RECURSO PER SALTUM
CRIME CONTINUADO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário


I - O modo diferenciado e variável de atuação do arguido e a sua adição à toxicodependência não são suscetíveis de integrar a execução essencialmente homogénea e a situação exterior facilitadora da atuação do agente do crime, sem as quais ficam por preencher os pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica.
II – Considerando as respetivas finalidades, em particular as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, as penas de prisão aplicadas ao arguido - 12 parcelares, por outros tantos crimes, e única resultante do cúmulo jurídico, fixada em 6 anos e 6 meses, numa moldura abstrata ou legal de 3 anos e 6 meses a 18 anos e 6 meses de prisão -, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa, mostrando-se, além disso, mais próximas do limite mínimo do que do limite máximo ou sequer médio das correspondentes molduras abstratas ou legais e sem desvios do referencial jurisprudencial do STJ para situações equivalentes.

Texto Integral


Processo n.º 352/23.4GCOVR.S1

(Recurso Penal)

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

*

I. Relatório

1. Por acórdão de 17.04.2024, do Juízo Central Criminal de ... (JC...) – J 2, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA, nascido a ... de ... de 1982, com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo (transcrição):

«(…) 6- Decisão

Pelo exposto, atendendo às considerações expendidas e normas legais citadas, decide-se:

A- CONDENAR o arguido AA na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) do Código Penal - factos 1-2, 3-4, 33 e 36 dos supra dados como provados

B) CONDENAR o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas b) e h) do Código Penal - factos 1-2, 5-7, 33 e 36 dos supra dados como provados

C) CONDENAR o arguido AA na pena de3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 9-14, 33 e 36 dos supra dados como provados

D) CONDENAR o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 15-17, 33 e 36 dos supra dados como provados

E) CONDENAR o arguido AA na pena de3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas b) e h) e nº 2 alínea a) do Código Penal - factos1-2, 20-24, 33 e 36 dos supra dados como provados

F) CONDENAR o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 25-26, 33 e 36 dos supra dados como provados

G) CONDENAR o arguido AA na pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas b) e h) e nº 4 do Código Penal - factos 1-2, 27, 33 e 36 dos supra dados como provados.

H) CONDENAR o arguido AA na pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225º, nº 1 alínea b) do Código Penal - factos 8, 34 e 36 dos supra dados como provados.

I) CONDENAR o arguido AA na pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos quatro crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro - factos 6; 15; 23; 25 e 28, 35-36 dos supra dados como provados.

J) Em cúmulo jurídico das penas descritas de A) a I) CONDENAR o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

K – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indemnização civil formulado pela demandante (…)».

2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 17.05.2024, recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição parcial):

«(…) CONCLUSÕES:

1º Tribunal “a quo” que condenou o arguido, aqui recorrente, da forma que se segue:

(…)

2º O presente recurso vai interposto do douto Acordão proferido pelos M. Juizes do Tribunal “a quo” que condenaram o arguido, aplicando-lhe penas manifestamente excessivas, entendendo-se que se impõe a modificação da decisão do Tribunal “a quo” por violação do disposto nos artigos 30º, 40º e 70º do Cód. Penal.

3º O presente recurso vem na senda do douto Acórdão que condenou o arguido, pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nº 2 do DL 2/98 de 3 de janeiro, ora entende-se que deveria ter sido condenado por um único crime sob a forma continuada.

4º Com efeito, da conjugação da factualidade dada como provada resulta evidente que o recorrente agiu no quadro de uma plúrima violação típica do mesmo bem jurídico, execução que efetuou de uma forma essencialmente homogénea, aproveitando-se do facto de possuir as chaves das viaturas para se deslocar nelas (vide 5, 6, 22 e 23 da matéria de facto provada), num período de tempo que se estende por 4 dias, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior relacionada com a sua condição de dependência (vide 1 e 2 da matéria de facto provada), sendo certo que é da conjugação dos referidos elementos que resulta uma sensível diminuição da culpa do agente.

5º Há de se entender que o dolo é continuado pois, o recorrente repetiu a realização típica sempre que a ocasião se proporcionou.

6º De modo que existiu na conduta do arguido uma verdadeira reiteração das atividades delinquentes e por conseguinte a continuação da atividade criminosa.

7º O crime continuado distingue-se do concurso real de crimes apenas em razão dos elementos aglutinadores que a lei prevê: unidade do bem jurídico protegido, execução por forma essencialmente homogénea e diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior.

8º Entendemos pois que o Acórdão de que se recorre violou o disposto no n.º 2 do artigo 30º do CP.

9º Deste modo deverá o arguido ser condenado por um único crime de condução sem habilitação legal na forma continuada, numa pena única por aplicação do art. 79º do CP, a fixar em 9 meses de prisão.

10º O presente recurso reporta-se ainda à medida da pena, assim na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71º do CP), ou seja circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

11º A confissão é necessariamente uma dessas circunstâncias e o arrependimento também, ademais a atitude do arguido, a consciência ético-jurídica da reprobabilidade dos atos criminosos por si praticados sendo porventura até compatível com uma atenuação especial da pena a aplicar.

12º O que indicia que o agente estará no bom caminho para adotar no futuro comportamentos consentâneo com uma vivência em sociedade.

13º Ademais resulta da fundamentação de facto do douto Acórdão que Tribunal “a quo” atendeu entre outras, às declarações prestadas pelo arguido:

“ Assim, e antes de mais, importa salientar que o arguido confessou os factos de que vinha acusado, o que fez de modo espontâneo e objectivo, colaborando com a descoberta da verdade material da causa e para o mais célere andamento dos autos, logrando convencer o tribunal do por si relatado.

Deste modo, para além do mais, com clareza e assertividade, o arguido esclareceu que agiu nos moldes descritos, num contexto de adição e consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína e heroína injectável, situação que muito perturbou a sua vida e o conduziu a situação de sem abrigo (à data dos factos) por não querer injectar-se à frente do seu filho, assegurando que, à data, não tinha outra fonte de rendimento. Mais, denotou arrependimento tido por sincero pelo tribunal e, espontaneamente, referiu que iniciou já tratamento à sua toxicodependência, em contexto prisional, reconhecendo a necessidade de manter o mesmo. “

14º O recorrente esperaria naturalmente que a confissão e o arrependimento fossem devidamente valorados no douto Acórdão.

15º Entendemos pois que, a prevenção geral e a reintegração do Arguido na sociedade se poderá fazer de forma mais equilibrada, mediante a aplicação de uma pena menos gravosa.

16º Apesar do arguido já ter um manancial de condenações anteriores, perante a sua atitude em audiência de julgamento, deve ainda assim acreditar-se que a pena de prisão a aplicar, mais branda, venha a ter um efeito moralizador quanto à sua conduta.

17º O Recorrente demonstrou profundo respeito pelo Tribunal, tendo comparecido em audiência de julgamento, com plena consciência da gravidade da sua situação e sentido arrependimento que expressou e que a sua confissão traduziu.

18º O recorrente tem a seu favor, como atenuantes, ter confessado os factos de que vinha acusado, ter suporte familiar e habitacional, ter manifestado intenção de trabalhar quando em liberdade e consciência da necessidade de manter o tratamento à sua toxicodependência.

19º O Tribunal podia e devia ter considerado as razões e as circunstâncias atenuantes a que se aduzem e descrevem e que, devidamente ponderadas, deveriam possibilitar a aplicação de uma pena em cúmulo menos gravosa.

Ora, salvo o devido respeito, entende-se que, as finalidades da punição se realizarão de forma adequada mediante aplicação de:

A)….

B) uma pena nunca superior a 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas b) e h) do Código Penal - factos 1-2, 5-7, 33 e 36 dos supra dados como provados

C) uma pena nunca superior a 2 (dois) anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 9-14, 33 e 36 dos supra dados como provados

D) uma pena nunca superior a 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 15-17, 33 e 36 dos supra dados como provados

E) a pena nunca superior a 2 (dois) anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas b) e h) e nº 2 alínea a) do Código Penal - factos1-2, 20-24, 33 e 36 dos supra dados como provados

F) uma pena nunca superior a 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 25-26, 33 e 36 dos supra dados como provados

G)...

H)...

I) na pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal sob a forma continuada, p.p. pelo artigo 3º,nº 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro - factos 6; 15; 23; 25 e 28, 35-36 dos supra dados como provados.

20º Tudo ponderado, ao abrigo do disposto no artº 71º do Código Penal, entendemos adequada a aplicação ao Arguido em cúmulo de uma pena de prisão única menos gravosa, nunca superior a 5 anos de prisão, assegurará o cumprimento das finalidades da punição.

