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SUSPEIÇÃO
NULIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
DEVERES
OMISSÃO
PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Sumário
I. A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema de incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido. II. O meio adequado para colocar em crise as decisões proferidas pelo Tribunal, não é o mecanismo da suspeição, mas sim, a interposição de recurso. III. Do facto de um Juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. IV. Também não se insere no âmbito do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais), relativamente a que o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta do Juiz, seja mediante a arguição de nulidade da decisão, por omissão da pronúncia devida (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), seja desencadeando-se os meios pertinentes de índole disciplinar relativamente ao magistrado judicial em causa. V. A posição que uma parte entenda observar relativamente à conduta processual do julgador, incluindo a formulação de participação junto do Conselho Superior da Magistratura ou instaurando ação contra o Estado Português (por exemplo, para efetivação de direito indemnizatório pelo exercício da função jurisdicional), não intui, por si só, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não determinando o afastamento deste para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
Texto Integral
I.
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1. Por apenso ao processo n.º (…)/15.0T8VFX (autos de insolvência), que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz (…), “A”, apresentou em juízo, em 18-09-2024, requerimento – juntando 24 documentos - pelo qual veio deduzir incidente de suspeição, relativamente à Sra. Juíza de Direito “B”, alegando, em suma, que: “(...) 1º A Meritíssima Juiz proferiu despacho em 02.09.2024 com a referência (…)75 e do qual o Requerente foi notificado em 09.09.2024. Doc.1 2º Mais uma vez, de tal despacho resultam mais decisões contrárias ao solicitado pelo sócio da devedora, 3º Nomeadamente a não admissão de um recurso apresentado pelo requerente alegando que o despacho do qual se recorreu não se pronunciou sobre os emails que o requerente juntou aos autos, sendo que tal recurso tinha como fundamento o desentranhamento de emails do requerente dirigidos ao Senhor Administrador de Insolvência. Doc.1 4º A sua junção aos autos tinha pertinência para dar a conhecer à Meritíssima Juiz todos os factos e actos levados a cabo pelo requerente junto do Senhor Administrador de Insolvência e que relevam para os mesmos. 5º Mas não só, a Meritíssima Juiz manda notificar o Ministério Público a fim de retirar o apoio judiciário com que o Requerente litiga de modo a tentar pôr fim às suas intervenções no processo, pelo menos é essa a leitura que se retira do seu despacho. 6º Porém, este não foi um despacho isolado, é recorrente o requerente ver as suas pretensões constantemente indeferidas, obrigando-o a recorrer e a obter ganho de causa variadas vezes. 7º Assim como também é frequente não dar acesso electrónico aos autos principais e respectivos apensos ao requerente, mesmo com a indicação do Tribunal da Relação para o fazer. 8º Entre outras situações que infra se descreverão. 9º Os presentes autos estão eivados de irregularidades e nulidades que não foram inicialmente da lavra da Meritíssima Juiz, mas que foram posteriormente trazidos ao seu conhecimento e dos quais ainda assim fez tábua rasa. 10º (…) estes autos tiveram início com a apresentação de um PER, que culminou com uma insolvência. Doc.2 Porém, a mesma foi decretada quando existia uma liquidez por parte da insolvente superior a seis milhões de euros e as dívidas eram inferiores a um milhão de euros. Doc.3 12º Tendo a liquidação da sociedade “C” sido requerida pelo Senhor Administrador de Insolvência. Doc.4 13º Logo, não se verificavam os requisitos necessários elencados no artigo 20º do CIRE para decretar esta insolvência. 14º Em 2015 o ora requerente deu conhecimento a este tribunal desse facto, através de requerimento, mas mesmo assim, o tribunal decidiu manter o senhor administrador de insolvência em funções, quando sabia que o mesmo apenas apreendeu dois milhões e meio de euros, descurando por completo o valor remanescente, em claro desfavor da massa insolvente, cujos interesses tinha obrigação de defender. 15º Nessa data o Requerente pediu a suspeição do senhor Administrador de Insolvência, a qual não foi atendida. Doc.5 16º Ademais, o mesmo tinha sido indicado pela família “D” e por “E”, o que por si só já levantava algumas desconfianças. 17º Mas o mais grave é que declarou inexistirem condições negociais para o PER prosseguir e remeteu o mesmo para a insolvência. 18º Facto que chegou posteriormente ao conhecimento da Meritíssima Juiz, mas que nada fez com tal informação. 19º Pelo que não aplica o artigo 11º do CIRE, isto é, o princípio do inquisitório. 21º A Meritíssima Juiz não faz uso deste princípio, nada fazendo quando aos factos de que tem conhecimento oficioso, beneficiando com esta actuação quem prejudicou e continua a prejudicar a insolvente. 22º O exemplo de tal alegação consiste nos factos carreados para estes autos pelo requerente dando conhecimento da existência de meios financeiros para pagamento das alegadas dívidas da insolvente, assim como de que os sócios da “F” são os mesmos da “C”, o que demonstra que estes desmantelaram a insolvente para criarem a “F” e com isso prejudicar os seus credores, 23º Resulta ainda do relatório da AT constante do processo crime nº (…)/09.5TAALM, e na providência cautelar resultante desse processo ( (…)/12.7BELRS já transitada em julgado, que foram utilizados durante meses os TPA e as contas da “C”. Doc.6 24º No processo (…)/09.5TAALM verificam-se desvios financeiros que a AT considerou serem antecipação de lucros, tributando apenas em sede de IRC, olvidando que existia uma segunda contabilidade situação que é reconhecida na providência cautelar referenciada supra, com o levantamento do sigilo bancário, onde o BES e o Banco Popular reconheceram a movimentação efectuada nomeadamente com recurso a adulteração documental da SIBS, de meios financeiros para segundas contas bancárias da insolvente. 25º Estes factos vieram demonstrar que a AT não defendeu a Fazenda Pública na medida em que olvidou o IVA dessas movimentações. 26º Mas mesmo assim, a Meritíssima Juiz recusa o incidente de qualificação da insolvência e não cumpre o acórdão do TRL quando não cita as entidades afectas a esta insolvência vide 2º recurso do apenso H. Doc.7 27º Mas mais, descura por completo o requerimento apresentado pelo sócio ITMI que confirma que não esteve presente na Assembleia de sócios onde o “D” foi enxertado. Do. 8 28º Pois o “D” nunca foi sócio de facto da “C”, tanto mais que não houve entrada de dinheiro, assim como o Conselho de Administração do Intermarché não exarou qualquer decisão nesse sentido, o que era obrigatório. 29º Com tal posição, a Meritíssima Juiz permite que os sócios da “F” “D” e ITMI continuem a fruir dos bens desta massa insolvente. 29º A Meritíssima Juiz não pode ignorar estes factos, pois os sócios da insolvente praticaram crimes fiscais mas não só. 30º Ao fazê-lo não defende a massa insolvente impedindo a recuperação desta empresa, tanto mais que a mesma nunca esteve de facto insolvente. 