ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INTERPELAÇÃO
Sumário

I - O critério de rigor imposto pela decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, que necessariamente têm de nortear o julgador na aplicação do artigo 640º, do Código de Processo Civil, impedem que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de indistinto e inconsequente inconformismo, pelo que deve ser rejeitada a admissibilidade de recurso genérico contra a decisão da matéria de facto.
II - Quando o Recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados, não faz menção aos específicos meios probatórios que impunham decisão diversa, verificando-se também uma total ausência de referência à decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os factos julgados provados em primeira instância, deve ser rejeitado o recurso da impugnação da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
III - Para que o credor possa interpor execução para pagamento do crédito que reclamou no âmbito de um PEAP cujo acordo de pagamento foi homologado por sentença transitada em julgado, não estando o devedor a cumprir o pagamento das prestações acordadas no plano, terá de proceder previamente à interpelação prevista no artigo 218º, nº1, alínea a), do CIRE, provocando o renascimento do crédito originário.
IV - Provando-se que a Exequente, através de carta, invocando o incumprimento por parte dos Executados do acordo de pagamento homologado por sentença proferida no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, interpela os Executados para efetuarem o pagamento da quantia total em dívida e não para porem fim à mora no cumprimento do plano de pagamentos, liquidando as prestações em atraso no prazo de 15 dias após a interpelação, há que concluir que a interpelação não foi bem feita e, nessa medida, não pode ter-se por eficaz para efeitos de purgar a mora de um crédito que está reestruturado num plano.
V - Aquela interpelação é uma verdadeira condição de exigibilidade da totalidade da dívida, cabendo ao credor, enquanto titular do crédito, interpelar com clareza e nos termos legalmente previstos o devedor, respeitando os limites previstos no artigo 218º, nº1, al. a), do CIRE por forma a purgar a mora e não dirigir ao devedor uma interpelação exigindo-lhe um pagamento da totalidade da divida, arrogando-se um direito alicerçado numa disposição legal que não lhe confere o direito que se arroga, pretendendo dessa forma fazer renascer intempestivamente o crédito originário, “saltando” a etapa que o legislador consagrou no artigo 218º, nº1, al. a) do CIRE.

Texto Integral

Processo nº 14671/23.6T8PRT-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Execução do Porto – Juiz 1

Relatora: Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Manuel Fernandes

2º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que A..., S.A. intentou contra AA e BB, vieram os Executados, em separado, deduzir embargos de executado, pedindo, a final, que a execução seja julgada extinta, com todas as consequências legais.

Alegaram, como fundamentos, a falta de título executivo, a ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir, a prescrição dos juros, o abuso do direito da exequente, para além de impugnarem o alegado incumprimento do Plano Especial Para Acordo de Pagamento que a Exequente lhes imputa, bem como a liquidação dos juros efetuada.

Em 02.01.2024, a Exequente / Embargada apresentou contestação aos embargos deduzidos pelo Embargante AA e em 24.01.2024 contestou os embargos apresentados pela Embargante BB, pugnando pela improcedência dos embargos, por não provados, e pelo prosseguimento da execução.

Em 05.02.2024, uma vez que os executados/embargantes tinham deduzido oposição à execução em separado, foi proferido despacho a determinar a incorporação do apenso B) (embargos deduzidos por BB) no apenso A), a fim de os embargos serem tramitados num único processo.

Em 14.03.2024, realizou-se audiência prévia, com observância das formalidades legais, no âmbito da qual o Tribunal a quo proferiu despacho a conceder prazo para a Exequente juntar aos autos o contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 16.04.2010, após o que determinou a abertura de conclusão a fim de ser proferida decisão de mérito, porquanto considerou que, face à prova documental já junta aos autos e o alegado pelos Embargantes na petição dos embargos, os autos continham todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa.

Em 17.05.2024, o Tribunal proferiu saneador-sentença nos termos do qual, julgando os embargos de executado deduzidos por AA e BB improcedentes, determinou o prosseguimento dos autos principais de execução


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Inconformado com esta decisão, veio o Embargante/Apelante AA, em 19.06.2024, dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue os embargos totalmente procedentes, com as demais consequências legais, formulando as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados.

II. Sucede que, a sentença ignorou matéria factual constante de documentos, bem como deu matéria como provada que não tem qualquer consistência com a prova produzida;

III - A adensar o erro na apreciação da matéria de facto, resulta evidente falta de fundamentação que permita que se possa vislumbrar a linha de raciocínio a que o tribunal recorreu para proferir a decisão em crise;

IV - Acha-se assim, violado por erro de interpretação e de aplicação o constante dos artigos 154º, 615° do CPC e 205° da CRP;

V - Entende o Recorrente que os elementos probatórios existentes nos autos não permitem e não podiam ter permitido ao Tribunal chegar às conclusões que proferiu em sede de sentença;

VI - Uma análise global e critica de todos os elementos de prova impunham decisão diversa;

VII - Insurge-se desde logo o Recorrente quanto ao cumprimento do disposto no artigo 218º n° 1, al. a) do CIRE.

