conforme documento de fls. 449-1 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €6.500,00, com a menção manuscrita “C/BI”, conforme documento de fls. 449-2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, no qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a menção manuscrita “C/BI” e inseriu a menção “TAXA SUPERIOR EM OIC”, conforme documento de fls. 449-3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €15.217,14, conforme documento de fls. 449-4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM” nele fazendo constar, como motivo “DESINTERESSE DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 408 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
Como consequência de tais condutas, a Banco 1... sofreu um prejuízo no valor total de €21.734,49, o relativo aos valores com que o arguido se apropriou acrescidos das comissões que teve de reembolsar, por conta de tais actos.

21ª situação:
Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
No dia 25 de Julho de 2016, na conta à ordem ..., o arguido, processou no Balcão ..., as seguintes operações:
- Pelas 14H59, deu instrução informática para a mobilização total antecipada do depósito a prazo n.º ..., do valor de €19.906,61 para a conta à ordem;
- Pelas 15H01, criou um plano de transferências a termo, com o n.º ..., definindo a realização de quatro transferências bancárias automáticas para a conta à ordem n.º ..., titulada pela cliente YY, para processamento nas datas de 26 de Setembro de 2016, 26 de Outubro de 2016, 26 de Novembro de 2016 e 26 de Dezembro de 2016, no valor de €5.850,00 cada.
Para sustentar tais transacções, o arguido preencheu e apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de XX como se fosse a assinatura desta, documentos estes aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a sua rubrica de conferência e foram rubricados também pelo gerente de Balcão ... KKKK, nomeadamente:
- Documento intitulado de “INSTRUÇÕES DO CLIENTE” referente ao plano de transferências, conforme documento de fls. 383, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos;
- Documento de suporte intitulado “INSTRUÇÃO MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, a menção em referência “NECESSIDADE DE FUNDO DE MANEIO” e “A EFECTUAR EM 2016-09-24, CONFORME INSTRUÇÕES DO CLIENTE”, conforme documento de fls. 449.15 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
- Documento intitulado de “PLANO DE TRANSFERÊNCIA A TERMO – INSERÇÃO” com a menção manuscrita no campo da assinatura de “CARTA ANEXA”, motivo de transferência “OUTROS PAGAMENTOS”, valor de €5.580,00, com a indicação “A EFECTUAR EM 2016-09-26, COM PERIODICIDADE MENSAL” “PRÓXIMA PRESTAÇÃO EM 2016-10-26”, conforme documento de fls. 449.16 cujo teor aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os legais efeitos;
*
Com as descritas condutas, o arguido AA logrou apoderar-se, do valor global de €240.027,49, à custa do empobrecimento da ofendida Banco 1..., (…)
(…) agiu em concretização do plano criminoso que delineou, de fazer seu o dinheiro da ofendida que tinha ao seu alcance (…)
(…)
Para sustentar tais operações, o arguido, produziu os supra identificados documentos, sabendo que se tratavam de documentos falsos, que forjou ao arrepio de qualquer ordem ou autorização dos clientes titulares das contas, e que apenas elaborou, preencheu e arquivou, com o propósito de fazer crer à ofendida que todas as operações informáticas que ordenou eram acompanhadas das respectivas autorizações ou ordens dos clientes titulares das contas.
Mais ainda, com a emissão e uso dos referidos cheques, sabia o arguido que as menções apostas nos cheques supra identificados, não correspondiam a qualquer ordem de pagamento legitimamente dada, assim como, ao apor-lhes assinaturas falsas abusando da assinatura dos respectivos titulares de tais cheques ou mediante a intervenção de terceiros, actuava sempre no desconhecimento e contra a vontade dos titulares e da ofendida, com o propósito, conseguido, de resgatar os valores titulados por tais cheques e fazer suas as quantias neles inscritos, obtendo, por essa via, um enriquecimento ilegítimo.
Sabia o arguido que adulterava títulos de crédito e que ao os apresentar a pagamento, como o fez, através dos demais arguidos, nos termos expostos, nessas condições, como se fossem os legítimos detentores dos cheques perante a entidade bancária, que prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação de tais títulos de crédito.
(…)
Em todas as circunstâncias, os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem como, com a excepção da arguida CC, de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
*
Tendo em consideração a supra exposta qualificação jurídico-penal das condutas do arguido, conclui-se que o mesmo cometeu:
a) 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal; e
b) 2 (dois) crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal.
