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INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
Sumário
I - Ao tempo de abertura do presente inventário estava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 05 de março que instituiu o REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. II- No art. 32.º, n.º 5, daquele primeiro regime prescrevia-se poderem as reclamações às relações de bens ser apresentadas até ao início da audiência preparatória. III - Aos presentes autos de inventário aplica-se a lei de 2013, nomeadamente o seu o art. 32.º, n.º 5, que permite que as reclamações pudessem ser apresentadas contra a relação de bens até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável. IV - Não sendo este o regime atual (veja-se o art. 1104.º, n.º 1 d) do CPC), seguindo-se audiência prévia dos interessados já depois de decidido o incidente (art. 1109.º CPC), na vigência do regime de 2013, a conferência preparatória também seria marcada depois de resolvido o incidente de relação de bens (art. 37.º) e, ainda aí, poderia haver avaliação de bens (art. 48.º2). V - Nestes autos não teve lugar nem audiência prévia de interessados, nem audiência preparatória sendo que, desde pelo menos fevereiro de 2019 (há mais de 5 anos), se tem procurado, sem sucesso, decidir diversas reclamações à relação de bens. VI - Sendo assim, a reclamação em causa haveria de ter sido admitida e, depois, de duas uma: - ou a reclamante pagava multa; - ou demonstrava que a não pôde oferecer a reclamação no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Texto Integral
Processo n.º 1066/20.2T8PVZ-B.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Iniciou-se o presente processo de inventário, a 24.7.2018, no Cartório Notarial de Póvoa do Varzim, requerido por AA, na qualidade de viúvo (casado que foi sob o regime de comunhão geral de bens) e cônjuge sobrevivo da inventariada, BB, falecida a 7.4.2011, deixando a suceder-lhe, além do cônjuge sobrevivo, oito filhos.
A inventariada deixou testamento.
O viúvo e cabeça de casal apresentou relação de bens em 6.12.2018, a qual foi objeto de reclamação a 30.1.2019, pelos filhos CC, DD, EE e FF, dizendo estes que as verbas 1 a 7-B surgem como tendo sido doadas ou legadas, por conta da quota disponível, a filhos da inventariada, não tendo sido juntas escrituras de doação. Mais referem que os valores atribuídos às verbas não são os corretos; a donatária GG terá efetuado benfeitorias que, na sua globalidade, perfazem o valor de 125.000,00€, sem que tenha sido junto documento de suporte das mesmas. Igualmente, acusam a falta de bens da herança não relacionados.
O cabeça de casal respondeu a 28.2.2019.
Os autos foram remetidos a tribunal pela Exmª Notária, a 7.9.2020.
Por despacho judicial de 22.10.2020 foi ordenada a notificação do cabeça de casal para especificar os objetos em ouro que a inventariada doou às filhas e respetivo valor (o que o cabeça de casal cumpriu por requerimento de 10.11.2020) e, por ter sido requerida, foi ordenada a avaliação dos bens imóveis relacionados.
Por requerimento de 3.12.2020, os interessados CC, DD e FF solicitaram o seguinte:
a) a notificação do Cabeça de Casal para correção da relação das peças na posse da interessada HH;
b) a notificação do Cabeça de Casal para esclarecer e justificar os valores atribuídos a cada uma das peças em ouro, e juntar a respetiva avaliação por perito idóneo;
c) caso o Cabeça de Casal não tenha ainda promovido essa avaliação, requerem a nomeação de perito para avaliação das peças relacionadas.
O cabeça de casal juntou a avaliação das peças de ouro por requerimento de 16.12.2020.
Por despacho de 26.1.2021, foi ordenada a avaliação dos imóveis (devendo a avaliação ter em consideração o valor dos prédios à data da doação e à data do óbito da inventariada) e, bem assim, a avaliação das benfeitorias realizadas pela interessada GG.
Foi, ainda, ordenada a notificação do cabeça de casal para indicar o valor dos bens móveis relacionados, bem assim como o valor do respetivo usufruto, o que este fez por requerimento de 8.2.2021.
