EXECUÇÃO
DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE O MESMO BEM
Sumário


I - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
II - Em tal situação, revela-se imperativo atender aos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na descrição subsistente, o que implica que a execução já anteriormente pendente com penhora de determinado bem imóvel só possa prosseguir em função do registo da penhora que foi transcrito na atual descrição predial.
III - Em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem, não é possível o recurso ao mecanismo previsto no artigo 794.º do CPC, nem o prosseguimento da execução cuja penhora é posterior, se o devedor/executado não é o mesmo nas diversas execuções pendentes.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos de Execução Comum (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa, n.º 5496/16.... que correm termos no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ... - instaurados por Banco 1... S.A.,[1] em que são executados - AA, BB e CC, veio DD apresentar recurso de apelação do despacho ali proferido a 21-12-2023 (ref.ª citius 188229554) sobre requerimento que apresentou em 12-10-2023 (ref.ª ...46), sendo o seguinte o teor da decisão recorrida:

«(…)
Como resulta do despacho de 2022.06.14, DD veio aos presentes autos informar que o prédio urbano composto de casa do rés-do-chão e andar, com a área coberta de 135m2 e a área total de terreno de 5135m2, sito no Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., da extinta freguesia ..., do concelho ..., a confrontar do Norte com EMP01..., S.A., a sul com EE, a Nascente com FF e a Poente com GG, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40 (com origem no extinto ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70, que foi penhorado nos presentes autos, lhe pertence, e não ao executado BB e, por isso, a eventual venda judicial do bem imóvel penhorado nestes autos ofenderá a posse e violará o direito de propriedade do ora requerente sobre esse bem, requerendo o reconhecimento do direito de propriedade do requerente sobre o aludido bem imóvel, o levantamento da penhora e o cancelamento do respectivo registo de penhora que sobre este incide.
Neste despacho já se fez constar que requerente não é parte no processo executivo - não é exequente, nem executado, não tendo deduzido embargos de terceiro.  
Entretanto, o interveniente DD, informou os autos que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a sentença proferida no processo nº 4428/20...., que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães, intentado por BB contra DD e HH, na qual a exequente dos presentes autos não foi parte, constando do dispositivo “Pelo exposto, vai a presente acção julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos réus DD e HH dos pedidos formulados pelo autor BB.
Mais vai a reconvenção julgada procedente, declarando-se que DD e HH são proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, com área coberta de 135m2 e área total de terreno de 5.135m2, sito no Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., da extinta freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40 (com origem no extinto ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70, prédio esse que constitui a mesma realidade física do prédio referido em 4) [“prédio urbano composto por casa de cave em parte e rés-do-chão, com logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., Guimarães, descrito na ... Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...68, inscrito na matriz sob o nº ...56]”.
A exequente pronunciou-se no sentido de indeferimento do requerido.
O executado BB veio dizer que a sentença proferida na acção declarativa (proc. n.º 4428/20....) que, não é oponível à Exequente, por nela não ter sido parte, nenhum efeito produziu em relação às hipotecas e/ou penhora feita à ordem destes autos. Tanto assim é que, as hipotecas que garantem o crédito em execução nestes autos e a penhora feita à ordem destes autos, mantem-se averbadas à descrição predial (AP. ...7 de 2002/06/21; AP. ...8 de 2002/06/21 e AP. ...55 de 2016/12/02).
Seguidamente, foi junta certidão aos autos do prédio urbano penhorado à ordem dos presentes autos, verificando-se que hipoteca voluntária com a AP. ...7 de 2002/06/21, feita por BB com EMP02... STC, S.A., ou ainda a penhora com a AP. ...55 de 2016/12/02, do Banco 1..., S.A. contra BB.
Veio o interveniente requerer que se reconheça a ineficácia perante o ora requerente (verdadeiro proprietário do imóvel em consequência), nomeadamente as hipotecas que deram origem à penhora deste bem nos autos, ordenando-se o levantamento das referidas penhoras e hipotecas (designadamente, os registos AP. ...55 de 2016/12/02, AP. ...7 de 2002/06/21 e AP. ...8 de 2002/06/21) sob o imóvel em questão, devendo os autos prosseguir os seus termos apenas quanto ao património que realmente pertença ao executado.
Pronunciou-se a exequente no sentido de que “as hipotecas que garantem o crédito da ora Exequente mantém-se registadas na certidão permanente do imóvel. A ora Exequente mantém interesse no ressarcimento dos valores em causa. Pelo exposto, é entendimento da Exequente, que deve a presente execução prosseguir os tramites normais, nomeadamente, devendo prosseguir as diligências de venda do imóvel para ressarcimento da ora Exequente”.
Foi realizada tentativa de conciliação, mantendo as partes a sua posição.
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos de execução não compete ao Tribunal “dar instruções” à Conservatória do Registo Predial, que mantém os ónus e encargos inscritos sobre o imóvel em causa nos autos, sendo certo que a decisão invocada pelo interveniente não foi proferida por este juízo de execução, devendo o mesmo, fazer uso dos meios próprios previsto no Código de Registo Predial, ou da acção competente para o efeito, sendo certo que, como já foi referida, a credora hipotecária, não foi interveniente na referida acção.
Pelo exposto, indefere-se o requerido, sem prejuízo de se ordenar a notificação da Sr. agente de execução para, aquando da publicidade para venda, fazer constar a situação registral do imóvel, desde logo, do dispositivo da sentença proferida no processo nº 4428/20.....
Notifique».

O apelante termina as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães:
I) Do Objeto do Recurso
1- O presente recurso presente recurso tem por objeto o despacho de 21/12/2023, o qual indeferiu a pretensão do ora recorrente constante do requerimento de 12/10/2023.
2- O ora recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo, motivo pelo qual vem recorrer do referido despacho nos termos que se passam a expor.
II) Da matéria de direito que fundamenta a posição da recorrente.
a) As normas jurídicas violadas. 
3- Entende o recorrente que a decisão em crise padece de nulidade, pois o Tribunal a quo não se pronunciou verdadeiramente quanto à questão que lhe foi colocada – ou seja, verifica-se a nulidade constante no artigo 615º, nº1, d) do C.P.C..
4- Mais entende o ora recorrente que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente as normas respeitantes à hipoteca de bens alheios (684º, 715º e 892º, todos do Código Civil), no que concerne ao direito substantivo, e as normas respeitantes à validade da venda (artigo 839º, nº1 c) e 195º, ambos do C.P.C.). 
 5- E ainda, uma vez que ao ora recorrente não foi dada qualquer oportunidade de se defender da penhora (que acabou por incidir num bem que é seu), a decisão em causa também infringe o disposto no artigo 753º nº2 e 195º, ambos do C.P.C.. 
6- Por último, é entendimento do recorrente que a decisão ora recorrida dá guarida a um verdadeiro abuso de direito, motivo pelo qual o Tribunal a quo violou ainda a norma do artigo 334º do C.C..
Densificando,
b) O sentido que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. 
i. Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia: 
7- No que concerne à nulidade da sentença, há que, desde já, sintetizar a argumentação constante no requerimento de 12/10/2023, apresentado pelo ora recorrente.
8- Nesse requerimento, o ora recorrente expôs o facto de ser o verdadeiro proprietário do prédio que se discute nos autos (leia-se, o prédio que vai ser vendido) e que o executado BB não é, nem nunca foi proprietário desse prédio.
