MARCAS
REGISTO
MÁ-FÉ
Sumário

Constitui deslealdade, que preenche o conceito de má fé, enquanto fundamento para a recusa de registo, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 231.º do CPI, a apropriação, sem motivo, pelo recorrente, de marca anteriormente registada a favor de diversos titulares, seus familiares, aproveitando-se da circunstância destes terem deixado caducar a marca, devido a desavenças familiares, por não terem procedido ao pagamento da taxa devida pela renovação do registo.

Texto Integral

Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO:
AA, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida nestes autos, no dia 01-02-2024, pelo Tribunal da Propriedade Intelectual - Juiz 3, que manteve o despacho proferido no dia 24-04-2023 pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que recusou o registo da marca nacional n.º 686861 com o sinal “VINHA D´ ORDENS”, em virtude de ter deferido o pedido apresentado por BB para modificação da decisão anteriormente proferida por aquele instituto, que tinha concedido o registo da mencionada marca.
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No recurso que interpôs, AA apresentou as seguintes conclusões:

A. A decisão sob recurso fez um errado julgamento dos factos, retirando dos documentos conclusões que estes não suportam e alicerçando-se em suposições infundadas.
B. O ponto 20 dos Factos provados deve ser suprimido. O referido não se retira do documento 11, email de Dezembro de 2011, nem do documento 6.
C. O ponto 18 dos Factos Provados tem vários erros que importa corrigir.
D. Por um lado, a referência ao documento 11 deveria ser feita ao documento 6. Esse documento 6 constitui a um e-mail enviado a 25 de maio de 2022, pela, pelo que onde se lê no item 18 «Em maio de 2023» deveria constar «Em maio de 2022».
E. Por outro lado, conforme resulta do documento 12 junto aos Autos, o vinho comercializado com a marca VINHA D’ORDENS é «Produzido e engarrafado por: CC, Vinhos Lda», em Melgaço. Assim, a expressão «produzido nos terrenos da herança de seus avós», não só é matéria que não pode aferir-se, nem do Documento 11, nem do Documento 6, como resulta, mais a mais, do Documento 12, que o vinho em causa não é produzido nos terrenos da herança dos bisavós do recorrente situados exclusivamente em Baião, nem essa produção de vinho é levada a cabo pela 7P.
F. Pelo exposto deve o ponto 18 da matéria de facto, supridos as apontadas inexatidões, passar a ter a redação seguinte: «Em maio de 2022, o recorrido enviou aos seus consócios, através da sua secretária DD, um email com vista à possível revalidação da marca Vinha d’Ordens com o seguinte teor: «[e]nvio, portanto, em anexo, doc com referência Multibanco para que os Senhores possam proceder, caso entendam, à regularização da situação da Vinha D’Ordens.» (cfr doc. 6).»
G. Deve igualmente ser corrigido o teor do ponto 15 dos factos provados, onde se afirma que «A produção e comercialização de vinhos com a referida marca tem sido efetuada exclusivamente pela sociedade 7P, Lda […]», passando o teor do mesmo ponto a ser: «A comercialização de vinhos com a referida marca tem sido efetuada pela sociedade 7P, Lda. […]».
H. Como resulta do referido documento 12, a produção e engarrafamento do vinho é feita por CC Vinhos, Lda, e, acrescenta-se, é esta última sociedade comercial que primeiramente, como produtora e engarrafadora desse vinho, em Melgaço, depois o comercializou.
I. O teor do ponto 11 deve ser corrigido, passando a constar: «Em 30/8/2011, por acordo com o pai do Recorrido, o registo da marca foi requerido por este e pelos seus primos EE e por GG», uma vez que o vinho não é produzido em terrenos pertencentes às heranças indivisas dos Avós de todos eles, nem existem documentos nos autos que associam a marca à herança.
J. O Tribunal a quo funda a existência de má fé numa “clara intenção de prejudicar BB, seu tio” pois “estabelecida a ligação de parentesco entre as partes com interesse no presente conflito, mormente a relação filial entre o requerente e um dos cotitulares da marca caducanda, bem como o extenso período de duração do uso da marca registada em nome destes como se infere das provas anexadas, presume-se que AA tinha conhecimento de todos os factos descritos no momento do depósito do pedido de registo.” (p. 19 da sentença)
K. Mesmo mantendo-se os factos provados, nunca estariam preenchidos os pressupostos jurídicos para se poder concluir pela existência de um registo de má-fé.
L. Em conformidade com jurisprudência europeia constante a boa fé presume-se (v.g. T‑23/16, Formata (EU:T:2017:149), §45 e T-136/11, Pelikan, (EU:T:2012:689) §57). Logo, não se pode concluir, com base em simples suposições, que existe de má-fé.
M. Nenhum terceiro usava a referida marca, nem esta gozava de proteção jurídica, nem o Recorrente pediu o registo com intenção de privar o seu primo BB de a usar (não havendo nos autos qualquer prova nesse sentido).
N. Nenhum dos três anteriores contitulares procedeu à revalidação da marca Vinha d´Ordens, impedindo que o anterior registo desta caducasse, como caducou, em 2022. O Requerente, BB limitou-se a enviar um e-mail aos demais (cfr. doc 6) assinalando a caducidade eminente da marca em caso de não pagamento da taxa devida, mas ficou-se por aí. Ou seja, limitou-se a sugerir aos demais contitulares, ‘caso o entendessem’ que efetuassem o pagamento da taxa, deixando ao critério destes, efetuar esse pagamento.
O. A marca caducou por nem Requerente BB nem qualquer dos outros contitulares da marca terem procedido ao pagamento das taxas devidas para a sua revalidação.
P. A simples circunstância de haver uma relação familiar entre o Recorrente e os contitulares da marca anterior não constitui motivo suficiente para se concluir pela má-fé.
Q. O Recorrente é alheio ao conflito em que BB estará envolvido a propósito de uma herança dos seus avós, bisavós do Recorrente (!) e desconhece os respetivos detalhes. Na verdade, a própria marca, como se demonstrou, é igualmente irrelevante nesse contexto.
R. Assinale-se que essa marca nacional 487989 sucede, por sua vez, à marca 318210, com conteúdo idêntico e também caducada. Ou seja, a marca pretensamente objeto de registo de má fé tem uma origem semelhante: tendo o seu requerente (BB a par de dois outros primos seus, entre os quais o Pai do Recorrente) tido conhecimento da caducidade de uma marca que tinha valor sentimental e que pertencia a membros da sua família, tratando de a registar.
S. Sendo assim, não há qualquer prova nos autos que demonstre que o Recorrente, ao pedir o registo da marca em apreço, atuou com a intenção de lesar alguém, ou consciência de estar a violar de forma ilícita e prejudicial um direito de terceiro.
T. A Mma. Juíza a quo limitou-se, assim, a fazer umas inferências sem sustentação, a partir de factos laterais, que não permitem sustentar a existência de má-fé por parte do Recorrente.”
