I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - A Recorrente impugna a factualidade em dois grupos. Por um lado, os factos descritos nos pontos M, e N, e o P (na eventualidade de não se considerar o mesmo como não provado), que a Recorrente pretende ver alterados e, por outro lado, os factos descritos nos pontos O, P, Q e S, que a recorrente pretende que sejam declarados como não provados.
III - Não constitui facto conclusivo o “convencimento”: trata-se de um facto do foro psicológico (cognitivo – v.g. o erro), que não são em regra suscetíveis de perceção direta (prova direta), sendo frequentemente inferidos a partir de factos instrumentais ou indiciários (vulgo, prova indireta/indiciária), mas não deixa de constituir um facto jurídico, e por isso, suscetível de prova.
IV - Para aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21.11.2001, publicado no Diário da República, I série -A, de 27.12.2001, recai sobre a Ré seguradora o ónus de alegar e provar, não apenas que o nome do sinistrado não constava das folhas de férias por si rececionadas, mas também que o nome do sinistrado não foi incluído na folha de férias remetida à Segurança Social no mês que ocorreu o acidente ou, então, caso tenha sido incluído, demonstrar que o sinistrado já anteriormente trabalhava por conta do tomador de seguro, sem que o seu nome fosse incluído nas respetivas folhas de férias.
V - A circunstância de um mero erro ou lapso de manuseamento do processamento informático dos salários pelos recursos humanos da 1.ª Ré, o qual gerou omissão do nome do Autor na listagem do ficheiro único remetido à 2.ª Ré, não determina, por si só, que este não fique abrangido pelo contrato de seguro.
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntos: Juiz Desembargador Rui Manuel Barata Penha
Juíza Desembargadora Rita Romeira
Recorrido: AA
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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. RELATÓRIO[1]:
AA (Autor) instaurou contra “B..., Lda.” e “A... – Grupo C..., S.A.”(Rés), a presente ação declarativa de processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que as Rés sejam condenadas a reconhecerem que o Autor sofreu um acidente de trabalho e a pagarem-lhe, na proporção que se vier a apurar, os danos sofridos no montante de 625,38 € do capital de remição da pensão anual; a quantia de 5.160,10 € a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; 30 € de despesas de deslocação ao INML do Porto e ao Tribunal e os danos morais sofridos pelo Autor no montante não inferior a 3.000,00 €.
Para sustentar a sua pretensão alegou, em síntese, ser trabalhador da 1.ª Ré, auferindo a retribuição anual de 14.890,00 €, e ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 14.07.21, do qual resultaram lesões que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente e períodos de incapacidade temporária, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica.
Refere ainda que foi tratado na seguradora até outubro de 2021, altura em que recebeu uma carta da 2ª Ré a invocar a inexistência de contrato de seguro válido que o abrangesse.
A 1ª Ré (empregadora) contestou, aceitando a existência do contrato de trabalho invocado e a ocorrência do acidente e as suas consequências, mas já não o valor reclamado a título de danos morais.
Sustenta esta Ré que a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas é da Ré seguradora por força do contrato de seguro entre elas celebrado, alegando que, em janeiro de 2020, o programa informático através do qual era entregue a comunicação das retribuições pagas aos trabalhadores foi alterada pela 2ª Ré, o que deu azo a que nos meses de janeiro a agosto, pese embora a 1ª Ré procedesse ao pagamento do prémio de seguro relativo a todos os trabalhadores apenas comunicou uma parte da listagem dos trabalhadores, o que apenas foi constatado pela seguradora após a comunicação do acidente, tendo a empregadora, de imediato, retificado a entrega das folhas de remuneração junto do mediador de seguros.
Por seu turno, a 2ª Ré (seguradora) contestou, invocando a inadmissibilidade do pedido formulado a título de indemnização por danos não patrimoniais e a ineptidão da petição inicial; no mais, impugna a factualidade alegada pelo autor e, embora aceite o invocado contrato de seguro, enjeita, todavia, qualquer responsabilidade na reparação do acidente em causa, uma vez que o nome do autor não se mostra incluído na folha de remunerações que lhe foi remetida pela 1.ª Ré; coloca ainda em questão o coeficiente de desvalorização atribuído ao Autor, pelo que, solicitou a realização do exame pericial por junta médica.
Veio ainda a 2ª Ré (seguradora) responder à contestação apresentada pela 1ª Ré (empregadora), dando conta que a eventual retificação das folhas de remunerações por aquela efetuada ao mediador é ineficaz em relação a si, nunca tendo sido aceite pela 2.ª Ré (seguradora).
A Sr.ª Juíza a quo proferiu despacho dirigido ao autor de convite ao aperfeiçoamento da sua petição inicial, que ao mesmo acedeu.
Foi proferido despacho saneador, no qual a Meritíssima Juíza a quo fixou o valor da ação em 19.997,22 €, e julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais que o Autor tinha peticionado na sua petição inicial, absolvendo ambas as Rés de tal pedido.
Fixou a matéria de facto assente, o objeto do litígio e os temas da prova.
Tendo tido lugar o julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 17.05.2024, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e, pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, considerando que o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 14/07/2021, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora, aqui 1.ª ré e, consequentemente:
a) Absolvo a 1.ª ré B..., Lda. do pedido;
b) Condeno A... – Grupo C..., a pagar ao sinistrado:
1. a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) o montante de 8.069,97 €, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento;
2. a título da incapacidade parcial permanente (IPP), o capital de remição correspondente à pensão anual de 416,92€, devida desde 19/06/23, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data até efetivo e integral pagamento; e
3. a quantia de 4.150,30 € a título de despesas com tratamentos e consultas médicas, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação;
c) no mais absolvo a ré A... – Grupo C... do pedido.
Pague-se aos Srs. Peritos de acordo com o estabelecido no Anexo A, ponto 3 da Portaria 175/2011, de 28/04 (1,3 UC).
Fixo o valor da ação definitivamente em 22.479,17€.
Custas em proporção do decaimento pelo autor (que decaiu em 3.591,93€) e pela responsável (que decaiu quanto ao mais), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.
Notifique.» (Fim da transcrição)
Desta sentença interpôs a 2.ª Ré (seguradora) recurso de apelação visando a sua revogação.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
« A. O tribunal incorreu num lapso na apreciação da prova testemunhal produzida em julgamento no que respeita aos pontos M), N), O), P), Q) e S) do elenco dos factos dados como “provados”, limitando-se a dar como reproduzido o que foi alegado pela Recorrida na sua contestação, designadamente, nos artigos 12.º e seguintes, sem adaptar tal matéria à prova produzida ou fazer uma análise crítica da mesma.
