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DISPENSA DE PAGAMENTO
PARTE REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário
da responsabilidade do relator (art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- Nas acções declarativas de valor superior a 275.000 €, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente taxa de justiça pelo valor correspondente a uma acção de valor entre 250.000 € e 275.000 €, decorrendo do art.º 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais que o remanescente será considerado na conta a final, salvo se o Juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento desse valor remanescente. II- Tal dispensa do remanescente da taxa de justiça decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo Juiz, podendo inferir-se, se nada se disser sobre esta matéria na parte da Sentença atinente à responsabilidade pelas custas, que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará essa dispensa. III- O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercido durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o Juiz da causa a justificabilidade da dispensa. IV- A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. V- Não é inconstitucional o art.º 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na interpretação segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a acção, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
No seguimento do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nestes autos em 16/1/2024, decide-se:
I – Relatório
1- A R. “Q., S.G.P.S.”, foi notificada da conta de custas para efectuar o pagamento de 78.880,39 € e veio da mesma reclamar, pedindo que: “i. seja a R. dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça; ii. seja reconhecida a ilegalidade da liquidação; iii. seja reconhecida a inconstitucionalidade das normas supra referidas, com as legais consequências”.
2- A Sr.ª Contadora pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos: “Em 23/11/2018, em cumprimento do despacho que antecede, apenas me cumpre informar, para além do que já consta da informação prestada na cota de 03.05.2018, com a refª: 112942677 (destacada), o seguinte: A conta de que se reclama inclui, para além da taxa de justiça devida na 1ª instância, liquidada pela Tabela I-A, a taxa de justiça devida por cada um dos recursos (o da sentença, que correu nos próprios autos e, o recurso a que corresponde o apenso “C”, que foi interposto do despacho de 09.02.2012, aos quais se aplica a Tabela I-B). A nenhum dos referidos recursos, foi atribuído pelos recorrentes, qualquer valor. Logo, o valor a ter em conta é o da acção. A taxa de justiça é devida pelo impulso da parte (nº 1 do art.º 6º do RCP). Logo, aquando da apresentação das alegações e/ou contra-alegações, é devida a respectiva taxa de justiça. Este processo teve, efectivamente três impulsos da parte da ré: o primeiro com a apresentação da contestação, o segundo com a apresentação das contra-alegações do recurso da sentença e o terceiro com as alegações do recurso do apenso “C”. Perante o exposto, relativamente ao ponto 4. da referida reclamação, em que refere a sua responsabilidade em apenas 1/5, tal não se aplica à taxa de justiça. Apenas aos encargos, cfr. aliás se aplicou na referida conta, na rubrica "Reembolsos ao IGFEJ...” – nº 2 do art.º 24º do RCP. Quanto aos pontos 14 a 18, cfr. atrás se referiu, os recursos são considerados impulsos autónomos e como tal, sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de justiça – nº 1 e nº 2 do art.º 6º do RCP. Não lhes tendo sido atribuídos qualquer valor pelos recorrentes, prevalece o da acção, cfr. dispõe o nº 2 do art.º 12º do RCP. Também não foi dispensado o pagamento de qualquer montante do remanescente da taxa de justiça ainda em falta. Assim, não me parece haver qualquer “ilegalidade” nas referidas liquidações, porquanto na referida conta, apenas se liquidam as taxas de justiça ainda em falta, e devidas por cada impulso da parte, cfr. dispõe o nº 7 do referido art.º 6º do RCP”.
3- O MP deu, sobre a questão, o seguinte parecer: “1. Concorda-se com a Srª Contadora. 2. Não sendo o valor representativo da complexidade total da causa, a verdade é que o processo tem alguma complexidade, designadamente ilustrada nos diversos recursos, número de testemunhas, peritagens e nas peças apresentadas e não se assinala um especial comportamento das partes digno de se reflectir nesta sede pelo que se p., unicamente, a redução em 1/3, smo”.
4- Sobre a pretensão da R. veio a ser proferido despacho que julgou improcedente a reclamação nos seguintes termos: “Quanto à reclamação da conta apresentada sob a referência 2141133: Dando aqui por reproduzidos os argumentos expendidos pela Srª Contadora e, na senda da douta promoção que antecede, improcede a mesma por falta de fundamento. Notifique. * Quanto ao remanescente da taxa de justiça: Atendendo ao nível de complexidade do processo, designadamente ilustrada no número de testemunhas, nas peças apresentadas, peritagens e, prorrogando-se no tempo, conforme consta da promoção que antecede, que subscrevo, não se assinala um especial comportamento das partes digno de se reflectir nesta sede pelo que, determino unicamente, a respectiva redução em 1/3, cor art.º 6º, nº 7 do RCP. Notifique”.
3- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: “i. O objecto do presente recurso é o Despacho de 18.01.2019 (ref.: 117205736), que na parte em que decidiu a reclamação da conta apresentada pela ora Recorrente em 11.04.2018 (ref.: 28809376), julgando-a improcedente por falta de fundamento, dando como reproduzidos os argumentos expendidos pela Senhora Contadora e da promoção do MP; e na parte em que manteve a obrigação de pagamento, pela ora Recorrente, da taxa de justiça remanescente em 2/3 do seu valor. ii. Na reclamação apresentada a ora Recorrente aduz uma série de questões, quer de legalidade quer de constitucionalidade, tanto em relação ao modo de liquidar a taxa de justiça relativamente aos autos principais e aos recursos, como, por outro lado, relativamente à imposição, à R., do pagamento da taxa de justiça remanescente. iii. O Tribunal não apreciou e decidiu todas as questões suscitadas na Reclamação, designadamente a questão da inconstitucionalidade, posto que a Senhora Contadora, para cuja informação se remete no Despacho recorrido, por não ter que o fazer (nem poder fazê-lo, aliás) não se pronunciou sobre tais questões. iv. O Despacho recorrido enferma, pois, de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento, apreciado e fundamentadamente decidido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 152º, 607º, 608º, 615º, nº 1, al. d), todos do CPC, aplicáveis mutatis mutandis. v. O Despacho recorrido é ilegal no que à liquidação da taxa de justiça relativamente aos recursos diz respeito. vi. Na liquidação procedeu-se ao cálculo de custas na acção e em cada um dos recursos, como se de componentes distintas se tratasse, somando no final os respectivos valores, ao invés de os recursos serem, como têm necessariamente que ser, enquadrados na acção, que é una, cujo processo é uno, tendo as custas que ser aferidas em função do valor da acção, e não do valor da acção vezes a tramitação na 1ª instância e cada um dos recursos porventura existentes. vii. Não obstante os recursos, nada sendo dito em contrário, terem o valor da acção, tal não significa que cada recurso deva ser encarado como uma acção distinta da verdadeira acção, e que por cada recurso devam ser cobradas custas de forma autónoma, a somar no final. viii. A liquidação enferma de ilegalidade por se efectuar uma liquidação de custas por cada recurso tendo por base o valor da acção (3.485.400€x3), o que, manifestamente, viola as regras de liquidação de custas. ix. São inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso à Justiça, consagrados designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP, as normas dos arts. 527º e ss. do CPC, e, designadamente, dos arts. 1º e 30º do RCP, quando interpretadas no sentido de cada recurso ser tributado como se uma acção ou um processo diverso se tratasse, não incluído nas custas da acção, por maioria de razão quando o valor do recurso é o mesmo que o da acção, e cujo resultado seja a multiplicação da importância resultante da liquidação das custas tendo em conta o valor da acção por cada recurso que tenha sido processado, somando todos estes valores a título de custas finais. x. O Despacho recorrido é ilegal ao impor à Recorrente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois esta foi condenada em 1ª instância na sentença a pagar apenas 1/5 das custas e, no caso do Acórdão dessa Relação, de 13.07.2017, foi totalmente absolvida no que a custas diz respeito. xi. A R. ora Recorrente foi totalmente absolvida do pedido formulado na P.I. pelos AA. E apenas foi condenada em 1/5 das custas por causa da improcedência parcial do pedido reconvencional, pelo que se há quem deva pagar remanescente de taxa de justiça serão os AA e não a R. ora Recorrente. xii. A R. ora Recorrente foi chamada para uma acção a que não deu causa, onde os AA. tentaram simplesmente apropriar-se de algo que bem sabiam não ter direito, tentando que o Tribunal chancelasse essa sua ilícita, ilegítima e imoral pretensão, razão pela qual foram integralmente batidos quanto a tal pretensão, tendo-se a ora Recorrente limitado, para salvaguarda da sua propriedade, a pedir que fosse reconhecido o que era óbvio, ou seja, que a propriedade do bem era sua, o que igualmente lhe foi reconhecido. xiii. Apenas o não foi na parte em que pedia uma compensação para demolir a edificação existente, à qual atribuiu o valor de 700.000€. Razão pela qual foi responsabilizada em 1/5 das custas mas apenas no que ao pedido reconvencional diz respeito. xiv. A acção só teve o valor que teve devido à actuação megalómana dos AA., que, por terem optado por invocar a aquisição por acessão industrial imobiliária, pretenderam que a edificação existente valeria uma fortuna, de forma a tentar suprir um dos requisitos do instituto – maior valor da edificação do que o valor do terreno onde foi implantada. xv. Apesar de se ter arrastado no tempo, tal não significa que revestisse complexidade, tanto que assim não foi decretado (art.º 530º, nº 7, do CPC, e art.º 6º, nº 5, do RCP) a não ser após a reclamação da R. ora Recorrente. xvi. São inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso à Justiça, consagrados designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP, as normas: a. dos arts. 527º e ss. do CPC, e, designadamente, dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, e da Tabela I, do RCP, quando interpretadas no sentido de ser permitido que, nas acções de valor superior a 275.000€, se liquidem custas judiciais sem qualquer limite para além do valor já efectivamente pago a título de taxa de justiça; b. dos arts. 527º e ss. do CPC, e, designadamente, dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, do RCP, quando interpretadas no sentido de o juiz não poder dispensar o vencedor ou vencedor parcial das custas remanescentes mesmo nos processos que se tenham prolongado no tempo, em que se tenham praticado diversos actos de instrução, e cujo valor de acção seja elevado. xvii. O esforço e o trabalho desenvolvido pelo julgador e demais operadores judiciais, a complexidade das questões envolvidas, é exactamente a mesma nas acções, designadamente de acessão industrial imobiliária, em que o valor da acção é de 30.000,01€, ou 275.000€, ou 275.000.000€... xviii. Se ainda se compreende que haja uma diferenciação de valores de acção entre 0,01€ e, digamos, 275.000€, para liquidação da taxa de justiça, que funcione como uma espécie de pagamento antecipado, ou até como uma provisão avultada, já é de todo incompreensível e inaceitável, à luz de qualquer critério que envolva justiça e proporcionalidade: a. tributar as partes em sede de custas, sem qualquer limite ou sem qualquer limite razoável, nas acções cujo valor exceda 275.000€, designadamente em 3UC’s (actualmente 306€) por cada 25.000€ ou fracção; b. tributar as partes por cada recurso como se cada recurso fosse uma acção distinta, pelo mesmo valor da acção, somando no final os resultados das liquidações da acção e de cada recurso, tudo formando as custas finais; c. tributar a parte vencedora nos mesmos montantes que a parte vencida em sede de custas finais, no que ao remanescente da taxa e justiça paga diz respeito e, também, tributá-la remetendo para as custas de parte o reembolso do que haja a receber da contraparte – esta aparenta ser uma actuação grosseira, imoral e ilícita da parte do Estado que assim recebe duas vezes, inclusive da vencedora, fazendo recair sobre esta o ónus, aliás apertadíssimo (5 dias