RECUSA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DISTRIBUIÇÃO
IMPEDIMENTOS
NULIDADE PROCESSUAL
ATO INÚTIL
FORMA DE PROCESSO
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
JUIZ ADJUNTO
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I - O juiz considera-se impedido (e os atos que praticar são nulos) depois de o mesmo assim se ter declarado ou, assim não tendo acontecido, quando tenha sido proferida decisão judicial que o declare impedido;
II– Não tendo o arguido recorrido do despacho do Senhor Juiz Conselheiro que considerou não se encontrar impedido para julgar os presentes autos não pode tal questão – nem a relativa aos demais Senhores Juízes Conselheiros que, na ótica do recorrente, estariam impedidos simplesmente por ter integrado Coletivo com um magistrado impedido– voltar a ser colocada;
III – Depois de proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça o arguido pode, ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 615, nº 4 e 617, nº 6 do Código de Processo Civil – aplicáveis ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal-, suscitar a apreciação de nulidades, dispondo do prazo de 10 dias para o fazer;
IV – A prática de atos inúteis é proibida pelo artigo 130º do Código de Processo Civil, mas os mesmos não podem considerar-se nulos, dado que, nos termos do disposto no artigo 118º do Código de Processo Penal, a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei;
V – A expressão “formas de processo”, no contexto da alínea a) do artigo 120º do Código de Processo Penal, reporta-se aos processos comum e especiais, nestes se compreendendo o processo sumário, o processo abreviado e o processo sumaríssimo, ocorrendo a nulidade referenciada ao utilizar uma dessas formas de processo quando, de acordo com a lei, se deveria ter utilizado outra;
VI – Competente para apreciar incidente de recusa, escusa, bem como o de impedimento de Juiz Desembargador a exercer funções num Tribunal da Relação, é o Supremo Tribunal de Justiça, por ser o Tribunal “imediatamente superior” àquele em que exercem funções os aludidos magistrados;
VII – Nos termos do disposto no artigo 205º do Código de Processo Civil, “A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”, pelo que, tal reclamação, quando apresentada depois de proferido acórdão, não afeta o decidido no mesmo.

Texto Integral


Acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A. Relatório

A.1. O requerimento inicial

AA, arguido no processo acima identificado, veio, a 29 de maio de 2024, apresentar requerimento dirigido ao Proc. nº 122/13.8... - que corria termos no Tribunal da Relação de Lisboa, o qual recebeu a referência nº ...04 e foi autuado como “Autos de Recusa” (dos Juízes Desembargadores Francisco Henriques e Adelina Barradas de Oliveira).

Tal requerimento tinha o seguinte teor (transcrição integral da parte que interessa aos presentes autos):

“Tribunal da Relação de Lisboa

3ª Secção

Processo n.º 122/13.8...

1. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator interveio em dois julgamentos anteriores de processos que foram separados do processo n. 122/13.8... - processo em cujos autos subiu o presente incidente de recurso:

- No processo n.º 9153/21.3... do Juiz 15 do JCCL, em que era Arguido o aqui Recorrido BB, como Presidente; e

- No processo n.º 9152/21.5..., em que era Arguido o aqui Recorrido CC, como Adjunto.

2. Ambos os Julgamentos foram concluídos com intervenção do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator,

3. Em ambos os casos por Acórdãos que condenaram ambos os ali Arguidos e aqui Recorridos a penas de prisão efetiva.

4. E ambas essas condenações se basearam em factos, que julgaram provados, que pressupunham factos objeto da decisão Instrutória recorrida.

5. Ambos os processos, de resto, foram separados deste, apenas e precisamente no final da decisão instrutória recorrida – a decisão instrutória na parte da não pronúncia, aqui sob juízo, foi proferida quando ambos ainda integravam os presentes.

6. E foi determinante da separação desses processos – foi por isso, por não ter pronunciado BB e CC pelos demais crimes que lhes eram imputados na Acusação, que o Juiz de Instrução entendeu declarar cessada a sua conexão com os presentes

7. Os factos descritos significam que para os efeitos deste processo e do artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal o Senhor Juiz Relator participou em julgamento anterior.

8. São por isso determinantes do impedimento do Senhor Juiz Desembargador Relator para intervir nos presentes autos.

O que requer seja reconhecido pelo Senhor Juiz Desembargador Relator – nos termos do artigo 41.º n.ºs 1 e 2 do mesmo código.

9. A este propósito, suscita nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade do artigo 40.º alínea b) do Código de Processo Penal na interpretação normativa de que a participação de juiz em julgamento anterior de processo que tenha sido separado, não é subsumível na referida norma e não consubstancia, por isso, impedimento a que o mesmo juiz intervenha em decisão relativa a recurso em que sejam Recorridos os arguidos nos processos em cujos julgamentos o juiz visado participou, ainda que esteja em causa apreciar a sua não pronúncia no processo principal, que a mesma tenha sido proferida previamente à separação e que dela tenha sido determinante – por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição, e por violação do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Sem embargo, e sem prescindir,

10. Entende o Requerente que tais factos consubstanciam também fundamento de escusa e de recusa, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 a 4, uma vez que, face a tais factos, a sua intervenção neste processo corre o risco de ser considerada suspeita, por existirem motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade:

- O facto de o Senhor Juiz Desembargador Relator ter intervindo nos julgamentos anteriores antes citados;

- O facto de se tratar em ambos os casos de processos separados deste no final da decisão aqui recorrida;

- O facto de o Senhor Juiz Desembargador Relator ter assinado os Acórdãos finais sem votar vencido, julgando assim como provados factos essenciais ao objeto da decisão aqui recorrida, (ainda que) como pressupostos dos demais factos julgados provados nesses outros processo e dos termos das condenações proferidas, designadamente da escolha e da medida das penas aplicadas.

Acresce que,

11. A Senhora Juíza Desembargadora Dra. Adelina Barradas de Oliveira interveio no Julgamento em Conferência do processo n. 16017/21.9..., como segunda Adjunta.

12. Interveio, assim, em decisão de recurso anterior que apreciou a decisão de sujeitar o Recorrido aqui Requerente a medida de coação de Apresentações Periódicas quinzenais no posto da GNR da ....

13. E confirmou tal decisão, ao ter assinado o Acórdão sem votar vencida, não obstante à data dos factos ali em causa o aqui Requerente não ter sequer prestado TIR naquele processo, o que fez apenas após ter sido ouvido pela Senhora Juíza antes e para a prolação da decisão ali recorrida; antes dos factos em causa naquele recurso, nunca havia sido prestado.

14. Confirmou mesmo o período de fuga, que havia sido invocado absurdamente, sem qualquer fundamento, pelo Senhor Procurador - que também assina o requerimento e a motivação do presente recurso - e pela Senhora Juíza a quo, que foi quem decidiu, operou a autonomização e atribuiu a si própria o dito processo.

15. Tais razões bastam para evidenciar a injustiça do Acórdão que a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Adjunta aprovou e subscreveu nesse incidente.

16. E consubstanciam também, no modo de ver do Requerente, fundamento da sua escusa e recusa, nos termos do artigo 43 já citado, uma vez que, face a tais factos, a sua intervenção neste processo corre o risco de ser considerada suspeita, por existirem motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

17. Ter votado favoravelmente e subscrito o Acórdão tirado naquele Julgamento, induz fundamentadamente a desconfiar da sua imparcialidade contra o Requerente.

(…)

TERMOS EM QUE,

SEM PREJUÍZO DE DEVER SER RECONHECIDO O IMPEDIMENTO PELO SENHOR JUÍZ RELATOR, E SEM PRENCINDIR,

Requer se dignem Vossas Excelências pedir que sejam escusados de intervir neste processo.”

