PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
SANEAMENTO DO PROCESSO
NULIDADE SANÁVEL
Sumário

I - Se, no despacho de encerramento do Inquérito proferido pelo Ministério Público, não existir pronúncia sobre parte dos factos denunciados, tal não constitui nulidade insanável (“falta de promoção do processo pelo Ministério Público” - artigo 119º, al. b), do C. P. Penal -) que possa ser declarada pelo Juiz no momento do “saneamento do processo” (artigo 311º do C. P. Penal) - mandando devolver os autos ao Ministério Público para reparar e sanar o vício detetado -.
II - O que configura “falta de promoção do processo pelo Ministério Público” (artigo 119º, al. b), do C. P. Penal) é, isso sim, a usurpação do poder, conferido ao Ministério Público, de promover a ação penal, pelo próprio Juiz, pelo Assistente ou pelos Órgãos de Polícia Criminal.

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o nº 52/22.2GHSTC, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, Juiz 2, recorre o Ministério Público do despacho proferido em 14 de Março de 2024, que declarou nulo o despacho proferido em 15-12-2023, nos termos do disposto nos artigos 118º, 119º, alínea b), e 122º do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público.

Da motivação do recurso, o recorrente Ministério Público retira as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Não se afigura que procedeu o Tribunal “a quo”, apreciando de forma correta, de acordo com as normas legais aplicáveis, e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova constante dos autos, afigurando-se-nos por isso justa a d. decisão que venha a determinar o recebimento da acusação do Ministério Público, pois o ora Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária não vislumbra nulidades, exceções e/ou questões prévias de que importe conhecer, não se afigurando que se trate de irregularidade, prevista no art. 123º, nº 1, do C. P. Penal.
2. Neste sentido cita-se o sumário relativo ao referido Acórdão do TRG, constante na internet, proferido no Proc. nº 540/14.4 GCBRG.G1, datado de 06-02-2017, “II) Se estiver em causa a falta de notificação do M. P. ao arguido e mesmo que se entenda que o juiz deve reparar oficiosamente essa irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao M. P. essa reparação. É que não cabe na esfera de competência do juiz julgador censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito.”
3. “ … - Assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal “, UCE, 2ª edição actualizada, págs. 790/791) que, em anotação ao artigo 311º defende que “pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação”.
4. Deste modo, considera-se que valorando as provas e as normas legais em apreço corretamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência, e assim observadas estas premissas, outro resultado não se afigura poder ser obtido que não seja a justeza do recebimento da acusação deduzida contra o arguido, atento nomeadamente o supra descrito.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, concedendo provimento ao recurso e, em consequência revogando o d. despacho judicial recorrido e determinando o recebimento da acusação deduzida contra o arguido, V. Excelências, agora, como sempre, farão a já costumada, Justiça.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
O despacho de 14-03-2024, ora recorrido, encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
"I – Findo o inquérito, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu despacho final, em 15-12-2023 (ref.ª eletrónica nº 98527923), por via do qual manifestou que, nos termos do art. 285º, nº 3, do Código de Processo Penal, acompanha a acusação particular do assistente contra o arguido no que respeita ao crime de difamação, previsto e punido pelo art. 18º, nº 1 e 183º, nº 1, al. a), do Código Penal, a qual, por sua vez, foi deduzida em 30-11-2023 (cf. ref.ª eletrónica nº 7656115).
Importa, pois, nesta sede sanear os autos e proferir o despacho a que alude 311º do Código de Processo Penal, nomeadamente, deve o Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer (cf. nº 1), sendo que, no que tange às nulidades, in casu, nada tendo sido invocado pelos interessados, terão que se cingir às de conhecimento oficioso.
II – Apreciemos.
De acordo com o exposto no artigo 262º do Código de Processo Penal, ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito (nº 2), compreendendo este o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (nº 1).
O encerramento do inquérito ocorre, em geral, com uma decisão do Ministério Público de arquivamento ou de acusação (artigos 276º, nº 1, 1ª parte, 277º e 283º do Código de Processo Penal).
In casu, calcorreados os autos, constatamos que os mesmos tiveram início com a queixa apresentada pelo assistente P, em 02-02-2022, nos autos sob a mesma referência eletrónica e sob a nº 6282032), tendo o mesmo relatado factos que, de forma simplista, se resumem ao seguinte: depois de descrever as funções que exerce no Terminal XXI, disse que, no dia 01-02-2022, o arguido, camionista e que se deslocou ali em serviço, fez uma publicação na rede social Facebook em que, por um lado, o difamava – descrevendo em que termos, em consonância com a acusação particular que deduziu e para a qual nos remetemos por brevidade expositiva – e, por outro lado, era acompanhada de uma fotografia em que o assistente aparece, obtida sem o seu consentimento, no interior de uma infraestrutura onde é proibido captar qualquer tipo de imagens.
Inquirido na qualidade de testemunha, em 20-05-2022, o assistente P reiterou continuar a desejar procedimento criminal contra o arguido, confirmou que os factos ocorreram conforme queixa por si apresentada e, ademais, reafirmou que não autorizou o arguido a fotografá-lo, nem o autorizou a publicar essa fotografia nas redes sociais (cf. ref.ª eletrónica nº 6908887).
Aliás, veja-se que o assistente também fez constar do teor do libelo acusatório – embora seja manifestamente irrelevante nessa sede – que a fotografia em apreço foi obtida sem o seu consentimento e publicada sem o seu conhecimento (facto nº 9)).
