PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PROVA POR RECONHECIMENTO
DESCRIÇÃO PRÉVIA DA PESSOA A RECONHECER
VICIO NA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário

I - O principio da verdade material, enunciado no artigo 340.º, n.º 1, do C.P.P. reportado à fase do julgamento, é resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado, provem de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo da investigação, tudo expressão da procura de uma verdade que não seja meramente formal, mas antes resultado da identidade dos factos que da vida foram levados ao processo, impondo-se em todas as fases do procedimento.
II - A prova por reconhecimento “consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto”.
III - Se do auto de reconhecimento não constar a prévia descrição da pessoa a reconhecer, mas se a testemunha já tiver descrito, até com pormenor, as características da pessoa no auto de notícia, fica devidamente preenchida a exigência de descrição da pessoa a reconhecer, constante do n.º 1 do artigo 147.º do C.P.P.
IV - A existência de qualquer vicio na preparação e execução do reconhecimento de pessoas integra a nulidade referida no artigo 120.º, que fica sanada se não for arguida até ao encerramento do inquérito.
V - A suspensão da execução da prisão não deve ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando à mesma obstem as finalidades da punição, nomeadamente as de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto.

Texto Integral

*

… o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos

AA …, e de,

BB …

Imputando-lhes a prática, em co-autoria, dos seguintes ilícitos penais:

- um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, e de

- um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 1 alínea d) do Código Penal.

Os arguidos juntaram requerimento probatório e requereram a elaboração de relatório social.

            Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido:

            . Condenar a arguida … pela prática, em co-autoria, de:

            a) um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal [praticado em 28/08/2020 …], na pena de 2 (dois) anos de prisão;

            b) um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea d) do Código Penal [praticado em 28/08/2020 …], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

            . Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas em a) e b), condenar a arguida … na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

            . Condenar o arguido …, pela prática, em co-autoria, de:

            c) um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal [praticado em 28/08/2020 …], na pena de 2 (dois) anos de prisão;

            d) um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea d) do Código Penal [praticado em 28/08/2020 …], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

            . Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas em a) e b), condenar o arguido … na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

            Ao abrigo do disposto nos artigos 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigo 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal, condenar os arguidos … a pagar:

            a) à ofendida CC …, a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), (sendo € 300,00 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais);

            b) à ofendida DD …, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), (sendo € 500,00 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais).

            …

           

Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida … interpôs recurso, que se apresenta motivado e cujas conclusões, após despacho de convite ao aperfeiçoamento, são as seguintes:

1. Não se conformando com o douto acórdão … vem a Recorrente recorrer do mesmo, colocando à ponderação do Tribunal da Relação as seguintes questões:

a. Erro de julgamento da matéria de facto dada como apurada sob os pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

b. Violação do artigo 210º, nº 1, nº 2, alínea b) do Código Penal.

c. Violação do artigo 203º do Código Penal

d. Violação do artigo 147º do Código de Processo Penal.

e. E, sem prescindir, por último, a suspensão da execução da Pena de Prisão.

4. Desde logo, quanto aos factos dados como provados – 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 foi erroneamente analisado os seguintes elementos de prova:

19. Por todo o exposto, não restam dúvidas que não existe qualquer elemento probatório que conduza ou sustente a condenação da aqui Recorrente.

34. Para além do erro do Julgamento, O Tribunal" A quo" ao condenar a recorrente nos moldes que constam do acórdão, caso não se entenda que a Recorrente deve ser absolvida, deverá ser aplicada à Recorrente uma pena suspensa na execução em virtude dos elementos que constam dos autos (CRC e relatório social) militarem a favor da Recorrente.

         Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, …

         Igualmente o arguido … apresentou a sua lide recursal, que se achando motivada, apresenta as seguintes conclusões, no seguimento de despacho de convite ao aperfeiçoamento:

1. Não se conformando com o douto acórdão …, vem o Recorrente recorrer do mesmo, colocando à ponderação do Tribunal da Relação as seguintes questões:

4. Desde logo, quanto aos factos dados como provados – 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 foram erroneamente analisados os seguintes elementos de prova:

33. Por todo o exposto, não restam dúvidas não existe qualquer elemento probatório que conduza ou sustente a condenação da aqui Recorrente.

34. Ademais e ainda a propósito do auto de reconhecimento de pessoas da testemunha …cumpre-nos destacar que o Auto viola o consignado no artigo 147º. Do Código de Processo Penal, isto porque, pese embora os formalismos previstos no Código Processo Penal, a verdade é que ao invés os órgãos de policia criminal promoverem que a testemunha descrevesse antes do reconhecimento de forma detalhada as características do possível autor do roubo, a testemunha apenas foi submetida a um reconhecimento.

35. Circunstância que viola o consignado pelo legislador, sendo tal auto nulo.

36. Acresce ainda, que para além da nulidade do auto, cumpre referir que o reconhecimento apenas foi realizado quase 2 anos decorridos da prática dos factos, o que influência a memória da testemunha, o que se logrou demonstrar.

40. Para além do erro do Julgamento, O Tribunal" A quo" ao condenar o Recorrente nos moldes que constam do acórdão, caso não se entenda que o Recorrente deve ser absolvido, deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena suspensa na execução em virtude dos elementos que constam dos autos (CRC e relatório social) militarem a favor do Recorrente.

Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, …

            O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra apôs Visto.

