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ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS
REALIZAÇÃO EFETIVA DA AUDIÊNCIA FINAL
Sumário
1. O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias; 2. Essa antecedência de 20 dias refere-se à realização efetiva da audiência final e não à sua simples abertura, aplicando-se o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação da audiência noutra sessão.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
A) A autora AA veio intentar contra a ré EMP01... - Companhia de Seguros de Vida, SA, ação declarativa com processo comum onde conclui pedindo que a ação seja julgada totalmente procedente e, em consequência:
1. Ser a ré condenada a reconhecer, por um lado que a autora é co-herdeira da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e por outro lado reconhecer que é cabeça-de-casal de tal herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB.
2. Ser a ré condenada a reconhecer que celebrou com o falecido BB um contrato de seguro de vida, com a apólice nº ...01.
3. Que a cobertura por morte tinha o capital/limite de €190.000,00 (cento e noventa mil euros).
4. Ser a ré condenada a pagar à autora, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB a quantia de €190.000,00 referente à apólice supra referida.
5. Ser a ré condenada a pagar à autora, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB nos juros de mora contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
6. Ser a ré condenada nas custas e demais encargos legais.
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A autora veio suscitar o incidente de intervenção principal provocada dos seus filhos CC e DD, uma vez que o seu falecido marido BB e pai daqueles nomeou os seus herdeiros legais – esposa e filhos - como beneficiários do seguro de vida que aquele celebrou com a ré, tendo sido deferido o requerimento.
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A ré EMP01... - Companhia de Seguros de Vida SA, veio em 16/04/2024 (Ref. ...94), expor e requerer o seguinte:
1. Nos termos do disposto no artigo 598º, nº 2 do CPC “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final …”
2. A audiência de julgamento, com vista à produção prova, apenas terá lugar em 15.05.2024. Na data de 21.03.2024 só foi possível proceder à tentativa de conciliação, com subsequente suspensão da instância e marcação de nova data, no intuito de as partes tentarem a autocomposição do litígio, o que até ao momento não foi possível.
3. Assim, estando em tempo, vem a ré Seguradora requerer o aditamento ao seu rol da testemunha que infra se indica. Neste mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/02/2023 (Processo 643/21.9T8EPS.G1-A, dgsi.pt): “A data que releva para efeitos da contagem do limite temporal de 20 dias previsto no artigo 598º, nº 2 do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, é a data em que efetivamente se realize ou se inicie a audiência final, com produção de prova, não bastando para o efeito a simples abertura da audiência com subsequente adiamento da mesma ou suspensão da instância.”
4. Termos em que se requer o aditamento da testemunha EE, funcionário do Banco 1..., com domicílio profissional na R.... - Edifício ..., ... ..., a qual será a apresentar.
Sem prejuízo do exposto,
5. A ré seguradora procedeu à junção de documento que corresponde a condições particulares do contrato de seguro celebrado pela pessoa segura falecida, as quais foram – contudo – impugnadas nos termos do disposto no artigo 444º do CPC.
6. Impugnada que está a genuinidade daquele documento, pretende a ré Seguradora exercer o direito a produzir prova destinada a convencer do contrário, tal como o prevê o artigo 445º do CPC, termos em que se requer que seja ouvida aquela mesma testemunha EE (que também se adita ao rol por esta via) e FF (que já se encontra arrolado).
