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DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
REQUERIMENTO DA INSOLVÊNCIA
CREDORES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
Sumário
I – Não sendo requerida pelo próprio devedor, a declaração da insolvência depende da alegação e prova de, pelo menos, uma das situações taxativamente elencadas no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência. II – A prova de algum desses factos índice dá origem a uma presunção relativa ou iuris tantum de insolvência, ficando o requerente dispensado da demonstração da efetiva situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das obrigações vencidas prevista no artigo 3º, nº 1 do CIRE. III – O facto índice previsto na al. b), daquele artigo 20.º, n.º 1, não se basta com o incumprimento de uma ou algumas obrigações vencidas, sendo ainda necessário que esse incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, pelo que recai sobre o requerente o ónus de alegar e provar aquelas circunstâncias. IV – Para ilidir a presunção decorrente do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE e, assim, obstar à declaração da insolvência, cabe ao devedor demonstrar que, apesar da verificação do facto índice, está solvente.
Texto Integral
Proc. n.º 1435/24.9T8VNG-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., Traseiras, ... ..., veio requerer a declaração de insolvência da sociedade comercial A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., sala ...3, ... Porto.
Alegou, em síntese, o seguinte: a requerente foi trabalhadora da requerida entre 01.10.1986 e 14.08.2023, data em que foi despedida com justa causa; a requerente impugnou judicialmente a regularidade e licitude deste despedimento, tendo as partes posto fim a essa acção por acordo, homologado por sentença já transitada em julgado, nos termos do qual a requerida reconheceu a ilicitude do despedimento e confessou dever à requerente a quantia de 26.000,00 €, que aceitou pagar mediante interpelação extrajudicial prévia, por carta registada com aviso de recepção; em 29.01.2014 a requerente interpelou a requerida para pagamento daquela quantia, por carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu em 07.02.2024 e à qual respondeu no mesmo dia, afirmando não ter meios para pagar de imediato a referida quantia; em Agosto de 2023, data em que tinha apenas três clientes, a requerida suspendeu de uma forma generalizada o pagamento das suas obrigações; a requeria não tem trabalhadores ao seu serviço e não exerce qualquer actividade produtiva capaz de gerar rendimento; nos últimos 6 meses incumpriu generalizadamente as suas obrigações com a Segurança Social e com o senhorio da fracção autónoma onde tem a sua sede e escritório; o seu activo patrimonial é composto por mobiliário de escritório e equipamento informático, no valor de 8.000,00 €; a requerida não tem acesso ao crédito bancário.
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A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, o seguinte: a única dívida que tem é a reclamada pela requerente, nada devendo à Segurança Social, à Autoridade Tributária ou ao senhorio; continua a laborar, tem o gerente em actividade produtiva e um acordo com outra empresa em outsourcing a que se socorre conforme as necessidade; tem três clientes em contrato de avença, que mensalmente geram um rendimento de 1.500,00 €, o que possibilita o pagamento das suas despesas e o cumprimento do acordo que propôs à requente.
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Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto em litígio e enunciados os temas da prova.
Veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
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Inconformada, a requerida apelou dessa decisão, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:
«A. Tem a presente apelação por objeto a impugnação da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo que julgou procedente o pedido de declaração da Insolvência da Requerida A..., LDA.
B. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento mal andou o tribunal a quo, na sentença proferida, mormente a subsunção jurídica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que conduziu à procedência do pedido de declaração de insolvência da Recorrente, ao que a mesma não se ajusta, recorrendo agora ao mais alto e ponderado critério de Vossas Excelências que, reapreciando a factualidade descrita nos autos, bem como as normas legais efetivamente aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a pretensão da requerente improcedente.
C. A requerida apenas tem uma dívida.
D. A dívida alegada pela requerente.
E. A requerida não está impossibilitada de a cumprir.
F. A requerida labora.
G. A requerida está capaz de gerar rendimentos que lhe possibilitem o pagamento da dívida.
H. O Tribunal a quo não fez uma correta subsunção dos factos provados ao Direito.
I. Do exposto resulta que terá de concluir-se pela não verificação dos pressupostos legais, devendo improceder o pedido de insolvência da Apelante.
