PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
DIREITO DE CONTRADITÓRIO
PROVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE UM PRÉDIO
CERTIDÃO MATRICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Sumário

I - A decisão proferida em processo contraordenacional, não impondo o mesmo grau de rigor na explanação dos factos que ocorre na sentença penal, exige uma narração de factos passível de caracterização da tipicidade da acção ou omissão de cuja imputação se trate, com vista a assegurar o exercício do direito de defesa do arguido.
II - No artigo 50.º do RGCO está em causa o direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e requerer a prática de diligências de prova.
III - A certidão matricial de um prédio não faz prova do direito de propriedade, pois tratando-se de prédio não registado o direito de propriedade resulta da prova de uma aquisição derivada, nomeadamente uma escritura pública de compra e venda, doação, permuta, ou, no caso de prédio omisso, a demonstração de uma forma de aquisição originária para prova de factos que a lei reconheça como suficiente para presumir a titularidade.
IV - Havendo desconformidade entre a matéria dada como provada na decisão administrativa e na sentença da 1.ª instância e concluindo o tribunal que o prédio em causa não estava inscrito na matriz predial rústica sob o artigo indicado, mas sob um outro que identifica, tinha que identificar quais as provas e análise crítica que versou sobre as mesmas que determinaram aquela conclusão, nomeadamente se houve erro na identificação do prédio, alteração na composição do prédio ou alteração das matrizes prediais, essencial para comprovar que foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova.
V - Tendo o tribunal concluído que o prédio em causa estava inscrito sob um diferente artigo matricial, tinha de dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º do C.P.P., aplicável no processo contraordenacional por força do artigo 41.º do RGCO, para assegurar os direitos de defesa e contraditório do arguido e, assim, poder decidir os factos ao nível dos elementos de identificação do prédio.

Texto Integral

*

I - Relatório

…, foi proferida decisão que, apreciando impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela Exmo. Senhor Comandante da G.N.R., em 23/10/2023, na qual o arguido foi condenado no pagamento da coima de 450,00 €, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 15.º n.º 2 alínea a) e 38.º n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º124/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21/01.

Não se conformando com esta decisão, o arguido … interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

                “1. O arguido não apresenta o NIF nem a morada a que a decisão sub judice faz alusão, existido na sentença uma errónea enumeração do número de identificação fiscal do arguido além de que, o arguido/recorrente não apresenta, nem nunca apresentou qualquer domicílio em …

2. Existe insuficiência e/ou erro na identificação do prédio rustico onde alegadamente ocorreram os factos, e que agora a sentença proferida pelo Tribunal a quo, erroneamente mantém.

3. Tal fere de nulidade a sentença proferida, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

4. Foi o ora arguido notificado de “novos factos no Processo CO”, isto, já após a apresentação legal e tempestiva da sua Defesa, nos autos sub judice, quando os “novos factos” reportam-se ainda ao mesmo processo de contraordenação, alegadamente, relativos aos factos ocorridos em 21.08.2022.

5. Ora tendo a decisão sido notificada ao arguido apenas em novembro de 2023, ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional,

Prescrição essa que se invoca para os devidos e legais efeitos.

6. Além do mais, alegadamente pelos factos denunciados no processo de contraordenação sub judice, afinal, constatou o Senhor Instrutor que, a 07.06.2023, que, afinal, “o terreno foi alvo de gestão, ao nível do estrato arbóreo e herbáceas”, assim sendo, extinguiu-se nesta parte, a responsabilidade contraordenacional do arguido, e por conseguinte, não lhe poderá ser imputada qualquer sanção e/ou coima.

7. Assim, a decisão proferida, consubstancia NULIDADE do actual procedimento, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

8. Na verdade, não poderá o arguido exercer o seu contraditório na sua plenitude quando, em agosto de 2023 é notificado de “novos factos”, cuja responsabilidade lhe foi assacada, em 2022, e segundo o Senhor Instrutor, já após o terreno ter sido alvo de gestão, aliás, se assim fosse, estaria encontrada a fórmula mágica, para se impedir a contagem da prescrição a favor dos arguidos.

9. O artigo 58º do RGCO estabelece os requisitos a que o auto de contraordenação deve obediência e, sopesando o conteúdo do auto de notícia “sub judice” com tal dispositivo legal, facilmente se depreende que aquele é nulo e de nenhum efeito. Nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

10.Nem do auto de contraordenação nem da decisão proferida constam factos caracterizadores do tipo subjectivo de ilícito (seja ao nível da negligência, seja ao nível do dolo), sendo este um dos pressupostos de contraordenação.