*
O recorrido BB respondeu ao recurso interposto, o qual terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

A. A Sentença aqui sub judice está em plena conformidade com a lei e não padece de nenhum dos vícios que o Recorrente lhe assaca, porquanto o Tribunal a quo não errou nem no julgamento da matéria de facto nem na aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 231.º n.º 6 do CPI, e, portanto, também não errou quando concluiu, à luz da factualidade provada, que o Recorrente atuou de má-fé ao pedir o registo da marca nacional n.º 686861 “VINHA D’ORDENS”.
B. O Facto 18 dado como provado pelo Tribunal a quo não tem quaisquer erros materiais que importe corrigir, tem apenas dois ligeiros lapsos de escrita, materialmente irrelevantes, e uma imprecisão, também ela materialmente irrelevante, uma vez que nenhum deles em nada interferiu com o julgamento realizado pelo Tribunal a quo.
C. Os lapsos de escrita em questão são a referência ao Documento n.º 11, que deveria ser feita ao Documento n.º 6 e a referência à data de “maio de 2023”, em vez de “maio de 2022”; a imprecisão consiste em dizer que o vinho comercializado sob a marca “VINHA D’ORDENS” “é produzido nos terrenos da herança de seus avós” em vez de dizer “vinho produzido a partir de uvas colhidas nos terrenos da herança de seus avós”.
D. O Recorrido não se opõe a que a redação do Facto 18 seja alterada por forma a que esses erros de escrita e essa imprecisão sejam eliminados e passe a ter a seguinte formulação: “Em maio de 2022, o recorrido apercebeu-se que os seus consócios na 7P, Lda (que comercializa sob a referida marca Vinha d´Ordens) e seus administradores, EE e GG, com ele também contitulares inscritos da referida marca Vinha d´Ordens, não tinham ainda pago a taxa referente à sua revalidação, tendo-lhes enviado através da sua secretária DD um email com vista a essa mesma revalidação para continuação da comercialização do vinho produzido a partir de uvas colhidas nos terrenos da herança de seus avós levada a cabo pela 7P, considerando o perigo de uma caducidade futura em caso de não pagamento da referida taxa (cfr. o doc. 6).”
E. A pretensão do Recorrente de que, a pretexto de corrigir esses referido erros e imprecisões, e sem aduzir qualquer raciocínio ou fundamentação a esse propósito, este Venerando Tribunal reformule completamente o enunciado do Facto Provado 18, deve ser rejeitada por improcedente e não fundamentada.
F. O enunciado do Facto 18, uma vez depurado dos erros e imprecisões acima mencionados, reflete adequadamente as alegações de facto apresentadas pelo Recorrido junto do INPI no artigo 12º do pedido de modificação da decisão de concessão em favor do Recorrente do registo da marca nº 686861 “VINHA D’ORDENS” e depois reiteradas nos artigos 14º, 15º e 16º da contestação por si apresentada junto do Tribunal a quo, e que este, à luz dos documentos trazidos aos autos e não contestados pelo Recorrente, deu como provadas.
G. O Facto 15 dado como provado pelo Tribunal a quo não deve sofrer qualquer alteração, dele não devendo ser removidas, como pretende o Recorrente, as palavras “produção” e “exclusivamente”.
H. A alteração sugerida pelo Recorrente é completamente irrelevante para a decisão da presente causa: com uma redação ou com outra, resulta em qualquer caso do Facto Provado 15 que a sociedade 7P da qual são sócios o Recorrido, o pai do Recorrente e o referido GG (ambos primos direitos do Recorrido, todos da geração dos atuais herdeiros das propriedades cedidas à 7P e nesse sentido tios do Recorrente, filho de um desses herdeiros) e que explora os terrenos propriedade dos respetivos avós (como se disse, cada um no interesse e por conta das três estirpes da descendência dos Avós), comercializa com a marca “VINHA D’ORDENS” o vinho produzido a partir de uvas provenientes de vinhedos plantados nesses terrenos.
I. Por outro lado, porque as menções à “produção” de vinhos e à palavra “exclusivamente” servem para transmitir a ideia, correta, de que o vinho comercializado sob a marca “VINHA D’ORDENS” sempre foi exclusivamente produzido e comercializado sob a alçada da sociedade 7P, Lda., independentemente da mesma ter subcontratado uma parte das atividades próprias do processo de vinificação e de engarrafamento à empresa CC Vinhos, Lda.
J. Deve, portanto, ser mantida a redação do Facto Provado 15.
K. O Facto 11 dado como provado pelo Tribunal a quo deverá manter intacta a formulação que lhe foi dada na sentença aqui recorrida devendo o pedido de reformulação apresentado pelo Recorrente ser julgado como improcedente.
L. O Recorrente considera que deve ser removido do Facto Provado 11 o segmento que indica que o registo da marca Vinha D’Ordens foi pedido “com vista à comercialização de vinho produzido em terrenos pertencentes à herança indivisa dos Avós de todos eles (…)” por não se poder extrair tal circunstância dos documentos mencionados no enunciado desse Facto.
M. Ora, face a esses documentos, nenhum deles contestado pelo Recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter chegado a uma conclusão diferente daquela a que chegou quanto à finalidade que levou os titulares da marca nacional n.º 487989 “VINHA D’ORDENS” a solicitar, em 2011, o referido pedido de registo: salta à vista de qualquer pessoa minimamente atenta, sensata e razoável que o registo dessa marca foi solicitado conjuntamente pelo pai do Recorrente, pelo Recorrido e por um primo de ambos, todos eles co-herdeiros de quintas plantadas a vinha com vista à comercialização de vinho sob este mesmo sinal “VINHA D’ORDENS” desde 1996, com o objetivo de proteger a marca que seria utilizada para assinalar e promover no mercado o vinho produzido a partir de uvas colhidas nos terrenos dessas mesmas quintas!
N. E que o destino da marca, assim como a qualidade em que intervinham os três requerentes do registo da mesma era, de facto, a de cada um representar a sua estirpe na descendência dos Avós resulta, inequivocamente, dos mesmos documentos.
O. O Facto 20 dado como provado pelo Tribunal a quo deve também ser mantido na íntegra na lista de factos provados.
P. O Facto Provado 20 não diz respeito ao email enviado pelo Recorrido, BB, aos seus consócios e contitulares da marca “VINHA D’ORDENS”, EE (pai do Recorrente) e GG (tio do Recorrente), que efetivamente consta da segunda página do Documento n.º 6, mas antes à “resposta ao referido email” que foi enviada ao Recorrido pelo primeiro dos destinatários deste e-mail (seu próprio pai), que consta da primeira página do Documento n.º 6.
Q. A resposta ao referido email que consta da primeira página do Documento n.º 6 demonstra que o pai do Recorrente, EE, respondeu ao e-mail que lhe tinha sido enviado pelo Recorrido dizendo que (i) estava informado da situação da marca e (ii) ele e o seu primo (“tio”) GG cumpririam as suas obrigações.
