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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ADITAMENTO
ROL DE TESTEMUNHAS
SÓCIO
DECLARAÇÕES DE PARTE
INSOLVÊNCIA
FACTOS-INDICES
Sumário
(Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1 – Não se verificam as nulidades previstas nas alíneas b) e c), do art.º 615º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito, sendo igualmente clara e precisa nessa fundamentação. 2 – Não constitui facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art.º 412º, n.º 2, do CPC, a menção feita na sentença ao constante de uma lista atualizada das execuções, de acesso público, tendo anteriormente um “print” dessa lista já sido junto aos autos. 3 – Não existe violação do princípio do contraditório, relativamente à não audição pelo tribunal da requerida, relativamente a um documento que agora surge na sua versão atualizada, se o mesmo anteriormente já tinha sido junto aos autos e a requerida tem conhecimento dos seus termos. 4 – Não se verifica violação do disposto no art.º 496º, do CPC, quando se procede à audição, como testemunhas, de dois sócios de uma sociedade de advogados que não representam legalmente a mesma. 5 – Não constitui fundamento para alterar ou aditar a matéria de facto a discordância da parte com a mesma. 6 – Não constitui ainda fundamento para alterar a matéria de facto, as declarações de um depoente de parte não sustentadas em qualquer outra prova, e que contrariam a restante prova produzida nos autos, que foi considerada credível, rigorosa e objetiva. 7 – Igualmente não constitui fundamento para o efeito, as declarações de uma testemunha que revela no seu depoimento falta de rigor e conhecimento fundado na prática de factos por terceiro, sendo que este, ouvido anteriormente, depôs em sentido divergente com o referido pela testemunha. 8 – Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora e a verificação de mais do que uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, mais concretamente as previstas nas alíneas b), e) e h), entendidas como factos índice ou presuntivos da situação de insolvência, cumpria à requerida demonstrar a sua situação de solvência. 9 - Não o tendo feito, nomeadamente pela junção da sua escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, deverá a requerida ser declarada insolvente.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
Em 30.11.2023, veio C… - Sociedade de Advogados, R.L., requerer ao abrigo do
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b), e), g), ii) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), a declaração de insolvência de JC…, S.A.
Juntou documentos.
Citada a requerida veio a mesma apresentar requerimento de oposição ao pedido de declaração de insolvência, em 08.01.2024.
Juntou documentos.
Foi designada audiência de discussão e julgamento nos autos.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento nos dias 29.05.2024, 05.06.2024 e 06.06.2024.
Foram proferidos despacho de identificação do objetivo do litígio e enunciação dos temas da prova nos seguintes termos:
“Identificação do objeto do litígio
Importa determinar se deve ser declarada a insolvência da Requerida ou se, ao invés, a mesma possui solvabilidade empresarial para continuar a laborar no mercado.
Factos-índice a indagar em concreto (segundo a ordem alegada na petição inicial):
- Artigo 20.º, n.º 1, alíneas b), a), e), g) ii), e h), do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (sigla, CIRE).
Enunciação dos temas da prova
1- Do crédito que a Requerente detém sobre a Requerida, no âmbito da prestação de serviços de consultoria, informação e assistência jurídica e judiciária, por esta solicitados; dos contornos do contrato em causa (incluindo o valor de referência acordado por cada hora de trabalho); e do incumprimento que se seguiu pela Requerida – quantia, por pagar (segundo a ora Requerente), no capital faturado de € 107.960,54 (com IVA).
2- Da suspensão universalizada, por parte da aqui Requerida, do pagamento das
obrigações vencidas em relação a entidades terceiras, e do contencioso daí decorrente.
3- Da insuficiência/inexistência de bens passíveis de penhora da ora Requerida
(como executada no âmbito de processos executivos instaurados) – por referência à lista
pública de execuções inserta no documento n.º 93 acompanhante da petição inicial (duas delas, extintas por “Inexistência de bens”).
4- Da verificação de débitos da Requerida para com a entidade Segurança Social e do respetivo montante global aproximado (a situar entre € 10.000,00 e € 50.000,00).
5- Da delonga verificada na aprovação e no depósito das contas da Requerida, por referência aos exercícios anuais de 2019 (só em dezembro de 2022), 2020 e 2021 (omitidos).
6- Do inconformismo – não reconhecimento – revelado pela Requerida em relação a alguns serviços faturados pela Requerente e dos motivos que levaram à sua reclamação contra a emissão de determinadas faturas (indicadas nos artigos 18.º a 20.º da oposição); bem como do quantum do crédito detido pela Requerente sobre aquela sociedade – no montante máximo estimado de € 48.238,98 (cfr. artigo 26.º da oposição).
7- Do comportamento da Requerida em relação à generalidade dos seus credores e das dificuldades sentidas a esse nível nos últimos anos, mormente justificadas por três ordens de fatores:
- O período pandémico relacionado com a doença Covid-19;
- A guerra no continente europeu (Ucrânia);
- A inflação a níveis históricos (no derradeiro triénio).
8- Da situação de solvabilidade empresarial da Requerida para continuar a laborar no mercado – ativo superior ao passivo –, das suas perspetivas negociais para o futuro (empreendimentos em Sines e Olhão) e do previsível encaixe financeiro que representam.
9- No tocante à Segurança Social, o paulatino cumprimento pela Requerida das obrigações advindas do período pandémico, que logrou alcançar uma reestruturação
conducente à diminuição em 4/5 (ou para 1/5) da dívida anterior àquele instituto.
10- Quanto à falta/omissão de entrega das contas anuais, a sua relação com o esforço e período de reestruturação financeira da Requerida – foram pagas todas as indemnizações aos trabalhadores; 90% da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira; todos os encargos bancários; 80% da dívida à Segurança Social (os referidos 4/5); e cerca de 60% dos débitos aos seus fornecedores.”
Não foram apresentadas reclamações.
Em 20.06.2024, foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida, nos termos constantes do processo, que face à sua extensão não se dão aqui por reproduzidos.
*
Inconformada com esta decisão, apresentou a requerida recurso, em 27.07.2024, pedindo, a final, a revogação da sentença proferida e a absolvição do pedido de declaração de insolvência.
Apresenta a recorrente conclusões, que, dada a sua extensão, não se reproduzem.
Foram apresentadas contra-alegações por C…– Sociedade de Advogados, R.L., em 27.08.2024.
*
Em 04.09.2024, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto e pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, nos seguintes termos:
“Alegações de 26.07 e 27.08.2024:
Venerandos Juízes Desembargadores,
Em sede de alegações recursivas (cfr. artigos 46.º a 90.º) e nas correspondentes
conclusões (cfr. pontos VII a XXI) – aqui dadas como integradas por estritas razões de
economia processual –, foram suscitadas as nulidades da sentença seguintes:
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação – ausência de fundamentação quanto ao alegado facto de o passivo da Recorrente ser superior ao ativo;
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação – ausência de fundamentação quanto aos alegados serviços prestados pela Recorrida à Recorrente;
- Nulidade da sentença por valoração de prova não atendível e devido à violação do princípio do contraditório;
- Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 496.º do Código de Processo Civil.
Houve resposta da Recorrida no sentido da insubsistência das mesmas nulidades invocadas (cfr. artigos 10.º a 105.º da contra-alegações).
Contudo, devidamente apreciada a sentença proferida nos presentes autos, entendemos que não padece das nulidades invocadas pela Recorrente nas alegações de recurso, não ocorrendo, a nosso ver, qualquer vício relacionado com a sua falta de fundamentação (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil), ou outro.
Com efeito, não só o Tribunal se preocupou em justificar factual e juridicamente as razões que levaram à cabal procedência da lide, nos termos que na sentença se detalham, como se pronunciou sobre todas as questões relevantes suscitadas e na medida da sua estrita necessidade.
Em primeiro lugar, e contrariamente ao alegado pela Recorrente, não apenas o Tribunal a quo se pronunciou sobre a alegada (e indemonstrada) superioridade do ativo da Recorrente sobre o seu passivo, como a decisão de incluir tal facto no acervo dos factos não provados está devida e amplamente sustentada, não padecendo, por isso, a decisão da apontada nulidade. Ademais, a nulidade prevista no artigo 615.º. n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, abarca tão somente uma absoluta omissão do enquadramento jurídico ou do espólio factual, o que, notoriamente, não se verificou no caso em presença.
Em segundo lugar, além da motivação fáctica apresentada na decisão, perante a admissão por acordo da prestação dos serviços em causa, nada obstaria a que, face ao disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), o Tribunal a quo desse como provada a prestação de serviços efetuada pela Recorrida a favor da Recorrente; tendo a Recorrente expressamente reconhecido na oposição que, efetivamente, havia contratado com a Recorrida a prestação dos serviços por esta elencados na petição inicial, porquanto, não só não impugnou os elencados pela Recorrida, como ainda especificou outros serviços (circunstância corroborada, tanto pelas testemunhas arroladas pela Recorrida, como pelo legal representante da Recorrente em contexto de declarações de parte produzidas em juízo).
Em terceiro lugar, o concreto facto que integra o ponto 20 do elenco dos factos provados foi aí incluído no exercício legítimo do poder que ao Tribunal a quo se conferiu pela regra contida no artigo 11.º do CIRE, que regula o processo especial de insolvência, num claro desvio às regras gerais ínsitas no Código de Processo Civil. E sobre a comprovação do ponto 20, como se escreveu na própria sentença, relevou a consulta mais recente à referida lista pública de execuções, com os respetivos e sucessivos valores envolvidos de € 7.041,73, de € 4.000,00 e de € 4.996,61. De notar que a inclusão das mencionadas novas execuções na sobredita lista pública haverá de ter sido notificada à Recorrente, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, não consistindo em nenhuma novidade para a empresa visada.
Por fim, a mera circunstância de uma pessoa ter interesse direto ou indireto na causa é elemento a que o julgador atenderá, naturalmente, para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deverá ser fundamento de inabilidade, sendo uma questão de valoração de prova e não de admissibilidade de depoimento testemunhal, não se lhe aplicando o disposto no artigo 496.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, e como se consignou no despacho em ata, proferido logo na primeira sessão da audiência final (a 29 de maio de 2024), “(…) em relação ao artigo 496º do Código de Processo Civil, a testemunha apenas mencionou ser sócia da Requerente há cerca de 24 anos, não invocando qualquer poder de representação em relação à Requerente, de forma a daí se extrair a sua necessidade de depor como parte.
Fazendo a analogia com uma sociedade comercial, embora saibamos que são entidades distintas, a verdade é que não vemos qualquer impedimento que leve a que um sócio ou associado de uma Sociedade de Advogados deixe de poder de depor como testemunha, até porque, repita-se, não foi invocado qualquer poder de representação da Requerente”.
Acresce que é a Recorrida, e não os seus sócios, que, como se afere no despacho saneador proferido também em ata, goza de legitimidade e capacidade judiciárias e é parte legítima na presente ação. Os seus sócios podem, assim, depor como testemunhas, não emergindo o impedimento positivado no artigo 496.º do Código de Processo Civil (circunscrito às partes em dissídio).
Nessa medida, inexistindo razões que levem a crer pela existência de nulidades, mantemos a sentença nos seus precisos termos (cfr. artigos 615.º, n.º 4, e 641.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).
Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, sempre com superior critério, farão a costumada Justiça.
Por legal, tempestivo (com multa), a Recorrente ter legitimidade e a sentença ser recorrível, o Tribunal admite o recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (cfr. artigo 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex. vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, e os artigos 14.º, n.º 5, e 42.º, n.º 2, ambos do CIRE).
Atento o regime de subida do recurso (ou seja, em separado), fixamos às partes o prazo de cinco dias para ser dado cumprimento ao disposto no artigo 646.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.”
