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CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SOCIEDADE E OS SEUS ADMINISTRADORES
OBJETO SOCIAL
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
Sumário
I. A nulidade de sentença prevista no artº 615º do CPC reporta-se a mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento. II. O n.º 5 do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
AA, veio intentar acção declarativa de condenação com processo comum, contra EMP01..., SGPS, S.A., EMP02..., S.A., BB, CC, DD, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, pedindo:
“seja declarada nula a compra de todas as participações sociais da sociedade anónima “EMP02..., S.A.”, pela sociedade por “quotas” “EMP01..., S.A.”, por falta de documento escrito, títulos com menção da compra e respectivo registo, imperativos e constitutivos nos termos da lei.
E, subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja declarada nula a compra de todas as participações sociais da sociedade anónima “EMP02..., S.A.”, pela sociedade por “quotas” “EMP01..., S.A.”, uma vez que na decisão de venda participaram apenas os membros com interesse na compra e não o único membro sem nisso ter interesse.
Em qualquer dos casos, devendo os Réus ser condenados na restituição das importâncias que receberam pela venda nula das acções da EMP02..., de que eram titulares, na importância de 2.777.500,00€, Réus 4.º a 12.º, e 2.500,00€, Réu 3.º.
Alega, em síntese, que as 1ª e 2ª Rés são sociedades anónimas, o Autor fez parte do Conselho de Administração da 1ª Ré mas não da 2ª Ré e todos os membros do Conselho de Administração da 2ª Ré EMP02... faziam parte do Conselho de Administração da 1ª Ré EMP01....
O negócio que se pretende anular é o de compra, por parte da EMP01..., S.A., da totalidade das acções da EMP02..., S.A., realizado em data não concretamente apurada entre 1 de Janeiro e 11 de Março de 2008.
Não foi observada a forma legal de transmissão das acções, designadamente a forma escrita e registo, sendo o negócio nulo nos termos do artº 220º do Código Civil.
Sendo ainda nulo o negócio por violação de disposição normativa imperativa do artº 397º-nº2 do CSC, tendo o conselho de administração da 1ª Ré EMP01... deliberado adquirir a totalidade das acções da 2ª Ré EMP02... cfr. acta de 11 de Março de 2008 e dois dias após essa deliberação, no dia 13 de Março de 2008, a EMP01..., servindo-se de suposta posição de domínio total da EMP02... e da sociedade EMP03..., conseguiu que lhe fossem mutuados 30.000.000,00, pela financeira Banco 1..., dando de garantia imóveis detidos por estas duas sociedades, e, nesse mesmo dia todos os 10 administradores da EMP01.../ accionistas da EMP02..., à excepção do Autor, receberam os valores indicados no artº 38º da pi, por transferência bancária, a título de aquisição das acções da EMP02... pela EMP01..., tendo sido amplamente remunerados, todos e cada um, excepto o Autor, tendo interesse no negócio (indo receber € 2.777.500,00 no dia da venda), pelo que não poderiam votar, apenas o Autor o podendo fazer.
Mais alega que o Autor não foi chamado a votar na suposta aquisição das acções, tornando o negócio nulo.
Mais referindo que o mútuo constituído no dia 13 de Março de 2008, cujos fundos foram para as contas dos administradores da EMP01..., não foi pago, correndo acção executiva e pedido de insolvência pelo Banco 1... contra a EMP01....
Conclui que em consequência da nulidade do negócio nos termos do artº 289º do Código Civil a EMP02... deverá devolver à EMP01... a importância de €25.000.000,00 e a EMP01... deverá ver restituída a titularidade das suas acções aos sócios que as detinham.
Regularmente citados vieram os Réus oferecer contestação.
Confirmam que a 1ª Ré EMP01... adquiriu a totalidade das participações sociais da sociedade 2ª Ré EMP02... que eram pertença dos 3º a 12º Réus, tendo sido inscrito o novo titular no livro de registo de acções, tendo sido cumpridas as formalidades que o negócio impunha.
Quanto ao alegado impedimento dos administradores da Ré EMP01... para a outorga da aquisição das acções também não tem o Autor razão atento o nº5 do artº 397º do CSC, sendo que da certidão comercial da Ré resulta que o seu objecto social consiste na “ Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, objecto definido pelo artº 2º do DL nº 495/88, de 30/12, que regula as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, e, além disso do negócio não resultou qualquer vantagem especial para os administradores da mesma 1ª Ré, como se pode ver dos contratos juntos o valor praticado por acção foi igual para todos os transmitentes e, além disso, situa-se no preço que o mercado pagaria pelos títulos.
O negócio de transmissão das participações sociais foi realizado por €27.497.500,00, tendo a Ré EMP01... dado de hipoteca os imóveis das referidas sociedades por € 30.000.000,00 a favor do Banco 1... para garantia de um financiamento que dele recebeu de igual valor, o qual se destinou, em parte, a pagar o preço de aquisição das participações sociais e tendo os accionistas da EMP01..., vendedores das acções da EMP02... feito de imediato entradas de capital numa outra sociedade denominada “EMP04..., SGPS, S.A.”, cujos accionistas são os mesmos da Ré EMP01..., incluindo o Autor, que assim ficou com recursos financeiros para pagar o preço de acções que comprou do Banco 1... num aumento de capital social realizado por aquele Banco.
Sendo todas as descritas operações do conhecimento do Autor que pode consultar os documentos a ela inerentes aquando das assembleias gerais de ambas as SGPS.
Concluindo pela improcedência da acção.
Realizou-se Audiência Prévia, em 13 de Janeiro de 2016, cfr. respectiva Acta de fls.421 a 423vº.
Neste acto foi determinada a notificação do Autor para declarar se aceita a versão deduzida pelos Réus quanto ao facto de as transferências bancárias a que alude no artº 38º da pi se destinaram ao pagamento do preço das acções adquiridas; bem como se aceita que a formalização de venda teve lugar através dos documentos juntos a fls.366 a 368, tendo o Autor declarado que mantém a impugnação realizada na pi.
Foi proferido despacho saneador, com enunciação do Objecto do Litígio dos Temas da Prova.
Foi declarada assente:
1) a titularidade das participações sociais e a composição das administrações das 1ª e 2ª Rés, nos termos que constam das certidões permanentes ( cfr. fls.37 a 44 e 415 a 420 );
2) o conteúdo da acta nº..., de fls.48 a 50;
3) as transferências dos montantes indicados em 38º e os respectivos beneficiários;
4) a não comunicação de venda aos serviços da administração fiscal.
O Autor apresentou reclamação relativa ao Objecto do Litígio e Temas da Prova fixados, a qual veio a ser apreciada, por despacho proferido em 12/2/2016, a fls.435 dos autos, que ampliou o Objecto de Litígio e declarou estar assente:
- a ausência de convocação de assembleia geral a proceder a venda das acções.
Procedeu-se a Julgamento, tendo sido proferida sentença a declarar julgar a acção “improcedente por não provada”.
Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.
Por Acórdão deste TRG, de 5/4/2018, foi ordenada a repetição do julgamento, anulando-se a sentença proferida.
Tendo sido designada Audiência de Julgamento, para a data de 10/2/2020, veio o Autor apresentar articulado superveniente e documentos respectivos, por requerimento de 6/2/2020, a fls.754 a 825 dos autos, mais tendo requerido a notificação das 1ª e 2ª Rés para juntarem aos autos documentos que identifica a fls.763 e vº e apresentando prova testemunhal (fls.763).
Realizado o Julgamento, na data designada, veio a ser proferido despacho a admitir o articulado superveniente deduzido e concedendo-se aos Réus o prazo de 10 dias para exercício do contraditório (cfr. Acta de Audiência, fls.827 vº), tendo sido interrompida a Audiência.
Os Réus ofereceram a resposta e documentos de fls.829 a 935 dos autos.
Notificado, veio o Autor acusar a falta de junção de parte dos documentos solicitados, requerendo a notificação das Rés para junção, tendo as Rés, após notificação para o efeito, apresentado o requerimento e documentos de fls.939 a 941ºvº.
No prosseguimento da Audiência de Julgamento veio a admitir-se a produção de prova testemunhal e por depoimento de parte da Ré DD, relativamente ao articulado superveniente (cfr. Acta respectiva, fls.950 a 952 vº).
Foi proferida sentença a declarar julgar a acção “improcedente por não provada”.
Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.
Por Acórdão deste TRG, de 9/6/2022, foi ordenada a repetição do julgamento, anulando-se a sentença proferida.
Foi proferida nova sentença, em 25/3/2023, a declarar julgar a acção “improcedente por não provada”.
Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as Conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 25.03.2024, que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelo Autor, e incide sobre matéria de facto e de Direito.
DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DAS ALÍNEAS B), C) E D) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC
2. A narração dos factos provados na sentença é feita de forma totalmente desconexa, sem qualquer lógica ou coerência narrativa, misturando-se os vários temas factuais sem qualquer contexto, repetindo-se várias vezes e de modo aleatório factos respeitantes à mesma matéria, com redações não totalmente condizentes e por vezes contraditórias, o que torna a sindicância de tais factos uma tarefa irrazoavelmente onerosa ou mesmo impossível.
3. No facto provado n.º 3 não é indicada a data do negócio.
4. O facto provado nº 8 é conclusivo.
5. Existe um lapso evidente no facto provado n.º 12, pois o negócio foi efetuado por 25.000.000,00 € e não 27.497.500,00 €.
6. Os factos provados n.ºs 14, 15 e 16 são vagos e ambíguos, não permitindo identificar nada do que neles é referido, a fundamentação dos mesmos na sentença recorrida é ininteligível e o facto provado n.º 15 é, em si mesmo, também conclusivo.
7. O facto provado n.º 17 não identifica o parecer do Fiscal Único em causa e o pretérito acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães já havia ordenado a remoção do facto provado n.º 20 (anterior 28), o que não foi cumprido.
8. O facto provado n.º 22 aborda a mesma matéria factual do facto provado n.º 11, mas os valores indicados são distintos e a própria formulação também.
9. O facto provado n.º 24 é conclusivo, tendo o Tribunal a quo limitado a substituir a expressão “correspondia à realidade do mercado” por “correspondia ao que era plausível no mercado na data”, expressão que contém em si o mesmo vício da anteriormente utilizada.
10. O facto provado n.º 25 está em contradição, ou pelo menos tem uma redação manifestamente ambígua, relativamente aos factos provados n.ºs 13, 36 e 37.
11. Os factos provados n.ºs 13, 36, 37, 38, 43 (“Os Réus 3.ª a 12º receberam da EMP01... a quantia global de 25.000.000,00 € pela venda das ações daquelas sociedades”) e 69 (“A 1ª Ré [EMP01...] pagou aos demais Réus a quantia de 25.000.000,00 €”) estão em contradição com o facto não provado n.º 1.
12. Os factos provados n.ºs 32 e 33 são idênticos aos factos provados n.ºs 18 e 19.
13. O facto provado n.º 34 “O concelho de administração da EMP01... deliberou adquirir a totalidade das acções da EMP02...” e, bem assim, a parte inicial do facto provado n.º 35 “Dois dias após essa deliberação (...)”, estão em plena contradição com a matéria considerada assen no despacho de 12.02.2016, nomeadamente “A ausência de convocação de assembleia geral a preceder a venda das ações”.
14. O facto provado n.º 39 versa sobre a mesma matéria do facto provado n.º 10 e os factos provados n.ºs 40 e 41 versam sobre a mesma matéria dos factos provados n.ºs 11 e 22.
15. Os factos provados 42, 64 e 65 (na expressão “devidamente”) são conclusivos.
16. O facto provado n.º 66 versa sobre a mesma matéria do facto provado n.º 23 e o facto provado n.º 67 versa sobre a mesma matéria do facto provado n.º 24, para além de conter a expressão ““correspondia à realidade do mercado” que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães já havia ordenado fosse retirada.
17. O facto provado n.º 68 é idêntico ao facto provado n.º 25.
18. O facto provado n.º 69 é conclusivo.
19. Os factos provados n.º 70 e 71 versam sobre a mesma matéria dos factos provados n.ºs 14, 15 e 16
20. A sentença recorrida não indica qualquer meio de prova que tenha sido considerado para valorar o facto provado n.º 72, contendo este igualmente, em si mesmo, uma evidente contradição.
21. A sentença recorrida também não indica nenhum meio de prova que tenha sido considerado para valorar os factos provados n.ºs 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 87 e 88, sendo, para além disso, os factos provados n.ºs 79 (na expressão “pois que a administração das sociedades Rés, pretenderam defender, a todo o custo, o património que estava a garantir a cobrança que o banco pretendia efetuar”), 80 e 82 conclusivos.
22. O facto provado n.º 85 versa sobre a mesma matéria factual dos factos provados n.ºs 52.
23. O facto provado n.º 87 está em contradição com os factos provados n.ºs 54 e 55.
24. O facto não provado n.º 2 está em contradição com o facto provado n.º 37.
25. Os pontos n.ºs 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 15, 16 e 18 não deviam constar dos factos não provados, uma vez que se trata de matéria puramente conclusiva ou atinente à admissibilidade do articulado superveniente.
26. O facto não provado n.º 7 está em contradição com o facto provado n.º 61 e com a fundamentação da sentença.
27. Os factos não provados n.ºs 12, 13 e 14 estão em contradição com o facto provado n.º 51.
28. A fundamentação da sentença, na parte em que se pronuncia sobre as declarações de parte prestadas pela Ré KK, é ininteligível.
29. Pelas razões expostas, a sentença recorrida violou o artigo 607, n.º 4 do CPC, devendo ser declarada nula, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do mesmo diploma.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
30. O facto provado n.º 8 é conclusivo, devendo ser eliminado.
31. Existe um lapso evidente no facto provado n.º 12, pois o negócio foi efetuado por 25.000.000,00 € e não 27.497.500,00 €, pelo que deve passar a ter a seguinte redação: “O negócio de transmissão das participações sociais foi realizado por 25.000.000,00 euros (...)”.
32. Os factos provados n.º 14, 15, 70 e 71 foram incorretamente julgados, devendo ser dados por não provados, na medida em que não há qualquer prova documental dos fluxos financeiros em causa, para além de se tratarem de factos vagos, sem qualquer rigor.
33. O depoimento da testemunha LL, prestado na sessão do dia 16.11.2020, não pode servir para dar por provados tais factos, devido às incongruências, contradições e insegurança demonstrada.
34. O facto provado n.º 20 (anterior 28) deve ser removido, por conclusivo, como já anteriormente determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
35. Os factos provados n.ºs 23 e 66, ambos com o mesmo teor, devem ser dados por não provados, uma vez que os Réus não juntaram aos autos qualquer prova documental sobre a operação de loteamento em causa, para além de resultar do ponto 4 do “projeto de fusão” junto como Documento n.º 6 do articulado superveniente que no ano de 2017 tal operação de loteamento ainda estava a ser preparada.
