CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO
AUTOR NÃO É A BENEFICIÁRIO DO SEGURO
ABANDONO DE EXECUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA
Sumário


1. Estando provado que entre uma entidade bancária e uma seguradora foi celebrado um contrato de seguro de danos de grupo contributivo, tendo como tomador do seguro e simultaneamente beneficiário o próprio banco, e ao qual o autor foi um mero aderente, a pretensão deste de ver a seguradora condenada a indemnizá-lo a ele por danos decorrentes de sinistro está votada ao fracasso.
2. O beneficiário do seguro é a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato. Logo, na hipótese de verificação de um sinistro, é ao beneficiário do seguro, e não ao autor que deverá ser pago o valor da reparação do dano decorrente desse sinistro.
3. Num cenário destes, não cabe nunca ao Tribunal deduzir ex officio um incidente de intervenção de terceiros, para chamar à acção o Tomador/beneficiário.
4. É um caso em que o pedido não encontra qualquer apoio na causa de pedir apresentada. Daí que nem seja necessário avançar para a fase instrutória, pois mesmo a provarem-se todos os factos alegados, o resultado final sempre seria a improcedência da acção.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

EMP01... Comércio de Vestuário e Acessórios Lda., com sede na Rua ..., União de freguesias ... e ..., instaurou contra Companhia de Seguros EMP02... SA, com sede na Rua ..., ..., a presente acção declarativa sob a forma comum de processo peticionando, pela sua procedência, a condenação da Ré no pagamento, a seu favor, da quantia de €42.378,13, acrescida de juros de mora contados desde a data do sinistro até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, ser em Abril de 2022 proprietária de determinado pavilhão destinado a indústria que se encontra implantado num prédio do qual é locatária, prédio esse que identifica, sendo parte integrante do mesmo, entre outros, um posto de transformação de electricidade e um quadro eléctrico de sua propriedade.
Mais alegou que na madrugada do dia 15.04.2022 terceiros introduziram-se nas suas instalações através do arrombamento de portas e portões e furtaram os cabos eléctricos que faziam a ligação do posto de transformação de electricidade existente no (exterior do) imóvel ao quadro eléctrico situado no interior do pavilhão, destruindo igualmente quer o posto de transformação de electricidade, quer o quadro eléctrico.
Prosseguiu alegando que no dia 22.04.2022 esses mesmos terceiros procederam ao arrombamento das portas de segurança, danificaram os portões do monta-cargas e furtaram várias peças de mercadoria que se encontravam acondicionadas no interior do pavilhão.
Entende que o acto ilícito supra descrito configura um acto de puro vandalismo, para o qual existe nas condições particulares da apólice de seguro contratada uma cobertura até ao limite de €450.800,00, que cobre os €42.378,13 a que a Autora tem direito, e por isso deve a Ré, em cumprimento do contrato de seguro celebrado, ressarcir a Autora do montante peticionado.
Daí pedir a condenação desta a pagar-lhe essa quantia de €42.378,13, porque, afirma, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...72 transferiu para a demandada a responsabilidade pelos danos advindos de sinistros ocorridos no dito imóvel.

Regularmente citada, contestou a Ré, negando que a Autora, à data do alegado sinistro, fosse proprietária do imóvel objecto do contrato de seguro, já que era apenas locatária financeira do mesmo.
Alegou ainda que o contrato de seguro invocado na p.i. é um contrato de seguro de grupo contributivo, celebrado com o Banco 1..., que é simultaneamente o tomador e o beneficiário do seguro, sendo a Autora uma mera aderente que aceitou tais condições. Invoca, por isso, a ilegitimidade material da Autora para a demandar.
Negou também que a demandante fosse a proprietária do posto de transformação alegadamente danificado, já que tal posto de transformação seria pertença da EMP03....
Afirmou encontrarem-se excluídos do âmbito de cobertura da apólice que considera ser de accionar os danos provocados no posto de transformação, por este se encontrar no exterior do edifício, e os demais por o local do sinistro se encontrar desocupado há mais de 30 dias; quanto à cobertura da apólice que a Autora invoca em seu benefício, nega a sua verificação, não só porque não poderá a Autora conhecer a intenção dos terceiros ao agirem como agiram mas também porque a cobertura de vandalismo pressupõe a intenção de prejudicar pessoas ou a sua actividade, sendo certo que há mais de um ano que a demandante não exercia no local seguro a sua actividade.
Por fim, e para a hipótese de vir a ser reconhecido à Autora qualquer direito indemnizatório, pretende ver o mesmo reduzido em €2.885,00, valor dos danos já por si liquidados à demandante.