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Foi proferido o despacho, com o seguinte teor:
“Referências ...12, ...68 e ...94: Subsequentemente notificada a ré para juntar aos autos cópia do contrato de seguro referido no artigo 8.º da contestação, pois que o documento junto aos autos se encontrava notoriamente incompleto, a mesma não o fez. Limitou-se a juntar o mesmo documento incompleto que já havia junto, acompanhado de uma simulação de seguro. Perante a conduta processual da ré, o Tribunal fez consignar que a falta de colaboração com o Tribunal seria devidamente tida em conta nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do CPC. Na data designada para a audiência de julgamento – no próprio dia -, veio a ré juntar aos autos um documento alegadamente atinente ao contrato de seguro em discussão nos autos. Contudo, analisado tal documento, constatou o Tribunal que o mesmo identificava um número de apólice distinto. Das duas uma: ou teria sido subscrito pelo falecido marido da autora, BB, um outro contrato que, além de ter sido omitido pela ré nos articulados, não consta da listagem fornecida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou o documento junto (em cima do julgamento) traduz um documento forjado (o que a seu tempo se apurará, extraindo-se as devidas consequências). No início da audiência de julgamento, o Tribunal confrontou a ilustre mandatária da ré com o facto de o documento junto não corresponder ao contrato objeto dos presentes autos, advertindo-a novamente quanto à irregular conduta que a ré vem adotando nos presentes autos, face ao que esta procurou a conciliação com o ilustre mandatário da autora, o que determinou a suspensão da instância a fim de apenas serem ajustados valores e pormenores do acordo a celebrar. Contudo, dos requerimentos que deram entrada, entretanto, nos autos depreende-se que a ré não só faltou ao compromisso firmado perante a aqui signatária de resolver de forma consensual este litígio, como nem sequer disso informou o Tribunal, vindo a procurar obviar ao já consignado pelo Tribunal, juntando novamente um documento e até procurando aproveitar-se da delonga por si própria originada para aditar testemunhas. Ora, em primeiro lugar, o documento junto, mais uma vez, não se mostra cabal. Aliás, após a junção do documento anterior, atinente a um número de apólice até desconhecido da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, fica o Tribunal com muitas dúvidas quanto à veracidade do mesmo. De qualquer das formas, trata-se, mais uma vez, de um documento incompleto e tardiamente junto. Como já se havia consignado, o Tribunal apreciará a conduta da ré nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do CPC, concretamente, sancionando a conduta da ré com a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, para o qual remete o artigo 417.º, n.º 2, do CPC. Em segundo lugar, o limite temporal para a alteração do requerimento probatório, nos termos do preceituado no artigo 598º, nº 2, do CPC, deve reportar-se à data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento. Ainda mais quando o adiamento seja causado pela própria parte que agora se pretende do mesmo aproveitar. Pelo que se indefere o aditamento requerido. Notifique.”
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B) Inconformada com esta decisão, veio a ré EMP01... - Companhia de Seguros de Vida SA, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
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Nas alegações de recurso, a apelante EMP01... - Companhia de Seguros de Vida SA, formula as seguintes conclusões:
1. A ré Seguradora não se conforma com o despacho que veio indeferir a inquirição das testemunhas EE e FF, porquanto defende que o mesmo é violador do disposto no artigo 598º, nº 2 do CPC, e do disposto no artigo 445º, nº 2 do CPC, termos em que interpõe o presente recurso.
Mas vejamos,
2. No âmbito dos presentes autos, após a abertura da audiência final em 21.03.2024, foi tentada a conciliação entre as partes, tendo a instância sido de imediato suspensa com o intuito de ser tentada a autocomposição do litígio, o que ocorreu por demonstrada vontade das partes em prosseguir este caminho, com o incentivo do Tribunal para o efeito.
3. Note-se que a suspensão da instância não decorreu de qualquer intenção desta ré seguradora de protelar ou adiar o julgamento, sendo certo que tal iniciativa sequer foi unicamente sua.
4. Até porque, foi desde logo agendada nova data para a realização da audiência final para o dia 15.05.2024 (!).
5. Não obstante as conversações havidas entre as partes, o acordo – desafortunadamente – não se concretizou, o que, no entanto, não decorreu de qualquer intenção menos séria ou atitude reprovável desta ré.
6. Malogradas as negociações a ré seguradora veio juntar documento aos autos – as condições particulares associadas à apólice nº ...77 – cuja genuinidade a autora impugnou no seu requerimento de 15.04.2024.
7. Ora, encontrando-se a audiência final agendada para dia 15.05.2024, veio a ré seguradora requerer a inquirição das testemunhas EE e FF, dado que o prazo de 20 dias antes daquela data ainda não se encontrava transcorrido (cf. artigo 598º, nº 2 do CPC).
8. Com efeito, na sessão de 21.03.2024 não houve qualquer produção de prova, pelo que será possível o aditamento ao rol nos termos do dispositivo legal citado supra, como aliás o entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 09.02.2023 no processo nº 43/21.....
Mas ainda,
9. A inquirição daquela testemunha e da testemunha FF sempre teria que ser admitida in limine nos termos do disposto no artigo 445º, nº 2 do CPC, porquanto, tendo sido impugnada a genuinidade de determinado documento junto pela ora recorrente, tem a mesma direito a “… requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias (…)”, o que a ré seguradora fez.