36. O facto provado n.º 24 (e 67, com teor semelhante), foi também erradamente julgado, devendo antes dar-se por provado, tal como impõe a prova produzida, que “A avaliação fornecida ao Revisor Oficial de Contas pela EMP02... S.A., no valor de 30.358.101,00 € não correspondia ao valor de mercado dos imóveis, uma vez que tal valor não é superior a 6.500.000,00 €”.
37. Na fundamentação da sentença recorrida, o próprio Tribunal a quo admite ter ficado convencido de que o valor real dos imóveis era de 6,5 milhões de euros.
38. Para além disso, o valor de 6,5 milhões de euros dos imóveis em causa foi confirmado pelos relatórios de avaliação desses imóveis junto aos autos, pelo depoimento da testemunha MM, perito avaliador de profissão, bem como pelo facto de o Banco 1... ter aceite ceder o crédito que detinha sobre a EMP01..., no valor de 30 milhões de euros, garantido pela hipoteca destes imóveis, à sociedade EMP05..., precisamente pelo valor de 6,5 milhões de euros.
39. A própria testemunha dos Réus, NN, admitiu no seu depoimento que o valor real dos imóveis jamais atingiria o montante de 30 milhões de euros.
40. O argumento de que os imóveis tinham de valer 30 milhões de euros porque o Banco 1... aceitou constituir uma hipoteca sobre os mesmos, para garantia do empréstimo de 30 milhões de euros que efetuou à EMP01..., é manifestamente falacioso, como resulta do Documento n.º 9 junto com a petição inicial.
41. O facto provado n.º 25 (e 68, com idêntico teor), foi incorretamente julgado, devendo ser eliminado, pois está em contradição ou pelo menos tem uma redação manifestamente ambígua, relativamente aos factos provados n.ºs 13, 36 e 37.
42. O facto provado n.º 34 encontra-se incorretamente julgado, devendo ser dado por não provado, desde logo porque colide com a matéria considerada assente no despacho de 12.02.2016: “A ausência de convocação de assembleia geral a preceder a venda das ações”.
43. No requerimento dos Réus de 10.02.2016, estes referem o seguinte: “(...) já que os RR confessam que não houve lugar a qualquer assembleia geral para o efeito” e a própria fundamentação da sentença recorrida refere que não foi convocada qualquer assembleia geral nem foi tomada qualquer deliberação sobre o negócio em causa.
44. Razão pela qual deve tal facto dar-se por não provado, dando-se, ao invés, por provado que “A compra da totalidade das ações da EMP02... pela EMP01... não foi precedida de qualquer deliberação, não tendo havido lugar a qualquer assembleia geral para o efeito”.
45. Em consequência, deve igualmente ser eliminada do ponto 35 dos factos provados a expressão inicial - “Dois dias após essa deliberação”.
46. Os factos provados n.ºs 42, 64, 65 (na expressão “devidamente”) e 69 são conclusivos, devendo ser eliminados.
47. O facto provado n.º 72 foi incorretamente julgado, devendo antes dar-se por provado que “À data da compra das ações da EMP02... pela EMP01..., a EMP02... apresentava um passivo superior a 8 milhões de euros”, o que resulta do referido pelo Fiscal Único da EMP01... no documento n.º 8 junto com o articulado superveniente, do depoimento de parte da Ré DD, do teor dos requerimentos dos Réus de 18.02.2020 e 12.03.2020 e da Nota de Lançamento junta a este último.
48. Adicionalmente, a sentença recorrida não indica qualquer meio de prova que tenha sido considerado para fundamentar a decisão sobre este facto e, para além disso, o facto provado n.º 72 contém em si mesmo uma evidente contradição.
49. O facto provado n.º 73 foi incorretamente julgado, na medida em que não foi junta ao processo qualquer prova do ali referido, nada dizendo a sentença recorrida a esse respeito, devendo dar-se por não provado.
50. O facto provado n.º 74 é manifestamente vago e conclusivo, tão pouco a sentença recorrida indica qualquer meio de prova que tenha considerado a este respeito, devendo ser eliminado.
51. Os factos provados n.º 76, 77 e 78 (na expressão “face a essa situação”) são manifestamente especulativos e a sentença recorrida não indica qualquer meio de prova que tenha considerado a este respeito, devendo ser eliminados.
52. Os factos provados n.º 79 – na expressão “pois que a administração das sociedades Rés, pretenderam defender, a todo o custo, o património que estava a garantir a cobrança que o banco pretendia efetuar” –, 80 e 82 são conclusivos, inexistindo também qualquer referência na sentença recorrida à prova considerada, devendo ser eliminados.
53. O facto provado n.º 87 está em contradição com os factos provados n.ºs 54 e 55, devendo ser eliminado.
54. O facto não provado n.º 1 foi incorretamente julgado, devendo ser dado por provado, pois trata-se da consequência lógica dos factos provados n.ºs 36, 37 e 28.
DA NULIDADE DO NEGÓCIO DE COMPRA DAS AÇÕES DA EMP02... POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 397.º, N.º 2 DO CPC
55. O negócio em causa nestes autos respeita à compra celebrada em 3 de março de 2008, pela sociedade anónima “EMP01..., S.A.”, cujo Conselho de Administração era composto pelo Autor e Réus 3.º a 12.º, de todas as ações da sociedade “EMP02..., S.A.” (doravante “EMP02...”), as quais eram detidas pelos Réus 3.º a 12.º (i.e., todos os membros do Conselho de Administração da EMP01... exceto o Autor), pelo valor de 25.000.000,00 € (vinte e cinco milhões de euros).
56. Da discussão da causa ficou provado que não existiu qualquer deliberação nem convocatória de qualquer assembleia geral a preceder o referido negócio.
57. Pelo que, não restam dúvidas de que o negócio foi realizado sem que o Autor – o único membro do Conselho de Administração da EMP01... que poderia validamente votar, pois era o único membro que não detinha qualquer ação da EMP02... – sobre ele se tivesse pronunciado.
58. Ainda que se considere que no escopo social da EMP01... cabe a aquisição e detenção de quotas ou ações de quaisquer empresas, nomeadamente, 100% do capital social da EMP02..., a verdade é que ficou plenamente demonstrado que do negócio em causa resultaram para os 3.º a 12.º Réus vantagens especiais.
59. Isto porque, como resultou demonstrado nos autos, os 3.º a 12.º Réus foram remunerados pela venda das suas ações com um valor exorbitantemente superior ao valor de mercado das mesmas.
60. Tudo em termos que visaram beneficiar os referidos Réus em prejuízo do interesse da sociedade e do próprio Autor, através de um esquema habilmente gizado, sendo certo que tal negócio jamais seria realizado, pelo valor que foi, com um qualquer terceiro.
61. A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 397.º, n.º 2 e 5 do CSC, devendo ser declarada a nulidade do negócio em causa.
DA NULIDADE DO NEGÓCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 56.º, N.º 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
62. Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, als. a) e b) do CSC, “São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto”.
63. Ora, não há dúvidas de que o Autor não foi convocado para qualquer assembleia geral a fim de deliberar a realização do negócio de compra das ações da EMP02... pela EMP01..., até porque ficou provado que não existiu qualquer assembleia nem deliberação formal a preceder o negócio.
64. Tal constitui um vício gerador de nulidade, nos termos da norma legal acima indicada, o qual é invocável a todo o tempo.
65. Por sua vez, vieram os Réus argumentar que a Ré EMP01... é uma sociedade cujo objeto social consiste na “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, cabendo assim no seu escopo social a aquisição de 100% do capital social da Ré EMP02....
66. Sucede que, salvo melhor opinião, a tese propugnada pelos Réus sempre configuraria abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, que aqui expressamente se invoca.
67. Ao não declarar a referida nulidade, a sentença recorrida violou o artigo 56.º, n.º 1, als. a) e b) do CSC e o artigo 334.º do Código Civil. Foram proferidas contra-alegações, concluindo-se nos seguintes termos:
a) O Tribunal a quo fez correta aplicação do direito ao julgar a ação integralmente improcedente por não provada, embora não possa deixar de se admitir que o Autor tem razão num ou noutro ponto das suas doutas alegações, pois a douta sentença padece de alguns lapsos de sistemática e de análise que, contudo, em nada alteram o sentido da decisão tomada.
b) O facto nº 3 está provado por documentos juntos com a contestação sob os nº 1, 1A a 1H juntos com de 03.03.2008 com o nº 5, pelo que não releva não ter sido nele indicada a data.
c) O facto nº 8 é conclusivo, mas está em linha com o facto nº 7 pelo que não releva mais do que o que resulta do facto nº 7.
d) Os factos provados nº 12 e 27 contêm um lapso de escrita que é manifesto, resulta até dos factos provados nº 17,43 e 69, pelo que igualmente não releva e muito menos influencia a decisão da causa.
e) Os factos 14, 15 e 16 resultaram dos depoimentos prestados pela Ré DD, pelas testemunhas LL e NN.
f) As operações foram do pleno conhecimento do Autor que por requerimento REFª: ...48 de 15.06.2015 juntou documentos deles aos autos, que obteve da consulta que sempre teve acesso a fazer junto das sociedades de que é acionista, seja a “EMP01..., SGPS, S.A.” seja a “EMP04..., SGPS, S.A.”.
g) O facto provado nº 15 não é conclusivo e o seu interesse para a decisão da causa não é muito relevante, precisamente porque a dita “EMP04..., SGPS, S.A.” não é parte nestes autos.
h) O facto provado nº 17 refere o parecer do fiscal único que foi junto com a contestação no nº 23 como documento nº 5 datado de 27 de fevereiro de 2008.
i) O facto provado nº 20 não releva para a decisão da causa.
j) O facto provado nº 22 completa o facto provado nº 11, concordando-se que ambos deveriam constar de um único número com uma configuração que englobasse o texto de ambos, o que de todo o modo não releva para o resultado final decisório. O mesmo se passa com os números nº 32 e 33 que são idênticos aos 18 e 19, 39 e 10, nº 40 e nº 41 com a redação conjunta dos nº 11 e 22 e ainda nºs 66 e 23 e 67 e 24 e 68 e 25, nº 70 e nº 71 com a redação conjunta dos nº 14 a 16, o mesmo se passando com os nº 85 e 52.
k) O facto nº 24 padece dos vícios que lhe são apontados nas alegações embora dele resulte com clara evidência, mesmo assim, que a avaliação foi efetuada e serviu de suporte à aceitação pelo Banco 1... dos prédios como garantia hipotecária para a efetivação do negócio.
l) O facto provado nº 25 não encerra qualquer contradição nos termos alegado pelo Autor que está a considerar abstratamente os factos que cita alegadamente em contradição, quando se referem a momentos diversos de uma mesma operação financeira, operação essa que resultou plenamente provada.
m) No ponto 33 das alegações o Autor aponta mais uma vez contradição que não existe. Com a prova que acabou por ser feita da operação que efetivamente foi realizada, demonstrado ficou que os Réus não incorporaram na sua esfera patrimonial o capital que foi entregue pelo Banco 1... à “EMP01..., SGPS, S.A.”, uma vez que este retornou integralmente ao banco mutuante.
n) O facto provado nº 34 não contém qualquer contradição com a matéria considerada assente no despacho de 12.02.2016, laborando aqui uma vez mais o Autor num manifesto erro de análise.
o) O mesmo se diga da conclusão errada contida no numero 36 das alegações, pois não existem deliberações da assembleia geral no processo decisório posto em causa pelo Autor.
p) O facto provado nº 42 não é conclusivo. Apenas contém uma parte que pode ser suprimida por se poder considerar um juízo de valor resultante do mesmo relatório. Quanto ao restante é meramente factual.
q) O facto nº 64 na sua primeira parte é factual, podendo ser retirada a segunda parte do texto que é completamente irrelevante e desnecessária.
r) Concorda-se que a indicação de “devidamente” deva ser expurgada do facto nº 65, o que não deixa de ser irrelevante para a decisão da causa.
s) O facto nº 69 não é conclusivo pois resulta de operação matemática que o Tribunal está autorizado a realizar.
t) O facto nº 72 está suportado em depoimentos de testemunhas, no documento que foi junto aos autos REFª: ...38 em 12.03.2020 do qual resulta que movimento de 8.175.000,00 € que entrou no capital da sociedade EMP02..., S.A. apenas em 13 de março de 2008. (o documento está dirigido à sociedade “EMP06..., S.A.” que era a designação social da EMP02..., S.A. aquela altura).
u) O facto nº 74 resulta de matéria que foi tratada no depoimento da testemunha MM perito avaliador da CMVM.
v) A matéria que o Autor indica como em excesso no facto nº 79 pode ser suprimida, uma vez que se trata de uma consideração sobre o caminho seguido pela administração da referida Ré.
w) Não há contradição alguma entre o facto 87 e os nº 54 e 55 uma vez que o Autor esteve efetivamente presente na reunião da assembleia geral de 15 de maio de 2017, mas não teve acesso ao relatório de avaliação, nem foi posteriormente informado da concretização da dação em cumprimento.
x) O facto não provado nº 2 não está em contradição com o facto provado nº 37, pois encerram ambos realidades diferentes da mesma operação.
y) Os factos nos 3,4 e 5 foram dados como não provados porque efetivamente o Autor não os logrou provar como lhe competia. Outra coisa é ter o Tribunal tomado uma decisão de admissão do articulado superveniente sem considerar a prova que (não)tinha sido feita, o que o vinculou vaio a considerar o Tribunal da Relação de Guimarães.
z) Os pontos 59 e 60 das alegações não fazem uma correta análise dos pontos sobre que versam, uma vez que uma coisa é o texto do projeto de fusão e outra o relatório de avaliação, duas realidades que não se podem confundir, embora o Autor pareça não o querer compreender.
aa) Igualmente não se vislumbra qualquer contradição entre a narrativa do ponto 51 dado como provado que transcreve parte do relatório do fiscal único, com o que está dado como não provado em 12,13 e 14.
bb) Quanto aos nº 62 e 63 das alegações, é bom de ver aquilo que o Tribunal a quo quis dizer quando se referiu à Dra DD, uma vez que esta atuara enquanto administradora da Ré “EMP01..., SGPS, S.A.”.
cc) Se se concorda que na matéria de facto dada como provada existem pontos que encerram conclusões, a verdade é que tal vício não determina a nulidade da decisão, nos termos constantes do citado preceito.
dd) É entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito, pelo que não pode assim ser atendida a nulidade da sentença defendida pelo Autor nas suas alegações por não se ter verificado preenchido qualquer das alíneas do artigo 615º nº 1 do CPC.
ee) O facto provado nº 8 está em linha com o facto provado nº 7 pelo que não é relevante ser o mesmo suprimido ou não.
