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INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOA COLECTIVA
INDICAÇÃO DA PESSOA QUE O DEVE PRESTAR
Sumário
I – Não é admissível, nos termos do nº 2, do art. 79º-A, do CPT, em concreto da al. d), daquele, o recurso do despacho que admite o requerido pela A., depoimento de parte da Ré, salvaguardando que, “deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito”. II – Tal não configura rejeição de qualquer meio de prova.
(Da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Proc. nº 1086/24.8T8MAI-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrida: O Lar ...
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Vem o presente recurso, interposto de despacho proferido, em sede de saneador, no âmbito do processo de Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, que corre temos sob o n.º 1086/24.8T8MAI, instaurada por AA, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, contra “O Lar ...”, que a respeito da prova por depoimento de parte, que a A. veio requerer, “…em audiência de julgamento, do Presidente da Direcção da R., Prof. BB, com domicílio na sede da R.,…”, a admitiu e decidiu, também, o seguinte:
«A respeito do depoimento de parte de pessoas colectivas, ensina a jurisprudência dos nossos tribunais superiores: “O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração. Em princípio, compete à pessoa coletiva / sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-3-2022, proferido no processo nº 8428/20.3T8PRT.P1, in www.dgsi.pt.
Assim, deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito.».
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Inconformada a A. interpôs recurso, cujas alegações, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
1ª – Impugnamos o despacho de 18 de Julho de 2024, pelo qual e na parcela em que foi admitido o depoimento de parte requerido pela A., mas a prestar pela pessoa que a R. venha a indicar que entenda que se encontra em melhores condições para o fazer, desde que se mostre munido de poderes para o efeito, e não, como fora requerido, a prestar pelo Presidente da Direcção da R., BB.
2ª – Sem mais, a Meritíssima Juíza justificou a decisão nos seguintes precisos termos:
“A respeito do depoimento de parte de pessoas colectivas, ensina a jurisprudência dos nossos tribunais superiores: “O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração. Em princípio, compete à pessoa coletiva / sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-3-2022, proferido no processo nº 8428/20.3T8PRT.P1, in www.dgsi.pt.”
3ª - O despacho em crise carece totalmente de fundamentação, pela manifesta insuficiência da alusão ao que “ensina a jurisprudência dos tribunais superiores”.
4 ª - O dever de fundamentação das decisões está consagrado no art. 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei" – e igualmente consignado no art. 154.º do Código de Processo Civil.
5ª – Haverá de consistir em lei ou princípio que a imponha e nenhuma ou nenhum é invocado.
6ª - “I – O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art. 205/1 da CRP e no artigo 154.º do CPC, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito.
II – Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.”.
7ª - Ficamos sem saber quais os fundamentos da decisão e nem podemos valer-nos dos expressos no douto acórdão invocado pela simples razão de que o caso ali tratado é substancialmente diverso do nosso e a questão de direito ali tratada totalmente distinta.
8ª – Inibidos também de impugnar esses fundamentos, que desconhecemos.
9ª - “No campo dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode não ser tão intensa, autorizando-se o juiz a fundamentar por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que verificados os seguintes requisitos: faltar oposição ao pedido pela contraparte e tratar-se de caso de manifesta simplicidade”.
10ª - No despacho em apreço, também não há remissão alguma para qualquer das posições das partes.
11ª - Estamos perante requerimento relativo à produção de prova, o qual interfere no conflito de interesses entre as partes.
12ª – Não se trata, pois, de despacho de mero expediente, não podendo ser respaldado em discricionariedade, que a lei não consente.
13ª – Verifica-se a nulidade prevista no art. 615.º, nº 1, alínea b), aplicável aos despachos, nos termos do disposto no art. 613.º, nº 3.
14ª - Salvo o devido respeito, o despacho em crise é nulo.
SEM CONCEDER
15ª - A situação tratada no douto acórdão invocado, completamente distinta da nossa, consiste em dissenso entre as partes quanto à pessoa que deve ser admitida a prestar depoimento de parte, sendo que nenhum foi indicado em concreto no requerimento respectivo ou na decisão que o admitiu.
16ª - Diversamente, no nosso caso, foi indicada pessoa concreta para prestar depoimento de parte e a R. nenhuma oposição deduziu ao meio de prova proposto ou à pessoa indicada para depor, não havendo qualquer controvérsia.
17ª - Não existe norma legal a obstar a que o depoimento seja prestado conforme e por quem foi requerido. Nenhuma, aliás, foi invocada.