21º Aplicando ao arguido em cúmulo uma pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, impõe-se tendo em consideração as razões e as circunstâncias atenuantes que supra se aduziram e que, devidamente ponderadas, deveriam possibilitar a suspensão da execução da pena de prisão efetiva (artigo 50º do Cód. Penal), Vejamos…

22º Considerando as disposições do art. 50º do CP, por se mostrar adequado, deverá ser suspensa a execução da pena em que seja condenado, porquanto, ainda assim, entendemos que assegurará as exigências de prevenção e reprovação do crime desde que o arguido seja condicionado à manutenção de tratamento da sua dependência e sujeita a regime de prova.

23º Ora, pese embora as anteriores e também avultadas condenações do arguido que constam do seu certificado de registo criminal, o mesmo tem suporte familiar, vontade de trabalhar e intenção de continuar o seu tratamento.

24º Entendemos pois que tais factos podem justificar, fundamentar e determinar a suspensão da execução da pena a aplicar.

25º No caso concreto, apelando à matéria de factos dada como provada a suspensão da execução da pena adequa-se às exigências de prevenção especial e geral, pois que, o arguido condenado não deixa de ser punido pela sua conduta.

26º Acresce que a suspensão da execução da pena constitui um meio de expiação do ilícito praticado pelo agente, alivia a comunidade dos encargos económicos inerentes à pena de prisão, e

O cumprimento efetivo da pena de prisão a aplicar ao arguido poderá prejudicar a sua ressocialização, impondo-se no caso concreto suspender a sua execução.

27º Muito embora a interpretação e apreciação negativa dos factos praticados pelo arguido deverá, como refere o relatório social junto aos autos na sua conclusão:

“Assim, caso o arguido venha a ser condenado, considera-se pertinente eventual vinculação a um programa de tratamento regular e eficaz, a um projeto laboral estruturado, assim como programa de intervenção no sentido da reflexão em torno dos bens jurídicos em causa, a qual terá como finalidade última a reinserção do arguido.»

28º Na eventualidade da redução da pena a aplicar ao arguido deverá o mesmo ser sujeito no período da suspensão da execução da pena a um regime de prova, de forma a orientar o arguido e permitir-lhe uma maior consciencialização da ilicitude das suas condutas anteriores e bem assim sujeitar-se a tratamento da dependência de estupefacientes.

29º Não temos dúvidas que as necessidades de prevenção especial estarão satisfeitas e o efeito moralizador da pena poderá ser alcançado decidindo pela suspensão da sua execução, conjugando-a se necessário com um regime de prova possibilitando medidas de apoio ou vigilância, prevista no art. 53º e 54º do CP.

30º Permitirá, ainda, que não sejam cortados laços familiares e sociais, possibilitando ao arguido o contacto direto, diário e permanente com os familiares, o desempenho de uma atividade profissional e em simultâneo o necessário tratamento, conjugado com um regime de prova, prevista no art. 53º nº 2 do CP.

31º Tais medidas teriam a virtualidade de, com isso, se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, penalizando e consciencializando o Recorrente da necessidade de conformar a sua atuação às regras legais vigentes.

32º A sentença recorrida violou por erro de interpretação os art. 30º, 40º, 70 e 71º todos do CP

33º. No provimento do recurso pede a alteração da sentença no sentido proposto.

Nestes termos e nos demais de direito que Vexas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, com todas as legais consequências e em consequência ser alterada a decisão, assim se fazendo JUSTIÇA!».

3. O recurso foi admitido por despacho da Juíza presidente do tribunal coletivo, de 24.05.2024, para subir ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público junto do JC..., em 21.06.2024, apresentou resposta ao recurso do arguido, pronunciando-se pela improcedência de todas as questões nele suscitadas, que identificou, analisou e rebateu fundada e discriminadamente.

5. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 6.09.2024, emitiu parecer no mesmo sentido da resposta apresentada na 1ª instância, que deu por reproduzida e sufragou

6. Observado o contraditório, o arguido não respondeu ao parecer do Ministério Público.

7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso

1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas cingem-se:

a) ao crime continuado versus concurso efetivo quanto à condução sem habilitação legal [conclusões 2ª a 9ª e 32ª];

b) à medida das penas, parcelares e única, [conclusões 10ª a 20ª e 32ª];

c) à suspensão da execução da pena única [conclusões 21ª a 32ª].

III. Fundamentação

1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido (transcrição):

«(…) 2- Fundamentação

De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

Da acusação

1. O arguido AA, ao tempo dos factos que infra se descrevem, era consumidor de substâncias estupefacientes, não possuía qualquer tipo de ocupação profissional, vivendo na rua.

2. De modo que para prover ao seu sustento e obter dinheiro para adquirir substâncias estupefacientes para o seu consumo, o arguido, passou a fazer da prática de ilícitos contra o património o seu modo de vida.

I (Apenso - B)

3. No dia 6 de Agosto de 2023 cerca das 11:20 horas, o arguido AA dirigiu-se ao restaurante “O...”, sito na Rua ..., na cidade do ..., e tendo visto pousada em cima de uma mesa uma carteira, pertencente a BB, de imediato, agarrou nela e ainda, num avental de cozinha com a inscrição “O...”, após o que se escapuliu do local.

4. A carteira da ofendida BB continha no seu interior a quantia de 120,00€ (cento e vinte euros) em numerário, as chaves da sua residência e do referido estabelecimento, e entre outros documentos, um cartão multibanco associado à conta bancária n.º ...0-4, da qual é titular no Banco Montepio.

5. No interior da carteira da ofendida, encontravam-se ainda as chaves do seu veículo automóvel de marca e modelo Citroen, C3 com a matrícula ..-..-ZC, avaliado em 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);

6. Consequência desse achado, o arguido tendo descoberto o referido veículo automóvel estacionado na Rua ..., naquela cidade, de imediato abeirou-se dele e depois de o abrir, colocou-o em marcha, abandonando o local ao seu volante.

7. O veículo automóvel da ofendida continha no seu interior uma cadeira de bebé, vários brinquedos e um par de óculos de sol graduados de marca “Ana Hickmen”, avaliados em 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros).

8. De seguida, o arguido dirigiu-se com o veículo ao posto de combustível da Repsol, sito na Rua ..., na cidade do ..., onde o basteceu com 43,70€ (quarenta e três euros e setenta cêntimos) de combustível, o qual pagou com o cartão de débito da ofendida através do sistema contactless,

II

9. No dia 7 de Agosto de 2023, cerca das 02:50 horas, o arguido fazendo-se transportar no referido citroen dirigiu-se ao estabelecimento comercial, “P...”, sito na Rua ..., ..., explorado por CC, e aí chegado, depois de estacionar o veículo nas suas imediações, muniu-se de uma pedra e com ela tentou quebrar o vidro da porta da entrada do estabelecimento por forma a conseguir aceder ao seu interior, não o tendo conseguido.

10. Então, munindo-se de uma outra pedra, o arguido arremessou-a de encontro ao vidro lateral da montra, conseguindo parti-lo, logrando, assim, a sua entrada na padaria.

11. De seguida, o arguido retirou do interior do referido estabelecimento e levou consigo os seguintes objectos, pertencentes à empresa "DFC...Lda.”, que ali se encontravam à exploração, avaliados em 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), nomeadamente:

- uma máquina distribuidora de cápsulas p/ cartaz de gomas, avaliada em 140,00€ (cento e quarenta euros);

- uma máquina distribuidora de bolas com brinquedos para crianças de marca Horus, avaliada em 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

- uma máquina distribuidora de cápsulas com isqueiros, avaliada em 190,00€ (cento e noventa euros);

12. No interior das referidas máquinas encontravam-se várias moedas, em montante não apurado;

13. O arguido retirou ainda do interior do mesmo estabelecimento e levou consigo vários géneros alimentícios em quantidade e valor não concretamente determinados.

14. Com o comportamento descrito, o arguido causou estragos no estabelecimento avaliados em 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);

III – (Apenso -A)

15. Mais tarde, cerca das 04:50 horas, o arguido, ainda ao volante do Citroen, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Café...”, sito na Rua ..., em ..., explorado por DD, e forçando para esse efeito, a porta da entrada que se encontrava trancada, consegui abri-la através de uma folga na contratesta, após o que se introduziu no café.