O relatório pericial foi junto a 6.12.2021 e objeto de reclamação por parte do cabeça de casal, apresentado a 20.12.2021, solicitando uma segunda perícia.
Na mesma data, também os interessados CC, DD e FF solicitaram esclarecimentos ao perito.
As reclamações foram objeto de resposta pelo perito a 28.3.2022.
A 27.4.2022, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de fls. 204-205 (Ref.ª CITIUS n.º 40983666): Tal como referido pelo cabeça de casal no requerimento supramencionado, os levantamentos topográficos juntos pelos interessados CC, DD e FF não são totalmente percetíveis quanto às verbas que alegadamente representam, o que coarta indubitavelmente o direito ao contraditório dos demais intervenientes processuais. Por conseguinte, notifique os interessados CC, DD e FF, na pessoa do Ilustre Mandatário, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem os referidos levantamentos topográficos de forma individualizada e devidamente identificados (com a identificação das verbas a que respeitam e artigos matriciais atualizados).
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E-mail datado de 28/03/2022 (fls. 209-210): Informe o Exmo. Senhor Perito que foram juntos aos autos vários levantamentos topográficos alegadamente referentes às verbas da relação de bens, os quais poderão ser úteis para a boa decisão da causa e influir no objeto da perícia e esclarecimentos a prestar, razão pela qual deverá aguardar futuras indicações deste Tribunal.
A 12.5.2022, os interessados CC, DD e FF juntaram levantamento topográfico de forma individualizada e requereram o seguinte:
a) Notificação do Cabeça de Casal para vir esclarecer o que sucedeu com os 314 m2 de logradouro omisso;
b) Notificação do Cabeça de Casal para corrigir as áreas nas cadernetas prediais e certidões prediais, conforme levantamento topográfico, por ele pedido.
c) Notificação do Sr. Perito para refazer a avaliação pela totalidade das áreas dos imóveis que constam das relações de bens.
Por requerimento de 26.5.2022, o cabeça de casal achou impercetíveis os documentos juntos.
Por despacho de 15.7.2022, foi ordenado ao perito que consultasse os elementos juntos aos autos a fim de se pronunciar sobre as reclamações ao relatório, prestando os esclarecimentos solicitados, devendo utilizar os elementos disponíveis nos autos.
Por requerimento de 7.11.2022, os interessados CC, DD e FF considerando insuficiente a avaliação dos objetos em ouro apresentada pelo cabeça de casal, mantiveram a reclamação por si apresentada a 3.12.2020, tendo vindo a ser ordenado, por despacho de 24.1.2023, a avaliação pericial das peças de ouro, explicitando-se por despacho de 29.3.2023 que a data de avaliação a considerar fosse a da abertura da sucessão.
A 17.4.2023, o cabeça de casal juntou certidão de óbito da interessada BB falecida no estado de solteira e deixando a suceder-lhe, por testamento, o pai, aqui cabeça de casal e a irmã, GG.
A 18.5.2023, foi junto novo relatório pericial relativo aos imóveis e às benfeitorias, o qual foi objeto de reclamação pelo cabeça de casal, de 1.6.2023 e pela interessada GG, a 30.6.2023.
A avaliação dos objetos em ouro foi junta a 5.6.2023.
Por despacho de 21.6.2023, foi ordenada ao perito a prestação de esclarecimentos, não admitindo a reclamação do cabeça de casal nem a segunda perícia solicitada, tendo disso recorrido o cabeça de casal, em 11.7.2023, recurso que foi conhecido por esta Relação no apenso A, a 7.12.2023, que aí decidiu revogar o despacho recorrido e, em consequência, determinar que fosse substituído por outro que ordene a realização da segunda perícia.
A 16.2.2024, foi junto relatório relativo à perícia das benfeitorias, objeto de pedido de esclarecimentos pela interessada GG e pelo cabeça de casal, a 29.2.2024.