VIII – A exequente limita-se a aludir, de forma tabelar, ligeira e meramente conclusiva, no seu requerimento executivo que o Plano de Recuperação foi incumprido, sem fazer uma qualquer referência ou comprovar que os Devedores foram s regularmente interpelados, nos termos e para os efeitos do disposto na .al a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE;

XI - O Exequente interpela os executados para que procedam ao pagamento da quantia de €72.154,32, correspondente ao montante previsto no plano de pagamento a titulo de capital (€38.889,39), acrescido de juros moratórios e imposto de selo sobre os juros (€31.985,32 + €1.279,41), calculados à taxa contratual, conforme prevê a al. a) do n° 1 do artigo 218º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas), no prazo de 20 dias a contar da recepção da comunicação.

X- O Exequente não interpela os executados para porem fim à mora no cumprimento do plano de recuperação no prazo de 15 dias, conforme disposto no aludido preceito.

XI- O Exequente tem que dar oportunidade ao executado de fazer cessar a mora, permitindo que liquide as prestações em atraso no prazo de 15 dias após a interpelação.

XII - Razão pela qual, resulta clarividente que o Exequente não deu cumprimento ao disposto no artigo 218, n° 1 al. a) do CIRE.

Acresce que,

XIII - Os valores que o exequente peticiona não são devidos na totalidade, uma vez que as prestações do mútuo incluíam juros remuneratórios e estes não podem ser exigidos se o exequente optou pelo vencimento imediato de todas as prestações em falta;

XIV- Os juros que a exequente eventualmente poderá reclamar, devidos desde a data da entrada nos presentes autos, deverão ser calculados à taxa legal, e já não à taxa prevista no contrato que serviu de fundamento/causa de pedir da execução.

XV- Formado/gerado o título executivo - qualquer que seja a sua natureza - apenas se poderá atender e (executar) aos juros de mora, à taxa legal (art.559º, n.º 1 do CC), da obrigação dele constante, e não aos juros convencionais.

XVI- E a lei estabelece claramente os juros a considerar para os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva - considerando abrangidos pelo título os juros de mora, à taxa legal, da obrigação que dele emerge (art.ºs 703º, n.º 1, d) e 2 do CPC).

XVII- Pelo que, estando em causa os juros moratórios legais, impõe-se desde logo a rectificação da taxa legal aplicável, de acordo a determinação da taxa anualmente fixada pelo governo.

Acresce que,

XVIII – A aceitar-se a eventual taxa de juro reclamada, facilmente se alcança que o valor a título de juros contados desde ascenderão a mais de €32.000,00, isto é, ascenderão a um valor superior ao capital em divida, e ao dobro do valor reclamado no PAEP, só pelo decurso de menos de 2Anos.

XIX- Aqui chegados, resulta clarividente que a quantia reclamada é exorbitante, usurária, e manifestamente desproporcional face ao dano real, permitindo-se, assim, a obtenção de um significativo ganho económico, manifestamente superior ao que decorreria do cumprimento do contrato pelo mutuário.

XX - Sem embargo, sempre se dirá que o art.º 334° do Código Civil, considera ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.

XXI - Conclui-se, por conseguinte, que o exequente face ao título executivo tem direito aos juros moratórios peticionados, após a data de resolução, calculados à taxa legal dos juros civis, ou seja, 4% unicamente, devendo, deste modo, serem expurgados os juros remuneratórios das prestações vencidas após a resolução contratual e o vencimento antecipado da dívida total.

Sem prescindir,

XXII - Volvidos cerca de 4 anos após a cessão do crédito, sem nunca ter dado conhecimento de tal facto aos Devedores, veio a Exequente, à revelia de todos dos ditames da boa fé que norteiam os contratos, exigir, sem mais, o pagamento de uma quantia exorbitante, que sabia e sabe que os Executados não têm condições para o fazer, atento o esforço que têm vindo a fazer para cumprirem com o Plano de reestruturação do passivo.

XXIII – A actuação do banco que fica descrita configura uma actuação que se integra na figura do «venire contra factum proprium» e preenche, efectivamente, a previsão do mencionado artigo 334º do Código Civil.

XXIV - Com efeito, como se disse, a actuação da exequente, nunca dando conhecimento da sua existência, não indicando o modo e forma de pagamento aos devedores e não informando os executados de um eventual incumprimento, gerou nestes a crença e a confiança de que não estavam em incumprimento, não representando sequer a possibilidade de virem a ser alvo de uma cobrança judicial com vista à cobrança do crédito originário.