18ª - “O direito à prova, constitucionalmente consagrado enquanto expressão do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa), não é um direito absoluto, admitindo compressão. Todavia, a recusa de qualquer meio de prova deve ser fundamentada na lei ou em princípio jurídico.” “Os pressupostos da admissibilidade do depoimento de parte do representante de pessoa colectiva devem ser aferidos em relação à própria parte e não ao seu representante.”
19ª - A decisão em crise padece ainda de excesso de pronúncia.
20ª - O Juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, pelo que, na ausência de dissenso, a possibilidade de pronúncia teria de depender de norma legal que lho permitisse ou impusesse, que nenhuma é invocada.
21.ª – Daqui decorre o vício da falta de fundamentação.
22ª – E também por esta razão, o despacho está ferido de nulidade, enquanto acto praticado, sem que a lei o admita, podendo ter influência no exame e decisão da causa – art. 195.º, nº 1.
23ª – O direito à prova é constitucionalmente consagrado enquanto expressão do direito consignado no art. 20.º da CRP e é ónus da parte - art. 342.º, nº 1, do Código Civil.
24ª – Sendo direito da parte, esta, na conformidade da lei, deve ser admitida a usar nos termos em que bem queira.
25ª – Pode, pois, designar o representante da parte que bem entenda como o adequado a produzir a esperada confissão, arrostando com as consequências de uma má escolha que, porventura, tenha feito
26ª - Não deve depor como parte quem a R. “entenda”, mas quem a A. queira.
27ª – O despacho que impugnamos confere à R. a faculdade de fixar a prova que a A. pode produzir.
28ª – Idílico supor que a parte contrária, naturalmente interessada em que a confissão que a A. almeja não se concretize, seja “a que se encontre em melhores condições para o prestar”, na perspectiva da descoberta da verdade material.
SEMPRE SEM CONCEDER,
29ª - Independentemente da sem-razão que continuamos a propugnar, os autos evidenciam, à saciedade, que a pessoa da R. indicada para prestar depoimento é o indicado Presidente da Direcção, que já representou a R. nos presentes autos, subscreveu a procuração forense e os contratos de trabalho juntos, foi o autor e destinatário de cartas, mensagens e comunicações, interveniente directo na grande parte dos factos a versar no depoimento em causa, conhecedor directo dos locais de trabalho, das tarefas profissionais, e de quase todos os factos a ele respeitantes.
30ª - Não haveria outrem que estivesse em melhores condições para prestar esse depoimento.
31ª - Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiza a quo violou, pelo menos, as normas dos arts 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, 342.º, nº 1, do Código Civil, 152.º, nº 4, 154.º, 195.º, nº 1, 608.º, nº 2, 613.º, nº 3, e 615.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e pelo douto suprimento, que se pede e espera, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, com todas as consequências legais, ser declarada a nulidade do despacho em crise, sendo o mesmo revogado e ordenada a substituição por outro que admita o depoimento de parte nos exactos termos requeridos e não impugnados, isto é, a prestar pelo Presidente da Direcção da R., BB.”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Nos termos do despacho de 03.09.2024, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso, “…, acompanhado de conclusões, interposto pela A. AA, ref. datada de 6-8-2024, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo, subida imediata e em separado, nos termos do disposto nos artigos 79º a), 79º-A, nº 2, d), 80º, nº 2, 83º, nº 1 e 3 a contrario sensu, 83º-A, nº2, todos do Código de Processo de Trabalho e art. 631º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.”
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Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, no entender de que o recurso deveria baixar à primeira instância para obter a pronúncia da M.ma Juiz “a quo” sobre a questão da nulidade invocada.
Apresentados os autos à, agora, relatora foi determinado que os autos baixassem à 1ª instância para os fins doutamente promovidos.
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Nos termos do despacho de 16.09.2024, a Mª Juíza “a quo”, pronunciou-se julgando não verificada a invocada nulidade e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.
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Novamente, nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, invocando estar em causa uma questão exclusivamente de natureza processual.
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Após, nos termos do despacho datado de 10.10.2024, atento o disposto nos art.s 652º, nº 1, al. b) e 655º, nº 1, ambos do CPC, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso.
Notificadas, ambas vieram responder, nos termos dos requerimentos juntos em 24.10.2024.
A A., sob a argumentação de que, haverá de se considerar que o meio de prova proposto foi rejeitado, conclui que o recurso interposto é admissível com base na disposição da alínea d) do nº 2, do art. 79.º-A do Código de Processo do Trabalho.