J. Decidindo de forma diversa da que vem expendida, ou seja, concluindo pela insolvência da recorrente, violou o Douto tribunal a quo o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE».
Terminou pugnando que, na procedência da apelação, se revogue a sentença recorrida e se julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência.
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A recorrida apresentou resposta a esta alegação, que concluiu nos seguintes termos:
«1) A sentença recorrida fez uma correta apreciação dos factos e uma justa e exemplar aplicação do direito
2) Estão, in casu, verificados o factos-índice do artigo 20º, n.º 1, alíneas b) e g), subalíneas ii e iii), do CIRE.
3) A ora recorrente está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e, por conseguinte, encontra-se em situação de insolvência, nos termos do disposto no artigo 3º, do CIRE.
4) A sentença recorrida, ao invés do que alega a recorrente, não violou qualquer norma legal, nomeadamente, o disposto no artigo 3º, n.º 1, do CIRE.
5) Por estas muitas e ponderosas razões, a apelação deve ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a, aliás, douta sentença, assim se fazendo Justiça».
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II. Fundamentação
A. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se estão ou não verificados os pressupostos da declaração da insolvência da recorrente.
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B. Os Factos
1. Factos provados
São os seguintes os factos julgados provados na decisão recorrida:
1. A Requerida tem um capital integralmente realizado de € 8.000,00 (oito mil euros), e exerce com carácter habitual e lucrativo, a atividade de contabilidade e agência de contribuintes.
2. A atividade da Requerida é desenvolvida na sua sede sita na Rua ..., ..., da cidade do Porto.
3. São sócios da Requerida:
a) o Ex.mo Senhor BB, NIF: ...57, casado com CC sob o regime de comunhão geral de bens, residente em Av. ...., ..., ... ..., com uma quota de 4.000,00 €;
b) a Ex.ma Senhora CC, casada com BB sob o regime de comunhão geral de bens, residente em Av. ...., ..., ... ..., com uma quota de 2.500,00 €; e
c) a sociedade comercial B..., LDA, NIPC: ...01, com sede em Av. ...., ..., ... ..., com uma quota de 1.500,00 €.
4. É gerente da Requerida o Sr. BB, tudo conforme melhor resulta da respetiva certidão comercial junta à PI como doc. n.º 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Em 01/10/1986, a Requerente foi admitida ao serviço da Empregadora por contrato de trabalho celebrado verbalmente por tempo indeterminado, para lhe prestar a sua atividade profissional de Secretária.
6. A Requerente cumpria o período normal de trabalho de 40 horas por semana, mediante o último vencimento mensal base de € 900,00 (novecentos euros), acrescido, mensalmente, de subsídio de refeição, no valor de € 106,20 (cento e seis euros e vinte cêntimos), e de abono para falhas, no valor de € 21,00 (vinte e um euros).
7. Sob a direção, autoridade, fiscalização e no interesse da Requerida, a Requerente prestou-lhe, ininterruptamente, a sua atividade profissional até 14/08/2023.
8. Na referida data, a Requerida fez cessar a relação laboral, comunicando à Trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento com justa causa.
9. A Requerida impugnou a regularidade e licitude de despedimento mediante a interposição contra a requerente da ação judicial que, sob o n.º ..., correu termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
10. Em Audiência Prévia que, nos referidos autos, se realizou em 25 de janeiro de 2024, Requerente e Requerida celebraram um acordo nos seguintes termos:
1) A Ré Empregadora reconhece a ilicitude do despedimento realizado em 14-08-2023;
2) A Ré Empregadora confessa dever à Autora Trabalhadora a quantia líquida de €26. 000,00 (vinte e seis mil euros), que a Ré aceita pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, mediante interpelação extrajudicial prévia, por carta registada com AR, a enviar para a sede da empregadora que consta da certidão permanente;
3) Com o pagamento da quantia supra referida, as partes declaram nada mais terem a reclamar uma da outra, seja a que título for, incluindo pela celebração, execução e cessação do contrato de trabalho que as uniu;
4) As partes renunciam expressamente à interposição de recurso da sentença que recair sobre o presente acordo;
5) Custas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.