XV- Ora, gerada esta crença e confiança nos executados, tal estado não pode ser alterado posteriormente de forma unilateral e sem aviso prévio, por uma nova actuação do credor, de sinal contrário, que se traduziu, no caso dos autos, pela instauração de uma execução destinada a obter a totalidade da dívida por falta do mencionado pagamento.

XXVI- Tal confiança gerada implicava que este, antes de avançar para a acção executiva, tivesse exposto aos executados a situação real em que se encontrava a titularidade do crédito, dando-lhe oportunidade para liquidar as prestações em mora, mantendo o plano de recuperação aprovado e homologado.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue os embargos totalmente procedentes, com as demais consequências legais.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente o Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que no presente recurso deverão ser apreciadas, por ordem lógica, as seguintes questões:

1ª Se o saneador-sentença recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
2ª Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

3º Se a Exequente deu cumprimento ao disposto no artigo 218º, n° 1 al. a) do CIRE
4º Se a liquidação dos juros efetuada pela Exequente está correta
5º Se ocorre abuso do direito por parte da Exequente

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II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
No saneador-sentença recorrido consideraram-se, com interesse para a decisão, os seguintes:
Factos provados
1. Por força da deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi constituído o Banco 1... S.A..
2. Por intermédio da mesma deliberação, determinou o Conselho de Administração do Banco de Portugal que “a generalidade da atividade e do património do Banco 2... S.A., é transferida, de forma imediata e definitiva, para o Banco 1... S.A.”
3. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 07 de Junho de 2019, o Banco 1... S.A., cedeu à A... SA, um conjunto dos créditos vencidos de que era titular, e todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes, nos termos do acordo junto com o requerimento executivo como documento n.º 1 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que de entre esses créditos, consta o credito aqui exequendo.
4. O titulo dado à execução, é o acordo denominado “Financiamento nº ... celebrado a 14 de maio de 2012, no âmbito da sua atividade creditícia, entre Banco 2... S.A., e os Executados/Embargantes, AA E BB mediante o qual aquele Banco lhes concedeu a importância de Euros 68.223,69 (sessenta e oito mil, duzentos e vinte e sete[1] euros e sessenta e nove cêntimos), pelo prazo de 54 meses, a liquidar em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, acrescidas do imposto de selo em vigor, quantia essa que foi entregue aos executados mediante crédito processado na Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência daquele Banco do qual consta o seguinte[2]:



E ainda, nos termos das demais condições gerais constantes do Doc. nº 2.junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
5. Os executados. não pagaram a prestação que se venceu a 21 de junho de 2014, nem as subsequentes, sendo que a esta data o capital em divida ascendia a € 38.889,58.
6. O contrato referido em 4, e dado à execução resultou da renegociação de um anterior, denominado Financiamento ..., celebrado entre o Banco 2... e os executados, em 16.4.2010, mediante o qual o Banco 2... concedeu aqueles um empréstimo no montante de € 130.000,00 destinado a fundo de maneio da atividade empresarial, pelo prazo de 36 meses, nos termos constantes do documento n.º 1 junto a estes autos com o requerimento de 12.4.2024, e nos demais termos desse documento constantes cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo os executados dado, nos termos da clausula 12 desse acordo, as seguintes garantias:
- Livrança subscrita pelo Cliente;
- Hipoteca do Prédio Rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº ..., inscrito a favor do Prestador de Garantia pela inscrição Ap. ... de 1998/03/18 e inscrito na Matriz sob o Artº ... da freguesia ..., concelho de Póvoa de Varzim;
- Hipoteca do Prédio Rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº ..., inscrito a favor do Prestador de Garantia pela inscrição Ap. ... de 1998/05/05 e inscrito na Matriz sob o Artº ... da freguesia ..., concelho de Póvoa de Varzim;
- Hipoteca do Prédio Rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº ..., inscrito a favor do Prestador de Garantia pela inscrição Ap. ... de 1982/02/25 e inscrito na Matriz sob o Artº ... da freguesia ..., concelho de Póvoa de Varzim.
7. Os executados apresentaram-se em 29/01/2018 a um Processo Especial para Acordo de Pagamentos que correu termos sob o nº 347/18.0 T8STS no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2.
8. O Banco 1... SA (banco cedente) apresentou nesse processo a sua reclamação de créditos, nos termos constantes do documento n.º 1 junto com a contestação aos embargos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
9. Em 08/04/2019 foi proferida sentença de homologação do plano de pagamentos, sentença essa que transitou em julgado em 3.7.2019, conforme certidão junta à petição de embargos e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
10. Os Executados AA e BB, não efetuaram o pagamento das prestações acordadas no plano de pagamentos referido em 9.
11. A exequente em 4.7.2024 (note-se que se trata de um manifesto lapso de escrita constante da decisão recorrida, devendo considerar-se como sendo 4.07.2023) enviou aos executados a CR com A/R que estes receberam conforme AR junto aos autos com a contestação apresentada, com o seguinte teor:
Assunto: Incumprimento do Plano apresentado no PEAP (Processo Especial de Acordo de Pagamentos) - contrato n.º ...... celebrado em 14/05/2012 // ...
Exmos. Senhores,
Pelo presente meio, em representação e na qualidade de mandatária da A... S. A. (cessionária de parte dos créditos do Banco 1... S.A.), remeter a V. Exa. a presente missiva, informando que, a mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. Entre os créditos cedidos pelo Banco 1..., S.A. para a M/ Constituinte encontra-se o contrato n.° ...... celebrado em 14/05/2012 do qual é V. Exa. responsável.
Em 08/04/2019 foi proferida sentença de homologação do processo especial para acordo de pagamento que correu termos sob o processo n.º 347/18.08STS, no Juízo do Comércio do Santo Tirso, Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, transitada já em julgado em 03/07/2019, comprometendo-se V. Exa., perante os Credores, a cumprir plano de pagamentos.
Sucede que, o sobredito plano de pagamentos encontra-se atualmente em incumprimento pro V. Exas. Assim e tendo em conta os termos previstos no mencionado plano, não tendo sido efetuado qualquer pagamento, o montante atualmente em dívida é de € 72.154,32, correspondente ao montante previsto no plano de pagamento a título de capital (€ 38.889,59) acrescido de juros moratórios e imposto de selo sobre os juros (€ 31.985,32 + € 1.279,41), calculados à taxa contratual, conforme prevê a al. a) do n°. 1 do artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Saliento que, ao montante acima indicado acrescerão ainda juros de mora, calculados nos termos estabelecidos até efetivo e integral pagamento.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverão V. Exas. regularizar e proceder ao pagamento de Euros 72.154,32 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), no prazo máximo de 10 dias, a contar da receção da presente comunicação.
Findo este prazo, sem que V. Exas. procedam ao pagamento do montante em dívida, o plano de insolvência será considerado inequivocamente incumprido e consequentemente serão encetadas as diligências judiciais ao dispor na defesa dos legítimos interesses da ora Credora.
Ao dispor de V. Exas. para qualquer esclarecimento que entendam por conveniente.
Com os melhores cumprimentos,
(cfr. doc n.º 2 junto com contestação)
12. A execução a que estes autos se encontram apensos foi intentada em 18.8.2023.
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Fundamentação de direito
1) Se o saneador-sentença recorrido padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil
As nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes ao mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade.
As nulidades previstas no artigo 615º, do Código de Processo Civil são aquelas que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[3] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[4].
No caso concreto, o Recorrente invoca as nulidades da sentença previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil, por evidente falta de fundamentação que permita que se possa vislumbrar a linha de raciocínio a que o Tribunal recorreu para proferir a decisão em crise, sustentando que os elementos probatórios existentes nos autos (sem que, no entanto, indique que elementos probatórios são esses) não permitem chegar às conclusões que o Tribunal de 1ª instância proferiu em sede de sentença, antes impunham decisão diversa.
Nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e, nos termos da alínea c), do citado preceito, a nulidade da sentença também ocorrerá quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
O estatuído na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil é a sanção pelo desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, e que assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.).
É unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. [5]. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão conduz à nulidade da decisão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[6].
Por seu lado, a contradição entre os fundamentos e a decisão, a que alude a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto; pretendendo o legislador que o juiz justifique a sua decisão, esta não poderá considerar-se justificada quando colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia.[7]
No caso concreto, analisada a decisão recorrida, conclui-se claramente que a mesma não padece dos invocados vícios, mostrando-se fundamentada quer de facto, quer de direito, consequente com os fundamentos e não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
Saliente-se, a respeito desta questão, que o Recorrente parece incorrer numa confusão quando invoca aquelas nulidades.
Uma coisa é o julgamento da matéria de facto, no qual o juiz deve decidir quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados e, realidade distinta é a motivação desse julgamento, na qual o juiz, relativamente aos factos que considera provados e não provados, deve analisar “criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)” - art. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
O art. 615º, nº 1, al. b), reporta-se apenas à omissão do julgamento da matéria de facto e não já à sua motivação, sendo que, em relação a esta, rege o art. 662º, nºs 2, al. d), e 3, als. b) e d) do citado diploma.
No caso, o saneador-sentença proferido contém a enunciação dos factos provados e, bem assim, dos fundamentos de direito que conduzem à decisão final proferida, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes e concluindo no sentido da improcedência da oposição à execução, sendo ainda manifesto que inexiste a contradição a que alude a alínea c), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
De resto, a propósito da invocação de nulidades em sede de recurso e como evidencia, com inteira propriedade, António Santos Abrantes Geraldes[8], “É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se o verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência, a arguição de nulidades da sentença ou do acórdão da Relação acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades, previstas no artigo 615º, nº1”.
É justamente o que sucede no caso concreto com a alegação do Recorrente, que confunde a invocação da nulidade com a arguição da existência de erro de julgamento.
Se a fundamentação que a sentença recorrida deu a certos factos foi ou não a mais correta são questões relacionadas com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que nada têm a ver com as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
O que o Recorrente vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao decidido no saneador-sentença apelado, mas esse inconformismo não conduz à sua nulidade.

