RESPOSTA ÀS EXCEÇÕES
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
RÉUS CITADOS EM DATAS DIFERENTES
Sumário


1 – O juiz pode e deve assegurar a resposta avulsa à matéria de exceções ou de quaisquer outras questões suscitadas pelas partes (ex. extemporaneidade da contestação), antes da audiência prévia, ao abrigo do princípio da adequação formal, que lhe permite adotar a tramitação processual mais adequada a assegurar um processo equitativo
2 – O Condomínio deve ser citado na pessoa do seu representante, mas não se confunde com ele, caso a ação tenha sido proposta contra dois réus – o Condomínio e a sociedade que o representa – tendo cada réu que ser citado de forma individualizada e autónoma.
3 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
4 – Tendo ambos os réus contestado sem arguir a nulidade da citação considera-se esta sanada.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:        

I. RELATÓRIO
           
AA deduziu ação declarativa contra:
1.º réu - Condomínio ..., ..., em ..., com domicílio na Rua ..., ..., ..., ..., representado pelo seu administrador “EMP01..., Lda.”;
2.º réu - “EMP01..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Sala ..., ..., ..., representada pelo seu gerente, BB, pedindo:
- que as rés sejam condenadas a proceder ou mandar proceder, no prazo de 30 dias, à realização das obras necessárias para eliminação do ponto de origem e reparação da má impermeabilização do prédio, nomeadamente, suprimindo todas as infiltrações e humidades provenientes do exterior, mormente pela cobertura do edifício e que atingem a fração da autora;
- que as rés sejam condenadas a reparar, no mesmo prazo de 30 (trinta) do ponto anterior, quaisquer danos que sejam provocados no imóvel da Autora por causa e em consequência da realização das obras referidas nesse ponto anterior;
- que as rés sejam condenadas a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia que passe depois do prazo fixado para as intervenções referidas nos dois pontos anteriores, sem estas Rés tenha concluído tais obras;
- que as rés sejam condenadas a reparar, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao antes referido, todos os danos provocados pelas infiltrações e humidade na fração da Autora, designadamente conforme os danos invocados e os trabalhos descritos e constantes dos orçamentos juntos como documentos 38 a 40 (trinta e oito a quarenta), nomeadamente nas paredes, tetos e janelas dos quartos, e chão do hall e quartos; e ainda, decorrido o referido prazo sem que as Rés tenham procedido integralmente em conformidade, no pagamento à Autora de uma indemnização de valor equivalente ao custo integral da realização das referidas obras conforme orçamentos já identificados e a serem devidamente atualizados, competindo à Autora a escolha da entidade e orçamento, sendo tal escolha e orçamento atualizado comunicado ao Administrador por carta registada com aviso de receção para pagamento pelas Rés da quantia aí indicada no prazo de oito dias após receção;
- que as rés sejam condenadas a pagar à Autora a quantia de € 1 258,00 (mil duzentos e cinquenta e oito euros) a título de danos patrimoniais, nos termos expostos;
- que as rés sejam condenadas a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, e por se mostrar adequado, também quantia superior ao valor apurado para os demais danos, mas nunca inferior a € 10 000,00 (dez mil euros);
- que, em todo o caso, e não procedendo – total ou parcialmente – o antes exposto e peticionado, e por mera cautela, sejam condenadas as Rés a restituir à Autora todas as quantias supra mencionadas, na medida possível e ao abrigo do referido instituto (enriquecimento sem causa), designadamente todas as que não despenderam à custa da A., bem como todas as que terá de despender para devolver a sua situação ao estado anterior, a calcular de forma atualizada e na medida das respetivas responsabilidades que venham a ser apuradas.
Contestaram os réus, em 22/03/2024, por impugnação.
A autora veio, então, suscitar a questão de extemporaneidade da contestação, alegando que propôs a ação contra o Condomínio representado pelo seu administrador, mas que foram expedidas duas citações, em 16/01/2024, a primeira, inócua e supérflua, dirigida ao Condomínio (carta devolvida por não reclamada) e a segunda dirigida ao Administrador do Condomínio, que foi recebida em 18/01/2024, tendo que considerar-se que foi citado nessa data em ambas as qualidades, pelo que não deveria ter sido expedida nova carta de citação para o Administrador do Condomínio, como foi, em 19/02/2024, rececionada em 21/02/2024. Conclui que a citação foi concretizada com a carta enviada ao Administrador e por ele recebida em 18/01/2024, pelo que a contestação, apresentada 64 dias depois, é extemporânea.
Responderam os réus dizendo que foi a autora quem demandou duas partes distintas e autónomas, oferecendo moradas diferentes, pelo que, não tendo sido recebida a carta enviada para a morada do condomínio, teve este que ser citado para a morada da sua administração, ou seja, para a morada da 2.ª ré. Daí que o 1.º réu foi citado em 21/02/2024, enquanto a 2.ª ré já havia sido citada em 18/01/2024, não podendo os réus ser prejudicados por qualquer ato ou omissão da secretaria, tenho a contestação sido apresentada dentro do prazo que começou a correr em último lugar, conforme dispõe o artigo 569.º, n.º 2 do CPC.
A autora veio dizer que a resposta dos réus era inadmissível, por não estar previsto legalmente esse articulado.
Foi proferida decisão que considerou tempestiva a apresentação da contestação e processualmente admissível o requerimento dos réus em que estes se pronunciaram sobre tal matéria.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