9- Destarte, de acordo com a tese do ora recorrente, quaisquer ónus – mormente, hipotecas – que o executado tenha imposto sobre este imóvel correspondem a hipoteca de coisa alheia.  
10- Sendo hipotecas de coisa alheia, as mesmas são nulas entre as partes e ineficazes perante o verdadeiro proprietário;
11- E essa ineficácia opera ipso iure, sendo insuscetível de produzir quaisquer efeitos perante o património do verdadeiro proprietário e, especialmente, sem qualquer necessidade de ser decretada judicialmente.  
12- Porém, o Tribunal a quo fez tábua rasa desta argumentação:
nada referiu quanto a esta matéria nem sequer a mencionou, limitando-se a referir que não cabe ao Tribunal dar ordens à Conservatória.
13- Portanto, o Tribunal a quo não proferiu uma verdadeira decisão sobre toda a matéria que lhe foi exposta no requerimento de dia 12/10/2023, existindo aqui uma omissão, ainda que parcial, de pronúncia por parte do Tribunal a quo (que inquina parcialmente a decisão ora recorrida).
14- Essa omissão de pronúncia conduz à nulidade do despacho de que ora se recorre, nos termos do artigo 615º, nº1, d) do C.P.C., nulidade essa que expressamente se invoca e deverá ser decretada, com as legais consequências.   
Sem prescindir, 
ii. Da matéria relativa à ineficácia das hipotecas e penhoras que recaem sobre o bem que se discute nestes autos, pertencente ao ora recorrente.  
15- Os autos deste processo executivo começaram com a penhora de um bem imóvel que, para efeitos de registo, estava descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68 de ... (Guimarães) em nome do executado BB.    
16- Aliás, este próprio executado interpôs ação judicial para lhe ser reconhecida a propriedade desse prédio contra o ora recorrente (e sua ex-mulher), que correu termos sob o nº 4428/20.... no Juízo Central Cível, J... de Guimarães.  
17- O recorrente contestou essa petição e reconveio, alegando em síntese que o prédio que o BB dizia ser o 368 era afinal o 570 de ... e sempre pertenceu ao recorrente, sendo que, a final, lhe foi reconhecida razão pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal ad quem, após recurso apresentado pelo então autor BB.  
18- É verdade que a Conservatória do Registo Predial eliminou aquele artigo ...68 mas, ao fazê-lo, “transplantou” os ónus que incidiam sobre esse prédio para o prédio ...70 (do ora recorrente), mormente as hipotecas e penhoras em que era sujeito passivo o BB, sendo certo e pacífico que o ora recorrente nunca anuiu nem esteve envolvido na formulação desses ónus. 
19- Nesta senda, o ora recorrente foi informando os presentes autos do processo executivo acerca da situação em crise, pois entendia ser pacífico que, estando reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio (que materialmente é aquele que esta em discussão nesta execução), o mesmo não poderia ser objeto de qualquer hipoteca, penhora ou venda.   
20- Aqui se situa o busílis da questão e o fundamento para o requerimento apresentado a 12/10/2023 pelo ora recorrente: aqueles ónus, feitos pelo executado, não são, nem podem ser eficazes perante o ora recorrente, verdadeiro proprietário do prédio em causa, sendo-lhe inoponíveis.   
21- A este propósito, há que evocar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-01-2023, processo 2744/07.7TBSXL-F.L1-6, em que é relatora a Drª TERESA SOARES, aresto este que fundamentou o requerimento de 12/10/2023 e que, em essência, dirime uma questão em tudo semelhante à presente.
22- No caso como o dos autos, o que há é uma hipoteca de coisa alheia, cuja consequência é a nulidade entre os outorgantes (aqui se remetendo para os artigos 715º, 939º e 892º, todos do Código Civil).
23- Porém, tal como a venda de coisa alheia, a hipoteca de coisa alheia não gera a nulidade perante o verdadeiro proprietário mas a simples ineficácia – tudo se passando como não existisse perante este.
24- A solução adotada por aquele aresto do Tribunal da Relação de Lisboa – e que é a solução a perfilhar nestes autos - passa, então, por reconhecer a ineficácia das hipotecas em relação ao verdadeiro proprietário do imóvel em causa e, por conseguinte, decidiu ordenar o cancelamento dos registos das hipotecas e o levantamento da penhora (devido à correlação que esta tem com aquelas), sem determinar a extinção da execução em si.
25- Uma vez que o ora recorrente deu conhecimento ao Tribunal de todos os elementos necessários para tomar a decisão suprarreferida, e que esta questão até é de conhecimento oficioso, nada impedia o Tribunal a quo de reconhecer a ineficácia das hipotecas/penhoras que se colocaram em crise no requerimento de 12/10/2023 e, em função dessa ineficácia, ordenasse o cancelamento do registo dessas hipotecas e o levantamento dessas penhoras (tal como decidido no aresto do Tribunal da Relação de Lisboa). 
26- Destarte, em face do exposto, entende o ora recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao indeferir a sua pretensão – o cancelamento dos registos das hipotecas/penhoras, designadamente, os registos AP. ...55 de 2016/12/02, AP. ...7 de 2002/06/21 e AP. ...8 de 2002/06/21 – pois que dispunha e dispõe de todos os elementos necessários a tal.
27- Em concreto, o Tribunal a quo desrespeitou as normas constantes dos artigos 715º, 939º e 892º, todos do C.C., conjugados entre si.  
28- Urge, assim, revogar o despacho ora recorrido, substituindo-o por outro que, de modo semelhante à decisão proferida no âmbito do supracitado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa:
29- reconheça e declare (para que dúvidas não subsistam) a ineficácia das hipotecas que tenham sido celebradas pelo executado BB em relação ao verdadeiro proprietário do imóvel (ora recorrente); 
30- em função dessa ineficácia, que se ordene o cancelamento dessas hipotecas e, bem assim, o levantamento da penhora que incide sobre o bem imóvel ora questão.
31- O que expressamente se requer.
Ainda sem prescindir,
iii. Da ausência de citação/notificação do ora recorrente, enquanto proprietário do bem penhorado nos autos: 
32- Caso não se entenda que assiste razão ao ora recorrente – o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio -, não se pode deixar de realçar que o ora recorrente não é, em rigor, parte do processo (i.e., exequente ou executado). 
33- Com efeito, os autos do processo executivo já há muito têm conhecimento do verdadeiro imbróglio que rodeia o prédio em causa e nem com a eliminação no registo do prédio que foi penhorado foi o ora recorrente citado, notificado ou por qualquer forma chamado para defender os seus direitos. 
34- Portanto, o ora recorrente não pode ser tido, para uns efeitos, como “estranho” ao processo executivo (como uma pessoa que não é parte dos autos) mas, simultaneamente, ver o seu património penhorado e vendido sem lhe ser facultada qualquer possibilidade de reação.
35- No limite, caberia notificar o ora recorrente da penhora (que não foi feita sobre o seu prédio mas que simplesmente foi “transladada” para ele) para que este pudesse reagir, nos termos legais; contudo, os autos foram prosseguindo os seus termos, quase como se o facto de o prédio pertencer a outrem que não o executado fosse irrelevante.
36- A ausência desta notificação, nos termos do 753º do C.P.C., configura uma nulidade, pois é suscetível de influir na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 195º do mesmo diploma, nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada, com as legais consequências.   