         Colhidos os vistos legais e dado cumprimento ao estabelecido no artigo 423º do Código do Processo Penal, foi designada a data da audiência de julgamento, que se realizou.

         Encerrada a audiência e concluída a deliberação, cumpre apreciar e decidir dos recursos apresentados.

         No acórdão recorrido, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte:

A matéria de facto provada é a seguinte:

                                                                                                    *

Factos não provados:

                                                                                                    *

Motivação:

                                                                                       ***

Passando a conhecer de direito:

Do crime de roubo (agravado)

                                                                                                    *

Da medida da pena

                                                                                                    *

Da (não) aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto

Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, importará apenas referir que não há lugar, no caso, à aplicação de qualquer das medidas de clemência previstas na referida Lei.

Desde logo porque a idade dos arguidos à data da prática dos factos excedia o limite previsto no art. 2.º, n.º 1.

E depois, por estarem em causa crimes que, não sendo, pela sua moldura penal, amnistiáveis (art. 4.º), estão também excluídos da possibilidade de beneficiar do perdão, nos termos do art. 7.º, n.º 1 al. g) da Lei n.º 38-A/2023 e art. 67.º-A, n.º 1 al. b) e n.º 3, por referência ao art. 1.º al. l), ambos do Código de Processo Penal.

Afastada está, por isso, a aplicação da amnistia ou do perdão.

                                                                                                    *

Do arbitramento oficioso de indemnização civil a favor das ofendidas

Nos termos dos art.os 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e art. 82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal impõe-se ainda aferir oficiosamente da verificação ou não ou dos pressupostos da responsabilidade civil para eventual condenação dos arguidos no ressarcimento dos danos que hajam sido provocados ao ofendido nestes autos.

Haverá, por isso, lugar à condenação dos arguidos a pagar:

- à ofendida CC …, da quantia global de € 1.300,00, sendo € 300,00 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais; e

- à ofendida DD …, da quantia global de € 1.500,00, sendo € 500,00 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.

                                                                               *

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

[1] [2]

Analisadas que sejam as conclusões apresentadas pela recorrente … as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes:

.  Impugnação do acórdão, por erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código do Processo Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, atenta a interpretação e aplicação do artigo no artigo 147º do Código do Processo Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, atenta a interpretação e aplicação do artigo 50º do Código do Processo Penal.

            Já quanto às conclusões aduzidas pelo recorrente …, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes:

. Impugnação do acórdão, por erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código do Processo Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, atenta a interpretação e aplicação do artigo no artigo 147º do Código do Processo Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, atenta a interpretação e aplicação do artigo 50º do Código do Processo Penal.

                                                                       *

            . DECISÃO

Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.

Como sabemos o recurso é “o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial.”[3]

Direito este que constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal e em que se afirma o principio do direito a um duplo grau de jurisdição.

Tendo já ficado explicitado o objecto da presente lide recursal tanto quanto os limites dos poderes de apreciação deste Tribunal importa-nos, então, face ao estipulado nas disposições conjugadas dos artigos 368º e 369º por remissão do artigo 424º, nº 2, todos do Código do Processo Penal determinar a respectiva ordem de conhecimento:

. Em primeiro lugar, das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;

. Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da causa:

- Começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412º do Código do Processo Penal, seguindo-se, eventuais, vícios a que dão corpo o artigo 410º do mesmo diploma legal;

. Em terceiro lugar, das questões relativas à matéria de direito.

Seguindo, assim, pelo trajecto agora firmado importa conhecer das questões que atinam ao mérito da causa.

Questões essas que, não obstante os ora recorrentes … tenham trazidos em lides separadas, o certo é que se reconduzem à mesma matéria, pelo que trataremos conjuntamente.

Como sabemos, no que atende ao direito ao recurso relativo à decisão da matéria de facto, a lei processual adjectiva vem admitir duas possíveis abordagens – a chamada revista alargada à matéria de facto, que se trata de uma impugnação restrita da matéria de facto enquadrada à luz dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal e a impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412º, nº 3 da lei adjectiva penal que vem obrigar ao cumprimento preciso dos ónus prescritos naquele mesmo dispositivo.

Na primeira daquelas modalidades, o sujeito terá que lançar mão dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º da lei adjectiva penal, sendo condição para tal impugnação da matéria de facto que aluda à existência de erro notório na apreciação da prova, aquele que “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.”[4]

         Face a esta sua natureza, o Tribunal de recurso está limitado a conhecer dos eventuais vícios que promanam da decisão recorrida e, não sendo possível saná-los, importa-lhe ordenar o reenvio dos autos para um novo julgamento, com vista ao desiderato prevenido no artigo 426º do Código do Processo Penal, qual seja o de correcção.

         Importa, todavia, ter presente que os aludidos vícios, de que cura o falado artigo 410º, nº 2 da lei processual penal, são, ainda, de conhecimento oficioso “pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, na medida em que ficou determinada por Jurisprudência Fixada (Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95 de 19/10).

         Tais vícios da decisão “são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum.”[5]

         É, por isso mesmo, que não compete ao Tribunal superior conhecer da matéria de facto, procedendo à sua reapreciação, consignando-se o seu oficio na detecção, eventual, dos falados vícios da sentença, evidenciados no seu corpo, sendo certo que, nos termos da lei adjectiva, lhe imporá saná-los, se tal for possível, ou não o sendo, determinar a remessa dos autos para novo julgamento.