B. O ponto M) tem de ser alterado uma vez que não houve qualquer “modificação ao programa informático”, muito menos por “imposição da ré Seguradora”, havendo sim, como decorre dos depoimentos das testemunhas BB e CC, uma uniformização de procedimentos, através da criação de um formato uniforme de ficheiro eletrónico que foi implementado pela APS, que é extraído do próprio programa de processamento salarial da ré empregadora, para cumprir o disposto na Portaria n.º 256/2011, de 05 de julho.
C. Assim sendo, desse ponto deve passar a constar: “Em 2020, para cumprir as exigências de comunicações de remuneração às seguradoras, foi implementado pela APS um formato uniforme de ficheiro eletrónico que é utilizado por todo o setor segurador, passando a comunicação dos trabalhadores a ser feita por meio da submissão desse ficheiro, que se extrai do programa de processamento de salários do tomador de seguro, no sítio da internet da respetiva seguradora”.
D. O ponto N) tem de ser alterado uma vez que “o novo programa informático” de que se fala é, na verdade, o programa de processamento salarial da própria Recorrida, ao qual a Recorrente é totalmente alheia, sendo certo que este também não emite “várias listagens” mas sim um único ficheiro exportável, tal como resulta igualmente dos depoimentos das testemunhas BB e CC, devendo, para o efeito, ser selecionados, pela empregadora, com um “pisco”, os trabalhadores a incluir no seguro.
E. Assim sendo, desse ponto deve passar a constar: “As folhas de férias eram emitidas pela 1.ª R. através do programa de processamento salarial existente, por meio da seleção dos trabalhadores que estavam incluídos no seguro, sendo depois emitido um ficheiro (único), que era enviado à 2.ª R.”.
F. O ponto O) é irrelevante e conclusivo, devendo ser eliminado, uma vez que encerra um juízo valorativo claro.
G. O ponto P) é igualmente conclusivo e, para além disso, como decorre do depoimento da testemunha CC, o que deu origem a que fosse apenas comunicada uma parte da listagem de trabalhadores foi um erro do técnico oficial de contas da empregadora, quando não colocou o “pisco” no trabalhador sinistrado aquando da extração das folhas de férias do programa de processamento salarial, pelo que a conclusão que este ponto encerra está errada e não pode manter-se.
H. Não sendo o ponto P) eliminado, ou mesmo que assim seja, deve o mesmo ser alterado ou aditado um ponto nos seguintes termos: “A circunstância de não ter sido colocado o sinal de verificação (“pisco”) no trabalhador AA aquando da emissão das folhas de férias nos meses de janeiro a agosto de 2021 fez com que este não tivesse sido incluído na listagem de trabalhadores ao serviço da empregadora, pese embora durante esse período esta efetuasse o pagamento do prémio de seguro fracionado tal como se todos os trabalhadores estivessem abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho contratado”.
I. O ponto Q) deve ser eliminado uma vez que é inadmissível já que nele se conclui por uma “convicção” da Recorrida assente numa obrigação da Recorrente que não existe, já que a Recorrente não tinha qualquer obrigação de verificar os ficheiros que eram mensalmente enviados pela Recorrida, pois que não estávamos perante nenhum desvio significativo entre as retribuições previstas e as efetivamente pagas, tal como previsto no contrato de seguro.
J. Era a Recorrida, nomeadamente, o seu TOC, que foi quem emitiu e remeteu essas folhas de férias, que tinha o dever de, antes de enviar o ficheiro, confirmar que remetia todas as informações que pretendia e que estava a enviar a informação completa, como qualquer pessoa minimamente diligente faria no exercício das suas funções.
K. O ponto S) tem de ser eliminado uma vez que não se provou existir – nem sequer foi alegado – qualquer declaração escrita da seguradora ou outros poderes de representação da D..., tal como previsto na lei e no contrato de seguro, sendo certo que essa representação não se presume, e a verdade é que a Seguradora nunca recebeu qualquer pedido de retificação das folhas de férias anteriormente enviadas pela empregadora.
L. Não há como não concluir que no mês do acidente o sinistrado não constava das folhas de férias que foram enviadas à Recorrente, sendo certo que, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, desta obrigação consubstanciada na inclusão do trabalhador sinistrado na folha de férias a enviar à seguradora, determina a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador em consequência de acidente de trabalho.
M. Resultando essa não-inclusão do facto de não ter sido colocado, pelo técnico oficial de contas da Recorrida, aquando da emissão das folhas de férias, do devido “pisco” no trabalhador em questão, deve a empregadora assumir a sua responsabilidade nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LAT, reclamando depois, querendo, do seu contabilista, o reembolso dos valores despendidos.
N. A circunstância de não ter sido violado, pela Recorrida, o princípio da boa-fé, no sentido de não ter tido intenção de prejudicar a seguradora com a falta de comunicação do trabalhador sinistrado como estando incluído no seguro, não pode ser suficiente para declarar a responsabilidade da seguradora.
O. Em caso algum poderá a Recorrente, seguradora de acidentes de trabalho, ser responsável por um erro profissional do técnico oficial de contas da Recorrida.
P. Face ao exposto, deve a sentença proferida em 1.ª instância ser revogada, absolvendose a ora Recorrente do pedido deduzido nos autos pelo sinistrado.» (Fim da transcrição)
Nem o Autor nem a 1.ª Ré apresentaram contra-alegações ao recurso interposto pela 2.ª Ré/Recorrente.
Mais: encontra-se corretamente fundamentada, não merecendo qualquer censura, dado o seu rigor argumentativo.
Quanto à matéria de direito, tem respaldo nas normas jurídicas que aplicou.
Em suma, o recurso não merece provimento.
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir consistem em saber:
- Da impugnação da matéria de facto dada como provada (reapreciação e alteração dos pontos M, N, O, P, Q e S, dos factos dados por provados);
- Do erro na aplicação do direito por má interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT).
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2]
B) O Autor é trabalhador da 1ª Ré desde 01.09.2002.
C) Em julho de 2021, o Autor auferia a retribuição anual ilíquida de 14.890€ (870€ x 14 meses + 110€ x 11 + 25€ x 12 + 100€ x 12, respetivamente, remuneração base, subsídio de alimentação, prémio de assiduidade e isenção horária).
D) No dia 14.07.2021 encontrava-se em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, prémio variável, titulado pela apólice n.º ...54, celebrado entre as Rés, que havia sido celebrado entre a 1.ª Ré e a Companhia de Seguros A..., S.A., agora denominada C..., S.A.
E) No dia 14.07.2021, o Autor quando exercia funções de fiel de armazém, por conta da 1.ª Ré, ao descer do vestiário para o local de produção, escorregou e caiu, queda da qual resultou traumatismo do tornozelo direito.
F) Da referida queda, resultou fratura bimaleolar à direita, com as seguintes sequelas: cicatriz na face lateral maleolar direita, limitação da dorsiflexão e dor residual.
G) No dia 20.07.2021, o Autor foi submetido, nos serviços da seguradora, a tratamento cirúrgico: osteossíntese 1 ou 2 maléolos os equivalentes ligamentares.