R. Deste email resulta, como bem apontou o Tribunal a quo, que a informação de que a taxa de renovação não fora paga e de que a marca se encontrava em risco de caducidade era já conhecida dos cotitulares de marca do Recorrido (“toda essa informação é redundante, pois já é enviada pelos organismos oficiais aos interessados”) e que os mesmos afirmaram que atenderiam às suas obrigações (“atenderemos quer aos nossos direitos quer às nossas obrigações”).
S. A secretária do Recorrido, no email que enviou (Documento n.º 6), enviou o documento com referência Multibanco para que os cotitulares da marca nacional n.º 686861 “VINHA D’ORDENS” efetuassem o pagamento da taxa e ainda terminou o email com o seguinte pedido “Muito agradeço a comunicação do pagamento”.
T. Ou seja, da leitura desta troca de emails resulta evidente a preocupação do Recorrido em assegurar o pagamento da taxa de renovação da marca nacional n.º 686861 “VINHA D’ORDENS” por parte dos gerentes da sociedade que a explorava, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente ao afirmar “assinalando a caducidade eminente da marca em caso de não pagamento da taxa devida, mas ficou-se por aí”.
U. Por todos estes motivos – e ainda porque o seu conteúdo resulta diretamente do Documento n.º 6 – deve o Facto Provado 20 manter-se incólume no elenco dos factos dados como provados.
V. À luz dos factos provados, estão preenchidos os pressupostos jurídicos para se concluir pela existência de um registo de má-fé.
W. Sendo certo que em conformidade com jurisprudência europeia constante a boa fé se presume, não é menos certo que essa presunção não é uma presunção legal, é antes uma presunção hominis e pode ser contrariada pelo aplicador do Direito através da aplicação de regras de experiência, cabendo ao referido interpretar, à luz dessas regras, os elementos de prova trazidos ao processo e concluir, com base na interpretação desses elementos, se existem ou não indícios sérios (e não certezas absolutas) de que a pessoa que requereu o registo de uma marca terá sido movida por uma intenção contrária aos usos honestos do comércio, e, nessa medida, censurável.
X. O TJUE já deixou claro que existe má-fé “quando resulte de indícios pertinentes e concordantes que o titular de uma marca não apresentou o pedido de registo desta marca com o objetivo de participar de forma leal no jogo da concorrência (…)” (C-371/8, Sky)
Y. Tendo, nessa mesma linha, o TGUE esclarecido que “as circunstâncias objetivas do caso concreto (…) forem suscetíveis de ilidir a presunção de boa-fé aplicável ao pedido de registo de marca em causa, caberá ao seu titular fornecer explicações plausíveis sobre os objetivos e a lógica comercial subjacente ao referido pedido de registo” (T-3/18 e T-4/18, p. 36-37)
Z. Ora, o Recorrente não foi capaz de refutar de forma minimamente convincente a verosimilhança da leitura que o Tribunal a quo fez dos elementos de prova trazidos ao processo e de afastar a convicção de que o Recorrente pediu o registo da marca n.º 686861 “VINHA D’ORDENS” sabendo que seu pai e seu primo (“tio”) tinham poucos dias antes deixado caducar a marca n.º 487989 “VINHA D’ORDENS” sem disso dar conhecimento ao Recorrido, e que, ao apresentar esse pedido sem disso dar conhecimento ao Recorrido, privaria sub-repticiamente este da possibilidade real que este ainda tinha de recuperar a sua posição de (con)titular dos direitos de exploração do sinal “VINHA D’ORDENS” e de continuar a poder participar e influir nas decisões relativas à exploração comercial do mesmo.
AA. O Recorrente alega que é alheio ao conflito entre o seu pai, o seu primo (“tio”) e o Recorrido, mas não consegue explicar como é que tomou conhecimento da caducidade da marca nacional n.º 487989 “VINHA D’ORDENS”, nem como apenas 10 dias depois de esta ocorrer (!) foi ao site do INPI e preencheu um formulário de registo, e pediu, para ele próprio e sem informar ninguém – nem sequer o seu pai, que certamente o informaria das vicissitudes familiares e do seu dissídio com o Recorrido -, um novo registo para o mesmo sinal!
BB. Nem explica porque é que continua a defender acerrimamente a manutenção nas suas mãos do registo da marca “VINHA D’ORDENS” para assinalar vinhos, ele que é alheio ao mundo dos vinhos e aos terrenos da herança dos seus bisavôs (avós dos Recorrido).
CC. A única explicação que dá para essa atitude é a de que solicitou o registo dessa marca para preservar a memória familiar.
DD. Mas a aparente nobreza desse gesto choca com o facto de nem sequer se ter abeirado de seu pai e dos primos de seu pai (seus tios), e os ter sensibilizado para a necessidade de manter intacto o património e a memória familiar, e lhes ter perguntado a razão pela qual tinham deixado caducar o registo dessa marca e tinham decidido desprezar de forma tão abrupta e inexplicável a memória e a história familiar.
EE. E de nem sequer os ter informado de que tinha decidido ser ele, que não está envolvido nas explorações vinícolas da família, o garante da preservação da memória e da história (e do futuro) dessas explorações!
FF. O Recorrente alega que nenhum terceiro usava a marca “VINHA D’ORDENS” quando ele solicitou para si o registo da marca nacional n.º 686861.
GG. Esta alegação para além se ser risível é falsa!
HH. É risível porque entre o momento em que a marca n.º 487989 “VINHA D’ORDENS” caducou e o momento em que ele pediu o registo da marca n.º 686861 “VINHA D’ORDENS” apenas transcorreram 10 dias, e num prazo assim tão curto não faz sentido dizer que uma marca de vinhos não estava a ser utilizada!
II. É falsa porque, como resulta do Documento n.º 5 juntos aos autos pela Recorrida com a contestação, a marca “VINHA D’ORDENS” continuou a ser usada para designar o vinho comercializado pela sociedade 7P, Lda., pelo menos, até outubro de 2022 (cinco meses depois de o Recorrente ter solicitado o registo da marca nacional n.º 686861).
JJ. Ou seja, quando o Recorrente solicitou para si o registo da marca nacional n.º 686861 “VINHA D’ORDENS”, essa marca estava a ser usada, nomeadamente pela sociedade 7P, Lda., da qual são sócios o seu pai, EE, e os seus primos direitos (“tios” do Recorrente) GG, e o Recorrido.
KK. A doutrina e jurisprudência afirmam unanimemente que a má-fé na apresentação de um pedido de registo de marca não se esgota num elenco taxativo de situações.
LL. É assim jurisprudência unânime que a má-fé é um conceito indeterminado que se afere com referência à intenção subjetiva do requerente no momento em que este efetua o pedido de registo de uma marca.
MM. Na imensa casuística de situações da vida que podem hipoteticamente subsumir-se a esse conceito encontram-se todas aquelas situações em que alguém pede o registo de uma marca com uma intenção desonesta, isto é, ao arrepio dos usos leais do comércio.