11.A descrição objectiva da infracção é também clara e manifestamente insuficiente, porquanto, não imputa qualquer facto ao arguido, ao invés limita-se a descrever expressões, declarações, e meras conclusões, insusceptíveis portanto, de qualquer responsabilidade contraordenacional.

13.Desconhece-se se o prédio é pertença do arguido.

14.Não se alcança, desde logo, qual o prédio onde os factos ocorreram.

18.Ora, não se concebe esta evidente contradição na identificação do prédio rustico, nem se podendo aceitar que se dê como provado que a parcela de terreno seja pertença do arguido.

19.Não pode o Tribunal dar como provado propriedade-terreno rustico-diferente da decisão administrativa, quando para o efeito, não foi produzida qualquer prova, nem diligencia posterior, tendo até a sentença sio proferida por despacho.

20.Aliás, a única prova documental presente nos autos (a mesma existente aquando da decisão proferida pela entidade administrativa) é uma caderneta predial.

21.A caderneta predial não demonstra a propriedade do terreno, nem prova sequer, a posse da concreta parcela de terreno onde os factos foram verificados.

27.Não consegue o arguido exercer o legal e admissível contraditório na sua plenitude, porquanto, do auto de notícia não resultam quaisquer factos, apenas meras expressões jurídicas, normas e diplomas legais e meras conclusões.

28.No espaço mencionado nos autos e na decisão proferida, não existe qualquer relevância urbanística, porquanto, as edificações ali existentes a 15 metros, são na verdade, obras “clandestinas”, sem qualquer licenciamento ou projeto, meros barracões que não cumprem qualquer requisito de segurança nem rigor urbanístico, jamais serão estas as edificações que a Lei pretende salvaguardar…

Na 1ª. Instância o Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, …

Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos do artigo 417º., nº1 do Código de Processo Penal, emitiu …

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II– Fundamentação.

Delimitação do objeto do recurso.

Nesta conformidade, as questões a dirimir são as seguintes.

- saber se ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional.

- caso não se verifique,

- se ocorreu violação do direito de defesa plasmado no artigo 50º. do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

- se ocorreu violação do disposto no artigo 58º. do Regime Geral das Contraordenações e Coimas,

- vícios do artigo 410º. do Código de Processo Penal.

III - Da decisão recorrida

2.1. Factos provados:

*

2.2. Factos não provados:

Inexistem factos por provar com relevância para a decisão da causa.

2.3. Motivação da decisão de facto:

A convicção do Tribunal sobre os factos provados baseou-se na extensa prova documental constante dos autos, designadamente no auto de notícia de fls. 3-4 (o qual serve de meio de prova da ocorrência verificada e, até prova em contrário, faz fé sobre os factos presenciados pelo Autuante – cfr. artigos 99.º, 169.º e 243.º do CPP e arts. 363.º n.º 2 e 371.º n.º 1 do Código Civil – em igual sentido, ver Ac. TR Lisboa de 31/10/2017, Relator: Des. Agostinho Torres, Proc. n.º 638/14.9SGLSB.L1-5), no ortofotomapa de fls. 5, nas fotografias de fls. 6-8, informação do Serviço de Finanças de fls. 22 e 31, cota de fls. 24, relatório de diligência externa de fls. 25-29, caderneta predial de fls. 33, relatório final de fls. 42-51 e decisão final administrativa de fls. 52-59, documentos estes cujo teor saiu incólume em sede de audiência de julgamento.

Acresce que do teor da decisão administrativa condenatória resulta de forma suficiente, completa, esclarecedora e pertinente os factos imputados ao Arguido, a indicação dos elementos de prova que fundamentam essa conclusão e a análise cuidada e detalhada dos argumentos esgrimidos pelo Arguido, nada havendo a apontar e para onde se remete, em concatenação com a extensa prova documental carreada para os autos. (…)”

IV - Apreciação do recurso

Invoca o recorrente a nulidade da decisão por postergação do direito de defesa, nos termos do artigo 50º. do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

            Neste particular, argumenta o recorrente que viu afetado o exercício do seu direito de defesa por ter sido acrescentados factos novos reportados ao dia 7.06.2023.

