CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
APENSAÇÃO
ESCUSA
EFEITOS
Sumário

I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior.
II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
III. A conexão processual não terá influência na designação do juiz, sendo competente para os ulteriores termos do processo apensado, o juiz competente para tramitar o processo principal ao qual outros autos foram apensados.
IV. Por outro lado, ao Sr. Juiz de Direito “XX” foi concedida escusa para a tramitação do processo n.º (…)/21.1T9PDL (sendo essa a razão para a tramitação de tais autos pela Sra. Juíza de Direito “YY”), decisão que mantém a sua plena validade e os respetivos efeitos.
V. O deferimento da escusa implica o afastamento do juiz da tramitação dos autos onde foi deferida a escusa e a todos os que a ele forem extensíveis.
VI. Tal escusa não é afastada pela circunstância de, no processo objeto de apensação, não ter intervenção o advogado a que dirá respeito determinada factualidade que determinou a concessão da escusa.

Texto Integral

I.
1. Em 22-05-2024, no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”, após requerida pelo Ministério Público a abertura da fase jurisdicional referente ao inquérito tutelar educativo respeitante a “A”, nascido a 31-03-2009, foi proferido despacho judicial a receber liminarmente o requerimento de abertura da fase jurisdicional, deduzido pelo Ministério Público, tendo sido determinado o prosseguimento do processo para audiência (tudo nos termos dos artigos 92.º-A, n.º 1, e 93.º, n.º 2, als. a), b) e c), n.º 3, e 78.º, n.º 3, todos da LTE, Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro).
2. O referido inquérito tutelar educativo, com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I), tinha sido aberto por despacho de 20-06-2023.
3. Em 25-06-2024, o referido Juízo proferiu despacho a designar para a audiência de julgamento o próximo dia 4 de Novembro de 2024, pelas 9:30 horas (com a possibilidade de continuação no período da tarde), neste Tribunal, com vista ao apuramento dos factos e qualificação criminal, conduta e personalidade do jovem “A”, bem como da medida tutelar proposta pelo Ministério Público [artigos 116.º, n.º 1 e 94.º, n.º 3, ex vi do artigo 120.º, todos da Lei Tutelar Educativa (LTE)], e para a hipótese de adiamento ou necessidade de continuação, nos termos do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Penal, ex vi do artigo 128.º, n.º 1, da LTE, fica desde já designado o dia 5 de Novembro de 2024, pelas 9:30 horas (com a possibilidade de continuação no período da tarde).
4. Em 27-09-2024, o Ministério Público promoveu que os referidos autos – com o n.º (…)/23.3T9PDL - fossem apensados, atento o disposto no artigo 37º da LTE, ao processo tutelar educativo nº (…)/21.1T9PDL.
5. Na sequência, em 30-09-2024, foi proferido, naqueles autos com o n.º (…)/23.3T9PDL, o seguinte despacho pelo Juiz de Direito “XX”, do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”:
“Fls. 122:
Compulsados os autos, e atenta a promoção que antecede, determino, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LTE, a apensação dos presentes autos ao processo tutelar educativo n.º (…)/21.1T9PDL, no qual o jovem “A” tem como patrono o Sr. Dr. “B”, tendo já sido concedida escusa ao signatário.
Em consequência, e com a maior brevidade, concluam os autos à substituta legal.
Notifique”.
6. Em 03-10-2024 foi proferido pela Juíza de Direito “YY”, Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “Y”, nos presentes autos, o seguinte despacho:
Por despacho de 30-09-2024, o Juiz “X” do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada, determinou ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LTE, a apensação deste processo tutelar educativo n.º (…)/23.3T9PDL, no qual já havia proferido despacho de recebimento da fase jurisdicional e despacho de agendamento da audiência de julgamento para o dia 4-11-2024, onde foi nomeado como defensor do menor “A”, o senhor Dr. “C”, ao processo tutelar educativo n.º (…)/21.1T9PDL, referente ao mesmo menor “A”, este último já com decisão final, em fase de execução de medida tutelar educativa, em que o Juiz “X”, titular do processo, foi escusado de intervir com fundamento na intervenção neste último processo do defensor Sr. Dr. “B”.
