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ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário
I - A admissão do depoimento de parte não existe dissociada da delimitação dos factos sobre os quais recairá, não competindo ao Tribunal de recurso definir o âmbito factual do depoimento de parte sem que primeiramente o tribunal de 1ª Instância o tenha feito. II - Apesar de o art. 429º nº 1 2ª parte referir que “no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar”, esse preceito legal não impõe que aquela indicação dos factos só possa ser feita naquele momento, nem comina com a rejeição a mera falta da indicação da matéria de facto no requerimento em que é formulado o pedido de junção de documentos em poder da parte contrária, podendo essa indicação ser feita em requerimento posterior. III - O art. 511º nº 4 do CPC permite que o juiz, por decisão irrecorrível, admita a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no nº 1 atendendo à natureza e extensão dos temas de prova, regime que assume natureza excepcional, pelo que a parte que dele pretende beneficiar deve justificar de forma adequada e concretizada o condicionalismo previsto no referido preceito legal. IV - De acordo com o art. 423º nº 2 do CPC a parte poderá sempre apresentar documentos fora dos articulados, desde que o faça até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e somente a condenação em multa dependerá da prova de os ter ou não podido oferecer com o articulado.
Texto Integral
Processo n.º 5843/19.9T8VNG-B.P1- Recurso de Apelação Autónoma
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1.A..., Lda instaurou Acção de Exclusão Judicial de Sócio da Sociedade por Quotas contra AA e BB, peticionando que o Réu seja excluído da Autora.
Para o efeito alegou em síntese que o Réu, sócio fundador da Autora, apropriou-se em benefício próprio de oportunidades de negócio e de lucros provenientes da conceção, produção e vendas de peças e equipamentos da A..., através da sociedade da qual é único sócio e gerente- B...-, revelando um comportamento desleal e causador de prejuízos para com os seus dois sócios e para com a sociedade A..., aqui Autora, assim como ameaçou de morte o sócio CC que começara a investigar estes factos, o qual apresentou em janeiro de 2019 participação criminal contra o Réu, que deu origem ao processo de inquérito n.º ..., tendo sido posteriormente acusado pela prática de um crime de ameaça agravada, considerando os demais sócios DD e CC que as identificadas condutas por parte do Réu são gravemente perturbadoras das relações sociais e laborais estabelecidas dentro da empresa e colocam em causa de forma grave o normal funcionamento da empresa, sentindo-se enganados por esta postura desleal do Réu que causou um prejuízo patrimonial importante, causado intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbiam enquanto sócio da Autora.
Tudo isto motivou que os demais sócios da Autora tivessem convocado uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 15.04.2019, na qual o Réu esteve presente, e no âmbito da qual foi deliberada a sua exclusão de sócio da Autora.
Concluiu que se encontra preenchida a hipótese normativa do artigo 242.º do CSC, estando preenchidos os requisitos necessários para a exclusão judicial do Réu, cuja conduta configura um comportamento desleal, ou mesmo comportamento gravemente perturbador do funcionamento da Autora, que causou um prejuízo relevante à Autora e é apta de potencialmente implicar, no futuro, um risco de prejuízo relevante, verificando-se nexo de causalidade do prejuízo relevante com a conduta desleal ou gravemente perturbadora do funcionamento da Autora.
No final deste articulado apresentou 144 documentos e arrolou 4 testemunhas.
2. Os Réus, devidamente citados, deduziram contestação, suscitando a excepção da incompetência territorial, e impugnando os factos alegados pela Autora, tendo alegado também que o Réu marido intentou ação de anulação da deliberação social que o excluiu de sócio, que corre termos no Tribunal de Comércio de Santo Tirso, por considerar as decisões tomadas na ata que serve de base à presente ação violadoras da lei e destinadas a satisfazer os propósitos de alguns sócios.
No final deste articulado arrolaram 5 testemunhas e requereram as suas declarações de parte a toda a matéria desse articulado. 3. Posteriormente, em 15.06.2021 foi apresentado articulado superveniente pela Autora alegando quer o conhecimento superveniente, quer a prática pelo Réu no decurso desta ação, de comportamentos que se traduzem em desvios da faturação e da clientela da A... através da B..., cheques abusivamente emitidos pelo Réu, desvio de verbas pelo Réu para pagamento de horas extraordinárias, subtração de documentação da empresa, empréstimos não autorizados e esquema de “iva extra”, inscrição dos pagamentos e liberalidades feitos pelo Réu sem suporte contabilístico na conta de sócios, comportamentos desleais e simultaneamente gravemente perturbadores do funcionamento da Autora, que lhe causaram prejuízos relevantes e que reforçam o pedido de exclusão do Réu como sócio.
No final deste articulado superveniente a Autora apresentou 32 documentos e arrolou 10 testemunhas (duas delas que já haviam sido arroladas na PI: CC e DD). 4. Foi proferido despacho de admissão liminar do articulado superveniente.
5. O Réu apresentou resposta em 10.12.2021, invocando a excepção da prescrição, a inexistência de deliberação prévia dos sócios com base nos factos alegados no articulado superveniente e impugnou os factos nele alegados, tendo ainda peticionado a condenação da Autora como litigante de má fé em indemnização a seu favor em montante não inferior a €25.000,00.
No final deste articulado, requereu o depoimento de parte das gerentes de direito EE e FF, aos factos constantes dos artigos 4, 6, 14 a 17, 51 a 57, 62 a 64, 71, 73, 78 a 81, 88, 93 a 97, 100 a 105, 112, 119, 120, 136, 140, 141, 153 a 157, 159, 159-A, 162, 163, 165 a 170 deste articulado e, arrolou 13 testemunhas (cinco das quais já indicadas no final da contestação), assim como requereu as suas declarações de parte a toda a matéria deste articulado.
6. Dispensada a realização de audiência prévia, veio a ser elaborado despacho saneador em 28.12.2023, Ref Citius 455031933, com fixação do objecto do litígio e temas de prova.
7. Por requerimento de 18.01.2024, Ref Citius 47701194, os RR vieram reformular o requerimento probatório apresentado com a contestação e oposição ao articulado superveniente, nos seguintes termos:
“PROVA:
A: POR DEPOIMENTO DE PARTE:
requerem sejam tomadas declarações às gerentes, quanto aos factos constantes dos artigos 4, 6, 14 a 17, 51 a 57, 62 a 64, 71, 73, 78 a 81, 88, 93 a 97, 100 a 105, 112, 119, 120, 136, 140, 141, 153 a 157, 159, 159-A, 162, 163, 165 a 170 da resposta ao articulado superveniente:
- EE, com domicílio na Praceta ..., ..., ...;
- FF, com domicílio Rua ..., ...;
B: TESTEMUNHAL, a notificar pelo Tribunal, o que se requer:
Atendendo à natureza e extensão da matéria em discussão nos autos, complexidade e quantidade dos documentos, bem como da necessidade de confrontação dos mesmos com os diversos participantes na elaboração e sua autoria e atendendo ainda à especificidade do objecto da causa, requerem, ao abrigo do disposto no artigo 511º, nº 4 do CPC lhe seja concedida a inquirição das seguintes testemunhas, para além do previsto no nº 1 do mesmo artigo:
1. GG, casada, residente na Rua ...., ... ...;
2. HH solteira, maior, residente na Rua ..., R/Ch esq., ... ...;
3. Dr. II, técnico oficial de contas, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ...;
4. Dra. JJ, contabilista, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ...;
5. Dra. KK, com domicílio profissional no Laboratório ... -..., sito na Rua ..., ... Porto;
6. LL, residente na Praceta ...., ... ...;
7. MM, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ...;
8. CC, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ...;
9. DD, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ...;
10. NN, residente na Rua ..., R/Ch. Dto. Trás, ... ...;
11. OO, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... ...;
12. PP, residente na Rua ..., ... ....
13. QQ, residente na Estrada ..., ..., ... ...;
14. RR, com domicílio profissional no Departamento ..., sito na Rua ..., ... Porto; e
15. SS, residente na Rua ..., ... ....
C: POR DECLARAÇÕES DE PARTE:
requerem sejam tomadas declarações de parte ao Réu AA e à Ré BB, ambos com domicílio na Rua ..., ... Porto, a toda a matéria da contestação e resposta ao articulado superveniente.