Foi exercido o contraditório relativamente às excepções deduzidas na contestação, tendo em tal sede a Autora invocado a violação, pela Ré, do dever de informação relativamente às cláusulas de exclusão da responsabilidade.
Pronunciou-se a Ré sobre tal invocação.

Em sede de audiência prévia veio a Autora reconhecer que era locatária financeira do prédio urbano identificado, e não sua proprietária, bem como que não fora ela quem celebrou o contrato de seguro invocado a p.i., tendo sido mera aderente do mesmo.

Em 2.2.2024 foi proferido o seguinte despacho:
A A., respondendo ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, parece reconhecer que, ao contrário do que havia afirmado na p.i., não é proprietária do bem objecto do contrato de seguro mas sim meramente (e como afirmado pela R.) sua locatária financeira.
Parece igualmente reconhecer que ao contrário do que parecia decorrer da sua inicial alegação, não foi a tomadora do contrato de seguro identificado no petitório mas meramente sua aderente.
Confirmando-se esta factualidade, entende o Tribunal estar em condições de conhecer de imediato do mérito da causa”.

Foi marcada data para a realização de uma audiência prévia, com as finalidades previstas no art. 591º/1/als. a) e c) e eventualmente b) CPC.
No decurso da mesma, o Tribunal questionou a autora se reconhece que ao invés de, conforme alegado na petição inicial, ser proprietária do imóvel descrito no respectivo art. 2º é meramente locatária do mesmo bem como se igualmente reconhece que não foi tomadora do contrato de seguro invocado nos autos mas mera aderente a esse contrato, sendo beneficiária a locadora financeira. Pelo ilustre mandatário da autora foi dito que reconhece essa factualidade.
Seguidamente, pelo Tribunal foi explicado à autora os motivos pelos quais entendia estar em condições de conhecer de imediato do mérito da causa (uma vez que o pedido formulado foi não o do pagamento ao beneficiário das reparações necessárias, mas sim o do pagamento à aderente desse valor), tendo o ilustre mandatário da autora requerido o prazo de 10 dias para poder apresentar as suas alegações por escrito. O que foi deferido.

E assim foi proferido saneador-sentença, julgando a acção improcedente e como tal absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado.

A Autora, não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).
Quanto à nulidade invocada, o Tribunal a quo recordou já se ter pronunciado sobre a mesmo a título prévio à decisão recorrida.

A autora termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Não obstante o contrato de seguro aqui em discussão reconhecer o Banco 1... como tomador e beneficiário do seguro, o certo é que a aqui Recorrente, além de proprietária dos bens danificados e quem procedeu, a expensas suas, à reparação dos mesmos (reparação essa que se afigurava essencial e sem a qual a sua actividade não poderia retomar), é também quem assume o dever de pagar o prémio associado àquele seguro, sendo por isso titular, à luz do contrato de seguro, de todos os direitos e deveres conferidos pelo mesmo ao Tomador e beneficiário;
2- Assumindo, assim, a Recorrente naquele contrato de seguro uma posição equivalente à do Banco 1..., sendo isso aliás que decorre do próprio contrato de seguro, na medida em que conforme decorre das cláusulas especiais expressas na página 13 do mesmo (junto com a inicial sob o doc. n.º 4), entende-se por aderente ao contrato de seguro a “pessoa ou entidade que adere e subscreve o presente Contrato de Seguro e que se responsabiliza pelo pagamento dos prémios do seguro”, acrescentando ainda a mesma cláusula (exposta na página 14 daquelas cláusulas especiais) que “Para os efeitos previstos no número anterior e relativamente à sua própria Adesão contratual, cada Aderente assume todos os direitos e obrigações que, nas referidas Condições Contratuais, se referem tanto ao Tomador de Seguro como ao Segurado”,
3- Significando assim que tem a Recorrente todo o direito e legitimidade para peticionar tudo aquilo a que tem direito por via do referido contrato de seguro, bem como para figurar nos presentes autos como Autora dos mesmos – na medida em que, como se disse, além de proprietária dos bens danificados e de assumir o dever de pagar o prémio associado àquele seguro, é também a ela que o próprio contrato de seguro atribui um estatuto similar ao que é conferido ao Tomador e Segurado, podendo, assim, a Recorrente exigir da seguradora o cumprimento das obrigações que para aquela decorrem por via do aludido contrato;
4- Sendo assim a Recorrente titular de uma legitimidade activa suficiente para pugnar pela condenação da seguradora a enquadrar correctamente o sinistro (que um bem de sua propriedade sofreu) na correcta cobertura de um contrato de seguro que ela própria suporta (através do pagamentos dos prémios devidos) e no qual assume uma posição equivalente à de Tomador do mesmo, onde, por lei, lhe estão garantidas as coberturas resultantes desse contrato;
5- Como tal, e atendendo ao vindo de expor, resulta claro o erro de julgamento que o Tribunal a quo fez das disposições legais concretamente aplicáveis ao presente dissídio, sendo assim, de concluir, que tem o aqui Recorrente plena legitimidade para dar origem aos presentes autos nos exactos moldes em que o fez, devendo, por isso, ser os presentes autos devolvidos à 1ª instância de modo a que se dê prosseguimento ao julgamento do mérito da pretensão da Recorrente;