        

         Já na segunda das modalidades estamos perante um efectivo recurso da matéria de facto, a levar a preceito de acordo e segundo a previsão do artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal.

         Enquanto naquela primeira modalidade estamos perante um recurso de direito, que se concretiza mediante a invocação de um vicio da decisão final (sentença ou acórdão), já nesta o recorrente tem que lançar mão ao manancial probatório examinado em audiência de julgamento, que tem que especificar, de molde a cumprir o ónus que lhe é imposto no nº 3 do artigo 412º do falado diploma processual penal.

        

         São, por isso, valorosas as palavras de ensinamento de Sérgio Gonçalves Poças[6] quando, após dar nota, do corpo legal do artigo 412º da lei adjectiva penal salienta que “Resulta assim claro da norma que na motivação, de forma clara e concisa, mas completa, o recorrente deve expor as razões do seu inconformismo — os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal.

         A necessidade de o recorrente ser e claro e completo nos fundamentos do recurso, assume-se como de algo essencial ao conhecimento deste — como adiante melhor se verá.

         De facto, só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito.

         Na verdade, se o recurso pretende remediar o mal feito, desde logo, o recorrente está onerado a identificar devidamente o mal da decisão e as razões por que é mal.

         Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão.

         Nada se decide no reino do mistério. (…)”

         Como já se disse havendo lugar a uma apreciação alargada, que não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos nº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal que, naturalmente não tendo como desiderato um novo julgamento visa, contudo, que o Tribunal “ad quem” aprecie.

         Vale tudo por dizer, assim, que apenas o escrupuloso cumprimento deste ónus permite ao Tribunal “ad quem” firmar a decisão a que alude o nº 6 da citada norma que, de outro modo, fica comprometida.

         Ainda que seja de anotar que nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes se apresentando como o meio processual adequado a obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, razão, pois, da imposição daquela tríplice especificação, nos termos antes aludidos e que repassam do nº 3 do artigo 412º da lei adjectiva penal.

Isso mesmo foi afirmado no já aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/2012 onde consta que “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.

A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. 

O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.

Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”

Nesta reponderação há que atentar, sempre, no ensinamento de Figueiredo Dias[7] no sentido de que a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal, posto que nela desempenha um papel relevante não só a actividade meramente cognitiva mas ainda elementos racionalmente não explicitáveis, não obstante a exigência de ser objectivável e motivada, capaz assim de se impor aos outros – quer sejam os sujeitos processuais, quer seja a comunidade em geral.

Convicção esta que só assim se formará quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, depois de todo e qualquer duvida razoável; sendo certo que para a formação da convicção se apresenta fundamental o princípio da imediação.

Com efeito a oralidade e a imediação, que a relação de proximidade entre o Tribunal e os sujeitos do processo possibilita, permite ao julgador que obtenha uma percepção de todo o manancial da prova, muito em especial da prova pessoal, posto que fica melhor habilitado a uma avaliação mais correcta da credibilidade dos depoimentos e declarações prestados. 

Disso mesmo dá nota o mais Alto Tribunal[8] ao consignar que ““ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido depende fundamentalmente da sua credibilidade: ou seja, a sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido."

        

         Apreciando as lides recursivas apresentadas pelos recorrentes … somos de concluir que vêm alegar a existência de erro de julgamento.

         Tendo presentes estas exigências legais e volvendo a todo o conteúdo das suas lides recursivas importa descortinar como os oras recorrentes leram as exigências vertidas nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código do Processo Penal.

         No corpo motivador os ora recorrentes, arguidos nos autos, no que atende aos concretos pontos de facto que lhe suscitam discordância fazem a sua cabal identificação, posto que colocaram em crise os pontos 1 a 17. dos factos provados.

        

         Já quanto às concretas provas elencaram os seguintes meios de prova, que indicaram, com referência a cada um dos pontos aduzidos:

         Feita a análise excursiva pelo dito corpo motivador, os ora recorrentes, arguidos nos autos, após elaborarem uma síntese do segmento probatório que entendam eleger, elencam os critérios que, a seu ver, ditam uma diversa decisão acerca dos aludidos factos.

        

         Vale tudo por dizer, pois, que no que atende aos pontos 1. a 17. os ora recorrentes … dão cumprimento ao dever de especificação, nos moldes com o explicita Paulo Pinto de Albuquerque[9], isto é, que “o recorrente deve explicitar por que razão essa prova «impõe» decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever da especificação.”

         Não sem que deixe de acrescentar que “O grau acrescido de concretização exigido na Lei nº 48/2007 de 29/08 visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo especifico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.”

          

         Tal dever de concretização das provas, bem como o de especificar o motivo pelo qual se impõe uma diversa decisão está directamente ligado à função do julgador, concretamente à que lhe fica imposta por força do nº 6 da citada norma do artigo 412º da lei adjectiva penal, qual seja a de reexaminar a prova – a indicada e a que entenda relevante, visando cumprir um dos princípios fundamentais do processo penal português, mas, também, o seu desiderato fundamental, o da descoberta da verdade material.