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Se ocorrem nulidades: por falta de fundamentação (sobre o alegado facto de o passivo da recorrente ser superior ao ativo; alegados serviços prestados pela recorrida à recorrente); ambiguidade e obscuridade da decisão; valoração de prova não atendível e violação do princípio do contraditório; violação do art.º 496º, do CPC.
- Se a decisão de facto deve ser modificada e aditada.
- Se deve ser mantida a declaração de insolvência decretada nos autos.
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade de advogados que tem como objeto a prestação de serviços de consultoria, informação e assistência jurídica e judiciária;
2. A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas em regime de empreitada ou subempreitada, restauro e conservação de edifícios, com o capital de € 568.000,00 (certidão permanente com código de acesso 1248-2730-0813);
3. No exercício da sua atividade, a sociedade de advogados Requerente celebrou com a Requerida diversos contratos de prestação de serviços (inicialmente, em regime de avença, e após, nas áreas laboral e civil), tendo-lhe prestado os serviços de consultoria, informação e assistência jurídica e judiciária, todos pela mesma (Requerida) solicitados;
4. O valor dos serviços referidos no ponto anterior, prestados pela ora Requerente à Requerida, foi sempre previamente acordado entre ambas e, por regra, correspondia ao valor de referência de € 150,00 por cada hora de trabalho, aplicável a todos os advogados, incluindo os sócios da Requerente, sendo cobrado em função do número total das horas de trabalho efetivamente despendidas pela Requerente nos assuntos da Requerida;
5. Ao valor acima indicado acresceria, em qualquer dos casos, o IVA à taxa legal aplicável e as despesas efetuadas pela Requerente em nome e por conta da Requerida;
6. Entre a Requerente e a Requerida foi, ainda, acordado que a faturação dos serviços prestados seria processada mensalmente, através da emissão, por aquela, das faturas, expressas na moeda Euro, referentes aos serviços prestados no mês anterior;
7. (…) Faturas que se venceriam 30 trinta dias após a data da respetiva emissão;
8. (…) E que incluiriam os valores dos custos e despesas pagos pela Requerente em nome e por conta da Requerida, no âmbito do respetivo patrocínio acordado;
9. Conforme estipulado, a Requerente foi emitindo e enviando, à Requerida, as faturas referentes aos serviços por si prestados e a custos e despesas por si suportados no âmbito da assistência jurídica e judiciária prestada à mesma, com os números, valores e datas de emissão e vencimento a seguir discriminados (cujas cópias se encontram juntas como documentos nºs 1 a 89 da petição inicial, aqui dados como integrados);
Fatura n.º
Valor
Emissão a
Vencimento a
1911106488
17.263,05 €
31.12.2019
31.01.2020
2011100204
1.014,75 €
31.01.2020
29.02.2020
2011100205
138,38 €
31.01.2020
29.02.2020
2011100206
276,75 €
31.01.2020
29.02.2020
2011100208
526,88 €
31.01.2020
29.02.2020
2011100209
619,13 €
31.01.2020
29.02.2020
2011100520
1.429,88 €
29.02.2020
29.03.2020
2011101339
905,63 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101297
714,00 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101296
612,00 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101294
92,25 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101293
92,25 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101292
721,13 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101290
276,75 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101289
553,50 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101288
415,13 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101168
16.064,78 €
31.03.2020
30.04.2020
2011101668
5.996,25 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101634
3.023,63 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101633
138,38 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101632
46,13 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101631
184,50 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101630
553,50 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101628
46,13 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101627
138,38 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101624
138,38 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101622
184,50 €
30.04.2020
30.05.2020
2011101532
3.075,00 €
30.04.2020
30.05.2020
2011102086
1.568,25 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101950
1.291,50 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101948
369,00 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101947
92,25 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101946
1.137,00 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101945
276,75 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101944
553,50 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101943
92,25 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101942
138,38 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101941
276,75 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101940
276,75 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101939
276,75 €
31.05.2020
30.06.2020
2011101903
3.075,00 €
31.05.2020
30.06.2020
2011102510
4.173,38 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102509
298,75 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102448
230,63 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102445
138,38 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102444
138,38 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102443
138,38 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102442
138,38 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102322
3.075,00 €
30.06.2020
30.07.2020
2011102880
3.075,00 €
31.07.2020
31.08.2020
2011102948
916,50 €
31.07.2020
31.08.2020
2011103025
322,88 €
31.07.2020
31.08.2020
2011103026
369,00 €
31.07.2020
31.08.2020
2011103028
138,38 €
31.07.2020
31.08.2020
2011103112
1.014,75 €
31.07.2020
31.08.2020
2011103361
3.075,00 €
31.08.2020
30.09.2020
2011103956
230,63 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103955
230,63 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103954
92,25 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103953
92,25 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103952
230,63 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103951
230,63 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103847
5.765,63 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103846
553,50 €
30.09.2020
30.10.2020
2011103696
3.075,00 €
30.09.2020
30.10.2020
2011104388
830,25 €
31.10.2020
30.11.2020
2011104387
3.548,15 €
31.10.2020
30.11.2020
2011104385
1.677,05 €
31.10.2020
30.11.2020
2011104384
1.020,10 €
31.10.2020
30.11.2020
2011104318
138,38 €
31.10.2020
30.11.2020
2011104317
138,38 €
31.10.2020
30.11.2020
2011104238
3.075,00 €
31.10.2020
30.11.2020
2011104828
230,63 €
30.11.2020
30.12.2020
2011104829
369,00 €
30.11.2020
30.12.2020
2011104830
415,13 €
30.11.2020
30.12.2020
2011104831
2.634,38 €
30.11.2020
30.12.2020
2011104950
1.849,55 €
30.11.2020
30.12.2020
2011105177
2.875,13 €
30.11.2020
30.12.2020
2011105643
507,38 €
31.12.2020
31.01.2021
2011105651
1.023,25 €
31.12.2020
31.01.2021
2011105841
1.150,05 €
31.12.2020
31.01.2021
2111100537
184,50 €
28.02.2021
28.03.2021
2111100538
230,63 €
28.02.2021
28.03.2021
2111100604
599,63 €
28.02.2021
28.03.2021
2111100751
691,88 €
28.02.2021
28.03.2021
2111102571
461,25 €
30.06.2021
30.07.2021
2111102573
830,25 €
30.06.2021
30.07.2021
2111102582
3.116,94 €
30.06.2021
30.07.2021
2111102583
698,89 €
30.06.2021
30.07.2021
10. Apesar de tais faturas terem sido enviadas à Requerida e de esta as ter recebido e reconhecido o respetivo valor, bem como todos os serviços prestados pela Requerente, até hoje a Requerida não pagou à Requerente o valor integral das faturas em apreço;
11. (…) Permanecendo por pagar o montante global de € 107.960,54, sem prejuízo do IVA recuperado (cfr. documento n.º 90 da petição inicial, aqui dado como integrado);
12. (…) Pese embora a Requerida se ter reconhecido devedora do mesmo valor e de se ter comprometido perante a Requerente a efetuar o seu pagamento (cfr. documento n.º 91 da petição inicial, aqui dado como integrado / conta-corrente);
13. Ao longo dos últimos anos, a Requerida viu serem intentadas contra si diversas ações judiciais (declarativas e executivas) com vista à cobrança das várias dívidas que a mesma tem para com entidades terceiras;
14. Em algumas dessas ações a defesa da Requerida foi assegurada por advogados que desenvolvem a sua atividade na sociedade de advogados Requerente, cujos serviços permanecem por pagar;
15. Conforme melhor deflui do “Relatório Incidentes” (cuja cópia se juntou como documento n.º 92 da petição inicial), desde 2019 foram intentadas contra a Requerida as ações declarativas e executivas com vista à cobrança de dívidas da Requerida, as quais se encontram descritas no artigo 18.º da petição inicial (aqui dado como integrado);
16. E apresentados contra a Requerida os pedidos de insolvência promovidos pelas entidades demandantes mencionadas no artigo 19.º da petição inicial (aqui dado como integrado), que deram origem aos processos aí indicados (no total de nove);
17. Para além das ações já identificadas, entre 2019 e 2021, pelo menos três outras ações foram intentadas contra a Requerida (por referência à entrada da petição inicial);
18. São elas as ações executivas que constam da lista pública de execuções (cuja cópia se juntou como documento n.º 93 da petição inicial, aqui dado como integrado);
19. (…) Duas das referidas ações executivas foram incluídas em tal lista pública devido à “Inexistência de bens” (cfr. documento n.º 93 da petição inicial);
20. Entretanto, e desde a entrada em juízo da petição inicial, mais três ações executivas foram incluídas na referida lista pública devido à “Inexistência de bens” (em 6 e 28 de dezembro de 2023, e a 7 de junho de 2024, Processo n.º …/22.2T8LSB, Processo n.º …/23.1T8LSB e Processo n.º ….4/22.0T8LSB, Juiz 2, Juiz 3 e Juiz 4, respetivamente, todos do Juízo de Execução de Lisboa);
21. Conforme decorre da lista de devedores da Segurança Social – cuja cópia se juntou como documento n.º 94 da petição inicial –, a Requerida também tem dívidas para com esta entidade, cujo montante atual se situa, pelo menos, na ordem dos € 40.000,00;
22. Da certidão permanente da sociedade Requerida resulta que esta só no dia 9 de dezembro de 2022 procedeu ao depósito das contas referentes ao exercício anual de 2019 (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019); tal como decorre que a Requerida ainda não procedeu à apresentação e depósito das contas referentes aos exercícios de 2020 e 2021 (certidões permanentes com o código de acesso 1248-2730-0813 e a obtida em TMenu).
*
Foram dados como não provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos:
I. A Requerida recusou o valor de € 150/hora aplicado aos serviços prestados;
II. O inconformismo – ou o não reconhecimento – revelado pela Requerida perante a Requerente em relação a alguns dos serviços faturados pela Requerente e os concretos motivos que levaram à sua reclamação contra a emissão de determinadas faturas (as indicadas nos artigos 18.º a 20.º da oposição);
III. O montante do crédito detido pela Requerente sobre aquela sociedade, aqui Requerida, cinge-se ao valor máximo de € 48.238,98 (cfr. artigo 26.º da oposição);
IV. O comportamento da Requerida em relação à generalidade dos seus credores, bem como as dificuldades sentidas a esse nível nos últimos anos foram justificados por três ordens de fatores essenciais:
- O período pandémico relacionado com a doença Covid-19;
- A guerra no continente europeu (Ucrânia);
- A inflação a níveis históricos (no derradeiro triénio);
V. A situação de solvabilidade empresarial da Requerida para continuar a laborar no mercado – ativo superior ao passivo –, as suas perspetivas negociais para o futuro (empreendimentos em Sines e Olhão) e o previsível encaixe financeiro que representam:
- As obras do estabelecimento hoteleiro em Sines (Alentejo) significam uma verba total de € 6 000 000,00, no âmbito de uma empreitada cuja duração se estima em 18 meses;
- A obra do condomínio em Olhão (Algarve) terá 35 fogos, sendo que a Requerida irá fazer as demolições do edifício atual e, posteriormente, idealizar a nova estrutura após o mês de setembro de 2024;
VI. No tocante à Segurança Social, ocorreu o pagamento faseado pela Requerida das obrigações advindas do período pandémico, que logrou alcançar uma reestruturação conducente à diminuição em 4/5 (ou para 1/5) da dívida anterior àquela entidade;
VII. Quanto à falta/omissão de entrega das contas anuais, tal relacionou-se, de forma direta, com o esforço e período de reestruturação financeira da Requerida – foram pagas todas as indemnizações aos trabalhadores; 90% da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira; todos os encargos bancários; 80% da dívida à Segurança Social (os referidos 4/5); e cerca de 60% dos débitos aos seus fornecedores;
VIII. A Requerida encontra-se atualmente a promover vários negócios, em especial com entidades estrangeiras, no âmbito da estratégia que tem seguido nos últimos anos, de reformulação do negócio e da gestão da empresa, na qual se tem revelado bem-sucedida.
