TÍTULO EXECUTIVO
ASSINATURA
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO
Sumário

(da responsabilidade do relator)
I. Estabelecido na decisão que a assinatura constante de título executivo foi aposta pela mão da pessoa cujo nome dele consta e não sendo impugnada a decisão de facto, são inócuos quaisquer argumentos factuais apresentados relativamente à autenticidade da assinatura;
II. A comunicação de cessão de créditos feita pelo cessionário ao devedor não carece de ser acompanhada de cópia do respetivo instrumento contratual para ser eficaz quanto a este.

Texto Integral

Decisão
I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos
Tribunal Recorrido - Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 5;
Processo em recurso – autos de oposição à execução (embargos de executado);
Decisão recorrida – Sentença final;
Âmbito do recurso – De direito;
I.II. Elementos subjetivos:
Recorrente-embargante-executado: AA
Recorrida-embargada-exequente: - Lx ---, SARL;
I.III. Síntese dos autos
- Instaurou a exequente a execução de que os presentes autos são dependentes solicitando cobrança coerciva do valor de 20.020,43 € (vinte mil e vinte euros e quarenta e três cêntimos);
- Apresenta livrança que alega foi subscrita pela executada, do valor de 19.941,76 (dezanove mil, novecentos e quarenta e um euros e setenta e seis cêntimos), com data de vencimento aposta em 21/12/2021;
- Alega que o título chegou à sua posse na sequência de cessão de créditos efetuada por --- Novo, S.A., que interpelou a executada para pagamento, comunicando-lhe também preenchimento do título, e que esta não pagou, até à data.
- Citada, a executada deduziu embargos concluindo por um pedido de extinção da execução.
Sustenta-o, dizendo:
- Que desconhece a exequente e não foi contactada, por qualquer forma, para o pagamento da livrança;
- Que não foi por si aposta a assinatura em seu nome constante do título.
- Contestou a exequente os embargos deduzidos, impugnando o respetivo teor e solicitando realização de perícia à assinatura da executada constante no título;
- Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, de identificação do litígio e de temas da prova, sendo identificado apenas 1 (um), relativo à autoria da assinatura constante no título;
- Foi determinada a realização de perícia à assinatura pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que concluiu por um resultado de muito provável quanto à assinatura constante do título ser da autoria da executada;
- Realizou-se depois audiência final, na sequência da qual foi proferida a decisão recorrida. –
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I.IV. Dispositivo da sentença recorrida (transcrição):
Pelo exposto, em conformidade com as citadas disposições legais, decide o Tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida por AA, contra Lx ---, SARL, devendo os autos da acção executiva prosseguirem os ulteriores termos.
Condena-se a opoente AA como litigante de má fé, no pagamento de uma multa que se fixa em 8 UC`s, nos termos dos arts. 542º, nº 1, do CPC e 27º, nº 3, do RCP.
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II. Objeto do recurso
Decisão recorrida:
Fundamentação de facto da decisão recorrida (transcrição sem atualização de grafia):
- O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de €19.941,76 (dezanove mil, novecentos e quarenta e um euros e setenta e seis cêntimos), que serve de base à presente execução, a qual foi subscrita por AA, tendo a mesma se vencido em 21-12-2021;          
- A assinatura constante dessa livrança foi ali aposta pelo punho da executada  
- Lx ---, S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue (…), Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º (…)79, ora exequente, celebrou com o --- Banco, S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre a ora Executada;         
- Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento à Executada, através de carta de interpelação datada de 07-12- 021, conforme doc. 3 junto ao requerimento executivo;   
- No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta da Executada, no sentido de ser a dívida liquidada;
- Para garantia do bom cumprimento do contrato de Crédito ao Consumo, celebrado em 27 de Agosto de 2007 - nos termos do documento junto com a contestação - foi entregue à ora Embargada, uma livrança em branco, assinada pela ora Embargante, e que serve de base à execução;
- A Embargante declarou no contrato junto como Doc. 1, nas Condições Particulares que "Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, V. Exa. (s) entrega (m) ao Banco ---, SA, uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por livrança esta que cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato”;
- Sendo que resulta igualmente da cláusula 6ª das Condições Gerais que "Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato ou dele emergentes, o Beneficiário presta as garantias referidas nas Condições Particulares ou, eventualmente, outras, adicionais ou não, aceites pelo Banco ---, SA”;
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II. Objeto do recurso
II.I. Conclusões da recorrente (transcrição integral, apesar do seu carater pouco sintético, entendendo-se ser possível apreender do seu teor todos os argumentos apresentados e, portanto, desnecessário suscitar o aperfeiçoamento das alegações - a transcrição é feita sem alterações ou atualização de grafia):
Conclui solicitando revogação da sentença e que seja proferido acórdão que, julgando procedente oposição, declare a extinção da execução.
