I - Face à atual redação dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, vigentes à data da prolação das decisões sob escrutínio e da repetição do julgamento, e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas em medida não superior a 8 anos, seja quanto à sua espécie e medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí, como também afirma essa orientação jurisprudencial e doutrinal, resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso.
II - Donde, recorrível será unicamente, no caso em apreço, a pena única de 10 anos e 3 meses de prisão efetiva em que o recorrente foi condenado, sobre a respetiva medida, que pede seja reduzida para patamar nunca superior a 5 anos, e consequente suspensão da respetiva execução, e outras questões que com a mesma pudessem contender, que aqui se não vislumbram, salvo na parte da diminuição das exigências de prevenção especial associadas à obtenção da carta de condução que pretende demonstrar com a requerida e recusada junção de documento.
III - Tendo o Tribunal da Relação conhecido ex novo, como questão prévia e incidental, da pretensão do recorrente em juntar um documento, por ocasião e juntamente com o recurso, e não como mera confirmação de decisão da 1ª instância sobre a matéria, do decidido a propósito pelo tribunal de recurso cabe recurso para o STJ. na parte em que se repercute na medida da pena única.
IV - No processo penal não são subsidiariamente aplicáveis as disposições dos artigos 423º, n.º 3, e 425º do CPC, salvo quanto à maior ou menor exigência na admissão da junção de documentos até ao encerramento da audiência, já de si subsidiária, limite inultrapassável estabelecido no artigo 165º do CPP, do qual decorre que factos ou meios de prova posteriores ou mesmo anteriores e desconhecidos do tribunal e do arguido só poderão relevar em sede de recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos artigos 447º e ss. do CPP, mas nunca no âmbito de um recurso ordinário.
V- A pena única de 10 anos e 3 meses fixada pelas instâncias, mostra-se justa, adequada às circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes pelos quais o recorrente condenado, devidamente sopesadas no acórdão condenatório e naquele do TRP que o confirmou, sendo, além disso, condizente com o referencial jurisprudencial do STJ para situações semelhantes, pelo que, na consideração do acima referido princípio de abstenção corretiva do quantum da pena pelo tribunal de recurso, deve a mesma ser mantida, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, essencialmente os do património e da segurança rodoviária, valores aqui alvo de plúrimo atentado e cuja importância num Estado de direito está refletida na respetiva tutela constitucional e legalmente consagrada.
(Recurso Penal)
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Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
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I. Relatório
1. Por acórdão de 22.03.2023, do Juízo Central Criminal de ... (...) – J 1, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA, nascido a ... de ... de 1976, com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo (transcrição):
«(…) VII-Dispositivo:
Em face do exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo deliberaram e decidiram julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acusação, restringida à matéria a julgar nos termos da decisão de reenvido preferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 05/02/2020, e em consequência:
1º-Condenar o arguido AA:
1.1-Quanto ao NUIPC 342/16.3...:
1.1.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202º, alíneas b), d) e f), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
1.1.2-Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a) e e), e nº 3, do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
.1.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.2-Quanto ao NUIPC 203/15.3...-Apenso P:
1.2.1-Pela prática de um crime de crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
1.3-Quanto ao NUIPC 212/16.5...-Apenso S:
1.3.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202º, alíneas b) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
1.4-Quanto ao NUIPC 137/16.4...-Apenso AB:
1.4.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a), d), e) e f), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão.
1.5-Quanto ao NUIPC 4967/16.9...-Apenso W:
1.5.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.
1.6-Quanto ao NUIPC 664/16.3...-Apenso Z:
1.6.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
1.7-Quanto ao NUIPC 717/16.8...-Apenso I:
1.7.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a), d) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
1.7.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.7.3-Pela prática de um crime condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.8-Quanto ao NUIPC 126/16.9...-Apenso G:
1.8.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a), d) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
1.8.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
1.8.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.9-Quanto ao NUIPC 679/16.1...-Apenso B:
1.9.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alíneas a) e f), por referência ao artigo 202º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão.
1.9.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.9.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.10-Quanto ao NUIPC 407/16.1...-Apenso V:
1.10.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas a) e d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
1.10.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.11-Quanto ao NUIPC 166/16.8...-Apenso R:
1.11.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão.
1.11.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.12-Quanto ao NUIPC 396/16.2... – Apenso D:
1.12.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão.
1.12.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.12.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.13-Quanto ao NUIPC 548/16.5... - Apenso A:
1.13.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.13.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.13.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.14-Quanto ao NUIPC 611/16.2...-Apenso L:
1.14.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
1.14.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.15-Quanto ao NUIPC 646/16.5...- Apenso C:
1.15.2-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202º, alíneas a) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão.
1.15.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.16-Quanto ao NUIPC 158/16.7...- Apenso E:
1.16.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1, por referência ao artigo 202º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.16.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.17-Quanto ao NUIPC 700/16.3...-Apenso X:
1.17.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão.
1.18-Quanto ao NUIPC 190/16.0...-Apenso Q:
1.18.1-Pela prática de um crime de do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
1.18.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.19-Quanto ao NUIPC 167/16.6...-Apenso K:
1.19.1-Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1, por referência ao artigo 202º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.19.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.20-Quanto ao NUIPC 348/16.2...-Apenso J:
1.20.1-Pela prática de um crime furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a) e d), ambos do Código Penal, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão.
1.20.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.21-Quanto ao NUIPC 415/16.2...-Apenso Y:
1.21.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 1, alínea a), nº 2, alínea e), e nº 3, por referência ao artigo 202º, alíneas a) e d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão.
1.21.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.22-Quanto ao NUIPC 383/16.0...-Apenso H:
1.22.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.22.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.23-Quanto ao NUIPC 382/16.2...-Apenso F:
1.23.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão.
1.23.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.23.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.24-Quanto ao NUIPC 460/16.8...-Apenso T:
1.24.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão.
1.24.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.25-Quanto ao NUIPC 470/16.5...-Apenso M:
1.25.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão.
1.25.2-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.26-Quanto ao NUIPC 738/16.0...-Apenso N:
1.26.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão.
1.27-Quanto ao NUIPC 305/16.9...-Apenso AA:
1.27.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º nºs 1, alínea a), e nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas a) e d), ambos do Código Penal, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão.
1.27.2-Pela prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
1.27.3-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei, nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
1.28-Quanto aos factos provados descritos sob os nºs 31 a 33:
1.28.1-Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, alínea c), do RJAM, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
1.3-Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 [dez] anos e 3 [três] meses de prisão efetiva.».
2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 2.05.2023, recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 13.03.2024, o julgou improcedente e confirmou integralmente o acórdão recorrido, nos termos do seguinte dispositivo (transcrição):
«(…) III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em negar provimento aos recursos dos arguidos AA e (…).
Custas a cargo de cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 7 (sete) unidades de conta.».
3. Ainda inconformado, interpôs o arguido AA, em 24/26.04.2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«(…) CONCLUSÕES
Do depoimento de testemunha ouvida com ocultação de imagem
I. O Tribunal de Primeira Instância formou a sua convicção exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento da testemunha BB, agente policial, no que foi secundado pelo Tribunal da Relação.
II. Esta testemunha, a seu pedido e do M.P., pôde depor com a imagem distorcida (2ª sessão) e (3ª sessão), respetivamente de 18/02/2022, pelas 14horas e 17/02/2022, pelas 14horas (embora sem qualquer motivo que a fundamentasse nos termos da lei).
III. O que é permitido ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19 º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho.
IV. Prestou o seu depoimento/declarações sem ser acompanhada presencialmente no local de produção do depoimento de um Magistrado Judicial, a quem caberia identificar e ajuramentar a testemunha, cujo reconhecimento se pretendia evitar, assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações, providenciar pela perceção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real, servir de interlocutor do juiz que presidir ao ato, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações, garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo, tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coativas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem.
V. Questão que se pretende ver dirimida por este Venerando Tribunal é a de saber se o depoimento desta testemunha prestado nestas circunstâncias, e ao arrepio do imposto pelo art.º 10º da Lei 93/99, de 14 de julho, é válido e se poderia ter fundamentado a decisão condenatória como o foi.
VI. Dispõe o n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma que “nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada”.
VII. Ora, tal aplica-se nos casos previstos no artigo 4º desse diploma e nesta circunstância à testemunha BB, que foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento com ocultação da imagem.
VIII. Em razão do que, o Tribunal de primeira Instância, e o Tribunal da Relação, não se poderia ter fundamentado – como o fez – no depoimento desta testemunha para dar como provado que o arguido/recorrente foi o autor dos crimes.
IX. Pelo que, se não tivesse valorado as declarações prestadas pela testemunha em menção – como o devia ter feito em face das disposições legais aplicáveis – com o devido respeito que é inquestionavelmente muito, o Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, teria concluído pela absolvição do recorrente AA
X. A isto acresce que, e não de menor importância, as demais provas aportadas para o processo e produzidas em sede de audiência de julgamento não foram aptas a provar que o arguido/recorrente cometeu os crimes de que vinha acusado, salientando-se que nenhuma das testemunhas ouvidas afirma tê-lo visto a cometer os crimes, e nem dos relatórios de vigilância consta ter sido o arguido visto a cometer tais crimes.
XI. Ora, neste circunstancialismo, existem limites estabelecidos para a apreciação da prova por parte do Tribunal e que este, ressalvado o devido respeito, não atendeu.
XII. Como alude o douto Ac. da Relação do Porto no âmbito do Proc. nº 22/19.8P6PRT.P1, RP2021012722/19.8P6PRT.P1, de 27-01-2021, in Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt), disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b183b0cb6c485fb58025869 200407e4e?OpenDocument&Highlight referindo-se a depoimento com ocultação de imagem “Tais depoimentos devem constituir um contributo probatório de relevo (art. 16.º, al. b), da Lei 93/99, 14-07) mas não podem fundar de modo exclusivo ou decisivo uma decisão condenatória (art. 19.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).”
XIII. Constata-se que o Tribunal de Primeira Instância, e que o Tribunal da Relação entendeu sufragar, dá como provado que o arguido/recorrente foi o autor dos crimes pelos quais vem acusado e fundamenta a sua decisão de condenação do mesmo exclusivamente baseado no depoimento da testemunha que depôs com a imagem/identidade oculta.
XIV. Pelo que, é inelutável concluir que o tribunal recorrido não podia – como não pode – dar como provado que o arguido/recorrente cometeu os crimes de que vinha acusado apenas com base no depoimento da testemunha BB, em razão da forma como prestou depoimento.
XV. Tendo-o feito violou ostensivamente o nº. 2 do artº. 19º. do diploma a que se vem fazendo referência.
XVI. Não sendo despiciendo referir que a testemunha em causa não demonstrou ter qualquer conhecimento direto dos factos dos autos, tendo-se limitado a ler algo que trazia consigo e que aparentava ser os relatórios de vigilância.
XVII. Ora, tal não equivale à situação em que os agentes utilizam apontamentos ou auxiliares de memória para em situações pontuais responderem ao que lhes é perguntado, mas em que descrevem o que viram por palavras suas – não foi, porém, o que aconteceu nos autos.
XVIII. É inquestionável que, in casu, e em todos os NUIPCS o Tribunal de Primeira Instância não tem, como não tinha, elementos que permitam imputar ao arguido/recorrente AA a prática dos crimes de que vem acusado - tão pouco provas que os permitam sustentar, pelo que não fora ter-se sustentado nas declarações da testemunha BB, não lhe restava outra hipótese que não fosse a absolvição do arguido/recorrente.
XIX. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal de Primeira Instância, e em sede de recurso o Tribunal da Relação, uma decisão oposta à que resulta do acórdão condenatório, pelo que se impõe a absolvição do recorrente da prática dos mesmos.
XX. E, necessariamente, desconsiderando-se o depoimento desta testemunha.
XXI. O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação interpretaram as seguintes normas da Lei 93/99, de 14 de julho, designadamente os art.ºs 2º, 4º, 10º e 19º, com o sentido de que o depoimento da testemunha agente policial BB era válido e não padecia de nenhum vício que o inquinasse, e que como tal, o seu depoimento poderia fundamentar a condenação do arguido/recorrente pela prática dos crimes por que vinha acusado.
XXII. Discorda o arguido/recorrente desta interpretação, entendendo que tais disposições legais deveriam ter sido interpretadas no sentido de que o depoimento desta testemunha, naquele circunstancialismo, não poderia fundar de modo exclusivo ou decisivo uma decisão condenatória.
XXIII. Assim, entendeu o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação que, ao contrário do disposto no nº 1 do art.º 4º (sob a epígrafe “ocultação de testemunha”) e na al. d) do art.º 2º da L 93/99 a imagem não fazia parte dos elementos de identificação de uma pessoa, leia-se testemunha, quando a imagem é o que mais identifica e distingue um ser humano de outro, e tal resulta claro do texto desta al. d) do art.º 2º “elementos de identificação: quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais (sublinhado nosso), sendo que a ocultação da imagem evitou o reconhecimento da testemunha, ou seja evitou a identificação da testemunha nos termos daquele nº 1 do art.º 4º.
XXIV. O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação entenderam que, ao contrário do disposto no art.º 10º (sob a epígrafe “magistrado acompanhante”) da L 93/99, a presença de magistrado no local e momento da prestação de depoimento de testemunha com ocultação de imagem não é necessária nem inquina tal ato, sendo mera irregularidade.
XXV. Entende o arguido/recorrente que a presença de Magistrado Judicial no local e momento da prestação de depoimento de testemunha com ocultação de imagem é um requisito essencial de validade de tal depoimento, desde logo porque a lei o impõe no art. 10º da L 93/99, que, salvo o devido respeito configura a nulidade prevista na al. a) do art.º 119º do CPP, e depois porque estando oculta a imagem não é possível aquilatar se tal testemunha é efetivamente quem diz ser e se depõe com liberdade, espontaneidade e autenticidade.
XXVI. O Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação entenderam que, ao contrário do disposto no art.º 19º (sob a epígrafe “audição de testemunhas e valor probatório”) da L 93/99, poderiam valorar de forma exclusiva e decisiva o depoimento da testemunha ouvida com ocultação da imagem, como o fez.
XXVII. Entende o arguido/recorrente que, de acordo com o texto legal, não é permitido ao Tribunal valorar tal depoimento de modo exclusivo ou sequer decisivo, e que, à falta de quaisquer outros elementos de prova que pudessem sustentar a imputação dos crimes pelos quais vem acusado, o arguido/recorrente teria necessariamente de ser absolvido.
XXVIII. E, portanto, atento o que antecede, o depoimento da testemunha em questão tem de ser desconsiderado por violação do artº. 10º. e nº. 2 do artº. 19º. da Lei nº.93/99, de 14 de julho.
XXIX. Impõe-se assim, salvo o devido respeito, uma nova reflexão sobre esta matéria de Direito por este Venerando Tribunal, pois trata-se de questão essencial e que tem decisivo impacto na decisão de condenação ou absolvição do arguido/recorrente.
XXX. Entende o arguido/recorrente que a prova produzida nos presentes autos impunha – como impõe –uma decisão oposta à que resulta do D. Acórdão condenatório e D. Acórdão da Relação, pelo que não resta outra solução que não seja a absolvição do recorrente da prática dos crimes que lhe são imputados.
XXXI. Por outro lado, excetuando o depoimento da testemunha policial, BB, supra acabada de referir, nenhuma outra prova existe nos autos que permita imputar ao arguido/recorrente a prática dos crimes pelos quais vem acusado.
XXXII. Pelo que, desconsiderando-se este testemunho / prova, nada mais resta que permita ao Tribunal proferir uma decisão condenatória, o que se aplica a todos os inquéritos, por inexistência de prova que sustente a condenação.
XXXIII. Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, violou, entre outros:
- o artigo 32.º, nº 2 (princípio do in dúbio pro reo) da CRP e o
- os artigos 2º, 4º, 10.º e 19.º da Lei n.º 93/99 de 14 de julho;
- os artigos 204.º, n.º 1, al. a) e f) n.º 2, al. a) e e) e n.º 3, artigo 202.º, alíneas a), b), c), d), e) e f), art. 256º, alínea a) e e) e n.º 3, art. 255.º al. a), art. 203, n.º 1, 212, n.º 1 todos do Código Penal,
- o art.º 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro,
- o artº 86º, al. c) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro - (RJAM).
Da falta de exibição de objetos
XXXIV. Relativamente a todos os autos de reconhecimento de objetos, dos presentes autos, os mesmos não são aptos a dar como provados os factos imputados ao arguido/recorrente.
XXXV. Desses autos de reconhecimento resulta que os ofendidos apenas foram confrontados com os objetos apreendidos e nada mais, não tendo sido, por exemplo, apresentado, pelo menos, dois objetos semelhantes.
XXXVI. Não foi, pois, cumprido o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 148.º do C. Processo Penal.
XXXVII. Pelo que, nos termos do n.º 7 do art.º 147º do C. Processo Penal, por remissão do art.º 148º do CPP, os referidos reconhecimentos são nulos e, por isso, não têm valor como meio de prova.
XXXVIII. E, daí que, quanto aos crimes imputados ao arguido/recorrente e sustentados por este meio de prova (auto de reconhecimento de objetos), terão de dar-se os mesmos como não provados – não tem valor como meio de prova.
XXXIX. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos não sendo apta a provar os crimes que são imputados ao arguido/recorrente, ditava ao Tribunal de Primeira Instância e ao Tribunal da Relação uma decisão oposta à que resulta dos D. Acórdãos proferidos, e impunha, como se impõe, a absolvição do arguido/recorrente.
XL. Como refere o D. Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 77/10.0GBLSA.C1, Relator Jorge Dias, in:https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/66dc2781a91f1b2d80257b2b003e4799?OpenDocument
“A reconstituição desde que tenha sido obtida de forma legal e válida (o que ocorre no caso em apreço dado que os arguidos expressamente autorizaram a sua realização e foram assistidos no ato por defensor), constitui meio de prova processualmente admissível…..”
XLI. No caso dos presentes autos, o arguido/recorrente não tinha como recursar a apreensão de objetos, atento que havia mandato, e nunca durante a mesma o recorrente foi assistido por defensor, nem assistiu ao reconhecimento de objetos (e logo muito menos acompanhado por defensor).
XLII. Dada a distância temporal entre ocorrência dos furtos dos autos e a data da apreensão de objetos ao arguido/recorrente, não é possível concluir-se que se trata dos mesmos objetos.
XLIII. Os objetos apreendidos são iguais a tantos outros, impossíveis de se diferenciar.
XLIV. Daí que se tenha de concluir que a apreensão e o reconhecimento de objetos, nos presentes autos, não pode ser considerado legal e válido como meio de prova.
XLV. O Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, interpretou estas disposições legais no sentido de que bastaria aos lesados dizer que determinado bem que lhe foi exibido lhe pertencia e lhe fora subtraído, sem necessidade de exibição de pelo menos dois objetos idênticos, como meio de prova da autoria dos crimes imputados ao aqui recorrente.