A 4.4.2024, foram finalmente habilitados os sucessores da herdeira pré-falecida, BB, sendo os habilitados AA e GG.
Na mesma decisão foi, ainda, decidido o seguinte: Requerimento de 29/02/2024 (48140073): Confrontando o relatório pericial com os esclarecimentos visados pela interessada GG (por referência ao pedido anterior) e os esclarecimentos já prestados pelo Sr. Perito II, verificamos que esta pretende ou a ampliação do objecto da perícia (p.e. estado inicial da verba n.º 1 e estado – hipotético – da mesma verba se não tivessem sido nele realizadas benfeitorias; custo de demolição do telhado, quando era alegada a substituição do mesmo e esta foi considerada) ou que o Sr. Perito repita matéria já respondida (p.e. área que corresponde a 2/3 da verba n.º 11 ou o valor atribuído à mesma) ou esclareça novamente matéria que já esclareceu (p.e. estado de conservação e vetustez [não] consideradas na avaliação ou consideração). Além disso, os esclarecimentos acerca do custo actual das obras/dos bens elencados ou valor de mercado actual deduzido das benfeitorias realizadas mostram-se irrelevantes para a decisão da questão atinente à avaliação dos bens à data do óbito da inventariada e, por outro lado, as questões atinentes à envolvente dos prédios, aos ortofotomapas e planos directores municipais afiguram-se inconsequentes, atento o âmbito (mais) restrito dos pontos 1 a 20 da reclamação de 29/06/2023. Assim, temos que o Sr. Perito apenas deverá esclarecer complementarmente: - se levou a cabo a avaliação de acordo com a área real dos prédios ou apenas teve em consideração os levantamentos topográficos juntos; - se teve em consideração os ónus de usufruto sobre as verbas 1, 6 e 7 e, na afirmativa, em que medida tais ónus se repercutiram no valor da avaliação efectuada; - qual a razão da disparidade de valores atribuídos às verbas n.º 1 e 14, embora se situem ambas na freguesia ... e ambas correspondam a casas com a mesma tipologia e quintal; e, ainda, perante o trânsito em julgado do despacho proferido em 04/05/2021, - qual o valor das verbas à data da doação (24/03/2004). Notifique. Caso o Sr. Perito se tenha baseado nos levantamentos topográficos juntos e não disponha de capacidade técnica para levar a cabo a avaliação sem tais elementos, na medida em que não é incumbência daquele realizar levantamentos topográficos e nada foi requerido pela interessada reclamante no sentido da sua realização por terceiros, nada mais há a determinar ao Sr. Perito – sem prejuízo de as objecções à atendibilidade do relatório por não ter considerado a área real serem apreciadas oportunamente. Requerimento de 29/02/2024 (ref.ª 48140391): Face ao despacho supra e ao teor genérico do requerimento em epígrafe, indefere-se o requerido. Notifique.
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Para evitar que na segunda perícia a realizar venha novamente a ser discutida a área real dos prédios avaliados, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do CPC, determino a notificação da interessada GG para, querendo, requerer a realização de levantamento topográfico para habilitar o Sr. Perito avaliador a realizar a segunda perícia, adiantando os pertinentes encargos para o efeito (art.º 20.º, n.º 1 do RCP). Prazo: 5 dias.
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Segunda perícia: Nada sendo requerido pela interessada GG no prazo de 5 dias supra, desde já se determina a realização de avaliação a todas as verbas e benfeitorias dos imóveis relacionados, com exclusão das verbas 29 e 30 (cf. requerimento de 22/02/2024), a realizar pelo Sr. Perito JJ. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se vislumbra fundamento legal para a realização de avaliação reportada à data da doação, razão pela qual a avaliação deverá ter apenas por referência a data do óbito da inventariada (07/04/2011) e não a data da doação – art.º 2109.º, n.º 1 do Cód. Civil e 130.º do CPC. Notifique, sendo o Sr. Perito de que deverá prestar o compromisso de honra por escrito (art.º 479.º, n.º 3 do CPC).