NN. O Recorrente afirma que é alheio ao conflito em que o Recorrido está envolvido com o seu pai (EE) e o seu tio (GG), a propósito das heranças indivisas dos respetivos avós (bisavós do Recorrente) e desconhece os respetivos detalhes.
OO. O Recorrente afirma também que, quando “tomou conhecimento” de que a marca “VINHA D’ORDENS” tinha caducado, decidiu pedir o registo do mesmo sinal, por este ter “história familiar e valor sentimental”.
PP. As alegações do Recorrente são, porém, destituídas de qualquer credibilidade e, portanto, não abalam a conclusão a que chegou o Tribunal a quo (e o INPI) quanto aos motivos que levaram o Recorrente a pedir o registo de marca aqui sub judice.
QQ. O Recorrente diz ser alheio aos detalhes do conflito familiar em que os cotitulares do registo de marca nº 487989 “VINHA D’ORDENS” (entre eles, o seu pai e o Recorrido) estão envolvidos, por outro, diz ter tomado conhecimento da caducidade desse registo e que isso o levou, na ânsia de preservar na família uma marca que pertencia ao património histórico e sentimental da mesma, a requerer em seu próprio nome um novo registo de marca para o mesmo sinal.
RR. Ora, o Recorrente só pode ter tomado conhecimento da caducidade do registo da marca da família através de um dos seus familiares contitulares da mesma (pelo seu pai ou por um dos seus primos) não sendo imaginável a hipótese de o Recorrente, que vive em França e está afastado das atividades empresariais da família, estar a monitorizar diariamente a situação registal duma marca propriedade do seu próprio pai e que este, conjuntamente com os demais titulares, concedera em exploração à empresa familiar 7P Lda.
SS. Ora, se a hipótese mais plausível é a de que o Recorrente tenha tomado conhecimento da caducidade do registo da marca nº 487989 “VINHA D’ORDENS” através de seu pai, e se a preocupação que ele (Recorrente) tinha era preservar na família o valor sentimental e histórico da marca, o caminho mais lógico teria sido o de confirmar junto dos três familiares contitulares da mesma que, de facto, nenhum deles tinha o menor interesse em aproveitar o prazo de revalidação da mesma (que ainda estava a decorrer no momento em que ele decidiu avançar sozinho para o registo em seu nome da mesma marca) para a manter no seio da família, e, caso todos eles lhe confirmassem a ausência desse interesse, prontificar-se para pagar ele próprio, qual gestor de negócios familiar, o valor da taxa de revalidação dessa marca .
TT. O Recorrente sustenta ainda que a marca “VINHA D’ORDENS” é “irrelevante” no contexto da contenda familiar que opõe o seu pai e GG ao Recorrido na sequência do inventário instaurado para a partilha judicial das heranças dos seus bisavós.
UU. Ora, a marca “VINHA D’ORDENS” foi sempre usada para identificar vinhos produzidos com uvas dos terrenos da herança que estão na raiz do conflito familiar entre o pai do Recorrente e o seu tio GG, por um lado, e o Recorrido, por outro – todos cotitulares da antiga marca n.º 487989 “VINHA D’ORDENS” (cf. Factos Provados 9, 11, 15, 16 e 17).
VV. Mais, a marca “VINHA D’ORDENS” tem vindo a ser explorada pela sociedade 7P, Lda. (Documento n.º 5 junto com a contestação, certidão comercial da sociedade e contrato celebrado entre HH e 7P, Lda, juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI), da qual o Recorrido era sócio-gerente (juntamente com os seus primos e consigo cotitulares do registo da referida marca, EE e GG até ser expulso da gerência pelos referidos consócios.
WW. É evidente, portanto, que a marca “VINHA D’ORDENS” é tudo menos “irrelevante” no contexto do conflito familiar.
XX. O Recorrente ainda que não é certo que o Recorrido tenha interesse na manutenção do registo da marca nacional n.º 487989 “VINHA D’ORDENS” porquanto não fez o que estava ao seu alcance (pagar as taxas de revalidação) para o manter.
YY. O registo da marca nacional n.º 487989 caducou, porque, em maio de 2022, despojado já de quaisquer poderes de gestão da sociedade 7P, Lda. (fruto da dissensão familiar com os outros cotitulares da marca), que explorava a marca “VINHA D’ORDENS”, o Recorrido foi notificado pelo INPI de que ainda se encontrava por pagar a taxa de renovação da referida marca, tendo de seguida enviado um email aos restantes cotitulares a alertar para a situação e a solicitar o pagamento dessa mesma taxa (já em fase de revalidação) para assegurar que esta não caducava por falta de pagamento de taxas (cf. Facto Provado 18).
ZZ. Para simplificar o processo de pagamento dessa taxa, em 25 de maio de 2022, o Recorrido submeteu um requerimento de revalidação da marca n.º 487989 junto do INPI e enviou-o aos consócios e cotitulares desta marca, EE e GG. A única ação que estes tinham de realizar era apenas, e tão-só, efetuar o pagamento desta taxa utilizando as referências multibanco indicadas nesse requerimento (cf. Facto Provado 19).
AAA. Tendo inclusive solicitado a confirmação do pagamento (“Muito agradeço a comunicação do pagamento”).
BBB. Em resposta a este email, como resulta do Documento n.º 6 junto aos autos com a contestação e do Facto Provado 20, “o pai do Recorrente (…) respondeu que estava informado da situação da marca, e que ele e seu primo GG cumpririam as suas obrigações”.
CCC. Ora, esta resposta tranquilizou o Recorrido, criando nele uma expectativa de que os cotitulares da marca, na qualidade de gestores da sociedade 7P, Lda. iriam – tal como se comprometeram a fazer – cumprir as suas obrigações.
DDD. Foi, portanto, com enorme surpresa que o Recorrido, quando, ao consultar dois ou três meses mais tarde junto do INPI o estado da marca “VINHA D´ORDENS” n.º 487989, constatou não só que, a taxa de revalidação dessa marca afinal não tinha sido paga, mas também que o seu primo AA (o Recorrente) tinha pedido para si próprio o registo do sinal “VINHA D’ ORDENS” – em tudo idêntico à marca n.º 487989 “VINHA D’ORDENS”.
EEE. O pedido de registo da marca nacional n.º 686861 “VINHA D’ORDENS” – cuja validade constitui objeto do presente litígio - foi depositado pelo Recorrente a 30 de maio de 2022, 10 dias após o registo da marca “VINHA D´ORDENS” n.º 487989 ter caducado e os seus contitulares terem sido notificados dessa caducidade pelo INPI e da possibilidade da sua revalidação e apenas 3 dias (!) após o seu próprio pai ter enviado à secretária do Recorrido o email (acima transcrito) comunicando-lhe que “atenderia às suas obrigações”, fazendo-a crer, portanto, que procederia ao pagamento da respetiva taxa de revalidação.