XLVI. Porém, entende o arguido/recorrente que era necessária a exibição de pelo menos dois objetos semelhantes, não só porque a lei o impõe mas também porque os objetos em causa sendo objetos comuns (iguais a tantos outros), caso não se comparem com outro(s) idêntico(s), levam necessariamente a deixar dúvidas sobre a identificação do objeto exibido, i. é, se é ou não o que lhe havia sido subtraído.
XLVII. Deveria o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação ter interpretado o art.º 148º, nºs 2 e 3, e o art.º 147º, nº 7, ambos do CPP, no sentido de que era necessária a exibição de pelo menos dois objetos idênticos ao objeto apreendido e, não tendo sido feita essa exibição, considerar que tal reconhecimento, que não obedeceu ao ali disposto, não tem valor como meio de prova.
XLVIII. Ora, o D. Acórdão de Primeira Instância, sufragado pelo D. Acórdão do Tribunal da Relação, ao considerar tais autos de reconhecimento e entrega de objetos como prova violou o disposto no artigo 148º, nº 2 e nº 3, e o art.º 147º, nº 7, ambos do C. Processo Penal.
Da determinação da medida da pena – suspensão da execução da pena de prisão
XLIX. No que tange à medida concreta da pena – caso se entenda dever o arguido/recorrente ser condenado, o que não se concede mas que por dever de patrocínio aqui se acautela
– deve o D. Acórdão recorrido ser modificado no que respeita à medida concreta da pena aplicada, uma vez que esta é excessivamente desajustada.
L. Com o devido respeito, entende-se que, face ao supra alegado, deve o D. Acórdão recorrido ser revogado na parte em que manteve a condenação do recorrente na pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão, pena que se considera demasiado elevada, quando comparada com a análise de equivalentes situações trazidas ao crivo dos Tribunais superiores.
LI. Entendendo-se, outrossim, que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, determinou de forma desajustada a medida concreta da pena correspondente aos crimes, marcando-as por uma nota de severidade que a tornou excessiva.
LII. Sendo que a tónica essencial para a aplicação de tal pena aos crimes em causa teve por base, essencialmente, o facto de o arguido/recorrente ter no seu registo criminal condenações anteriores, e por se ter remetido ao silêncio (não ter revelado arrependimento) e não ter reparado os danos aos lesados.
LIII. Dados todos os elementos constantes do relatório social do arguido/recorrente, e não tendo sido o mesmo colocado em causa, deveria também ser atendido para a determinação da pena a aplicar ao arguido/recorrente as avaliações aí plasmadas.
LIV. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e especial positiva, ligada à reintegração social do agente), nos termos do artigo 40° nºs 1 e 2 do Código Penal - bem como as demais exigências do artigo 71° do Código Penal, na determinação concreta da pena fixada ao recorrente.
LV. Ao ter sobrevalorizado a necessidade de prevenção geral, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena inferior, estariam asseguradas as expectativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades de punição, de forma adequada e suficiente;
LVI. Ao ter imputado ao recorrente um grau de culpa tão elevado, não teve ainda em conta as circunstâncias que necessariamente deveriam ter mitigado a sua culpa designadamente a sua modesta situação económica e o contexto social em que cresceu e se desenvolveu, fatores plasmados no respetivo relatório social e que num estado de carência, são aptos a diminuir e enfraquecer a culpa e a capacidade de determinação do agente.
LVII. Do relatório social resulta inequívoco que o arguido/recorrente, desde que saiu do Estabelecimento Prisional onde esteve detido preventivamente à ordem dos presentes autos se dedica à família, ao trabalho desde há já mais de 5 (cinco) anos, assume comportamentos pro-sociais, não existindo qualquer comportamento merecedor de crítica social, inexistem registos de ocorrências ou outras informações envolvendo o mesmo, tendo-se afastado de companhias disruptivas ou relacionadas com práticas ilícitas.
LVIII. E, obteve a carta de condução.
LIX. Ressaltando, desde logo que, o arguido/recorrente se encontra totalmente inserido familiar, social e profissionalmente, e
LX. Após a sua libertação de prisão preventiva e até à presente data de 24/Abril/2024, não consta qualquer prática de algum crime ou sequer qualquer contraordenação.
LXI. Cumpriu sempre todas as determinações do Tribunal como as apresentações periódicas à autoridade policial, comparência a todas as diligências para que foi convocado, enquanto em prisão preventiva à ordem dos presentes autos não teve qualquer comportamento menos próprio, nada se lhe podendo apontar que o desfavoreça .
LXII. Desta conjugação resulta que o grau de perigosidade do arguido/recorrente terá de ser considerado inexistente.
LXIII. O Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, e bem assim o D. Acórdão da Relação, deveria, pois, ter ponderado favoravelmente e não o fez, todas as circunstâncias de facto do arguido/recorrente, as circunstâncias e enquadramento familiar, e a ausência, pelo menos desde o ano de 2016, de consequências negativas de alguma sua conduta para com terceiros.
LXIV. O recorrente encontra-se perfeitamente inserido socialmente, e não, com o devido respeito, como refere quer o D. Acórdão da primeira Instância quer o D. Acórdão da Relação “razoavelmente” inserido socialmente.
LXV. Por outro lado, considera o arguido/recorrente que a aferição do grau de ilicitude dos factos terá de efetuar-se ainda em função dos meios utilizados pelo agente e da inexistência de qualquer consequência para a integridade física ou saúde de outrem, ou que da condução sem habilitação resultasse qualquer consequência para com terceiros ou sequer perturbação da circulação rodoviária, ao contrário do que fez o Tribunal a quo.
LXVI. Desta conjugação resulta que o grau de ilicitude dos factos terá de ser considerado médio/baixo e não elevado.
LXVII. O D. Acórdão deveria, pois, ter ponderado favoravelmente, e não o fez, o modo de execução dos factos (o qual pode considerar-se vulgar no âmbito em que ocorreu) e as suas consequências (os ofendidos não sofreram qualquer consequência quer na sua saúde, quer na sua integridade física).
LXVIII. A moldura de prevenção geral de integração da medida da pena sendo encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais, impunha no caso dos autos uma outra ponderação, atento a que o arguido/recorrente está perfeitamente integrado socialmente.
LXIX. Ao ter sobrevalorizado a necessidade de prevenção geral, ao dar-se como provado os factos constantes da acusação, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena inferior, estariam asseguradas as expectativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades de punição, de forma adequada e suficiente.
LXX. O Tribunal ao não ter optado pela absolvição, teria forçosamente de aplicar uma pena menos gravosa do que a que aplicou, pela consideração de total integração social do arguido/recorrente e acatamento das regras sociais e deveria tê-lo condenado, em cúmulo, numa pena única de prisão nunca superior a cinco anos, e suspensa na sua execução.
LXXI. Por sua vez, a aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de imposição de regras de conduta e/ou de regime de prova é a única adequada ao caso sub judice, atentas as finalidades de prevenção especial.
LXXII. Bem como a prevenção geral ficaria assegurada.
LXXIII. Imposição essa que, constitui um poder-dever, vinculado à necessidade de afastar o arguido/recorrente da prática de futuros crimes.
LXXIV. O Tribunal tinha, como tem, elementos para poder formular um juízo de prognose positivo quanto à suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de regras de conduta e/ou de regime de prova, impostas pelas necessidades de prevenção especial e geral.
LXXV. Apenas o instituto da suspensão da execução da pena de prisão se revela adequado às finalidades de prevenção especial e geral que ao caso cabem.
LXXVI. Por isso revelam-se violados, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
LXXVII. Nesta senda, devem V. Exas. Exmos. Juízes Conselheiros diminuir consideravelmente a pena concretamente aplicada ao arguido/recorrente, possibilitando-lhe tratamento mais favorável na sua dignidade humana.
LXXVIII. Sob pena de se acharem violados os artigos 40°, 50º, 70º, 71°, 203º e 204º, todos do Código Penal.
a) Da não admissibilidade da junção de documento
LXXIX. O Tribunal da Relação não admitiu a junção de documento – carta de condução – pelo arguido/recorrente, após a interposição de recurso perante o Tribunal da Relação, mandando desentranhar tal documento.
LXXX. Para tanto fundamenta tal decisão no art. 165º nº 1 e 495º, nº 2 , ambos do CPP, defendendo que o recorrente pretendia alterar a matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância.
LXXXI. Porém, resulta claro que o arguido, com a junção da carta de condução, não pretendeu que se fizesse qualquer alteração à matéria de facto dada como provada.
LXXXII. Pretendeu, e pretende, o recorrente que a obtenção da carta de condução seja tida em consideração para o cálculo da pena, no que concerne à necessidade de prevenção especial, que deixou, então de se justificar quanto a cada um dos crimes de condução sem habilitação.
LXXXIII. O douto acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi proferido em 22-03-2023.
LXXXIV. O arguido/recorrente apenas a obteve a carta de condução no dia 05-10-2023, cerca de 7 (sete) meses após o Acórdão de Primeiras Instância.
LXXXV. Após a obtenção da carta de condução, verifica-se poder fazer um juízo de prognose social favorável ao arguido/recorrente, desde logo quanto à condução de veículos motorizados.
LXXXVI. O arguido/recorrente juntou aos autos a sua carta de condução, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 423º do CPC que prescreve “ …bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”, o que faz em defesa dos seus direitos e interesses.
LXXXVII. O que demonstra a sua sincera vontade de estar perfeitamente integrado na sociedade respeitando os seus ditames.
LXXXVIII. O Tribunal da Relação interpretou aqueles art.ºs 165º, nº 1 e 495º, nº 2, no sentido de que seria de aplicar estas normas porquanto o arguido/recorrente pretendia juntar documento com vista a alterar a matéria de facto dada como provada.
LXXXIX. Discorda o arguido desta interpretação, e entende que o D. Tribunal da Relação deveria ter interpretado aquelas disposições legais como não aplicáveis ao caso dos autos, mas antes sendo aplicável o disposto no art.º 423º, nº 3 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art.º 4º do CPP, no sentido de que se tratou de facto superveniente – “ocorrência posterior” – com relevância para a determinação da pena a aplicar ao arguido/recorrente no que à prevenção especial concerne.
XC. Ao não ter em atenção o disposto no nº 3 do art.º 423º do CPC, ex vi art.º 4º do CPC, suportado pela factualidade que a junção do documento carta de condução revela, por ocorrência posterior à Decisão de Primeira Instâncias, o Tribunal da Relação violou estas disposições legais.
XCI. Ao ter aplicado os art.ºs 165º, nº 1 e 495º, nº 2, o Tribunal da Relação violou estas disposições legais, que, salvo o devido respeito, não são aplicáveis ao caso dos autos.
XCII. Deveria, sempre com o devido respeito, o Tribunal da Relação ter alterado as penas aplicadas a tais crimes de condução sem habilitação para penas de multa, atendendo apenas e só à necessidade de prevenção geral.
b) Da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução de pena de prisão
XCIII. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância, sufragado pelo D. Acórdão do Tribunal da Relação, apresenta notória contradição ao apelar a necessidades de prevenção geral, fazendo apelo a um “alarme social” que inexiste.
XCIV. Nada consta dos autos que permita evocar um “alarme social”.
XCV. Sem conceder, a considerar-se ter o arguido/recorrente sido interveniente nos crimes que lhe são imputados nos autos, e o último deles ter ocorrido há mais de 7 (sete) anos, não se pode falar de alarme social (no sentido de os cidadãos estarem preocupados com eventuais comportamentos antissociais por parte do arguido/recorrente).
XCVI. Como doutamente se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, in www.dgsi.pt, Proc. 8392/2005-3, de 16-11-2005, Relator Carlos Almeida,
“IV – o Art.º 204º do Código Processo Penal, nomeadamente a sua alínea c), não inclui o “alarme social” como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular.
V- O “alarme social” é um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável desconforme com o direito processual penal de um Estado de Direito Democrático.
VI – O “alarme social”, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção, desvirtua a sua natureza cautelar e processual (artigo 191º do Código de Processo Penal), conotando-as com as reacções criminais e os seus fins, em especial com a prevenção geral positiva.”
XCVII. Igualmente, os art.ºs 70º e 71º do Código Penal não mencionam como requisito ou fundamento da aplicação de pena de prisão qualquer “alarme social”,
XCVIII. Pelo que a condenação do arguido/recorrente em pena de prisão tão pesada e justificada, ou alicerçada, com o suposto “alarme social” torna essa condenação esvaziada e desprovida de sentido.
XCIX. Até porque o arguido/Recorrente se encontra perfeitamente integrado na sociedade (trabalha, tem família, obteve carta de condução), não havendo qualquer registo ou nota de atividade criminosa ou contraordenacional, desde pelo menos 2016 – há já mais de 7 (sete) anos, quase 8 (oito) anos.
C. Referindo o relatório social que mesmo a GNR da sua área de residência não aponta a menor ocorrência relacionada com o arguido/recorrente, e
CI. o Presidente da Junta Freguesia da área de residência do recorrente atestou que o arguido/recorrente desenvolve um estilo de vida adaptado ao normativo.
CII. Em respeito ao art.º 40º do C.P. deveria ter sido atendida a integração social do arguido/recorrente na ponderação da medida da pena, uma vez que o mesmo revela, à saciedade, estar reintegrado na sociedade, e
CIII. Em respeito ao art.º 71º, alíneas d), e) e f) do Código Penal, salvo o devido respeito, deveriam ser tidas em consideração as condições pessoais do recorrente e a sua situação económica, bem como a conduta posterior à ocorrência dos factos que lhe são imputados, e ainda a conduta lícita que revela, pelo menos desde o ano de 2016, e que revelam uma perfeita e total integração social com respeito pelos valores da sociedade, interiorizados, pelo que impunham que a pena aplicada fosse mais branda, e suspensa na sua execução.
CIV. O que manifestamente não aconteceu nos D. Acórdãos de Primeira Instância e da Relação.
CV. Também, a alegada prática dos factos / crimes que lhe são imputados, teriam sido praticados num curto período de tempo, entre 24-10-2015 e 10-12-2016, em pouco mais de um ano, e, a ser assim como é, não pode deixar de considerar-se ter sido num período conturbado na vida do arguido/recorrente, agora perfeitamente ultrapassado – comprovado pelos factos vindos de relatar – a merecer o reconhecimento por parte da sociedade, leia-se sistema judicial, dando-lhe oportunidade de continuar a viver a vida em liberdade cumprindo os ditames sociais, como tem vindo a cumprir, ainda que com uma condenação em prisão suspensa na sua execução, pois tal garantiria a recuperação e reabilitação social do homem,
CVI. e o arguido/recorrente, que teve condenações anteriores, mudou o seu rumo de vida mostrando preocupação e proatividade na busca de integração social, de trabalho,
CVII. e revela total assimilação, respeito e cumprimento das regras sociais de motu próprio, o que notoriamente mostra estar perfeitamente integrado, que é o objetivo último da sanção de pena de prisão efetiva, não podendo esta ser apenas uma forma de expiar o seu crime.
CVIII. O Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação ao manter a decisão recorrida, não considerou minimamente o teor do relatório social, tendo, também aqui, avançado pelo trajeto mais curto: o do registo criminal.
CIX. O D. Acórdão deveria, pois, ter ponderado favoravelmente, e não o fez, o modo de execução dos factos (que podem considerar-se vulgares no âmbito em que ocorreram) e as suas consequências (os ofendidos não sofreram quaisquer consequências quer na saúde quer na integridade física).
CX. Retirar a liberdade a um individuo socialmente integrado (que alterou de motu próprio os seus anteriores comportamentos disruptivos) e remetê-lo à prisão não contribuirá, nem em termos de prevenção geral e nem em termos de prevenção especial, para demonstrar que compensa acatar as regras e ditames sociais.
CXI. O Tribunal de Primeira Instância, e o Tribunal da Relação, interpretaram os art.ºs 204º, nº 1, al. a) e f), 202º al. a), b), c), d), e) f), 255º, al. a), 256º, nº 1 al. a) e e) e nº 3, 203, nº1, 212º, nº 1, todos do C.P., o art.º 204º al. c) do C.P.P., e o artº 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, e art.º 86º do RJAM, no sentido de que necessariamente teria de ser aplicada ao arguido/recorrente uma pena efetiva de prisão por cada um dos crimes dados como provados.
CXII. Entende o arguido/recorrente que o Tribunal deveria ter interpretado tais normativos, no sentido de que quer em termos de prevenção especial quer em termos de prevenção geral, seria razoável e recomendável uma condenação em multa, nos crimes em que tal é admissível, como o crime de furto simples, dano simples, condução sem habilitação, falsificação de documento, detenção de arma proibida e crime de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º nº 1 al. a) e f)
CXIII. E nos crimes de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º nº 2, na pena mínima aplicável,
CXIV. E, em cúmulo, numa pena de máximo 5 anos de prisão, para que a mesma pudesse ser suspensa na sua execução, tal como previsto no art.º 50º do C.P., ainda que subordinada ao cumprimento de deveres (v.g. indemnização a lesados em prazo considerado razoável) ou à observância de regras de conduta ou regime de prova.
CXV. Assim, quanto à medida da pena verifica-se que foram violadas as seguintes normas jurídicas:
- art.ºs 204º, nº 1, al. a) e f), e nº 2, 202º al. a), b), c), d), e) f), 255º, al. a), 256º, nº 1 al. a) e e) e nº 3, 203, nº1, 212º, nº 1, 50º, 40º, 70º, 71º, alíneas d), e) e f), todos do Código Penal
- art.º 204º, al. c) do Código de Processo Penal
- artº 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, e
- art.º 86º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro - RJAM,
CXVI. Por tudo quanto foi exposto, apenas o instituto da suspensão da pena de prisão se revela adequado às finalidades de prevenção especial e geral que ao caso cabem.
CXVII. Assim, nos termos do disposto no nº 2 al. a), b) e c) do art.º 412º do C.P.P., indica o arguido/recorrente as seguintes normas jurídicas violados:
- art.ºs 40º, 50º, nº 1 e nº 2, 70º, 71º nº 1, nº 2 al. a), b), c), d), e) e f), 204º, nº 1. al. a), e f), nº 2. al. a) e e), 202º al. a), b), c), d) e) e f), 203º nº 1, 212º, nº 1, 256º nº 1 al. a) e e), 255º al. a), todos do Código Penal
- art.º 3º, nº 1 e nº 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro
- art.º 86º, al. c) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro - RJAM
- art.º 4º, 119º al. a), 322º, 147º, nº 7, 148º, nº 2 e nº 3, 204º al. c), todos do Código de Processo Penal
- art.º 423º nº 3, do Código de Processo Civil
- artº 1º, 2º, al a) e d), 4º, nº 1 e nº2, 5º, 10º, 16º, nº 1, 19º, nº1 e nº 2 da Lei nº 93/99, de 14 de julho
- art. 19º, nº 1, nº 2 e nº 3 do DL 243/2015, de 19 de outubro
CXVIII. Nesta senda, podem V. Exas. Exmos. Juízes Conselheiros conhecer dos vícios ora invocados, e absolver o arguido/recorrente dos crimes pelos quais foi condenado.