D: DOCUMENTAL:
I) juntam seis documentos, para prova dos factos por si alegados, nomeadamente, constantes dos artº 88º; 111º; 137º e 138º; 144º, 145º e 149º; 153º a 157º, todos da resposta ao articulado superveniente.
II) requerem, ao abrigo do disposto nº 429º, nº 1 do CPC, se oficie à Autora para que junte aos autos os seguintes elementos:
1. IES, Balanços, Balancetes e Demonstração de Resultados, referentes aos anos de 2010 a 2022.
2. Cópia dos registos de assiduidade (vulgo, “relógio de ponto”) de todos os trabalhadores dos últimos 10 anos.
No mais, dão por integralmente reproduzidos os seus requerimentos probatórios já anteriormente apresentados. “
8. Por requerimento de 1.02.2024, Ref Citius 47853324 veio a Autora pronunciar-se sobre o requerido pelos RR no requerimento de alteração dos meios probatórios acima mencionado, nos seguintes termos:
“I. Quanto aos depoimentos de parte:
Salvo o devido respeito, nenhum dos factos alegados pelos RR. são suscetíveis de depoimento de parte das gerentes, porquanto:
- Art.ºs 4 e 6: resulta de prova documental (deliberações e causas de pedir na ação)
- Art.ºs 14.º a 17.º: são factos relativos aos sócios e não às gerentes;
- Art.ºs 51.º a 57.º e 62.º a 64.º, 71.º, 73.º, 78.º a 81.º: são factos relativos à B..., empresa do R. marido e não envolvem as gerentes da A.;
- Art.º 88.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes;
- Art.ºs 93.º a 97.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes;
- Art.ºs 100.º a 105.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes;
- Art.º 112.º: facto alegado sem qualquer referência às gerentes;
- Art.ºs 119.º, 120.º e 136.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes;
- Art.º 140.º e 141.º: factos alegados sem qualquer referência às gerentes, invocando os RR. prova documental;
- Art.ºs 153.º a 157.º: factos alegados sem qualquer referência às gerentes;
- Art.ºs 159.º, 159.ºA, 162.º, 163.º e 165.º a 170.º: factos alegados como tendo sido praticados pelos sócios da A. ou como sendo do conhecimento destes.
Termos em que deve ser os requerido depoimento de parte ser indeferido, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 454.º do CPC.
II. Quanto ao excesso de testemunhas indicadas:
Os RR. requerem lhes seja admitido um número de testemunhas superior ao limite legal previsto de 10 (dez), limitando-se para tal a reproduzir expressis verbis o n.º 4 do art.º 511.º do CPC, sem justificar ou apresentar concretos fundamentos para tão exorbitante rol de testemunhas.
Termos em que se devem ter por não escritas as testemunhas que excedam a 10.ª testemunha arrolada, nos ternos do n.º 3 do art.º 511.º do CPC.
III. Quanto à prova documental:
III.a) Quanto aos 6 (seis) documentos juntos:
1. Os documentos devem ser juntos com os articulados que contenham a factualidade que a parte com os mesmos pretenda demonstrar, nos termos do art.º 423.º, n.º 1 do CPC.
2. A admissão de documentos fora dos articulados deve ser justificada.
Não o tendo sido, a respetiva junção só pode ser feita com a sanção do n.º 2 da mesma disposição.
3. Sobre os documentos juntos, a A. impugna que os mesmos sirvam para prova de qualquer da factualidade invocada pelos RR., porquanto:
3.1. Quanto aos documentos juntos como n.º 1 relativos aos equipamentos que o Ré marido vendia aos clientes da A. através da A. A...:
3.1.1. Os mesmos foram “produzidos” pelo R. marido, sendo falsos, porquanto o R. marido sobrepôs a assinatura do sócio DD em documentos ou fotocópias dos mesmos, quando aquele sócio nunca os assinou.
3.1.2. Com efeito, as folhas de obra que chegavam à seção de produção e às mãos do sócio DD, não continham qualquer referência à empresa do R. mardo B....
3.1.3. Aliás, a única vez que tal sucedeu, por deslize do R. marido, tal levou a que o sócio DD descobrisse a conduta enganosa do R. levada a cabo com o intuito de desviar faturação e clientela da A. através da referida empresa B....
3.1.4. Acresce que, através da mera análise dos documentos juntos, resulta a sobreposição de diversas reproduções mecânicas e assinaturas, designadamente, as do sócio DD.
3.1.5. Para prova da falsidade de tais documentos, nos termos e para os efeitos do previsto nos art.ºs 444.º, n.º 1 e n.º 3 e art.º 445.º, n.º 1, ambos do CPC, indica-se a seguinte prova:
I. Requer sejam notificados os RR. para apresentarem os originais dos documentos para exame;
II. Requer sejam ouvidas as seguintes testemunhas: 1. CC; 2.DD, ambos a notificar na sede da A.
3.2. Quantos aos documentos juntos como n.º 2 que são fotografias do armazém que o R. marido contratou em nome da B...:
3.2.1. Salta à evidência que o mesmo armazém não tem qualquer utilização na atividade da A. de produção industrial, pois em taos registos fotográficos não se vislumbram quaisquer máquinas ou trabalhadores da A. em atividade.
3.2.2. Aliás, tais fotografias foram tiradas ou mandadas tirar pelo R. marido após a instauração da presente ação, tendo lá colocado veículos e alguns utensílios para tentar, falsamente, demonstrar qualquer utilidade do armazém para a A.
3.2.3. Vai por isso impugnado que a A. utilizasse o armazém da B... na sua atividade produtiva.
3.3. O documento n.º 3 que são dois emails referentes a gratificações de balanço demonstram a diferença entre a prática ilegal e fraudulenta do R. marido enquanto foi responsável pelos pagamentos na empresa, os quais imputava à conta de sócios e a prática dos seus dois sócios que contabilizavam todas as quantias saídas das contas da empresa, designadamente alguns pagamentos a trabalhadores como gratificações de balanço, sendo como tal refletidos na contabilidade da empresa.
3.4. O documento n.º 4 atesta a prática correta do sócio CC que, contrariamente àquela que era a prática do R. marido, oficializou contabilisticamente os empréstimos que o R. marido tinha feito de forma clandestina e não contabilizada a alguns trabalhadores.
3.5. O documento n.º 5, trata-se de um documento apresentado pelo sócio CC a pedido do R. marido que fomentava tal prática ma empresa para justificar de numerário das contas bancárias da empresa, do qual se apropriava.
3.6. O documento n.º 6 consubstancia a prática que os sócios CC e DD procuraram implementar na A a partir de janeiro de 2019 por forma a evitar que o R, marido continuasse a desviar dinheiro das contas da empresa. Todas as despesas assinadas pelos referidos dois sócios, foram como tal registadas nos livros contabilísticos da empresa.
III.b) Quanto ao requerimento para junção de documentos ena posse da A. (art.º 429.º, n.º 1 do CPC):
1. Nos termos do previsto na parte final do n.º 1 do art.º 429.º do CPC, a parte que requer ao Tribunal junção de documentos na posse da parte contrária, deve especificar a factualidade que pretende provar com os documentos em causa («a parte… especifica os factos que com ele quer provar»), para o efeito de poder ser apreciado pelo Tribunal o seu interesse para a decisão da causa, o que os RR. não fazem.