Versando sobre o aludido conceito de “verdade material” são ubérrimas as palavras do Professor Castanheira Neves[10] quando afirma que «quanto à «verdade» que aqui se visa, devemos ter em conta que ela tem a ver com a realidade da vida, com a acção humana e as circunstâncias do mundo humano, pois a verdade que importa ao direito (e, assim, ao processo) não poderá ser outra senão a que traduza uma determinação humanamente objetiva de uma realidade humana. É ela, pois, uma verdade histórico-prática. A sua modalidade não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, com tudo o que nestas de material e de espiritual participa. Quer dizer, será errado identificarmos a ideia de objetividade científica (sistemático-conceitual e abstrato-generalizante) – pois isso seria esquecer, por um lado, que a intenção teorético-cientifica é o resultado de uma modificação específica, e metodologicamente deliberada, na intenção e modos originários da experiência fundamental em que se nos dá a realidade, e por outro lado, ignorar que o «facto» da ciência (os factos para a ciência), longe de ser o facto absoluto ou o «dado» correlativo das específicas intenções científicas, e que, portanto, haverá sempre de distinguir-se, pelo menos, dos factos da experiência humano-natural e histórica. Do que se trata aqui é antes daquela particular objetividade da vida, a exprimir sempre uma «indissolúvel unidade do conhecer e do agir», um prático experimentar-compreender teoreticamente irredutível. O que não é, todavia, contraditório, com a pretensão da racionalização. Só que não deve esquecer-se que se trata de uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de inteleção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal) – já por isso a racionalização toma no nosso caso muito justamente o nome de motivação e não o de demonstração.» (sublinhados do autor).

Enunciado no artigo 340, nº 1 do Código do Processo Penal, que disciplina a prova em sede de audiência de julgamento, este principio, ainda que dirigido em especial a esta fase do procedimento, impõe-se, contudo, em todas as fases do procedimento, sendo resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado[11], provindo de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo da investigação, tudo expressão da procura de uma verdade que não seja meramente formal, mas antes daquela que resulta da identidade dos factos que da vida foram levados ao processo.

Fruto da contribuição de todos os sujeitos processuais somos também de dizer, assim como o fez o Professor Germano Marques da Silva[12] que este é o produto e fruto «de uma melhor prossecução da verdade e para uma decisão (mais) justa».

           Paulo Dá Mesquita[13] afirma-o, aludindo a que “circunscrever o poder de cognição do tribunal ao objecto do recurso recortado pelas questões e pedidos formulados nas conclusões não limita o órgão jurisdicional a apreciar apenas as provas indicadas pelas partes na sua argumentação perante o tribunal superior. O tribunal deve ser norteado pelo seu próprio juízo relativamente à indagação em concreto imposta pelo principio da relevância, em particular quanto ao eventual valor probatório de outras provas, i.e., a aptidão de elementos de prova não indicados pelo recorrente (mas admitidos no processo) para se vir a considerar mais provável ou menos provável a proposição que se pretende provar ou colocar em causa. O art. 412º/6 visa tornar claro um parâmetro que, independentemente dessa norma, constitui corolário da independência do tribunal ad quem. O tribunal deve empreender a selecção de provas validamente adquiridas que podem e devem ser examinadas e valoradas em função do juízo judicial sobre a respectiva relevância. O tribunal ad quem não está constrangido nesse exercício pelas partes que apenas delimitam o objecto do recurso devendo, designadamente, identificar as especificas questões de facto susceptiveis de reapreciação em segunda instancia. O juízo sobre a relevância assumida pelo tribunal ad quem tem de ser conformado pela própria finalidade do recurso sobre a matéria de facto: não é um novo julgamento, mas apenas apreciação da razoabilidade da decisão recorrida tendo em atenção, nomeadamente, princípios e regras de direito probatório.”

  

           Igualmente no reporte das conclusões, os ora recorrentes deram cumprimento à especificação das indicações previstas no artigo 412º, nº 2 a 5 do Código do Processo Penal, quanto aos salientados pontos 1. a 17.

         Destarte mostram-se cumpridos os ónus de especificação a que dão corpo os nºs 3, alíneas a) e b) e 4 do artigo 412º da lei adjectiva penal em relação ao espolio factual impugnado nos pontos 1. a 17., quanto aos convocados depoimentos testemunhais.

        

         Vejamos

        

         Na sequência da audição daqueles registos e da sua conjugação com todo o manancial probatório já carreado para os autos não descortina este Tribunal qualquer fundamento objectivo para discordar da valoração operada pelo Tribunal recorrido, porquanto, desde logo, aquele Tribunal não deixou de ponderar aqueles meios probatórios que os ora recorrentes, os arguidos nos autos, fazem sobressair nas suas impugnações, levando a preceito a sua conjugação com os outros elementos de prova ancorados nos autos, a que se seguiu uma leitura conjugada, critica e explicativa da bondade da sua escolha, de molde a fundamentar o espólio probatório dado como provado.

         E, ao invés do que vieram pugnar os ora recorrentes, o conteúdo dos meios probatórios que carrearam não têm a virtualidade de impor uma diversa decisão relativamente ao espólio probatório que colocaram em crise, na medida em que a respectiva valoração é idêntica aquela que o Tribunal recorrido evidenciou na fundamentação da decisão de facto.

        

         Vejamos

         …

 

         Ademais a aludida testemunha …, para além do que consignou em sede de audiência de julgamento, já havia lavrado o reconhecimento pessoal do ora recorrente …, conforme se acha a fls. 211.

        

         Auto de reconhecimento este que, o ora recorrente …, arguido nos autos, afirma violar o disposto no artigo 147º da lei adjectiva penal, na medida em que, ao invés dos órgãos de policia criminal promoverem que a testemunha descrevesse antes do reconhecimento, de forma detalhada as características do possível autor do roubo, a testemunha apenas foi submetida a um reconhecimento.