FFF. Ou seja, o Recorrido foi levado a acreditar que os seus familiares contitulares da marca n.º 487989 “VINHA D’ORDENS” iriam cumprir as suas obrigações enquanto gerentes da sociedade familiar que a explorava e pagariam a taxa da respetiva revalidação e foi repentinamente confrontado não só com o não pagamento dessa taxa, mas ainda com a existência de um pedido de registo da mesma marca, entretanto repentinamente apresentado pelo filho de um desses contitulares.
GGG. O registo da marca “VINHA D’ORDENS”, cuja validade aqui se discute, foi solicitado individualmente por um membro de uma das três estirpes familiares detentoras da marca “VINHA D’ORDENS” (inicialmente registada sob n.º 318210 e posteriormente registada sob o n.º 487989 em nome dos cabeças de cada uma delas), o qual, confessadamente sabedor de que o último desses registos tinha caducado há escassos dias devido ao não pagamento das taxas de renovação, presumivelmente sabedor de que esse registo ainda se encontrava em período de revalidação e presumivelmente sabedor de que o Recorrido, um dos contitulares do mesmo, estava convencido de que já tinha sido revalidado, se apressurou a apresentá-lo em seu próprio nome sem qualquer concertação prévia com as demais estirpes familiares e portanto nas costas do Recorrido e da respetiva estirpe.
HHH. Comportamento este que obviamente não se coaduna com uma suposta intenção de evitar que a família (toda ela em todas as suas estirpes) perdesse irremediavelmente o direito de propriedade sobre marca “VINHA D’ORDENS” em atenção à “história familiar e ao valor sentimental” da mesma.
III. O documento que o Recorrente juntou às suas alegações de recurso e que não tinha sido antes junto aos autos deve ser desentranhado dos autos e devolvido ao Recorrente porquanto, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC, é inadmissível.
JJJ. Em todo o caso, e ainda que, quod non, este Venerando Tribunal opte por admitir a junção do documento em causa, do mesmo não se podem retirar as ilações que o Recorrido dele retira.
KKK. Na verdade, do referido documento não se retira que a marca “VINHA D’ORDENS” foi abandonada ou deixará no futuro de ser utilizada, uma vez que este consiste meramente num contrato de cedência da marca “VINHA DA …” (por parte dos seus contitulares: EE, KK e GG) à sociedade CC Vinhos, Lda.
LLL. Ou seja, deste contrato agora junto pelo Recorrente, pode apenas concluir-se que os cotitulares da marca “VINHA DA …” permitiram à CC Vinhos, Lda. a “feitura e comercialização de até 5000 garrafas de vinho branco sob a referida marca”, mas não que cessou a comercialização de vinho sob a marca “VINHA D’ORDENS”, nem o interesse nessa comercialização.
MMM. Acresce ainda que este documento data de 21 de março de 2023, enquanto o pedido de registo da marca nacional n.º 686861 “VINHA D’ORDENS” foi efetuado pelo Recorrente a 30 de maio de 2022.
NNN. Ora, tal como resulta do Documento n.º 5, junto aos autos com a contestação, em maio de 2022, no momento em que a marca anterior “VINHA D’ORDENS” caducou e o Recorrente solicitou para si próprio um novo registo do mesmo sinal, a sociedade 7P, Lda. ainda comercializava vinho sob a marca “VINHA D’ORDENS”.
OOO. Nenhum dos argumentos e explicações que o Recorrente esgrimiu no presente recurso é suscetível de afastar a conclusão de que aquilo que o Recorrente fez foi - em conluio com seu pai e seu primo (“tio”) GG (dois dos contitulares da marca nacional n.º 487989 “VINHA D’ORDENS”), que deixaram caducar a referida e não avisaram o Recorrido desse facto -, registá-la poucos dias depois para excluir definitivamente a possibilidade do Recorrido vir a recuperá-la, e, no futuro, cedê-la ou licenciá-la ao seu pai ou ao seu “tio”, o outro gerente da sociedade 7P, Lda., por forma a que estes possam, à margem do Recorrido, continuar a usá-la.
PPP. E conluiado com eles, privar desta forma desonesta o Recorrido da titularidade dessa marca (rectius, da possibilidade de recuperar em tempo útil essa titularidade) e da possibilidade de participar na respetiva exploração.
QQQ. Se o Recorrente tivesse atuado em conformidade com os ditames da boa-fé e estivesse genuinamente interessado em preservar a marca na família por razões históricas e sentimentais, teria procedido como fizeram o Recorrido, o seu pai e o seu primo (“tio”) GG, os cotitulares da marca n.º 686861 “VINHA D’ORDENS”, quando pediram o registo da mesma e obtiveram o consentimento dos titulares da marca que a precedeu (a marca nacional nº 3182110 “VINHA D’ORDENS” registada em 17 de abril de 1997 pelo pai do Recorrido e pelos irmãos deste) e obtido o consentimento desses contitulares para solicitar para si próprio um novo registo da mesma marca ou, pelo menos, confirmando junto de todos e cada um desses cotitulares que nenhum deles estava interessado em que a marca se mantivesse na respetiva titularidade.
RRR. Estamos, portanto, perante um caso palmário de tentativa, feita de má-fé, de obtenção de um registo de marca, não merecendo qualquer reparo a decisão proferida neste sentido pelo Tribunal a quo.”
*
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
“1. Por requerimento apresentado em 30.05.2022, o Recorrente AA solicitou o registo da marca nominativa nacional nº 686861 VINHA D´ORDENS a seu favor.
2. Por decisão de 24.08.2022, o INPI concedeu o registo da marca, por considerar não haver motivos absolutos ou relativos de recusa.
3. Por requerimento apresentado em 23.10.2022, o Recorrido BB apresentou no INPI pedido de modificação da decisão, alegando má fé do Recorrente no registo da marca a seu favor.
4. Por carta registada de 28.10.2022, o INPI notificou o Recorrido da apresentação do pedido de modificação da decisão, a fim de, querendo, exercer o direito de resposta no prazo de 1 mês.
5. A carta foi enviada para a morada RUE DES ..., SAINT-OUEN, FRANÇA, indicada pelo Recorrente no pedido de registo referido em 1.º.
6. Por decisão de 19.04.2023, a Vogal do Conselho Diretivo do INPI deferiu o pedido de modificação da decisão e, consequentemente, recusou o registo da marca nacional º 686861 VINHA D´ORDENS a favor do Recorrente.
7. Por cartas registadas de 27.04.2023, o INPI notificou Recorrente e Recorrido da decisão modificativa proferida no procedimento e da data previsível da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
8. A notificação ao Recorrente foi remetida para a mesma morada identificada em 5.º.
9. O registo da marca “Vinha d´Ordens” foi obtido inicialmente em 17/4/1997, sob o nº 318210, por BB, pai do Recorrido, e seus irmãos, todos filhos e herdeiros da herança indivisa de II e JJ para comercialização futura do vinho a produzir nos terrenos integrantes dessa herança. (cf. registo da marca nacional nº 318210, certidão do auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal e contrato celebrado entre a cabeça de casal da herança indivisa de JJ e a sociedade 7P, Lda, juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).