4. Apreciação do mérito do recurso I. Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.
a) Da ausência de fundamentação quanto ao alegado facto do passivo da Recorrente ser superior ao ativo.
Vem a recorrente invocar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, dizendo, em síntese, que a sentença recorrida não fundamenta, nem de facto e muito menos de direito, sobre a questão suscitada pela recorrente quanto à verificação de um ativo superior ao passivo.
Acrescenta que a sentença é ambígua, não concretizadora nos factos que julga provados e não provados.
Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade[1].
O recorrente invoca a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º CPC, embora também refira que a sentença padece de ambiguidade, podendo enquadrar-se esta alegação no artigo 615º, n.º 1, al. c), do CPC.
Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…). No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar; à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.”[2]
Menciona, por sua vez, o art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE, que: “É nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível.”.
Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: “A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”.[3]
No caso, analisada a decisão em crise, e nomeadamente no que respeita à questão em concreto do passivo ser superior ao ativo, verificamos que a mesma tem factos provados, enunciados supra, respeitantes a esta matéria (factos nºs 11 a 22 dados como provados) e elenca ainda factos que foram considerados não provados relativamente à mesma temática (factos IV a VIII). Da fundamentação da decisão de facto constata-se que a convicção do tribunal se encontra fundamentada, minuciosamente, com os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.
Vejamos, a título de exemplo, a motivação respeitante aos factos 21 e 22 e ainda a motivação respeitante aos pontos I a VIII da matéria de facto não provada, referindo-se, respetivamente, que:
“Relativamente à demonstração do ponto 21 (matéria relacionada com o tema da prova 4), resulta com clareza da lista oficial de devedores da Segurança Social – cuja cópia se juntou como documento n.º 94 da petição inicial – que a Requerida também tem dívidas para com esta entidade previdencial, cujo montante atual se situa, pelo menos, em cerca de € 40.000,00. À semelhança do que se veicula no documento n.º 2 apresentado a 23 de janeiro de 2024, a Requerida surge posicionada no escalão entre (euros) os € 10.000,00 e os € 50.000,00, sendo, quer a testemunha A…, quer o representante legal da Requerida, confluíram no sentido de o valor em débito “se reduzir” a € 40.000,00.
Mencionamos “valor mínimo” porque, como decorre da lista dos cinco maiores credores junta na oposição (cfr. documento n.º 15), o montante aí atendido cifra-se em € 63.982,24.
No respeitante à comprovação do ponto 22 (matéria relacionada com o tema da prova 5), é insofismável que, da certidão permanente da sociedade Requerida resulta que esta somente no dia 9 de dezembro de 2022 procedeu ao depósito das contas referentes ao exercício anual de 2019 (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019); tal como decorre que a Requerida ainda não procedeu à apresentação e ao depósito das contas referentes aos exercícios anuais de 2020 e 2021 (cfr. certidões permanentes com os códigos de acesso 1248-2730-0813 e a obtida em TMenu). A autenticidade do documento em apreço basta para que, por si só, se constate esse atraso e essa omissão, e que nenhuma prova logrou rebater. De resto, seria impensável que documentos particulares, prova testemunhal e prova por declarações de parte conseguissem colocar em crise a informação oriunda daquela fonte documental, nos termos e à luz do preceituado nos artigos 369.º a 372.º do Código Civil (subsecção II da prova documental, “Documentos autênticos”).
(…)
No respeitante à factualidade que resultou indemonstrada na presente ação (cfr. pontos I a VIII, relacionados com os restantes temas da prova 6 a 10), o Tribunal assim a considerou porquanto não se produziu prova suficiente para a respetiva estruturação, ou nenhuma prova foi realizada nessa mesma direção e alcance, por iniciativa da defesa.
Na realidade, nenhuma prova documental da lide ou os depoimentos produzidos pelas demais testemunhas inquiridas …”
Continua o tribunal a apreciar os depoimentos das testemunhas e das declarações de parte do administrador da sociedade, assim como a prova documental junta, escusando-nos de citar, na sua totalidade, essa apreciação que consta clara da sentença, nomeadamente quanto à questão dos balancetes referidos pela recorrente.
Verificamos assim que não se vislumbram os vícios alegados verificar-se pela recorrente, no que respeita à matéria de facto da sentença recorrida, sendo a mesma clara e completa no que respeita à fundamentação da decisão de facto.
Cumpre-nos agora analisar a decisão de direito.
Refere-se na mesma, designadamente, no que respeita a esta matéria em crise, que:
“O conjunto da demonstrada matéria factual em apreço vem revelar, sobretudo, que a Requerida é uma sociedade comercial insolvente e, nessa medida, a enquadrar na previsão do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
Com efeito, quer se adote o critério do fluxo de caixa resultante do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE (“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”), quer se adote o critério do balanço ou do ativo patrimonial decorrente do n.º 2 do mesmo preceito (de acordo com o qual, as pessoas coletivas se consideram insolventes “(…) quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”), é isento de qualquer dúvida que a Requerida se encontra em situação de insolvência.
Tal como podemos observar da simples leitura dos factos não provados, foram os seguintes os aspetos factuais que ficaram por demonstrar no pleito (cfr. pontos I a VIII):
(…)
Como acima se frisou, o devedor – ou só hipotético devedor – está onerado com a alegação e demonstração da sua situação de solvência, segundo o estatuído no artigo 30.º, n.º 4, do CIRE, e para tal deve suscitar oposição com fundamento na inexistência da situação de insolvência, quer impugnando os fundamentos invocados no requerimento inicial, quer ainda excecionando factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos fundamentos invocados no requerimento ou da sua eficácia jurídica (cfr. artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE, conjugado com o n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil).
Nos termos textuais insertos no citado n.º 4, “Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º”.
Na situação em apreço, à luz do acima narrado, é manifesto que tal demonstração não foi levada a efeito pela Requerida.”
Ora, apenas desta citação, resulta claro que a sentença proferida não padece, também aqui dos vícios invocados, está fundamentada de Direito e é clara quanto a esta matéria.
A sentença, na sua totalidade, é clara permitindo, sem qualquer dúvida, a perceção das razões de facto e de direito que determinaram o julgador a decidir.
Confunde aqui a recorrente nulidades da sentença com discordância com a mesma, designadamente sobre os elementos de prova tidos em consideração pelo tribunal e a apreciação dos mesmos (referência feita aos balancetes).
Citamos com respeito a esta questão os Autores já mencionados: “É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada.”[4] Não se julgam assim verificados os alegados vícios de nulidade da sentença nesta parte.
b) Da ausência de fundamentação, quanto aos alegados serviços prestados pela Recorrida à Recorrente.
Vem a recorrente invocar, igualmente, a nulidade da sentença, aqui dizendo, em síntese, que o Tribunal a quo, por diversas vezes, ao longo da sentença recorrida, profere considerações e julga como provados factos que respeitam aos alegados serviços prestados pela Recorrida à Recorrente sem indicá-los ou sequer concretizá-los na sentença recorrida. Acrescenta que, também parece julgar como provado a prestação daqueles todos serviços prestados pela Recorrida, e os quais originaram a alegada faturação junta nos presentes autos, sem, no entanto, fundamentar e/ou sequer concretizar como assim o viria a entender.
Refere, por fim, também nesta parte, a existência de ambiguidade e obscuridade presentes na sentença.
Servindo-nos das considerações referidas supra, mais uma vez, conclui-se, desde logo, que, perante a discordância sobre a sentença proferida, pretende a recorrente ver ultrapassada a questão, por via de invocação de nulidades.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.05.2023, referência que também podemos aproveitar para a sentença proferida em primeira instância: “A invocação de nulidade do acórdão recorrido só pode ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.”[5]
Vejamos, pois, a sentença dos autos:
Na fundamentação de facto são elencados factos, a saber, os factos 3 a 9, factos esses respeitantes à prestação de serviços em causa. O tribunal fundamentou ainda, de forma clara, como uma leitura simples da sentença permite concluir, a razão pela qual deu esses factos dados como provados.
Menciona-se, a título de exemplo, a parte da sentença respeitante à fundamentação desta factualidade com referência aos documentos juntos e prova testemunhal.
Não se alcança as referências da recorrente quando menciona que não se sabe quais os alegados serviços prestados, o valor associado aos mesmos e as razões pelas quais o tribunal chegaria estas conclusões. A natureza dos mesmos consta clara da sua descrição feita no facto 3, assim como do facto 9, que remete para a prova documental junta aos autos. Bastariam estes factos para responder às perguntas da recorrente, não se esquecendo, no entanto, que também a restante factualidade mencionada as esclarece, de forma clara.
Refira-se ainda que, da consulta da oposição apresentada, surgem claras referências feitas pela ora recorrente, pelo menos no que respeita à natureza dos serviços prestados[6], sendo que a mesma não impugnou o facto n.º 3 da petição inicial onde se refere que a requerente na ação prestou à requerida, “serviços de consultoria, informação e assistência jurídica e judiciária.”
No que concerne à fundamentação de direito a mesma é minuciosa na apreciação do crédito da requerente e no julgamento da alegada exceção de prescrição invocada pela requerida, concluindo que se verifica nomeadamente o facto índice previsto na alínea b), do n.º 1 do art.º 20º, do CIRE e quanto à matéria da exceção que se trata de um prescrição presuntiva, concluindo-se que a mesma se mostrou ilidida.
Citamos uma passagem da sentença proferida a propósito desta questão:
“Ora, não só a Requerida não invocou o pagamento da totalidade do crédito de que a Requerente se arroga titular, como expressamente se confessou devedora de uma parte do mesmo no seu articulado defensivo (cfr. artigos 24.º, 26.º e 67.º da oposição).
Ademais, tal crédito encontra-se identificado na sua contabilidade, segundo os balancetes juntos pela própria defesa (cfr. documentos n.ºs 3 e 7), onde se reitera a verba em débito à Requerente no valor de € 149 357,99 (meses de dezembro de 2021 e de 2022).
Para além do que, expressamente, a Requerida aceitou em comunicação eletrónica enviada à Requerente e constante do documento n.º 91 junto com a petição inicial (reconhecimento de € 114.474,52), com uma proposta de pagamento a 11 de junho de 2021, aí sugerida, e o seu acrescido reconhecimento junto da administração fiscal para efeitos de recuperação de IVA pela Requerente (cfr., de novo, artigo 24.º da oposição).
Tal circunstancialismo é por demais suficiente para, em face do disposto no artigo 313.º do Código Civil, se ter como elidida, para todos os legais efeitos, a alegada exceção de prescrição (que não equivale a uma prescrição extintiva).
Perante o acima exposto, é bom de ver que a aludida exceção deverá improceder.”
Ora desta leitura da sentença não pode, de forma alguma, concluir-se estarem verificados os vícios arguidos, tendo-se em consideração o suprarreferido sobre os pressupostos necessários de verificação destas nulidades[7], que nos escusamos de repetir. Entende-se assim, igualmente, neste caso, não estarem verificadas as alegadas nulidades.
II. Nulidade da sentença recorrida por valoração de prova não atendível e violação do princípio do contraditório.
Refere a este propósito a recorrente que o tribunal teve em consideração uma “nova consulta à lista publica de execuções” não tendo sido junto o documento aos autos.