A.2. A posição dos Magistrados visados

Em obediência ao disposto no nº 3 do artigo 45º do Código de Processo Penal, os magistrados visados pronunciaram-se nos seguintes termos (transcrições integrais):

A.2.1. Juiz Desembargador (relator) Francisco Henriques

“Incidente de recusa/escusa de 29/05/2024 (referência ...04):

O recorrente veio suscitar incidente de recusa/escusa do Juiz Desembargador relator e de uma das Excelentíssimas Juízas Desembargadoras Adjunta que integra o Colectivo deste Tribunal da Relação de Lisboa.

E, assenta, a sua motivação na participação do Juiz Desembargador relator em dois processos extraídos deste processo 122/13.8... e na participação da Excelentíssima Juíza Desembargadora Adjunta na prolação de acórdão que apreciou aplicação de medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas ao recusante no âmbito do processo 16017/21.9...

A Excelentíssima Juíza Desembargadora adjunta pronunciou-se no sentido de inexistir fundamento legal para o deferimento do pedido de escusa.

De igual forna considero não existir fundamento legal para o deferimento do pedido de recusa/escusa.

Com efeito, os processos em que tive intervenção como juiz relator e como juiz adjunto resultaram de cessação de conexão processual com o remanescente objecto processual do processo 122/13.8...

Assim, os julgamentos em causa tinham um objecto processual completamente distinto daquele que se discute no actual processo 122/13.8...

Assim, têm-se por concluídos os esclarecimentos tidos por relevantes pelo juiz relator.”

A.2.2. Juíza Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira

“Por entender não existir base legal para formular pedido de escusa, deverá seguir então, a pretendida recusa de juiz para o STJ.”

A.3. O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foram os mesmos apreciados em conferência da sua 5ª secção, a qual proferiu acórdão, a 20 de junho de 2024, cujas conclusão e dispositivo se transcrevem integralmente:

“Em suma, não existem elementos no processo que permitam considerar que a intervenção dos referidos Juízes Desembargadores no processo possa ser considerada suspeita nem – muito menos – que o requerente tenha indicado e provado factos objetivos que constituem motivo, sério e grave, para gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A. Decisão

Pelo exposto, nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, acorda-se em indeferir o requerimento de recusa apresentado pelo requerente AA”

A. 4. O requerimento de 2 de julho de 2024

Notificado desse acórdão, veio o arguido apresentar requerimento, a 02 de julho de 2024 (refª ...95), cujo teor se passa a transcrever, integralmente:

“AA, arguido e recorrido nos autos, tendo sido notificado do Acórdão do passado dia 20, expõe e requer:

I - IMPEDIMENTO DOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS

O arguido requerente entende que os Senhores Juízes Conselheiros que assinaram o Acórdão se mostram, como já mostravam, aquando do respetivo julgamento e decisão, impedidos de intervir no julgamento deste recurso e no julgamento da reclamação por nulidades que seguidamente apresenta, para ser julgada, após reconhecimento por Vossas Excelências da situação de impedimento, pelos Senhores Juízes Conselheiros a quem este processo (este incidente de recusa) venha a ser distribuído, bem como nos ulteriores atos e termos deste incidente.

Pelas seguintes razões:

1. O Senhor Juiz Conselheiro Doutor Agostinho Torres participou como Juiz Desembargador Relator na decisão de recurso que teve por objeto a decisão de sujeitar o aqui reclamante a prisão preventiva - concretamente, na decisão do recurso interposto pelo aqui Reclamante do despacho do Senhor Juiz de Instrução Doutor DD de 24 de novembro de 2014: no Acórdão de 17 de março proferido no respetivo processo de recurso.

2. Por força do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 40.º do código citado, o Senhor Juiz Conselheiro está impedido de intervir neste processo,

3. Talqualmente estava impedido de intervir no julgamento do recurso formalizado no Acórdão em crise.

4. Na apreciação da Reclamação de Nulidades, seguidamente deduzida,

5. E em qualquer ulterior acto neste processo.

Com efeito,

6. A apreciação da Reclamação de Nulidades e todos os actos pertinentes ao presente processo, são da competência dos Senhores Juízes Conselheiros a quem o processo for distribuído, após serem reconhecidos os impedimentos invocados.


De resto,

7. A situação de impedimento de um dos Juízes não vicia apenas a respetiva intervenção, contagia - do mesmo vício - todo o Coletivo.

8. Dá aqui por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos os comentários neste sentido, de Paulo Pinto de Albuquerque (ao artigo 43º), com citação de Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e de Maia Gonçalves (ao artigo 41.º n.º 3):

- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição (cf. p. 133)- comentário ao artigo 43.º do CPP, citação do Acórdão de 9 de maio de 2000 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, processo Sander contra o Reino Unido:

Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal.

- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª Edição, Almedina (cf. página 174)- comentário ao artigo 41.º n.º 3:

O regime estabelecido no n.º 3 para os actos praticados pelo juiz impedido - nulidade - é consequente com a efetividade da garantia da imparcialidade que constitui a finalidade dos impedimentos.

Sendo consequência imediata do impedimento, a nulidade atua imediatamente, não dependendo, por isso, de arguição.

9. Nos termos e para os efeitos do artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição, suscita a este respeito a inconstitucionalidade das normas do artigo 40.º n.º 1 alíneas a) e d) por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais ao Juiz Legal e a Processo Equitativo, consagrados nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando interpretadas e aplicadas, como parece terem sido no Acórdão de 20 de junho, em qualquer dos seguintes sentidos normativos:

- No sentido normativo de que a participação de juiz em decisão de recurso que mantém a decisão de prisão preventiva do arguido requerente, não consubstancia o impedimento do juiz em causa para intervir no julgamento e decisão de um incidente de recusa de Juiz; e

- No sentido normativo de que, estando em causa a intervenção em decisão proferida em Tribunal Coletivo, os demais juízes que o constituem se não mostram igualmente em idêntica situação de impedimento.

10. No caso concreto aqui em apreciação, acresce que a situação de impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Doutor Agostinho Torres decorre de um acto processual documentado nos autos que os Senhores Juízes Conselheiros, só por isso, não podiam deixar de conhecer;

11. E que, além disso, o seu impedimento é um facto notório:

Decorre do Acórdão de que o Senhor Conselheiro Doutor Agostinho Torres foi relator, por ser esse o Acórdão que em 17 de março de 2015 julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui reclamante da Decisão do Juiz de Instrução Doutor Carlos Alexandre de 24 de novembro de 2014 e manteve a sujeição do aqui reclamante a prisão preventiva,

Acórdão que ganhou notoriedade, prestigiado como o Acórdão das cabras e cabritos, por justificar a "forte indiciação" exigida pela alínea a) do número 1 do artigo 202.º no conhecido provérbio popular, em que expressamente se baseou e que elevou, assim, à categoria das "regras da experiência" a que se refere o artigo 127.º, sempre do mesmo código citado.

Mais acresce que

12. Tal fundamentação evidencia a injustiça do ali decidido:

- a efetiva ausência de prova direta dos "indícios" ("fortes" ou "fracos") em que se sustenta;

- e que a convicção do tribunal se fundamentou em presunções legalmente inadmissíveis.

13.O reclamante não pode, aqui, deixar de o recordar e sublinhar, porque foi precisamente na absoluta inexistência de quaisquer dos ditos "fortes indícios" dos crimes em causa, cuja invocação considerou meramente especulativa e fantasiosa, que a Decisão Instrutória de Não Pronúncia obieto do Recurso de que este processo constitui incidente, se fundamentou, factualmente e substancialmente.


O que significa que

14. O impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Doutor Agostinho Torres para intervir neste caso - neste Processo e neste Incidente - se justifica não apenas legalmente (nas nonnas citadas das alíneas a) e c) do número 1 do artigo 40.º), mas também substancialmente, uma vez que - tendo a sua intervenção como Juiz Adjunto na decisão deste Incidente sido aceite pelos demais Senhores Juízes que constituíram o Coletivo - põe em causa a imparcialidade do próprio Tribunal, pois viola, assim, a "garantia da imparcialidade que constitui a finalidade dos impedimentos" (cf. Maia Gonçalves, local citado).