37- Assim, caso não se entenda que assiste razão ao ora recorrente em tudo o que já foi anteriormente dito (o que, novamente, apenas se concebe por mera cautela de patrocínio), mesmo assim não poderão os autos do processo executivo prosseguir para a venda sem a notificação do ora recorrente para se defender quanto à penhora que foi “transferida” para o seu prédio, o que deverá ser determinado por este douto Tribunal, o que expressamente se requer.
Ainda,
iv. Do abuso de direito:   
38- Antes de mais, diga-se que “O abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2012, processo nº 116/07.2TBMCN.P1. S1 -, pelo que nada obsta à sua invocação nesta apelação.
39- Recuperando tudo o que já se disse supra, o resultado prático da decisão recorrida é que seguirá para venda um bem que não é do executado e que nem sequer foi objeto de penhora nos autos (simplesmente “herdou” a penhora do bem extinto), sem ter sido dada oportunidade ao ora recorrente de se defender da mesma. 
40- Ademais, o ora recorrente, como já se disse, sempre foi dando conhecimento da situação aos autos do processo executivo, assim que teve conhecimento da sua existência, sendo certo que quer o executado, quer o exequente se pronunciaram.
41- Na verdade, permitir-se a venda do prédio que pertence ao ora recorrente seria uma forma de premiar ilegitimamente o executado - que nunca teve qualquer direito sobre este prédio -, protegendo o seu património da execução (eventualmente legítima, pois o ora recorrente não sabe nem tem que saber a relação entre exequente e executado) que lhe move o exequente e afetando o património de um terceiro.  
42- E nem se diga que o exequente estará desprotegido se o prédio em causa não for para venda; o ora recorrente nunca pretendeu a extinção da execução tout court mas tão só a exclusão do seu bem do escopo da mesma, o que é de seu pleno direito. Os outros bens ou direitos que pertençam verdadeiramente ao executado poderão perfeitamente ser objeto de diligências executivas.
43- O que não pode acontecer, em qualquer caso, é permitir-se que seja vendido um bem que pertence a um terceiro, que foi reconhecido judicialmente como pertencente a terceiro e que nunca foi pertença do executado - aliás, o bem de que o executado se arrogava proprietário nunca existiu verdadeiramente, não passando de uma duplicação no registo do bem que é do ora recorrente.
44- E portanto, por se tratar de uma decisão que dá guarida a uma situação em que o exercício do direito (no caso, a hipoteca do exequente feita com o executado e a correspondente penhora) excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, dando aso a um resultado que choca o Direito e a justiça – nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil -, o despacho ora em crise não pode prevalecer, devendo assim ser revogado em conformidade com o já referido supra, procedendo-se ao competente cancelamento das hipotecas em crise (as feitas pelo executado BB) e da consequente penhora feita nestes autos.  
Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vªs Exªs, deverá ser dado pleno provimento o ao presente recurso, revogando-se a decisão ora em crise e substituindo-a por outra que, em conformidade com toda a factualidade exposta supra:  
e) Declare a nulidade da decisão ora recorrida, por omissão de pronúncia;
f) Sem prescindir, reconheça a ineficácia das hipotecas/penhora que atualmente incidem sob o prédio do ora recorrente e que estejam relacionadas com o executado BB, com o consequente cancelamento das hipotecas e o levantamento da penhora que o prédio do recorrente “herdou” para efeitos de registo;
 g) Ainda sem prescindir, ordene a notificação do ora recorrente para reagir à penhora que atualmente incide sob o seu prédio;
h) Ainda sem prescindir mas no seguimento do já exposto supra, revogar-se o despacho ora recorrido com base no abuso de direito, ordenando-se em consequente o cancelamento das hipotecas e o levantamento da penhora».
O exequente apresentou resposta às alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso.

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) se a decisão recorrida padece das nulidades que lhe são imputadas pelo recorrente;
B) se perante a decisão que vem invocada pelo recorrente - sentença proferida no processo n.º 4428/20.... no Juízo Central Cível, J... de Guimarães, que reconheceu o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...70 e que este constitui a mesma realidade física do prédio urbano descrito sob o n.º ...68, penhorado na execução - o Tribunal recorrido deveria ter deferido, na instância executiva, a sua pretensão de cancelamento dos registos das hipotecas/penhora, concretamente os registos AP. ...55 de 2016/12/02, AP. ...7 de 2002/06/21 e AP. ...8 de 2002/06/21 que foram transcritos na referida descrição ...70 na sequência da decisão proferida na referida ação declarativa, bem como o levantamento da penhora que incide sobre o prédio em questão no âmbito do registo subsistente;
C) subsidiariamente, se a decisão deve ser revogada com base no abuso do direito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, através do sistema informático Citius, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância, uma vez que a decisão recorrida não enunciou, como devia, os factos com relevo jurídico processual:
1.1.1. O processo de execução em referência foi instaurado em 04-10-2016 para pagamento do valor total de 83.039,91 € tendo por base dois mútuos com hipoteca concedidos ao executado BB, titulados por escritura junta com o requerimento executivo, dos quais os restantes executados se assumiram como fiadores e principais pagadores, vindo alegado que sobre tais créditos foi constituída garantia emergente de hipoteca sobre o prédio urbano composto por casa de cave em parte e rés-do-chão, com logradouro, sito no Lugar ..., da freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20.
1.1.2. Nos autos de execução em referência foi efetuada e registada penhora sobre o prédio enunciado em 1., conforme Auto de penhora de 02-12-2016, penhora registada a favor do exequente pela AP. ...55 de 2016/12/02.
1.1.3. Em 28-05-2018 (ref.ª citius 7148763), após ter sido notificado da falta de dedução de oposição à penhora/execução, o AE nomeado nos autos de execução informou o processo e notificou nos termos do artigo 812.º do CPC a decisão tomada sobre a venda do vem imóvel penhorado, mediante leilão eletrónico e respetivo valor base.
1.1.4. Por requerimento apresentado a 13-05-2022, que aqui se dá por reproduzido, DD invocou, entre o mais, a pendência de ação com o n.º 4428/20.... do Juízo Central Cível de Guimarães, no qual figura como parte, assim como o executado BB, alegando tratar-se de ação de reivindicação atinente ao imóvel penhorado nos autos e requerendo o seguinte: a) deverá ordenar-se o levantamento da penhora que incide sobre o bem imóvel id. no artigo 1º e o cancelamento do respectivo registo; b) deverá ordenar-se a suspensão dos termos da presente execução ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 272º do C.P.C. até ap trânsito em julgado da acção identificada em 9. supra. - Para o caso de assim não se entender - c) deverá ordenar-se seja lavrado termo de protesto pela reivindicação do bem penhorado nos termos do n.º 1 do artigo 840º do C.P.C. d) devera ordenar-se à agente de execução a inclusão no anúncio da venda da menção à pendência de acção de reivindicação, conforme identificada no artigo 5º do presente requerimento do bem imóvel publicitado.