10. O referido registo foi declarado caduco por falta de uso, tendo a caducidade sido publicada no BPI em 10.01.2011 (cf. registo junto com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI)
11. Em 30/8/2011, por acordo com o pai do Recorrido, o registo da marca foi requerido por este e pelos seus primos EE e por GG sempre com vista à comercialização de vinho produzido em terrenos pertencentes à herança indivisa dos Avós de todos eles, os referidos II e JJ. (cf. email de 31.08.2011, certidão do auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal e contrato celebrado entre a cabeça de casal da herança indivisa de JJ e a sociedade 7P, Lda, juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).
12. O registo da referida marca VINHA D’ORDENS foi concedido sob o nº 487989, a favor de GG, BB e FF em 30.08.2011, para assinalar bebidas alcoólicas, exceto cerveja, por despacho de concessão em 11.11.2011 (cf. registo INPI).
13. Em virtude de a taxa de renovação do registo não ter sido efetuada dentro do prazo legalmente previsto, apesar dos avisos enviados pelo INPI em 17.05.2021 e 16.11.2021, foi publicada a caducidade da marca no BPI nº 99/2022, de 20.05.2022. (cf. registo INPI).
14. O Recorrente é filho de EE (cf. certidão do registo civil junta com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).
15. A produção e comercialização de vinhos com a referida marca tem sido efetuada exclusivamente pela sociedade 7P, Lda., da qual são sócios fundadores o Recorrido, o pai do Recorrente, EE e o referido GG, sociedade essa constituída para levar a cabo uma exploração vitivinícola. (cf. certidão comercial da sociedade e contrato celebrado entre HH e 7P, Lda, juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).
16. Ao abrigo da marca “Vinha d’ Ordens”, têm sido produzidos e comercializados, designadamente, vinhos brancos “Avesso” em 2019 e 2021, para o que a 7P tem contado com a colaboração técnica da firma CC, Vinhos, Lda. (cf. fotografias de rótulos juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).
17. O pai do Recorrente, EE, e seu primo GG encontram-se desavindos com o Recorrido em torno da partilha da referida herança, encontrando-se em curso um processo de inventário litigioso, com vista à determinação do destino e à partilha de todos os bens e direitos, móveis ou imóveis, relacionados com essa herança, processo esse para o qual o Recorrido foi citado em 28 de Novembro de 2018 (cf. email de 27.05.2022, certidão do auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal e comprovativo de citação juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).
18. Em maio de 2023, o recorrido apercebeu-se que os seus consócios na 7P, Lda (que comercializa sob a referida marca Vinha d´Ordens) e seus administradores, EE e GG, com ele também contitulares inscritos da referida marca Vinha d´Ordens, não tinham ainda pago a taxa referente à sua revalidação, tendo-lhes enviado através da sua secretária DD um email com vista a essa mesma revalidação para continuação da comercialização do vinho produzido nos terrenos da herança de seus Avós que era levada a cabo pela 7P, considerando o perigo de uma caducidade futura em caso de não pagamento da referida taxa (cfr. o doc. 11).
19. Tendo-lhes mesmo obtido e enviado as referências de pagamento para o efeito (cfr. o doc. 11).
20. Em resposta ao referido email, o pai do Recorrente AA – o aludido EE – respondeu que estava informado da situação da marca, e que ele e seu primo GG cumpririam as suas obrigações (cfr. o doc.11).”

Para além dos que acima ficaram descritos, o tribunal de primeira instância não considerou como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

b) Enquadramento jurídico dos factos:
Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto. 
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes.
A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso.
O recorrente AA veio impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo, muito em suma, que seja eliminado o facto provado n.º 20 e que sejam corrigidos os factos provados n.º 11, 15 e 18, por conterem inexactidões.
Apreciando e decidindo:
O facto provado n.º 20 apresenta a seguinte redacção: “Em resposta ao referido email, o pai do Recorrente AA – o aludido EE – respondeu que estava informado da situação da marca, e que ele e seu primo GG cumpririam as suas obrigações (cfr. o doc. 11).”
O recorrido BB defendeu, a este propósito, que se deve manter na íntegra a sua inclusão na lista dos factos provados e que o seu conteúdo resulta do documento n.º 6.
Compulsados os autos, verifica-se que a matéria de facto dele resultante teve origem no art.º 17.º das contra-alegações apresentadas pelo recorrido BB e que se pode considerar como provado com base no documento n.º 6 por ele oferecido.  
Deste modo, tratando-se de matéria de facto alegada pelas partes, que se encontra provada pelo documento n.º 6, oferecido com a resposta pelo recorrido BB, não se descortina qualquer fundamento para que venha a ser eliminado, conforme pretende o recorrente AA.
Todavia, importa retirar a referência ao “doc. 11” (que, por lapso, consta mencionado na sentença, na medida em que não apresenta relevância para a apreciação da matéria em causa), para passar a constar o documento n.º 6, bem como considerar provado tudo aquilo que resulta directa e expressamente deste elemento de prova, independentemente de leituras ou de conclusões que, eventualmente, possam vir a ser retiradas da sua análise. 
Assim, o facto provado n.º 20 deverá passar a apresentar a seguinte redacção: “O pai do recorrente AA, EE, respondeu ao referido email, conforme documento n.º 6, que aqui se dá por integramente reproduzido, no qual afirma que “(…) quanto à questão de pagamento dos atos de que o sr. Coproprietário toma a iniciativa, não só é redundante como sem sentido (…) ele que faça o que entender que, do nosso lado, dentro da nossa liberdade, atenderemos quer aos nossos direitos quer às nossas obrigações (…)”. 
No que diz respeito ao facto n.º 18, considerado como provado pelo tribunal a quo, importará proceder à correcção da data dele constante e do documento que serviu para a demonstração desta matéria de facto. 
O email foi remetido no decurso do mês de Maio de 2022 (e não, ao contrário do que consta da sentença, no mês de Maio de 2023) e o “doc. 11” não apresenta qualquer relevância para a apreciação da matéria em causa.
É o que decorre da conjugação do próprio texto do email em causa (refere-se, textualmente, nesse documento, que a “(…) a taxa de renovação da MARCA NACIONAL VINHA D´ ORDENS não foi paga, encontrando-se já publicada a s/ caducidade no Boletim do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a 20-05-2022(…)”) com a resposta apresentada por EE, que se encontra datada de 27-05-2022.
Deste modo, levando também em consideração a posição processual assumida pelas partes, não subsistem quaisquer dúvidas que o email em causa foi remetido pelo recorrido BB, através da sua secretaria, no decurso do mês de Maio de 2022.
Por outro lado, o documento n.º 11, oferecido com as contra-alegações pelo recorrido BB, diz respeito a um email datado de 31-08-2011, remetido por EE, que não apresenta relevância para a prova desta matéria de facto.