10. Note-se que não obstante se encontrar já agendada a audiência de julgamento para dia 15.05.2024, o pedido de inquirição feito pela ré seguradora em 16.04.2024 não perigava aquela data, nem impunha o seu adiamento, desde logo porque (a recorrente) se propôs a fazer apresentar aquelas testemunhas, mas também porque as notificações das demais testemunhas apenas vieram a ser expedidas a 26.04.2024 – em momento muito posterior ao requerimento desta ré e ao despacho do Tribunal a quo do qual se recorre.
11. Assim, resulta manifesto que, suscitada a impugnação de genuinidade de documento, como sucede no caso dos autos, é imperativo que seja concedido à parte contrária prazo para se defender e para apresentar a sua prova, o que a ré seguradora fez em devido tempo, sem que tal determinasse inconveniência ou adiamento dos trabalhos, termos em que não se admite o indeferimento da inquirição das testemunhas EE e FF, cabendo ao Tribunal a quo julgar procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Em face do exposto,
Deverá o Tribunal ad quem julgar nesta medida o presente recurso procedente, revertendo o despacho proferido, admitindo a inquirição das testemunhas EE e FF, com todas as devidas e legais consequências.
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Pelos apelados AA, GG e DD foi apresentada resposta onde entendem que não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, mantendo-se o despacho recorrido nos seus exatos e precisos termos, uma vez que o julgado não merece qualquer censura.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir no recurso é, unicamente, a de saber se deverá ser revogado o despacho recorrido e admitida a inquirição das testemunhas EE e FF.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, com a limitação constante do despacho que admitiu o recurso, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) Trata-se, nesta apelação, de saber se se deverá ser admitida a inquirição das testemunhas EE e FF.
Recorde-se que a ré EMP01... veio em 16/04/2024, requerer o aditamento de uma testemunha, que identifica, a apresentar para a audiência de julgamento que teria lugar em 15/05/2024, na medida em que na audiência de julgamento realizada em 21/03/2024 apenas foi possível proceder à tentativa de conciliação, com subsequente suspensão da instância e marcação de nova data, no intuito de as partes tentarem a autocomposição do litígio, o que não foi possível.
No despacho recorrido foi considerado que o limite temporal para a alteração do requerimento probatório, nos termos do preceituado no artigo 598º nº 2, do NCPC se deve reportar à data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento, para mais quando o adiamento seja causado pela própria parte que agora se pretende do mesmo aproveitar, pelo que indeferiu o aditamento requerido.
Vejamos.
Estabelece o artigo 598º nº 2 NCPC que “o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.”
A este propósito, debatem-se duas correntes jurisprudenciais e doutrinais, considerando uma que o prazo referenciado no nº 2 do artigo 598º NCPC deverá reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento, posição sustentada por Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, página 327, nota 750 e pelo acórdão da Relação do Porto de 12/05/2015, Processo nº 7724/10.....
Existe, porém, outra posição que entende que a antecedência de 20 dias se refere à realização efetiva da audiência final e não à sua simples abertura, aplicando-se o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação da audiência noutra sessão, como é o caso de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 3ª Edição, páginas 675-676 e Acórdãos da Relação do Porto, de 21/02/2019, Processo nº 464/17.3T8ESP-A.P1, da Relação de Guimarães de 17/12/2015, Processo nº 3070/09.2TJVNF-B.G1, de 18/06/2020, Processo 934/19.9T8VCT.G1, de 09/02/2023, Processo nº 643/21.9T8EPS.G1-A e da Relação de Coimbra de 08/09/2015, Processo nº 2035/09.9TBPMS-A.C1 (cfr. a este propósito António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, no Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª Edição, a páginas 730).
Conforme se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 09/02/2023, no Processo 643/21.9T8EPS.G1-A “a questão de saber se o limite temporal previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC, para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento, ou se os 20 dias a que se reporta o citado preceito devem contar-se com referência a qualquer uma das sessões em que a audiência final se pode repartir, ou ainda se tal prazo deve contar-se tomando como referência a sessão da audiência final que dá efetivamente início à discussão da causa e não a simples abertura desta, tem sido objeto de controvérsia.