ff) Aceita-se que o facto provado nº 12 passe a ter a redação proposta pelo Autor, uma vez que estamos em presença de um manifesto lapso de escrita, como bem realça nas alegações de recurso.
gg) Os factos provados nº 14, 15, 70 e 71 têm um interesse muito relativo para a decisão da causa, pois que versam sobre o destino que foi dado aos capitais da operação que o Autor pretende por em causa, quando aquilo que se pretende aferir é se a operação em si mesma está ou não ferida de qualquer invalidade, no entanto, deve ser mantida a resposta dada por estarem amplamente demonstrados.
hh) Nada obsta que seja retirado o facto nº 20, uma vez que não tem qualquer interferência no sentido da decisão final.
ii) Já quanto aos factos nº 23 e 66 a resposta dada pelo Tribunal não pode deixar de ser correta, pois que está completamente demonstrado nos autos que quando foi efetuada a avaliação dos imóveis pela entidade identificada em 22 dos factos provados, estava pendente um processo de loteamento que englobava esse património imobiliário, sendo que o documento nº 1 junto com a resposta ao articulado superveniente é uma notificação emitida pela Câmara Municipal ... comunicando um despacho de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo do respetivo alvará de loteamento.
jj) O mesmo se diga do facto provado nº 24 que foi corretamente julgado, pois que se baseou numa avaliação constante de um relatório circunstanciado elaborado em 31.07.2007 que se encontra junto aos autos, o qual foi elaborado por uma entidade acreditada pela CMVM.
kk) Resulta ainda claro do documento nº 9 junto pelo Autor com a P.I. a operação que o Autor pretende por em causa não passa de uma reestruturação financeira dos passivos da família BB para com o Banco 1... não tendo dela resultado qualquer benefício patrimonial ou outro para os réus.
ll) É completamente falso que o suporte documental da operação de reestruturação de créditos fosse falsa nem tal resultou dos autos, pois que não só a avaliação feita por entidade certificada pela CMVM não foi posta fundamentadamente em causa pelo Autor, como lhe competia, como a veracidade e fiabilidade do parecer do fiscal único não foi abalada pelo Autor, pelo que bem andou o Tribunal ao dar como provado o teor de ambos os documentos que bem suportam a operação de aquisição das ações.
mm) O facto provado nº 25 resulta da matéria que acabou de ser analisada e daquilo que o próprio Autor veio trazer ao processo. O capital mutuado serviu precisamente para pagar ao Banco 1... os valores que passivos que importava reestruturar face aos sucessivos empréstimos recebidos do mesmo banco e à insuficiência das garantias até então prestadas.
nn) É uma realidade que não há uma deliberação formal do conselho de administração da Ré “EMP01..., SGPS, S.A “ para aquisição das ações da “EMP02..., S.A.”, mas antes tal decisão foi tomada pelo presidente do conselho de administração da mesma Ré, o progenitor do Autor e dos Réus, BB que outorgou a generalidade dos contratos de compra e venda de ações que foram juntos com a contestação, sendo uma vez mais descabida a indicação feita pelo Autor da sua contradição com a matéria assente do despacho de 12.02.2016, uma vez que aí se trata antes da assembleia geral e não do conselho de administração.
oo) Pelo que, nada impede que o nº 34 seja dado como provado com a indicação de que o conselho de administração decidiu em vez de deliberou, o que conduz precisamente ao mesmo efeito.
pp) Nada a opor que seja retirada a expressão “dois dias depois” do ponto 35 que em nada altera o seu sentido.
qq) O nº 42 não é conclusivo, como não o é o nº 64 primeira parte, o nº 65 e bem assim o nº 69.
rr) Ao contrário do que pretende, o Autor não logrou provar a matéria - como lhe competia - que indica no nº 129 da sua peça, pois que o facto nº 72 foi devidamente dado como provado.
ss) A matéria do nº 74 resultou claramente do depoimento da testemunha MM perito avaliador da CMVM.
tt) Os factos provados nº 76, 77, 78, 80 e 82 resultaram das declarações de parte da Ré DD e até do depoimento da testemunha NN
uu) O facto nº 79 resulta provado do documento nº 9 junto com a P.I. pelo Autor.
vv) Não há qualquer contradição no facto provado 87 conforme já se indicou acima.
ww) Igualmente deve ser mantida a resposta não provado ao facto indicado sob o nº 1.
xx) Não se verifica assim qualquer matéria de facto que deva ser alterada, salvo no que foi expressamente aceite, mas que não releva para a decisão final.
yy) Não restam dúvidas que estamos em presença de vários contratos de compra e venda de participações sociais celebrados em 03 de março de 2008, pela sociedade Ré “EMP01..., SGPS, S.A.”, que visaram a aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da sociedade “EMP02..., S.A.” que até então eram detidas pelos 3º a 12º Réus todos à data membros do Conselho de Administração da Ré adquirente das ações.
zz) O Autor começa por alegar que, sendo ele administrador, teria que ter participado na deliberação de aquisição das participações sociais acima enunciada, o que não corresponde à verdade.
aaa) Tendo em conta o texto dos estatutos, quer no tocante à forma de obrigar da sociedade, quer da fixação do seu objeto, e completamente pacifico que a aquisição de participações sociais em causa, integrando o objeto da sociedade, não necessita de ser precedida de uma qualquer deliberação formal do conselho de administração, bastando-se com a intervenção do presidente do conselho por si só, ou de uma maioria dos administradores em cada um dos contratos de compra e venda de ações que foi outorgado pela sociedade, assim se obedecendo ao que ficou convencionado no contrato social.
bbb) Foi assim suficiente a intervenção do presidente do conselho de administração, que era progenitor do Autor e dos 4º a 12º Réus, que veio a falecer muito mais tarde em 27 de dezembro de 2016 – oito anos depois-, pois tinha poderes para obrigar a sociedade, como se pode ver dos documentos que foram juntos com a contestação com os números 1, 1A a 1H.
ccc) No entanto, o Autor faz questão de ler apenas o nº 2 do artigo 397º do CSC quando o mesmo tem vários números que excluem todo o regime estabelecido no referido nº 2, sendo de particular relevo o disposto no nº 5 - “o disposto nos nº 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.
ddd) Vejamos o primeiro requisito: conforme ficou já expresso acima, integrando o objeto social da “EMP01..., SGPS, S.A..” a gestão de participações sociais de outras sociedades, como tal resulta ainda da cópia da certidão comercial junta com a P.I. como documento nº 1, não pode deixar de se considerar que o negócio de compra e venda das ações da “EMP02..., S.A.” cabe no objeto social da adquirente.
eee) Vejamos agora o segundo requisito: do negócio não resultar nenhuma vantagem especial ao contraente administrador:
a. A Sociedade “EMP01... SGPS, S.A.” tem como objecto social a “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”.
b. Dos contratos juntos resulta que o valor praticado por acção foi igual para todos os intervenientes.
c. O Fiscal Único da sociedade e neste caso igualmente Revisor Oficial de Contas, fez uma análise do negócio em causa e emitiu um parecer tendo concluído que se trata de “um bom negócio para a EMP01..., SGPS, S.A. atendendo a que fica detentora de 100% do capital da EMP02..., S.A. que por sua vez detém 100% do capital da sociedade EMP03..., S.A., as quais se encontram em grande projecção, assim como tendo em atenção o relatório de avaliação de imóveis que foi fornecido pela EMP02..., S.A.”.
d. No parecer do Fiscal Único da Sociedade lê-se: “foi emitido, no âmbito do n.º 2 do art.º 397.º do Código das Sociedades Comerciais, parecer com opinião favorável àcomprade 50.000acções detidas pelos Administradores da sociedade na empresa “EMP02..., S.A.”, no valor global de 25.000.000,00 euros tendo ficado a sociedade “EMP01..., SGPS, S.A.” a deter 100% no capital da “EMP02..., S.A.””.
e. O negócio em análise de compra das ações da sociedade “EMP02..., S.A.” pela “EMP01..., SGPS,S.A.”, ocorreu em março de 2008 e nessa ocasião, os prédios foram avaliados por uma entidade credenciada na CMVM com o número .../06/23 em 30.358,101€.
f. A “EMP01..., SGPS,S.A.” servindo-se da sua posição de domínio total da EMP02... e, em cascata, do domínio total desta sobre a sociedade EMP03..., conseguiu que lhe fossem mutuados 30.000.000,00€ dando de garantia imóveis detidos por duas sociedades por si supostamente dominadas.
g. O parecer do Fiscal Único da sociedade, Dr. OO, é, de sentido favorável ao negócio: “O nosso parecer é justificado pelo facto de entendermos que se trata de um bom negócio para a EMP01..., SGPS, S.A, atendendo a que fica detentora de 100% do capital da EMP02..., S.A., que por sua vez detém 100% do capital da sociedade EMP03..., S.A., as quais se encontram em grande projeção, assim como tendo em atenção o relatório de avaliação de imóveis que nos foi fornecido pela EMP02..., S.A.” .
fff) Ora a sociedade “EMP01... SGPS, S.A.” contratou com todos e cada um dos vendedores precisamente de igual forma, sendo que o preço pago pelas ações encontrava-se respaldado no relatório de avaliação dos imóveis que constituíam os ativos da “EMP02..., S.A.” que apontava para um património da ordem dos 30.000.000,00 € quando o preço pago pelas ações foi de 25.000.000,00 €.
ggg) O Fiscal único da Sociedade emitiu parecer favorável à realização do negócio para os fins do disposto no nº 2 do artigo 397º do CSC, nos termos constantes do documento que está junto aos autos.
hhh) Logo após a aquisição das ações a “EMP01..., SGPS., S.A.” deu de hipoteca os imóvei propriedade da sociedade adquirida, pelo valor de 30.000.000,00 € ao Banco 1... enquadrada num contrato de reestruturação financeira que celebrou com o banco, para consolidar e garantir todos os passivos existentes,
iii) O que comprova que os montantes envolvidos tinham plena correspondência com aqueles que eram praticados no mercado na ocasião.
jjj) Estes factos provados e agora analisados, demonstram bem que ficou provado que do negócio em causa não resultaram quaisquer vantagens especiais para os 3º a 12ª Réus no momento em que o negócio foi celebrado, uma vez que agiram com a diligência devida e acautelados ficaram a transparência e defesa dos interesses da sociedade, tanto mais que o fiscal único deu o seu parecer favorável e as condições do negócio seriam as mesmas para qualquer terceiro.
kkk) “E nenhuma “vantagem especial” o negócio proporciona ao administrador quando é celebrado em condições idênticas às aplicáveis a qualquer terceiro que celebra com a sociedade negócio da mesma espécie, sem, portanto, qualquer clausula intuitu personae”.
lll) Pretende o Autor agora dizer que os mesmos Réus auferiram nove anos volvidos, uma vantagem especial, fazendo tábua rasa do sentido e letra da norma invocada, já que esta se reporta ao momento em que o negócio é realizado não se compadecendo com a futurologia que o Autor imputa aos Réus vendedores, uma vez que jamais qualquer comum mortal poderia adivinhar qual o sentido da evolução do mercado imobiliário nos anos subsequentes à operação posta em crise.
mmm) Não fazendo qualquer sentido aquilo que é alegado pelo Autor a este respeito a propósito de uma realidade que os intervenientes não dominavam como não dominaram desde o ano de 2008 até ao ano de 2018, em que até a insolvência das sociedade foi requerida pelo banco, para além da execução com penhora de todos os bens imobiliários dados de garantia.
nnn) Bem andou assim o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, uma vez que o negócio de compra e venda das ações não está ferido de qualquer nulidade, muito menos daquela que foi apontada pelo Autor.
ooo) O Tribunal a quo entendeu que não se verificou igualmente qualquer vicio daqueles que o Autor apontou ao negócio jurídico em causa e que não tinha nem teve que passar por deliberação da assembleia geral da sociedade “EMP01..., SGPS., S.A.”, pois que o negócio em causa nos autos foi celebrado por um dos administradores da “EMP01..., SGPS, S.A.“ estando dispensada a deliberação do Conselho de Administração nos termos do nº 5 do Artigo 397º do CSC, por se enquadrar no objeto social da sociedade.
ppp) Temos que convir que também não seria necessária a intervenção da assembleia geral, para deliberar a aquisição das ditas participações sociais que cabiam nos poderes de administração do conselho de administração, não fazendo qualquer sentido falar em falta de convocação nem muito menos de deliberação escrita, como bem se realça na douta sentença recorrida que nesta parte igualmente não merece qualquer censura.