Ora, considerando não se verificar no presente apenso I a intervenção do Dr. “B”, na medida em que o defensor do menor é o Dr. “C”, declaro a incompetência da signatária para tramitar este processo 2821/21.1T9PDL-I e competente Exmo. Colega, titular o Juízo de Família e menores de Ponta Delgada – Juiz “X”.
Em virtude do declínio de competência pelo juiz titular do J”X” e da signatária, titular do J”Y” deste Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada, para tramitar a presente ação, determina-se a remessa dos autos ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 109º/2, 110º/2 e 111º/1 do CPC, em vista à resolução do conflito negativo de competência, o que se requer.
Notifique (…)”.
7. Foi suscitada a resolução do presente conflito negativo de competência.
8. O Magistrado do Ministério Público na 1ª. Instância foi devidamente notificado.
9. O processo tutelar educativo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021.
10. Em 13-10-2023, no âmbito do processo n.º (…)/21.1T9PDL foi proferida decisão – transitada em julgado - de aplicação da medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, ao menor “A”, pelo período de dois anos.
11. Por acórdão da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2023 foi concedida escusa ao Sr. Juiz de Direito “XX” no Processo Tutelar Educativo nº (…)/21.1T9PDL (extensível a eventuais apensos).
12. Neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público, por promoção de 14-10-2024, emitiu parecer no sentido de que: “No processo n.º (…)/21.1T9PDL-J”X” já foi proferida decisão, tendo sido decretada uma medida tutelar educativa que se encontra em execução. No processo n.º (…)/23.3T9PDL-J”X” ainda não foi proferida decisão, encontrando-se designada data para o julgamento.
Assim, não se encontram reunidas as condições para apensação do processo n.º (…)/23.3T9PDL-J”X” ao processo n.º (…)/21.1T9PDL-J”X” nos termos do artigo 37.º, n.º 2 da LTE.
Tal apensação apenas poderá ocorrer num momento posterior, depois de proferida decisão no processo n.º (…)/23.3T9PDL-J”X” e de a mesma transitar em julgado, na pressuposição de que o processo n.º (…)/21.1T9PDL-J”X” é aquele em que a decisão transitou em julgado em primeiro lugar.
Termos em que o parecer do Ministério Público é o de que deverá ser negada a apensação do processo n.º (…)/23.3T9PDL-J”X” ao processo n.º (…)/21.1T9PDL-J”X”, devendo este ser devolvido ao juiz titular (Juiz “X” do J”X” do TFM de Ponta Delgada) o qual é o competente para o tramitar, devendo, por sua vez, o processo n.º (…)/21.1T9PDL-J”X” continuar a ser tramitado pela juiz “Y” do J”X””.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito e de acordo com a documentação constante dos autos, o constante do relatório supra.
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III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
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IV. No caso concreto, os Juízes “X” e “Y”, do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada julgam-se incompetentes para prosseguir os autos em questão.
O dissídio entre os referidos juízes assenta na circunstância de o Juiz “X” ter determinado, no âmbito do então processo tutelar educativo n.º (…)/23.3T9PDL a apensação de tais autos ao processo tutelar educativo n.º (…)/21.1T9PDL, relativamente aos quais, o jovem tem como patrono o Sr. Dr. “B”, sendo que, relativamente a tais autos, foi concedida escusa ao referido Juiz “X”. Por seu turno, a titular do Juiz “Y” do juízo em questão considera não se verificar no apenso I a intervenção do Dr. “B”, sendo o defensor do menor outro.
A Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro veio aprovar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC) estabelecendo “o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes” (cfr. artigo 1.º).
O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte:
“1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.”.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do preceito, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial.
O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
“A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n. º1 do RGPTC, 81.º n. º1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal” (assim, Ana Catarina Martins Sousa; A harmonização das decisões relativas à criança e ao jovem; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, março de 2019, pp. 44-45, texto consultado em: https://run.unl.pt/bitstream/10362/77155/1/Sousa_2019.pdf).
Dispõem, por seu turno, os n.ºs. 1 e 4 do artigo 81.º da LPCJP (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) – com a epígrafe “Apensação de processos de natureza diversa” – que:
“1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
(…)
4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos”.
Por outro lado, dispõe o artigo 34.º (Carácter individual do processo) da Lei Tutelar Educativa (abreviadamente LTE, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro) que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
2 - A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução”.
O artigo 35.º da LTE dispõe, por seu turno, que:
“1 - Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.