Diz ainda que não foi cumprido, a respeito desse documento, o princípio do contraditório.
Conclui que se verifica a nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC.
Refere-se na sentença proferida, a propósito da questão suscitada, que: “Para além dos meios de prova que já constam dos presentes autos, tivemos em consideração uma nova consulta à “Lista Pública de Execuções…”.
Mais à frente diz-se, na fundamentação dos factos 17 a 19, que: “Sobre a comprovação do ponto 20, por seu lado, relevou a consulta mais recente à mesma lista publica de execuções, com os respetivos, sucessivos valores de € 7.041,73, de € 4.000,00 e de € 4.996,61.”.
Refere a recorrente que o tribunal violou o disposto no art.º 412º, n.º 2, do CPC, mencionando o citado normativo legal que: “Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra desses factos deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.” Invoca ainda a violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 3º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Vejamos o disposto no art.º 11º, do CIRE, na parte que ora nos interessa, com a epígrafe “Princípio do inquisitório”:
“No processo de insolvência (…) a decisão do juiz pode ser fundada em factos não alegados pelas partes.”
O que é que significa a permissão dada por este artigo?
Estão em causa poderes inquisitórios alargados por parte do juiz no processo de insolvência, que extravasam, em muito, os conferidos no processo declarativo comum no Código de Processo Civil, designadamente no que respeita à realização e recolha de provas, o que foi o caso dos autos.
Na espécie, um documento respeitante à consulta à referida lista pública já se encontrava junto aos autos como documento n.º 93.
A questão é a da consulta da mencionada lista atualizada.
Está em discussão um documento cujo acesso é livre, sendo públicos os dados nele contidos, de acordo com o art.º 7º, da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março[8].
Resulta ainda da mesma Portaria, do seu art.º 3º, n.º 1, que:
“Em simultâneo com a notificação ou citação, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execução, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.”
Ora assim sendo, não podemos considerar, em rigor, que o documento em causa foi acessível ao juiz por se encontrar no exercício das suas funções, uma vez que o mesmo é de acesso livre, qualquer pessoa pode aceder àquela lista, independentemente da sua profissão, não se verifica assim a invocada violação do disposto no art.º 412º, nº 2, do CPC., aplicável por via do art.º 17º, do CIRE.
Quanto à violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, também aplicável por via do art.º 17º, do CIRE, importa atentar no disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, que determina que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Como refere Abrantes Geraldes: “A contraditoriedade ao longo de todo o processo é inerente ao adágio “da discussão nasce a luz”, pois só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes.”[9]
Ora, no caso, está em apreciação um documento que estava anteriormente junto aos autos e sobre o qual a parte teve oportunidade de se pronunciar, um documento público e de que a executada nas ações, ora recorrente, terá conhecimento do seu integral conteúdo, por via do disposto no já citado art.º 3º, n.º 1 da Portaria mencionada. Assim sendo, não podemos dizer que o mencionado documento, neste contexto, constitui uma “surpresa” para a parte, sobre a qual a mesma foi confrontada em sede de sentença e, portanto, que não foi acautelado o interesse da parte.
Podemos assim entender que, face a este enquadramento, não estava vedado ao tribunal consultar nos termos em que o fez a atualização de um documento público, já junto aos autos e que era desnecessária, apenas neste contexto, salienta-se, a nova pronúncia da recorrente sobre o mesmo, sendo os dados constantes daquele, podemos concluir, do seu conhecimento.
Diferente seria se o tribunal sem mais, e sem que o documento estivesse junto aos autos, viesse a servir-se daquele para fundamentar a resposta à matéria de facto, sem consulta das partes. Ora não é claramente o caso, estando a parte prevenida quanto à existência do referido documento nos autos e quanto ao conteúdo do mesmo. Entendemos assim não estar verificada a nulidade referida pela recorrente de violação do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC.
III. Nulidade da sentença recorrida por violação do artigo 496.º, do Código de Processo Civil.
Menciona, em síntese, a recorrente, a propósito desta questão, que os sócios da requerente ouvidos como testemunhas não deveriam ter sido admitidos a depor como tal.
Acrescenta que as referidas testemunhas não têm capacidade para depor como testemunhas e o seu testemunho não deveria ter sido considerado isento.
Dispõe o art.º 496º, do CPC, que: “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.”
Está em causa a inquirição de uma testemunha inábil para depor.
A questão que se coloca nesta sede é a da admissão como testemunhas dos sócios da requerente na ação: L … e R….
Importa aqui, antes de mais, precisar conceitos face às alegações da recorrente.
Uma questão é a valoração do depoimento das testemunhas, questão que aqui neste momento não está em apreciação, outra bem diferente é a apreciação da questão se as indicadas testemunhas, ao abrigo do disposto no art.º 496º, do CPC, podiam, ou não, depor nos autos como testemunhas.
Ora, como a recorrente desde logo admite, os sócios da requerente não são efetivamente partes na causa.
Vejamos a noção de partes, servindo-nos do Código de Processo Civil.
Refere o art.º 581º, n.º 1, do CPC, a propósito dos requisitos da litispendência e do caso julgado, a noção de sujeitos, mencionando, no n.º 2 do preceito, que: “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
Ora quem são os sujeitos desta causa aqui em apreciação?
Uma sociedade de advogados e uma sociedade anónima.
Não são assim os sócios da referida sociedade partes na causa, por não serem representantes legais dessa sociedade, esses sim impedidos de depor.[10]
Não são também os mesmos os titulares dos interesses em causa na ação, mas sim as sociedades em referência.
Quanto ao facto de terem sido mandatados para representar a requerida, que não nesta ação, também não se vê que isso constitua motivo para a inabilidade destas testemunhas para depor como tal, uma vez que nesta ação não são mandatários da requerente ou da requerida. Não se tratam de advogados que representem nesta ação qualquer das partes, logo não se entende as referências da recorrente nesta parte.
Quanto à menção à questão da capacidade, está em causa questão diversa.
Dispõe o art.º 495º, do CPC, que: “Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto de prova.”
No caso, não é levantada qualquer questão pela recorrente sobre a aptidão mental das testemunhas, sócios da requerente, que depuseram nos autos.
Assim sendo, não cabe aqui também considerar procedente a arguida nulidade. Não se verifica assim a nulidade arguida pela recorrente nesta parte, não se verificando existir violação do art.º 496º, do CPC.
IV. Recurso do tribunal a presunções judiciais.
Diz a recorrente, em síntese, relativamente a esta matéria, que os pontos da matéria de facto dados como provados que foram diretamente impactados pelo recurso indevido e injustificado às presunções de que o Tribunal a quo lançou mão e que, portanto, deverão ser dados como não provados pelo Tribunal ad quem, são os pontos 4, 9, 10, 11 e 12 da sentença recorrida que deverão assim serem revogados.
No que respeita a esta matéria importa desde já esclarecer o conceito de presunção judicial.
Dispõe o art.º 349º, n.º 1, do Código Civil (C.C.) que: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”
No que respeita às presunções judiciais diz, por sua vez, o art.º 351º, do mesmo diploma legal, que: As presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admissível a prova testemunhal.”.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela: “As presunções podem ser (…) judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.”[11]
Refere ainda a este propósito do art.º 607º, n.º 4, do CPC, que na fundamentação da sentença o juiz analisa criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que forem decisivos para a sua convicção.
Como referem, na obra anteriormente citada, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, as presunções judiciais derivam “… normalmente da convicção formada sobre factos de natureza puramente instrumental que resultem da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes.”.[12]
Refere a recorrente que o tribunal se socorreu de presunções relativamente à questão da prestação de todos os serviços elencados na petição inicial pela recorrida; da aceitação de faturas pela recorrente mediante o pagamento de IVA e à questão do reconhecimento do crédito reclamado por constarem do balancete mesmo que provisório.
Ora dos factos dados como provados, designadamente os factos nºs 3 a 9, 10, 11 e 12 e da fundamentação quanto à prova dos mesmos, resulta desde logo que o tribunal fundou a prova sobre as referidas questões sobre factos conhecidos e dados como provados.
Veja-se apenas a título de exemplo este trecho da fundamentação de facto:
“Está patenteado no documento n.º 91, além do mais, o reconhecimento expresso da dívida da Requerida para com a Requerente (= “€ 114.474,52”), o que também promana (em parte) dos artigos 26.º e 67.º da oposição e dos balancetes juntos nesta peça defensiva, por referência aos meses de dezembro de 2021 e 2022. Tudo, na sua conjugação com os aludidos depoimentos testemunhais, verdadeiramente estruturados e qualificados sobre os aspetos factuais que relataram em audiência, inclusive aquando do seu contraditório. Granjearam versões congruentes entre si e compatíveis com o acervo documental junto, tal como revelaram um conhecimento direto sobre os assuntos submetidos a inquirição.”
Destes elementos concluímos que o tribunal fundamentou a sua posição com base nos factos provados e não provados, factos conhecidos porque provados, não sendo essa posição assente em presunções, ou seja, como referimos, firmando em factos conhecidos factos desconhecidos.
O mesmo se conclui quanto à referência ao citado valor de 150,00 €, precisando-se, antes de mais, que o tribunal não deu como provado um acordo no sentido referido, mas sim que o valor dos serviços prestados “… por regra correspondia ao valor de referência de € 150,00, por cada hora de trabalho…”, fundamentando a sua posição com base na prova documental e testemunhal que refere na fundamentação da matéria de facto.
Aliás a recorrente serve-se deste trecho para defender que a decisão confunde crédito reclamado com prestação efetiva de serviços. Mas não é um crédito reclamado que o tribunal deu como provado ou fundamentou, mas sim a efetiva prestação de serviços, ao contrário do que entende a recorrente.
O tribunal não usou de presunções judiciais, servindo-se sim da prova de factos alegados para firmar a posição que depois explanou na fundamentação de Direito.
Não há aqui qualquer questão sobre a quem competia o ónus da prova nos termos do art.º 342º, n.º 1, do C.C., e sobre quem o cumpriu, assim como não há qualquer dúvida sobre a realidade de um facto ou a repartição do ónus da prova, nos termos do art.º 414º, n.º 1, do CPC.
Questão diferente é ainda a da contraprova ou da prova do contrário que o tribunal entendeu não ter sido feita, designadamente pelo depoimento das testemunhas indicadas pela requerida ou pelo depoente de parte, não estando em causa, ao contrário das referências feitas pela recorrente nas alegações, uma questão de inversão do ónus da prova.
Quanto às passagens referidas pela recorrente relativamente às declarações do declarante de parte, as mesmas serão apreciadas mais à frente, aquando da apreciação sobre as requeridas alterações da matéria de facto consignada pelo tribunal como provada e não provada.
No que respeita às referências em concreto feitas quanto aos balancetes da requerida insolvente, não se vê, designadamente das citações feitas pela recorrente da sentença, a existência de contradições ou ambiguidades na posição tomada pelo tribunal a quo, não tendo o tribunal afastado os referidos documentos, bem pelo contrário, fundando a sua convicção nos mesmos, em parte, quanto à existência e reconhecimento da dívida para com a requerente, por parte da requerida, e da situação de insolvência desta última, referindo, ao contrário do entendido pela recorrente, que os balancetes em referência corroboram a restante prova nesse sentido.