Estipula este artigo 50º. com a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, que: “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”

Está em causa o direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e requerer a prática de diligências de prova.

 No que tange à extensão com que deve ser assegurado o direito de audição e defesa do arguido e as consequências da sua violação,  impõe-se trazer à colação o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2003, de 16/10/2002, publicado no DR I Série –A, nº21, de 25/1/2003, o qual refere que “ (…) a notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (….) a omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida «acusação», o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo «acusado», no acto da impugnação (…). Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa (…). Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objeto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada.”

Decorre, ainda, da análise dos autos que o auto de notícia levantado ao arguido e o direito de defesa conferido àquela, basearam-se na infração ao disposto no artigo 15.º n.º 2 alínea a) e 38.º n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º124/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21/01, por não ter providenciado pela gestão de combustível.

Retira-se, ainda, dos autos que, em 22/11/22, o arguido apresentou a sua defesa alegando, em suma, que o auto não possibilitava a identificação do prédio onde o ilícito alegadamente terá ocorrido e, por essa via, se é dono de tal prédio.

Nesse seguimento, foram realizadas diligências probatórias com vista a concretização do local e apurou-se que o prédio havia sido alvo de trabalhos com vista à gestão de combustível, no entanto, a zona da parte norte não existiu gestão ao nível do estrato arbóreo e herbáceas.

Na sequência dessas diligências, e antes da prolação da decisão final, a entidade administrativa conferiu ao arguido o direito ao contraditório de forma a que este, querendo, pudesse pronunciar-se sobre essa factualidade.

De sublinhar que a entidade administrativa podia, na fase administrativa,  ter acrescentado os factos nos termos em que o fez, desde que respeitasse o direito de audição e de defesa, garantido pelo artigo 32º, nº 10, da Constituição, e previsto no  artigo 50º, do Regime Geral das Contraordenações e Coima, sendo certo que, no caso, foi dado cumprimento a estas normas e, nesse seguimento, no dia 18/09/23, o arguido veio exercer o direito de defesa.

Posto isto, entendemos não se verifica qualquer omissão do direito de defesa suscetível de gerar a nulidade do processo.

Defende o recorrente que ocorre nulidade por violação dos requisitos previstos no artigo 58. °, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, na medida em que há insuficiência do elementos caracterizadoras do elemento objetivo, assim como, omissão ao nível do elemento subjetivo da conduta contraordenacional.

  Estipula este artigo 58.º, nº.1, sob a epígrafe “Decisão Condenatória”, que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

a) - A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d)- A coima e as sanções acessórias.

Não olvidando as especificidades dos ilícitos contraordenacionais quando comparados com o direito penal, das quais resulta que, enquanto processo sancionatório deve assegurar ao arguido um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal, tal processo não se mostra onerado com o mesmo grau de rigor e exigência de explanação dos factos, impostos à  sentença penal, no entanto, é necessário uma narração de factos passível de caracterização da tipicidade da ação ou omissão de cuja imputação se trate, com vista a assegurar o exercício do direito de defesa do arguido.

Ora, como se alcança da leitura da decisão Administrativa esta descreve a materialidade relativa ao elemento objetivo da infração, bem como, os elementos integradores do tipo subjetivo da conduta.

Pese embora alguma confusão na qualificação jurídica em que se decompõe o elemento subjectivo de uma atuação, todavia, a decisão faz referencia à atuação com o seguinte enquadramento: “ o arguido não agiu com a prudência e cuidado que lhe era exigível”  “o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado” “o arguido não agiu com a prudência e cuidado que lhe era exigível para cumprir as suas obrigações legais” para que o agente possa saber que se trata de uma infração que lhe é imputada por “violação do dever de cuidado de que era capaz nas circunstancias concretas e que se encontrava obrigado a não violá-lo”  o que delimita uma actuação negligente, - artigo 15º.  do Código Penal -  e permite ao arguido adequada impugnação e exercício dos seus direitos de defesa.

No que concerne à identificação do arguido, em relação aos lapsos ao nível do NIF e morada do recorrente, torna-se evidente que o que ocorreu foi um erro que, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, al b), e 2, do Código de Processo Penal, é suscetível de retificação.

Vejamos agora a questão do alegado erro de identificação do prédio.