A factualidade acima sintetizada tem a virtualidade de, abstratamente, ser qualificada como um crime de difamação, agravado, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. a), todos do Código Penal e, bem assim, como um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, do Código Penal.
De harmonia com o princípio da oficialidade consagrado no artigo 48º, do Código do Processo Penal, a legitimidade para promover o processo penal no direito português cabe ao Ministério Público.
Considerando o disposto no artigo 188º, nº 1, do Código de Processo Penal, o procedimento criminal quanto ao crime de difamação depende de queixa e de acusação particular pelo assistente, tal como estabelece o artigo 50º do CPP.
Já o crime de gravações e fotografias ilícitas tem natureza semi-pública, atento ao disposto no artigo 198º, aplicável ex vi do artigo 199º, nº 3, do Código Penal, dependendo o respetivo procedimento criminal de queixa do respetivo titular, em consonância com o estabelecido no artigo 49º do CPP.
Assim sendo, tendo sido apresentada queixa relativamente a todos os sobreditos factos, a legitimidade para investigar se os factos denunciados relativamente a esses crimes efetivamente ocorreram, determinar os seus agentes e, a final, arquivar os autos ou deduzir acusação, compete exclusivamente ao Ministério Público, no que concerne aos crimes de natureza pública ou semi-pública – artigos 48º, 262º, 277º e 283º, do Código do Processo Penal.
Ademais, no que concerne aos crimes dependentes de acusação particular, deve o denunciante com legitimidade para se constituir assistente ser notificado para o fazer no prazo de 10 dias a contar da advertência prevista no artigo 246º, nº 4, do Código de Processo Penal (cf. artigo 68º, nº 2, do Código de Processo Penal) e, findo o inquérito, ser notificada para, querendo, deduzir acusação particular, devendo o Ministério Público indicar se, no caso, se reuniram, ou não, indícios suficientes da prática do ilícito de natureza particular (cf. artigo 285º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
Por sua vez, estabelece o artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (...) b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º (…).
A omissão, no despacho de arquivamento ou acusação que vier a ser proferido, quanto a factos que tenham sido noticiados ou denunciados, tratando-se de crime de natureza pública ou semi-pública constitui uma nulidade insanável nos termos da citada norma, que pode ser declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos do artigo 118º do Código de Processo Penal.
Revertendo tais considerandos à situação vertente, constatamos que o Ministério Público ordenou, por despacho proferido em 02-11-2023 e nos autos sob a ref.ª eletrónica nº 98217177, a notificação do assistente, nos termos do art. 285º do Código de Processo Penal para, em 10 dias, querendo, deduzir acusação particular, sob pena de o procedimento criminal não poder prosseguir, sendo que se afigura existirem indícios suficientes da autoria pelo arguido do aludido tipo de ilícito penal de difamação.
E, nesse seguimento, o assistente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil contra o arguido M, imputando-lhe a prática dos factos e com base nas disposições legais ali constantes e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, e que consubstanciam a prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 183º, nº 1, al. a), do Código Penal (cf. ref.ª eletrónica nº 7656115).
Por sua vez, e como vimos, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu despacho em 15-12-2023 (ref.ª eletrónica n.º 98527923), por via do qual manifestou que, nos termos do art. 285º, nº 3, do Código de Processo Penal, acompanha a acusação particular do assistente contra o arguido no que respeita ao crime de difamação, previsto e punido pelo art. 18º, nº 1 e 183º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Assim sendo, é bom de ver que não foi deduzida acusação pública ou qualquer despacho de arquivamento prévio quantos demais factos denunciados, com a virtualidade de, em abstrato, integrarem a prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, do Código Penal.
Concretamente, o despacho final proferido uma vez encerrado o inquérito – ainda que tal não se encontre inserto em qualquer despacho, é de inferir que aquando da prolação do despacho final de acompanhamento da acusação particular, em 15-12-2023, o inquérito tivesse sido encerrado – omite qualquer pronúncia relativamente à factualidade abstratamente subsumível à prática, pelo arguido, um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, do Código Penal.
É, por isso, absolutamente evidente de que foi absolutamente omitida a decisão final, de arquivamento ou acusação, pelo Ministério Público relativamente a parte dos factos denunciados, apenas dependentes de queixa, a qual foi tempestivamente apresentada.
A referida omissão configura uma nulidade insanável por falta de promoção do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 119º, alínea b), do Código do Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e importa a invalidade do ato em que a omissão cometida deveria ter sido praticada, ou seja, da decisão final do inquérito, bem como dos que dele dependem e não sejam suscetíveis de sanação, devendo os autos ser devolvidos ao Ministério Público – artigos 119º e 122º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal.
Destarte, afetando a nulidade aqui em causa o despacho final, todo o posterior processado necessariamente se encontra inquinado pelos seus efeitos. Consequentemente, na ausência de despacho de encerramento de inquérito, deverão os autos regressar ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes.
III – Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 118º, 119º, alínea b), e 122º do Código de Processo Penal, declaro a nulidade do despacho proferido em 15-12-2023, com a ref.ª eletrónica nº 98527923, e de todo o processado posterior, incluindo do despacho que ordenou a remessa dos autos à distribuição, com a consequente devolução dos presentes autos novamente ao DIAP".