2. Diga-se, ainda, que quanto ao requerido em 1., o IES está disponível junto das Conservatórias, sendo público e não constituí documento na posse da parte contrária, podendo os RR. requerê-los e obtê-los junto da Conservatória do Registo Comercial.
3. Por outro lado, os factos invocados para a exclusão dizem respeito a factos praticados pelo R. marido entre 2019 e 2020, pelo que, inexiste qualquer justificação para a junção de quaisquer elementos contabilísticos referentes aos anos de 2010 a 2018 e 2021 e 2022.
4. O requerido em 2. (registos de assiduidade, vulgo “relógio de ponto”) de todos os trabalhadores dos últimos 10 (dez) anos, não tem qualquer interesse para a discussão da causa.
5. Por outro lado, bem sabe o RR. marido que na documentação que furtou das instalações da A. entre maio e outubrode2020 foram tais registos, que só existem integralmente e de forma fidedigna após 14 de janeiro de 2021, data a partir da qual o R. marido deixou de ter acesso aos documentos internos da A.
Termos em que deve ser indeferida nos termos do art.º 429.º, n.º 1, parte final e n.º 2 do CPC a requerida junção.”
9. Foi proferido despacho em 25.03.2024, Ref.Citius 457845079, com o seguinte teor: “Requerimento refª 47701194 de 18.01. e 47853324 de 01.02. e 47989750 de 15.02.2024: Vieram os RR. AA e BB reformular o requerimento probatório apresentado com a contestação e oposição ao articulado superveniente, requerendo: - o DEPOIMENTO DE PARTE das gerentes, quanto aos factos constantes dos artigos 4, 6, 14 a 17, 51 a 57, 62 a 64, 71, 73, 78 a 81, 88, 93 a 97, 100 a 105, 112, 119, 120, 136, 140, 141, 153 a 157, 159, 159-A, 162, 163, 165 a 170 da resposta ao articulado superveniente; - TESTEMUNHAL, a notificar pelo Tribunal, o que, atendendo à natureza e extensão da matéria em discussão nos autos, complexidade e quantidade dos documentos, bem como da necessidade de confrontação dos mesmos com os diversos participantes na elaboração e sua autoria e atendendo ainda à especificidade do objecto da causa, requerem, ao abrigo do disposto no artigo 511º, nº 4 do CPC lhe seja concedida a inquirição de 15 testemunhas que identifica; - DECLARAÇÕES DE PARTE ao Réu AA e à Ré BB; e - DOCUMENTAL, juntam seis documentos, para prova dos factos por si alegados, nomeadamente, constantes dos artº 88º; 111º; 137º e 138º; 144º, 145º e 149º; 153º a 157º, todos da resposta ao articulado superveniente. Mais requerem, ao abrigo do disposto nº 429º, nº 1 do CPC, se oficie à Autora para que junte: 1. IES, Balanços, Balancetes e Demonstração de Resultados, referentes aos anos de 2010 a 2022. 2. Cópia dos registos de assiduidade (vulgo, “relógio de ponto”) de todos os trabalhadores dos últimos 10 anos. Respondeu a A. em 01.02.2024, quanto aos depoimentos de parte, nenhum dos factos alegados pelos RR. são suscetíveis de depoimento de parte das gerentes, pelos motivos que ali invoca. Invoca ainda o excesso de testemunhas indicadas, em número superior ao limite legal previsto de 10 (dez), limitando-se para tal a reproduzir expressis verbis o n.º 4 do art.º 511.º do CPC, sem justificar ou apresentar concretos fundamentos para tão exorbitante rol de testemunhas. Quanto à prova documental, os 6(seis) documentos juntos invoca que a admissão de documentos fora dos articulados deve ser justificada, não o tendo sido, a respetiva junção só pode ser feita com a sanção do n.º 2 da mesma disposição; mais impugna os mesmos. Vejamos. - Quanto aos depoimentos de parte, por força do disposto no artº 454º do CPC, só podem ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, o que, s.m.o., só em audiência de julgamento o tribunal poderá aferir do mesmo, sendo livremente apreciado pelo tribunal, pelo que, entendemos que nada haverá a opôr aos mesmos, sendo admitidos no momento oportuno. - Quanto à prova testemunhal, os requeridos indicam no seu requerimento 15 testemunhas, justificando com a especificidade do objecto em causa. S.m.o., não nos parece que, in casu, os temas de prova sejam assim tão extensos ou que a sua natureza justifique um numero de testemunhas para além do limite legalmente previsto, cfr. artº 511º, n.º 1 do CPC, pelo que, se indefere ao requerido, considerando-se como não escritas as testemunhas que excedem a 10ª testemunha arrolada – artº 511º, n.º 3 do CPC. - Quanto aos 6 documentos juntos referem os requeridos que juntam seis documentos, para prova dos factos por si alegados, nomeadamente, constantes dos artº 88º; 111º; 137º e 138º; 144º, 145º e 149º; 153º a 157º, todos da resposta ao articulado superveniente. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção/defesa devem ser apresentados com o respectivo articulado, caso contrário, podem ser juntos antes 20 dias do julgamento, mas a parte tem de justificar e provar que não pôde juntar com o articulado, cfr. artº 423º, n. 1 e 2 do CPC. In casu, os requeridos referem expressamente que é para prova dos factos por si alegados, nomeadamente, constantes dos artº 88º; 111º; 137º e 138º; 144º, 145º e 149º; 153º a 157º, todos da resposta ao articulado superveniente, portanto, são documentos referentes àquele articulado que ao ser elaborado já existiam, ao que acresce o facto de que não apresentaram qualquer justificação e prova para o facto de só agora juntarem, pelo que, se indefere à sua junção. - Quanto às declarações de parte serão admitidas no momento oportuno. - Requereram ainda os requeridos, ao abrigo do disposto nº 429º, nº 1 do CPC, se oficie à Autora para que junte aos autos IES, Balanços, Balancetes e Demonstração de Resultados, referentes aos anos de 2010 a 2022 e cópia dos registos de assiduidade (vulgo, “relógio de ponto”) de todos os trabalhadores dos últimos 10 anos. Estabelece o artº 429º do CPC que, quando se pretenda usar documento na posse da parte contrária, a parte deve identificar o documento, especificar os factos que pretende provar com o mesmo e o interesse para a decisao da causa. In casu, os requeridos, só após a resposta da A., em 15.02., indicam os factos que pretendem provar com os documentos cuja junção solicitam. Deste modo, notifique a A. para em 10 dias, juntar os documentos solicitados.”