Consequentemente,

15. Mostra-se o previsto na parte final do número 3 do artigo 41º e na parte final do artigo 122º, de todo, inaplicável:

O Acórdão não pode de modo algum ser aproveitado, não pode ser salvo dos efeitos da nulidade decorrente da situação objetiva de impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Doutor Agostinho Torres e, por contágio objetivo, dos Senhores Juizes Conselheiros Relator e Segundo Adjunto que aceitaram a sua intervenção e assinaram o Acórdão.

TERMOS EM QUE,

REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS SE DIGNEM RECONHECER A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO INVOCADA E MANDAR REMETER OS AUTOS A NOVA DISTRIBUIÇÃO.

Sem prescindir:

Por dever de patrocínio,

E sem prejuízo dos recursos que nos prazos legais interporá do Acórdão,

Apresenta desde já reclamação por nulidades, que deverá ser decidida pelos Senhores Juízes Conselheiros a quem o processo for distribuído, nos termos requeridos em B. precedente.

Assim,

II - RECLAMAÇÃO POR NULIDADES

1.

O Acórdão de 20 de junho enferma desde logo da nulidade que decorre de ter sido proferido por Juízes impedidos:

1. Em fundamento de facto e de direito, nessa parte desta Reclamação, dá por reproduzidas e aqui integradas as razões antes expostas (em I) a respeito da situação de impedimento dos três Senhores Juízes Conselheiros que proferiram o Acórdão em crise,

Razões que significam o seguinte:

2. O Acórdão foi proferido por Juizes impedidos nos termos das normas das alíneas a) e d) do artigo 40.º,

3. Enferma por isso da nulidade prevista no artigo 41.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

4. E uma vez que não pode ser salvo dessa nulidade, deve ser inteiramente invalidado, nos termos do artigo 122.º n.ºs 1 e 2, sendo inaplicável o disposto no respetivo n.º 3.

2.

O Acórdão e toda este incidente mostram-se nulos, ainda, por consubstanciarem actos inúteis, proibidos pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal:

1. Este incidente não foi requerido pelo aqui Reclamante.

2. Foi constituído apenas por erro evidente do Despacho de 6 de junho do Senhor Juiz Desembargador Relator, que surge nele como visado - despacho não transitado, de que o aqui reclamante oportunamente interporá recurso - erro esse que persistiu até agora.

3. Basta ler o requerimento ali em causa (que aqui dá por reproduzido e integrado):

O defensor do aqui reclamante não requereu nem deu início a incidente de recusa algum.

Através do seu requerimento de 29 de maio, que foi objeto do despacho de 6 de junho, o aqui reclamante iniciou um incidente de impedimento - pedindo que a situação de impedimento fosse reconhecida, ou pelo menos que os Senhores Juízes Desembargadores em causa pedissem escusa.

Todavia, o Senhor Juiz Desembargador Relator tramitou erradamente o incidente como de recusa

- aparentemente, no modo de ver do reclamante, para evitar pronúncia sobre o invocado impedimento (expressamente previsto nas alíneas a) e d) do número 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal -,

De resto e para tanto,

3.

O Senhor Juiz Desembargador Relator visado cometeu, adicionalmente às nulidades arguidas antes, a nulidade prevista na alínea a) do artigo 120.º do Código de Processo Penal, que vicia todo este incidente e também, evidentemente, o Acórdão de 20 de junho:

1. Iniciou a tramitação do incidente que decidiu ser o de recusa, nos termos do processo inicial do incidente de suspeição do artigo 122.º do Código de Processo Civil,

2. Em lugar de ter aguardado que o incidente fosse requerido perante o tribunal superior, como prevê e determina o artigo 45.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.

Por outro lado,

4.

Verifica-se, também, a nulidade prevista no artigo 119.º alíneas a) e e) do Código de Processo Penal - por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição dos tribunais e a competência dos Juízes.

Vejamos:

1. Nos termos do artigo 213º, nº 2 do Código de Processo Civil, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

2. Não obstante, o defensor do aqui reclamante foi efetivamente impossibilitado exercer o direito que lhe confere o artigo 213.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

3. Basta ver que tal acto foi determinado em consequência do Despacho de 6 de junho do Senhor Juiz Relator que surge visado no incidente e realizou-se no dia 12 de junho, não obstante o defensor do aqui reclamante ter sido notificado desse despacho apenas no dia 14.

4. Foi-lhe notoriamente impossível estar presente nessa diligência judicial, de cuja realização só 2 dias depois tomou conhecimento.

5. Nos termos e para os efeitos do artigo 280.º n.º1 alínea b) da Constituição, suscita a inconstitucionalidade do artigo 4.º e das citadas alíneas a) e e) do artigo 119º do Código de Processo Penal e do artigo 217.º n.º 3 do Código de Processo Civil, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais ao Juiz Legal e a Processo Equitativo, consagrados nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando interpretadas e aplicadas, como parece terem sido no Acórdão de 20 de junho, em qualquer dos seguintes sentidos normativos:

Na interpretação normativa conjugada de tais normas segundo a qual, em processo penal, a violação do direito de o defensor do arguido estar presente, previsto no artigo 217.º n.º 3 do Código de Processo Civil não decorre da falta de notificação ao defensor ou de conhecimento pelo defensor do ato determinante da realização da distribuição em causa;


E na interpretação normativa conjugada de tais normas segundo a qual, em processo penal, a violação do direito de o defensor do arguido estar presente, previsto no artigo 217.º n.º 3 do Código de Processo Civil não é causa das nulidades previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.

Importa sublinhar também que

6. O exercício do direito de estar presente no referido ato mostrava-se absolutamente essencial, necessário e imprescindível, especialmente neste Processo ou O....

Basta recordar o histórico de violações do devido processo legal, de toda a sorte de ilegalidades em desrespeito do princípio, direito e garantia fundamental do juiz legal.

À exceção do Senhor Juiz de Instrução que proferiu a decisão ínstrutória - que, esse sim, foi designado regularmente, por sorteio-, todos os demais juízes o foram mediante a interferência de ato administrativo.

Ponderar o momento actual deste processo:

Foi julgado por Juízas que tinham deixado de pertencer à Relação de Lisboa antes de o processo ser inscrito em tabela;

E o processo está retido no Tribunal da Relação desde 21 de março há já mais de 3 meses, aparentemente para evitar a prolação da nova decisão instrutória determinada pelo Acórdão nessa data proferido.

Sem esquecer a recusa na aplicação e cumprimento da nova lei de distribuição, a Lei nº 55/2021, mesmo nas normas exequíveis por si mesmas, com fundamento na omissão de ato administrativo regulamentar absolutamente desnecessário para o efeito pretendido.

Reconhecer que os presentes autos indiciam, objetivamente, uma inadmissível interferência de atos administrativos de outras entidades, que são por natureza intencionais, que interferem na aleatoriedade e na legalidade que deve presidir à atribuição de qualquer processo judicial ao seu Juiz Natural.

O que tudo determina, especialmente neste processo, a necessidade de considerar as "formalidades" em crise essenciais, enquanto expressão do exercício de um direito fundamental  manifestação do próprio direito ao juiz natural.

Aliás, foi este comprovado sentimento geral da existência de manipulação que determinou a abertura de inquéritos do CSM e que, na verdade, esteve na origem da nova Lei que, entre outros direitos, confere precisamente aos mandatários das partes expressamente o direito de assistirem à Distribuição nos Tribunais Superiores - enquanto manifestação ou expressão do direito ao juiz natural

A garantia do Juiz Legal é a primeira garantia formal de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício das suas funções jurisdicionais em cada processo, e em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais é susceptível de respeitar e cumprir essa Garantia.

