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EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PRODUTO DA VENDA DE BENS
PAGAMENTO
Sumário
Pela interpretação conjugada do art. 88.º, nº 1 e dos números 1 e 2 do art. 149.º, todos do CIRE, concluiu-se que os bens ou valores penhorados à ordem da execução que corre contra o executado que veio a ser declarado insolvente, incluindo o produto da venda daqueles bens, só passará da esfera jurídica do executado/insolvente para a dos credores (exequente ou reclamantes de créditos na execução) através do ato do pagamento.
Texto Integral
Apelação 2862/20.6T8OAZ-A.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
No âmbito dos autos de execução em que figura como exequente Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., ... e é executado AA, na sequência de requerimentos do Administrador Judicial nomeado nos autos em que foi declarado insolvente o executado nos presentes autos de execução, foi proferida a seguinte decisão: “Relatório Por requerimento de 02.08.2023 veio o Sr. Administrador Judicial (AJ) BB, nomeado no Processo 2844/23.6T8OAZ Juiz 2 Juízo Comércio/Oliveira Azeméis Comarca Aveiro, no qual foi declarada a insolvência do Executado, REQUERER, atento o disposto nos arts 88, 149 e 150 CIRE, se digne ordenar o seguinte: 1. A suspensão de quaisquer diligências executivas; 2. A colocação à disposição da Massa Insolvente, de todos os valores que se encontram em depósito nos presentes autos." Por requerimento de 27.10.2023 veio novamente o Sr. Administrador Judicial (AJ) BB, nomeado no Processo 2844/23.6T8OAZ Juiz 2 Juízo Comércio/Oliveira Azeméis Comarca Aveiro, no qual foi declarada a insolvência do Executado, INFORMAR e REQUERER, para os devidos fins, o seguinte: "1. Em 27 de Julho de 2023 foi decretada a insolvência do Executado no processo anteriormente identificado, tendo sido o Signatário nomeado como Administrador Judicial; 2. Em 28 de Julho de 2023 foi publicada no portal Citius público o anúncio declaração de insolvência, sob a referência 128593724. Tal anúncio consta igualmente dos presentes autos, na mesma data; 3. Ora, nos termos do disposto no art 149 CIRE: “Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão (...) todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (...)” e “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.”; 4. Ora, no caso concreto, os valores à ordem dos presentes autos de execução ainda não tinham sido entregues ao Exequente à data de declaração de insolvência; 5. No dia 31 de Julho o Ilustre Agente Execução, Dr CC, juntou nos presentes autos “ordem de pagamento de honorários” e “ordem de pagamento de entrega resultados”. Ambos após ter sido decreta a insolvência; 6. Em 2 de Agosto o Signatário juntou aos autos requerimento a solicitar a entrega de valores à Massa Insolvente, atento o disposto nos arts 149 e 150 CIRE. No dia seguinte remeteu comunicação electrónica ao Agente Execução – doc 1; 7. Em tal data o Exequente ainda não tinha recebido qualquer montante; 8. Apenas no dia 3 de Agosto de 2023 o Agente Execução realizou a transferência do montante de 8.471,25 EUR para o Exequente, cujo comprovativo foi junto aos autos no dia seguinte; 9. Ou seja, já após a sentença declaração de insolvência e após comunicação do Signatário a solicitar a entrega de todos os valores à Massa Insolvente; 10. No dia 8 de Agosto o Signatário recebeu carta regista do Agente Execução com a indicação que “à data não existem quaisquer montantes depositados à ordem dos presentes autos” – doc 2. Atento o exposto REQUER, muito respeitosamente, a V Exa, atento o disposto nos arts 149 e 150 CIRE, se digne ordenar a notificação do Exequente, Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., ... e/ou Do Ilustre Agente Execução Dr CC para a colocação à disposição da Massa Insolvente, dos valores recebidos, no montante de 8.471,25 EUR para a conta da MI junto do Banco 1..., com o IBAN ... – doc 3." A 22.01.2024, veio o AJ dar conta que: "1. O Signatário foi notificado no passado dia 12 Janeiro pelo Ilustre Agente Execução, Dr CC sobre a extinção da presente execução; 2. No entanto, o Signatário ainda aguarda douto despacho sob os requerimentos juntos aos autos em 2 de Agosto e de 27 de Outubro de 2023, cujo conteúdo reitera." Insiste no mesmo pedido.