10. Inconformada com aquele despacho, a Autora interpôs recurso de apelação autónoma, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a Ref.ª 457845079, na medida em que este admitiu o depoimento de parte das Gerentes da A. EE e FF aos artigos 4, 6, 14 a17, 51 a 57, 62 a 64, 71, 73, 78 a 81, 88, 93 a 97, 100 a 105, 112, 119, 120, 136, 140, 141, 153 a 157, 159, 159-A, 162, 163, 165 a 170, do articulado de resposta ao articulado superveniente dos RR. e ao admitir a junção aos autos pela A. ao abrigo do artigo 429.º, n.º2 do C.P.C de documentos que os RR, não justificam o que visam provar com os mesmos, não respeitam a matéria em discussão nos autos e a que o R. AA está impedido de aceder por força do determinado em sede de Providência Cautelar – que correu por apenso aos presentes autos. 2. Em primeiro lugar e no que toca ao depoimento de parte das suas legais representantes, entende a A. que deverá ser indeferido pela sua extensão e inadequação da matéria sobre o qual se pretenda venha a incidir. 3. Bem como porque os RR. em bom rigor técnico pretendem transformar os depoimentos de parte em testemunhos, pois pretendem incidir sobre extensa matéria, insuscetível de confissão, sobre juízos conclusivos dos RR., matéria de direito, matéria sujeita a prova documental ou de conhecimento restrito dos sócios, aliás, como alegam os próprios RR. na sua resposta ao articulado superveniente de 10/12/2021. 4. O depoimento de parte é um meio de prova legal, típico e nominado, que visa obter a confissão de uma das partes envolvidas em um processo. 5. A sua admissibilidade depende de critérios específicos, incluindo a coerência com a confissão legal, a natureza dos fatos em questão e sua relação com a confissão legal. 6. Os critérios para admissibilidade do depoimento de parte são: - Coerência com a Confissão Legal. - Natureza dos Fatos. - Relação com a Confissão Legal. 7. A decisão sobre a admissibilidade do depoimento de parte é tomada pelo tribunal com base nas circunstâncias específicas do processo, mediante o caso concreto, não havendo no nosso ordenamento jurídico um direito irrestrito à prova. 8. O depoimento de parte visa obter a confissão de uma das partes. 9. A admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, que caracteriza a confissão como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. 10. Portanto, o depoimento de parte só é admitido quando se refere a factos que poderiam integrar uma confissão e, sejam suscetíveis de ser objeto de prova por confissão. 11. Os factos em questão não poderiam, caso as gerentes da A. os admitissem como verdadeiros, integrar uma confissão, posto que nos citados artigos 4, 6, 14 a17, 51 a 57, 62 a 64, 71, 73, 78 a 81, 88, 93 a 97, 100 a 105, 112, 119, 120, 136, 140, 141, 153 a 157, 159, 159-A, 162, 163, 165 a 170 do articulado de resposta ao articulado superveniente, o Autor limita-se a pretender que as gerentes prestem depoimento sobre matéria que só pode ser provada por certidão judicial, prova documental ou que é relativa a factos atribuídos pelos RR. aos sócios e não às gerentes. 12. Ao admitir o depoimento de parte o Tribunal a quo violou os artigos 452.º do CPC e 352.º do CC. 13. Se não vejamos em concreto: os factos que os RR. pretendem ver confessados pelas gerentes da A.: - Art.ºs 4 e 6: a ausência de propositura de ação judicial contra os RR. tem que resultar de certidão emitida pelos Tribunais com todas as ações que seguem termos entra as partes, não sendo apta a prova por depoimento de parte; - Art.ºs 14.º a 17.º: são factos relativos aos sócios e não às gerentes (deliberações sociais, nas quais, a existirem as gerentes não estão presentes em assembleias, muito menos deliberam; - Art.ºs 51.º a 57.º e 62.º a 64.º, 71.º, 73.º, 78.º a 81.º: são factos relativos à B..., empresa do R. marido e não envolvem sequer as gerentes da A.; - Art.º 88.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes; - Art.ºs 93.º a 97.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes; - Art.ºs 100.º a 105.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes; - Art.º 112.º: facto alegado sem qualquer referência às gerentes; - Art.ºs 119.º, 120.º e 136.º: factos alegados como sendo do conhecimento dos sócios e não das gerentes; - Art.º 140.º e 141.º: factos alegados sem qualquer referência às gerentes, invocando os RR. prova documental; - Art.ºs 153.º a 157.º: factos alegados sem qualquer referência às gerentes; - Art.ºs 159.º, 159.ºA, 162.º, 163.º e 165.º a 170.º: factos alegados como tendo sido praticados pelos sócios da A. ou como sendo do conhecimento destes e não das gerentes. 14. O intuito dos RR. – leia-se do R. AA – é tão ostensivamente chicaneiro em relação à A., pois é por demais evidente que nenhum dos factos alegados pelos RR. são suscetíveis de depoimento de parte das gerentes. 15. Em qualquer caso e circunstância a finalidade do depoimento de parte é lograr uma confissão, porque a posição das partes já está vertida nos articulados. 16. Por outro lado, o juízo sobre se a factualidade indicada discriminadamente para ser objeto de depoimento de parte não é um juízo ex post, outrossim é um juízo de prognose que o Tribunal a quo tem de efetuar. 17. Sendo isto mesmo que resulta da Jurisprudência dessa Veneranda Relação: No momento prévio em que tem de decidir sobre a admissão deste o meio probatório, o juiz deve analisar os factos que o requerente, de forma discriminada, indica (art. 452.º, n.º 2, do CPC), permitindo apenas o depoimento de parte quanto aos factos desfavoráveis ao depoente. O depoimento de parte (da parte contrária ou de co-Réu) destina-se a obter a confissão, pelo que a sua admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no artigo 352.º do CC, que a caracteriza como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. - Requerendo-se depoimento de parte quanto a factos que nunca poderiam, caso o Réu os admitisse como verdadeiros, integrar confissão, deve o mesmo ser indeferido.”.5 18. Pelo que, não andou bem o Tribunal a quo ao admitir, in casu, os depoimentos de parte requeridos. 19. Quanto à admissão de junção de documentos em poder da parte contrária, nos termos do artigo 429.º do CPC, desde logo errou o Tribunal a quo ao deferir tal sem que os RR. cumprissem o ónus que sobre si impendia por força do disposto no n.º 2 desse preceito. 20. Por outro lado, e, ao arrepio da letra da lei, permite a inversão do ónus da prova e assim violou o artigo 343º do Código Civil (já que cabe à parte que alega o direito prová-lo e à que alega qualquer facto modificativo, extintivo ou impeditivo igual ónus, nos casos gerais, como o caso em apreço); 21. Mais se diga que sendo tais documentos absolutamente inúteis para o caso dos autos, pois a matéria que os RR. alegam nos artigos 151.º a 157.º da sua resposta ao articulado superveniente de 10/12/2021, relativa à inscrição contabilística de pagamentos a trabalhadores na conta de sócios (conta 2552), destinada à inscrição de dívidas dos sócios à Empresa, não é suscetível de ser demonstrada por tais documentos, porque tendo a mesma saldo, o mesmo não titula pagamentos aos trabalhadores, mas necessariamente dívidas dos sócios à Empresa. 22. Com efeito, nunca o Tribunal a quo o deveria admitir, até porque ao fazê-lo, põe em causa a decisão cautelar que impediu o R. AA de aceder a informação da A. que lhe permita continuar a praticar atos desleais e em prejuízo da mesma A., por força da providência cautelar decretada em 14.01.2021, por douto Acórdão prolatado por essa Veneranda Relação, providência essa que correu por apenso a estes autos. 23. Normas jurídicas violadas: artigos 452.º do CPC e 352.º do CC; artigo 429.º, n.º 2 do CPC; e artigo 342.º do CC Concluiu, pedindo que seja parcialmente revogado o despacho sindicado, o qual deve ser substituído por outro que indefira os depoimentos de partes requeridos pelos RR, bem como, indefira a requerida junção de documentos em poder da parte contrária.