16. De seguida, após ter percorrido o estabelecimento, o arguido retirou do seu interior e carregou no veículo em que fazia transportar o seguinte material, pertencentes à empresa "DFC...Lda.”, que ali se encontrava à exploração, avaliado 370,00€ (trezentos e setenta euros):

- uma máquina distribuidora de latas de aperitivos salgados, avaliada em 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

- uma máquina distribuidora de chicletes, avaliada em 120,00€ (cento e vinte euros);

- uma máquina distribuidora de gomas, de valor não apurado;

17. O arguido levou ainda consigo a gaveta da máquina registadora, avaliada em 55,00€ (cinquenta e cinco euros), em cujo interior se encontrava a quantia de 20,00€ (vinte euros) em moedas.

18.Nessa mesma data, numa zona arborizada de pinhal e mato, localizada na Av. ..., em ..., foram encontradas e apreendidas, a máquina distribuidora de latas de aperitivos salgados, a máquina distribuidora de chicletes, uma máquina distribuidora de gomas e uma caixa registadora, objectos esses que o arguido retirara estabelecimento comercial, “B...” e que ali deixou abandonados, depois de ter procedido à sua abertura para retirar o seu conteúdo, que fez seu.

19. Foram ainda encontrados no mesmo local, uma chapeleira do veículo Citroen, pertencente à ofendida, BB, cinco peças de vestuário, entre as quais, o avental de cozinha do restaurante O..., um bolsa e um suporte de telemóvel, cuja proveniência não se apurou.

IV

20. No dia 8 de Agosto de 2023, pelas 9:00 horas, o ofendido, EE, que saía da sua residência, sita no Largo ..., em ..., conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Honda Accord, com a matrícula ..-NH-.., avaliado em 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), deparou-se com o arguido em local privado a comer um pão.

21. Tendo questionado o arguido sobre os motivos de se encontrar naquele local, o mesmo respondeu que “estava a comer e que tinha sede”.

22. O ofendido saiu então do seu veículo automóvel para ir buscar água para o arguido, deixando as chaves na ignição.

23. Todavia, o arguido, de imediato, introduziu-se no seu veículo automóvel e colocando-o marcha, deslocou-se com ele para parte incerta, fazendo-o seu.

24. No interior do veículo automóvel do ofendido EE, encontrava-se a sua carteira pessoal com a quantia de 30,00€ (trinta euros) em notas do BCE (uma nota 20,00€ e uma de 10,00€), um par de óculos de sol de valor não apurado, vários cartões bancários, um par de luvas de cor vermelha e cinza, uma lanterna pequena de cor preta, um chapéu do tipo panamá de cor azul, e um GPS, tudo de valor não apurado.

V (Apenso – C)

25. No dia 09 de Agosto de 2023, cerca das 07:30 horas, o arguido, conduzindo o Honda Accord, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Po...”, sito na Rua ..., em ..., explorado por FF, id. a fls. 255, e depois de para esse feito, ter partido o vidro inferior da porta com um banco em madeira que se encontrava na esplanada, introduziu-se no estabelecimento, donde retirou e levou consigo, o dinheiro existente na caixa registadora e uma lata com gorjetas, perfazendo a quantia global de 249,00€ (duzentos e quarenta e nove euros).

26. Com a conduta descrita, o arguido causou no referido estabelecimento comercial um prejuízo patrimonial, avaliado em 185,00€ (cento e oitenta e cinco euros).

VI

27. Na mesma data, no período compreendido entre as 08h00 e as 09:08 horas, o arguido, abeirou-se do veículo automóvel de marca e modelo Volvo S40, com a matrícula ..-BB-.., pertencente a GG, que se encontrava estacionado na Av. ..., em ..., e provavelmente com recurso a chave falsa, o arguido logrou a sua abertura, retirando do seu interior e levando consigo, os seguintes objectos, avaliados em 97,00€ (noventa e sete euros), nomeadamente:

i. a quantia de 5,00€ (cinco euros) em moedas do BCE;

ii. um desodorizante, avaliado em 2,00€ (dois euros);

iii. um par de brincos, avaliado em 2,00€ (dois euros);

iv. um perfume da marca Tiffos i, avaliado em 10,00€ (dez euros);

v. um par de fones da marca Apple, avaliado em 20,00€ (vinte euros);

vi. uma caixa de maquilhagem da marca Avon, avaliada em 3,00€ (três euros);

vii. uma careira da marca Oriflame, avaliada em 10,00€ (dez euros);

viii. um par de chinelos da marca Havaianas, avaliado em 8,00€ (oito euros);

ix. um protetor solar, avaliado em 2,00€ (dois euros);

x. um estojo em ganga, avaliado em 10,00€ (dez euros);

xi. uma caneta da marca Bic, avaliada em 1,00€ (um euro);

xii. um lápis, avaliado em 1,00€ (um euro);

xiii. uma caneta da marca Parker, avaliada em 20,00€ (vinte euros);

xiv. um marcador da marca Stabillo, avaliada em 1,00€ (um euro);

xv. um batom, avaliado em 1,00e (um euro);

xvi. diversos documentos, micas com documentos e uma carteira com cartões profissionais;

xvii. vários CD’s;

xviii. um creme de mãos, avaliado em 1,00€ (um euro);

28. De seguida, o arguido abandonou o local ao volante do Honda Accord, pertencente ao ofendido, EE.

29. Todavia, nesse mesmo dia, pelas 09:42 horas, na A..., ao KM 44, em ..., ..., o arguido, foi vítima de despiste, e em consequência, acabou por ser detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação.

30. No interior do Honda Accord foram encontrados e apreendidos os seguintes valores e objectos:

- 175,32€ (cento e setenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos);

- os objectos anteriormente indicados nos pontos i. a xvii., os quais foram restituídos à legítima proprietária, GG.

- o par de luvas, a lanterna, a carteira e o chapéu pertencentes ao ofendido, EE, os quais lhe foram restituídos;

- um porta chaves com o símbolo Citroen, cuja proveniência não se logrou apurar;

- uma bicicleta de marca e modelo Rockrider ST 520, cuja proveniência não se logrou apurar;

31. Consequência do acidente, o Honda Accord sofreu estragos avaliados em 12.803,44€ (doze mil, oitocentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos).

32. O arguido não é titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis.

33. O arguido, ao proceder do modo supra descrito, agiu com o propósito, conseguido, de se apropriar de dinheiro e objectos com valor que encontrasse no interior dos referidos estabelecimentos comerciais e no interior do veículo automóvel de marca e modelo Volvo S40, com a matrícula ..-BB- .., bem como apropriar-se dos veículos automóveis de marca e modelo, Citroen C3 e Honda Accord, com as matrículas ..-..-ZC e ..-NH-.., respectivamente, como aconteceu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que por agia contra a vontade dos legítimos proprietários.

34. O arguido para pagamento do combustível com que abasteceu o Citroen em que viajava, utilizou o cartão de débito pertencente à ofendida, BB, mediante a utilização da tecnologia contacless, com a qual o mesmo se encontrava equipado para aceder à respetiva conta bancária, fazendo-se passar pelo seu legítimo titular, obtendo, assim, um benefício patrimonial que sabia ilegítimo, com o correspondente prejuízo patrimonial da sua legítimo titular, fazendo-o ciente de que atuava contra a sua vontade e sem a sua autorização.

35. O arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis por não se encontrar legalmente habilitado para efeito, e não obstante, quis fazê-lo nas circunstâncias e dias supra referidos.

36. O arguido agiu sempre livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

*

Das condições pessoais e anteriores condenações do arguido

37. Do relatório social do arguido consta:

«I - Dados relevantes do processo de socialização

AA, natural de ..., beneficiou de suporte afetivo do agregado familiar de origem, composto pela díade parental e pela fratria de três, harmonia perturbada pela morte do progenitor, por acidente de viação, quando tinha seis anos de idade. Desde então, o processo educativo passou a ser assegurado preponderantemente pela progenitora, que revelou aparentes dificuldades em assumir uma vertente de maior autoridade, essencialmente pelos largos períodos que permanecia ausente da habitação por questões laborais/sustento do agregado. A reduzida supervisão parental e o desinteresse pelas matérias académica, resultaram no abandono escolar, por parte do arguido, após a conclusão do 2º ciclo do ensino básico.

Apresentou experiências laborais, de curta duração, na área da construção civil, as quais alternavam com períodos de inatividade. Foi neste contexto, que o arguido integrou grupo de pares com características desviantes, iniciou os primeiros consumos de estupefacientes, que resultaram na sua primeira condenação em pena de 8 anos de prisão (iniciada a 18-08-2001), pelos crimes de furto qualificado, burla, roubo e sequestro, aos 18 anos de idade.

Restituído ao meio livre, em 06-08-2008, AA integrou o agregado de uma tia e, posteriormente, de uma irmã, no qual permaneceu e até estabelecer a primeira relação marital.