31º Ademais, todos estes factos para além de alegados nos presentes autos estão nos mesmos devidamente documentados. 32º A Meritíssima Juiz decidiu ainda vezes sem conta, da ilegitimidade do requerente mesmo com a adesão do senhor administrador de insolvência, conforme resulta do apenso N. Doc.9 33º Manteve despacho de ineptidão judicial mesmo com o chamamento à demanda da massa insolvente no apenso Y. Doc.10 34º Profere despachos ao arrepio do direito que motivaram a censura do Juiz Relator vide recurso no apenso Y, quando não fez a citação da Massa insolvente de “DDD” e “DD”, dando azo a que o recurso baixasse para tal efeito. Doc.11 35º Mantém a morada da “C” mesmo sabendo que a mesma não existe vindo a correspondência sempre devolvida e continua a persistir nesse erro, bem sabendo que as cartas vão ser devolvidas uma e outra vez até porque já tem a informação dos CTT que a morada não existe. Doc.12 e 13 36º Assim como permite que o mandatário da insolvente represente também o alegado sócio gerente da insolvente, em claro conflito de interesses, pese embora o requerente já tenha solicitado à Meritíssima Juiz que tomasse medidas quanto a esse facto. Porém, até ao momento tudo se mantém na mesma. Doc 14 37º Ademais, a Meritíssima Juiz podia notificar o ora requerente, na qualidade de sócio da “C”, e em sua representação, que inclusive se encontra devidamente representado por advogada, uma vez que o outro alegado sócio não se consegue notificar nem a insolvente. 38º Contudo, prefere não o fazer, resta questionar porquê. 39º A Meritíssima Juiz solicitou aos bancos os extractos bancários da insolvente relativamente aos anos de 2011 e 2012. Porém até ao momento os bancos não cumpriram o ordenado e a Meritíssima Juiz nada fez quanto ao silêncio dos bancos. Doc.15 40º Ora, esta inércia da Juiz impede a verificação cabal de que os capitais da “F” foram transferidos das contas bancárias da insolvente. 41º Foram ainda carreadas para estes autos provas que demonstram que houve uma simulação de venda de quotas ao “G” “por um euro (€1,00) pelo “D” e de igual modo e pelo mesmo valor de um euro pelo Intermarché”. 42º O Administrador de insolvência apresentou uma acção apensa a estes autos onde alegava a simulação do negócio, tendo obtido decisão favorável por parte da Meritíssima Juiz. 43º Com o recurso ao tribunal da relação, apresentado pelos sócios o Tribunal da relação ditou o contrário. 44º O Administrador de insolvência recorreu para o STJ que decidiu existir uma simulação de negócio ordenando que o estabelecimento comercial, isto é, a loja Intermarché fosse entregue à Massa insolvente. Doc.16 e 17 45º O Administrador de insolvência requereu a presença policial para tomar a loja, ao que a Meritíssima Juiz decidiu, porque a loja tinha sido apreendida pelo MP num processo crime onde a família “D” estava a ser julgada, que havia que aguardar o trânsito em julgado desse outro processo. Doc.18 46º Ora, a sentença vem firmar que face ao STJ ter decidido o que decidiu nada obsta a que a loja seja entregue à massa insolvente e consequentemente o registo é anulado. 47º O ora Requerente perante tal posição da Meritíssima Juiz apresentou uma Reclamação e um recurso em 30 de Junho p.p. Doc.19 e 20 48º Em 5 de Setembro de 2024 por despacho, via email, veio a Meritíssima Juiz desatender a reclamação. Doc.21 49º O Requerente tem lançado mão de várias acções destinadas a fazer ver à Meritíssima Juiz todas as actuações perpetradas pelos sócios da insolvente, sem sucesso. 50º Porém a Meritíssima Juiz decide quase sempre que o requerente não tem legitimidade para tal. 51º De modo a tentar suprir essa suposta falta de legitimidade, o requerente lançou mão do chamamento à demanda da massa insolvente. 52º O que não surtiu qualquer efeito pois a Meritíssima Juiz manteve a sua decisão. 53º O requerente apresentou recurso de tal decisão, acórdão que ainda se aguarda, veja-se a este propósito o apenso Y. 54º O mesmo se diga do apenso H, pois que em 2018 o senhor administrador de insolvência requereu o incidente de qualificação. Doc.22 55º Em complemento desse incidente, o ora requerente apresentou um requerimento aos autos onde alegava mais factos e mais entidades a serem afectas a este incidente. Doc. 23 56º Mais uma vez, a Meritíssima Juiz desconsiderou esse requerimento. 57º Decisão que mais uma vez obrigou o requerente a recorrer. 58º Consequentemente, o tribunal da relação deu razão ao requerente, 59º Mas ainda assim, a Meritíssima Juiz só mandou citar as entidades que o senhor Administrador de Insolvência indicou, em claro desrespeito pelo acórdão proferido pelo tribunal da Relação. Doc.24 60º Mais uma vez o requerente teve que recorrer, aguardando decisão. 61º O requerente lançou mão de uma nova acção em 30.05.2024 a qual deu origem ao apenso AA e sobre o mesmo dir-se-á que a Meritíssima Juiz ordenou a citação do R. “G” para uma morada que no próprio despacho admite poder não ser citado, dando ordem para que a secretaria notifique em caso de devolução para todas as moradas que constam nos autos, pese embora o mesmo esteja representado por mandatário. 62º Ao agir da forma supra descrita em todo este articulado a Meritíssima Juiz está a impedir que a massa insolvente da “C” obtenha os meios económicos e financeiros a que tem direito, como aliás já foi ordenado pelo STJ. 63º Todos os argumentos e omissões da Meritíssima Juiz têm sido válidos para impedira que o Administrador de insolvência tome posse da loja. 64º Desde 2012 que a massa insolvente tem um prejuízo estimado, superior a cento e cinquenta mil euros mensais, atenta a decisão do STJ onde está reconhecida a simulação, porquanto os sócios da insolvente que são os mesmos da “F” tiram benefícios directos e indirectos com esta situação, seja por via dos lucros nas transacções, seja pela valorização das quotas. 65º A Meritíssima Juiz permite que estes indivíduos continuem a locupletar-se com os meios que são da massa insolvente, vide o acórdão do STJ do qual constam os crimes de benefício por funcionários, denegação de justiça burla agravada e branqueamento 66º Ademais, ao impedir que o senhor administrador de insolvência tome posse da loja, ao não reconhecer que o aumento de capital nunca existiu e que o “D” não pode ser sócio desta empresa, assim como a aceitar que houve transmissão das quotas por um euro, está a violar o vertido no artigo 62º da CRP isto é, o Direito à Propriedade Privada, assim como o preceituado no artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 17º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 67º Ora, conforme dispõe o artigo 696º e seguintes do CPC estão reunidos os pressupostos para alegar a Nulidade da sentença que decretou o PER e posteriormente a insolvência, o que conduz necessariamente à responsabilidade civil Extracontratual do Estado vide Lei nº 67/2007 de 31/12 na redacção dada pela Lei 31/2008 de 17/07. 68º Viola ainda o espírito do CIRE mormente nos números 8 a 10 do seu preâmbulo pois nada faz para que a sociedade seja recuperada antes pelo contrário, tudo faz para que a mesma se mantenha insolvente e se proceda à sua liquidação. 69º Todas estas decisões põem em causa a massa insolvente impedindo-a de obter os bens da exploração da loja como determinado pelo STJ (…)”.