Conheçamos.

Estabelece o artigo 147º do Código do Processo Penal, sob a epígrafe “Reconhecimento de pessoas” que:

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.

5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.

6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.

7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

Nas palavras de Germano Marques da Silva[14], esta prova “consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto”.

Sendo, assim, o que a distingue da prova testemunhal, quer pela sua estrutura, quanto pela sua natureza.

É que a prova testemunhal não se encontra submetida ao formalismo legal estabelecido para a prova por reconhecimento, tanto no que diz respeito ao modo da sua realização, como quanto aos limites negativos da sua validade.

Isso mesmo veio a ser consignado num Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra[15] onde é afirmado que “Consagrado na legislação portuguesa como meio de prova com autonomia de declarações e depoimentos, o reconhecimento físico em Portugal perde a natureza de declaração ou depoimento”.

Debruçando-nos acerca do auto de fls. 211 ressalta, desde logo, que o reconhecimento levado a cabo pelo mencionado … cumpre, com rigor e escrúpulo, a disciplina do normativo do artigo 147º do Código do Processo Penal.

Há que atentar que foi levado a cabo pelos órgãos de policia criminal e em estabelecimento policial.

            Por outro lado foi realizado com a presença com o número de indivíduos exigidos por lei, apresentando as semelhanças possíveis, inclusive de vestuário.

            Ademais a testemunha chamada a levar a cabo a diligencia especificou a inexistência de qualquer circunstância que influencie o reconhecimento, dado que ficou consignado no auto.

            Outrossim após a testemunha observar a linha de reconhecimento viu-lhe ser perguntado se reconhecia algum dos presentes, tendo respondido “que reconhece o nº 1 como sendo o homem que conduzia o carro de … de onde saiu a senhora que se dirigiu a casa da … no dia do furto. Disse ainda que voltou a ver esta pessoa no … alguns dias depois a vender perfumes.”

           

É certo que naquele auto de reconhecimento não ficou a constar a prévia descrição, por banda da testemunha, da pessoa a reconhecer.

Todavia a testemunha …, que fora convocada expressamente para aquele acto, já tinha descrito, até com pormenor, as características do condutor da mencionada viatura no auto de noticia do processo apenso que segue termos sob o NUIPC 84/20.5

Entendemos, pois, que nessa medida, fica devidamente preenchida a exigência de descrição, por banda da testemunha, da pessoa a reconhecer e, nessa medida, cumpridas todas as exigências aludidas no artigo 147º da lei adjectiva penal.

Todavia, ainda que de outro modo se entendesse, não podemos deixar de ter presente que nesse acto, o arguido … estava acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário que, por esse motivo, assinou, também, aquele auto de reconhecimento, não manifestando qualquer discordância, nem levantando qualquer objecção.

Não mereceu, também, aquele auto a invocação de invalidade e/ou irregularidade, quer em sede de contestação, como em audiência de julgamento.

Visto, assim, o que fica consignado no nº 7 do artigo 147º do Código do Processo Penal com o que repassa do que fica assente no nº 1 do artigo 118º do mesmo diploma é forçoso concluirmos que, a existir qualquer vicio, o mesmo integraria o grupo das nulidades dependentes de arguição, de acordo com o estabelecido no artigo 120º do Código do Processo Penal.[16]

É que estabelece o aludido artigo 118º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe de “Principio da legalidade”, que:

1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.

Razão por que, vista a plêiade de invalidades a que dá corpo a nossa lei adjectiva penal, alinhamos a nossa posição por Manuel Maia Gonçalves[17] que peremptoriamente afirma que “em matéria de nulidades o Código apresentou inovações de relevo relativamente ao direito anterior, estabelecendo, antes de mais, através do principio da legalidade que neste artigo encabeça o titulo das nulidades, que só há nulidade dos actos quando for expressamente cominado por lei”, ou de outro modo dizendo “entre um sistema de numerus apertus, que privilegia a justiça processual em detrimento da justiça material (ainda que isso possa pôr em causa o resultado final, o processo tem que ser imaculado) e um sistema de numerus clausus que, inversamente, privilegia a estabilidade e a bondade do veredicto final (dentro de certos limites, é claro, ele aceita alguns desvios na metodologia que a ele conduziu), o legislador optou pelo segundo (principio da legalidade ou da tipicidade das nulidades)” vindo, pois, a concluir-se que “se as nulidades estão sujeitas a um rigoroso regime de numerus clausus, já para as irregularidades vale o regime oposto (numerus apertus)”[18]

Vale tudo por dizer, consequentemente, que não se enquadrando na letra do artigo 119º da lei adjectiva penal, que trata das nulidades insanáveis, a existência de qualquer vicio na preparação e execução do reconhecimento de pessoas documentado nos autos, esta apenas seria enquadrável à luz do nº 3, alínea c) do artigo 120º da lei adjectiva penal que, não tendo sido arguida até ao encerramento do inquérito, se acha sanada, face ao disposto no artigo 121º do mesmo corpo legal.

         Destarte é de concluir, pois, que o Tribunal recorrido justificou, de forma rigorosa e objectiva, o modo como formou a sua convicção considerando, por um lado, as declarações das ofendidas, tanto quanto o contributo probatório carreado pelo depoimento das testemunhas que corroboraram o por elas consignado, que mereceram total credibilidade do Tribunal, que avaliou de acordo com as regras da experiência comum e o normal discorrer dos acontecimentos.