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Cumpre apreciar e decidir Factos A factualidade com interesse para a decisão em apreço consta do relatório, mormente do teor dos requerimentos do AJ.
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Fundamentação Regula o artº 88º, nº 1 que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva. Como tal, no que às execuções diz respeito, da conjugação entre o artº 85º, nº 2 e o artº 88º, nº 1, resulta o seguinte regime geral: a) - Todas as execuções contra o insolvente se suspendem; b) - Se nessas execuções não existir qualquer bem integrante da massa insolvente penhorado, o processo não é remetido para apensação ao processo de insolvência; c) - Se nessa execução existirem bens integrantes da massa insolvente penhorados, o processo é remetido para apensação ao processo de insolvência. Estipula o nº 3 do artº 88º, as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas als. a) e d) do nº 1 do artº 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. “Como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda [Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., pág. 457], quanto à norma do nº 3 do artº 88º, “(…), trata-se, em bom rigor, somente de plasmar directamente no texto da lei uma solução que não podia deixar de prevalecer mesmo na ausência de qualquer previsão específica – como até aqui sucedia –, em razão da natureza das causas que a determinam.”. Efectivamente, diz o citado nº 1 do artº 230º que: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, (…); (…) d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; (…).”. Assim, o que resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artº 88º e das als. a) e d) do nº 1 do artº 230º é que “(…). As execuções não se extinguem senão nos casos de encerramento do processo de insolvência após o rateio final ou por ausência/insuficiência da massa insolvente. Não se extinguem em nenhum dos demais casos. Por outras palavras, as execuções só findam e não prosseguem quando se liquidou todo o património e se repartiu o produto por todos os credores que se apresentaram a concurso ou quando não há activo para satisfazer sequer os credores da massa insolvente.” [Fátima Reis Silva, “Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência”, in Primeiro Congresso de Direito da Insolvência, 2013, págs. 260 e 261]. Compreende-se que, quando o processo de insolvência é encerrado nas duas situações que estão previstas nas als. a) e d) do nº 1 do artº 230º, o destino das execuções instauradas contra o insolvente (que estão suspensas) só possa ser a extinção, porque: - Se houve rateio final é porque houve liquidação de todo o património do insolvente e os credores estão pagos, tendo o processo de insolvência atingido a sua finalidade (cfr. artº 1º, nº 1, 2ª parte); - Se há insuficiência da massa insolvente é porque não há património, ou seja, não há bens penhorados nas execuções que estão suspensas, pois que, se os houvesse, as execuções estariam apensadas ao processo de insolvência e os bens teriam sido apreendidos para a massa insolvente. Em qualquer dos casos, as execuções perdem a sua razão de ser, ocorrendo uma situação de inutilidade superveniente da lide, causadora da extinção da instância (artº 277º, al. e) do CPC).” – Neste sentido o citado Acórdão da Relação do Porto de 01.06.2017, relatora Deolinda Varão, disponível em www.dgsi.pt. No caso em apreço, à data da declaração de insolvência existiam bens penhorados, que deveriam ter sido logo apreendidos para a massa conforme requereu o Sr. Administrador de Insolvência. Nos termos do disposto no art 149 CIRE: “Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão (...) todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (...)” e “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.”. Na situação sub judice, os valores à ordem dos presentes autos de execução ainda não tinham sido entregues ao Exequente à data de declaração de insolvência, pelo que deveriam ter sido apreendidos para a massa insolvente, o contrário prejudica todos os credores. Sendo o processo de insolvência um processo universal, deveria o aqui exequente reclamar o seu crédito nos autos de insolvência.
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DECISÃO Face ao exposto, defere-se o requerido pelo Sr. Administrador Judicial (AJ) BB, nomeado no Processo 2844/23.6T8OAZ Juiz 2 Juízo Comércio/Oliveira Azeméis Comarca Aveiro, no qual foi declarada a insolvência do Executado e, nessa sequência, ordena-se a notificação do Exequente, Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., ... e/ou o Ilustre Agente Execução Dr CC para a colocação à disposição da Massa Insolvente, dos valores recebidos, no montante de 8.471,25 EUR para a conta da MI junto do Banco 1..., com o IBAN .... Custas do incidente causado pelo exequente, que se fixa no mínimo legal (art. 539º, 1 do CPC e art. 7, n.º 4, do RCP). Valor: o da execução Notifique e registe.”