2 - No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior”.
E o artigo 37.º da LTE – com a epígrafe “Apensação” – estatui o seguinte:
“1 - Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.
2 - Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em primeiro lugar”.
Dispõe ainda o artigo 32.º, n.º 1, da LTE, sob a epígrafe “Momento da fixação da competência” que, “para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for determinada a abertura de inquérito pelo Ministério Público.”
Não se faz na lei qualquer distinção entre competência territorial ou competência por conexão, nem existe qualquer outro preceito legal que contradiga este, sendo certo que no artigo 11.º do RGPTC nada se diz sobre o momento em que deve ser considerado como instaurado o processo.
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V. Tendo em conta o referido, com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior.
Verifica-se que, entre os referidos processos há uma relação de anterioridade do processo principal n.º (…)/21.1T9PDL, que foi instaurado em primeiro lugar.
Ora, no Processo nº. (…)/21.1T9PDL, em 13-10-2023, foi proferida decisão – transitada em julgado - de aplicação da medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, ao menor “A”, pelo período de dois anos.
Nos autos com o nº. (…)/23.3T9PDL, foi requerida a abertura da fase jurisdicional de processo tutelar educativo, atinente ao mesmo menor.
A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado.
Por seu turno, o nº 1 do art. 81.º da LPCJP prescreve que, quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativo a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 
Dizendo o nº. 3 do mesmo normativo, que para efeitos do disposto no nº. 1, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.
O art. 11.º, n.º 1, do RGPTC dispõe, como já se viu, que se relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Ora, em todos os normativos enunciados existe a preocupação de uma visão de conjunto, relativamente aos mesmos menores.
Há que apreciar o caso concreto na sua globalidade no concernente ao mesmo menor, independentemente da natureza diversa do processo.
Com efeito, no caso concreto, existem dois processos tutelares educativos respeitantes ao mesmo menor, razão pela qual, atenta a sua conexão, se justifica a apensação, a qual não foi, aliás, posta em questão, em face do despacho proferido em 03-10-2024.
Ora, a questão que subsiste é a de saber se a circunstância de não se verificar no presente apenso I a intervenção do Dr. “B” (na medida em que o defensor do menor é o Dr. “C”) tem relevância para devolver ao Sr. Juiz de Direito “XX” a competência para a tramitação dos autos.
Adiante-se, desde já, que a resposta é negativa por diversas razões.
Assim, por um lado, a conexão processual não terá influência na designação do juiz, sendo competente para os ulteriores termos do processo apensado, o juiz competente para tramitar o processo principal ao qual outros autos foram apensados.
Mas, por outro lado, ao Sr. Juiz de Direito “XX” foi concedida escusa para a tramitação do processo n.º (…)/21.1T9PDL (sendo essa a razão para a tramitação de tais autos pela Sra. Juíza de Direito “YY”).
Ora, tal decisão mantém a sua plena validade e os respetivos efeitos.
Com efeito, conforme se assinalou na decisão proferida pelo signatário em 29-02-2024 (processo n.º 666/24.6YRLSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b12143e5646d112680258ad6004afaed?OpenDocument)
“Respeitando o novo apenso (…) ao mesmo processo/causa onde, nos autos principais, foi já concedida escusa à Sra. Juíza, a decisão que, intuitu personae, reconheceu existir circunstância ponderosa suscetível de poder fazer suspeitar da sua imparcialidade, é extensiva a todos os demais autos que corram por apenso”.
Efetivamente, o deferimento da escusa implica o afastamento do juiz da tramitação dos autos onde foi deferida a escusa e a todos os que a ele forem extensíveis.
Tal escusa não é afastada pela circunstância de, no processo objeto de apensação, não ter intervenção o advogado a que dirá respeito determinada factualidade que determinou a concessão da escusa.
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VI. Pelo exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decido este conflito, reconhecendo a manutenção dos efeitos da escusa deferida, pelo que, a tramitação do processo n.º (…)/21.1T9PDL (e respetivos apensos, incluindo o atual apenso I – com origem no processo n.º  (…)/23.3T9PDL) deverá ser assegurada pela Sra. Juíza de Direito “YY”, enquanto substituta legal do Sr. Juiz de Direito escusado.
Sem custas.
Notifique-se (art. 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 15-10-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, pub. D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).