Contudo, veio a registar recaída no consumo de estupefacientes, tendo sido encaminhado para tratamento em comunidade terapêutica (alta clínica em 07-01-2010).

Manteve acompanhamento pelos serviços da DGRSP ora no âmbito de suspensão da execução da pena com imposição de regras de condutas, ora no cumprimento de uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, interrompido por ausência ilegítima ocorrida em 15-12-2011.

Pernoitou em parte incerta, como sem abrigo, com apoio pontual da companheira (com quem teve um filho) e irmã, gerindo o quotidiano em função do consumo de estupefacientes e convívio com grupo de elementos com idêntica problemática, com práticas criminais, as quais culminaram em novas condenações. Foi recapturado em 20-02-2012 com entrada no estabelecimento Prisional ... onde cumpriu, de um cúmulo sucessivo de três penas de 3 anos e 9 meses, de 8 anos e de 3 anos e 6 meses de prisão, cujo termo estava previsto ocorrer em 18-01-2028. Foi libertado condicionalmente a 26-05-2021.

Em liberdade, fixou residência junto do agregado materno, todavia, com a recidiva no consumo de drogas, remeteu-se, uma vez mais, à condição de sem-abrigo pela cidade do ....

II - Condições sociais e pessoais

À data dos factos, AA persistia na condição de cidadão usuário de drogas, marginalizado e em estreita convivência com pares em idênticas circunstâncias sociais, e em incumprimento da liberdade condicional.

Verbaliza ter mantido tarefas laborais indiferenciadas para empresários em parques de diversões a fim de angariar algum pecúlio.

Ao longo do seu trajeto de vida, associado à toxicodependência, ainda que o desgaste que esta problemática tem provocado na família, AA foi sempre merecendo o apoio das duas irmãs, uma das quais emigrada na ... (local onde chegou a permanecer determinado período de tempo), assim como da sua mãe, residente em ... que, apesar de críticos no que diz respeito ao seu comportamento procriminal, permanecem como suporte numa reorganização inclusiva.

A progenitora (atualmente reformada), residente na Rua ..., em ..., mantem as responsabilidades parentais do neto, filho do arguido, com atualmente 11 anos de idade.

As condições de subsistência do agregado resultam da reforma da progenitora (€479.00), do abono de família do menor (€120.00), acrescido do fundo de garantia de alimentos devido a menores (€106.00 por cada progenitor) por incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do pai/arguido e da mãe (ex-companheira do arguido), atribuído pela segurança social.

AA adianta o seu interesse em criar uma microempresa de aplicação de placas de gesso, projeto que carece da necessidade de estabilização clínica dos sucessivos ciclos toxicómanos e todo o comportamento associado à sua manutenção e à prática criminal.

Na comunidade de residência do agregado materno do arguido há registos de uma imagem social negativa associada a hábitos aditivos e a atitudes criminais.

III - Impacto da situação jurídico-penal

AA foi preso a 09-09-2023 no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do atual processo, onde permanece até à data.

Atualmente, em meio prisional, regista procedimentos disciplinares por agressão a recluso (em 31-10-2023), com punição de 7 dias de permanência obrigatória no alojamento, cumprida a 29-11-2023, desobediência a ordem legitima de funcionário prisional (em 17-10-2023) com punição de 12 dias de permanência obrigatória em alojamento, cumprida a 20-12-2023, assim como processo disciplinar por não cumprir com os deveres impostos/ordens legítimas de funcionários (em 07-12-2023), com punição de 8 dias de permanência obrigatória em alojamento, cumprida a 05-01-2024.

Uma vez recluído no EP de ..., e tendo em conta o seu percurso de consumos de estupefacientes, foi encaminhado nos serviços clínicos, para acompanhamento junto do CRI, situação ao qual vai aderindo com irregularidade.

Tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, AA reconhece, em abstrato, a ilicitude criminal similar ao presente processo, ainda que tende à desresponsabilização, na sua opinião, pela dependência das drogas. Entende ainda que aquela condição antissocial é reversível pela sua vontade e pela concretização pessoal inclusiva, através da manutenção do estado abstémico, em tratamento, da profissionalização e da associação a pares prossociais, de forma a potenciarem a sua participação cívica.

Foi recentemente condenado, no âmbito do processo 265/22.7..., do Tribunal Judicial do ..., Juízo Local Criminal de ... – Juiz 3, numa pena de três anos de prisão pelo crime de furto qualificado/reincidente, sentença transitada em julgado a 26-02-2024.

IV – Conclusão

A análise do curso de vida empreendida por AA ressalta a sua precoce permeabilidade à influência dos pares e da prática criminal reiterada, dos longos períodos de privação da liberdade, e da sua incapacidade em se autodeterminar mediante a problemática aditiva. De forma mais recente, foi uma vez mais condenado a pena de três anos de prisão, por sentença transitada a 26-02-2024.

Em meio livre, AA beneficia de suporte familiar e habitacional, em idênticas condições e circunstâncias sociais às existentes no período anterior ao presente momento de privação da liberdade.

Assim, caso o arguido venha a ser condenado, considera-se pertinente eventual vinculação a um programa de tratamento regular e eficaz, a um projeto laboral estruturado, assim como programa de intervenção no sentido da reflexão em torno dos bens jurídicos em causa, a qual terá como finalidade última a reinserção do arguido.»

37 a). O arguido confessou integralmente os factos de que vinha acusado e denotou arrependimento.

38. Por decisão proferida no âmbito do processo 37/01.8..., que correu termos no Tribunal Judicial da ..., datada de 31.01.2001, devidamente transitada em julgado a 15.02.2001 foi o arguido condenado pela prática, em 31.01.2001, de um crime de furto, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 500$00, pena que se encontra extinta.

39. Por decisão proferida no âmbito do processo 439/99.2..., que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de ..., datada de 12.10.2001, devidamente transitada em julgado em 26.10.2001, foi o arguido condenado pela prática, em 25.07.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00, pena que se encontra extinta.

40. Por decisão proferida no âmbito do processo 750/00.1..., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de ..., datada de 29.10.2001, devidamente transitada em julgado em 13.11.2001, foi o arguido condenado pela prática, em 09.10.2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por 2 anos, pena que se encontra extinta.

41. Por decisão proferida no âmbito do processo 14/01.3..., que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., datada de 20.11.2001, devidamente transitada em julgado em 05.12.2001 foi o arguido condenado pela prática, em 05.01.2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses.

42. Por decisão proferida no âmbito do processo 745/00.5..., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de ..., datada de 28.02.2002, devidamente transitada em julgado foi o arguido condenado pela prática, em 20.06.2000, de um crime de condução de furto, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por 3 anos, pena que se encontra extinta.

43. Por decisão proferida no âmbito do processo 236/00.4..., que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., datada de 15.05.2002, devidamente transitada em julgado em 31.05.2002 foi o arguido condenado pela prática, em 24.07.2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão.

44. Por decisão proferida no âmbito do processo 344/01.4..., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., datada de 11.07.2002, devidamente transitada em julgado em 30.09.2002, foi o arguido condenado pela prática, em 23.04.2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.

45. Por decisão proferida no âmbito do processo 379/01.7..., que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de ... datada de 13.01.2003, devidamente transitada em julgado a 28.01.2003 foi o arguido condenado pela prática, em 08.05.2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.

46. Por decisão proferida no âmbito do processo 63/01.1..., que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., datada de 06.02.2003, devidamente transitada em julgado em 21.02.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 04.04.2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão.

47. Por decisão proferida no âmbito do processo 682/01.1..., que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de ..., datada de 18.03.2003, devidamente transitada em julgado, em 08.04.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 04.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão.

48. Por decisão proferida no âmbito do processo 194/01.8..., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., datada de 24.03.2003, devidamente transitada em julgado, em 28.04.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 04.04.2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.

49. No âmbito do processo 194/01.8... foi efectuado cumulo juridico das penas ali aplicadas e nos processos 723/01.7..., 344/01.4..., 236/00.4..., 662/01.1..., 63/01.1... e 379/01.7... tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 8 anos de prisão.

50. No âmbito do processo 2030/05.7... que correu termos no TEP ..., foi concedida liberdade condicional ao arguido pelo tempo decorrente até 29.12.2009 relativamente à pena aplicada no processo 194/01PAVFR, tendo o arguido sido libertado a 06.08.2008.

51. Por decisão proferida no âmbito do processo 226/09.1..., que correu termos no juízo de Instância Criminal, Juiz 2 de ..., do tribunal de comarca do ..., datada de 26.03.2009, devidamente transitada em julgado em 05.05.2009, foi o arguido condenado pela prática, em 23.03.2009, de um crime de furto simples, 2 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período na condição de o arguido se submeter a tratamento à sua toxicodependência, tendo sido revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena de prisão efectiva.