A 15.4.2024, a interessada HH, notificada do despacho datado de 5/04/2024 (o despacho é, porém, de 4.4.2024), com referência 458804512, veio invocar o disposto no artigo 32.º n.º 5 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, apresentando a sua RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS, afirmando ter sido citada para o inventário, ainda decorrendo no Cartório Notarial, a 7.1.2019, altura em que (se)“encontrava numa fase conturbada da sua vida pessoal, tendo inclusivamente lhe sido diagnosticada depressão”, razão porque não constituiu mandatário, nem atentou na relação de bens.
Todavia, atualmente e face ao último despacho proferido verificou que o cabeça de casal, impugnando as verbas 12 e 15, por se acharem incompletas, entende dever afirmar que integra ainda a verba n.º 12 um furo artesiano, com profundidade de 100 (cem) metros, encontrando-se o mesmo funcional, bem como os anexos naquela referidos, um armazém com cerca de 400m2, assim como integram a verba n.º 15, dois furos artesianos, ambos funcionais, com motor, e profundidades de 100 (cem) metros cada um, sendo que um dos furos tem sistema de bombagem completo para extração de água, descrições que devem ser aditadas às verbas 12 e 15.
No que tange ao passivo, afirma que o armazém edificado no prédio constante da verba 12, constitui benfeitoria pertencente e realizada pela reclamante, HH e ao seu marido, KK, correspondente à construção de um armazém de apoio à agricultura, com a área aproximada de 399 m, no ano de 1985, pelo valor de, pelo menos, 119.700,00€.
Mais afirma constituir igualmente benfeitoria pertencente e realizada pela reclamante e seu marido o furo artesiano que existe na verba 12, com profundidade de 100m, encontrando-se atualmente funcional, tendo o mesmo sido realizado por aqueles no ano de 1990, ao qual se atribuiu o valor de 5.000,00€. Acrescentam ter a reclamante e marido, a expensas próprias, nos anos de 1990 e 2005, feito dois furos de água, que está na verba 15 da Relação de bens aos quais atribuem o valor de 10.000,00€ (cinco mil euros cada um), e o valor de 1.010,00€ (mil e dez euros) ao sistema de extração de água instalado num deles, totalizando tudo a quantia de 11.010,00€ (onze mil e dez euros).
Requerem por isso a avaliação destes bens.
O mesmo sucedeu com a interessada GG, por requerimento de 17.4.2024, onde começou por alegar que se encontrou impedida de o fazer antes, uma vez que, desde o dia 11 de abril de 2024 até à presente data, teve/tem que prestar acompanhamento permanente ao seu progenitor, de 95 anos de idade, por o mesmo ter dado entrada na Unidade Local de Saúde ..., Epe. Acrescentou, depois, por requerimento de 19.4.2024, que no que concerne à verba 1 e às benfeitorias realizadas na mesma, importará avaliá-las quer à data da doação (24/03/2004), quer à data do óbito da inventariada (07/04/2011).
Nesse mesmo dia 19.4.2024, a interessa LL, na perspetiva de ser efetuada nova avaliação aos bens imóveis e alegando ter realizado benfeitorias na verba n.º 3 (um legado por conta da quota disponível), requereu que na segunda perícia a realizar seja também avaliada o valor da benfeitoria descrita e relacionada sob a verba n.º 3, correspondente à edificação realizada totalmente a expensas da interessada e do seu marido.
Não houve oposições.
