I - O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498º, nº1 do Código Civil)..
II - O prazo prescricional estabelecido no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil inicia-se logo que o interessado tenha conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos.
III - Para que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete e se inicie o prazo da prescrição, não basta a prática do facto danoso, é necessário que o lesado tenha conhecimento da prática desse facto, que conheça a sua existência enquanto tal, como causador dos danos sofridos.
IV - O lesado tem de ter conhecimento da existência dos pressupostos fácticos que fundamentam a responsabilidade civil que pretende exigir e ter a consciência da possibilidade legal de ser indemnizado pelos danos que sofreu, mesmo que ainda desconheça a extensão integral desses danos.
V - A expressão “a contar do facto danoso” contida no art. 498º, nº 1, do Cód. Civil quer significar que o prazo de prescrição ordinária só se conta a partir do momento em que o facto produz danos, por só então estarem reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, sob pena de, a entender-se que o referido prazo se conta a partir da verificação do ilícito, a prescrição se iniciar antes de o direito poder ser feito valer.
VI - No âmbito de uma ação emergente de responsabilidade civil delitual com fundamento na alegação de factos suscetíveis de constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição superior a três anos, é esse prazo mais longo o aplicável ao direito invocado, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do CC.
VII - Estando em causa responsabilidade civil extracontratual em que o facto ilícito constitui crime, o prazo prescricional a ponderar é o previsto na lei penal, se for mais longo.
VIII - Quem pretenda beneficiar do prazo mais alongado em ação cível basta alegar e provar o circunstancialismo factual inerente a integração da conduta ilícita num qualquer tipo de crime, não se exigindo a instauração concreta de procedimento criminal, nem muito menos a condenação do autor do ato ilícito por prática criminal.
IX - No que concerne à intervenção de terceiros, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.
X - Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).
XI - Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).
XII - Tendo transitado o despacho que deferiu a intervenção principal acessória, e não se invocando a sua nulidade, essa decisão constitui caso julgado formal, não sendo possível em momento posterior tomar decisão contrária.
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia - JL Cível - Juiz 2,
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr.ª Isabel Peixoto Pereira
2º Adjunto Desembargadora Dr. Paulo Duarte Mesquita Teixeira
Sumário
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I- RELATÓRIO
AA, com residência em ..., ..., ..., em Inglaterra, veio intentar a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra BB, com residência na Rua ..., em ... – Matosinhos, e CC, com domicílio profissional na Rua ..., no Porto, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de Eur. 41.791,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa legal.
Para fundamentar a sua pretensão o autor alega, em síntese, que:
Por decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 382/14.7 T8PVZ no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 6, foi declarada falsa e ineficaz em relação aos ali autores a procuração certificada em 12 de Setembro de 2014.
No referido processo foi ainda declarada ineficaz em relação aos ali autores a escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Maia a cargo do Notário DD, em 15 de Setembro de 2014 e, em consequência, foi declarado nulo o registo de aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ... – ....
Pagou ao réu BB o preço ajustado para a compra e venda, no montante de Eur. 29.600,00.
Ao autenticar a procuração utilizada pelo réu BB para, em nome dos seus avós, outorgar a escritura supra mencionada e receber o respectivo preço, sem a presença dos intervenientes no termo de autenticação, o réu CC consignou falsamente factos relevantes, facultou ao réu BB um documento autêntico que lhe permitia vender património imobiliário que sabia não lhe pertencer e permitiu aquele convencê-lo da veracidade da procuração e dos poderes de representação de que aquele se arrogava.
A procuração supra mencionada constituiu uma condição necessária para que o réu BB pudesse proceder à venda do imóvel propriedade dos seus avós.
Aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, procedeu ao pagamento de emolumentos notariais no valor de Eur. 457,70 e de imposto municipal sobre as transmissões e de imposto de selo, no montante de Eur. 565,56.
No âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 382/14.7T8PVZ suportou despesas com taxa de justiça devida pela contestação, na importância de Eur. 1.020,00 e a quantia de Eur. 408,00, devida pelo incidente de intervenção provocada, acrescidas do valor de honorários com advogado, no valor de Eur. 8.240,00.
Tendo incorrido na prática de factos ilícitos, os réus são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a respectiva conduta lhe provocou.
Sentiu-se enganado pelos réus e viu frustradas as expectativas que tinha relativamente ao imóvel por si adquirido, no qual pretendia no futuro instalar a sua residência em Portugal, o que se traduz num profundo e comprovado transtorno e desgosto humano e natural ao ver goradas as suas expectativas relativamente à compra do imóvel.
Nessa medida, deve ser indemnizado por danos morais em quantia nunca inferior a Eur. 1.500,00.
Tendo sido validamente citado para os termos da presente acção, o réu BB não apresentou qualquer contestação.
Pessoal e regularmente citado para os termos da presente acção, o réu CC veio apresentar a respectiva contestação e deduzir incidente de intervenção principal provocada.
Para fundamentar a sua defesa alega, em síntese, que:
O autor teve conhecimento dos factos que lhe imputa, pelo menos, no ano de 2014. Assim, o direito que o autor pretende exercer encontra-se prescrito.
Carece de legitimidade passiva para ser demandado quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo autor na aquisição do imóvel mencionado nos autos.
Atenta a relação de confiança que mantinha com o réu BB, foi enganado pelo mesmo, não tendo razões para duvidar da veracidade dos pedidos que lhe foram efectuados pelo referido réu.
Não retirou qualquer vantagem económica da autenticação das procurações.
Tomou conhecimento que a alegada compra e venda do imóvel em apreço nos autos constituiu verdadeiramente um contrato de mútuo oneroso, que foi acordado entre o autor e o réu BB, com intervenção da firma A... e de EE.
Com o referido negócio, o réu BB obteve um empréstimo que era garantido pela venda de um bem imóvel, avaliado abaixo do seu real valor, e cujos juros eram pagos e definidos através da celebração de um contrato de arrendamento com opção de compra, findo o qual, e para a hipótese de o mutuante/arrendatário pretender resgatar o imóvel teria sempre de pagar o valor inicialmente mutuado.
O negócio de compra e venda em crise nos presentes autos foi simulado e como tal nulo.
É advogado inscrito na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional n.º ......, e exercendo profissional e exclusivamente a profissão de advogado.
À data dos factos, a Ordem dos Advogados tinha celebrado com a Companhia de Seguros B... um seguro de responsabilidade civil que abrange todos os advogados com inscrição em vigor, através da apólice ....
Assim, a sua responsabilidade civil por actos praticados no exercício da sua atividade de advogado, encontrava-se transferida para a referida companhia de seguros.
Actualmente, a Ordem dos Advogados celebrou com a Companhia de Seguros C... Company SE acima identificada, um seguro de responsabilidade civil que abrange todos os advogados com inscrição em vigor, com a apólice ...... em vigor desde 1 de Janeiro de 2021 e termo em 1 de Janeiro de 2022 e que foi entretanto renovada.
Pelo facto de se encontrar inscrito na Ordem dos Advogados beneficia de tal seguro.