52. Por decisão proferida no âmbito do processo 100/11.1..., que correu termos no Juízo de instância Criminal de ..., Juiz 1, do tribunal da comarca do ..., datada de 25.11.2011, devidamente transitada em julgado a 09.01.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 18.03.2011, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão, pena que se encontra extinta.

53. Por decisão proferida no âmbito do processo 32/11.3..., que correu termos na 1ª Vara das Varas Criminais do ..., datada de 19.10.2011, devidamente transitada em julgado a 15.02.2012 foi o arguido condenado pela prática, em 24.03.2011, de um crime de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

54. Por decisão proferida no âmbito do processo 183/09.4..., que correu termos no Juízo de instância Criminal de ..., juiz 2, da comarca do ..., datada de 10.11.2011, devidamente transitada em julgado a 26.09.2012, foi o arguido condenado pela prática, em 05.03.2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.

55. Por decisão proferida no âmbito do processo 725/10.2..., que correu termos no Juízo de Instância Criminal e ..., juiz 1, da comarca do ..., datada de 04.04.2013, devidamente transitada em julgado a 06.05.2013 foi o arguido condenado pela prática, em 30.11.2010, 28.02.2011, 15.02.2011, 25.12.2010, 09.01.2011, 29.12.2011, 17.02.2011, 20.12.2010, 17.06.2011, de 9 crimes de furto simples, na pena única de 7 anos de prisão.

56. Por decisão proferida pelo TEP ..., foi revogada a liberdade condicional anteriormente concedida no âmbito da pena de 8 anos aplicada no processo 194/01.8... pelos factos praticados pelo arguido no decurso da liberdade condicional que levaram à condenação em 3 anos de prisão no processo 226/09.1...

57. Por decisão proferida no âmbito do processo 66/12.0..., que correu termos no Juizo de Instância Criminal de ..., Comarca de ..., datada de 20.03.2014, devidamente transitada em julgado a 28.04.2014 foi o arguido condenado pela prática, em 19.02.2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

58. No âmbito do processo 66/12.0... foi efectuado cumulo juridico das penas ali aplicadas e nos processos 226/09.1..., 183/09.4..., 100/11.1..., 32/11.3... e 725/10.2... tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 11 anos e 9 meses de prisão.

59. Por decisão proferida pelo TEP ..., foi concedida liberdade condicional ao arguido com efeitos em 26.05.2021 até 26.05.2026 no âmbito do processo 66/12.0...

60. Por decisão proferida no âmbito do processo 265/22.7... que correu termos no Juízo Local criminal de ..., Juiz 3, Comarca do ..., datada de 26.01.2024 e transitada em julgado a 26.02.2024, foi o arguido condenado pela prática, a 01.05.2022, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), do código penal, sendo punido como reincidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

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Do pedido de indemnização civil

(…)

*

2.2. Matéria de facto não provada

Nenhum facto com relevância para a causa resultou como não provado.»

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2. Tratando-se de recurso interposto de acórdão condenatório em pena de prisão superior a cinco anos, proferido por tribunal coletivo e restrito à matéria de direito, é inquestionável a competência do STJ para o respetivo conhecimento, nos termos dos artigos 434º e 432º, n.ºs 1, al. c), e 2, do mesmo diploma legal, conforme acertadamente decidiu a Juíza presidente do JC... – J 2 ao admitir o recurso para o STJ e não para o TRP, conforme interposto pelo arguido.

Competência que se estende às penas parcelares aplicadas em medida inferior àquela fasquia englobadas na pena única, nos termos da jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 5/2017, publicado no DR. n.º 120/2017, Série I, de 23.06.2017, a pp.3170 – 3187, segundo a qual «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas».

Avancemos, pois, para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o seu objeto, abrangendo a continuação criminosa versus concurso efetivo quanto à condução pelo arguido de veículos automóveis sem habilitação legal, a medida das penas de prisão, parcelares e única, em que o mesmo foi condenado e a suspensão da execução desta última, segundo a regra da sua precedência lógica também ali referida.

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2. 1. Crime continuado versus concurso efetivo

O arguido e recorrente [cfr. conclusões 2ª a 9ª e 32ª] suscita a questão de as suas condutas relativas à condução de veículos automóveis sem habilitação legal serem enquadradas no regime do crime continuado, tal como previsto no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal (CP) e, em consequência, ser condenado pela prática de um único crime continuado de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.01, em vez de o ser pela prática de 4 (quatro) desses crimes em concurso real e efetivo, como o foi no acórdão recorrido e reconhece ser a regra estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo, com a correspondente alteração da punição em conformidade com o disposto no artigo 79º do mesmo diploma legal, fixando-se-lhe por esse crime uma pena única de 9 (nove) meses de prisão.

Suporta essa pretensão na circunstância de ter atuado no contexto e impulsionado pelo estado de adição à toxicodependência em que se encontrava, que convoca como circunstância exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa e exercido a condução de modo essencialmente homogéneo.

Vejamos.

O caso sub judice integra-se no chamado concurso real e efetivo de crimes homogéneo no que ao crime de condução sem habilitação legal concerne, podendo com propriedade, quanto a ele, equacionar-se a sua unificação jurídica na figura do crime continuado, prevista no artigo 30º, n.º 2, do CP, cujos pressupostos são a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico, a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa2.

Ora, quanto à execução essencialmente homogénea das violações típicas do crime em apreço, como se evidencia na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público no tribunal recorrido, sufragada pelo parecer emitido no STJ, os factos provados sob os pontos 3 a 6, 9, 15 e 25 a 29, apontam claramente para a sua não verificação in casu.

Efetivamente, sob o prisma geográfico e temporal, o arguido exerceu a condução em vários pontos de e entre as cidades e concelhos do ..., ..., ..., ... e ..., durante quatro dias, entre 6 e 9 de agosto de 2023, a horas diferenciadas, intervaladas pelos indispensáveis períodos de descanso, e em função dos propósitos que o animavam à condução, entre os quais não ficou provada qualquer utilização/deslocação/condução para aquisição e ou consumo de estupefacientes, atividade ilícita que só terminou no dia 9 em virtude do seu despiste na A... e subsequente detenção e apreensão do veículo Honda Accord, que nessa altura conduzia.

Por outro lado, também se não verifica identidade dos proprietários e dos dois veículos subtraídos, de marcas e em circunstâncias diferentes, no ..., após a apropriação ilícita da chave de ignição, e em ..., aproveitando um momento de distraída compaixão do proprietário, nos quais se pôs em fuga, conduzindo-os em diferentes vias públicas, sem para tanto estar legalmente habilitado.

Este modo diferenciado e variável de atuação não é suscetível de integrar a reclamada execução essencialmente homogénea, sem a qual fica por preencher um dos pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica3.

Acresce que, dos factos provados sob os pontos 1 e 2, resulta inequívoco que também não se verifica o último dos pressupostos enunciados, ou seja, o de que a execução plúrima dos crimes tenha lugar no quadro de uma mesma situação exterior.

Com efeito, no caso em apreço, o arguido atuou sozinho com o propósito de atentar contra o património alheio, de que fazia modo de vida, em vista da obtenção dos meios necessários à satisfação das suas necessidades, incluindo as decorrentes da sua adição à toxicodependência, para o que o uso e condução de veículos automóveis não era essencial, embora pudesse, a título instrumental, ampliar-lhe as possibilidades de concretização daquele propósito, na medida em que lhe permitia alargar o espaço, diminuía o tempo de deslocação entre os diversos locais onde pretendia atuar e facilitava o transporte dos valores e bens subtraídos.

De qualquer forma, mesmo que se concedesse ser aquele modo de vida motivado exclusivamente pela sua adição à toxicodependência e à respetiva satisfação, essa dependência não constitui qualquer solicitação externa, mas antes um estado psicológico do próprio, eventualmente gerador de uma relativa incapacidade de resistência à violação da normatividade vigente, mas sem aptidão justificativa ou desculpante da mesma.

Portanto, a decisão individual de subtração dos dois veículos automóveis e da sua condução pelos distritos de ..., ..., ..., ... e ..., em dias, horas e lugares variados e segundo modos de execução, motivações e logísticas diversas, em vista da concretização daqueles intentos consoante a melhor oportunidade para os levar a bom porto, após prévia identificação e seleção dos alvos ou escolhidos aleatoriamente, consubstanciou, no caso em apreço, um renovado desígnio do exercício da condução para melhor e mais célere deslocação entre os locais que entendia propícios à prática dos ilícitos contra o património, de que fazia modo de vida, sem que na sua génese tenha intercedido qualquer situação exterior suscetível de diminuir consideravelmente a sua culpa.