qqq) É jurisprudência pacífica que o Tribunal da Relação não pode apreciar matéria alegada ex novo nas alegações de recurso, uma vez que não foi nem alegada nem tão pouco referenciada sequer, nem direta nem indiretamente nos articulados apresentados pelo Autor, fosse qual fosse um dos seus inúmeros subscritores, pelo que a matéria de Abuso de Direito alegada em completo desespero de causa, ditado pela consciência que acabou por ter da falta de fundamento sério da sua alegação, não pode ser atendida.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - invocada nulidade de sentença - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto - invocada nulidade do negócio de compra das acções da EMP02... por violação do artº 397º-nº2 do CSC - invocada nulidade do negócio nos termos do artº 56º-nº1, als. a) e b) do CSC - invocado abuso de direito
FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida cfr. consta ):
1. A sociedade EMP01..., SGPS SA, aqui primeira Ré, tem um administrador único, Réu HH 2. O Autor deixou de ser administrador da Ré “EMP01...” em 31/10/2009, por renúncia. 3. A 1ª Ré “EMP01...” adquiriu a totalidade das participações sociais da sociedade 2ª Ré “EMP02...” que eram pertença dos 3º a 12º Réus. 4. Para o efeito, celebrou um contrato de transmissão de participações sociais com cada um dos vendedores. 5. Tendo de seguida a Ré “EMP02...”, a pedido dos intervenientes no negócio, efectuado a inscrição do novo titular, no livro de registo das acções; 6. Os Réus vendedores entregaram os títulos nominativos à 1ª Ré onde ficou registado, por averbamento, a nova titularidade. 7. A Sociedade “EMP01... SGPS, S.A.” tem como objecto social a “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”. 8. No escopo social da 1ª Ré, enquanto SGPS, cabe a aquisição e detenção de quotas ou ações de quaisquer empresas, no caso de 100% do capital social da Ré “EMP02..., S.A.”. 9. Dos contratos juntos resulta que o valor praticado por acção foi igual para todos os intervenientes. 10. O Fiscal Único da sociedade e neste caso igualmente Revisor Oficial de Contas, fez uma análise do negócio em causa e emitiu um parecer tendo concluído que se trata de “um bom negócio para a EMP01..., SGPS, S.A. atendendo a que fica detentora de 100% do capital da EMP02..., S.A. que por sua vez detém 100% do capital da sociedade EMP03..., S.A., as quais se encontram em grande projecção, assim como tendo em atenção o relatório de avaliação de imóveis que foi fornecido pela EMP02..., S.A.”. 11. Esse relatório de avaliação apontava para uma valorização do património imobiliário das duas sociedades “EMP02..., S.A.” e “EMP03..., S.A.” ter um valor na ordem dos 30.350 milhões de euros. 12. O negócio de transmissão das participações sociais foi realizado por 27.497.500 euros, tendo a Ré “EMP01... SGPS, S.A.” dado de hipoteca os imóveis das referidas sociedades por 30.000.000,00 a favor do Banco 1... para garantia de um financiamento que dele recebeu de igual valor 13. O qual se destinou, em parte, a pagar o preço de aquisição das participações sociais. 14. Tendo os accionistas da “EMP01... SGPS, S.A.” vendedores das acções da “EMP02..., S.A.” feito de imediato entradas de capital de igual valor numa outra sociedade denominada “EMP04..., SGPS, S.A.” cujos accionistas são os mesmos da Ré “EMP01... SGPS, S.A.”, incluindo o Autor. 15. Que assim ficou com recursos financeiros para pagar o preço de acções que comprou do Banco 1... num aumento de capital social realizado por aquele Banco. 16. Todas estas operações são do conhecimento do Autor que pode consultar os documentos a ela inerentes aquando das assembleias gerais de ambas as SGPS de que é accionista. 17. No parecer do Fiscal Único da Sociedade lê-se: “foi emitido, no âmbito do n.º 2 do art.º 397.º do Código das Sociedades Comerciais, parecer com opinião favorável à compra de 50.000 acções detidas pelos Administradores da sociedade na empresa “EMP02..., S.A.”, no valor global de 25.000.000,00 euros tendo ficado a sociedade “EMP01..., SGPS, S.A.” a deter 100% no capital da “EMP02..., S.A.””. 18. Na acta nº... da EMP01..., datada de 11 de Março de 2008, é indicado no Segundo Ponto de Ordem “(d)eliberar instruir a sociedade EMP02..., S.A. a constituir hipoteca a favor do Banco 1..., S.A. sobre os seguintes prédios para garantia do empréstimo referido no ponto anterior: 19. É dito na mesma acta, que “esta sociedade adquiriu a totalidade do capital social da sociedade “EMP02..., S.A.” sendo, actualmente, a sua única accionista.”. 20. Todas as certidões dos imóveis, sejam da matriz sejam da Conservatória do Registo Predial, são datadas de Abril e Maio de 2019. 21. O negócio em análise de compra das ações da sociedade “EMP02..., S.A.” pela “EMP01..., S.A.”, ocorreu em março de 2008. 22. Nessa ocasião, os prédios foram avaliados por uma entidade credenciada na CMVM com o número .../06/23 em 30.358,101€. 23. Essa avaliação pressupôs uma operação de loteamento que estava pendente na Câmara Municipal ...- processo 155/...7. 24. A avaliação fornecida ao Revisor Oficial de Contas pela “EMP02..., S.A.”, elaborada por ordem do Banco 1..., correspondia ao que era plausível no mercado na data, de tal modo que esse banco aceitou constituir hipoteca sobre esses mesmos imóveis, para garantia de um empréstimo de 30.000.000,00 (trinta milhões de euros). 25. Esse empréstimo serviria para pagar ao próprio banco quantias de que a “EMP01..., S.A.” e a “EMP04..., S.A.” eram devedoras e teria de ser por seu intermédio que a garantia hipotecária deveria ser prestada. 26. A Ré “EMP01...” é uma sociedade anónima constituída no ano de 2000. 27. A sociedade adoptou a seguinte estrutura: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: – Presidente: BB (pai do Autor); – Vogal: AA (AUTOR); – Vogal: CC (irmão do Autor); – Vogal: DD (irmã do Autor); – Vogal: BB (irmão do Autor); – Vogal: EE (irmã do Autor); – Vogal: FF (irmão do Autor); – Vogal: GG (irmão do Autor); – Vogal: HH (irmão do Autor); – Vogal: II (irmão do Autor); – Vogal: JJ (irmão do Autor); FISCAL ÚNICO: EMP07... e Associados, ..., representada por OO. 28. A 2ª Ré “EMP02..., S.A.” é uma sociedade anónima constituída no ano de 1990. 29. A sociedade adoptou a seguinte estrutura: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: – Presidente: BB (pai do Autor); – Vice-Presidente: CC (irmão do Autor); – Secretário: DD (irmã do Autor); FISCAL ÚNICO: EMP07... e Associados, ..., representada por OO. 30. O Autor fez parte do Conselho de Administração da 1ª Ré mas não da 2ª Ré EMP02..., S.A. e todos os membros do Conselho de Administração da EMP02... faziam parte do Conselho de Administração da EMP01.... 31. No exercício de 2008 foi dado parecer favorável à compra de todas as 50.000 acções da EMP02... pela EMP01.... 32. Na acta nº... da EMP01..., datada de 11 de Março de 2008, é indicado no Segundo Ponto de Ordem “(d)eliberar instruir a sociedade EMP02..., S.A. a constituir hipoteca a favor do Banco 1..., S.A. sobre os seguintes prédios para garantia do empréstimo referido no ponto anterior: a)...”. 33. É dito na mesma acta, para constituir garantia real (hipoteca) sobre prédios não averbados em seu nome, que “esta sociedade adquiriu a totalidade do capital social da sociedade “EMP02..., S.A.” sendo, actualmente, a sua única accionista.”. 34. O conselho de administração da EMP01... deliberou adquirir a totalidade das acções da EMP02.... 35. Dois dias após essa deliberação, no dia 13 de Março de 2008, a EMP01... e dois dos seus membros do conselho de administração, representando a EMP02... e a sociedade “EMP03..., S.A.” (doravante EMP03...), receberam por mútuo, 30.000.000,00€ (trinta milhões de euros) do Banco 1..., S.A. pessoa colectiva n.º ...82. 36. A EMP01..., servindo-se da sua posição de domínio total da EMP02... e, em cascata, do domínio total desta sobre a sociedade EMP03..., conseguiu que lhe fossem mutuados 30.000.000,00€ dando de garantia imóveis detidos por duas sociedades por si supostamente dominadas. 37. Nesse mesmo dia, todos os 10 administradores da EMP01.../accionistas da EMP02..., à excepção do autor, receberam uma transferência bancária através de conta de depósitos à ordem titulada pela EMP01..., nos seguintes montantes: – BB (pai do Autor): 2.500,00€; – AA (Autor): 0,00€ ; – CC (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – DD (irmã do Autor): 2.777.500,00€; – BB (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – EE (irmã do Autor): 2.777.500,00€; – FF (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – GG (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – HH (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – II (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – JJ (irmão do Autor): 2.777.500,00€. 38. O comprovativo de transferência refere que as transferências bancárias se referem à aquisição das acções aos sócios da EMP02... pela EMP01.... 39. O parecer do Fiscal Único da sociedade, Dr. OO, é, de sentido favorável ao negócio: “O nosso parecer é justificado pelo facto de entendermos que se trata de um bom negócio para a EMP01..., SGPS, S.A, atendendo a que fica detentora de 100% do capital da EMP02..., S.A., que por sua vez detém 100% do capital da sociedade EMP03..., S.A., as quais se encontram em grande projeção, assim como tendo em atenção o relatório de avaliação de imóveis que nos foi fornecido pela EMP02..., S.A.” . 40. Este relatório de avaliação, foi elaborado pela sociedade EMP08..., Lda, a pedido da EMP02... (anteriormente designada EMP09... – Sociedade Empreendimentos Imobiliários, S.A.; e incidiu sobre os imóveis pertencentes às sociedades EMP02... e EMP03..., nomeadamente, como consta do ponto 7 do relatório (“Descrição da Propriedade”), os seguintes: “O terreno objeto de estudo é composto por 7 artigos contíguos entre eles (...).“Terrenos: - Artigo urbano ...51 – ..., com a área de 128 m2; - Artigo urbano ...91 – ..., com a área de 6.270 m2; - Artigo urbano ...42 – ..., com a área 3.358 m2; - Artigo urbano ...41 – ..., com a área de 374 m2; - Artigo urbano ...82 – ..., com a área de 11.225 m2; - Artigo urbano ...23 – ..., com a área de 7.908 m2; - Artigo rústico ...41 – ..., com a área de 27.325 m2; - Artigo Urbano ...38 – ..., com a área de 18.300 m2 (serão usados apenas 8.300,80).” 41. Tendo o relatório concluído que o valor de tais imóveis, à data, ascendia a 30.358.101,00 €. 42. Avaliação esta que serviu de fundamento ao parecer favorável do Fiscal Único da EMP01..., na medida em que o valor do património imobiliário da EMP02... e da EMP03... se apresentava, de acordo com a avaliação efetuada, superior ao montante que seria pago pelas respetivas ações, o que justificou que aquele tenha qualificado tal operação como “um bom negócio para a EMP01...”. 43. Com a realização destes negócios, já espelhados nos autos, resultou a seguinte situação: (i) A EMP01..., sociedade da qual o Autor é acionista, ficou a deter a totalidade do capital social da EMP02... e, por via desta, da EMP03..., sociedades detentoras dos acima identificados imóveis; (ii) Os Réus 3.º a 12.º receberam da EMP01... a quantia global de 25.000.000,00 € pela venda das ações daquelas sociedades; (iii) A EMP01... ficou devedora de 30.000.000,00 € ao Banco 1... e deu de garantia ao Banco os imóveis da EMP02... e da EMP03.... 44. Por escritura pública celebrada em 22 de dezembro de 2016, o Banco 1... cedeu à sociedade “EMP05..., S.A.” (atualmente designada “EMP10..., S.A.”, doravante “EMP05...”), pelo valor de 6.500.000,00 €, os créditos que detinha sobre a EMP01..., no montante de 30.000.000,00 €, relativos ao financiamento referido, acrescido de juros moratórios e remuneratórios, mais cedendo, conjuntamente com os créditos transmitidos, todas as garantias prestadas pela EMP01..., designadamente a hipoteca dos imóveis da EMP02... e da EMP03.... 45. Interveio na referida escritura, em representação da sociedade EMP05..., o 10.º Réu, HH. 46. Nos termos da publicação datada de 17 de junho de 2015, faziam parte do Conselho de Administração da EMP05..., CC, DD e HH, respetivamente os 4.º, 5.º e 10.º Réus. 47. Segundo a mesma publicação, o cargo de Fiscal Único da EMP05... era exercido pela EMP07... e Associados, ..., representada pelo Dr. OO, o qual, exercia o mesmo cargo na EMP01.... 48. O Autor não detém nem nunca deteve qualquer participação na EMP05..., sendo acionistas desta sociedade os Réus 4.º a 12.º. 49. Em 15 de maio de 2017, a 5.ª Ré DD, na qualidade de acionista da EMP01..., colocou à apreciação da Assembleia Geral da mesma sociedade a proposta cujo teor se transcreve :“Conforme é do conhecimento de todos os Senhores Acionistas a EMP05..., S.A. adquiriu o crédito que o Banco 1... detinha sobre a sociedade EMP01... SGPS, S.A.. Esta operação foi acompanhada pela desistência por parte do Banco 1... de todos os processos que moveu nos tribunais e pendiam contra a EMP01.... Significa isto agora que a EMP01... SGPS, S.A. ficou devedora à referida EMP05..., S.A. da quantia de 30.000.000,00 euros valor a que acrescem juros de mora à taxa legal e contratualmente fixada, contados desde a data da constituição do empréstimo, em 13.03.2008 e a data de hoje. Para garantia desse empréstimo que a EMP01... contraiu, foram prestadas garantias reais pela EMP02..., S.A. e pela EMP11..., S.A. e ainda pela própria EMP05..., S.A. constituídas sobre prédios propriedade das três sociedades. Uma vez que a EMP01... SGPS, S.A. é detentora da totalidade do capital social da EMP02..., S.A., proponho que sejam entregues em dação em cumprimento as ações dessas sociedades à EMP05..., S.A., para pagamento parcial da dívida, pelo preciso montante por que o mesmo crédito foi adquirido, ou seja, 6.500.000,00 euros, ficando em dívida o valor restante, cessando assim as hipotecas que estão em vigor sobre os prédios destas duas sociedades. A meu pedido, o Revisor Oficial de Contas da Sociedade pronunciou-se no sentido do valor desta transação que ora proponho de dação em pagamento. Mais proponho que seja nomeado um representante da sociedade para outorgar o negócio em representação da sociedade, em cumprimento da deliberação que vier a ser tomada, uma vez que o administrador único também é administrador da EMP05..., S.A., obedecendo ao valor global proposto.” 50. Sobre a referida proposta, o Fiscal Único das sociedades EMP01... e EMP05..., proferiu, em 11 de maio de 2017, o parecer: “Assim, no contexto do presente projeto de proposta a apresentar na assembleia geral de 15/5/2017 da EMP01..., relativa à dação em pagamento das ações correspondentes à totalidade do capital social da EMP02... a que os autores atribuíram o valor de 6.500.000 euros para pagamento parcial da dívida atual de 30.000.000,00 de euros, somos a concluir que: a) Considerando o valor que os autores da proposta pretendem atribuir a 100% das ações da EMP02... detidas pela EMP01... é de 6.500.000,00 euros, valor superior ao valor de avaliação das mesmas (5.850.000,00 euros) e cingindo-se estritamente a esta operação, a mesma será vantajosa para a EMP01... e desvantajosa para a EMP05...; b) Sendo todos os acionistas da EMP05... simultaneamente acionistas da EMP01..., existindo dois acionistas da EMP01... que não são acionistas da EMP05... e, considerando que a proposta de dação em pagamento de parte da dívida da EMP01... à EMP05... resulta do crédito de 30.000.000,00 euros, que o Banco 1... detinha sobre a EMP01..., ter sido cedido por 6.500.000,00 euros à EMP05..., advindo para esta última sociedade um benefício de 23.500.000,00 euros, conclui-se que caso esse benefício não seja transferido para a EMP01..., então apenas a EMP05... aproveitará o perdão de dívida por parte do Banco 1....” 51. A propósito da avaliação das ações da EMP02..., constam do mesmo parecer as seguintes considerações: “Esta avaliação das ações implicou a avaliação dos imóveis que compõe o Ativo daquelas sociedades, conforme quadro abaixo: Valor Contabilístico Valor avaliação Diferença Imóveis EMP02... 2.010.178,38 1.800.000,00 (210.178,38) Imóveis EMP11... 4.687.429,17 4.675.000,00 (12.429,17) 6.697.607,55 6.475.000,00 (222.607,55) Naturalmente, porque o fiscal único não tem competências especializadas para avaliar imóveis, socorreu-se do trabalho de um perito especializado nessa matéria. A avaliação dos referidos imóveis foi então efetuada por Perito especializado na matéria registado na CMVM n.