Veio a ser proferido o despacho de 13.6.2024, com o seguinte conteúdo: Requerimento de 15/04/2024: HH veio apresentar reclamação contra a relação de bens. Pese embora tenha reconhecido que foi citada e notificada da relação de bens em 07/01/2019, veio invocar que àquela data se encontrava numa fase conturbada da sua vida pessoal e que, inclusivamente, lhe foi diagnosticada uma depressão, razão pela qual não atentou no teor da relação de bens e só ao ser notificada do último despacho verificou que a mesma não reflecte a verdadeira situação do acervo hereditário da inventariada. Ainda que não enquadre juridicamente a situação de facto que a impediu de apresentar reclamação nos 30 dias subsequentes à citação para o efeito, com a mesma pretenderá ver reconhecido o justo impedimento para a prática oportuna do acto. Com efeito, o art. 140.º, n.º 1 do CPC estatui que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. No entanto, de acordo com o n.º 2 do art.º 140.º do CPC, a parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova. Ora, no caso vertente, a interessada reclamante HH não só não juntou prova de que o seu estado psíquico a tenha impossibilitado de analisar a relação de bens e reclamar da mesma entre a data em que foi citada e a data de 15/04/2024, como nem sequer juntou prova da alegada depressão que lhe foi diagnosticada. Mercê do exposto, não pode julgar-se verificado o justo impedimento implicitamente invocado e impõe-se julgar extemporânea a reclamação apresentada. Na verdade, como refere Lopes do Rego, “do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão e os elementos adquiridos na fase inicial do processo, em consequência do conteúdo da petição de inventário, eventualmente complementada pelas declarações de cabeça de casal; e isto quer tais impugnações respeitem à tradicional oposição ao inventário e à impugnação da legitimidade dos citados ou da competência do cabeça de casal, quer quanto às reclamações contra a relação de bens e à impugnação dos créditos e dívidas da herança (instituindo-se aqui explicitamente um efeito cominatório, conduzindo a revelia ao reconhecimento das dívidas não impugnadas, salvo se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 574.º CPC). Ou seja, adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal. Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos a idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC. Por outro lado, a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica igualmente que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão.” No mesmo sentido, pronuncia-se Carla Câmara, defendendo que “contrariamente ao regime vigente até à entrada em vigor da lei n.º 117/2019, ocorre por via do art. 1104.º, n.º 1, do CPC, a concentração de todos os meios de defesa, quer quanto à delimitação do objeto da partilha, quer quanto aos sujeitos porque a mesma irá ser repartida. Impende sobre os interessados, num único momento, deduzir oposição, impugnação ou reclamação à relação de bens, o que traz vantagens na celeridade do processo de inventário, permitindo concentrar numa única fase a arguição de questões atinentes quer ao objeto, quer aos sujeitos do processo de inventário”. Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, não admito a reclamação apresentada por HH, por extemporânea.
(…)
A 2.7.2024, a interessada HH recorreu deste despacho na parte em que não admitiu a sua reclamação à relação de bens, apresentada a 15.4.2024, o que fez com base nas seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho proferido pela Exma. Sra. Dra. Juiz a quo do Juiz 2 do Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, através do qual não admitiu a Reclamação (contra a relação de bens), apresentada pela ora Recorrente em 15.04.2024, sob a Ref.ª 48615870, por extemporânea. 2. A Exma. Sra. Dra. Juiz a quo não se pronunciou sobre questões jurídicas fundamentais para a boa decisão da presente causa, suscitadas pela Recorrente na Reclamação apresentada, as quais, inclusivamente, fundamentaram a apresentação da referida Reclamação, sendo por isso o Despacho em mérito nulo por omissão de pronúncia nos termos do disposto das disposições conjugadas dos artigos 608.º n.