Conclui considerando que as excepções invocadas devem ser julgadas procedentes ou, caso assim não se entenda, que a presente acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
O autor veio apresentar articulado de resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo, quanto ao mais, como na petição inicial.
Tendo sido citada para os termos da presente acção, a interveniente B..., S.A. veio apresentar contestação.
Para fundamentar a sua defesa alega, em síntese, que o seguro por si celebrado com a Ordem dos Advogados esteve em vigor até 31 de Dezembro de 2017, sendo o limite indemnizatório máximo contratado no montante de Eur. 150.000,00, prevendo-se ainda a aplicação de uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascendia à quantia de Eur. 5.000,00 por sinistro.
O presente litígio encontra-se excluído do âmbito de aplicação do referido seguro de responsabilidade civil, estando em causa a responsabilidade criminal imputável ao réu BB.
Tendo o réu CC, enquanto advogado sido enganado e ludibriado pela actuação fraudulenta e criminosa do réu BB e tendo aquele actuado de acordo com as legis artis, não lhe poderá ser imputada qualquer conduta ilícita e/ou culposa passível de gerar a sua responsabilização civil.
Não existe qualquer nexo de causalidade entre a actuação profissional do réu CC e os danos alegadamente sofridos pelo autor.
Impugna a verificação dos danos invocados pelo autor.
Conclui pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição do pedido.
Conclui pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e se relegou para final a apreciação da excepção de prescrição.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração dos temas da prova, sem que quanto aos mesmos tenha sido apresentada qualquer reclamação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do atinente formalismo legal.
Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus BB e CC a pagar solidariamente ao autor AA a quantia de Eur. 32.051,26 (trinta e dois mil e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data de citação de cada um dos réus até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal.
Custas pelo autor e pelos réus na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527º do CPC.
Registe e notifique….»(sic).
A. O Recorrente CC foi condenado solidariamente com o R. BB a indemnizar o Recorrido no pagamento da quantia de € 32.051,26 (trinta e dois mil e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação de cada um dos RR. e até integral pagamento, calculados à taxa legal;
B. Na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, entre outros, deu como provado que o ora Recorrente é advogado inscrito na Ordem dos Advogados que, por sua vez, celebrou com a interveniente Companhia de Seguros B..., S.A. (doravante B...) um seguro de responsabilidade civil, titulada pela apólice com o nº ..., abrangendo todos os advogados com inscrição em vigor.
C. Resultou ainda provado que a referida apólice de seguro teve início em 1 de Janeiro de 2014 e manteve-se em vigor até 31 de Dezembro de 2017.
D. Dúvidas não existem que o Recorrente CC beneficiava de seguro de responsabilidade civil e que o mesmo se encontrava em vigor à data dos factos, pelo que a sua responsabilidade se encontrava validamente transferida.
E. O Recorrente CC, requereu a intervenção principal da indicada companhia de seguros B... e da C... Company, S.E:, a primeira porque respondia pelos sinistros à data dos factos e a segundo porque é a companhia que atualmente assegura os sinistros no âmbito do protocolo com a Ordem dos Advogados.
F. Em sede de contestação o Recorrente CC, requereu a intervenção das companhias de seguros a título principal e nunca a titulo acessório, como erradamente foi ordenado.
G. O tribunal a quo, à revelia do assim requerido, e sem qualquer fundamentação de facto ou de Direito, ordenou citação das companhias de seguros a título de intervenção acessória em vez de principal;
H. A companhia de seguros B... contestou como se tivesse sido citada para intervenção principal;
I. Tendo sido alegado e dado como provado que o Recorrente CC tinha transferido a sua responsabilidade profissional para a companhia de seguros, o que aliás resulta dos acordos da Ordem dos Advogados com as companhias de seguros, já que este seguro é obrigatório, não poderia nunca o Tribunal, depois de considerar como provada a matéria constante dos pontos 15 a 17 da sentença, vir posteriormente ignorar tais factos, declarando simplesmente que quanto ás chamadas nada havia a decidir.
J. Não faz sentido que se reconheça que a responsabilidade foi transferida para a companhia de seguros e depois não se condene a mesma, no mínimo solidariamente.
K. A B... tinha de ter sido condenada a título principal em vez do Recorrente CC, já que este, por seguro obrigatório, tinha transferido a sua responsabilidade profissional para esta companhia, e na sua totalidade já que está dentro dos limites da responsabilidade que a B... segurava, 150.000,00 €.
L. E nem sequer quanto ao montante devido a título de franquia poderia o R. ser condenado, tal como sucedeu no processo nº 1325/21.7T8PVZ.P1, da 3ª secção, cujo acórdão já transitou em julgado e no qual há identidade dos RR. apenas diferindo o ali A.
M. Neste acórdão, no seu ponto XII, consta que “De acordo com a apólice, a franquia foi definida como a importância que fica a cargo do segurado e que não é oponível a terceiros – cfr. artigo 9º das Condições Especiais, pelo que não sendo o segurado o credor da indemnização mas um terceiro, a franquia não lhe é oponível.”.
N. Resulta à saciedade que o tribunal deveria ter condenado a B..., pois o seguro em vigor à data dos factos era por essa companhia devidamente segurado, no pagamento da quantia de € 32.051,26 (trinta e dois mil e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos), fosse qual fosse a modalidade de intervenção nos autos.
O. Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo obriga o Recorrente a lançar mão de nova ação contra a seguradora B... para que esta pague o valor a que o aquele foi condenado, quando a mesma interveio diretamente nos autos, contestado a título principal, e nunca tendo negado a existência do seguro e a sua responsabilidade.
P. Acresce que, ainda que o pedido de intervenção das seguradoras pelo aqui Recorrente tivesse sido requerida a título acessório, e não foi, sempre o tribunal teria o dever/obrigação de corrigir, oficiosamente, tal chamamento, ordenando que as companhias de seguros fossem chamadas a título principal e condenadas nos mesmos termos que o Recorrente.
Ǫ. Ora, sendo nulo o despacho datado de 08-06-2022 a nulidade pode e deve ser arguida a todo o tempo sendo pois este o momento oportuno para o efeito.
R. Por força de todo o supra alegado e tendo em conta o que foi dado como provado nos pontos 15 a 17 da sentença recorrida, pelo menos a B... deveria ter sido condenada solidariamente com o Recorrente CC.
S. E, por razões de economia processual, de molde a evitar demandas inúteis ou seja, que o Recorrente seja forçado a recorrer novamente a juízo para intentar nova ação contra a B... para que esta assuma o valor a que o Recorrente foi condenado.
T. Nesta conformidade, a douta decisão terá, nesta parte, de ser revogada e substituída por outra que condene solidariamente a B... ao pagamento do valor a que o Recorrente CC foi condenado.
U. Em sede de contestação o Recorrente alegou a prescrição do direito do Recorrido a peticionar indemnização, pelo facto de terem decorrido mais de três anos após o conhecimento dos factos pelo A./Recorrido, uma vez que, o artigo 498º do CC prevê que a prescrição é de três anos a partir da data do conhecimento do facto gerador da responsabilidade.