Termos em que improcedem as conclusões da alegação de recurso no que respeita à questão da nulidade da decisão recorrida.

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2) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Vem o Recorrente/Executado sustentar que o Tribunal ignorou matéria factual constante de documentos, bem como deu matéria como provada que não tem qualquer consistência com a prova produzida, tendo incorrido em erro na apreciação da matéria de facto.
Com tais afirmações, parece ser sua intenção impugnar a matéria de facto, anunciando que o vai fazer. No entanto, posteriormente, escalpelizadas as conclusões/alegações de recurso, conclui-se que estamos perante uma mera manifestação de inconsequente inconformismo por parte do Recorrente relativamente à apreciação da prova efetuada pelo Tribunal de 1ª instância.
Se era sua pretensão impugnar a matéria de facto, haverá que concluir que o Recorrente incumpriu o ónus de impugnação no artigo 640º, do Código de Processo Civil.
De acordo com este preceito, para que o Tribunal ad quem tenha de se pronunciar sobre a eventual pretensão de impugnação da matéria de facto incumbe ao Recorrente:
- Indicar claramente os concretos pontos de facto constantes da decisão que considera afetados por erro de julgamento. Não cabe ao Tribunal escolher de entre a matéria de facto provada e não provada os factos que o Recorrente pretenderia impugnar, atividade que, aliás, lhe está vedada por força do princípio do dispositivo.
- Fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios. O Recorrente tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, constantes do processo ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
- Discriminar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
- Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. O Recorrente deve deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
O citado artigo 640.º impõe, pois, um rigoroso ónus ao Recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, rejeição essa que pode ser total ou parcial, conforme o caso, e que deverá ocorrer, como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[9], em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023[10], uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Revertendo ao caso dos autos, apreciadas as alegações de recurso à luz de um critério de rigor imposto pela decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, que necessariamente têm de nortear o julgador na aplicação do artigo 640º, do Código de Processo Civil, e que impedem que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de indistinto e inconsequente inconformismo, determinando, ao invés, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, é patente que o Recorrente não deu cumprimento às referidas exigências legais, pelo que sempre será de rejeitar essa sua pretensão de impugnar a matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil.
Concretizando, o Recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados, para o que deveria ter remetido para os únicos factos obrigatoriamente a considerar para esse efeito, quais sejam, os contidos no saneador-sentença recorrido, no elenco dos factos provados, aí identificados pelos números 1) a 12), não faz menção aos específicos meios probatórios que impunham decisão diversa, verificando-se também uma total ausência de referência à decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os factos julgados provados em primeira instância.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
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3) Se a Exequente deu cumprimento ao disposto no artigo 218º, n° 1 al. a) do CIRE

A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação)[11], seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução[12]. Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, correndo por apenso a este.

Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, como decorre claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do Código de Processo Civil, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de aí se estabelecer que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

Na petição inicial de oposição à execução os Embargantes/executados alegaram factos impeditivos e/ou extintivos do crédito exequendo, concretamente, no que à questão em apreço respeita, a falta de interpelação dos executados nos termos do disposto no artigo 218º, nº1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (abreviadamente CIRE).

Tal oposição assume especial relevância jurídica, especificando o artigo 731º do Código de Processo Civil que, “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.

Diversamente do que acontece nos embargos à execução de sentença, a oposição à execução baseada em outro título, como sucede no caso concreto, pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado.

Pode, pois, o executado alegar, como fundamento de embargos de executado, matéria de impugnação e de exceção (artigo 571º, n.º 2, do Código de Processo Civil), invocando todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente.

Quanto às regras que presidem à distribuição do ónus da prova nos embargos de executado cabe ao executado/embargante a prova dos fundamentos alegados (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil), dado que estes são factos constitutivos da oposição deduzida. Mas, por outro lado, é ao embargado-exequente que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que o título é válido e a relação jurídica material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos.

No caso, o Recorrente sustenta que a Exequente não pode lançar mão do título dado à execução para obter coercivamente contra o Embargante a satisfação de um crédito que está reestruturado num Plano ao qual a Exequente continua vinculada. Vale isto por dizer que o Recorrente invoca a inexigibilidade do crédito exequendo, porquanto não ocorreu a interpelação dos Executados conforme o impõe o artigo 218º, nº1, al. a), do CIRE.

