I – Estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, caracterizado pelo pagamento em prestações mensais que incluem juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por força do art. 310.º, als. d) e e), do Código Civil, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022.
II – O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador, negligência essa que faz presumir que aquele quis renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular do direito indigno de protecção jurídica.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo de Execução de Ansião (J...)
Recorrente: Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I.
Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou acção executiva contra A... Unipessoal, Lda., e AA, todos melhor identificados nos autos, pugnando pelo ressarcimento global de 15 946,19 € (quinze mil novecentos e quarenta e seis euros e dezanove cêntimos), correspondente 11 230,70 € (onze mil duzentos e trinta euros e setenta cêntimos), ao valor líquido da dívida inicial, e o remanescente a título de juros à taxa de 4%, alegando o incumprimento de um contrato de mútuo, o preenchimento de livrança na sequência de convenção de preenchimento, e, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do vencimento desta, «…a livrança perdeu executoriedade conforme art. 70.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, mas na sua qualidade de documento particular assinada pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária…», vale como título executivo (art. 703.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).
Os Executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, invocando que o crédito exequendo teve por base um contrato de mútuo outorgado em 16 de Abril de 2010, figurando B... - Instituição Financeira de Crédito, SA., como mutuante, a sociedade executada como mutuária e o executado, na qualidade de avalista; estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente deste contrato, em que se estabelecia o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, tais obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos (art. 310.º, als. d) e e), do Código Civil), já integralmente decorrido, pois começou a correr do incumprimento do pagamento das prestações, datado de 18 de Novembro de 2012.
Em 30 de Abril de 2024 foi proferido Saneador-Sentença, em cujo segmento decisório foi decidido:
«1- Julgar procedentes, por provados, os presentes Embargos de Executado, e consequentemente, declaro extinta a execução.».
II.
Irresignada, a Embargada/Recorrente interpôs Recurso de Apelação, rematando as suas alegações, com as seguintes
«CONCLUSÕES:
(…)».
III.
Os Embargantes/Recorridos responderam ao recurso, e as suas alegações findam com as seguintes
«CONCLUSÕES:
(…)».
IV.
Questão decidenda
Não olvidando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):
- Da ocorrência da prescrição extintiva.
V.
Dos Factos
Vêm provados os seguintes factos (transcrição):
1. Em 20.12.2022, a Exequente, deu entrada de requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra os Embargantes.
2. A quantia exequenda aposta no requerimento executivo é no valor 15 946,19 € (Quinze Mil Novecentos e Quarenta e Seis Euros e Dezanove Cêntimos).
3. Em 16/04/2010, a Exequente celebrou com a empresa mutuária A... Unipessoal, Lda, o contrato de mútuo ao qual foi atribuído o número ...28, destinado a financiar a aquisição de um automóvel, marca Peugeot modelo 307 Break Diesel, matrícula ..-..-ZM, do qual AA se constitui fiador, no âmbito do qual a Exequente mutuou o valor de 12.017,72 €, num total de financiamento e encargos de 15.536,40 €, com uma TAEG de 10.856€/anual, taxa de juro fixa (taxa nominal 8,9258%), que estes se obrigaram a reembolsar àquela em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de 258,94 € acrescido da comissão de despesas de cobrança.
4. Simultaneamente foi celebrada entre os contraentes uma convenção de preenchimento de livrança em branco, livrança subscrita pelos ora Executados, mas não totalmente preenchida.
5. Nos termos desta convenção os Executados autorizaram expressamente a Exequente completar o preenchimento da mencionada livrança, nomeadamente no que refere à data de vencimento, local de pagamento e seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas, acrescidos todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos.
6. Não tendo os Executados procedido ao pagamento das prestações acordadas, a Exequente procedeu à resolução do contrato por incumprimento, através de cartas registadas com aviso de receção datadas de 23/10/2012, informando que se iria preencher a livrança, pelo valor em dívida à data de 18/11/2012, cujo montante ascendia a € 11.230,70.
7. A exequente procedeu ao preenchimento da livrança caução ao contrato descrito em 3) associada, com data de vencimento de 18 de novembro de 2012.
8. A livrança foi preenchida pelo valor de 11.230,70€, tendo por data de vencimento 18 de Novembro de 2012, vencendo juro à taxa legal desde então.
9. As missivas descritas em 6) foram devolvidas com a menção “mudou-se” e “não atendeu”.
10. Nos termos da cláusula 20º das “Condições Gerais” do contrato descrito em 3),
11. AA foi declarado insolvente por sentença proferida em 15.03.2018 no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular n.º1025/18...., que correu termos pelo Juízo do Comércio de Leiria, Juiz ....
12. O processo descrito em 11) foi declarado encerrado por: Insuficiência de massa (artº 230º, nº 1, al. d) 3 232, nº 2 do CIRE, por decisão datada de 13.09.2018.
13. No âmbito do processo descrito em 11) e 12), em 11.07.2022 foi proferido Despacho de Recusa de Exoneração do Passivo Restante.
14. No âmbito do processo descrito em 11) a 13), o Exequente apresentou em 23.04.2018 reclamação de créditos, nos termos do artigo 128º, n.º2 do CIRE, no qual requereu que fosse reconhecido o crédito exequendo.