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:

- Nulidade do processado por falta de promoção pelo Ministério Público, nos termos do artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199º, nº 2, do Código Penal.

2 - Apreciando e decidindo:
Dispõe o artigo 119º, do Código de Processo Penal, que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência (alínea b)).
As nulidades insanáveis constituem assim, a mais grave forma de invalidade de um acto jurídico, afectando de modo tão grave os mais básicos princípios jurídicos, que a lei considera porque inadmissível e contrário à essência do processo, que tal acto possa subsistir sem contaminar irremediavelmente parte ou mesmo todo o processo.
As nulidades insanáveis sobrepõem-se à vontade ou disponibilidade dos sujeitos processuais, devendo ser declaradas independentemente de pedido ou de arguição – oficiosamente e em qualquer fase do procedimento.
Na presente situação, o juiz “a quo” por ter detetado no despacho proferido nos termos do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, para saneamento do processo, detetou que o Ministério Público no despacho proferido nos termos do artigo 285º, nº 4, do Código de Processo Penal, se limitou a aderir à acusação particular deduzida pelo assistente, não se pronunciando sobre factos constantes da queixa, de natureza semi-pública, relativos ao crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199º, nº 2 e nº 3, do Código Penal e, por entender que a não pronúncia sobre tais factos constituía uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, declarou a nulidade de todo o processada desde esse despacho e devolveu os autos ao Ministério Público para reparar e sanar essa mesma nulidade.
A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, constante do citado artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, é o corolário, do princípio do acusatório, constante do preceito jurídico-constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa) e determina uma rígida separação formal e material, entre quem exerce a acção penal e quem julga, com vista a assegurar as garantias de defesa do arguido e de terceiros e para garantir a liberdade de convicção, a objectividade e a imparcialidade do decisor, exigindo uma clara separação de funções entre as diversas entidades que intervêm no processo penal.
O juiz já não reúne o poder de investigar, de promover o processo e de julgar, limitando-se, enquanto terceiro independente e imparcial, a decidir os conflitos que lhe são submetidos e nos termos que lhe são colocados.
A usurpação deste poder de promoção do processo conferido ao Ministério Público, de promover a acção penal, pelo próprio juiz, pelo assistente ou pelos Órgãos de Polícia Criminal constitui, uma vicissitude processual insanável, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal.
De igual forma por entendermos que tal nulidade insanável se esgota neste único sentido, orientado pelos princípios básicos do nosso processo penal, de quem investiga e acusa e de quem julga, consubstanciado na garantia constitucional do princípio do acusatório e da própria organização judiciária vigente, em que o Ministério Público é um órgão judicial totalmente independente e autónomo do poder judicial, que não é susceptível de receber orientações de qualquer tipo, que mesmo em caso de qualquer eventual deficiência de actuação concreta, a mesma não será subsumível à nulidade de falta de promoção e consequente devolução para correcção, pela juiz que procede ao saneamento dos autos, por absoluta falta de competência material para tal efeito.
Tal deficiência deverá ser suprida pelo assistente junto da hierarquia do Ministério Público ou em acção civil para reparação de eventuais prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais.
Ou seja, qualquer eventual lapso ou deficiência da actuação do Ministério Público, não é subsumível a uma falta de promoção do mesmo, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, por essa mesma actuação não poder ser oficiosamente sindicada judicialmente, atenta a separação e independência das magistraturas judicial e do Ministério Público.
Assim, pelas razões já expostas, terá de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, sendo de revogar o despacho judicial de 14-03-2024, por absoluta falta de fundamento legal, devendo ser substituído por outro que determine o normal andamento dos autos.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.


III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho judicial de 14-03-2024, por absoluta falta de fundamento legal, devendo ser substituído por outro que determine o normal andamento dos autos.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 19-11-2024
Fernando Pina
Maria Perquilhas
Filipa Costa Lourenço