1.1.5. Sobre o requerimento aludido em 1.1.4., incidiu o despacho proferido a 14-06-2022, indeferindo o requerido.
1.1.6. BB instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra DD e HH, com o n.º 4428/20.... do Juízo Central Cível de Guimarães, pedindo a condenação dos réus a: «A) Reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no artigo 1º e 2º desta p.i. [prédio urbano composto por casa de cave em parte e rés do chão, com logradouro, sito no Lugar ..., da União de Freguesias ... e ..., do concelho ..., com a área total de 1.219,75 m2, a confrontar do norte com “EMP03... Ld.ª”, do sul com EE, do nascente com FF e do poente com GG]; B) Reconhecer que ocupam o mesmo prédio sem título, gratuita, precária e abusivamente; C) Restituir ao Autor, livre de pessoas e bens, o indicado prédio que lhe esbulharam; D) Pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, a importância já vencida de 200,00 €, a título de renda, bem como todas as rendas que se venceriam na pendencia desta acção; E) Pagar aos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de 1.000,00 €; F) Pagar aos Autores e ao Estado, em partes iguais, a quanta de 20 € por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma tiver força executiva» (certidão junta a 05-07-2023).
1.1.7. Na ação identificada em 1.1.6., os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que o autor seja condenado a reconhecer que os réus são proprietários e legítimos possuidores do prédio e a abster-se de praticar quaisquer atos que turbem a posse e o direito de propriedade destes.
 1.1.8. Na ação identificada em 1.1.6 foi proferida sentença em 29-08-2022, transitada em julgado no dia 15-02-2023, cujo dispositivo se transcreve a seguir:
«Pelo exposto, vai a presente acção julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos réus DD e HH dos pedidos formulados pelo autor BB.
Mais vai a reconvenção julgada procedente, declarando-se que DD e HH são proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, com área coberta de 135m2 e área total de terreno de 5.135m2, sito no Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., da extinta freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40 (com origem no extinto ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70, prédio esse que constitui a mesma realidade física do prédio referido em 4) [“prédio urbano composto por casa de cave em parte e rés-do-chão, com logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., Guimarães, descrito na ... Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...68, inscrito na matriz sob o nº ...56].
D.N. enviando certidão da decisão à Conservatória do Registo Predial, para efeitos de eliminação da duplicação e regularização do registo».
1.1.9.  Consta da fundamentação da sentença enunciada em 1.1.8., entre o mais, o seguinte:
«(…)
Em face do disposto no nº 1 do art. 1268º, o titular do direito real que esteja na posse da coisa apenas tem que fazer a prova da posse, cabendo aos terceiros o ónus de impugnar a presunção legal. Por isso se diz que a situação do possuidor é, para certos efeitos, mais vantajosa do que a do próprio titular do direito (“melior est condicio possidentis”)».
Esta presunção da titularidade do direito é ilidível (nº 2 do art. 350º do CC), mas o certo é que, contra essa presunção, o autor não fez a prova de ser o titular do correspondente direito (de propriedade).
Pelo exposto, destruídas as presunções derivadas do registo e provada a posse dos réus nos termos em que o foi, considero que a acção deverá improceder (na totalidade, já que a improcedência da existência do direito de propriedade prejudica o reconhecimento de qualquer pretensão indemnizatória que se funde nesse direito), procedendo a reconvenção, com a consequente declaração de que os réus/reconvintes são os proprietários do prédio em litígio, ficando o autor/reconvindo obrigado a abster-se da prática de actos que perturbem o exercício daquele direito de propriedade».
1.1.10. Da certidão predial atualizada a 2023/08/22, junta ao processo na mesma data, relativa ao prédio descrito sob o n.º ...25 da Conservatória do Registo Predial ... - Urbano; situado em lugar ..., ... m2; Matriz n.º ...40 Natureza Urbana; freguesia ... e ..., constam as seguintes inscrições:
- AP. ...7 de 2002/06/21 - Hipoteca Voluntária - CAPITAL: 70.000,00 Euros; MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 87.626,00 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): EMP02... STC, S.A. (…); SUJEITO(S) PASSIVO(S): BB; Garantia de empréstimo, juro anual 5,06%, elevável na mora em 2%, a título de cláusula penal, despesas: 2.800,00 Euros; (Reprodução por extratação, em 2023/06/27, da inscrição AP. ...7 de 2002/06/21e Av., do prédio nº ...20).
-  AP. ...8 de 2002/06/21 - Hipoteca Voluntária - CAPITAL: 50.000,00 Euros: MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 62.590,00 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): EMP02... STC, S.A. (…); SUJEITO(S) PASSIVO(S): BB; Garantia de empréstimo, juro anual 5,06%, elevável na mora em 2%, a título de cláusula penal, despesas: 2.000,00 Euros; (Reprodução por extratação em 2023/06/27, da inscrição AP. ...8 de 2002/06/21 e AV., do prédio nº ...20).
- AP. ... de 2003/06/26 - Aquisição - CAUSA: Compra - SUJEITO(S) ATIVO(S): DD (…); SUJEITO(S) PASSIVO(S): EMP01..., S.A. (…).
- AP. ... de 2003/06/26 - Hipoteca Voluntária - CAPITAL: 75.000,00 Euros; MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 106.766,25 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): Banco 2..., S.A. (…); Garantia de empréstimo; taxa de juro anual de 8,785%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas de 3.000,00 Euros. Reprodução da inscrição ....
- AP. ...9 de 2008/10/02 16:32:14 UTC - Penhora - Registado no Sistema em: 2008/10/02 16:32:14 UTC; DATA DA PENHORA: 2008/09/18; QUANTIA EXEQUENDA: 1.813,34 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): FAZENDA NACIONAL; SUJEITO(S) PASSIVO(S): DD; Processo Executivo: ...43 do Serviço de Finanças ....
- AP. ...9 de 2008/12/03 17:15:31 UTC - Penhora - Registado no Sistema em: 2008/12/03 17:15:31 UTC; DATA DA PENHORA: 2008/12/03; QUANTIA EXEQUENDA: 88.528,26 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): Banco 2..., S.A. (…); SUJEITO(S) PASSIVO(S): DD (…); HH (…); Processo Executivo nº 2288/08...., do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães;
-  AP. ...53 de 2010/10/18 16:16:22 UTC - Penhora - Registado no Sistema em: 2010/10/18 16:16:22 UTC; DATA DA PENHORA: 2010/10/11; QUANTIA EXEQUENDA: 10.886,43 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): FAZENDA NACIONAL; SUJEITO(S) PASSIVO(S): DD; Processo executivo nº ...21 do Serviço de Finanças ....
- AP. ...55 de 2016/12/02 11:11:29 UTC - Penhora - Registado no Sistema em: 2023/07/13 11:11:29 UTC; DATA DA PENHORA: 2016/12/02; QUANTIA EXEQUENDA: 83.039,91 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): Banco 1..., S.A. (…); SUJEITO(S) PASSIVO(S): BB (…); Processo executivo nº. 5496/16.... - [Comarca de Braga - Guimarães - Inst. Central - 1ª. Secção de Execução - J...]. Acrescem despesas previsíveis da execução. (Reprodução da inscrição em 2023/006/27, da AP. ...55 de 2016/12/02 do prédio nº ...20).
- AVERB. - AP. ...78 de 2019/10/18 11:18:27 UTC - Transmissão de Crédito - Registado no Sistema em: 2019/10/18 11:18:27 UTC; DA APRESENT. 2 de 2003/06/26 - Hipoteca Voluntária - CAUSA: Cessão de Crédito - SUJEITO(S) ATIVO(S): EMP04... COMPANY (…); SUJEITO(S) PASSIVO(S): Banco 2..., S.A. (…).