Apresenta as seguintes conclusões:
1. Livrança dada à execução, com data de emissão de 27-08-2007 e depois de preenchida foi-lhe atribuída a data de vencimento de 21-12-2021 e com o valor de €19.941,76, livrança junta aos autos, que fora entregue ao Banco ---, SA em branco quanto ao seu preenchimento e valor a declarar aquando do preenchimento da mesma livrança, a qual caucionava um mútuo de €12.000,00 (doze mil euros);
2. Livrança, onde aparece como subscritores BB e AA e na qual foi domiciliado o seu pagamento no Banco --- P, S.A., na R. (…) Porto;
3. Expressamente se diz naquela livrança que cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento;
4. Desde a data do contrato de mútuo (27-08-2007) a aqui recorrente nunca foi contactada pelo credor Banco ---, SA, sendo o seu marido BB que tratava dos assuntos relacionados com os Bancos, tendo o mesmo falecido no ano de 2012;
5. Do requerimento executivo teve a aqui recorrente apenas conhecimento através da sua citação para a execução, com a data de 14-03-2022 e dirigida à sua morada em Lisboa, de há mais de 50 anos;
6. Após a oposição da Executada à execução, veio a exequente juntar documentos, nomeadamente uma carta do Banco --- - Recuperação de Cédito S.A., datada de 28 de janeiro de 2010, dirigida para a morada R. ---, Porto, morada desconhecida da Executada; Como ali se afirma na carta também estão a notificar o outro interveniente, do qual a executada é viúva desde 2012, desconhecendo a executada o que sucedeu;
7. Juntou, ainda, a Exequente uma carta com data de 28 fevereiro de 2019, também dirigida para aquela morada, enviada por ---cujo assunto é Notificação de Cessão de Créditos – Cessão do Contrato, escrevendo que no dia 22/12/2018 o “--- Banco, SA”; o ---- - Banco Electrónico de Serviço Total, S.A.” (os Cedentes) e a Lx ---, SARL ( a Cessionária) celebraram um contrato, pelo qual todos os créditos e direitos, títulos e juros, bem como todas as importâncias a liquidar por V. Ex.ªs, aos cedentes, emergente do contrato identificado no assunto em epígrafe, foram cedidos à Cessionária, não se discriminando qualquer valor em dívida, bem como o fundamento da notificação;
8. Carta / notificação que a Executada não recebeu, sequer podia receber, considerando a sua morada de sempre em Lisboa e aquela pretensa carta ser dirigida para o Porto;
9. E, em nova carta com data de 07 de dezembro de 2021, enviada para a mesma morada e pela mesma emitente, vem dar nota de preenchimento de livrança e ao mesmo tempo informa que: Por contrato de créditos, celebrado em 28 de dezembro de 2018, o --- Banco SA, cedeu à sociedade Comercial LX ---, SARL, todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito ao consumo, sendo que é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido e aqui se discrimina o capital de €8.165,15 e os juros remuneratórios, contabilizados à taxa contratual de 9%, acrescido de juros de mora, contabilizados à taxa legal de 3 %, desde 03-12-2009, €11776,61;
10. Juros contabilizados, no caso de existirem, prescritos para além de cinco anos e, sem demonstrar a razão da data de contagem;
11. Preenchimento da livrança que extravasa o que consta naquele documento de autorização de preenchimento datado de 27/08/2007, não tendo o cessionário do crédito legitimidade para preencher o título representativo de crédito certo (eventualmente cedido), uma vez que aquela autorização/mandato foi dada ao Banco no contrato de mútuo; Não permitindo a um cessionário preencher um título de crédito pelo valor que entendesse, deixando o devedor na arbitrariedade e cumplicidade entre o cedente e cessionário;
12. Aquele Requerimento executivo foi distribuído no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, à revelia da Executada, tendo a Exequente nomeado bens à penhora, nomeadamente o valor de vinte cinco mil euros, depositados no Banco --- Banco, precisamente o banco que diz a exequente ter adquirido o crédito litigioso, após diversas informações a toda a banca, ofendendo assim o bom nome da executada;
13. No seu Requerimento de oposição à Execução, diz a executada no seu artigo 10.º que não apôs a sua assinatura naquela livrança, dada à execução e com data de emissão de 27-08-2007, sendo que depois da análise àquela assinatura conclui o Relatório proferido pelo Laboratório de Polícia Científica, nas suas conclusões ser muito provável que a escrita suspeita da assinatura, seja da autoria de AA;
14. Esta assinatura datada de 27-08-2007, aposta naquela livrança, não foi realmente efetuada por si, que a desconhecia em absoluto, mas admite que tenha sido efetuada pelo seu falecido marido que a reproduzia de forma absoluta, em todos os seus negócios efetuados com a banca;