após o trânsito) por depender da solvência da contraparte, de ser reembolsada do que pagou mesmo tendo vencido a acção; d. por maioria de razão se a parte tributada no remanescente for o réu, que foi chamado a defender-se numa acção que lhe foi instaurada, à qual foi atribuído um valor astronómico, à qual foi negado provimento, e que se vê confrontado com um encargo igualmente astronómico para o qual apenas contribuiu por...se ter defendido da ilícita tentativa de apropriação dos seus bens; não pode concluir-se de outro modo que o Estado, a permitir que se cobre à parte vencedora, designadamente as custas remanescentes, está a acoitar, a patrocinar, indivíduos ou empresas que vivam do saque dos bens alheios, pois quem não reúna condições de pedir dispensa de pagamento de encargos judiciais face aos limitados critérios mas não tenha posses para suportar encargos judiciais astronómicos, mesmo que arrisque e vá à luta pelo que é seu, e mesmo que ganhe a acção, vê-se soterrado numa gigantesca conta de custas, que não pode suportar e que poderá nunca ser reembolsado da contraparte, por diversos motivos, ou por ser insolvente, ou por simplesmente não ter bens e/ou desaparecer de circulação... xix. A norma do nº 9 do art.º 14º do RCP é inconstitucional quando imponha ao réu que venceu totalmente o processo – como é o caso da R. ora Recorrente, pois, no que aos pedidos formulados na P.I. pelos AA., teve total ganho de causa, apenas não tendo visto ser julgado totalmente procedente, mas apenas parcialmente, o pedido reconvencional -, o pagamento da taxa de justiça remanescente, obrigando-a a pedir o respectivo reembolso aos AA.. xx. Mais a mais quando, pelas buscas efectuadas pela Senhora Agente de Execução na acção executiva para entrega de coisa certa - que a R. ora Recorrente teve que instaurar contra os AA. pois estes, não obstante a condenação na entrega do imóvel, não o fizeram voluntariamente -, se encontram praticamente insolventes ou não se deixam citar ou notificar. xxi. São inconstitucionais, portanto, as normas dos arts. 527º e ss., do CPC, e dos arts. 6º, nº 7, e 14º, nº 9, e Tabela I, do RCP, quando interpretados no sentido de ao réu que não tenha dado causa à acção e seja vencedor da mesma por ser imposta a obrigação da taxa de justiça remanescente, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à Justiça, consagradas designadamente nos arts. 2º, 18º e 20º da CRP. xxii. Não obstante a duração que o processo teve (não imputável às partes como se pode deduzir da consulta dos autos, onde inclusive se verificou a substituição de juiz titular e houve um conflito negativo de competências), o número de peças apresentadas, as duas peritagens, e o número de testemunhas, o processo não é especialmente complexo quer pela sua substância, pelas questões a apreciar e decidir – que, em bom rigor, poderia até ter sido decidido no saneador -, nem o número de testemunhas é especialmente elevado, sendo que as duas peritagens se deveram a discordâncias com as posições dos peritos entre si. xxiii. O legislador, paralelamente ao (ou para além do), valor da acção, recorreu à complexidade como critério de fixação do valor da taxa de justiça. xxiv. De forma aparentemente contraditória, o valor da acção, segundo o preâmbulo, funcionaria com um limite máximo, mas, depois, na Tabela I, em nota final, estabelece-se que nas acções de valor superior a 275.000€, na conta final, ao valor da taxa de justiça acresce, por cada 25.000€ ou fracção, 3 UC (actualmente 306€) no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B, e 4,5 UC no caso da coluna C. xxv. No caso, e para os efeitos do disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP, a “complexidade” como critério é negativo, ou seja, só se a (não) complexidade da causa o justificar é que o julgador pode dispensar as partes do remanescente (no caso, 3 ou 1,5 UC por cada 25.000€ ou fracção para além dos 275.000€). xxvi. Nos presentes autos assume-se pacífica a conclusão de que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nas als. a) e b) nº 7 do art.º 530º do CPC, porquanto: a. nem os articulados nem as alegações são prolixas, contendo, estritamente, o que se entendeu necessário para fazer valer as respectivas pretensões; b. nem diz respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica nem importou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. xxvii. Tratou-se de uma “simples” (conquanto manifestamente improcedente) alegação, pelos AA., de acessão industrial imobiliária, e a defesa respectiva por parte da R. ora Recorrente, naturalmente tendo que se ter tentado apurar o valor da edificação e do terreno para efeitos dos pressupostos de tal instituto jurídico. xxviii. A análise das questões técnicas foi levada a cabo pelos peritos que, autonomamente, foram pagos para o efeito o que integra os encargos processuais, modalidade das custas processuais. xxix. O Tribunal não teve apreciar questões de elevada especialização jurídica nem especificidade técnica nem teve que proceder à análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. xxx. Ou pelo menos não teve, seguramente, e com o devido respeito, que o fazer de forma a justificar “honorários” na ordem dos 300.000€... xxxi. Nem na previsão da al. c) do nº 7 do art.º 530º estão reunidos os pressupostos pois que: a. o número de testemunhas foi absolutamente normal, funcionando como “duas partes” apesar de no caso dos AA. a “parte” ser composta por várias pessoas singulares e uma colectiva. O número de testemunhas não foi, pois, particularmente numeroso; b. não teve que se proceder à análise de meios de prova complexos c. não teve que se proceder à realização de várias diligências de produção de prova morosas (a este respeito, mais se justificaria concluir nesse sentido no procedimento cautelar concomitante em que teve que se realizar inspecção judicial). xxxii. Nada justifica, nem mesmo o facto de o processo ter tido início em 2006 e ter terminado em 2017 (11 anos) pode justificar a sua qualificação como complexo, muito menos como especialmente complexo, tendo-se tal devido apenas a circunstância processuais a que as partes foram alheias. xxxiii. O Despacho recorrido é ilegal, também pela violação do disposto nos arts. 529º e 530º do CPC, e 6º do RCP, na medida em que se qualificou o processo como complexo para o efeito de não dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça, tendo-o feito apenas em 1/3. * * * Termos em que se requer: i. seja reconhecida e declarada a nulidade do Despacho recorrido; ii. seja reconhecida e declarada a ilegalidade do Despacho recorrido no que à liquidação da taxa de justiça dos recursos diz respeito; iii. seja reconhecida e declarada a ilegalidade do Despacho recorrido no que à imposição à Recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente diz respeito por aplicação de normas inconstitucionais; iv. seja reconhecida e declarada a ilegalidade do Despacho recorrido no que à qualificação da complexidade do processo e redução em apenas 1/3 do remanescente diz respeito, tudo com as legais consequências”.
4- Não foram apresentadas contra-alegações.
5- Em 2/7/2019, foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa onde se decidiu: “Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas: Pela recorrente (art.º 527º do Código do Processo Civil)”.
6- A recorrente intentou recurso de tal decisão para o S.T.J., mas este Tribunal superior não conheceu do recurso, por irrecorribilidade do Acórdão.