Por outro lado, encontra-se provado tudo aquilo que resulta directa e expressamente do documento n.º 6, oferecido pelo recorrido BB, independentemente de leituras ou de conclusões que, eventualmente, possam vir a ser retiradas da sua análise. 
Deste modo, o facto provado n.º 18 deverá passar a apresentar a seguinte redacção: “Em maio de 2022, o recorrido, através da sua secretária DD, enviou um email aos consócios e aos administradores da 7P, Lda., que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere que “(…) a taxa de renovação da MARCA NACIONAL VINHA D´ ORDENS não foi paga, encontrando-se já publicada a s/ caducidade no Boletim do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a 20-05-2022. É, contudo, ainda possível proceder à s/revalidação mediante o pagamento da quantia em causa. Envio, portanto, em anexo, doc com a referência Multibanco para que os Senhores possam proceder, caso entendam, à regularização da Vinha D´Ordens (…)” (cfr. doc. n.º 6).  
De seguida, o recorrente AA veio defender que o facto provado n.º 15 deve ser alterado, passando a constar que “(…) a comercialização de vinhos com a referida marca tem sido efectuada pela sociedade 7P, Lda. (…)”, na medida em que a produção e o engarrafamento do vinho tem sido feita pela sociedade “CC Vinhos, Lda.”, conforme, inclusive, resulta do documento n.º 12.
 O recorrido BB veio defender que este facto provado não deve sofrer qualquer alteração, que não devem ser removidas as palavras “produção” e “exclusivamente” e que o vinho com a marca “VINHA D´ ORDENS” sempre foi exclusivamente produzido e comercializado sob a alçada da sociedade “7P, Lda.”, independentemente de ter subcontratado uma parte das actividades próprias do processo de vinificação e de engarrafamento à empresa “CC Vinhos, Lda.”.
Dos rótulos das garrafas de vinho verde, que deu origem ao documento n.º 12, resulta o seguinte com particular relevância: “VINHA D´ ORDENS, FF, Escolha 2019 / Escolha 2021, Produzido e engarrafado por: “CC Vinhos, Lda.”; Melgaço – PT, Produto de Portugal, a família FF cultiva, entre outras, a casta Avesso que considero uma das mais promissoras da Região dos Vinhos Verdes e de Portugal”.
Deste elemento de prova decorre que o vinho comercializado com a marca “VINHA D´ ORDENS” é produzido e engarrafado pela empresa “CC Vinhos, Lda.”, não obstante resulte da vinificação de uvas (sobretudo da casta Avesso) que são cultivadas pela família FF.
Deste modo, atendendo à participação da sociedade “CC Vinhos, Lda.”, não se afigura rigoroso afirmar que a “produção” dos vinhos com a marca “VINHA D´ ORDENS” esteja a ser efectuada pela “7P, Lda.”, enquanto processo que consiste, grosso modo, na transformação da uva em vinho.
Por outro lado, atendendo à carência dos elementos de prova constantes dos autos e à posição assumida pelas partes, que não permitiu, nomeadamente, esclarecer o relacionamento existente entre as duas empresas, considera-se que não se encontra demonstrado que a empresa “7P, Lda.” comercialize, em exclusivo, o vinho da marca “VINHA D´ ORDENS”.
Deste modo, o facto provado n.º 15 deverá passar a apresentar a seguinte redacção: “A comercialização de vinhos com a referida marca tem sido efetuada pela sociedade 7P, Lda., da qual são sócios fundadores o Recorrido, o pai do Recorrente, EE e o referido GG, sociedade essa constituída para levar a cabo uma exploração vitivinícola (cf. certidão comercial da sociedade e contrato celebrado entre HH e 7P, Lda, juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).”.
Por último, o recorrente AA veio defender que deve ser corrigido o teor do facto provado n.º 11, uma vez que o vinho não é produzido em terrenos pertencentes às heranças indivisas dos avós de todos eles, nem existem documentos que associem a marca à herança.
Por seu turno, o recorrido BB veio sustentar, a este propósito, que resulta, inequivocamente, dos documentos juntos aos autos que os três requerentes do registo da marca intervieram para representar a sua estirpe na descendência dos avós.
Também aqui se deve considerar como provado tudo aquilo que resulta directa e expressamente dos elementos de prova constantes dos autos, muito em particular do documento n.º 11, oferecido pelo recorrido BB, independentemente de leituras ou de conclusões que, eventualmente, possam vir a ser retiradas da sua análise. 
Deste modo, o facto provado n.º 11 deverá ter esta redacção: “Em 30/8/2011, por acordo com o pai do Recorrido, o registo da marca foi requerido por este e pelos seus primos EE e GG, com vista a “(…) a fazer repercutir na marca, exactamente as quotas da terceira geração de herdeiros nas quintas (…)” (cf. email de 31.08.2011, certidão do auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal e contrato celebrado entre a cabeça de casal da herança indivisa de JJ e a sociedade 7P, Lda, juntos com o pedido de modificação da decisão apresentado no processo que correu termos no INPI).”
Prosseguindo:
O recorrente AA veio também defender que não se encontram preenchidos os pressupostos jurídicos para se poder concluir que tenha agido com má fé quando procedeu ao registo, a seu favor, da marca nacional com o n.º 686861 “VINHA D´ORDENS”.
Em sentido contrário, o recorrido BB pronunciou-se pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, por entender ser este um caso palmário de tentativa de registo feita de má fé.
Dispõe o art.º 231.º, n.º 6, do CPI, sobre os “fundamentos de recusa de registo”, que “quando invocado por um interessado, constitui (…) fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.”.
A lei não define o que constitui “má fé” e remete para o julgador a delimitação deste conceito indeterminado respeitante ao espírito ou à intenção que está subjacente à apresentação do pedido de registo da marca.
Esse pedido deve ser recusado, caso se conclua, com base na matéria de facto considerada provada, que o registo da marca atenta contra os princípios éticos que regulam estas matérias, ou, como se deixou escrito na decisão recorrida, quando fique “demonstrada a intenção de uso da marca de forma contrária com as práticas honestas em matéria industrial e comercial”.   
No caso vertente, conforme decorre da matéria de facto provada (vide máxime factos n.ºs 1, 2, 9 e 12), o recorrente AA obteve o registo da marca nacional com o n.º 686861 “Vinha D` Ordens”, que, inicialmente, desde o dia 17-04-1997, tinha ficado registada com o n.º 318210, a favor do pai do recorrido e dos seus irmãos e que, mais tarde, a partir de 30-08-2011, ficou registada com o n.º 487989, a favor de GG, BB e EE.
Destes factos resulta, de modo incontornável, que o recorrente AA se apropriou, em benefício próprio, da marca denominada “Vinha D` Ordens”, que anteriormente tinha estado registada, em conjunto, a favor de diversos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de II e de JJ.   