CXIX. Como assim se não entenda, devem diminuir consideravelmente a pena concretamente aplicada ao arguido/recorrente, suspendendo a execução de pena de prisão, possibilitando-lhe tratamento mais favorável na sua dignidade humana, e permitir-lhe prosseguir a sua vida em liberdade no cumprimento e respeito pelos ditames sociais, como de resto tem vindo a fazer desde há já mais de 7 (sete) anos.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências com douto critério suprirão, deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo a decisão ora recorrida ser revogada em conformidade com as conclusões apresentadas,
Fazendo-se assim a tão esperada, sã e costumeira
JUSTIÇA!».
4. O recurso foi admitido por despacho do Juiz Desembargador relator, de 2.05.2024, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. O Ministério Público junto do TRP respondeu, em 14.06.2024, ao recurso do arguido, pronunciando-se pela sua improcedência.
6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em 9.07.2024, emitiu fundamentado parecer, de que se transcrevem os seguintes excertos, sem notas de rodapé:
«(…) 5 – Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial), da decisão firmada pelo Tribunal da Relação do Porto, afigurando-se dever ser rejeitado parcialmente o recurso, como a seguir se analisará.
5.1 – Como já se referiu, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, mantendo a condenação do recorrente AA pela prática de crimes de furto, simples e qualificados, falsificação de documento, condução sem habilitação legal, dano e detenção de arma proibida, nas penas parcelares atrás discriminadas, que se compreendem entre os 8 meses de prisão e os 2 anos e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das mesmas, na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão.
Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva:
(…)
Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do S.T.J., que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.
No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância.
No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão.
Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
O regime de recursos para o S.T.J. definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).
O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.
E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”
É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo.
(…)
Resultam claras, afigura-se, as razões legais que impedem o conhecimento do recurso interposto para este S.T.J. pelo arguido AA, na parte relativa à sua condenação pelos assinalados crimes nas apontadas penas parcelares, e, também, porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhe fosse devida , sendo que a circunstância de o mesmo ter sido admitido não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.
5.2 – Irrecorrível configura-se, também, o segmento do acórdão impugnado que não admitiu a junção da carta de condução, documento com o qual visava o recorrente alterar a punição dos crimes de condução sem habilitação legal em cuja prática incorreu, de prisão para multa.
Com efeito, atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., que estabelece não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º - excepção esta que não ocorre - e não tendo o Tribunal a quo, nesta parte, conhecido do objecto do processo, a conclusão que se impõe é a de que a decisão proferida sobre esta matéria não é passível de recurso.
«Conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.
Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objeto da acusação e ou pronúncia – Conselheiro Pereira Madeira, em anotação ao artigo 400.º, in Código de Processo Penal Comentado, pág. 1228.
Como se escreveu no acórdão de 23.03.2022 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 729/08.5TABGC.G1.S1, da 3ª Secção, Relatora: Conselheira Conceição Gomes, (…) a decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição. Ou seja, «do mérito do fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.
Nestes termos, é de entender que a questionada decisão de 13 de Março de 2024 do Tribunal a quo, na parte a que se tem vindo a aludir, porque não conheceu, a final, do objecto do processo, não conheceu em concreto do mérito da decisão condenatória, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o ter intentado o recorrente, vedando-o as normas conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., aqui valendo a consideração final exposta no ponto que imediatamente antecede, quanto à consequência da admissão do recurso sem qualquer ressalva, já que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
De resto, nunca a eventual consideração do documento em causa, no que traduz da habilitação legal para a condução de veículos que passou a assistir ao recorrente, teria qualquer implicação nas penas aplicadas pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, dada a inalterabilidade das mesmas como acima referido.
6 – Assim, só a pena única aplicada ao recorrente, pelo seu quantum, de 10 anos e 3 meses de prisão, será passível de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
À natureza e medida da pena reporta-se o recorrente nas conclusões XLIX a LXXVIII e XCIII a CXVI da motivação de recurso que, para que melhor se compreendam as razões da discordância do recorrente com a decisão que lhe respeita, a seguir se transcrevem:
(…)
E, no que a esta matéria concerne, impõe-se considerar a decisão recorrida, (transcrição):
(…)
Estabilizadas as penas parcelares, sendo certo que, como se precisa no acórdão sob recurso, essas penas não haviam sido sequer questionadas no recurso interposto do acórdão condenatório da 1ª Instância, resulta da decisão recorrida terem sido apreciados e valorados, directamente, ou por via da remissão para a decisão da 1ª Instância, todos os elementos que era mister atender, nenhuma censura suscitando essa pena única de 10 anos e 3 meses de prisão, balizada pelos limites mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e máximo, inultrapassável por lei, de 25 anos, embora a soma de todas as penas aplicadas exceda largamente tal limite, por se revelar conforme aos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando razões para que a mesma seja reduzida, como inculca o acórdão recorrido na fundamentação em que se confirma a decisão da 1ª instância.
Aliás, e tal como se refere em mui recente acórdão desde S.T.J. , (…) cumpre lembrar que o Supremo tem reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo “a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).
Nada disto se verifica na decisão recorrida, não se justificando a alteração da pena única aplicada, fixada no limite do primeiro terço da penalidade abstracta aplicável.
Pena que, pelo seu quantum, vê inviabilizada a suspensão na sua execução, por legalmente inadmissível, de acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
7 – Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de que o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça deverá ser 1) rejeitado, nos sobreditos termos, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., e 2) julgado improcedente, no que respeita à pena única em que foi condenado o recorrente AA.».
7. Observado o contraditório, o arguido não respondeu ao parecer do Ministério Público.
8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas cingem-se:
a) à (in)validade do depoimento de testemunha ouvida com ocultação de imagem [conclusões I a XXXIII];
b) à (in)validade do reconhecimento de objetos pelos ofendidos [conclusões XXXIV a XLVIII];
c) à escolha da espécie das penas, parcelares e única, à determinação da sua medida e à suspensão da execução da última [conclusões XLIX a LXXVIII e XCIII a CXIX];
d) à (in)admissibilidade da junção de um documento com o recurso para o TRP [conclusões LXXIX a XCII]
2. Antes delas, porém, deverá conhecer-se da questão prévia suscitada pelo Ministério Público no parecer emitido neste STJ, qual seja a da rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal2
III. Fundamentação
1. O acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, de facto e de direito, salvo quanto à questão enunciada na alínea d), de que conheceu ex novo, liminarmente e como questão prévia incidental, indeferindo-a.
Os factos considerados provados e não provados no acórdão da 1ª instância e que o acórdão recorrido confirmou e, por conseguinte, são imodificáveis, salvo ocorrência de algum vício ou nulidade de conhecimento oficioso pelo STJ, foram, no que aqui releva, os seguintes (transcrição):
«(…) Cumpre apreciar e decidir.
Para tanto, importa começar por recordar a fundamentação da decisão da matéria de facto:
A-Factos Provados:
A.1-Da acusação:
1º-Em data não concretamente apurada, mas seguramente em data anterior a 23-10-2015, AA, doravante identificado por AA e CC, doravante identificado por CC, conceberam entre si um plano para, em conjugação de esforços, meios vontades e fins, sempre de forma fortemente concertada, se apropriarem de objetos diversos, essencialmente de ferramentas usadas em oficinas automóveis, de chapas de matrículas, de motociclos e de veículos automóveis usados, destinados a serem desmantelados para comercialização de partes e de peças, em circunstâncias não totalmente apuradas e a compradores nacionais e estrangeiros não cabalmente identificados, que bem sabiam não lhes pertencerem e atuarem sem o conhecimento e autorização dos respetivos proprietários.
2º-Sempre em execução do plano previamente delineado e demonstrando grande perícia e organização, de forma reiterada, atuando sempre pelo menos os dois, em conjunto, em diversas datas e em inúmeras localidades, recorrendo ao auxílio de terceiros sempre que se revelou necessário para a apropriação e a conservação dos objetos e veículos visados, acederam ao interior das instalações de sociedades comerciais, de habitações particulares e de clubes de futebol, mediante arrombamento, escalamento e uso de chaves falsas, de cujo interior retiraram e se apropriaram de diversos objetos e de veículos automóveis, como a partir dos factos descritos sob o nº 4.1 e seguintes se demonstra.
3º O arguido AA até 09/11/2016 não tinha qualquer atividade profissional com registo de remunerações na Segurança Social.
4º-Quanto ao processo com o NUIPC 342/16.3... [autos principais]:
4.1-Entre as 19h45 do dia 08-09-2016 e as 8h30 do dia seguinte, AA e CC, dirigiram-se às instalações da oficina denominada “Auto...”, localizada na Rua da ..., ..., ..., explorada por DD, arrombaram o canhão da porta de acesso à oficina e ao escritório e, do seu interior, mediante o uso de chaves falsas, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo série 5K, com a matrícula ..-RP-.., no valor de 28.000,00€, propriedade de EE e do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, com a matrícula ..-JL-.., no valor de 14.000,00€, propriedade de FF, que aí se encontravam para serem reparados.
4.2-Na mesma ocasião, apropriaram-se igualmente de objetos, no valor de 15.845,00€, designadamente, de:
- pó de catalisadores;
- várias latas de spray;
- 1 (uma) máquina de diagnóstico auto e respetivos cabos;
- 2 (dois) computadores portáteis;
- vários kits de ferramentas especiais auto;
- 2 (dois) rádios.
4.3-Na posse dos veículos automóveis e dos objetos referenciados, abandonaram o local.
4.4-No dia 10-09-2016, depois das 00h20, AA e CC circularam no veículo automóvel com a matrícula ..-RP-.., em ...,....
4.5-No dia 10-09-2016, pelas 19 horas, a Autoridade Policial localizou o veículo automóvel com a matrícula ..-RP-.., estacionado e fechado na Rua ..., União das Freguesias de ... e ..., em ....
4.6-Cerca da 01h20, AA e CC circularam no veículo com a matrícula ..-JL-.., pela Rua ..., ..., ....
4.7-No dia 12-09-2016, pelas 19h50, AA e CC circularam novamente com o mesmo veículo [..-JL-..] e deslocaram-se para a zona de ..., em ... e, posteriormente para ..., em ....
4.8-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 12 e 15 de setembro de 2016, os arguidos AA e CC circularam com o veículo, já com as chapas de matrícula ..-OG-.. por eles apostas, pelas Ruas de ..., ... e de ..., ....
4.9-Em data não concretamente apurada mas entre os dias 10 e 13 de setembro de 2016, AA e CC, com o objetivo alcançado de dissimularem o veículo automóvel com a matrícula ..-JL-.. e obstarem à sua identificação pelos seus proprietários e pelas Autoridades Policiais e de o venderem, retiraram as matrículas originais do mesmo e, em sua substituição, apuseram-lhe as chapas de matrícula ..-OG-.., pertencentes ao veículo automóvel de marca Opel, modelo S.D.Van, das quais se haviam apropriado ilegitimamente em 09-06-2016, conforme descrito, infra, em 8.1.
4.10-O veículo foi apreendido pela Autoridade Policial, no dia 16-09-2016, pelas 11h00 e entregue ao seu legítimo proprietário, depois de retiradas as chapas de matrícula que não pertenciam ao veículo.
4.11-No dia 16-09-2016, pelas 2h55, os arguidos circularam na Rua da ..., ..., no veículo automóvel com a matrícula ..-DI-.., conduzido por AA
4.12-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os veículos automóveis e os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização dos respetivos proprietários.
4.13-Ao atuarem da forma descrita, AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de alterarem a matrícula do veículo automóvel de matrícula ..-JL-.., apondo-lhe as chapas de matrícula ..-OG-.., das quais se haviam apropriado para, dessa forma, dificultar e/ou impossibilitar a localização e a identificação do veículo do qual se haviam apropriado ilicitamente.
4.14-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
4.15-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
5º-Quanto ao processo com o NUIPC 203/15.3...-Apenso P [inquérito apensado]:
5.1-Entre as 00h00 e as 08h30 do dia 24-10-2015, AA deslocou-se às instalações do Stand...”, propriedade de GG, localizado na E.N. ...5, ...,... arrombou a rede que circunda as instalações e introduziu-se no interior do respetivo parque.
5.2-Já no interior, abriu o capô de todos os veículos aí expostos e retirou e apropriou-se de 25 (vinte e cinco) baterias instaladas nos mesmos, em valor não concretamente apurado, mas necessariamente superior a 1UC.
5.3-De seguida dirigiu-se ao barracão existente nas traseiras do Stand, estroncou o cadeado e acedeu ao interior, de onde retirou e se apropriou de:
- várias ferramentas, em valor não concretamente apurado;
- 2 (duas) bicicletas, uma das quais de marca “Focus Raven”, no valor de € 2.500,00.
5.4-Após, dirigiu-se ao escritório, estroncou o canhão da porta do mesmo e, uma vez no interior, estroncou um cofre que aí se encontrava, de cujo interior retirou e se apropriou de:
- € 700,00 em notas do Banco Central Europeu;
- cheques em quantidade não concretamente apurada;
- 1 (um) computador;
- 1 (uma) impressora;
- 1 (um) router da empresa “NOS”.
5.5-Espalhou pelo chão vários documentos que aí se encontravam.
5.6-Na posse destes objetos, retirou e apropriou-se do veículo de marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula ..-..-MG e abandonou o local, para parte incerta.
5.7-Na mesma data, o arguido abandonou o veículo automóvel acima referenciado, a cerca de 500 metros do Stand, no meio de um pinhal, local onde foi localizado pela Autoridade Policial.
5.8-Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objetos e o veículo referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita, o fazia contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
5.9-O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
6º-Quanto ao processo com o NUIPC 212/16.5...-Apenso S [inquérito apensado]:
6.1-Entre as 20h30 do dia 9-05-2016 e as 8h30 do dia seguinte, AA e CC e terceiro cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se às instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, NIF ...18, localizada na Rua do ..., ..., escalaram o muro que circunda a propriedade em todo o seu perímetro e a rede colocada sobre esse muro e, uma vez no interior do recinto, estroncaram o canhão da janela traseira e acederam ao interior das instalações.
6.2-De seguida, mediante o uso de chaves falsas, retiraram do local e apropriaram-se do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo C, com a matrícula ..-NA-.., do veículo de marca Audi, modelo A3, com a matrícula ..-MM-.., do veículo automóvel de marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula ..-DI-.., de um cofre de 1,5m de altura e 0,80 cm de largura e de várias ferramentas de mecânico auto, tudo no valor de 69.241,79€.
6.3-Para transportarem o referido cofre, utilizaram uma grua e um macaco que se encontravam no local.
6.4-Abandonaram as instalações, passando pelo portão das traseiras e circularam com os veículos com as matrículas ..-NA-.. e ..-MM-.., cerca das 3h29, pela E.N.1, ao Km ...3 e seguiram no sentido sul.
6.5-Em data não concretamente apurada, mas no período referenciado supra, os arguidos abandonaram o cofre em zona de mato, num caminho de terra batida junto à Rua ..., ..., ..., local onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 19-05-2016.
6.6-No dia 10-09-2016, pelas 00h20, AA e CC circularam no veículo automóvel de marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula ..-DI-.., do qual se haviam apropriado, pela Rua do ..., em ..., ....
6.7-No dia 13-09-2016, pelas 21h30, o veículo com a matrícula ..-NA-.. pela A25, ao Km ...1, circulava em velocidade excessiva para o local, pelo que foi levantado o respetivo auto de contraordenação pela Autoridade Policial.
6.8-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
6.9-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
7º-Quanto ao processo com o NUIPC 137/16.4...-Apenso AB [inquérito apensado]:
7.1-Entre as 19h00 do dia 12-08-2016 e as 9h30 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade denominada “...Dão Lda.”, localizada na Rua ..., ..., escalaram as grades que circundam a propriedade em todo o seu perímetro e, uma vez no interior, partiram o vidro da porta das traseiras, usaram a chave que se encontrava na fechadura pela parte interior e acederam ao interior das instalações.
7.2-De seguida, retiraram e apropriaram-se dos seguintes objetos:
-1 (um) gerador;
-1 (uma) máquina de lavar à pressão;
-3 (três) rebarbadoras;
-1 (uma) máquina de corte;
-1 (uma) lixadora a água;
-1 (um) lixas de água;
-1 (uma) lixa diamantada;
-1 (uma) extensão elétrica de 25 m;
-2 (duas) chapas, em granito para banca de cozinha, já trabalhadas, com 1,99m por 0,65m e 1,70m por 0,65 m, respetivamente;
-1 (um) funil de plástico.
7.3-Utilizando uma chave de fendas, estroncaram a porta do escritório de onde retiraram e se apropriaram de uma rebarbadora, de um balde do lixo metálico em rede e de um garrafão de azeite, de 5 litros.
7.4-Do interior do veículo pesado de mercadorias de marca Toyota, modelo Dyna 150, com a matrícula QR-..-.., retiraram e apropriaram-se das chaves que se encontravam na ignição.
7.5-De seguida, estroncaram o cadeado que fechava um dos edifícios de cujo interior retiraram o veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Toyota, modelo Dyna 205, com a matrícula ..-..-JE, usando as chaves que estavam na ignição e de uma chapa de granito em bruto com 2,5 m de comprimento por 1,5 m de largura, que se encontrava na caixa de carga do veículo.
7.6-Para lograrem abandonar as referidas instalações, utilizaram um pé-de-cabra ou chaves de fendas, estroncaram o cadeado do portão do edifício, ausentando-se através desse portão, para parte incerta.
7.7-O valor dos objetos e do veículo automóvel dos quais os arguidos se apropriaram ascendeu a 17.270,95€.
7.8-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
7.9-Os referidos arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
8º-Quanto ao processo com o NUIPC 4967/16.9...-Apenso W [inquérito apensado]:
8.1-Entre as 21h00 do dia 09-09-2016 e as 14h30 do dia seguinte, AA e CC, retiraram e apropriaram-se das duas chapas de matrícula do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo S-D/Van, com a matrícula ..-OG-.., propriedade da sociedade comercial denominada “A...Lda.”, quando se encontrava parqueado na via pública, na Praceta ..., próximo do número de polícia ...0, ..., ....
8.2-O valor das chapas de matrícula é de € 14,00.
8.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
8.4-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
9º-Quanto ao processo com o NUIPC 664/16.3...-Apenso Z [inquérito apensado]:
9.1-Entre as 19h00 do dia 15-09-2016 e as 8h00 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial denominada “M...Lda.”, localizada na Rua da ..., ..., ... e, depois de cortarem o aloquete do portão de acesso ao interior das instalações, retiraram e apropriaram-se do veículo ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Dyna 250, com a matrícula ..-..-JE, no valor de € 3.000,00, bem como dos respetivos documentos que se encontravam no seu interior e ausentaram-se para parte incerta.