V. Dos documentos juntos aos autos, designadamente o doc. 1 junto à p.i pelo próprio A./Recorrido, constata-se que, pelo menos desde 18 de Fevereiro de 2015, data da citação que lhe foi feita no processo nº 382/14.7T8PVZ, que correu termos no Tribunal da Póvoa de Varzim, a qual contestou, e no processo crime que correu termos sob o nº 975/15.5T9MTS em foi interveniente, o A./Recorrido, já tinha integral conhecimento dos factos.
W. Face ao exposto, resulta claro que quando foi intentada a presente ação já o prazo de 3 anos tinha decorrido, verificando-se a prescrição do direito à indemnização alegado pelo A./Recorrido, que deveria ter sido declarada ab initium pelo Meritíssimo Juiz a quo e, consequentemente, absolvidos os RR. do pedido.
X. Como supra alegado, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição da presente ação e em consequência o Recorrente CC totalmente absolvido do pedido.
Y. Caso assim não o entenda, deve a companhia de seguros B... ser considerada interveniente a título principal e condenada, ainda que solidariamente com o Recorrente, e condenada no pagamento da quantia de € 32.051,26 (trinta e dois mil e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos), bem como dos juros vencidos e vincendos.
Nestes termos e nos demais que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá considere prescrito o direito do Recorrido à indemnização peticionada e, consequentemente, absolver o Recorrente do pedido.
Caso V. Exas. assim não o entendam, devem considerar a intervenção das companhias de seguros B... e C... Company a título principal, condenando a primeira no pagamento da indemnização, ainda que solidariamente com o Recorrente, fazendo V. Exas a acostumada e Sã Justiça…».
Não foram apresentadas contra-alegações.
C/ PEDIDO DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA…
43. Face ao exposto, dúvidas não existem que o 2º R. nada tem a pagar ao A. relativamente ao valor que aquele alegadamente entregou ao 1º R., mais ainda porque nada recebeu ou beneficiou dos atos praticados por terceiros.
DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
44.
Nos termos do art. 321º e sgs. do C. P. Civil, o aqui 2º R. requer a intervenção principal provocada das seguradoras C... COMPANY S.E. com sede na ..., ..., ..., ..., Espanha e B..., S.A., com sede na Rua ..., ... Lisboa.
Porquanto,
45.
O aqui 2º R. é Advogado inscrito na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional n.º ......, e exercendo profissional e exclusivamente a profissão de,advogado.
46.
À data dos factos, a Ordem dos Advogados tinha celebrado com a Companhia de Seguros B... um seguro de responsabilidade civil que abrange todos os advogados com inscrição em vigor, através da apólice ....
47.
Assim, a sua responsabilidade civil por atos praticados no exercício da sua atividade de advogado, encontrava-se transferida para a referida companhia de seguros.
48.
Atualmente a Ordem dos Advogados celebrou com a Companhia de Seguros C... COMPANY SE acima identificada, um seguro de responsabilidade civil que abrange todos os advogados com inscrição em vigor, com a apólice ...... em vigor desde 1 de janeiro de 2021 e termo em 1 de janeiro de 2022 e que foi entretanto renovada.
49.
O 2º R. pelo facto de se encontrar inscrito na Ordem dos Advogados beneficia de tal seguro.
50.
Assim, a sua responsabilidade civil por actos praticados no exercício da sua atividade de advogado, encontra-se transferida atualmente para a companhia de seguros C... COMPANY SE.
51.
Os factos constantes dos presentes autos e que ao 2º R. dizem respeito, são actos praticados no exercício da sua atividade de advogado.
52.
Considerando que se encontram a ser exigidas indemnizações por danos causados, mesmo que involuntariamente, a eventual responsabilidade pelo pagamento de tais indemnizações encontra-se transferida por força do contrato de seguro celebrado pela Ordem dos Advogados.
53.
Considerando ainda que atualmente o 2º R. está coberto pela apólice da C... Company, S.E., impõe-se, por mera cautela, o seu chamamento a fim de evitar que tenha depois que intentar acção de regresso e fazer prova.
54.
Assim, requer a V. Exa. a intervenção provocada da C... Company S.E. com sede na ..., ..., ..., ..., Espanha, para intervir nos presentes autos como seu auxiliar na defesa, tudo nos termos do disposto no artigo 321º e sgs. do C. P. C..
55.
Por mera cautela e como supra alegado, dir-se-á que a responsabilidade do aqui 2º R. encontrava-se à data dos factos transferida para a companhia de seguros B..., pelo que se impõe também o seu chamamento como auxiliar da sua defesa imediato.
56.
Nesta conformidade, requer também a V. Exa. a intervenção provocada da companhia de seguros, B..., S.A., com sede na Rua ..., ... Lisboa, para intervir nos presentes autos como seu auxiliar na defesa, nos termos do disposto nos artigos 321º e sgs. Do C.P.C..
Nestes termos e nos melhores em direito permitidos deverá V. Exa.; - Considerar a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver o 2º R de todos os pedidos do A. com base em todo o supra alegado;….».
Por despacho de 8/6/2022 foi decidido o seguinte: «Verificando-se os pressupostos legais, admito a intervenção acessória provocada das chamadas C... Company, S.E. e B..., S.A.
Notifique.
Citem-se as chamadas nos termos e para os efeitos do artigo 323º do Cód. de Processo Civil. DN….»(sic).
O predito despacho foi notificado as partes.
Notifique.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio, não existindo nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que não pode ser condenado no pedido relativo ao valor pago pelo autor na compra do imóvel em apreço nos autos.
De facto, sustenta o réu que, tendo tal negócio sido julgado ineficaz, será aos vendedores que incumbe a devolução do preço recebido.
…Ora, no que concerne ao caso concreto, atentos os termos em que o autor estrutura a sua pretensão, é manifesto que ambos os réus dispõem de legitimidade para ser demandados quanto à totalidade do pedido.
De facto, o autor alega que o réu contestante sabia que a procuração por si reconhecida iria ser posteriormente utilizada, sendo a sua actuação condição necessária para a venda do imóvel.
Nessa medida, a questão suscitada pelo réu não contende com a sua legitimidade processual, assumindo apenas relevo na apreciação do mérito da acção.
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade invocada pelo réu, considerando todas as partes como legítimas.
Porém, a apreciação de tal excepção está dependente de matéria de facto ainda controvertida.
Nessa medida, relego o conhecimento da mencionada excepção para a decisão final.
A acçaõ foi instaurada a 24-9-2021.
A sentença proferida no processo 82/14.7T8PVZ transitou em julgado a 5-1-2021.
Ora, não sendo tal alegada nulidade de conhecimento oficioso e não se verificando a situação a que alude o artigo 199º n.º 3 do Cód. de Processo Civil, para que a mesma pudesse ser apreciada por este tribunal, deveria a mesma ter sido arguida pelo interessado, por meio de reclamação, a apresentar através de requerimento próprio, no prazo de 10 dias a que alude o artigo 149º n.º 1 do Cód. De Processo Civil.
Assim, sem prejuízo do que melhor vier a ser decidido em sede de recurso, por extemporaneidade, nada há a determinar por este tribunal de primeira instância.
De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, sempre se manteria a decisão proferida quanto ao incidente de intervenção de terceiros.