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Não se conformando com o assim decidido, veio o exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Formulou, o apelante, as seguintes conclusões:
(Resto da página em branco)
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A Massa Insolvente de AA apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e prende-se com decidir se deve ser alterada a decisão proferida no sentido de ser indeferido o requerido pelo Senhor Administrador Judicial.
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2. Matéria de facto com relevância para a decisão e que resulta da consulta do portal Citius:
1. Em 27 de Julho de 2023 foi decretada a insolvência do Executado no processo de Insolvência com o nº 2844/23.6T8OAZ, tendo sido nomeado como Administrador Judicial BB.
2. Em 28 de Julho de 2023 foi publicada no portal Citius público o anúncio de declaração de insolvência, sob a referência 128593724. 3. Tal anúncio passou a constar dos presentes autos, na mesma data.
4. À data da declaração de insolvência, os valores penhorados à ordem dos presentes autos de execução ainda não tinham sido entregues ao Exequente.
5. No dia 31 de julho de 2023, o Senhor Agente Execução, CC, juntou nos presentes autos “ordem de pagamento de honorários” e “ordem de pagamento de entrega resultados”.
6. No dia 01 de agosto de 2023, foi o Senhor Agente de Execução notificado expressamente da declaração de insolvência do executado, com cópia do respetivo anúncio.
7. Em 2 de agosto de 2023, o Senhor Administrador Judicial juntou aos autos requerimento a solicitar a suspensão das diligências executivas e a entrega de valores à Massa Insolvente, atento o disposto nos arts. 149.º e 150.º do CIRE, e no dia seguinte remeteu comunicação eletrónica ao Agente Execução.
8. A data do movimento da quantia que se encontrava à ordem da execução, para a conta do exequente, é do dia 02 de agosto de 2023.
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3. Decidindo:
Pretende o apelante ver substituída a decisão proferida, no sentido da improcedência do requerimento do Senhor Administrador Judicial, alegando, para o efeito, que o momento da entrega dos valores penhorados à ordem dos autos, ao exequente, é anterior à solicitação da respetiva apreensão a favor da Massa Insolvente.
Vejamos:
Consultada a sequência de atos praticados nos autos, com referência ao que consta do sistema Citius, sequência que é a que consta dos factos considerados como provados, constata-se, desde logo, que a insolvência do executado foi decretada antes da entrega dos valores em causa.
E verifica-se também que no dia seguinte, ou seja, em 28 de julho, foi junto aos autos de execução, o anúncio da declaração da insolvência, pelo que, o senhor Agente de Execução poderia ter tomado conhecimento de tal facto.
Mas, ainda que assim não tenha sido, o senhor Agente de Execução tomou conhecimento da declaração de insolvência, pelo menos, no dia 1 de agosto de 2023, data em que foi expressamente notificado desse facto.
Ora, nos termos do que prevê o artigo 88.º do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas.
Este regime, estatuído no nº 1 do preceito citado, é um efeito automático da declaração de insolvência, logo que o tribunal onde, neste caso, corre a execução, tenha conhecimento do facto suspensivo, o que, como dito, ocorreu no dia 28 de julho.
Entende-se, mesmo, que a consequência do prosseguimento da ação executiva, é a da nulidade dos atos que tenham sido praticados após a decretação da insolvência (neste sentido, cfr. Carvalho Fernandes, Luís e Labareda, João, CIRE Anotado, pág. 456, Quid Juris, 2ª edição, 2013).
Ou seja, no caso, uma vez proferida a declaração de insolvência, o senhor Agente de execução não podia ter praticado o ato de determinar a entrega dos valores que se encontravam à ordem do processo, ao exequente.
De qualquer modo, após a declaração de insolvência, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CIRE, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (…).