9.2-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seu o veículo supra identificado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
9.3-Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
10º-Quanto ao processo com o NUIPC 717/16.8...-Apenso I [inquérito apensado]:
10.1-Cerca da 01h42 do dia 27-09-2016, AA e CC, deslocaram-se às instalações do estabelecimento comercial denominada “O...”, propriedade da sociedade comercial “Super...Lda.”, NIF ...54, localizado na Rua ...,..., ...e, depois de escalarem a vedação que delimita a propriedade, estroncaram o cadeado do portão e acederam ao interior das instalações de onde retiraram e se apropriaram do veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-SQ, no valor de € 8.000,00 e colocaram-se em fuga pela E.N. ...4, em direção à ....
10.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI- .., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
10.3-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 27-09-2016 e 10-10-2016, os arguidos retiraram e abandonaram a caixa de carga fechada do veículo Mitsubishi, acima identificado, num caminho de terra batida, anexo à Rua ..., ..., ....
10.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seu o veículo supra identificado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
10.5-Mais sabiam que ao retirarem a caixa do veículo, atentavam contra a integridade do veículo e, não obstante que bem sabiam que não lhes pertencia, não se inibiram de o fazer.
10.6-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
10.7-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
11º-Quanto ao processo com o NUIPC 126/16.9...-Apenso G [inquérito apensado]:
11.1-Entre as 18h00 do dia 28-09-2016 e as 8h00 do dia seguinte, AA e CC e terceiro cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial “B.C...Lda.”, NIF ...09, localizada na Rua E.N...., ..., ..., subiram o muro e a vedação que circunda as instalações e, uma vez no interior e com recurso a uma chave de fendas ou a um pé-de-cabra, estroncaram a porta do escritório.
11.2-Do interior do escritório retiraram e apropriaram-se de:
- € 245,00, em notas e notas do Banco Central Europeu;
- chaves dos veículos automóveis ligeiros de mercadorias de marca Opel, modelo ...TFR, com a matrícula ..-..-OM e de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-QM, que se encontravam num pequeno recipiente.
11.3-De seguida, utilizando as chaves assim obtidas, puseram os veículos em marcha e abandonaram as instalações, através do portão principal, ao qual haviam partido a patilha de segurança do motor do automatismo de abertura, conduzindo os referidos veículos e, na posse das quantias acima mencionadas, tudo no valor de cerca de € 8.000,00.
11.4-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6º, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
11.5-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 28-09-2016 e 30-09-2016, os arguidos desmantelaram o veículo com a matrícula ..-..-QM, separando a cabine da carroçaria, o motor, a caixa de velocidades, o chassis e o radiador, com recurso a um maçarico e abandonaram a cabine e a carroçaria num terreno florestal, propriedade de HH, localizado entre as estradas ...1e ...9, na freguesia de ..., ..., onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 30-09-2016.
11.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os veículos supra identificado e as quantias monetárias referidas, bem sabendo que não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
11.7-Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo, retirando-lhes partes essenciais, atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a integridade do veículo, que bem sabiam que não lhes pertencia e, não obstante, não se inibiram de o fazer.
11.8-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
11.9-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
12º-Quanto ao processo com o NUIPC 679/16.1... - Apenso B [inquérito apensado]:
12.1-Entre as 20h00 do dia 01-10-2016 e as 11h00 do dia seguinte, AA e CC, partiram a corrente que fechava o acesso ao local onde estava parqueado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-LZ, na E.N.1, junto ao nº ...49, ..., ..., propriedade da sociedade “S...Lda.”, NIF ...20, conduzida habitualmente pelo sócio-gerente II, no valor de € 6.500,00, apropriaram-se do mesmo e ausentaram-se para parte incerta.
12.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
12.3-Em data não concretamente apurada, mas entre os dias acima referidos e o dia 3-10-2016, os arguidos cortaram as lonas da carroçaria do veículo com a matrícula ..-..-LZ, separando-o do chassis e abandonaram o contentor do veículo e as lonas, num caminho de terra batida, junto às linhas de alta tensão, na localidade de ..., ..., onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 3-10-2016, pelas 17h15.
12.4-Os arguidos deslocaram-se para o local referido em 12.3 no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
12.5-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
12.6-Os arguidos sabiam igualmente que ao cortarem a lona do veículo, atentavam contra a integridade do mesmo que era propriedade de terceiro e, não obstante, não se coibiram de o fazer.
12.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
12.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
13º-Quanto ao processo com o NUIPC 407/16.1...-Apenso V [inquérito apensado]:
13.1-Entre as 18h30 do dia 04-10-2016 e as 13h00 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial “...Construção Lda.”, NIF ...30, localizada na Rua ..., ..., representada por JJ e, aí chegados, arrombaram o aloquete do portão principal do parque da empresa e retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-SM, no valor de € 25.000.00 e abandonaram o local.
13.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
13.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado, de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
13.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
13.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
14º-Quanto ao processo com o NUIPC 166/16.8...-Apenso R [inquérito apensado]:
14.1-Entre as 19h00 do dia 04-10-2016 e as 10h30 do dia seguinte, AA e CC, retiram e apropriaram-se das duas chapas de matrícula do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-LU, propriedade de KK que se encontrava parqueado na via pública, na Rua da ..., ..., ... e abandonara o local.
14.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
14.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos supra referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
14.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
14.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
15º-Quanto ao processo com o NUIPC 396/16.2... – Apenso D [inquérito apensado]:
15.1-Entre a 01h00 do dia 16-10-2016 e as 10h30 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se habitação, localizada na Rua ..., ..., ..., propriedade de LL e, depois de romperem o fecho do portão de metal, acederam ao interior dos anexos da propriedade de onde retiraram e se apropriaram do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ..-..-CN, no valor de € 2.000,00 e abandonaram o local.
15.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
15.3-Na madrugada do dia 17-10-2016, os arguidos dirigiram-se com os veículos a um caminho situado junto à ponte da A1, na localidade de ..., onde retiraram o motor e as rodas do veículo com a matrícula ..-..-CN e abandonaram o restante, tendo o mesmo aí sido localizado pela Autoridade Policial.
15.5-Em data não concretamente apurada, mas entre 17/10/2016 e 10/12/2016, os arguidos AA e CC, retiraram o motor do veículo com a matrícula ..-..-QH, registado em nome de MM, namorada do arguido CC e habitualmente conduzido por este e, em sua substituição, instalaram nesse veículo o motor do veículo do qual se haviam apropriado ilegitimamente, com a matrícula ..-..-CN, passando a circular no veículo assim alterado, até à sua apreensão pela Autoridade Policial.
15.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
15.7-Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a sua integridade do veículo, que sabiam ser propriedade de outrem e, não obstante, não se inibiram de o fazer.
15.8-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
15.9-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
16º-Quanto ao processo com o NUIPC 548/16.5... - Apenso A [inquérito apensado]:
16.1-Entre as 18h30 do dia 17-10-2016 e as 07h30 do dia seguinte, AA e CC apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-ST, propriedade de NN, no valor de € 6.000,00, que se encontrava parqueado na via pública, na Rua ..., ..., ..., devidamente fechado.
16.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
16.3-No dia 18-10-2016, pelas 7h00, um dos arguidos circulou com o veículo com a matrícula ..-..-ST, veículo do qual se haviam apropriado, já sem o respetivo contentor de carga, por um caminho de terra perpendicular à Rua da ..., ..., ..., local onde deixaram o contentor de carga daquele veículo tombado para o lado direito, enquanto outro dos arguidos conduziu o veículo com a matrícula ..-DI-.. e dirigiram-se na direção de ..., ....
16.4-No dia 19-10-2016, pelas 15h45, os arguidos depositaram no caixote do lixo instalado a cerca de 100 metros da oficina/armazém, localizada junto à Rua do ..., ...,..., propriedade do arguido OO e pelos arguidos utilizada pelos arguidos para desmantelarem os veículos furtados que retiram aos seus legítimos proprietários e dos quais se apropriam, sem o respetivo consentimento, um triângulo de sinalização que se encontrava no interior do veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST.
16.5-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
16.6-Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo que lhes pertencia, atentavam contra a integridade do mesmo e punham em causa a sua regular existência e, não obstante, não se inibiram de o fazer.
16.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
16.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
17º-Quanto ao processo com o NUIPC 611/16.2...-Apenso L [inquérito apensado]:
17.1-Entre as 02h00 e as 07h30 do dia 25-10-2016, AA e CC partiram os vidros do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula ..-BG-.., propriedade da sociedade comercial “...Industriais SA..”, NIF ...24, no valor de € 12.000,00, que se encontrava parqueado na via pública, na Rua ..., ..., devidamente fechado, no interior do qual se encontravam os respetivos documentos e um identificador da “Via Verde”, apropriaram-se do mesmo e levaram-no para parte incerta.
17.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
17.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
17.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
17.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
18º-Quanto ao processo com o NUIPC 646/16.5... - Apenso C [inquérito apensado]:
18.1-Entre as 21h00 do dia 27-10-2016 e as 07h30 do dia seguinte, AA e CC, subiram o portão elétrico instalado na frente da residência propriedade de PP, localizada na Avenida do ..., ..., ..., saltaram para o interior, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula ..-..-QQ, no valor de 8.000,00, bem como dos objetos que se encontravam na cabine e na caixa traseira do veículo, no valor total de € 2.500,00, designadamente:
- 1 (um) martelo elétrico;
- 2 (duas) rebarbadoras;
- 1 (uma) máquina de furar;
- 1 (uma) parafusadora;
- 1 (uma) mala com diversas ferramentas;
- 1 (um) maçarico;
- 1 (um) pé-de-cabra;
- os documentos do veículo automóvel, documentos pessoais;
- 2 (dois) cartões multibanco;
- 9 (nove) cheques emitidos pelo Banco Millennium BCP;
- diversos ponteiros, martelos, e chaves de veículos automóveis.
18.2-Utilizando o comando do portão que se encontrava no interior do veículo, os arguidos abandonaram o local, levando consigo o veículo e todos os objetos referidos.
18.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
18.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado, de fazerem seus o veículo referenciado e os objetos descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
18.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
18.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
19º-Quanto ao processo com o NUIPC 158/16.7... - Apenso E [inquérito apensado]:
19.1-Entre as 18h00 do dia 31-10-2016 e as 05h00 do dia seguinte, AA e CC e outro indivíduo cuja identidade não se apurou, apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-VM, propriedade da sociedade comercial “M.R...Lda..”, NIF ...70, conhecida pelo nome comercial de “ROTAL”, que se encontrava parqueado na via pública, na Rua de ..., próximo do nº de polícia..., ..., ..., devidamente fechado.
19.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
19.3-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
19.4-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
19.5-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
20º-Quanto ao processo com o NUIPC 700/16.3...-Apenso X [inquérito apensado]:
20.1-Entre a 18h30 do dia 03-11-2016 e as 14h00 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se à garagem do edifício localizado na Rua ..., ..., ..., propriedade de QQ e guardada pelo seu cunhado RR, depois de estroncarem a fechadura do portão e, uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se de vários objetos, propriedade de ambos, levando-os para parte incerta, designadamente:
20.1.1-objectos propriedade de RR:
- 1 (uma) máquina de lavar, no valor de € 500,00;
- 1 (uma) bateria de mota, no valor de € 30,00;
- 1 (um) motor de barco, no valor de € 1.700,00;
- 1 (uma) máquina de alta pressão, no valor de € 600,00;
- 2 (dois) macacos hidráulicos, no valor de € 30,00, cada um;
- 1 (uma) bateria de mota, no valor de € 30,00;
20.1.2-objectos propriedade de QQ.
- 1 (um) esquentador, no valor de € 250,00;
- 1 (uma) máquina de lavar roupa, no valor de € 300,00;
- 1 (um) espelho, no valor de € 300,00;
20.2-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização dos respetivos proprietários.
20.3-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
21º-Quanto ao processo com o NUIPC 190/16.0...-Apenso Q [inquérito apensado]:
21.1-Entre a 19h15 do dia 09-11-2016 e as 07h50 do dia seguinte, AA e CC, deslocaram-se às instalações da sociedade comercial denominada “J.G...Lda.”, com sede no Lugar da ..., ..., ..., saltaram a vedação exterior que circunda as instalações e, uma vez no interior, quebraram o vidro e acederam ao interior da oficina, arrombaram a porta do escritório que estava fechada com uma tranca de ferro, de cujo interior retiraram e se apropriaram de € 15,00 em moedas do Banco Central Europeu.
21.2-Desta forma, lograram abrir a porta principal.
21.3-Do interior da oficina retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-SD, e antes de abandonarem o local, retiraram e apropriaram-se igualmente de:
- 5 (cinco) baterias pertencentes aos veículos automóveis com as matrículas AL-..-.., ..-EU-.., ..-CH-.., ..-..-ED e ..-..-MI;
- 1 (uma) máquina de diagnóstico automóvel;
- 1 (um) computador de diagnóstico automóvel;
- 2 (dois) enroladores de mangueira de ar comprimido;
- 8 (oito) baterias usadas;
- 1 (uma) corda de reboque;
- 1 (um) jogo de cabos elétricos de arranque de baterias;
- 4 (quatro) pistolas de pintura;
- 1 (um) kit de reparação de faróis;
- diversas ferramentas de mecânico,
21.4-Tudo em valor não totalmente apurado mas seguramente superior a 1 UC.
21.5-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI- .., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
21.6-Os arguidos levaram o veículo automóvel com a matrícula ..-..-SD para parte incerta, tendo-o posteriormente, em data não concretamente apurada, estacionado na Rua ..., ..., onde, no dia 10-11-2016, foi localizado pela Autoridade Policial.
21.7-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
21.8-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
21.9-Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
22º-Quanto ao processo com o NUIPC 167/16.6...-Apenso K [inquérito apensado]:
22.1-Entre as 20h00 do dia 15-11-2016 e as 10h00 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações do S.E...Lda., localizadas na E.N. ...5, nº ...90, ..., propriedade de SS, cortaram a rede que circunda as instalações e acederam às respetivas instalações.
22.2-Uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Bedford, modelo TFR 54 HSY, com a matrícula TX-..-.. e, na posse do veículo, dirigiram-se para parte incerta.
22.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
22.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
22.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
22.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
23º-Quanto ao processo com o NUIPC 348/16.2...-Apenso J [inquérito apensado]:
23.1-Entre as 20h00 do dia 17-11-2016 e as 07h30 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações da sociedade comercial “..Água Lda.”, NIF ...72, localizadas na Rua ..., ..., ..., estroncaram o aloquete do portão de acesso ao local, cortaram a rede junto ao local e, uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo Canter FE ..., com a matrícula ..-..-HS, no valor de € 10.000,00, para além dos documentos do veículo que se encontravam no seu interior, materiais de construção e várias ferramentas.
23.2-Na posse do veículo e dos objetos que se encontravam no seu interior, dirigiram-se para parte incerta.
23.3-Este veículo tinha instalado um dispositivo de localização, o qual para ser retirado, implicou que o tablier fosse desmontado.
23.4-Não obstante, os arguidos, conhecedores da estrutura e funcionamento de veículos automóveis, lograram fazê-lo e retiraram o dispositivo de localização, tendo o mesmo sido abandonado e localizado na localidade de ..., em ....
23.5-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
23.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
23.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
23.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
24º-Quanto ao processo com o NUIPC 415/16.2...-Apenso Y [inquérito apensado]:
24.1-Entre as 21h00 do dia 17-11-2016 e as 08h00 do dia seguinte, AA e CC, acompanhados de pelo menos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se às instalações da sociedade comercial “K...Lda.”, NIF ...33, localizadas na Rua ..., ..., cortaram o cadeado de acesso ao armazém e, depois de acederem ao interior do escritório, retiraram e apropriaram-se de:
- € 1.000,00, em notas do Banco Central Europeu, que se encontravam no interior de um pequeno cofre, aberto;
- 1 (um) telemóvel, no valor de € 200,00;
- 1 (uma) aparelhagem de som, no valor de € 200,00;
- 2 (dois) discos externos, de valor não concretamente apurado;
- chaves dos veículos automóveis com as matrículas ..-AT-.., ..-CB-.. e ..-EM-...
24.2-De seguida e do interior do armazém, os arguidos retiraram e apropriaram-se do motociclo, de marca Ducati, modelo H3, com a matrícula ..-..-QC e de um capacete, ambos no valor de cerca de € 7.000,00, propriedade de TT, usando para o efeito, as chaves que se encontravam no escritório e abandonaram o local a alta velocidade, em direção ao centro da localidade de ..., seguidos de dois veículos automóveis, um de marca Opel, modelo Astra e o outro, de marca Toyota, que aguardavam os arguidos no exterior.
24.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
24.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização dos respetivos proprietários.
24.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
24.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
25º-Quanto ao processo com o NUIPC 383/16.0...-Apenso H [inquérito apensado]:
25.1-Entre as 20h00 do dia 24-11-2016 e as 12h00 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações do Stand de venda de veículos automóveis, denominado “...”, propriedade de UU, localizadas na Rua das ..., ..., ..., ..., saltaram a rede metálica que veda todo o perímetro e acederam às respetivas instalações.
25.2-Uma vez no interior, retiraram e apropriaram-se do motociclo, de marca Yamaha, modelo YZF 750 R, com a matrícula ..-..-BT, no valor de € 1.500,00, propriedade de VV, que se encontrava no Stand à consignação, para venda, sem chave na ignição e com a direção trancada e, na posse do veículo, abandonaram o local e dirigiram-se para parte incerta.
25.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
25.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
25.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
25.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
26º-Quanto ao processo com o NUIPC 382/16.2...-Apenso F [inquérito apensado]:
26.1-No dia 25-11-2016, pelas 07h00, AA e CC dirigiram-se à habitação de WW, localizada na Rua de ..., ..., ..., ..., saltaram o muro que circunda todo o seu perímetro, com cerca de 1 metro de altura e apropriaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ..-..-AG, no valor de € 1.000,00 e, de seguida para lograrem sair pelo portão principal, estragaram os “braços” do automatismo de abertura do referido portão e ausentaram-se para parte incerta.
26.2-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
26.3-Em 28/11/2016, pelas 1h45m, os arguidos AA e CC, conduziram os veículos com as matrículas ..-DI-.. e ..-..-AG, respetivamente, por um caminho situado na Rua ..., ..., ....
26.4-De seguida, provocaram o rebentamento de dois dos pneumáticos do veículo com a matrícula ..-..-AG, destruíram a caixa do volante e ignição e abandonaram o referido veículo em ..., destrancado, tendo o mesmo sido localizado pela Autoridade Policial, no dia 28-11-2016.
26.5-Após abandonarem este veículo, deslocaram-se para parte incerta, conduzindo o veículo com a matrícula ..-DI-...