H) No dia 08.10.2021, a Ré seguradora comunicou ao Autor que não era da sua responsabilidade o sinistro comunicado como ocorrido em 14.07.2021.
I) O Autor foi sujeito, em 18.04.2023, a cirurgia para remoção do material de osteossíntese, com o que suportou o valor de 4.039,30€.
J) O Autor suportou, por causa das lesões sofridas em 14.07.21, a quantia de 82€ numa consulta de ortopedia realizada em 15.12.2021 e 15€ e 14€ numa consulta de ortopedia e exame realizados em 24.01.2023.
K) O Autor encontrou-se na situação de ITA desde 15.07.21 a 15.12.21 e desde 18.04.23 a 18.06.23 e de ITP desde 16.12.21 a 14.03.22 (30%) e desde 15.03.22 a 17.04.23 (10%), apresentando, desde 18.06.23, uma IPP de 4%.
L) A 1.ª Ré[3] celebrou o contrato referido em D) por intermédio da D..., Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.
M) Em 2020, para cumprir as exigências de comunicações de remuneração às seguradoras, foi implementado pela APS um formato uniforme de ficheiro eletrónico que é utilizado por todo o setor segurador, passando a comunicação dos trabalhadores a ser feita por meio da submissão desse ficheiro, que se extrai do programa de processamento de salários do tomador de seguro, no sítio da internet da respetiva seguradora[4].
N) As folhas de férias eram emitidas pela 1.ª Ré através do programa de processamento salarial de recursos humanos existente na empresa, nesse mesmo programa as folhas de férias são remetidas à Segurança Social, sendo depois emitido um ficheiro (único) enviado à 2.ª Ré, - o nome do Autor constava das folhas de férias enviadas pela 1.ª Ré à Segurança Social, desde logo, nos meses de junho e julho de 2021[5].
O) A 1.ª Ré continuou, tal como vinha fazendo, a enviar um único ficheiro, consciente que este abrangia todos os trabalhadores ao serviço da empresa e os incluiria no seguro contratado.
P) Esta circunstância deu origem a que, durante os meses de janeiro a agosto de 2021 – na contestação consta o ano de 2020, mas como resulta de todo o processado e da posição da própria 2.ª ré, o ano a que se refere é 2021, devendo-se aquela menção a mero lapso que aqui se retifica -, apenas tivesse sido comunicada uma parte da listagem de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, pese embora durante esse período esta efetuasse o pagamento do prémio de seguro fracionado tal como se todos os trabalhadores estivessem abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho contratado.
Q) Este procedimento (entrega das declarações e pagamento do prémio correspondente à totalidade dos trabalhadores) repetido por mais de 6 meses, e sem qualquer oposição ou alteração proposta por parte da Ré seguradora, aumentou ainda mais a convicção da 1.ª Ré, de que a sua forma de atuar não sofria qualquer vício ou desconformidade.
R) Tal apenas foi constatado pela Ré seguradora, posteriormente à comunicação de acidente de trabalho do funcionário AA, que não estava incluído nas comunicações das retribuições pagas nos meses de janeiro a agosto de 2021.
S) (…).[6]
T) A Ré seguradora procedeu ao estorno do montante pago pela empregadora, no montante de 2.080€, que esta não aceitou.
Não resultaram provados os seguintes factos:
1) Em consultas de fisioterapia, consultas, tratamentos e exames, realizados após 08.10.2021o sinistrado suportou a quantia de 561,93€.
2) O Autor suportou despesas de deslocação de 30€ ao INML e ao tribunal.
3) Aquando da alteração referida em M), a 1.ª Ré não teve a informação esclarecida e necessária para proceder à entrega das comunicações e a particularidade referida em N) não lhe foi comunicada cabalmente.
4) A entidade empregadora, em 01.10.2021, por e-mail, retificou as entregas das folhas de remunerações efetuadas, tendo estas sido aceites pela mediadora de Seguros, D... – que atua em nome e representação da Ré.[7]
Reapreciação dos pontos M, N, O, P, Q e S dos factos provados:
Como é sabido, nos termos do disposto pelo, n.º 1, do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa [alínea b), do n.º 1].
Na verdade, se ao Tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto o respetivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo.
Conforme é observado por António Abrantes Geraldes[8], quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)[9]
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (negrito nosso)
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (negrito nosso)
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (negrito nosso)
(…).» (Fim da transcrição)
Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.[10]
Conforme salientam, Abrantes Geraldes. Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[11]: «(…) O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, Supremo Tribunal de Justiça 28-4-16, 1006/12, Supremo Tribunal de Justiça 11-4-16, 449/410, Supremo Tribunal de Justiça 19-2-15, 299/05 e STJ27-1-15, 1060/07).» (Fim da transcrição)
Sublinham tais autores que, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[12]. (negrito nosso)
Sem embargo, a impugnação da decisão de facto não se basta com a afirmação pelo recorrente da sua discordância face ao decidido, sustentada em referências imprecisas, genéricas ou descontextualizadas, ou a mera reprodução parcial de um outro segmento parcial e descontextualizado de algum ou alguns dos depoimentos, sendo certo que é o apelante que impugna a decisão da matéria de facto quem está em melhores condições para apontar, fundadamente, os eventuais erros de julgamento existentes ao nível da decisão de facto.
Aliás, conforme é mencionado por Ana Luísa Geraldes[13] a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova produzidos, através da sua análise global, devidamente ponderada, em termos críticos, segundo as regras da lógica, da experiência e das regras da ciência, eventualmente convocáveis no caso concreto.
Assim sendo, neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida, «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte à formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na motivação da decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas produzidas e registadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.
É hoje pacífico que o objetivo do 2.º grau de jurisdição na apreciação de facto não é a simples repetição do julgamento, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento.
Com efeito, decorre do n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Sendo igualmente indiscutível que, sem prejuízo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão de facto e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, sujeito às mesmas regras de direito probatório material que são aplicáveis em 1.ª instância, os elementos de prova que se mostrem acessíveis imponham uma solução diversa da antes acolhida.
Logo, afasta-se a tese que a modificação da decisão de facto só pode ter lugar em casos de erro manifesto de apreciação dos meios probatórios ou, ainda, que a Relação, atentos os princípios da imediação e da oralidade, não pode contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.