15. A motivação da decisão de facto e a apreciação dos documentos juntos ao processo feita pelo Meritíssimo juiz do processo, não foi feita criticamente, antes se baseou na aparência dos factos;
16. A livrança dada à execução não preenche os requisitos de título executivo, porquanto com a entrega da livrança ao Banco --- S.A. em 27-08-2007, por BB, documento sobre assunto: Crédito ao Consumo Banco ---, SA, foi dado simultaneamente, ao mesmo banco, poderes para a preencherem quanto ao vencimento e pelo montante eventualmente em dívida que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento;
17. Nesta execução quem diz ter preenchido a livrança foi a exequente, na qualidade de cessionária do crédito que lhe teria sido cedido pelo --- Banco. Preenchimento abusivo, pois, contrário ao convencionado com o Banco ---, SA credor, na eventualidade do não pagamento da totalidade do crédito ao consumo;
18. Também aquela eventual cedência de créditos do --- Banco à Exequente não produz efeitos jurídicos relativamente à executada/recorrente;
Com efeito, por carta datada de 28 fevereiro de 2019 emitida por Algebra Capital, enviada (pretensamente) à executada/recorrente para R. ---, Porto (carta não recebida) e onde a mesma nunca habitou, aliás não se trata de habitação, se notifica para cessão de créditos, onde se pode ler que:
Informamos V. Exa que no dia 22/12/2018, o “--- Banco SA.”, o “---- - Banco Electónico do Serviço Total, S.A. (Os cedentes) e a Lx --- S.À.R.L. (a Cessionária), celebraram um contrato, pelo qual todos os créditos e direitos, títulos e juros, bem como todas as importâncias a liquidar por V. Exa aos Cedentes, emergente do contrato identificado no assunto em epígrafe, foram cedidos à cessionária;
19. Esta pretensa cessão de créditos não identifica seja o montante em dívida, seja eventuais garantias ou a forma de as calcular, sequer refere, concretamente, qual o credor;
20. Posteriormente por carta de 07 de dezembro de 2021, enviada pela mesma emitente e nos termos da anterior e para preenchimento da dita livrança, se afirma que por contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 28 de dezembro de 2018, o --- Banco cedeu à sociedade Lx… (a exequente), não correspondem as datas da dita cessão de créditos e não existe legitimidade àquela para preencher a livrança;
21. Aquela eventual cedência de crédito deve ter feito parte de um pacote de centenas de créditos meramente indicativos e que a cessionária, a seu bel-prazer titula, sem correspondência a qualquer concreta cedência;
22. Ao contrário do que refere o M. º Juiz a quo não cabe à oponente o ónus da alegação e a prova da factualidade tendente a demonstrar não ter sido interpelada, estando deste modo a inverter o ónus da prova;
Tratando-se, como se trata, de um facto negativo, compete a quem o invoca a prova desse facto;
23. Aliás, seria sempre impossível demonstrar-se que não se recebeu uma carta de quem quer que fosse, e a quem a enviou deve juntar documento comprovativo da carta bem como de quem a rececionou, o que não se verifica nestes autos;
24. Não existe qualquer má fé da oponente e se de má-fé o tribunal a quo, com rigor se preocupasse, então analisaria os factos concretos, ou seja, o preenchimento daquela livrança, a cessão dos créditos, as comunicações (não) efetuadas à oponente, a penhora prévia de bens com o pedido de penhora a todas as entidades bancárias, assim ofendendo o bom nome da executada e teria em conta que a mesma não se estava a furtar a quaisquer responsabilidades, pois que tem conta naquele banco que (eventualmente) cedeu o crédito e onde foi penhorado o valor de vinte cinco mil euros por conta desta execução;
25. Na falta de convenção em contrário, a cessão de crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente; neste caso a autorização de preenchimento da livrança, nos termos convencionados, são inseparáveis da pessoa do cedente, ou seja poderes exclusivos ao banco, financiador daquele contrato de mútuo;
26. Não tem legitimidade a recorrida, como cessionária, para instaurar esta execução com base naquela livrança que acompanha o crédito, por não ter alegado e juntado o contrato da cessão desse crédito, bem como não fez prova da notificação ao devedor dessa cessão, sendo condição de eficácia dessa cessão;
27. Ao decidir pela improcedência da oposição e condenação da executada como litigante de má-fé, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 582.º / 1, 583.º e 342.º do CC e art.º 542.º do CPC;
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Notificada, contra-alegou a exequente-embargada, concluindo pela total ausência d fundamento do recurso e manutenção da decisão recorrida (reprodução dos trechos relevantes):
- O Tribunal a quo decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados, com o prosseguimento da ação executiva.