26.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
26.7-Mais sabiam que ao rebentarem os pneumáticos e ao destruírem a caixa do volante e a ignição, atentavam contra a integridade do veículo, que sabiam não lhes pertencer, mas, não obstante, não se coibiram de o fazer.
26.8-Atento o grau de destruição do veículo provocado pelos arguidos, a sua legítima proprietária, depois de o ter recuperado, apenas o conseguiu vender para abate.
26.9-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
26.10-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
27º-Quanto ao processo com o NUIPC 460/16.8...-Apenso T [inquérito apensado]:
27.1-Entre as 22h00 do dia 29-11-2016 e as 08h00 do dia seguinte, AA e CC deslocaram-se às instalações do Campo de Futebol do ..., localizadas na Rua ..., ..., ..., propriedade da União de Freguesias de ..., ... e, depois de romperem o aloquete e de estroncarem a porta da garagem e de quebrarem um vidro da janela do bar, acederam ao interior, de onde retiraram e se apropriaram de:
27.1.1-Da garagem:
- 1 (uma) roçadora;
- 5 (cinco) pares de luvas;
- 5 (cinco) litros de gasolina;
- 50 (cinquenta) litros de gasóleo, que se encontrava no depósito do tractor com a matrícula ..-..-PF.
27.1.2-Do bar:
- número não concretamente apurado de batatas fritas e de garrafas de bebidas;
27.1.3-Do campo de futebol:
- 3 (três) grelhas de ferro das sarjetas de escoamento das águas.
27.2-Os referidos bens tinham um valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a 1.000,00€.
27.3-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
27.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC, agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
27.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
27.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
28º-Quanto ao processo com o NUIPC 470/16.5...-Apenso M [inquérito apensado]:
28.1-Entre as 22h00 do dia 04-12-2016 e as 06h00 do dia seguinte, AA e CC deslocaram-se ao estabelecimento comercial, localizado na Rua ..., ..., ..., propriedade de XX, estroncaram o canhão da fechadura da porta principal e, do interior do estabelecimento, retiraram e apropriaram-se de:
- 3 (três) máquinas de brindes;
- 1 (uma) máquina de venda automática de batatas fritas.
28.2-Os referidos bens tinham um valor não concretamente apurado, mas de cerca de 1.000,00€.
28.3-De seguida, estragaram a máquina dispensadora de tabaco e um plasma que se encontrava colocado por cima da máquina do tabaco.
28.4-Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula ..-DI-.., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “...Automóveis Lda.”, descrito em 6.1, conduzido por AA, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
28.5-Após, dirigiram-se às instalações de uma sucata, localizadas na à Rua ..., ..., ..., onde destruíram as máquinas de brindes referidas em 28.1 e de cujo interior retiraram e se apropriaram de pacotes de batatas fritas, de chocolates e de moedas que estavam no moedeiro, em quantidade e valor não apurados, mas superior a 1 UC.
28.6-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazerem seus os objetos referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
28.7-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
28.8-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
29º-Quanto ao processo com o NUIPC 738/16.0...-Apenso N [inquérito apensado]:
29.1-Entre as 10h00 do dia 08-12-2016 e as 10h30 do dia seguinte, AA e CC dirigiram-se às instalações do Campo de Futebol ..., localizado na Rua ..., ..., ..., estroncaram o canhão da fechadura do portão principal de entrada no campo de futebol e, depois de acederem ao interior, retiraram e apropriaram-se dos seguintes objetos:
- 2 (dois) plasmas de marca LG, no valor de € 600,00;
- 1 (um) tablet da MEO, no valor de € 100,00;
- 1 (uma) torradeira, no valor de € 37,00;
- diversos produtos alimentares, no valor de € 70,00, que se encontravam no interior da arca frigorífica;
- várias garrafas de bebidas alcoólicas, no valor de € 120,00;
- vários chocolates, no valor de € 100,00.
- 1(um) holofote que se encontrava colocado num poste, no valor de € 50,00.
29.2-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus os objetos referenciados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
29.3-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
30º-Quanto ao processo com o NUIPC 305/16.9...-Apenso AA [inquérito apensado]:
30.1-Entre as 04h30 e as 05h00 do dia 10-12-2016, AA e CC dirigiram-se às instalações do “S.C...”, propriedade de YY, localizado no ..., ..., ..., estroncaram o portão da entrada e, uma vez no interior, quebraram o vidro dianteiro/direito, partiram a coluna da direção do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo Master, com a matrícula ..-..-JL e moveram-no para outro local para poderem retirar do Stand e apropriarem-se do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-MM, no valor de € 10.000.00 e levaram o referido veículo para a oficina/armazém, propriedade do arguido OO e por eles utilizada para desmantelarem os veículos, localizada entre a Rua ... e a Rua ..., ....
30.3-Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 30.1 e também para os fins aí referidos, os arguidos AA e CC, ao quebrarem o vidro do veículo automóvel com a matrícula ..-..-JL e ao partirem a coluna da direção, sabiam que atentavam contra a integridade do veículo, que sabiam pertencer a terceiro mas, não obstante, não se coibiram de o fazer.
30.4-Ao atuarem da forma descrita, os arguidos AA e CC agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo referenciado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que ao agirem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário.
30.5-O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
30.6-Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
31º-No dia 10-12-2016, em cumprimento de mandados de busca e apreensão foram apreendidos os objetos e veículos automóveis, adiante descriminados, nos seguintes locais:
31.1-No interior do veículo automóvel com a matrícula ..-..-QH, utilizado pelos arguidos AA e CC:
- 1 (um) par de luvas, de cor preta;
- 1 (uma) balaclava, de cor preta;
- 1 (um) GPS, marca TomTom;
- documento único do veículo ..-..-QH.
31.2-No interior da oficina/armazém localizado na Rua ..., ...:
- 2 (duas) chapas de matrículas do veículo furtado com a numeração ..-..-MM [apropriação em 30.1];
- 2 (duas) chapas de matrícula com a numeração ..-..-IE;
- 1 (uma) rebarbadora, de cor amarela, marca Dewalt;
- 1 (uma) rebarbadora, de cor preta, marca Black & Decker;
- 1 (um) veículo ligeiro de mercadorias, parcialmente desmantelado, com a inscrição TYBTE..., aposta no chassis [apropriação em 30.1];
- 1 (um) funil de plástico [apropriação em 7.1];
- 1 (um) quadrante de um veículo, de marca Toyota, modelo Dyna;
-3 (três) discos de corte;
- 1 (uma) mó diamantada;
- 1 (um) Garibaldo;
- o veículo de matrícula ..-..-MM, parcialmente desmantelado [apropriação em 30.1];
31.3-Na residência do arguido AA, localizada na Rua da ..., ...:
31.3.1-no hall de entrada:
- 1 (uma) bicicleta de montanha, de marca Focus, modelo Raven [apropriação em 5.3];
31.3.2-na cozinha, em cima do parapeito da lareira:
- 1 (um) par de luvas de cor preta;
- 2 (duas) balaclavas, de cor preta;
- 1 (uma) caixa em cartão de acondicionamento de walkie talkie’s;
- 1 (um) molho de chaves de veículos automóveis, marca Mitsubishi, composto por 17 chaves;
- 9 (nove) lanternas de tamanhos e cores diferentes;
- 10 (dez) chaves de veículos automóveis;
- 1 (uma) gazua, com cabo de cor amarela;
- 1 (uma) gazua, com cabo de cor laranja;
- 1 (um) objeto em plástico, com formato similar a arma de fogo;
31.3.3-num canto da sala:
- 1 (um) caixote em plástico de cor transparente, contendo no interior 29 bolas de brindes;
31.3.4-num quarto:
- 1 (um) caixote em plástico de cor transparente, contendo diversos géneros alimentícios
- 1 (um) autorrádio, de marca JVC;
31.3.5-no quarto do filho, menor de idade:
- 1 (um) cartaz de sorteio de brindes;
- 1 (um) saco contendo 12 garrafas de bebidas espirituosas;
- 1 (um) estojo de acondicionamento/transporte, contendo no interior uma máquina fotográfica, marca Fujifilm, modelo Finepix;
- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, modelo E71, IMEI ...63, com a respetiva bateria;
- 1 (um) telemóvel de marca Blackberry, modelo Bold, IMEI ...52, com a respetiva bateria;
- 1 (um) cofre metálico eletrónico, marca OLLE, contendo no interior 2 (dois) cartuchos, calibre 12 mm e 1 (uma) arma eletrochoque, marca Shen Suq Fang Wei Qi, modelo TW-09;
- 1 (uma) arma de alarme, com a inscrição RECH Gas – Pistol P6s, calibre 8mm, contendo um carregador;
- 1 (uma) arma de fogo, adaptada, com a inscrição RECH XXX – Pistol P6s, calibre 35mm, contendo um carregador com 4 munições de calibre 6,35 mm;
- 1 (uma) espingarda com canos sobrepostos, cortados, desmontada, com a inscrição 18470, marca Falcor, calibre 12mm;
- 5 (cinco) brincos, em metal, de cor amarela, com pedra branca, aparentemente de fantasia;
- 1 (uma) aliança, em metal de cor amarela;
- 1 (um) anel, em metal de cor amarela, com pedra incrustada de cor vermelha;
- 1 (um) broche, em metal de cor amarela, com uma flor incrustada;
- 1 (uma) medalha, em metal de cor amarela, com crucifixo;
- 1 (uma) pulseira, em metal de cor amarela, com uma chapa com a inscrição ...-...-2016;
- 1 (um) fio, em metal de cor amarela, com duas medalhas;
- 1 (um) fio, em metal de cor amarela, com uma medalha com a letra “A”;
- 1 (um) cordão, em metal de cor amarela;
31.3.6-no quarto do arguido:
- a chave do veículo automóvel com a matrícula ..-DI-.. [apropriação em 6.2];
- 1 (um) estojo de acondicionamento/transporte, contendo no interior uma máquina fotográfica, marca Nikon, com o nº de série ...18, com bateria e cartão de memória;
- 1 (um) computador portátil, de marca Asus, com o nº de série ...4H;
- 1 (um) saco contendo 9 latas de batatas fritas de marca Pringles;
- 1 (um) GPS, marca Garmin, modelo Nuvi, com o nº de série ...08;
- 1 (uma) arma de eletrochoque, marca Stun Gun, com respetiva bolsa de acondicionamento;
- 1 (um) telemóvel de marca Samsung, IMEI ...70;
- 1 (um) telemóvel de marca Nokia, com os IMEI ...84 e ...92, com respetiva bateria;
- 1 (um) telemóvel de marca Vodafone, IMEI ...67;
- 1 (um) GPS de marca Tomtom, com o nº de série ...86;
- 2 (dois) walkie-talkie, marca Silvercrest;
- 5 (cinco) chaves de veículos automóveis;
- 1(um) conector OBD;
- 1 (um) terminal de acesso à internet, marca Optimus, IMEI ...32, com respetiva bateria e cartão SIM;
- 1 (um) terminal de acesso à internet, marca Vodafone, IMEI ...16, com respetiva bateria e cartão SIM;
- 4 (quatro) notas do Banco Central Europeu, de € 500,00 cada, no valor total de € 2.000,00;
- 1 (uma) máquina fotográfica, marca Fugifilm;
- 1 (um) telemóvel de marca Alcatel, modelo One Touch, IMEI ...07, com respetiva bateria;
31.3.7-na garagem:
- 1 (uma) jante de veículo automóvel e respetivo pneumático, de marca Opel [apropriação em 30º];
- 2 (duas) baterias auto;
- 1 (um) tablet, marca Meo, IMEI ...05 [apropriação em 29º];
- 2 (dois) bidões em plástico, com resíduos de combustível;
- 1 (um) saco contendo 4 garrafas de bebidas espirituosas e 24 garrafas de cerveja;
- 1 (um) engenho em metal, composto por um cano e uma roldana;
- 1 (uma) motoroçadora, de marca McCullan;
- 1 (uma) motoroçadora, de marca Kawwasaki;
- 1 (um) alicate de corte;
- 1 (uma) embalagem de favaios, contendo 12 garrafas;
- 1 (uma) embalagem de martini, contendo 25 garrafas;
- 1 (uma) máquina de polir, de marca NullPower Evolution;
- 1 (um) estojo, contendo vários jogos de chaves arredondadas;
- 1 (um) estojo, contendo vários jogos de chaves marca Cartull;
- 1 (um) estojo, contendo vários jogos de chaves de fendas;
- 2 (dois) estojos, contendo jogos de chaves;
- 1 (uma) mala, contendo no seu interior uma máquina de diagnóstico auto, marca Multiscan Plus, respectivos cabos e acessórios;
- 1 (uma) caixa, contendo uma pinça, um rolo de fio em aço e um alicate de corte;
- 1 (um) estojo, contendo jogos de chaves de marca Fixeda;
- 1 (uma) caixa, contendo chaves diversas, marca Bermer;
- 1 (um) pedaço de esponja moldada contendo jogos de alicates próprios para uso em eletricidade auto;
- 1 (uma) bolsa, contendo duas chaves de veículos e três chaveiros contendo, respetivamente, 17, 7 e 13 chaves de veículos automóveis, marca Toyota;
- 1 (uma) bolsa, contendo três chaves de veículos e três chaveiros contendo, respetivamente, 15, 4 e 4 chaves de veículos automóveis, marca Opel;
- 1 (uma) mochila, contendo no seu interior, 1 conector OBD, 3 chaves de fendas, 1 chave de canos, 1 alicate de corte, 1 punho próprio para quebrar vidros, 1 pedaço de arame, 1 caixa contendo chaves de roquete e 1 par de walkie talkies, modelo Geonaute.
31.4-Na residência do arguido CC, localizada na Rua da ..., ..., ...:
31.4.1-no quarto do arguido:
- 1 (um) par de sapatilhas pretas e brancas de marca Nike;
- 1 (um) computador portátil de marca Asus;
- 1(um) cofre, de cor verde;
- 1 (um) telemóvel de marca Vodafone, IMEI ...31, com respetiva bateria;
- 1 (um) telemóvel de marca Samsung, IMEI ...07;
- 1 (um) tablet, marca Polaroid, com o nº de série ...17;
31.4.2-na sala:
- 1 (um) saco contendo 49 garrafas de bebidas, designadamente, vinho do Porto, licor Beirão, Favaios e Martini;
31.4.3-na cozinha:
- 1 (uma) caixa contendo 8 garrafas de azeite, 10 garrafas de molho piri-piri e várias latas de atum de conserva;
- 1 (uma) caixa contendo 7 saquetas de açúcar, 2 caixas contendo bombons, 6 embalagens pequenas de batatas fritas, 1 saca contendo ambientadores de wc, uma saca contendo giletes, 1 saca contendo várias especiarias, 1 caixa contendo pastilhas elásticas;
- 1 (uma) caixa contendo diversos pacotes de bolachas de marca Maria;
- 1 (um) saco contendo diversos chocolates de diversas marcas e tamanhos e dois relógios de pulso;
31.4.4-nos arrumos:
- 1 (um) esquentador de marca Vulcano, com o nº de série ...90;
31.4.5-na garagem:
- 1 (um) capacete de marca AGV;
- 1 (uma) rebarbadora, de marca Dewalt, com respetiva chave para mudança de disco;
- 1 (uma) rebarbadora, de marca Metabo e um conjunto de 11 discos;
- 1 (um) esticador-mangueira de alta pressão;
- 1 (um) berbequim de marca Black & Decker;
- 2 (dois) casacos para homem;
- 1 (uma) caixa contendo no interior 1 extensão de cabos próprio para bateria auto; 1 esticador, 1 par de luvas, 1 estojo de acondicionamento contendo chaves de fendas e alicates, 1 caixa de ferramenta plástica com várias chaves de brocas, chaves de um braço e outras ferramentas e 1 disco de corte de rebarbadeira;
- 1 (uma) mala contendo diversas chaves para mecânica auto e alicates e chaves de roquete;
- 1 (uma) caixa contendo 1 macaco/elevador de rodas;
- 1 (uma) mala contendo várias peças de roquete, alicates, chaves de fendas e chaves de um braço;
- 1 (um) compressor, com o nº de série ...24;
- 1 (um) gerador de marca Falcon;
- 1 (um) gerador de marca Emerger;
- 8 (oito) pneus e respetivas jantes de marca Opel e linha branca;
- 1 (uma) máquina para lavagem auto com respetivas mangueiras e pistola, com o nº de série ...49;
- 1 (uma) caixa contendo no interior pistolas para pintura auto, 2 tripés elevatórios, 1 máquina parafusadora, 1 pistola de ar comprimido, 1 holofote de marca Roblan e 1 macaco/elevador de rodas;
- 1 (uma) mala contendo no seu interior diversas chaves próprias para oficia auto, nomeadamente, lixadeiras de pintura, chaves de roquete, chaves inglesas, alicates, 1 mangueira de ar e 1 canivete suíço;
- 1 (uma) caixa metálica, contendo no interior diversas brocas de diversos diâmetros;
31.5-Na Rua ..., ...:
31.5.1-veículo com a matrícula ..-DI-.., tendo o mesmo sido removido do local pela Autoridade Policial com recurso à chave localizada na residência do arguido AA [apropriado em 6.1].
32º-O arguido AA era o detentor das armas, armas modificadas e munições descritas em 31.3.5 e 31.3.6, que se encontravam em diversos compartimentos da sua habitação, apesar de não possuir licença de uso e porte de arma, nem autorização para a detenção de armas no domicílio e não possuir armas manifestadas em seu nome.
33º-O arguido ao deter na sua posse, guardadas na sua habitação, as armas, armas modificadas e munições, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a posse e detenção das armas e munições não lhe era permitida e, não obstante, não se coibiu de o fazer.
34º-O arguido AA conduziu reiteradamente e sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
35º-O arguido AA foi condenado em 8 de abril de 2014, por douta sentença proferida no processo 108/14.5..., do Juízo Local Criminal de ... (Comarca do ... – Juízo de Instrução Criminal – Juiz 2), transitado em julgado em 19 de maio de 2014, na pena de 8 meses de prisão, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.
36º-Foi igualmente condenado em 22 de setembro de 2016, por sentença proferida no processo 271/16.0..., do , Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 1, na pena de 12 meses de prisão, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.
A decisão descrita foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 01 de março de 2017.
37º-A circunstância de o arguido ter cometido novos crimes da mesma natureza, menos de cinco anos após os factos por cuja prática foi condenado, descontado o tempo em que esteve preso, revela que a censura contida nas doutas decisões proferidas nesses processos e as penas de prisão sofridas, não foram suficientes para o afastar da criminalidade.
A.2-Dos pedidos de indemnização civil:
(…)
A.3-Outros factos não constantes da acusação mas com relevância para a decisão do objeto do processo:
45º-No que concerne às condições sociais, económicas e profissionais do CC:
(…)
47º-No que concerne às condições sociais, económicas e profissionais do arguido AA:
47.1-O processo social de desenvolvimento de AA, filho de ... e constituinte da prole de cinco padeceu das dificuldades maternas em angariar os rendimentos suficientes à satisfação das necessidades básicas do agregado, pelo que entregou a irmã mais nova do arguido para adoção e em promover as aprendizagens inclusivas adotando um estilo educativo desregrado, permissivo e desculpabilizante.