15. Por sentença de reclamação, verificação e graduação de créditos proferida em 11.09.2018, no âmbito do processo descrito em 11) a 13), o crédito aí reclamado pelo Exequente foi reconhecido, nos exatos termos em que foi reclamado e reconhecido pelo Administrador de Insolvência nos termos do artigo 129º do CIRE.
16. No contrato descrito em 12), o mutuário deixou de liquidar as prestações em
Janeiro de 2012.
VI.
Do Direito
Na linha do art. 10.º, n.º 5[2], do Código de Processo Civil, funda esta instância executiva uma livrança, a qual se integra na categoria de título de crédito, consabido que este incorpora direitos de forma a permitir a sua definição, circulação, cobrança e mobilização.
Os títulos de crédito apresentam como características gerais a literalidade (é um documento escrito em que das palavras ou algarismos neles apostos resulta o direito neles documentado, sendo que na livrança os requisitos constam do art. 75.º da Convenção Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças[3]), a autonomia (em que o direito emergente e nele incorporado é autónomo relativamente ao direito não cambiário, subjacente e que lhe deu origem, por isso designando-se o direito incorporado no título, por direito cartular, e o direito que lhe deu origem, direito subjacente), a incorporação, a legitimação e a circulabilidade[4].
A livrança é simples e directamente uma promessa de pagamento[5], é passada e assinada por um subscritor, a favor ou à ordem de outra pessoa, através da qual aquele assume, perante esta última, a obrigação de pagar a quantia nela indicada na data do seu vencimento – cf. arts. 75.º e 78.º, ambos da Lei Uniforme.
Se a livrança detiver os requisitos essenciais mencionados nos arts. 75.º e 76.º da Lei Uniforme, constitui título cambiário autónomo e abstracto, isto é, com plena autonomia da relação fundamental subjacente, e integra o elenco dos títulos executivos, conforme art. 703.º, n.º 1, al. c)[6], do Código de Processo Civil[7].
Por ser configurada como título executivo, possibilita que o seu legítimo portador intente execução com base exclusivamente na obrigação cambiária, ficando dispensado de invocar a relação causal subjacente à emissão desse título.
Nenhum reparo há a fazer à circunstância da livrança ter sido posta em circulação sem estar completamente preenchida, posto que o seu preenchimento posterior foi efectuado de acordo com o convencionado no denominado pacto de preenchimento (art. 10.º da Lei Uniforme), mediante o qual se estabeleceram os termos em que a obrigação cartular iria ficar densificada, no tocante, concretamente, à fixação do seu montante e data de vencimento.
Por outro lado, o facto de, à data da instauração da instância executiva, já ter passado o prazo prescricional de 3 (três) anos a que se reporta o art. 70.º da Lei Uniforme[8] – foi proposta em 20 de Dezembro de 2022, e o vencimento da livrança remonta a 18 de Novembro de 2012 –, também não suscita qualquer dificuldade[9], valendo a livrança como quirógrafo, tendo em conta a redacção do art. 703.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil[10].
Isto dito, importa averiguar se a excepção peremptória invocada pelos Apelados/Embargantes, de que é legítimo oporem-se, por prescrição, ao exercício do direito que a Apelante/Embargada pretendia accionar, e aceite na decisão em crise, procede – cf. arts. 298.º, n.º 1, 303.º e 304.º, n.º 1, todos do Código Civil.
O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador, negligência essa que faz presumir que aquele quis renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular do direito indigno de protecção jurídica[11].
Paralelamente ao prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos, contido no art. 309.º, em atenção à natureza da obrigação, o legislador consagrou um prazo encurtado de 5 (cinco) anos, no art. 310.º[12]; em qualquer dos casos, o decurso do prazo de prescrição inicia-se «… quando o direito puder ser exercido;», como promana do art. 306.º, n.º 1, e iniciado o prazo de prescrição do direito, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra a sua suspensão ou interrupção, nos moldes dos arts. 318.º ss., todos do Código Civil.
No caso vertente, subsumido à figura do contrato de mútuo, reputou-se estar verificado o art. 310.º, al. e), por apelo ao art. 781.º[13], ambos do Código Civil, lidos em consonância com a Uniformização de Jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022[14].
Aquando dos trabalhos preparatórios do Código Civil, este prazo comparativamente curto de prescrição foi justificado com o facto da acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor[15].
Respiga-se do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, que «Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.
A posição doutrinal que, …entendemos a mais adequada, ou seja, a aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (artigo 781.º CCiv)….
… afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do artigo 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o artigo 781.º do Código Civil.».
Após o que foi uniformizada Jurisprudência no sentido que:
«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.».
Não se antevê argumentação bastante para divergir desta orientação jurisprudencial que, aliás, tem sido sucessiva e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça[16].
Com efeito, perfilha-se o entendimento de que estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, caracterizado pelo pagamento em prestações mensais que incluem juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por força do art. 310.º, als. d) e e), do Código Civil[17].