- AP. ...81 de 2020/01/03 09:10:01 UTC - Penhora - Registado no Sistema em: 2020/01/03; QUANTIA EXEQUENDA: 7.412,13 Euros; SUJEITO(S) ATIVO(S): FAZENDA NACIONAL; SUJEITO(S) PASSIVO(S): DD; Processo de execução fiscal nº ...57 e Apensos - Serviço de Finanças de ....
- AP. ...71 de 2022/05/05 09:01:33 UTC - Acção - Registado no Sistema em: 2023/01/23 09:01:33 UTC PROVISÓRIO POR NATUREZA - Artigo 92º nº1 al. a) ABRANGE 2 PRÉDIOS; SUJEITO(S) ATIVO(S): BB-RECONVINDO (…); SUJEITO(S) PASSIVO(S): DD-RECONVINTE (…); HH-RECONVINTE (…); PEDIDO: Que seja dado pleno provimento à presente reconvenção e, em consequencia, absolver-se os Reconvintes (sujeitos activos) do pedido, integralmente; Que seja dado pleno provimento à reconvenção ora deduzida, condenando-se o Reconvindo (sujeito passivo) em reconhecer os Reconvintes (sujeitos activos) como proprietários e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz urbana sob o artº ...40 e descrito na Conservatória sob o n.º ...70/... (...) que ora se discute nos presentes autos, abstendo-se os Reconvindos de praticar quaisquer actos que perturbem a posse e o direito de propriedade destes; Caso se prove que existiu duplicação de artigos, deverá ser dado provimento à reconvenção deduzida nesses termos, reconhecendo-se os Reconvintes como proprietários e legítimos possuidores do prédio que materialmente se discute nos presentes autos, abstendo-se o Reconvindo de praticar quaisquer atos que turbem a posse e o direito de propriedade destes e procedendo-se ao cancelamento do prédio mencionado pelo Reconvindo, caso se prove que o que o artigo 640 descrito sob o n.º ...68/ ... (...) e o artigo ... , descrito sob ...70/... ( ...), são um e o mesmo prédio;
REPARADA A DECISÃO.
-  AP. ...71 de 2022/05/05 10:25:18 UTC - Acção Registado no Sistema em: 2023/07/13 10:25:18 UTC PROVISÓRIO POR NATUREZA - Artigo 92º nº1 al. a) ABRANGE 2 PRÉDIOS; SUJEITO(S) ATIVO(S): DD- RECONVINTE (…); HH- RECONVINTE; SUJEITO(S) PASSIVO(S): BB-RECONVINDO (…); PEDIDO:
Que seja dado pleno provimento à presente reconvenção e, em consequencia, absolver-se os Reconvintes (sujeitos activos) do pedido, integralmente; Que seja dado pleno provimento à reconvenção ora deduzida, condenando-se o Reconvindo (sujeito passivo) em reconhecer os Reconvintes (sujeitos activos) como proprietários e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz urbana sob o artº ...40 e descrito na Conservatória sob o n.º ...70/... (...) que ora se discute nos presentes autos, abstendo-se os Reconvindos de praticar quaisquer actos que perturbem a posse e o direito de propriedade destes; Caso se prove que existiu duplicação de artigos, deverá ser dado provimento à reconvenção deduzida nesses termos, reconhecendo-se os Reconvintes como proprietários e legítimos possuidores do prédio que materialmente se discute nos presentes autos, abstendo-se o Reconvindo de praticar quaisquer atos que perturbem a posse e o direito de propriedade destes e procedendo-se ao cancelamento do prédio mencionado pelo Reconvindo, caso se prove que  o que o artigo 640 descrito sob o n.º ...68/ ... (...) e o artigo ... , descrito sob ...70/ ... ( ...), são um e o mesmo prédio.
REPARADA A DECISÃO
(Reprodução em 2023/07/26, da inscrição AP. ...15 de 2022/05/05 do prédio nº ...20).
- Anotação - AP. ...71 de 2022/05/05 09:25:30 UTC - Recusa - Registado no Sistema em: 2022/10/07 09:25:30 UTC; RECUSADO O REGISTO DA ACÇÃO.
- Anotação - AP. ...71 de 2022/05/05 09:54:45 UTC – Notificação - Registado no Sistema em: 2022/12/13 09:54:45 UTC DA APRESENT. 3671 de 2022/05/05 - Recusa - DATA DA NOTIFICAÇÃO: 2022/12/16.
- Anotação - AP. ...00 de 2023/01/09 12:00:25 UTC - Interposição de Recurso - Registado no Sistema em: 2023/01/09 12:00:25 UTC; DA APRESENT. 3671 de 2022/05/05 - Recusa. Interposto Recurso hierárquico
- AVERB. - AP. ...40 de 2023/06/27 16:21:47 UTC - Conversão em Definitiva - Registado no Sistema em: 2023/06/27 16:21:47 UTC; DA APRESENT. 3671 de 2022/05/05 - Acção ABRANGE 2 PRÉDIOS; Convertida com o seguinte conteúdo: Declarado que DD e HH são proprietários do prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, com a área coberta de 135m2 e área total de 5.135m2, sito no Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., da extinta freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40 (com origem no extinto ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70, prédio esse que constitui a mesma realidade física do prédio urbano composto de casa de cave em parte e rés do chão, com logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68, inscrito na matriz sob o artigo ...56.
- AVERB. - AP. ...40 de 2023/06/27 11:13:14 UTC - Conversão em Definitiva - Registado no Sistema em: 2023/07/13 11:13:14 UTC DA APRESENT. 3671 de 2022/05/05 -Acção; Declara-se que DD e HH são proprietários do prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, com a área coberta de 135m2 e área total de 5.135m2, sito no Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., da extinta freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40 (com origem no extinto ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...70, prédio esse que constitui a mesma realidade física do prédio urbano composto de casa de cave em parte e rés do chão, com logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68, inscrito na matriz sob o artigo ...56. (Reprodução em 2023/06/27, do AVERB. - AP. ...40 de 2023/06/27 do prédio nº ...20).
- Não existem registos pendentes.
1.1.11. Por ofício remetido pela Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., que deu entrada no processo de execução em 31-07-2023, foi comunicado que «[n]a sequência da decisão judicial, proferida no Processo Comum 4428/20.... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães, Juiz ..., o prédio ...20 da freguesia ... (...), concelho ..., foi inutilizado, por se encontrar duplicado com o prédio ...25, tendo sido declarados DD e HH, únicos proprietários do prédio».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso.

2.1. Das nulidades invocadas.

Em sede de recurso o recorrente começa por sustentar que o Tribunal a quo não proferiu uma verdadeira decisão sobre toda a matéria que lhe foi exposta no requerimento de dia 12-10-2023, existindo uma omissão, ainda que parcial, de pronúncia por parte do Tribunal a quo (que inquina parcialmente a decisão ora recorrida).
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
Apreciando a nulidade suscitada, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

O fundamento da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, do qual consta o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Densificando o âmbito da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[2]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Nas palavras de Alberto dos Reis[3], «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao Tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[4].
Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2017[5], com o seguinte sumário: « (…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Por outro lado, importa salientar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[6].
Ora, no caso em análise, apesar de o ter feito de forma lacónica, a decisão recorrida entendeu que o reconhecimento do direito de propriedade do requerente sobre o bem imóvel penhorado nos presentes autos não afeta os ónus e encargos inscritos sobre o mesmo imóvel, os quais se mantêm inscritos na descrição subsistente, não obstante a decisão invocada pelo interveniente, o que fundamentou, entre o mais, com a circunstância de a credora hipotecária não ter sido interveniente na referida ação e, por isso, indeferiu a pretensão suscitada pelo ora apelante, determinando, porém, a notificação do AE para, aquando da publicidade para venda, fazer constar a situação registral do imóvel, desde logo, do dispositivo da sentença proferida no processo n.º 4428/20.....