47.2-Desprovido de qualquer formação qualificante alternativa empreendeu atividade laboral de modo irregular e de curta duração em áreas como a da carpintaria, da construção civil e da cordoaria.
47.3-O período de cumprimento da pena possibilitou ao arguido concluir o 2º ciclo do ensino e habilitar-se com o 3º ciclo do curso de operador de informática bem como, no regime aberto voltado para o exterior ter consolidado hábitos de trabalho na construção civil e ter angariado uma oportunidade de trabalho para a mesma entidade patronal.
47.4-Em 2007, quando restituído à liberdade, o arguido permaneceu um curto período no agregado da sua irmã ZZ tendo posteriormente, arrendado espaço habitacional e organizado o agregado composto por companheira e duas enteadas adolescentes, dedicado empenho na concretização profissional como porteiro de discoteca.
47.5-Em 2010, estabeleceu relacionamento com a sua atual companheira, AAA, em agregado próprio autonomizado em habitação arrendada na Rua ..., .... ..., espaço partilhado com o pai da companheira.
47.6-A habitação proporcionava zona habitacional no 1º andar e no R/C acomodava material de trabalho para a prestação de serviços de mecânica automóvel, de soldadura e de carpintaria. Não concluiu o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (Sistema RVCC) com equivalência ao ensino secundário tendo conseguido habilitar-se com curso de mecatrónica.
47.7-Obteve qualificações profissionais modulares a expensas próprias de manobrador de gruas, em várias classes, de empilhadores e de máquinas agrícolas.
47.8-À data de ocorrência dos factos que compõem a acusação destes autos e até ser aplicada e medida de coação de prisão preventiva, AA manteve o agregado composto pela companheira e enteado, o domicílio.
47.9-AA desde que saiu do Estabelecimento Prisional ... (prisão preventiva à ordem dos correntes autos) que reintegrou o agregado familiar composto pela companheira, AAA de 33 anos, operária fabril, pelo enteado BBB de 6 anos, e pelo filho do casal, CCC de 1 ano de idade.
47.10-A habitação em que o agregado residia, até finais de agosto do corrente ano, encontra-se localizada em zona residencial em meio rural, sem conexão a problemáticas sociais relevantes, tratando-se de uma moradia com suficientes condições de habitabilidade, que segundo o arguido, é propriedade de uma irmã deste, sobre a qual pagavam mensalmente 250 euros de renda.
47.11-Na atualidade, o agregado mudou-se para uma habitação arrendada na Rua ..., em ... (numa rua paralela à anterior residência), estando a sogra integrada no seu agregado, temporariamente.
47.12-A ambiência intrafamiliar é descrita como gratificante em termos afetivos e equilibrada em termos relacionais, sendo-lhe reconhecido pela companheira, a adoção de comportamentos pro-sociais, de compromisso para com o trabalho e dedicação à família.
47.13-O casal encontra-se profissionalmente ativo, o mesmo trabalha como mecânico e técnico de manutenção, desde 2019, com vínculo de efetividade, na empresa CMR...Lda., sita em ..., auferindo de 800 euros mensais, e a companheira é operária fabril na ...Portugal SA.., sita em ..., auferindo de 665 euros/mês, beneficiam do abono de família pelos filhos menores, num valor aproximado de 150 euros/mês. O arguido tem como despesas fixas tem a renda da habitação (350 euros), as despesas de manutenção da casa (150 euros) e uma prestação de crédito pessoal (68 euros).
47.14-O arguido tem limitações económicas, exigindo uma gestão criteriosa dos rendimentos globais, para assegurar a subsistência do agregado.
47.14-Presentemente, o arguido beneficia do suporte afetivo da companheira, de igual modo, considera o apoio extensível aos seus irmãos, com que mantém um bom relacionamento e à família da companheira, de quem tem beneficiado ao longo dos anos de apoio e solidariedade.
47.15-No meio social em que se encontra inserido é conhecido desde a infância. Refere que a vizinhança tem conhecimento do atual processo, bem como das anteriores condenações e concretamente, o seu percurso relacionado com práticas criminais que o levaram a anteriores confrontos com o Sistema de Administração de Justiça Penal, incluso cumprimento de penas de prisão efetivas.
47.16-No meio social é aceite que há já algum tempo que o arguido desenvolve um estilo de vida mais adaptado ao normativo, estando o seu quotidiano organizado no cumprimento das suas responsabilidades profissionais e dedicação aos familiares.
48º-O arguido AA foi condenado:
48.1-Pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297º, do Código Penal, no âmbito do processo nº .../94, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 27/07/1993, na pena de 18 meses de prisão, conforme acórdão de 21/04/1994, transitado em julgado em 27/07/1993.
48.2-Pela prática de um crime de furto qualificado e introdução de lugar vedado, no âmbito do processo no .../93, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 13/12/1992, em cúmulo, na pena 20 meses e 10 dias de prisão suspensa na execução por 2 anos, por acórdão de 7/07/1993.
48.3-Pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, no âmbito do processo nº .../93, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 5/03/1993, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, conforme acórdão de 25/02/1994.
48.4-Pela prática de um crime de furto qualificado, no âmbito do processo nº .../94, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 5/03/1993, na pena de 22 meses de prisão, perdoado 1 ano de prisão e os restantes 10 meses substituído por multa, conforme acórdão de 25/05/1994.
48.5-Pela prática de um crime de furto qualificado, no âmbito do processo nº .../94, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 17/02/1994, na pena de 3 anos de prisão, perdoado 1 ano de prisão e os restantes 2 anos substituídos por multa, conforme acórdão de 7/12/1994.
48.6-Pela prática de um crime de furto qualificado e dano agravado, no âmbito do processo nº .../94, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 2/02/1994, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por 2 anos, e 100 dias de multa, conforme acórdão de 22/03/1995.
48.7-Pela prática de dezassete crimes de furto qualificado, no âmbito do processo nº .../94, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 1993, na pena de 5 anos de prisão, corresponde ao cúmulo das penas parcelares de 1 ano de prisão por cada um dos 17 crimes.
Operando o cúmulo no âmbito dos processos nºs .../94 [os próprios autos] e .../94, do extinto Círculo de ..., condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa, conforme acórdão de 23/03/1995.
48.8-Pela prática de um crime de furto qualificado, no âmbito do processo nº .../95, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 09/02/1994, na pena de 2 anos de prisão, perdoada 1 ano, conforme acórdão de 12/07/1995.
48.9-Pela prática de dois crimes de furto qualificado, 2 crimes de dano, no âmbito do processo nº .../95, do extinto Círculo de ..., por factos praticados em 7 e 8/03/1994, em cúmulo na pena única de 20 meses de prisão, corresponde às penas parcelares de 16 meses de prisão por cada um dos crimes de furto e 3 meses de prisão por cada crime de dano, conforme acórdão de 17/04/1996.
Operando o cúmulo no âmbito dos processos nºs .../95, .../94, .../94, .../94, .../94 e .../95, do extinto Círculo de ..., na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, e 100 dias de multa. Beneficiou do perdão de 1 ano e 3 meses na pena de prisão e toda a pena de multa.
48.10-Pela prática de um crime de furto qualificado, no âmbito do processo nº .../97, do extinto Círculo de ..., por factos de 5/03/1994, na pena de 6 meses de prisão e 1 ano. Beneficiou do perdão de 1 ano e a restante pena foi substituída por multa, conforme acórdão de 21/11/1997
Operando o cúmulo no âmbito dos processos nºs .../98, .../93, .../94, .../93, .../94, .../94, .../94, .../94, .../95 e .../95, do extinto Círculo de ..., em cúmulo na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, e 100 dias de multa. Beneficiou do perdão de 1 ano na pena de prisão, conforme acórdão de 14/07/1998.
48.11-Pela prática de um crime de furto qualificado, no âmbito do processo no 154/00.6..., do extinto Círculo de ..., por factos de 6/02/2000, na pena de 4 anos de prisão, conforme decisão de 7/11/2000.
48.12-Pela prática de um crime de furto qualificado, no âmbito do processo no 2041/01.1..., do extinto Círculo de ..., por factos de 31/12/2002, em cúmulo na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, correspondente às penas parcelares de 4 anos e 8 meses, conforme decisão de 11/11/2003 transitada em julgado em 26/11/2003
48.13-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº286/09.5..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J2, por factos de 27/05/2009, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€, conforme decisão de 4/06/2009, transitada em julgado em 6/07/2009.
48.14-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 365/10.6..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J1, por factos de 09/06/2010, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€, conforme decisão de 17/06/2010, transitada em julgado em 19/07/2010.
48.15-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 712/10.0..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J1, por factos de 10/11/2010, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 5,00€, conforme decisão de 18/11/2010, transitada em julgado em 10/11/2010.
48.16-Pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, no âmbito do processo nº25/11.0..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J, por factos de 12/02/2011, na pena principal de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de 4 meses e 10 dias de proibição de conduzir, conforme decisão de 24/02/2011, transitada em julgado em 28/03/2011.
48.17-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº605/11.4..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J1, por factos de 12/02/2011, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, conforme decisão de 27/01/2012, transitada em julgado em 27/02/2012.
48.18-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº348/13.4..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J1, por factos de 10/06/2013, na pena de 18 períodos de prisão por dias livres, conforme decisão de 11/06/2013, transitada em julgado em 11/07/2013.
48.19-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 468/13.5..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J2, por factos de 10/08/2013, na pena de 6 meses de prisão, conforme decisão de 14/08/2013, transitada em julgado em 26/02/2014.
48.20-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº108/14.5..., do Juízo de Instância Criminal de ... – J2, por factos de 8/04/2014, na pena de 8 meses de prisão, conforme decisão de 8/04/2014, transitada em julgado em 19/05/2014.
48.21-Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 271/16.0..., do Juízo de Competência Genérica de ..., por factos de 05/09/2016, na pena de 12 meses de prisão, conforme decisão de 22/09/2016, transitada em julgado em 1/03/2017.
B-Factos não provados:
B.1-Da acusação:
(…)
B.2-Dos pedidos de indemnização cível:
(…)
Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal, para dar como provados os factos acima elencados, formou a sua convicção através da análise crítica e ponderada, segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer, das declarações dos arguidos AA e CC [apenas quanto às condições pessoais, sociais e económicas, sendo que os mesmos referiram que o que resulta dos relatórios sociais já realizados pela DGRSP e oportunamente juntos aos autos é o que, no essencial, corresponde à verdade e que desde a data da elaboração dos mesmos e até ao presente não ocorreram alterações de relevo, com exceção dos locais de residência];(..)”»3.
**
2. Avancemos para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra da sua precedência lógica também ali referida.
2. 1. A questão prévia da rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal.
O arguido interpôs recurso da decisão do TRP quanto à espécie e medida de todas as penas, parcelares e única, em que foi condenado, outrossim relativamente a vicissitudes na produção da prova, antes e durante a audiência de julgamento, que classifica de nulidades do procedimento e à não admissão da junção de um documento com o recurso, o qual foi admitido sem qualquer restrição pelo mesmo Tribunal.
O Ministério Público, na parecer emitido neste STJ, suscitou, no entanto, a questão prévia da sua rejeição parcial, por inadmissibilidade legal, no que tange às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão e à não admissão da junção do documento, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. c), e) e f), 2 e 3, 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), todos do CPP, convocando em abono da sua posição a jurisprudência uniforme e constante do STJ relativamente à designada “dupla conforme”, é dizer, a confirmação pelo tribunal da relação, ainda que in mellius e, no caso da al. e), mesmo que in pejus, se a pena aplicada não ultrapassar os 5 anos de prisão, da decisão condenatória do tribunal de primeira instância relativamente a penas que se contenham em tais medidas e circunstâncias, bem como à inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo4 5.
Como resulta do teor dos excertos supratranscritos das decisões condenatórias do ... e do TRP, o recorrente foi condenado pela prática de:
a) 23 (vinte e três) crimes de furto qualificado, noutras tantas penas variáveis entre 1 (um) ano e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b) 4 (quatro) crimes de furto simples, noutras tantas penas variáveis entre os 8 (oito) meses e 1 (um) ano de prisão;
c) 1 (um) crime de falsificação, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) 7 (sete) crimes de dano simples, noutras tantas penas variáveis entre os 10 (dez) meses e 1 (um) ano de prisão;
e) 20 (vinte) crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, noutras tantas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
f) 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
g) Em cúmulo jurídico das referenciadas 56 (cinquenta e seis) penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. 1. 1. Como referido, a decisão do ... foi integralmente confirmada pelo TRP.
Concluiu-se, por isso, no parecer do Ministério Público, pela irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas por todas elas se situarem nos patamares e condições da irrecorribilidade estabelecidos no artigo 400º, n.ºs 1, als. e) e f), 2 e 3, do CPP, irrecorribilidade que abrangeria não apenas a respetiva medida, mas também quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas atinentes que no caso se pudessem colocar e, efetivamente, colocam no que concerne às questões das nulidades, inconstitucionalidades e vícios do procedimento e da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade.
Ora, como diz o Ministério Público, em face da atual redação das citadas normas processuais, as vigentes à data da prolação das decisões sob escrutínio e da repetição do julgamento no ..., cuja 1ª sessão teve lugar em 22.04.2022, e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das referidas penas parcelares, seja quanto à sua espécie e medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí, como também afirma essa orientação jurisprudencial e doutrinal, resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, que a CRP impõe, pelo menos (mas apenas) num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, cuja restrição só é possível segundo o princípio da proporcionalidade, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14.º, n.º 5).
Donde, recorrível será unicamente, no caso em apreço, a pena única, a que o recorrente se refere expressamente nas conclusões XLIX a LXXVIII, XCIII a CX, e CXIV a CXIX, ainda assim sem mencionar o artigo 77º do Código Penal (CP), sobre a respetiva medida, que pede seja reduzida para patamar nunca superior a 5 (cinco) anos, e consequente suspensão da respetiva execução, e outras questões que com a mesma pudessem contender, que aqui se não vislumbram, salvo na parte da diminuição das exigências de prevenção especial associadas à obtenção da carta de condução que pretende demonstrar com a requerida e recusada junção de documento, como melhor infra se especificará por referência à pena única6.
Termos em que, porque a admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal superior, se julga procedente a questão prévia da rejeição parcial do recurso em matéria penal, por inadmissibilidade legal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, prosseguindo o seu conhecimento limitado às questões suscitadas relativamente à pena única resultante do cúmulo jurídico, que, no caso, se limitam à da respetiva medida concreta e suspensão da respetiva execução e junção de documento comprovativo da obtenção da carta de condução nos limites antes referidos e adiante melhor explicitados.
2. 1. 1. 1. Acresce que, conforme supra enunciadas, as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso, em matéria criminal, coincidem praticamente com as que havia suscitado no recurso interposto do acórdão da 1ª instância para o TRP e neste apreciadas e decididas no sentido da respetiva improcedência e da manutenção daquele primitivo acórdão,
Entre elas figura a da impugnação da matéria de facto, ainda que maquilhada (i) na violação do princípio do in dubio pro reo em violação do artigo 32º, n.º 2, da CRP, e (ii) nas nulidades do procedimento por violação das regras sobre a produção da prova, antes e durante a audiência de discussão e julgamento, nos termos conjugados dos artigos 119º, al. a), 147º e 148º do CPP e várias normas da Lei n.º 93/99, de 14.97.
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, sendo que na al. b) deste preceito se prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer aquele interposto para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Hipótese, portanto, em que, ao contrário do que sucede nas suas alíneas a) e c), relativas, respetivamente, aos recursos interpostos para o STJ “de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” e “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, não se contempla como fundamento do recurso os vícios e nulidades referidas neste artigo 410º, n.ºs 2 e 3.
Assim sendo, também por esta via, apesar de ter sido admitido pelo TRP sem qualquer restrição, esta decisão não vincula o tribunal ad quem e o recurso teria de ser rejeitado nessa parte, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com o disposto nos artigos 414º, n.ºs 2 e 3, e 420º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, sem prejuízo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes, o que, manifestamente, aqui não ocorre, nem diretamente, nem por, como alega o recorrente, o acórdão recorrido ter sufragado o acórdão da 1ª instância eivado desses vícios e nulidades, na medida em que no mesmo foram expressamente apreciadas e fundamentadamente julgadas improcedentes todas essas questões7.
É essa, de facto, a orientação uniforme e constante da jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da atual redação daqueles artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, com início de vigência no dia 20 de março de 2022, antes, portanto, do início do julgamento em 1ª instância e, consequentemente, aqui aplicável, nos termos do artigo 5º, n.º s 1, e 2, a contrario, do CPP8.
Termos em que improcedem as questões aqui em apreço, antes enunciadas sob as alíneas a), b), c) e d), na medida em que respeitam e o recorrente expressamente limitou às penas parcelares, com a consequente rejeição do recurso nessa parte.
*
2. 2. (In)admissibilidade da junção de um documento com o recurso para o TRP [conclusões LXXIX a XCII]
Quanto esta questão, resultante da pretensão do recorrente em juntar um documento, no caso a carta de condução de veículos automóveis, por ocasião e juntamente com o recurso, o TRP conheceu dela ex novo, como questão prévia e a título incidental, no proémio do acórdão recorrido.
O Ministério Público, no parecer emitido neste STJ, suscitou também quanto a ela a questão prévia da sua rejeição, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400º, n.º 1, al. c), 414º, n.ºs 2 e 3, e 420º, n.º 1, al. b), do CPP, suportado na doutrina e jurisprudência que referenciou.
Porém, como acima se consignou, essa solução, ao contrário das anteriores, não se mostra pacífica na doutrina citada, inclinando-se Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque para a ideia de que, se esse conhecimento for ex novo e não mera confirmação de decisão da 1ª instância sobre a matéria, do decidido a propósito pelo tribunal de recurso caberá recurso para o STJ.
A sua (in)admissibilidade e consequente rejeição poderia, de resto, inscrever-se no âmbito da suprarreferida “dupla conforme”, como o foi na parte em que se reporta e contende exclusivamente com a medida das penas parcelares, a que o recorrente expressamente alude nalgumas das correspondentes conclusões, nomeadamente nas LXXXIII, LXXXIX e XCII.
Todavia, como ali igualmente se consignou essa rejeição parcial da questão não pode afetar o seu conhecimento na parte em que se repercute na medida da pena única, pretensão também manifestada pelo recorrente, designadamente nas conclusões XLIX a LXX, LXXVII, LXXXIII, CII e CII, em que explicitamente se refere àquela pena e aos benefícios que da admissão da junção daquele documento lhe poderiam advir na respetiva dosimetria e eventual suspensão, por com ele se demonstrar serem já diminutas ou mesmo inexistentes as exigências de prevenção especial em relação aos crimes de condução sem habilitação legal abrangidos no concurso, desse modo permitindo uma maior compressão da pena única.