Todavia, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil
É, assim, dentro destes limites objetivos que o artigo 662.º do Código de Processo Civil, atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Conforme sublinha, António Abrantes Geraldes[14], «(…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementadas ou não pelas regras de experiência.» (Fim da transcrição)
Ademais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento, ou da livre convicção, face ao qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Anote-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»
Sem prejuízo do relevo de tais princípios e sem escamotear que o Juiz em 1.ª instância se encontra, por via do imediato contacto com a produção da prova, em particulares condições para efeito de julgamento da matéria de facto (condições que, por regra, não são repetíveis em sede de julgamento na Relação), dúvidas não existem que o pensamento legislativo consagrado no citado artigo 662.º, n.º 1 [e, ainda, no n.º 2 alíneas a) e b) do mesmo preceito legal] aponta no sentido de a Relação se assumir:
«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[15] (Fim da transcrição e negrito nosso)
Reiterando as sábias palavras de António Abrantes Geraldes [16], os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição determinam o seguinte:
a) «Reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente através da audição das gravações e/ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas.
b) Conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos (v.g. documentos, relatórios periciais, atas de inspeção judicial ou relatórios de verificações não judiciais qualificadas) ou da gravação (v.g. depoimentos ou declarações de parte, depoimentos de testemunhas ou esclarecimentos verbais prestados por peritos).
c) Renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou mesmo produção de novos meios de prova que potenciem a superação das dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida. (negrito nosso).
d) Formação da convicção autónoma em relação à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão as modificações que forem consideradas pertinentes (negrito nosso).
e) Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, a Relação goza no exercício desta função dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607.º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 396.º (prova testemunhal), 359.º (presunções judiciais), 351.º (reconhecimento não confessório), 376.º, n.º 3 (certos documentos), 391.º (prova pericial), todos do CC, e arts. 466.º, n.º 3 (declarações de parte), e 494.º, n.º 2, do CPC (verificações não judiciais qualificadas).
f) Consequentemente está afastada, em definitivo, a defesa de que a modificação na decisão da matéria de facto apenas deve operar em casos de “erros manifestos”, assim como é insuficiente que na apreciação do recurso de apelação, na parte que envolva a decisão da matéria de facto, a Relação se limite a aludir a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas, sem efetiva ponderação dos meios de prova que foram produzidos e que se mostrem acessíveis. Sem embargo dos naturais condicionalismos que rodeiam a tarefa de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, desde que a Relação, no quadro da aplicação do art. 662.º, acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados, deve refletir em nova decisão esse resultado[17].» (Fim da transcrição e negrito nosso).
De todo o modo, isto é, sem prejuízo dos aludidos poderes da Relação, ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efetuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efetiva audição dos respetivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1.ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente.
Com efeito, conforme é sublinhado por Ana Luísa Geraldes[18], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[19], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição)
Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)
Quer isto dizer, que na reapreciação da prova pela 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diversa) convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência e da lógica, atendendo aos elementos probatórios que constam dos autos, e aferir, assim, nestes termos, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1 alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Destarte, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1.ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa[20]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)
Reitera-se, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Não obstante, e apesar da apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[21] (Fim da transcrição)
Contudo, importa dizê-lo, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja ao nível da sua reapreciação no Tribunal de 2.ª instância, a reconstrução histórica do material fáctico não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas um grau de certeza empírica e histórica, baseada num alto grau de probabilidade.
Como salienta, Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[22] (Fim da transcrição)
Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este Tribunal:
O Recorrente impugna os pontos M, N, O, P, Q e S dos factos dados por provados, pugnando pela sua alteração/eliminação, passando deles a constar, a seguinte redação:
«M. Em 2020, para cumprir as exigências de comunicações de remuneração às seguradoras, foi implementado pela APS um formato uniforme de ficheiro eletrónico que é utilizado por todo o setor segurador, passando a comunicação dos trabalhadores a ser feita por meio da submissão desse ficheiro, que se extrai do programa de processamento de salários do tomador de seguro, no sítio da internet da respetiva seguradora.»
«N. As folhas de férias eram emitidas pela 1.ª R. através do programa de processamento salarial existente, por meio da seleção dos trabalhadores que estavam incluídos no seguro, sendo depois emitido um ficheiro (único), que era enviado à 2.ª R».
«O ponto O. é irrelevante e conclusivo, devendo ser eliminado, uma vez que encerra um juízo valorativo claro.»
«O ponto P) é igualmente conclusivo devendo ser eliminado. Não sendo o ponto P) eliminado, ou mesmo que assim seja, deve o mesmo ser alterado ou aditado um ponto nos seguintes termos: “A circunstância de não ter sido colocado o sinal de verificação (“pisco”) no trabalhador AA aquando da emissão das folhas de férias nos meses de janeiro a agosto de 2021 fez com que este não tivesse sido incluído na listagem de trabalhadores ao serviço da empregadora, pese embora durante esse período esta efetuasse o pagamento do prémio de seguro fracionado tal como se todos os trabalhadores estivessem abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho contratado”.»
«O ponto Q) deve ser eliminado uma vez que é inadmissível.»
«O ponto S) tem de ser eliminado.»
Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:
«M) Em 2020, por imposição da ré, Companhia de Seguros, foi modificado o programa informático através do qual era procedida a entrega da comunicação das retribuições pagas para efeitos de cálculo de prémio mensal.
N) Ao contrário do programa anterior, o novo programa informático, gerava automaticamente, não uma lista única de trabalhadores, mas várias listas desdobradas que deveriam ser carregadas e entregues selecionando as várias listagens em vez de um único ficheiro exportável.
O) A 1º ré continuou, tal como vinha fazendo, a enviar um único ficheiro, consciente que este abrangia todos os trabalhadores ao serviço da empresa e os incluiria no seguro contratado.
P) Esta circunstância deu origem a que, durante os meses de janeiro a agosto de 2021 – na contestação conta o ano de 2020, mas como resulta de todo o processado e da posição da própria 2ª ré, o ano a que se refere é 2021, devendo-se aquela menção a mero lapso que aqui se retifica -, apenas tivesse sido comunicada uma parte da listagem de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, pese embora durante esse período esta efetuasse o pagamento do prémio de seguro fracionado tal como se todos os trabalhadores estivessem abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho contratado.
Q) Este procedimento (entrega das declarações e pagamento do prémio correspondente à totalidade dos trabalhadores) repetido por mais de 6 meses, e sem qualquer oposição ou alteração proposta por parte da ré Seguradora, aumentou ainda mais a convicção da 1ª ré, de que a sua forma de atuar não sofria qualquer vício ou desconformidade.
S) A entidade empregadora, em 1/10/2021, por e-mail, retificou as entregas das folhas de remunerações efetuadas, tendo estas sido aceites pela mediadora de Seguros, D... – que atua em nome e representação da ré.»
O Tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da forma que se segue:
«(…) No que respeita à demais factualidade dada como provada foram considerados os depoimentos das testemunhas DD, funcionária da mediadora de seguros D..., que, de forma desinteressada e assertiva, explicou as alterações ocorridas quanto à comunicação das folhas de férias à seguradora após a fusão da C... com a A... e, bem assim, a forma como tal comunicação era feita pela primeira ré, e da testemunha CC, contabilista da primeira ré que, de forma com consentânea com a anterior testemunha, explicou como eram feita a comunicação das folhas de férias e como passou a ser em 2020, mais esclarecendo o que ocorreu para ter sido incluídos nas mesmas apenas uma parte dos trabalhadores da 1ª ré. Foram também consideradas as declarações de parte da ré, na pessoa de EE, cujas declarações foram prestadas de forma muito segura e serena, tendo explicado, de forma coerente com as anteriores referidas testemunhas, como era feita e como é agora feita a comunicação das folhas de férias. A ré, nas suas declarações, e as duas aludidas testemunhas explicaram, coerente e coincidentemente entre si, o que aconteceu para ter sido enviada a lista de apenas uma parte dos trabalhadores, assegurando que a ré procedeu ao pagamento do prémio de seguro pela totalidade dos trabalhadores, o que é aliás, coerente com a devolução do estorno levada a cabo pela seguradora quando detetou que não estava a ser comunicado a totalidade dos trabalhadores, devolução esta plasmada no documento de fls. 91, verso, o qual, como todos referiram, não foi aceite pela 1ª ré. O facto de a ré ter procedido ao pagamento do prémio como se estivessem incluídos nas folhas de férias todos os seus trabalhadores – não sendo credível que se voluntariamente reduzisse o número de trabalhadores abrangidos para metade não reclamasse a diminuição do valor do prémio em proporção -, conjugado com o facto de ter resultado claro para o tribunal dos depoimentos acima referidos que, depois de enviadas as folhas de férias, não era possível à 1ª ré, pelo menos à data, consultá-las, tendo detetado o lapso na transmissão das folhas de férias dos trabalhadores apenas depois da posição da seguradora face ao acidente em causa nos autos, permite concluir, com segurança, porque de acordo com as regras da experiência comum, que a 1ª ré estava convicta de que estava a transmitir as retribuições de todos os trabalhadores abrangidos pela apólice de seguro contratada com a 2ª ré. » (Fim da transcrição)
Cumpre apreciar e decidir:
Verifica-se que a Recorrente observou cabalmente os ónus que recaem sobre aquele que impugna a decisão da matéria de facto, importando assim reapreciar os pontos de facto impugnados.
Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final, sendo os traços essenciais dos depoimentos prestados, atenta a matéria em reapreciação, os que de seguida se enunciarão.
- A testemunha DD, a qual possui conhecimento direto e pessoal dos factos em discussão, visto ser escriturária da mediadora de seguros “D...”, da qual a 1.ª Ré (empregadora) é cliente, referiu que antes de 2020, e em momento prévio da fusão da A... na C..., as folhas de férias eram remetidas em ficheiro PDF, após passaram a ser efetuadas através do sistema “.EUR”.
Com este ficheiro, a 1.ª Ré deixou de ter a possibilidade de aceder ao ficheiro, e de abrir o mesmo, mais referiu que só se consegue ver o valor total da retribuição, mas não a retribuição individual e qual o trabalhador abrangido.
Terá existido um erro na conversão do ficheiro “.EUR”, e que por esse facto não passaram todos os trabalhadores da 1.ª Ré de um determinado departamento (v.g. os funcionários do armazém nunca mais passaram.)
Disse ainda que a 1.ª Ré fazia uma previsão anual da massa salarial dos trabalhadores a serem abrangidos pelo seguro - regra geral tal previsão tinha em estimativa o valor do ano anterior - e, que, perante essa indicação, procedia ao pagamento mensal dos prémios de seguro, sendo que o acerto de valores era efetuado no ano civil seguinte, e que a “B...” tinha sempre de reforçar o valor pago.
- Tal testemunho foi corroborado pelas declarações de parte do legal representante da 1.ª Ré – EE -, o qual referiu que, efetivamente, antes da fusão, enviavam os ficheiros das folhas de férias que remetiam à segurança social para a seguradora através de ficheiros “PDF”, após passou-se a utilizar o ficheiro “.EUR”.
Que não conseguiam abrir tal ficheiro e como o mesmo era aceite pelo sistema, confiavam que a totalidade dos trabalhadores estavam abrangidos.
Também referiu que a comunicação do quadro pessoal a abranger pelo seguro, era feito previamente e que depois poderiam existir acertos que eram corrigidos no início do ano seguinte, mas que os estornos de pagamento eram sempre a favor da seguradora, nunca antes tiveram um reembolso em seu benefício.
Mencionou ainda estar convicto que os trabalhadores estavam na sua totalidade abrangidos, quando na realidade quase metade dos trabalhadores não estavam a ser mencionados nas folhas de férias.
Por fim, esclareceu que atualmente a seguradora permite que se veja a totalidade dos funcionários abrangidos e o valor da retribuição total.
- Por seu turno, a testemunha – CC -, o qual tem conhecimento direto e pessoal dos factos aqui em discussão por realizar a contabilidade da 1.ª Ré -, nessa qualidade, disse: ser o responsável pela comunicação das folhas de férias para efeitos de acidente de trabalho, e que o mesmo se efetua através de um modelo informático de processamento de salários dos recursos humanos, que remete as folhas de férias para a segurança social, existindo um outro ficheiro próprio que as envia às seguradoras.
Referiu que este sistema era “cego”, pois não permitia ver o seu conteúdo, mas como os ficheiros eram aceites pela seguradora, confiava que estava tudo bem. Disse também que, na altura, quando foi verificar não havia “pisco”.
Também referiu que as seguradoras solicitam às empregadoras a indicação de qual a massa salarial prevista para o ano seguinte.
Relatou que a 1.ª Ré mudou de software (3 vezes) do processamento de salários e que numa dessas situações ao fazer a importação para outro ficheiro houve um lapso, ficando contemplados cerca de 8 trabalhadores, e excluídos no mínimo cerca de 10 trabalhadores.
Todos esclareceram que foram confrontados com essa ausência de comunicação dos trabalhadores nas folhas de férias aquando da ocorrência do acidente de trabalho que se discute nos autos. E que acaso a 1.ª Ré tivesse ficado sem esses trabalhadores (por qualquer motivo), tal circunstância seria de imediato comunicada à seguradora para não suportar o encargo do prémio mensal do seguro de valor mais elevado (com reporte à estimativa anual previamente efetuada).
- Por último, quer a testemunha DD, quer a testemunha arrolada pela 2.ª Ré (seguradora) – BB – [o qual possui conhecimento direto e pessoal desse facto por ser funcionário da “C...”], referiram ter sido a Associação Portuguesa de Seguradores quem passou a exigir o envio das folhas de férias dos trabalhadores através do ficheiro “.EUR”, salientando a testemunha BB que tal formato foi implementado para padronizar e uniformizar a comunicação das folhas de férias para todas as seguradoras.
Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre a reapreciação dos pontos M, e N dos factos provados.
Destarte, a versão dos factos trazida a juízo e dada como provada nos pontos M. e N., não correspondem na sua totalidade à realidade.