11. A sobredita transação judicial foi homologada por sentença, transitada em julgado no dia 25 de janeiro de 2024, tudo conforme melhor consta da certidão judicial junta à PI como documento n.º 2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Em 29 de janeiro de 2024, a Requerente interpelou extrajudicialmente a Requerida para o pagamento da quantia de 26.000,00 €, mediante carta registada com aviso de receção que esta recebeu em 07 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:
Ass: Interpelação Extrajudicial para Pagamento
Ex.mo(s) Senhor(es),
Pelo presente meio, venho interpelar V.Ex.ª(s) para o pronto, efetivo e integral pagamento da quantia líquida de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, de que se confessaram devedores por transação judicial homologada por sentença, transitada em julgado, nos autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que, sob o n.º ..., correram termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
O pagamento da referida quantia deve ser realizado pronta, efetiva e integralmente por depósito ou transferência bancária para a conta bancária de que sou titular na Banco 1... com o IBAN: ...24, de que se junta comprovativo em anexo.
(cfr. doc. n.º 3 junto à PI e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
13. A Requerida respondeu por carta registada com aviso de receção datada de 07 de fevereiro de 2024, afirmando, no que ao caso interessa, que “a sociedade não tem meios para pagar de imediato e integralmente a compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho de que a mesma se confessou devedora por transação judicial homologada por sentença transitada em julgado, nos autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, no valor de 26.000,00€.
Contudo vimos pela presente propor o pagamento da mesma em prestações mensais e sucessivas de €1.000,00 a ter inicio no próximo mês de Março de 2024.
Acreditamos que no final do ano consigamos fazer um pagamento mais substancial de forma a encurtar as prestações.
Sabemos que a presente proposta poderá não satisfazer de todo as suas pretensões mas sempre liquidamos as nossas obrigações e pretendemos continuar a faze-lo.
A empresa está com algumas dificuldades mas é expectável a entrada de novos clientes que possibilitará um desafogo financeiro que nos permitirá cumprir com o agora proposto.
Cremos que V/exa entenderá a nossa posição.”
(cfr. doc. junto à PI sob o n.º 4, cujo teor se reproduz integralmente para todos os efeitos legais).
14. A Requerida deve à Requerente a quantia de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa anual legal de natureza civil desde o dia 07 de fevereiro de 2024 até efetivo e integral pagamento.
15. O crédito laboral da Requerente está vencido e é certo, líquido e exigível.
16. Em 12 de junho de 2023, a requerida, por carta registada com aviso de receção que enviou à Requerente com a comunicação da intenção de a despedir por extinção de posto de trabalho, admitiu o seguinte:
“… a sociedade desde a pandemia, desde 2020 até à presente data tem tido uma diminuição de trabalho cada vez maior, com perda de clientes (por exemplo: venda sucessiva de empresas nossas clientes a grandes grupos económicos) sem a entrada correspondente de novos clientes, por consequência desta situação houve uma redução drástica contínua das vendas e receitas obtidas com a prestação dos respetivos serviços prestados… Neste sentido, como a sociedade não tem mais funcionários… viu-se na necessidade de extinguir o seu posto de trabalho” (cfr. doc. junto à PI sob o n.º 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
17. O ativo patrimonial da Requerida é composto, sumariamente, pelos seguintes bens que se encontram na sua sede, Rua ..., ..., ... Porto:
- mobiliário de escritório (composto por secretárias, cadeiras, estantes, mesas de reuniões, etc…), no valor de € 4.000,00; e
- equipamento informático (composto por computadores, ecrãs, impressora multifunções, servidor, etc…), no valor de 4.000,00 €.
Tudo no valor estimado de € 8.000,00 (oito mil euros).