Com efeito, não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário entre o segurado e a seguradora na acção em seja pedida a condenação em indemnização por responsabilidade civil decorrente do exercício da advocacia.
De facto, a admissibilidade da intervenção principal passiva implica que o chamado e o autor do chamamento sejam ambos sujeitos passivos da relação material controvertida configurada pelo autor na petição.
Ora, a relação material controvertida configurada na petição não permite a intervenção principal provocada da seguradora, por ela não ser sujeito passivo dessa relação material, requisito exigido pelo artigo 316° n.° 3, alínea a) do Cód. de Processo Civil (cfr., neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 3/12/2020, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 6918/18.7T8LRS, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
Notifique.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto…»
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que em resumo o recorrente indicam os seguintes pontos a analisar:
A- Nulidade do despacho
B- Incorreto julgamento de direito (prescrição e condenação das intervenientes).
Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, sem prejuízo de se dever considerar a factualidade acima explanada que consta da mera consulta dos autos.
Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto: «… III - MATÉRIA DE FACTO
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 – Mediante decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6, sob o n.º 382/14.7T8PVZ, foi declarada falsa e ineficaz em relação aos ali autores a procuração certificada em 12 de Setembro de 2014, certificação que foi registada na Ordem dos Advogados com o n.º ......, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido.
2 - Nos termos do processo aludido em 1), foi ainda decidido declarar ineficaz em relação aos ali autores a escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Maia a cargo do Notário DD, em 15 de Setembro de 2014, e, em consequência foi declarado nulo o registo de aquisição efectuado sob a apresentação n.º 1634, de 2014/09/15, inscrito sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ... – ....
3 – No âmbito do processo aludido em 1) foram dados como provados os seguintes factos: “(…)
19) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, o seguinte imóvel: Prédio urbano, composto por casa térrea, com dependência e quintal, sito na Rua ..., ..., no lugar ..., freguesia ..., actualmente e por força da nova reorganização administrativa, integrada na união das freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...;
20) Pela apresentação n.º 44, de 19/10/1995, a aquisição deste imóvel foi registada a favor dos autores;
21) Actualmente, a aquisição deste imóvel está registada a favor do réu AA, pela apresentação n.º 1634, de 15.09.2014, por compra aos aqui autores;
22) Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Maia a cargo do Notário DD, em 15 de Setembro de 2014, o réu BB, na qualidade de procurador e em representação dos aqui autores e no uso de procuração arquivada pelo dito notário, declarou vender ao aqui réu AA, que declarou comprar, pelo preço de €29,600,00, já recebido pelo primeiro outorgante, o imóvel referido em 19).
23) Tudo conforme documento de fls. 31 vs e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
24) Para a celebração desta escritura pública foi exibida ao notário e por este arquivada a procuração assinada com os nomes dos autores, datada de 12 de Setembro de 2014, cuja cópia está junta a fls. 42, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
25) Tal procuração foi objecto do termo de autenticação por advogado – registado na ordem dos advogados com os n.ºs 2910P/882, da autoria do aqui interveniente Dr. CC, com assinatura dos nomes “FF e GG”, da qual consta, além do mais, que os intervenientes (aqui autores) apresentaram para fins de autentificação a procuração em anexo, que depois de a haverem lido e assinado declararam exprimir a sua vontade, bem como que o termo de autenticação foi lido aos outorgantes e explicado o respectivo conteúdo – tudo conforme documentos juntos a fls. 42 vs e 43, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; (…)
32) Os autores não assinaram nenhuma das procurações supra mencionadas nos pontos 5), 11), 17), 23) e 29) nem os respectivos termos de autenticação das mesmas aludidos nos pontos 6), 12), 18), 24) e 30);
33) As assinaturas do nome dos Autores que constam de todas essas procurações e termos de autenticação não foram ali apostas pelo seu próprio punho;
34) Apesar do declarado nos termos de autenticação mencionados em 12), 18), 24) e 30), os Autores não subscreveram qualquer procuração na presença do aqui interveniente principal, Dr. CC;
35) Antes da celebração daquelas escrituras públicas, nunca os Autores tiveram qualquer contacto com os segundos a sexto Réus, ou seus representantes;
36) Não deram autorização ao primeiro Réu, seu neto ou a quem quer que seja, para outorgar em seu nome, tais escrituras públicas;
37) Os Autores não receberam qualquer quantia, ou valor, proveniente dos negócios de compra e venda a que se referem as mencionadas escrituras públicas, quer das 2.º a 6.º Réus, quer do 1.º Réu, seja a que titulo for;
38) Quando outorgaram as escrituras públicas mencionada em 4), 10), 16), 22) e 28), os Réus EE, HH, AA e os representantes das Rés «D...» e «E...» estavam convencidos da veracidade da autenticidade das procurações mencionadas em 5), 11), 17), 23) e 29) e dos respectivos termos de autenticação e, por isso, que o réu BB tinha poderes legítimos para outorgar tal escritura em nome e em representação dos vendedores;
39) Os referidos Réus entregaram ao co-Réu BB o preço mencionado na supra aludidas escrituras públicas;”.
4 – O réu CC apresentou contestação no âmbito do processo aludido em 1).
5 – Nas circunstâncias referentes à celebração da escritura pública mencionada em 2), o autor entregou ao réu BB a quantia de Eur. 29.600,00.
6 – Sendo que o réu BB recebeu a quantia mencionada em 5) que fez sua e utilizou-a como entendeu.
7 – Ao autenticar a procuração aludida em 1), o réu CC não estava na presença dos intervenientes no termo de autenticação, não verificou a identidade dos mandantes e não lhes explicou o conteúdo da procuração.
8 – Sendo que as assinaturas constantes da procuração aludida em 1) não foram efetuadas na presença do réu CC, nem lhe foram exibidos os bilhetes de identidade originais, não tendo aqueles mandantes afirmado na presença do réu CC que ficavam cientes da procuração e que a mesma correspondia à verdade.
9 – Ao outorgar a escritura pública aludida em 2), o autor estava convencido da veracidade da procuração mencionada em 1) e do respectivo termo de autenticação, bem como que o réu BB tinha poderes para outorgar tal escritura pública em nome e em representação dos vendedores.
10 – Ao elaborar o termo do autenticação aludido em 1), o réu CC sabia que a respectiva procuração podia ser utilizada posteriormente para a prática de um dos actos ali previstos.
11 - Aquando da celebração da escritura de compra e venda e com vista à realização da mesma, o autor procedeu ao pagamento de emolumentos notariais, no montante de Eur. 457,70, e de imposto municipal sobre as transmissões e imposto de selo, no montante de Eur. 565,56.
12 – No âmbito do processo judicial aludido em 1), o autor suportou despesas com taxa de justiça devida pela contestação, no montante de Eur. 1.020,00, e taxa devida pela dedução de incidente de intervenção provocada, no montante de Eur. 408,00.
13 – Na sequência da constituição de mandatário no âmbito do processo aludido em 1), foi apresentada ao autor a nota de honorários e despesas junta à petição inicial sob o n.º 7, no valor de Eur. 8.240,00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14 – O aqui autor foi citado para a acção aludida em 1), tendo ali apresentado contestação em 17/4/2015.