11. Igualmente inconformados com aquele despacho, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação autónoma, no qual formularam as seguintes CONCLUSÕES 1. Os Recorrentes foram notificados do despacho que antecede (refª histório citius 457845079), de indeferimento do pedido de junção aos autos de seis documentos e de adicionamento do rol. 2. Os Recorrentes não podem aceitar tal decisão. 3. Os Recorrentes foram notificados, por ofício datado de 03/01/2024 (refª histório citius 455415830), do despacho saneador proferido na sequência da dispensa da audiência prévia. 4. Os Réus, no seguimento da notificação do despacho saneador, apresentaram em 18/01/2024, o requerimento probatório – (refª histório citius 37877265 e Refº requerimento 47701194refª 37877265, através do qual alteraram o requerimento probatório apresentado com os articulados, nomeadamente juntando documentos. 5. No seguimento deste requerimento, o M.mo Juiz a quo proferiu o despacho em crise, através do qual indeferiu a junção de documentos por parte dos Réus. 6. Tal decisão não podia estar mais errada e representa uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artº 598º, 423º do CPC e artº 10º do C.C. 7. Conforme Jurisprudência unanime, no caso de dispensa da audiência prévia (art.598º, nº1 do CPC) é também admissível a alteração do requerimento probatório apresentado inicialmente pelas partes. 8. O Tribunal a quo, seguiu esta esteia de entendimento e admitiu o requerimento com alteração dos meios probatórios apresentados pelos Réus, nomeadamente, o depoimento de parte, as declarações de parte e a requisição de documentos. 9. No entanto, indeferiu a junção de documentos constante do requerimento de alteração ao requerimento probatório apresentado pelos Réus! 10. Não se aceita, nem se entende a posição do Tribunal, que se revelou numa errada aplicação e interpretação da lei. 11. O Tribunal a quo, pretendeu – parece - aplicar à situação da junção de documentos – e independentemente de também essa aplicação se mostrar errada e contrária ao estipulado no artigo –, o artº 423º do CPC (Prova por Documentos –momento da apresentação), ao invés do disposto no artº 598º do CPC (alteração do requerimento probatório). 12. O regime geral previsto no artº 423º não afasta a aplicação, do disposto no artº 598º ambos do CPC, pois a regra deste artigo representa um acréscimo à regra geral da apresentação dos requerimentos probatórios nos articulados, complementando-a, ao possibilitar, em termos amplos, a alteração dos requerimentos probatórios. 13. Desta forma, por aplicação do artº 598º, por integração de lacunas, nos termos do artº 10º do C.C., tem forçosamente de ser admitida a prova documental apresentada no âmbito do requerimento de alteração do requerimento probatório apresentado pelos Réus. 14. Além disso, o direito à prova é uma concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.20 CRP) pelo que na dúvida deve fazer-se uma interpretação conforme a Constituição e acolher um sentido interpretativo menos restritivo dos direitos dos sujeitos processuais e em favor do” princípio pro actione”, e, portanto, admissibilidade da alteração mesmo na dispensa de audiência prévia é reclamada por exigência teleológica da norma, pois não pode a dispensa da audiência prévia resultar na preclusão da prática de um acto pelas partes, o que não ocorreria caso aquela audiência houvesse tido lugar. 15. Independentemente desta questão, mesmo por aplicação do artº 423º do CPC (Prova por Documentos – momento da apresentação), têm os documentos apresentados pelos Réus de ser admitidos. 16. conforme refere Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in Código de Processo Civil anotado, Vol I Parte Geral e Processo de Declaração (artº 1º a 702º) 3º Edição, Pag 541,“Vigorando o ónus de apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo ad quem no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, significando isso que as partes podem apresentar documentos até aquele momento sujeitando-se ao pagamento de multa a fixar e entre 0,5 UC e 5UC, salvo se a apresentação extemporâneas for considerada justificada”. 17. O Tribunal a quo, fez uma errada interpretação do nº 2 do artº 423º, do CPC ao ter considerado que, na junção de documentos em momento posterior aos articulados, é sempre obrigatório provar que não os pode oferecer com o articulado. 18. Claramente não é esse o sentido da norma, a qual permite precisamente à parte que, até 20 dias antes da audiência, junte aos autos documentos mediante o pagamento de uma multa, excepto se alegar que não os pode apresentar com o articulado. 19. Nos presentes autos não se encontra sequer designada data para a realização da audiência de julgamento, pelo que, sempre os documentos juntos teriam de ser admitidos ao abrigo do nº 2 do artº 423º, do CPC, ainda que condenando-se os Réus ao pagamento de uma multa. 20. Contrariamente à posição do Tribunal a quo vertida no despacho em crise, a prova de que a parte não pode apresentar os documentos com o articulado é para obstar à condenação em multa e não à própria junção de documentos, desde que cumprido o prazo de 20 dias antes da audiência. 21. Ou seja, as partes podem apresentar documentos até 20 dias antes da data designada para a audiência, sujeitando-se ao pagamento de uma multa. 22. Acresce que, o nº 1 do artº 423º, refere que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que aleguem os factos correspondentes, mas do mesmo não resulta um efeito cominatório para a sua apresentação posterior. 23. Regra diferente está, depois, espelhada no nº 3 artº 423º, onde se refere que após o limite temporal de 20 dias antes da data da audiência de julgamento, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 24. O fim desta norma é acautelar possíveis adiamentos da audiência de julgamento, questão que, in casu, também não se põe, razão também pela qual nenhum sentido faz o despacho de indeferimento. 25. Ou seja, o nº 3 do artº 423º refere-se a um momento posterior àquele em que se encontram os autos – onde nem sequer foi designada data para a realização de julgamento – e, por conseguinte sem qualquer aplicação ao caso concreto. 26. Desta forma, ao decidir como decidiu, o Tribunal ad quo, não fez uma correta interpretação da lei e no seguimento da jurisprudência. 27. Pelo que se impõe a sua revogação, substituindo-o por decisão de sentido contrário que admita a junção dos documentos requerida pelos Réus. 28. Por outro lado, o despacho em crise também não admitiu o requerimento apresentado pelos Réus de, ao abrigo do disposto no artigo 511º, nº 4 do CPC, lhes fosse seja concedida a inquirição de testemunhas, para além do limite previsto no nº 1 do mesmo artigo. 29. Os Réus requereram a inquirição de 13 testemunhas, atendendo à natureza e extensão da matéria em discussão nos autos, complexidade e vastíssima quantidade dos documentos já juntos aos autos – todos impugnados pela Autora - e da necessidade de confrontação dos documentos com os diversos participantes na sua elaboração e autoria. 30. Os Réus requereram a inquirição de 13 testemunhas também devido à especificidade e complexidade do objecto da causa e aos vários anos da vida societária em referência. 31. De facto, os temas da prova poderão parecer, numa primeira análise, que não revestirão grande extensão, no entanto, os temas da prova representam as questões decidendas, de acordo com a causa de pedir e o pedido, e identificam os grandes temas a decidir pelo Tribunal. 32. Ora, verificados os temas da prova e adequando-se os mesmos com os articulados apresentados pelas partes, e vastidão de factos alegados, existem vários factos instrumentais e ou acessórios que se torna necessário trazer à colação em sede de audiência de julgamento. 33. Desta forma, deve admitir-se a inquirição das 13 testemunhas indicadas pelos Réus no seu requerimento probatório. Pelo exposto, violou o despacho em crise, entre outras, as disposições dos artºs, 593º, artº 598º, nº 1, artº 423º, nº 1 e 2, 511º, nº 4 todos do CPC, artº 10º do C.C. e artº 20º CRP. Concluíram pedindo que o despacho seja revogado. 12. Foram apresentadas contra-alegações por cada um dos Apelantes, pugnando pela confirmação do julgado na parte do despacho que lhes é favorável.
13. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC).
Em face das conclusões de ambos os recursos foram colocadas a este Tribunal de 2ª Instância as seguintes questões: §. Recurso interposto pela Autora: -Se deve ser indeferido o depoimento de parte das gerentes da Autora; -Se deve ser indeferido o pedido de junção de documentos em poder da Autora. §. Recurso interposto pelos Réus: - Se deve ser deferida a junção dos documentos apresentados pelos Réus; -Se deve ser deferida a ampliação do número de testemunhas requerida pelos Réus.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente decisão.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. §. Recurso interposto pela Autora: Depoimento de parte da Autora
A Autora instaurou a presente ação de exclusão de sócio, tendo invocado comportamentos cometidos pelo Réu marido alegadamente desleais ou gravemente perturbadores do funcionamento daquela, que lhe terão causado prejuízo relevante, tendo procedido à ampliação da factualidade atinente aos referidos comportamentos no articulado superveniente apresentado para esse efeito.
Os RR apresentaram resposta ao referido articulado superveniente e nele requereram outros meios de prova para além dos já requeridos no final da contestação- designadamente depoimento de parte e junção de prova documental-, tendo posteriormente à notificação do despacho saneador, uma vez que a audiência prévia fora dispensada, alterado o seu requerimento probatório nos termos que melhor constam do relatório supra.