Por isso e ainda que sucintamente, apreciar-se-á a questão, que é de direito.
Vejamos.
Clama o arguido e recorrente contra a decisão do TRP, que, nos termos dos artigos 165º e 495º, n.º 2, do CPP, indeferiu a sua pretensão de junção, com o recurso, de documento comprovativo da obtenção de carta de condução de veículos automóveis, considerando que as normas a convocar não deviam ser essas mas antes a do artigo 423º, n.º 3, e, acrescentamos nós, a do artigo 425º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ex vi do artigo 4º do CPP, porque, tendo obtido a carta apenas em 5.10.2023, quase sete meses após a prolação do acórdão condenatório do ..., proferido em 22.03.2023, só com o recurso pôde juntar o correspondente documento comprovativo, com o qual, ao invés do considerado pelo TRP, não visava alterar a matéria de facto provada, mas antes fazer prova de uma circunstância posterior à prática dos factos suscetível de evidenciar a sua conduta normativamente enquadrada no que à condução de veículos automóveis concerne e, assim, evidenciar a diminuição das exigências de prevenção especial quanto a esse tipo de criminalidade e consequente necessidade das penas nesse âmbito e sua repercussão na pena única, necessariamente redutora.
A argumentação do recorrente assenta em manifesto equívoco.
Desde logo quanto à possibilidade de aplicação subsidiária das citadas normas do CPC, que não seja relativamente à admissão da junção de documentos até ao encerramento da audiência, já de si subsidiária no processo penal, como alerta Santos Cabral em anotação ao artigo 165º do CPP, no “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar e outros, supra citado, referenciando pertinente doutrina a propósito, que rejeita e aceita a aplicação subsidiária de tais normas, mas apenas quanto à maior ou menor exigência de demonstração da impossibilidade da sua apresentação tempestiva no sentido da permissão da respetiva junção até ao encerramento da audiência, em função da respetiva importância para a descoberta da verdade material.
Depois, porque, como afirma o mesmo autor e os demais por ele resenhados e a pertinente jurisprudência de que dá conta, a permitir-se a junção de documentos posteriormente ao encerramento da audiência em primeira instância, quando a matéria de facto já está fixada, estaria a subverter-se a função dos recursos, com os quais se visa permitir ao tribunal superior a sindicância da decisão recorrida, mas tendo em atenção a prova nela produzida e os factos e o direito dela constantes e não sobre algo distinto traduzido ou corporizado pelo documento, como se de um novo julgamento se tratasse, que não trata.
E essa consequência tanto decorreria da pretensão modificativa da matéria de facto sobre os elementos típicos do crime, como sobre quaisquer outras circunstâncias relevantes para determinação da pena, pois as circunstâncias posteriores à prática dos factos que nessa sede relevam não são todas aquelas que se verificarem após esse marco temporal, mas apenas as que ocorrerem até à data da decisão condenatória, conforme resulta da aplicação conjugada dos artigos 368º a 371º e 375º do CPP.
Factos ou meios de prova posteriores ou mesmo anteriores e desconhecidos do tribunal e do arguido só poderão relevar em sede de recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos artigos 447º e ss. do CPP, mas nunca no âmbito de um recurso ordinário.
Termos em que, embora não totalmente rejeitada, improcede a questão da (in)admissibilidade da junção do documento comprovativo da obtenção da carta de condução pelo arguido e recorrente, acima enunciada sob a alínea d), na parte atinente à pena única, prosseguindo, por conseguinte, a apreciação do recurso sub judice circunscrita à questão da medida da pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão em que o recorrente foi condenado e suspensão da respetiva execução.
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2. 3. Medida da pena única de prisão aplicada e suspensão da respetiva execução [conclusões XLIX a LXXVIII, XCIII a CXI e CXIV a CXIX].
Como resulta das transcritas conclusões, o recorrente discorda da medida da pena única que lhe foi aplicada, considerando-a excessiva, desajustada e desconforme à bitola habitual dos tribunais superiores para casos semelhantes, pugnando pela sua redução e fixação em medida não superior a 5 (cinco) anos de prisão, em consequência da redução para o mínimo legal que também pediu para as penas parcelares de prisão, à luz dos artigos 40º, 70º e 71º do CP,
Para sustentar tal entendimento e pretensão, considera que as instâncias relevaram essencial e exageradamente em seu desfavor os seus antecedentes criminais, ter-se remetido ao silêncio, não demonstrar arrependimento e não ter reparado os lesados.
E, em contrapartida, não terem relevado suficientemente as circunstâncias que entende serem-lhe favoráveis, como a sua imagem positiva no meio sociocomunitário, familiar e laboral em que estava e está perfeita e não apenas razoavelmente inserido, em manifesto prejuízo para a sua reinserção social, escopo primeiro da prevenção especial enquanto relevante finalidade das penas, a par da de proteção de bens jurídicos visada pela prevenção geral, cujas exigências se mostram aqui também esbatidas em função do tempo decorrido desde a prática dos factos pelos quais foi condenando, assim como o modo de execução dos factos e da sua condição social e familiar desde o nascimento, que, em seu entender, diminuem o grau de ilicitude, que considera médio/baixo, por não terem sido postos em crise bens de natureza pessoal, e a culpa, por aquela sua condição não lhe deixar alternativas válidas e estimulantes para conduzir a sua vida conforme ao direito e à normal convivência social.
2. 3. 1. Antes de prosseguir, importa relembrar que, face à rejeição parcial do recurso relativamente às penas parcelares aplicadas pela prática dos 56 (cinquenta e seis) crimes acima referidos, além da limitação deste segmento do recurso à pena única, fixada no acórdão recorrido, por confirmação do acórdão da 1ª instância, em 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão, a moldura abstrata a considerar, nos termos das pertinentes normas incriminatórias e dos artigos 41º, n.º 2, e 77º, n.º 2, do CP, é a considerada no acórdão recorrido, ou seja, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, máximo legal admissível [a soma material das 56 penas singulares aplicadas supera os 92 (noventa e dois) anos de prisão].
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É hoje consensual a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única, conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu artigo 77º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente” 9.
Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.
Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.».
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À luz de tais considerações, importa verificar a fundamentação do acórdão recorrido e do por ele confirmado a este propósito e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a sua observância, devendo, em caso negativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”10.
No que aqui releva, essa fundamentação foi do seguinte teor (transcrição parcial sem notas de rodapé):
«(…) C – Do alegado erro em matéria de direito: da pena única e da não suspensão da execução da pena;
§ 1 – Os arguidos recorrentes terminam a motivação de recurso, manifestando o seu entendimento de que deverão ser condenados numa pena única de prisão nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução.
Para tanto, limitam-se a alegar que “A medida de suspensão da execução da pena de prisão, mediante a imposição de regras de conduta e/ou de regime de prova é a única adequada ao caso sub judice, atentas as finalidades de prevenção especial.”
No seu entender, p Tribunal tem elementos para poder formular um juízo de prognose positivo quanto à suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de regras de conduta e/ ou regime de prova, impostas pela necessidade de prevenção especial e geral atendendo, inclusivamente, ao relatório social dos arguidos constantes dos autos e que refere que os arguidos se encontram inseridos do ponto de vista do mercado do trabalho, social e familiarmente.
§ 2 – O Ministério Público, em resposta, pugnou pela confirmação das penas parcelares e únicas aplicadas aos recorrentes, por entender que as mesmas são consentâneas com os critérios legais e que as penas únicas aplicadas impossibilitam, legalmente, a suspensão da sua execução.
Cumpre apreciar e decidir liminarmente.
Versando matéria de direito, o que é o caso da pretensão recursória deduzida pelos arguidos recorrentes, ao pugnarem pela redução da pena única e pela suspensão da sua execução, os recursos devem incluir nas conclusões da motivação de recurso:
a. As normas jurídicas violadas;
b. O sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c. Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Tais exigências legais resultam do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, assim se compreendendo a necessidade do recorrente estar representado em juízo por profissional do foro [advogado/a)], porque a justiça é alcançada mediante operações processuais com uma componente técnica necessária ao rigor que a administração da justiça impõe.
Quanto ao alegado erro em matéria de direito foram negligenciadas pelos recorrentes as citadas exigências técnicas subjacentes à formulação de um recurso ordinário em processo penal, não podendo ser deduzida uma pretensão recursória com base numa mera discordância alicerçada numa apreciação valorativa genérica, omitindo o menor silogismo jurídico.
A motivação dos recursos deveria ter sido objetivada mediante a indicação dos erros – por exemplo, quanto à alegada excessividade da pena, indicando a(s) norma(s) jurídica(s) supostamente violada(s), o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela(s) devia(m) ter sido interpretada(s), concretizando a pena que deveria ter sido aplicada, ou, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento dos recorrentes, deveria ter sido aplicada -.
Os recorrentes não procederam ao menor esforço de subsunção jurídica dos factos provados, de modo a formular uma tese jurídica que se oponha à decisão fundamentada vertida na sentença – cujos fundamentos também são completamente ignorados em toda a motivação do recurso -.
Pelo exposto, não tendo os recorrentes concretizado de forma processualmente admissível as razões da sua discordância em relação à fundamentação jurídica do acórdão recorrido – nem no corpo da motivação, nem nas suas conclusões -, os mesmos não chegaram a concretizar qualquer questão concreta a apreciar por este Tribunal a respeito das penas aplicadas.
Porém, na preocupação, sempre presente, de se assegurar a justiça material, impõe-se recordar a fundamentação jurídica da determinação da pena única aos arguidos e aferir se existe algum vício que importe corrigir :
a) quanto à pena única aplicada ao arguido AA, a decisão recorrida fundamenta-a nos seguintes termos:
“Assim, de acordo com o disposto no artigo 77º nº 1 do Código Penal, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas em concurso efetivo, com vista à aplicação de uma pena única.
Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 77º nº 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, não podendo exceder a pena máxima prevista na lei [25 anos, nos termos do artigo 41º nº 2 do Código Penal]. Ora, somando todas as penas parcelares daria 92 anos e 2 meses, pelo que o limite máximo da pena única será de 25 anos de prisão e como limite mínimo a pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por ser esta a pena parcelar mais elevada concretamente aplicada em relação aos crimes em concurso. Vejamos qual a pena única a aplicar:
Nos termos do artigo 77º nº 1 do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Já o nº 2 do preceito dispõe que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Enquanto que o nº 3 estipula que “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – artigos 40º e 71º do Código Penal –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente [artigo 77º, nº 1, segundo segmento, do Código Penal]. O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede nesta uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente. Ou seja, como diz Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, páginas 291-292 § 421 “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização”, em que são de considerar, como é referido no Acórdão do STJ de 9/10/2019, processo nº 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ. “múltiplos fatores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo”.
Servindo, como já foi dito, as finalidades exclusivamente preventivas da proteção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas “coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros” [Figueiredo Dias, em “Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, páginas 105 e ss]. Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao “conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade”, o que “não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar” e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [veja-se Acórdão do STJ de 16/05/2019, processo nº 790/10.2JAPRT.S1, www.dgsi.pt.].
E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do artigo 18º da CRP.
Feitas estas considerações, importa agora, debruçarmo-nos sobre o caso concreto dos autos. De toda a factualidade provada, globalmente considerada, incluindo os seus antecedentes criminais, verifica-se que o arguido, desde praticamente o início da maioridade [em 19/11/1976], praticou diversos crimes da mesma natureza da maioria dos crimes dos autos, ou seja, de furto e furto qualificado, até 2001, altura em que passou a cumprir novamente pena de prisão efetiva.
A partir de 2009 o arguido passou a praticar crimes estradais, principalmente crimes de condução sem habilitação legal, em número de 9, até maio de 2016. Acresce que, nestes autos, o arguido vai condenando em 2 crimes de furto simples, em 25 crimes de furto qualificado, em 7 crimes de dano e em 20 crimes de condução sem habilitação legal. Das suas condições pessoais e sociais, verifica-se que o arguido, embora tenha trabalhado em vários períodos e tenha família de retaguarda, teve uma vida socialmente instável, inclusivamente no período da prática dos ilícitos em julgamento, até que foi detido no âmbito destes autos, pese embora entretanto tenha sido libertado. Não resulta nos autos qualquer informação de que o arguido, depois da prática do último dos factos ilícitos em apreciação nos presentes autos, tenha praticado novos ilícitos, para além de que resultou do relatório social elaborado e das declarações do arguido nessa parte que o arguido se encontra razoavelmente inserido familiar e socialmente. Também resulta dos seus antecedentes criminais e dos factos dados por provados nos presentes autos que o mesmo é avesso à conformação com o direito, é uma pessoa temerária, não se abstendo de praticar novos ilícitos, até à altura em que foi preso preventivamente à ordem dos presentes atos. Por outro lado, embora os ilícitos levados a cabo pelo arguido não tenham incluído violência física, o certo é que resultou que a grande maioria dos crimes de furto foi por se introduzir em estabelecimentos comerciais e industriais, tendo se verificado dois furtos em habitação. Ainda assim, extrai-se da factualidade globalmente considerada que o arguido tem uma personalidade com apetência para a violação das normas legais com que a sociedade se rege e deve reger, consequentemente predisposição para a prática de crimes de natureza patrimonial e estradal. Exemplo relevante é o número de crimes de condução sem habilitação legal em que já foi condenado com trânsito em jugado e, bem assim, o número de crimes dessa mesma natureza em que nestes autos vai condenado, sendo certo que a maioria dos crimes de condução sem habilitação legal foram praticados ao conduzir veículo automóvel para a prática de furtos.
Por outro lado, a total ausência de autocensura dos factos, na medida em que o arguido se remeteu ao silêncio [direito que, aliás, lhe assiste e não o pode prejudicar] que não o pode beneficiar. Conclui-se, assim, não haver, para além da razoável inserção familiar e social, nada mais que pese em favor do arguido. Aqui chegados, face à avaliação do ilícito global perpetrado, na ponderação da conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, e a sua relação com a personalidade do arguido, reconhece-se que o conjunto dos factos – o grande facto – evidencia aqui um ilícito global expressivamente desvalioso. E a personalidade do arguido revelada nos factos, agora no facto global, demonstra também claramente um grau de culpa elevado. Acresce que, é de atribuir, concretamente, à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, pois o conjunto dos factos mostra-se realmente reconduzível a uma tendência criminosa. O “grande facto” apresenta-se aqui indiciador de uma expressiva tendência criminosa, reconhecendo-se a gravidade do concreto ilícito global. Significa, portanto, a existência de exigências de prevenção especial muito elevadas, aqui também face ao ilícito global ponderado
Face ao que se vem de referir, nomeadamente quanto à personalidade do arguido quanto à globalidade dos factos, consequentemente ao grau elevado grau de culpa verificado, conjugadamente com as elevadas exigências de prevenção geral positiva e muito elevadas exigências de prevenção especial, ambas consideradas na globalidade dos factos, considera o Tribunal que a pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, é a pena única de 10 anos e 3 meses de prisão, pena essa pela qual se condena o arguido.”
(…)
Perante tal fundamentação jurídica solidamente alicerçada na lei, os recorrentes não contrapuseram um único argumento jurídico, não formularam qualquer silogismo, não impugnaram nenhum dos passos lógico-dedutivos formulados no raciocínio do tribunal coletivo na operação jurídica realizada.
Não obstante, revisitada a fundamentação jurídica da determinação das penas únicas aplicadas aos arguidos, considera-se relevante recordar aos recorrentes o teor de uma conferência dada pelo ilustre penalista Claus Roxin, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: É consabido que “O direito penal assenta no reconhecimento de que os homens podem ser influenciados nos seus comportamentos por normas e valores, especialmente quando se afigura provável a realização de umas e outras através do emprego da força. Ele pretende por isso, mediante o estabelecimento de linhas de conduta, cominações penais, aplicação e execução de penas, motivar o cidadão – tanto o potencial delinquente como as pessoas em geral – a observar aquelas normas cujo respeito é imprescindível para que os homens possam conviver em paz e liberdade. É da fundada expectativa que os homens, em regra, são levados pelo direito penal a comportarem-se de modo conforme aos imperativos legais que resultam, para uma sociedade, a paz e a segurança. Por isso, quando alguém viola as leis penais, provoca um abalar da consciência jurídica da generalidade das pessoas (e, com isso, o descontentamento e insegurança) que cessa quando as normas afirmam a sua validade através da punição do agente. Se os delitos permanecessem impunes, as normas perderiam largamente a sua força motivadora e a sociedade mergulharia cada vez mais na anarquia.”
Embora os recorrentes não tenham manifestado qualquer discordância no raciocínio jurídico legitimador das penas aplicadas, cumpre recordar que a finalidade das penas é “a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade” (artigo 40º n.º 1, do Código Penal) e que a determinação da sua medida combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela “a função de determinar o limite máximo inultrapassável da pena à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.”
Assim, a culpa e a prevenção são os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da previsão do artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
E, uma tal tarefa não se satisfaz com argumentos genéricos e abstratos, antes tendo que assentar em concreta análise dos factos e personalidade do seu agente, não só a que neles se evidencia mas também a resultante do respetivo percurso evolutivo, quando conhecido, pois que “…o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…” mas reside, isso sim, “…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser”, tal como devidamente empreendido pelo tribunal coletivo na decisão impugnada.
Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade dos crimes. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.
Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral.
Estabelecidos estes parâmetros genéricos referente às sanções penais, cumpre descer ao caso concreto de cúmulo jurídico de penas.
A realização de cúmulo jurídico para aplicação de pena única pode ocorrer em duas circunstâncias:
O agente comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles; ou
O agente comete várias infrações verificando-se, depois de uma condenação transitada em julgado, que praticara anteriormente a tal condenação, outro ou outros crimes.
Sobre a primeira regula o art. 77º, do Cód. Penal, cujo teor, no que ao caso interessa, é o seguinte:
1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Uma vez, que o legislador não optou pelo critério da soma material das penas em concurso, nem pelo da agravação da pena mais grave, como existe nalguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, impõe-se a conclusão de que com a fixação de uma pena única se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas perspetivado na vertente da gravidade global do comportamento desviante, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) .
Delimitado o quadro em que nos movemos cumpre agora descer ao caso concreto.