º 2, 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 al. d), todos do CPC. Vejamos, 3. A ora Recorrente apresentou Reclamação contra a Relação de Bens, em 15.04.2024, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de março, pois que não obstante a revogação do citado diploma, pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, e remessa do inventário notarial ao tribunal, é aquele preceito aplicável à Reclamação objeto de indeferimento pelo Despacho sindicado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2 e 13.º n.º 3, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, e 12.º n.º 1 do Código Civil, em respeito às regras de aplicação das leis no tempo e à proteção de direitos processuais já adquiridos. 4. Porquanto, os presentes autos de inventário iniciaram no ano de 2018, perante Cartório Notarial, ainda durante a vigência do regime de jurídico de processo de inventário estatuído pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março. 5. Aquando da citação e notificação da Recorrente para apresentar Reclamação à Relação de bens, em 07.01.2019, era ainda aplicável aos presentes autos o regime de jurídico de processo de inventário estatuído pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, tendo assim a mesma sido notificada para oferecimento de Reclamação à relação de bens nos termos do artigo 32.º do RJPI. 6. Naquela data, a aqui Requerente tinha até ao início da conferência preparatória para querendo, reclamar da relação de bens, ainda que, caso apresentasse tal reclamação decorrido o prazo de 20 dias sobre tal notificação, estivesse sujeita a condenação em multa salvo demonstração que não pode oferecer a reclamação no prazo inicial de 20 dias, tudo cfr. n.º 5 do artigo 32.º RJPI. 7. Assim, não obstante a remessa posterior dos autos a tribunal, tendo a ora Recorrente sido citada e notificada para oferecer a sua Reclamação contra a relação de bens na vigência do RJPI, instituído pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, será aplicável à posterior reclamação contra a relação de bens que venha a oferecer o disposto no artigo 32.º n.º 5 do RJPI e não o regime instituído pela Lei n.º 117/2019. 8. Contudo, a Exma. Sra. Dra. Juiz a quo não logrou, no Despacho de indeferimento ora recorrido, proceder a uma breve análise que fosse e devida fundamentação da Lei efetivamente aplicável à situação sub judice; 9. O Tribunal a quo não se pronunciou ou sequer analisou a questão nuclear que fundamentou a apresentação de tal Reclamação no tempo em foi, nomeadamente, a admissão de oferecimento da mesma por estar ainda em tempo, uma vez que não se realizou ainda a audiência preparatória concluindo assim pela sua tempestividade nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de março; 10. Incidindo antes a sua análise sobre uma pretensa invocação de justo impedimento, que com o devido respeito não foi sequer alegado, ou, pelo menos, não o foi como fundamento de admissão da Reclamação em análise. 11. Por tudo quanto exposto encontra-se o Douto Despacho recorrido ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. d) e n.º 4, conj. artigos 608.º n.º 2 e 613.º n.º 3, todos do CPC, a qual fundamenta o presente recurso. Sem prescindir, 12. Sem prejuízo da nulidade do Despacho recorrido, por omissão de pronúncia, supra alegada, e ainda que se entenda não se verificar tal nulidade, o que não se concede nem tão pouco concebe, mal andou o Tribunal a quo ao subsumir a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, ao regime de processo de inventário judicial plasmado nos artigos 1082.º e ss. do CPC, aprovado pela Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro, mais concretamente ao regime constante do artigo 1104.º do CPC, no qual se encontra regulada, entre outros, a reclamação contra a relação de bens; 13. Traduzindo-se tal subsunção numa errada interpretação das regras de aplicação da Lei no tempo, conjugadas com o princípio de proteção de direitos processuais já adquiridos, o que determinou a errónea subsunção da situação sub judice ao normativo do artigo 1104.º do CPC. 14. Mais concretamente, procedeu o Tribunal a quo a uma errada interpretação artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, conjugados com o artigo 12.º n.º 1 do CC e, consequentemente violou o mesmo o disposto no artigo 32.º n.º 5 da Lei n.º 23/2013, de 05 de março, Regime Jurídico de Processo de Inventário (RJPI), mais violou os direitos de defesa legalmente conferidos à ora Recorrida enquanto Interessada nos autos de inventário em crise, procedendo a uma errónea interpretação e aplicação do Direito processual. 