15 - O réu CC é advogado inscrito na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional n.º ......, exercendo profissionalmente a profissão de advogado.
16 - A Ordem dos Advogados celebrou com a interveniente “Companhia de Seguros B..., S.A.” um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice com o nº ..., abrangendo todos os advogados com inscrição em vigor.
17 – O acordo aludido em 16) iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 2014 e manteve-se em vigor até 31 de Dezembro de 2017.
18 - A Ordem dos Advogados celebrou com a interveniente “Companhia de Seguros C... COMPANY SE”, um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice com o n.º ......, abrangendo todos os advogados com inscrição em vigor.
19 - O acordo aludido em 18) iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 2021.
20 - O valor de Eur. 29.600,00 aludido em 5) foi entregue pelo autor ao réu BB a título de empréstimo, acordado entre ambos, em circunstâncias não concretamente apuradas e mediante condições de reembolso e de retribuição que também não foi possível apurar.
21 - Nessas circunstâncias, o autor e o réu BB celebraram a escritura aludida em 2), visando transmitir a propriedade do imóvel ali mencionado para garantia do reembolso ao autor da quantia mencionada em 5).
Factos não provados:
22 - O autor tenha procedido ao pagamento da quantia aludida em 13).
23 - O autor tenha visto frustradas as expectativas que tinha relativamente ao imóvel por si adquirido, no qual pretendia no futuro instalar a sua residência em Portugal e que tal situação lhe tenha causado profundos transtornos e desgosto.
24 - Nas circunstâncias que antecederam a certificação aludida em 1), o réu BB tenha informado o réu CC que os avós daquele tinham a intenção de ajudá-lo, fazendo hipotecas sobre os seus bens para obtenção de empréstimos a fim de investir em projectos ligados ao futebol.
25 - Nas circunstâncias aludidas em 1), aquando da autenticação da procuração, o réu BB se tenha apresentado no escritório do réu CC acompanhado de duas pessoas de idade que apresentou como sendo os seus avós.
26 - As pessoas aludidas em 25) se encontrassem munidas dos documentos de identificação dos avós do réu BB.
27 - O réu CC tenha lido e explicado o termo de autenticação da procuração às pessoas aludidas em 25), tendo estes assinado o referido termo na sua presença.
28 – A quantia aludida em 5) não tenha sido entregue na totalidade ao réu BB….»(sic).
Nas alegações de recurso o apelante invoca que por sentença proferida em 25/01/2024, foi o aqui Recorrente CC condenado a pagar, solidariamente com o R. BB, a quantia de € 32.051,26 (trinta e dois mil e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação de cada um dos RR. e até integral pagamento, calculados à taxa legal.
Mais refere que na referida sentença foi dado como provado que:
“15 – O réu CC é advogado inscrito na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional n.º ......, exercendo profissionalmente a profissão de advogado.
16 – A Ordem dos Advogados celebrou com a interveniente “Companhia de Seguros B..., S.A.” um seguro de responsabilidade civil, titulada pela apólice com o nº ..., abrangendo todos os advogados com inscrição em vigor.
17 – O acordo aludido em 16) iniciou-se em 1 de Janeiro de 2014 e manteve-se em vigor até 31 de Dezembro de 2017.”
Alega que resulta assim demonstrado que o apelante, à data dos factos, estava coberto por seguro de responsabilidade civil, garantido pela Companhia de seguros B..., S.A., conforme se retira da matéria provada em 15 a 17 da matéria dada como provada.
Mais refere que a companhia de seguros B..., S.A. foi chamada a intervir em sede de contestação pelo Recorrente CC, a título de intervenção principal, como se pode ver da Contestação apresentada.
E alega que para além da companhia de seguro B..., S.A., o aqui Recorrente chamou também como interveniente principal a companhia de seguros C... Company, S.E. que é atualmente a seguradora de grupo da Ordem dos Advogados.
Invoca o apelante que as referidas companhias de seguro foram chamadas a título principal e não a qualquer outro.
Refere ainda que “O artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro dispõe no nº 1 que o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250.000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38º da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro, acrescentando o nº 2 que quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão “responsabilidade limitada”.
E que dado estarmos, assim, perante um seguro obrigatório, no entanto, não existe litisconsórcio necessário mas meramente voluntário pelo que, à luz do artigo 316º nºs 2 e 3 alínea a) do Código de Processo Civil, o incidente de chamamento de B..., S.A. e da C... Company, S.E. deve ser a intervenção principal, sendo certo que que é lícito ao Tribunal convolar oficiosamente o incidente.
Entende que, desta forma, deveria e teria de ter sido a intervenção das companhias de seguros a título principal e nunca a título acessório, como erradamente foi ordenado.
Por outro lado, refere que acresce que do despacho datado de 08-06-2022, não consta qualquer fundamentação para que o Tribunal a quo ordenasse a intervenção acessória em vez da principal conforme requerido. E alega que da contestação, nomeadamente da chamada B..., verifica-se que esta entendeu perfeitamente que a sua intervenção seria sempre a título principal tanto assim que o fez constar do seu articulado de Contestação.
Conclui assim, que tendo sido alegado e dado como provado que o Recorrente CC tinha transferido a sua responsabilidade profissional para a companhia de seguros, já que este seguro é obrigatório, não poderia nunca o Tribunal a quo, considerar tal matéria como provada, vide pontos 15 a 17 inclusive da sentença recorrida, depois ignorar tal facto, declarando somente que quanto às chamadas nada havia a decidir. Considera que não faz sentido que se reconheça que a responsabilidade foi transferida para a companhia de seguros e que, em sede de sentença não se condene a mesma, no mínimo, a título solidário.
Mais refere que a B... deveria ter sido condenada a título principal, em vez do R. CC, já que este, por seguro obrigatório dado como provado nos autos tinha transferido a sua responsabilidade profissional para esta companhia. Considera que dado o valor da condenação se encontrar dentro dos limites da responsabilidade que a B... segurava, €150.000,00, deveria ter sido esta a única a ser condenada no pagamento da totalidade do valor resultante da sentença (nem sequer quanto ao valor da franquia que resulta do contrato de seguro junto aos autos poderia o Recorrente ser condenado..).
Conclui, que deveria o tribunal a quo ter condenado a B..., pois o seguro em vigor à data dos factos era assegurado por essa companhia e tendo sido dado como provados os factos constantes dos pontos 15 a 17 da matéria dada como provada, sempre a B... teria de ter sido também condenada, fosse qual fosse o modo de intervenção. Refere que não faz qualquer sentido que o Recorrente CC de, posteriormente, intentar ação contra a B... para que esta pague o valor a que o Recorrente CC foi condenado ao A., quando aquela interveio diretamente nos autos, contestando a título principal e nunca tendo negado a existência do seguro.
Entende que, mesmo que a intervenção da B... e C... Company, S.E. tivesse sido requerida a título acessório, o que não aconteceu, sempre o tribunal teria o dever/obrigação de corrigir, oficiosamente, tal chamamento, ordenando que as mesmas companhias de seguros fossem chamadas a título principal.