No despacho recorrido, a propósito do depoimento de parte da Autora requerido pelos RR, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Vieram os RR. AA e BB reformular o requerimento probatório apresentado com a contestação e oposição ao articulado superveniente, requerendo: - o DEPOIMENTO DE PARTE das gerentes, quanto aos factos constantes dos artigos 4, 6, 14 a 17, 51 a 57, 62 a 64, 71, 73, 78 a 81, 88, 93 a 97, 100 a 105, 112, 119, 120, 136, 140, 141, 153 a 157, 159, 159-A, 162, 163, 165 a 170 da resposta ao articulado superveniente; (…)Quanto aos depoimentos de parte, por força do disposto no artº 454º do CPC, só podem ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, o que, s.m.o., só em audiência de julgamento o tribunal poderá aferir do mesmo, sendo livremente apreciado pelo tribunal, pelo que, entendemos que nada haverá a opôr aos mesmos, sendo admitidos no momento oportuno.”
Quando a Autora deduziu oposição ao depoimento de parte requerido pelos Réus não se insurgiu quanto à possibilidade de ser prestado o seu depoimento de parte, ou quanto à possibilidade de o mesmo ser prestado pelas concretas pessoas que a parte contrária indicara como sendo as gerentes da Autora que o deveriam prestar, tendo incidido a sua oposição única e exclusivamente sobre a matéria de facto para cuja prova os Réus o haviam requerido.
No entender da Autora, “nenhum dos factos alegados pelos RR são suscetíveis de depoimento de parte das gerentes”, designadamente porque na sua maioria serão factos relativos aos sócios e não às gerentes, requerendo que fosse indeferido o requerido depoimento de parte nos termos da parte final do nº 1 do art. 454º do CPC.
No âmbito deste recurso, a Autora manteve o mesmo tipo de argumentação, insurgindo-se contra a admissão do referido depoimento de parte, pugnando pelo seu indeferimento dada a extensão e inadequação da matéria, por incidir sobre matéria insuscetível de confissão, sobre juízos conclusivos, sobre matéria de direito e matéria sujeita a prova documental.
No entanto afigura-se-nos que o tribunal a quo ainda não admitiu ou rejeitou o depoimento de parte da Autora, permitindo-se vir a fazê-lo futuramente em sede de audiência de julgamento, por entender que só nessa fase poderá aferir se todos ou qualquer um dos factos indicados pelos Réus, são factos pessoais ou de que as gerentes da Autora devam ter conhecimento.
Deste modo, só em momento posterior a este despacho sob recurso virá a ser proferido despacho a admitir ou a rejeitar, total ou parcialmente, o depoimento de parte da Autora.
Não é admissível que em tese geral se “entenda que nada haverá a opor” aos depoimentos de parte, para mais quando no que se refere a este meio probatório a parte deve indicar logo, de forma discriminada, os concretos factos sobre que há-de recair o depoimento da parte contrária, o que permitirá logo ao juiz aferir, em face da materialidade concretamente alegada a que o depoimento foi indicado, se são factos pessoais ou de que as gerentes da Autora devam ter conhecimento.
Tendo o tribunal a quo proferido o despacho nos termos em que o fez, não podemos afirmar que a decisão recorrida admitiu o depoimento de parte da Autora, pois apenas admitiu de forma genérica que não haverá nada a opor a que o depoimento de parte venha eventualmente a ser prestado.
A admissão do depoimento de parte não existe dissociada da delimitação dos factos sobre os quais recairá.
Por conseguinte, desconhecendo-se a matéria de facto a que o depoimento possa vir a ser admitido ou possa vir a ser rejeitado, parece-nos inegável que este Tribunal de recurso não pode reapreciar se foi decidido admitir o depoimento de parte sobre matéria insuscetível de confissão, sobre juízos conclusivos, sobre matéria de direito ou sobre matéria sujeita a prova documental como sustenta a Autora.
Uma coisa é a matéria de facto sobre a qual os RR pediram que recaísse o depoimento de parte da Autora, coisa diversa é a matéria de facto a que eventualmente o depoimento de parte recairá, a qual apenas se saberá quando o tribunal a quo proferir decisão nesse sentido, faculdade que reservou para a fase da audiência de julgamento.
Só nesse momento é que a Autora estará em condições de poder aferir se a decisão será de admissão daquele meio de prova requerido pelos Réus e em caso afirmativo a que matéria de facto o mesmo vai ser efectivamente admitido.
Nos termos sui generis em que o despacho foi proferido, no limite, pode bem o tribunal a quo vir mesmo a rejeitar o depoimento de parte caso venha a considerar que as gerentes da Autora não poderão depôr sobre qualquer um dos factos indicados pela parte contrária.
Se o vier a admitir apenas em termos parciais, só nessa ocasião a decisão admitirá recurso e o Tribunal de 2ª Instância estará em condições de reapreciar se o depoimento de parte foi bem ou mal admitido em função da matéria de facto sobre que recaiu.
O que este Tribunal de recurso não pode é antecipar-se ao tribunal de 1ª Instância quanto à decisão que aquele vai ainda proferir, não competindo a esta instância de recurso definir o âmbito factual do depoimento de parte da Autora sem que primeiramente o tribunal a quo o tenha feito na decisão recorrida.
Em suma, daquele despacho só seria admissível recurso de apelação autónoma se tivesse sido admitido ou rejeitado um meio de prova- neste caso o depoimento de parte- o que se nos afigura não ter acontecido, tendo sido relegada a decisão de admissão ou de rejeição- total ou parcial- desse meio probatório para a audiência de julgamento, razão pela qual não se conhece deste segmento recursivo. Pedido de junção de documentos em poder da Autora
No despacho recorrido, a propósito do pedido formulado pelos RR de junção de documentos em poder da Autora, ao abrigo do disposto no art.429º do CPC, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Mais requerem, ao abrigo do disposto nº 429º, nº 1 do CPC, se oficie à Autora para que junte: 1. IES, Balanços, Balancetes e Demonstração de Resultados, referentes aos anos de 2010 a 2022. 2. Cópia dos registos de assiduidade (vulgo, “relógio de ponto”) de todos os trabalhadores dos últimos 10 anos. (…) Estabelece o artº 429º do CPC que, quando se pretenda usar documento na posse da parte contrária, a parte deve identificar o documento, especificar os factos que pretende provar com o mesmo e o interesse para a decisão da causa. In casu, os requeridos, só após a resposta da A., em 15.02., indicam os factos que pretendem provar com os documentos cuja junção solicitam. Deste modo, notifique a A. para em 10 dias, juntar os documentos solicitados.”
Deste despacho extrai-se que o tribunal a quo admitiu que os Réus tivessem indicado os factos para cuja prova requereram a junção de documentos pela parte contrária em requerimento posterior, e ao ordenar que a Autora procedesse à sua junção implicitamente considerou que os factos que com esses documentos os RR pretendem provar têm interesse para a decisão da causa, conforme decorre dos nº 1 e 2 do art. 429º do CPC.
Quando deduziu oposição a este pedido a Autora havia alegado que o IES está disponível junto das Conservatórias, sendo público, podendo os RR obtê-lo junto da Conservatória do Registo Comercial e que inexiste qualquer justificação para a junção de elementos contabilísticos referentes aos anos de 2010 a 2018 e 2021 e 2022 porque os factos invocados para a exclusão do Réu dizem respeito a factos praticados entre 2019 e 2020; relativamente ao registo de assiduidade de todos os trabalhadores dos últimos 10 anos também alegou não ter qualquer interesse para a discussão da causa e que o Réu bem sabe que na documentação que furtou das instalações da Autora entre maio e outubro de 2020 foram tais registos, que só existem integralmente e de forma fidedigna após 14 de janeiro de 2021, data a partir da qual o Réu deixou de ter acesso aos documentos internos da Autora.