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2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 29-09-2024, veio responder – nos presentes autos – que: “(…) Alega o Requerente: “1º A Meritíssima Juiz proferiu despacho em 02.09.2024 com a referência 161967675 e do qual o Requerente foi notificado em 09.09.2024. Doc.1”. A signatária impugna o segmento “(...) do qual o Requerente foi notificado em 09.09.2024 (...)”. O Requerente foi notificado por carta registada enviada no dia 03-09-2024, terça-feira. Presume-se notificado em 06-09-2024, sexta-feira - cfr. artigos 248.º/1 e 249.º/1, ambos do Código de Processo Civil. Da validade condicional do requerimento de suspeição O requerimento incidental deu entrada em 18-09-2024, 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo previsto nas disposições conjugadas dos artigos 121.º/1, e 149.º, do Código de Processo Civil, sem que fosse liquidada pelo Requerente a multa prevista no artigo 139.º/5, do aludido Código. Alega o Requerente: “2ºMais uma vez, de tal despacho resultam mais decisões contrárias ao solicitado pelo sócio da devedora,”. A Recusada é titular do presente processo desde 03-09-2019, data em que tomou posse no Juízo. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “3º Nomeadamente a não admissão de um recurso apresentado pelo requerente alegando que o despacho do qual se recorreu não se pronunciou sobre os emails que o requerente juntou aos autos, sendo que tal recurso tinha como fundamento o desentranhamento de emails do requerente dirigidos ao Senhor Administrador de Insolvência. Doc.1” Configuramos que o Requerente se reporta ao despacho II de 02-09-2024, ora transcrito: “II. 12-04-2023, Recurso de despacho de desentranhamento de requerimentos 11.1. a 06-05-2024 11.1. b 09-07-2024, REFa: (…)78 O despacho “referência (…)85”, “datado de 26.02.2024”, não se pronunciou sobre “os emails que o recorrente juntou aos autos e que estão anexados num só documento com a referência (…)38 com data de 19.02.2024”. Pelo exposto, não admito o recurso.” Não sobreveio reclamação. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “4º A sua junção aos autos tinha pertinência para dar a conhecer à Meritíssima Juiz todos os factos e actos levados a cabo pelo requerente junto do Senhor Administrador de Insolvência e que relevam para os mesmos.“ A decisão proferida em 02-09-2024 não se pronunciou sobre a pertinência ou relevância da junção de mensagens de correio eletrónico. Incide sobre a questão da identificação do despacho recorrido. Não se alcançou tal identificação, após duas insistências da signatária, em 29-04-2024 (p.p.): “12-04-2023, Recurso Não localizamos o “despacho datado de 26.02.2024 e notificado em 26.03.2024 e com a referência (…)52” nos autos principais. Esclareça o Recorrente Em 04-06-2024 (p.p.): “4. 12-04-2023, Recurso 06-05-2024 Mantemos a impossibilidade de localização nos autos principais do “despacho datado de 26.02.2024 e notificado em 26.03.2024 e com a referência (…)52”, “(...) notificado ao Requerente via postal no qual se desentranhavam os emails que o mesmo remeteu ao processo, alegando-se para o efeito que os mesmos eram dirigidos ao Administrador de Insolvência.”. Esclareça o Recorrente.”. Por não alcançada a identificação do despacho recorrido, a signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “5º Mas não só, a Meritíssima Juiz manda notificar o Ministério Público a fim de retirar o apoio judiciário com que o Requerente litiga de modo a tentar pôr fim às suas intervenções no processo, pelo menos é essa a leitura que se retira do seu despacho. “ A signatária impugna o segmento: “a fim de retirar o apoio judiciário (…) com que o Requerente litiga de modo a tentar pôr fim às suas intervenções no processof. Transcrevendo o despacho em causa, proferido sobre requerimento de interveniente (06-062024, REFa: (…)34, p.p.) onde, para além do mais, se junta cópia de decisão de apoio judiciário datada de 31-01 -2024: “IV. 06-06-2024, REFª: (…)34 IV.1 Requerimento de suspensão dos autos Inexiste fundamento legal para requerida suspensão - cfr. artigo 8.º/1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Pelo exposto, indefiro a requerida suspensão dos autos. IV.2 Apoio judiciário do sócio da Devedora, “H” Tendo em consideração o disposto nos artigos 10.º e 13.º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho, Lei do ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, notifique o Ministério Público. ”. No apenso R, a signatária proferiu despacho em 13-09-2021: “3. Tendo em consideração os bens apreendidos nos autos: - Auto de apreensão de 07-10-2015: € 2.500.000,00; - € 4.738,82, Saldo da conta do Novo Banco, S.A.; - € 5.000,00, correspondente ao pagamento no p. (…)/14.0T0LSB. Dê conhecimento ao Ministério Público do pedido de apoio judiciário formulado pela Massa Insolvente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.". Destarte, a signatária remete para os demais termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “6º Porém, este não foi um despacho isolado, é recorrente o requerente ver as suas pretensões constantemente indeferidas, obrigando-o a recorrer e a obter ganho de causa variadas vezes.“ A signatária impugna o alegado, quanto às expressões “recorrente” e “constantemente”. Remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “7º Assim como também é frequente não dar acesso electrónico aos autos principais e respectivos apensos ao requerente, mesmo com a indicação do Tribunal da Relação para o fazer. “. Estabelece o artigo 122.º do Código de Processo Civil: “Como se deduz e processa a suspeição 1 - O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição (...)”. Não estão identificadas as decisões em causa. Sem embargo, a signatária impugna o segmento “mesmo com a indicação do Tribunal da Relação para o fazer.”. Bem assim, impugna a expressão “frequente”. V.g., em 19-04-2021, proferiu despacho no p.p.: “22-03-2021 Defiro a consulta, nos termos do artigo 163.º/2, do Código de Processo Civil: -Nos apensos em que o Requerente é parte, a consulta terá lugar nos termos do artigo 27.º- A/1/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto; -No principal e demais apensos, alegado e procedente interesse atendível, a consulta terá lugar nos termos do artigo 27.º-A/5, da referida Portaria.”