Todavia, no despacho datado de 08-06-2022, o Tribunal a quo ordenou a citação das seguradoras a título acessório quando o deveria ter feito a título principal.
Entende que esse despacho deve ser declarado nulo, a nulidade pode e deve ser arguida a todo o tempo sendo pois este o momento oportuno para o efeito.
Conclui que, tendo em conta o que foi dado como provado nos pontos 15 a 17 da sentença recorrida, a B... deveria ter sido condenada pelo menos solidariamente com o Recorrente CC. E assim, a decisão terá, nesta parte, de ser revogada e substituída por outra que condene solidariamente a B... ao pagamento do valor a que o Recorrente CC foi condenado.
Por outro lado, alega que o Recorrente, invocou a prescrição do direito à indemnização peticionada pelo A., pelo facto de terem decorrido mais de três anos desde que este teve conhecimento dos factos que fundamentaram o pedido de indemnização.
Mas que o tribunal a quo não deu como provada a prescrição invocada.
Estipula o artigo 498º do CC que a prescrição é de três anos contados a partir da data do conhecimento do facto gerador da responsabilidade.
Ora, conforme alegado na contestação apresentada pelo Recorrente, o Recorrido. teve conhecimento dos factos, pelo menos em Fevereiro de 2015, já que tal decorre da citação que lhe foi feita no processo nº 382/14.7T8PVZ, que correu termos no Tribunal da Póvoa de Varzim e consta a fls. 31 do doc. 1 junto à p.i.. E refere que tal conhecimento é mesmo anterior à data da citação naqueles autos pois, correu termos processo crime por queixa apresentada pelos avós do R. BB logo no início do ano 2015.
Neste processo crime, que correu termos sob o nº 975/15.5T9MTS, ficou provada a falsidade das assinaturas constantes da procuração que permitiu ao R. BB vender o imóvel dos seus avós, sendo certo que de tudo isto, incluindo os factos que foram aqui imputados ao Recorrente CC, o Recorrido AA, teve conhecimento há muito mais do que três anos.
Considera que o previsto no artigo 498º do CC, não faz depender a prescrição de qualquer situação de trânsito em julgado, sendo suficiente o conhecimento dos factos.
Assim, conclui que o Recorrido AA teve conhecimento em, pelo menos 18 Fevereiro de 2015, quando foi citado para a ação, que aliás contestou. E desta forma, quando é intentada a presente ação já o prazo de 3 anos tinha decorrido, e deveria o tribunal recorrido ter declarado a prescrição, e deveriam os réus terem sido absolvidos do pedido.
A- Nulidade
O apelante invoca que tendo peticionado a intervenção das seguradoras a titulo principal que o despacho de 8-6-2022 seria nulo porque admitiu a intervenção a título acessório. Considera que essa nulidade pode e deve ser arguida a todo o tempo sendo pois este o momento oportuno para o efeito.
Tal como acima referido consta dos autos que o apelante deduziu incidente de intervenção principal das seguradoras e o tribunal proferiu despacho a 8-6-2022 a deferir o incidente de intervenção acessória.
Verifica-se que a decisão que é objeto do presente recurso é a sentença proferida nos autos, e não o despacho proferido a 8-6-2022, e nessa medida entende-se que o apelante não pode invocar neste recurso que tem como objecto a sentença, a nulidade por falta de fundamentação de um despacho relativamente ao qual não deduziu, oportunamente, recurso.
O apelante foi notificado deste despacho cuja nulidade ora veio invocar e se entedia que o mesmo padecia de nulidade nos por falta de fundamentação ou outro motivo enquadrável no âmbito do artigo 615 do CPCivil, tinha a apelante que ter reagido mediante a interposição do competente recurso desse despacho, dentro dos prazos processuais previstos para o efeito ou vindo suscitar a sua nulidade.
Não sendo o predito despacho que determinou a intervenção acessória a decisão objecto deste recurso, não pode este tribunal conhecer da nulidade desse despacho no âmbito deste recurso deduzido relativamente á sentença.
Concluímos, assim, pela impossibilidade de conhecimento, neste recurso, da arguida nulidade do despacho referido que determinou a intervenção acessória das seguradoras.
Neste segmento a decisão recorrida decidiu da seguinte forma:
«… Cumpre, em primeiro lugar, verificar se a conduta dos réus preenche os pressupostos legais da responsabilidade civil extra-contratual.
Por outro lado, importa aferir se o direito o autor se mostra prescrito.
Por fim, importa aferir se o autor sofreu danos susceptíveis de ser indemnizados e, em caso afirmativo, determinar o seu montante.
Da responsabilidade civil extra-contratual
Através da interposição da presente acção, o autor veio pedir a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de Eur. 41.791,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa legal.
Considerando a factualidade alegada, constata-se que o autor fundamenta a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extra-contratual.
De facto, na presente acção, o autor pretende ver ressarcidos vários danos que alega ter sofrido em virtude da conduta ilícita dos réus. O direito que pretende fazer valer em juízo tem, pois, o seu fundamento na responsabilidade civil.
…Atenta a factualidade provada, passemos, então, a analisar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, resultou provado que mediante decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6, sob o n.º 382/14.7T8PVZ, foi declarada falsa e ineficaz em relação aos ali autores a procuração certificada em 12 de Setembro de 2014, certificação que foi registada na Ordem dos Advogados com o n.º ......, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido.
Mais se provou que nos termos do processo supra aludido, foi ainda decidido declarar ineficaz em relação aos ali autores a escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Maia a cargo do Notário DD, em 15 de Setembro de 2014, e, em consequência foi declarado nulo o registo de aquisição efectuado sob a apresentação n.º 1634, de 2014/09/15, inscrito sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ... – ....
…Considerando tal factualidade, conclui-se necessariamente que o réu BB incorreu na prática de uma conduta consciente, ilícita e culposa, tendo feito uso de uma procuração que lhe conferia poderes para proceder à venda de imóveis pertencentes aos seus avós, bem sabendo que tal instrumento de representação não lhe tinha sido outorgada.
Mais se provou que o réu BB diligenciou pela autenticação ilícita de tal documento, sendo que na posse desse título logrou outorgar o contrato de compra e venda do imóvel aludido nos autos, recebendo do autor a quantia de Eur. 29.600,00.
Como consequência da conduta do réu BB, o autor – desconhecendo a falsidade da procuração supra mencionada – celebrou um contrato de compra e venda, o qual veio a ser invalidado, tendo ficado privado do preço pago e que não lhe foi devolvido.
Na contestação junta ao processo, réu CC veio questionar a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu BB.
Entendo, porém, que tal pretensão carece de fundamento legal.
…. Ora, no que concerne ao caso concreto, ao contrário do alegado pelo réu CC, não resultou demonstrada a existência de qualquer simulação ou divergência entre a vontade declarada e a vontade efectiva dos contraentes.
Ao invés, os contraentes celebraram o negócio tendente a alcançar o seu efectivo propósito, com vista a salvaguardar uma finalidade especifica, ou seja, o estabelecimento de uma garantia quanto ao cumprimento das obrigações.
Por outro lado, não se provou qualquer factualidade que permita afirmar a celebração de um negócio usurário, nos termos definidos pelo artigo 282º do Código Civil.