Por seu lado, na decisão recorrida foi explicitado que “Está fora de duvida, que a exequente interpelou os executados nos termos da missiva que lhes enviou, e que estes receberam, datada de 4.7.2024 (note-se que se trata de um manifesto lapso de escrita constante da decisão recorrida, devendo considerar-se como sendo 4.07.2023), nos termos e para os efeitos do art.º 218.º n.º 1 al a) do CIRE, pelo que assim sendo, ficou sem efeito o regime estatuído nesse plano de insolvência, renascendo o crédito inicial.”

Cabe, assim, decidir se, com base nos factos fixados em 1ª instância, é de concluir que a Embargada/Recorrida cumpriu a interpelação a que alude o artigo 218º, nº1, al. a), do CIRE, como advoga a decisão recorrida, ou se, pelo contrário, não a cumpriu, pelo que a dívida em causa não poderá ser executada coercivamente, como defende o Embargante.

Com interesse para o conhecimento desta questão haverá que ter presente os seguintes factos que se mostram assentes nos autos:
- Os executados apresentaram-se em 29/01/2018 a um Processo Especial para Acordo de Pagamentos que correu termos sob o nº 347/18.0 T8STS no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2.
- O Banco 1... SA (banco cedente) apresentou nesse processo a sua reclamação de créditos, nos termos constantes do documento n.º 1 junto com a contestação aos embargos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- Em 08/04/2019 foi proferida sentença de homologação do plano de pagamentos, sentença essa que transitou em julgado em 3.7.2019, conforme certidão junta à petição de embargos e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- Os Executados AA e BB, não efetuaram o pagamento das prestações acordadas no plano de pagamentos referido em 9.
- A exequente em 4.7.2023 enviou aos executados a CR com A/R que estes receberam conforme AR junto aos autos com a contestação apresentada, com o seguinte teor:
Assunto: Incumprimento do Plano apresentado no PEAP (Processo Especial de Acordo de Pagamentos) - contrato n.º ...... celebrado em 14/05/2012 // ...
Exmos. Senhores,
Pelo presente meio, em representação e na qualidade de mandatária da A... S. A. (cessionária de parte dos créditos do Banco 1... S.A.), remeter a V. Exa. a presente missiva, informando que, a mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. Entre os créditos cedidos pelo Banco 1..., S.A. para a M/ Constituinte encontra-se o contrato n.° ...... celebrado em 14/05/2012 do qual é V. Exa. responsável.
Em 08/04/2019 foi proferida sentença de homologação do processo especial para acordo de pagamento que correu termos sob o processo n.º 347/18.08STS, no Juízo do Comércio do Santo Tirso, Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, transitada já em julgado em 03/07/2019, comprometendo-se V. Exa., perante os Credores, a cumprir plano de pagamentos.
Sucede que, o sobredito plano de pagamentos encontra-se atualmente em incumprimento pro V. Exas. Assim e tendo em conta os termos previstos no mencionado plano, não tendo sido efetuado qualquer pagamento, o montante atualmente em dívida é de € 72.154,32, correspondente ao montante previsto no plano de pagamento a título de capital (€ 38.889,59) acrescido de juros moratórios e imposto de selo sobre os juros (€ 31.985,32 + € 1.279,41), calculados à taxa contratual, conforme prevê a al. a) do n°. 1 do artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Saliento que, ao montante acima indicado acrescerão ainda juros de mora, calculados nos termos estabelecidos até efetivo e integral pagamento.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverão V. Exas. regularizar e proceder ao pagamento de Euros 72.154,32 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), no prazo máximo de 10 dias, a contar da receção da presente comunicação.
Findo este prazo, sem que V. Exas. procedam ao pagamento do montante em dívida, o plano de insolvência será considerado inequivocamente incumprido e consequentemente serão encetadas as diligências judiciais ao dispor na defesa dos legítimos interesses da ora Credora.
Ao dispor de V. Exas. para qualquer esclarecimento que entendam por conveniente.
Com os melhores cumprimentos,
(cfr. doc. n.º 2 junto com contestação).
Resulta desta factualidade que os Executados não cumpriram o acordo de pagamento aprovado e homologado no âmbito do processo especial para acordo de pagamento nº 347/18.08STS, do Juízo do Comércio do Santo Tirso, Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no qual o Banco 1... SA (banco cedente) reclamou o crédito em causa na execução.
O Processo Especial Para Acordo de Pagamento, abreviadamente PEAP, é um processo especial autónomo, regulado nos artigos 222º-A a 222º-J, aditados ao CIRE pelo D.L. 79/2017, de 30/06, que veio facultar às pessoas singulares um processo similar ao Processo Especial de Revitalização (abreviadamente PER, regulado nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE, com as alterações introduzidas pelo referido D.L.), este limitado às empresas.
Trata-se de um instrumento de pré-insolvência, que visa proporcionar ao devedor um acordo de pagamento com os seus credores, tendente a evitar a declaração de insolvência e os seus efeitos, através da reestruturação da dívida. Tem como pressupostos que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, não se exigindo, no entanto, a demonstração da suscetibilidade de recuperação.
No caso de o devedor entrar em incumprimento do acordo de pagamento, decorre do disposto no artigo 222º-F, nº10, do CIRE que é aplicável ao PEAP o disposto no nº1, do artigo 218º do citado diploma.