7- Baixando os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi aqui proferido, em 22/3/2022, Acórdão, a apreciar as nulidades suscitadas pela recorrente nas suas alegações de recurso, decidindo-se: “Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em: 1º- Indeferir o requerimento da recorrente quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia. 2º- Deferir o requerimento da recorrente e, consequentemente, declara-se a existência de omissão de pronúncia no Acórdão proferido por este Tribunal em 2/7/2019. 3º- Apreciando o pedido formulado, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida: -Revoga-se a primeira parte do despacho recorrido, proferido em 18/1/2019, referente à reclamação da conta apresentada sob a refª 12141133 em 12/4/2018. -Declara-se que não deve ser reclamado da recorrente o remanescente da taxa de justiça, por ser inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do art.º 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais Sem custas”.
8- O M.P. interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional.
9- Com data de 16/1/2024, o Tribunal Constitucional proferiu Acórdão, onde consta na sua parcela decisória (por considerar que, embora o réu não tenha sido quem, inicialmente, recorreu à justiça, com a formulação de pedido reconvencional acaba por dela retirar também um benefício): “Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, e c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigos 84º, n.ºs 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4º, nº 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, na sua redacção actual e sempre aplicável por remissão do artigo 84º, nº 5, da LTC)”.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte:
1- Nos presentes autos que os Herdeiros de GG … (N…, AP… e NP…), os Herdeiros de YY… (MC…, L… e R…) e “V… - Sociedade…, Ldª” intentaram contra “Q… S.G.P.S.”, foi proferida, em 4/5/2016, decisão em 1ª instância a julgar a acção improcedente na totalidade e a julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, tendo sido fixadas as custas “pelos Autores e Ré, sendo os primeiros na proporção de 4/5 e a segunda de 1/5”.
2- Os A.A. interpuseram recurso de tal decisão.
3- Tal recurso veio a ser julgado totalmente improcedente por Acórdão de 13/7/2017, tendo sido fixadas as “Custas pelos recorrentes/AA”.
4- Tendo baixado os autos à 1ª instância, foi aí proferido, em 30/10/2017, despacho com o seguinte teor: “Douto acórdão que antecede: Visto. Dê-se conhecimento à Ex.ª colega subscritora da sentença. À conta”.
5- Em 25/1/2018 o despacho de remessa à conta foi notificado à R..
6- Em 28/3/2018 foi elaborada a conta de custas, dela resultando o total 78 880,39 € a pagar pela R..
7- Em 29/3/2018 foi a R. notificada para proceder ao pagamento das custas.
8- A R. “Q…, S.G.P.S.” veio reclamar da conta, pedindo que:
“i. seja a R. dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
ii. seja reconhecida a ilegalidade da liquidação;
iii. seja reconhecida a inconstitucionalidade das normas supra referidas, com as legais consequências”.
9- A Sr.ª Contadora pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, concluindo que a conta deve ser mantida nos seus precisos termos.
10- O MP deu o seu parecer, concordando com a informação da Srª Contadora e pugnando pela redução do remanescente da taxa de justiça em 1/3.
11- Foi, de seguida, proferido o despacho recorrido, que supra se transcreveu.
*
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente, e em face da decisão do Tribunal Constitucional, a única questão em recurso consiste em determinar se o despacho recorrido (proferido pela 1ª instância) é ilegal no que diz respeito à imposição à recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente, por aplicação de normas inconstitucionais.
*
c) Desde já há que salientar que o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional o art.º 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na interpretação segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a acção, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente.
*
d) Mas, previamente, importa apurar se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi regularmente e tempestivamente formulado.
O art.º 530º nº 7 do Código de Processo Civil dispõe: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
Acresce que resulta do preceituado no art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Este último normativo foi aditado ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigos 6º e 11º, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior do Decreto-Lei nº 52/2011, de 13/4, julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da Constituição” (cf. Acórdão do TC nº 421/2013, de 15/7/2013, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de 275.000 € ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 € ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no Regulamento das Custas Processuais um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção nos casos de processos especiais e particularmente complexos.
Decorre, assim, do aludido art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a 275.000 €, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente ao valor superior aos 275.000 €, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
Refere-se no preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais que: “De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo”.
Como esclarece Salvador da Costa (in “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 5ª ed., pg. 201, “a decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo”.
Todavia, não faz a lei depender do requerimento das partes, a intervenção do Juiz no sentido da dispensa, podendo a ponderação sobre a verificação, ou não, dos pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ser apreciada e decidida, a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
E, na falta de decisão do Juiz, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem estas requerer a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso (neste sentido, cf. Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 5ª ed., pg. 201).
No caso em apreço, inexistiu ponderação judicial oficiosa acerca da dispensa excepcional prevista na parte final art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, sendo, portanto, devido às partes processuais o pagamento do remanescente, traduzido no valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 € e o efectivo e superior valor da causa, deduzido o valor já pago.
No entanto antes da elaboração da conta, a recorrente (que foi notificada de que os autos iam ser remetidos à conta) não veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, fundamentando essa dispensa nas razões objectivas que entendia dever ser atendidas, designadamente quanto à complexidade da causa, tendo em consideração os critérios indiciários contidos no art.º 530º do Código de Processo Civil e à conduta processual das partes.
Aliás, diga-se que face à notificação da decisão que ponha termo ao processo, a parte está em condições, por ter então todos os elementos necessários (designadamente a quantidade e complexidade de todo os actos processuais e diligências praticadas pelos tribunais) para suscitar tal questão.
Acresce que, abrangendo a conta de custas, as custas da acção e nestas se incluindo a taxa de justiça (cf. artºs. 3º nº 1 e 30º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais), será ao elaborar a conta de custas que se tomará em consideração a taxa de justiça devida pela parte vencida e será com a notificação da conta de custas que a parte é notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça que deva ser pago, nos termos do art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Assim, afigura-se-nos que deste último normativo resulta que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte (caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo Juiz, nomeadamente aquando da prolacção da Sentença), em momento anterior à elaboração da conta de custas.
Nem se diga que só quando a parte é interpelada pela liquidação e para pagamento é que é confrontada com quantias que podem ser exorbitantes, ou que só então toma real contacto com os montantes que lhe são exigidos. Isto é, não é correcto afirmar que só após a elaboração da conta é que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa altura podem as partes concluir que são exorbitantes.
Com efeito, caso não tenha sido determinada oficiosamente pelo Juiz na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, aquando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Por outro lado, existem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta.