Neste enquadramento, entendemos que o Tribunal recorrido apreciou as questões que lhe foram colocadas, o que não se confunde com a análise de todos os argumentos, motivos ou juízos de valor em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
Perante o exposto, importa concluir que a arguição da nulidade suscitada pela recorrente não permite consubstanciar o vício invocado, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida.
Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida da invocada nulidade de omissão de pronúncia.
Em sede de alegações vem ainda o apelante sustentar que os autos de processo executivo já há muito têm conhecimento do verdadeiro imbróglio que rodeia o prédio em causa e nem com a eliminação no registo do prédio que foi penhorado foi o ora recorrente citado, notificado ou por qualquer forma chamado para defender os seus direitos, sendo que caberia notificar o ora recorrente da penhora (que não foi feita sobre o seu prédio mas que simplesmente foi “transladada” para ele) para que este pudesse reagir, nos termos legais; contudo, os autos foram prosseguindo os seus termos, quase como se o facto de o prédio pertencer a outrem que não o executado fosse irrelevante.
Conclui que, a ausência desta notificação, nos termos do 753.º do CPC configura uma nulidade, pois é suscetível de influir na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do mesmo diploma, nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada, com as legais consequências.
Ponderando as consequências decorrentes do vício expressamente invocado pelo apelante, parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo, ainda assim, que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, tal como decorre expressamente do preceito legal em referência.
Com efeito, as nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[7], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[8], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato, o que nunca foi feito pelo recorrente no âmbito das diversas intervenções que teve no processo e, designadamente, no requerimento que foi apreciado na decisão recorrida.
Trata-se, assim, de uma questão nova, só suscitada em sede de apelação e não perante o Tribunal a quo.
Como tal, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no presente recurso que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, sendo certo que não se trata de matéria de conhecimento oficioso.
Pelo exposto, não se conhece desta questão.

2.2. No caso em análise, a decisão recorrida entendeu que o reconhecimento do direito de propriedade do requerente sobre o bem imóvel penhorado nos presentes autos não afeta os ónus e encargos inscritos sobre o mesmo imóvel, os quais se mantêm inscritos na descrição subsistente, não obstante a decisão invocada pelo interveniente, o que fundamentou, entre o mais, com a circunstância de a credora hipotecária não ter sido interveniente na referida ação e, por isso, indeferiu a pretensão suscitada pelo ora apelante, determinando, porém, a notificação do AE para, aquando da publicidade para venda, fazer constar a situação registral do imóvel, desde logo, do dispositivo da sentença proferida no processo n.º 4428/20.....
O recorrente retoma em sede de apelação os fundamentos já enunciados no requerimento que foi apreciado na decisão recorrida, pretendendo que, em face da sentença proferida no processo n.º 4428/20.... no Juízo Central Cível, J... de Guimarães - que reconheceu o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...70 e que este constitui a mesma realidade física do prédio urbano descrito sob o n.º ...68, penhorado na execução - o Tribunal recorrido deveria ter deferido, na instância executiva, a sua pretensão de cancelamento dos registos das hipotecas/penhora, concretamente os registos AP. ...55 de 2016/12/02, AP. ...7 de 2002/06/21 e AP. ...8 de 2002/06/21 que foram transcritos na referida descrição ...70 na sequência da decisão proferida na referida ação declarativa.
No essencial, o apelante defende que estando reconhecido o seu direito de propriedade sobre o referido prédio, as hipotecas feitas pelo executado, tal como na venda de coisa alheia, não importam a respetiva nulidade perante o verdadeiro proprietário, mas antes a sua ineficácia, tudo se passando como se não existisse perante este, pretendendo assim que se estabeleça uma conexão entre a situação dos presentes autos e a situação concreta que vem relatada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-01-2023, que, segundo defende, dirime uma questão em tudo semelhante à presente.
Ora, em primeiro lugar, julgamos que a situação descrita no aresto citado pelo apelante não consente que se estabeleça qualquer tipo de paralelismo com o caso concreto em apreciação no presente recurso, desde logo porque as questões substantivas que naquele se colocaram foram apreciadas e decididas em sede declarativa, no âmbito dos embargos que foram tramitados e julgados no confronto com todos interessados diretamente interessados no desfecho da decisão, incluindo a ali embargada, na qualidade de credor/titular das hipotecas constituídas sobre o imóvel penhorado nos referidos autos, o que não sucede nos presentes autos já que o ora apelante não é parte no processo executivo nem deduziu embargos de terceiro.
Por outro lado, é indiscutível que a exequente, detentora de hipotecas e de penhora registadas sobre o imóvel em referência, não foi parte, nem teve intervenção, na ação de reivindicação posteriormente instaurada com o n.º 4428/20.... no Juízo Central Cível, J... de Guimarães, que veio a reconhecer o direito de propriedade do apelante sobre o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...70 declarando que o mesmo constitui a mesma realidade física do prédio urbano descrito sob o n.º ...68, sendo certo que a ação de reivindicação não é uma ação incidental.
Em consequência, a reivindicação deduzida na pendência da ação executiva não tem efeito suspensivo na marcha da execução dos bens a que se refere, ao contrário do que o artigo 347º garante aos embargos de terceiro que sejam recebidos[9].
Também não existe controvérsia que a referida ação de reivindicação foi instaurada já na pendência da execução e que a sentença foi proferida em 29-08-2022, transitada em julgado no dia 15-02-2023.
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil (CC), a ação de reivindicação configura «uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela»[10].
São, pois, dois os pedidos que integram e caracterizam este tipo de ação: o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa por ele reivindicada e o de entrega da mesma, ainda que a jurisprudência venha entendendo que estamos perante pedidos que não têm autonomia entre si, que estão dependentes do pedido de entrega da coisa e, que, por isso, não configuram uma cumulação real de pedidos[11].
Assim sendo, a controvérsia que releva para a decisão da presente apelação centra-se exclusivamente no âmbito da questão do alcance e da oponibilidade ao credor hipotecário da sentença proferida em ação declarativa de reivindicação, na qual não teve intervenção.
Como se sabe, o caso julgado vincula as partes, não só no processo onde foi proferida a decisão, mas igualmente noutros processos, impedindo a repetição da causa (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC) e fazendo valer a sua autoridade, através da imposição da decisão tomada, a título prejudicial relativamente a decisões a proferir noutras ações.
Neste âmbito, importa ainda realçar que a força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo e efeito positivo.
O efeito negativo do caso julgado «consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º», enquanto o efeito positivo ou autoridade do caso julgado «consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior»[12].
Como refere Rui Pinto[13], «[a] possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva.
Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.
(…) a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
(…)
Chegados aqui, devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2».
Assim sendo, de modo semelhante ao que sucede com a exceção de caso julgado, também a autoridade de caso julgado pressupõe «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida e exigindo sempre uma identidade subjetiva, isto é, que a decisão ou as decisões tomadas na primeira ação vinculem os tribunais em ações posteriores entre as mesmas partes»[14].
Tal como salienta Miguel Teixeira de Sousa, «[a]lém da eficácia inter partes - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros».