- Tendo condenado a Recorrente como litigante de má fé, no pagamento de uma multa que se fixa em 8 UC’s, nos termos dos artigos 542.º n.º 1 do CPC e 27.º n.º 3 do RCP.
- O Recorrente requereu a extinção da execução com base na ilegitimidade processual da Exequente, na sequência da cessão de créditos à sociedade LX ---, S.A.R.L.
- E como tal, uma vez tendo o crédito sido cedido e não tendo a Recorrente sido devidamente notificada, neste momento a referida cessão não produz efeitos jurídicos quanto a si, prossupondo-se não existir qualquer dívida da Executada para com a Exequente.
- A Recorrente indica que a livrança perdeu o seu efeito prático, uma vez que tinha por base um contrato de crédito que passou para a esfera patrimonial de um terceiro que não é parte na presente execução, tendo dado esta autorização de preenchimento apenas ao Cedente e não ao Cessionário.
- Adicionalmente, a Recorrente alega existir uma suposta prescrição quanto ao cálculo dos juros.
- E ainda, indica (novamente) que a assinatura aposta na livrança não será sua.
- Em Primeiro Lugar, como é sabido, na ação executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigaçãocexequendos, são partes legítimas na execução os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda.
- No caso em apreço, a dívida em que a Executada/Recorrente é parte, foi alvo de cessão de créditos.
- A LX ---, S.A.R.L., celebrou com o --- Banco, S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre a Recorrente.
- Na ação executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação exequendos, são partes legítimas na execução os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda.
- Determina o artigo 53.º n.º 2 do CPC, que se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
- Impõe-se sublinhar que a livrança é um título que é ao portador e que o original foi junto aos autos pela Exequente, ora Recorrida.
- O facto de a livrança ter sido transmitida por efeitos de uma cessão ordinária de créditos, é acto bastante para legitimar a Recorrida a preenchê-la.
- A Recorrente (...) não colocou em causa que a carta de cessão lhe tenha sido remetida pela Recorrida, apenas indica que nessa data já não se encontrava nessa morada, que correspondia à de um estabelecimento comercial, encerrado há vários anos.
- Ora, se o domicílio da Recorrente estava convencionado no âmbito do contrato de mútuo e se a mesma não comunicou à Recorrida e até mesmo ao Banco Cedente a sua alteração, é manifestamente constatada que a parte agiu com negligência, nos termos e para os efeitosdo artigo 224.º n.º 2 do Código Civil, uma vez que a atualização da morada, é um ónus do cliente bancário e a falta de cumprimento da mesma é da sua exclusiva responsabilidade.
- falta de conhecimento, quer da carta informativa da cessão de créditos, quer das cartas de interpelação para pagamento, deve-se única e exclusivamente à falta de diligência da aqui Recorrente, que não procedeu com zelo ao informar o Banco da alteraçãode morada;
- a Recorrente demonstrou que tal morada não é desconhecida para si, não tendo feito prova documental ou testemunhal que tais factos não tenham chegado ao seu conhecimento.
- Sendo certo que, ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem vindo a entender que a notificação da cessãodecréditos podeter lugar somente com a citação para a execução.
- O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer, podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre as quais a notificação efetuada por um dos contraentes da cessão.