Por sua vez, a R. sob a consideração de que o despacho recorrido não retirou qualquer prova à Apelante, conclui que a matéria em discussão no despacho recorrido não se enquadra nas decisões passíveis de recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT e só terá cabimento em sede do n.º 3 do referido artigo e como tal só é suscetível de ser apreciada em recurso que vier a ser interposto da decisão final.
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Cumpre decidir.
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II – Fundamentação
Os factos provados e com relevo para a presente decisão são os que emergem do antecedente relatório.
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Vejamos.
É a presente decisão proferida na sequência do despacho, de 10.10.2024, onde se considerou o seguinte:
«Visa-se através do presente recurso que seja revogado o despacho proferido nos autos principais, em sede de saneador em 18.07.2024, no que respeita à admissão dos meios de prova, em concreto, do requerido pela A., depoimento de parte da R., “…em audiência de julgamento, do Presidente da Direcção da R., Prof. BB, com domicílio na sede da R.,…” e seja substituído por outro que admita o depoimento de parte nos exactos termos requeridos e não impugnados, isto é, a prestar pelo Presidente da Direcção da R., BB.
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Naquele, a Mª Juíza “a quo” decidiu e pronunciou-se, nos seguintes termos:
“Por legal e tempestiva admito a prova por depoimento de parte de legal representante da R. à matéria factual confessória vertida nos arts …. da contestação/reconvenção, indeferindo-se o demais requerido por se tratar de matéria não admitida – art. 452º, nº 1 e 2, do CPC.
A respeito do depoimento de parte de pessoas colectivas, ensina a jurisprudência dos nossos tribunais superiores: “O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração.
Em princípio, compete à pessoa coletiva / sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-3-2022, proferido no processo nº 8428/20.3T8PRT.P1, in www.dgsi.pt.
Assim, deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito.”. (sublinhado nosso).
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Em 03.09.2024, o recurso foi admitido como apelação, nos seguintes termos: “..., Por ter sido interposto de decisão que o admite, ser tempestivo e requerido por quem tem legitimidade, admito o recurso, acompanhado de conclusões, interposto pela A. AA, ref. datada de 6-8-2024, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo, subida imediata e em separado, nos termos do disposto nos artigos 79º a), 79º-A, nº 2, d), 80º, nº 2, 83º, nº 1 e 3 a contrario sensu, 83º-A, nº2, todos do Código de Processo de Trabalho e art. 631º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.”.
Sobre as decisões que admitem recurso de apelação, dispõe o art. 79º-A, do CPT, na redacção actual, dada pela Lei nº 107/2019 de 9 de Setembro.
O Tribunal “a quo” considerou ser admissível a presente apelação, em separado, nos termos do nº 2, al. d), daquele dispositivo.
Aquela al. d), do nº 2 do CPT (na redacção em vigor) com teor idêntico, ao que consta da al. d) do nº 2 do art. 644º, do CPC, dispõe o seguinte:
“d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;”.
Ora, tendo em atenção o teor do despacho recorrido e o teor desta alínea acabada de transcrever e, ainda, das demais alíneas daquele nº 2, que enuncia as decisões da 1ª instância sobre as quais cabe recurso de apelação, além da decisão que ponha termo ao processo, parece-nos não estarmos em presença de nenhuma das situações ali previstas, nomeadamente, aquela a que fez apelo o Tribunal “a quo”, já que aquele segmento do despacho de 18.07.2024, aqui, recorrido não configura nenhum dos casos previstos naquelas alíneas do art. 79º-A, do CPT, nem no art. 644º, nº 2 do CPC, nomeadamente, a referida al. d).
É manifesto que o despacho que admitiu o “depoimento de parte de legal representante da R.”, em concreto, no segmento em que considerou que, “deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito.”, não pode ser entendido, como despacho de rejeição de meio de prova que, se verifica foi admitido, nem aquele concreto segmento assim pode ser entendido para efeitos de aplicação daquela alínea. O depoimento de parte de legal representante da Ré foi admitido, nem sendo possível concluir-se que, eventualmente, em resposta à indicação que venha ser feita pela Ré, não o seja na pessoa indicada pela Autora.
Contudo pode ser discutível se ao Tribunal “a quo” seria lícito “contrariar” o requerido pela Autora, a saber, que o depoimento de parte foi querido em concreta pessoa, a indicada pela Autora e, assim sendo tal despacho é susceptível de recurso, mas, também não cabe em quaisquer das alíneas do nº2 do art. 79º-A do CPT mas, apenas, no nº3 do citado artigo, ou seja, aquando da impugnação “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº1” daquele mesmo art. 79º-A.