º ... e com sede na Av. ..., ..., ... Guimarães. (...) A avaliação das referidas ações teve como base a avaliação da empresa EMP11... e seguidamente da empresa EMP02.... Tanto uma como outra, devido aos seus objetos sociais e das suas atividades atuais (apenas detentoras de imóveis), foram avaliadas pela ótica patrimonial, ou seja, avaliação dos ativos e passivos ao justo valor do mercado. Assim, tomando em consideração o valor atribuído o valor atribuído aos imóveis e depois à avaliação das empresas EMP11... e EMP02... pela ótica patrimonial, o valor de 100% das ações da EMP02... detidas pela EMP01... é de 5.850.000,00 € (...).” 52. O perito registado na CMVM com o n.º ..., que elaborou a avaliação dos imóveis a que se refere o parecer do Fiscal Único, foi MM. 53. MM é sobrinho do 4.º Réu CC. 54. O Autor nunca teve acesso ao relatório da avaliação referido no parecer do Fiscal Único, ou seja, nunca soube que concretos imóveis foram objeto de avaliação. 55. O Autor não foi informado sobre a concretização da dação em cumprimento objeto da proposta e do parecer acima referidos, não teve acesso à respetiva escritura, nem teve acesso aos concretos termos do negócio que foi realizado entre a EMP01... e a EMP05... 56. Em 30 de abril de 2019, foi elaborado, nos termos do artigo 98.º do Código das Sociedades Comerciais, o projeto de fusão por incorporação entre as sociedades EMP02... e EMP03... (atualmente designada “EMP11... – Imobiliária, S.A.”). 57. Consta do Ponto 1.1 do projeto de fusão que a EMP02... “tem o capital social integralmente realizado e registado de € 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos euros), representado por 50.000 ações do valor nominal de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos) cada uma, todas pertencentes à sociedade EMP10..., S.A.”. 58. Sociedade esta – a “EMP10..., S.A.” – que, como se referiu, é a sociedade anteriormente denominada EMP05..., S.A. 59. No Ponto 1.2 do projeto de fusão é referido que a EMP02... é dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis: - Artigo urbano ...91, da freguesia ...; - Artigo urbano ...41, da freguesia ...; - Artigo urbano ...42, da freguesia .... 60. No Ponto 2.2 do mesmo projeto é referido que a EMP11..., S.A. (nova designação da sociedade “EMP03...”) é dona e legítima possuidora dos seguintes bens imóveis: - Artigo rústico ...41, da freguesia ...; - Artigo urbano ...82, da freguesia ...; - Artigo urbano ...51, da freguesia ...; - Artigo urbano ...23, da freguesia .... 61. No Ponto 3 do projeto de fusão é referido que “à exceção do prédio urbano identificado na alínea d) do ponto 2.2 supra, todos os restantes prédios acima referidos estão devolutos e os edifícios fabris que compõem os prédios urbanos identificados nas alíneas a) e b) do ponto 1.2 e nas alíneas b) e c) do ponto 2.2 supra estão em muito mau estado de conservação ou praticamente em ruínas, não sendo viável a sua exploração económica no estado em que os mesmos atualmente se encontram.”. 62. Consta no Ponto 4 que: “(...) no ano de 2017, as administrações das duas sociedades contrataram um gabinete de arquitetura a quem incumbiram de elaborar uma solução que melhor sirva o interesse de ambas as sociedades (...)”; “Após várias reuniões com os técnicos responsáveis da Câmara Municipal ..., ficou expressamente estabelecido que qualquer solução de urbanização que fosse apresentada para os prédios acima referidos implicaria, obrigatoriamente (...)”; “Assim, as administrações das sociedades EMP11..., AS e EMP02..., S.A., considerando: - que é mais vantajoso para as duas sociedades e melhor satisfaz os interesses urbanísticos do Município ... a urbanização dos prédios acima identificados através de uma operação de loteamento; - que a realização dessa operação de loteamento só é possível e exequível se os prédios pertencerem ao mesmo proprietário.” 63. Em 10 de abril de 2017, o Fiscal Único escusou-se de emitir opinião sobre as demonstrações financeiras da EMP01..., referindo, nomeadamente, o seguinte: “Bases para a escusa de opinião Apesar do Goodwill relativo à aquisição da participação financeira na sociedade EMP02..., S.A. ter sido neste exercício, pela primeira vez, sujeito a amortização à taxa de 10% (nos termos da alteração ocorrida na NCRF13 através alterações ao SNC aprovadas pelo Decreto- Lei n.º 98/2015, de 2 de junho) continua a verificar-se existirem indícios de imparidade nomeadamente através da ausência de estudo ou plano em que, relativamente àquela participação financeira, se demonstre de que forma será o investimento realizado recuperado, nomeadamente os valores de goodwill (21.221.663,95€), dos empréstimos de financiamento (8.622.582,49€) e de outros créditos a receber (279.099,27€). Devido à ausência de elementos, não podemos emitir, nem emitimos opinião sobre aquelas rúbricas do balanço que totalizam 30.123.345,71€, ou seja, 99.97% do total do ativo”. 64. Tratou-se de incorporar a sociedade 100% detida por uma delas na outra, não resultando daí qualquer vantagem financeira para a sociedade detentora do capital social da “EMP02..., S.A.”, nem para os Réus. 65. Os prédios foram devidamente avaliados por uma entidade credenciada na CMVM com o número .../06/23 em 30.358,101 €, como consta do relatório de avaliação. 66. Essa avaliação pressupôs uma operação de loteamento que estava pendente na Câmara Municipal .... 67. A avaliação fornecida ao Revisor Oficial de Contas pela “EMP02..., S.A.”, mas elaborada por ordem do Banco 1..., correspondia à realidade do mercado na ocasião, de tal modo que esse banco aceitou constituir hipoteca sobre esses mesmos imóveis, para garantia de um empréstimo de 30.000.000,00 (trinta milhões de euros). 68. Esse empréstimo serviria para pagar ao próprio banco quantias de que a “EMP01..., S.A.” e a “EMP04..., S.A.” eram devedoras e teria de ser por seu intermédio que a garantia hipotecária deveria ser prestada. 69. A 1ª Ré pagou aos demais Réus a quantia de 25.000.000,00 € (vinte e cinco milhões de euros) ou seja menos 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros) do que o resultado da avaliação e do valor por que vieram os imóveis, agora sob o domínio da “EMP01..., S.A.”, a ser dados de hipoteca. 70. os acionistas da Ré “EMP01..., S.A.”, que receberam a contrapartida de preço de venda das ações, de imediato procederam à sua transferência para a sociedade “EMP04..., S.A.” com identidade de sócios, de modo a ser pago o preço ao Banco 1... da compra de ações do próprio banco que tinha sido efetuada e que tinha dado origem à dívida existente. 71. Esta operação foi do pleno conhecimento do Autor. 72. A “EMP01..., S.A.” não teve que assumir um passivo de 8.622.582,48€ da “EMP02..., S.A.” pois este montante foi lançado nas contas da “EMP02..., S.A.” depois da venda das ações (que ocorreu em 03.03.2008), no dia 13.03.2008, data em que a “EMP01..., S.A.” fez uma entrada de suprimentos nessa sociedade, para fazer face ao pagamento de um empréstimo que a própria “EMP02..., S.A.” detinha no Banco 1..., que tinha que ser liquidado antes, ou ao mesmo tempo, da operação de hipoteca dos imóveis. 73. No ano de 2013, ou seja cinco anos depois, a Câmara Municipal ... indeferiu a operação de loteamento dos prédios propriedade da EMP02..., S.A. e EMP11..., S.A. 74. O mercado imobiliário em Guimarães, entrou em declínio. 75. O Banco 1... instaurou contra a “EMP01..., S.A.”, “EMP02..., S.A.”, “EMP11..., S.A.” e “EMP05..., S.A.” uma execução hipotecária que pendeu sob o nº 138/13.... na ... seção Cível do Tribunal de Guimarães. 76. Nessa execução, foram penhorados todos os imóveis em causa e depois de promovida a sua venda, verificou o banco que o mercado não tinha interesse na compra dos imóveis pelo valor da execução, que ultrapassava os 30.000.000,00 € do empréstimo e juros. 77. O Banco não teve interesse em adquirir para si os imóveis pelo valor do seu crédito hipotecário. 78. Face a essa situação, o Banco 1... instaurou um processo para obtenção da declaração de insolvência da “EMP01..., S.A.” que pendeu sob o nº 910/14.... na ... seção do Tribunal do Comércio de Aveiro em .... 79. Essa ação foi contestada pela “EMP01..., S.A.”, como já tinha sido deduzida oposição à execução, pelas “EMP01..., S.A.”, “EMP02..., S.A.”, “EMP11..., S.A.” e “EMP05..., S.A.”, pois que a administração das sociedades Rés, pretenderam defender, a todo o custo, o património que estava a garantir a cobrança que o banco pretendia efetuar. 80. No ano de 2016, volvidos oito anos da constituição das hipotecas, face a todo este quadro litigioso e, verificando o banco que os imóveis tinham desvalorizado substancialmente, acedeu negociar a cessão do crédito com uma das executadas, a sociedade “EMP05..., S.A.”. 81. Para orientarem essa negociação, foram de novo avaliados os mesmos imóveis pelo banco, para sustentação da decisão de fixação do valor, que acabou por chegar ao montante de 6.500.000,00 € para venda do crédito, com libertação das garantias hipotecárias. 82. Foi nesse quadro que se celebrou a escritura junta como documento nº 1 com o articulado superveniente, adquirindo esta sociedade “EMP05..., S.A.” o crédito do Banco 1... sobre a “EMP01..., S.A.”, assim libertando as hipotecas que sobre os mesmos prédios incidiam, constando todo o circunstancialismo do texto da própria escritura. 83. só depois da outorga deste contrato de cessão de créditos, alguns sócios da “EMP01..., S.A.” decidiram em 15 de maio de 2017, propor em reunião da assembleia geral, a dação em cumprimento das ações da “EMP02..., S.A.” à sociedade “EMP05..., S.A.” para pagamento de parte da dívida que esta adquirira. 84. O ROC da sociedade entendeu que só poderia dar o seu parecer favorável à operação depois de analisar uma avaliação dos prédios, feita por avaliador inscrito na CMVM. 85. E foram assim os imóveis de novo avaliados a pedido da “EMP01..., S.A.”, agora por MM que é um avaliador certificado na CMVM com o Registo – ... - 09/060 - ... – 372. 86. Dessa avaliação resultou que os imóveis pertencentes a duas sociedades, “EMP02..., S.A.”e “EMP11..., S.A.” foram avaliados num total de 6.475.000,00 €. 87. O Autor esteve presente na reunião da assembleia geral que foi realizada para o efeito no dia 15 de maio de 2017. 88. O Autor em 19 de Janeiro de 2010, deixou escrito numa Assembleia de EMP01... que queria consultar os elementos atinentes ao negócio da aquisição da EMP02... pela EMP01.... 89. O Fiscal Único fez referência aos valores de goodwill - 21.221.663,95 € -, relativos à aquisição da participação financeira na EMP02.... 90. O Fiscal Único fez referência à existência de empréstimos de financiamento à EMP02..., no valor de 8.622.582,49€. Factos não provados:
Todos os demais insertos na petição inicial ou na contestação e não descritos supra, nomeadamente, também os conclusivos que infra se descrevem: 1. Que os 3.º a 12.º Réus, tenham creditado no seu património o respectivo preço da venda; 2. Que os 10 accionistas da EMP02... (3 dos quais eram os administradores), que coincidiam com os membros do conselho de administração da EMP01..., excepto o Autor, tenham sido amplamente remunerados em consequência da compra pela EMP01... das acções da EMP02..., pela financeira (Banco 1...) com quem haviam celebrado o contrato de mútuo (veja-se o Número de Contribuinte de Pessoa Colectiva no timbre dos comprovativos de transferência e o NIPC do mutuante no contrato de mútuo com hipoteca: são a mesma pessoa colectiva). 3. Apenas aquando da preparação para a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 10 de fevereiro, que o Autor se tenha deparado com o registo, datado de 01 de julho de 2019, da fusão operada entre a EMP02... e a sociedade EMP11..., S.A. e, mais do que isso, com as informações constantes do respetivo “projeto de fusão”, datado de 30 de abril de 2019. 4. E foram tais informações, como adiante melhor se descreverá, conjugadas com os factos já alegados pelas partes e com outros que ocorreram após a propositura desta ação, que permitiram ao Autor desvelar na sua plenitude o “esquema” habilmente gizado pelos Réus administradores da EMP01... para obterem vantagens indevidas para si através da compra, pela EMP01..., das ações que aqueles detinham na EMP02.... 5. O Autor, apenas teve conhecimento da existência deste projeto de fusão poucos dias antes da submissão do articulado, por o mesmo se encontrar disponível para download, em versão pdf, no sítio eletrónico, de acesso público, “Portal da Justiça”. 6. que o relatório de avaliação que precedeu a compra das ações da EMP02... pela EMP01..., no qual se baseou o parecer favorável do Fiscal Único, e que avaliou os imóveis em causa no montante de 30.358.101,00 €, tratou-se de um exercício de pura ficção, com o propósito de aumentar o valor dos imóveis e, consequentemente, o valor das ações da EMP02..., para que os Réus 3.º a 12.º fossem amplamente remunerados, em 25.000.000,00 €, pela venda das mesmas. 7. As edificações de tais imóveis encontravam-se, afinal, “em muito mau estado de conservação ou praticamente em ruínas, não sendo viável a sua exploração económica”. 8. Sabendo-se agora que a alegada operação de loteamento dos imóveis, no ano de 2008, era uma mera miragem, sem qualquer base de sustentação, pois o gabinete de arquitetura só foi contratado no ano de 2017 e no ano de 2019 ainda decorriam conversas preliminares com a Câmara Municipal ... sobre o cumprimento dos pressupostos de tal operação. 9. Resultando assim desmontado o esquema levado a cabo pelos Réus 4.º a 12.º, utilizando para o efeito pareceres e avaliações “a la carte”, bem como os proveitos ilícitos que lhes advieram do mesmo: Receberam 25.000.000,00 € da EMP01... (sociedade da qual o Autor detém uma participação) pela venda das ações da EMP02...; Recuperaram, mais tarde, por via da sociedade EMP05... (sociedade da qual o Autor não detém qualquer participação), essas mesmas ações da EMP02..., e os respetivos imóveis, por 6.500.000,00 €, por via da dação em cumprimento; Ficando ainda a EMP05... credora da EMP01... em 23.5000.000,00€. 10. Esquema e negócios estes que prejudicam a credibilidade dos pareceres do Fiscal Único da EMP01..., pois ainda que o mesmo não possuísse conhecimentos no domínio da avaliação de imóveis, não podia deixar de registar uma disparidade de tal ordem nas avaliações realizadas. 11. Tanto mais que o mesmo, no parecer que emitiu em 11 de maio de 2017, a propósito da dação em cumprimento, referiu que “A avaliação das referidas ações teve como base a avaliação da empresa EMP11... e seguidamente da empresa EMP02.... Tanto uma como outra, devido aos seus objetos sociais e das suas atividades atuais (apenas detentoras de imóveis), foram avaliadas pela ótica patrimonial, ou seja, avaliação dos ativos e passivos ao justo valor do mercado”. 12. Sempre foi claro para o Fiscal Único que o valor das ações daquelas sociedades correspondia, grosso modo, à diferença entre o valor dos imóveis (ativo) e o passivo existente. 13.Esgotando-se, como se viu e foi afirmado pelo Fiscal Único, a atividade da EMP02... na detenção dos imóveis, é patente que esta sociedade não dispunha de quaisquer ativos intangíveis (marca, inovações tecnológicas, carteira de clientes, recursos humanos, etc.) suscetíveis de integrar aquela rúbrica. 14.O Fiscal Único nunca se referiu à existência de qualquer valor de goodwill nos dois pareceres que emitiu sobre os negócios que envolveram a avaliação das ações da EMP02..., remetendo sempre o valor das ações para o resultado da avaliação dos imóveis. 15. Ficando assim também demonstrada a engenharia contabilística que foi levada a cabo para contornar o desfasamento existente entre o valor pago aos Réus 3.º a 12.º pelas ações da EMP02... e o valor real, manifestamente inferior, das mesmas. 16.A atividade da EMP02... esgota-se na detenção dos imóveis e que estes, em 2019, eram os mesmos que existiam em 2008, então tais empréstimos de financiamento dizem necessariamente respeito a passivo que a EMP02... já apresentava à data da compra das suas ações pela EMP01.... 17. o custo da aquisição das ações da EMP02... não se ficou pelos 25.000.000,00 € pagos aos Réus 3.º a 12.º, pois a EMP02... apresentava um passivo de, pelo menos, 8.622.582,49 €, que foi suportado pela EMP01... através dos referidos empréstimos. 18. O que torna o negócio em causa e o parecer emitido, à data, pelo Fiscal Único, ainda mais irracional.