Revertendo à factualidade provada constata-se que o incumprimento ocorreu no ano de 2012, batendo-se a Apelante pela interrupção do prazo prescricional em virtude do processo de insolvência, por remissão para o art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[18].
Uma primeira nota para realçar que este processo incidiu apenas sobre o 2.º Apelado[19], uma segunda nota para sublinhar que a sentença de insolvência remonta a 2018, e finalmente, que a acção executiva foi instaurada em 2022.
Confrontadas estas datas, é linear a conclusão que à data da sentença de insolvência (2018), havia já transcorrido integralmente o prazo quinquenal de prescrição (2017), não havendo entre os anos de 2012 e 2017 factos suspensivos ou interruptivos da prescrição, na acepção dos arts. 318.º a 327.º do Código Civil[20].
Desta feita conclui-se, tal como na douta Sentença, ter decorrido o prazo de prescrição extintiva de cinco anos, com o que improcede a tese da Apelante.
Por ser parte vencida, a Apelante fica adstrita ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII.
Decisão:
Com os fundamentos explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante.
Registe e notifique.
(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. Paulo Correia
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. Arlindo Oliveira
[2] Segundo o qual, epigrafado Espécies de ações, consoante o seu fim, e no que aqui releva:
«5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.».
[3] Com início de vigência em Portugal em 08-09-1934, publicado no Diário do Governo n.º 73, de 29-03-1934.
[4] Pais de Vasconcelos in, Direito Comercial – Títulos de Crédito, AAFDL, 1989, pp. 3 a 14.
[5] Ferrer Correia in, Lições de Direito Comercial, Vol. III - Letra de Cambio, Universidade de Coimbra, 1975, p. 23.
[6] Sob a epígrafe Espécies de títulos executivos, dispõe, no segmento pertinente, que:
«1 - À execução apenas podem servir de base:
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.».
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1, de 15-12-2021, disponível, como os demais, em https://www.dgsi.pt/juridicas.nsf.
[8] Que dispõe, entre o mais, que:
«Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.».
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 4161/18.4T8PBL-A.C1, de 14-12-2020: «A questão de saber se o início de contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art.º 70º, 1º parágrafo, ex vi do art.º 77º da LULL, se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança ou com base no vencimento da obrigação causal, tem sido respondida em sentido afirmativo da primeira proposição pela jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores …».
[10] Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 24 a 29, e Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, pp. 418 a 424.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, de 22-09-2016.
[12] «Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.».
[13] Epigrafado Dívida liquidável em prestações, preceitua que:
«Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.».
[14] Proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 (Julgamento Ampliado de Revista), de 30-06-2022, Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 22-09-2022, pp. 5 a 15.
[15] Vaz Serra in, Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, pp. 112 ss.
A propósito do art. 310.º, cf. Rita Canas da Silva in, Código Civil Anotado (Coordenação Ana Prata), Volume I, Almedina, 2019, p. 415, Menezes Cordeiro in, Código Civil Comentado (Coordenação Menezes Cordeiro), I, Almedina, 2020, pp. 892/893; Júlio Gomes in, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, 2023, pp. 920/921, e José González in, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Quid Iuris, 2019, pp. 521 a 523.
[16] Sufragando idêntica posição os Acórdãos proferidos nos Proc. n.º 8625/19.4T8LRS.L1.S1, de 13-10-2022; n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1, de 29-11-2022; n.º 448/21.7T8MAI-A.P1.S1, de 30-11-2022, e n.º 4288/21.5T8VNF-B.G1.S1, de 21-03-2023.
No Acórdão exarado no Proc. n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1, de 19-01-2023, explanou-se que «As prescrições de curto prazo das alíneas d) e e), do art.º 310º, do Código Civil, abrangem, assim, inequivocamente, as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas, englobando o pagamento de juros convencionais e a amortização de capital mutuado, com origem na celebração de um contrato de mútuo…».
No âmbito dos Tribunais da Relação, cf. recentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 5791/23.8T8PRT-B.P1, de 26-09-2024, Proc. n.º 1230/23.2T8VLG-A.P1, de 12-09-2024 (também numa situação de livrança/quirógrafo), e Proc. n.º 402/23.4T8MAI-B.P1, de 10-09-2024, e da Relação de Lisboa, Proc. n.º 48/23.7T8SNT-A.L1-2, de 10-07-2024.
[17] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 1717/20.9T8ACB-A.C1, de 25-01-2022.
[18] Intitulado Suspensão da prescrição e caducidade, estipula que:
«A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.».
[19] O mesmo figurou na qualidade de avalista, sendo que o aval representa uma garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir ou a caucionar o seu pagamento; é esse o fim próprio do aval e a sua função específica – Abel Pereira Delgado in, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 3.ª edição (actualizada), Atlântida Editora, 1976, anotação ao art. 30.º, pp. 144/145.
Ou, por outras palavras, o aval é o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo a promessa de pagamento da livrança e por função a garantia desse pagamento; segundo o art. 32.º (ex vi art. 77.º) da Lei Uniforme, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, responsabilidade essa solidária e cumulativa.
[20] Como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, de 03-10-2024, e também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 525/14.0TBMGR-A.C1, de 26-04-2016, «Nas relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra, a extinção da obrigação cambiária.».