2º Da pluralidade de crimes ou do crime continuado:
Resta aferir se o arguido cometeu tais crimes em concurso real ou efetivo de crimes, ou como crime continuado.
O artigo 30º, nº 2 do Código Penal estatui a este respeito o seguinte: constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente.
Por conseguinte, existe um crime continuado desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a. a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
b. a execução de forma homogénea;
c. o quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.
Daqui resulta que não basta, sequer, a repetição do “modus operandi” e que os bens jurídicos violados tutelem bens jurídicos muito próximos para que se verifique continuação criminosa: a continuação criminosa exige a verificação de um quadro de uma situação exterior que diminua a culpa, ou seja, um enquadramento fáctico externo que o agente aproveite para concretizar mais ações da mesma da mesma natureza e que diminuam de forma considerável a sua culpa.
A mera facilidade em repetir o modus operandi não diminui essa culpa[8]. Como salientado por Paulo Pinto de Albuquerque[9], a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede por exemplo quando o agente se depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou porta aberta, isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ativamente a provoca (…)”, tal como amplamente demonstrado nos factos provados, relativamente ao arguido, que sempre efetuou pesquisas para encontrar como alvo das suas condutas criminosas contas bancárias com reduzidos ou nenhuns hábitos de movimentação e foi adaptando o seu modus operandi de forma a poder consumar os seus intentos.
Assim, como referido pelo penalista, “não há diminuição da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto a realizar o crime, como uma máquina de falsificar moeda ou um documento falso para burlar, enganar, ocultar a autoridade publica ou outras pessoas, que utiliza repetidamente diante do sucesso da primeira conduta criminosa”.
Na verdade, o crime continuado não pode ser encarado “como mera ficção jurídica “pietatis causa” ou um expediente de política ou de pragmatismo processual mas que se funda numa realidade substancial ou ontológica a qual permite que se conclua por uma diminuição da culpa do agente, diminuição essa cujo fundamento se encontra no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para os factos criminosos.”[10] [11]
Da descrição dos factos resulta que a situação exterior traduzida no modo de funcionamento da instituição bancária em que o arguido trabalhava não facilitou de forma apreciável a consumação reiterada das falsificações, constituindo ainda o vínculo laboral que ligava o agente do crime ao Banco 1... um fator de agravação da ilicitude e da culpa, pois o mesmo violou a relação de confiança inerente ao mesmo, tornando as suas condutas especialmente censuráveis.
Do mesmo modo, tendo-se a reiteração criminosa prolongado por mais de um ano e cinco meses, com abuso da relação de confiança inerente ao seu vínculo laboral, tal também prejudica a qualificação dos crimes no âmbito de um crime continuado: na expressão particularmente feliz de Paulo Pinto de Albuquerque[12], “a mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os fatores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito, e distanciar-se da mesma. Não o fazendo já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com um dolo empedernido no crime”.
Em face de tudo quanto ficou exposto, exclui-se a possibilidade de qualificação dos crimes de falsificação cometidos pelo arguido enquanto um único crime continuado, tendo os crimes sido cometidos em concurso real ou efetivo de crimes.
*
B - Da medida das penas concretas:
A alteração da qualificação jurídica das condutas provadas do arguido AA e consequente imputação de mais crimes, impõe a este Tribunal Superior que determine as penas concretas correspondentes, à luz da doutrina subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 93/02.6TAPTB-G1-A.S1, de 21 de Janeiro de 2016, publicado no Diário da República, Série I-A, de 22 de Fevereiro de 2016.
De resto, o recorrente também suscitou um alegado erro na determinação da pena concreta referente ao crime de burla qualificada, por violação do disposto nos artigos 71º, 217º e 218º, todos do Código Penal, entendendo que deverá ser fixada próxima de 4 anos de prisão.
Como ensinado por Figueiredo Dias[13], “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo Juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o Juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso; na segunda, o Juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o Juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.”
O crime de burla qualificada é punido com uma pena de 2 a 8 anos de prisão.
Cada um dos 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal é punível com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Por seu turno, cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, são puníveis com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
A escolha da pena – prisão ou multa - há-de ter em vista as finalidades consagradas no art. 40º, do Código Penal.