I – A recorrente não se conforma com o douto Despacho datado de 18/06/2024, na parte que respeita à tempestividade da contestação e à admissibilidade do requerimento apresentado pelas Rés em 29/04/2024, conforme supratranscrito.
II – Com efeito, e conforme resulta do suprarreferido requerimento apresentado anteriormente pela A. em 11/04/2024, o qual se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, não deixou de surpreender a notificação de uma contestação apresentada 66 (sessenta e seis) dias após a expedição da citação, e 64 (sessenta e quatro) dias após a sua receção (cfr. Docs. 42, 43, 45, 46 e 48 a 50, aí juntos por todos constantes dos autos e extraídos da plataforma Citius, com vista a auxiliar numa compreensão e apreciação mais simples e célere);
III – Pois, conforme resulta da p.i., a ação foi proposta contra o Condomínio (da Rua ..., ..., ...), e respetivo Administrador (EMP01..., Lda.), mais se tendo identificado expressamente que o referido Condomínio é representado pelo seu Administrador;
IV – Não obstante, foram expedidas duas citações em 16/01/2024: a primeira, s.m.o., inócua e supérflua, dirigida ao Condomínio (cfr. Docs. 42 a 44); a segunda, e bem, dirigida ao Administrador do Condomínio (cfr. Docs. 45 a 47);
V – Esta citação – muito bem dirigida ao Administrador do Condomínio (representante do 1º Réu, e o próprio como 2º Réu) – foi recebida em 18/01/2024 (cfr. Docs. 46 e 47);
VI – Com a efetiva receção desta citação, o Administrador tomou conhecimento que fora proposta a presente ação contra si, e contra o seu representado (Condomínio), pelo que só poderia considerar-se como citado em ambas as qualidades, como efetivamente ocorreu;
VII – Acontece que, de forma consciente, e apesar de devidamente avisado com a citação que recebeu, e ainda com o aviso deixado pelos Correios... para levantamento da outra inócua e supérflua citação, erradamente emitida e endereçada ao “Condomínio” (cfr. ainda a morada indicada, e que não é a do representante), o Administrador, e também aqui Réu, optou por não levantar tal carta dirigida ao Condomínio (o que, mesmo sendo irrelevante para a citação, força a concluir que, atendendo aos ditos avisos e às responsabilidades que tem, também estaria sempre obrigado a verificar a existência de correio endereçado a esse Condomínio);
VIII – Pior ainda, verificou-se que a Secretaria, em 19/02/2024, expediu outra citação, novamente dirigida ao Administrador, e novamente para o respetivo endereço (cfr. Doc. 48), ou seja, repetindo exatamente a mesma citação que já havia sido feita em 16/01/2024, e recebida em 18/01/2024 (cfr. Docs. 48 e 49; aliás também recebida pela mesma pessoa conforme resulta dos Docs. 46 e 49);
IX – E nem se diga que se impunha a receção de duas citações pois o que releva é a sua qualidade, e não a sua quantidade, ou, dito que outra forma, a citação para o presente processo foi concretizada com a carta enviada ao Administrador e por ele recebida em 18/01/2024, visto que esta outra nova citação, emitida em 19/02/2024, e recebida em 21/02/2024, é exatamente igual à anterior, tratando-se de mais um ato inócuo e supérfluo, ademais realizado quando já se havia esgotado o prazo para contestar;
X – Acresce que os Réus sempre se conformaram, de forma notória, com a citação realizada na pessoa do Administrador, e constituíram Ilustre Mandatário, contudo, pretendendo prevalecer-se do prazo da segunda citação (que é, em rigor, uma mera repetição de ato já praticado, e sem qualquer cabimento legal);
XI – Pelo que deveria ter sido considerada extemporânea a contestação, com as legais consequências, mormente as previstas no artigo 567º, do CPC;
XII – Mais terminou a A. o referido requerimento dizendo, conforme é de lei, que, quanto aos demais, por não ser o momento processualmente admissível, oportunamente se pronunciaria em sede própria quanto ao vertido pelos Réus, nomeadamente atendendo ao artigo 3º, n.º 4, do CPC;