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
6- O que por mera cautela de patrocínio se equaciona, nunca o Tribunal a quo poderia optar por, precipitadamente, decidir pela improcedência da acção, como fez, sem para tal tenha dado, previamente, cumprimento aos mecanismos legalmente previstos que se lhe impunham, e por aquele omitidos;
7- Impondo-se-lhe, por isso, o dever de, perante a circunstância aqui em causa, accionar o mecanismo previsto no artigo 590.º, n.º 2, al. b) do CPC, convidando assim a aqui Recorrente ao aperfeiçoamento das excepções dilatórias e/ou omissões de que, no seu entender, o seu articulado padecia;
8- Não o tendo feito, e verificando-se aqui uma omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial em violação do dever imposto pelo artigo 590.º do CPC, estamos perante uma nulidade nos termos vindos de referir, algo que aqui expressamente se argui e que deve ser declarada, com as consequências legais devidas.
AINDA QUE ASSIM TAMBÉM NÃO SE ENTENDA,
9- O que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre o Tribunal a quo deveria, pelo menos, promover o chamamento à colação daquele que, no seu entender, é o verdadeiro beneficiário do contrato de seguro aqui em causa (Banco 1...), promovendo, assim um incidente de intervenção de terceiros, no qual aquele Banco seria chamado a intervir como parte principal.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
1- Ser a sentença recorrida revogada, devendo a instância continuar a correr os seus normais termos até julgamento do mérito da acção proposta pela Recorrente;

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
2- Ser reconhecida, nos termos do artigo 195.º do CPC, a nulidade arguida, por omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial em violação do dever imposto pelo artigo 590.º do CPC, com as devidas consequências legais;

OU, CASO ASSIM TAMBÉM NÃO SE ENTENDA,
3- Ser a sentença recorrida revogada, devendo a instância continuar os seus normais tramites com o chamamento, a título principal, do Banco 1... SA.