No que se refere à aceitação das faturas por parte da requerida, o tribunal não fundou a sua convicção apenas no depoimento da testemunha B…, mas também no depoimento de outras testemunhas e em prova documental. Aliás o tribunal refere com clareza, designadamente, que:
“As duas primeiras testemunhas, profissionais do foro (sem qualquer quebra no seu sigilo profissional, visto que não falaram sobre o concreto circunstancialismo factual do mandato exercido em relação à Requerida), bem como as restantes (com funções próximas do relacionamento sinalagmático entre Requerente e Requerida), vieram ao encontro da narrativa inserta na petição, sendo que, por exemplo e entre estas, a diretora financeira B… explicitou todo o mecanismo de faturação junto do Fisco, em sede de recuperação de IVA, com o reconhecimento da Requerida como devedora à Requerente.”
Quanto à alegada violação dos princípios da confiança e da certeza jurídica previstos nos artºs 2º e 18º da Constituição, não se vislumbra, face ao contexto referido, em que medida os referidos normativos tenham sido violados.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.11.2007:
“O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.
Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.”[13]
Ora reitera-se, não se vê, no caso, em que medida os referidos princípios estejam ou tenham sido afetados na sentença proferida, desde logo por não se julgar verificada, como suprarreferido, qualquer violação do disposto nos artºs 342º, do C.C. e 414º, do CPC.
Quanto à alegada contraprova feita ou não pela recorrente na ação, será questão a analisar em sede de decisão quanto à impugnação da matéria de facto Improcede assim esta alegação da recorrente.
V. Impugnação da matéria de facto.
Impugnou o recorrente a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, pretendendo a alteração da mesma, numa parte que analisaremos ponto por ponto.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa antes de mais enquadrar o normativo em análise, a fim de que conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço.
Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto”, que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes
do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
(…)
c) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[14]
Da análise das conclusões do recurso interposto pelo recorrente, resulta que o
mesmo cumpre os requisitos exigidos, impondo-se analisar, nos termos pretendidos, a matéria de facto
Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o Tribunal da Relação ter em consideração o disposto no art.º 662º, nomeadamente no seu n.º 1, do CPC.
A propósito desta questão refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02.11.2017, o seguinte:
“O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”[15]
Tendo em consideração estes pressupostos, com os quais concordamos, importa ainda chamar à colação, relativamente a esta apreciação, o disposto nos artºs 341º a 346º do C.C., tendo desde logo em consideração que, nos termos do art.º 341º, do C.C., as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Referência ainda, neste âmbito, ao disposto no art.º 414º, do CPC, que menciona que: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” e ainda ao disposto no art.º 607º, n.º 5, do CPC, relativamente à apreciação das provas na sentença.
Vejamos então a apreciação pretendida pela recorrente. Facto Provado n.º 4 na decisão recorrida (- posição da recorrente - que deve ser dado como não provado pela impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova gravada).
Diz em síntese a recorrente, relativamente a esta matéria, que a requerente não produziu qualquer prova, nem documental, nem testemunhal, no sentido do valor dos serviços prestados fora da avença de assessória jurídica, e da área de laboral e societário, fossem sempre previamente acordados entre as partes.
Vejamos o facto provado n.º 4:
“4. O valor dos serviços referidos no ponto anterior, prestados pela ora Requerente à Requerida, foi sempre previamente acordado entre ambas e, por regra, correspondia ao valor de referência de € 150,00 por cada hora de trabalho, aplicável a todos os advogados, incluindo os sócios da Requerente, sendo cobrado em função do número total das horas de trabalho efetivamente despendidas pela Requerente nos assuntos da Requerida.”
Está em causa factualidade respeitante ao crédito invocado, concordando-se com a recorrente quando refere que competia à recorrente provar o mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 342º, n.º 1, do C.C., sendo que, mais à frente, este ónus da prova será objeto de maior desenvolvimento.
A referência a este valor (nas palavras da testemunha), negociado e à aprovação pelo “Engenheiro J…”, e a solicitação dos serviços em referência pela sociedade, constam das declarações da testemunha R… (ata de 29.05.2024), sócio da sociedade requerente.
O mesmo foi referido pela testemunha L…, igualmente sócio da sociedade requerente, dizendo esta testemunha que era recolhido o acordo do “Engenheiro J…” e depois era confirmada a aceitação “de todas as intervenções”.
Vejamos também o depoimento da testemunha M…, que foi identificado como consultor e Diretor Financeiro da recorrente (audiência de 05.06.2024), que perguntado sobre as “condições remuneratórias que estavam acordadas com a C…– Sociedade de Advogados, R.L.,”, mencionou o referido valor de 150,00 € à hora, referindo ainda que nem todos os processos tinham esses honorários.
Também a testemunha B… corrobora no seu depoimento o referido, quanto à prestação dos serviços, embora não aborde concretamente a questão dos 150,00 € à hora mencionados.
Ora os depoimentos das referidas testemunhas permitem que o tribunal entenda que o facto dado como provado é rigoroso, face à prova produzida e não deverá ser alterado, ou dado como não provado.
Quanto à questão das presunções referidas, já abordamos a questão em momento anterior, não cabendo neste momento reiterar o referido.
Quanto à questão em concreto da ausência de prova documental, quanto ao valor de 150,00 uma vez que não se trata de um facto apenas suscetível de ser provado por prova documental, nenhuma conclusão se retira desta alegação da recorrente.[16]
Factos Provados n.º 9, 10 e 11 na decisão recorrida (posição da recorrente - e que devem ser dados como não provados pela impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova gravada).
Diz em síntese a recorrente, que os referidos factos, face à prova produzida, devem ser dados como não provados.
Requer ainda que a expressão utilizada pelo Tribunal a quo para descrever os depoimentos das testemunhas L… e R…, como sendo objetivos e rigorosos, seja retificada, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 614.º, do CPC, por se tratar certamente de um lapso de escrita.
Reportam-se estes factos à prestação de serviços pela requerente à requerida, com emissão de faturas, que são descriminadas com a sua identificação, valores, datas de emissão e datas de vencimento, recebimento das mesmas faturas pela requerida e não pagamento do montante global de 107.960,54 €.
Vejamos:
Quanto à questão das presunções, refere-se novamente que já está resolvida acima.
Quanto à prova tida em consideração pelo tribunal, da audição dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente das já referidas supra, resulta claramente que estas nos seus depoimentos referem a factualidade dada como provada, relativamente não só à prestação de serviços nos termos dados como provados, emissão das faturas em referência e envio daquelas à recorrente, assim como o seu recebimento e não pagamento pela recorrente.
Estes depoimentos são igualmente corroborados pelo testemunho da testemunha I….
As referidas testemunhas com detalhe e conhecimento, nomeadamente o referido M…, referem os pormenores do negociado, entre as partes, os serviços prestados, o não pagamento do valor em crise e os elementos respeitantes às faturas em referência.
Quanto à qualidade de partes de duas das testemunhas, a questão também já foi abordada supra. Quanto à valoração do seu depoimento não resulta, da prova ouvida, qualquer elemento que permita por em causa a credibilidade ou fiabilidade do referido pelas mencionadas testemunhas, não se concordando com a recorrente quando refere que prestaram depoimentos de forma vaga e genérica, sendo os depoimentos dos mesmos pormenorizados e concretos, dentro do respeito que foi uma constante na referência destas testemunhas da não violação do sigilo profissional. Não se verifica assim nenhuma razão para considerarmos existir qualquer lapso de escrita do tribunal nas referências que faz ao depoimento destas testemunhas ou ordenar a correção do mesmo, improcedendo a pretensão da recorrente nesta parte.
Também o documento n.º 91, os referidos artºs 26º e 67º da oposição e os balancetes já mencionados permitem concluir que, pelo menos em parte, essa prestação de serviços e o não pagamento da mesma, é admitido pela recorrente.
O próprio referido J… refere no seu depoimento o seguinte:
Perguntado pelo mandatário da requerente se “… com base nestes ajustamentos, o saldo total da dívida será de 114.474, 52 €” refere, “Exato, sim”.
Ainda quanto à contraprova da requerida e às declarações de parte, das mesmas resulta desde logo a discordância com os valores faturados, veja-se a seguinte passagem: “São 3 ou 4 processos, que eu achei que estava um bocado exagerado…”. Faz também outras menções a outros processos, designadamente um que: “… no processo da A…, é-nos faturado 4 ou 5 mil euros de honorários de um processo, que não foi processo…”.
Ora estas menções servem para infirmar a prova produzida pelas restantes testemunhas referidas supra e documentos mencionados?
Entendemos que não, face desde logo à falta de precisão do depoimento do representante da sociedade, que faz considerações gerais, sem precisão que permita “abalar” a prova produzida pela requerente.
Aliás refere-se aqui que a recorrente tem dois pesos e duas medidas para a prova, os sócios da requerente por virtude dessa qualidade não são isentos, mas o declarante de parte e o seu depoimento, já permitirá contrariar toda a restante prova.
A este propósito, volta-se a citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2017, já supracitado, em afirmações com pertinência para a questão a decidir:
“O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art.º 640º do CPC).”[17]
Quanto à valoração dos depoimentos dos referidos sócios a questão já foi abordada supra.
Quanto à isenção também posta em causa pela recorrente do depoimento da testemunha M…, não resulta das gravações e do depoimento do mesmo que, como refere a recorrente, este tenha demonstrado “um sentimento de revolta e desprezo para com a recorrente”, sendo que o facto de não se continuar a relacionar pessoalmente com o referido Engenheiro J…, administrador da sociedade, em nada contende com a isenção do seu depoimento.
A citada testemunha revelou conhecimento direto sobre os factos, testemunhando de forma rigorosa, pormenorizada, com objetividade e isenção, do que resulta das gravações da audiência de julgamento.
Quanto à prova documental produzida já fizemos referência à prova com relevância para a prova dos factos neste caso. Importa assim, considerando a totalidade da prova referida, manter os factos dados como provados, nos seus exatos termos.
Também aqui quanto à reiterada alegação de violação dos artºs 2º e 18º da Constituição da República Portuguesa e escusando-nos de repetir o referido anteriormente, quanto ao enquadramento dos aludidos princípios, não se verifica qualquer violação dos mencionados princípios elencados ou dos dispositivos legais em referência.
Facto Provado n.º 12 na decisão recorrida (- na perspetiva da recorrente - e que deve ser dado como não provado pela impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova gravada).
Diz em síntese a recorrente, relativamente a esta matéria, que o tribunal considerou erradamente provado o facto n.º 12.
Refere este facto que:
“(…) Pese embora a requerida se ter reconhecido devedora do mesmo valor e de se ter comprometido perante a requerente a efetuar o seu pagamento”.
Quanto à questão das presunções reiteramos, mais uma vez, que a questão já está resolvida supra, nada se impondo acrescentar.
Elenca a recorrente a sua pretensão na alteração do facto dado como provado nas declarações de parte já suprarreferidas. No entanto, estas declarações de parte revelam-se imprecisas[18] e contrariam a restante prova produzida, designadamente o mencionado no referido documento n.º 91, já citado e a própria prova documental junta pela recorrente, como é caso do balancete já supramencionado.
Quanto à testemunha P…, a mesma, no seu depoimento, começou por dizer que “não sabe muito bem” qual a quantia em dívida, e que algumas das faturas não são reconhecidas pelo administrador da requerida e que foram feitas reclamações pelo Dr. M…. Faz reiteradamente referências à testemunha M… e a documentos elaborados pelo mesmo, sendo desde logo que o seu testemunho não é compatível com o testemunho da testemunha M…, que, com pormenor e minúcia, depôs sobre a questão do crédito e das faturas emitidas e recebidas e das comunicações trocadas, ao contrário da testemunha, que fez considerações vagas e sem grande precisão. Deverá assim manter-se, nos seus exatos termos, o facto provado elencado.
Facto Provado n.º 13 na decisão recorrida (- na perspetiva da recorrente - e que deve ser aditado pela impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova gravada).