Assim, o negócio em apreço, quando analisado o seu objecto, não poderá ser considerado ilícito (conforme já entendeu o Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão datado de 23/11/2023, proferido no processo que correu termos sob o n.º 1325/21.7 T8PVZ - processo cuja consulta se requereu -, e em que foi analisada uma conduta similar dos réus).
Não obstante, o réu BB incorreu na prática de uma conduta ilícita, uma vez que se muniu de uma procuração falsa para lograr convencer o autor a celebrar o negócio em apreço.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo réu CC, também o mesmo deve ser responsabilizado pelos factos em apreço, designadamente pelo ressarcimento da globalidade dos danos sofridos pelo autor.
De facto, conforme resulta da factualidade provada, o réu CC, actuando na qualidade de advogado e no âmbito das suas funções legalmente estabelecidas, certificou o reconhecimento presencial das assinaturas constantes da procuração mencionada na matéria de facto.
Porém, como também resulta dos factos provados, efectuou tal certificação de forma ilícita e com manifesta violação das regras legais aplicáveis, designadamente do disposto no artigo 38º do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Ora, “a falsificação, por advogado, de um termo de autenticação de assinatura aposta em procuração para a prática de actos jurídicos (afirmando que fora aposta na sua presença, quando isso não sucedera), é não só condição sine qua non do dano resultante para o pretenso procurador da posterior utilização da procuração, como causa adequada do mesmo, por ser desde logo previsível (face à diferenciação profissional que o advogado possuía), e ainda natural (por a procuração se destinar a entrar no comércio jurídico, e a influenciar o seu decurso).
Estando-se no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, justifica-se ainda a consideração da versão negativa da causalidade adequada, isto é, uma condição necessária (v.g. falsificação por advogado de termo de reconhecimento de assinatura aposta em procuração) à verificação do dano depois registado (v.g. com a utilização por terceiro dessa procuração) só não deverá ser considerada causa adequada do mesmo se, face nomeadamente às regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a sua posterior verificação (nomeadamente, por o dano ter ocorrido em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto).
A falsificação de um termo de reconhecimento presencial de assinatura aposta em procuração viola as normas atributivas da fé pública conferida a documentos autênticos, que beneficiam o próprio e exclusivo titular da assinatura em causa (que confia em que a mesma não circulará em documento autêntico que previamente não tenha conhecido e assinado), e todos os terceiros que venham a ser confortados com o dito documento (que confiam precisamente que a assinatura nele certificada como pertencendo a determinada pessoa lhe pertence de facto).
O dano resultante - para o titular da assinatura falsamente reconhecida por advogado como autêntica - da violação de tais normas (atributivas da fé pública conferida a documentos autênticos), contêm-se no círculo de interesses por ela tutelados, consubstanciando por isso aquela violação causa adequada dos mesmos, ao abrigo da teoria do fim tutelado pela norma violada” (cfr., neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24/1/2019, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 3294/11.2TBBCL, disponível para consulta in www.dgsi.pt, que aqui se dá por reproduzido e a cujo entendimento se adere na integra).
Assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, atento o carácter essencial da conduta do réu CC também o mesmo deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor.
Saliente-se ainda, atento o disposto no artigo 497º n.º 1 do Cód. Civil, que a responsabilidade dos réus quanto ao pagamento da indemnização devida ao autor assume uma natureza solidária.
Da prescrição
Na contestação junta ao processo, o réu veio invocar a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelo autor.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que o início do período prescricional se iniciou, pelo menos, em 2015, data em que o autor teve conhecimento do direito por si invocado.
Cumpre decidir.
A prescrição extintiva ou negativa constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal, estando o seu regime legal previsto nos artigos 300º a 327º do Cód. Civil.
….O réu CC invoca, pois, a excepção da prescrição, a qual se apresenta como uma excepção peremptória, importando a absolvição, total ou parcial, do réu do pedido.
Dispõe o artigo 498º n.º 1 do Cód. Civil que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Por outro lado, estipula o n.º 3 do artigo 498º do Cód. Civil que: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Ora, ao contrário do alegado pelo réu, o início do prazo de prescrição não ocorre na data em que o autor foi citado para a acção supra mencionada, mas apenas na data em que tal decisão transitou em julgado.
Com efeito, só nessa data, o autor ficou convencido do direito exercido nestes autos.
Nessa medida, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu.
…..
No que concerne às chamadas, tendo a sua intervenção sido admitida a título acessório, nada há a decidir….»(sic).
Estamos perante o instituto da responsabilidade extra contratual sendo que estabelece o nº 1 do art. 498º do Código Civil que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso".
Estabelece o artigo 498.º do CPC:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Tem-se considerado que a aplicação do nº3 não depende de instauração de procedimento criminal bastando apenas para tal efeito que seja demonstrado ou alegado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime.
Entende o apelante que com a citação para a acção (fevereiro de 2015) já o autor tinha conhecimento e nessa medida poderia ter instaurado a acção e que se encontra prescrito o seu direito.
Quando o artigo determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer o preceito em causa significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. Portanto o inicio da contagem do prazo de prescrição de 3 anos não está dependente do conhecimento, pelo lesado, do respectivo direito, mas exige-se que o lesado o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, tendo conhecimento que o acto praticado ou omitido por alguém lhe causaram danos.
Entende-se que a expressão “a contar do facto danoso” contida no artigo 498 do CCivil quer significar que o prazo só se conta a partir do momento em que o facto produz danos.
Todavia no caso dos autos verifica-se estamos perante factualidade enquadrável no âmbito penal, dado que o autor imputa a pratica de um crime de falsificação de documento.
Estabelece o a lei que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável (artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil).
Estabelece o artigo 256º do CP: Falsificação ou contrafacção de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
A prescrição do procedimento criminal do crime do crime de falsificação de documento autêntico ou com igual força, é, nos termos da lei, de 10 anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
Assim, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável (artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil).
Pelo exposto, é manifesto que mesmo a considerar-se que o prazo se iniciou em Fevereiro de 2015, dado que a acção foi instaurada em 2021, é manifesto que não decorreram dez anos, e nessa medida que não decorreu o prazo de prescrição.
Improcedendo este segmento do recurso.
Refere que o tribunal l deveria ter condenado a B..., pois o seguro em vigor à data dos factos era por essa companhia devidamente segurado, no pagamento da quantia de € 32.051,26, fosse qual fosse a modalidade de intervenção nos autos. E que tal obriga a lançar mão de nova ação contra a seguradora B... para que esta pague o valor a que o aquele foi condenado, quando a mesma interveio diretamente nos autos, contestado a título principal, e nunca tendo negado a existência do seguro e a sua responsabilidade.
Refere que se o pedido de intervenção das seguradoras pelo aqui Recorrente tivesse sido requerida a título acessório, e não foi, sempre o tribunal teria o dever/obrigação de corrigir, oficiosamente, tal chamamento, ordenando que as companhias de seguros fossem chamadas a título principal e condenadas nos mesmos termos que o Recorrente.
Conclui, assim que a decisão recorrida, deverá ser revogada e substituída por outra que condene solidariamente a B... ao pagamento do valor a que o Recorrente foi condenado.