         Outro tanto se alinha quanto à actividade jurisdicional, na forma como veio a concluir a autoria dos factos.

         Fê-lo no seguimento de uma analise objectiva e critica dos elementos de prova pessoal e documental, justificando cada passo do seu raciciocinio que é logico e que circunstancia, deixando clara a decisão firmada.

Ademais prespassa da análise critica firmada à decisão recorrida, no que à matéria aludida concerne, que o Tribunal recorrido, para além de especificar cada meio de prova em que se estribou para formar a sua convicção, fez ainda a alusão circunstanciada da matéria factual para que o mesmo foi essencial.

No que respeita à prova testemunhal aquele especificou o modo como cada um dos intervenientes explicitou o respectivo conhecimento dos factos, deixando lavrado tudo quanto cada um desses intervenientes transmitiu ao Tribunal, tanto quanto a sua razão de ciência.

Ademais não deixou, ainda, de firmar a correlação de tais depoimentos com a demais prova carreada para os autos, qual seja a prova documental.

            Não omite, ainda, a valoração conjunta de todos os meios probatórios, numa critica conjugada, adiantando, ainda, os fundamentos para a respectiva relevância para a formação da sua convicção.

         Vale tudo por dizer, pois, que não se apresenta qualquer fundamento de ordem probatória que determine uma decisão diversa daquela que foi perfilhada e que se escorra no segmento probatório achado nos pontos 1. a 17.

         Nesses termos, e pelos fundamentos aduzidos, improcede a lide recursal dos recorrentes … no que atende à impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º do Código do Processo Penal.

         No segundo passo das suas lides recursais, caso não lograssem a sua absolvição, os recorrentes … entendem que devem beneficiar da aplicação de uma pena de substituição.

         Aduzem para tanto que nos autos constam elementos que permitem formular a prognose favorável de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

         Vejamos

Importa que comecemos por realçar as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico.

Tendo presente o artigo 40º do Código Penal, na letra que lhe foi conferida pelo D.L. nº 45/95 de 15/03 vigora hoje uma “concepção preventivo-ético da pena”[19] na medida em que as finalidades da pena são exclusivamente preventivas, desempenhando a culpa somente o papel de pressuposto e limite máximo da pena.

Firma o legislador que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (artigo 40º, nº 2 e 2 do citado diploma).

Daqui se conclui que o fundamento legitimador da pena é a prevenção – geral e especial – sendo a culpa a desempenhar o papel de pressuposto e limite mínimo da pena a aplicar, por maiores que sejam as exigências de prevenção.

Considerando que o fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico-penais, as penas são os meios indispensáveis à realização desse fim de tutela dos bens jurídicos – razão por que a reinserção social do delinquente não é senão um dos meios de realizar o fim do direito penal, qual seja o de protecção dos bens jurídicos.

No concreto afinamento da pena a aplicar teremos de alinharmos, antes de mais, pelo ditame constitucional vertido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, que institui o princípio da máxima restrição possível da pena sem olvidar que a legitimidade ético-juridica da pena está na necessidade de prevenção de futuros crimes.

Prevenção, que se dirige ao próprio infractor condenado – a prevenção especial e que é de sentido duplo: já que visa a sua ressocialização (prevenção especial positiva) e a sua dissuasão da pratica de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Prevenção, que visa todos os membros da comunidade – a prevenção geral e que tem, igualmente, uma dupla vertente: assim como meio de interpelação da sociedade e de cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem tutelado penalmente (prevenção geral positiva) tendo, ainda, a dimensão ou objectivo de pacificação social ou restabelecimento/revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual tanto como a dissuasão geral de todos os membros da comunidade ao cumprimento das normas (prevenção geral negativa).

Chegados, pois, ao ponto ideal da pena a aplicar – e tendo presente que entre as penas principais se situam as de multa e prisão – caso a opção seja a de prisão, impõe-se ao aplicador ponderar os requisitos aludidos no artigo 50º do Código Penal, caso a sua dosimetria o determine.

Aí se acha estabelecido que:

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Pode ler-se em Eduardo Correia[20] que o instituto da suspensão da execução da pena que corresponde a uma individualização nascida contra as curtas penas de prisão.

A ideia dominante deste tal instituto era, nas palavras de então, subtrair os criminosos às penas curtas de prisão, que, por um lado, envolvem um grande perigo de contágio com maus elementos e, de qualquer modo, fazem sofrer a quem são infligidas uma degradação social irreparável, sem a compensação de uma possibilidade séria - justamente pela sua curta duração - de reeducação dos criminosos.

Defende aquele autor que a condenação condicional não deixa de funcionar com uma eficácia retributiva e preventiva e, portanto, como uma pena, dizendo mesmo que “efectivamente, averiguado o facto e aplicada a pena, o agente tem sempre a clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva, da condenação”, citando a propósito Beleza dos Santos e a posição já firmada nesse sentido[21].

Já Beleza dos Santos defendia, pois, que este instituto podia considerar-se uma verdadeira pena, afirmando que “a suspensão da pena implica a substituição desta pela coacção constituída pela ameaça de se executar aquela pena quando não se cumprirem as condições impostas, o que é ainda uma pena», acrescentando que “a medida da suspensão condicional da pena é uma verdadeira sanção penal. Suspender uma pena é afinal aplicar outra pena.”