Menciona a recorrente, em síntese, que o tribunal dá erradamente como provado o facto n.º 13, ignorando toda aquela prova documental e testemunhal que a Recorrente produziu com respeito também às ações judiciais por si interpostas peticionando dívidas de fornecedores.
Diz ainda que o facto 13 deve ter a seguinte redação, face à prova produzida:
13. Ao longo dos últimos anos, a Requerida viu serem intentadas contra si diversas ações judiciais (declarativas e executivas) com vista à cobrança das várias dívidas que a mesma tem para com entidades terceiras, como também tem pendentes ainda, pelo menos, duas ações judiciais, cujo montante reclamado ascende ao valor de € 226.649,69 (duzentos e vinte seis mil seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) cujo montante assegura o pagamento dos credores atuais.
Aqui pretende a recorrente uma alteração do facto de forma a que o mesmo inclua a pendência de duas ações judiciais que tem contra outras entidades.
Não pode o tribunal dar razão à recorrente.
Quanto ao testemunho da mencionada P…, o mesmo é claramente impreciso, referindo aquela que: “Também temos dinheiro a receber, portanto, neste momento, se eles nos pagassem o que a gente tem, ficava liquidado”.
Quanto ao documento n.º 5, junto com a oposição não se pode retirar do mesmo o pretendido pela recorrente, nomeadamente que esse montante assegura o pagamento dos credores atuais. Improcede assim esta pretensão da recorrente.
Facto Provado n.º 14 na decisão recorrida (na perspetiva da recorrente - e que deve ser aditado pela impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova gravada).
Acrescenta a recorrente relativamente a esta matéria que o tribunal não poderia ter dado como provado este facto nos termos em que fez, incorrendo em erro de julgamento.
Menciona que o facto 14, deve ter a seguinte redação:
14. Em algumas dessas ações a defesa da Requerida foi assegurada por advogados que desenvolvem a sua atividade na sociedade de advogados Requerente, cujos serviços permanecem por pagar e que correspondem à quantia de 48.238,98 € (quarenta e oito mil, duzentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos).
Não pode o tribunal dar razão à recorrente, desde logo porque não foi feita prova no sentido da alteração pretendida, nos termos expostos supra, de que apenas esta seja a quantia em dívida à requerente. Improcede assim, igualmente, esta pretensão da recorrente.
Facto Provado n.º 20 na decisão recorrida (- na perspetiva da recorrente - e que deve ser dado como não provado pela impugnação da matéria de facto).
Também aqui a recorrente refere que este facto não deveria ter sido dado como não provado.
Reitera a questão mencionada supra que o tribunal não deveria ter em consideração documento que não junto aos autos e relativamente ao qual não foi exercido o princípio do contraditório.
Esta questão já se mostra resolvida supra, nada se impondo acrescentar. Mantém-se assim o facto dado como provado nos seus exatos termos.
Facto Provado n.º 21 na decisão recorrida (na perspetiva da recorrente - e que deve ser aditado pela impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada).
Relativamente a este facto refere que o mesmo deverá ser alterado, ficando com a seguinte redação:
21. Conforme decorre da lista de devedores da Segurança Social cuja cópia se juntou como documento n.º 94 da petição inicial, a Requerida também tem dívidas para com esta entidade, cujo montante atual se situa, pelo menos, na ordem dos 40.000,00 € contudo, encontra-se a mesma a ser paga pela Requerida mediante acordo de plano de pagamentos e a ser alvo de discussão judicial.
Não pode o tribunal igualmente dar procedência ao requerido, sendo a prova referida, as declarações do declarante de parte, claramente insuficientes para o efeito, não concretizando o mesmo que pagamentos foram feitos, quando, em que valores, sendo a sua apreciação da questão lacónica sobre uma dívida de 40.000,00 € à Segurança Social e sim está a pagar.
Repara-se aliás que na lista dos cinco maiores credores junta com a oposição (documento 15) o valor indicado de dívida à segurança social é superior aos referidos 40.000,00 € (63.982,24 €) Improcede assim, igualmente, esta pretensão da recorrente.
Deveriam ter sido dados como provados os factos I, II, III, IV, V, VI e VII, que surgem na sentença proferida como não provados.
Menciona a recorrente, argumentos respeitantes aos ónus da prova que incumbia às partes e à prova produzida no processo. Refere ainda questões respeitantes à prova sobre: - Superioridade do ativo sobre o passivo. - Da capacidade financeira da recorrente para cumprir as suas obrigações. - Da Reestruturação da Recorrente que levou a uma inatividade parcial - novo modelo operacional em regime de contratação em outsourcing. - Dos projetos futuros e concretos - empreendimentos em Sines e Olhão.
Refere a recorrente, em síntese, que face à prova produzida deveria ter sido dado como provado o seguinte:
V. A situação de solvabilidade empresarial da Requerida para continuar a laborar no mercado ativo superior ao passivo, as suas perspetivas negociais para o futuro (empreendimentos em Sines e Olhão) e o previsível encaixe financeiro que representam: - As obras do estabelecimento hoteleiro em Sines (Alentejo) significam uma verba total de 6.000.000,00 € no âmbito de uma empreitada cuja duração se estima em 18 meses; - A obra do condomínio em Olhão (Algarve) terá 35 fogos, sendo que a Requerida irá fazer as demolições do edifício atual e, posteriormente, idealizar a nova estrutura após o mês de setembro de 2024.
Diz igualmente existirem erros de julgamento motivados por uma dualidade evidente de critérios e valoração errada da prova testemunhal, violando o Tribunal a quo o disposto no artigo 466.º do Código de Processo Civil, os artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6.º - princípio de igualdade de armas.
Menciona ainda recorrente que deveria ter sido dado como provado o facto n.º VI, com a seguinte redação:
VI. No tocante à Segurança Social, ocorreu o pagamento faseado pela Requerida das obrigações advindas do período pandémico, que logrou alcançar uma reestruturação conducente à diminuição em 4/5 (ou para 1/5) da dívida anterior àquela entidade.
Ou que o tribunal sempre deveria, pelo menos, dar como provado que:
VI. No tocante à Segurança Social, ocorreu o pagamento faseado pela Requerida das obrigações advindas do período pandémico, que logrou alcançar uma reestruturação conducente à diminuição em 100.000,00 € da dívida anterior aquela entidade.
Diz, mais à frente, que o tribunal deveria ter como provado o seguinte facto:
VI. Quanto à falta/omissão de entrega das contas anuais, tal relacionou-se, de forma direta, com o esforço e período de reestruturação financeira da Requerida foram pagas todas as indemnizações aos trabalhadores; 90% da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira; todos os encargos bancários; 80% da dívida à Segurança Social (os referidos 4/5); e cerca de 60% dos débitos aos seus fornecedores. Facto que deverá ser aditado (e que deve ser dado como provado pela impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova gravada).
Menciona também a recorrente que deveria ser dado como provado um facto com a seguinte redação.
Facto Provado: na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, em relação à Requerida, consta a expressão textual: - Sem responsabilidades registadas na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal na data indicada no cabeçalho.
Vejamos:
Quanto ao facto não provado I, face à prova produzida referida supra respeitante a esta questão do valor, em regra de 150,00 € hora, a mesma permite desde logo concluir que a pretensão da recorrente deve improceder.
Quanto ao facto não provado II, o depoimento da testemunha P…, revelou-se como se refere na fundamentação de facto da sentença, nomeadamente sobre esta matéria, “falível”, “pouco consistente”, “eivado de generalidades”.
Isso é desde logo patente da falta de pormenores que não refere quando questionada sobre esta situação, sem precisar que faturas, que valores “eram excessivos” e até que outra pessoa foi lá reclamar (O J…). Refere ainda ter visto e-mails do Dr. M…, mais uma vez sem grandes precisões. O depoimento desta testemunha, não permite contrariar a restante prova produzida quanto ao crédito, nomeadamente do referido Dr. M… que também depôs no processo.
As mesmas conclusões quanto ao referido depoimento do declarante de parte, e das declarações que são transcritas nas alegações de recurso, sendo que também aqui se revelam insuficientes para contrariar a restante prova produzida.
Quanto ao facto III, reitera-se o já acima referido quanto à prova de que o crédito em referência provado é de valor muito superior.
No que respeita ao facto não provado IV, não resulta claramente prova do mesmo e das razões aduzidas, da prova ouvida pelo Tribunal. Quanto ao conhecimento geral desta factualidade, certo é que a existência do período pandémico, da guerra da Ucrânia e de níveis de inflação superiores são de conhecimento geral, no entanto não é isso que a recorrente quer ver dado como provado, mas sim o impacto destes fatores no seu “comportamento”, o que de forma alguma se revela provado, limitando-se o declarante a fazer afirmações genéricas no seu depoimento sobre os “momentos difíceis da empresa” e as referidas situações, sem precisar nos termos em que o facto enuncia, nomeadamente uma relação causa efeito relativamente à generalidade dos credores e dificuldades sentidas, justificadas pelos referidos fatores.
O mesmo se diga do depoimento da testemunha P…, dizendo a mesma, nomeadamente, quanto à crise pandémica: “Foi horrível, como em toda a gente. Estávamos com poucas obras. Na altura do Covid não ganhámos obra nenhuma. Ai começaram os problemas todos”. Ora estas afirmações, para além de não serem precisas, ainda revelam que em momento anterior a empresa já estava em “dificuldades”, quando diz que anteriormente a empresa já estava com “poucas obras”.
Acrescenta-se que a testemunha M…, já suprarreferida, mencionou como origem das dificuldades da sociedade desentendimentos com clientes.
Quanto ao facto não provado V. no que respeita aos negócios referidos, não podemos considerar existir prova suficiente da sua existência, nos termos alegados.
Desde logo, como refere o tribunal na sentença proferida, do depoimento da testemunha MT… nada resulta de concreto: Quanto ao negócio de Sines haverá negociações nesse sentido, negociações que não permitem considerar provado o pretendido, não se verificando qualquer contradição nas referências do Tribunal, quando refere apenas o empreendimento em Sines está próximo de estar “fechado”.
Quanto à testemunha P… não soube a mesma indicar pormenores quanto ao referido negócio de Sines, designadamente o valor do mesmo, referindo “Em Sines, não faço ideia…”. Quanto a Olhão, refere que: “E lá em baixo, posso mandar um valor muito grande…”. Repare-se na imprecisão destas declarações. Nada sabe quanto a valores relativamente a um dos negócios ou do outro, sem precisar a sua localização, refere que “pode mandar um valor…”.
Quanto ao declarante de parte refere que “Em princípio a obra seria em 2024”, mais precisamente: “Está dependente de aqui de uma venda de alguns imóveis e de investidor, mas em princípio, sim”.
Ora esta prova não permite dar os referidos factos como provados, com a precisão que se impõe na convicção do tribunal. Assim como não pode dar-se como provado o facto V nos termos pretendidos pela insolvente, por não ter sido carreada prova para o efeito nos autos. Nada se impõe, pois, alterar quanto aos factos não provados constantes da sentença em crise no processo.
No que respeita à questão do passivo superior ao ativo iremos abordar essa questão mais à frente. O mesmo quanto à capacidade financeira da recorrente, questão a abordar mais à frente. O mesmo quanto às afirmações neste sentido da testemunha P….
Também a questão da restruturação da requerida não cumpre abordar agora, mas apenas o facto em apreço.
Quanto ao facto não provado VI, reitera-se o acima referido quanto à ausência de prova do alegado no que respeita às dívidas à segurança social da empresa.
Quanto à alegada violação do disposto no art.º 466º, do CPC., não se vislumbra em que mesma tenha ocorrido, as declarações de parte foram objeto de análise pelo tribunal e com base nessa análise o tribunal, como lhe competia, formou a sua convicção sobre as mesmas.