II) O DIREITO APLICÁVEL
A) -invocada nulidade de sentença
Nos termos do artº 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando, nomeadamente:
al.b) - “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; al.c) - “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”; al.d) - “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios verificados.
Assim, e, no tocante à oposição referida na alínea. c) do n.º1, do artigo 615º, é a que se verifica no processo lógico formal (v. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1992, art.º 668º), refere-se à própria estrutura de elaboração da sentença, resultando de forma manifesta desta, correspondendo a frontal oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos.“ Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea. c) do nº1 do art.º 668º quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença “ – Ac. TRP, de 13/11/74, in BMJ 241/344, sendo que não determina a nulidade de sentença prevista na citada alínea, a subsunção dos factos às normas jurídicas julgadas aplicáveis, não obstante se possa vir a demonstrar verificar-se existir erro de julgamento em caso de errada aplicação legal.(v. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/4/2003, n.º convencional JTRC 01959, in www.dgsi.pt).
E, quer relativamente à falta de fundamentação, quer no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a total ausência de fundamentação, e não a fundamentação insuficiente ou, eventualmente, errada, e, a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt).
“Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso sub judice, as indicadas causas de nulidade de sentença não ocorrem reportando-se o apelante não a vício formal mas a vício d julgamento, designadamente, no que se refere ao julgamento da matéria de facto, a conhecer oportunamente.
Improcedendo, assim, nesta parte, os fundamentos da apelação.
B) – da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
Nos termos do artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, mais dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Sendo considerado ainda que em Audiência Prévia, em 13 de Janeiro de 2016, cfr. respectiva Acta de fls.421 a 423vº, foi declarado assente:
1) a titularidade das participações sociais e a composição das administrações das 1ª e 2ª Rés, nos termos que constam das certidões permanentes ( cfr. fls.37 a 44 e 415 a 420 );
2) o conteúdo da acta nº..., de fls.48 a 50;
3) as transferências dos montantes indicados em 38º e os respectivos beneficiários;
4) a não comunicação de venda aos serviços da administração fiscal.
E, por despacho proferido em 12/2/2016, a fls.435 dos autos, declarou-se estar assente: - a ausência de convocação de assembleia geral a proceder a venda das acções.
Impugna o Autor/apelante o julgamento da matéria de facto realizado, nos termos em que expõe e conclui nas alegações de recurso de apelação, o que se cumpre apreciar e decidir.
Relativamente à impugnação deduzida, no tocante ao facto provado nº 3 a data do negócio vem especificada no facto provado nº 21.
O facto provado nº 8 tem teor factual e não conclusivo, devendo manter-se.
Ocorre manifesto lapso na indicação do valor do negócio inserta no facto provado nº 12, o qual passará a constar como € 25.000,00. (v. confirmação nas contra alegações e cfr. factos provados nº 17, 43 e 69).
Os factos provados nº 14, e 16, impugnados, são de teor factual e expressão gramatical clara, já sendo o ponto de facto nº 15 de teor conclusivo, este se eliminando.
O facto 17 identifica o parecer procedendo a transcrição parcial de texto, sendo correspondente ao indicado nos artº 10º e 11º da pi, com autoria indicada de Dr OO e vem identificado no facto nº 39.
Deve ser eliminado o facto provado nº 20 cfr. já decidido em anterior Acórdão.
Não coincide a factualidade dos factos 11 e 22, no facto 11 se aludindo, ainda, ao imobiliário da sociedade “EMP03...”.
O facto provado 24 passará a constar com o seguinte teor, factual:
“24. Em virtude da avaliação fornecida ao Revisor Oficial de Contas pela “EMP02..., S.A.”, elaborada por ordem do Banco 1..., esse banco aceitou constituir hipoteca sobre esses mesmos imóveis, para garantia de um empréstimo de 30.000.000,00 (trinta milhões de euros)”.
Não se demonstra contradição ou ambiguidade entre o ponto de facto nº 25 e os factos provados nº 13, 36 e 37.
Os factos provados nº 32 e 33 são idênticos aos factos nº 18 e 19, devendo ser eliminados.
Os factos provados nº 34 e 35 serão alterados, sendo a expressão “deliberação” dos mesmos constante alterada para “decisão”, não se provando a ocorrência de assembleia geral e estando provada a ausência de convocação de assembleia geral a proceder a venda das acções.
O facto nº 39 será eliminado por repetição do facto nº 10, e, eliminando-se por conclusivo os pontos nº64 e 65, e, por repetição dos factos 23, 24 e 25 os factos 66, 67 e 68, respectivamente.
Mantendo-se os factos provados nº 40 e 41, 42, 70 e 71, por complementares, e 69, sendo de teor factual, bem como não são conclusivos os pontos de facto nº 79, 80 e 82.
Não são coincidentes na sua materialidade os pontos de facto nº 52 e 85, nem, igualmente, os pontos de facto nº 54, 55 e 87 devendo manter-se.
Mantém-se o facto não provado nº 1, de materialidade abrangente, sendo, não obstante, por si só inócuo face à factualidade provada, designadamente dos factos provados nº 13 e 14 e seu teor negativo.
Bem como nenhuma contradição existe entre a factualidade provada, nomeadamente, do ponto de facto nº 37 e o facto não provado nº2, este, aliás, de teor parcialmente conclusivo e negativo.
Inexiste contradição entre os factos não provados nº 7 e 12, 13, 14 e os factos provados nº 61 e 51, respectivamente, reportando-se a distinta factualidade.
Mantendo-se, ainda, inalterado o elenco relativamente aos factos declarados não provados dos pontos nº 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 15, 16 e 18, contendo estes matéria factual.
Igualmente contendo matéria factual os pontos de facto nº 79 (sendo irrelevante na parte conclusiva), 80, e 82.
Os factos provados nº 14 e 16 foram confirmados em declarações de parte da Ré DD e depoimento da testemunha LL contabilista e, mais se considerando a matéria declarada assente, em decisão em Audiência Prévia, em 13 de Janeiro de 2016, em respectiva Acta de fls.421 a 423vº, designadamente, “3) as transferências dos montantes indicados em 38º e os respectivos beneficiários;” e docs. de fls. 80 e 83 a 92 dos autos.
O facto provado nº 23 passará a constar com o seguinte teor, crf. resulta do doc.nº6 junto com a contestação a fls.376 dos autos:“23.Essa avaliação pressupôs uma operação de loteamento”.
O facto provado nº 72 deverá ser eliminado extravasando o concreto objecto temático da acção (ainda, exigindo prova documental complexa que não foi oferecida, irrelevando).
Atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil, aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto são impostos ónus relativamente a tal impugnação, nomeadamente, a especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ( al. b) do citado artº 640º-nº1), dispondo o artº 662º-nº1 do CPC, como acima consta já, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, relativamente aos demais factos impugnados não tendo o apelante deduzido impugnação especificada, e, no tocante à factualidade dos factos provados nº 73 e seguintes, sendo a materialidade correspondente ao articulado superveniente oferecido pelo próprio Autor/apelante, a falta de fundamentação na sentença, que se verifica, não releva, contendo já os autos os necessários elementos a que seja proferida decisão de mérito e face a esta e demais factualidade provada, ainda, resultando inútil a reapreciação do julgamento da indicada factualidade, cfr. se irá expor, (e, não resultando provado qualquer nexo de causalidade ou intencionalidade entre os valores de avaliação inicial e mútuo de € 30.000,00 e ulterior valor de avaliação ou verificada desvalorização do valor dos imóveis), e que, assim, fica prejudicada, não sendo lícita a realização no processo de actos inúteis nos termos do disposto no artº 130º, do citado código, em virtude da consagração do “Princípio da limitação dos actos” – Ac. STJ de 17/5/2017- P.4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”.
Deferindo-se, parcialmente, e nos termos acima expostos, a impugnação da matéria de facto, a qual passará a constar nos seguintes termos:
Factos Provados 1. A sociedade EMP01..., SGPS SA, aqui primeira Ré, tem um administrador único, Réu HH 2. O Autor deixou de ser administrador da Ré “EMP01...” em 31/10/2009, por renúncia. 3. A 1ª Ré “EMP01...” adquiriu a totalidade das participações sociais da sociedade 2ª Ré “EMP02...” que eram pertença dos 3º a 12º Réus. 4. Para o efeito, celebrou um contrato de transmissão de participações sociais com cada um dos vendedores. 5. Tendo de seguida a Ré “EMP02...”, a pedido dos intervenientes no negócio, efectuado a inscrição do novo titular, no livro de registo das acções; 6. Os Réus vendedores entregaram os títulos nominativos à 1ª Ré onde ficou registado, por averbamento, a nova titularidade. 7. A Sociedade “EMP01... SGPS, S.A.” tem como objecto social a “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”. 8. No escopo social da 1ª Ré, enquanto SGPS, cabe a aquisição e detenção de quotas ou ações de quaisquer empresas, no caso de 100% do capital social da Ré “EMP02..., S.A.”. 9. Dos contratos juntos resulta que o valor praticado por acção foi igual para todos os intervenientes. 10. O Fiscal Único da sociedade e neste caso igualmente Revisor Oficial de Contas, fez uma análise do negócio em causa e emitiu um parecer tendo concluído que se trata de “um bom negócio para a EMP01..., SGPS, S.A. atendendo a que fica detentora de 100% do capital da EMP02..., S.A. que por sua vez detém 100% do capital da sociedade EMP03..., S.A., as quais se encontram em grande projecção, assim como tendo em atenção o relatório de avaliação de imóveis que foi fornecido pela EMP02..., S.A.”. 11. Esse relatório de avaliação apontava para uma valorização do património imobiliário das duas sociedades “EMP02..., S.A.” e “EMP03..., S.A.” ter um valor na ordem dos 30.350 milhões de euros. 12. O negócio de transmissão das participações sociais foi realizado por 25.000.000 euros, tendo a Ré “EMP01... SGPS, S.A.” dado de hipoteca os imóveis das referidas sociedades por 30.000.000,00 a favor do Banco 1... para garantia de um financiamento que dele recebeu de igual valor 13. O qual se destinou, em parte, a pagar o preço de aquisição das participações sociais. 14. Tendo os accionistas da “EMP01... SGPS, S.A.” vendedores das acções da “EMP02..., S.A.” feito de imediato entradas de capital de igual valor numa outra sociedade denominada “EMP04..., SGPS, S.A.” cujos accionistas são os mesmos da Ré “EMP01... SGPS, S.A.”, incluindo o Autor. 16. Todas estas operações são do conhecimento do Autor que pode consultar os documentos a ela inerentes aquando das assembleias gerais de ambas as SGPS de que é accionista. 17. No parecer do Fiscal Único da Sociedade lê-se: “foi emitido, no âmbito do n.º 2 do art.º 397.º do Código das Sociedades Comerciais, parecer com opinião favorável à compra de 50.000 acções detidas pelos Administradores da sociedade na empresa “EMP02..., S.A.”, no valor global de 25.000.000,00 euros tendo ficado a sociedade “EMP01..., SGPS, S.A.” a deter 100% no capital da “EMP02..., S.A.””. 18. Na acta nº... da EMP01..., datada de 11 de Março de 2008, é indicado no Segundo Ponto de Ordem “(d)eliberar instruir a sociedade EMP02..., S.A. a constituir hipoteca a favor do Banco 1..., S.A. sobre os seguintes prédios para garantia do empréstimo referido no ponto anterior: 19. É dito na mesma acta, que “esta sociedade adquiriu a totalidade do capital social da sociedade “EMP02..., S.A.” sendo, actualmente, a sua única accionista.”. 21. O negócio em análise de compra das ações da sociedade “EMP02..., S.A.” pela “EMP01..., S.A.”, ocorreu em março de 2008. 22. Nessa ocasião, os prédios foram avaliados por uma entidade credenciada na CMVM com o número .../06/23 em 30.358,101€. 23. Essa avaliação pressupôs uma operação de loteamento. 24. Em virtude da avaliação fornecida ao Revisor Oficial de Contas pela “EMP02..., S.A.”, elaborada por ordem do Banco 1..., esse banco aceitou constituir hipoteca sobre esses mesmos imóveis, para garantia de um empréstimo de 30.000.000,00 (trinta milhões de euros). 25. Esse empréstimo serviria para pagar ao próprio banco quantias de que a “EMP01..., S.A.” e a “EMP04..., S.A.” eram devedoras e teria de ser por seu intermédio que a garantia hipotecária deveria ser prestada. 26. A Ré “EMP01...” é uma sociedade anónima constituída no ano de 2000. 27. A sociedade adoptou a seguinte estrutura: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: – Presidente: BB (pai do Autor); – Vogal: AA (AUTOR); – Vogal: CC (irmão do Autor); – Vogal: DD (irmã do Autor); – Vogal: BB (irmão do Autor); – Vogal: EE (irmã do Autor); – Vogal: FF (irmão do Autor); – Vogal: GG (irmão do Autor); – Vogal: HH (irmão do Autor); – Vogal: II (irmão do Autor); – Vogal: JJ (irmão do Autor); FISCAL ÚNICO: EMP07... e Associados, ..., representada por OO. 28. A 2ª Ré “EMP02..., S.A.” é uma sociedade anónima constituída no ano de 1990. 29. A sociedade adoptou a seguinte estrutura: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: – Presidente: BB (pai do Autor); – Vice-Presidente: CC (irmão do Autor); – Secretário: DD (irmã do Autor); FISCAL ÚNICO: EMP07... e Associados, ..., representada por OO. 30. O Autor fez parte do Conselho de Administração da 1ª Ré mas não da 2ª Ré EMP02..., S.A. e todos os membros do Conselho de Administração da EMP02... faziam parte do Conselho de Administração da EMP01.... 31. No exercício de 2008 foi dado parecer favorável à compra de todas as 50.000 acções da EMP02... pela EMP01.... 