            Manuel Maia Gonçalves[22] alinha que “este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos”.

            O mais Alto Tribunal[23] determina qual o procedimento a levar a efeito pelo Tribunal a propósito da aplicação da suspensão da pena de prisão ao afirmar que “(…) é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição”.

           

            Sufragada como uma pena de substituição, e não como uma forma de execução de uma pena de prisão pela maioria da doutrina penal portuguesa[24] deve sempre deixar de ser decretada “se a ela não se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (…) visto que não estão aqui em causa quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrecusáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto”.

Como vimos o ordenamento jurídico-penal em vigor consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição, posto que, em contraponto com as penas principais – estas que são as que que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras as penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal – as penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.

Nessa medida a suspensão de execução da pena assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como «[...] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[25]

Vale tudo por dizer que este instituto correspondente, em termos gerais, a uma pena que embora sendo efectivamente pronunciada pelo tribunal não chega a ser cumprida, suspendendo-se a sua execução por se entender que a mera censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para arredar o agente da criminalidade e satisfazer, simultaneamente, as necessidades punitivas, mas tendo em si a inegável virtualidade de permitir em liberdade a ressocialização, ao ser dada ao condenado a oportunidade de se reabilitar em liberdade[26], sem com isso desconsiderar as exigências preventivas.[27]

Razão por que, se apresenta-se como uma medida de cariz essencialmente pedagógico e reeducativo, e que nas palavras de Hans-Heinrich Jescheck[28] surge como “um meio multifacetado de reacção ao crime, conjugando várias dimensões ao encarnar, concomitantemente, uma pena – pressupondo uma condenação a uma pena cuja execução é suspensa –, um meio de correcção – especialmente quando escoltado por certos deveres –, uma medida de apoio social – quando acompanhado de regras de conduta que afectam o comportamento futuro do agente – e oferecendo ainda uma faceta sociopedagógica activa – enquanto estímulo para que o agente se concentre na sua recuperação.”

Permanece, assim, intacto o fundamento deste instituto, qual seja “a ideia de preservação dos condenados relativamente aos efeitos deletérios e criminógenos das penas (essencialmente curtas, mas também médias) de prisão enquanto baluarte histórico e político-criminal do mecanismo da suspensão, tornando-se agora inequívoco e manifesto o intuito político-criminal que domina o instituto da suspensão da execução da pena: o afastamento dos agentes da criminalidade.[29]

Fazendo presentes as normas dos artigos 50º a 57º do Código Penal importa concluir que a suspensão da execução da pena privativa da liberdade, para além de servir a tutela da sociedade e visar a prevenção da prática de crimes, se orienta, fundamentalmente, no sentido da reintegração social do arguido e da sua reinserção na vida comunitária[30].

Isto é, para que seja decretada tal medida suspensiva, para além da verificação do pressuposto formal, é necessário que seja formulado um juízo que conclua pela adequação entre a ameaça da prisão e a simples censura do facto originadas pela suspensão e as necessidades preventivas, especiais e gerais, que no caso concreto subsistam, razão da indispensabilidade de, após uma ponderação global conjunta acerca da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias do facto, o Tribunal julgue conveniente a opção pela suspensão, de modo a afastar o agente da criminalidade e a permitir-lhe a obtenção de uma ressocialização extramuros, sendo certo que tal juízo de prognose favorável tem necessariamente de decorrer da imagem do autor no momento da avaliação, isto é, na altura da decisão, e já não aquando da prática do crime, pelo que será possível que outros factos puníveis cometidos posteriormente pelo mesmo agente sejam tidos em conta, podendo influenciar desfavoravelmente esta apreciação.

Não podem, todavia, ser obliteradas as necessidades de prevenção geral, no sentido de reiteração na validade das normas, de sedimentar a confiança da comunidade na sua existência e ponderação em concordância com as finalidades do Direito e da Justiça, não podendo ser colocada em crise a crença nos valores e bens constitucionalmente protegidos e guarnecidos com a tutela penal.

Vale tudo por dizer que, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando à mesma obstem as finalidades da punição, nomeadamente as de consideração de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto.[31]

Levando a preceito a análise conjunta de todo o sedimento probatório importa concluir, antes de mais, que os ora recorrentes, arguidos nos autos, operaram aa condutas delitivas com dolo directo, cuja ilicitude se apresenta medianamente elevada, atento o modo e circunstâncias como foram perpetradas, sendo as consequências, também, de alguma gravidade.

Não despicienda é, ainda, a falta de preparação para agir de acordo com as mais elementares regras da vida em sociedade, na medida em que, descuraram o respeito pelos mais elementares bens da Pessoa Humana, como sejam a integridade física e a saúde.

Há que atentar em todo o seu processo de socialização, nomeadamente a sua actual boa inserção pessoal, familiar e social, assim como o envolvimento da arguida AA em projectos de índole religiosa.

Outrossim, para além de auferirem rendimentos de índole social, levam a cabo a venda ambulante, actividade típica da sua comunidade de pertença.

Além disso qualquer dos arguidos não regista o averbamento de antecedentes criminais.

Uma leitura avisada e critica de todo este circunstancialismo é susceptivel de levar-nos a concluir ser, ainda, possível formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena, ainda que acompanhado de regime de prova e condições a fixar, sejam o suficiente e o adequado para que se atinjam as finalidades da punição, a que se alude no artigo 40º do Código Penal.