. A signatária remete para os demais termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “9º Os presentes autos estão eivados de irregularidades e nulidades que não foram inicialmente da lavra da Meritíssima Juiz mas que foram posteriormente trazidos ao seu conhecimento e dos quais ainda assim fez tábua rasa. ”. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “10º Senão vejamos, estes autos tiveram início com a apresentação de um PER, que culminou com uma insolvência. 11º Porém, a mesma foi decretada quando existia uma liquidez por parte da insolvente superior a seis milhões de euros e as dívidas eram inferiores a um milhão de euros. Doc.3 12º Tendo a liquidação da sociedade “C” sido requerida pelo Senhor Administrador de Insolvência. Doc.4 13º Logo, não se verificavam os requisitos necessários elencados no artigo 20º do CIRE para decretar esta insolvência. 14º Em 2015 o ora requerente deu conhecimento a este tribunal desse facto, através de requerimento, mas mesmo assim, o tribunal decidiu manter o senhor administrador de insolvência em funções, quando sabia que o mesmo apenas apreendeu dois milhões e meio de euros, descurando por completo o valor remanescente, em claro desfavor da massa insolvente, cujos interesses tinha obrigação de defender. 15ºNessa data o Requerente pediu a suspeição do senhor Administrador de Insolvência, a qual não foi atendida. Doc.5 16º Ademais, o mesmo tinha sido indicado pela família “D” e por “E”, o que por si só já levantava algumas desconfianças. 17ºMas o mais grave é que declarou inexistirem condições negociais para o PER prosseguir e remeteu o mesmo para a insolvência.” A signatária impugna os artigos 10.º a 17.º, apenas e tão só na medida em que excedem o exato teor dos atos processuais praticados, que cumpriu à signatária conhecer a partir de 03-09-2019. Alega o Requerente: “18º Facto que chegou posteriormente ao conhecimento da Meritíssima Juiz, mas que nada fez com tal informação. “ A signatária impugna o artigo 18.º, 1ª parte, apenas e tão só quanto aos factos que excedem o exato teor dos atos processuais praticados, que cumpriu à signatária conhecer a partir de 03-09-2019. No que se refere à 2.a parte, remete para os termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “19ºPelo que não aplica o artigo 11º do CIRE, isto é, o princípio do inquisitório. 21º A Meritíssima Juiz não faz uso deste princípio, nada fazendo quando aos factos de que tem conhecimento oficioso, beneficiando com esta actuação quem prejudicou e continua a prejudicar a insolvente.” A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: 22º O exemplo de tal alegação consiste nos factos carreados para estes autos pelo requerente dando conhecimento da existência de meios financeiros para pagamento das alegadas dívidas da insolvente, assim como de que os sócios da “F” são os mesmos da “C”, o que demonstra que estes desmantelaram a insolvente para criarem a “F” e com isso prejudicar os seus credores, 23º Resulta ainda do relatório da AT constante do processo crime nº (…)/09.5TAALM, e na providência cautelar resultante desse processo ( (…)/12.7BELRS já transitada em julgado, que foram utilizados durante meses os TPA e as contas da “C”. Doc.6 24º No processo (…)/09.5TAALM verificam-se desvios financeiros que a AT considerou serem antecipação de lucros, tributando apenas em sede de IRC, olvidando que existia uma segunda contabilidade situação que é reconhecida na providência cautelar referenciada supra, com o levantamento do sigilo bancário, onde o BES e o Banco Popular reconheceram a movimentação efectuada nomeadamente com recurso a adulteração documental da SIBS, de meios financeiros para segundas contas bancárias da insolvente. 25º Estes factos vieram demonstrar que a AT não defendeu a Fazenda Pública na medida em que olvidou o IVA dessas movimentações. Estabelece o artigo 122.º do Código de Processo Civil: “Como se deduz e processa a suspeição 1 - O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição (...)”. A signatária impugna o alegado, na medida em que não se identificam os requerimentos em causa. Remete para os exatos termos dos autos, impugnando os referidos artigos 22.º a 25.º, se interpretados no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: 26º Mas mesmo assim, a Meritíssima Juiz recusa o incidente de qualificação da insolvência e não cumpre o acórdão do TRL quando não cita as entidades afectas a esta insolvência vide 2º recurso do apenso H. Doc.7 A decisão de indeferimento liminar dos requerimentos iniciais do incidente de qualificação da insolvência foi revogada por acórdão datado de 28-11-2023, reformando anterior decisão singular de 25-08-2022 (apenso H). Quanto ao alegado, a signatária impugna o segmento “não cumpre o acórdão do TRL quando não cita as entidades afectas a esta insolvência”. Reportar-se-á o Requerente à questão abordada no despacho proferido em 18-01-2024 (apenso H): “18-01-2024 O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa alude ao prosseguimento dos autos contra a Insolvente e “gerentes de facto e de direito, e os sócios da insolvente”, págs. 9 e 10. Assim se determinou. Pelo exposto, indefiro o requerido.”. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “27º Mas mais, descura por completo o requerimento apresentado pelo sócio ITMI que confirma que não esteve presente na Assembleia de sócios onde o “D” foi enxertado. Doc.8 28º Pois o “D” nunca foi sócio de facto da “C”, tanto mais que não houve entrada de dinheiro, assim como o Conselho de Administração do Intermarché não exarou qualquer decisão nesse sentido, o que era obrigatório. 29º Com tal posição, a Meritíssima Juiz permite que os sócios da “F” “D” e ITMI continuem a fruir dos bens desta massa insolvente. 29º A Meritíssima Juiz não pode ignorar estes factos, pois os sócios da insolvente praticaram crimes fiscais, mas não só. O documento 8 foi apresentado no apenso G. No referido apenso, a signatária proferiu despacho saneador em 07-06-2022, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21-06-2024. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “30º Ao fazê-lo não defende a massa insolvente impedindo a recuperação desta empresa, tanto mais que a mesma nunca esteve de facto insolvente. 31º Ademais, todos estes factos para além de alegados nos presentes autos estão nos mesmos devidamente documentados. ” A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “32º A Meritíssima Juiz decidiu ainda vezes sem conta, da ilegitimidade do requerente mesmo com a adesão do senhor administrador de insolvência, conforme resulta do apenso N. Doc.9”. O documento 9 corresponde a requerimento apresentado pelo ora Recusante no apenso N. No referido apenso, a signatária proferiu despacho de indeferimento liminar em 18-09-2020, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 04-07-2023. Impugna o segmento “vezes sem conta”. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “33º Manteve despacho de ineptidão judicial mesmo com o chamamento à demanda da massa insolvente no apenso Y. Doc. 10 “ A signatária impugna o segmento “despacho de ineptidão judicial”. Conclui o despacho de indeferimento liminar vertido no referido documento 10, datado de 2201-2024: “IV. Decisão final Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória da ilegitimidade do A., e, consequentemente, indefiro liminarmente a petição inicial.”. Pende recurso. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “34º Profere despachos ao arrepio do direito que motivaram a censura do Juiz Relator vide recurso no apenso Y, quando não fez a citação da Massa insolvente de “D” e “DD”, dando azo a que o recurso baixasse para tal efeito. Doc. 11 “ A signatária impugna o alegado. Em 26-02-2024, proferiu despacho: “22-02-2024 Recurso admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (artigo 14.º, n.ºs 5, e 6, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Da citação dos Requeridos Nos termos do artigo 641. º, nº 7 do Código de Processo Civil, cite para os termos da causa e do recurso os RR.: 1º. - A MASSA INSOLVENTE DE “DDD” E MASSA INSOLVENTE DE “DD” [ambos declarados insolventes no âmbito dos autos de processo n.º (…)/11.1TBTVD, a correr termos no Juiz (…) do Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste], ambas representadas pelo senhor Administrador de Insolvência (…); e 2º. – “D”, contribuinte fiscal n. º (…), residente na Rua (…) Charneca de Caparica; e 3o. - A sociedade ITMP PORTUGAL, SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede em (…) Bugalhos.”. Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em 26-03-2024, sem abertura de outra conclusão à signatária. Após, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa em 08-07-2024, cfr. documento 11 junto pelo Recusante: “Nos presentes autos, pelo tribunal a quo foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial, pelo que não foram os réus citados. Notificada de tal decisão veio o autor dela interpor recurso. Remetidos os autos a esta Relação, em 03/05/2024, pela aqui Relatora foi proferido o seguinte despacho: “No despacho proferido em 29/04/2024, a Mma. Juíza a quo fez consignar: “Afigura-se-nos ainda não citadas as RR. Massas Insolventes, e remessa em momento anterior ao decurso dos prazos para contra-alegação.” // Em face disso, com vista a aferir se o recurso se encontra devidamente preparado para que possa ser apreciado e decidido ou se, pelo contrário, a sua remessa se configura intempestiva, solicite-se à 1a instância que, com urgência, esclareça o que tiver por conveniente. // A confirmar-se tal intempestividade, conclua de imediato.” Em cumprimento de tal despacho, a Mma. Juíza a quo, em 04/06/2024, pronunciou-se nos seguintes termos: “Da citação das Requeridas // MASSA INSOLVENTE DE “DDD” E MASSA INSOLVENTE DE “DD” [ambos declarados insolventes no âmbito dos autos de processo n. º (…)/11.1TBTVD, a correr termos no Juiz (…) do Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste], ambas representadas pelo senhor Administrador de Insolvência (…). // A carta registada com aviso de receção enviada para citação foi devolvida por não reclamada, cfr. ato de 1604-2024. // Nestes termos, concluímos pela não citação das RR. Massas Insolventes - artigo 230.º/1, do Código de Processo Civil. // Remeta cópia do presente despacho ao Tribunal da Relação de Lisboa.” Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação das decisões de indeferimento liminar da petição de acção - artigo 629.º, n. º 3, al. c), do CPC. Por seu turno, prescreve o artigo 641.º, n.º 7, do mesmo código que “No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do nº 3 do artigo 629º, deve o Juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.” (não estando a situação aqui em causa abrangida pela parte final desta norma). Sendo certo que, aquando da admissão do recurso foi ordenado o cumprimento ao disposto pelo agora transcrito n.º 7 (cfr. despacho proferido pelo tribunal recorrido em 26/02/2024), é facto incontrovertido que as RR Massa Insolvente de “DDD” e Massa Insolvente de “DD”, ambas representadas pelo Sr. Administrador de Insolvência (…), ainda não foram citadas para esses efeitos. A luz do disposto no artigo 652.º, nº 1, al. b), do CPC, tal circunstância obsta ao conhecimento do recurso, razão pela qual se determina a baixa dos autos à primeira instância, para integral cumprimento do disposto no citado artigo 641º, nº 7. (.../’ [destaques da nossa autoria]. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “35º Mantém a morada da “C” mesmo sabendo que a mesma não existe vindo a correspondência sempre devolvida e continua a persistir nesse erro, bem sabendo que as cartas vão ser devolvidas uma e outra vez até porque já tem a informação dos CTT que a morada não existe. Doc.12 e 13” O documento 12 pertence ao apenso H, incidente de qualificação, e consubstancia carta dirigida à Devedora sociedade “C”. O documento 13 pertence ao apenso AA., ação de destituição de gerente instaurada pelo ora Recusante contra “G”, título de residência nº (…)63, nif (…), com morada conhecida na Rua (…) Almada.”. Na petição inicial, o ora Recusante requer a intervenção provocada da MASSA INSOLVENTE da sociedade “C”. Nos termos da petição inicial, não é parte a Devedora “C”. No apenso AA., não está em causa a morada da “C”. Consta do despacho vertido no documento 13, 1.º despacho proferido no referido apenso AA, quanto à citação de “G”: “Cite o R. para contestar no prazo de 10 dias - artigos 1055.º e 293. º/2, todos do Código de Processo Civil. Concomitantemente, opera o contraditório quanto à intervenção de terceiro - artigo 318. º/2, do Código de Processo Civil. Caso venha devolvida a carta de citação, e atenta a frustração de todas as tentativas de citação pessoal nos apensos: Cumpra o disposto no artigo 236.º do Código de Processo Civil e cite por carta registada com aviso de receção para todas as demais moradas apuradas”. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “36º Assim como permite que o mandatário da insolvente represente também o alegado sócio gerente da insolvente, em claro conflito de interesses, pese embora o requerente já tenha solicitado à Meritíssima Juiz que tomasse medidas quanto a esse facto. Porém, até ao momento tudo se mantém na mesma. Doc.14 “. 37º Ademais, a Meritíssima Juiz podia notificar o ora requerente, na qualidade de sócio da “C”, e em sua representação, que inclusive se encontra devidamente representado por advogada, uma vez que o outro alegado sócio não se consegue notificar nem a insolvente. 38º Contudo, prefere não o fazer, resta questionar porquê. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “39ºA Meritíssima Juiz solicitou aos bancos os extractos bancários da insolvente relativamente aos anos de 2011 e 2012. Porém até ao momento os bancos não cumpriram o ordenado e a Meritíssima Juiz nada fez quanto ao silêncio dos bancos. Doc.15” O documento 15 corresponde a requerimento do Sr. Administrador da Insolvência junto aos autos principais em 24-04-2018. A Juiz Titular do processo à data proferiu despacho em 14-05-2018. Relativamente às movimentações bancárias da Devedora, a signatária emitiu despacho sobre requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de 28-01-2021, decisão datada de 19-04-2021 (p.p): “Em conformidade com o despacho de 14-05-2018: Notifique as entidades bancárias id. em 05-06-2018 para juntarem aos autos extratos bancários integrais das contas tituladas pela Devedora a partir de 19-05-2012 (cfr. artigo 186.º/1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Junte cópia do despacho de 14-05-2018, do requerimento sobre que recaiu, Ref.: (…)57, e do ofício de 05-06-2018. No mais, notifique o Sr. Administrador da Insolvência para juntar documento comprovativo da titularidade das contas elencadas pela Devedora, pois que não correspondem, na íntegra, ao informado a 08, 12 e 21-06-2018.". Não tendo sido integralmente cumprido o determinado, a signatária insiste em 17-05-2021: “28-01-2021 Em conformidade com o despacho de 14-05-2018: Notifique as entidades bancárias id. em 05-06-2018 para juntarem aos autos extratos bancários integrais das contas tituladas pela Devedora a partir de 19-05-2012 (cfr. artigo 186.º/1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Junte cópia do despacho de 14-05-2018, do requerimento sobre que recaiu, Ref.: (…)57, e do ofício de 05-06-2018.”. Em 13-09-2021, decide: “I. 7 de junho de 2021 09:08, extrato de conta bancária II. 9 de junho de 2021 10:17, extrato de conta bancária III. 23-08-2021, Informação Dê conhecimento ao Sr. Administrador da Insolvência. (...) V. 20-05-2021, Identificação de contas bancárias tituladas pela Devedora A presente ação de insolvência da sociedade “C”, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), Camarate, foi instaurada a 19-05-2015. A 26-06-2015, foi proferida sentença declarando a insolvência. O período relevante para efeitos de qualificação da insolvência medeia entre 19-05-2012 e 1905-2015 - artigo 186.º/1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Oficie ao Banco de Portugal, solicitando a identificação das contas bancárias tituladas pela Devedora a partir de 19-05-2012.”. Em 09-04-2024, profere despacho sobre requerimento do ora Recusante: “4. 25-03-2024 4.1. 03-04-2024 Relativamente às contas bancárias da Devedora, foram proferidos despachos, designadamente, em 19-04-2021 e 17-05-2021. Quanto às contas bancárias de terceiros, indefiro o requerido. Sem custas, atenta a simplicidade do decidido.”. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “40º Ora, esta inércia da Juiz impede a verificação cabal de que os capitais da “F” foram transferidos das contas bancárias da insolvente.” A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “41º Foram ainda carreadas para estes autos provas que demonstram que houve uma simulação de venda de quotas ao “G” “por um euro (€1,00) pelo “D” e de igual modo e pelo mesmo valor de um euro pelo Intermarché “. 42º O Administrador de insolvência apresentou uma acção apensa a estes autos onde alegava a simulação do negócio, tendo obtido decisão favorável por parte da Meritíssima Juiz. 43º Com o recurso ao tribunal da relação, apresentado pelos sócios o Tribunal da relação ditou o contrário. 44º O Administrador de insolvência recorreu para o STJ que decidiu existir uma simulação de negócio ordenando que o estabelecimento comercial, isto é, a loja Intermarché fosse entregue à Massa insolvente.Doc.16 e 17 45º O Administrador de insolvência requereu a presença policial para tomar a loja, ao que a Meritíssima Juiz decidiu, porque a loja tinha sido apreendida pelo MP num processo crime onde a família “D” estava a ser julgada, que havia que aguardar o trânsito em julgado desse outro processo. Doc.18 46º Ora, a sentença vem firmar que face ao STJ ter decidido o que decidiu nada obsta a que a loja seja entregue à massa insolvente e consequentemente o registo é anulado. 47º O ora Requerente perante tal posição da Meritíssima Juiz apresentou uma Reclamação e um recurso em 30 de Junho p.p. Doc.19 e 20 48º Em 5 de Setembro de 2024 por despacho, via email, veio a Meritíssima Juiz desatender a reclamação. Doc.21 ” Os documentos 19 e 21 consubstanciam reclamação dirigida à Presidência deste Tribunal. A signatária não teve outra intervenção que não a prolação de despacho em 02-09-2024, p.p.: “I.2 30-06-2024, Reclamação para a Presidência do Tribunal 1.2. a 09-08-2024 1.2. b 10-08-2024 1.2. c 18-08-2024, REFª: (…)25 Instrua traslado e apresente à Presidência, via mensagem de correio eletrónico.”. No mais, remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “49º O Requerente tem lançado mão de várias acções destinadas a fazer ver à Meritíssima Juiz todas as actuações perpetradas pelos sócios da insolvente, sem sucesso. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “50º Porém a Meritíssima Juiz decide quase sempre que o requerente não tem legitimidade para tal.” A signatária impugna o segmento “quase sempre”. Remete para os exatos termos dos autos, impugnando o demais alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: 51º De modo a tentar suprir essa suposta falta de legitimidade, o requerente lançou mão do chamamento à demanda da massa insolvente. 52º O que não surtiu qualquer efeito pois a Meritíssima Juiz manteve a sua decisão. 53º O requerente apresentou recurso de tal decisão, acórdão que ainda se aguarda, veja-se a este propósito o apenso Y. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Alega o Requerente: “54º O mesmo se diga do apenso H, pois que em 2018 o senhor administrador de insolvência requereu o incidente de qualificação. Doc.22 55º Em complemento desse incidente, o ora requerente apresentou um requerimento aos autos onde alegava mais factos e mais entidades a serem afectas a este incidente. Doc.23 56ºMais uma vez, a Meritíssima Juiz desconsiderou esse requerimento. 57ºDecisão que mais uma vez obrigou o requerente a recorrer. 58º Consequentemente, o tribunal da relação deu razão ao requerente, 59º Mas ainda assim, a Meritíssima Juiz só mandou citar as entidades que o senhor Administrador de Insolvência indicou, em claro desrespeito pelo acórdão proferido pelo tribunal da Relação. Doc.24 60ºMais uma vez o requerente teve que recorrer, aguardando decisão.” A signatária renova o explanado quanto ao artigo 26.º do Recusante. Alega o Requerente: “61º O requerente lançou mão de uma nova acção em 30.05.2024 a qual deu origem ao apenso AA e sobre o mesmo dir-se-á que a Meritíssima Juiz ordenou a citação do R. “G” para uma morada que no próprio despacho admite poder não ser citado, dando ordem para que a secretaria notifique em caso de devolução para todas as moradas que constam nos autos, pese embora o mesmo esteja representado por mandatário. 62º Ao agir da forma supra descrita em todo este articulado a Meritíssima Juiz está a impedir que a massa insolvente da “C” obtenha os meios económicos e financeiros a que tem direito, como aliás já foi ordenado pelo STJ. ” A signatária renova o explanado quanto ao artigo 35.º do Recusante. Alega o Requerente: “63º Todos os argumentos e omissões da Meritíssima Juiz têm sido válidos para impedira que o Administrador de insolvência tome posse da loja.” 64ºDesde 2012 que a massa insolvente tem um prejuízo estimado, superior a cento e cinquenta mil euros mensais, atenta a decisão do STJ onde está reconhecida a simulação, porquanto os sócios da insolvente que são os mesmos da “F” tiram benefícios directos e indirectos com esta situação, seja por via dos lucros nas transacções, seja pela valorização das quotas. 65º A Meritíssima Juiz permite que estes indivíduos continuem a locupletar-se com os meios que são da massa insolvente, vide o acórdão do STJ do qual constam os crimes de benefício por funcionários, denegação de justiça burla agravada e branqueamento 66º Ademais, ao impedir que o senhor administrador de insolvência tome posse da loja, ao não reconhecer que o aumento de capital nunca existiu e que o “D” não pode ser sócio desta empresa, assim como a aceitar que houve transmissão das quotas por um euro, está a violar o vertido no artigo 62º da CRP isto é, o Direito à Propriedade Privada, assim como o preceituado no artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 17º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 67º Ora, conforme dispõe o artigo 696º e seguintes do CPC estão reunidos os pressupostos para alegar a Nulidade da sentença que decretou o PER e posteriormente a insolvência, o que conduz necessariamente à responsabilidade civil Extracontratual do Estado vide Lei nº 67/2007 de 31/12 na redacção dada pela Lei 31/2008 de 17/07. 68º Viola ainda o espírito do CIRE mormente nos números 8 a 10 do seu preâmbulo pois nada faz para que a sociedade seja recuperada antes pelo contrário, tudo faz para que a mesma se mantenha insolvente e se proceda à sua liquidação. 69º Todas estas decisões põem em causa a massa insolvente impedindo-a de obter os bens da exploração da loja como determinado pelo STJ. 70ºPor todas estas situações, crê o requerente que a meritíssima Juiz não está a ser imparcial na condução deste processo pelo que deverá a mesma ser afastada dos autos. A signatária remete para os exatos termos dos autos, impugnando o alegado, se interpretado no sentido de que interveio em desrespeito da Constituição e da lei. Pelo exposto, concluímos: 1.- Pelo cumprimento do disposto no artigo 139.º/5 do Código de Processo Civil; se validado o requerimento inicial: 2.- Pela improcedência do incidente”.
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3. Por requerimento apresentado em juízo em 29-09-2024, “D” e “F” ainda se pronunciaram, juntando 4 documentos e invocando o seguinte: “1– Não assistente qualquer razão ao Requerente, 2 – Não vemos da parte de V Exa, processualmente, qualquer despacho ou comportamento que favoreça qualquer das partes em detrimento da massa insolvente, e muito menos os ora Requerentes, 3 – Desde logo, e ao que parece, ter-lhe sido retirado o apoio judiciário, gostariam estes de serem informados, se neste incidente, foi liquidada a respetiva taxa de justiça, ou apresentado o deferimento do apoio judiciário, 4 – O Requerente litiga de má fé e num manifesto abuso de direito ( quando refere, entre outras coisas, um arresto com retirada de bens, numa tentativa de pressionar o tribunal a tomar decisões que o favoreçam, mas cujo processo que deu origem não sabe precisar ou identificar, porquanto falso), aliás como os Requerentes já fizeram saber ao processo por mais de uma vez, veja-se o documento junto; Doc1”.
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4. Em 02-09-2024, nos autos de insolvência foi proferido despacho – cuja notificação ao requerente da suspeição foi efetuada por notificação expedida em 03-09-2024 (cfr. refªs. n.ºs. (…)51 e (…)75) - onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) II. 12-04-2023, Recurso de despacho de desentranhamento de requerimentos II.1.a 06-05-2024 II.1.b 09-07-2024, REFª: (…)78 O despacho “referência (…)85”, “datado de 26.02.2024”, não se pronunciou sobre “os emails que o recorrente juntou aos autos e que estão anexados num só documento com a referência (…)38 com data de 19.02.2024”. Pelo exposto, não admito o recurso. (…) IV.2 Apoio judiciário do sócio da Devedora, “H” Tendo em consideração o disposto nos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, Lei do ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, notifique o Ministério Público. V. Mensagens de correio eletrónico dirigidas ao Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência V.1 20/06/2024 11:53 V.2 20/06/2024 12:39 V.3 09/07/2024 10:39 Os requerimentos elencados correspondem a mensagens dirigidas ao Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência. Inexiste fundamento legal para a sua permanência nos autos. Pelo exposto, desentranhe e devolva. Notifique (…)”.