Com efeito, foi a Associação Portuguesa de Seguradores quem passou a exigir o envio das folhas de férias dos trabalhadores através do ficheiro “.EUR “.
Por outro lado, o narrado no ponto N não se provou na sua plenitude, além do mais deverá ser completado, porquanto, da análise da prova documental junta pela 1.ª Ré na sua contestação datada de 06.03.2023 [Ref.ª 34961778.ª Citius (Doc. n.º 5)], vê-se que o nome do aqui Autor/sinistrado encontrava-se nos meses de junho e julho de 2021 nas folhas de férias enviadas pela 1.ª Ré (empregadora) à Segurança Social.
Daí que, neste contexto probatório, determina-se que os pontos M e N da matéria de facto dada como provada sejam corrigidos, rectius, completados, pelo que, passam a ter a seguinte redação:
«M. Em 2020, para cumprir as exigências de comunicações de remuneração às seguradoras, foi implementado pela APS um formato uniforme de ficheiro eletrónico que é utilizado por todo o setor segurador, passando a comunicação dos trabalhadores a ser feita por meio da submissão desse ficheiro, que se extrai do programa de processamento de salários do tomador de seguro, no sítio da internet da respetiva seguradora.»
«N. As folhas de férias eram emitidas pela 1.ª Ré através do programa de processamento salarial de recursos humanos existente na empresa, nesse mesmo programa as folhas de férias são remetidas à Segurança Social, sendo depois emitido um ficheiro (único) enviado à 2.ª Ré -, o nome do Autor constava das folhas de férias enviadas pela 1.ª Ré à Segurança Social, desde logo, nos meses de junho e julho de 2021».
Passamos a analisar os pontos O, P, e Q.
Pretende a Recorrente que tais pontos da matéria de facto sejam eliminados (o ponto P, caso não seja eliminado, que tenha a redação indicada nas suas conclusões), por considerar, em suma, tratarem-se de factos conclusivos.
Discorda-se com tal entendimento.
Como refere, Helena Cabrita[23]: «Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) como base nessa única resposta».
Aqui não estamos perante factos conclusivos.
Explica-se: o convencimento trata-se em suma de um facto do foro psicológico (cognitivo – v.g. o erro), que não são em regra suscetíveis de perceção direta (prova direta), sendo frequentemente inferidos a partir de factos instrumentais ou indiciários (vulgo, prova indireta/indiciária), mas não deixa de constituir um facto jurídico, e por isso, suscetível de prova.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[24]: «Qualquer juízo de facto que assente na experiência comum tem necessariamente um caráter conclusivo, mas isso não justifica, de modo algum, qualquer operação de “limpeza” desse caráter conclusivo. Os factos da vida não são factos assépticos, desprovidos de valor, de vontade, de sentimento ou de emoção». (Fim da transcrição)
Assim, quanto ao que consta nos pontos O, P e Q, o respetivo teor tem suporte no depoimento das acimas testemunhas, e declarações de parte do legal representante da 1.ª Ré, e tem ainda respaldo na prova documental carreada nos autos pela 1.ª Ré empregadora [cfr. documentos 4, 5, 6 e 7 juntos com a sua contestação – Ref.ª 34961778.ª Citius -, na qual se vê (Doc. n.º 5) que o nome do aqui Autor/sinistrado encontrava-se no mês de julho de 2021 nas folhas de férias enviadas pela 1.ª Ré (empregadora) à Segurança Social, e que a 1.ª Ré (Doc. n.º 4), sempre pagou o prémio mensal à 2.ª Ré seguradora no pressuposto de que todos os trabalhadores abrangidos na estimativa prévia estavam a ser cobertos pelo seguro].
Razão pela qual se mantém inalterados estes pontos de factos.
Vejamos agora o ponto S.
Aqui entendemos que tal facto tem de ser eliminado da matéria de facto provada e passar a constar da matéria de facto não provada.
É que nenhuma prova foi feita no tocante ao envio e existência do e-mail referido no ponto S dos factos provados: v.g. data nele aposta, respetivo teor e conteúdo, qual o seu remetente e qual o seu destinatário.
Só assim na medida em que impressa a respetiva mensagem eletrónica, é que esta passaria a ter a mesma força probatória que qualquer outro documento particular (cfr. artigos 373.º e sgs., do Código Civil)[25].
O que não sucede no caso sob apreciação.
A sentença sob recurso assenta o decidido num processo de raciocínio estruturado a partir da análise de duas matérias, a seguir identificadas:
A – A existência de acidente de trabalho: a sua reparação e o cálculo das prestações devidas.
B – A determinação da entidade responsável pela reparação infortunística do evento.
Em sede recursiva apenas se mantêm em crise pela Recorrente a questão identificada em B.
No tocante a esta matéria, o Tribunal recorrido (em síntese) explana o seu raciocínio, nos seguintes termos:
I – Chama à colação, a Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela norma n.º 1/2009-R, de 23.01.09, e sua cláusula 5.ª, descrevendo as modalidades em que o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho pode ser celebrado (modalidades de seguro a prémio fixo; seguro a prémio variável).
II – Faz referência à alínea a), do n.º 1 da Cláusula 24.ª da referida apólice uniforme: nos seguros de prémio variável, o tomador do seguro tem a obrigação de enviar à Seguradora até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal, e que devem ser duplicados com remessa para a Segurança Social, com a menção da totalidade das remunerações, porquanto será através dessas folhas de retribuições que se efetua a atualização do contrato, a que corresponde a atualização do prémio por parte da Seguradora.
III - Como resulta inequívoco dos autos, o nome do Autor não estava incluído na comunicação das retribuições pagas nos meses de janeiro a agosto de 2021 remetida pela 1ª à 2ª Ré.
IV – Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 27/12/01, é pacífico o entendimento de que o contrato de seguro é ineficaz em relação aos trabalhadores não mencionados nas folhas de férias, apesar de tal omissão não determinar a invalidade do contrato, donde parecia resultar afastada a responsabilidade da seguradora.
V – Contudo, face à factualidade dada como provada, assim não será.
VI – Para tanto, chama a atenção para o princípio da boa fé e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2004 e de 27.10.2021.
VII – Pelo que a não inclusão do aqui Autor nas folhas de férias remetidas à 2.ª Ré nos meses de janeiro a junho de 2021 resultam de circunstâncias juridicamente relevantes – trata-se de um erro da 1.ª Ré no envio das folhas de férias decorrente de alteração do ficheiro durante 6 meses, estando convictos de que a sua forma de atuar não sofria qualquer vício ou desconformidade.
VIII – Para concluir, considera estar transferida para a 2.ª Ré a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidente de trabalho relativa ao aqui Autor nos moldes expostos, é àquela que cabe o pagamento das quantias acima apuradas.
Importa aquilatar se a solução é a acertada.