É que as exigências de prevenção especial não sendo despiciendas vêm-se, ainda, acauteladas, com a substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução, pelo período de quatro anos e oito meses, subordinada às seguintes condições:

- Regime de prova a definir e acompanhar pela DGRSP, vocacionado às áreas de inserção social e profissional;

- Obrigação de proceder ao pagamento às ofendidas do valor de indeminização arbitrada, concretamente o valor de 1.300,00 (mi e trezentos euros) a favor da ofendida CC … e o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a favor da ofendida DD …, no período máximo de dois anos, competindo-lhes fazer prova nos autos.  

Já quanto às necessidades de prevenção geral, que sendo exigentes, como todos conhecemos, não se acham defraudadas em virtude da decisão proferida, posto que não deixam de ser reafirmados os bens juridicos protegidos, nem mesmo acautelados os interesses das vítimas.

 Face ao exposto, e pelos invocados fundamentos, procede parcialmente a arguição recursal dos arguidos …

                                                           *

. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

            - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos … e, em consequência, decidem que a pena única de 4 anos e 8 meses aplicada a cada um dos arguidos seja substituída por pena suspensa na sua execução, por igual período, subordinada às seguintes condições:

- Regime de prova a definir e acompanhar pela DGRSP, vocacionado às áreas de inserção social e profissional;

- Obrigação de proceder ao pagamento às ofendidas do valor de indeminização arbitrada, concretamente o valor de 1.300,00 (mil e trezentos euros) a favor da ofendida CC … e o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a favor da ofendida DD …, no período máximo de dois anos, competindo-lhes fazer prova nos autos.  

            Sem custas.

O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.

                    Coimbra, 06 de Novembro de 2024

                                                                             

                Maria José dos Santos de Matos

                         Helena Lamas

                          Jorge Jacob

Olga Maurício


[1] Vejam-se, a propósito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, publicado no D.R. I-A Série de 28/12/1995 e o do mesmo Tribunal de 03/02/1999, publicado no BMJ, 484, 271.
[2] Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal-Henriques, Rei dos Livros, 7ª edição, 71 a 82.
[3] Manuel Simas Santos, Intervenção em Sessão subordinada ao tema: «Do processo penal interno ao processo penal internacional: alguns aspectos críticos», integrada no Simpósio de Direito Processual Penal, organizada pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Publicado em Que futuro para o direito processual penal? simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português/coordenação Mário Ferreira Monte [et al.], Coimbra Editora, 2009.
[4] Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no Processo nº 26/16.2GESRT.C1 e publicado em www.dgsi.pt
 
[5] Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra prolatado no Processo nº 1/14.1GBMDA.C1 com data de 18/05/2016, publicado em www.dgsi.pt.
[6] Revista Julgar, nº 10, 2010, página 20 e seguintes.
[7] Direito Processual Penal, página 204 e seguintes.
[8] Acórdão do STJ datado de 27/02/2003, prolatado no Processo nº 140/03, publicado em www. dgsi.pt
[9] Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da Republica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, UCP, página 1134 e seguintes.
[10] Sumários de Processo Criminal, 1967 – 1968, edição policopiada, 1968.
[11] Rodrigues Maximiano, “A Constituição e o Processo Penal: competência e estatuto do Ministério Público, dos Juiz de Instrução Criminal e do Juiz Julgador – a decisão sobre o destino dos autos e os artigos 346 e 351 do CPP”, Revista do Ministério Público, ano 2, volumes 5 e 6, 1981.

[12] Curso de Processo Penal volume 2, 5ºEdição, Lisboa, Editorial Verbo, Babel, 2011.

[13] Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, página 217 e seguinte.
[14] Curso de Processo Penal, VolumeII, Editorial Verbo, 1994, fls. 149.
[15] Acórdão prolatado a 05/05/2010, publicado em www.dgsi.pt

[16] Neste sentido vide o acordao do Tribunal da Relação do Porto, datado de 05/11/2014, publicado em www.dgsi.pt
 
[17] Código de Processo Penal Anotado, 16ª edição, Almedina, 301
[18] Comentário Judiciario do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 1210, 1211.
[19] Américo Taipa de Carvalho.
[20] Direito Criminal, II, Almedina, 1965, «§ 21. Substituição da Pena. A reacção contra as penas curtas de prisão», pp. 392 e segs.
[21] «A suspensão condicional da execução da pena e os efeitos do não cumprimento das condições», Revista de Legislação e Jurisprudência, 74º, pág. 119.
[22] Código Penal Anotado, 14ª edição, 191.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/05/1995, publicado no sítio daquele tribunal.
[24] Neste sentido vide por todos o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 3/2006/T publicado no D.R. de 07/02/2006 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Noticias,1993, 90 e 344.
[25] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Noticias,1993, 90.
[26] Karl, Lackner, Die Strafaussetzung zur Bewährung und die bedingte Entlassung”, in JZ, 1953, 428.
[27] Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, I Vol., Lisboa, Rei dos Livros, 2002, 639.
[28] Tratado de Derecho Penal, Parte General, Granada: Editorial Comares, 1993, 72.        
[29] Jorge de Figueiredo Dias, Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124.º, número 3804, 1991, 68.
[30] Fausto Giunta, Sospensione condizionale della pena, Enciclopedia del Diritto, Vol. XLIII, Sospensione – Sviluppo, Milano, Giuffrè, 1990, 91 ss.
[31] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, 344.