Preceitua o artigo 218º do CIRE:

«1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:

a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;

b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.

2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.

3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória.»
Decorre do disposto na alínea a), do nº1, deste artigo 218º, do CIRE que o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido está imperativamente condicionado à prévia interpelação pelo credor para o devedor cumprir, o que terá de suceder após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previsto no plano homologado[13].
Se o plano de pagamento incluir alguma moratória ou perdão – como sucede com o PEAP dos Executados – essa moratória e/ou o perdão ficam sem efeito, salvo disposição expressa do plano em sentido diverso, quanto aos créditos relativamente aos quais o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor.
Por força dessa disposição legal dá-se um renascimento do crédito original, pois só o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade das dívidas remanescentes[14].
Aquela interpelação serve para fazer cessar a moratória e/ou o perdão previsto no Plano, impondo o legislador que o credor interpele por escrito o devedor para cumprir no prazo de 15 dias.
Assim, para que o credor possa interpor execução para pagamento do crédito que reclamou no âmbito de um PEAP cujo acordo de pagamento foi homologado por sentença transitada em julgado terá de proceder à interpelação prevista no artigo 218º, nº1, alínea a), do CIRE, provocando o renascimento dos créditos originais.
Importa, por conseguinte, apreciar se a Recorrida efetuou ou não tal interpelação, porquanto compete à Exequente, nos termos do nº1, do artigo 342º, do Código Civil, a prova de ter efetuado aquela interpelação a que alude o artigo 218º, nº1, al. a), do CIRE, enquanto verdadeira condição de exigibilidade do crédito exequendo.
No caso sub judice a decisão recorrida considerou que essa interpelação tinha sido efetuada através da carta registada com aviso de receção remetida pela Exequente aos Executados em 4 de julho de 2023.
No entanto, entendemos que nesta parte a decisão em crise não pode manter-se.
É certo que resultou provado que os Executados AA e BB não efetuaram o pagamento das prestações acordadas no plano de pagamentos referido em 9, estando, por conseguinte, constituídos em mora.
É também verdade que se provou que em 4 de julho de 2023 a Exequente enviou aos Executados a missiva que constitui o documento 2) junto com a contestação, acima transcrito.
No entanto, através dessa carta não é legítimo concluir que a Exequente interpelou validamente os Executados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218º, nº1, al. a), do CIRE.
Analisado o conteúdo da mesma constata-se que a Exequente interpela os Executados para procederem ao pagamento integral da dívida (capital + juros) e não para cumprirem com as prestações em mora. A Exequente, através daquela missiva, invocando o incumprimento por parte dos Executados do plano de pagamentos homologado por sentença proferida no âmbito do processo especial para acordo de pagamento que correu termos sob o n.º 347/18.08STS, no Juízo do Comércio do Santo Tirso, Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, já transitada em julgado, interpela os Executados para que procedam ao pagamento da quantia de €72.154,32, correspondente ao montante previsto no plano de pagamento a título de capital (€38.889,39), acrescido de juros moratórios e imposto de selo sobre os juros (€31.985,32 + €1.278,41), calculados à taxa contratual. A Exequente nessa carta, não interpela os Executados para porem fim à mora no cumprimento do plano de pagamentos, antes considera desde logo o plano incumprido – incumprimento definitivo – e, em consequência, interpela os Executados para efetuarem o pagamento da quantia total em divida, pretendendo fazendo desde logo renascer o crédito originário.
Ora, embora naquela missiva a Exequente invoque o disposto na al. a) do nº1 do artigo 218º do CIRE, a verdade é que analisado o conteúdo dessa carta conclui-se que a interpelação efetuada não corresponde à prevista na disposição legal ali invocada. Em vez de a Exequente dirigir aos Executados uma interpelação tendo em vista dar-lhes a oportunidade de fazerem cessar a mora, permitindo-lhes que liquidem as prestações em atraso no prazo de 15 dias após a interpelação (que tem caráter receptício), a fim de purgar a mora, convertendo deste modo aquele incumprimento temporário num cumprimento definitivo, a Exequente, de modo precipitado, interpela os Executados exigindo-lhes a totalidade da dívida, pretendendo dessa forma fazer renascer intempestivamente o crédito originário, “saltando” a etapa que o legislador consagrou no artigo 218º, nº1, al. a) do CIRE. E nem se diga que os Executados têm obrigação de saber quais as prestações em falta pelo que, se quisessem, sempre poderiam ter colocado fim à mora perante o recebimento da carta de 4 de julho de 2023 e, nessa medida, devem considerar-se validamente interpelados. É que aquela interpelação é uma verdadeira condição de exigibilidade da totalidade da dívida, cabendo ao credor, enquanto titular do crédito, interpelar com clareza e nos termos legalmente previstos o devedor, respeitando os limites previstos no artigo 218º, nº1, al. a), do CIRE por forma a purgar a mora e não dirigir ao devedor uma interpelação exigindo-lhe um pagamento da totalidade da divida, arrogando-se um direito alicerçado numa disposição legal que não lhe confere o direito que se arroga.
Pelo exposto, concluímos que a interpelação em causa não foi bem feita e, nessa medida, não pode ter-se por eficaz para efeitos de purgar a mora de um crédito que está reestruturado num plano.
Sucede que, como vimos, essa interpelação por escrito constitui uma formalidade indispensável e necessária para o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido, designadamente para cessação dos efeitos da moratória e perdão que tenham atingido os créditos que o devedor não satisfez.
O mesmo é dizer que, sem essa interpelação eficaz do devedor para cumprir no prazo de 15 dias, os efeitos da moratória e do perdão previsto no PER não cessaram. Sem o cumprimento (ou a demonstração) dessa formalidade imperativa/necessária, está, portanto, vedado à credora instaurar execução com base no primitivo título executivo, visto – diversamente do propugnado no saneador-sentença recorrido – não ocorrer o renascimento do crédito nas condições originais e primitivas, anteriormente ao plano, antes continuando o crédito em causa vinculado ao acordo de pagamento homologado.
A Exequente não pode, consequentemente, lançar mão do título dado à execução para obter coercivamente contra os embargantes a satisfação de um crédito que está reestruturado num PEAP relativamente ao qual não comprovou a interpelação estabelecida no artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE, indispensável à cessação da moratória e perdão aí contemplados.
Concluindo:
- Os Executados não cumpriram o acordo de pagamento aprovado no âmbito do PEAP, devidamente homologado por decisão transitada em julgado;
- Não obstante o referido incumprimento das obrigações decorrentes do acordo de pagamento, a credora/Recorrida não logrou provar que interpelou eficazmente, por escrito, a sociedade devedora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218º, n.º 1, al. a), do CIRE (aqui aplicável por remissão do artigo 222º-F, n.º 10, do citado diploma);
- Não se mostrando comprovada a efetivação dessa verdadeira interpelação admonitória, a moratória e o perdão do acordo de pagamento homologado não ficaram sem efeito;
- Consequentemente, a Embargada/credora não fica livre para exigir, querendo, a totalidade do valor em dívida (a repristinação do crédito originário) e, com base no primitivo título executivo, de recorrer aos meios coercivos para o efeito.
Nestes termos, é de concluir pela inexigibilidade do crédito exequendo, pelo que procede este fundamento da apelação.
Tal determina a procedência dos embargos de executado, com a consequente extinção da execução por falta de condição material da realização coativa da obrigação exequenda.