Defende a Ré existir erro na aplicação do direito, desde logo, porque a omissão da identificação de um trabalhador nas referidas folhas de remunerações enviadas à seguradora e que tenha na sua origem um esquecimento, lapso ou falta de diligência por parte da entidade empregadora não se poderá configurar uma situação excecional que leva à inaplicabilidade do entendimento firmado no citado acórdão uniformizador de jurisprudência.
Tanto mais quando, neste caso, tal omissão esteve na origem de um lapso do técnico oficial de contas da Recorrida.
Não subscrevemos tal leitura.
Isto porque:
Nos termos dos artigos 79.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04.09[26] (NLAT), e 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho (Lei n.º 07/2009, de 12.02): «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro».
Segundo a melhor doutrina, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem não é, em rigor, um verdadeiro seguro de responsabilidade civil, mas antes um seguro de acidentes pessoais, em que são terceiros-segurados os próprios trabalhadores.
Por exemplo, Vaz Serra[27] aceitava o contrato de seguro em causa como a favor de terceiro. Por seu turno, Cunha Gonçalves[28], já sublinhava o seguinte: «Como, na prática, o terceiro – segurado não assume qualquer obrigação, nomeadamente a obrigação de pagar o prémio; os direitos decorrentes do contrato se mantêm em princípio na esfera jurídica do contraente, embora a favor de terceiro; e o único direito que respeita ao terceiro é o de exigir a prestação do convencionado no caso de verificação do sinistro – o contrato de seguro por conta de outrem será qualificável, nos termos referidos, de contrato a favor de terceiro.» (Fim da transcrição).
Pelo que, o seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem deve qualificar-se como um seguro de acidentes pessoais, tendo como segurados, não o empregador, como seria o caso se se tratasse de seguros de responsabilidade civil, mas antes os seus trabalhadores.[29]
No caso em apreço estamos perante um contrato de seguro na modalidade de folhas de férias, em que o segurado é obrigado a mandar mensalmente, para a seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação das retribuições pagas no mês anterior a todos os seus subordinados.
É o denominado seguro de prémio variável – veja-se os artigos 5.º, alínea b) e 24.º, ambos da Portaria n.º 256/11, de 05 de julho (aprova as condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem) ex vi artigo 81.º da NLAT.
É em face dessa comunicação que é fixado o montante do prémio a cobrar pela seguradora como contrapartida do risco. É essa comunicação que, igualmente, delimita o âmbito da responsabilidade dessa mesma seguradora.
Com efeito, a seguradora só é responsável pela reparação dos danos resultantes de acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela empregadora.
No tipo de contrato de seguro de prémio variável, ou de folha de férias as partes ao celebrarem o seguro, acordam sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que relevem para a avaliação do risco.
Mas, já não definem o número de trabalhadores, nem o nome dos trabalhadores abrangidos. E tal tem a sua razão de ser no facto das flutuações do pessoal ao serviço do segurado. Neste caso, as partes deixam para as folhas de férias a determinação daquele número de trabalhadores, sendo as folhas de férias que determinam, em cada mês, o âmbito pessoal da cobertura do seguro, não sendo, pois, necessário que o segurado indique qual será sempre o número de trabalhadores ao seu serviço.
Ou seja, a identificação dos trabalhadores abrangidos é feita através do envio mensal pelo empregador de cópia das folhas de retribuição (documento enviado à Segurança Social com a indicação dos trabalhadores, e das respetivas retribuições juntamente com a transferência da Taxa social única devida por cada um deles).
Pelo que, a remessa dessas folhas até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que respeita, apresenta-se como um ato de execução do contrato já celebrado, e posterior, como é evidente, à sua formação.
Como refere Carlos Mateus[30]: «Há que distinguir a formação do contrato de seguro, do seu natural desenvolvimento ao longo da sua vigência, designadamente quanto ao elemento risco.
As inexatidões e as reticências constituem elementos da formação do contrato, ao passo que as declarações nas folhas de férias dizem respeito ao cumprimento do contrato, isto é, à execução contínua do contrato de seguro.» (Fim da transcrição)
Seja como for, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21.11.2001, publicado no Diário da República – I Série – A, de 27 de dezembro de 2001, procedeu à uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos:
«No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do art. 429 do Cód. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.» (Fim da transcrição)
Ou seja, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, acarretaria tão só a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
Contudo esta jurisprudência não se coaduna com as situações em que o acidente ocorre no mês em que o sinistrado inicia funções[31], também com as situações em que nunca as folhas de férias foram enviadas pelo empregador à seguradora, ou nas situações de mera receção tardia pela seguradora dessas folhas de férias.
Na verdade, o Acórdão Uniformizador pressupõe para a sua aplicação que tenham sido enviadas folhas de férias, não abrangendo a situação, nele não equacionada, em que tais folhas nunca foram enviadas.[32]
E também não contempla o envio tardio das folhas de férias. Nestes casos, a jurisprudência tem proclamado uniformemente que o envio tardio da folha de férias não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistrado, mas antes e apenas a possibilidade de a seguradora resolver o contrato e de agravar o prémio[33].
Feito este enquadramento, recentremo-nos no cerne deste litígio.
Numa primeira análise, dir-se-ia que assistiria razão à Recorrente.
De facto, nas folhas de férias remetidas pela 1.ª Ré à 2.ª Ré do mês de julho de 2021 (mês em que se deu o acidente), não consta o nome do aqui Autor/sinistrado – cfr. ponto P.
Contudo, o seu nome consta das folhas de férias enviadas pela 1.ª Ré à Segurança Social, desde logo, nos meses de junho e julho de 2021 – cfr. ponto N (na redação dada pelo Tribunal ad quem).
Por outro lado, o aqui Autor não é um trabalhador recém-contratado (trabalhava para a 1.ª Ré desde 2002 – cfr. ponto B), e da conjugação dos factos provados de M a R, tudo indica que esteve sempre coberto pelo contrato de seguro na modalidade de folha de férias, com exceção do período que agora nos ocupa.
Destarte, estamos em crer que estando em causa a exclusão da responsabilidade da Ré seguradora, recai sobre esta o ónus de alegar e provar, não apenas que o nome do sinistrado não constava das folhas de férias por si rececionadas, mas também que o nome do sinistrado não foi incluído na folha de férias remetida à Segurança Social no mês que ocorreu o acidente ou, então, caso tenha sido incluído, demonstrar que o sinistrado já anteriormente trabalhava para o tomador de seguro, sem que o seu nome fosse incluído nas respetivas folhas de férias.
Prova essa que não foi realizada, sendo excessivo estender a doutrina do Acórdão Uniformizador à presente situação.
Ademais há uma razão razoável para a não remessa das folhas de férias à 2.ª Ré seguradora em conformidade com aquelas que tinham sido enviadas à Segurança Social.