34. O conselho de administração da EMP01... decidiu adquirir a totalidade das acções da EMP02.... 35. Dois dias após essa decisão, no dia 13 de Março de 2008, a EMP01... e dois dos seus membros do conselho de administração, representando a EMP02... e a sociedade “EMP03..., S.A.” (doravante EMP03...), receberam por mútuo, 30.000.000,00€ (trinta milhões de euros) do Banco 1..., S.A. pessoa colectiva n.º ...82. 36. A EMP01..., servindo-se da sua posição de domínio total da EMP02... e, em cascata, do domínio total desta sobre a sociedade EMP03..., conseguiu que lhe fossem mutuados 30.000.000,00€ dando de garantia imóveis detidos por duas sociedades por si supostamente dominadas. 37. Nesse mesmo dia, todos os 10 administradores da EMP01.../accionistas da EMP02..., à excepção do autor, receberam uma transferência bancária através de conta de depósitos à ordem titulada pela EMP01..., nos seguintes montantes: – BB (pai do Autor): 2.500,00€; – AA (Autor): 0,00€ ; – CC (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – DD (irmã do Autor): 2.777.500,00€; – BB (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – EE (irmã do Autor): 2.777.500,00€; – FF (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – GG (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – HH (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – II (irmão do Autor): 2.777.500,00€; – JJ (irmão do Autor): 2.777.500,00€. 38. O comprovativo de transferência refere que as transferências bancárias se referem à aquisição das acções aos sócios da EMP02... pela EMP01.... 40. Este relatório de avaliação, foi elaborado pela sociedade EMP08..., Lda, a pedido da EMP02... (anteriormente designada EMP09... – Sociedade Empreendimentos Imobiliários, S.A.; e incidiu sobre os imóveis pertencentes às sociedades EMP02... e EMP03..., nomeadamente, como consta do ponto 7 do relatório (“Descrição da Propriedade”), os seguintes: “O terreno objeto de estudo é composto por 7 artigos contíguos entre eles (...).“Terrenos: - Artigo urbano ...51 – ..., com a área de 128 m2; - Artigo urbano ...91 – ..., com a área de 6.270 m2; - Artigo urbano ...42 – ..., com a área 3.358 m2; - Artigo urbano ...41 – ..., com a área de 374 m2; - Artigo urbano ...82 – ..., com a área de 11.225 m2; - Artigo urbano ...23 – ..., com a área de 7.908 m2; - Artigo rústico ...41 – ..., com a área de 27.325 m2; - Artigo Urbano ...38 – ..., com a área de 18.300 m2 (serão usados apenas 8.300,80).” 41. Tendo o relatório concluído que o valor de tais imóveis, à data, ascendia a 30.358.101,00 €. 42. Avaliação esta que serviu de fundamento ao parecer favorável do Fiscal Único da EMP01..., na medida em que o valor do património imobiliário da EMP02... e da EMP03... se apresentava, de acordo com a avaliação efetuada, superior ao montante que seria pago pelas respetivas ações, o que justificou que aquele tenha qualificado tal operação como “um bom negócio para a EMP01...”. 43. Com a realização destes negócios, já espelhados nos autos, resultou a seguinte situação: (i) A EMP01..., sociedade da qual o Autor é acionista, ficou a deter a totalidade do capital social da EMP02... e, por via desta, da EMP03..., sociedades detentoras dos acima identificados imóveis; (ii) Os Réus 3.º a 12.º receberam da EMP01... a quantia global de 25.000.000,00 € pela venda das ações daquelas sociedades; (iii) A EMP01... ficou devedora de 30.000.000,00 € ao Banco 1... e deu de garantia ao Banco os imóveis da EMP02... e da EMP03.... 44. Por escritura pública celebrada em 22 de dezembro de 2016, o Banco 1... cedeu à sociedade “EMP05..., S.A.” (atualmente designada “EMP10..., S.A.”, doravante “EMP05...”), pelo valor de 6.500.000,00 €, os créditos que detinha sobre a EMP01..., no montante de 30.000.000,00 €, relativos ao financiamento referido, acrescido de juros moratórios e remuneratórios, mais cedendo, conjuntamente com os créditos transmitidos, todas as garantias prestadas pela EMP01..., designadamente a hipoteca dos imóveis da EMP02... e da EMP03.... 45. Interveio na referida escritura, em representação da sociedade EMP05..., o 10.º Réu, HH. 46. Nos termos da publicação datada de 17 de junho de 2015, faziam parte do Conselho de Administração da EMP05..., CC, DD e HH, respetivamente os 4.º, 5.º e 10.º Réus. 47. Segundo a mesma publicação, o cargo de Fiscal Único da EMP05... era exercido pela EMP07... e Associados, ..., representada pelo Dr. OO, o qual, exercia o mesmo cargo na EMP01.... 48. O Autor não detém nem nunca deteve qualquer participação na EMP05..., sendo acionistas desta sociedade os Réus 4.º a 12.º. 49. Em 15 de maio de 2017, a 5.ª Ré DD, na qualidade de acionista da EMP01..., colocou à apreciação da Assembleia Geral da mesma sociedade a proposta cujo teor se transcreve :“Conforme é do conhecimento de todos os Senhores Acionistas a EMP05..., S.A. adquiriu o crédito que o Banco 1... detinha sobre a sociedade EMP01... SGPS, S.A.. Esta operação foi acompanhada pela desistência por parte do Banco 1... de todos os processos que moveu nos tribunais e pendiam contra a EMP01.... Significa isto agora que a EMP01... SGPS, S.A. ficou devedora à referida EMP05..., S.A. da quantia de 30.000.000,00 euros valor a que acrescem juros de mora à taxa legal e contratualmente fixada, contados desde a data da constituição do empréstimo, em 13.03.2008 e a data de hoje. Para garantia desse empréstimo que a EMP01... contraiu, foram prestadas garantias reais pela EMP02..., S.A. e pela EMP11..., S.A. e ainda pela própria EMP05..., S.A. constituídas sobre prédios propriedade das três sociedades. Uma vez que a EMP01... SGPS, S.A. é detentora da totalidade do capital social da EMP02..., S.A., proponho que sejam entregues em dação em cumprimento as ações dessas sociedades à EMP05..., S.A., para pagamento parcial da dívida, pelo preciso montante por que o mesmo crédito foi adquirido, ou seja, 6.500.000,00 euros, ficando em dívida o valor restante, cessando assim as hipotecas que estão em vigor sobre os prédios destas duas sociedades. A meu pedido, o Revisor Oficial de Contas da Sociedade pronunciou-se no sentido do valor desta transação que ora proponho de dação em pagamento. Mais proponho que seja nomeado um representante da sociedade para outorgar o negócio em representação da sociedade, em cumprimento da deliberação que vier a ser tomada, uma vez que o administrador único também é administrador da EMP05..., S.A., obedecendo ao valor global proposto.” 50. Sobre a referida proposta, o Fiscal Único das sociedades EMP01... e EMP05..., proferiu, em 11 de maio de 2017, o parecer: “Assim, no contexto do presente projeto de proposta a apresentar na assembleia geral de 15/5/2017 da EMP01..., relativa à dação em pagamento das ações correspondentes à totalidade do capital social da EMP02... a que os autores atribuíram o valor de 6.500.000 euros para pagamento parcial da dívida atual de 30.000.000,00 de euros, somos a concluir que: a) Considerando o valor que os autores da proposta pretendem atribuir a 100% das ações da EMP02... detidas pela EMP01... é de 6.500.000,00 euros, valor superior ao valor de avaliação das mesmas (5.850.000,00 euros) e cingindo-se estritamente a esta operação, a mesma será vantajosa para a EMP01... e desvantajosa para a EMP05...; b) Sendo todos os acionistas da EMP05... simultaneamente acionistas da EMP01..., existindo dois acionistas da EMP01... que não são acionistas da EMP05... e, considerando que a proposta de dação em pagamento de parte da dívida da EMP01... à EMP05... resulta do crédito de 30.000.000,00 euros, que o Banco 1... detinha sobre a EMP01..., ter sido cedido por 6.500.000,00 euros à EMP05..., advindo para esta última sociedade um benefício de 23.500.000,00 euros, conclui-se que caso esse benefício não seja transferido para a EMP01..., então apenas a EMP05... aproveitará o perdão de dívida por parte do Banco 1....” 51. A propósito da avaliação das ações da EMP02..., constam do mesmo parecer as seguintes considerações: “Esta avaliação das ações implicou a avaliação dos imóveis que compõe o Ativo daquelas sociedades, conforme quadro abaixo: Valor Contabilístico Valor avaliação Diferença Imóveis EMP02... 2.010.178,38 1.800.000,00 (210.178,38) Imóveis EMP11... 4.687.429,17 4.675.000,00 (12.429,17) 6.697.607,55 6.475.000,00 (222.607,55) Naturalmente, porque o fiscal único não tem competências especializadas para avaliar imóveis, socorreu-se do trabalho de um perito especializado nessa matéria. A avaliação dos referidos imóveis foi então efetuada por Perito especializado na matéria registado na CMVM n.º ... e com sede na Av. ..., ..., ... Guimarães. (...) A avaliação das referidas ações teve como base a avaliação da empresa EMP11... e seguidamente da empresa EMP02.... Tanto uma como outra, devido aos seus objetos sociais e das suas atividades atuais (apenas detentoras de imóveis), foram avaliadas pela ótica patrimonial, ou seja, avaliação dos ativos e passivos ao justo valor do mercado. Assim, tomando em consideração o valor atribuído o valor atribuído aos imóveis e depois à avaliação das empresas EMP11... e EMP02... pela ótica patrimonial, o valor de 100% das ações da EMP02... detidas pela EMP01... é de 5.850.000,00 € (...).” 52. O perito registado na CMVM com o n.º ..., que elaborou a avaliação dos imóveis a que se refere o parecer do Fiscal Único, foi MM. 53. MM é sobrinho do 4.º Réu CC. 54. O Autor nunca teve acesso ao relatório da avaliação referido no parecer do Fiscal Único, ou seja, nunca soube que concretos imóveis foram objeto de avaliação. 55. O Autor não foi informado sobre a concretização da dação em cumprimento objeto da proposta e do parecer acima referidos, não teve acesso à respetiva escritura, nem teve acesso aos concretos termos do negócio que foi realizado entre a EMP01... e a EMP05... 56. Em 30 de abril de 2019, foi elaborado, nos termos do artigo 98.º do Código das Sociedades Comerciais, o projeto de fusão por incorporação entre as sociedades EMP02... e EMP03... (atualmente designada “EMP11... – Imobiliária, S.A.”). 57. Consta do Ponto 1.1 do projeto de fusão que a EMP02... “tem o capital social integralmente realizado e registado de € 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos euros), representado por 50.000 ações do valor nominal de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos) cada uma, todas pertencentes à sociedade EMP10..., S.A.”. 58. Sociedade esta – a “EMP10..., S.A.” – que, como se referiu, é a sociedade anteriormente denominada EMP05..., S.A. 59. No Ponto 1.2 do projeto de fusão é referido que a EMP02... é dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis: - Artigo urbano ...91, da freguesia ...; - Artigo urbano ...41, da freguesia ...; - Artigo urbano ...42, da freguesia .... 60. No Ponto 2.2 do mesmo projeto é referido que a EMP11..., S.A. (nova designação da sociedade “EMP03...”) é dona e legítima possuidora dos seguintes bens imóveis: - Artigo rústico ...41, da freguesia ...; - Artigo urbano ...82, da freguesia ...; - Artigo urbano ...51, da freguesia ...; - Artigo urbano ...23, da freguesia .... 61. No Ponto 3 do projeto de fusão é referido que “à exceção do prédio urbano identificado na alínea d) do ponto 2.2 supra, todos os restantes prédios acima referidos estão devolutos e os edifícios fabris que compõem os prédios urbanos identificados nas alíneas a) e b) do ponto 1.2 e nas alíneas b) e c) do ponto 2.2 supra estão em muito mau estado de conservação ou praticamente em ruínas, não sendo viável a sua exploração económica no estado em que os mesmos atualmente se encontram.”. 62. Consta no Ponto 4 que: “(...) no ano de 2017, as administrações das duas sociedades contrataram um gabinete de arquitetura a quem incumbiram de elaborar uma solução que melhor sirva o interesse de ambas as sociedades (...)”; “Após várias reuniões com os técnicos responsáveis da Câmara Municipal ..., ficou expressamente estabelecido que qualquer solução de urbanização que fosse apresentada para os prédios acima referidos implicaria, obrigatoriamente (...)”; “Assim, as administrações das sociedades EMP11..., AS e EMP02..., S.A., considerando: - que é mais vantajoso para as duas sociedades e melhor satisfaz os interesses urbanísticos do Município ... a urbanização dos prédios acima identificados através de uma operação de loteamento; - que a realização dessa operação de loteamento só é possível e exequível se os prédios pertencerem ao mesmo proprietário.” 63. Em 10 de abril de 2017, o Fiscal Único escusou-se de emitir opinião sobre as demonstrações financeiras da EMP01..., referindo, nomeadamente, o seguinte: “Bases para a escusa de opinião Apesar do Goodwill relativo à aquisição da participação financeira na sociedade EMP02..., S.A. ter sido neste exercício, pela primeira vez, sujeito a amortização à taxa de 10% (nos termos da alteração ocorrida na NCRF13 através alterações ao SNC aprovadas pelo Decreto- Lei n.º 98/2015, de 2 de junho) continua a verificar-se existirem indícios de imparidade nomeadamente através da ausência de estudo ou plano em que, relativamente àquela participação financeira, se demonstre de que forma será o investimento realizado recuperado, nomeadamente os valores de goodwill (21.221.663,95€), dos empréstimos de financiamento (8.622.582,49€) e de outros créditos a receber (279.099,27€). Devido à ausência de elementos, não podemos emitir, nem emitimos opinião sobre aquelas rúbricas do balanço que totalizam 30.123.345,71€, ou seja, 99.97% do total do ativo”. 69. A 1ª Ré pagou aos demais Réus a quantia de 25.000.000,00 € (vinte e cinco milhões de euros) ou seja menos 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros) do que o resultado da avaliação e do valor por que vieram os imóveis, agora sob o domínio da “EMP01..., S.A.”, a ser dados de hipoteca. 70. os acionistas da Ré “EMP01..., S.A.”, que receberam a contrapartida de preço de venda das ações, de imediato procederam à sua transferência para a sociedade “EMP04..., S.A.” com identidade de sócios, de modo a ser pago o preço ao Banco 1... da compra de ações do próprio banco que tinha sido efetuada e que tinha dado origem à dívida existente. 