Na decisão recorrida, a opção pela pena de prisão foi pacífica – pois não foi objeto de recurso -, tendo sido fundamentada nos seguintes termos: “De acordo com o art.º 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como salienta FIGUEIREDO DIAS, in As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 331, são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Por seu turno, FERNANDA PALMA, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2000, Almedina, p. 31 e ss., ensina que a protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes.
É de salientar que, nos termos do art.º 40.º n.º1 do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
O único crime que admite a ponderação de uma pena de multa e de uma pena de prisão é o de falsificação de documento.
O número de condutas ilícitas levadas a cabo e o prejuízo causado pela actividade criminosa dos arguidos (…) e AA não nos permite mencionar que uma pena de multa será adequada a satisfazer as finalidades da punição, mormente de prevenção geral.
Pelo que se aplicará quanto aos arguidos (…) e AA uma pena de prisão.”
A tais argumentos acrescenta-se que a prevalência no problema da escolha da pena não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
A prevenção geral sempre sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, surge como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização.
No caso em apreço, não obstante o largo hiato temporal decorrido desde a prática dos crimes – mais de oito anos - e o percurso de observância normativa do arguido, não tendo averbado qualquer antecedente criminal - bem como a circunstância do mesmo ter indemnizado a demandante Banco 2..., antes mesmo de ter sido formulada a acusação, com a importância de 10.000,00€, além do montante de 3.500,00€ no decurso do julgamento e, ainda, mais € 12.574,88 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), resultante da venda da totalidade das acções que compunham a sua conta títulos -, fatores que mitigam de forma significativa as preocupações de prevenção especial, são as preocupações de prevenção geral que impedem, em concreto, a escolha da pena de multa, impondo que seja aplicada uma pena de prisão, como sanção mínima indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Veja-se que, tendo em conta a situação económica provada do arguido, a sanção pecuniária nunca se aproximaria, sequer, do prejuízo financeiro sofrido pela instituição bancária lesada.
Tendo em conta a escolha da espécie de pena tomada:
- cada um dos 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal será assim punido com uma pena de prisão até três anos; e
- cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, será sancionado com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos.
A determinação da medida concreta das penas, tendo em conta tais molduras abstratas, faz-se atendendo ao grau de culpa expresso nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido.
Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 71º n.º 1, do Código Penal, importa ponderar que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena, atento o princípio de inviolabilidade da dignidade pessoal, e que a prevenção deve ser entendida num sentido positivo, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida[14].
Assim, é perfeitamente uniforme e pacífico o entendimento que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa.
A este respeito não é indiferente que a finalidade das penas é “a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade” (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal) e que a determinação da sua medida combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente[15].
A culpa e a prevenção são assim os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da estatuição do artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
Tal tarefa não se satisfaz com argumentos genéricos e abstratos, antes assentando numa concreta análise dos factos e personalidade do agente do crime, não só na sua expressão refletida no(s) crime(s), mas também, e sobretudo, avaliando o seu percurso evolutivo, quando conhecido, uma vez que “…o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…” mas reside, isso sim, “…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser”[16].
Quanto à pena consonante com a culpa revelada, tal fará com que a sanção corresponda à pena que o agente do crime merece, ou seja, corresponda à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.
Observados tais critérios, para a determinação da pena concreta, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no nº 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
As referidas circunstâncias relevantes podem ser agrupadas em três grupos fundamentais:
a) fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 71º do Código Penal – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa e sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta], sendo de destacar os valores financeiros envolvidos em cada crime;
b) fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) do mesmo nº 2 – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e
c) fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto - alínea e) -.
Importa, assim, ponderar, como fatores de ponderação das penas, os seguintes:
a) o grau de violação dos deveres funcionais do arguido, enquanto trabalhador da instituição bancária, ao falsificar a documentação que lhe permitiu concretizar a burla (fator de média/elevada eficácia agravante das penas);
b) o número de documentos falsificados em cada situação e, também, os valores financeiros envolvidos (de eficácia agravante reforçada proporcional à gravidade da conduta quanto ao crime de burla qualificada e nas situações 8, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 e de média eficácia atenuante nas restantes);
c) A intensidade dolosa (dolo direto, com premeditação), com média eficácia agravante de todas as penas; e
d) O largo hiato temporal já decorrido desde os crimes – mais de oito anos - e o percurso de observância normativa do arguido, não tendo averbado qualquer antecedente criminal - bem como a circunstância do mesmo ter indemnizado a demandante Banco 2..., antes mesmo de ter sido formulada a acusação, com a importância de 10.000,00€, além do montante de 3.500,00€ no decurso do julgamento e, ainda, mais € 12.574,88 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), resultante da venda da totalidade das acções que compunham a sua conta títulos, constituem fatores atenuantes da pena dotados de média/elevada eficácia.