A este propósito, suscita nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal na interpretação normativa de que, em processo criminal, a violação das normas legais que atribuem, mantém ou extinguem a competência jurisdicional de um determinado juiz sobre um processo concreto não constitui(ria) motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz - por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2º, 108º, 110º, 111º, nº1, 112, nº 5, 161º, alíneas c) e o), 165º nº 1 alíneas b) e p), 199º, alínea c) 202 e 203 da Constituição, e por violação do artigo 47º da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

TERMOS EM QUE

Deve a reclamação ser julgada procedente e as nulidades arguidas ser reconhecidas e declaradas”

A. 5. O despacho de 6 de junho de 2024

Perante este requerimento foi proferido despacho pelo Juiz Conselheiro Relatoro, com o seguinte teor (transcrição integral):

“Requerimento de 02 de julho de 2024 (refª. ...95):

O requerente vem, na qualidade de arguido, suscitar o impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres. E, partindo do pressuposto de que esse impedimento existe, considera que os demais elementos do Coletivo que assinaram o acórdão de 20 de junho também estão - e sempre estiveram -impedidos de assumirem os presentes Autos.

Vejamos:

Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 41º do Código de Processo Penal:

“ 2 – A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste (…)”

Por outro lado, e na senda do decidido pelo Ac. do STJ de 28 de setembro de 20111, a expressão “logo que” significa que esse requerimento deve ser elaborado no prazo de 10 dias, que é o prazo estabelecido no artigo 105º do Código de Processo Penal para a prática de atos processuais, salvo nos casos em que exista disposição legal em sentido diverso.

Entre processo entrou na distribuição de dia 12 de junho2 e, na página 8 do requerimento acima referenciado é consignado que (transcrição integral dos pontos 2 a 4):

“2. Não obstante, o defensor do aqui reclamante foi efetivamente impossibilitado (de) exercer o direito que lhe confere o artigo 213º, nº 2 do Código de Processo Civil.

3. Basta ver que tal acto foi determinado em consequência do Despacho de 6 de Junho do Senhor Juiz Relator que surge visado no incidente e realizou-se no dia 12 de junho, não obstante o defensor do aqui reclamante ter sido notificado desse despacho apenas no dia 14.

4. Foi-lhe notoriamente impossível estar presente nessa diligência judicial, de cuja realização só 2 dias depois tomou conhecimento.”

Ou seja, o requerente reconhece que tomou conhecimento da distribuição dos presentes altos no dia 14 de junho. Consignado de outra forma: no dia 14 o Requerente ficou a saber que o Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres fazia parte do Coletivo que ia apresentar o pedido de recusa por si apresentado.

Face ao exposto e tendo em consideração que o presente requerimento pessoalmente deu entrada no dia 02 de julho, conclui-se que o mesmo foi apresentado muito depois de transcorrido o prazo legal acima referido.

Assim, indefere-se o requerido incidente de impedimento, por extemporâneo.

Notifique.

Oportunamente voltar concluso para apreciação da “reclamação por nulidades””

A. 6. O requerimento de 25 de julho de 2024

Notificado desse despacho, o arguido apresentou novo requerimento, no dia 25 de julho de 2024 (refª. ...97), com o seguinte teor (transcrição novamente integral):

“AA, arguido e recorrido nos autos, tendo sido notificado do Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator do passado dia 5, expõe e requer:

I - Ponto prévio:

1. O Despacho e todo este processo enferma das nulidades oportunamente arguidas, cujo conhecimento o Despacho relega para outra oportunidade.

2. Trata-se no entanto de questões prejudiciais, que há muito deviam ter sido decididas.

3. Esta Reclamação para Vossas Excelência, cingindo-se apenas à decisão de indeferimento do

"requerido incidente de impedimento, por extemporâneo" , é feita, pois, sob protesto dessas outras nulidades e erros oportunamente arguidos  designadamente, da nulidade absoluta do processo por violação do Acórdão de 21 de março da 9.ª Secção do Tribunal da Relação, transitado em julgado no dia 12 de abril; e por omissão de pronúncia sobre os requerimentos apresentados desde 14 de abril.

4. Sob protesto, porque se trata de tomar decisão sobre questões prejudiciais ao que está em causa “incidente de impedimento” – que seria inútil se tais questões fossem resolvidas.

Com efeito,

5. Em síntese, nesse requerimentos pediu a declaração de superveniente nulidade ou inutilidade de todo o incidente de recurso, que continua (não obstante)

"retido" na 3.ª Secção da Relação de Lisboa, e de que este incidente de recusa constitui apenso  pois o recurso deixou de ter decisão recorrida e este incidente deixou de ter objeto.

II – Da reclamação da decisão de indeferimento do “incidente de impedimento”:

6. Esta decisão viola o disposto nos artigos 41.º n.ºs 1 e 2 e 42.º n.º 1 do Código de Processo Penal, por duas razões:

7. Desde logo, porque sendo o Juizes visados no impedimento, não apenas o Juiz Conselheiro Relator, mas também os Juízes Conselheiros Adjuntos, falecia ao Relator competência e legitimidade para proferir despacho sobre os requerimentos opostos aos Adjuntos  despachos que são, por lei, nos termos das normas citadas, da competência pessoal exclusiva de cada um dos Juízes Conselheiros visados.

8. Suscita a este respeito, para os efeitos do artigo 280.º da Constituição e dos artigos 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 41.º n.ºs 1, 2 e 3 e 42.º n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação normativa que atribuísse ao Relator competência ou legitimidade para indeferir incidente de impedimento requerido por arguido antes da pronúncia pessoal de cada um dos Juízes visados prevista nos artigos 41.º n.º 2 e 42.º n.º 1, por violação dos principios da legalidade criminal, da ampla defesa e do juiz legal, consagrados nos artigos 29.º e 32.º n.ºs 1 e 9 da Constituição.

9. A decisão enferma, por isso, da nulidade por impedimento prevista no artigo 41.º n.º 3 e da nulidade por violação das regras de competência prevista no artigo 119.º alínea e) do Código.

Acresce que

10. A decisão é, além disso, errada: as normas citadas do artigo 41.º não sujeitam e não permitem sujeitar o requerimento do arguido previsto no respetivo n.º 2 a prazo algum.

Muito pelo contrário:

11. No respetivo n.º 1 a lei começa por determinar expressamente que o juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente nos autos” – o que seria evidentemente incompatível com a preclusão do direito do arguido ao juíz legal dentro de um prazo de 10 dias.

12. E no n.º 2, determina também expressamente que o requerimento pode ser apresentado “em qualquer estado do processo” – o que não deixa lugar para dúvidas.

13. O que significa que a interpretação normativa seguida no Despacho reclamado, no sentido de que o requerimento do arguido previsto no número 2 do artigo 41.º do Código de Processo Penal está sujeito ao prazo supletivo de 10 dias previsto no artigo 105.º do Código de Processo Penal, faz enfermar tais normas de inconstitucionalidade, ainda por violação dos principios da legalidade criminal, da ampla defesa e do juiz legal, consagrados nos artigos 29.º e 32.º n.ºs 1 e 9 da Constituição.

TERMOS EM QUE,

REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS SE DIGNEM JULGAR PROCEDENTE ESTA RECLAMAÇÃO E DETERMINAR QUE O PEDIDO DE IMPEDIMENTO SEJA APRESENTADO AOS SENHOPRES JUÍZES VISADOS PARA SE PRONUNCIAREM.

Sem prescindir:

Por dever de patrocínio,

E sem prejuízo dos recursos que nos prazos legais interporá do Acórdão,

Apresenta desde já reclamação por nulidades, que deverá ser decidida pelos Senhores Juízes Conselheiros a quem o processo for distribuído, nos termos requeridos em B. precedente.

Assim,

II - RECLAMAÇÃO POR NULIDADES

1.

O Acórdão de 20 de junho enferma desde logo da nulidade que decorre de ter sido proferido por Juízes impedidos:

1. Em fundamento de facto e de direito, nessa parte desta Reclamação, dá por reproduzidas e aqui integradas as razões antes expostas (em I) a respeito da situação de impedimento dos três Senhores Juízes Conselheiros que proferiram o Acórdão em crise,

Razões que significam o seguinte:

2. O Acórdão foi proferido por Juizes impedidos nos termos das normas das alíneas a) e d) do artigo 40.º,

3. Enferma por isso da nulidade prevista no artigo 41.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

4. E uma vez que não pode ser salvo dessa nulidade, deve ser inteiramente invalidado, nos termos do artigo 122.º n.ºs 1 e 2, sendo inaplicável o disposto no respetivo n.º 3.