15. Conforme anteriormente aventado, os autos de inventário no qual foi proferida a decisão objeto do presente recurso, iniciaram perante Cartório Notarial no ano de 2018; 16. A Interessada, aqui Recorrente, foi notificada, por notificação datada de 07.01.2019, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de março, para reclamar da relação de bens; 17. Em 08.09.2020, após entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, foram então os autos de inventário notarial n.º 4081/18, remetidos a Tribunal, nos termos dos artigos 13.º e 12.º n.º 2 al. b), da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro; 18. Previamente à remessa dos autos a juízo, não se verificou a realização de audiência preparatória; 19. À presente data, bem como aquando da apresentação da Reclamação contra a Relação de Bens, em 15.04.2024, ainda não teve lugar audiência prévia. Assim, 20. Nos termos do preceituado nos artigos 1.º, 2.º e 8.º do RJPI conj. com os dispostos nos artigos 15.º, 11.º ns. 2 e 3 e 13.º, todos da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, e ainda o artigo 12.º n.º 1 do CC, à tramitação dos presentes autos aplica-se, primeiramente, o RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, mais concretamente à sua tramitação anterior à sua remessa a juízo, ou seja, anteriormente a 08.09.2020, e, posteriormente, o preceituado nos artigos 1082.º e ss do CPC. 21. Os processos de inventário instaurados no domínio do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05/03) que se encontrem pendentes em Cartório Notarial em 01.01.2020 e que transitem posteriormente para o Tribunal são remetidos no estado em que se encontrarem, sendo aplicável à tramitação subsequente o regime plasmado nos artigos 1082.º a 1135.º do CPC, introduzidos pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, competindo ao juiz, ouvidas as partes, fazendo uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, conciliar essa tramitação subsequente com a realizada anteriormente à remessa do processo para o Tribunal e a qual seguiu o regime jurídico do RJPI, e que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial. 22. Decorre do artigo 13.º das disposições transitórias da Lei n.º 117/2019, de 13.09, o aproveitamento dos atos já praticados perante notário, fazendo-se um apelo decisivo ao poder de gestão e adequação processual do juiz, de modo a conciliar os efeitos já produzidos; 23. Assim, tendo a notificação para oferecimento de Reclamação à Relação de bens ocorrido ainda durante a vigência da Lei n.º 23/2013, de 05 de março, sendo a Recorrente notificada para o efeito nos termos do artigo 32.º do RJPI, a tempestividade/oportunidade da Reclamação agora apresentada terá de ser analisada à luz daquela Lei (23/2013), e não do artigo 1104.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019; 24. Mais decorrendo do n.º 5 do citado artigo 32.º do RJPI, a possibilidade processual de apresentação da reclamação contra a relação de bens após o prazo inicial de 20 dias, desde que o faça até ao início da audiência preparatória. 25. Ora, não tendo até à remessa do processo a juízo, nem até à presente data, se iniciado essa referida audiência preparatória, ou atualmente a diligência que àquela mais se assemelha, a audiência prévia, encontrando-se assim os presentes autos ainda em fase de definição do acervo hereditário patrimonial a partilhar, ter-se-á de ter a Reclamação então apresentada por tempestiva. 26. O Tribunal recorrido mal andou ao subsumir a apreciação da presente situação ao regime plasmado no artigo 1104.º, por não ser o mesmo aplicável à mesma nos termos supra expendidos; 27. Assistindo à ora Recorrente o direito a apresentar Reclamação contra a relação de bens ao abrigo do disposto no artigo 32.º n.º 5 do RJPI, aplicável à presente situação por força do disposto nos artigos 11.º e 13.º n.º 3 da Lei n.º 117/2019, conj. artigo 12.º n.º 1 do CC, sem necessidade de invocação e prova de justo impedimento para apenas nesta data o fazer.
Não foram apresentadas contra-alegações
- objeto do recurso: se é tempestiva a reclamação à relação de bens apresentada em 15.4.2024, quando o processo de inventário se iniciou, em Cartório Notarial, a 24.7.2018.