XIII – Acresce que, em 29/04/2024, e sem qualquer previsão legal ou convite do Tribunal a quo, as Rés vieram alegadamente responder ao requerimento da A. acabado de referir, pelo que, recordando previamente o referido e supratranscrito ponto 39º do requerimento da A., e perante tal alegada resposta dos Réus, a A. – também em abono do princípio da igualdade – veio dizer, por requerimento de 13/05/2024 (e que se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos), designadamente, que o articulado em crise não está previsto legalmente, pelo que é inadmissível, com as legais consequências;
XIV – Pelo que, conforme parece resultar claro, a A., na sua p.i., identificou o Condomínio e o seu Administrador, e, na identificação do Condomínio indicou logo o seu representante em juízo, ou seja, o dito Administrador, sendo consabido que o Condomínio só pode ser citado na pessoa do Administrador, pelo que a citação remetida ao Condomínio é inútil, e, por conseguinte, ilegal;
XV – Contudo, a citação que foi feita ao seu Administrador em 16/01/2024 cumpriu integralmente a sua função, i.e. de citar os Réus, sendo ainda aberrante que se pretenda atribuir qualquer valor à literal repetição dessa citação em 20/02/2024, desde logo por ser exatamente igual à de 16/01/2024;
XVI – Quanto à referida resposta inadmissível dos Réus em 29/04/2024, verifica-se a iteração dessas ideias atinentes à citação no douto Despacho em crise pois, de facto, e conforme já se viu, a carta dirigida ao Condómino é inútil, como é inócua a sua devolução;
XVII – Pelo que a referência do douto Despacho a ter sido “…expedida uma segunda carta de citação dirigida ao administrador do Condomínio...” (referindo-se à citação de 20/02/2024), e sendo esta idêntica à de 16/01/2024, só vem atestar a idoneidade da primeira e a inutilidade da segunda;
XVIII – Importando ainda referir que, ao contrário do que consta no douto Despacho, a A. nunca refutou a existência de dois Réus (cfr. p.i., e ainda, designadamente, os pontos 3º, 9º e 10º, do seu requerimento de 11/04/2024);
XIX – Como é inegável que o Administrador, quando foi citado em 16/01/2024, tomou conhecimento integral da p.i., e percebeu perfeitamente a existência de dois Réus: o Condomínio (seu representado) e o próprio;
XX – Pois, caso contrário, seria necessário perguntar: quem foi citado? Ou ainda: quem é que o Administrador pensou que estava a ser citado? Bem como: o Administrador não foi verificar a caixa do correio do Condomínio, não contactou o Tribunal e não se preocupou durante mais de um mês? Mesmo depois de ter sido citado em 16/01/2024?
XXI – Por outro lado, também não se pode concordar com a referência no douto Despacho, onde se diz que “…Aliás, e em bom rigor, o Condomínio nem chegou a ser citado para a ação, na medida em que a carta que lhe foi dirigida veio devolvida e a segunda carta de citação foi dirigida à sua administração….”, pois, com o devido respeito, não se compreende de que forma deveria então ser citado, na perspetiva do Tribunal a quo;
XXII – Sucede que o 2º Réu se confunde com o representante em juízo do 1º Réu, pelo que é a qualidade da citação e não a sua quantidade que determina a sua validade e eficácia;
XXIII – Seja como for, o ato de recebimento de um (Administrador), é também perentório quanto ao conhecimento notório do outro (Condomínio);
XXIV – Acresce que, s.m.o., e ao contrário do referido no douto Despacho em crise, se algum dos Réus não tivesse sido citado, a sua contestação não poderia ser considerada tempestiva pois, de facto, e de direito, s.m.o., uma contestação apresentada antes da citação é sempre extemporânea;
XXV – Pelo que, também não se pode concordar com o referido no douto Despacho, nomeadamente que “Com efeito, verificando-se que o réu Condomínio não foi sequer citado, sempre se há de considerar que a contestação apresentada é tempestiva…” pois, não só foi citado, como tal ocorreu mediante a citação expedida em 16/01/2024;
XXVI – Pelo exposto, é manifesto que os Réus foram citados mediante carta expedida em 16/01/2024, pelo que, sendo a sua contestação extemporânea, não deverá ser admitida;
XXVII – Termos em que deverá proceder o presente recurso nos termos expostos, revogando-se a douta Decisão em crise, sob pena de violação, designadamente, do artigo 1437º, n.º 1, do CC; e artigos 26º, 28º, 130º, 223º, n.ºs 1 a 3, e 569º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Pois só assim se fará JUSTIÇA!