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Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, considero necessariamente prejudicada a apreciação das demais questões em discussão no presente recurso.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Embargada/recorrida.


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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando o saneador-sentença recorrido e julgando procedentes os embargos de executado, atenta a inexigibilidade do crédito exequendo, com a consequente extinção da execução.

Custas a cargo da Embargada/recorrida.


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Porto, 11 de novembro de 2024
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Manuel Domingos Fernandes
Jorge Martins Ribeiro
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[1] Trata-se de manifesto lapso de escrita, devendo ler-se vinte e três e não vinte e sete, como claramente decorre do teor da decisão recorrida e do documento reproduzido nesse facto provado.
[2] Consigna-se que, não obstante a falta de “estética” na inserção da reprodução deste documento no facto em causa (que se lamenta), este Tribunal é alheio à mesma, tendo-se limitado a reproduzir, como lhe incumbia, os factos dados como provados nos exatos termos que constam da decisão proferida em primeira instância
[3] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[5] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 139 e 140.
[6] Neste sentido, cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, página 688.
[7] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, obra já citada, vol. V, p. 141.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 214.
[9] In Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 200-201.
[10] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[11] Neste sentido, cf. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
[12] Cf. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., Almedina, 2022, pp. 473/475; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.
[13] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, 2008, p. 728.
[14] Cf. Ac. da RE de 11/04/2029, proferido no proc.nº 425/18.5T8BJA-A.E1, disponível in www.dgsi.pt.