O que os factos evidenciam é que era o arguido que definia, procurava e provocava as condições necessárias à execução dos crimes por que foi condenado, incluindo os quatro de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, cuja prática só terminou, como dito, na manhã no dia 9 de agosto de 2023, por intervenção das autoridades policiais que o detiveram e apresentaram a 1º interrogatório judicial, na sequência do acidente com despiste em que interveio na A..., sem interferência de qualquer situação externa que a tanto o condicionasse, por irresistível apelo de uma casual e repetida oportunidade facilitadora e indutora da mesma4.

Diga-se, por fim, que a punição por um único crime de condução sem habilitação legal por cada apurado período contínuo de condução entre os dias 6 e 9 de agosto, não resultou da consideração da verificação de um crime continuado, mas antes da existência de um único crime, como o referido autor também esclarece quando escreve in ob. e loc. cit. “Se durante a execução de um crime o agente alarga o âmbito da atividade criminosa, por a situação externa proporcionar esse alargamento, não há crime continuado, pela razão de que o dolo é um único, contemporâneo da própria execução do facto5.

Tanto basta para afastar a verificação de crime continuado no caso em apreço, com a improcedência desta questão.

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2. 2. Medida das penas, parcelares e única

Como decorre das transcritas conclusões 10ª a 20ª e 32ª, o arguido, sem discutir a espécie das penas sofridas, questiona a sua medida, que considera excessiva e pretende ver reduzida, seja na perspetiva de a sua atuação ser parcialmente enquadrada na figura do crime continuado, seja mantendo-se incólume o concurso efetivo de crimes considerado no acórdão recorrido, aventando mesmo, na conclusão 11ª, a possibilidade de serem especialmente atenuadas.

Excessividade que abrange a pena única e as penas parcelares sofridas a que se referem as alíneas B), C), D), E) e I) do dispositivo, sustentando quanto a uma e outras a respetiva redução nos seguintes termos (cfr. conclusões 19ª e 20ª):

A) manutenção da pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1, al. h), do CP [factos provados sob os pontos 1-2, 3-4, 33 e 36];

B) uma pena nunca superior a 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1, als. b) e h), do CP, por contraposição à de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, que lhe foi aplicada no acórdão recorrido [factos provados sob os pontos 1-2, 5-7, 33 e 36];

C) uma pena nunca superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e), do CP, por contraposição à de 3 (três) anos de prisão, que lhe foi aplicada no acórdão recorrido [factos provados sob os pontos 1-2, 9-14, 33 e 36];

D) uma pena nunca superior a 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), e 2. al. e), do CP, por contraposição à de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, que lhe foi aplicada no acórdão recorrido [factos provados sob os pontos 1-2, 15-17, 33 e 36];

E) a pena nunca superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, als. b) e h), e 2, al. a), do CP, por contraposição à de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada no acórdão recorrido – factos provados sob os pontos 1-2, 20-24, 33 e 36];

F) uma pena nunca superior a 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), e 2, al. e), do CP, por contraposição à de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada no acórdão recorrido [factos provados sob os pontos 1-2, 25-26, 33 e 36]:

G) manutenção da pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1, als. b) e h), e 4, do CP [factos provados sob os pontos 1-2, 27, 33 e 36];

H) manutenção da 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225º, n. º 1, al b), do CP [factos provados sob os pontos 8, 34 e 36];

I) na pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal sob a forma continuada, p.p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.01, por contraposição à de 9 (nove) meses por cada um dos 4 (quatro) crimes daquela natureza em que foi condenado, que lhe foram aplicadas no acórdão recorrido [factos provados sob os pontos 6, 15, 23, 25 e 28, 35-36];

J) em cúmulo das penas previstas nas alíneas A) a I), uma pena única nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, por contraposição à de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada no acórdão recorrido.

Para sustentar tal entendimento e pretensão, considera que o tribunal recorrido relevou essencial e exageradamente em seu desfavor os seus antecedentes criminais e não ter reparado os lesados.

E, em contrapartida, não ter relevado suficientemente as circunstâncias que entende serem-lhe favoráveis, como a confissão integral e sem reservas dos factos, o arrependimento que expressou e, com ele, a interiorização do desvalor das suas condutas, ter suporte familiar e habitacional, ter manifestado intenção de trabalhar quando em liberdade e consciência da necessidade de manter o tratamento à sua toxicodependência, em manifesto prejuízo da sua reinserção social, escopo primeiro da prevenção especial enquanto relevante finalidade das penas, a par da de proteção de bens jurídicos visada pela prevenção geral, cujas exigências se assegurariam com a medida das penas por si propostas.

2. 2. 1. Antes de prosseguir, importa relembrar que, face à improcedência da questão do crime continuado, as penas parcelares a considerar são as que o acórdão recorrido teve em consideração para cada um dos crimes integrantes do concurso efetivo pelos quais o recorrente foi condenado, outrossim quanto à pena única e correspondente regime punitivo previsto no artigo 77º do CP, ficando arredada a aplicação do seu artigo 79º.

E que as molduras penais abstratas ou legais previstas para cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, do CP, para cada um dos 4 (quatro) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 204º, n.º 2, do CP, para o crime de furto simples ou desqualificado p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do CP, para o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225º, nº. 1, do CP, e para cada um dos 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.01, outrossim da pena única resultante do cúmulo jurídico dessas 12 (doze) penas parcelares, atentas as regras de punição estabelecidas no artigo 77º do CP, são as consideradas no acórdão recorrido, ou seja, respetivamente:

- pena de prisão até 5 anos (não releva aqui a pena alternativa de multa até 600 dias, afastada pelo tribunal da condenação sem contestação do recorrente);

- pena de prisão de 2 a 8 anos;

- pena de prisão até 3 anos (também aqui não releva a pena alternativa de multa, afastada pelo tribunal da condenação sem contestação do recorrente);

- pena de prisão até 3 anos (também aqui não releva a pena alternativa de multa, afastada pelo tribunal da condenação sem contestação do recorrente);

- pena de prisão até 2 anos (também aqui não releva a pena alternativa de multa até 240 dias, afastada pelo tribunal da condenação sem contestação do recorrente);

- pena de prisão de 3 anos e 6 meses a 18 anos e 6 meses.

Isto porque, para além da improcedência da anterior questão, a hipótese aventada pelo recorrente de a redução das penas por ele pretendida ser “(…) porventura até compatível com uma atenuação especial da pena a aplicar Tribunal a quo”, para além de não passar disso mesmo, é dizer de um exercício especulativo sobre a possibilidade de intervenção oficiosa do Tribunal consignada no antepenúltimo parágrafo de pp. 4 da motivação e na parte final da conclusão 11ª, sem qualquer outra justificação ou mera referência ao artigo 72º do CP, não tem cabimento legal.

Efetivamente, à não verificação de qualquer das circunstâncias ali previstas como suporte da atenuação especial das penas parcelares, porque a convocada confissão, e outras não existem, se não mostra apta a diminuir “(…) de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, acresce o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência e da doutrina no sentido de a atenuação especial operar apenas quanto às penas parcelares e já não relativamente à pena única resultante de cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes em concurso, orientação a que se adere e aqui se acolhe, com a consequente improcedência dessa implícita pretensão.

*

É hoje consensual a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única, conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu artigo 77º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente6.

Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.».

*

À luz de tais considerações, importa verificar a fundamentação do acórdão recorrido a este propósito e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a sua observância, devendo, em caso negativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação, pois como tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada7.

*

No que aqui releva, essa fundamentação foi do seguinte teor:

«(…) 4- Da medida concreta da pena

Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, resta proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena.

A aplicação da pena aos casos concretos tem de obedecer a determinados critérios valorativos.

De acordo com o artigo 40º, n.º1 do CP, a finalidade a prosseguir com as penas é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

O nosso ordenamento jurídico impõe que o tribunal proceda à ponderação dos diferentes fins das penas, por forma a chegar a uma relação equilibrada entre estes.

Os fins expostos no referido artigo 40º, n.º 1, são vulgarmente designados como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial de socialização, traduzindo, por um lado, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma legal; e, por outro lado, a necessidade de um juízo de prognose do julgador quanto aos efeitos da pena na futura conduta do delinquente. No que toca ao delinquente, é necessário atender às exigências jurídico-constitucionais próprias do Estado de direito material, cumprindo o dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a sua socialização.

A medida concreta da pena encontrar-se-á em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que se pretendem cumprir com a mesma.