O réu Condomínio do edifício sito na Rua ..., ..., em ..., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a tempestividade da contestação e com a admissibilidade do requerimento dos réus de resposta à questão prévia suscitada pela autora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto com interesse para a decisão resulta de atos das partes e da secretaria, constantes do citius e que são os seguintes:

1 - A petição inicial deu entrada no dia 12/01/2024 e do seu cabeçalho consta que a ação é proposta contra dois réus – 1.º réu, o Condomínio ..., ..., ..., com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., representado pelo seu administrador “EMP01..., Lda”; 2.º réu, a sociedade “EMP01..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Sala ..., ... ..., representada pelo seu gerente BB.
2 – A 16/01/2024 a secretaria expediu duas cartas de citação, uma para cada um dos réus e para cada uma das moradas indicadas.
3 – A 31/01/2024 foi junto aviso de receção da carta enviada à 2.ª ré, assinado com data de 18/01/2024.
4 – A 15/02/2024 foi junta carta devolvida por não reclamada, relativa à citação do 1.º réu.
5 – A 20/02/2024 a secretaria expediu nova carta para citação do 1.º réu, endereçada ao seu representante.
6 – O aviso de receção dessa carta, assinado em 21/02/2024, foi junto a 26/02/2024.
7 – A contestação dos réus foi apresentada em 22/03/2024.
8 – A autora, em 11/04/2024 apresentou requerimento em que coloca a questão da extemporaneidade da contestação.
9 - Os réus responderam a este requerimento em 29/04/2024.
10 – A autora veio, em 13/05/2024 considerar que o requerimento de resposta dos réus era inadmissível.

