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LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE VEÍCULO
SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO
FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Sumário
I - O registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º, do CSC), que fica extinta. II - Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, mas as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º, do CSC. III - O regime previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade. IV - A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º, do CSC). V - Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO
Banco 1..., S.A., intentou a presente providência cautelar de entrega judicial de veículo contra “EMP01..., Lda.”, AA e BB, pedindo que seja ordenada a entrega judicial do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-OT-...
Alega, para o efeito e em suma, que, no exercício da sua atividade, celebrou com a sociedade Requerida um contrato de locação financeira que teve por objeto o referido veículo, tendo, na sequência de tal contrato, esta última assumido a obrigação de pagar à Requerente, locadora, 85 rendas, no prazo de 85 meses. O veículo objeto do contrato foi pela Requerente adquirido ao fornecedor e entregue à sociedade Requerida.
Sucede que, tendo a sociedade Requerida sido declarada insolvente por sentença proferida em 26 de Setembro de 2018, no âmbito do processo nº784/18...., o Administrador de Insolvência optou pela recusa do cumprimento do contrato, considerando-se o mesmo resolvido.
Com a resolução do contrato, a sociedade Requerida não procedeu à entrega do veículo automóvel.
Os Requeridos AA e BB são demandados na qualidade de sócios liquidatários da Requerida.
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Foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade Requerida bem como a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu os Requeridos da instância.
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Inconformada com a decisão veio a Requerente dela interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. ( ) proferida pelo Juízo Local Cível de Ponte de Lima que julgou verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade Requerida bem como a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu os Requeridos da instância.
II – Funda a douta sentença de fls. ( ) a verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária no facto de a sociedade Requerida se mostrar já extinta, e a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial no facto de, pese embora o procedimento cautelar tenha sido instaurado contra a sociedade e contra os 2.º e 3.º Requeridos, não terem sido alegados factos suscetíveis de justificar a responsabilidade destes e, como tal, estar em causa uma falta de causa de pedir.
III – Conforme resulta da petição inicial, o presente procedimento cautelar é um procedimento cautelar de entrega judicial de veículo, previsto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e, conforme aí alegado e demonstrado, através dos documentos juntos, a Requerente celebrou com a sociedade Requerida um contrato de locação financeira tendo como objeto o veículo cuja entrega aqui se peticiona.
IV – A sociedade Requerida foi declarada insolvente, tendo o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência optado pelo não cumprimento do contrato, mas o veículo, propriedade da Requerente e a cuja restituição a mesma tem direito, nunca foi restituído à Requerente, tendo a sociedade Requerida vindo a ser extinta.
V – Em face da extinção da sociedade, o Requerente, quando instaurou o presente procedimento cautelar, indicou como Requeridos não só a sociedade extinta e com quem celebrou o contrato, mas também as pessoas que, nos termos legais – cfr. art. 151.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais–, poderiam representar a sociedade extinta em juízo. Pelo que os 2.º e 3.º Requeridos, sendo os sócios e gerentes da sociedade à data da extinção, são assim as pessoas legalmente habilitadas a representar a sociedade extinta em juízo.
VI – Pese embora tal tivesse já sido referido na petição inicial, uma vez que a Requerente fez constar da identificação dos Requeridos que os mesmos eram demandados na qualidade de sócios liquidatários da Requerida, tendo sido para tal notificada, a Requerente veio apresentar requerimento inicial aperfeiçoado no qual deixou perfeitamente claro que os 2.º e 3.º Requeridos eram demandados apenas e só na qualidade de sócios liquidatários da 1.ª Requerida, precisamente porque a mesma se mostra extinta.
VII – Ao contrário do que entendeu o douto tribunal, a Requerente não invoca a causa de pedir contra os 2.º e 3.º Requeridos precisamente porque não apresenta também, contra os mesmos, qualquer pedido distinto do formulado contra a sociedade, 1.ª Requerida, de que os 2.º e 3.º Requeridos são sócios liquidatários.
VIII – A única coisa que está em causa nos presentes autos é o recurso ao procedimento cautelar previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, para que a Requerente possa obter a restituição do veículo de que é proprietária, independentemente de quem esteja na sua posse. Veículo que não faz parte do património da sociedade extinta, porque é – e nunca deixou de ser – propriedade da Requerente, pelo que o único pedido da Requerente não tem assim qualquer impacto no património dos Requeridos.