Não tendo, in casu, sido questionada a medida das penas parcelares concretamente aplicadas nem, aliás, se vislumbrando que tal fosse possível já que foram fixadas muito próximo do patamar inferior admissível, pese embora a manifesta ausência de atenuantes de relevo [não há declarações confessórias, arrependimento, reparação dos prejuízos ou sequer juízo de censura crítica sobre as condutas delituosas levadas a cabo e tendo:
a) o arguido AA, desde praticamente o início da maioridade [em 19/11/1976], praticado diversos crimes da mesma natureza da maioria dos crimes dos autos, ou seja, de furto e furto qualificado, até 2001, altura em que passou a cumprir novamente pena de prisão efetiva e, a partir de 2009, passou a praticar crimes estradais, principalmente crimes de condução sem habilitação legal, em número de 9, até maio de 2016, o que tem especial relevância, uma vez que nos presentes autos o arguido vai condenado pela prática de 2 crimes de furto simples, 25 crimes de furto qualificado, 7 crimes de dano e 20 crimes de condução sem habilitação legal, tendo os arguido condenação anterior por falsificação de documento];
b) o arguido CC tem como antecedentes criminais a prática de um crime de furto simples, ainda que praticado em 2014 e em pena de multa, dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa, tendo sido condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução
Por força do preceituado no já citado art. 77º n.º 2, do Cód. Penal, os limites das penas únicas a aplicar são as seguintes:
a) ao arguido AA: o limite mínimo da pena aplicável é de 2 anos e 9 meses de prisão, por ser esta a pena parcelar mais elevada concretamente aplicada em relação aos crimes em concurso; a soma das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, não podendo exceder a pena máxima prevista na lei (25 anos de prisão, nos termos do disposto no artigo 41º nº 2 do Código Penal). Somando todas as penas parcelares o total ascende a 92 anos e 2 meses, o que faz com que o limite máximo da pena única será de 25 anos de prisão;
b) ao arguido CC: o limite mínimo da pena aplicável é de 2 anos e 3 meses de prisão, por ser esta a pena parcelar mais elevada concretamente aplicada em relação aos crimes em concurso; a soma das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, não podendo exceder a pena máxima prevista na lei (25 anos de prisão, nos termos do disposto no artigo 41º nº 2 do Código Penal). Somando todas as penas parcelares o total ascende a 52 anos e 7 meses, o que faz com que o limite máximo da pena única será de 25 anos de prisão;
Ora, recordando o excerto da fundamentação da decisão que avaliou minuciosamente a questão da medida das penas únicas, já supra transcrito, é manifesto que o tribunal a quo ponderou todos os parâmetros atendíveis para o efeito, designadamente as reais condições pessoais e vivenciais dos recorrentes, perante a natureza, número e modus operandi dos ilícitos, bem como a intensidade do dolo e da culpa, não se compaginam minimamente com a pretendida redução das penas únicas.
Consequentemente, considerando os factos apurados e descritos, os bens jurídicos violados, a proximidade temporal das condutas e as demais circunstâncias já mencionadas na decisão recorrida, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e da personalidade destes arguidos evidenciada nos comportamentos adotados e ponderando, por fim, que a redução pretendida pelos recorrentes pressuporia sempre, pelo menos, a assunção dos ilícitos cometidos e a manifestação clara de interiorização do desvalor das condutas, denunciadoras de uma evolução positiva da sua personalidade o que, na hipótese em apreço, não se verificou, improcede a pretenda redução das penas únicas.
O silêncio dos arguidos nesta matéria não os prejudicou, mas também impediu de poderem beneficiar de um fator atenuante que poderia ter minorado, de algum modo, as respetivas penas únicas.
Por fim, a medida concreta das penas únicas – todas superiores a cinco anos de prisão – inviabiliza, per se, a última pretensão dos arguidos – a suspensão de execução da pena -, por força da não verificação da primeira condição imposta pelo artigo 50º, nº 1, do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, (…)”.
(…)»
*
Dos excertos transcritos resulta indubitável o bem fundado do acórdão recorrido quanto à medida da pena única fixada e aqui em apreço11, mantendo-a nos 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão, talqualmente decretada na 1ª instância, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses acima do limite mínimo da sua moldura abstrata ou legal, num remanescente de 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses, é dizer, na orla do 1/3 desse intervalo.
Acresce que, como se referiu, o recorrente impugnou a pena única, considerando-a excessiva e desproporcional, também em função da sua pretensão redutora das penas parcelares para o mínimo legal, pelo menos quanto aos crimes de furto qualificado e de condução sem habilitação legal, que não mereceu acolhimento das instâncias, nem aqui pode ser objeto de apreciação, face à rejeição do recurso quanto a tal matéria, por inadmissibilidade legal.
Sintomático dessa impugnação derivada é a ausência de qualquer alusão, na motivação e conclusões do recurso, ao artigo 77º do CP, que, recorde-se, estabelece um critério específico a acrescer aos do artigo 71º para determinação da pena conjunta resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares.
Por isso que a argumentação do recorrente, muito centrada no efeito prejudicial da pena única de 10 anos e 3 meses de prisão na sua ressocialização, seja em função do tempo decorrido desde a prática dos factos pelos quais foi condenado, seja pela privação e continuação do normal convívio familiar, social e laboral no qual entende estar perfeitamente inserido, não logra contrariar ou sequer beliscar os fundamentos aduzidos pelas instâncias quanto à fixação da pena única naquele patamar.
Antes de mais, tenha-se em atenção que o cumprimento de uma pena de prisão, além das exigências de prevenção geral que a justifiquem e, neste caso, elas são indubitavelmente elevadas, pelo próprio número, natureza, modo, tempo e intensidade de execução de crimes – 56 crimes cometidos essencialmente durante a noite, com escalamento e/ou arrombamento, em estabelecimentos comerciais e em residências, por dois ou mais agentes, durante mais de um ano, envolvendo bens de valor elevado, na ordem da centena de milhares de euros -, a que só a detenção e prisão preventiva de dois deles pôs termo, em 10.12.2016, essencialmente contra o património e a segurança rodoviária, geradores de fortes e genuínos sentimentos de insegurança comunitária, que não mero resultado de abstrato ou indefinido alarme social, a demandar a reposição e reforço da confiança na validade das normas violadas e do próprio funcionamento do sistema de justiça, também concorre ou deve concorrer para a realização daqueloutra finalidade preventiva especial das penas, direcionada para o próprio agente do crime, no sentido de contribuir para a sua ressocialização.
Sendo certo que esse contributo, quantas vezes decisivo, só pode lograr êxito se e quando o sistema legal, incluindo o prisional, estiver organizado, apetrechado e empenhado nesse sentido, como, apesar de algumas insuficiências do conhecimento geral, designadamente a sobrelotação, se reconhece ao sistema português, pelas muitas e variadas possibilidades proporcionadas aos reclusos no sentido da frequência de atividades formativas, académicas, profissionais e sociais, incluindo a frequência de cursos de formação profissional com equivalência aos diferentes níveis da escolaridade obrigatória, aptas a, em articulação com as medidas de flexibilização de execução das penas, permitir uma efetiva ressocialização, assim o pretendam os destinatários, aderindo e aproveitando convictamente essas oportunidades e o apoio familiar e social de que possam beneficiar, como no caso ocorre e de que o recorrente já beneficiou em anteriores reclusões, embora sem o demover definitivamente da prática de crimes.
Por isso que, perante as circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes pelos quais foi condenado, devidamente sopesadas no acórdão condenatório e naquele do TRP que o confirmou, o dolo direto com que atuou, a intensa e afoita persistência criminosa evidenciada, movido pela obtenção de lucro que sabia ilegítimo e à custa dos donos dos bens subtraídos, com total indiferença pelos prejuízos que lhes causou e sem qualquer manifestação de arrependimento ou sinal e efetiva vontade de reparação ou compensação, evidenciando falta de consciencialização e interiorização do desvalor das suas condutas e da necessidade de reorientar a sua vida em conformidade com os valores normativos e comunitários vigentes, é forçoso concluir também, em razão da ilicitude global dos factos e da sua personalidade neles refletida e por eles projetada, no sentido de propensão, mesmo tendência para a prática de crimes contra o património e contra a segurança rodoviária, como se considerou nos referidos acórdãos, tendo em consideração ainda os seus antecedentes criminais e contactos com o sistema de justiça penal, incluindo o cumprimento de penas pela prática de crimes da mesma natureza, pela verificação de muito elevadas necessidades de prevenção especial, cuja superação só pode alcançar-se mediante o efetivo cumprimento de uma significativa punição e em regime de reclusão, de cuja execução é legítimo esperar aquele efeito regenerador.
A tanto não obstam as circunstâncias convocadas pelo recorrente em seu favor.
Na verdade, a ausência de registo da prática de outras infrações após a sua detenção no âmbito do presente processo, pese embora o seu positivo significado, que as instâncias consideraram, não tem o relevo atenuativo pretendido pelo recorrente, antes devendo ser contextualizado em função da própria pendência deste processo e do respetivo desfecho e de no seu âmbito ter estado privado da liberdade entre o dia 10 de dezembro de 2016 e o dia 12 de junho de 2019.
Por outro lado, se é verdade que após a cessação dessa medida de coação, se mostra familiar, social e laboralmente inserido, sem registo de quebra dos padrões de vida normativa e socialmente enquadrados e esperados da generalidade dos cidadãos, a verdade é que essas condições já existiam antes da prática dos factos pelos quais foi aqui condenado e, não obstante, não foram suficientemente dissuasoras da sua prática
O mesmo se diga do tempo decorrido, que, não obstante dever ser ponderado na determinação das penas concretas12, deve merecer maior ou menor relevo em função das circunstâncias concretas de cada caso, diferenciando aqueles em que o tempo decorrido se deve à inércia ou mau funcionamento do sistema de justiça, daqueloutros em que o seu decurso resulta do normal funcionamento deste, aproveitado e, porventura, intencionalmente entorpecido pela atuação, mais ou menos engenhosa, dos agentes do crime.
Ora, no caso em apreço, como evidenciam os factos provados e acima se assinalou, o sistema não revelou inércia ou incúria na investigação da atuação do arguido e demais envolvidos na prática delituosa sub judice, a qual, apesar das cautelas por eles adotadas, se iniciou e decorreu durante a própria atividade delituosa, a que as competentes autoridades puseram termo com as buscas e detenções efetuadas em 10 de dezembro de 2016.
Sendo certo, ainda, como resulta da consulta da representação eletrónica do processo, que o primeiro julgamento da acusação contra eles tempestivamente deduzida culminou em acórdão condenatório que lhe aplicou uma pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, prolatado em 11.06.2019, sobre o qual incidiu recurso para o TRP, que, por acórdão de 5.02.2020, determinou o reenvio prejudicial à 1ª instância, só concretizado após decisão do STJ, de 21.10.2020, que rejeitou o recurso dele interposto.
Na sequência do que se seguiu novo julgamento na 1ª instância, por diferente tribunal coletivo, cuja primeira sessão teve lugar em 22 de abril de 2022, com prolação do acórdão de 22.03.2023, de novo objeto de recurso para o TRP, de cujo acórdão confirmativo foi interposto o recurso sub judice, assim se demonstrando que o processo foi instaurado e decorreu segundo os prazos e com a diligência exigida neste tipo de criminalidade e as atinentes regras processuais, não podendo, por isso, atribuir-se ao tempo entretanto decorrido qualquer especial efeito atenuativo das exigências de prevenção geral e especial e da necessidade da pena, que se mantêm elevadas, sob pena de descrédito da comunidade na vigência e validade das normas penais infringidas e da sua confiança no funcionamento do sistema de justiça.
E também não se afigura válida a alegada discrepância da pena única em discussão com a bitola habitual da jurisprudência dos tribunais superiores para situações semelhantes, antes se afigurando que a mesma, além de se situar em patamar mais próximo do seu mínimo do que do seu máximo ou mesmo do seu ponto médio, próximo dos 14 (catorze) anos de prisão, se mostra com ela conforme e respeitadora desse referencial jurisprudencial e, portanto, necessária, justa, adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sem ultrapassar a sua culpa, e fixada de harmonia com os critérios estabelecidos nos artigos 71º e 77º do CP,
Tanto assim que o recorrente, não logrou indicar qualquer decisão dos tribunais superiores de que resultasse aquela discrepância, limitando-se a convocar um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a propósito do “alarme social”, que considera um conceito abstrato e carecido de concretização factual, muito embora sem a devida pertinência ao caso em apreço, uma vez que em tal aresto se discutia o alarme social enquanto suporte de perigo legitimador da aplicação de medida de coação.
E, na verdade, na jurisprudência do STJ, podem encontrar-se acórdãos a demonstrar precisamente o contrário do afirmado pelo recorrente quanto à bitola das penas aplicadas em casos semelhantes, como pode ver-se, com as naturais diferenças decorrentes do número e natureza de alguns dos crimes, da situação pessoal dos arguidos, anterior, contemporânea e posterior aos factos, nos acórdãos de 23.05.2024, proferido no processo n.º 10/20.1PJSNT.L1.S1, de que foi relator o do presente, e ainda os de 15.11.2012, proferido no processo n.º 1120/11.1GACSC.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, e de 18.05.2023, proferido no processo n.º 23/20.3GABNV.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves, nele referenciados13.
Diga-se, aliás, que a pena única fixada para o recorrente, em medida superior à fixada para o CC, também arguido e coautor de alguns dos crimes em apreço nos autos, se mostra justa também em termos relativos, face ao menor número de crimes por este cometidos e às suas diferentes circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores à respetiva prática.
Razões que, na consideração do acima referido princípio de abstenção corretiva do quantum da pena pelo tribunal de recurso, determinam a sua manutenção, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, essencialmente os do património e da segurança rodoviária, valores aqui alvo de plúrimo atentado e cuja importância num Estado de direito está refletida na respetiva tutela constitucional e legalmente consagrada.
*
2. 3. 2. Mantendo-se inalterada a pena única, prejudicada fica a apreciação da suspensão da respetiva execução, por não se verificar o pressuposto formal estabelecido no artigo 50º, n.º 1, do CP, qual seja o de a pena aplicada não ser superior a 5 (cinco) anos de prisão.
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Termos em que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcedem também estas pretensões recursivas.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
a) Rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA, quanto às penas parcelares aplicadas pela prática dos 56 crimes acima referenciados e demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusiva ou parcialmente respeitantes enunciadas sob as alíneas. a), b), e d), respetivamente, do ponto II. 1. relativo ao objeto do processo, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), 2 e 3, 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
b) Negar provimento ao recurso quanto às demais questões suscitadas pelo arguido e manter o acórdão recorrido.
c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC (cfr. artigos 513º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa), ressalvado eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, d. s. c.
(Processado e revisto pelo relator e assinado eletronicamente pelos subscritores)
João Rato (relator)
Agostinho Torres (1ª adjunta)
Celso José das Neves Manata (2º adjunto)
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Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎
2. Considerando a regra da precedência lógica decorrente da aplicação conjugada dos artigos 368º e 369º do CPP, aqui aplicáveis por remissão do seu artigo 424º, nº 2, a qual, de resto, poderá justificar também a reordenação das questões c) e d) suscitadas pelo recorrente, se e na medida em que delas for possível conhecer.↩︎
3. Segue-se uma exaustiva enumeração dos meios de prova considerados, sua análise crítica conjunta, concatenada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, e valor probatório atribuído para a formação da convicção do tribunal por referência discriminada a cada grupo de factos atinentes a cada um dos vários processos apensados e às condições pessoais e antecedentes criminais de cada um dos arguidos, para cuja leitura se remete, considerando a sua extensão e a desnecessidade da respetiva reprodução para conhecer do objeto do recurso.↩︎
4. Sobre a dupla conforme e em sentido concordante com a posição sustentada no parecer do Ministério Público em sede penal, embora crítico quanto à consagração legal do critério da pena concreta (aplicada) em detrimento da pena abstrata (aplicável), pode ver-se a anotação de Pereira Madeira ao artigo 400º do CPP, in ob. e loc. cit., assim como a resenha jurisprudencial, do Tribunal Constitucional (TC) e do STJ, nela incluída, de que ali também se dá conta.
E, ainda, para além dos muitos indicados no parecer do Ministério Público, os acórdãos do STJ, de 14.10.2021, proferido no processo n.º 255/19.7GAVFX.L1.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, de 17.05.2023, proferido no processo n.º 333/14.9TELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, de 29.02.2024, proferido no processo n.º 864/20.1JABRG.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, e de 4.07.2024, proferido no processo n.º 432/20.8JAVRL.G1.S1, relatado pelo do presente, todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎
5. Já sobre a questão da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do recurso, pese embora os acórdãos do STJ, de 23.03.2022, proferido no processo n.º 729/08.5TABGC.G1.S1, relatado pela Conselheira Conceição Gomes, mencionado no parecer do Ministério Público, e o de 13.02.2019, proferido no processo 4691/13.4TDLSB.L2:S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, referenciado por pereira Madeira, in ob. e loc. citados, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj,nsf/, a posição deste se afigura menos concludente, em linha com a que parece ser também a posição de Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação (4 e 5) ao artigo 400º do CPP, no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Lisboa, UCP Editora, 2023.↩︎
6. Ilação que, como se afirmou no acórdão do STJ, de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2540/22.1JAPRT.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, de que foi relator o do presente, com referências doutrinárias e jurisprudenciais no mesmo sentido, não poderia prejudicar o dever de retirar da eventual procedência de idênticas questões relativas à pena única recorrível as consequências legalmente impostas quanto às restantes penas aplicadas, numa interpretação aplicativa extensiva, que se tem por necessária, adequada e sem oposição da orientação afirmada no corpo texto, do disposto no artigo 403º, n.º 3, conjugado com o disposto no artigo 402º, do CPP.↩︎
7. A propósito do conhecimento oficioso destes vícios e nulidades e em sintonia com o afirmado no texto, vejam-se Pereira Madeira e Oliveira Mendes em anotação aos artigos 432º e ss. e 410º e 379º do CPP, respetivamente, no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar [et al.], 3ª Edição Revista, Almedina 2021.↩︎
8. Cfr., entre outros, os acórdãos, de 1.03.2023, 9.03.2023, 11.08.2023, 15.02.2024, que referencia os três anteriores, cujos relatores são, respetivamente, os Conselheiros Ernesto Vaz Pereira, Helena Moniz, Pedro Branquinho Dias e o do presente, proferidos nos processos n.ºs 589/15.0JABRG.G2.S1, 1368/20.8JABRG.G1.S1, 31/21.7JGLSB.L1.S1 e 135/22.9JAFUN.L1.S1, assim como o de 29.02.2024, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
No mesmo sentido e em geral sobre as implicações, em matéria de recursos, decorrentes da Lei n.º 94/2021, de 21.12, veja-se Nuno A. Gonçalves, Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, in Alterações ao regime do recurso ordinário, no n.º 1 de “A Revista” do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://arevista.stj.pt/?page_id=624.↩︎
9. Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se Adelino Robalo Cordeiro, in “A Determinação da Pena”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Centro de Estudos Judiciários , Lisboa 1998, a pp. 30 a 54, na esteira de Figueiredo Dias, em Direito Penal 2, Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime.↩︎
10. Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎
11. Ainda que por remissão parcial para a decisão da 1ª instância, que sufragou integralmente neste âmbito.↩︎
12. Sobre a questão podem ver-se os acórdãos do STJ, de 29.2.2024 e de 19.09.2024, proferidos nos processos n.ºs 192/2016.7GDSTB.S1 e 619/19.6IDPRT.2.S1, relatados pelo do presente, o primeiro disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ e o segundo ainda inédito.↩︎
13. Todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