71. Esta operação foi do pleno conhecimento do Autor. 73. No ano de 2013, ou seja cinco anos depois, a Câmara Municipal ... indeferiu a operação de loteamento dos prédios propriedade da EMP02..., S.A. e EMP11..., S.A. 74. O mercado imobiliário em Guimarães, entrou em declínio. 75. O Banco 1... instaurou contra a “EMP01..., S.A.”, “EMP02..., S.A.”, “EMP11..., S.A.” e “EMP05..., S.A.” uma execução hipotecária que pendeu sob o nº 138/13.... na ... seção Cível do Tribunal de Guimarães. 76. Nessa execução, foram penhorados todos os imóveis em causa e depois de promovida a sua venda, verificou o banco que o mercado não tinha interesse na compra dos imóveis pelo valor da execução, que ultrapassava os 30.000.000,00 € do empréstimo e juros. 77. O Banco não teve interesse em adquirir para si os imóveis pelo valor do seu crédito hipotecário. 78. Face a essa situação, o Banco 1... instaurou um processo para obtenção da declaração de insolvência da “EMP01..., S.A.” que pendeu sob o nº 910/14.... na ... seção do Tribunal do Comércio de Aveiro em .... 79. Essa ação foi contestada pela “EMP01..., S.A.”, como já tinha sido deduzida oposição à execução, pelas “EMP01..., S.A.”, “EMP02..., S.A.”, “EMP11..., S.A.” e “EMP05..., S.A.”, pois que a administração das sociedades Rés, pretenderam defender, a todo o custo, o património que estava a garantir a cobrança que o banco pretendia efetuar. 80. No ano de 2016, volvidos oito anos da constituição das hipotecas, face a todo este quadro litigioso e, verificando o banco que os imóveis tinham desvalorizado substancialmente, acedeu negociar a cessão do crédito com uma das executadas, a sociedade “EMP05..., S.A.”. 81. Para orientarem essa negociação, foram de novo avaliados os mesmos imóveis pelo banco, para sustentação da decisão de fixação do valor, que acabou por chegar ao montante de 6.500.000,00 € para venda do crédito, com libertação das garantias hipotecárias. 82. Foi nesse quadro que se celebrou a escritura junta como documento nº 1 com o articulado superveniente, adquirindo esta sociedade “EMP05..., S.A.” o crédito do Banco 1... sobre a “EMP01..., S.A.”, assim libertando as hipotecas que sobre os mesmos prédios incidiam, constando todo o circunstancialismo do texto da própria escritura. 83. só depois da outorga deste contrato de cessão de créditos, alguns sócios da “EMP01..., S.A.” decidiram em 15 de maio de 2017, propor em reunião da assembleia geral, a dação em cumprimento das ações da “EMP02..., S.A.” à sociedade “EMP05..., S.A.” para pagamento de parte da dívida que esta adquirira. 84. O ROC da sociedade entendeu que só poderia dar o seu parecer favorável à operação depois de analisar uma avaliação dos prédios, feita por avaliador inscrito na CMVM. 85. E foram assim os imóveis de novo avaliados a pedido da “EMP01..., S.A.”, agora por MM que é um avaliador certificado na CMVM com o Registo – ... - 09/060 - ... – 372. 86. Dessa avaliação resultou que os imóveis pertencentes a duas sociedades, “EMP02..., S.A.”e “EMP11..., S.A.” foram avaliados num total de 6.475.000,00 €. 87. O Autor esteve presente na reunião da assembleia geral que foi realizada para o efeito no dia 15 de maio de 2017. 88. O Autor em 19 de Janeiro de 2010, deixou escrito numa Assembleia de EMP01... que queria consultar os elementos atinentes ao negócio da aquisição da EMP02... pela EMP01.... 89. O Fiscal Único fez referência aos valores de goodwill - 21.221.663,95 € -, relativos à aquisição da participação financeira na EMP02.... 90. O Fiscal Único fez referência à existência de empréstimos de financiamento à EMP02..., no valor de 8.622.582,49€. Factos não provados:
1. Que os 3.º a 12.º Réus, tenham creditado no seu património o respectivo preço da venda; 2. Que os 10 accionistas da EMP02... (3 dos quais eram os administradores), que coincidiam com os membros do conselho de administração da EMP01..., excepto o Autor, tenham sido amplamente remunerados em consequência da compra pela EMP01... das acções da EMP02..., pela financeira (Banco 1...) com quem haviam celebrado o contrato de mútuo (veja-se o Número de Contribuinte de Pessoa Colectiva no timbre dos comprovativos de transferência e o NIPC do mutuante no contrato de mútuo com hipoteca: são a mesma pessoa colectiva). 3. Apenas aquando da preparação para a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 10 de fevereiro, que o Autor se tenha deparado com o registo, datado de 01 de julho de 2019, da fusão operada entre a EMP02... e a sociedade EMP11..., S.A. e, mais do que isso, com as informações constantes do respetivo “projeto de fusão”, datado de 30 de abril de 2019. 4. E foram tais informações, como adiante melhor se descreverá, conjugadas com os factos já alegados pelas partes e com outros que ocorreram após a propositura desta ação, que permitiram ao Autor desvelar na sua plenitude o “esquema” habilmente gizado pelos Réus administradores da EMP01... para obterem vantagens indevidas para si através da compra, pela EMP01..., das ações que aqueles detinham na EMP02.... 5. O Autor, apenas teve conhecimento da existência deste projeto de fusão poucos dias antes da submissão do articulado, por o mesmo se encontrar disponível para download, em versão pdf, no sítio eletrónico, de acesso público, “Portal da Justiça”. 6. que o relatório de avaliação que precedeu a compra das ações da EMP02... pela EMP01..., no qual se baseou o parecer favorável do Fiscal Único, e que avaliou os imóveis em causa no montante de 30.358.101,00 €, tratou-se de um exercício de pura ficção, com o propósito de aumentar o valor dos imóveis e, consequentemente, o valor das ações da EMP02..., para que os Réus 3.º a 12.º fossem amplamente remunerados, em 25.000.000,00 €, pela venda das mesmas. 7. As edificações de tais imóveis encontravam-se, afinal, “em muito mau estado de conservação ou praticamente em ruínas, não sendo viável a sua exploração económica”. 8. Sabendo-se agora que a alegada operação de loteamento dos imóveis, no ano de 2008, era uma mera miragem, sem qualquer base de sustentação, pois o gabinete de arquitetura só foi contratado no ano de 2017 e no ano de 2019 ainda decorriam conversas preliminares com a Câmara Municipal ... sobre o cumprimento dos pressupostos de tal operação. 9. Resultando assim desmontado o esquema levado a cabo pelos Réus 4.º a 12.º, utilizando para o efeito pareceres e avaliações “a la carte”, bem como os proveitos ilícitos que lhes advieram do mesmo: Receberam 25.000.000,00 € da EMP01... (sociedade da qual o Autor detém uma participação) pela venda das ações da EMP02...; Recuperaram, mais tarde, por via da sociedade EMP05... (sociedade da qual o Autor não detém qualquer participação), essas mesmas ações da EMP02..., e os respetivos imóveis, por 6.500.000,00 €, por via da dação em cumprimento; Ficando ainda a EMP05... credora da EMP01... em 23.5000.000,00€. 10. Esquema e negócios estes que prejudicam a credibilidade dos pareceres do Fiscal Único da EMP01..., pois ainda que o mesmo não possuísse conhecimentos no domínio da avaliação de imóveis, não podia deixar de registar uma disparidade de tal ordem nas avaliações realizadas. 11. Tanto mais que o mesmo, no parecer que emitiu em 11 de maio de 2017, a propósito da dação em cumprimento, referiu que “A avaliação das referidas ações teve como base a avaliação da empresa EMP11... e seguidamente da empresa EMP02.... Tanto uma como outra, devido aos seus objetos sociais e das suas atividades atuais (apenas detentoras de imóveis), foram avaliadas pela ótica patrimonial, ou seja, avaliação dos ativos e passivos ao justo valor do mercado”. 12. Sempre foi claro para o Fiscal Único que o valor das ações daquelas sociedades correspondia, grosso modo, à diferença entre o valor dos imóveis (ativo) e o passivo existente. 13. Esgotando-se, como se viu e foi afirmado pelo Fiscal Único, a atividade da EMP02... na detenção dos imóveis, é patente que esta sociedade não dispunha de quaisquer ativos intangíveis (marca, inovações tecnológicas, carteira de clientes, recursos humanos, etc.) suscetíveis de integrar aquela rúbrica. 14. O Fiscal Único nunca se referiu à existência de qualquer valor de goodwill nos dois pareceres que emitiu sobre os negócios que envolveram a avaliação das ações da EMP02..., remetendo sempre o valor das ações para o resultado da avaliação dos imóveis. 15. Ficando assim também demonstrada a engenharia contabilística que foi levada a cabo para contornar o desfasamento existente entre o valor pago aos Réus 3.º a 12.º pelas ações da EMP02... e o valor real, manifestamente inferior, das mesmas. 16. A atividade da EMP02... esgota-se na detenção dos imóveis e que estes, em 2019, eram os mesmos que existiam em 2008, então tais empréstimos de financiamento dizem necessariamente respeito a passivo que a EMP02... já apresentava à data da compra das suas ações pela EMP01.... 17. o custo da aquisição das ações da EMP02... não se ficou pelos 25.000.000,00 € pagos aos Réus 3.º a 12.º, pois a EMP02... apresentava um passivo de, pelo menos, 8.622.582,49 €, que foi suportado pela EMP01... através dos referidos empréstimos. 18. O que torna o negócio em causa e o parecer emitido, à data, pelo Fiscal Único, ainda mais irracional. C) - invocada nulidade do negócio de compra das acções da EMP02... por violação do artº 397º-nº2 do CSC
Dispõe o art.º 397.º, n.º 2 do CSC que: “São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria”.
Mais dispondo, o nº5 do indicado preceito legal que: “o disposto nos nº 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.
Como resulta dos factos provados, tendo a 1ª Ré “EMP01...” adquirido a totalidade das participações sociais da sociedade 2ª Ré “EMP02...” que eram pertença dos 3º a 12º Réus, tal actividade é permitida pelo seu objecto social, o qual consiste na “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”, cfr. respectiva certidão comercial, e crf. vem definido pelo artigo 2º do Dec.-Lei nº 495/88 de 30 de dezembro, cabendo no próprio comércio da sociedade 1ª Ré, enquanto SGPS, a aquisição e detenção de quotas ou ações de quaisquer empresas, no caso de 100% do capital social da Ré “EMP02..., S.A..
Nenhuma vantagem especial para os administradores da 1ª Ré tendo resultado dos factos provados, designadamente, não resultando provado qualquer nexo de causalidade ou intencionalidade entre os valores de avaliação inicial e mútuo de € 30.000,00 e ulterior valor de avaliação ou verificada desvalorização do valor dos imóveis, nem nenhuma remuneração excessiva ou indevida dos 3º a 12º Réus, cfr. elenco factual descrito e factos declarados não provados.
Consequentemente, sendo aplicável a norma do artº 397.º, n.º 5 do CSC, afastada fica a previsibilidade do nº2 do preceito, não ocorrendo violação deste, improcedendo os fundamentos da apelação. D) - invocada nulidade do negócio nos termos do artº 56º-nº1, als. a) e b) do CSC
Do mesmo modo, incluindo-se a actividade contratual em apreciação no objecto social da 1ª Ré “EMP01..., nos termos do nº5 do artº 397.º do CSC, não pressupõe a lei a convocação de assembleia geral e previa autorização do acto por deliberação do conselho de administração, não sendo aplicável a previsibilidade do artº 56.º, n.º 1, als. a) e b) do CSC, nos termos do qual “São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto”, confirmando-se o decidido, v., ainda, cfr. doutrina e jurisprudência citadas, designadamente, o entendimento expresso por Patrícia Alves e Anabela Marques, in Negócios dos Administradores com a Sociedade, revista Julgar, 2016, disponível in http://julgar.pt: “ o n.º 5, do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres; portanto, não dependentes de qualquer controlo; Negócios livres são, na redação do art. 397.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, todos aqueles que estejam compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador, excluindo-se, como é bom de ver, os previstos no n.º 1 do art. 397.º. ( 1 - É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efectuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês)”.
Também nesta parte se julgando improcedentes os fundamentos da apelação. E) - invocado abuso de direito
E, nos termos expostos, e pelas mesmas razões, de facto e de direito, improcede igualmente a apelação no tocante à alegada verificação de abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, o qual determina ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, pois que os factos provados não abrangem a previsibilidade da norma, baseando-se o apelante nesta invocação em factos que não se provaram.
Como se refere no no Acórdão da Relação de Lisboa de 15.3.2007 (proc. 9007/2006.6 disponível in www.dgsi.pt.), citando Coutinho de Abreu (in “Do Abuso de Direito”, 1999, págs. 136 e 171): “Em regra uma deliberação social é abusiva quando, sem violar específicas disposições da lei ou dos estatutos da sociedade, é susceptível de causar ao(s) sócio(s) minoritário(s) um dano – a que corresponde, ou uma não desvantagem, ou uma vantagem para o(s) sócio(s) maioritários – assim, se contrariando o interesse social.” (...)”.
E, Ac. STJ de 23.9.2002, p. 03B1816, disponível in www.dgsi.pt: “o recurso ao conceito do abuso do direito conduz, desde logo, a que seja exigível a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado para que se possa falar de deliberação abusiva: tal característica é que, objetivamente, define o abuso e o distingue da direta violação da lei ou do contrato de sociedade; só a partir dela é possível distinguir entre deliberação abusiva e deliberação ilegal ou antiestatutária”.
No caso sub judice, dos factos concretamente apurados não resulta a prova de excesso ou vantagem abusiva, nos termos acima expostos.
Concluindo-se pela improcedência do recurso de apelação. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 21 de Novembro de 2024
( Luísa D. Ramos ) ( Eva Almeida ) ( António Beça Pereira )