Por conseguinte, considera-se ajustadas as seguintes penas:

A – Para o crime de burla qualificada: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
B - Para os crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal:
- Situação 1: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 2: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 3: 8 (oito) meses de prisão;
- Situação 4: 6 (seis) meses de prisão;
- Situação 5: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 6: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 7: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 8: 10 (dez) meses de prisão;
- Situação 9: 12 (doze) meses de prisão;
- Situação 10: 6 (seis) meses de prisão;
- Situação 11: 7 (sete) meses de prisão;
- Situação 12: 10 (dez) meses de prisão;
- Situação 13: 12 (doze) meses de prisão;
- Situação 14: 6 (seis) meses de prisão;
- Situação 16: 12 (doze) meses de prisão;
- Situação 17: 11 (onze) meses de prisão;
- Situação 19: 6 (seis) meses de prisão;
- Situação 20: 14 (catorze) meses de prisão; e
- Situação 21: 14 (catorze) meses de prisão;
C - Para os crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal:
- Situação 15: 20 (vinte) meses de prisão; e
- Situação 18: 14 (catorze) meses de prisão;

Além de tais penas, importa ainda ter presente que o arguido ainda cometeu os crimes seguidamente indicados, que foram sancionados nos seguintes termos:
- 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, 1 e 4.º al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15/09, punido com uma pena de 2 (dois) anos de prisão.
- 1 (um) crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º, 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09, punido com uma pena de 2 (dois) anos de prisão.
- 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, 1 e 2 do Código Penal, punido com uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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4º Da medida da pena única:
Tendo sido reformulado o enquadramento jurídico das condutas do arguido em causa, não há lugar à apreciação da segunda questão suscitada pelo recorrente, relativa à pena unitária fixada na primeira instância, por terem deixado de subsistir as penas que integraram esse cúmulo jurídico.
Encontrando-se os crimes praticados pelo arguido numa relação de concurso, tendo cometido vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, importa proceder a novo cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, determinando uma pena unitária: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
O número 2 do mesmo artigo estatui que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Uma vez que o legislador não optou pelo critério da soma material das penas em concurso, nem pelo da agravação da pena mais grave, impõe-se a conclusão de que com a fixação de uma única pena se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas perspetivado na vertente da gravidade global do comportamento desviante, ou seja, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) .
Delimitados os critérios jurídicos, cumpre descer ao caso concreto.
Assim, começa-se por realizar as operações aritméticas exigidas pela lei para determinar a moldura penal aplicável, constatando-se que a pena mais elevada que integra o cúmulo jurídico é de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena que foi aplicada pelo crime de burla qualificada) e o somatório de todas as penas é de 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Ora, recordando o excerto decisório que fundamentou a aplicação da pena única na primeira instância – “ponderando que o arguido praticou os crimes já há vários anos atrás e desde essa altura que não é conhecida qualquer actividade delituosa, à inexistência de antecedentes criminais, a sua parca situação de saúde, não se olvidando o número de condutas que foram levadas a cabo, sendo que os crimes se encontram concatenados, o que diminui de certo modo a sua ilicitude, e não se ignorando que o arguido já procedeu ao pagamento de parte do prejuízo causado à demandante Banco 2...” -, é manifesto que o tribunal a quo ponderou parâmetros atendíveis para o efeito.
Consequentemente:
- considerando os factos apurados e descritos, os bens jurídicos violados, a reiteração das atividades criminosas por mais de um ano e cinco meses; e
- as demais circunstâncias já mencionadas na decisão recorrida, sopesando, com um efeito muito atenuante da pena única, o largo hiato temporal já decorrido desde a prática dos crimes, sem que o arguido tenha qualquer antecedente criminal averbado no seu registo criminal,
procede-se a uma avaliação da gravidade do ilícito global (manifestada, em especial, no valor global ilicitamente em causa nos crimes e na violação dos especiais deveres de confiança que o arguido violou, relativamente à instituição bancária com quem mantinha uma relação laboral) e da personalidade deste arguido (valorizando positivamente a ausência de antecedentes criminais, especialmente de valorar tendo em conta o largo hiato temporal já decorrido desde os crimes, bem, como o reduzido ressarcimento dos prejuízos causados), aplicando uma pena que se mostra proporcional à culpa demonstrada nos factos e adequada e necessária a satisfazer as exigências de prevenção geral (elevada) e especial (mitigada pelo decurso do tempo, sem conhecimento de novos ilícitos criminais cometidos pelo arguido e pelos seus esforços em indemnizar, de algum modo, a demandante lesada, embora ainda muito longe do prejuízo efetivamente causado.