No que respeita às reiteradas alegações de violação dos artºs 2º e 18º da CRP e agora da alegação violação do princípio da igualdade de armas e do disposto no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra o direito a um processo equitativo, não entende o tribunal, face ao suprarreferido, existir qualquer violação dos mesmos, não existindo qualquer dualidade de critérios, mas sim uma apreciação da prova feita pelo tribunal.
Tal como se referem Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho, a propósito deste artigo 6º e citando jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos:
“Em primeiro lugar e em regra, o direito ao processo equitativo e a averiguação da sua violação deverão efetuar-se segundo uma análise casuística, que atenda às particularidades do processo em causa.”[19]
Ora, no caso em concreto, reitera-se não se verifica, no entender do tribunal, qualquer violação do direito elencado. Também aqui não poderá dar-se razão à recorrente, nomeadamente no que respeita ao facto que quer ver consignado como provado.
Quanto ao facto não provado VII, também aqui não foi feita prova da relação causa/efeito invocada.
O legal representante da requerida limitou-se nas suas declarações a fazer afirmações vagas, nomeadamente sob a pendência de ações judiciais ainda em curso, que não nos permitem concluir pela prova deste facto nos termos pretendidos.
Por último, quanto ao facto não provado VIII, também aqui não podemos considerar ter sido produzida prova sobre este, reproduzindo-se a conclusão de que não foi produzida prova, pelo menos suficiente, sobre os referidos factos.
Quanto ao facto de a recorrente quer ver aditado, existe um documento que consta dos autos (documento n.º 2 junto com a oposição) que se refere a esta questão.
No entanto, o mesmo, por si só, não permite considerar, como pretende a recorrente, que se adite um facto nos termos pretendidos. O documento serve como meio de prova e como tal foi considerado pelo tribunal, relativamente à situação económico-financeira da recorrente.[20] Quanto à sua valoração a questão é diversa, manifestando a recorrente a sua discordância quanto à valoração feita pelo tribunal do referido documento na mencionada situação, o que não permite que se adite um facto apenas tendo essa posição em consideração.
O facto que a recorrente alegou relativamente a este documento foi o seguinte (46º da oposição): “Até à presente data, inexiste qualquer responsabilidade de crédito registadas da Central do Banco de Portugal, conforme se junta como documento n.º 2 e aqui se dá integralmente por reproduzido, permitindo o recurso a eventuais empréstimos.” Ora esse facto não pode dar-se como provado, por o teor do documento não permitir desde logo concluir, por si só, que, face ao declarado, a recorrente tem acesso a crédito bancário. Improcede assim, igualmente, a pretensão da recorrente nesta parte. Improcede, pois, na sua totalidade, a pretensão da recorrente no que respeita à alteração/aditamento da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença objeto de recurso.
III. Declaração de insolvência da recorrente.
Apreciamos agora relativamente à declaração de insolvência da recorrente.
Refere o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Tratando-se de uma pessoa coletiva ou de um património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, a mesma é também considerada insolvente, nos termos do n.º 2 do referido artigo, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, impondo-se ainda ter em consideração, no que respeita à superioridade do ativo relativamente ao passivo, o disposto no n.º 3, do referido art.º 3º, do CIRE.
Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor, tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor…”.[21]
Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[22]
Para além disso, tratando-se de uma pessoa coletiva, verificando-se os pressupostos mencionados no n.º 2, do citado artigo, a mesma também é considerada insolvente, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, permitindo o legislador, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, a possibilidade de “… se proceder a uma reavaliação do ativo e do passivo em função da conjugação dos critérios alinhados nas três alíneas do n.º 3.”[23]
Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal.
Sendo a insolvência requerida por um terceiro, designadamente, como é o caso, um alegado credor, o mesmo deverá não só preencher uma das qualidades enunciadas no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, fundando a sua legitimidade processual ativa[24], como ainda sustentar a sua pretensão num dos factos índice ou presuntivos da situação de insolvência.
A verificação de um ou de algum desses factos faz presumir a situação de insolvência, tal como elencada no citado art.º 20º.
Quanto à posição eventualmente a tomar pelo devedor importa ter em consideração o disposto no art.º 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, que respeita à oposição do devedor.
Enuncia este artigo, no que ora nos interessa, que:
“3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na existência da situação de insolvência.
4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 3º.”
Consagra assim este artigo várias vias de oposição do devedor: ou consegue infirmar a inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado pelo requerente e/ou provar a inexistência da situação de insolvência, não obstante a prova do referido facto.
Caso pretenda provar a sua solvência, essa prova terá de basear-se na escrituração legalmente organizada e arrumada, se for esse o caso, sem prejuízo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CIRE, ou seja, a prova de que o ativo é superior ao passivo de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do citado artigo.
Vejamos a clarificação feita por Carvalho Fernandes e João Labareda, relativamente a estes nºs 3 e 4, do referido artigo 30º.
Dizem os mencionados autores que: “O que neste se estatui é, afinal de contas, que para o caso de o devedor fundar a oposição na sua solvência ele deve então, quando esteja obrigado a escrituração, confortar nela, devidamente organizada e regularizada, a capacidade de pagar.
Já não há, porém, necessidade de apelo à escrituração se o devedor se limita a deduzir a oposição por outras razões que não a solvência.
Ainda assim, parece resultar do n.º 4 que, se está obrigado a escrituração e não a tem devidamente arrumada e organizada o devedor não pode demonstrar ser solvente.”[25]
Feitas estas considerações analisemos os factos provados nos autos.
Quanto ao crédito e à qualidade de credor do requerente foi dado como provado o elencado nos factos 3 a 12.
Ficaram assim provados factos, na sentença proferida, como resulta do elenco enunciado, que permitem concluir, sem dúvida, que o requerente da declaração de insolvência é credor da sociedade ora recorrente e que o mesmo tem um crédito sobre a devedora no valor de 107 960, 54 €, sem prejuízo do IVA recuperado.
O referido crédito encontra-se claramente vencido, nos termos provados, face ao incumprimento das obrigações em apreço, por parte da requerida.
O requerente fez assim prova da origem, natureza e montante do seu crédito, cumprindo assim o ónus da prova que lhe competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE.
É altura aqui de abordarmos a questão da prescrição alegada verificar-se pela recorrente (art.º 28º e 31º da oposição).
Não prevê o Código Civil uma noção de prescrição, nos artigos que regulam esta matéria – artºs 300º a 327º, do C.C.
A prescrição consiste numa causa de extinção das obrigações, sendo que, no âmbito da prescrição prevista no Código Civil, encontramos a prescrição presuntiva fundada na presunção de cumprimento, como indica o disposto no art.º 312º, do C.C.
Está em causa a prescrição presuntiva prevista no art.º 317º, al. c), do C.C. que prevê que: “Prescrevem no prazo de dois anos:
(…)
Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.”
Sem dúvida é esta a natureza dos créditos em apreço nos autos, tratando-se de créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal – advocacia.
A questão que se coloca é a de saber se a requerida, ora recorrente, pode beneficiar desta presunção de cumprimento.
Analisou-se na sentença proferida o disposto nos artºs 312º e 313º, n.º 1, do C.C., no que respeita à presunção de cumprimento e à ilisão da mesma.
No entanto uma questão prévia a esta se coloca, a de saber se, sendo a requerida uma sociedade comercial, com obrigatoriedade de escrita organizada[26], pode beneficiar da prescrição presuntiva referida.
A jurisprudência tem-se dividido relativamente a esta questão.
Temos jurisprudência que defende a aplicabilidade do regime do artigo 317º, do C.C. às sociedades comerciais, ponderando a natureza da atividade prestada e não a qualidade dos sujeitos em causa[27] e temos jurisprudência, com a qual concordamos, que defende essa inaplicabilidade, tendo em consideração a finalidade das prescrições presuntivas.[28]
Aprofundemos esta questão.
Como vimos as prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento ou pagamento e não na extinção da prestação.
Como refere Calvão da Silva esta prescrição pressupõe: “… a existência de um dever de pagamento de uma dívida, presumindo o seu pagamento pelo decurso do prazo, atenta a normalidade de dívidas cumpridas em prazo breve sem passagem e/ou guarda de recibo de quitação.”[29]
Tal como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2024, citando, em parte Almeida Costa, e abordando a génese das prescrições presuntivas: “… as mesmas[30] tiveram causa exatamente na dificuldade do devedor – em certos tipos de dívidas – fazer a prova do seu pagamento, e daí que o sujeito beneficiário da presunção de cumprimento deva ser “o consumidor comum que, em regra, não possui contabilidade organizada e não tem a preocupação de solicitar e/ou guardar, por muito tempo, o recibo comprovativo do pagamento”. (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 795).”[31]
Ora as sociedades comerciais, como a ora recorrente, têm, como vimos, obrigatoriedade de ter escrituração mercantil ou contabilidade organizada.
Para além disso, tal refere o art.º 40º, n.º 1, do Código Comercial:
“Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.”, podendo, hoje em dia, como permite o nº 2, do referido preceito legal, os documentos serem arquivados com recurso a meios eletrónicos.
Assim sendo, a sociedade comercial não só tem o dever de exigir recibo dos serviços que lhe são prestados para integrar a sua contabilidade obrigatória, como de o conservar, pelo período de 10 anos. Logo, em nosso entender, não deverão as mesmas beneficiar da referida prescrição presuntiva, face às finalidades destas prescrições presuntivas que, como vimos, se fundam na presunção de cumprimento ou pagamento.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2012. “nenhuma tutela especial demanda o devedor, pois não corre o risco de ter de cumprir duas vezes (por estar impedido de comprovar, com o documento de quitação, a satisfação da obrigação) – nestes casos o devedor não tem qualquer dificuldade de prova do pagamento (o documento de quitação é exigido, é emitido e é conservado em arquivo contabilístico)” e bem assim que: “(…) não se justifica que beneficie da protecção que através da prescrição presuntiva a lei confere ao consumidor comum relativamente àquelas obrigações geradas de relações da vida quotidiana e de cujo pagamento não é usual guardar ou sequer exigir quitação”.[32]
Improcede desde logo a pretensão da recorrente nesta parte, por esta via.
Mas mesmo que assim não se entenda, assiste igualmente razão aos argumentos aduzidos na sentença em crise, quanto a esta matéria.
Refere o art.º 313º, n.º 1, do C.C., no que ora nos interessa, que:
“1 – A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão (…);
2 – A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.”
Considera-se existir uma confissão tácita, nos termos do art.º 314º, do C.C., se o devedor praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Voltando às palavras de Calvão da Silva: “Na verdade, impugnar os factos constitutivos do direito do credor, negando a sua existência, validade ou montante, é recusar a existência da correspondente obrigação de cumprir, em contradição com a presunção de cumprimento …”[33]
Ora no caso, ao longo da sua oposição, a requerida na ação põe em causa a existência e o montante do crédito reclamado, mantendo aliás essa posição nas alegações de recurso.
Emblemático do referido é o mencionado pela requerida no art.º 29º da oposição, onde a mesma diz que:
“Deste modo, o alegado crédito de que a Requerida nunca aceitou e / ou reconheceu, nos termos do acima referido artigo 317.º do Código Civil já prescreveu.”
Concluímos assim que a referida presunção de cumprimento também se mostraria ilidida.
Cumpre, pois, concluir dizendo que, tal como se refere na sentença proferida pelo tribunal a quo, a exceção de prescrição invocada improcede.
Importa, pois, dizer que reúne assim o requerente uma das qualidades exigidas pelo art.º 20º, n.º 1 do CIRE, que lhe permitem requerer e obter a declaração de insolvência da requerida.