- é incorreto juridicamente, a Recorrente invocar que a notificação da cessão de créditosou a sua aceitação por parte da mesma, constitui um dos elementos essenciais e integrantes da causa de pedir,
- por via da citação para a execução a Recorrente teve, inevitavelmente, conhecimento da cessão de crédito, circunstância que fez com que a mesma se tornasse eficaz relativamente a ele e consequentemente com a possibilidade de a cessionária poder exigir do opoente o pagamento da dívida.
- Em terceiro e último lugar, vem a Recorrente alegar prescrição dos juros apostos na livrança, para além de cinco anos, bem como insiste que a assinatura aposta na livrança não será sua.
- Quanto à prescrição, a Recorrente é do entendimento que a obrigação cambiária prescreve ao final de 3 anos a contar da data de vencimento aposta na livrança pelo que, a mesma ainda não se encontra efetivamente prescrita.
- Quanto à assinatura aposta no título executivo, a Recorrente continua a alegar que, a assinatura aposta no título executivo dado à execução não foi efetuada por si, e que a desconhecia em absoluto, admitindo que a mesma tenha sido efetuada pelo seu falecido marido que, reproduzia de forma absoluta a sua assinatura.
- A assinatura da Recorrente foi alvo de exame pericial pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, concluindo-se, com base nas evidências observadas, como MUITO PROVÁVEL que a escrita aposta na livrança seja efetivamente da autoria da Recorrente.
- No entanto, a Recorrente continua a indicar, sem fazer prova de tal facto, que a assinatura não foi feita por si, mas sim pelo seu falecido marido;
- Dúvidas não restam que a Recorrida continua a actuar manifestamente em má fé, prosseguindo consecutivamente coma ideia que a assinatura não foi feita pelo seu punho, mesmo depois de ter sido feito prova de tal facto em sede própria. –
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II.II. Questões a decidir:
a) Delimitação prévia – ausência de recurso de facto:
A despeito de voltar a fazer referência em sede recursória a não ter sido a executada-recorrente que apôs a assinatura constante do título executivo que, nesta sede, atribui a uma falsificação feita pelo seu marido (entretanto falecido e coobrigado no título), não pôs em causa a decisão de facto e não pediu, em nenhum momento, a sua alteração (e, muito menos, indicou qualquer meio de prova em que tal alteração pudesse assentar).
Quer isto dizer que tal referência constante das alegações deve ser entendida meramente como uma (putativa) justificação para o resultado apresentado pela perícia e, portanto, uma forma de evitar a sua qualificação como afirmação direta e manifestamente contrária à verdade e, por essa via, como um fundamento do pedido de revogação da condenação como litigante de má-fé (que assenta precisamente na declaração de autoria da assinatura do título pela ré recorrente, diametralmente oposta à sua alegação de falsidade).
Serve esta referência para tornar expressa a circunstância de que a matéria de facto estabelecida nos autos estar estabelecida definitivamente e não ser objeto de qualquer reapreciação nesta sede.
Não é essa, portanto, uma questão a apreciar no presente recurso. –
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b) Questões suscitadas pela recorrente:
A despeito de alguma imprecisão linguística e jurídico-conceptual das alegações, das mesmas retira-se apenas um fundamento recursório, que se pode subdividir em três perspetivas de avaliação nele assentes, a que acresce uma alusão a prescrição de juros, feita de modo genérico.
Assim, constituem a delimitação objetiva deste recurso e matéria a considerar:
i) Invocação de ineficácia da cessão de créditos efetuada por entidade terceira a favor da exequente, com base na qual se operou a mudança da posse do título executivo, e respetiva consequências, designadamente quanto ao estabelecimento da legitimidade ativa para a execução;
ii) Invocação de inexequibilidade da obrigação, por falta de interpelação da executada recorrente para pagamento, designadamente por referência a frustração de entrega de comunicação postal enviada e, na sua perspetiva, erradamente dirigida;
iii) Invocação de preenchimento abusivo do título emitido em branco, quanto a data e valor, por falta de comunicação prévia de uma dívida e respetiva extensão;
iv) A prescrição da obrigação de juros. --
As três primeiras questões estão integradass debaixo de uma mesma fundamentação – ausência de comunicação dos factos relevantes à obrigada.
A última merecerá uma referência breve, face ao modo como foi colocada.