2.

O Acórdão e toda este incidente mostram-se nulos, ainda, por consubstanciarem actos inúteis, proibidos pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal:

1. Este incidente não foi requerido pelo aqui Reclamante.

2. Foi constituído apenas por erro evidente do Despacho de 6 de junho do Senhor Juiz Desembargador Relator, que surge nele como visado  despacho não transitado, de que o aqui reclamante oportunamente interporá recurso  erro esse que persistiu até agora.

3. Basta ler o requerimento ali em causa (que aqui dá por reproduzido e integrado):

O defensor do aqui reclamante não requereu nem deu início a incidente de recusa algum.

Através do seu requerimento de 29 de maio, que foi objeto do despacho de 6 de junho, o aqui reclamante iniciou um incidente de impedimento  pedindo que a situação de impedimento fosse reconhecida, ou pelo menos que os Senhores Juizes Desembargadores em causa pedissem escusa.

Todavia, o Senhor Juiz Desembargador Relator tramitou erradamente o incidente como de recusa

 aparentemente, no modo de ver do reclamante, para evitar pronúncia sobre o invocado impedimento (expressamente previsto nas alíneas a) e d) do número 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal ,

De resto e para tanto,

3.

O Senhor Juiz Desembargador Relator visado cometeu, adicionalmente às nulidades arguidas antes, a nulidade prevista na alínea a) do artigo 120.º do Código de Processo Penal, que vicia todo este incidente e também, evidentemente, o Acórdão de 20 de junho:

1. Iniciou a tramitação do incidente que decidiu ser o de recusa, nos termos do processo inicial do incidente de suspeição do artigo 122.º do Código de Processo Civil,

2. Em lugar de ter aguardado que o incidente fosse requerido perante o tribunal superior, como prevê e determina o artigo 45.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.

Por outro lado,

4.

Verifica-se, também, a nulidade prevista no artigo 119.º alíneas a) e e) do Código de Processo Penal  por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição dos tribunais e a competência dos Juízes.

Vejamos:

1. Nos termos do artigo 213º, nº 2 do Código de Processo Civil, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

2. Não obstante, o defensor do aqui reclamante foi efetivamente impossibilitado exercer o direito que lhe confere o artigo 213.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

3. Basta ver que tal acto foi determinado em consequência do Despacho de 6 de junho do Senhor Juiz Relator que surge visado no incidente e realizou-se no dia 12 de junho, não obstante o defensor do aqui reclamante ter sido notificado desse despacho apenas no dia 14.

4. Foi-lhe notoriamente impossível estar presente nessa diligência judicial, de cuja realização só 2 dias depois tomou conhecimento.

5. Nos termos e para os efeitos do artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição, suscita a inconstitucionalidade do artigo 4.º e das citadas alíneas a) e e) do artigo119.º do Código de Processo Penal e do artigo 217.º n.º 3 do Código de Processo Civil, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais ao Juiz Legal e a Processo Equitativo, consagrados nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando interpretadas e aplicadas, como parece terem sido no Acórdão de 20 de junho, em qualquer dos seguintes sentidos normativos:

Na interpretação normativa conjugada de tais normas segundo a qual, em processo penal, a violação do direito de o defensor do arguido estar presente, previsto no artigo 217.º n.º 3 do Código de Processo Civil não decorre da falta de notificação ao defensor ou de conhecimento pelo defensor do ato determinante da realização da distribuição em causa;

E na interpretação normativa conjugada de tais normas segundo a qual, em processo penal, a violação do direito de o defensor do arguido estar presente, previsto no artigo 217.º n.º 3 do Código de Processo Civil não é causa das nulidades previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119.

Importa sublinhar também que

6. O exercício do direito de estar presente no referido ato mostrava-se absolutamente essencial, necessário e imprescindível, especialmente neste Processo ou Operação Marquês.

Basta recordar o histórico de violações do devido processo legal, de toda a sorte de ilegalidades em desrespeito do princípio, direito e garantia fundamental do juiz legal.

À exceção do Senhor Juiz de Instrução que proferiu a decisão instrutória  que, esse sim, foi designado regularmente, por sorteio , todos os demais juízes o foram mediante a interferência de ato administrativo.

Ponderar o momento actual deste processo:

Foi julgado por Juízas que tinham deixado de pertencer à Relação de Lisboa antes de o processo ser inscrito em tabela;

E o processo está retido no Tribunal da Relação desde 21 de março há já mais de 3 meses, aparentemente para evitar a prolação da nova decisão instrutória determinada pelo Acórdão nessa data proferido.

Sem esquecer a recusa na aplicação e cumprimento da nova lei de distribuição, a Lei nº 55/2021, mesmo nas normas exequíveis por si mesmas, com fundamento na omissão de ato administrativo regulamentar absolutamente desnecessário para o efeito pretendido.

Reconhecer que os presentes autos indiciam, objetivamente, uma inadmissível interferência de atos administrativos de outras entidades, que são por natureza intencionais, que interferem na aleatoriedade e na legalidade que deve presidir à atribuição de qualquer processo judicial ao seu Juiz Natural.

O que tudo determina, especialmente neste processo, a necessidade de considerar as “formalidades” em crise essenciais, enquanto expressão do exercício de um direito fundamental – manifestação do próprio direito ao juiz natural.

Aliás, foi este comprovado sentimento geral da existência de manipulação que determinou a abertura de inquéritos do CSM e que, na verdade, esteve na origem da nova Lei que, entre outros direitos, confere precisamente aos mandatários das partes expressamente o direito de assistirem à Distribuição nos Tribunais Superiores  enquanto manifestação ou expressão do direito ao juiz natural

A garantia do Juiz Legal é a primeira garantia formal de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício das suas funções jurisdicionais em cada processo, e em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais é susceptível de respeitar e cumprir essa Garantia.

A este propósito, suscita nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal na interpretação normativa de que, em processo criminal, a violação das normas legais que atribuem, mantém ou extinguem a competência jurisdicional de um determinado juiz sobre um processo concreto não constitui(ria) motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz  por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição, e por violação do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

TERMOS EM QUE,

Deve a reclamação ser julgada procedente e as nulidades arguidas ser reconhecidas e declaradas.”

A. 7. O parecer do Ministério Público

O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu o seguinte douto parecer (transcrição igualmente integral):

Em acórdão datado de 20.06.2024, este STJ pronunciou-se acerca de requerimento de recusa formulado pelo arguido AA relativamente aos juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, Francisco Henriques e Adelina Barradas de Oliveira, concluindo no sentido do indeferimento do pedido.

Tal acórdão mostra-se assinado pelos juízes Conselheiros, Drs. Celso Manata Relator, Agostinho Torres e Vasques Osório (adjuntos).

Em requerimento aqui dado entrada em 02.07.2024, o requerente AA veio, relativamente àquele acórdão:

- Levantar o impedimento dos Senhores Juízes Conselheiros; e

- Suscitar a existência de nulidades nessa mesma decisão.

Quanto aos impedimentos, por ser seu entendimento que:

- Um dos elementos do coletivo (o Senhor juiz Conselheiro Agostinho Torres) participou, como Relator, e enquanto juiz Desembargador, na decisão de recurso interposto a propósito da aplicação ao requerente da medida de coação de prisão preventiva, o que implicou o seu impedimento nos termos do disposto no artº 40º, nº 1, als. a) e d), do CPP; e

- Tal impedimento ‘contagia’ os demais elementos do Coletivo.

Quanto às nulidades, por entender que:

- o acórdão foi proferido por juízes impedidos;

- o acórdão consubstancia ato inútil proibido pela lei; e

- foram violadas as regras legais relativas à distribuição.