Assim, «[a] extensão do caso julgado a terceiros caracteriza-se pela vinculação directa desses sujeitos. Ao contrário da eficácia reflexa - que vincula qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi definido entre todos os interessados directos -, a extensão do caso julgado implica uma vinculação de interessados (directos ou indirectos) à constituição, modificação ou extinção de uma situação subjectiva própria. Quer dizer: na eficácia reflexa, trata-se de impor erga omnes o resultado de uma acção que decorreu entre todos os interessados directos, isto é, entre todos os sujeitos com legitimidade processual para nela participar; na extensão a terceiros, estabelece-se a vinculação de certos interessados às consequências e efeitos de uma decisão»[15].
Porém, enquanto corolário do princípio do contraditório a decisão judicial só poderá ser oponível a terceiro juridicamente indiferente, ou seja, não titular de quaisquer direitos com ela incompatíveis.
Deste modo, não obstante a regra da eficácia relativa do caso julgado que resulta da conjugação dos artigos 581.º e 619.º do CPC, impõe-se estabelecer uma distinção essencial entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados, englobando nos primeiros as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico[16,] nenhuma razão existindo para recusar a invocação do caso julgado com a consequente imposição da sentença perante os mesmos.
Já os terceiros juridicamente interessados serão todos aqueles titulares de relações jurídicas que possam ser afetadas na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito na eventualidade de lhes ser oponível o caso julgado.
Deste modo, o titular da garantia hipotecária não pode ser visto como um terceiro juridicamente indiferente, antes assumindo a natureza de terceiro juridicamente interessado no âmbito da definição de qualquer direito que se mostre incompatível e/ou afete a própria consistência jurídica da qualidade de credor privilegiado face ao posicionamento da sua garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado.
De resto, tal como resulta das concretas incidências processuais que os autos revelam, o dispositivo da sentença que julgou procedente a ação de reivindicação em análise, registada posteriormente à penhora efetuada nos autos, também não determinou os efeitos que o ora recorrente pretende ver declarados em sede de execução, ou seja, não determinou o cancelamento dos registos das hipotecas/penhora, concretamente os registos AP. ...55 de 2016/12/02, AP. ...7 de 2002/06/21 e AP. ...8 de 2002/06/21, mas apenas o envio de certidão da decisão à Conservatória do Registo Predial, para efeitos de eliminação da duplicação e regularização do registo, nos termos do disposto no artigo 86.º do Código do Registo Predial[17] o que se verifica ter sido feito - cf. os pontos 1.1.10., e 1.1.11., supra.
Neste enquadramento, não existe fundamento para declarar ou reconhecer, em sede executiva, a ineficácia perante o ora recorrente de todos e quaisquer negócios celebrados entre o executado e a exequente, nomeadamente as hipotecas que deram origem à penhora deste bem nos autos, nem para ordenar o levantamento das referidas hipotecas e da penhora com base na suscitada ineficácia.
No caso vertente, importa, porém, considerar os efeitos de eliminação da duplicação e regularização do registo, nos termos do disposto no artigo 86.º do Código do Registo Predial.
Como se viu, a descrição com o n.º 368/...20 da ... Conservatória do Registo Predial ... foi inutilizada, o que foi comunicado atempadamente ao processo - cf. o ponto 1.1.11., supra.
Assim sendo, revela-se imperativo atender aos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na referida descrição ...70 na sequência da decisão proferida na referida ação declarativa, conforme certidão atualizada também oportunamente junta aos autos, concretamente os registos AP. ...55 de 2016/12/02, AP. ...7 de 2002/06/21 e AP. ...8 de 2002/06/21 - cf. o ponto 1.1.10., supra.
Efetivamente, sendo o registo predial constitutivo da penhora, pois a inscrição registal é elemento integrante da previsão da norma da qual a efetivação da penhora é a estatuição[18], a execução só pode prosseguir em função dos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na atual descrição predial n.º ...25 da Conservatória do Registo Predial ....
Ora, da análise da atual descrição predial n.º ...25 da Conservatória do Registo Predial ..., resulta comprovada a existência de penhoras com registo anterior sobre o mesmo bem, sendo a mais antiga a favor da Fazenda Nacional, no âmbito da correspondente execução fiscal - cf. o ponto 1.1.10., supra.
Dispõe o artigo 794.º do CPC, com a epígrafe «Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens», o seguinte:
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.
Conforme resulta de forma clara do enunciado preceito legal, ocorrendo uma situação de concurso de execuções sobre o mesmo bem e desde que o devedor do crédito reclamado seja o mesmo nas diversas execuções cabe ao agente de execução sustar, quanto ao concreto bem, a execução cuja penhora é posterior, em função da data do registo ou da sua realização tendo em conta a natureza jurídica do bem penhorado[19].
Nestes casos, e tal como resulta ainda do citado normativo, em conjugação com o artigo 791.º do CPC, o exequente da execução em que foi realizada a penhora ulterior apenas poderá  obter o pagamento do seu crédito através dos bens duplamente penhorados caso o venha a reclamar na execução com penhora anterior, na qual o seu crédito será, então, graduado na competente sentença de verificação e graduação dos créditos, para ser pago, pelo produto da venda de tais bens e no lugar que lhe competir, segundo a ordem de preferência das garantias reais.
O regime que resulta do citado artigo 794.º do CPC pretende obstar a que, em processos diferentes, se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens[20]: A liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar, destinando-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens, pois é óbvia a inconveniência de um regime que permita a tramitação em paralelo de mais do que uma execução sobre os mesmos bens, já que dificulta o atendimento ponderado e simultâneo dos direitos dos diversos credores[21].
Por outro lado, a disciplina do artigo 794.º do CPC não se inspira em razões de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efetuou em segundo lugar, ainda que a execução respetiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquele em que precedeu a penhora[22].
Neste enquadramento, «caso o agente de execução não venha a sustar a execução em que houve a penhora ulterior, a venda dos bens, nessa execução, constitui um ato processual nulo, ex vi artigo 195º. Mais: no plano substantivo, a venda de bens já penhorados em execução anterior será inoponível em relação a essa execução, por força do artigo 819º CC, já que é um ato de disposição que prejudica os credores da execução mais antiga»[23].
Além disso, resulta inequívoco que a solução legal prevista no citado artigo 794.º do CPC, para as situações de concurso de execuções sobre o mesmo bem, abrange também a pendência de execução fiscal em simultâneo com execução civil, caso em que a ulterior reclamação do crédito garantido pela penhora posterior se deve fazer no processo de execução fiscal[24], ao abrigo dos artigos 239.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT)[25], incluindo o respetivo artigo 240.º, n.º 4.
Sucede que, como se viu, o pressuposto da aludida sustação exige que o devedor do crédito reclamado seja o mesmo nas execuções pendentes.
Assim, não pode o exequente reclamar o seu crédito se o executado na causa em que a penhora foi registada em primeiro lugar não foi também demandado na execução sustada, pois, de outro modo, o credor reclamante sucessivo estaria, na execução mais antiga, a executar bem de quem não é parte na causa, violando-se o artigo 735.º, n.º 2 e o artigo 818.º do CC[26].
Conforme se decidiu no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003[27]:
«I - Se tiver sido ordenada a sustação da execução, nos ternos do art.º 871, n.º 1, do CPC, face à comprovada existência de penhora anteriormente registada sobre os mesmos bens, não pode o exequente reclamar o seu crédito por apenso à execução onde foi feita a penhora registada em primeiro lugar caso o executado nesta última não tenha sido demandado naquela primeira execução.