Do cotejo dos factos provados de M a Q extrai-se que tal desconformidade se ficou a dever a um mero erro ou lapso no manuseamento do ficheiro informático do processamento de salários dos recursos humanos da 1.ª Ré empregadora após a implementação em 2020 pela APS do formato uniforme de ficheiro eletrónico para o setor segurador.
Tal levou a que fosse comunicada à seguradora apenas uma parte da listagem de trabalhadores ao seu serviço, estando convicta a 1.ª Ré que inexistia qualquer erro, até porque continuou durante esse período a efetuar o pagamento do prémio de seguro fracionado tal como se todos os trabalhadores estivessem abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho contratado.
E como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2012[34]: «(…) não tem aplicação a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro quando a omissão do nome desse trabalhador for devida a circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais de direito, nomeadamente ao princípio geral da boa-fé que deve presidir à formação e execução dos contratos.» (Fim da transcrição)
Nessa linha, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2021[35]: «(…) mantendo-se o contrato válido sem que a seguradora tivesse reagido, a invocação desse facto atenta contra a boa-fé na execução dos contratos e constitui abuso de direito, uma vez que a seguradora receberia e cobraria prémios sem suportar qualquer risco, atentando contra a legitima expectativa da empregadora no sentido de ter transferida a sua responsabilidade infortunística, bem como as legítimas expectativas dos trabalhadores.» (Fim da transcrição)
Assim sendo, transpondo tal entendimento para o caso que nos ocupa: a circunstância de um mero erro ou lapso de manuseamento do processamento informático de salários dos recursos humanos da 1.ª Ré, o qual gerou omissão do nome do Autor na listagem do ficheiro único remetido à 2.ª Ré, não determina, por si só, que este não fique abrangido pelo contrato de seguro.
Soçobram, nesta parte, as conclusões do recurso, mantendo-se, por isso, o decidido na douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Notifique e registe.
Porto, 05 de novembro de 2024
Sílvia Gil Saraiva (Relatora)
Rui Manuel Barata Penha (1.º Adjunto)
Rita Romeira (2.ª Adjunta)
__________________________________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Objeto de transcrição: os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).
[3] Correção em itálico feita por nós oficiosamente, porquanto, certamente por lapso na sentença recorrida constava a menção “O autor”.
[4] Na redação já decorrente do deferimento da impugnação apresentada.
[5] Na redação já decorrente do deferimento da impugnação apresentada.
[6] Eliminado na decorrência do deferimento da impugnação apresentada.
[7] Aditado à matéria de facto não provada na decorrência do deferimento da impugnação apresentada.
[8] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.º Edição; Edições Almedina, S.A. p. 197-199.
[9] Nota: A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, neste sentido, veja-se, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015, (relator: Tomé Gomes), Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Veja-se, todavia, sobre a admissibilidade da impugnação de factos em bloco, desde que interligados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Processo n.º 1006/11, e de 19.05.2021, Processo n.º n4925/17, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». O certo é que da leitura da sua fundamentação extrai-se que para cumprir os ónus legais, o Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[11] GERALDES, António Abrantes; PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I (parte geral e processo de declaração), 3.ª Ed. Edições Almedina, S.A., p. 832.º.
[12] Vide, neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19; de 06.05.2021, Processo n.º 618/18; de 11.02.2021, P 4279/17; de 12.07.2018, P 167/11 e de 21.03.2018, P 5074/15, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[13] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs.
[14] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. citada, p. 333.º.
[15] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, p. 1965/04, disponível in www.dgsi.pt, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, relatado por GERALDES, Ana Luísa, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pp. 352.º e 353.º; e ainda o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 07.09.2017, Processo n.º 959/09, disponível in www.dgsi.pt.
[17] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.12.2021, Processo n.º 513/19, disponível in www.dgsi.pt
[18] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º.
[19] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[20] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º
[21] Vide, neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º
[22]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição)
[23]Veja-se, por todos, CABRITA, Helena, A fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (relator: Júlio Vieira Gomes), Processo n.º 19035/17, disponível in www.dgsi.pt.
[24] SOUSA, Miguel Teixeira de -, os chamados “factos conclusivos”: as razões de um equívoco – Anotação ao acórdão do STJ de 14/7/2021 (Proc. 19035/17), in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2021-II, editora@almedina.net, p. 249.º e sgs.
[25] Veja-se, por todos, e entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2018 (relator: Jorge Vilaça), Processo n.º 82328/14.0YIPRT.1.2-2., disponível in www.dgsi.pt.
[26] Doravante, designada NLAT.
[27] SERRA, Vaz, em anotação ao Acórdão de 15.02.1965, in R.L.J, Ano 99.º, pp. 21-25.
[28] GONÇALVES, Cunha, “Responsabilidade civil pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais”, in Separata do Tratado de Direito Civil”, Vol. XIII, Coimbra, 1939.
[29] Veja-se, por todos, REGO, Margarida Lima, in “Contrato de seguro e terceiros”, Estudo de Direito Civil, 2010, Coimbra Editora, S.A., p. 839.º e sgs.
[30] MATEUS, Carlos, “As inexatidões e reticências no seguro de acidentes de trabalho”, in Scientia Ivridica – Tomo LIII, 2004, n.º 299.º, p. 333.º.
[31] Veja-se, por todos, na Doutrina: GOMES, Júlio Vieira, “Seguro de acidentes de trabalho – Para uma interpretação restritiva – ou mesmo a revisão – do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21 de novembro de 2001”, in Revista do Ministério Público, n.º 116, pp. 5.º e sgs. Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2003 (relator: André Pereira), in CJ/Supremo Tribunal de Justiça, TIII, pp. 279.º e sgs.; de 11.07.2012 (relator: Leones Dantas), Processo n.º 443/06.6TTGDM.P1.S1; de 27.10.2021 (relatora: Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 148/18.5T8VNF.G1.S1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2019 (relatora: Vera Sottomayor), Processo n.º 1257/15.8T8VRL.G1, estes últimos consultáveis in www.dgsi.pt.
[32] Veja-se, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2021, (Relatora: Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 1680/2017, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.12.2020, (relator: Antero Veiga), Processo n.º 1689/2017, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
[33] Veja-se, por todos e entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2008 (relator: Vasques Dinis), Processo n.º 08S2313, de 20.09.2006 (relatora: Maria Laura Leonardo), Processo n.º 06S981; Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2019 (relatora: Vera Sottomayor), Processo n.º 1257/15.8T8VRL.G1, e de 18.03.2021 (relatora: Alda Martins), Processo 148/18.5T8VNF.G1; Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2017 (relator: João Nunes), Processo 1482/16.4T8EVR.E; Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2018, (relatora: Rita Romeira). Processo n.º 1318/15.3T8VLG.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2022 (relator: Paula Maria Roberto), Processo n.º 303/19.0T8CVL.C2.
[34] Supra identificado na nota de rodapé n.º 31.º.
[35] Supra identificado na nota de rodapé n.º 32.º.