Vejamos agora no que respeita à prova de algum ou alguns dos factos índice enunciados no art.º 20º, n.º 1, do citado normativo legal e posteriormente, o respeitante à situação de (in)solvência da requerida.
De acordo com o art.º 23º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, o pedido de declaração da insolvência, como é o caso destes autos, faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração da requerida.
Deve o requerente cumprir o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE.
Embora o citado art.º 25º, n.º 1, não o diga, deve ainda a petição inicial apresentada, no caso de pedido por outrem de declaração de insolvência, que não apresentação, face ao disposto no citado art.º 23, n.º 1, conter a alegação de um ou mais factos índice previstos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE.[34]
Tal como tem sido largamente entendido, designadamente pela Jurisprudência, é ao credor que cabe fazer a prova da verificação de algum ou de alguns dos factos índices indicados no art.º 20º, do CIRE.[35]
A este propósito refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.01.2024, que: “o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência.”[36]
Foram alegados a verificação dos factos índice previstos nas alíneas a), b), e) g) ii) e h) do art.º 20º, n.º 1, CIRE.
Vejamos cada um destes:
Refere o art.º 20º, n.º 1, alínea a), o facto índice de: “Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”.
Refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020, relativamente a esta facto índice, que: “por “suspensão generalizada” se deve entender a cessação, senão de todas elas, de um conjunto muito amplo de obrigações do devedor. Ou seja, o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos em termos que projetam a sua incapacidade de pagar.”[37]
Vejamos se é esta a situação no caso em concreto.
Resulta dos factos provados que a requerida é devedora à requerente do crédito enunciado supra (facto 11), para além disso, ao longo dos últimos anos, viu intentadas contra si várias ações declarativas para cobrança de dívidas, ações de natureza executiva e processos de insolvência (factos 13,15, 16, 17 e 18). Acresce que a requerida também tem dívidas à Segurança Social em montante que se situa, pelo menos, na ordem dos 40.000,00 €.
Face a estes factos, importa concluir que, embora tenha sido feita prova do incumprimento, por parte da requerida, de obrigações vencidas, esse provado incumprimento não se afigura de molde a considerarmos que estamos perante um incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, resultando desde logo, no que respeita às ações referidas, que não sabemos o desfecho das mesmas, com exceção de alguns processos executivos e que aquelas têm sido intentadas ao longo de um largo período temporal (“ao longo dos últimos anos”).
Quanto aos processos de insolvência mencionados, os mesmos não terão alcançado a declaração pretendida, como demonstra a pendência destes autos.
Não se encontra assim provada, utilizando as palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda; “uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária.”[38]
Concluímos assim não se encontrar verificado este facto índice.
Enuncia, por sua vez, a alínea b), do citado art.º 20º, n.º 1, como um dos factos índices, suscetíveis de permitir obter a declaração de insolvência: “A falta ou incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”
Citando mais uma vez o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020: “este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.”[39]
Analisados os factos provados, resulta dos mesmos que a requerida, nomeadamente perante a requerente, incumpriu obrigações, com datas de vencimento de 31.02.2020 a 30.07.2021, num valor de 107.960,54 €, sem prejuízo do IVA recuperado e tem pendentes várias ações judiciais contra a mesma, designadamente de natureza executiva, sendo que algumas dessas ações foram incluídas na lista pública de execuções com a menção “inexistência de bens”.
Importa, pois, concluir pela verificação do facto índice supra enunciado e pelo cumprimento do ónus que se impunha à requerente. O montante das obrigações incumpridas da requerida, conjuntamente com as circunstâncias do incumprimento descritas, revelam a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Vejamos agora o facto índice previsto na alínea e) do art.º 20º, n.º 1, do CIRE.
Refere-se como facto índice previsto nesta alínea e) o seguinte: “Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.”
Relativamente a esta alínea, importa considerar, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, que nada exige que o requerente da insolvência seja o credor insatisfeito na ação executiva.[40]
Ora encontra-se provado (factos 19 e 20) que cinco ações executivas contra a requerida foram incluídas na lista publica das execuções devido à “inexistência de bens.”
Cumpre assim também considerar verificada a situação prevista neste facto índice.
Avancemos para o facto índice previsto na alínea g) ii).
Enuncia a referida alínea, no que ora nos interessa, como facto índice, o: “Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: (…) De contribuições e quotizações para a segurança social.”
A informação junta aos autos sobre estas dívidas da requerida é datada de 14.09.2023 (documento n.º 24 junto com a petição inicial).
Na sentença deu-se como provado um incumprimento à Segurança Social de dívidas de, pelo menos, na ordem dos 40.000,00 €, sendo que a própria requerida, na lista de credores junta com a oposição apresentada em 08.01.2024, diz ser credora da Segurança Social do valor de 63.982,24 €, não tendo logrado provar que amortizou qualquer quantia dessa dívida (ou da dívida atual) à Segurança Social, não obstante ter defendido tê-lo feito.
Resulta assim a prova no que respeita ao incumprimento por parte da requerida de obrigações referentes a contribuições e quotizações para a segurança social. No entanto, não se encontra provado, desde logo, o período temporal a que se reporta o incumprimento dessas obrigações, tal como exige a mencionada alínea, “incumprimento generalizado nos últimos seis meses”. Assim sendo, não podemos considerar igualmente verificado este facto índice.
Relativamente à alínea h), no que ora nos interessa, refere a mesma: “atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver obrigado.”
Como mencionam Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra já citada: “A aprovação e, sobretudo o depósito de contas concretizam uma obrigação de certas pessoas coletivas, dirigida a permitir o público conhecimento da sua situação económico-financeira, o que constitui um importante elemento de análise e consideração para aqueles que com elas negoceiam, de modo a poderem valorar mais ponderadamente os riscos que correm.”[41]
Ora, no caso, dúvidas não existem, face ao facto provado 22, que o referido facto índice se encontra verificado, estando o devedor requerida obrigado a apresentar contas, tal como supra já vimos, tendo em concreto a requerida um atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das mesmas de vários exercícios.
Provando-se a verificação dos referidos factos índices compete ao devedor ilidir a presunção que resulta da sua verificação, ou seja, que não obstante a presunção da situação de insolvência, esta não se verifica.
Poderá fazê-lo provando a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, tal como menciona o n.º 4 do artigo 30.º, do CIRE, já citado.
No que respeita a esta prova, importa antes de mais referir que, sendo a insolvente uma sociedade anónima, tem uma obrigatoriedade de escrituração, como já supra largamente referimos.
Assim sendo, cabia à recorrente provar a sua solvência através da junção dessa escrituração legalmente obrigatória, devidamente arrumada e organizada, o que não fez, apenas juntando dois balancetes juntos como documentos nºs 3 e 7 (requerimento remetido aos autos em 23.01.2024), que diz serem provisórios, cabendo igualmente à mesma, nos termos do art.º 30º, n.º 1, do CIRE, que remete para o art.º 25º, n.º 2, oferecer, com a oposição, todos os meios de prova de que disponha.
Não tendo tal prova sido feita e sendo este o meio próprio para a referida prova ser feita pela devedora, não dispõe o tribunal de elementos que lhe permitam concluir que a recorrente está solvente, como indica e, desde logo, que a mesma disponha de um ativo superior ao passivo, sendo que resulta dos elementos provados nos autos, que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, aquela se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
Assim sendo, tendo o requerente na ação alegado e provado a existência de um crédito sobre a insolvente e a verificação dos factos índices elencados no art.º 20º, do CRE, mais concretamente os previstos nas alíneas, b), e), e h) do n.º 1, do citado normativo legal e não tendo a requerida, provado, como lhe competia, a sua solvência, designadamente com a prova da factualidade que alegou neste âmbito e com a sua contabilidade devidamente organizada e arrumada, resta-nos concluir que deverá ser mantida integralmente a sentença que decretou a insolvência da recorrente.
Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).
5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da
Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e Notifique
Lisboa, 12.11.2024
Elisabete Assunção
Fátima Reis Silva
Amélia Sousa Rebelo
_______________________________________________________ [1] Cf. nomeadamente Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, Relator António Moreira e do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1, Relator Rita Romeira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, Almedina, pág. 40. [3] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 794. [4] Obra citada (nota 3), pág. 792. [5] Proc. n.º 309/20.7T8PDL.L1S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt [6] Cf. artºs 3º, 6º e 9º do articulado de oposição. [7] Também aqui se podendo entender que a recorrente para além da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC, também faz referência à nulidade prevista na alínea c) do n.º 1, do mesmo artigo. [8] Portaria que: “Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis - Artigo 12.º” [9] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, Almedina, pág. 75. [10] Cf. art.º 25º, n.º 1 do CPC. [11] Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 312. [12] Obra citada (nota 3), pág. 772. [13] Processo n.º 6164A/04, Relator São Pedro, disponível em www.dgsi.pt [14] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 198 e 199. [15] Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt [16] Cf. art.º 607º, n.º 5, do CPC. [17] Cf. nota 15. [18] Cf. a título de exemplo, o referido pelo declarante a propósito desta questão: “São 3 ou 4 processos que eu achei que estava um bocado exagerado”, “São mais de 200 faturas, ou 100 faturas (…) São 89 faturas. Só que com faturas pequeninhas, muitas, muitas mesmo. O que também é difícil, com tanta fatura, fazer esse apuramento de custos.” [19] Em: Algumas reflexões sobre o artigo 6.º da convenção europeia dos direitos do homem - Direito a um processo equitativo e a uma decisão num prazo razoável, Revista de Direito Eletrónico Público, Volume 3, nº 1, abril de 2016, disponível online, pág. 234. [20] Nos termos do art.º 423º, do CPC, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa. [21] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 29 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt [22] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt, que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir. [23] Obra citada (nota 19), pág. 89. [24] Cf. o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE [25] Obra citada (nota 19), pág. 237. [26] Cf. o disposto nos artºs 13º, n.º 2 e 18º, n.º 2, do Código Comercial, 65º, do Código das Sociedades Comerciais e 123º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. [27] Nomeadamente, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2006, Proc. n.º 06A1764, Relator Nuno Cameira; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.10.2014, Proc. n.º 309674/11.7YIPRT.C1, Relatora Ana Luna de Carvalho; do Tribunal da Relação do Porto, de 22.05.2017, Proc. n.º 104226/15.8YIPRT, Relator Correia Pinto. [28] Nomeadamente, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.02.2019, Proc. n.º 87336/17.6YIPRT.C1, Relator Fonte Ramos; do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2014, Proc. n.º 355/11.1TBSTS.P1.S1, Relator Salreta Pereira; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.03.2024, Proc. n.º 19529/22.3T8PRT.P1, Relator Isoleta de Almeida Costa. [29] Calvão da Silva, A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3956, Ano 138, pág. 268. [30] Reportando-se às prescrições presuntivas. [31] Acórdão referido na nota 26. [32] Proc. n.º 154791/10.9YIPRT-A.P1, Relator Ramos Lopes, disponível em www.dgsi.pt. [33] Obra citada (nota 27) pág. 268. [34] Neste sentido Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4ª edição, Almedina, págs. 131 e 132. [35] A título exemplificativo, citam-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, Proc. n.º 9385/22.7T8LSB-C.L1-1, Relator Nuno Teixeira, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.07.2024, Proc. n.º 569/24.4T8BJA.E1, Relator Tomé de Carvalho, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [36] Acórdão citado na nota 18 [37] Processo n.º 3800/19.4T8VNG.P1, Relator, Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt [38] Obra citada (nota 19), pág. 43. [39] Cf. nota 35. [40] Obra citada na nota 19, pág. 202. [41] Obra citada (nota 19), pág. 206.