IX – Dispõe o art. 162.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5”.
X – Na verdade, sendo certo que se mostra já encerrada a liquidação da sociedade Requerida, todavia, não obstante a extinção da sociedade, não se extinguiram a totalidade das relações jurídicas de que era titular, mantendo-se a aqui em causa nos autos, pelo que a relação jurídica até então encabeçada pela sociedade passará necessariamente a ser encabeçada pelos sócios.
XI – Ora, não pode assim aceitar-se que o Mmo. Juiz a quo entenda absolver a sociedade Requerida da instância, porque já não existe, e absolver também os demais Requeridos, por entender que os mesmos não podem representar a sociedade, precisamente com o fundamento de que a sociedade já não existe. Caso assim se entendesse, a Requerente não teria como recorrer ao procedimento cautelar de entrega judicial de veículo previsto no Decreto-Lein.º149/95, de 24 de Junho, pois não teria contra quem o instaurar! Sendo manifesto que estaríamos então perante uma evidente, mas inaceitável, denegação de justiça.
XII – Em face de tudo quanto foi exposto, entende o Recorrente que o Mmo. Juiz a quo incorreu em erro na aplicação do direito ao caso concreto, violando as já supra referidas normas do Código das Sociedades Comerciais – arts. 151.º, n.º 1, e 162.º, n.º 1, – e bem assim o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. Interpretou erradamente, salvo o devido respeito, o pedido da Requerente, que é de restituição do veículo de que a Requerente é proprietária, e não qualquer pedido pecuniário ou de crédito.
XIII – A Requerente não atua, nos presentes autos, como credora nem da sociedade nem dos demais Requeridos. A causa de pedir é o direito da Requerente de obter a restituição do veículo de que é proprietária, na sequência da resolução do contrato com a opção do Exmo. Senhor Administrador da Insolvência pelo não cumprimento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
XIV – Não se aceitando, à luz do disposto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, o vertido na douta sentença: “Incumbe à Requerente alegar e comprovar que a sociedade, entretanto extinta, tinha o veículo automóvel e que esse bem se encontra na posse dos demais Requeridos”. Na verdade, basta à Requerente alegar e comprovar que celebrou o contrato e que o mesmo terminou, sem opção da locatária pela aquisição – é o que decorre do supra referido diploma legal.
XV – Não está em causa – e tal nunca foi alegado pelo Requerente – qualquer pedido que afete de alguma forma o património, quer da sociedade, quer dos demais Requeridos, nem se pretende a responsabilização dos Requeridos, mas apenas e tão só que estes, nos termos legalmente previstos, representem a sociedade extinta em juízo.
XVI – Salvo melhor opinião, há alguma confusão entre o direito da Requerente de ver restituído o veículo de que – reitera-se – é proprietária, e um direito de crédito sobre a locatária. Sucede que, tratando-se de situações distintas, não pode entender-se aplicar-se a este caso o entendimento vertido na douta sentença e que, manifestamente, diz respeito a direitos de crédito.
XVII – Em face do exposto, que expressamente se requer a Vs. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem apreciar, deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, sendo substituída por outra que decrete a providência requerida e ordene a apreensão do veículo e a sua entrega à Requerente, bem como a inversão do contencioso, conforme oportunamente peticionado.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão a apreciar consiste em saber se, no caso, pode ser intentada providência judicial contra sociedade extinta representada pelos sócios liquidatários.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Para além do que consta do relatório supra, serão ainda de atender os seguintes factos:
A sociedade Requerida, EMP01..., Lda foi dissolvida, tendo o registo do encerramento da liquidação ocorrido a 10.12.2021.
AA e BB eram os sócios da sociedade EMP01..., Lda.
O presente procedimento cautelar foi intentado em 02.07.2024.
Isto posto.
A questão posta em recurso consiste em saber se uma sociedade extinta pode ser demandada sendo representada pelos seus sócios enquanto liquidatários.
A questão convoca para a sua apreciação o regime da extinção das sociedades comerciais e seus efeitos quanto às relações jurídicas subsistentes.
A constituição de uma sociedade tem no seu cerne a criação de uma estrutura coletiva dotada de autonomia e que vai atuar como sujeito de direitos e deveres próprios e centro próprio de imputação de normas jurídicas, dispondo de património próprio que responde, preferencial ou mesmo exclusivamente, pelas suas dívidas.
Decorre do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais (diploma a que pertencerão os demais preceitos sem menção de origem), que as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. É, pois, a aquisição da personalidade jurídica que permite afirmar a autonomia a interceder entre a sociedade e os correspondentes sócios.
Sobre a constituição das sociedades e sua perfeição após o registo, refere Coutinho de Abreu que «Enquanto unitários sujeitos de direitos e deveres, elas têm nome (firma ou denominação), sede, autonomia patrimonial (os elementos patrimoniais ativos das pessoas coletivas respondem apenas pelas dívidas delas, apenas eles respondendo em certos casos - autonomia patrimonial perfeita, respondendo também o património dos respetivos membros em outros casos - autonomia patrimonial imperfeita), órgãos, capacidade de gozo e de exercício de direitos; são as sociedades-pessoas as titulares dos correspondentes patrimónios sociais, não os sócios, titulares, isso sim, de «participações sociais», geneticamente ligadas a «entradas» em sociedade que se resolvem em transmissões e aquisições.»[1]
A extinção da sociedade, isto é, da personalidade jurídica de pessoa coletiva, não ocorre instantaneamente, mas de forma dinâmica, passando, em regra, por uma fase de dissolução e por outra de liquidação.
A dissolução e a liquidação constituem fases de um procedimento complexo destinado a fazer cessar a existência de uma sociedade comercial.
Nas palavras de Raul Ventura a dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase da liquidação.[2]
A dissolução é, pois, uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção. É que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (cfr. art. 146.º).
A dissolução desencadeia um processo progressivo de extinção da sociedade que culmina com o encerramento da liquidação.
Todavia, ainda durante a fase de liquidação a sociedade mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (arts. 146.º, nº2 e 160.º, nº2). Por isso, apesar de ser decretada a sua dissolução, a sociedade continua, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer atividade social, como decorre do art. 152º, nº2.
Os membros da administração da sociedade em liquidação passam a ser liquidatários (arts. 146.º, nº2, e 151.º, nº1), com os deveres, poderes e responsabilidades referidos no art.152.º.
Feita a liquidação, o registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º). A sociedade extingue-se.
Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como claramente resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º.
Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade.
O regime neles previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º). Logo, a contrario sensu, extinta a sociedade antes da propositura da ação não há lugar à aplicação do art. 162.º, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na ação e a extinção ocorra na pendência desta.
Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
O primeiro critério de aplicabilidade de cada um desses preceitos reside no facto de a ação já estar pendente à data da extinção da sociedade ou de vir a ser instaurada após a verificação dessa extinção.
Neste último caso, opera o segundo critério, que define os termos em que se processa a responsabilização dos sócios, após o encerramento da liquidação e depois de extinta a sociedade, pelo passivo superveniente: respondem até ao montante que receberam na partilha.
Na situação presente, o procedimento cautelar foi intentado já depois do registo do encerramento da liquidação, não tendo já a sociedade personalidade judiciária, pelo que não pode, como tal, ser parte.
A sociedade extinta não pode, de igual modo, ser representada pelos liquidatários, já que não estamos perante um dos casos previstos nos artigos 162.º a 164.º.
Estatui o art. 151.º, nº8 que as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º.
Em causa não está (i) ação que se tenha iniciado antes da extinção da sociedade - excluído o art. 162.º; (ii) passivo superveniente - excluído o art. 163.º; (iii) ou ativo superveniente – excluído o art. 164.º.
Daqui resulta que bem andou a primeira instância ao considerar a falta de personalidade judiciária da sociedade Requerida, que não pode ser representada pelos sócios Requeridos, enquanto liquidatários.
Termos em que improcede a apelação.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I - O registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º, do CSC), que fica extinta. II - Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, mas as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º, do CSC. III - O regime previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade. IV - A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º, do CSC). V - Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
[1] Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II Das Sociedades, Almedina, 2002, página 165. [2] Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, pag. 16.