18. A requerida não tem trabalhadores ao seu serviço, tendo a requerente sido a única trabalhadora durante mais de 20 anos.
19. A requerida não pagou requerente os salários e proporcionais de Junho, Julho e Agosto de 2023, data da cessação do contrato de trabalho.
20. Os bens da propriedade da requerida são manifestamente insuficientes para, pelo produto da respetiva venda, satisfazer a dívida da requerente.
21. Actualmente, a requerida não tem outros credores.
22. As dividas de rendas, da AT e ISS encontram-se regularizadas, cfr. docs. 1 a 4 juntos à contestação.
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2. Factos não provados
A decisão recorrida julgou não provado que:
- a requerida se mantenha em laboração.
- mantenha contratos de avença de três sociedades – C..., Lda., D..., Lda. e E..., Unipessoal, Lda.
- haja um sucessor para ocupar o lugar do representante da requerida.
- trabalhe na requerida um estagiário desde Agosto 2023.
- tenha havido um aumento da procura dos serviços prestados pela requerida.
- haja créditos sobre terceiros.
- gere receitas.
- tenham entrado novos clientes.
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C. O Direito
Tendo em vista a questão a decidir supra enunciada, importa analisar os pressupostos legais da declaração da insolvência. Para o efeito, passamos a reproduzir o que a esse respeito ficou dito nos acórdãos do TRP, de 30.01.2024 (proferido no proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, que a decisão recorrida seguiu de perto), e de 05.11.2024 (proferido no proc. n.º 1083/24.3T8VNG-A.P1), ambos relatados pelo relator do presente aresto. 1. Para além do pressuposto subjectivo regulado no artigo 2.º do CIRE – cuja verificação não suscita, in casu, qualquer dissenso, pelo que não integra o objecto do presente recurso –, a declaração da insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo: a insolvência do devedor. Como escreve Catarina Serra (Lições de Direito a Insolvência, 2.ª ed., Coimbra 2021, p. 53), embora existam «pressupostos especiais nos casos em que a iniciativa processual pertence a sujeitos diferentes do devedor (cfr. art. 20.º, n.º 1), a insolvência é o pressuposto ou fundamento único do processo».
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a insolvência actual pode assumir duas formas distintas: a impossibilidade de cumprir, prevista no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, e a situação patrimonial líquida negativa, prevista no n.º 2, do mesmo artigo.
O n.º 4, ainda do mesmo artigo 3.º, equipara à insolvência actual a insolvência meramente iminente, mas apenas no caso de o devedor se apresentar à insolvência, o que não ocorreu nestes autos.
Preceitua assim o referido artigo 3.º, n.º 1, do CIRE: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas».
É este o conceito geral de insolvência.
É pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que esta “impossibilidade de cumprir” não pressupõe o incumprimento de todas as obrigações vencidas do devedor. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Lisboa 2005, pp. 70 e 71), «[o] que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». No mesmo sentido se pronunciam Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 28) e Catarina Serra (cit., pp. 54 e 55), acrescentando esta última que «o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação. (…) a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento», pelo que «pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum», «assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de cumprimento», por exemplo quando o devedor, apesar de o poder fazer, não cumpre porque não quer ou porque contesta a dívida. Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, vide, a título de mero exemplo, o ac. do TRP, de 09.03.2020 (proc. n.º 3800/19.4T8VNG.P1, rel. Rodrigues Pires), o ac. do TRG, de 29.06.2017 (proc. n.º 174/16.9T8VPC.G1, rel. Jorge Teixeira), e o ac. do TRC, de 26.10.2021 (proc. n.º 315/10.0TBTND-A.C1, rel. Regina Rosa).
Por sua vez, dispõe assim o n.º 2, do mesmo artigo 3.º: «As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».
As diferenças entre esta e a anterior forma de insolvência são claras.