Por despacho de 05.07.2024, o Exmº Juiz Conselheiro Relator (relegando para momento posterior a apreciação das ‘nulidades’ invocadas), proferiu decisão relativamente à questão dos impedimentos de todos os juízes Conselheiros, entendendo, em resumo, que:

- o pedido de declaração de impedimento deverá ser formulado, nos termos do artº 41º, nº 2, do CPP, no prazo de 10 dias contados a partir da data em que o requerente seja admitido a intervir no processo, nesse sentido invocando o prazo consignado no artº 105º do mesmo Código para a prática dos atos processuais (e citando acórdão deste STJ de 28.09.2011); e

- não tendo sido suscitado o impedimento naquele prazo (atenta a data em que o requerente teve conhecimento da distribuição, data pelo mesmo invocada), o requerido foi-o extemporaneamente.

Notificado desta decisão, vem o requerente AA, para além de protestar relativamente a nulidades que entende existirem e que não foram ainda apreciadas (e decididas a seu contento, obviamente), alegar que o Despacho de 05.07.2024 violou o disposto nos artigos 41.º n.ºs 1 e 2 e 42.º n.º 1 do Código de Processo Penal, pois que:

- falecia ao Relator competência e legitimidade para proferir despacho sobre os requerimentos opostos aos Adjuntos, sendo da competência pessoal destes, sendo inconstitucional «na interpretação normativa que atribuísse ao Relator competência ou legitimidade para indeferir incidente de impedimento requerido por arguido antes da pronúncia pessoal de cada um dos Juízes visados prevista nos artigos 41.º n.º 2 e 42.º n.º 1, por violação dos principios da legalidade criminal, da ampla defesa e do juiz legal, consagrados nos artigos 29.º e 32.º n.ºs 1 e 9 da Constituição.», donde que estamos perante uma nulidade por violação das regras da competência (artº 119º, al. e), do CPP); e ser

- a decisão errada, por não existir prazo para alegação do impedimento, sendo a interpretação efetuada igualmente inconstitucional, «por violação dos principios da legalidade criminal, da ampla defesa e do juiz legal, consagrados nos artigos 29.º e 32.º n.ºs 1 e 9 da Constituição».

- Terminando o requerente pedindo «QUE O PEDIDO DE IMPEDIMENTO SEJA APRESENTADO AOS SENHORES JUÍZES VISADOS PARA SE PRONUNCIAREM.»

Complementarmente, vem ainda levantar nulidades relativamente ao acórdão de 20.06.2024.

Sem prejuízo de diferente opinião, entende o Ministério Público não dever merecer procedência o invocado pelo requerente.

-- Desde logo quanto às nulidades que aponta ao Acórdão de 20.06.2024, o requerente, a seu tempo, já as invocou, não lhe sendo lícito repetir o que já anteriormente fez (para mais quando, neste momento, se mostra claramente ultrapassado o prazo para tal invocação), muito menos não estamos perante o local e momento adequados para invocar erros na forma do processo. Cumpre, agora, aguardar a decisão que irá acerca das mesmas ser proferida (conforme parte final da decisão de 05.07.2024);

- Quanto aos impedimentos: ao que se entende, o desacordo do requerente reconduz-se ao facto de não terem sido os Senhores Conselheiros notificados nos termos da parte final do artº 41º do CPP para se pronunciarem acerca do seu pedido quanto a deverem ser declarados impedidos.

Ora, sdr por opinião contrária, nem se entende esta alegação, quando, concomitantemente, o requerente acaba por, relativamente à própria existência do processo, invocar nulidade por violação do princípio da proibição da prática de atos inúteis, consignada no artº 130º do CPCivil (aplicável ex vi do artº 4º do CPPenal).

É que, se existiria ato inútil, teria sido o proceder-se à notificação dos Senhores Juízes Conselheiros para se pronunciarem acerca de um impedimento que não era já passível de apreciação, precisamente – tal como decidido -, se ter mostrado ultrapassado o prazo para ser invocado.

Na verdade, entendendo-se como correta a decisão do Senhor Relator quanto a ter sido o impedimento invocado para além do prazo geral de 10 dias estipulado no artº 105º do CPP, citando até acórdão anterior deste STJ onde consta até que «Uma interpretação da norma que permitisse às partes requerer o impedimento do juiz em qualquer altura do processo, independentemente do momento em que tivesse adquirido conhecimento do fundamento do impedimento, abriria as portas a estratégias perversas, contrárias à boa fé, que são intoleráveis em processo penal», que poderiam – acrescentamos nós – a levar, no limite, a que o pedido de declaração de impedimento apenas surgisse após decisões que fossem desfavoráveis para o requerente, ficando «na gaveta» no caso de a decisão agradar a este…. - o mesmo se terá de entender quanto à intervenção dos outros elementos do coletivo.

Se era o pedido extemporâneo relativamente ao magistrado indicado em concreto (o Senhor Conselheiro Agostinho Torres), também o era relativamente os demais que formaram o coletivo.

E, consequentemente, ato inútil proibido por lei seria a notificação dos demais para se pronunciarem acerca de pedido claramente extemporâneo.

-- Donde que entendamos como correta a decisão de indeferimento do requerido incidente de impedimento, sem ter havido necessidade de serem ouvidos os magistrados visados, devendo, consequentemente, ser negado o pedido de declaração de nulidade nos termos do artº 41º, nº 3, do CPP que foi agora formulado relativamente àquela decisão.”

A.8. Despacho de indeferimento por extemporaneidade

Através de despacho, proferido a 5 de julho de 2024, o Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos apreciou o pedido de declaração de impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres nos seguintes termos: (transcrição)

“O requerente vem, na qualidade de arguido, suscitar o impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres. E, partindo do pressuposto de que esse impedimento existe, considera que os demais elementos do Coletivo que assinaram o acórdão de 20 de junho também estão - e sempre estiveram - impedidos de assumirem os presentes autos.

Vejamos:

Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 41º do Código de Processo Penal:

“2 A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste (

Por outro lado, e na senda do decidido pelo Ac. do STJ de 28 de setembro de 20113, a expressão significa que esse requerimento deve ser elaborado no prazo de 10 dias, que é o prazo estabelecido no artigo 105º do Código de Processo Penal para a prática de atos processuais, salvo nos casos em exista disposição legal em sentido diverso.

O presente processo entrou na distribuição de dia 12 de junho4 e, na página 8 do requerimento acima referenciado, é consignado que (transcrição integral dos pontos 2 a 4):

“ 2. Não obstante, o defensor do aqui reclamante foi efetivamente impossibilitado (de) exercer o direito que lhe confere o artigo 213º, nº 2 do Código de Processo Civil.

3. Basta ver que tal acto foi determinado em consequência do Despacho de 6 de Junho do Senhor Juiz Relator que surge visado no incidente e realizou-se no dia 12 de junho, não obstante o defensor do aqui reclamante ter sido notificado desse despacho apenas no dia 14.

4. Foi-lhe notoriamente impossível estar presente nessa diligência judicial, de cuja realização só 2 dias depois tomou conhecimento. “

Ou seja, o requerente reconhece que tomou conhecimento da distribuição dos presentes autos no dia 14 de junho. Consignado de outra forma: no dia 14 o Requerente ficou a saber que o Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres fazia parte do Coletivo que ia apresentar o pedido de recusa por si apresentado.

Face ao exposto e tendo em consideração que o presente requerimento somente deu entrada no dia 02 de julho, conclui-se que o mesmo foi apresentado muito depois de transcorrido o prazo legal acima referido.

Assim, indefere-se o requerido incidente de impedimento, por extemporâneo.

Notifique.

Oportunamente volte concluso para apreciação da reclamação por nulidades.”

A.9. Reclamação do despacho referido no ponto anterior

A 25 de Julho o arguido veio, designadamente, reclamar do despacho de 5 de julho de 2024, por entender, em apertada síntese, que falecia ao Relator competência para se pronunciar sobre o incidente de impedimento que tinha suscitado nos termos antes referenciados.