A ré COMPANHIA DE SEGUROS EMP02..., S.A apresentou as suas contra-alegações. Termina-as com as seguintes conclusões:
a) Os factos essenciais que, ao abrigo do ónus previsto no art.º 5º, n.º1 do CPC, a Recorrente alegou para configurar a causa de pedir e os pedidos formulados nos autos, cuja procedência pretende, assentam no facto por si alegado de ser a proprietária do imóvel identificado nos autos, alegação que mantém em sede de alegações de recurso, para sustentar a procedência deste.
b) Acontece que, tal como está provado nos autos, E NÃO FOI IMPUGNADO PELA RECORRENTE, à data dos sinistros que alega para fundamentar a sua pretensão, a Recorrente não era proprietária do imóvel objecto do contrato seguro porquanto, “o direito de propriedade incidente sobre o prédio identificado no parágrafo anterior encontra-se registado a favor do Banco 1... SA desde o dia ../../2020 pela Ap. ...62” – cfr. factos provados despacho/sentença.
c) Está, assim, irremediavelmente prejudicado, porque não provado, um facto essencial alegado pela própria Recorrente, para sustentar a legitimidade e procedência da sua pretensão deduzida contra a Recorrida, pelo que andou bem o Tribunal a quo quando considerou que a Recorrente não goza de legitimidade substantiva para reclamar a indemnização peticionada da Recorrida – em conformidade, vide Acórdão do STJ de 18-10-2022, Proc. 5297/12.0TBMTS.P1.S2.
d) O contrato de seguro que motiva a demanda da Recorrida é um seguro de grupo contributivo, no qual a Recorrida assume a posição de Seguradora, e o Banco 1..., enquanto proprietário do bem seguro é, simultaneamente, o beneficiário do seguro e tomador, sendo, a Autora apenas aderente, por ser locatária de um edifício da propriedade do Banco 1....
e) Decorre inequivocamente desse contrato de seguro a que a Recorrente aderiu, que o ÚNICO BENEFICIÁRIO em caso de sinistro é o Tomador do Seguro, que é o Banco 1..., sendo a finalidade do seguro em causa reparar os danos ao proprietário do mesmo, deixando-o na situação em que se encontrava antes do evento.
f) Compreende-se, assim, que a Recorrente tenha configurado a acção alegando, falsamente, ser a proprietária do edifício, pois bem sabe que é este, o Banco 1..., o beneficiário da cobertura e da prestação da seguradora que pretende obter por via desta acção, como decorre do ponto 5. da Cláusula de Beneficiário, pág. 14, doc. 4 da petição inicial.
g) O convite ao aperfeiçoamento legalmente tipificado no texto do artigo 590.º do C. Civil, tem em vista a concretização de matéria que tenha sido vertida pela parte de forma pouco clara, ao arrepio da finalidade que pretendia a Autora para que lhe fosse endereçado, que acarretaria UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MATÉRIA, DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS!
h) Assim, jamais se poderá considerar que o douto tribunal a quo preteriu qualquer dever imposto pelo artigo 590.º do C.P. Civil, inexistindo uma qualquer nulidade – devendo, por conseguinte, manter-se inalterada a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
i) Nos termos do art.º 316º do CPC, o chamamento de um terceiro a intervir como parte principal, deve ser promovido POR INICIATIVA DAS PARTES, não pelo Tribunal, e só se justifica quando ocorra preterição de litisconsórcio, necessário ou voluntário, assim se regularizando a instância com a sua intervenção, situação que não ocorre nos autos.
j) O que estaria em causa nestes autos, não seria suprir a ilegitimidade da Recorrente por violação de um litisconsórcio (voluntário ou necessário), mas suprir a sua ilegitimidade substantiva ab initio demonstrada para formular a demanda tal como configurou a causa de pedir, ou seja, enquanto proprietária do imóvel e beneficiária da indemnização cujo pagamento, naquela qualidade, reclamada da Recorrida Seguradora.
k) Pelo exposto, deve desde já improceder o pedido realizado a final, em terceiro lugar, através do qual pretende a Autora que seja a “3 – (...) sentença recorrida revogada, devendo a instância continuar os seus normais tramites com o chamamento, a título principal, do Banco 1... SA”.
l) Todavia, é também de frisar que jamais a Recorrente pugnou em qualquer momento dos autos por deduzir (em momento processualmente oportuno), o chamamento do Banco 1..., nomeadamente, quando ou após a Audiência Prévia, foi pelo Tribunal a quo “(…) explicado à autora os motivos pelos quais entendia estar em condições de conhecer de imediato o mérito da causa (...)”, pelo que a decisão vertida no saneador/sentença não configurou uma decisão surpresa.
m) Além de se reafirmar que, o chamamento de terceiro, visa suprir a preterição de um litisconsórcio e não a ilegitimidade matéria ab initio apresentada por uma parte principal, in casu, a aqui Recorrente.
n) E, pese embora esta (Recorrente) continuar a insistir que o Tribunal a quo deveria ter promovido pelo chamamento do Banco 1..., não atribui a este qualquer resultado/influência na preterição ou sanação da ilegitimidade substancial que lhe foi verificada.
o) Fica, assim, esta inconcebível sugestão também desprovida de argumentação quanto ao seu efeito útil, nomeadamente face aos limites que o art.º 609º do CPC impõem à decisão a proferir nos autos pois, consistindo o pedido inicial da Recorrente que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe a ela, enquanto proprietária, a quantia peticionada, jamais o Tribunal poderia decidir “em objecto diverso” do assim peticionado e atribuir essa prestação a um terceiro, entretanto chamado aos autos!
p) Pelo exposto, não poderá nunca proceder o pedido da Recorrente, que pretende que a decisão recorrida seja substituída por outra que mande prosseguir os autos com a intervenção do Banco 1... como parte principal.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) se a autora, como proprietária dos bens danificados, é titular de todos os direitos e deveres conferidos pelo contrato de seguro ao Tomador e beneficiário, assumindo assim naquele contrato de seguro uma posição equivalente à do Banco 1..., tendo legitimidade para figurar nos presentes autos como Autora, podendo exigir da seguradora o cumprimento das obrigações que para aquela decorrem por via do aludido contrato;
b) assim não sendo, se o Tribunal tinha a obrigação de accionar o mecanismo previsto no artigo 590º,2,b CPC, convidando assim a Recorrente ao aperfeiçoamento das excepções dilatórias e/ou omissões de que, no seu entender, o seu articulado padecia, sob pena de nulidade;
c) assim não sendo, deveria o Tribunal ter deduzido oficiosamente um incidente de intervenção de terceiros, no qual o Banco 1... seria chamado a intervir como parte principal.