Assim, entendemos não estarmos em presença de decisão que possa ser impugnada, em concreto, nos termos do nº 2, do referido art. 79º-A e, consequentemente, admissível o presente recurso.
(…).».
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Tal como se considerou no despacho que antecede, é nosso entender que, não é admissível o presente recurso interposto pela A., da decisão proferida, em 18.07.2024, que admitiu o requerido pela A., depoimento de parte da Ré, apenas não o tendo feito na pessoa indicada por aquela, sob a argumentação de que, “deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito”, nos termos em que o admitiu o Tribunal “a quo”, no essencial, por não estarmos em presença de impugnação de decisão que tenha procedido à rejeição de meio de prova, nem de qualquer outra das enunciadas no nº 2 do art. 79º-A do CPT, como o considerou a Mª Juíza “a quo”.
Veio, agora, a recorrente, discordando deste entendimento, dizer que, o recurso interposto é admissível com base na disposição da alínea d) do nº 2, do art. 79.º-A do Código de Processo do Trabalho, sob a argumentação de que, “4 – Portanto, embora sob a designação de depoimento de parte, teríamos, ou teremos, um depoimento distinto do legalmente requerido. Dito de outro modo, substancialmente, a concreta prova que a A. propôs não será produzida, mas apenas depoimento diverso, que a A. não pretendeu e que só formalmente poderá designar-se “de parte”. 5 – A A. não se limitou a requerer o depoimento de parte. Requereu o depoimento de parte de pessoa determinada, que identificou, e que pode confessar pela R.. É nessa globalidade que a prova requerida tem de ser encarada.
Como tal, haverá de considerar que o meio de prova proposto foi rejeitado.”.
Salvo o devido respeito, não acompanhamos tal posição, “É manifesto que o despacho que admitiu o “depoimento de parte de legal representante da R.”, em concreto, no segmento em que considerou que, “deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito”, não pode ser entendido, como despacho de rejeição de meio de prova que, se verifica foi admitido, nem aquele concreto segmento assim pode ser entendido para efeitos de aplicação daquela alínea. O depoimento de parte de legal representante da Ré foi admitido, nem sendo possível concluir-se que, eventualmente, em resposta à indicação que venha ser feita pela Ré, não o seja na pessoa indicada pela Autora.
Logo, o despacho que admite aquele, apesar, de não ter, desde logo, aceite a indicação da A. sobre a pessoa que o deverá prestar, “não se trata de um despacho de rejeição de meios de prova”.
Como bem diz a recorrida, “na verdade, não estamos aqui a apreciar um depoimento de parte que não foi concedido, porque, como já vimos e resulta do próprio despacho recorrido, o depoimento de parte foi deferido!”.
E percorrendo todas as alíneas do nº2 do artigo 79º-A do CPT nelas não se encontra a situação em apreço: recurso do despacho que admite o requerido meio de prova, depoimento de parte da Ré, nos termos que daquele constam.
Deste modo, como já havíamos deixado antever, no despacho de 10.10.2024, ao caso não é aplicável o nº 2, mas sim, o nº3 do art. 79º-A do CPT, que dispõe: “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.”.
Como decorre da sua alegação a recorrente, não discorda de não ter sido admitido o requerido meio de prova, discorda sim, de não ter sido admitido nos termos por ela requerido, ou seja, na pessoa por ela indicada o que, como é manifesto, não é decisão de rejeição de qualquer meio de prova que seja enquadrável no nº 2, do art. 79º-A, do CPT, em concreto, a al. d) daquele.
Assim, como já se havia deixado antever, no despacho da relatora e com o qual concordamos, estamos perante circunstância que impede o conhecimento do recurso, não sendo ele admissível, nos termos em que foi interposto para esta Relação, acrescendo que o despacho da Mª Juíza “a quo” que procedeu à sua admissão não vincula este Tribunal “ad quem”, cfr. dispõe o nº 5, do art. 641º, do CPC.
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III - Decisão
Face ao exposto, por não ser admissível, nos termos em que foi admitido, o recurso do despacho recorrido, acorda-se nesta secção em não tomar conhecimento do objecto do mesmo.
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Custas pela recorrente, com mínimos de taxa de justiça.
Notifique.
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Porto, 05 de Novembro de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1ª Adjunta: (Eugénia Pedro)
2º Adjunto: (Nelson Fernandes)