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III. Apreciação do recurso:
a) A comunicação feita à executada e a eficácia da cessão:
Repescando o que acima ficou dito, a recorrente não infirma a matéria de facto estabelecida na sentença que, quanto a esta questão, dispõe:
- Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento à Executada, através de carta de interpelação datada de 07-12- 021, conforme doc. 3 junto ao requerimento executivo;        
- No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta da Executada, no sentido de ser a dívida liquidada;
Será que se pode nesta sede, ante tal matéria de facto, fazer relevar as considerações da recorrente quanto a falta de legitimidade da exequente e/ou inexequibilidade do título, por preenchimento abusivo?
Vejamos.
É parte ativa legítima na execução quem figure no título executivo como credor, sendo que, no caso de sucessão na posição, será ao sucessor que tal faculdade assiste (art.º 53.º n.º 1 e 54.º n.º 1 do Código de Processo Civil - CPC).
Todavia, tratando-se de título ao portador, será este (o portador legítimo, entenda-se) quem terá a faculdade de acionar a cobrança coerciva.
A primeira questão a estabelecer será, assim, a qualificação do título dado à execução segundo estes parâmetros.
A estrita literalidade do facto constante da decisão recorrida é insuficiente para responder à questão de saber se o título executivo é à ordem ou ao portador.
Assim, diz-nos a decisão a este respeito que o exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de €19.941,76 (dezanove mil, novecentos e quarenta e um euros e setenta e seis cêntimos), que serve de base à presente execução, subscrita por AA, tendo-se a mesma vencido em 21-12-2021.
A decisão tem que ser iluminada, neste ponto, com uma análise direta do título, cujo teor se deve considerar assente nos autos.
Assim, consultando diretamente o título dado à execução, começa por ressaltar tratar-se de uma mera cópia da sua face, i.e., não só não foi apresentado o original como não foi apresentada cópia do seu verso.
Se tal não afasta a exequibilidade do título (questão sequer suscitada pela recorrente), impõe a impossibilidade de se estabelecer a existência de qualquer expressão ou assinatura aposta no verso do documento.
Pondo a questão de forma simples, é desconhecido nestes autos se existiu algum endosso da livrança, seja a favor da exequente ou de qualquer outra pessoa, podendo presumir-se que tal não terá sucedido uma vez que não foi invocado pela própria exequente.
Assim sendo, o que temos é um título cambiário que contém uma declaração de uma obrigação de pagamento ao Banco ---, S.A., ou à sua ordem, de uma determinada quantia.
Estando o credor identificado no título como entidade terceira face à exequente e não justificando esta a sua posição por uma série ininterrupta de endossos (ou sequer por qualquer endosso), não pode a sua legitimidade ativa ser estabelecida meramente pela sua qualidade de portador da livrança (cf. art.º 16.º &1 e 77.º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças - LULL).
Quer isto dizer que a posição de credora legítima arrogada pela exequente assenta na conjugação do título dado à execução com o título em que pretende fundar a sua posição de sucessor na posição de credor face ao mesmo, i.e., a cessão de créditos sub judice.
É chegando a este ponto de análise que emerge a questão da eficácia da cessão face à executada, por esta suscitada.
Não há dúvida que o título apresentado nos autos permite estabelecer uma transmissão de créditos a favor da exequente, nada havendo no seu teor que permita inferir a sua invalidade enquanto instrumento jurídico. Como diz Antunes Varela (Das Obrigações em geral, vol. II, 6.ª ed., p. 293) a cessão é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito.
O que está em causa, assim, não é a cessão enquanto contrato a se - tal ato jurídico não é objeto de discussão quanto à sua validade substantiva ou formal.
O que que poderá estar em causa é a sua eficácia externa, i.e., a sua suscetibilidade de produzir efeitos perante terceiros devedores e, neste caso concreto, relativamente à devedora executada.
A questão, portanto, é a de saber se o contrato de cessão pode ser oposto à executada e, nessa medida, conjugado com o título dado à execução, fundar a legitimidade ativa para a cobrança.
A apelante sustenta que a cessão lhe não foi comunicada e que a falta de comunicação da cessão posterga o direito de cobrança, seja afetando a exequibilidade do título ou retirando legitimidade à exequente.
Analisando estes argumentos separadamente, deve começar-se por dizer que, conforme dispõe o art.º 577.º n.º 1 do Código Civil (CC), a cessão é permitida independentemente do consentimento do devedor (desde que não proibida por lei ou convenção das partes ou o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor, o que não é, manifestamente, o caso da obrigação pecuniária exequenda).