O despacho recorrido apenas poderia levar em consideração aqueles argumentos de oposição, pelo que, visando este recurso a reapreciação daquela decisão também não poderá pronunciar-se sobre novos argumentos suscitados pela recorrente que não tenham sido oportunamente apresentados na 1ª Instância, como acontece com a matéria suscitada nas conclusões 20 e 22.
É entendimento consolidado que, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
Relativamente ao argumento suscitado pela Autora de os RR não terem especificado os factos que pretendem provar no mesmo requerimento em que formularam o pedido de junção de documentos em poder da parte contrária, se é certo que naquele requerimento os RR nada alegaram a esse propósito, entretanto fizeram-no por requerimento de 15.02.2024, Ref Citius 47989750, alegando que são prova fundamental dos factos por si alegados nos arts. 151º a 157º da resposta ao articulado superveniente e servem de contraprova dos factos a contrario alegados pela Autora naquele articulado.
Embora o art. 429º nº 1 2ª parte refira que “no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar”é nosso entendimento que esse preceito legal não impõe que aquela indicação dos factos só possa ser feita naquele momento, nem comina com a rejeição daquele meio de prova a mera falta da indicação da matéria de facto no requerimento em que é formulado o pedido de junção de documentos em poder da parte contrária.
O que acontece é que se a parte requerer a junção de determinados documentos em poder da parte contrária sem especificar logo os factos que com eles quer provar, o tribunal fica impedido de decidir de imediato se é de ordenar a notificação que lhe está a ser pedida, pois que a mesma dependerá da apreciação que lhe impõe o nº 2 do art. 429º do CPC, isto é, o tribunal terá de avaliar previamente se os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa.
Deste modo, entendemos que poderá sempre o tribunal convidar a parte a suprir a falta de especificação dos factos que a parte requerente quer provar com os documentos em poder da parte contrária, sob a advertência de que não o fazendo o tribunal não poderá aferir se a matéria para cuja prova os documentos se destinam tem algum interesse para a decisão da causa e consequentemente não estará em condições de proferir decisão a deferir a junção pretendida.
Enquanto a matéria de facto não for indicada pela parte interessada, a diligência probatória não pode ser determinada, mas nada impede que venha a ser indicada ou por impulso do próprio tribunal (art. 6º do CPC) ou mesmo por iniciativa da própria parte que se aperceba daquela falta e a supra em requerimento posterior, como foi o caso.
Argumentou ainda a Autora que a matéria para cuja prova os RR requereram a junção dos documentos em poder da parte contrária não é suscetível de ser demonstrada por tais documentos, no entanto esse não é um argumento válido para negar a notificação da parte contrária para proceder à requerida junção, incumbindo posteriormente ao tribunal aquando da prolação da sentença e apreciação da prova produzida aferir da suficiência ou idoneidade da prova documental produzida nos autos.
Nos termos do art. 429º nº 2 do CPC para que a junção de documentos em poder da parte contrária seja determinada bastará que os factos que a parte pretende provar tenham interesse para a decisão da causa, interesse esse que no caso sub judice existe em função dos termos da impugnação motivada que os RR deduziram na resposta ao articulado superveniente apresentado pela Autora.
Tendo os RR requerido a junção dos documentos em poder da Autora com vista à prova dos factos vertidos nos arts. 151º a 157º da resposta ao articulado superveniente, factos esses que visam infirmar as imputações feitas pela Autora ao Réu no articulado superveniente destinadas a fundamentar a pretendida exclusão do Réu como sócio- mormente quanto aos questionados movimentos contabilísticos na “conta de sócios” perpetrados pelo Réu e que este em sede de resposta alegou serem desde sempre do conhecimento de todos os sócios, os quais seriam conhecedores da sua origem, utilização, conteúdo e valor, dos pagamentos nela espelhados ao longo dos anos, mormente os que foram feitos aos trabalhadores a título de horas extraordinárias, aos sócios gerentes e demais trabalhadores não afectos formalmente à Autora-, tem de se concluir que a decisão a ordenar a junção dos documentos em poder da Autora não merece censura pois que os factos que os RR com eles pretendem provar assumem interesse para a decisão da causa.
Tal conclusão resulta ainda do teor dos temas de prova fixados no despacho saneador a propósito dessa matéria- prescrição e circunstâncias dos pagamentos inscritos na conta de sócios.
Pelas razões acima expostas, improcede totalmente o recurso interposto pela Autora. §. Recurso interposto pelos Réus: Prova testemunhal
A propósito da prova testemunhal apresentada pelos RR recaiu o seguinte segmento decisório: “Quanto à prova testemunhal, os requeridos indicam no seu requerimento 15 testemunhas, justificando com a especificidade do objecto em causa. S.m.o., não nos parece que, in casu, os temas de prova sejam assim tão extensos ou que a sua natureza justifique um numero de testemunhas para além do limite legalmente previsto, cfr. artº 511º, n.º 1 do CPC, pelo que, se indefere ao requerido, considerando-se como não escritas as testemunhas que excedem a 10ª testemunha arrolada – artº 511º, n.º 3 do CPC.”
No final da resposta apresentada pelos RR ao articulado superveniente da Autora, aqueles arrolaram 13 testemunhas, sem terem justificado minimamente porque razão tal rol excedia o limite máximo previsto no art. 511º nº 1 do CPC.
Quando os RR reformularam o requerimento probatório através do requerimento de 18.01.2024, Ref Citius 47701194, voltaram a ampliar o rol de testemunhas, tendo arrolado 15 testemunhas alegando genericamente que o faziam “atendendo à natureza e extensão da matéria em discussão nos autos, complexidade e quantidade dos documentos, bem como da necessidade de confrontação dos mesmos com os diversos participantes na elaboração e sua autoria e atendendo ainda à especificidade do objecto da causa.”
O art. 511º nº 4 do CPC permite que o juiz, por decisão irrecorrível, admita a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no nº 1 atendendo à natureza e extensão dos temas de prova.
Actualmente as partes já não estão limitadas pelo número de testemunhas que podiam ser inquiridas sobre cada um dos factos carecidos de prova, como acontecia no art. 633º do anterior CPC, limitação essa que se justificava em razão da existência de uma base instrutória, que entretanto foi abolida, pelo que todas as testemunhas podem ser inquiridas a todos os factos controvertidos contidos nos temas de prova.
O actual regime permite que, no limite, possam ser ouvidas 10 testemunhas a cada um dos temas de prova, sendo certo que quanto mais genéricos forem fixados os temas de prova, mais abrangentes serão e mais agregarão uma miríade de factos sobre os quais em rigor a parte poderia indicar várias testemunhas a depôr.
Não obstante, o propósito do legislador foi precisamente restringir o número de testemunhas a inquirir, salvaguardando situações excepcionais em que o tipo e a extensão dos temas de prova não se compadeçam com o limite de 10 testemunhas.
Ora, os Réus não concretizaram a razão que os levou a exceder o limite das 10 testemunhas, reproduzindo em termos genéricos a redação vertida no referido nº 4 do art. 511º do CPC, sendo que, se no final da resposta ao articulado superveniente as testemunhas no seu todo (englobando as inicialmente indicadas na contestação) eram 13, passaram a 15 no requerimento sob apreciação sem que perceba o motivo desta última ampliação.
Compulsados os temas de prova, bem como o factualismo alegado pelas partes a propósito de cada um deles, antevê-se a inquirição das testemunhas a uma multiplicidade de actos alegadamente cometidos pelo Réu que fundamentam o pedido formulado pela Autora da sua exclusão como sócio.