Comecemos por dizer, desde já, que a apelante não tem qualquer razão quando suscita a questão da inadmissibilidade da resposta dos réus.
É certo que o processo declarativo comum só comporta, em princípio dois articulados – a petição inicial e a contestação – só sendo admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria de reconvenção (artigo 584.º, n.º 1 do CPC).

No caso presente, os réus só se defenderam por impugnação, pelo que, após a contestação, seguir-se-ia a audiência prévia ou a sua dispensa, ao abrigo do disposto no artigo 593.º do CPC, com a prolação do despacho saneador.
Às exceções deduzidas no último articulado admissível, como é sabido e resulta do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do CPC, pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Acontece que foi a própria autora que, após a contestação, introduziu um articulado autónomo onde suscita a questão (que apelidou de “prévia”) da extemporaneidade da contestação.
A este articulado responderam os réus.
Caso não o fizessem, deveria o juiz convidá-los a pronunciarem-se a fim de “observar e fazer cumprir o princípio do contraditório” – artigo 3.º, n.º 3 do CPC – ao abrigo do princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC que determina que “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. Cabe nesta adequação formal, exatamente, a possibilidade de ser assegurada a resposta avulsa à matéria de exceções ou de quaisquer outras questões suscitadas pelas partes e que devam ser conhecidas antes da audiência prévia ou mesmo no decurso desta – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 599.
Seria um absurdo ordenar o desentranhamento da resposta dos réus para, logo depois, os convidar a responder, ao abrigo das citadas disposições.
Improcede, assim, nesta parte, a apelação.

Improcede, também, quanto à questão de fundo relativa à extemporaneidade da contestação.
Com efeito, bem ou mal, foi a autora que interpôs a ação contra dois réus, perfeitamente individualizados e autonomizados, não só do ponto de vista gráfico, como até das diferentes moradas e/ou sedes.
A obrigação da secretaria é a de proceder à citação dos réus, uma vez que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender – artigos 219.º e 226.º do CPC.
Foram, por isso, expedidas duas cartas, uma para cada réu e para as diferentes moradas indicadas pela autora, tendo a citação da ré sociedade sido concretizada com a assinatura do aviso de receção respetivo.
Verificando-se que a carta para citação do réu Condomínio veio devolvida, foi tentada nova citação, agora para a morada do seu representante indicado na petição inicial (o que deveria, aliás, ter sido efetuado logo de início, como determina o artigo 223.º, n.º 1 do CPC), tendo esta carta sido recebida e devolvido o aviso de receção devidamente assinado.
O facto de a carta de citação do Condomínio dever ser endereçada ao seu representante, não invalida que tivessem que ser enviadas duas citações, uma vez que existem dois réus, não se podendo presumir, como refere a apelante que o administrador, quando recebeu a primeira carta, se tenha considerado citado nas duas vestes, nem que o 2.º réu se confunda com o 1.º réu, por este ser seu representante.
O aviso de receção da segunda carta foi assinado a 21/02/2024, pelo que, a 22/03/2024, quando deu entrada a contestação, esta estava dentro do prazo de 30 dias assinalado no artigo 569.º do CPC, ou seja, é tempestiva.
Isto porque, nos termos do artigo 569.º, n.º 2 do CPC, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Deve, ainda, dizer-se que o facto de a segunda carta para citação do Condomínio, na pessoa do seu representante, ir incorretamente endereçada, uma vez que não ia dirigida ao Condomínio mas apenas ao seu representante, não pode prejudicar os réus no seu direito de defesa, uma vez que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – artigo 157.º, n.º 6 do CPC.
Tendo os réus oferecido defesa em conjunto, sem arguir a nulidade da citação do réu Condomínio, fica sanada a nulidade (artigo 189.º do CPC), pelo que se considera citado o Condomínio naquela data de 21/02/2024.
Improcede, assim, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela apelante.

***
Guimarães, 21 de novembro de 2024

Ana Cristina Duarte
Joaquim Boavida
Paulo Reis