Pelo exposto, considera-se ajustada uma pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Das custas:
Sendo o recurso do Ministério Público julgado parcialmente provido, com oposição do arguido, não há lugar ao pagamento de quaisquer custas.

IV – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade e em conferência, os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em julgar parcialmente provido o recurso do Ministério Público e, em consequência:
a) Corrigem, oficiosamente, o lapso material de escrita e o erro notório na apreciação da prova (erro de cálculo) quanto aos factos provados 168 e 170, nos termos acima concretizados;
b) Revogam a condenação do arguido AA pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, bem como a sua condenação na pena única de pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Banco 1..., a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) e alteram a pena aplicada pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal;
Em sua substituição:
c) Condenam o arguido AA pela prática de 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a), c) d) e e) do Código Penal, nas seguintes penas: 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 11 (onze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 14 (catorze) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
d) Condenam o arguido AA pela prática de dois crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al. a) c) d) e e) e n.º3 do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 20 (vinte) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
e) Condenam o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas com as penas que foram aplicadas na primeira instância pela prática de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, 1 (um) crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da mesma Lei e 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, 1 e 2 do Código Penal, condenam o arguido AA na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, 13 de Novembro de 2024.
Jorge Langweg
João Pedro Pereira Cardoso
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] Corrigindo-se, oficiosamente, o manifesto lapso de escrita vertido na sentença, pois o talão de levantamento ao balcão ostenta o valor de €9.847,55 e não de €8.847,55, conforme provado e documentado nos autos.
[4] Corrigindo-se, oficiosamente, o erro notório na apreciação da prova – mero erro de cálculo - quanto a este valor, uma vez que a soma de 6.000,-- com 9.847,55 (valores em numerário efetivamente levantados) atinge o montante de 15.847,55€ e não de €15.856,29
[5] Eduardo Correia, Direito Criminal II, Almedina, reimpressão 2004, págs. 200 a 202.
[6] É pacífica nos autos a tipificação das condutas do arguido enquanto crime de falsificação, razão pela qual não se procede aos necessários silogismos jurídicos de forma a demonstrar a integração das diversas condutas no tipo legal de crime.
Importa ter presente que a factualidade provada diz respeito a duas modalidades distintas do tipo legal de crime, uma simples e outra agravada:
- O crime de falsificação simples p. e p. pelo disposto art.º 256.º, nºs. 1, d) do Código Penal; e
- O crime de falsificação agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs. 1, b) e d) e 3 do Código Penal.
A norma incriminadora estatui o seguinte:
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
(…)
Como bem salientado por J. Marques Borges (Dos Crimes de falsificação de documentos, moedas, pesos e medidas, Rei dos Livros, 1984, pág. 28), “Ao proteger o valor probatório dos documentos acautela-se o desenrolar de vida em sociedade, garantindo a confiança mútua nas relações sociais”. A doutrina e jurisprudência coincidem ao reconhecer que o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime é a confiança na prova documental, de modo que seja assegurada a segurança e credibilidade dos documentos no tráfico jurídico probatório, tendo em conta que os mesmos se destinam não só a perpetuar uma determinada declaração humana, como também a garantir que as declarações que encerram não foram desvirtuadas, apresentando-se como o seu autor as expôs num certo momento e local.
Ao falsificar um documento, o agente do crime quebra a relação entre a aparência e a realidade, afetando a credibilidade do documento, isto é, a confiança que a generalidade das pessoas deposita em que a sua aparência corresponde à realidade.
O objeto sobre o qual deverá incidir a conduta do agente é o documento, tal como definido no artigo 255.º, alínea a), do Código Penal.
No documento o que se apresenta como penalmente relevante é a declaração corporizada em escrito que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante.