Ao arguido é imputada a prática de contraordenação por não ter providenciado pela gestão de combustível para efeitos de prevenção dos incêndios a que estava obrigado na qualidade de proprietário de um prédio.

Como decorre da  leitura da decisão administrativa foi considerado como provado a seguinte factualidade: “Em  21-08-22,  pelas 18 horas, no lugar da … o Arguido … não executou a gestão de combustível na faixa dos 50 (cinquenta) metros de proteção a edifícios ”  e, do mesmo passo, consta que  “ esta parcela corresponde a matriz rústica denominada … inscrita na matriz rústica sob o artigo ...97, ….”

Atente-se, por outro lado, que o Tribunal da 1ª. Instância, na sua decisão fez constar a seguinte materialidade :

1. No dia 21 de agosto de 2022, pelas 18 horas, no lugar da … o Arguido …não executou a gestão de combustível na faixa dos 50 (cinquenta) metros de proteção a edifícios da sua parcela de terreno da qual é proprietário.

2. A parcela de terreno do Arguido corresponde a um prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 ….”

Neste particular, é de realçar que o arguido na sua impugnação judicial da decisão administrativa questiona a identificação do prédio e o direito de propriedade sobre o mesmo.

No entanto, o texto da fundamentação da matéria de facto, constante da decisão da 1º. Instância, é pouco claro na explicitação dos meios em função dos quais o tribunal logrou firmar a sua convicção quanto à titularidade do direito de propriedade.

No caso vertente, não se mostra junta aos autos certidão da conservatória do Registo Predial a atestar a prova da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, resta assumir que a base do referido facto terá sido a certidão da repartição das finanças junta aos autos.

Sucede, porém, que a certidão matricial de um prédio, por si só, não faz prova plena do direito de propriedade, tratando-se de prédio não registado carece da prova de uma aquisição derivada, nomeadamente uma escritura pública de compra e venda, doação, permuta, ou, no caso de prédio omisso,  a demonstração de uma forma de aquisição originária para prova de factos - (prova testemunhal )- a que a lei reconheça como suficientes para presumir a titularidade.

Por outro lado, detecta-se desconformidade entre a matéria dada como provada na decisão administrativa e na decisão da 1º. Instância , assim como,  omissão na clarificação de elementos de identificação do prédio –(freguesia, concelho e artigo matricial) -  que não permite perceber a apreensão do fundamento que presidiu a fixação da matéria de facto nos termos vertidos na decisão da 1º. instância, nomeadamente no que tange ao acervo fáctico provado nos pontos 1 e 2 .

Ora, atenta a leitura da fundamentação não se conhece, porque a decisão também não o diz, quais as provas e a que análise  critica e conjugadas foram sujeitas, para chegar a conclusão que o prédio n.º ...87, da freguesia …, do qual o arguido é proprietário,  não está inscrita na matriz rústica sob o artigo ...97 mas  sob o artigo ...07.

O Tribunal a quo, tinha de se pronunciar acerca desta situação, nomeadamente se houve erro na identificação do prédio, alteração na composição do prédio ou alteração das matrizes prediais, revelando-se, assim, essencial para comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova.

Outrossim, tinha de dar cumprimento ao mecanismo previsto no artigo 358º  do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, para assegurar os direitos de defesa e contraditório do arguido e, assim, poder colmatar a  questão dos factos ao nível dos elementos de identificação do prédio.

As nulidades da sentença previstas no artigo  379º nº 1 do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso, e constatando-se a existência das nulidades previstas nas als. a) e b) do nº 1 do aludido artigo 379º do Código de Processo Penal, impõe-se a anulação da decisão e, após a audiência de julgamento, e produção das provas que entender por conveniente, profira decisão, com o exame critico das  provas produzidas em sede de julgamento.

V Decisão

Pelo exposto, decide-se na 5º. Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em declarar a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, com referência ao disposto no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, e nº 1 al. b) do mesmo artigo 379º do CPP, e consequentemente, após a audiência de julgamento, e produção de provas que entender por conveniente e, sendo caso disso (ou seja, mantendo-se a alteração ao nível dos elementos de identificação do prédio) ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º nº. 1 do Código de Processo Penal, se profira sentença com o exame critico das  provas produzidas.

 

Sem tributação.

Notifique-se

Coimbra, 6 de Novembro de 2024

                                                           Maria da Conceição Miranda

                                                           Sara Reis Marques

                                                           Sandra Rocha Ferreira