A marca “Vinha D` Ordens” tem vindo a ser utilizada para assinalar bebidas alcoólicas (excepto cerveja), muito em particular vinho verde, “Escolha 2021” e “Escolha de 2019”, conforme decorre do documento n.º 12.
Aliás,  deu-se como provado (vide factos n.ºs 15 e 16) que “a comercialização de vinhos com a referida marca tem sido efetuada pela sociedade 7P, Lda., da qual são sócios fundadores o Recorrido, o pai do Recorrente, EE e o referido GG” e que ao abrigo da marca “Vinha d’ Ordens”, têm sido produzidos e comercializados, designadamente, vinhos brancos “Avesso” em 2019 e 2021, para o que a 7P tem contado com a colaboração técnica da firma CC, Vinhos, Lda.” .
Deste modo, afigura-se isento de quaisquer dúvidas que, à data da publicação da sua caducidade, ocorrida no dia 20-05-2022, por falta de pagamento da taxa devida pela renovação do registo, a marca nacional “Vinha D` Ordens” estava a ser utilizada no mercado para assinalar, designadamente, vinhos verdes, comercializados pela “7P, Lda.”, sociedade da qual são sócios GG, BB e EE.
Ressalta da matéria de facto provada que a caducidade da marca “Vinha D` Ordens” se ficou a dever a uma questão burocrática, relativa à falta de pagamento de uma taxa devida para a renovação do seu registo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, motivada por desavenças familiares existentes sobre a partilha da herança indivisa aberta por óbito de II e de JJ.   
Essas desavenças já tinham ditado que, anteriormente, o recorrido BB fosse destituído da gerência da sociedade “7P, Lda.” pelos seus sócios e familiares GG e EE, com fundamento no “(…) alheamento manifesto (…) relativamente à gestão da sociedade, mais grave ainda no momento crítica que esta atravessa, esta aliás bem patente na sua indisponibilidade para participar na presente Assembleia Geral  (…)” – vide documento n.º 4, acta n.º 8, deliberação da assembleia geral de 14-04-2020.
Surgem ainda, de modo evidente e manifesto, quando EE, pai do recorrente AA, respondeu ao email que lhe tinha sido remetido pela secretária do recorrido BB: “(…)  quanto à questão de pagamento dos atos de que o sr. Coproprietário toma a iniciativa, não só é redundante como sem sentido (…) ele que faça o que entender que, do nosso lado, dentro da nossa liberdade, atenderemos quer aos nossos direitos quer às nossas obrigações (…)”.
Isto significa que a caducidade da marca “Vinha D` Ordens” não foi ditada por outros motivos, muito em particular de ordem comercial, eventualmente, relacionados com a falta de interesse ou com a falta de utilização por parte dos seus titulares, na medida em que estava a ser usada no mercado para assinalar bebidas alcoólicas, nomeadamente vinhos verdes.    
 Na resposta apresentada, o recorrido BB veio alegar que a marca “Vinha D` Ordens” continuou a ser utilizada para designar o vinho comercializado pela empresa “7P, Lda.” (vide conclusão II), enquanto remeteu para o documento n.º 5 junto aos autos.
Desse documento, datado de 17-10-2022, resulta, com particular destaque, que EE afirma que “(…) a cevicharia (…) inseriu o VdO como vinho branco da Casa na sua carta (…)” e que “(…)  os donos têm-me transmitido elogios ao 2021 (…) e a compra tem sido na casa de 12 garrafas/ semana, o que é interessante, atendendo a que é um espaço pequeno (…)”. 
Entretanto, enquanto a marca estava a ser utilizada e beneficiando da passividade dos anteriores titulares, que não promoveram o pagamento das taxas devidas pela renovação do registo, devido a desavenças familiares, o recorrente AA apropriou-se, em benefício próprio, da marca “Vinha D` Ordens”, após ter formalizado um pedido de registo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poucos dias após ter sido publicado o aviso da caducidade do seu registo.
Recorde-se que, até então, a marca tinha estado registada, em conjunto, a favor de diversos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de II e de JJ, incluindo o próprio pai do recorrente, EE, que mantém desavenças com o recorrido BB.
O recorrido BB ficou prejudicado na sua esfera patrimonial, na medida em que deixou de ser co-titular de uma marca registada, após ter alertado os restantes co-titulares (GG e EE), através da sua secretária, para a necessidade de se proceder ao pagamento da taxa devida para a renovação do seu registo.
Por outro lado, importa deixar assinalado que o recorrente AA se aproveitou, simplesmente, da inércia e/ou da complacência dos co-titulares da marca registada “Vinha D` Ordens”, seus familiares, para dela se apropriar, que, desde a sua origem, surgiu associada, em conjunto, a diversos herdeiros da herança indivisa aberta pelo óbito de II e de JJ, que cedeu quintas (vinhas) à empresa “7P, Lda.”, para as continuar a explorar.
Constitui deslealdade, que preenche o conceito de má fé, enquanto fundamento para a recusa de registo, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 231.º do CPI, a apropriação, sem motivo, pelo recorrente AA, de marca anteriormente registada a favor de diversos titulares, seus familiares, aproveitando-se da circunstância destes terem deixado caducar a marca, devido a desavenças existentes, por não terem procedido ao pagamento da taxa devida pela renovação do registo.
Deste modo, concorda-se com a sentença recorrida quando se afirma, na parte final, que no “(…) momento da apresentação do pedido de registo do sinal – 30-05-2022 –,  havia o conhecimento de que o sinal era usado pela família há várias gerações e que o mesmo se encontrava associado a uma herança indivisa cuja partilha ainda estava em curso e assumia natureza litigiosa, ficou demonstrada uma atuação não abertamente declarada e à revelia aos anteriores contitulares – designadamente, ao Recorrido –, e não foi demonstrado um real interesse comercial no uso da marca, pelo que concluímos pela existência de má fé no sentido pressuposto pelo n.º 6 do art.º 231.º do C. da Propriedade Industrial, que fundamenta a recusa do registo (…)”.
Em face do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa considera que deverá ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal de Propriedade Intelectual – Juiz 3 (e, por consequência, a decisão do “Instituto Nacional de Propriedade Industrial”, que recusou o registo da marca nacional n.º 686861) e que deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo recorrente AA.

III – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) determinar a modificação, nos moldes acima expressos, dos factos n.ºs 11, 15, 18 e 20 da matéria de facto provada;
b) confirmar a sentença proferida no dia 01-02-2024 pelo Tribunal de Propriedade Intelectual – Juiz 3 e, em consequência, manter o despacho do “Instituto Nacional de Propriedade Industrial”,  que recusou o registo da marca nacional n.º 686861 com o sinal “VINHA D´ ORDENS”, em virtude de ter deferido o pedido apresentado por BB para modificação da decisão anteriormente proferida por aquele instituto, que tinha concedido o registo da mencionada marca.
Custas a cargo do recorrente AA.
           
Lisboa, 13 de Novembro de 2024
Paulo Registo
Carlos M.G. de Melo Marinho
Alexandre Au-Yong Oliveira