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora era em Abril de 2022 e desde ../../2020 locatária financeira do prédio urbano composto por edifício de três pisos, destinado a armazéns e actividade industrial e logradouro situado na Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ...80.º;
2. O direito de propriedade incidente sobre o prédio identificado no parágrafo anterior encontra-se registado a favor do Banco 1... SA desde o dia ../../2020 pela Ap. ...62;
3. Entre o Banco 1... SA e a Ré foi celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo titulado pela apólice n.º ...72 tendo como beneficiário o próprio Banco 1... SA;
4. Para efeitos desse contrato, entende-se por “Beneficiário” a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;
5. A Autora aderiu ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...72, localizando-se o local de risco na Rua ..., ..., ...;
6. O capital seguro no âmbito da adesão mencionada no parágrafo anterior foi o “Edifício”;
7. Estão incluídos na definição “Edifício”, entre outros, os postos de transformação e seccionamento, quadros de distribuição eléctrica, depósitos de gás e de outros combustíveis, silos e outras estruturas análogas destinadas ao armazenamento de mercadorias;
8. Não se consideram como Edifício, entre o mais, os equipamentos e instalações, ainda que fixos, como por exemplo, electrodomésticos.

IV
Aplicação do direito
Não está em causa a matéria de facto dada como provada, mas apenas a forma como o Tribunal aplicou o Direito à mesma.
Vejamos se a aplicação do Direito feita pelo Tribunal está errada, como pretende a recorrente.
Na base desta acção está o alegado incumprimento, pela ré, de um contrato de seguro.
Vale a pena atentar no DL 72/2008, de 26.04, que no seu art. 1.º dispõe: “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
E vamos reter algumas precisões conceituais: a obrigação do Segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas de realizar a prestação resultante de um sinistro associado ao risco de outrem. O que caracteriza particularmente o contrato de seguro é a obrigação, assumida pelo segurador, de pagar uma prestação relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem (segurado, eventualmente pessoa segura).
E o art. 102º,1 do regime anexo ao DL 72/2008 dispõe: “o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.”
A recorrente diz que a prestação lhe é devida.
A seguradora e a Sentença dizem que não.
A partir de aqui as coisas complicam-se, porque, primeiro, estamos perante um contrato de seguro de grupo. Esta figura está prevista no art. 76.º do regime anexo ao DL 72/2008, nos seguintes termos: “o contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”.
Como revela a inserção sistemática do preceito no âmbito do Capítulo VII do Título I (Regime Comum), o contrato de seguro de grupo tem aplicação tanto no seguro de danos (pense-se, por exemplo, no seguro de responsabilidade civil profissional), como no seguro de pessoas (um seguro de acidentes pessoais) Lei do Contrato de Seguro anotada, de Pedro Romano Martinez e outros, anotação ao artigo em causa..
Passando agora para o artigo 77º, o seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo (nº 1); o seguro de grupo diz-se contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro (nº 2); no seguro contributivo pode ser acordado que os segurados paguem directamente ao segurador a respectiva parte do prémio (nº 3).
Seguindo a explicação dos autores supra citados, “o seguro de grupo pressupõe a existência de três sujeitos de direito distintos: o segurador, o tomador do seguro e a(s) pessoa(s) ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar, o(s) segurado(s) (vide, quanto à qualificação destes últimos, o disposto no nº 2). Por regra, o tomador do seguro é responsável pelo pagamento dos prémios (art. 51º,1) mas poderá não o ser, caso o seguro de grupo seja não contributivo, assumindo então o segurado a obrigação de realizar a totalidade ou parte do prémio (ex: o corrente contrato de seguro decorrente do mútuo com hipoteca). Ao seguro de grupo contributivo são aplicáveis as disposições comuns (Secção I – arts. 76º a 85º) e ainda as disposições específicas referentes ao seguro de grupo contributivo (Secção II – arts. 86º a 90º); sem prejuízo de outras regras espraiadas na LCS, e acima enunciadas, o seguro de grupo não contributivo rege-se pelos arts. 76º a 85º (Secção I). Quanto ao seguro de grupo contributivo, prevê-se agora que o segurado pode pagar directamente a parte (ou totalidade, pois a lei o não exclui) do prémio devido pelo tomador, o que constitui uma alternativa à hipótese tradicional de a entrega do prémio ao tomador do seguro para efeito de realização dessa obrigação. A existência de um regime específico para os seguros de grupo contributivo deixa-se analisar, por exemplo, nas hipóteses de exclusão do segurado (art. 83º): no seguro contributivo, o segurado pode ser excluído quando não entregue ao tomador a quantia destinada ao pagamento do prémio”.
A mesma coisa se afirma na sentença recorrida.
Descendo agora ao concreto, ficou provado, naquilo que é uma fusão entre facto e direito), que entre o Banco 1... SA e a Ré foi celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo titulado pela apólice n.º ...72 tendo como beneficiário o próprio Banco 1... SA; que para efeitos desse contrato, entende-se por “Beneficiário” a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato; e que a Autora aderiu ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...72, localizando-se o local de risco na Rua ..., ..., ....
Também é pacífico que estamos perante um seguro de danos.
Olhando para as condições particulares do contrato celebrado entre as partes, vemos que o tomador do seguro e simultaneamente beneficiário é o Banco 1..., a autora EMP01... é aderente do seguro, e o local do risco é o prédio sito na Rua ..., ... ..., do qual a autora, como sabemos, era locatária financeira, sendo que proprietário desse prédio é o Banco 1... SA.
Mais vemos que o Capital seguro é o edifício, e a lista de coberturas vem a seguir, sendo uma delas “Actos de vandalismo ou sabotagem”.

