NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÕES SOCIAIS NULAS
DELIBERAÇÕES ABUSIVAS
TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA
Sumário

I - A omissão de pronúncia que dá azo à nulidade da sentença ocorre quando o juiz não toma posição sobre questões que devesse apreciar e não quando essa apreciação é errónea.
II - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, o requerente, para além de justificar a sua qualidade de sócio e de identificar a deliberação impugnada, tem o ónus de demonstrar, ainda que sumariamente, os factos integradores quer da ilegalidade dessa deliberação, quer a possibilidade da sua execução causar um dano apreciável.
III - Para que uma deliberação social seja nula, por violadora dos bons costumes, é necessário que a mesma, devido ao seu conteúdo, atente contra o conjunto de regras morais e de conduta social generalizadamente reconhecidas em vigor numa dada sociedade, e não apenas quando não corresponda às expetativas de alguns acionistas sobre a composição do órgão de administração da sociedade por eles participada.
IV - Deliberações abusivas são aquelas que são adequadas para a satisfação do propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou apenas e tão só de prejudicar a sociedade ou os sócios, pressupondo que as deliberações em causa não teriam sido tomadas sem esse voto.
V - Não estando evidenciados, ainda que sumariamente, factos consubstanciadores de qualquer acordo simulatório ou intuito fraudulento, por parte de um acionista na aquisição de ações que lhe conferiram a maioria do capital social de uma sociedade anónima, não pode ser cautelarmente invalidada a votação de deliberações sociais baseada nesses fundamentos.
VI - A prolixidade que conduz ao agravamento da taxa de justiça deve revestir-se de gravidade. Esse agravamento é, assim, uma medida excecional, porquanto, por um lado, não pode coartar-se às partes a liberdade de expressão, que naturalmente é variada na forma de retratar a realidade, mas, por outro lado, não lhe podem ser consentidos abusos que onerem a contraparte, os demais intervenientes e, de um modo geral, todo o sistema de justiça com custos desproporcionados em relação ao concreto objeto do processo e à natureza e complexidade das matérias que nele se discutem.

Texto Integral

Processo n.º 3424/24.4T8VNG-A.P1


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Sumário:

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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Anabela Andrade Miranda;
Márcia Portela.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

1- AA, intentou o presente procedimento cautelar contra A..., S.A. e BB, pedindo que sejam suspensas as deliberações adotadas nos Pontos Um e Dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da referida sociedade, realizada no dia 18/03/2024.

Baseia este pedido, essencialmente, na circunstância de tais deliberações – que tiveram por objeto a eleição dos órgãos sociais da Requerida A..., S.A., para o triénio 2024 a 2026 e a remuneração dos membros do Conselho de Administração e de outros elementos dos órgão sociais da mesma sociedade – serem inválidas, devido ao voto abusivo do 2.º Requerido e por atentarem contra os bons costumes, sendo que a execução das mesmas é suscetível de provocar danos apreciáveis e irreparáveis quer para a Requerida, quer para o Requerente, que dela é acionista.

2- Contra a referida pretensão manifestou-se a Requerida, considerando, em resumo, que as deliberações em causa não padecem dos vícios que o Requerente lhes imputa e da execução das mesmas só podem advir benefícios para ela, o que é bastante para a improcedência deste procedimento.

3- Em sentido idêntico se manifestou o Requerido para o qual, em suma, também não estão verificados os requisitos para a procedência deste procedimento cautelar, uma vez que as deliberações em crise são válidas e visam, justamente, salvaguardar os legítimos interesses da Requerida.

4- Completada a instrução na audiência final, foi proferida sentença na qual se julgou este procedimento cautelar improcedente e, por consequência, não se suspendeu a execução das questionadas deliberações.

5- Inconformado com esta sentença, dela recorre o Requerente, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“I- A decisão proferida pelo Tribunal a quo que determinou a improcedência do procedimento cautelar, com o devido respetivo, afigura-se totalmente errada, na medida em que, existia matéria nos autos que determinavam uma decisão diversa, razão pela qual, ocorreu um erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

II- Cumpre desde já referir que a Sentença padece de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, dado que deixou de se pronunciar sobre o abuso de direito do Apelado, na modalidade tu quoque requerido em Alegações (cfr. 13-05-2024 [15:55 - 16:15] - Mandatário: CC, do minuto 00:59 ao minuto 02:30).

III- O abuso de direito é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova, requerida, pela primeira vez, em sede de Alegações finais (artigo 608.º n.º 2 do CPC).

IV- Todavia, a Sentença recorrida não se pronuncia sobre este abuso de direito por parte do Apelado, assim incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia prevista na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 615º, que poderá ser suprida pelo Tribunal da Relação, nos termos o art. 665.º n.º 2 do CPC.

V- Faz-se a impugnação da matéria probatória ressalvando que deve o Tribunal ad quem ter em devida nota que, o Tribunal a quo exigiu, contrariamente ao necessário nos procedimentos cautelares em que basta apenas um juízo de mera probabilidade, uma prova bastante e com isso desconsiderou vários indícios.

VI- Além do mais, o Tribunal a quo desconsiderou as declarações de parte produzidas pelo Recorrente, pelo simples facto de tratar de “uma pessoa parcial e que tem interesse nessa versão dos factos” (cfr. Sentença).

VII- Cremos que errou o Tribunal ao não aferir da credibilidade das declarações de parte só porque é parte, pois tais declarações duraram mais de 2 horas, foram coerentes, pormenorizadas e alicerçadas num conhecimento direto sobre os factos em questão.

VIII- Note-se, por último, que existiu uma desigualdade de meios de defesa entre as partes processuais: o aqui Recorrente, após a Assembleia Geral de 18/03/2024 e durante todo o procedimento cautelar, ficou sem acesso à sociedade, e-mail e telefone (v. factos provados (33) e (34)), ficando diminuída a sua faculdade de uso de meios de defesa em relação à capacidade de acesso a documentos e meios de defesa pelos requeridos (aqui, Recorridos).

IX- Face ao exposto e alertando esse Digno Tribunal de Recurso para as notas antes enumeradas, avancemos com a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º CPC, que por simplicidade de exposição, agrupamos por matérias os factos incorretamente julgados.

i. A administração da A... é a mesma há 22 anos

X- O Tribunal recorrido deu como não provado que:

Facto não provado (8) O Requerente e DD integraram sempre o Conselho de Administração da 1.ª requerida desde a data da sua constituição.

Facto não provado (23) O Conselho de administração da 1.ª requerida é o mesmo há 22 anos, tendo sempre feito parte desse Conselho de Administração o requerente, o 2.º requerido e DD.

XI- Cumpre salientar que, o facto não provado (23) foi alegado pelo Recorrente, cabendo-lhe a respetiva prova; no entanto, o facto não provado (8) não foi alegado por nenhuma das partes, pelo que a Mm.ª Juiz deveria se ter abstido de se pronunciar sobre o mesmo.

XII- Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto (23), sendo abundante a prova de que, apesar de constar do registo comercial como administradores: o pai do 2.º Recorrido e DD em determinados mandatos, quem exercia de facto as funções de administradores eram o 2.º Recorrido e o DD.

XIII- A este propósito, convoca-se (1.º) a confissão da parte feita nos arts.128.º e 129.º da Oposição da Requerida, (2.º) as declarações de parte produzidas pelo Recorrente (30/04/2024, 09:58-11:32, do minuto 02:50 a 04:00), (3.º) o depoimento da testemunha EE (30/04/2024, 14:10 -15:35, do minuto 2:25 a 3:22), (4.º) o depoimento da testemunha DD (30/04/2024, 14:10 -15:35, do minuto 18:35 a 19:56) e (5.º) o depoimento da testemunha FF (09/05/2024, 11:24-12:49, do minuto 0:50 a 1:09) para que o facto não provado (23) seja dado como provado.

XIV- Ignorou ainda o Tribunal a quo, que o aqui Recorrente foi designado administrador para os triénios de 2003/2005, 2006/2008, 2009/2011, 2012/2014, 2015/2017, 2018/2020 e 2021/2023, ou seja, foi consecutivamente administrador da Recorrida.

XV- Ao abrigo do disposto no artigo 11.º CRC, a situação jurídica definida na certidão de registo comercial é uma mera presunção ilidível e o que presume é que a pessoa indicada é administradora de direito, não que existe um efetivo exercício da função de administrador.

XVI- Face ao exposto, cremos humildemente que foi feita prova suficiente (v., prova indiciária) de que o exercício efetivo da administração da Recorrida tem a mesma configuração há 22 anos.

XVII- Termos nos quais, se impõe uma nova decisão sobre os factos nos seguintes termos:

Facto Provado: o Conselho de administração da 1.ª requerida é o mesmo há 22 anos, tendo sempre feito parte desse Conselho de Administração o requerente, o 2.º requerido e DD – antigo facto não provado (23) Retirado Da Matéria Probatória: O Requerente e DD integraram sempre o Conselho de Administração da 1.ª requerida desde a data da sua constituição – antigo facto não provado (8)

ii. Do negócio aparente com o Pai do 2.º Recorrido

XVIII- O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento sobre a prova:

Facto não provado (4) A transmissão das ações da 1.ª requerida feita pela B... a GG [corruptela do nome GG, repetida ao longo de toda a sentença] foi apenas um negócio aparente, pois a real vontade dos contraentes era a transmissão de ações da B... para o 2.º Requerido.

Facto não provado (5) A interposição de GG no negócio de venda de ações da B... apenas possibilitou subtrair do conhecimento dos demais acionistas o real adquirente do negócio, o 2.º requerido, e impedir estes de exercerem os seus direitos de preferência.

Facto provado (25) Em 2013 GG adquiriu 119.400 ações da 1.ª Requerida à B....

Facto provado (26) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/7/2016, o 2.º requerido terá adquirido ações da 1.ª requerida a GG, passando a ser detentor de 400.990 ações.

XIX- E não integrou na Matéria Probatória, nem deu por provados, dois factos essenciais para o julgamento acerca do direito de preferência reconhecido a DD e AA, acionistas da A..., alegados pelo aqui Recorrente nos artigos 53.º e 57.º:

O Requerente manifesta também vontade em participar na compra das ações da B..., pois não desejava que o 2.º Requerido ficasse detentor de uma maioria superior a 50% do capital (art. 53.º do Requerimento Inicial).

Tanto o Requerente como o outro acionista DD mais nada sabem, até hoje, sobre estas transmissões, designadamente o preço e as condições do negócio (art. 57.º do Requerimento Inicial).

XX- Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provados os factos (25) e (26), porquanto os mesmos não se compaginam como que decorre da confissão feita no artigo 81.º da Oposição do 2.º Recorrido: “… até porque haviam sido devidamente informados pelo Requerido dos motivos por que as acções da B... foram adquiridas pelo seu Pai”, donde se retira, por experiência, que haverá um motivo não revelado que justificaria que as ações fossem colocadas em nome do Pai do 2.º Recorrido (adquirente aparente) e não no seu (adquirente real).

XXI- Concorrem também para a apreciação desta matéria (1.º) as declarações de parte produzidas pelo Recorrente, em 30/04/2024, 09:58-11:32, do minuto 12:35 a 17:07, e, em especial, em 11:41-12:08, do minuto 00:19:45 a 00:22:56; (2.º) o depoimento da testemunha DD em 30/04/2024, 15:39-17:09, do minuto 15:24a 18:35e em9/05/2024,09:42-11:19,do minuto 1:19:33ao 1:20:40e do minuto 57:11 ao 01:02:12; e (3.º) o depoimento da testemunha EE em 30/04/2024, 14:10 -15:35, do minuto 2:25 a 3:30.

XXII- Também da Oposição do 2.º Requerido resultam indícios do negócio aparente entre a B... e o Pai do Apelado: (1) foi o 2.º Apelado que comunicou aos demais acionista a vontade de vender da B... (artigo 77.º da Oposição); (2) aquando da conversão das ações em nominativas, o registo foi feito em nome do 2.º Apelado (artigos 85.º e 86.º da Oposição), razão pela qual o Apelante e DD não estranharam, pois sempre souberam que o 2.º Apelado era o real titular; (3) nas duas Oposições apresentadas a juízo, os recorridos nunca revelam os contornos subjacentes aos negócios havidos.

XXIII- Termos nos quais, face ao alegado supra, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o artigo 53.º do Requerimento Inicial.

XXIV- Relativamente ao facto 57.º do Requerimento Inicial, tenha-se em devida conta que tanto o Apelante e como DD, enquanto outorgantes do “Acordo”(doc. n.º9), foram assertivos e unânimes nas suas declarações: nenhuns elementos do contrato foram revelados até hoje. Esta realidade é ainda corroborado pelo silêncio mantido nas Oposições dos Apelados e durante toda a audiência de julgamento.

XXV- Esteve ainda mal o Tribunal ao julgar como provados os factos (25) e (26) referente à aquisição de ações pelo GG, na medida em que não ficaram provados os elementos subjacentes a essa transmissão e a transmissão das ações ao portador competia aos Recorridos (v. art. 342.º CC).

XXVI- Pois, vieram apenas juntar lista de presenças de assembleias gerais das quais consta a assinatura de Pai de BB (GG) – cfr. Docs. n.º 4 a 8 juntos com a Oposição da 1ª Apelada; sucede que a assinatura de uma lista de presença não permite fazer prova de que o outorgante é efetivo titular dessas ações.

XXVII-Para que se verifique a transmissão da titularidade, tem de existir (1) um efetivo e válido negócio (2) a entrega ou da declaração de transmissão escrita no título (ações tituladas) ou do registo em conta (ações escriturais).

XXVIII- Assim, não existindo prova documental do negócio celebrado entre a B... e o Pai de BB (GG), será nulo por ausência de forma legal, nos termos do art. 220.º do CC - nulidade que se invoca, neste pressuposto, e ainda poderá ser conhecida pelo Tribunal ad quem (cfr. art. 286.º CC).

XXIX- Por seu turno, no que concerne aos factos não provados (4) e (5) supra aludidos, existem variados indícios nos presentes autos que apontam para a existência de uma simulação: (1.º) o Apelado ter chamado a si o papel de revelar a aquisição do Pai aos demais acionistas, relegando o Pai para um papel secundário, que em momento algum se torna relevante; (2.º) o silêncio dos Apelados quanto à causa da alegada aquisição pelo Pai de BB das ações e, posterior, transmissão para o Filho, aqui Apelado; (3.º) a relação de parentesco entre o Apelado e GG; (4.º) o hábito de “emprestar o nome” dos Pais (v. o articulado sobre a administração nominal e de direito); (5.º) o exercício efetivo da posição de acionista pelo Apelado e a contraposta ausência de assunção da posição pelo seu Pai (v. a declaração da testemunha EE); e (6.º) a ausência de qualquer prova documental da transmissão entre B... e Pai do BB e entre o Pai do BB e o Apelado BB ou dos pagamentos do preço.

XXX- O mesmo resulta da prova produzida, nomeadamente das declarações de parte do Apelante (em 30/04/2024, 11:41-12:08, do minuto 00:19:45 a 00:22:56) e do depoimento de DD (em 30/04/2024,, 15:39-17:09, do minuto 15:24 a 18:35).

XXXI- Destarte, decorre que ficou, pelo menos indiciariamente, provado que GG (Pai) foi interposta pessoa no negócio entre o Apelado BB (filho) e a B... (facto não provado (4)).

XXXII- Veja-se que, dos factos provados (23) e (24) resulta que entre os acionistas (Apelante, Apelado, DD e B...) existia um pacto de preferência.

XXXIII- Da esta factualidade resulta que: (1.º) a B... sabia que a alienação das ações estava sujeita a um direito de preferência dos demais acionistas, (2.º) o Apelado BB também sabia que a alienação de ações estava sujeita a um direito de preferência dos demais acionistas, pois também outorgou o Contrato; (3.º) o Apelado sabia que o Apelante tinha interesse na aquisição das ações da B..., para que nenhum dos acionistas ficasse individualmente com uma maioria absoluta; (4.º) o Pai do BB sabia que não tinha negociado a transmissão das ações com a B..., nem recebido as ações, nem pago o preço. Também aceitou, por algumas vezes no período de 2013 a 2017, sem qualquer interesse negocial, declarar-se detentor das ações em AG´s, sem que as ações estivessem na sua posse; (5.º) o Apelado sabia que o Apelante tinha ficado muito aborrecido, quando lhe transmitiu que tinha comprado às ações à B...; (6.º) o Apelado sabia que o exercício do direito de preferência pelo Apelante poderia impedir e colocar em risco a aquisição das ações da B... e a correspondente aquisição da maioria absoluta.

XXXIV- Pelo que é de concluir que as razões subjacentes à simulação são permitir ao Apelado de esquivar-se à atribuição do direito de preferência aos demais acionistas.

XXXV- Cremos que, embora este facto (facto essencial) seja somente uma dedução fundada noutros factos (factos instrumentais), deverá ser admitida a articulada presunção de experiência, nos termos dos arts. 349.º e 351.º CC e dar por provado o Facto não provado (5).

XXXVI- Note-se, contrariamente ao que consta da Motivação, que (1.º) o referenciado direito de preferência pode ainda ser exercido, pois os demais acionistas desconhecem – ainda à data de hoje – os elementos essenciais do contrato para exercerem a sobredita preferência (2.º) a ação de nulidade do negócio simulado pode ser ainda proposta e a nulidade invocada (3.º) porque, tanto o Apelante, como DD, optaram por não propor a competente ação, pois acreditaram que essa era, à data, a única solução para manter a empresa Apelada em crescimento e que, na realidade, o Apelado nunca tinha feito uso dessa maioria absoluta até à deliberação de março de 2023, que levou à ação judicial que aqui é o facto provado (31).

XXXVII- Aliás, durante a audiência foram explicadas as razões porque nenhum dos acionistas avançou ainda com qualquer ação contra o BB ou contra a B..., veja-se as declarações de parte do Apelante, na sessão de 30 de abril de 2024, 09:58-11:32, do minuto 12:35 a 17:07; 11:41-12:08, do minuto 00:19:45 a 00:22:56 e o depoimento da testemunha DD na audiência de 30 de abril de 2024, 15:39-17:09, do minuto 15:24 a 18:35.

XXXVIII- Com efeito, atendendo ao aludido supra, impõe-se uma nova decisão sobre os factos, nos seguintes termos:

FACTO PROVADO: GG (Pai) foi interposta pessoa no negócio entre o Apelado BB (filho) e a B... – próximo do antigo facto não provado (4): pois deste não ficou provada a concreta transmissão das ações da B... a GG.

FACTO PROVADO: A interposição de GG no negócio de venda de ações da B... apenas possibilitou subtrair do conhecimento dos demais acionistas o real adquirente do negócio, o 2.º requerido, e impedir estes de exercerem os seus direitos de preferência. – antigo facto não provado (5).

FACTO PROVADO: O Requerente manifesta também vontade em participar na compra das ações da B..., pois não desejava que o 2.º Requerido ficasse detentor de uma maioria superior a 50% do capital - art. 53.º do Requerimento Inicial.

FACTO PROVADO: Tanto o Requerente como o outro acionista DD mais nada sabem, até hoje, sobre estas transmissões, designadamente o preço e as condições do negócio - art. 57.º do Requerimento Inicial.

FACTO NÃO PROVADO: Em 2013 GG adquiriu 119.400 ações da 1.ª Requerida à B... - antigo facto provado (25).

FACTO NÃO PROVADO: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/7/2016, o 2.º requerido terá adquirido ações da 1.ª requerida a GG, passando a ser detentor de400.990ações -antigo facto provado (26).

iii. Dos interesses próprios do Apelado: da futilidade dos motivos para a não recondução do AA e DD

XXXIX- O Tribunal recorrido julgou os factos infra nos sentidos apontados:

Facto provado (30) O imóvel mencionado no contrato referido em 29 não chegou a ser adquirido pela sociedade C..., Unipessoal, Lda. porque um terceiro apresentou uma proposta superior à proposta que a C..., Unipessoal, Lda. havia apresentado para aquisição do mesmo imóvel.

Facto não provado (1) O 2.º requerido, com a deliberação mencionada no ponto 13 dos factos provados teve como fim último afastar, de uma vez por todas, o Requerente da vida da 1.ª requerida por uma questão de represália.

Facto não provado (2) Mas também por este estar a promover um desenvolvimento da 1.ª Requerida contrário aos interesses desse acionista maioritário

XL- Não integrou na Matéria Probatória, nem deu por provado, os seguintes factos essenciais para o julgamento dos motivos para a não recondução do AA e DD, alegados pelo aqui Apelante:

Art. 77.º do Requerimento Inicial: Tanto o Requerente, como DD opõem-se à aquisição nessas condições e as relações entre todos deterioram-se.

Art. 86.º do Requerimento Inicial: Pois bem, a partir desse momento [da propositura da ação de impugnação em 27 de abril de 2023], o referido 2.º Requerido tudo fez para retirar o Requerente da Administração e da vida da 1.ª Requerida.

XLI- E desconsiderou que foi feita, prova documental, dos seguintes factos instrumentais:

Art. 87.º do Requerimento Inicial: No passado dia 12 de dezembro de 2023, realizou-se a Audiência Prévia no processo supra identificado, havendo as partes, mutuamente e procurando resolução extrajudicial, requerido a suspensão do processo até ao dia 15 de janeiro de 2024 (cfr. doc. n.º 14)

Art. 88.º do Requerimento Inicial: Sucede que, a presente convocatória foi publicada no dia imediatamente a seguir – 16 de janeiro de 2024 (cfr. doc. n.º2)

XLII- Não integrou na Matéria Probatória, nem deu por provados, os seguintes factos essenciais para o julgamento dos motivos para a não recondução de DD, alegado pelo aqui Apelante no artigo 113.º do Requerimento e pelo Apelado BB no art. 24.º da sua Oposição:

Art. 113.º do Requerimento Inicial: Mas mais se diga, deparando-se com o voto “contra” proferido pelo acionista DD, o 2.º Requerido veio, igualmente, retirá-lo do Conselho de Administração.

Art. 24.º da Oposição: O que sabe, isso sim, é que seria absurdo insistir na proposta de eleição de um administrador contrariado, que votara contra a lista de que fazia parte.

XLIII- A prova produzida nos autos impunha decisão diversa, desde logo porque se verificou uma confissão da causa de não recondução de DD ao cargo de administrador nos artigos 23.º e 24.º da Oposição do Apelado BB “23.º […] o Requerido não sabe o que motivou o acionista DD a votar contra a lista dos órgãossociais proposta”; “24.º O que sabe, isso sim,é que seria absurdo insistir na proposta de eleição de um administrador contrariado, que votara contra a lista de que fazia parte”.

XLIV-Neste sentido, convoca-se ainda as declarações de parte do Apelante, em 30/04/2024, 09:58-11:32], do minuto 00:06:00 a 00:12:35 e as declarações da testemunha DD em 09/5/2024, 09:42-11:19, do minuto 00:54:08 a 00:54:39 e do minuto 01.07:04 a 01:19:21.

XLV- No negócio referente à compra e venda do imóvel, o Tribunal a quo descurou, por completo, o contexto subjacente à oferta realizada em hasta pública pela C..., Lda. e que levou ao distanciamento dos três administradores e acionistas.

XLVI- Ora, os demais administradores queriam que o arrendamento tivesse um prazo menor e uma renda mais baixa e, foi por causa destas “linhas vermelhas”, que a C... foi a leilão com mais cautelas, o que terá resultado numa perda no leilão mencionado (cfr. declarações de parte do Apelante prestadas em 30/04/2024, 09:58-11:32, do minuto 00:09:44 a 00:10:12 e o depoimento da testemunha DD, 09/05/2024, 09:42-11:19, do minuto 1:13:04 a 01:13:28).

XLVII- Do exposto resulta patente que o facto provado (30) deveria ser completado com o seguinte segmento “porque, limitada pela posição dos demais acionistas quanto às condições do arrendamento, a proposta da C..., Unipessoal, Lda. foi mais curta e…”

XLVIII- Os limites colocados pelos demais administradores ao referido arrendamento provocaram o afastamento/distanciamento por parte do 2.º Recorrido (cfr. facto provado (42) e declarações da testemunha DD, em 09/05/2024, 09:42-11:19, do minuto 00:54:08 a 00:54:39), e vieram, posteriormente, a despoletar a sua não recondução aos seus cargos de administradores.

XLIX- Neste conspecto, forçosamente se pode concluir que as relações esfriaram pela causa apontada e que a Mma. Juiz a quo dispunha de todos os elementos para dar por provado o alegado no artigo 77.º do Requerimento Inicial.

L- Nesta sequência, cumpre salientar que ficou provado que “Em 27 de Abril de 2023, o requerente intentou uma ação de impugnação da deliberação de uma deliberação tomada em conselho de administração [Assembleia Geral] …” (Facto Provado (31)).

LI- Resulta do conteúdo desta ação judicial que, em março de 2023, 2.º Apelado, em AG, incluiu uma deliberação fora da convocatória, exclusivamente votada por este, mediante a qual atribui poderes a si próprio, na qualidade de Diretor Geral, para distribuir um prémio anual por referência ao exercício de 2023 – que ainda não havia terminado – a colaboradores com cargos de Chefe de Departamento e alguns dos Diretores Adjuntos.

LII- Nesta sede, resulta da prova documental dois factos instrumentais:

(1.º) No passado dia 12 de dezembro de 2023, realizou-se a Audiência Prévia no processo supra identificado, havendo as partes, mutuamente e procurando resolução extrajudicial, requerido a suspensão do processo até ao dia 15 de janeiro de 2024 –– esta prova foi feita por documento autêntico, despacho judicial e doc. 14 do Requerimento e tem por isto força probatória plena (cfr. 371.º CC) - Art. 87.º do Requerimento Inicial.

(2.º) Sucede que, a presente convocatória [ou seja, da convocatória desta deliberação societária que se pretende suspensão] foi publicada no dia imediatamente a seguir – 16 de janeiro de 2024 – este facto ficou provado por documento particular da Apelada A... e não impugnado -Art. 88.º do Requerimento Inicial.

LIII- Estes dois factos conjugados com o facto provado (31), implica dar por provado o art. 86.º do Requerimento: Pois bem, a partir desse momento, o referido 2.º Requerido tudo fez para retirar o Requerente da Administração e da vida da 1.ª Requerida.

LIV- A sentença não incluiu na Matéria Probatória, nem deu por não provados, os seguintes factos: factos 147.º a 158.º e 181.º a 183.º da Oposição da Apelada A... e os factos 110.º a 117.º da Oposição do Apelado BB e estes factos integrariam, na conceção dos Apelados, os prejuízos causados pelo Apelante à Apelada e a causa justificativa da não renovação do mandato do Apelante e que foram alegados pelos Recorridos.

LV- Estes factos foram articulados pelos Apelados e deles não fizeram qualquer prova (como estavam onerados – cfr. art. 342.º CC).

LVI- Com efeito, a matéria alegada nas Oposições é relevante para a decisão, pelo que deve ser levada à matéria probatória e julgada por “não provada”.

LVII- Acresce ainda que, deve constar da matéria probatória a razão pela qual não foi reconduzido a administrador o acionista DD.

LVIII- Efetivamente, como articulou o Apelante (art. 113.º), o acionista BB “deparando-se com o voto “contra” proferido pelo acionista DD, o 2.º Requerido veio, igualmente, retirá-lo do Conselho de Administração”.

LIX- No artigo 24.º da Oposição apresentada pelo Apelado BB, veio confessar o único motivo por detrás da não recondução de DD para o cargo de administrador: “seria absurdo insistir na proposta de eleição de um administrador contrariado, que votara contra a lista de que fazia parte”.

LX- Termos nos quais, se deve ter por provado que DD não é reconduzido ao Conselho de Administração da Apelada, porque estava contrariado com a proposta do novo CA não incluir o Apelante.

LXI- Assim, deverá ser proferida uma nova decisão sobre os factos, nos seguintes termos:

FACTO PROVADO: O imóvel mencionado no contrato referido em 29 não chegou a ser adquirido pela sociedade C..., Unipessoal, Lda, porque, limitada pela posição dos demais acionistas quanto às condições do arrendamento, a proposta da C..., Unipessoal, Lda. foi mais curta e um terceiro apresentou uma proposta superior à proposta que a C..., Unipessoal, Lda. havia apresentado para aquisição do mesmo imóvel - próximo do antigo facto provado (30)

FACTO PROVADO: O 2.º requerido, com a deliberação mencionada no ponto 13 dos factos provados teve como fim último afastar, de uma vez por todas, o Requerente da vida da 1.ª requerida por uma questão de represália - antigo facto não provado (1)

FACTO PROVADO: Mas também por este estar a promover um desenvolvimento da 1.ª Requerida contrário aos interesses desse acionista maioritário - antigo facto não provado (2)

FACTO PROVADO: Tanto o Requerente, como DD opõem-se à aquisição nessas condições e as relações entre todos deterioram-se - Art. 77.º do Requerimento Inicial.

FACTO PROVADO: Pois bem, a partir desse momento [da propositura da ação de impugnação em 27 de abril de 2023], o referido 2.º Requerido tudo fez para retirar o Requerente da Administração e da vida da 1.ª Requerida - Art. 86.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: No passado dia 12 de dezembro de 2023, realizou-se a Audiência Prévia no processo supra identificado, havendo as partes, mutuamente e procurando resolução extrajudicial, requerido a suspensão do processo até ao dia 15 de janeiro de 2024 (cfr. doc. n.º 14) - Art. 87.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: Sucede que, a presente convocatória foi publicada no dia imediatamente a seguir–16 de janeiro de 2024 (cfr. doc. n.º 2)-Art.88.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: Mas mais se diga, deparando-se com o voto “contra” proferido pelo acionista DD, o 2.º Requerido veio, igualmente, retirá-lo do Conselho de Administração - Art. 113.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: O que sabe, isso sim, é que seria absurdo insistir na proposta de eleição de um administrador contrariado, que votara contra a lista de que fazia parte -Art. 24.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: O que criou a necessidade de recorrer à utilização excessiva de recursos humanos (leia-se trabalhadores da requerida) em excesso para colmatar esse excesso de tempo de execução, que redundou em € 200.000,00 (duzentos mil euros) de perda de tesouraria mensal - Art. 147.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que perdurou durante três longos meses, ou seja, importou uma perda de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) de tesouraria para a requerida. - Art. 148.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que só não se alongou mais no tempo pela intervenção do 2.º requerido com vista a impedir que a situação perdurasse, sob pena do encerramento definitivo da requerida; - cfr. Documentos n.ºs 15 e 16. - Art. 149.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: E, com isso, cerca de cem famílias ficassem afectadas por esse flagelo. - Art. 150.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Note-se que, pese embora o requerente tivesse sido alertado semanalmente, durante meses, para a sobredita situação, nunca decidiu inverter a sua trajectória, persistindo na mesma senda, como se nada se passasse… quiçá o seu ego desmedido lhe turve o raciocínio. - Art. 151.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Ninguém o parou durante três longos meses para não serem criadas situações desagradáveis para as equipas de trabalho, mas o requerente deve ter perfeita consciência – ou pelo menos deveria tê-la, dado que para além de ex-administrador continua a ser accionista da requerida – da gravidade da situação por si criada para a requerida. - Art. 152.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Mas mais, fruto da incompetência do requerente na gestão e coordenação do projecto da China, sobre a requerida impende o risco de ser demandada pelo cliente e parceiro na China, em valores superiores a um milhão de euros. - Art. 153.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que se repete no mercado italiano, num negócio igualmente acompanhado e cuja execução foi negociada pelo requerente, que se encontra a exigir a devolução do montante de € 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil euros) pagos à requerida. - Art. 154.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que está entregue ao departamento de contencioso da requerida e que a breve trecho poderá ser dirimido nos Tribunais. - Art. 155.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Mais uma vez se entende a razão de ciência para o “afastamento” do requerente do Conselho de Administração da requerida. - Art. 156.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Decisão essa que não foi estribada em qualquer factor emocional, conspirativo e/ou parcial, mas no interesse estrito da requerida, bem como dos seus accionistas. - Art. 157.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: A situação do mercado da China foi tão grave que deu origem a uma reunião marcada pelo próprio requerente, em 14 (catorze) de Novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois) exactamente pelo facto de o mesmo ter sido informado pelo 2.º requerido da insolvência iminente da requerida se a situação perdurasse no tempo.. - Art. 158.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Pese embora até o pudesse ter sido [afastado da requerida e/ou da sua administração.], nomeadamente, através de um processo de exoneração com justa causa - Art. 181.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Tudo conforme acima se deixou mais bem alegado. - Art. 182.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Bem pelo contrário, o requerente nunca mais procurou contactar e/ou dialogar com o 2.º requerido seja sobre que motivo fosse. - Art. 183.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: A partir deste momento, foi o Requerente que se afastou do Requerido, evitando com este qualquer contrato e conversa, precisamente o oposto do que refere nos art.ºs 79.º e 80.º - Art. 110.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: E passou a ter atitudes autoritárias e individualistas, deixando de partilhar os problemas e de procurar a opinião do Presidente do Conselho de Administração no dia-a-dia da sua atividade, ao arrepio do que sempre acontecera anteriormente- Art. 111.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: Apesar disso, o Requerido, pese embora fosse o Presidente do Conselho de Administração, foi sempre deixando o Requerente actuar livremente na execução dos seus projectos, apenas intervindo pontualmente quando se apercebia de decisões desajustadas e por vezes até erradas. - Art. 112.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: O caso do projecto da China (art.º s 81.º e 82.º) é disso um exemplo paradigmático em que foi necessária a intervenção do Requerido para resolver sérios problemas criados à empresa pelo Requerente. - Art. 113.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: Era esse projecto acompanhado principalmente pelo Requerente em termos de negociação e execução, com uma alocação excessiva de recursos humanos, que levou a que a empresa estivesse durante três meses com cerca de 200.000 € de perdas mensais de tesouraria, e que, não fosse a intervenção do Requerido, poderia tão simplesmente determinar o encerramento da 1.ª Requerida. -Art. 114.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: O Requerido andou a alertar o Requerente por escrito, semanalmente e durante meses, para os problemas que o projecto da China estava a causar no seio da A..., mas foi deixando aquele prosseguir com a sua estratégia, exatamente para não criar mau ambiente de trabalho. - Art. 115.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: Essa estratégia, como receava o Requerido, veio-se a revelar desastrosa, a ponto de ainda hoje a A... estar sob o risco de ser confrontada com um pedido de indemnização por parte do parceiro e cliente em causa na China, cujo valor poderá ser superior a um milhão de euros. - Art. 116.º da Oposição do Apelado BB.

FACTO NÃO PROVADO: Aliás, o mesmo está a acontecer presentemente com um cliente em Itália, negociado e acompanhado na execução pelo Requerente, que está a reclamar da A... a devolução total do valor pago, no montante de 365.000 €, e que muito provavelmente acabará em tribunal. - Art. 117.º da Oposição do Apelado BB

iv. Interesses próprios do 2.º Recorrido: controlar sozinho a sociedade

LXII- O Tribunal a quo julgou o facto infra no sentido apontado:

Facto não provado (9) HH e II não se oporão de forma livre e autónoma ao Presidente do CA da 1.ª requerida, o 2.º Requerido.

LXIII- E não integrou na Matéria Probatória, nem deu por provado, o seguinte facto essencial para apurar os interesses (próprios) do 2.º Recorrido, subjacentes à designação de um novo Conselho de Administração e, respetiva remuneração, alegados pelo aqui Apelante no artigo 118.º e 132.º:

Art. 118.º do Requerimento Inicial: Com o afastamento do Requerente e de DD da Administração da Sociedade Requerida, o 2.º Requerido poderá geri-la conforme entender.

Art. 132.º do Requerimento Inicial: Contudo, logo que terminou a referenciada Assembleia Geral, dois dos três novos administradores eleitos, assinaram carta que se anexa, como doc. n.º 15, que se deve ter por integralmente reproduzida.

LXIV-Quanto a este ponto, além dos documentos n.º 3 e 6 do Requerimento Inicial, importa (1.º) as declarações de parte do Recorrente produzidas em 30/04/2024, 09:58-11:32, do minuto 01.16.21 a 01:19:25, (2.º) o depoimento da testemunha EE em 30/04/2024, 14:10-15:35, do minuto 00:29:00 a 00:30:45, e (3.º) o depoimento da testemunha DD, em 30/04/2024, 15:39-17:09, do minuto 00:27:00 a 00:27:56 e do minuto 00:32:49 a 00:34:29.

LXV- Os dois administradores ora designados, HH e II, foram trabalhadores subordinados por vários anos (cfr. facto provado (32)), e durante esse período, o seu superior hierárquico foi o Apelado BB, pelo que cremos que, atendendo ao tempo da subordinação caraterística do contrato de trabalho – mais de duas décadas – a identidade profissional do novo administrador fique interligada ao papel desempenhado de trabalhador, o que dificultará a existência de uma verdadeira autonomia dos novos administradores em relação ao Apelado BB.

LXVI- Note-se que o art. 128.º da Oposição da A... e o art. 87.º da Oposição do Apelado BB revelam uma menorização do papel dos demais administradores, dos quais se pode inferir que não existirá uma verdadeira autonomia na administração exercida agora por II e HH.

LXVII- Acrescente-se ainda que, o facto alegado no artigo 132.º do Requerimento Inicial “Contudo, logo que terminou a referenciada Assembleia Geral, dois dos três novos administradores eleitos, assinaram carta que se anexa, como doc. n.º 15, que se deve ter por integralmente reproduzida” deve ser integrado na matéria probatória e dado por provado, nos termos do artigo 574.º n.º 2 CPC, uma vez que se trata de um facto instrumental com relevo para presente causa e que foi especificamente aceite pela A... (vide art. 254.º da sua Oposição).

LXVIII- Tal facto é um indício relevante para aferir sobre a verificação ou não da autonomia decisória dos novos administradores – ora, efetivamente, no momento imediatamente a seguir à sua designação, HH, a pedido de BB, assina uma carta para colocar o Recorrente fora da sociedade, essa outorga é feita sem tempo para qualquer ponderação da sua parte e sem tempo para avaliar a existência de um contrato de trabalho do Apelante, sem consulta prévia à nova administradora II, com total desprezo pelas regras imperativas da colegialidade deste órgão societário.

LXIX- Cumpre evidenciar que, a disparidade remuneratória dos administradores do atual CA, imposta e decidida através do voto único do acionista maioritário, aqui 2.º Recorrido (cfr. Doc. 3 e do anexo junto ao Doc. 6 do Requerimento Inicial), demonstra que este terá uma posição de primazia e indicia que este poderá impor, ou pelo menos, pressionar os demais membros do Conselho de Administração para que sigam as suas convicções, contrariamente ao que acontecia até então, com o Recorrente e DD.

LXX- Outro indício do caráter autoritário do Apelado é o facto ante referenciado de retirar da administração DD apenas porque estava contrariado.

LXXI- Acresce que, os depoimentos das testemunhas foram coincidentes quanto à necessidade da presença de DD e do Recorrente no Conselho de Administração, dado que eram os únicos elementos que se oporiam às decisões tomadas pelo 2.º Recorrido que fossem prejudiciais ao interesse da sociedade (v. supra).

LXXII- Apesar de ter sido reconhecido mérito e competência tanto a HH e II, tal não significa que os mesmos se vão opor às decisões tomadas pelo 2.º Recorrido, uma vez que ressuma do supra exposto um conjunto de indícios que implicam uma presunção de que os novos administradores não vão ser capazes de se opor ao Apelado e que a retirada do Recorrente e de DD do Conselho de Administração pelo 2.º Recorrido implicará que o mesmo controle sozinho a sociedade, a seu bel-prazer.

LXXIII- Ademais, contrariamente ao referido na motivação da Sentença recorrida, foram relatadas as situações concretas que fundamentam essa opinião e convicção de que os novos administradores irão se subordinar às decisões do Apelado BB – vide depoimento da testemunha DD, 30/04/2024, do minuto 00:32:49 a 00:34:29, da testemunha EE, 30/04/2024, do minuto 00:29:00 a 00:30:45, e as declarações de parte do Recorrente, 30/04/2024, do minuto 01.16.21 a 01:19:25.

LXXIV- Termos nos quais, se impõe uma nova decisão sobre os factos, nos seguintes termos:

FACTO PROVADO: HH e II não se oporão de forma livre e autónoma ao Presidente do CA da 1.ª requerida, o 2.º Requerido – antigo facto não provado (9).

FACTO PROVADO: Com o afastamento do Requerente e de DD da Administração da Sociedade Requerida, o 2.º Requerido poderá geri-la conforme entender. – Art. 118.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: Contudo, logo que terminou a referenciada Assembleia Geral, dois dos três novos administradores eleitos, assinaram carta que se anexa, como doc. n.º 15, que se deve ter por integralmente reproduzida. – Art. 132.º do Requerimento Inicial

v. Dos Prejuízos: para a Apelada A... e pessoais ⎯Dos prejuízos para a A...

LXXV- O Tribunal recorrido julgou os factos infra nos sentidos apontados:

Facto não provado (6): O Requerente foi o único responsável por cerca de 70% dos negócios internacionais da 1.ª requerida efetuou.

Facto não provado (11) A 1.ª Requerida está a sofrer um decréscimo de vendas originado pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integrar o conselho de administração da 1.ª requerida, o que é do conhecimento do 2.º requerido.

Facto não provado (12) A 1.ª requerida perdeu clientes pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integra o CA da sociedade.

Facto não provado (18) A saída do requerente do CA da 1.ª requerida provocará a perda de clientes da 1.ª requerida do mercado internacional, num valor que estima, no mínimo, em 600 mil euros só no ano de 2024

Facto não provado (19) Existe para o mercado tailandês, um projeto da 1.ª requerida que será interrompido sem a intervenção do Requerente.

Facto não provado (20) Em consequência da não nomeação do requerente para o Conselho de administração da 1.ª requerida esta irá perder, no mercado da China, encomendas de 4 milhões de euros, pela ausência de intermediação do Requerente.

LXXVI- Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provados os prejuízos resultantes para a Apelada, sendo abundante a prova produzida quanto a esta matéria.

LXXVII- Aproveitamos o ensejo para deixar uma nota sobre a credibilidade dos testemunhos: (i) por um lado, o Tribunal a quo, descredibiliza as declarações produzidas pela testemunha DD por se tratar um amigo – cremos que a amizade não obsta, à partida, à honestidade da testemunha; (ii)por outro lado, acredita na credibilidade das testemunhas FF e JJ, que são subordinados diretos dos Apelados, tendo ambos sido prejudicados pela não distribuição de prémios constante da deliberação impugnada pelo Apelante (aqui facto provado (31)) (v. depoimento da testemunha FF, em 09/05/2024, 11:24-12:49, do minuto 00:44:52 a 00:46:06).

LXXVIII- Ora, nos seus testemunhos, observa-se que tentam, por diversas vezes, afastar a importância que o Apelante teve nos negócios internacionais (v. declarações da testemunha JJ, em 13/05/2024, 14:06-15:24, do minuto 00.48.23 a 00.48.59).

LXXIX- Cremos que as hesitações e as respostas incoerentes de um e de outro não podem deixar de criar dúvida sobre a verdade das suas declarações; todavia, ressalvamos que, quando estas duas testemunhas depõem a favor do Apelante, num estado de “sentidas com ele” esse depoimento deve ser considerado como portador de uma ampla certeza.

LXXX- Em matéria respeitante aos prejuízos da A..., importa dizer, antes de mais que o facto de que o aqui Apelante foi responsável/mediador pela maioria dos negócios internacionais foi corroborado (1.º) pelas testemunhas JJ e FF; (2.º) pela existência de um contrato de trabalho (documento n.º 8 do Requerimento Inicial) e (3.º) pelo organigrama (documento n.º 5 da Oposição do Apelado BB) que identificam o Apelante como “Diretor de Negócios”.

LXXXI- Importa ainda atentar à (1.º) confissão produzida no art. 134.º da Oposição do Apelado BB: “no 1.º trimestre de 2024, as vendas cresceram 1% […] relativamente ao período homólogo de 2023 (Doc. 6), e, por seu turno, a previsão até 31/12/2024, é de que as vendas terão um crescimento de 13% […] relativamente ao período homólogo de 2023 (Doc. 7)”; (2.º) o doc. 8 do Requerimento Inicial, (3.º) os docs. 5, 6 e 7 juntos na Oposição apresentada pelo Apelado BB e (4.º) o doc. 1 junto na Oposição apresentada pela Apelada A....

LXXXII- Concorrem também (1.º) as declarações de parte do Recorrente prestadas em 30/04/2024, 09:58-11:32, do minuto 00.42.55 a 00.44.56, do minuto 00.54.20 a 1.06.38 e do minuto 1.28.44 a 1.30.00, (2.º) o depoimento da testemunha FF, em 09/05/2024, 14:11-14:33, do minuto 00:17:50 a 00:21:13 e do minuto 00:44:52 a 00:46:06, e (3.º) o depoimento da testemunha JJ, em 13/05/2024, 14:06-15:24, do minuto 00:14:00 a 00:14:55, do minuto 00.48.23 a 00.48.59 e do minuto 01:08:46 a 01:09:43.

LXXXIII- Em sede de Oposição, o doc. 7 apresentado pelo Apelado fala em 13% de crescimento, o que corresponderia a um crescimento em números absolutos de um valor de faturação de €5.259.564,00 para €5.941.025,00, ou seja, um crescimento de €681.461,00.

LXXXIV- Todavia, do documento 6 da sua Oposição consta que o aumento do 1.º trimestre foi apenas de 1% em relação ao período homologo, ou seja, em números absolutos um crescimento de € 15.915,00.

LXXXV- Ora, este valor implicaria que para obter-se a faturação prevista em janeiro de 2024 (e esse crescimento de 13%), as vendas teriam de aumentar, em valores absolutos, € 221 848,67, em relação ao período homologo de 2023, em cada um dos trimestres.

LXXXVI- Este raciocínio é ainda ancorado no depoimento da testemunha FF, na audiência de 09/05/ 2024, ou seja, no quinto mês do ano, quando afirma perentoriamente que a A... apresenta (i) um crescimento de vendas de 4% e que (ii) faturaram dois milhões de euros, até maio, de um total de seis milhões de euros que é normal faturar (v. depoimento de 09/05/2024, 14:11- 14:33, do minuto 00:18:05 a 00:18:55).

LXXXVII- Ora, da conjugação dos docs. 6 e 7 da Oposição e das declarações de FF, que, porque favoráveis ao Apelante, deverão ser atendíveis por verdadeiras, decorre que o aumento previsto vendas para o ano de 2024 era de €681.461,00 (13% de crescimento) e no primeiro trimestre só se registou um valor de crescimento de €15.915,00 (1% de crescimento).

LXXXVIII- Tendo isto em conta, experiência diz-nos que a A... não atingirá, até dezembro de 2024, o valor de €681.461,00, previsto para o aumento de vendas: dado que, se continuarem as vendas a aumentar apenas €15.915,00 por trimestre (como aconteceu no primeiro trimestre) isso corresponde a um aumento anual de €63 660,00 e um crescimento em relação ao período homologo de 2023 de apenas 1,21%, o que será muito longe dos previstos 13%.

LXXXIX- Isto significa que a angariação de novos clientes/novas vendas – área de atuação do Apelante – não está a ter o crescimento previsto, pelo que tal observação indicia um facto próximo do facto não provado (11)“a 1.ª Requerida está a sofrer um decréscimo das novas [palavra adicionada] vendas originado pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integrar o conselho de administração da 1.ª requerida, o que é do conhecimento do 2.º requerido”.

XC- E indicia a prova do Facto não provado (18): “A saída do requerente do CA da 1.ª requerida provocará a perda de clientes da 1.ª requerida do mercado internacional, num valor que estima, no mínimo, em 600 mil euros só no ano de 2024” – na realidade ficou provado que a perda de clientes novos foi de €617.801,00.

XCI- Note-se que o decréscimo das vendas previstas prende-se, essencialmente, com o afastamento do Apelante da sua área de negócios, sendo que as testemunhas FF e JJ acabam por admitir, nas suas declarações que os negócios da Tailândia, que tinham uma estimativa de novas encomendas para 2024 de €1.500.000,00 (valor acordado numa “carta de intenção” – v. declarações de parte, do minuto 00.54.20a 1.06.38), estão parados, não se tendo feito, nem se prevendo fazer negócio nenhum – vide o depoimento da testemunha FF, em 09/05/2024, 14:11-14:33, do minuto 00:17:50 a 00:21:13 e o depoimento da testemunha JJ em 13/05/2024, 14:06-15:24, do minuto 00:14:00 a 00:14:55.

XCII- Acrescente-se ainda que, a testemunha JJ acaba por admitir também não têm fechado mais nenhum negócio com o parceiro Exceed, na China – veja-se, o depoimento da testemunha JJ em 13/05/2024, 14:06-15:24, do minuto 01:08:46 a 01:09:43.

XCIII- O depoimento das testemunhas FF e JJ nesta matéria são complementares e coincidentes com as declarações produzidas pelo Apelante prestadas no dia 30 de abril de 2024, 09:58-11:32, do minuto 00.42.55 a 00.44.56 e do minuto 00.54.20 a 1.06.38, nomeadamente na interrupção das vendas na China e na Tailândia, explicando, respetivamente, o decréscimo de valor das novas vendas.

XCIV- Da globalidade da prova produzida impõe-se uma nova decisão sobre os factos, nos seguintes termos:

FACTO PROVADO: O Requerente foi responsável/mediador pela maioria dos negócios internacionais e estabeleceu e desenvolveu importantes parcerias internacionais – próximo do antigo Facto não provado (6)

FACTO PROVADO: A 1.ª Requerida está a sofrer um decréscimo de vendas novas [palavra adicionada] originado pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integrar o conselho de administração da 1.ª requerida, o que é do conhecimento do 2.º requerido – próximo do antigo Facto não provado (11)

FACTO PROVADO: A 1.ª requerida perdeu clientes pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integra o CA da sociedade – antigo Facto não provado (12)

FACTO PROVADO: A saída do requerente do CA da 1.ª requerida provocará a perda de clientes da 1.ª requerida do mercado internacional, num valor que estima, no mínimo, em 600 mil euros só no ano de 2024 – antigo Facto não provado (18)

FACTO PROVADO: Existe para o mercado tailandês, um projeto da 1.ª requerida que será interrompido sem a intervenção do Requerente. – antigo Facto não provado (19)

FACTO PROVADO: Em consequência da não nomeação do requerente para o Conselho de administração da 1.ª requerida esta irá perder, no mercado da China, encomendas de 4 milhões de euros, pela ausência de intermediação do Requerente. – antigo Facto não provado (20)

⎯ Dos Prejuízos pessoais

XCV- O Tribunal recorrido julgou os factos infra nos sentidos apontados:

Facto não provado (13) O único rendimento do Requerente é o seu salário.

Facto não provado (7) O 2.º requerido, no seio da sociedade Requerida, culpou o requerente pela não atribuição dos prémios aos trabalhadores.

Facto não provado (16) O 2.º requerido irá comunicar a todos os clientes da 1.ª requerida a saída do Requerente da 1.ª Requerida.

XCVI- Na sentença recorrida, foi dado como provado (39) que o “requerente auferia um vencimento base no valor de €6.300,00 enquanto administrador de serviços da 1.ª requerida”, tendo para o efeito, o aqui Recorrente juntado, como documento n.º 16, o seu recibo de vencimento no valor de 6.300,00 €.

XCVII- Em sede de declarações de parte produzidas em 30/04/2024, 09:58-11:32, do minuto 01.26.33 a 01:28:43 e do minuto 1.30:00 a 1:31:39, o Apelante afirmou que este rendimento era a sua única fonte – não tendo tal facto sido impugnado em sede de oposição, dado que se trata de um facto pessoal atinente ao Recorrente.

XCVIII- Termos nos quais, cremos que, nestas circunstâncias, é de considerar provado o facto não provado (13).

XCIX- Nesta sequência, resultará também como provado que o Apelante sofrerá, com a não suspensão da deliberação social, a perda do seu único rendimento e de todas as demais regalias salariais que tem: chave de acesso às instalações; automóvel marca BMW modelo ..., matrícula ..-TR-..; computador portátil; telefone e cartão SIM; cartão de crédito da Empresa; cartão de combustível (factos provados (33), (34) e (35)).

C- Como é evidente, por experiência, a perda deste rendimento poderá colocar em causa o pagamento das suas obrigações e despesas.

CI- No que concerne aos danos morais, foram feridos o bom nome e dignidade do Apelante porquanto: (1.º) a sua reputação junto dos trabalhadores da A... tem sido colocada em causa, pois o Apelado BB tem culpado o Apelado pela não atribuição de prémios; (2.º) e também junto dos clientes, tem sido divulgada a sua saída sem qualquer cuidado ou critério e sem atender às consequências futuras para a A....

CII- Ora, sobre estes danos, resulta do depoimento da testemunha FF, sem sombra para dúvidas, que foi comentado que o Apelante tinha se oposto à distribuição de prémios e isso tinha entristecido os seus colaboradores, nomeadamente o depoente (09/05/2024, 11:24-12:49, do minuto 00:44:52 a 00:46:06), pelo que, tratando-se de declarações de uma testemunha que estava sentida com o Apelante, só podemos concluir e dar como provado o facto não provado (7).

CIII- Quanto ao facto não provado (16), cremos que ficou provado através do e-mail (doc. 1 da Oposição da A...), dado que é uma resposta à comunicação da saída do Apelante da sociedade e é feita logo em 20 de março de 2024, um dia após a instauração do presente procedimento cautelar.

CIV- Por último, diga-se que a dor causada pela ofensa à dignidade só pode ser provada pelas declarações de quem a sofreu, em consonância com o juízo de inferência que se faz sobre a situação em concreto.

CV- Nesta ótica, decorre das declarações do Apelante – coincidentes com o facto provado (38) – que a 1.ª Recorrida mandou cancelar o voo e o hotel na Tailândia e ainda proibiu o country manager de falar com o Apelante durante o seminário, sem tomar em consideração o bom nome perante o parceiro tailandês da A..., que, como vimos, é um parceiro potencialmente lucrativo – o Apelante afirma ter-se sentido tratado como um animal.

CVI- Deste modo, na reapreciação dos danos morais, deve o Tribunal ad quem ouvir as declarações de parte produzidas pelo Recorrente na audiência de 30 de abril de 2024, 09:58-11:32, do minuto 00.54.20 a 1.06.38, e constatar o vexame sentido nos diferentes momentos da viagem à Tailândia e perceber a situação que a A... colocou o Apelante em não permitir que fosse a um seminário preparado por ele, com 170 pessoas e convidados do Apelante, que foram à Tailândia a custo zero, a seu pedido – tudo sem aviso prévio!

CVII- Em face do exposto, impõe-se uma nova decisão sobre os factos, nos seguintes termos:

FACTO PROVADO: O único rendimento do Requerente é o seu salário. – antigo Facto não provado (13)

FACTO PROVADO: O 2.º requerido, no seio da sociedade Requerida, culpou o requerente pela não atribuição dos prémios aos trabalhadores. - antigo Facto não provado (7)

FACTO PROVADO: O 2.º requerido irá comunicar a todos os clientes da 1.ª requerida a saída do Requerente da 1.ª Requerida. – antigo Facto não provado (16)

CVIII- Atento todo o circunstancialismo supra evidenciado, é cristalino que a correta apreciação das provas: depoimentos das testemunhas, declarações de parte e prova documental, redundará numa convicção diferente daquela que foi a convicção do Tribunal a quo.

CIX- E face à impugnação do julgamento da matéria de facto, impõe-se outo julgamento sobre os fundamentos do direito.

i. Do abuso de direito na modalidade tu quoque

CX- Sobre esta questão, observemos que no caso em apreço foi outorgado um Acordo (aqui junto como doc. 9 ao Requerimento Inicial), no âmbito do qual foi estabelecido um direito de preferência entre os acionistas da sociedade na transmissão das ações.

CXI- Sucedeu que, um dos acionistas (B...) vendeu as suas ações a um terceiro (Pai do Apelado) sem dar oportunidade aos demais acionistas de exercerem o seu direito de preferência.

CXII- Ora, da prova resultou indiciado que esse terceiro foi apenas usado como testa de ferro e que a verdadeira intenção do acionista era vender as ações a outro acionista (aqui Apelado).

CXIII- E também resultou indiciado que todos os intervenientes neste negócio (B..., Pai do Apelado e Apelado) sabiam dos deveres emergentes do pacto de preferência.

CXIV- De todo o modo, mesmo que se entenda que a transmissão das ações ao Pai do Apelado foi real (o que não se concebe), este negócio sempre seria instrumental e preparatório da transmissão das ações entre este e o filho, aqui Apelado e, portanto, a atuação do Apelado continuaria revestida de má-fé.

CXV- O Apelado BB, ao desrespeitar o direito de preferência dos demais acionistas, conseguiu, através desta aquisição, obter ações correspondentes uma maioria absoluta de votos.

CXVI- E, aproveitando-se dessa posição de vantagem, fez eleger novos administradores, ignorando a normal prática da Apelada: a renovação dos mandatos do CA, que ocorria há mais de 22 anos.

CXVII- Conclui-se que o Apelado adquiriu um direito de voto maioritário, através de um comportamento em violação contratual (direito de preferência).

CXVIII- E prevalecer-se dessa posição de vantagem, fá-lo incorrer num abuso de direito, na modalidade tu quoque.

CXIX- De acordo com previsto no art.334.º do CC, a consequência da verificação de um abuso de direito é a paralisação do exercício desse mesmo direito.

CXX- Por essa razão não poderia ter usado as ações adquiridas em violação do pacto de preferência (119.400 ações) para eleger, contra os votos dos outros acionistas, novo Conselho de administração e, como consequência, este novo Conselho de Administração deve ter-se por não eleito, uma vez que dos votos válidos emitidos há 361.009 votos contra e 281.589 a favor.

CXXI- Caso assim não se entenda, as deliberações em causa deverão ser consideradas nulas, nos termos do art. 56.º, al. d) CSC, uma vez que foram tomadas em abuso de direito na modalidade de tu quoque e, por isso, o seu conteúdo é contra preceito legal não derrogável, não podendo ser objeto de renovação nos termos do art. 62.º CSC, a contrario.

ii. Da nulidade das deliberações por ofensa dos bons costumes – art. 56.º, n.º 1 al. d) do CSC

CXXII- Conforme resulta patente da prova produzida nos autos – para a qual remetemos supra e que agora se pretende que seja modificada – os pais do Apelado e de DD foram apenas administradores nominais da A...

CXXIII- Os efetivos administradores da A... foram os mesmos durante 22 anos: Apelante, Apelado BB e DD.

CXXIV- De todo o modo, caso a estabilidade do CA não se prove – o que só se concebe por mera hipótese – o aqui Apelante assumiu essas funções durante 22 anos.

CXXV- A Apelada tem um caráter personalista, estando intimamente ligada aos três acionistas BB, DD e AA.

CXXVI- Dessa relação intrínseca com a sociedade resulta a existência de uma regra não escrita aceite de que estes acionistas previsivelmente se manteriam como administradores da sociedade: tal prática existe há 22 anos e configura uma prática suscetível de gerar expetativas legítimas ao Apelante no sentido de ser nomeado para integrar o CA da sociedade recorrida.

CXXVII- Criando uma rigidez mínima que permite a previsibilidade das situações e a existência de uma ordem protegida pelo direito, não podendo ser alterada sem qualquer causa justificativa. Esta tutela da confiança é protegida, entre outros, pela boa-fé e pelos bons costumes (cfr. art. 334.º CC).

CXXVIII- Neste conspecto, as deliberações, que, sem qualquer causa justificativa, afastam da Administração da sociedade dois acionistas fundadores, que desempenharam essas funções durante mais de 22 anos, ofendem expetativas de confiança, de previsibilidade, devendo essa deliberação ter-se por contrária aos bons costumes.

CXXIX- E, porque versam sobre conteúdo que “diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios” são nulas à luz do art. 56.º, n.º 1, al. d) CSC.

iii. Da deliberação abusiva, nos termos do artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CSC

CXXX- De acordo com o disposto no artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CSC, a deliberação é anulável quando seja apta a satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens para si ou para terceiros, em prejuízos da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudicar aquela ou estes, nada mais traduzindo do que uma modalidade de abuso de direito, subsumível aos princípios do art.º 334.º do Código Civil.

CXXXI- Ora, in casu, resulta do alegado e da prova produzida, que há uma prática comum/regra não escrita de que os acionistas fundadores são, simultaneamente, os administradores da Sociedade.

CXXXII- Todavia, por motivos fúteis e prejudiciais ao interesse da sociedade, o 2.º Apelado adotou uma deliberação abusiva e retirou os demais acionistas do conselho de administração.

CXXXIII- Na realidade, a atuação do 2.º Apelado não se compagina com os interesses da sociedade, nem com o dos demais acionistas, pretende, ao invés, ficar a gerir sozinho a Sociedade, a seu bel-prazer.

CXXXIV- E tudo sem qualquer oposição, uma vez que os novos administradores não vão ser capazes de se impor perante o Apelado, como faziam o Recorrente e DD quando integravam o Conselho de Administração da A.... CXXXV- Da análise de prova feita anteriormente (para a qual remetemos e se deve ter por integralmente reproduzida), resulta também que estas deliberações trazem (ou são aptas a trazer) prejuízos para a A..., para o Apelante a título pessoal e para os acionistas.

CXXXVI- Com efeito, as deliberações adotadas correspondem apenas ao interesse do acionista maioritário, não correspondem ao interesse social da 1.ª Recorrida, nem ao interessem comum de todos os acionistas.

CXXXVII- Termos nos quais, ao contrário da decisão recorrida, cremos que estão verificados todos os elementos para que se verifique uma deliberação abusiva, nos termos do artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CSC:

- Elemento intencional: por forma a satisfazer o seu pessoal propósito de afastar o Apelante e de poder prosseguir com os seus desejos de sozinho assumir o controlo total da Recorrida, o Apelado BB propôs uma alteração do Conselho de Administração, excluindo o Apelante e DD;

- Aptidão da deliberação: o Apelado BB é detentor da maioria das ações (52,62% das ações - o que só para este efeito se admite!) e, por isso, o seu único voto favorável sobre as deliberações cujo objeto é a alteração de órgão social, tomado em Assembleia Geral de acionistas, validamente convocada, é apto de, por si só, alterar a composição desse órgão.

- Prova de resistência: as deliberações em apreço não seriam tomadas sem o voto abusivo do 2.º Recorrido, dado que a deliberação de alteração da composição do CA não foi acompanhada por mais nenhum outro acionista.

CXXXVIII- Isto posto, não se pode deixar de salientar que, nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações apenas é exigida a forte probabilidade da declaração de invalidade futura das deliberações tomadas em Assembleia Geral.

CXXXIX- Acredita-se, que tanto o abuso de direito, como as demais causas de invalidade invocadas contra as deliberações sociais em crise, têm a força necessária para o decretamento da suspensão das mesmas.

iv. Do dano apreciável e do periculum in mora

CXL- Conforme estabelece o art. 380.º n.º 1 do CPC, é exigível que a execução da deliberação possa causar dano apreciável e esse dano é o dano que resulta da demora na obtenção da decisão na ação principal (periculum in mora).

CXLI- Como amplamente demonstrado supra, as deliberações adotadas já estão a produzir prejuízos para a A..., para o Apelante a título pessoal e para os acionistas.

CXLII- Desde logo, já se verifica um decréscimo de novas vendas, ou seja a Apelada irá crescer menos do que o previsto em janeiro de 2024 um valor que se estima em €617.801,00.

CXLIII- Todavia, sendo decretada a suspensão das deliberações, poderá o Apelante retomar as suas funções e desenvolver os negócios internacionais, em especial, com o parceiro Tailandês e Chinês, e conseguir recuperar parcialmente o tempo, novos clientes e os valores perdidos (este é um dos danos que esta providência poderá evitar).

CXLIV- Sublinhe-se que, a não angariação de clientes novos implica uma perda irreparável: o momento da necessidade do cliente é a oportunidade do vendedor, passando esse momento poderá passar a oportunidade.

CXLV- O não decretamento da providência cautelar de suspensão também pode provocar a perda da totalidade da remuneração do Apelante e das respetivas regalias até decisão final, colocando o Apelante em risco de não pagamento de todas as suas despesas.

CXLVI- Alguns danos morais serão já de difícil reparação, mas crê o Apelante que, quanto mais rápida a recuperação da autoridade de administrador, menos profunda será a perda de autoridade.

CXLVII- Outro risco associado aos danos, serão as decisões de gestão tomadas pelo Apelado que, produzirão menos cash-flow.

CXLVIII- Por seu turno, não se pode deixar de mencionar que a mudança de posição e função de DD, que integrava o Conselho de Administração há 22 anos, para se tornar um mero trabalhador subordinado, quando o mesmo esteve por detrás da conceção, das ideias e do desenvolvimento do software pode provocar que DD possa pôr em causa a sua permanência com essas funções mais reduzidas e com isso provocar ainda mais danos à Apelada.

CXLIX- Na realidade, a diversidade de competência dos administradores (Apelado, Apelante e DD) - direção geral, marketing e vendas e tecnologia – permite a tomada de decisões melhores, mais capacidade de controlo de todos os setores da A... e a fiscalização dos administradores entre si, reduzindo riscos de má gestão e a adoção de decisões prejudiciais para o interesse social.

CL- Este Conselho de Administração tinha a vantagem de ser constituído por acionistas, que sentiam uma maior responsabilidade no exercício dessas funções por se tratar de uma empresa da qual eram proprietários.

CLI- A perda de dois elementos fundamentais: Apelante e DD, põe em risco uma valorosa empresa, com mais de 100 trabalhadores.

CLII- São estes os danos que se pretendem evitar, ao decretar a suspensão das deliberações!

CLIII- Deste modo, a Sentença recorrida violou, entre outras normas e princípios jurídicos, os Princípios do Contraditório, Cooperação e Igualdade das Partes, bem como os artigos 20.º n.°4 da Constituição da República Portuguesa, 342.º do Código Civil, 3.° n.º 3, 4.°, 7º, 130.º, 380.º n.º 1, 433.º n.º 2, 464.º, 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, assim como os artigos 56.º n.º 1 alínea d) e 58.º n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais”.

Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e, revogando a sentença recorrida, se contemplem as conclusões acabadas de transcrever.

6- A Requerida respondeu pugnando pela confirmação do julgado e defendendo ainda que o Requerente deve ser condenado numa taxa sancionatória excecional “pela prolixidade do seu articulado, aliado ao facto de, nesse mesmo articulado, estarem alegadas falsidades, apenas com a vã tentativa de obter ganho de causa”.

7- Por sua vez, o Requerido também respondeu defendendo a improcedência do recurso, já que não há fundamento, a seu ver, para a alteração da sentença recorrida em nenhuma das suas vertentes.

8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


*

II - Mérito do recurso

1- Definição do seu objeto

O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1, do Código de Processo Civil (CPC)].

Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso reconduz-se a saber se:

a) A sentença recorrida é nula pela razão invocada pelo Apelante;

b) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;

c) Estão preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência requerida;

d) Deve ser aplicada ao Apelante a taxa de justiça agravada.


*


2 - Fundamentação

A- Na sentença recorrida julgaram-se indiciariamente demonstrados os seguintes factos:

1. No dia 29 de fevereiro de 2024 reuniu, na sede da 1.ª Requerida, a sua Assembleia Geral, na sequência da qual foi lavrada a respetiva Ata cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob. doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. A Assembleia Geral de 29/02/2024 foi convocada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, EE, através da correspondente publicação no site das publicações do Ministério da Justiça, no dia 16 de janeiro de 2024.

3. A ordem de trabalhos dessa assembleia era a seguinte:

“Ponto um - Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2024 a 2026 – Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Fiscal Único e Fiscal Único Suplente.

Ponto dois - Deliberar sobre a remuneração dos membros do Conselho de Administração e de outros elementos dos Órgãos Sociais.”

4. No dia 12 de fevereiro de 2024, foram prestadas as informações preparatórias relativamente à referida Assembleia Geral de eleição dos novos órgãos sociais, entre as quais os respetivos nomes propostos e as suas qualificações profissionais conforme informação cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. A 1.ª requerida tem atualmente um capital social de 381.000,00 Euros representado por 762.000 ações de 0,50 Euros repartidas da seguinte forma:

- 400.989 ações pertencentes ao 2.º requerido;

- 180.504 ações pertencentes ao acionista DD;

- 180.504 ações pertencentes ao requerente;

- 1 ação pertencente à acionista EE;

- 1 ação pertencente ao acionista GG.

6. A Assembleia Geral mencionada em 1) reuniu com a presença do 2.º Requerido, do acionista DD, da acionista EE, estando o requerente devidamente representado pela Sra. Dra. CC

7. Aquando da submissão do Ponto Um da Ordem de Trabalhos a votação, o acionista DD votou contra a lista dos órgãos sociais proposta, pelo facto de o Requerente não constar da mesma.

8. A representante do requerente, em representação deste, votou igualmente contra a proposta constante do ponto um da ordem de trabalhos.

9. Nesse momento, o 2.º Requerido solicitou a suspensão dos trabalhos, para apresentar uma nova lista dos membros dos órgãos sociais para o triénio 2024-2026, da qual constava a substituição do administrador DD, propondo o nome de HH.

10. Foi deliberada, por unanimidade, a suspensão da reunião da Assembleia Geral havida.

11. No dia 18 de março de 2024, pelas 17h00, retomando os trabalhos, esteve presente o 2.º Requerido, o acionista DD, a acionista EE e o Requerente.

12. Foram postas a votação as duas deliberações cujo texto corresponde aos dois pontos da ordem de trabalhos mencionados em 3, agora com nova lista para o Conselho de Administração.

13. As referenciadas deliberações foram aprovadas com os votos favoráveis do 2.º Requerido e os votos contra do Requerente e do acionista DD.

14. Nessa assembleia o Requerente produziu a declaração de voto de vencido que foi reproduzido na ata da assembleia geral junta com a petição inicial sob doc. 6 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

15. O requerente, o 2.º requerido e DD conheceram-se em 1986, tendo sido Colegas de Curso na Universidade ..., tendo ao longo dos anos desenvolvido e solidificado a sua amizade.

16. O 2.º requerido em meados de 1992 trabalhava na D....

17. O requerente terá sido contratado pela D... em julho/agosto de 1992 e DD foi também admitido para trabalhar para a D... em data posterior

18. Assim, o requerente, o 2.º requerido e DD terão sido trabalhadores, em simultâneo, na sociedade D....

19. Em 1998/1999 a empresa B... queria criar um projeto em resposta à explosão do mundo da Internet.

20. A sociedade “E... S.A. (agora A..., aqui 1.ª Requerida) foi constituída em julho de 2000 ([1]).

21. tendo a seguinte configuração inicial: B... com 97% do capital social e o 2.º requerido, o requerente e DD com 1,75%, 0,75% e 0,75%, respetivamente.

22. Em agosto de 2020 terá sido outorgado um contrato denominado “contrato de trabalho” entre a 1.ª Requerida e o requerente cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

23. Em 30/4/2001([2]) foi outorgado entre a “B....com II, SGPS, SA, na qualidade de primeira outorgante, e o requerente, o 2.º requerido e DD, na qualidade de segundos outorgantes, o “Contrato” cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 9 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a B... declarou vender aos 2.º outorgantes 462.600 representativas de 77,10% do capital social da, aqui 1.ª requerida, com o valor nominal de 0,50 euros cada uma, livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo que o 1.º requerido adquiriu 201.600 ações e o requerente e DD adquiriram 130.500 ações cada um.

24. No Contrato mencionado em 19 consta como cláusula oitava (Direito de preferência” com a seguinte redação: “1. Pelo presente acordo os contraentes atribuem-se, reciprocamente, e enquanto detiverem participações no capital da E..., um direito de preferência na transmissão de ações da E... de que sejam ou venham a ser titulares. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o contraente transmitente comunicar aos outros, por escrito, a sua intenção de proceder à transmissão das suas ações, indicando o comprador, preço e demais condições do negócio e anexando cópia da proposta de aquisição, por forma a possibilitar-lhes o exercício do direito de preferência sobre tal transação. 3. No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida no número precedente, deverão os contraentes não transmitentes informar o outro contraente, por escrito, se pretendem exercer o seu direito de preferência, entendendo-se como renúncia ao direito de preferência a ausência de qualquer comunicação naquele prazo. 4. Ficam excluídos do disposto na presente cláusula as transmissões de ações a favor de sociedades que controlem ou sejam controladas pela B....com e que não concorram direta e substancialmente com a E..., as quais são livres; as sociedades adquirentes ficarão, contudo, sujeitas às obrigações e direitos previstos neste contrato para a B....com e bem assim a quaisquer outros contratos celebrados entre os contraentes e relativos à E...”

25. Em 2013 GG adquiriu 119.400 ações da 1.ª Requerida à B....

26. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/7/2016 o 2.º requerido terá adquirido ações da 1.ª requerida a GG, passando a ser detentor de 400.990 ações

27. A sociedade C..., Unipessoal, Lda. foi constituída em maio de 2022, tendo um capital social de €5000,00, sendo titular da quota única da mesma o 2.º requerido.

28. O 2.º Requerido, no ano de 2022, terá proposto aos acionistas AA e DD arrendar à 1.ª requerida um imóvel que seria adquirido pela mencionada sociedade C..., Unipessoal, Lda.

29. O 2.º requerido e o DD assinaram, em representação da 1.ª requerida, o contrato denominado “contrato de arrendamento para fins não habitacionais” cuja cópia se encontra junta aos autos em 9/5/2024 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

30. O imóvel mencionado no contrato referido em 29 não chegou a ser adquirido pela sociedade C..., Unipessoal, Lda. porque um terceiro apresentou uma proposta superior à proposta que a C..., Unipessoal, Lda. havia apresentado para aquisição do mesmo imóvel

31. Em 27 de Abril de 2023 o requerente intentou uma ação de impugnação da deliberação de uma deliberação tomada em conselho de administração da 1.ª requerida cuja cópia da petição inicial foi junta com a petição inicial sob doc. n.º 13 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que esse processo corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, sob o nº 3599/23.0T8VNG.

32. HH e II foram trabalhadores subordinados da A... até 18/3/2024

33. O requerente recebeu a carta cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 15 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido datada de 18/3/2024, assinada pelo 2.º requerido e por HH, através da qual lhe é comunicado que “Considerando que as suas funções de administrador da A... (…) cessaram na presente data (…) comunica-se a V.ª Exc.ª que, terminado o vínculo que mantinha com esta Empresa, deverá entregar todos os bens pertencentes à Empresa que mantém na sua posse, nomeadamente: chave de acesso às instalações; automóvel marca BMW modelo ..., matrícula ..-TR-..; computador portátil; telefone e cartão SIM; cartão de crédito da Empresa; cartão de combustível; outros bens da empresa que possam estar na sua posse (…)”.

34. Posteriormente foi cortado o acesso ao Requerente ao seu email e número de telefone.

35. Com a entrega das chaves de acesso às instalações da 1.ª requerida, o Requerente ficará impedido de aceder ao gabinete que ocupava e aos seus arquivos e documentos.

36. Estava previsto que o Requerente viajaria no dia 19/3/2024 para a Tailândia em representação da 1.ª requerida para participar num Seminário em Bangkok.

37. O requerente marcou a viagem já sabedor da realização da assembleia-geral, assim como do facto de o seu nome não constar das listas para o cargo de administrador.

38. A 1.ª requerida mandou cancelar o bilhete e o hotel do Requerente.

39. O requerente auferia um vencimento base no valor de €6.300,00 enquanto administrador de serviços da 1.ª requerida

40. DD é acionista da 1.ª requerida e, simultaneamente, trabalhador da 1.ª requerida, mantendo-se ao serviço da mesma

41. O acompanhamento dos negócios internacionais da 1.ª requerida era efetuado pelo requerente, assim como pelo 2.º requerido, sendo que a concretização dos mesmos dependia também do desempenho dos parceiros e gestores locais da requerida em cada país, da qualidade do software desenvolvido e dos colaboradores da requerida que efetuavam demonstrações do seu software.

42. A relação mantida pelo requerente e o 2.º requerido deteriorou-se desde, pelo menos, julho de 2022, sendo que os mesmos praticamente deixaram de falar entre si, tendo ambos visões diferentes quanto à gestão da 1.ª requerida.


*

B- Na mesma sentença não se julgaram indiciariamente demonstrados os factos seguintes:

1. O 2.º requerido, com a deliberação mencionada no ponto 13 dos factos provados teve como fim último afastar, de uma vez por todas, o Requerente da vida da 1.ª requerida por uma questão de represália,

2. mas também por este estar a promover um desenvolvimento da 1.ª Requerida contrário aos interesses desse acionista maioritário

3. e por o 2.º requerido pretender adquirir as participações sociais do Requerente por um preço abaixo do que efetivamente valem as ações.

4. A transmissão das ações da 1.ª requerida feita pela B... a GG foi apenas um negócio aparente, pois a real vontade dos contraentes era a transmissão de ações da B... para o 2.º Requerido.

5. A interposição de GG no negócio de venda de ações da B... apenas possibilitou subtrair do conhecimento dos demais acionistas o real adquirente do negócio, o 2.º requerido, e impedir estes de exercerem os seus direitos de preferência.

6. O Requerente foi o único responsável por cerca de 70% dos negócios internacionais da 1.ª requerida efetuou.

7. O 2.º requerido, no seio da sociedade Requerida, culpou o requerente pela não atribuição dos prémios aos trabalhadores.

8. O Requerente e DD integraram sempre o Conselho de Administração da 1.ª requerida desde a data da sua constituição.

9. HH e II não se oporão de forma livre e autónoma ao Presidente do CA da 1.ª requerida, o 2.º Requerido.

10. Desde a Assembleia Geral de 29 de fevereiro de 2024, DD tem sido afastado da empresa e do contacto com os seus colaboradores que desenvolvem o programa A....

11. A 1.ª Requerida está a sofrer um decréscimo de vendas originado pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integrar o conselho de administração da 1.ª requerida, o que é do conhecimento do 2.º requerido.

12. A 1.ª requerida perdeu clientes pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integra o CA da sociedade.

13. O único rendimento do Requerente é o seu salário.

14. O requerente tem despesas mensais constantes, tais como o crédito a habitação da sua casa no valor de €450,00 e o apoio que presta aos seus pais, que vivem da reforma.

15. Em consequência da saída do requerente do Conselho de Administração da 1.ª requerida a 1.ª requerida não conseguirá manter uma relação de confiança com os parceiros internacionais.

16. O 2.º requerido irá comunicar a todos os clientes da 1.ª requerida a saída do Requerente da 1.ª Requerida.

17. Em consequência dessa comunicação o bom nome e dignidade do requerente será afetado e haverá uma quebra das relações comerciais com os clientes e parceiros internacionais e nacionais.

18. A saída do requerente do CA da 1.ª requerida provocará a perda de clientes da 1.ª requerida do mercado internacional, num valor que estima, no mínimo, em 600 mil euros só no ano de 2024.

19. Existe para o mercado tailandês, um projeto da 1.ª requerida que será interrompido sem a intervenção do Requerente.

20. Em consequência da não nomeação do requerente para o Conselho de administração da 1.ª requerida esta irá perder, no mercado da China, encomendas de 4 milhões de euros, pela ausência de intermediação do Requerente.

21. O 2.º Requerido sabe que a ausência do Requerente resultará na perda dos referenciados valores.

22. O Requerente impediu o negócio do arrendamento de um prédio pela 1.ª requerida à sociedade C... - Unipessoal, Lda.

23. O Conselho de administração da 1.ª requerida é o mesmo há 22 anos, tendo sempre feito parte desse Conselho de Administração o requerente, o 2.º requerido e DD.

24. Em junho/julho de 2022 o 2.º requerido exibiu ao requerente e ao acionista DD um contrato que pressupunha que 1.ª Requerida desse aval na compra que a sociedade C... - Unipessoal, Lda. iria fazer de um imóvel que, posteriormente, arrendaria à 1.ª requerida.


*

C- Análise dos fundamentos do recurso

Começa por nele estar em causa, como vimos, a questão de saber se a sentença recorrida é nula. Isto porque o Apelante lhe assaca esse vício, em virtude de nela, a seu ver, não ter havido pronúncia sobre o abuso de direito invocado pela sua Mandatária, em sede de alegações orais.

Ora, como cremos ser fácil de constatar, não houve essa omissão.

Lê-se, a dado passo, na referida sentença o seguinte:

“Nas alegações apresentadas no final da audiência de julgamento defendeu o requerente, através da sua Mandatária, que há forte probabilidade de as deliberações serem inválidas porque o acionista maioritário terá adquirido a maioria do capital social da 1.ª requerida de forma ilícita porque violou o direito de preferência previsto no pacto social e que a apreciação dessa invalidade é de conhecimento oficioso.

Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, atendendo ao que resultou provado nos autos, não dispõe este tribunal de qualquer fundamento para considerar que está fortemente indiciada a invalidade das deliberações por essa razão”.

E, prossegue justificando este entendimento.

Assim, pois, não ocorre a referida omissão de pronúncia, ainda que sem fazer expressa menção ao abuso de direito, mas ao seu fundamento.

Não ignoramos, com isto, que o Apelante discorda da decisão tomada a este respeito e até que refere não ter sido exatamente a referida alegação a que por si foi desenvolvida.

Mas, nenhuma destas objeções é causa de nulidade da sentença.

O juiz, com efeito, está obrigado, na sentença, a conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos, causas de pedir e exceções invocadas e ainda daquelas que sejam do seu conhecimento oficioso [artigo 608.º, n.º 2, do CPC] e se o não fizer, ou seja, se não conhecer de algum pedido, causa de pedir ou exceção do tipo indicado, compromete a validade formal desse ato decisório [artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

Mas, já não a compromete se a decisão por si tomada a respeito de tais matérias for errónea. Seja nos pressupostos de facto, seja de direito.

Ora, daquilo que o Apelante se queixa é deste erro. De, no fundo, não se terem invalidado as deliberações impugnadas por terem sido adotadas com base no exercício abusivo de um direito de voto adquirido de forma simulada ou, pelo menos, em contravenção do pacto de preferência celebrado entre os acionistas fundadores da sociedade Requerida e a B..., o que revela a má fé do Apelado (2.º Requerido).

Acontece que esta é uma questão de mérito e não de forma.

Daí que, tendo em conta a posição adotada na sentença recorrida, não se reconheça a dita nulidade.

Prossegue, depois, o Apelante pedindo a modificação da matéria de facto.

E, nesse âmbito, começa por solicitar que, por um lado, se retire da matéria de facto não provada a afirmação que aí consta sob o n.º 23, por nenhuma das partes a ter produzido, e, por outro lado, que se julgue demonstrado aquilo que consta do ponto 8 do mesmo capítulo, por ser o que retrata a realidade.

Ora, em relação à primeira pretensão, nenhum interesse tem sequer apreciá-la. A solução deste litígio passa, necessariamente, pela factualidade provada, e não pela não provada, pelo que nenhum interesse tem para o referido efeito a análise, nesta sede, de tal factualidade. Seria um ato inútil e, como tal proibido por lei (artigo 130.º do CPC), pelo que não se praticará.

Já em relação à segunda pretensão, impõem-se maiores desenvolvimentos.

Aquilo que o Apelante pretende é que se julgue demonstrada a afirmação constante do ponto 23 dos Factos não Provados; ou seja, que “o Conselho de administração da 1.ª requerida é o mesmo há 22 anos, tendo sempre feito parte desse Conselho de Administração o requerente, o 2.º requerido e DD”. E isso, no essencial, porque a prova presencial por si indicada o confirma, devendo, assim, ter-se por ilidida a presunção que decorre do registo, em relação aos períodos temporais em que aparecem outros administradores inscritos.

Ora, não é exatamente este o nosso entendimento. Do ponto de vista jurídico, não está, a nosso ver, confirmado que o Requerente, o 2.º Requerido e o DD, tenham sido, ao longo dos últimos 22 anos, quem vinculou, diretamente, a 1ª Requerida. Até porque o próprio Requerente admite que o 2.º Requerido e o dito DD, atuaram muitas vezes a coberto de procurações passadas pelo pai de cada um deles.

Assim, pois, tendo em consideração o que resulta das certidões juntas aos autos, referentes à vida societária da 1ª Requerida e o próprio contrato constitutivo da mesma, não se pode julgar demonstrado que o seu Conselho de Administração tenha sido sempre o mesmo há 22 anos e que dele sempre tenham feito parte, como se refere no ponto de facto em análise, “o requerente, o 2.º requerido e DD”.

A única conclusão que se pode retirar, sobretudo dos depoimentos do Requerente, do dito DD e da sua esposa, EE, que ouvimos na íntegra, é que o Requerente, o 2.º Requerido e o DD, sempre administraram, de facto, a 1ª Requerida, ao longo dos ditos 22 anos. Todos eles o confirmaram por conhecimento direto e bem firmado.

Como tal, é essa realidade que se deve refletir nos factos provados.

Elimina-se, assim, o ponto 23 dos Factos não provados e adita-se ao capítulo dos Factos Provados um novo ponto com a seguinte denominação e teor:

“43- O Requerente, o 2.º Requerido e DD, sempre administraram, de facto, a 1ª Requerida ao longo dos últimos 22 anos”.

Passemos, agora, à análise de uma outra temática: a que diz respeito àquilo que o Apelante designa de “negócio aparente com o Pai do 2.º Recorrido”.

Neste âmbito, o que está, essencialmente, em causa é a questão de saber se a aquisição das ações da sociedade Requerida, por parte do pai do 2.º Requerido, e a subsequente transmissão das mesmas a este último, foram levadas a cabo para contornar o pacto de preferência estabelecido entre os acionistas da Requerida, no contrato celebrado no dia 30/04/2001 (razão porque tais negócios não foram dados a conhecer ao Requerente e ao outro acionista DD, apesar daquele ter manifestado a vontade de também comprar essas ações para impedir que o 2.º Requerido ficasse com uma maioria de capital superior a 50%), ou se, pelo contrário, as referidas transmissões não passaram disso mesmo.

Na sentença recorrida, considerou-se, em suma, que não havia elementos para julgar demonstrada a primeira das teses. Mas, o Apelante insiste no contrário; que há esses elementos e que se devem julgar demonstrados os seguintes factos:

- “GG (Pai) foi interposta pessoa no negócio entre o Apelado BB (filho) e a B...”, redação que a seu ver, é próxima do facto não provado, descrito no ponto 4, “pois deste não ficou provada a concreta transmissão das ações da B... a GG”;

- “A interposição de GG no negócio de venda de ações da B... apenas possibilitou subtrair do conhecimento dos demais acionistas o real adquirente do negócio, o 2.º requerido, e impedir estes de exercerem os seus direitos de preferência”, correspondente à afirmação descrita no ponto 5 dos Factos não Provados;

- “O Requerente manifesta também vontade em participar na compra das ações da B..., pois não desejava que o 2.º Requerido ficasse detentor de uma maioria superior a 50% do capital”, isto como alegado no artigo 53.º do Requerimento Inicial; e

- “Tanto o Requerente como o outro acionista DD mais nada sabem, até hoje, sobre estas transmissões, designadamente o preço e as condições do negócio”, como referido no artigo 57.º do Requerimento Inicial.

Em contraponto, pretende que se julgue não provado que:

- “Em 2013 GG adquiriu 119.400 ações da 1.ª Requerida à B...”, como afirmado no ponto 25 dos Factos Provados; e,

- “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/7/2016, o 2.º requerido terá adquirido ações da 1.ª requerida a GG, passando a ser detentor de 400.990 ações”, como referido no ponto 26 dos Factos Provados.

Ora, desde já se diga que não partilhamos do entendimento, nem da convicção do Apelante. Não há, a nosso ver, elementos para julgar demonstrado, ainda que indiciariamente, o referido negócio aparente ou simulado, nem que a aquisição das ações, por parte do 2.º Requerido, tenha sido feita com o desconhecimento do Requerente e do dito DD.

A sentença recorrida, de resto, explica-o bem. No seguinte trecho:

“Quanto aos pontos 25 e 26 atendeu-se desde logo aos depoimentos do requerente e da testemunha DD que foram coincidentes ao explicar que tiveram conhecimento que GG (que identificaram como sendo o pai do 2.º requerido) havia adquirido ações da sociedade requerida à B... e que posteriormente o 2.º requerido adquiriu ações ao seu pai.

Dos depoimentos dos mesmos resultou claro que estes tiveram conhecimento que a B... teria vendido a GG ações da sociedade e que este, posteriormente, havia vendido ações ao 2.º requerido.

Esses depoimentos foram conjugados com o teor dos documentos n.º 4 a 8 juntos com a oposição apresentada em 5/4/2024 sendo que tais documentos correspondem a listas de presenças de assembleias gerais da 1.ª requerida nas quais é possível verificar-se quem esteve presente nas mesmas e que número de ações seria titular.

Pôde, assim, este tribunal constatar que GG esteve presente em assembleias gerais realizadas entre 2013 e 2015, assinando as listas de presenças enquanto titular de 119.400 ações da 1.ª requerida, sendo que nas mesmas o 2.º requerido também assinou essas listas como sendo titular de 281.590 ações.

Do documento 7 resulta que em 15/7/2016 o 2.º requerido já assina uma lista de presenças da qual consta que seria titular de 400.990 ações, sustentando a tese apresentada na oposição de que o 2.º requerido terá adquirido ações ao seu pai, GG (que este havia adquirido à B...).

Conjugados esses meios de prova ficou, assim, este tribunal convencido que em 2013 GG adquiriu 119.400 ações da 1.ª Requerida à B... e que, em data não concretamente apurada, mas anterior a 15/7/2016 o 2.º requerido terá adquirido ações da 1.ª requerida a GG, passando a ser detentor de 400.990 ações (pontos 24 e 25 dos factos provados).

O requerente alegou nos autos que a aquisição de ações feita por GG à B... foi apenas um negócio aparente, pois a real vontade dos contraentes era a transmissão de ações da B... para o 2.º Requerido e que a interposição de GG no negócio de venda de ações da B... apenas possibilitou subtrair do conhecimento dos demais acionistas o real adquirente do negócio, o 2.º requerido, e impedir estes de exercerem os seus direitos de preferência.

Essa factualidade foi considerada como não provada por não ter sido feita prova bastante quanto a essa factualidade (pontos 4 e 5 dos factos não provados).

Com efeito, é certo que o requerente no seu depoimento referiu que a aquisição de ações que pertenciam à B... por parte do 2.º requerido se tratou de um negócio ilícito por violação do direito de preferência.

A verdade é que essas declarações não constituem, por si só, um meio de prova bastante para que se possa dar essa factualidade como assente, não se olvidando que estamos a analisar afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto do litígio.

Ora, essas declarações não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova que tivessem permitido a este tribunal concluir pela verificação dessa factualidade, salientando-se que, não obstante o requerente ter feito alusão à violação do seu direito de preferência na aquisição dessas ações da B..., até ao presente momento não interpôs qualquer ação de preferência e/ou qualquer outra ação invocando qualquer simulação de tal negócio.

Salientamos que DD, no seu depoimento, fez alusão à aquisição de ações por parte do 2.º requerido à B... dizendo que o 2.º requerido lhe terá falado sobre a possibilidade de comprar ações da B..., sendo que na altura esse depoente lhe disse que não estaria interessado. O mesmo acrescentou que mais tarde soube que o 2.º requerido tinha adquirido ações da B..., dizendo que o requerente terá ficado chateado porque o 2.º requerido adquiriu uma maioria de ações.

A verdade é que do seu depoimento não resultou, de todo, que a venda de ações da B... a GG tenha sido apenas um “negócio aparente”, tendo existido uma interposição de GG no negócio de venda de ações da B... que apenas possibilitou subtrair do conhecimento dos demais acionistas o real adquirente do negócio, o 2.º requerido, e impedir estes de exercerem os seus direitos de preferência, sendo que essa alegação é conclusiva.

Em consequência, os pontos 4 e 5 resultaram não assentes por ausência de prova.

Acresce que apuramos que o requerente e o acionista DD tomaram conhecimento da venda de ações da B... ao pai do 2.º requerido já em 2013 e em 2017 terão tido conhecimento que o 2.º requerido adquiriu ações ao seu pai, sendo que os mesmos não terão até ao momento deduzido qualquer ação por violação de qualquer direito de preferência e/ou invocado qualquer simulação desses negócios”.

O Apelante discorda desta convicção. E, contrapõe, desde logo, que o 2.º Requerido, no artigo 81.º da sua oposição teria confessado que haveria “um motivo não revelado que justificaria que as ações fossem colocadas em nome do Pai do 2.º Recorrido (adquirente aparente) e não no seu (adquirente real)”.

Mas, não é assim. O que o dito Requerido alegou foi que nem o Requerente, nem o acionista DD, presentes na assembleia-geral realizada no dia 08/07/2013, questionaram ou levantaram qualquer problema sobre a circunstância do seu pai ter comparecido nessa assembleia, assinado a lista de presenças, como acionista titular de 119.400 ações que haviam pertencido à B..., tal “como não o fizeram nas reuniões de accionistas dos anos posteriores, de 2014 e 2015, até porque haviam sido devidamente informados pelo Requerido dos motivos por que as acções da B... foram adquiridas pelo seu pai”.

Motivos que, obviamente, não têm de coincidir com aqueles que o Apelante agora alega.

Daí que não seja esta razão para divergir da convicção formada pelo Tribunal recorrido.

Por outro lado, também não é razão para esse efeito a circunstância do 2.º Requerido assumir que “quando surgiu a decisão de a B... vender as suas 119.400 acções, o Requerente e o DD foram obviamente informados pelo Requerido” (artigo 77.º da sua oposição) ou que “em Outubro de 2017, por força da Lei n.º 15/2017, de 03/05, as acções da A..., por serem ao portador, foram convertidas em acções nominativas, e todos os novos títulos emitidos foram subscritos pelos três administradores, de entre os quais, portanto, o próprio Requerente …” (artigo 85.º da mesma oposição), já que, como se julgou provado, antes de 15/07/2016, o 2.º Requerido tinha adquirido ações da sociedade Requerida ao seu pai (ponto 26). Aquisição que é coerente com a prova indicada na motivação expressa na sentença recorrida (já transcrita).

E não se diga, como alega o Apelante, que a circunstância do pai do 2.º Requerido ter assinado as ditas atas de presença nas assembleias gerais, não comprova que o mesmo tivesse efetivamente adquirido as ações de que o mesmo aí se arrogou titular.

Na verdade, em termos indiciários, critério que é bastante nesta sede, essa circunstância aliada ao facto dos demais acionistas, e particularmente o Apelante, nada terem objetado até esta data, levam a concluir exatamente o contrário; ou seja, que essa titularidade existia e era conhecida de todos esses acionistas. Só assim se percebe, de resto, o seu ingresso formal na administração da sociedade Requerida, se bem que, como vimos, o exercício dessa função fosse, de facto, levado a cabo pelo seu filho, através de uma procuração passada para o efeito, como o Apelante reconheceu em julgamento.

Não se crê, assim, como verosímil que a transmissão das ações da sociedade Requerida, por parte da B... em relação ao pai do 2.º Requerido, tenha sido apenas um negócio aparente, tendo aquele (o pai) figurado nesse negócio apenas para subtrair ao conhecimento dos demais acionistas o real adquirente do negócio, o 2.º Requerido, e impedir estes de exercerem os seus direitos de preferência. Nem, aliás, que o Apelante ou mesmo o outro acionista, DD, nada soubessem sobre os contornos deste negócio, embora tivessem prestado depoimentos nesse sentido. Não é verosímil que assim tivesse sucedido, designadamente, em face das listas de presença já referenciadas e da demais prova indicada na sentença recorrida.

Em conclusão, portanto, porque a argumentação expressa pelo Apelante no seu recurso, a propósito das referidas temáticas, e os meios de prova pelo mesmo indicados, não nos convencem de que tenha existido o erro de julgamento de que se queixa, não se introduzirão na matéria de facto em análise as pretendidas alterações.

Passemos à análise de uma outra temática, que o Apelante designa assim: “Dos interesses próprios do Apelado: da futilidade dos motivos para a não recondução do AA e DD”.

Neste capítulo, o Apelante requer que se introduzam as seguintes alterações de facto:

“FACTO PROVADO: O imóvel mencionado no contrato referido em 29 não chegou a ser adquirido pela sociedade C..., Unipessoal, Ldª, porque, limitada pela posição dos demais acionistas quanto às condições do arrendamento, a proposta da C..., Unipessoal, Ldª foi mais curta e um terceiro apresentou uma proposta superior à proposta que a C..., Unipessoal, Ldª havia apresentado para aquisição do mesmo imóvel - próximo do antigo facto provado (30)

FACTO PROVADO: O 2.º requerido, com a deliberação mencionada no ponto 13 dos factos provados teve como fim último afastar, de uma vez por todas, o Requerente da vida da 1.ª requerida por uma questão de represália - antigo facto não provado (1)

FACTO PROVADO: Mas também por este estar a promover um desenvolvimento da 1.ª Requerida contrário aos interesses desse acionista maioritário - antigo facto não provado (2)

FACTO PROVADO: Tanto o Requerente, como DD opõem-se à aquisição nessas condições e as relações entre todos deterioram-se - Art. 77.º do Requerimento Inicial.

FACTO PROVADO: Pois bem, a partir desse momento [da propositura da ação de impugnação em 27 de abril de 2023], o referido 2.º Requerido tudo fez para retirar o Requerente da Administração e da vida da 1.ª Requerida - Art. 86.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: No passado dia 12 de dezembro de 2023, realizou-se a Audiência Prévia no processo supra identificado, havendo as partes, mutuamente e procurando resolução extrajudicial, requerido a suspensão do processo até ao dia 15 de janeiro de 2024 (cfr. doc. n.º 14) - Art. 87.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: Sucede que, a presente convocatória foi publicada no dia imediatamente a seguir - 16 de janeiro de 2024 (cfr. doc. n.º 2) - Art.88.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: Mas mais se diga, deparando-se com o voto “contra” proferido pelo acionista DD, o 2.º Requerido veio, igualmente, retirá-lo do Conselho de Administração - Art. 113.º do Requerimento Inicial

FACTO PROVADO: O que sabe, isso sim, é que seria absurdo insistir na proposta de eleição de um administrador contrariado, que votara contra a lista de que fazia parte -Art. 24.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: O que criou a necessidade de recorrer à utilização excessiva de recursos humanos (leia-se trabalhadores da requerida) em excesso para colmatar esse excesso de tempo de execução, que redundou em € 200.000,00 (duzentos mil euros) de perda de tesouraria mensal - Art. 147.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que perdurou durante três longos meses, ou seja, importou uma perda de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) de tesouraria para a requerida. - Art. 148.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que só não se alongou mais no tempo pela intervenção do 2.º requerido com vista a impedir que a situação perdurasse, sob pena do encerramento definitivo da requerida; - cfr. Documentos n.ºs 15 e 16. - Art. 149.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: E, com isso, cerca de cem famílias ficassem afectadas por esse flagelo. - Art. 150.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Note-se que, pese embora o requerente tivesse sido alertado semanalmente, durante meses, para a sobredita situação, nunca decidiu inverter a sua trajectória, persistindo na mesma senda, como se nada se passasse… quiçá o seu ego desmedido lhe turve o raciocínio. - Art. 151.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Ninguém o parou durante três longos meses para não serem criadas situações desagradáveis para as equipas de trabalho, mas o requerente deve ter perfeita consciência – ou pelo menos deveria tê-la, dado que para além de ex-administrador continua a ser accionista da requerida – da gravidade da situação por si criada para a requerida. - Art. 152.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Mas mais, fruto da incompetência do requerente na gestão e coordenação do projecto da China, sobre a requerida impende o risco de ser demandada pelo cliente e parceiro na China, em valores superiores a um milhão de euros. - Art. 153.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que se repete no mercado italiano, num negócio igualmente acompanhado e cuja execução foi negociada pelo requerente, que se encontra a exigir a devolução do montante de € 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil euros) pagos à requerida. - Art. 154.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Situação que está entregue ao departamento de contencioso da requerida e que a breve trecho poderá ser dirimido nos Tribunais. - Art. 155.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Mais uma vez se entende a razão de ciência para o “afastamento” do requerente do Conselho de Administração da requerida. - Art. 156.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Decisão essa que não foi estribada em qualquer factor emocional, conspirativo e/ou parcial, mas no interesse estrito da requerida, bem como dos seus accionistas. - Art. 157.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: A situação do mercado da China foi tão grave que deu origem a uma reunião marcada pelo próprio requerente, em 14 (catorze) de Novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois) exactamente pelo facto de o mesmo ter sido informado pelo 2.º requerido da insolvência iminente da requerida se a situação perdurasse no tempo.. - Art. 158.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Pese embora até o pudesse ter sido [afastado da requerida e/ou da sua administração.], nomeadamente, através de um processo de exoneração com justa causa - Art. 181.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Tudo conforme acima se deixou mais bem alegado. - Art. 182.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: Bem pelo contrário, o requerente nunca mais procurou contactar e/ou dialogar com o 2.º requerido seja sobre que motivo fosse. - Art. 183.º da Oposição da Apelada A...

FACTO NÃO PROVADO: A partir deste momento, foi o Requerente que se afastou do Requerido, evitando com este qualquer contrato e conversa, precisamente o oposto do que refere nos art.ºs 79.º e 80.º - Art. 110.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: E passou a ter atitudes autoritárias e individualistas, deixando de partilhar os problemas e de procurar a opinião do Presidente do Conselho de Administração no dia-a-dia da sua atividade, ao arrepio do que sempre acontecera anteriormente- Art. 111.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: Apesar disso, o Requerido, pese embora fosse o Presidente do Conselho de Administração, foi sempre deixando o Requerente actuar livremente na execução dos seus projectos, apenas intervindo pontualmente quando se apercebia de decisões desajustadas e por vezes até erradas. - Art. 112.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: O caso do projecto da China (art.º s 81.º e 82.º) é disso um exemplo paradigmático em que foi necessária a intervenção do Requerido para resolver sérios problemas criados à empresa pelo Requerente. - Art. 113.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: Era esse projecto acompanhado principalmente pelo Requerente em termos de negociação e execução, com uma alocação excessiva de recursos humanos, que levou a que a empresa estivesse durante três meses com cerca de 200.000 € de perdas mensais de tesouraria, e que, não fosse a intervenção do Requerido, poderia tão simplesmente determinar o encerramento da 1.ª Requerida. -Art. 114.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: O Requerido andou a alertar o Requerente por escrito, semanalmente e durante meses, para os problemas que o projecto da China estava a causar no seio da A..., mas foi deixando aquele prosseguir com a sua estratégia, exatamente para não criar mau ambiente de trabalho. - Art. 115.º da Oposição do Apelado BB

FACTO NÃO PROVADO: Essa estratégia, como receava o Requerido, veio-se a revelar desastrosa, a ponto de ainda hoje a A... estar sob o risco de ser confrontada com um pedido de indemnização por parte do parceiro e cliente em causa na China, cujo valor poderá ser superior a um milhão de euros. - Art. 116.º da Oposição do Apelado BB.

FACTO NÃO PROVADO: Aliás, o mesmo está a acontecer presentemente com um cliente em Itália, negociado e acompanhado na execução pelo Requerente, que está a reclamar da A... a devolução total do valor pago, no montante de 365.000 €, e que muito provavelmente acabará em tribunal. - Art. 117.º da Oposição do Apelado BB”.

Desde já se diga, como antes se referiu, que a pretensão do Apelante de que se julguem não provados factos alegados pelos Apelados e que não foram considerados na sentença recorrida, é totalmente destituída de sentido e fundamento jurídico. Repetimos: A solução deste litígio passa, necessariamente e apenas, pelo confronto da factualidade provada com as pertinentes regras jurídicas, pelo que toda a restante factualidade, quer tenha sido julgada não provada, quer esteja, de todo, ausente desse mesmo capítulo, é absolutamente inócua para aquele efeito. Nessa medida e porque se traduziria na prática de um ato inútil e, como tal, proibido, não se apreciará a referida pretensão.

Restam os factos que o Apelante pretende ver demonstrados.

Quanto a estes, há a dizer o seguinte:

Relativamente à interjeição que o Apelante pretende que seja introduzida no ponto 30 dos Factos Provados, no sentido de que o imóvel aí em causa não chegou a ser adquirido pela sociedade, C..., Unipessoal, Ldª (detida pelo 2º Requerido), porque um terceiro apresentou uma proposta superior, mas também porque esta sociedade foi “limitada pela posição dos demais acionistas [da sociedade Requerida] quanto às condições do arrendamento, a proposta da C..., Unipessoal, Lda. foi mais curta”, cremos que a mesma não pode ser introduzida.

Efetivamente, que a proposta oferecida pela sociedade, C..., Unipessoal, Ldª, foi mais baixa do que a do dito terceiro, não restam quaisquer dúvidas e é consensual. Mas que a aquisição não tenha sido feita porque tal sociedade foi “limitada pela posição dos demais acionistas”, é manifesto que não se pode considerar demonstrado.

Desde logo e em primeiro lugar porque o capital dessa mesma sociedade era detido, como se provou (ponto 27 dos Factos Provados), unicamente pelo 2.º Requerido, sendo, portanto, ele o único que podia expressar a vontade da mesma ou, pelo menos, condicioná-la diretamente.

E, por outro lado, mesmo que se considerasse que os demais acionistas da sociedade Requerida podiam limitar também, indiretamente, a vida dessa sociedade, a verdade é que não sabemos ao certo como se desenvolveu o processo de venda do referido imóvel e quais as propostas que para a aquisição do mesmo foram sendo apresentadas e por quem, de modo a poder concluir-se que foram apenas os outros acionistas e não o 2.º Requerido, quem limitou o valor da última proposta apresentada por tal sociedade.

Nessa medida, é de julgar improcedente a referida modificação.

Tal como, de resto e por razão semelhante, é de julgar improcedente a alteração concernente ao artigo 77.º do requerimento inicial [“Tanto o Requerente, como DD opõem-se à aquisição nessas condições e as relações entre todos deterioram-se”], uma vez que, para além do já dito sobre a ausência de conhecimento exato das propostas apresentadas, a verdade é que chegou a ser assinado um contrato de arrendamento, assinado pelo 2.º Requerido e pelo acionista, DD (ponto 29), tendo em vista a instalação da sociedade requerida e o eventual financiamento da compra dessa aquisição, como este último e o próprio Apelante reconheceram em julgamento, não podendo, a nosso ver, dar-se por certo que condições concretas foram essas, alegadamente impostas pelos mesmos.

Por outro lado, também nenhuma modificação pode ser introduzida no que diz respeito aos factos relatados nos pontos 1 e 2 do capítulo dos Factos Provados [“1. O 2.º requerido, com a deliberação mencionada no ponto 13 dos factos provados teve como fim último afastar, de uma vez por todas, o Requerente da vida da 1.ª requerida por uma questão de represália”, “2. mas também por este estar a promover um desenvolvimento da 1.ª Requerida contrário aos interesses desse acionista maioritário”], bem como no artigo 24.º da Oposição do 2.º Requerido [“O que sabe, isso sim, é que seria absurdo insistir na proposta de eleição de um administrador contrariado, que votara contra a lista de que fazia parte”], porquanto, em qualquer dos casos, se trata de afirmações conclusivas e valorativas e não de factos naturalísticos.

Num outro plano, o relativo ao afirmado no artigo 113.º do requerimento inicial, no qual se refere que “(…) deparando-se com o voto “contra” proferido pelo acionista DD, o 2.º Requerido veio, igualmente, retirá-lo do Conselho de Administração”, verifica-se que essa é matéria que já resulta do relatado nos pontos 7 e 9 dos Factos Provados, pelo que igualmente não se justifica qualquer aditamento, a este propósito.

Restam os artigos 86.º, 87.º e 88.º do requerimento inicial, cujo teor o Apelante pretende também ver inscrito nos factos provados.

Quanto ao primeiro (86.º), ignora-se que mais tenha o 2.º Requerido feito para não reconduzir o Apelante ao cargo de Administrador da sociedade Requerida, para além de não ter incluído o seu nome na lista que apresentou para o Conselho de Administração de tal sociedade (para o triénio 2024/2026), o que já está demonstrado. Logo, não se justificam outros acréscimos.

E não se justificando esses acréscimos, nesse aspeto, igualmente irrelevantes são as modificações pretendidas a respeito dos ditos artigos 87.º e 88.º, já que, na perspetiva do Apelante, estes, conjuntamente com o afirmado no ponto 30 dos Factos Provados, seriam factos instrumentais daquele. Daí que soçobre igualmente esta pretensão.

Seguidamente, alegando que o 2.º Requerido pretende controlar sozinho a sociedade Requerida, pede o Apelante que se julguem provados os seguintes factos:

“- HH e II não se oporão de forma livre e autónoma ao Presidente do CA da 1.ª requerida, o 2.º Requerido – antigo facto não provado (9)”;

- Com o afastamento do Requerente e de DD da Administração da Sociedade Requerida, o 2.º Requerido poderá geri-la conforme entender. – Art. 118.º do Requerimento Inicial”;

- “Contudo, logo que terminou a referenciada Assembleia Geral, dois dos três novos administradores eleitos, assinaram carta que se anexa, como doc. n.º 15, que se deve ter por integralmente reproduzida. – Art. 132.º do Requerimento Inicial”.

Pois bem, quanto à primeira afirmação, a mesma não passa de uma conjetura ou de uma previsão do próprio Apelante. E a segunda também não passa de uma opinião que decorre da anterior e da consideração de que só ele e o acionista DD controlavam a gestão levada a cabo pelo 2.º Requerido e mais ninguém é capaz de o fazer.

Estes, porém, não são factos. São, antes e apenas o que acaba de referir-se.

Desse modo, é linear que não podem tais afirmações ser incluídas nos factos provados.

E quanto à carta (doc. 15), a mesma já consta do ponto 33 dos Factos Provados, pelo que não se justifica qualquer outra referência à mesma, de igual teor.

Em resumo, as ditas alterações à matéria de facto são também de rejeitar.

Passemos à análise das seguintes: aquelas que dizem respeito aos prejuízos que alegadamente decorrem para a sociedade Requerida, pelo facto do Apelante não ter sido nomeado para integrar o Conselho de Administração dessa sociedade (no triénio 2004/2006).

Neste âmbito, pretende o Apelante que se julguem provados os seguintes factos:

- “O Requerente foi responsável/mediador pela maioria dos negócios internacionais e estabeleceu e desenvolveu importantes parcerias internacionais – próximo do antigo Facto não provado (6)”;

- “A 1.ª Requerida está a sofrer um decréscimo de vendas novas [palavra adicionada] originado pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integrar o conselho de administração da 1.ª requerida, o que é do conhecimento do 2.º requerido – próximo do antigo Facto não provado (11)”;

- “A 1.ª requerida perdeu clientes pelo facto de o requerente não ter sido nomeado para integra o CA da sociedade – antigo Facto não provado (12)”;

- “A saída do requerente do CA da 1.ª requerida provocará a perda de clientes da 1.ª requerida do mercado internacional, num valor que estima, no mínimo, em 600 mil euros só no ano de 2024 – antigo Facto não provado (18)”;

- “Existe para o mercado tailandês, um projeto da 1.ª requerida que será interrompido sem a intervenção do Requerente. – antigo Facto não provado (19)”;e,

- “Em consequência da não nomeação do requerente para o Conselho de administração da 1.ª requerida esta irá perder, no mercado da China, encomendas de 4 milhões de euros, pela ausência de intermediação do Requerente – antigo Facto não provado (20)”.

Estes factos estão intimamente relacionados com os factos não provados referidos (6, 11, 12, 18, 19 e 20). Mas também estão relacionados com a afirmação constante do ponto 41 dos Factos Provados, que o Apelante não impugnou, e no qual se refere-se o seguinte: “O acompanhamento dos negócios internacionais da 1.ª requerida era efetuado pelo requerente, assim como pelo 2.º requerido, sendo que a concretização dos mesmos dependia também do desempenho dos parceiros e gestores locais da requerida em cada país, da qualidade do software desenvolvido e dos colaboradores da requerida que efetuavam demonstrações do seu software”.

Esta resposta, bem como a da maioria dos citados pontos de facto não provados, foi assim justificada na sentença recorrida:

“Essencial para se dar como provado o ponto 41 dos factos provados foram os depoimentos das testemunhas FF e JJ que apresentaram depoimentos claros, isentos e esclarecidos, tendo os mesmos explicado de que forma era feito o acompanhamento dos negócios internacionais da 1.ª requerida, resultando evidente dos seus depoimentos que, não só o requerente, mas também o próprio 2.º requerido, assim como parceiros e gestores locais da requerida em cada país, eram responsáveis pelo acompanhamento dos negócios internacionais da sociedade requerida.

Essas testemunhas explicaram, de forma clara e isenta, que negócios internacionais é que a 1.ª requerida mantém, quem é que fazia o acompanhamento dos mesmos antes da saída do requerente do Conselho de administração da 1.ª requerida e quem é que faz esse acompanhamento atualmente, não resultando, de todo, dos seus depoimentos que a saída do requerente desse Conselho de Administração esteja a por em causa a manutenção e implementação desses mesmos negócios, salientando-se que essas testemunhas demonstraram ter conhecimento sobre os negócios internacionais e nacionais da 1.ª requerida pelas funções que exercem na 1.ª requerida.

É certo que o requerente e a testemunha DD quiseram fazer crer ao tribunal que o requerente foi sempre uma peça chave no acompanhamento desses negócios já que o mesmo era o diretor comercial da sociedade e que com a saída do mesmo do conselho de administração da requerida preveem que esta perca negócios e sofra prejuízos em consequência dessa saída.

O requerente alegou, aliás, nos autos que terá sido o responsável por cerca de 70% dos negócios internacionais da 1.ª requerida efetuou, que a sociedade requerida está a sofrer um decréscimo de vendas pelo facto de o requerente ter saído do conselho de administração da 1.ª requerida e que perdeu clientes por essa saída ter ocorrido e que em consequência dessa saída a 1.ª requerida não conseguirá manter uma relação de confiança com os parceiros internacionais, estando em risco o projeto que a requerida tem para o mercado tailandês e que haverá perda de encomendas de 4 milhões de euros, pela ausência de intermediação do Requerente no mercado da China.

Ora, o requerente é claramente uma pessoa parcial e que tem interesse nessa versão dos factos.

Por outro lado, a testemunha DD revelou no seu depoimento que esteve sempre ligado à área técnica da sociedade, mais concretamente ao software da mesma, o que foi corroborado pelo depoimento das mencionadas testemunhas FF e JJ.

Assim, tivemos por um lado em audiência os depoimentos das testemunhas FF e JJ que estiveram e estão ligadas à área de negócios da 1.ª requerida e que, por essa razão, demonstraram ter conhecimento direto sobre essa área, a forma como são angariados clientes pela sociedade, de que forma e quem dá assistência e apoio aos clientes da 1.ª requerida, resultando à saciedade dos seus depoimentos que, não obstante o requerente ter sido sempre uma pessoa importante no departamento comercial da 1.ª requerida, a saída do mesmo não se ter repercutido nesses negócios, não sendo previsível, nem expetável que haja qualquer prejuízo para a requerida por essa saída. E por outro lado, tivemos em audiência o depoimento da testemunha DD que quis fazer crer que a saída do requerente do conselho de administração da requerida será prejudicial para esta, embora o mesmo não tenha estado nunca ligado à área comercial, resultando claro do seu depoimento que o seu receio é subjetivo, alicerçado no facto de ser amigo do requerente e, por essa razão, estar solidário com a angústia e revolta que o mesmo sentiu pelo facto de não ter sido indicado para se manter no Conselho de administração da 1.ª requerida como foi acontecendo ao por várias vezes ao longo dos anos, sendo que o aludido DD chegou até a referir que nas costas dos outros vê as suas, ou seja, resultando do seu depoimento que o mesmo se terá convencido que, pelo facto de a requerida ter sido criada originalmente consigo, com o 2.º requerido e com o requerente, os três sempre se manteriam no conselho de administração da sociedade.

Analisada toda a prova produzida ficou, pois, este tribunal convencido que os depoimentos das testemunhas FF e JJ foram prestados de forma isenta e esclarecida, sendo que os mesmos, pelas funções que exercem na 1.ª requerida, revelaram conhecimento sobre os negócios da requerida com os seus clientes, sendo certo que o depoimento da testemunha DD foi um depoimento parcial e pouco sustentado, revelando-se o mesmo sentido com o 2.º requerido, assumindo uma posição de solidariedade para com o requerente, atendendo à relação de amizade que os liga, sendo que o mesmo demonstrou não ter o mesmo grau de conhecimento do que têm as outras mencionadas testemunhas sobre os concretos negócios da requerida já que sempre foi responsável pela área técnica da requerida, nunca tendo estado diretamente ligado à área comercial. Salientamos que o mesmo nem sequer acompanhava de perto a área financeira da requerida, pelo que a previsão de prejuízos que o mesmo faz pelo facto de o requerente sair do conselho de administração da requerida é uma previsão puramente subjetiva, não alicerçada em factos concretos.

Cotejada, pois, toda a prova produzida entende este tribunal que não foi feita prova bastante quanto aos pontos 6, 11, 12, 15 e 18 a 21 dos factos não provados”.

O Apelante, como vimos, pretende, agora, reverter esta convicção. E sustenta, no fundo, que a sua saída da administração da sociedade requerida acarreta e acarretará no futuro, necessariamente, não só perda de clientes e de novas vendas, como, mais concretamente, um projeto em curso na Tailândia e, no mercado da China, encomendas no valor de 4 milhões de euros. Isto porque foi ele o responsável/mediador pela maioria dos negócios internacionais e estabeleceu e desenvolveu importantes parcerias internacionais.

Ora, sem se menosprezar que o Requerente era Diretor de Negócios (doc. 5, junto com a oposição do 2.º Requerido) e que, como tal, lhe competia implementar e acompanhar a atividade comercial da sociedade requerida, a verdade é que, como se concluiu na sentença recorrida, não resultam da prova produzida indícios bastantes e seguros dos referidos prejuízos, nem, menos ainda, que os mesmos, a existir, tenham uma ligação, direta e necessária, à saída do Apelante do Conselho de Administração da sociedade requerida.

É que, como se julgou provado na aludida sentença, a concretização dos negócios internacionais da 1.ª requerida, “dependia também do desempenho dos parceiros e gestores locais da requerida em cada país, da qualidade do software desenvolvido e dos colaboradores da requerida que efetuavam demonstrações do seu software”. Aliás, a testemunha, JJ, que é Diretor Adjunto de Negócios na sociedade Requerida, frisou-o bem no início do seu depoimento.

Por outro lado, por exemplo, a testemunha, DD, referiu, a instâncias do mandatário da Requerida, que, desde o ano de 2022, quando, portanto, o Apelante ainda estava ao serviço desta última, a mesma nunca mais teve nenhum negócio (presume-se, novo) com a China. O Apelante e a testemunha, FF, como este referiu, ainda tentaram, no final de 2022, início de 2023, desbloquear a situação, mas essa iniciativa não foi bem sucedida. E em relação à Tailândia, também esta testemunha não se mostrou convicta de que haja alguma diferença entre o período em que o Apelante estava ao serviço da sociedade Requerida e o período posterior. Já quanto à evolução das vendas globais da sociedade requerida, os dados também não coincidem com os apresentados pelo Apelante, parecendo haver até, na tese desta testemunha, uma evolução mais favorável, o que não é, de todo, destituído de sentido e de crédito, face às razões invocadas.

É certo que os dados fornecidos pela sociedade requerida sobre as encomendas e vendas realizadas no 1.º trimestre de 2024 (doc. 6 junto com a oposição do 2.º requerido e doc. 3, junto com a oposição da sociedade requerida) podem suscitar algumas reservas, a esse respeito. Mas, seja como for, também não se pode assegurar o contrário. Ou seja, em resumo, que a saída do Apelante da administração da sociedade requerida já provocou e provocará, direta e necessariamente, só por si, as consequências danosas alegadas pelo mesmo. Isto, sendo certo que o seu depoimento não pode ser decisivo em sentido contrário, pois que, na avaliação da sua credibilidade, não se pode deixar de ter presente, o seu natural interesse no desfecho deste litígio.

Em resumo, tendo em conta a prova produzida e a afirmação já constante do ponto 41 dos Factos Provados, não se identifica, nos aspetos acabados de analisar, o erro de julgamento de que se queixa o Apelante, pelo que também estas alterações da matéria de facto devem ser julgadas improcedentes.

Resta a análise dos prejuízos pessoais alegados pelo Apelante.

Nesta parte, pretende o mesmo que se julguem provados os seguintes factos:

- “O único rendimento do Requerente é o seu salário. - antigo Facto não provado (13)”;

- “O 2.º requerido, no seio da sociedade Requerida, culpou o requerente pela não atribuição dos prémios aos trabalhadores. - antigo Facto não provado (7)”;e,

- “O 2.º requerido irá comunicar a todos os clientes da 1.ª requerida a saída do Requerente da 1.ª Requerida. - antigo Facto não provado (16)”.

Ora, quanto à primeira afirmação transcrita é, desde logo, certo que, sendo o Apelante acionista da sociedade requerida, não é o seu salário o único rendimento que espera receber, mas também os eventuais dividendos dessa sociedade.

Por outro lado, nenhuma outra prova documental é invocada para sustentar a sua situação económica, no que diz respeito à origem dos seus rendimentos. Isto, para além do salário, que já está comprovado e resulta do documento n.º 16, junto com a petição inicial).

Deste modo e não podendo as declarações do Apelante servir de prova decisiva a esse respeito (porque se trata de um facto que lhe é favorável), nada se alterará em tal domínio.

E o mesmo se diga quanto às demais afirmações indicadas, que o Apelante pretende ver julgadas provadas.

Com efeito, quanto à alegada responsabilização do Apelante pela não atribuição de prémios aos trabalhadores, essa é matéria cuja prova é apoiada apenas em alegados comentários não circunstanciados no tempo e lugar, para que se possa concluir que o 2.º Requerido teve essa atitude.

E, quanto à alegada comunicação que o 2.º Requerido pretensamente irá fazer a todos os clientes da sociedade requerida sobre a saída do Requerente, nem há prova de que tal venha a suceder, em relação – sublinhe-se – esse universo por inteiro (ou mesmo parte), nem daí resulta, necessariamente, qualquer dano para o Apelante. A existir essa comunicação, a mesma só é suscetível de causar danos se for, por exemplo, difamatória, o que se ignora se virá a acontecer.

Por tais razões, pois, é de julgar improcedente também esta pretendida alteração da matéria de facto.

Encerrado este capítulo, passemos à análise de um outro: saber se estão reunidos os pressupostos para a suspensão das deliberações impugnadas.

Dispõe o artigo 380.º, n.º 1, do CPC que “[s]e alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.

É necessário, portanto, que o requerente desta providência, para além de justificar a sua qualidade de sócio e de identificar a deliberação impugnada, alegue e prove, ainda que sumariamente, factos integradores quer da ilegalidade dessa deliberação, quer a possibilidade da sua execução causar um dano apreciável. Ou seja, um dano, patrimonial ou não, no sócio ou na sociedade, que seja significativo (não insignificante). “Não tem de ser julgado irreparável para que a execução seja suspensa. Mas, porque o dano apreciável aqui relevante é o que pode resultar da demora do processo principal, há-de ser dificilmente reparável sem a suspensão”[3]/[4].

Pois bem, sendo consensual que o Apelante é acionista da sociedade requerida, vejamos se estão preenchidos os demais pressupostos.

Para o aquilatar, o primeiro dado que importa ter presente é que na génese deste conflito está a não recondução do Apelante e do acionista, DD [ambos fundadores – juntamente com o 2.º Requerido e com a B... – da sociedade requerida], ao cargo de administradores desta sociedade, para o triénio de 2024/2026, deliberada na assembleia geral realizada no dia 18/03/2024.

Nessa assembleia geral, com efeito, o 2.º Requerido, titular de 52,62% das ações da sociedade requerida, votou favoravelmente uma lista para o Conselho de Administração daquela sociedade na qual não constavam aqueles acionistas [o Apelante e DD], o que foi bastante, só por si, para que aquela não recondução tivesse tido lugar.

Ora, é com este resultado que o Apelante não se conforma, por o reputar de ilegal.

Em primeiro lugar – como alegou na petição inicial -, por aquela deliberação ser abusiva e violadora dos bons costumes. Ou seja, em síntese, por, por um lado, visar unicamente a satisfação dos interesses pessoais do 2.º Requerido de controlo total da sociedade requerida, em prejuízo desta e dos interesses comuns [prejuízo que se pode traduzir, no mínimo, em 1.600.000,00€ por ano ou em valores superiores, se houver a perda dos mercados da Tailândia e China] e, por outro lado, por ofender os princípios gerais da confiança e da boa fé, já que “a manutenção de uma administração com a mesma composição durante um período de 22 anos, cria uma rigidez mínima que permite a previsibilidade das situações e a existência de uma ordem protegida pelo direito”.

E, depois - já em sede de alegações - por a mesma deliberação ter sido tomada com base no exercício de um direito de voto adquirido de forma simulada ou, pelo menos, em contravenção do pacto de preferência celebrado entre os acionistas fundadores da sociedade requerida e a B....

Ora, como veremos, nenhum destes fundamentos é de acolher.

E não é de acolher, essencialmente, porque não há factos, ainda que indiciariamente provados, que os evidenciem.

Não está em causa que as deliberações “[c]ujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios” sejam nulas. A lei, claramente, o determina [artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].

Assim, uma deliberação, que pelo seu conteúdo, seja “violadora de um conjunto de regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento numa sociedade, regras de convivência, de práticas de vida que as pessoas honestas e corretas aceitam comummente (ou seja, a moral social dominante), traduzindo-se em comportamentos chocantes, numa perspectiva social”[5], deve ser considerada nula.

Não basta, no entanto, “pelo menos em regra, que os motivos ou o fim da deliberação sejam contrários aos bons costumes”. É necessário que a regulação estabelecida nessa deliberação seja contrária às ditas normas de convivência[6].

Ora, não é esse o tipo de regulação que se deteta nas deliberações impugnadas. De resto, nem o Apelante, em rigor, o sustenta. O que alega, diversamente, é que “as deliberações de alteração de órgão social, sem qualquer causa justificativa, que ofenda expetativas de confiança, de segurança, de previsibilidade, se enquadra plenamente nessa deliberação cujo conteúdo é contrário aos bons costumes”.

Mas, não é assim. A alteração da composição do conselho de administração da sociedade requerida não carece, nem carecia, de qualquer justificação. A sentença recorrida, de resto, explica-o bem. Como nela se escreveu “[o] art. 403.º do Código das Sociedades Comerciais ao prever que os acionistas podem deliberar em qualquer momento a destituição de qualquer membro do Conselho de administração, estabelece o princípio da livre revogabilidade, por ato unilateral e discricionário da sociedade, ficando reservado ao membro destituído o direito a indemnização pela destituição sem justa causa.

Ora, se é possível a uma sociedade anónima deliberar a destituição de qualquer membro do Conselho de administração a qualquer momento, estando legalmente previsto esse princípio da livre revogabilidade, por maioria de razão é possível a essa mesma sociedade deliberar livremente a nomeação de novos membros para o seu Conselho de administração”.

De modo que facilmente se conclui que as deliberações impugnadas não são nulas por contrárias aos bons costumes, no sentido indicado pelo Apelante.

Mas também não há razão para as anular por serem abusivas. Isto é, por serem sido adotadas com propósitos extra-societários ou por serem emulativas.

O artigo 58.º, n.º 1 al. b), do CSC, com efeito, prevê essa consequência para as deliberações que “[s]ejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”.

Em qualquer das situações, porém, é necessário que estejam demonstrados os respetivos pressupostos; ou seja, a adequação para a satisfação do referido propósito de um dos sócios, de conseguir pelo meio indicado (exercício do direito de voto) vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou apenas e tão só de prejudicar a sociedade ou os sócios, pressupondo, como resulta da lei, que as deliberações em causa não teriam sido tomadas sem os votos abusivos, pois se se suceder o contrário, não há fundamento para as anular[7].

Ora, no caso, temos por manifesto que nenhum destes requisitos está preenchido. Não está, na verdade, suficientemente indiciado que, como alega o Apelante, as deliberações impugnadas e, sobretudo, aquela que determinou a nova composição do Conselho de Administração da sociedade requerida, impliquem, direta e necessariamente, os prejuízos por aquele alegados. A análise da matéria de facto, de resto, como acima expusemos, claramente o confirmam.

Daí que soçobre também este fundamento do recurso.

Por fim, não está igualmente demonstrado, ainda que indiciariamente, que o exercício do direito de voto, por parte do 2.º Requerido, na assembleia geral em causa, tenha na sua génese qualquer acordo simulatório, relativamente às ações da sociedade requerida, que o mesmo adquiriu ao seu pai antes de 15/07/2016.

Neste conspecto, pois, não se pode falar também de qualquer abuso de direito, tal como o mesmo é previsto no artigo 334.º do Código Civil.

De resto, se o referido acordo simulatório fosse provado, a consequência a retirar seria a decorrente da sua nulidade, tal como previsto no artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil.

Mas, repetimos, não está demonstrada essa simulação, ou mesmo qualquer intuito fraudulento por parte do 2.º Requerido, no sentido de obter a maioria do capital social da sociedade requerida, sem o conhecimento ou contra a vontade dos demais acionistas que celebraram o contrato no qual foi estabelecido o pacto de preferência. Aliás, a ter sido violado este pacto e excluída a hipótese de simulação, a violação desse pacto teria sido cometida, antes de mais, pelos próprios alienantes das ações transacionadas, que não foi o 2.º Requerido.

Seja como for, no entanto, certo é que não se provou nenhum facto passível de integrar tais figuras e, por conseguinte, também com base nelas, não pode ser invalidas as deliberações impugnadas.

Ou seja, em resumo, não há dados bastantes, nesta fase e momento, para considerar essas deliberações inválidas e, nessa medida, falece um dos pressupostos para a suspensão da execução das mesmas.

Tal como, de resto, falece o pressuposto atinente ao dano irreparável, que igualmente não se provou.

Deste modo, pois, sem necessidade de outras considerações, por inúteis, o decidido na sentença recorrida é de confirmar, assim improcedendo este recurso.

Resta a questão da taxa de justiça agravada em cujo pagamento a Requerida/Apelada pretende que seja condenado o Requerente/Apelante, em razão da alegada “prolixidade do seu articulado, aliado ao facto de, nesse mesmo articulado, estarem alegadas falsidades, apenas com a vã tentativa de obter ganho de causa”.

Como é sabido e resulta da lei, a taxa de justiça faz parte das custas processuais e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente; ou seja, corresponde à contrapartida legalmente estipulada “para a prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a ação, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso” [artigo 1.º e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].

E essa contrapartida[8] é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos regulamentarmente previstos (artigo 529.º, n.º 1, do CPC, e artigo 6.º, n.º 1, do RCP).

Não é fixada, portanto, em função do resultado final do processo.

Os referidos normativos são claros a este propósito, quando dispõem que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente” ou “do interessado”, constituindo esta solução uma inovação no sistema de custas, que clarificou a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte[9].

De resto, a oportunidade do pagamento da taxa de justiça também reflete essa orientação. “Em regra, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ambos do RCP, a taxa de justiça relativa ao respetivo impulso processual – petição, contestação, requerimento, oposição, interposição de recurso ou contra-alegação – deve ser paga integralmente pelo autor do impulso previamente à sua formulação, com base no valor da causa e na tabela I anexa àquele Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do seu artigo 13.”[10].

Mas, nem sempre é assim. Ressalvadas outras exceções que agora não vêm ao caso, quando as ações e recursos revelem especial complexidade, o juiz pode, a final, determinar a aplicação de valores mais elevados, a título de taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

E são suscetíveis, entre outros, de revelar especial complexidade, para estes efeitos, as ações e os procedimentos cautelares que “contenham articulados ou alegações prolixas” (artigo 530.º, n.º 7, do CPC). Isto é, alegações e articulados “injustificadamente extensos, repetitivos e desprovidos de lógica”[11]. Dito por outras palavras, articulados e alegações “que excedem a média razoável, considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes”[12].

As partes, com efeito, como assinalam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[13], “devem, nos articulados, alegar os factos principais da causa (“essenciais” na terminologia do legislador) e, dos instrumentais, apenas aqueles que se revistam de especial relevância para a prova dos factos principais; sobretudo, devem evitar repetições e alegações caóticas, infelizmente frequentes na prática forense”.

Mas, como acrescentam os mesmos Autores, “a prolixidade que conduz ao agravamento da taxa de justiça deve revestir-se de gravidade, sob pena de inconstitucionalidade”.

Ou seja, esta é uma medida excecional, porquanto, por um lado, não pode coartar-se às partes a liberdade de expressão, que naturalmente é variada na forma de retratar a realidade, mas, por outro lado, não lhe podem ser consentidos abusos que onerem a contraparte, os demais intervenientes e, de um modo geral, todo o sistema de justiça com custos desproporcionados em relação ao concreto objeto do processo e à natureza e complexidade das matérias que nele se discutem.

Só, pois, quando se verifica essa manifesta desproporção é que deve ser acionado o referido mecanismo de agravamento da taxa de justiça.

Ora, no caso, pese embora a extensão das alegações e conclusões do recurso, cremos que não está verificada aquela desproporção manifesta. A factualidade impugnada, como vimos, foi extensa, tal como extensa foi a argumentação do Apelante, mas daí não resulta, só por si que este tivesse sido um exercício exacerbado e ilegítimo.

Daí que não se aplique o referido agravamento.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.


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- Porque decaiu na sua pretensão recursiva, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante, sem qualquer agravamento da taxa de justiça nos termos antes referidos- artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

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Porto, 5/11/2024.

João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
Márcia Portela

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[1] No original consta “2020”, mas é lapso de escrita, como resulta da documentação junta aos autos.
[2] No original consta “2021”, mas é manifesto lapso de escrita, como todos estão de acordo e resulta do documento indicado.
[3] Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, 6ª edição, Almedina, págs. 535 e 536.
[4] No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Almedina, pág.111, bem como a doutrina e jurisprudência aí referidas.
[5] Ac. RG de 06/05/2021, Processo n.º 6946/19.5T8VNF-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Jorge M Coutinho de Abreu (Coord) e Outros, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2ª Edição, Almedina, pág. 697, de onde foi extraída a citação transcrita.
[7] Para maiores desenvolvimentos acerca destes pressupostos, J.M. Coutinho de Abreu (Coord) e Outros, Obra já citada, pags. 712 a 717, António Menezes Cordeiro (Coord) e Outros, O Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ª Edição (atualizada) Almedina, 2022, págs. 303 a 306 e Paulo Olavo Cunha, Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, 2020 – Reimpressão, Almedina, págs. 238 a 240. Na jurisprudência, entre outros, Ac. STJ de 11/07/2023, Processo n.º 65/22.4T8LGA.E1.S1 e Ac. RLx de 02/11/2017, Processo n.º 3731/13.1TBFUN.L1-2, consultáveis em www.dgsi.pt.
[8] Por isso se chama taxa de não imposto.
[9] Como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, “o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção.” Constatando que “o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial”, procurou-se “um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça”, estabelecendo-se “um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.” Deste modo, procurou-se “adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.”
[10] Salvador da Costa, “Termo do prazo de formulação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça (2)”, Blog do IPPC, em post datado do dia 25/10/2019
[11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 583.
[12] Ponto V do Sumário exarado no Ac. RLx, de 21/11/2019, Processo n.º 10313/15.1T8LSB.L2-2, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3ª edição, Almedina, pág.429.