Por um lado, é diferente o seu âmbito subjectivo de aplicação: ao passo que a insolvência enquanto impossibilidade de cumprir se aplica a todos os sujeitos referidos no artigo 2.º do CIRE, a insolvência enquanto situação patrimonial líquida negativa aplica-se apenas às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, de onde resulta que a estes últimos se aplicam alternativamente os dois conceitos de insolvência (cfr. Maria do Rosário Epifânio, cit., pp. 32 e 33).
Por outro lado, cada uma das referidas formas de insolvência subsiste sem a outra, embora possam coincidir: o devedor pode ser titular de um activo superior ao passivo, mas estar impossibilitado de cumprir por falta de liquidez; tal como pode apresentar uma situação líquida negativa, mas ter capacidade para cumprir por ter acesso ao crédito (cfr. Catarina Serra, cit., p. 56, e Maria do Rosário Epifânio, cit., p. 30). 2. A declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, conforme previsto no artigo 19.º do CIRE, ou pelos interessados enumerados no artigo 20.º do mesmo código – por quem for legalmente responsável pelas dívidas daquele, por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
Neste caso, conforme foi anteriormente aludido, a lei impõe requisitos especiais: o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominadas factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência, «tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto» (ac. do TRG, de 29.06.2017, acima citado).
Como se afirma no ac. do TRP de 09.03.2020, também já antes citado, «[o] estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência».
Estes factos-índice constituem, assim, uma condição necessária para a iniciativa processual sempre que o requerente não seja o devedor, como sucede no presente caso. Nas palavas de Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 38), «trata-se de requisito indispensável para se preencher o pressuposto da insolvência (quando o requerente não é o próprio devedor), pois tem necessariamente de se verificar um dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 20.º (art. 20.º, n.º 1, proémio)».
A sua ocorrência dá origem a uma presunção relativa ou iuris tantum de insolvência, pelo que cabe ao devedor, para obstar à declaração da insolvência, ilidir essa presunção, demonstrando que, apesar da verificação do facto índice, não está insolvente.
Constatamos, assim, que o fundamento da declaração de insolvência não deixa de ser a situação de insolvência (cfr. artigo 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias, mas não suficientes, para a procedência do pedido de declaração de insolvência.
De harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, sendo requerida a declaração de insolvência por pessoa diversa do devedor, a oposição deste pode basear-se na inexistência do facto índice em que se fundamenta aquele pedido ou na inexistência da situação de insolvência, podendo estes fundamentos, naturalmente, coincidir. 3. No caso concreto, a declaração da insolvência foi requerida por um credor, com fundamento no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e g) - ii), iii) e iv). A decisão recorrida julgou verificadas as previsões as alíneas a), b) e g) - iii).
Dispõem assim as normas acabadas de citar: «1 – A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor (..), verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…) g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência».
Nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 132), «[a] al. a) reporta-se à hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada no cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária».
No que concerne à al. b), o acórdão do TRP de 09.03.2020 antes mencionado, citando os mesmos autores, descreve assim o âmbito de aplicação da norma da al. b):
«O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada.
Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência».
O mesmo acórdão, citando outra jurisprudência no mesmo sentido, acrescenta o seguinte:
«Quanto à alínea b) (…) há desde logo a sublinhar, na linha do que já atrás se escreveu, que este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.
Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com os ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos.
Ou seja, do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos».
Quanto à al. g), para além do que já ficou dito, «[f]undamental é que, em respeito à expressão inicial da alínea, haja o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam dos outros» (Carvalho Fernandes e João Labareda, cit., p. 137). 4. Voltando ao caso concreto, e discordando da decisão recorrida, não cremos que se possa considerar verificada a previsão da al. a), do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, atento o teor dos pontos 21 e 22 dos factos provados.
Na verdade, tendo-se provado que o crédito da recorrida corresponde à única dívida da recorrente e que as dívidas relativas a rendas, a tributos devidos à AT e a contribuições devidas ao ISS se encontram regularizadas, não vemos como se possa afirmar que se verifica uma suspensão generalizada das obrigações vencidas.