A partir daqui, o raciocínio feito pela sentença recorrida é linear e incontornável:
“o beneficiário do seguro é, nos termos contratualizados, a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato. A prestação do segurador, como acima se disse, consiste na obrigação de pagar um determinado capital se o sinistro se verificar. Logo, e na hipótese de verificação de um sinistro, é ao Banco 1... SA, enquanto beneficiário do seguro, e não à Autora que deverá ser pago o valor da reparação do dano decorrente desse sinistro (até ao montante do capital seguro). Daqui resulta que jamais poderia a Ré ser condenada no pagamento à Autora da quantia por ela peticionada pois que, repete-se, não é a Autora a beneficiária do contrato de seguro em discussão nos autos.
O facto de nos termos do contrato cada aderente assumir todos os direitos e obrigações que, nas Condições Contratuais, se referem tanto ao tomador de seguro como ao segurado (cfr. pág. 14 do doc. nº. 4 junto com a p.i, ponto 2. da Al. B)) em nada invalida o que vem de dizer-se.
Com efeito, o direito que assiste ao tomador do seguro é o de exigir do segurador o cumprimento da sua obrigação no caso de verificação de um sinistro – que é o do pagamento do valor indemnizatório (até ao limite do capital seguro) ao beneficiário indicado nas condições particulares.
Por coincidência, no caso dos autos o Tomador do Seguro e o Beneficiário são a mesma pessoa (o Banco 1...). Porém, essa coincidência não faz fundir as duas qualidades numa só e como tal permitir à Autora substituir-se ao beneficiário e demandar o pagamento do valor indemnizatório.
O que a referida previsão contratual permite à Autora é demandar a Ré para que liquide ao beneficiário identificado nas condições contratuais a indemnização devida – ao beneficiário e não a ela própria, repita-se”.
A sentença recorrida ainda foi apreciar uma outra causa de pedir, embora não tivesse sido alegada pela autora, que foi o instituto da sub-rogação. Mas para concluir que também por essa via não assistia à autora o direito que ela pretendia ver reconhecido.
A recorrente vem agora dizer que ela, além de proprietária dos bens danificados e quem procedeu, a expensas suas, à reparação dos mesmos, é também quem assume o dever de pagar o prémio associado àquele seguro, sendo por isso titular, à luz do contrato de seguro, de todos os direitos e deveres conferidos pelo mesmo ao Tomador e beneficiário. E por isso entende que assume naquele contrato uma posição equivalente à do Banco 1..., e tem todo o direito e legitimidade para peticionar tudo aquilo a que tem direito por via do referido contrato de seguro.
Depois de tudo o que já dissemos não há muito mais a acrescentar, a não ser que não é isso que resulta do contrato celebrado. Repetindo-nos, no contrato a ora autora e recorrente é aderente do seguro, não é beneficiária. Beneficiário é o Banco 1.... Não há retórica que consiga contornar este simples e singelo facto. Verificando-se algum dos sinistros previstos no contrato, e reunidos os demais requisitos, a seguradora terá de efectuar o pagamento ao Banco 1..., não à ora autora, a qual é apenas aderente ao seguro. O pagamento é feito ao beneficiário.
Até porque o objecto seguro é o Edifício supra identificado, e a autora não é proprietária do mesmo, apenas é, e à data do sinistro, locatária financeira do mesmo. O direito de propriedade sobre o prédio encontra-se registado a favor do Banco 1... SA.
Como afirma e bem a recorrida, nas contra-alegações, “decorre inequivocamente desse contrato de seguro a que a Recorrente aderiu, que o ÚNICO BENEFICIÁRIO em caso de sinistro é o Tomador do Seguro, que é o Banco 1..., sendo a finalidade do seguro em causa reparar os danos ao proprietário do mesmo, deixando-o na situação em que se encontrava antes do evento.
A recorrente faz ainda referência às “Cláusulas Especiais” do contrato de seguro, parecendo querer retirar delas fundamento jurídico para a sua pretensão.
Vamos então olhar para elas com mais atenção.
Nelas pode-se ler que
“O presente contrato encontra-se sujeito às seguintes disposições, para além das previstas nas Condições Gerais e noutras Condições ou Cláusulas Especiais e Particulares:

Sobre o ÂMBITO DO CONTRATO pode ainda ler-se:

“1. O presente contrato está sujeito a todas as cláusulas constantes das respectivas Condições Contratuais.
2. Para os efeitos previstos no número anterior e relativamente à sua própria Adesão contratual, cada Aderente assume todos os direitos e obrigações que, nas referidas Condições Contratuais, se referem tanto ao Tomador de Seguro como ao Segurado.

Ao Banco 1... são aplicáveis as demais disposições legais em vigor referentes aos Seguros de Grupo, bem como o direito de resolver ou alterar o presente Contrato, mas apenas globalmente e nunca relativamente a uma ou mais Adesões”.
Ora, aqui já se vê que, nos termos do nº 2 supra citado, “cada Aderente assume todos os direitos e obrigações que, nas referidas Condições Contratuais, se referem tanto ao Tomador de Seguro como ao Segurado”. Nada é dito, como é cristalino, quanto ao beneficiário do seguro. Só se constasse do contrato que cada Aderente assumia todos os direitos e obrigações que, nas referidas Condições Contratuais, se referem tanto ao Tomador de Seguro como ao Segurado “como ao beneficiário do seguro”, é que poderia ter utilidade para a pretensão da recorrente. Mas não consta, claro.

Continuando a olhar para as ditas “Cláusulas Especiais”:
Cláusula de Beneficiário
1. O Tomador de Seguro/Segurado declara que, relativamente aos bens seguros descritos nas Condições Particulares do Contrato, existe um Credor Hipotecário que beneficiará, em caso de incumprimento do crédito por parte do Tomador de Seguro/Segurado, das possíveis indemnizações que possam resultar do presente Contrato”.
Também esta cláusula retira qualquer viabilidade à tese da recorrente. Vem explicar, mais uma vez, o que já resultava do regime geral do contrato de seguro: que “existe um Credor Hipotecário que beneficiará, em caso de incumprimento do crédito por parte do Tomador de Seguro/Segurado, das possíveis indemnizações que possam resultar do presente Contrato”. Tais indemnizações não serão pagas a um aderente em particular, mas sim ao referido credor hipotecário (o beneficiário do seguro).
E a seguir vem outra cláusula cristalina no seu significado para o presente litígio:
“(…)
5. As indemnizações devidas em consequência de qualquer sinistro, devidamente declarado à Seguradora e coberto pelo presente Contrato, serão pagas à referida entidade, até que seja comunicado à Seguradora por carta registada, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, que os objectos seguros passaram a ser da propriedade do Tomador de Seguro/Segurado” Destaque nosso..
E no caso destes autos sabemos que o objecto seguro ainda continua a ser da propriedade do beneficiário do seguro.
Finalmente, se pretender invocar-se o pagamento pela ré à autora da quantia de € 2.885,00 como demonstração que esta era beneficiária do contrato de seguro, basta remeter para o que a ré seguradora alega nos arts. 68º a 74º da contestação, onde explica que podia ter declinado a atribuição de qualquer indemnização, atento o teor da apólice contratada, e que só o fez por razões de ordem comercial”.
Assim, não assiste razão à recorrente.