FUNDAMENTAÇÃO
Além do que acima consta quanto ao iter processual, dá-se ainda como provado o seguinte:
- a 7.1.2019, foi ordenada pela Sr.ª Notária a citação dos interessados;
- aos interessados, incluindo a ora reclamante, foram remetidas cartas de citação para o inventário, incluindo para a relação de bens, por notificações remetidas a 7.1.2019;
- por despacho da Sr.ª Notária de 7.9.2020, foi ordenada a remessa dos autos a Tribunal, estando aqui ainda em fase de reclamação à relação de bens e realização de perícias.
Fundamentos de Direito
Recordemos que ao tempo de abertura do inventário estava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 05 de março que instituiu o REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
Este regime foi revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, cujo art. 11.º dispõe:
Aplicação no tempo
1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º
2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei.
Tanto no primeiro regime – 2013 - (art. 6.º 2), como no segundo – a partir de 2019 - (art. 1100.º/ 2 a)), as citações são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.
No primeiro dos regimes vigoravam, ainda os seguintes normativos:
Artigo 29.º
Forma de efetivar as citações
1 - O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas pelo cabeça de casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 4.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado.
3 - No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
SECÇÃO III
Das oposições
Artigo 30.º
Oposição e impugnações
1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
ou
d) Invocar quaisquer exceções dilatórias.
2 - As faculdades previstas no número anterior podem também ser exercidas pelo cabeça de casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo para o seu exercício da notificação do despacho que ordena as citações.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.
Ainda nesse domínio temporal foi aprovada a Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, em cujo art. 9.º se previa:
3 - As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do notário.
5 - Quando a citação ou a notificação tenha sido elaborada nos termos definidos no número anterior, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o citado ou notificado consultar a versão eletrónica da citação ou notificação no endereço eletrónico www.inventarios.pt.
Este procedimento de citação foi efetuado in casu.
Todavia, não é a falta de citação que a recorrente invoca, mas sim a circunstância de estar em tempo a reclamação à relação de bens agora apresentada, à luz do art. 32.º da primeira lei, que estatuía:
Artigo 32.º
Reclamação contra a relação de bens
1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º, reclamar contra ela:
a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;
b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou
c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
3 - Quando o cabeça de casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
4 - No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da oposição, as faculdades previstas no n.º 1.
5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
É, assim, de considerar o n.º 5 que prescrevia poderem as reclamações ser apresentadas até ao início da audiência preparatória.
Este facto não foi tratado pelo juiz do despacho reclamado e, salvo o devido respeito, esta era uma questão jurídica que importava considerar pois dependendo do que a seu respeito pode, ou não, a reclamação sub iudicio ser admitida.
O despacho seria, assim, nulo nos termos do art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, impondo-se a decisão pelo tribunal superior (art. 665.º CPC), sem necessidade de se cumprir o n.º 3.
Como vimos, aos presentes autos aplica-se a lei de 2013 e o art. 32.º, n.º 5, que permite que as reclamações pudessem ser apresentadas contra a relação de bens até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Não sendo este o regime atual (art. 1104.º, n.º 1 d) do CPC, seguindo-se audiência prévia dos interessados já depois de decidido o incidente (art. 1109.º CPC).
Na vigência da versão de 2013, a conferência preparatória também seria marcada depois de resolvido o incidente de relação de bens (art. 37.º) e, ainda aí, poderia haver avaliação de bens (art. 48.º2).
Nos autos não teve lugar nem audiência prévia de interessados, nem audiência preparatória sendo que, desde pelo menos fevereiro de 2019 (há mais de 5 anos), se tem procurado, sem sucesso, decidir diversas reclamações à relação de bens.
Sendo assim, a reclamação em causa haveria de ter sido admitida e, depois, de duas uma:
- ou a reclamante pagava multa;
- ou demonstrava que a não pôde oferecer a reclamação no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e admitir a reclamação apresentada pela recorrente, a 15.4.2024, sem prejuízo da multa aplicável ou da demonstração pela mesma de que não pôde oferecer a reclamação no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Custas pela recorrente (art. 527.º, n.º 1, parte final do CPC).
Porto, 11.11.2024
Fernanda Almeida
Mendes Coelho
Carlos Gil