Não cremos, sequer, que se possa extrair dos factos provados que essa suspensão generalizada tenha ocorrido no passado. Dos documentos 1 a 4 juntos com a contestação, para onde remete o ponto 22 dos factos provados, resulta que: em 07.03.2024 a recorrente pagou a renda que se venceu nesse dia, referente ao mês de Abril de 2024, no valor de 89,52 €; em 02.04.2024 a recorrente tinha a sua situação tributária regularizada; em 27.03.2024 devia à Segurança Social a quantia 106,59 €, relativa a contribuições, acrescida de juros de mora no valor de 7,61 € e de custas no valor de 17,47 €, sendo certo que em 06.04.2024 tinha a sua situação contributiva regulariza. Em suma, os factos apurados apenas revelam que, na data em que foi proposta esta acção (12.02.2024), para além da dívida da requerente, a requerida apenas devia pouco mais de cem euros à Segurança Social, que pagou antes de apresentar a sua contestação, mas não demonstram que tivesse outras dívidas, relativas a rendas ou a tributos devidos ao Estado.
Não ficou, pois, demonstrada uma paralisação generalizada no cumprimento das obrigações pecuniárias da recorrente, conforme previsto na norma em apreço.
Também não cremos que se possa considerar verificada a previsão da al. g)-iii), do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE. Embora o incumprimento do crédito laboral da recorrente corresponda ao incumprimento de todas as dívidas laborais da recorrida (visto que a esta não tem trabalhadores ao seu serviço e a recorrente foi a sua única trabalhadora durante mais de 20 anos, conforme resulta do ponto 18 dos factos provados), na data em que foi proposta a acção o mesmo não se verificava há seis meses, como pressupõe a norma em análise (o mesmo sucedendo quando foi proferida a sentença recorrida).
Provou-se, é certo, que a requerida não pagou à requerente os salários e proporcionais de Junho, Julho e Agosto de 2023 (cfr. ponto 19 dos factos provados). Mas também se provou que, por transação celebrada no processo identificado no ponto 9 dos factos provados, a recorrida confessou dever à recorrente a quantia líquida de 26.000,00 €, que aceitou pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, mediante interpelação extrajudicial prévia, por carta registada com AR, a enviar para a sede da empregadora que consta da certidão permanente, declarando ambas as partes que, com o pagamento daquela quantia, nada mais têm a reclamar uma da outra, seja a que título for, incluindo pela celebração, execução e cessação do contrato de trabalho que as uniu (cfr. ponto 10 dos factos provados). A dívida relativa aos salários devidos entre Julho e Agosto de 2023 e a dívida relativa à cessação ilícita do contrato de trabalho foram, assim, reformuladas por via do contrato de transacção (contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, conforme dispõe o artigo 1248.º do Código Civil), passando essas duas dívidas a ser exigíveis nos moldes definidos nesta transacção, designadamente no que concerne ao seu valor global e ao respectivo vencimento (sobre a distinção entre a reformulação decorrente do contrato de transação e a novação da dívida, vide o ac. do TRE, de 14.05.2015, proc. n.º 1393/06.1TBALR-B.E1).
Ora, nos termos dessa transação, o crédito da recorrida vencia-se mediante interpelação da recorrente por carta registada com aviso de recepção, interpelação que veio a ser efectuada por carta datada de 29.01.2024 e efectivamente recebida em 07.02.2024, ou seja, menos de seis meses antes da data em que esta acção foi proposta e da data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência da recorrente.
Em suma, não ficou demonstrado o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, das dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato.
Em contrapartida, concordamos com a sentença recorrida quando aí se afirma que está verificada a situação prevista na al. b), do mesmo artigo 20.º, n.º 1.
Já vimos que a única obrigação pecuniária da recorrente vencida e não cumprida ascende a 26.000,00 €.
Está igualmente provado que o activo patrimonial desta é composto pelo mobiliário de escritório e pelo equipamento informático que se encontra na sua sede, no valor estimado de 8.000,00 € (cfr. ponto 17 dos factos provados), de onde se infere que a recorrente não dispõe de meios financeiros líquidos.