Assim, a culpa do arguido fixa o limite máximo da pena (cfr. artigo 40º, n.º 2), enquanto o seu limite mínimo é determinado pelas exigências de prevenção geral. Por seu lado, a prevenção especial justificará a fixação, dentro dos limites expostos, do quantum da pena.

Na verdade, a pena terá de se assumir como a sanção adequada e proporcional aos factos e ao agente. Além disso, terá em vista a satisfação das suas funções de prevenção e ressocialização do agente, procurando evitar que outros cometam infracções semelhantes.

Por sua vez, o artigo 71º, n.º 1 do CP prescreve: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

De acordo com a matéria de facto dada como provada, são as seguintes as penas abstractamente aplicáveis ao arguido:

- pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, relativamente aos dois crimes de furto qualificado punível nos termos do 204º nº 1 do Código Penal - factos 1-2, 3-4, 33 e 36; e 1-2,5-6, 33 e 36 dos supra dados como provados

- pena de prisão de 2 a 8 anos, relativamente aos quatro crimes de furto qualificado, puníveis nos termos do artigo 204, nº 2 do Código Penal - factos 1-2, 9-14, 15-17, 33 e 36; 1-2, 15-17, 33 e 36; 1-2, 20-24, 33 e 36 e 1-2, 25-26, 33 e 36 dos supra dados como provados

- pena de prisão até 3 anos ou multa, relativamente ao crime punível pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal - factos 1-2, 27, 33 e 36 dos supra dados como provados.

- pena de prisão até 3 anos ou multa relativamente ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225º, nº 1 alínea b) do Código Penal - factos 8, 34 e 36 dos supra dados como provados.

- pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias relativamente aos quatro crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º,nº 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro - factos 6, 35-36; 15, 35-36; 23, 35-36; 25, 28, 35-36 dos supra dados como provados.

Como referido, temos crimes puníveis com pena de prisão ou multa. Torna-se, assim, necessário proceder à opção entre a pena de prisão e a de multa. O legislador Penal Português tomou posição clara sobre este assunto, impondo, no artigo 70º do Código Penal que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Temos, assim, que a pena de prisão deve ser atendida como a ultima ratio da política social.

Fazendo uso das palavras de FIGUEIREDO DIAS (in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 53) «bem pode afirmar-se que o Código Penal vigente deu realização, em medida não facilmente ultrapassável no momento presente, aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas de curta duração».

Ora, no caso concreto entendemos que os objectivos da punição e as circunstâncias do caso concreto exigem uma opção por pena de prisão face ao contexto em que os factos dados como provados foram praticados que demostram uma personalidade do arguido contrária ao dever ser jurídico social, bem como aos vastíssimos antecedentes criminais do arguido, que nos leva a concluir que a pena de multa não se mostra idónea a satisfazer de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, designadamente na sua vertente de prevenção especial, ligada ao agente que pratica o facto, e na vertente de prevenção geral, ligada à função de advertência e reposição da confiança na ordem jurídica, razões por que decide pela aplicação ao arguido da pena de prisão.

Transpondo para o caso concreto, há que atender:

- à conduta levada a cabo pelo arguido que denota uma atitude anti-social acentuada;

- ao dolo directo do arguido, estando plenamente consciente da ilicitude da sua conduta e da sua proibição face às normas legais vigentes;

- ao facto de o arguido ter já vastíssimos antecedentes criminais, tendo já cumprido penas de longa duração pela prática de crimes como os em apreço nos presentes autos, tendo mesmo beneficiado de liberdade condicional que foi revogada pela prática dos mesmos tipos legais de crime, denotando que as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da prática deste tipo de ilícitos, sendo elevadíssimas as necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir;

- às elevadíssimas necessidades de prevenção geral, no que aos crimes de furtos e de abuso de cartão concerne, exigindo a nossa sociedade, penas ditas exemplares para os agentes deste tipo legal de crime, em especial quando associados a consumos de produtos estupefacientes que muitas vezes parecem justificar a prática de crimes contra o património como forma de satisfação das necessidades aditivas dos arguidos; e também quanto ao crime de condução sem habilitação legal, também associado aos elevados índices de sinistralidade das estradas nacionais e consequências possíveis da pratica deste tipo legal de crime, principalmente em caso de acidente.

- às consequências da sua conduta que no caso se confundem com os prejuízos patrimoniais causados aos ofendidos, também por aqui se justificando a diferente dosimetria das penas a aplicar a cada uma das situações;

- às condições pessoais, profissionais e sociais do arguido, tendo apoio da sua mãe, demonstrando vontade de trabalhar, e encontrando-se, na actualidade a fazer tratamento (embora aderindo ao mesmo com irregularidade), por sua iniciativa e em meio prisional à sua adição a produto estupefacientes, mas apresentando um percurso marcado por sucessivas reincidências a nível de consumo de estupefacientes e, em meio prisional, apresentando o registo já de vários procedimentos disciplinares

- ao grau de ilicitude dos factos praticados, que se tem por mediano face aos concretos factos perpetrados, tendo a conduta do arguido se prolongado por um período muito curto de tempo (4 dias);

- ao facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, fazendo-o com assertividade e demonstrando arrependimento que se teve como sincero, assim também colaborando com a mais célere administração da justiça;

Assim, face a tudo o exposto, tem-se por proporcional, adequada e suficiente aplicar ao arguido as seguintes penas:

- 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) do Código Penal - factos 1-2, 3-4, 33 e 36 dos supra dados como provados

- 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas b) e h) do Código Penal - factos 1-2, 5-7, 33 e 36 dos supra dados como provados

- 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 9-14, 33 e 36 dos supra dados como provados

- 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 15-17, 33 e 36 dos supra dados como provados

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea b) e h) e nº 2 alínea a) do Código Penal - factos1-2, 20-24, 33 e 36 dos supra dados como provados

- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alínea h) e nº 2 alínea e) do Código Penal - factos 1-2, 25-26, 33 e 36 dos supra dados como provados

- 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1 alíneas b) e h) e nº 4 do Código Penal - factos 1-2, 27, 33 e 36 dos supra dados como provados.

- 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225º, nº 1 alínea b) do Código Penal - factos 8, 34 e 36 dos supra dados como provados.

- 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos quatro crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro - factos 6; 15; 23; 25 e 28, 35-36 dos supra dados como provados.

***

Uma vez aqui chegados cumpre salientar o disposto no artigo 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal que sob a epígrafe «Regras da punição do concurso» prescreve que «1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. 2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas matérias mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

Da interpretação do nº 3 deste preceito legal resulta que, condição de procedimento do cúmulo jurídico das penas é que as mesmas tenham a mesma natureza. Assim, «Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, caso as penas sejam de espécie diversa (multa e prisão) a lei nos termos do artigo (…) 77º, nº n3, da Red. 95 abandona o sistema de pena conjunta e impõe a acumulação material» (PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Estudo Sobre o Conceito de Concurso de Penas e os Pressupostos e Requisitos para a Realização do Cúmulo Jurídico de Penas no Código Penal Português (redacções de 1982 e 1995, Coimbra editora, pág. 27).

Assim, dúvidas não restam de que na situação em apreço, existindo concurso e sendo as penas aplicadas, penas de prisão, se poderá e deverá operar o cúmulo jurídico das mesmas.

Atendendo aos critérios legais impostos, temos que, in casu, a pena abstractamente aplicável ao arguido será de 3 anos e 6 meses a 18 anos e 6 meses de prisão (cfr. nº 2 do artigo 77º supra citado).

Ora, tendo em conta todas as circunstâncias concretas já amplamente expostas, assumindo aqui primordial importância o valor relativamente baixo dos furtos efectuados, e a confissão do arguido e arrependimento demonstrado pelo mesmo, tem-se por proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)»

*

Desta transcrição resulta evidenciado o cumprimento pelo acórdão recorrido das operações legalmente previstas para fixação das penas parcelares e única de prisão decretadas, outrossim do respeito pelas respetivas finalidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, por referência ao arguido recorrente e nos limites consentidos pela sua culpa.