Relevando que no anverso do título consta expressamente a palavra caução, retira-se que, como alegado, este foi subscrito como acessório e em garantia de contrato de crédito, o que, à luz da lei, não só é lícito como levou a que se tornasse uma verdadeira obrigação contratual  e legal do cedente a entrega do título cambiário dado à execução (cf. art.º 582.º n.º 1 do CC - a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido).
Chegando a este novo ponto de análise, fica estabelecida a validade da cessão e o direito da cessionária exequente, à luz da mesma, de perceber a livrança subscrita em caução.
Depurada a questão, chega-se aos limites do tema da eficácia face ao obrigado, a aqui executada.
Em termos substantivos gerais, diz o art.º 583.º do CC que a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
Voltando à matéria provada nos autos, está assente que a exequente comunicou o preenchimento do título e exigiu pagamento, mas, por outro lado, não consta expressamente dos fundamentos factuais da decisão que, prévia ou concomitantemente, tenha comunicado de forma direta e expressa a existência de uma cessão a seu favor.
Por outro lado, com a propositura da execução juntou o documento de cessão e, nessa medida, a executada e embargante passou a conhecer o seu exato teor com a citação para os autos.
As asserções anteriores levam a que a questão da eficácia da cessão relativamente à executada imponha resposta favorável a pelo menos uma das questões concretas que se podem apresentar do seguinte modo:
a) Pode considerar-se que a comunicação feita constitui uma própria comunicação da cessão?
b) Ou, na negativa, poderia considerar-se que uma comunicação de preenchimento da livrança e interpelação para pagamento constituiria, de modo tácito (ou indireto), uma comunicação de tal cessão de créditos?
c) Ou poderia ainda considerar-se tempestiva e eficaz a comunicação da cessão feita em sede de processo executivo (para o efeito pretendido pela exequente, i.e., a oponibilidade à devedora executada da transmissão do direito e estabelecimento da sua legitimidade face ao título)?
A primeira destas questões responde-se com a mera análise da comunicação dada por provada. As duas seguintes com uma análise que se estende a níveis jurídicos.
Como antes referido, o simples teor literal da matéria de facto constante da sentença, no que concerne à comunicação, é insuficiente para conhecimento desta questão.
A este propósito, está estabelecido na decisão o seguinte:
Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento à Executada, através de carta de interpelação datada de 07-12- 021, conforme doc. 3 junto ao requerimento executivo.
Quer isto dizer que o teor do documento se deve dar por provado e, por uma questão de clareza expositiva, é agora reproduzido na íntegra:
Assunto: Aviso de preenchimento de livrança
V/ Ref: Contrato de crédito ao consumo n.º ---
Exma. Senhora,
Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 28 de Dezembro de 2018, o --- Banco, S.A. cedeu à sociedade comercial LX --- S.a.r.l. todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito ao Consumo n.º --, pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações.
Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato supra identificado, cumpre-nos informar V/ Ex.ª de que no dia 20-12-2021 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita por V/ Ex.ª, e dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante atual em dívida de € 19.941,76 (dezanove mil novecentos e quarenta e um euros e setenta e seis cêntimos) que corresponde a:
Contrato de Crédito ao Consumo n.º ---
a. Capital: € 8.165,15
b. Juros remuneratórios, contabilizados à taxa contratual de 9,00%, acrescidos de juros de mora, contabilizados à taxa legal de 3%, desde 03-12-2009: € 11.776,61
Caso V/ Ex.ª. pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em dívida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do M- Banco ---P: PT...
Quer isto dizer que, na comunicação dada por provada, a exequente não se limitou a informar o preenchimento do título e a interpelar a pagamento. Comunicou, de forma expressa, a existência da cessão de créditos a seu favor.
Esta informação deve considerar-se que foi adequada e suficientemente prestada pela simples declaração de existência do negócio, feita por carta, querendo isto dizer, pelo contrário, que não se deve considerar exigível o envio de cópia da própria escritura que titulou o contrato respetivo.
Diga-se também, como referido, que a executada-embargante nada disse na sequência da comunicação recebida que realizou a tal tripla finalidade (informação da cessão; informação de preenchimento do título executivo e interpelação a pagamento) o que, a este propósito, deve entender-se que reforça a afirmação anterior – querendo a devedora qualquer esclarecimento quanto à cessão poderia solicitar o envio de cópia do contrato e, não o tendo feito, deve presumir-se que a informação transmitida não lhe suscitou qualquer dúvida.