O tipo legal de crime permite identificar diferentes âmbitos de proteção do bem jurídico tutelado, abrangendo interesses púbicos e privados:
- a autenticidade do documento (al. a) e b) do nº1 do art.º 256º): o emitente é quem aparenta ser;
- a exatidão do conteúdo, isto é na sua veracidade al. d) do nº1, do artº 256;
- o abuso da assinatura de outra pessoa: c) do nº1, do artº 256;
- a correspondente utilização não abusiva: de e f) do nº1, do artº 256;
São elementos objetivos deste tipo legal: fabrico de documento inteiramente falso; falsificação ou alteração de documento (…), nas suas diversas modalidades:
- forjando o agente totalmente um documento falso, ou seja fabricando originariamente um documento que não existia;
- viciando o documento, alterando-lhe parte do seu conteúdo, de modo a modificar o seu conteúdo;
- “abusando” o agente da assinatura de outrem para falsificar ou contrafazer documento;
- falsificando, por desconformidade entre o documento e a declaração ou a realidade, facto juridicamente relevante;
- usando o agente documento fabricado ou falsificado por outra pessoa, ou facultando ou detendo documento fabricado ou contrafeito por outra pessoa.
Quanto ao elemento subjetivo, exige-se dolo específico, consubstanciado na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
[7] Nas palavras de Cristina Maria da Costa Pinheiro Líbano Monteiro, Do concurso de crimes ao concurso de ilícitos em direito penal, Universidade de Coimbra, 2013, acessível no endereço https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/23755/7/Do concurso de crimes ao concurso de ilícitos em direito penal.pdf.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2007 (processo nº 07P3296), que pode ser acedido no endereço: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0458e17ac4a2a325802573980052b0ea?OpenDocument.
[9] Comentário ao Comentário do Código Penal - À Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, U.C.E., 2ª edição, pág. 162: “a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede por exemplo quando o agente se depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou porta aberta, isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ativamente a provoca (…)”.
[10] Citação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2018 (processo nº 288/16.5PDPRT.P1, relatado pela Desembargadora Dra. Maria Dolores da Silva e Sousa, que pode ser acedido no endereço https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/584dee820ce40cfc8025822b004c2b83?OpenDocument.
[11] Neste sentido, ainda, veja-se o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1994, segundo o qual “O ponto de referência mais importante para aferir da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na ficção jurídica do crime continuado, é a circunstância exógena que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e no do Ac. do STJ de 03-03-94, “2.- As referenciadas circunstâncias exteriores terão, no entanto, de arrastar irresistivelmente os agentes da infracção para a prática do facto, tirando-lhe toda a possibilidade de se comportarem de maneira diferente”; ambos citados in Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., Editora Rei dos Livros, 1995, pág. 292. [sublinhado nosso].
[12] Ibidem, pág. 138.
[13] Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, a págs. 198
[14] É consabido que “O direito penal assenta no reconhecimento de que os homens podem ser influenciados nos seus comportamentos por normas e valores, especialmente quando se afigura provável a realização de umas e outras através do emprego da força. Ele pretende por isso, mediante o estabelecimento de linhas de conduta, cominações penais, aplicação e execução de penas, motivar o cidadão – tanto o potencial delinquente como as pessoas em geral – a observar aquelas normas cujo respeito é imprescindível para que os homens possam conviver em paz e liberdade. É da fundada expectativa que os homens, em regra, são levados pelo direito penal a comportarem-se de modo conforme aos imperativos legais que resultam, para uma sociedade, a paz e a segurança. Por isso, quando alguém viola as leis penais, provoca um abalar da consciência jurídica da generalidade das pessoas (e, com isso, o descontentamento e insegurança) que cessa quando as normas afirmam a sua validade através da punição do agente. Se os delitos permanecessem impunes, as normas perderiam largamente a sua força motivadora e a sociedade mergulharia cada vez mais na anarquia.” [Claus Roxin, conferência proferida em 11 de Abril de 1983, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2011 (processo nº 67/09.6GACHV.P1), relatado pela Desembargadora Dra. Maria Deolinda Dionísio].
[15] Citando a doutrina mais impressiva nesta matéria, nos escritos de Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril/Dezembro 1993, pág. 186 e segs. e Anabela Rodrigues, no artigo “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, na mesma Revista, Ano 12, n.º 2 Abril/Junho de 2002, págs. 147/182.
[16] Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, Coimbra Editora, 1983, págs. 183 e 184.