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II. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o Juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao Juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o Juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto Juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um Juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do Juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um Juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do Juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o Juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um Juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
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III. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar – e mostrando-se tempestivamente deduzido o incidente de suspeição (sendo que a parte se aprestou a pagar a multa devida pela apresentação do requerimento no 2.º dia útil posterior ao termo do prazo dos 10 dias após a notificação que lhe foi efetuada do despacho datado de 02-09-2024) -, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir, opondo as partes contrapostas, perante um terceiro – o Tribunal – que se quer imparcial, para que a decisão a proferir seja absolutamente justa.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
O requerente da suspeição invocou para sustentar o incidente que deduziu, em suma, a seguinte linha de argumentação:
- Foi proferido pela Sra. Juíza visada o despacho de 02-09-2024, que decidiu contrariamente ao que solicitou, entendendo que, tal despacho – no segmento referente ao apoio judiciário -tenta pôr fim às suas intervenções no processo;
- Também “noutras ocasiões, o requerente viu as suas pretensões constantemente indeferidas”;
- Também “é frequente não lhe ser dado acesso electrónico aos autos principais e respectivos apensos”;
- Os autos “estão eivados de irregularidades e nulidades que não foram inicialmente da lavra da Sra. Juíza, mas que foram posteriormente trazidos ao seu conhecimento (referindo o requerente que tal sucedeu em 2015 e noutras ocasiões ao longo dos autos) e dos quais ainda assim fez tábua rasa”;
- Profere a Sra. Juíza despachos “ao arrepio do direito”, decidindo “vezes sem conta”, da ilegitimidade do requerente e “manteve despacho de ineptidão da petição inicial”, mantendo morada de notificação “mesmo sabendo que a mesma não existe vindo a correspondência devolvida e continua a persistir nesse erro” e “permite que o mandatário da insolvente represente também o alegado sócio gerente da insolvente, em claro conflito de interesses”;
- Ocorre inércia da Sra. Juíza (referindo-se o requerente a diversas situações: Relativamente ao não uso do princípio do inquisitório; à obtenção de extratos bancários da insolvente relativos aos anos de 2011 e 2012, solicitados aos bancos, que “até ao momento” “não cumpriram o ordenado”; que foi desconsiderado requerimento onde o requerente alegava factos e entidades a serem afetas ao incidente de qualificação; e outras situações em que considera que aquela “nada faz para que a sociedade seja recuperada”);
- A Sra. Juíza “só mandou citar as entidades que o senhor Administrador de Insolvência indicou, em claro desrespeito pelo acórdão proferido pelo tribunal da Relação. Doc.24”, do que “teve de recorrer, aguardando decisão”;
- Em ação de que o requerente lançou mão, que deu origem ao apenso AA, a Sra. Juíza ordenou a citação do R. “G” “para uma morada que no próprio despacho admite poder não ser citado, dando ordem para que a secretaria notifique em caso de devolução para todas as moradas que constam nos autos, pese embora o mesmo esteja representado por mandatário”; e
- O comportamento da Sra. Juíza viabiliza que indivíduos continuem a locupletar-se com os meios que são da massa insolvente, violando o direito da propriedade privada, considerando que, por isso, “estão reunidos os pressupostos para alegar a Nulidade da sentença que decretou o PER e posteriormente a insolvência, o que conduz necessariamente à responsabilidade civil Extracontratual do Estado vide Lei nº 67/2007 de 31/12 na redacção dada pela Lei 31/2008 de 17/07”.
A Sra. Juíza visada contrapôs, como se viu, efetuando um relato da tramitação processual havida e, no geral, remetendo para os termos constantes do processo, impugnando, nos termos que circunstanciou, a alegação do requerente da suspeição.
Ora, liminarmente, importa salientar que não se patenteia – não se encontrando preenchida a correspondente previsão normativa - qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, que determinariam o deferimento da suspeição.
Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o Juiz e alguma das partes ou seus mandatários – do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo Juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Conforme resulta do que vem invocado pelo requerente da suspeição, este incidente vem fundado, exclusivamente, na intervenção levada a efeito pela Sra. Juíza visada, no âmbito do processo a seu cargo.
Discorda o requerente de despacho proferido em 02-09-2024 e de diversas outras intervenções processuais da Sra. Juíza, nos termos que concretizou. Reportou o requerente diversas ocorrências processuais que, em seu entender, relevam “irregularidades e nulidades” – não cometidas pela Sra. Juíza visada – relativamente às quais a Sra. Juíza não terá tirado consequências. Refere-se, ainda, a diversas outras intervenções da Sra. Juíza no processo – como decisões que considera contrárias ao direito ou erradas - cometidas reiteradamente. Finalmente, salienta, em diversos pontos, uma atuação de inércia da Sra. Juíza na condução dos autos, com os efeitos que – em seu entender – se produziram.
Importa salientar que, contudo, o incidente de suspeição não tem por objeto a efetivação de qualquer apreciação substantiva sobre a correção ou incorreção do despacho proferido em 02-09-2024 (ou de qualquer outro despacho precedentemente proferido pela Sra. Juíza), a qual não cabe efetuar e, para a qual, o meio próprio, seria a interposição de recurso (meio que, aliás, o requerente refere ter exercitado, nos termos que constam do requerimento de suspeição).
Isto é: A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema deste incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido.
Na realidade, o meio adequado para colocar em crise as decisões proferidas pelo Tribunal, não é o mecanismo da suspeição, mas sim, a interposição de recurso.
Assim, do facto de um Juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
A função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição tem ao seu dispor todos os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis, mas não, o incidente de suspeição.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual de uma diligência ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: STJ de 09-12-2004, Pº 04P4308, rel. SIMAS SANTOS; STJ de 09-03-2022, Pº 5/22.0YFLSB, rel. HELENA FAZENDA; STJ de 23-09-2020, Pº 685/13.8JACBR.C1-A.S1, rel. MANUEL AUGUSTO DE MATOS; TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 07-01-2014, Pº 91/10.6TDEVR-A.E1, rel. MARIA LEONOR ESTEVES; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Também não se insere no âmbito do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais), relativamente a que o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta do Juiz, seja mediante a arguição de nulidade da decisão, por omissão da pronúncia devida (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), seja desencadeando-se os meios pertinentes de índole disciplinar relativamente ao magistrado judicial em causa.
De todo o modo, por si só, a posição que uma parte entenda observar relativamente à conduta processual do julgador, incluindo a formulação de participação junto do Conselho Superior da Magistratura ou instaurando ação contra o Estado Português (por exemplo, para efetivação de direito indemnizatório pelo exercício da função jurisdicional), não intui, por si só, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não determinando o afastamento deste para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
Na economia do despacho de 02-09-2024 (e das demais situações processuais referenciadas pelo requerente), não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o Juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
Podemos entender que o requerente se não reveja no conteúdo de posições tomadas pelo julgador, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade, sabendo-se que nem sempre se consegue passar esta imagem, mas, o que releva é que esta conceção esteja materializada no julgador e que o utente da justiça, a final, a compreenda.
Perante os elementos disponíveis não se conclui que, no caso dos autos, objetiva e subjetivamente, se mostre posta em causa a imparcialidade do julgador.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência.
Não se nos afigura a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
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IV. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente à Sra. Juíza de Direito “B”.
Não se vislumbra má fé na litigância do requerente.
Custas a cargo do requerente do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 11-10-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).