Em todo o caso, nos termos dos preceitos supra referidos, o que é exigido é apenas a comunicação da transmissão contratual da posição de credor, sendo irrelevante qualquer manifestação de vontade do devedor, seja de concordância ou de recusa.
Quer isto dizer que, face à matéria dada por provada, e ainda que a recorrente volte a expressar nas suas alegações não ter recebido a carta, ao não questionar a matéria de facto assente na sentença e ao não questionar sequer, em momento anterior, a fixação como tema único da prova a autenticidade da assinatura aposta no título, a cessão é eficaz relativamente a esta e a declarada por esta (de não recebimento) processualmente inócuo – também aqui vale o antes referido: a matéria de facto está assente e não foi questionada.
Estabelecida assim a conclusão que a cessão foi direta e expressamente comunicada à devedora fica prejudicado o conhecimento das outras questões formuladas.
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Uma referência breve merece ser feita, todavia, a propósito do eventual relevo da citação para a execução como comunicação relevante da cessão de créditos a um devedor.
Esta é uma questão que não é uniformemente respondida na jurisprudência, podendo referir-se, em todo o caso, uma reiterada orientação no sentido de que a comunicação da cessão ao devedor poder ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação para a ação executiva em que a cessão seja invocada e demonstrada (assim, designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/9/21, Clara Sottomayor e acórdão da Relação de Lisboa de 15/9/2020, Cristina Coelho, dgsi.pt).
É uma referência que se entende pertinente fazer, a latere, que também serve o propósito de pôr em relevo o facto de ter chegado ao conhecimento da executada uma cópia do próprio instrumento contratual de cessão. –
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Assim, em conclusão quanto a este ponto, a cessão foi validamente comunicada, assim se consumindo as diferentes ramificações desta questão apresentadas pela recorrente (ineficáciada cessão; ilegitimidade ativa para a execução; inexequibilidade da obrigação por falta de interpelação ou preenchimento abusivo do título).
A prova da comunicação feita, comportando a dimensão de dar notícia da cessão, dar notícia do preenchimento da livrança exequenda e interpelar a devedora a pagamento, faz soçobrar no todo, esta argumentação.
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A questão da eventual prescrição de juros também se deve considerar prejudicada, na medida em que não foi autonomamente apresentada illo tempore como fundamento autónomo de embargos e, portanto, também neste ponto a referência à prescrição é meramente genérica e insubstanciada.
O título dado à execução tem uma data de vencimento aposta de 21/12/2021 e, portanto, em termos literais, é linear a inexistência de qualquer prescrição (cf. art.º 70.º, ex vi 77.º da LULL).
Na medida em que a recorrente, nos seus embargos, não discutiu a obrigação causal, assentando a sua oposição na invocação de falsidade da assinatura, também esta referência se torna inócua nos autos, sendo manifesto, como referido, que não decorreram os três anos estabelecidos para a prescrição da obrigação cartular.
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Conclui-se do antes referido que improcedem in totum os fundamentos recursórios apresentados, devendo manter-se a decisão recorrida, o que se decide. –
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A condenação da embargante como litigante de má-fé:
Assenta tal condenação na invocação de falsidade de assinatura face à prova da autenticidade da mesma, na sequência de a perícia efetuada por entidade pública credenciada ter concluído como sendo muito provável a autoria da executada
Não só pretende a recorrente reverter tal condenação como vem, ex novo, apresentar uma putativa justificação para tal resultado, atribuindo a assinatura aposta em seu nome ao punho do seu falecido marido e a uma alegada capacidade que teria de a reproduzir fielmente.
É uma invocação que, ao ser apresentada apenas in extremis (em sede de recurso e após ver soçobrada a invocação direta de falsidade), para mais invocando um ato (eventual) de uma pessoa falecida, compatibiliza mal com padrões de lisura na atuação processual, conduzindo a que, se por outra razão não fosse, só essa argumentação seria suficiente para manter a condenação como litigante de má-fé pelo seu cariz ostensivamente infundado (e sequer impassível de verificação).
Em todo o caso, enquadrando a justificação como uma mera tentativa do que, em termos coloquiais, se qualificaria como salvar a face relativamente a uma alegação falsa, reconduz-se este argumento apenas a mais uma referência inócua, insuscetível de afetar o decidido.
Essa inocuidade leva a que o juízo de declaração de má-fé se deva manter na íntegra. –
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IV. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação e mantém-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 21-11-2024
João Paulo Vasconcelos Raposo
Pedro Martins
Inês Moura