II - Se na execução sustada a dívida era provida de garantia real (hipoteca) sobre bens de terceiro (face à obrigação exequenda), mas esse terceiro não foi aí demandado, isso significa que o exequente não quis fazer valer contra ele a garantia, e que, portanto, só deviam ter sido objecto de penhora nesse processo bens da executada: é o que resulta das disposições combinadas dos art. 818º do CC e 821º, n.º 2, do C PC.
III - O princípio de que não podem penhorar-se bens ou direitos de alguém que não seja demandado na execução não comporta nenhuma excepção.
IV - A invocabilidade do regime previsto no art. 871º do CPC depende do facto da penhora ter incidido sobre bens de alguém que seja parte na execução.
V - Quanto à execução que prossegue exige-se, correlativamente, que o devedor do crédito reclamado seja parte nesse processo.
VI - Após a penhora, abre-se a execução a alguns, não a todos, os credores do executado: aos titulares de um direito real de garantia sobre os bens penhorados e ao exequente que tenha obtido uma penhora do mesmo bem noutra execução (art. 865º, n.º 1, e 871º, n.º 1, ambos do CPC). Terá de ser sempre, porém, um credor do executado, sob pena de violação do princípio referido no ponto III».
Entendemos, assim, que as concretas incidências e elementos processuais relevantes para o caso revelam a existência de impedimento legal ao prosseguimento da execução no concreto bem penhorado, porquanto se evidencia uma situação de concurso de execuções sobre o mesmo bem, mas o devedor/executado não é o mesmo nas diversas execuções, o que impede o recurso ao mecanismo previsto no artigo 794.º do CPC.
Como tal, importa determinar o levantamento da penhora efetuada nos autos de execução em referência (processo executivo n.º 5496/16....) com o consequente cancelamento do registo relativo a esta penhora - AP. ...55 de 2016/12/02 - no âmbito da descrição predial n.º ...25 da Conservatória do Registo Predial ..., procedendo, nesta parte, a apelação.

2.3. Do abuso do direito.

Por último, o recorrente alega que a decisão recorrida dá guarida a uma situação em que o exercício do direito (no caso, a hipoteca do exequente feita com o executado e a correspondente penhora) excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, conduzindo a um resultado que choca o Direito e a Justiça, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC.
Constituindo o abuso do direito uma exceção perentória de direito material, de conhecimento oficioso, há que proceder à apreciação da questão suscitada, apesar de não ter sido colocada pelo ora apelante perante a 1.ª Instância, sendo arguida apenas em sede de recurso[28].
O artigo 334.º do CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[29].
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[30], a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito  identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências».
Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados[31].
Sucede que, como já analisámos anteriormente, não existe fundamento para declarar ou reconhecer, em sede executiva, a ineficácia perante o ora recorrente de todos e quaisquer negócios celebrados entre o executado e a exequente, nomeadamente as hipotecas que deram origem à penhora deste bem nos autos, nem para ordenar o levantamento das referidas hipotecas e da penhora com base na suscitada ineficácia.
Resulta ainda dos autos que a exequente, detentora de hipotecas e de penhora registadas sobre o imóvel em referência, não foi parte, nem teve intervenção, na ação de reivindicação posteriormente instaurada com o n.º 4428/20.... no Juízo Central Cível, J... de Guimarães, que veio a reconhecer o direito de propriedade do apelante sobre o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...70 declarando que o mesmo constitui a mesma realidade física do prédio urbano descrito sob o n.º ...68, sendo certo que a ação de reivindicação não é uma ação incidental, também não existindo controvérsia que a referida ação de reivindicação foi instaurada já na pendência da execução e que a sentença foi proferida em 29-08-2022, transitada em julgado no dia 15-02-2023.
Neste enquadramento, entendemos que as circunstâncias invocadas pelo apelante não permitem configurar em termos objetivos a existência de uma situação de exercício anormal do direito próprio do titular da garantia hipotecária, enquanto terceiro juridicamente interessado no âmbito da definição de qualquer direito que se mostre incompatível e/ou afete a própria consistência jurídica da qualidade de credor privilegiado face ao posicionamento da sua garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado.
Por conseguinte, não se verifica o invocado abuso do direito, improcedendo a apelação neste ponto.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, revogando na mesma medida a decisão recorrida, decidem:

A) determinar o levantamento da penhora efetuada nos autos de execução em referência (processo executivo n.º 5496/16....) com o consequente cancelamento do registo relativo a esta penhora - AP. ...55 de 2016/12/02 - no âmbito da descrição predial n.º ...25 da Conservatória do Registo Predial ..., devendo ordenar-se a sustação das diligências de venda eventualmente em curso na mesma execução sobre o imóvel penhorado;
B) confirmar a decisão recorrida no restante.
Custas da apelação em partes iguais, por apelante e recorrido/exequente.

Guimarães, 21 de novembro 2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)


[1] Nos termos da sentença proferida em 06-02-2020, no âmbito do incidente de habilitação instaurado como apenso A) da referida execução, foi julgada procedente a habilitação de EMP02... - STC, SA, como adquirente do crédito exequendo, para prosseguir os termos do processo de execução, na qualidade de exequente.
[2] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
[3] Cf. Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143.
[4] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1-  6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
[6] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
[8] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[9] Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 775.
[10] Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 112.
[11] Cf., por todos, o Ac. TRG de 20-10-2009 (Relatora: Rosa Tching) p. 73/09.0TBAVV-A. G1; disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cf., Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 19, acessível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/1120181126-ARTIGO-JULGAR-Exceção-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf.- p. 6.
[13] Obra antes citada, pgs. 26, 27 e 28.
[14] Cf. o Ac. do STJ de 07-03-2019 (relatora: Maria Rosa Oliveira Tching), p. 749/17.9T8GRD.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa 1997, pgs. 590 e 594.
[16] Cf. Antunes Varela, L. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pgs. 726-727; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 312.
[17] O qual determina o seguinte:
1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
2 - Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respetivas anotações com remissões recíprocas.
[18] Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 563; em sentido idêntico, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 139.
[19] Cf., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pgs. 206-207.
[20] Cf., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 206.
[21] Cf. o Ac. TRC de 26-09-2017 (relator: Fonte Ramos), p. 1420/16.4T8VIS-B.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[22] Cf. o Ac. TRC de 26-09-2017 antes citado.
[23] Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 812.
[24] Cf., por todos, Rui Pinto - Obra citada - p. 811.
[25] Aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/99, de 26-10.
[26] Cf., Rui Pinto - Obra citada - pgs. 811- 812.
[27] Relator Nuno Cameira, p. 03A3320, disponível em www.dgsi.pt.
[28] Neste sentido, cf. os Acs. do STJ de 08-09-2015 (relator: Fonseca Ramos), proferido na revista n.º 910/13.5TBVVD-G. G1. S1 - 6.ª Secção, de 24-04-2014 (relator: Álvaro Rodrigues), proferido no incidente n.º 509/06.2TCSNT.L1. S1 - 2.ª Secção, e de 23-10-2014 (relator: Granja da Fonseca), proferido na revista n.º 5567/06.7TVLSB.L2. S1 - 7.ª Secção, cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.
[29] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516.
[30] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 624.
[31] Obra Citada, p. 628.