Entendemos, que o tribunal pode convolar oficiosamente para o incidente de intervenção provocada ou acessória, desde que a parte alegue os requisitos exigidos pela norma, dado que a lei privilegia aspectos de ordem substancial, em detrimento das questões de natureza meramente formal.
Mas neste caso há um despacho transitado em julgado no qual o tribunal admitiu o incidente de intervenção acessória quanto ás seguradoras (ainda que o apelante haja pedido o incidente de intervenção principal).
Nenhuma das partes veio invocar a nulidade desse despacho que admitiu perante um pedido de intervenção principal provocada admitiu um incidente de intervenção acessória (sedo que nos termos do artigo 615 nº4 do CPCivil essa arguição poderia ter lugar e sobre essa decisão poderia ser deduzido eventual recurso).
E verifica-se nos autos que o incidente de intervenção processual provocada foi conhecido e decidido, por despacho transitado em julgado.
Resulta dos autos que foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal acessória e este despacho foi notificado às partes, e as chamadas foram citados, e intervieram nos autos assumindo a posição de intervenientes acessórias.
Portanto, a decisão proferida transitou em julgado, já que não foi impugnada nem pelas partes originais nem pelos próprios chamados.
Sem prejuízo do disposto no artigo 322 do CPVCivil que estabelece a irrecorribilidade do despacho atinente ao incidente de intervenção acessória, verifica-se que no caso o incidente deduzido foi outro e no caso a parte não impugnou o despacho nem suscitou a sua nulidade.
Assim, se a decisão do incidente de intervenção acessória transitou em julgado, nos termos do art. 628º do Código de Processo Civil, segundo o qual “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”, então a mesma tem a força de caso julgado formal, impondo-se a todos os sujeitos processuais, incluindo o próprio julgador.
Conforme resulta do art. 620º, n.º 1, do CPC, “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
Da existência do caso julgado decorre a impossibilidade de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida e a vinculação do tribunal à decisão proferida.
O artigo 260 do CPCivil estabelece que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Estabelece o art. 321º, nº 1, do C.Proc.Civil que "o réu que tenha acção de regresso contra um terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal".
O interveniente acessório não é sujeito da relação material controvertida na acção, sendo titular de um relação conexa com a relação jurídica objecto do processo. O principal âmbito de aplicação da intervenção acessória coincide com o direito de regresso decorrente de uma relação conexa com o objecto do processo.
Tal como refere Salvador da Costa in Incidentes da Instância pág. 129, ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, em posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na ação, com a intervenção passiva principal visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação material controvertida que á ação serve de causa de pedir.
Continuando na senda do referido autor, Salvador da Costa, pág. 134 trata-se de um incidente suscitado pelo réu que pretenda fazer intervir no processo o sujeito passivo de uma relação jurídica material controvertida conexa com a que é objeto da ação. (existindo duas relações jurídicas materiais distintas, a que é discutida entre autor e réu, naturalmente de um e de outro, e a envolvente da designada de ação de regresso ou de indemnização que serve de fundamento ao chamamento (o chamado não influencia a relação jurídica desenvolvida entre o autor e o chamante).
Na intervenção acessória, o terceiro invoca um interesse ou uma relação material conexa ou dependente daquela que se discute na acção entre as partes principais, com vista a auxiliar uma delas e a desenvolver uma actividade processual subordinada à da parte auxiliada, para obstar ao prejuízo que indirectamente lhe poderá advir da decisão.
Não nos compete no âmbito deste recurso analisar qual dos incidentes (provocada ou acessória) seria o adequado, porque o despacho que admitiu a intervenção acessória e o despacho saneador que se pronunciou sobre a legitimidade das partes transitaram em julgado e têm força de caso julgado formal no processo e nessa medida nunca o tribunal poderia condenar qualquer uma das intervenientes acessórias no pedido.
Sem prejuízo de a titulo meramente indicativo se citar jurisprudência que considera ser adequado o incidente de intervenção principal provocada, vide o Ac. da RL Processo: 5658/21.4T8LRS-A.L1-2 Relator: VAZ GOMES, 12-09-2024 (disponível na base de dados da DGSI) Sumário: I- O seguro de responsabilidade civil dos advogados é obrigatório, como se retira do artigo 104º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro.
II- Nos termos do artigo 140º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “o segurador pode intervir em qualquer processo judicial (…) em que se discuta a obrigação de indemnização cujo o risco ele tenha assumido (,,,)”.Consagra-se, aqui, a admissibilidade da “acção direta” (num dos sentidos do termo), no âmbito do contrato de seguro, podendo a acção ser intentada também exclusivamente contra a seguradora.
III- Se o pedido de indemnização por perda de chance formulado na petição inicial o foi exclusivamente contra as Rés, alegadas ex-advogadas da Autora e não, também, contra qualquer seguradora das rés, uma vez formulada a título principal, por uma das co-rés, o pedido de intervenção principal da seguradora, ao abrigo do disposto no art.º 316/3/a do Código de Processo Civil para, no caso de procedência da acção ser condenada solidariamente com a referida seguradora, é manifesto e atendível o interesse da co-ré nesse chamamento e nesses moldes.».
E vide no mesmo sentido, e pugnando o entendimento de que a convolação do incidente não pode ocorrer em sede de recurso, o Ac da RL Processo: 6918/18.7T8LRS.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS 03-12-2020 Sumário: - A intervenção principal provocada pode fundar-se em preterição inicial de litisconsórcio necessário ou na verificação de uma situação de litisconsórcio voluntário.
- Se o litisconsórcio voluntário decorrer da solidariedade da obrigação, a lei possibilita o reconhecimento do direito de regresso e a condenação na sua satisfação.
- Na intervenção principal a sentença aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado, apreciação que não ocorre na intervenção acessória, constituindo a sentença caso julgado quanto o chamado apenas relativamente às questões de que dependa o direito de regresso.
- O seguro de responsabilidade civil decorrente do exercício da advocacia tem a natureza de seguro obrigatório, podendo ser directamente demandada a seguradora.
- Não se verifica litisconsórcio necessário entre o segurado e a seguradora na acção em seja pedida a condenação em indemnização por responsabilidade civil decorrente do exercício da advocacia.
- A admissibilidade da intervenção principal passiva implica que o chamado e o autor do chamamento sejam ambos sujeitos passivos da relação material controvertida configurada pelo Autor na petição.
- A convolação judicial de incidentes de intervenção de terceiros não pode ocorrer oficiosamente em sede de recurso.».
Mas nos autos o incidente que foi admitido foi o da intervenção acessória que não o da intervenção principal e neste caso o tribunal recorrido não poderá, julgar o pedido de regresso ou condenar nenhuma das intervenientes, por não haver alteração do objecto da causa.
Por outras palavras, na intervenção principal o chamado assume a posição de parte principal e na acessória não a pode assumir, e nessa medida estando perante o incidente de intervenção acessória a sentença recorrida não se poderia pronunciar sobre a responsabilidade das chamadas.
Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder na sua totalidade.
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 7/11/2024
Ana Vieira
Isabel Peixoto Pereira
Paulo Duarte Teixeira
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.