Em defesa deste último entendimento, refere-se no Ac. do TRL de 15-11-2012, antes referenciado: o «alargamento do prazo para indicação de novos meios de prova, supostamente até vinte dias antes da última sessão da audiência de julgamento, seria um fator de perturbação do processo, numa fase muito sensível como se julga ser a do julgamento, designadamente no que respeita ao respetivo agendamento, numa única ou em várias sessões, separadas, ou não por mais de vinte dias, ou ainda ao agendamento da continuação não prevista de uma audiência que, com mais ou menos fundamento, não seja concluída na data prevista. Poderiam ser suscitadas muitas questões, tendo por referência o decurso do referido prazo de vinte dias, como condição da admissão de um novo meio de prova», pelo que «a possibilidade de o rol de testemunhas ser aditado até vinte dias antes de qualquer sessão da audiência de julgamento seria uma causa de instabilidade e de perturbação processual, que o interesse tutelado não justifica».
Perfilhando idêntico entendimento, a propósito da interpretação do disposto no artigo 598.º, n.º 2 do CPC, refere-se no citado Ac. do TRC de 12-07-2022: «[o] aludido preceito legal reproduz o anterior artigo 512.º-A do CPC de 1961, na versão do DL 180/96, de 25-09, decorrendo desta alteração um regime de prova mais permissivo que o regime de prova anterior que, conforme refere LOPES DO REGO, assentava numa “tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, considerava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência”.
No entanto, este regime de prova mais permissivo exige, ainda assim, de molde a evitar constrangimentos e atrasos na produção de prova e realização do julgamento, uma antecedência de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Assim, o que releva para a contagem deste prazo é a data em que efetivamente se realize ou inicie a audiência final. Uma vez iniciada, é irrelevante para o efeito que esta se prologue por várias sessões ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias.
Por outro lado, a jurisprudência e doutrina maioritárias têm entendido que este prazo deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência final e não a sua simples abertura, seguida de adiamento ou suspensão».
Atento o exposto entendemos que o prazo de aditamento ou alteração do rol de testemunhas do artigo 598º nº 2 NCPC, onde se refere que o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, se refere à realização efetiva da audiência e, em caso de adiamento, será tempestivo tal aditamento se ocorrer até vinte dias antes da sua efetiva realização na nova data designada para o início do julgamento.
Com efeito, se atentarmos no seu significado, realizar significa tornar ou tornar-se real ou concreto, concretizar-se, materializar-se, pelo que se a audiência se inicia e conclui, esgotando o seu objeto, no mesmo dia, como é normal, ela conclui-se, termina nesse momento.
Pelo contrário, se se inicia, num determinado momento mas não se conclui na mesma data e tem de prosseguir em data posterior, ela perdura ou continua, mantendo a sua qualidade de audiência em qualquer momento, até que se conclua, esgotando o seu objeto, pelo que não poderá deixar de se entender que em qualquer uma das datas em que ocorreu a audiência, a mesma se realizou (hoc sensu).
Uma segunda questão tem a ver com o facto de a ré seguradora ter junto um documento aos autos em 12.04.2024, referente às condições particulares associadas à apólice nº ...77, cuja genuinidade veio a ser impugnada pela autora no seu requerimento de 15.04.2024, sendo neste contexto que a ré veio requerer a inquirição das testemunhas EE e FF, invocando para o efeito o facto de a sessão de julgamento se encontrar agendada para dia 15.05.2024 e, ainda, o disposto no artigo 445º do NCPC.
Estabelece este artigo que notificada a impugnação (da genuinidade do documento), a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1ª instância, ao termo das alegações orais.
Ora seguindo a cronologia referida temos que a ré juntou o documento aos autos em 12/04/2024, que foi impugnado pela autora em 15/04/2024, tendo a ré requerido, em 16/04/2024, nos termos do artigo 445º NCPC, a inquirição de duas testemunhas, encontrando-se a data da audiência designada para o dia 15/05/2024, quase um mês depois, pelo que não existia fundamento para indeferimento do requerimento de 16/04/2024, que assim, deverá ser deferido.
Face ao exposto, resulta que a apelação terá de ser julgada procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e, em consequência, por ser tempestivo, admitir-se o aditamento ao rol de testemunhas para a audiência de julgamento, bem como admitir-se a produção de prova, com inquirição das testemunhas, nos termos do disposto no artigo 445º nº 2 NCPC.
Face ao total decaimento da pretensão, resulta que os apelados terão de suportar as custas da apelação (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e, em consequência, admitindo-se o aditamento ao rol de testemunhas para a audiência de julgamento, admitindo-se, ainda, a produção de prova, com inquirição das testemunhas, nos termos do disposto no artigo 445º nº 2 NCPC. Custas pelos apelados.
Notifique.
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Guimarães, 21/11/2024
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador José Cravo