Além das acima enunciadas, sobre a correcta e adequada interpretação do art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, uma outra razão se afigura relevante. Consiste essa razão no princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do Código de Processo Civil, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”. Ora, tendo as partes todos os dados de facto necessários para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da elaboração da conta, até porque esta só é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final, constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se a conta de custas, para depois ser dada sem efeito, ou ser mandada reformar, na sequência de requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 15/10/2015, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
E diremos mais: Se o propósito do legislador fosse permitir que a reclamação da conta pudesse ser usada para efeitos de se poder requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não deixaria de o ter consagrado no Regulamento das Custas Processuais.
Por outro lado, não cremos que a reclamação da conta seja o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Na verdade, não consta da previsão do art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais que a reforma ou a reclamação da conta incluam a possibilidade de apreciar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Com efeito, a reforma da conta deve determinar-se apenas quando a conta “não estiver de harmonia com as disposições legais” (cf. art.º 31º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais), o que não abrange o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Por outro lado, a reclamação da conta visa corrigir a elaboração de conta que tenha sido efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, onde não se inclui a referida questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Ou seja, e para concluir, entendemos que a reclamação da conta não é o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a 275.000 €.
Em abono desta tese podemos indicar, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 11/12/2018, 13/7/2017, 3/10/2017, 24/5/2018 e 11/10/2018, e ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15/10/2015, 16/3/2017, 19/5/2016, 22/6/2016 e 22/2/2018, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt.
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e) Nem se diga que a posição acima defendida padece de inconstitucionalidade.
Com efeito, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no Acórdão nº 527/2016, de 4/10/2016 (que pode ser consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt), decidindo: “Não julgar inconstitucional a norma extraída do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
Tal decisão assentou na seguinte fundamentação, que passaremos a transcrever: “2.2. A Recorrente pretende, ainda, a fiscalização da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 6º, nº 7, do RCP, na interpretação segundo a qual está vedada à parte a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que as partes são confrontadas com a conta de custas para pagar”. “Embora, a partir do sentido geral das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e das subsequentes alegações seja claro o sentido material da questão, a sua enunciação formal não foi rigorosa”. “Assim, não se trata, exactamente, de estar vedada a formulação do pedido de dispensa, mas sim de o pedido formulado se considerar extemporâneo. Por outro lado, para o sentido decisivo da interpretação e aplicação das normas na decisão recorrida, não relevou que a apresentação de tal requerimento fosse feita “no momento” em que a parte foi confrontada com a conta de custas, mas sim que o tenha feito após a respectiva elaboração (o seguinte segmento da decisão recorrida é inequívoco a este respeito: “(…) do art.º 6º, nº 7, e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas”)”. “Deste modo, em bom rigor, a discussão interpretativa, na decisão recorrida e no recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional, centra-se na norma extraída do nº 7 do artigo 6º do RCP, introduzido pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Será este, então, o objecto do recurso a apreciar, não se justificando a audição prévia da Recorrente relativamente a esta enunciação, na medida em que, não obstante a construção ligeiramente diferente (na forma), a substância dos seus argumentos (em coerência com a decisão recorrida) já se refere à dimensão normativa que ora se delimitou”. “2.2.1. Para apreciação desta questão de inconstitucionalidade, tenha-se presente a redacção do preceito legal (nº 7 do artigo 6º do RCP), que foi introduzido pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro:” “Artigo 6º Regras gerais (…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. “A norma em causa permite, assim, que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça que, nas acções de valor superior a €275.000,00, não foi objecto de liquidação prévia pela parte”. “O enquadramento geral da evolução legislativa que conduziu à norma sub judicio foi já descrito no Acórdão nº 361/2015:” “(…) A tabela I (…) corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da acção, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C”. “(…)” “Os treze escalões previstos na tabela I prevêem os valores da acção até ao montante de €275.000,00, a que acresce, para além desse limiar, a final, por cada €25.00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C”. “7. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei nº 43/2008, de 27 de Agosto, Decreto-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto, Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei nº 126/2013, de 30 de Agosto, e Lei nº 72/2014, de 2 de Setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro”. “Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço:” “De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores”. “De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”. “Reflectindo essa mudança, o artigo 6º, nº 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação da taxa de justiça passou a ter como factor de majoração do montante da taxa de justiça a complexidade da causa, podendo o juiz “determinar, a final, a aplicação dos valores (agravados) de taxa de justiça constantes da tabela I-C (…) às acções e recursos que revelem especial complexidade”, por conterem “articulados ou alegações prolixas”, dizerem respeito a “questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” ou implicarem “a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas” (artigos 6º, nº 5, do RCP, e 530º, nº 7, do CPC). Com o RCP, o legislador consagrou, assim, um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especial e particularmente complexos” (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4ª edição, p. 231)”. “A par deste mecanismo correctivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no sentido inverso, permita genericamente ao julgador intervir no domínio da taxa de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspondentes à taxa normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final”. “Com efeito, na redacção originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de €600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6º, nº 6, do RCP)”. “O Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respectivo preâmbulo, da consideração de que “a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento”. Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de €275.000,00, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de €25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final”. “Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que passou a prever a possibilidade do intervenção correctiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a € 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o nº 3 do artigo 27º do CCJ, na redacção introduzida pelo referido Decreto-Lei nº 324/2003 que “se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente”. No RCP, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6º, com a seguinte redacção: “7- Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento””. “A discussão que se encontra na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a incidência da taxa de justiça tem passado, essencialmente, pelos critérios de fixação do respectivo montante (assim, por exemplo, os Acórdãos nºs. 352/91, 1182/96, 521/99, 349/2002, 708/2005, 227/2007, 255/2007, 471/2007 e 301/2009). Sobre esta matéria, o Tribunal considerou que (ainda nas palavras do Acórdão nº 361/2015):” “(…) Não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais”. “Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspectividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da acção, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos nºs. 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da acção – maxime a ausência de um tecto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em acções de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos nºs. 