Certo é, contudo, que se vem entendendo que quando o art. 149.º do CIRE se refere à imediata apreensão dos bens/valores que integram a massa insolvente, ainda que tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, seja em que processo for, tal apreensão não é automática, impondo-se que o Administrador Judicial diligencie pela apreensão efetiva, nos termos do disposto nos arts. 150.º do CIRE e 88.º, nº 4 do mesmo diploma legal.
Posto isto, na situação concreta em discussão, temos por assente que decretada a insolvência do executado, em 27 de julho de 2023, a respetiva sentença foi publicada no portal Citius e junta a este processo de execução, no dia seguinte.
No dia 31 de julho de 2023, o Senhor Agente Execução, CC, juntou nos presentes autos “ordem de pagamento de honorários” e “ordem de pagamento de entrega resultados”, sem que, contudo, tivesse, ainda, ocorrido a entrega do valor em causa ao exequente.
No dia 1 de agosto de 2023, ficou o Senhor Agente de Execução a saber, se não sabia já antes, face à junção aos autos do anúncio de declaração de insolvência, que havia sido declarado insolvente o executado, por decisão de 27 de julho, uma vez que foi notificado expressamente da dita declaração de insolvência do executado, com cópia do respetivo anúncio.
Em 2 de agosto de 2023, o Senhor Administrador Judicial juntou aos autos requerimento a solicitar a suspensão das diligências executivas e a entrega de valores à Massa Insolvente, atento o disposto nos arts. 149.º e 150.º do CIRE, e no dia seguinte remeteu comunicação eletrónica ao Agente Execução.
A data do movimento da quantia que se encontrava à ordem da execução, para a conta do exequente, é do dia 02 de agosto de 2023, ou seja, posterior à comunicação ao senhor Agente de Execução de que havia sido declarada a insolvência.
Perante este circunstancialismo, constata-se que a apreensão dos valores que se encontravam à ordem da execução, foi requerida na mesma data em que tais valores foram creditados na conta do exequente.
Ora, seguindo o que se menciona no recente Acórdão do STJ, de Uniformização de Jurisprudência, proferido em 19-03-2024, disponível em dgsi.pt, o legislador entendeu que, apesar de o produto da venda executiva de bens do insolvente estar afeto à finalidade da satisfação do crédito exequendo, a circunstância de ser declarada a insolvência do executado, altera esse fim, passando o produto da venda a integrar a finalidade da declaração de insolvência, ou seja, permitir, em execução universal, a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1.º do CIRE).
No mesmo sentido aponta o n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, ao prescrever que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.
Como o produto da venda pertence à insolvente – pois só assim se compreende que se houver saldo da satisfação do crédito exequente e dos créditos preferentes, aquele reverta para o executado – esse produto tem de ser apreendido para a massa, ficando prejudicada a finalidade decorrente da execução para se sobrepor a essa um fim superior na ótica do legislador.
Pela interpretação conjugada dos números 1 e 2 do art.º 149.º do CIRE concluiu-se, claramente, que o legislador considera o produto da venda ainda como património do executado (posteriormente declarado insolvente) e, por isso, como um bem integrante da massa insolvente. E, como decorre do n.º 2 desse artigo, o produto da venda só passará da esfera jurídica do executado/insolvente para a dos credores (exequente ou reclamantes de créditos na execução) através do ato do pagamento.
Conclui-se, assim que a insolvência, enquanto execução universal, prossegue um fim superior à finalidade da execução e do credor que através desta visa obter o pagamento do seu crédito, pelo que, no caso, tendo o requerimento para apreensão do valor em causa ocorrido no mesmo dia em que foi creditado tal valor na conta do exequente, deve prevalecer o direito de todos os credores do insolvente, até porque, tal transferência para a conta da exequente, nunca deveria ter ocorrido, uma vez que o senhor Agente de execução tinha conhecimento da declaração da insolvência do executado.
Nestes termos, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida que ordenou a notificação do Exequente, Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., ... e/ou o Ilustre Agente Execução Dr. CC, para a colocação à disposição da Massa Insolvente, dos valores recebidos, no montante de 8.471,25 EUR para a conta da MI junto do Banco 1..., com o IBAN ....
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III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 2024-11-07
Manuela Machado
Paulo Duarte Mesquita
João Venade