É que mesmo em relação à pena única, pese embora se não tenha desenvolvido, no segmento decisório que lhe foi especialmente dedicado, o critério específico a que alude o n.º 1, parte final, do artigo 77º do CP, a verdade é que nele se remete para as considerações anteriores a propósito da personalidade global do arguido projetada no conjunto dos factos ilícitos por ele cometidos e por estes refletida, como evidencia o que se consignou na parte relativa à opção entre as penas de prisão e de multa nos crimes por elas puníveis em alternativa: “(…) os objetivos da punição e as circunstâncias do caso concreto exigem uma opção por pena de prisão face ao contexto em que os factos dados como provados foram praticados que demostram uma personalidade do arguido contrária ao dever ser jurídico social, bem como aos vastíssimos antecedentes criminais do arguido, que nos leva a concluir que a pena de multa não se mostra idónea a satisfazer de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, designadamente na sua vertente de prevenção especial, ligada ao agente que pratica o facto, e na vertente de prevenção geral, ligada à função de advertência e reposição da confiança na ordem jurídica, razões por que decide pela aplicação ao arguido da pena de prisão”.

Essas considerações e outras constantes do acórdão recorrido em torno dos vastíssimos antecedentes criminais do arguido no domínio da criminalidade contra o património e contra a segurança rodoviária, da mesma natureza, portanto, daqueles aqui em apreço, pelos quais sofreu e cumpriu em reclusão institucional várias penas de prisão, mesmo pela prática de crimes em períodos de liberdade condicional, o que aqui também sucedeu, desde a década de 90 do século passado até aos dias de hoje, confirmam que o seu perfil psicológico, ainda que embotado pela toxicodependência, evidencia, se não uma carreira criminosa, uma clara tendência para a prática de crimes dessa natureza, afastando a sua atuação neste caso, apesar da sua curta duração, da pluriocasionalidade, conforme implicitamente se considerou no acórdão sindicado.

Apesar disso, as penas parcelares e única nele fixadas situaram-se entre ¼ e 1/6 das correspondentes molduras penais abstratas ou legais, sendo de 1/6 a pena única, assim refletindo uma acentuada compressão das penas sofridas além daquela de 3 (três) anos e 6 (seis) meses que definiu o seu mínimo.

Compressão que só logra compreensão porque na decisão condenatória se sopesaram e valoraram, em medida benevolente, todas as circunstâncias que militam a favor do arguido e que o mesmo agora esgrime para sustentar uma ainda maior compressão no sentido da aproximação da medida das penas parcelares e única aos respetivos mínimos legais, pretensão que, salvo o devido respeito, se mostra manifestamente injustificada.

Em especial e com elevado relevo, valorou o tribunal a quo a confissão dos factos pelo arguido, assim como o sinal de arrependimento e de interiorização que dela podem retirar-se, para além do que nele se considerou ser um relevante contributo para a célere administração da justiça, que não, como o recorrente aventou, com relevância para a descoberta e prova dos factos.

Todavia, esse arrependimento que se teve como sincero, não assumiu relevo suficiente para, como o recorrente aventou, permitir a atenuação especial das penas, nos termos dos artigos 71º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 72º, pela sua irrelevância para a descoberta da verdade e para a reparação dos ofendidos, que o arguido não encetou nem manifestou qualquer intenção de o poder vir a fazer, se e quando para tanto tiver capacidade financeira.

Capacidade que, na verdade, se antevê de difícil alcance e concretização, pois, não obstante a vontade manifestada pelo arguido de se afastar do consumo de estupefacientes e adquirir competências que lhe permitam uma integração sócio laboral estável e geradora dos rendimentos indispensáveis à satisfação das suas necessidades, a verdade é que o seu comportamento anterior, contemporâneo e posterior aos factos sub judice, não legitima qualquer expetativa no sentido da concretização desse objetivo.

É o que se extrai do seu comportamento no estabelecimento prisional onde se encontra recluído em prisão preventiva, face às várias situações disciplinares por ele aí protagonizadas, a última já em 2024, e a irregularidade com que frequenta os programas a que aderiu destinados a ajudá-lo a afastar-se da adição à toxicodependência.

No mesmo sentido apontam ainda as vicissitudes dadas como provadas quanto à sua constante recidiva no consumo de estupefacientes, se é que dele alguma vez se libertou, em períodos de liberdade condicional, como aqui também se verificou, aliadas ao regresso à atividade delituosa habitual, ou seja, a dos crimes contra o património e no âmbito da circulação rodoviária.

Recaídas que nem o suporte familiar de que beneficia e já antes beneficiava se mostrou capaz de prevenir, tal como não logrou incutir-lhe a força de vontade necessária à manutenção de abstinência de consumo de estupefacientes, permanência na residência da família e nas ocupações profissionais que, ainda assim, lhe foram sendo proporcionadas, regressando invariavelmente ao mesmo tipo de vida, que a ninguém é lícito impedir, mas que a comunidade e o direito não podem aceitar como justificação para o recorrente incumprimento do dever ser normativo de que resulta a ofensa aos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminatórias violadas, designadamente o património e a segurança rodoviária e toda a intranquilidade e descrença social na sua vigência e no funcionamento do sistema de justiça.

Torna-se, assim evidente, que ao recorrente só uma pena de prisão efetiva e com o mínimo de penosidade, se o arguido quiser aproveitar esta nova oportunidade, pode lograr que a sua verbalizada vontade se afirme e consolide, frequentando empenhadamente os programas de apoio psicológico, médico e ocupacional que o sistema prisional disponibiliza no sentido de o afastar da adição à toxicodependência, incutir-lhe sentido de responsabilidade e apetrechá-lo com competências académicas e profissionais que, no regresso à liberdade, lhe permitam um vida conforme à normatividade vigente e às regras da normal convivência social e familiar.

Assim o reclamam as elevadíssimas exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir, sem que o limite da culpa dolosa com que sempre atuou se mostre ultrapassado.

Tenha-se em conta, além do mais, que, não obstante o acórdão recorrido ter classificado de mediana a ilicitude dos factos, pela sua curta duração e não significativo valor dos bens apropriados, ela se desenvolveu numa vasta área geográfica, com firme, persistente, destemida e insensível vontade, sem rebuço de penetração em estabelecimentos comerciais, abertos e fechados, mediante quebra de vidros e utilização de veículos automóveis subtraídos com astúcia e mesmo desconsideração pela nobre, mas ingénua, atitude de quem o pretendeu saciar, atividade que, além do valor dos bens apropriados, causou apreciáveis prejuízos aos ofendidos, e só cessou por motivo alheio à sua vontade, na sequência do despiste e detenção pelas autoridades policiais.

E que, toda a sua atuação decorreu em pleno período de liberdade condicional concedida, em 26.05.2021, no âmbito da execução de uma longa pena de prisão, iniciada em 20.02.2012, repetindo o que já antes sucedera relativamente a uma outra pena, com revogação da liberdade condicional.

Tudo, por conseguinte, no sentido de se poder afirmar que o acórdão recorrido se mostra bem fundado e que, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, já antes mencionados, as referidas penas de prisão, parcelares e única, aplicadas ao arguido são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa.

Mostram-se, além disso, mais próximas do limite mínimo do que do limite máximo ou sequer médio das correspondentes molduras abstratas ou legais e sem desvios do referencial jurisprudencial do STJ para situações equivalentes, como pode ver-se, com as naturais diferenças decorrentes do número e natureza de alguns dos crimes, da situação pessoal dos arguidos, anterior, contemporânea e posterior aos factos, nos acórdãos de 23.05.2024, proferido no processo n.º 10/20.1PJSNT.L1.S1, de que foi relator o do presente, e ainda nos de 15.11.2012, proferido no processo n.º 1120/11.1GACSC.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, e de 18.05.2023, proferido no processo n.º 23/20.3GABNV.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves, nele referenciados8.

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2. 3. Suspensão da execução da pena única [conclusões 21ª a 32ª]

Mantendo-se inalterada a pena única, prejudicada fica a apreciação da suspensão da respetiva execução, por não se verificar o pressuposto formal estabelecido no artigo 50º, n.º 1, do CP, qual seja o de a pena aplicada não ser superior a 5 (cinco) anos de prisão.

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Termos em que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcedem também estas pretensões recursivas.

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a) Negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.

c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC (cfr. artigos 513º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa), ressalvado eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, d. s. c.

(Processado pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos subscritores)

João Rato (relator)

Vasques Osório (1.º adjunto)

Jorge dos Reis Bravo (2.º adjunto)

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1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina.

  Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

2. Ver, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 30º, no “Comentário do Código Penal »a luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª ed, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, e a vasta resenha doutrinal e jurisprudencial aí contida.↩︎

3. Idem, comentário 23.↩︎

4. Ibidem, comentário 25.↩︎

5. Cfr. comentário 26.↩︎

6. Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se Adelino Robalo Cordeiro, in “A Determinação da Pena”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Centro de Estudos Judiciários , Lisboa 1998, a pp. 30 a 54, na esteira de Figueiredo Dias, em Direito Penal 2, Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime.↩︎

7. Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎

8. Todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