A.10. A conferência de 26 de setembro e o novo requerimento do arguido

Colhidos os vistos, o processo foi apresentado na conferência de 26 de setembro, não só para apreciação e decisão sobre as nulidades apontadas ao acórdão de 20 de junho de 2024, mas também para apreciação da reclamação referida no ponto anterior.

Entretanto, nesse mesmo dia e antes da conferência, o arguido apresentou novo requerimento no qual, para além de repetir o atrás exposto, veio invocar o seguinte “FACTO NOVO” (transcrição parcial):

“Por despacho de 16 de julho último, a Exmª Senhora Juíza de Instrução reconheceu que a decisão instrutória proferida no processo 122/13.8..., no dia 9 de abril de 2021 foi inteiramente anulada pelo Acórdão de 21 de Março do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 1617/21.9...

(…)

O Processo de que o presente constitui incidente deixou de ter objeto, uma vez que se trata de um processo de Recurso que deixou de ter Decisão Recorrida, por ter sido anulada por acórdão de 21 de março em consequência da declaração de nulidade da pronúncia e de os factos em causa não serem autónomos, de acordo com esse acórdão, dos demais factos que de acordo com o MP consubstanciavam os crimes que foram objeto da decisão de pronúncia recorrida – cf. Acórdão de 21 de março.”

Perante este requerimento foi adiado o conhecimento da reclamação de apresentada nos presentes autos.

A.11. O acórdão de 21 de março do Tribunal da Relação de Lisboa

Em sequência, foi solicitada certidão do acórdão acima referido, constatando que o mesmo foi proferido no Recurso penal nº Recurso Penal 16017/21.9...e termina com a seguinte decisão:

“III – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção desta Relação, em conceder provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO, AA e EE e, em consequência decidem:

a) Declarar nula a decisão de pronúncia, nos termos do art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dos arguidos AA e EE pela prática, em co-autoria, de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.° 368.º - A, n.°s 1 e 2 do Código Penal, e de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, n.°s 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal;

b) Remeter os autos ao tribunal de primeira Instância a fim de ser proferida nova decisão instrutória nos termos sobreditos.”

A.12. O alegado impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres

Também após a conferência realizada a 26 de setembro de 2024 o Juiz Conselheiro Relator determinou a notificação do Senhor Juiz Conselheiro acima identificado, para que se pronunciasse nos termos da segunda parte do nº 2 do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Por despacho proferido a 30 de setembro de 2024 o Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres concluiu o seguinte:

“Em conclusão, não reconheço validade alguma aos fundamentos convocados no requerimento de impedimento e, por isso, não me declaro impedido. “

A 2 de Outubro de 2024 o Juiz Conselheiro Relator proferiu despacho, no qual fez consignar, designadamente, o seguinte:

“Notifique o requerente da posição assumida pelo Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres.

(…)

Após, aguarde o decurso do prazo de recurso a que se reporta a segunda parte do nº 1 do artigo 42º do Código de Processo Penal e, nada sendo, entretanto, requerido, volte concluso.”

Finalmente, ainda a 2 de outubro de 2024 o arguido foi notificado desses dois despachos, proferidos pelos Juízes Conselheiros Relator e Agostinho Torres.


* *

B. Fundamentação

B.1. Ponto prévio

O acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal de Justiça - a 20 de junho de 2024 - é, conforme estabelece o artigo 45º, nº 6 do Código de Processo Penal, irrecorrível.

Contudo, face ao disposto nos artigos 615, nº 4 e 617, nº 6 ambos do Código de Processo Civil – aplicáveis ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal – o requerente pode suscitar a apreciação de nulidades, no prazo de 10 dias, sendo a apreciação destas definitiva.

Neste sentido e por todos, veja o acórdão deste Alto Tribunal de 8 de junho de 2020 - Proc. 1093/14.9TASTR.E1.S15, cujo sumário contém o seguinte ponto:

“II - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme arts. 615.º, n.º 4 (1.ª parte) e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º, do CPP, sendo que o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado art. 617.º, n.º 6, do CPC.”

Daqui resulta, com interesse para os presentes autos e como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto no seu douto parecer, que apenas há que apreciar as nulidades alegadas na reclamação contida no requerimento de 2 de julho de 2024.

Com efeito, no que concerne a tudo o que é exposto ex novo no requerimento de 25 de julho de 2024 (com exceção para a reclamação contra o despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do requerido incidente de impedimentos do Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres – e, no entendimento do requerente dos demais Juízes que o acompanharam na subscrição do acórdão de 20 de junho de 2024) é evidente que não há que proferir qualquer decisão, pelas razões atrás expostas.

Finalmente e quanto à superveniente inutilidade dos presentes consigna-se o seguinte:

Como se referiu no acórdão proferido 20 de junho de 2024, a decisão instrutória proferida a 9 de abril de 2021 subdividiu-se em três partes: numa foi proferido despacho de não pronuncia relativamente à esmagadora maioria dos crimes imputados pelo Ministério Público aos arguidos; noutra foi proferido despacho de pronúncia (relativamente ao arguido AA por 3 crimes de branqueamento p. e p. pelo art.368°-A, n° l e 2 do Código Penal e por 3 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.°, nºs l, alíneas a), d) e e) do mesmo diploma legal); e, finalmente numa terceira parte ordenou-se a extração de diversas certidões com vista à separação do processo relativamente a vários arguidos.

Ora, enquanto os presentes autos se reportam ao processo que teve, inicialmente decisão de não pronúncia, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março reporta-se ao processo em que foi proferida, também a 9 de abril de 2021, decisão de pronúncia.

Aliás, através de ofício emitido no âmbito do Proc. 122/13.8... e datado de 14 de outubro de 2024 (refª...37), o Tribunal da Relação de Lisboa veio, através do seu Relator – Juiz Desembargador Francisco Henriques -, solicitar informação sobre o estado dos presentes autos o que confirma o atrás consignado.

Portanto, não se vislumbra fundamento para que não se conheça das nulidades invocadas pelo arguido relativamente ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 20 de junho de 2024.

B.2. O pedido de declaração de impedimento

Relativamente a esta matéria cumpre, desde logo, reafirmar o despacho de 5 de julho de 2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos leais.

Com efeito, dado que a realização da distribuição dos presentes autos - ocorrida a 12 de junho de 2024 – foi (como o são as demais) um ato público6 e havendo, de qualquer forma, evidência de que o arguido tomou da mesma efetivo conhecimento no dia 14 de junho (como foi pelo mesmo reconhecido, no seu requerimento de 2 de julho de 2024 (refª ...95)), é manifesto que a suscitação do impedimento, nesta última data, ocorreu muito depois do prazo legal de 10 dias, estabelecido no artigo 105º do Código de Processo Penal.

Assim o requerimento merecia ser indeferido por extemporaneidade.

Contudo, e apenas para que não se crie mais um incidente nos presentes autos, decidiu-se notificar o Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres para que se pronunciasse sobre o alegado impedimento, tendo este declarado, através de despacho proferido a 30 de setembro de 2024, que não se considerava impedido.

O arguido foi notificado desse despacho no dia 2 de outubro, tendo-o sido, também e nessa mesma data, de um outro – proferido pelo Juiz Conselheiro Relator – que expressamente determinava que os autos aguardassem a apresentação de eventual recurso desse despacho.

Acontece que o arguido não recorreu do despacho do Senhor Juiz Conselheiro Agostinho Torres no prazo que, para o efeito a lei lhe concedia, pelo que o mesmo transitou em julgado.7

Assim e porque qualquer magistrado só fica impedido se reconhecer o seu impedimento ou se este for declarado por um tribunal superior, na sequência do respetivo recurso, é cristalino que esse magistrado não está impedido de intervir nos presentes autos

Finalmente e em consequência, sendo inquestionável que a única circunstância pela qual o arguido suscitou o impedimento dos demais Juízes Conselheiros era a de considerar que os mesmos tinham participado em deliberações com um magistrado impedido (o Juiz Conselheiro Agostinho Torres) perde sentido tal imputação.