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014)”. “Na síntese do Acórdão nº 421/2013, (…), “o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de “uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas”, é, porém, necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. (…)”. “2.2.2. Considerada a jurisprudência acabada de expor, resulta evidente que o problema colocado nos presentes autos é outro. Não se trata, aqui, de saber se é (ou deve ser) possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final. Essa possibilidade, para além de resultar, de forma inequívoca, da redacção actual do nº 7 do artigo 6º do RCP, não foi negada à Autora por não existir base legal correspondente. O indeferimento do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Autora, ora Recorrente, assentou, apenas, como acima dissemos, na circunstância de ter sido considerada extemporânea a sua suscitação após a elaboração da conta de custas. O eixo da discussão centra-se, assim, no efeito preclusivo daquela pretensão associado ao momento da elaboração da conta, tratando-se, agora, de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efectiva dos direitos das partes que a ele recorrem”. “O Tribunal Constitucional afirmou já, em diversas ocasiões, os termos em que se deve ter por admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos. A discussão enquadra-se, desde logo, no âmbito do artigo 20º, nº 4, da Constituição, como vem realçado no Acórdão nº 442/2015:” “(…) O artigo 20º da Constituição garante o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efective – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (nº 4)”. “Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/10, esse é o princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário na conformação das normas de processo, e embora ele tenha apoio textual expresso apenas nesse nº 4 do artigo 20º da Constituição, verdade é que através da garantia do processo justo ou equitativo se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, decorrentes do artigo 2º, e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º (particularmente, no que respeita à “igualdade de armas”)”. “Em idêntico sentido, em situação similar à agora analisada, o Tribunal também considerou que a “expressão constitucional de um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso”, justificando-se nessas circunstâncias que a garantia do processo equitativo se entrecruze com outros parâmetros constitucionais como os que emanam do artigo 2º da Constituição”. “E cabe ainda assinalar que a garantia do processo equitativo, para além do direito a uma solução jurídica dos conflitos em prazo razoável e a um correcto funcionamento das regras do contraditório nas suas diversas vertentes, e do direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, contempla também o direito à fundamentação das decisões, o que se torna particularmente relevante quando essa exigência é necessária para permitir às partes discernir os ónus processuais de reacção que lhe são impostos e as consequências da sua inobservância (…)”. “Centrando a atenção mais directamente na imposição de ónus processuais, pode ler-se o seguinte no Acórdão nº 620/2013:” “(…) Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adoptadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, pág. 839 e seg.)”. “(…)”.
“Na mesma linha, prossegue o Acórdão n.º 277/2016:” “(…) Na verdade, sustenta Lopes do Rego (na obra citada, págs. 839-840), em relação aos regimes adjectivos que prescrevem requisitos de natureza estritamente procedimental ou formal dos actos das partes – “isto é, conexionados, não propriamente com a formulação essencial das pretensões ou impugnações dos litigantes, mas tão-somente com o modo de apresentação ou exposição dos respectivos conteúdos” – que os mesmos devem (além de revelar-se “funcionalmente adequados aos fins do processo, não traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto á disciplina processual”):” “Conformar-se – no que respeita às consequências desfavoráveis para a parte que as não acatou inteiramente – com o princípio da proporcionalidade: desde logo, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a actuação procedimental facultada ou imposta às partes; e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas – nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento – à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte”. “Ou, segundo a síntese formulada no Acórdão nº 96/2016:” “Os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13º e 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, (ob. cit., pp. 839 e ss.) e, entre outros, os Acórdãos nºs. 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional)”. “O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vectores essenciais:” “-a justificação da exigência processual em causa; -a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; -e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos nºs. 197/07, 277/07 e 332/07)”. “(…)”. “Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP – revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “(…) constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (…)” (Acórdão nº 774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão nº 275/1999; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pág. 440)”. “Para além dos aspectos assinalados, deve ponderar-se, ainda, se existem correntes jurisprudenciais que suportem a interpretação em causa, na medida em que “(…) não poderá considerar-se conforme aos princípios da segurança jurídica e do processo equitativo a imposição de ónus processuais com que a parte, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais então vigentes, não pudesse razoavelmente antecipar” (Acórdão nº 442/2015)”. “2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta”. “Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão”. “Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de actos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá reflectir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual”. “Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respectivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638º, nº 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correcto afirmar-se que só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exacto conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da acção. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excepcionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objecto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça reflectido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos”. “Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal”. “Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redacção do preceito (“(…) o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspecto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um carácter surpreendente do resultado interpretativo”. “Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “(…) sindicar a legalidade do acto de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “(…) questionar a adequação das quantias efectivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não reflectir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular correctamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correcto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respectivo”. “2.2.4. Cumpre referir, ainda, que – tal como a decisão recorrida evidencia – pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a Autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação”. “Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos nºs. 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça”. “Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer “ónus processual oculto” ou (nas suas palavras) uma “armadilha processual” com a qual a parte não podia contar”. “2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do nº 7 do artigo 6º do RCP, introduzido pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso”.
Ou seja, não se vê que a apelante não tenha tido oportunidade processual para, antes da feitura e notificação da conta de custas (podendo fazê-lo assim que soube que os autos iam ser remetidos à conta), requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
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f) Em suma: O direito a peticionar perante o Juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser exercitado durante o processo, ou seja, no caso, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere, sem excepções ou limitações, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para, só então, reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa.
É que o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo, perante os princípios definidores da tramitação do processo civil, instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática).
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g) Assim, e dada a extemporaneidade da pretensão da recorrente quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prejudicada se mostra a apreciação quanto à verificação, “in casu”, dos pressupostos de que depende tal dispensa.
Igualmente se considera prejudicada a apreciação da invocada inconstitucionalidade da decisão.
Daqui resulta que a decisão de fixação do remanescente da taxa de justiça será de manter na íntegra.
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h) Permanece, então, a questão de apurar se o despacho recorrido é ilegal ou inconstitucional no que à liquidação da taxa de justiça dos recursos diz respeito.
Afirma a recorrente que na liquidação procedeu-se ao cálculo de custas na acção e em cada um dos recursos, como se de componentes distintas se tratasse, somando no final os respectivos valores, ao invés de os recursos serem, como têm necessariamente que ser, enquadrados na acção, que é una, cujo processo é uno, tendo as custas que ser aferidas em função do valor da acção, e não do valor da acção vezes a tramitação na 1ª instância e cada um dos recursos porventura existentes.
Assim, ainda segundo defende a apelante, a liquidação enferma de ilegalidade por se efectuar uma liquidação de custas por cada recurso tendo por base o valor da acção, o que, manifestamente, viola as regras de liquidação de custas.