Insiste ainda a recorrente que o Tribunal tinha o dever de accionar o mecanismo previsto no artigo 590º,2,b CPC, convidando assim a aqui Recorrente ao aperfeiçoamento das excepções dilatórias e/ou omissões de que, no seu entender, o seu articulado padecia.
Não compreendemos esta afirmação vaga e genérica. Qual é a excepção dilatória que a recorrente encontrou ou causou, que pretende que o Tribunal a convide a corrigir ? Não sabemos. Qual é a omissão de que o seu articulado padecia ? Também não sabemos.
Sucede até que o Tribunal convidou as partes a aperfeiçoarem os seus articulados mais do que uma vez.
Assim, não sabemos qual é o aperfeiçoamento que a autora pensa que o Tribunal deveria tê-la convidado a efectuar.
Sem mais, improcede mais este argumento da recorrente, não se verificando qualquer nulidade.

Finalmente, a recorrente diz que o Tribunal deveria deduzir um incidente de intervenção de terceiros, no qual o Banco 1... seria chamado a intervir como parte principal.
Também não percebemos esta afirmação. A intervenção principal está prevista no art. 311º CPC, nos seguintes termos: estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º CPC (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
Ora, em primeiro lugar, não cabe ao Tribunal deduzir incidentes de intervenção de terceiros. Quando muito, pode convidar uma das partes a deduzir o respectivo incidente, para sanação da falta de um pressuposto processual.
Ou o próprio terceiro intervém voluntariamente nos autos (intervenção espontânea), ou o incidente é suscitado por qualquer das partes (art. 316º CPC), e estamos perante a intervenção provocada.
Assim, se a recorrente entendia que existia um terceiro que deveria estar na lide, por ter em relação ao seu objecto, um interesse semelhante ao seu, nos termos do art. 311º CPC, deveria ter intentado a acção juntamente com esse terceiro, ou contra esse terceiro. E se só mais tarde se apercebesse da falta, deveria ter deduzido o respectivo incidente. Não o fez.
Mas indo agora à substância, não vemos qual seja o pressuposto processual que está em falta, e que a intervenção principal do Banco 1... viria sanar. Nem a recorrente consegue demonstrá-lo.
Não podemos esquecer que o Tribunal recorrido não declarou a falta de um pressuposto processual qualquer, e, logo, não proferiu uma decisão de mera forma, de absolvição da instância. O que o Tribunal recorrido fez foi conhecer da substância do pedido, e julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Podemos rematar dizendo que o vício que levou à improcedência desta acção atinge o objecto do processo, ou seja a causa de pedir e o pedido. Mais concretamente, o que levou à improcedência da acção foi o facto de a causa de pedir apresentada (o contrato de seguro de grupo e a ocorrência de um assalto) não suportarem o pedido deduzido (o pagamento à autora -não beneficiária nos termos do contrato- da indemnização pelos danos). Ou dizendo ainda de outra forma, uma vez que a autora não é a beneficiária do seguro que foi invocado, não há congruência entre a causa de pedir e o pedido. Não chegamos ao ponto de afirmar que a causa de pedir repele o pedido deduzido, caso em que estaríamos perante uma nulidade de todo o processo, por contradição entre a causa de pedir e o pedido (art. 186º,1,2,b CPC), mas o pedido não encontra qualquer apoio na causa de pedir apresentada. Daí que nem seja necessário avançar para a fase instrutória, pois mesmo a provarem-se todos os factos alegados, o resultado final sempre seria a improcedência da acção.
E assim, a improcedência do recurso é total.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Data: 21.11.2024

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (José Carlos Dias Cravo)
2º Adjunto (Alexandra Rolim Mendes)