B.3. A nulidade a que se refere o artigo 41º, nº 3 do Código de Processo Penal

A norma acima referenciada estabelece o seguinte:

“Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiçada decisão do processo”

Ora, como nos parece evidente, para que tal norma possa ter aplicação necessário se torna que exista um… “juiz impedido”.

E, como já atrás se referiu, para que se considere existir “juiz impedido” necessário é que o mesmo assim se tenha declarado ou, assim não tendo acontecido, que tenha existido decisão judicial que o declare impedido.

Ou seja, os juízes não ficam impedidos só porque os arguidos assim o entendem…

Ora, no caso dos autos, não ocorreu nenhuma dessas situações, sendo certo que não vamos reeditar, neste ponto, o que deixámos consignado no ponto anterior para onde se remete.

B.4. A prática de atos inúteis

Refere o requerente que “o acórdão e todo este incidente mostram-se nulos por consubstanciaram atos inúteis, proibidos pelo artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.”

Quanto a esta afirmação desde logo importa recordar que o artigo 118º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:

1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.

Sendo que, o Requerente não invoca - nem nos é conhecida - norma alguma que sancione com a nulidade a prática de atos inúteis.

Tanto bastaria para que, também nesta matéria, o requerimento fosse indeferido.

Porém, sem embargo e apenas complementarmente, neste caso ir-se-á um pouco mais além, em abono da verdade.

Refere o requerente que, em momento algum suscitou o incidente de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores Francisco Henriques e Adelina Barradas de Oliveira.

Porém, reportando-se a esses Magistrados, fez constar, dos pontos 10, 11 e 16 do requerimento que deu origem ao presente incidente (datado de 29 de maio de 2024), o seguinte (transcrição integral dos pontos referidos):

“10. Entende o Requerente que tais factos consubstanciam também fundamento de escusa e de recusa, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 a 4, uma vez que, face a tais factos, a sua intervenção neste processo corre o risco de ser considerada suspeita, por existirem motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade:

- O facto de o Senhor Juiz Desembargador Relator ter intervindo nos julgamentos anteriores antes citados;

- O facto de se tratar em ambos os casos de processos separados deste no final da decisão aqui recorrida;

- O facto de o Senhor Juiz Desembargador Relator ter assinado os Acórdãos finais sem votar vencido, julgando assim como provados factos essenciais ao objeto da decisão aqui recorrida, (ainda que) como pressupostos dos demais factos julgados provados nesses outros processo e dos termos das condenações proferidas, designadamente da escolha e da medida das penas aplicadas.

Acresce que,

11. A Senhora Juíza Desembargadora Dra. Adelina Barradas de Oliveira interveio no Julgamento em Conferência do processo n. 16017/21.9..., como segunda Adjunta

(…)

16. E consubstanciam também, no modo de ver do Requerente, fundamento da sua escusa e recusa, nos termos do artigo 43 já citado, uma vez que, face a tais factos, a sua intervenção neste processo corre o risco de ser considerada suspeita, por existirem motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”

Por outro lado, concluiu o pedido com a seguinte frase:

“Requer se dignem Vossas Excelências pedir que sejam escusados de intervir neste processo.”

Face ao exposto, entende-se mal que venha argumentar não ter suscitado pedido de recusa dos magistrados referenciados...

B.5. O uso de forma de processo incorreta

O requerente alega que “O Senhor Juiz Desembargador Relator visado cometeu, adicionalmente às nulidades arguidas antes, a nulidade prevista na alínea a) do artigo 120º do Código de Processo Penal

Não se compreende esta alegação, parecendo-nos que a mesma decorre, salvo o devido respeito, de deficiente entendimento da norma em apreço…

Com efeito, dispõe essa norma o seguinte:

“2. Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a. O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior”

Ora, as “formas de processo” que existem na lei processual penal portuguesa são o processo comum e os processos especiais, compreendendo-se nestes últimos o processo sumário, o processo abreviado e o processo sumaríssimo…

Ou seja, é patente a inexistência de tal nulidade.

Quanto ao mais, sempre a pretensão do requerente teria de ser apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça - já que estava em causa a imparcialidade de Juízes Desembargadores -, sendo para a presente decisão absolutamente irrelevantes eventuais irregularidades hipoteticamente cometidas na tramitação do processo.

B.6 As nulidades previstas nas alíneas a) e e) do artigo 119º do Código de Processo Penal

É o seguinte o teor das normas invocadas:

“Constituem nulidades insanáveis…

a. A falta do número de Juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição

(…)

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32º”

Começando por esta última, recorda-se que, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, o requerimento de escusa e o pedido de recusa devem ser apresentados perante o tribunal imediatamente superior (o mesmo acontecendo, aliás, com o despacho de juiz que recuse declarar-se impedido, contrariando pedido que lhe tenha sido oposto – artigo 42º nº 1 do mesmo diploma legal).

Ora, estando em causa atuações de Juízes Desembargadores, é pacífico que o tribunal competente para apreciar a pretensão do arguido é este Supremo Tribunal de Justiça.

Finalmente e quanto à referida alínea a), dando por adquirido que não se pretende aludir à falta do número de juízes, compreende-se que o requerente se pretende reportar, à semelhança do que tem feito em muitos outros processos, ao modo de determinar a composição do tribunal, ou seja, à distribuição do processo.

Contudo, também neste ponto lhe falece razão já que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do Código de Processo Penal:

“A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.”

Ou seja, mesmo que tivesse sido cometida qualquer irregularidade na distribuição dos presentes autos, isso não afetaria os atos já praticados, designadamente o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 20 de junho de 2024.

Aliás, em situação similar, isso mesmo já havia sido explicado ao requerente, através do acórdão proferido pela 3ª secção deste Alto Tribunal a 6 de março de 2023.8

Também nesse sentido, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre9 o seguinte:

“Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo (…), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art.195-2 (…) Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210º-a e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim, se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (arts.657, nºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista.”

Assim, também neste domínio o requerimento deve ser indeferido.

B.6. Imediata baixa dos autos para execução do decidido

Da descrição da tramitação dos presentes autos resulta, com óbvia evidência, que o arguido pretende atrasar o mais possível o trânsito em julgada na decisão proferida a 20 de junho de 2024 e, assim, obviar igualmente a que o processo que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa – no qual o incidente de recusa que deu origem ao presente processo foi apresentado - prossiga os seus termos normais.

Verifica-se, pois, a situação referida no art. 670.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, devendo, segundo o disposto no n.º 3 do mesmo normativo, determinar-se a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos.

C. Decisão

Face a todo o acima exposto, acordam os juízes nesta 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação deduzida.

Custas pelo incidente de reclamação a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – artigos 513.º do CPP e artº 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Mais se decide determinar a extração de traslado, para ficar no Supremo Tribunal de Justiça e nele serem tramitados eventuais ulteriores atos, só sendo proferida qualquer decisão depois de, contadas as custas da sua responsabilidade, o recorrente as ter pago;

e, em concordância, determinar ainda a baixa imediata dos autos, para execução do decidido.

Lisboa, 28 11-2024

Os Juízes Conselheiros,

Celso Manata (Relator)

Agostinho Torres (1º Adjunto)

Vasques Osório (2º Adjunto)

________

1. Do “Código de Processo Penal Comentado” de António Henriques Gaspar e outros, pág. 144, Coimbra Editora

2. Ato Público e cujo resultado é afixado, no próprio dia, no Citius.

3. 1 Citado no “Código de Processo Penal Comentado” de António Henriques Gaspar e outros, pág. 144, Coimbra Editora

4. 2. Ato público e cujo resultado é afixado, no próprio dia, no Citius.

5. In www.dgsi.pt

6. Tendo sido também imediatamente colocada on line a respetiva tabela.

7. Com efeito, o arguido apenas apresentou recurso no dia 21 de novembro de 2024, o qual não foi admitido, justamente com fundamento na sua extemporaneidade.

8. Proc. nº 344/23.3YRLSB-A.S1, acessível em www.dgsi.pt

9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, outubro de 2018, Almedina, anotação 2 ao art.205º do C. P. Civil, págs.416 e 417.