Por fim, afirma que são inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso à Justiça, consagrados designadamente nos artº. 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artºs. 527º e ss. do Código de Processo Civil, e dos artºs. 1º e 30º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas no sentido de cada recurso ser tributado como se uma acção ou um processo diverso se tratasse.
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i) Vejamos:
O Acórdão da Relação de Lisboa de 19/5/2016 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), descreve de forma exemplar o regime de custas resultante do Regulamento das Custas Processuais em vigor, constando de tal decisão: “Como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento”. “Resulta do disposto no artigo 529º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2)”. “E, o artigo 530º do CPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”. “O Regulamento das Custas Processuais foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (…)”. “Decorre do preâmbulo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro que aprovou o Regulamento das Custas Processuais que:” “(…)”. “Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”. “Importa, então, analisar os preceitos do RCP que consubstanciam a nova filosofia de que se faz referência no citado preâmbulo”. “No sentido consagrado no supra citado artigo 530º do CPC prescreve o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais:” “1 – Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”. “2 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. “De acordo com o artigo 3º do RCP, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº 1). E, as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento (nº 2)”. “As custas processuais são, portanto, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respectivo processo”. “Quando no RCP se faz referência a processo, terá de se entender que o mesmo se reporta a uma acção, execução ou incidente (nominado ou inominado), procedimento cautelar ou recurso, em termos de responsabilidade e pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte”. “Todos estes processos, tal como acima definidos, estão sujeitos a custas, com tributação própria e sujeitos às regras do RCP”. “Para o cômputo da taxa de justiça, o valor correspondente à UC em cada processo, seja ele uma acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso que possa dar origem a uma tributação própria – artigo 1º, nº 2, do RCP – fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga (artigo 5º, nº 3, do RCP)”. “Será, por conseguinte, o valor da UC aplicável a cada processo (acção, execução, incidente, procedimento cautelar, recurso) aquele que vigorar no momento do primeiro acto sujeito ao pagamento de taxa, já para efeitos de encargos, multas e outras penalidades, o valor da UC fixa-se no momento da prática do acto taxado ou penalizado (artigo 5º, nº 4, do RCP)”. “O valor tributário, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, corresponde, como se estabelece no nº 11 do RCP, ao valor da causa determinado de acordo com as regras previstas nas leis processuais, o que significa que o valor para efeito de custas será o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos 296º a 310º do CPC, competindo às partes a indicação desse valor”. “Para a determinação do valor do recurso releva o valor da sucumbência, que se terá de medir pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção”. “E, como se dispõe no artigo 12º, nº 2, 1ª parte, do RCP, quando o valor da sucumbência for determinável, será esse o valor do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição do recurso”. “Todavia, de acordo com o previsto na segunda parte do nº 2 do citado normativo, o valor do recurso corresponderá ao valor da acção, sempre que o valor da sucumbência não for determinável, ou sendo-o, o recorrente o não haja indicado”. “A taxa de justiça é, por isso, e como decorre do preâmbulo do RCP acima mencionado, um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional”. “Com efeito, de entre os tributos legalmente previstos nº 2 do artigo 3º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17.12, sucessivamente alterado), a taxa caracteriza-se pela sua bilateralidade, assentando, como se estabelece no nº 2 do seu artigo 4º, “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares””. “São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido”. “A regra geral, prevista no artigo 6º do RCP, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento”. “Porém, nos incidentes, conforme resulta dos artigos 539º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 7º, nº 4 do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela II e é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido”. “Nos recursos, de acordo com os artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com a apresentação das contra-alegações”. “Caso o recorrente tenha ganho de causa, já suportou a sua taxa de justiça. Ao invés, se ficar vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrente, através do instituto de Custas de Parte”. “Quando o recurso se revestir de especial complexidade, o Tribunal superior não está condicionado pelos limites da Tabela I-B, podendo fixar, a final, um valor superior por via da aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da Tabela I-C – cfr. artigo 530º, nº 7, do CPC que estabelece critérios indicativos da especial complexidade, e artigo 6º, nº 5, do RCP”. “Há, porém, situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago. É o caso dos incidentes/procedimentos anómalos e outros incidentes e procedimentos previstos na Tabela II e, as acções declarativas de valor superior a 275.000,00€ (nº 13 da Tabela I)”. “Nas situações de aplicação da Tabela II, a taxa de justiça é autoliquidada pelo valor mínimo, sem prejuízo de, a final, o valor da taxa poder ser ampliado até aos limites máximos previstos na Tabela II, devendo a parte pagar o excedente – artigo 6º, nº 6, do RCP – o qual será devido se o juiz decidir, a final, dentro dos limites máximos constantes da Tabela II, a fixação da taxa de justiça em valor superior ao mínimo já pago”. “No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e €275.000,00, decorrendo do nº 6 do artigo 7º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando os critérios constantes do nº 7 do artigo 530º do CPC”. “Inexistindo dispensa de tal pagamento, o remanescente da taxa de justiça nas referidas causas de valor superior a € 275.000 será considerado na conta final”. “Assim, e por se considerar no RCP, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas”. “Nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, deverá proceder-se à aplicação conjugada dos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP”. “Uma vez que neste caso, não será elaborada conta da sua responsabilidade, a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, notificará a parte para pagar o remanescente devido. Efectuado que seja o pagamento, a parte poderá, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através do instituto de custas de parte”. “Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte, previsto nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 30º a 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04”. “Havendo pluralidade de réus que individualmente contestem, cada um deles paga a taxa de justiça da Tabela I-A. O mesmo sucede com o interveniente principal ou acessório que apresentem articulado próprio que pagarão a taxa de justiça pela intervenção constante da Tabela I-A”. “No que concerne à oportunidade do pagamento da taxa de justiça, estabelece o do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais, que o pagamento da taxa de justiça, estando a parte patrocinada por mandatário, é realizado em uma ou duas prestações, sendo a primeira (ou única) prestação efectuada até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito (nº 1), e a segunda prestação terá lugar no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (nº 2)”. “À elaboração, contabilização, liquidação, pagamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades aplica-se o estabelecido na Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, alterada pelas Portarias n.ºs 179/2011, de 02.05, 200/2011, de 20.05, 1/2012, de 02.01, 82/2012, de 29.03 e 284/2013, de 30.08, rectificado, pela Declaração de Rectificação n.