Provou-se também que a recorrente admitiu perante a recorrida que se viu na necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, devido a uma redução drástica contínua das vendas e receitas obtidas com a prestação dos respetivos serviços prestados (cfr. ponto 16 dos factos provados), de onde se infere que extinguiu aquele posto de trabalho por estar com dificuldades em suportar a respectiva despesa.
Provou-se ainda que a recorrente admitiu perante a recorrida que não tem meios para pagar de imediato e integralmente o crédito desta, embora considere que pode fazê-lo em prestações (cfr. ponto 13 dos factos provados).
Todas estas circunstâncias indiciam que a recorrente está impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, não sendo tais indícios afastados pela factualidade descrita no ponto 22 dos factos provados.
Se é verdade que a recorrente logrou pagar, na pendência da acção, os montantes já vencidos e em dívida à Segurança Social, incluindo juros de mora e custas, é manifesto o peso insignificante que essas dívidas tinham no valor global do seu passivo exigível, pois pagou 131,67 € e deixou por pagar 26.000,00 €.
Também a circunstância de conseguir pagar a renda do imóvel onde tem a sua sede, num valor de cerca de 90,00 € mensais, bem como as suas obrigações tributárias, cujo valor se desconhece, nada nos diz sobre a sua capacidade de saldar o referido passivo exigível.
Nestes termos, a matéria de facto apurada permite afirmar a falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante, pelo peso deste no cômputo das dívidas vencidas da recorrente e pelas demais circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Verificada, assim, a situação prevista no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b), do CIRE, presume-se a situação de insolvência da recorrente, nos termos já antes explanados, cabendo a esta o ónus do provar da sua solvência, isto é, que dispõe se liquidez suficiente, ainda que por via do acesso ao crédito, para pagar as suas dívidas vencidas.
Compreende-se que assim seja pois, como se escreve no ac. do TRC, de 01.06.2020 (proc. n.º 375/19.8T8GRD-C.C1, rel. Barateiro Martins), «[a] insolvência é desencadeada pela existência duma situação de impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, “desencadeamento” que se justifica pela importância do cumprimento atempado, que tem em vista evitar os prejuízos que a quebra de compromissos produz nos interesses do tráfico e dos concretos credores, ou seja, as regras do CIRE e o conceito de insolvência visam evitar o agravamento de situações que podem prejudicar gravemente os credores, procurando sanear da vida económica aqueles que não cumprem». Como se afirma no mesmo acórdão, «[o] devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem».
Acresce que, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 132), «para o efeito da caracterização da insolvência, segundo o Código, não é relevante saber se o devedor tem ainda possibilidade de pagar as suas dívidas – embora num contexto reformulado – ou se, pelo contrário, o remédio passa exclusivamente pela liquidação do activo. Aquela eventualidade apenas contribui para a hipotética aprovação de um plano de insolvência, enquanto meio alternativo de satisfação dos credores, se estes assim vierem a decidir e o tribunal homologar».
Deste modo, parte significativa da factualidade alegada pela recorrente na sua contestação sempre se revelaria insuficiente para ilidir a referida presunção de insolvência.
Em todo o caso, esta recorrente não logrou provar que se mantenha em laboração, que mantenha contratos de avença com três clientes, que tenha havido um aumento da procura dos serviços prestados por si, que tenha créditos sobre terceiros, que gere receitas ou que tenha novos clientes.
Em suma, a recorrente não logrou demonstrar a sua solvência, pelo que não ilidiu a presunção de insolvência decorrente do facto índice ante mencionado.
Dito de outro modo, estando verificado o facto índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE, sem que a recorrente tivesse logrado demonstrar a sua solvência e, assim, ilidir a presunção de insolvência ali consagrada, impõe-se concluir pelo bem fundado da decisão decorrida que, assim, deve ser confirmada.
Na improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrente, nos termos previstos no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Porto, 5 de Novembro de 2024
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Anabela Dias da Silva
Lina Castro Baptista