Não obstante, não podemos deixar de salientar que os temas de prova, em consonância com as alegações respectivas das partes, são na sua grande maioria repetidos, estando elaborados quer na versão de fundamentos da ação quer na versão de defesa por excepção- prescrição (único fundamento de defesa invocado pelos RR de forma autonomizada, consubstanciando o demais defesa por impugnação motivada)-, o que nos permite concluir que nem a extensão dos temas de prova, nem mesmo a sua natureza é de molde a justificar a utilização pelos RR da excepcionalidade prevista no nº 4 do art. 511º do CPC, sendo de salientar que a própria Autora, onerada com a prova da maior parte dos factos contidos nos temas de prova (enquanto fundamentos da ação) na indicação das testemunhas conteve-se dentro do limite previsto no nº 1 do art. 511º do CPC.
Quanto à alegada necessidade de confrontação dos documentos com os diversos participantes na elaboração e sua autoria, de acordo com as regras da experiência por princípio não se torna absolutamente necessário que relativamente a cada documento seja feita a sua confrontação com quem o emitiu ou elaborou, a não ser que seja questionada a sua autenticidade e se for esse o caso, como parece resultar dos autos, a parte pode lançar mão da produção de prova prevista na lei para esse tipo de incidente, sem ter de recorrer ao condicionalismo previsto no art. 511º nº 4 do CPC.
Entendemos, pois, que nem a natureza, nem a extensão dos temas de prova justifica que se ultrapasse o limite previsto no art. 511º nº 1 do CPC, mantendo-se o assim decidido. Prova documental
Os RR não procederam à junção de prova documental nem com a contestação, nem com a resposta ao articulado superveniente, apenas o fizeram fora da fase dos articulados, após a notificação do despacho saneador, por requerimento de 18.01.2024, Ref. Citius 47701194.
Sustentam os RR que tendo o tribunal a quo dispensado a realização da audiência prévia, era-lhes admissível a alteração do requerimento probatório apresentado à luz do art. 598º do CPC, alteração essa admitida no despacho recorrido, com excepção da junção de documentos que foi indeferida, com isso tendo sido violado o referido preceito legal bem como o art. 423º nº 2 do CPC.
No despacho recorrido o tribunal a quo não decidiu ser inadmissível a alteração do requerimento probatório em caso de dispensa da audiência prévia, mesmo no que toca à junção de documentos, não tendo sido indeferida a pretendida junção de documentos com base naquele argumento.
A propósito da prova documental apresentada pelos RR naquele requerimento de alteração do requerimento probatório, recaiu o seguinte segmento decisório: “Quanto aos 6 documentos juntos referem os requeridos que juntam seis documentos, para prova dos factos por si alegados, nomeadamente, constantes dos artº 88º; 111º; 137º e 138º; 144º, 145º e 149º; 153º a 157º, todos da resposta ao articulado superveniente. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção/defesa devem ser apresentados com o respectivo articulado, caso contrário, podem ser juntos antes 20 dias do julgamento, mas a parte tem de justificar e provar que não pôde juntar com o articulado, cfr. artº 423º, n. 1 e 2 do CPC. In casu, os requeridos referem expressamente que é para prova dos factos por si alegados, nomeadamente, constantes dos artº 88º; 111º; 137º e 138º; 144º, 145º e 149º; 153º a 157º, todos da resposta ao articulado superveniente, portanto, são documentos referentes àquele articulado que ao ser elaborado já existiam, ao que acresce o facto de que não apresentaram qualquer justificação e prova para o facto de só agora juntarem, pelo que, se indefere à sua junção.”
Extrai-se de forma evidente dos termos deste despacho que o tribunal a quo, salvo o devido respeito, interpreta de forma errónea o disposto no art. 423º nº 1 e 2 do CPC, confundindo o que a lei exige para que os documentos possam ser juntos pela parte fora dos respectivos articulados, com aquilo que exige para que essa junção possa ser feita sem que a parte incorra numa condenação em multa.
E acaba por socorrer-se de uma argumentação de indeferimento aludida no nº 3 do referido art. 423º do CPC sem que a hipótese nele prevista se verifique nos autos.
Senão vejamos.
O art. 423º nº 1 do CPC consagra a regra de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Perante aquele princípio geral- também aflorado especificamente em relação à petição inicial no arts. 552º nº 2, à contestação no art. 572º al. d) e ao articulado superveniente e resposta no art. 588 nº 5 todos do CPC- se, como alegaram os RR, os documentos por si juntos se destinaram à prova de factos alegados na resposta ao articulado superveniente era com esse articulado de resposta que deviam ter sido juntos.
Porém, no nº 2 do art. 423º do CPC prevê-se expressamente a possibilidade de a parte poder apresentar documentos, mesmo os que a parte já tivesse na sua posse quando apresentou os seus articulados, desde que o faça até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
O referido normativo tem de ser lido da seguinte forma:
-Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final;
-se forem apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Dentro daquele período temporal (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final) os documentos podem ser juntos e são sempre admitidos (a não ser que se revelem impertinentes ou desnecessários, hipótese que não se aborda neste caso, por não ter sido esse o fundamento do indeferimento sob recurso), apenas a condenação em multa dependerá da prova que a parte se proponha fazer sobre a impossibilidade em os oferecer com o respectivo articulado.
No caso sub judice, quando os RR apresentaram os documentos em questão nem sequer estava designada a audiência final, pelo que era indiscutível a tempestividade da junção dos referidos documentos ainda que fora do articulado de resposta ao articulado superveniente.
Sendo admissível a junção dos documentos no momento processual em que foram apresentados pelos RR, o que o tribunal a quo devia ter feito era condenar os apresentantes na multa prevista na parte final do art. 423º nº 2 do CPC, uma vez que para que os RR ficassem isentos do pagamento dessa multa teriam de ter alegado e provado que os não tinham podido oferecer com a resposta ao articulado superveniente, alegação que não foi feita.
Deste modo, a admissibilidade dos documentos devia ter sido determinada pelo tribunal a quo, com a simultânea condenação em multa dos RR pela sua apresentação fora do respectivo articulado.
Segundo o nº 3 do art. 423º do CPC, mesmo para além do prazo referido no nº 2, podem ser admitidos documentos apresentados pelas partes, porém, de forma a desincentivar tal conduta muitas vezes perturbadora do julgamento em curso, nesse caso específico e apenas nesse- após o limite temporal previsto no nº 2 do art. 423º do CPC- a admissão de junção de documentos só é permitida mediante a alegação e prova de a apresentação não ter sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Quando os RR juntaram os documentos sob apreciação, como já dissemos, nem sequer estava designada audiência de julgamento, de modo que embora fossem documentos destinados à prova de factos alegados na resposta ao articulado superveniente e pudessem já existir nessa altura, o nº 2 do art. 423º do CPC permitia-lhes que procedessem à junção fora daquele articulado, e contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, o “facto de que não apresentaram qualquer justificação e prova para o facto de só agora juntarem” não determinava o indeferimento da sua junção, apenas determinava a condenação da parte em multa.
Deste modo, não pode manter-se este segmento decisório, impondo-se a admissão dos documentos sob apreciação com condenação dos apresentantes RR na multa que se afigura adequada de 2 uc (art. 27º nº 1 do RCP).
*
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto: - julgar improcedente o recurso de apelação autónoma interposto pela Apelante/Autora,mantendo-se nessa parte a decisão recorrida; -julgar parcialmente procedente o recurso de apelação autónoma interposto pelos Apelantes/Réus,revogando-se a decisão de indeferimento de junção dos documentos pelos Réus, sendo os mesmo admitidos e condenando-se os apresentantes na multa de 2 uc, no maismantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante Autora, no recurso por esta interposto.
Custas a cargo de Apelantes e Apelada, no recurso interposto pelos Réus, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em metade para cada um.
Notifique.
Porto, 19.11.2024
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Alberto Taveira
(1º Adjunto)
Alexandra Pelayo
(2ª Adjunta)
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
_________________________ [1]F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.