º 43/2013, de 25.10”. “A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma conta por cada sujeito processual, conforme se prevê nos artigos 29º e 30º do RCP, através de recurso ao sistema informático que processará toda a informação para identificação do processo, das partes ou sujeitos processuais”. “Como resulta do disposto no artigo 529º, nº 4, do CPC, as custas de parte que integram as custas processuais, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP”. “Acrescenta o artigo 533º, nº 2 do CPC que as custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (nº 1 do artigo 533º do CPC)”. “As custas de parte traduzem-se, portanto, no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas em causa”. “O nº 1 do artigo 533º do C.P.C., remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artigos 25º e 26º. Por sua vez, a Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte””. “A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25º do RCP, resultando do preceituado no artigo 30º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas”. “Nos termos do nº 2 do artigo 25º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:” “§ indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução (alínea a));” “§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça (alínea b));” “§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução (alínea c));” “§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do nº 3 do artigo 26º; indicação do valor a receber (alínea d));” “§ indicação do valor a receber, nos termos do Regulamento (alínea e))”. “De acordo com o previsto no artigo 26º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (nº 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (nº 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4)”. “Com efeito, resulta do nº 3 do artigo 26º, do RCP que:” “§ A parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:” “§ os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento (alínea a));” “§ os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução (alínea b));” “§ o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (alínea c));” “§ os valores pagos a título de honorários do agente de execução [alínea d))”. “E, de acordo com o nº 4 do citado normativo, no somatório das taxas de justiça referidas no nº 3 estão incluídas as taxas pagas nos procedimentos e incidentes, mas não são contabilizadas as multas, outras penalidades, a taxa sancionatória excepcional e o agravamento pago pelas sociedades, nos termos do nº 6 do artigo 530º do CPCivil”. “A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25º do RCP – artigo 29º, nº 2, da Portaria nº 419-A/2009”. “Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – artigo 29º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009”. “Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artigos 26º, nº 3, e 36º, nº 3, do RCP, e do artigo 607º, nº 6, do CPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte”. “Já as multas e outras penalidades são fixadas de forma autónoma das custas. Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC (artigo 25º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009)”. “Nos restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis (artigo 25º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009)”. “Caso as multas e penalidades não sejam pagas no prazo de pagamento voluntário, transitam para a conta de custas do responsável com um acréscimo de 50% e são pagas a final, juntamente com o restante montante da conta de custas (artigo 28º, nº 3, do RCP)”. “Como resulta do preceituado no nº 1 do artigo 29º do RCP, a conta de custas é elaborada na 1ª instância, pela secção de processos, no prazo de 10 dias, nomeadamente, após o trânsito em julgado da decisão final”. “A conta abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (artigo 30º, n.ºs 1 e 2, do RCP)”. “Segundo o disposto no artigo 30º, nº 3, do RCP, a conta obedece aos seguintes critérios:” “§ Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas (alínea a));” “§ Discriminação dos reembolsos devidos Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.) ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços (alínea c));” “§ Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades (alínea d));” “§ Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação (alínea e));” “§ Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável (alínea f));” “§ Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta (alínea g))”. “E, resulta do nº 2 do artigo 6º da Portaria n.º 419-A/2009 que São incluídos na conta como débitos:” “a) O valor de taxa de justiça devido pela acção, incidente ou recurso;” “b) O montante dos encargos que se forem gerando, na proporção devida pela parte ou sujeito processual em causa;” “c) Os montantes de multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades que se forem gerando”. “Nos termos do nº 3º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, a elaboração da conta de custas é realizada por sistema informático que, nos termos do RCP produzirá toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais, podendo ser estabelecido um mecanismo de importação ou partilha de informação com outros sistemas informáticos de gestão processual, não incluindo, como acima ficou dito, as custas de parte (artigo 30, nº 1 da citada Portaria)”. “Estabelece o nº 1 do artigo 7º da Portaria nº 419-A/2009, que: findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou”. “A aplicação no tempo do regime vigente das custas processuais encontra-se explanada no artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13.02., diploma este que entrou em vigor 45 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 29.03.2012, sendo, porém, o momento do trânsito em julgado que determinará o regime de custas aplicável”. “O acto de contagem deverá ser elaborado no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, quer se trate de processos tramitados ao abrigo do Código das Custas Judiciais, nas redacções dadas pelo Decretos-Leis nºs 224/A/96 e 324/2003 ou do Regulamento das Custas Processuais”.
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j) Ora, considerando que na actual filosofia do Regulamento das Custas Processuais, todos os intervenientes processuais são responsáveis pelos respectivos impulsos processuais, apenas sendo diferida para momento ulterior o pagamento do remanescente da taxa de justiça, com relação às acções cujo valor seja superior a 275.000 €, sendo o acerto dos valores que resultarem, nomeadamente da proporção do respectivo decaimento, efectuado através do instituto das custas de parte, não vislumbramos que ocorra qualquer ilegalidade na conta elaborada.
Com efeito, de acordo com o que acima ficou exposto, a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, sendo que o impulso processual é, “grosso modo”, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, a contestação, o incidente e o recurso. Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte.
“In casu” verifica-se que o valor da acção (que não foi posto em causa) é de 3.485.400 €. A taxa de justiça que lhe corresponde é de 41.106 €.
Ora, em sede de conta teriam que ser considerados três impulsos processuais distintos por parte da apelante: A apresentação da contestação; a apresentação das contra-alegações do recurso da Sentença; a apresentação das alegações do recurso do apenso “C”.
E o valor a atender em cada um desses impulsos é o do valor da acção, porquanto não foi atribuído qualquer outro valor aos recursos interpostos.
Ou seja, temos três impulsos autónomos e, como tal, sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de justiça (cf. art.º 6º nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais), tendo sido esse o procedimento levado a cabo pela Srª contadora.
Inexiste, portanto, qualquer erro na elaboração da conta de custas aqui em apreciação.
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k) E será esta interpretação da lei inconstitucional?
Sobre tal questão, e perante o caso dos autos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, concluindo por:
“Não julgar inconstitucional o artigo 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao demandado que venceu totalmente a ação, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, quando o mesmo deduziu pedido reconvencional que foi julgado parcialmente improcedente”.
E, assim sendo, a decisão em causa não só não é ilegal, como também não é inconstitucional.
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l) Deste modo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na elaboração da conta, afigura-se-nos que o recurso terá de improceder.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas: Pela recorrente (art.º 527º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 12 de Novembro de 2024 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca