SUSPEIÇÃO
AUTONOMIA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PROVA
EXTEMPORANEIDADE
Sumário

I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual, cuja tramitação se encontra enformada pelos princípios da celeridade e da simplificação processual, atenta a urgência na resolução da questão de determinar qual o juiz que deverá prosseguir na tramitação do processo no qual foi deduzida a suspeição.
II. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o incidente de suspeição deverá, pois, ter a devida autonomia processual que viabilize a sua apreciação incidental, com tramitação por apenso à causa a que respeita.
III. No caso, o incidente foi deduzido (“enxertado”) na resposta às contestações, mas, tendo sido, ulteriormente, dado o respetivo tratamento autónomo, estando o mesmo a ser apreciado por apenso, mostra-se devidamente cumprido o dever de gestão processual – cfr. artigo 6.º do CPC – no que concerne à tramitação processual do incidente, inexistindo motivo para a determinação de “extinção” do apenso de suspeição.
IV. Como resulta da estrutura incidental simplificada da suspeição, nela não parece ser admissível a possibilidade da sua ampliação, por, desde logo, não estar prevista tal possibilidade incidental, nem a correspondente pronúncia da contraparte, que alongaria a tramitação e apreciação da suspeição, que se pretende julgada com celeridade, tendo em vista a determinação definitiva do julgador do processo.
V. Certo é que, não se verificam os pressupostos legalmente previstos em que a ampliação do pedido lograria obter admissibilidade, designadamente a situação a que alude o n.º 2 do artigo 265.º do CPC, não se podendo entender que a ampliação pretendida seja consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, não diferindo, ao invés, deste – a pretensão de deferimento da suspeição levantada sobre a Sra. Juíza visada.
VI. Sobre a produção probatória em sede de julgamento da suspeição, rege o artigo 123.º do CPC, determinando o n.º 1, que “recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários” e, nos termos do n.º 3, “concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”, apontando a lei como critério para a produção probatória, o da sua pertinência ou necessidade para a apreciação do incidente de suspeição.
VII. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
VIII. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, que se conta a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.

Texto Integral

I.
1. Por requerimento apresentado em juízo no dia 05-07-2024, pelos autores A e B no processo n.º 19/24.6T8BRR, que corre termos no Juízo do Trabalho do Barreiro – Juiz (…), os mesmos vieram deduzir incidente de suspeição relativamente à Sra. Juíza C, alegando, em suma, que:
“(…)
336. No despacho proferido em 13 de Junho de 2024, a Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos, depois de instar os Autores a pronunciarem-se sobre excepções constantes das contestações, instou os mesmos a pronunciarem-se quanto à prescrição dos seus direitos, tendo em conta a data em que foi comunicada a cessação do contrato aos Autores (documentos 3 e 6) e o disposto no artigo 337º do Código do Trabalho.
esclarece-se que os documentos em causa dizem respeito à Petição Inicial, constituindo comunicações de despedimento
337. Nas suas contestações, nenhuma Ré deduziu excepção de prescrição.
338. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que nenhuma Ré deduziu excepção de prescrição, sabendo que nenhuma das Rés nas suas contestações invocou a prescrição dos direitos que os Autores pretendem fazer valer nestes autos por ter decorrido mais de um ano entre o despedimento colectivo promovido pela Massa Insolvente da (…) em 30 de Novembro de 2022 e a data da interposição da presente acção.
339. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que a excepção de prescrição não é de conhecimento oficioso.
340. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que, nesta jurisdição laborai e face aos pedidos deduzidos neste processo, não pode conhecer da prescrição por não ter sido deduzida a correspondente excepção em sede das contestações já apresentadas nos autos pelas Rés.
341. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos conhece o disposto no artigo 303.0 do Código Civil, sabendo que o mesmo dispõe que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
342. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que na Petição Inicial os Autores invocam e peticionam o reconhecimento de que a sua relação de trabalho se transmitiu para as Rés (ao abrigo do disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho) com efeitos a data anterior a 30 de Novembro de 2022, mais sabendo que os Autores entendem que a relação de trabalho em causa ainda está em vigor e que os mesmos peticionam a condenação das Rés em dar-lhes ocupação efectiva.
343. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos entendeu cogitável absolver as Rés dos pedidos com fundamento em prescrição.
344. (É então forçoso aos Autores legitimamente suspeitar que, alega-se:) A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos tencionou e/ou tenciona absolver as Rés dos pedidos com fundamento em prescrição.
345. Recorrendo aos parâmetros acima densificados pelo Supremo Tribunal Justiça, dizem os Autores o seguinte:
Objectivamente:
346. Em causa está um tema que pode e presumivelmente vai determinar a absolvição das Rés dos pedidos.
347. Em causa está um tema catastrófico para os direitos e interesses que os Autores pretendem fazer valer nestes autos (naturalmente que sem prejuízo do seu direito de recurso de eventual decisão nesse sentido).
348. Em causa está um tema que objectivamente suscita alarmantes e fundadas dúvidas sobre a imparcialidade da Senhora Magistrada que preside a estes autos.
349- Concretizando-se a presumível absolvição das Rés dos pedidos, tal sucederá de forma gritantemente contrária ao Direito, sucedendo por conhecimento oficioso da prescrição que é absolutamente vedada pela Lei (artigo 303.0 do Código Civil) conquanto a mesma não foi invocada nas contestações pelas Rés, não tendo sido deduzidas excepções nesse sentido.
350. Em causa está já e poderá mais estar favorecimento indevido das Rés em detrimento, total, dos direitos e interesses que os Autores pretendem fazer valer nestes autos.
351. Mostra-se incontornável aos Autores que a conduta em causa objectivamente põe em causa a necessária aparência e substancialidade de imparcialidade, põe em causa deveres basilares de manutenção a igualdade substancial das partes em autos judiciais (artigo 4.0 do CPC), põe em causa o dever de imparcialidade previsto no artigo 6.°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 21/85, de 30 de Julho) e põe em causa o dever de diligência previsto no artigo 7.°-C do mesmo Estatuto, sendo geradora de desconfiança quanto a todos os demais actos que serão praticados nestes autos.
352. Os Autores entendem pertinente reiterar o adágio acima apontado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que a Justiça não só deve ser feita, como deve aparentar estar a ser feita.
353. Não se pode exigir aos Autores que entendam ser esse aqui o caso.
Subjectivamente:
354. Naturalmente que os Autores não sabem qual foi o iter decisório pessoal, íntimo, que animou a conduta ora em causa.
355. Verificam sim os Autores que, sabendo a Senhora Magistrada Judicial que não pode conhecer oficiosamente de prescrição não invocada pelas partes interessadas, ter suscitado essa temática apenas poderá ter radicado no seu intento de conhecer a mesma e decidir pela sua procedência, absolvendo as Rés dos pedidos e apartando-se de um processo extenso, complexo e exigente em termos de tempo, trabalho e resposta técnica.
356. Estando os Autores a invocar na sua Petição Inicial que a sua relação de trabalho não cessou e que se transmitiu para as Rés em data anterior a Novembro de 2022 e sabendo a Senhora Magistrada Judicial que, então e na tese daqueles, inexiste o mecanismo que desencadearia a prescrição (artigo 337.0 do Código do Trabalho), suscitar essa temática apenas se poderá dever ao facto de a mesma entender que a mesma é pertinente e aplicável e, portanto, ao facto de cogitar considerá-la procedente e assim absolver as Rés dos pedidos.
357. Tudo bem sabendo a Senhora Magistrada Judicial que assim está a favorecer as Rés (em detrimento absoluto dos direitos que os Autores pretendem fazer valer nestes autos) recorrendo ao conhecimento de prescrição que bem sabe lhe está vedado legalmente.
358. Tudo por sua livre iniciativa/ofício, bem sabendo que a questão não foi suscitada pelas partes a quem aproveitaria a teórica prescrição aqui tratada (as Rés).
359. Do ponto de vista dos Autores é incontornável a aparência de que a Senhora Magistrada Judicial está, por sua iniciativa e contra legem, a favorecer a parte contrária em seu total desfavor.
360. Informa-se estes autos que as Rés (com excepção da Ré ETP), depois de tomarem conhecimento do despacho de 13 de Junho de 2024 proferido por este Tribunal, invocaram a excepção de prescrição em processo em tudo semelhante ao presente nas contestações que apresentaram em 1 de Julho de 2024 nos processos n.° 2409/24.5T8ALM e 2836/24.8T8ALM (este apensado àquele), que correm termos pelo Juiz (…) do Trabalho de Almada - cfr. documento n.° 21, que se junta e dá por reproduzido e é composto pela Petição Inicial e pelas contestações apresentadas.
361. Os Autores não podem naturalmente afirmar que a invocação da prescrição naqueles autos se deveu ao facto de a Senhora Magistrada Judicial ter suscitado a mesma questão no seu despacho de 13 de Junho de 2024;
362. Mas o problema é que também não podem legitimamente afirmar o contrário;
363. Precisamente devido à desconfiança e às graves e sérias suspeitas de parcialidade que toda esta temática suscitou.
364. Aberta esta caixa de Pandora, não vêm os Autores condições para que possam confiar em qualquer subsequente acto ou decisão a proferir nestes autos pela Senhora Magistrada Judicial que os preside, ficando sujeitos ao insuportável manto de suspeição e desconfiança quanto a tudo quanto suceda nestes autos, quanto a todos os actos e decisões neles praticados, sendo relegados para a necessidade de pleitear constrangidos e sem fé que o seu pleito seja alvo dos atenção, cuidado, isenção, imparcialidade e diligência que merece e que lhes são garantidos pelo direito natural e pelas mais poderosas leis que o positivam: - Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 1.°, quanto à dignidade da pessoa humana;
Artigo 7.°, direito a protecção legal;
Artigo 8.°, direito a tutela judicial efectiva;
Artigo io.°, direito de acesso aos tribunais e à igualdade processual;
- Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Artigo 6.°, direito a um processo equitativo;
Artigo 13.0, direito a tutela judicial efectiva;
- Constituição da República de Portugal
Artigo 1.°, centralismo da dignidade da pessoa humana;
Artigo 20.°, direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, equitativa e célere.
365. Sempre ainda se sublinha que estamos na jurisdição laborai e que em causa estão direitos dos trabalhadores Autores. Nesta jurisdição impera o princípio do favor laboratoris, sendo conferidos poderes-deveres acrescidos à magistratura para precisamente proteger as partes fracas da relação de trabalho, destacando-se, por todas, as normas substantivas referentes a irrenunciabilidade dos créditos laborais e referentes à inversão do ónus da prova e demais normas tutelares previstas no Código do Trabalho, e, pelas demais, as normas adjectivas referentes aos poderes de cognição e de instrução reforçados previstos no artigo 27.0 do Código de Processo do Trabalho e à condenação extra vel ultra petitum prevista no artigo 74.0 do mesmo código.
366. que torna quanto ora se expõe tanto mais sério, grave e gerador de legítima e fundada desconfiança.
367. Requer-se o presente incidente seja instruído com certidão: da Petição Inicial; das três Contestações apresentadas pelas Rés; do despacho proferido no dia 13 de Junho de 2024, com a referência Citius (…)05; do requerimento dos Autores de 24 de Junho de 2024, com a referência Citius (…)15 (através do qual requereu prorrogação de prazo para apresentar esta sua defesa); do despacho de 25 de Junho de 2024, com a referência Citius (…)09 (mediante o qual se deferiu a referida prorrogação); da presente defesa, com resposta a excepções; dos eventuais requerimentos das Rés no exercício do contraditório a quanto ora se requer; da resposta que a Senhora Magistrada Judicial apresentar ao presente requerimento (artigo 122.º, n.° 1, do CPC); do resultado das diligências de prova que se requerem de seguida (artigo 122.0, n.° 2, segunda parte, do CPC); e do mais que esse Tribunal entender pertinente.
368. Requer-se que a Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos, quando entender não admitir como verdadeiro quanto ora é alegado entre 336.° e 344.°, preste depoimento de parte/como testemunha quanto ao alegado nesses mesmos pontos (…)”.
2. No referido despacho de 13-06-2024 proferido nos autos principais– objeto de notificação expedida aos autores em 13-06-2024 (cfr. referência n.º 436334021 do processo eletrónico) -  foi consignado o seguinte:
“Notifique os Autores para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre as excepções deduzidas pelas Rés nas suas contestações:
- ilegitimidade passiva da Ré ETP PRIME – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, LDA;
- ineptidão da petição inicial, deduzida por todas as Rés,
- excepção inominada deduzida pelas Rés EMPRESA DE TRÁFEGO E ESTIVA, S.A.; LISCONT – OPERADORES DE CONTENTORES, S.A.; MULTITERMINAL – SOCIEDADE DE ESTIVA E TRÁFEGO, S.A.; SOTAGUS – TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA, S.A.; TERMINAL MULTIUSOS DO BEATO – OPERAÇÕES PORTUÁRIAS, S.A.; e TSA – TERMINAL DE SANTA APOLÓNIA, LDA. a que a Ré PORLIS – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, L.DA aderiu.
Mais deverá pronunciar-se, em idêntico prazo, quanto à prescrição dos seus direitos, tendo em conta a data em que foi comunicada a cessação do contrato aos Autores (documentos 3 e 6) e o disposto no artigo 337º do Código de Trabalho.”.
3. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 12-07-2024, veio responder – nos presentes autos – que:
“(…) Vieram os Autores responder às excepções suscitadas pelas Rés e, a final, no seu requerimento de 05 de Julho de 2024, deduzir incidente de suspeição quanto à signatária, por, no despacho de 13 de Junho de 2024, ter determinado a notificação dos mesmos para se pronunciarem sobre a prescrição, sem que tal excepção tenha sido suscitada pelas Rés.
O despacho em causa deve-se a manifesto lapso, que a signatária assume, e que se explica cabalmente num processo em que, estando ainda em fase de articulados, já se escreveram e juntaram documentos que somam 2659 páginas, sendo cada um dos articulados de cada uma das partes extenso e complexo, quer quanto à realidade factual que é invocada quer quanto aos institutos jurídicos cuja aplicação é pretendida.
Ora, não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, como não é, bastaria aos Autores alegar tal argumento jurídico, para que a mesma fosse liminarmente desconsiderada, por não poder ser conhecida nos autos, por não ter sido, oportunamente arguida pelas partes.
A Signatária não tem nenhum interesse nos autos, não tem conhecimento das Rés ou dos Autores, para além do conhecimento funcional decorrente destes autos e o despacho em causa deveu-se a mero lapso, não tendo nenhuma explicação além desta. A Signatária procura, na condução dos processos a seu cargo, fazer o melhor que pode e sabe, mas admite que no despacho de 13 de Junho de 2024, cometeu um lapso, com o qual não pretendeu beneficiar quem quer que fosse e que não poderá beneficiar quem quer que seja, pois como bem referem os Autores, não tendo sido arguida pelas partes, não poderá ser conhecida a referida excepção.
Vossa Excelência, porém, decidirá.
Desde já se determina que seja informaticamente disponibilizada a consulta processo principal pela Exm.a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Uma vez que não foi requerida produção de prova em relação específica ao incidente de suspeição, desapense e remeta à Exm.a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, para decisão”.
4. Em 15-07-2024, os autores apresentaram em juízo requerimento do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“1. Com o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se ainda não ter decorrido o prazo de contraditório ao incidente de suspeição suscitado pelos Autores no seu articulado de 5 de Julho de 2024.
2. Invoca-se assim a nulidade da decisão em questão, ademais porque pode prejudicar os eventuais efeitos previstos no artigo 122.º, n.º 4, do CPC.
3. Nulidade que se invoca nos termos do seguinte unânime entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (em dgsi.pt) (…)
4. Acresce que do despacho em causa (último parágrafo) consta menção à ausência de diligências de prova requeridas pelos Autores especificamente quanto ao presente incidente de suspeição.
5. Os Autores requereram diligências de prova especificamente quanto ao incidente em causa, conforme resulta do ponto 368.º do seu articulado.
6. Assim, requer-se a reapreciação do mencionado articulado para os efeitos previstos no artigo 122.º, n.º 2, do CPC.
7. Sempre com o maior respeito por entendimento diverso, entendem os Autores que o presente apenso deve ser extinto, devendo sim primeiro apreciarem-se as duas questões acima mencionadas.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MAIOR RESPEITO POR ENTENDIMENTO DIVERSO, SE REQUER A EXTINÇÃO DO PRESENTE APENSO, DEVENDO OUTROSSIM NA ACÇÃO PRINCIPAL PRIMEIRO CONCEDER-SE CONTRADITÓRIO AOS RÉUS E CONDUZIREM-SE AS DILIGÊNCIAS DE PROVA REQUERIDAS PELOS AUTORES, NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NO ARTIGO 122.º, N.º 2, DO CPC.”.
5. Nessa mesma data, os autores apresentaram requerimento no qual, entre o mais vieram ampliar “o incidente de  suspeição deduzido”, com os seguintes termos:
“(…) 6. De facto:
7. Foi proferida decisão no dia 12 de Julho de 2024 no apenso a estes autos com o número 19/24.6T8BRR-A com o teor que se junta sob documento n.º 1 e que é dado como integralmente reproduzido.
8. Foi então proferida decisão de abertura do mesmo apenso, o que sucedeu sem que tivesse corrido o prazo para as Rés exercerem, ou não, o seu direito ao contraditório quanto ao incidente de suspeição, tendo então sido invocada a correspectiva nulidade pelos Autores na presente data e pelos fundamentos que constam do documento n.º 2, que se junta e dá por reproduzido.
9. E mais foi proferida então a decisão de remeter os autos para a Exma. Senhora Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa sem que fossem conduzidas as diligências de prova requeridas pelos Autores, o que sucedeu porque, lê-se da decisão em causa, “Uma vez que não foi requerida produção de prova em relação específica ao incidente de suspeição...”.
10. Os Autores requereram produção de prova específica para o dito incidente (artigo 368.º do seu articulado mencionado), razão pela qual requereram a extinção do apenso em causa para se curarem as questões agora apontadas nos termos do mesmo documento n.º 2.
11. Do despacho em causa consta que a Senhora Magistrada Judicial justifica o objecto do incidente de suspeição com um lapso “que se explica cabalmente num processo em que, estando ainda em fase de articulados, já se escreveram e juntaram documentos que somam 2659 páginas, sendo cada um dos articulados de cada uma das partes extenso e complexo, quer quanto à realidade factual que é invocada quer quanto aos institutos jurídicos cuja aplicação é requerida.”
12. As Rés OP apresentaram um índice com a sua contestação, tendo identificado claramente que excepções deduziram.
13. E as Rés Porlis e ETP apresentaram articulados curtos (14 e 39 páginas respectivamente), onde a primeira nem sequer invocou expressamente qualquer excepção (tendo aderido às suscitadas pelas Rés OP) e onde a segunda identificou expressamente as excepções que deduziu.
14. No despacho de 13 de Junho de 2024 regista-se que o Tribunal soube perfeitamente que concretas excepções as Rés deduziram, tendo todas sido identificadas e tendo o mesmo Tribunal expressamente referido que em causa estavam as “excepções deduzidas pelas Rés nas suas contestações:” no primeiro parágrafo do despacho em causa.
15. E no último parágrafo do mesmo despacho (onde resulta claro que o Tribunal sabia não estar em causa matéria constante das contestações) consta a questão da prescrição e do convite a pronúncia sobre a mesma.
16. (A tudo acresce o facto de:) a Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos ter concedido às Rés o prazo total para apresentarem contestações de 43 dias, quando o prazo máximo legal seria de 20 dias – os 10 originários acrescidos dos 10 a que alude o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do Código do Processo de Trabalho (decisão proferida na audiência de partes de 6 de Fevereiro de 2024 e decisão proferida no despacho de 4 de Março de 2024).
17. Os Autores (por deferência ao Tribunal) não se opuseram ao pedido originário de prorrogação apresentado na audiência de partes de 6 de Fevereiro de 2024, mas sem sucesso opuseram-se ao segundo pedido de prorrogação através do seu requerimento de 28 de Fevereiro de 2024.
18. Na mesma audiência de partes, os Autores foram instados a limitar o seu rol de testemunhas a 10 pessoas - o que fizeram (novamente por deferência com o Tribunal a despeito da extensão e complexidade da presente demanda).
19. De conclusão:
20. A estrutura do despacho de 13 de Junho de 2024 parece demonstrar que em causa não esteve qualquer incorrecta interpretação das contestações ou das excepções então deduzidas ou não.
21. O mesmo despacho foi ao ponto de identificar os documentos com a Petição Inicial onde constam decisões de despedimento que justificariam e fundamentariam a prescrição, denotando-se sim que os articulados foram analisados ao pormenor.
22. Assim e com o maior respeito, quanto acima se transcreveu da justificação da Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos mais suspeitas e alarme cria nos Autores.
23. A extensão do processo, com o devido respeito, não se mostra de forma alguma justificação procedente, muito menos cabal para a natureza da questão e para a magnitude das suas repercussões (conforme melhor afloradas no incidente de suspeição).
24. Não se pode esperar dos Autores que se conformem com situações como a presente, potencialmente catastróficas para as pretensões que dirigem a um Tribunal, simplesmente porque o pleito onde intervêm é extenso.
25. Estando ainda na fase dos articulados, os presentes autos apenas ficarão mais extensos e complexos daqui para a frente. Segundo a lógica em causa, ficarão então os mesmos ainda mais propensos a situações como a presente, fazendo portanto os Autores temer que qualquer extensão do volume dos autos possa redundar em decisões catastróficas para as suas pretensões, efectivamente portanto ficando constrangida a iniciativa destes em fazer entradas nos autos no sentido de efectivar os direitos que neles pretendem fazer valer.
26. Aliás, no entendimento dos Autores, a aludida extensão do processo teria sim o efeito inverso ao indicado, sendo sim eventual justificação cabal para se, por lapso, descurar situações – não acrescentar.
27. À luz contudo da temática da prescrição, os Autores estão legitimamente alarmados com a sucessão das situações ora indicadas, todas lesivas dos seus interesses e posição processual.
28. Aberta a caixa de Pandora, não se pode esperar dos Autores que não questionem todos os actos acima apontados e que não tenham legítimas suspeitas sobre a respectiva motivação.
29. Aliás, a menção à extensão e complexidade dos autos faz os Autores legitimamente temer pela indevida consideração de institutos processuais que precisamente obstariam ao esforço da sua tramitação – por todos, a prescrição.
30. A desconsideração dos meios de prova que requereram no incidente de suspeição implica que os Autores legitimamente temam que não se pretenda a devida apreciação do mesmo incidente.
31. A decisão de desmarcar a audiência de julgamento proferida depois da dedução do incidente, nula na opinião dos Autores, deixa-os igualmente surpresos e sem saberem bem como a entender ou situar.
32. E a abertura e promoção do apenso indicado sem ser concedido o contraditório às Rés, o que constitui uma nulidade na opinião dos Autores, surte precisamente o mesmo efeito – questionando-se aqueles legitimamente sobre as razões pelas quais não se pretende que as Rés se pronunciem sobre o facto de terem passado a invocar a excepção de prescrição em contestações que apresentaram em autos semelhantes a estes depois de terem tomado conhecimento do despacho de 13 de Junho de 2024 (artigos 360.º a 364.º do articulado de resposta às contestações).
33. Os Autores neste momento não podem não questionar tudo quanto sucede nestes autos, os quais, sendo o caso, terão de tramitar com constante e acrescida vigilância para possíveis alegados lapsos devido à sua mera dimensão, mais tendo de os tramitar com a dilacerante suspeita referente a Magistrado Judicial – sendo precisamente a última circunstância que queriam em autos desta natureza e com a magnitude das respectivas consequências para todas as partes.
34. Os Autores, e quem os representa, têm uma fé inabalável na Administração da Justiça em Portugal, estando dilacerados com a necessidade de tramitar este incidente, o que contudo fazem por justamente temer pela integral tutela dos interesses e direitos que aqui pretendem fazer valer.
35. Não se mostra condizente com a dignidade da pessoa humana e com as prerrogativas processuais que o direito a tutela jurisdicional efectiva granjeia aos Autores estes serem obrigados a pleitear perante esse Tribunal nestes termos.
36. Refere por fim a Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos que os Autores poderiam simplesmente “alegar tal argumento jurídico” quanto ao tema da prescrição. Os Autores fizeram-no, respondendo a excepção inexistente, conforme instados por esse Tribunal.
37. Não se pode legitimamente esperar que os Autores presumissem que de um lapso se tratasse. As circunstâncias acima apontadas sobre a estrutura da decisão em causa não indiciaram estar-se perante um lapso e o contexto dos demais actos praticados igualmente não permitiram aos Autores concluir ser esse o caso.
38. Pior, o mal ficou feito com o suscitar do tema no despacho de 13 de Junho de 2024 – ninguém pode garantir aos Autores que as Rés não passaram a invocar a prescrição noutros processos semelhantes por causa precisamente desse mesmo despacho.
39. Estes autos são sim extensos e complexos, mas a magnitude da agressão que os Autores alegam estar em causa, pelo contrário, deveria ter redobrado de cuidado a sua tramitação e as decisões nele proferidas.
40. No seu requerimento de 4 de Fevereiro de 2024, alvo aliás de uma brilhante decisão desse Tribunal, já emulada por todos os demais Tribunais onde pleitos semelhantes são tramitados, os Autores expuseram o terrível ordálio a que foram sujeitos e a persistência das Rés em continuá-lo pretendendo pôr em causa a tramitação de processo judicial, tendo...
41. Suplicado a Thémis que fosse Rhamnousia, que se apercebesse da magnitude da diferença entre si (dois desgraçados estivadores) e as suas contrapartes (três grupos societários multimilionários);
42. Que se apercebesse da magnitude de quanto foi por si alegado – partindo do prisma do benefício de dúvida que os Autores merecem, procedendo estes autos ficará provada uma das maiores agressões jurídico-laborais colectivas da história de Portugal;
43. Que analisasse as actas feitas pelas próprias Rés OP onde as mesmas documentaram tal agressão, o respectivo plano e termos da sua efectivação, aliás com contornos gravíssimos sobre o envolvimento do Governo (documento n.º 62 com a Petição e artigo 27.º do requerimento de 4 de Fevereiro de 2024) e dos eleitos do poder político;
44. Que se apercebesse que os Autores tramitam estes autos em sacrifício, sem meios e em múltiplas jurisdições, onde todas as decisões judiciais têm implicações cruzadas em múltiplos processos;
45. Que os Autores estão a implorar por tutela jurisdicional efectiva, pelo seu DIA EM TRIBUNAL!
46. E qual foi a resposta desse Tribunal perante semelhante súplica?
47. Suscitar questão catastrófica contra legem;
48. E agora referir que de um mero lapso se tratou devido à extensão e complexidade da súplica que os Autores lhe dirigem.
49. Ainda que de um lapso se trate, no que não se pode conceder, atento quanto ficou exposto, o mesmo mostra-se indesculpável e gerador de séria e grave desconfiança quanto à existência de condições para que a Senhora Magistrada Judicial em causa possa continuar a presidir a estes autos judiciais.
50. Diz o Senhor Juiz Desembargador Dr. Jorge Rosas de Castro, em A Compaixão e o Direito, página 71, que A lei pretende-se ligada à vida e o juiz deve procurar essa ligação; e nessa tarefa a compaixão pode ser uma ferramenta útil, pois zelará por que seja encontrada uma solução que observe critérios de razoabilidade e sensatez à luz dos interesses em geral tidos em vista pelo autor da lei, com certeza, mas à luz ainda dos interesses particulares em causa no concreto processo diante do qual o juiz esteja.
51. A alegada falta de cuidado em causa é necessariamente entendida pelos Autores como falta de compaixão pela súplica que oferecem ao merecimento da Justiça.
52. Não se pode exigir dos Autores que litiguem estes autos entendendo não ter a compaixão que o seu pleito merece e não conseguindo ter a absoluta certeza de que o seu extenso e complexo pleito vai ser alvo de imparcial atenção por quem de Direito.
53. Os Autores requerem que a Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos preste depoimento de parte/como testemunha quanto ao ora alegado em 7.º a 18.º (com excepção dos segmentos entre parêntesis) (…)”.
6. Com data de 02-09-2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o disposto no art. 125.º n.º 1 do Código de Processo Civil, verifica-se não ser de declarar nulos quaisquer atos praticados uma vez que se mostram cumpridos os trâmites constantes dos artigos 125.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Deverá, contudo, e porque tal foi requerido, ser apenso ao mesmo incidente o requerimento com referência CITIUS (…)73
(…)
Atento o disposto no art. 122.º do Código de Processo Civil, apresente os autos à Mm.ª Juiz titular do processo para, querendo, apresentar a sua posição quanto à ampliação do fundamento de suspeição.”.
7. Em 03-09-2024, a ré ETP PRIME – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, LDA. veio requerer a sua intervenção como assistente concluindo requerendo o seguinte:
“(i) Seja admitida a Ré a intervir como assistente nos presentes autos de incidente.
(ii) Que seja declarado improcedente o incidente de suspeição da Meritíssima Juiz, por não estarem reunidos os requisitos dos artigos 120.º e 121.º do CPC;
(iii) Que seja declarado improcedente o pedido de ampliação do incidente de suspeição, disposto no Requerimento dos AUTORES de 15.07.2024, com a ref.ª Citius (…)78, por não estarem reunidos os requisitos do artigo 265.º, n.º 1, do CPC, por os factos consubstanciarem, na verdade, uma resposta inadmissível ao Despacho (de Oposição) da Senhora Juiz, de acordo com os artigos 293.º e 122.º do CPC, e por se tratar da alegação superveniente de factos passados;
(iv) Que seja declarado improcedente o pedido de novas diligências probatórias por inadmissível, na sequência de articulado inadmissível e por incumprir o disposto nos artigos 598.º e 423.º do CPC;
(v) Que seja declarado improcedente o pedido de nulidade do despacho que desmarcou a audiência de discussão e julgamento, disposto no Requerimento dos AUTORES de 15.07.2024, com a ref.ª Citius (…)78, por não resultar esse entendimento dos artigos 125.º, n.º 1, e 195º, n.º 1, do CPC.
(vi) Que seja declarado improcedente o pedido de extinção do apenso, disposto no Requerimento dos AUTORES de 15.07.2024, com a ref.ª Citius (…)22, referente ao processo n.º 19/24.6T8BRRA, por o incidente dever ser autuado por apenso e por falta de legitimidade dos AUTORES na arguição da nulidade por violação do contraditório das RÉS;
(vii) Que seja declarado improcedente o pedido de extinção do apenso disposto no Requerimento dos AUTORES de 15.07.2024, com a ref.ª Citius (…)22, referente ao processo n.º 19/24.6T8BRRA, por não haver diligências probatórias a efetuar e, subsidiariamente, caso as houvesse, seria no âmbito do apenso do incidente que as mesmas ocorreriam.”.
8. Em 03-09-2024, as rés EMPRESA DE TRÁFEGO E ESTIVA, S.A., LISCONT – OPERADORES DE CONTENTORES, S.A., MULTITERMINAL – SOCIEDADE DE ESTIVA E TRÁFEGO, S.A., SOTAGUS – TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA, S.A., TERMINAL MULTIUSOS DO BEATO – OPERAÇÕES PORTUÁRIAS, S.A., TSA – TERMINAL DE SANTA APOLÓNIA, LDA. vieram requerer a sua intervenção como assistente concluindo requerendo o seguinte:
“a) Que as ora Rés sejam admitidas a intervir no presente incidente como assistentes;
b) Que seja declarado improcedente o presente incidente de suspeição da Mm.ª Juiz, por extemporaneidade e por não estarem reunidos os respetivos requisitos;
c) Que seja declarado improcedente o pedido de ampliação do presente incidente de suspeição, porque, além de extemporâneo, é legalmente inadmissível;
d) Que seja declarada improcedente a arguição de nulidade por violação do contraditório das Rés (…)”.
9. Por despachos de 05-09-2024 foi admitida a constituição das rés como assistentes nos autos, nos termos do disposto no artigo 122º, n.º 4 do Código de Processo Civil, foi dado seguimento à tramitação do presente incidente, tendo a Sra. Juíza visada formulado resposta ao requerimento de 15-07-2024, nos seguintes termos:
“Vem a Juiz Signatária responder ao requerimento de 15 de Julho de 2024, sobre a ampliação do pedido de suspeição suscitado contra si pelos Autores, apesar de considerar que o mesmo é inadmissível, processualmente
Quanto aos factos alegados relativos à indicação aos Autores para limitação do número de testemunhas e à prorrogação do prazo da contestação concedido às Rés, os mesmos ocorreram, como bem esclarecem os Autores, na audiência de partes de 06 de Fevereiro de 2024 e por despacho de 04 de Março de 2024, pelo que, a sua alegação em 15 de Julho de 2024 é extemporânea.
No entanto e quanto aos mesmos, sempre se acrescentará que a Signatária expressamente dirigiu a mesma indicação aos demais Mandatários, nomeadamente a um dos Ilustres Mandatários que representa cinco das Rés, esclarecendo que também apenas poderia apresentar dez testemunhas, apesar de representar cinco Rés.
Quanto à prorrogação do prazo da contestação concedido em 04 de Março de 2024, o mesmo foi fundamentado como “compensação” pela demora do acesso da Ré em causa ao processo de Insolvência, que desde início, considerou necessário para organizar a sua defesa e que, em sede de audiência de partes motivou o pedido de prorrogação do prazo a que os Autores não se opuseram, o que ficou expresso em tal despacho.
Quanto ao mais alegado, não se tratam de factos, mas de considerações quanto à resposta da signatária ao incidente de suspeição suscitado e não uma verdadeira ampliação do pedido de suspeição, em que, com base no reconhecimento do lapso cometido são tecidas, repete-se, meras considerações, sobre a eventual incompetência da mesma para tramitação de processos complexos.
Quanto a tais considerações, a signatária apenas poderá responder dizendo que a cada processo que tramita dá o melhor do seu saber e empenho, mas ao contrário do que pelos vistos acontece ao Sr. Ilustre Mandatário e/ou aos Autores, não consegue garantir estar acima do erro e do lapso. Em 20 anos de carreira, a signatária já tramitou inúmeros processos, de complexidade variada, já foi avaliada, pelo menos três vezes pelos serviços inspectivos e repete, a cada processo, dá o seu melhor. No despacho que suscita as dúvidas dos Autores, a Signatária reconheceu o erro que cometeu e apenas isso, não pretendendo nunca, beneficiar ou prejudicar nenhuma das partes, por não conhecer nenhuma das partes, nem os seus Ilustres Mandatários, nem sequer, ao que se recorda, embora não possa garantir, tenha tramitado anteriormente processos com qualquer um dos Ilustres Mandatários.
Quanto à diligência de prova requerida, a audição da Signatária em declarações de parte, uma vez que a posição da mesma é expressa em sede desta exposição e da que já foi apresentada e certamente não será curial que um colega da mesma instância ouça a signatária quanto a um incidente de suspeição, remete- se os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que decida em que instância deverá a signatária ser ouvida, caso o entenda necessário.
Mais uma vez, termina-se como já se referiu na anterior resposta ao incidente suscitado, não tendo a prescrição sido suscitada por quem tinha legitimidade para tanto, nunca a mesma poderá ser conhecida nos autos, pelo que o erro da signatária não tem qualquer efeito no processo.
Vossa Excelência, porém, decidirá (…)”.
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II. Vejamos:
Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO):
“Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma.
A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
*
III. Desde logo, cumpre referir que o incidente de suspeição foi deduzido pelo requerimento de 05-07-2024, diga-se, em conjunto com a resposta formulada às contestações da contraparte. Posteriormente, por requerimento de 15-07-2024, os autores vieram requerer a “ampliação do pedido” de suspeição deduzido.
A Sra. Juíza visada pronunciou-se em 05-09-2024 dizendo que, em seu entender, a ampliação é processualmente inadmissível, inadmissibilidade essa também invocada pelas rés.
Cumpre, pois, liminarmente, aferir da admissibilidade da pretendida “ampliação do pedido” de suspeição.
Previamente, porém, importará apreciar a questão da extinção do apenso de suspeição criado, o que, no limite, se efetua em razão do regime de substituição do tribunal recorrido, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 665.º do CPC.
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a) Da requerida extinção do apenso:
O pedido de suspeição constitui um incidente processual, cuja tramitação se encontra enformada pelos princípios da celeridade e da simplificação processual, atenta a urgência na resolução da questão de determinar qual o juiz que deverá prosseguir na tramitação do processo no qual foi deduzida a suspeição.
“A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o requerente da suspeição ou recusante “indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes”.
O incidente de suspeição deverá, pois, ter a devida autonomia processual que viabilize a sua apreciação incidental, com tramitação por apenso à causa a que respeita.
No caso, como se disse, o incidente foi deduzido (“enxertado”) na resposta às contestações, mas, tendo sido, ulteriormente, dado o respetivo tratamento autónomo, estando o mesmo a ser apreciado por apenso, mostra-se devidamente cumprido o dever de gestão processual – cfr. artigo 6.º do CPC – no que concerne à tramitação processual do incidente.
Inexiste, pois, motivo para a determinação de “extinção” do apenso de suspeição.
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b) Da requerida “ampliação do pedido” de suspeição:
Em 15-07-2024, os autores apresentaram requerimento no qual, entre o mais vieram ampliar “o incidente de suspeição deduzido”, tecendo as considerações já objeto de transcrição supra, sobre a justificação apresentada pela Sra. Juíza visada na resposta formulada em 12-07-2024.
As rés pronunciaram-se sobre a inadmissibilidade da “ampliação” requerida, por não estarem reunidos os requisitos do artigo 265.º, n.º 1, do CPC, por os factos consubstanciarem, na verdade, uma resposta inadmissível ao Despacho (de Oposição) da Senhora Juiz, de acordo com os artigos 293.º e 122.º do CPC, e por se tratar da alegação superveniente de factos passados.
Como se vem referindo, a suspeição é um incidente processual especificamente regulado no CPC, onde avulta uma tramitação simplificada e célere.
A estrutura incidental aponta para a dedução do incidente por requerimento, no qual o recusante indique com precisão os fundamentos da suspeição (cfr. artigos 122.º, n.º 1 e 292.º, n.º 1, do CPC), sendo que, nesse requerimento, o requerente do incidente deve oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
A oposição ao incidente é deduzida no prazo de 10 dias (cfr. artigo 292.º, n.º 2, do CPC) e a falta de oposição, no prazo legal, determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigora na causa em que o incidente se insere (cfr. artigo 292.º, n.º 3, do CPC).
Produzidas as provas que se mostrem necessárias (cfr. artigo 123.º, n.ºs. 1 a 3 do CPC) é proferida decisão (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
Como resulta da estrutura incidental simplificada da suspeição, nela não parece ser admissível a possibilidade da sua ampliação, por, desde logo, não estar prevista tal possibilidade incidental, nem a correspondente pronúncia da contraparte, que alongaria a tramitação e apreciação da suspeição, que se pretende julgada com celeridade, tendo em vista a determinação definitiva do julgador do processo.
Certo é que, não se verificam os pressupostos legalmente previstos em que a ampliação do pedido lograria obter admissibilidade.
Não se verifica, em particular, a situação a que alude o n.º 2 do artigo 265.º do CPC, não se podendo entender que a ampliação pretendida seja consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, não diferindo, ao invés, deste – a pretensão de deferimento da suspeição levantada sobre a Sra. Juíza visada.
A pretensão de “ampliação do pedido” correspondentemente efetuada, soçobra, não devendo ser admitida.
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c) Da produção de prova:
No requerimento de 05-07-2024, os autores requereram, nomeadamente, que “a Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos, quando entender não admitir como verdadeiro quanto ora é alegado entre 336.° e 344.°, preste depoimento de parte/como testemunha quanto ao alegado nesses mesmos pontos (…)” (cfr. artigo 368.º desse requerimento).
No despacho de 12-07-2024 consignou-se, nomeadamente, que: “Uma vez que não foi requerida produção de prova em relação específica ao incidente de suspeição, desapense e remeta à Exm.a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, para decisão”.
No requerimento de 15-07-2024, os autores arguiram a nulidade da decisão e requereram nova produção probatória.
Cumpre referir que, a nulidade invocada foi objeto de indeferimento, conforme o despacho de 02-09-2024, já aludido, despacho que não foi objeto de impugnação.
Mas, para além deste aspeto, cumpre aferir se a prova requerida em 05-07-2024 e em 15-07-2024 se mostra pertinente em ser produzida.
Sobre a produção probatória em sede de julgamento da suspeição, rege o artigo 123.º do CPC, determinando o n.º 1, que “recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários” e, nos termos do n.º 3, “concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”.
A lei aponta, pois, como critério para a produção probatória, o da sua pertinência ou necessidade para a apreciação do incidente de suspeição.
No caso, cumpre salientar que o objeto do incidente deduzido se relaciona com a tramitação operada no processo, documentalmente comprovada.
A prova requerida pelos autores é a prestação de “depoimento de parte” (sendo que a Sra. Juíza visada sendo parte no incidente não poderia ser ouvida como testemunha – cfr. artigo 496.º do CPC) da Sra. Juíza.
Ora, neste ponto, cumpre salientar que, não sendo admissível a pretensão de ampliação, a produção probatória requerida no requerimento de 15-07-2024, não logra mostrar pertinência, pelo que, não se entende existir necessidade na audição da Sra. Juíza a respeito.
Relativamente ao requerimento formulado em 05-07-2024, os autores visam o depoimento de parte da Sra. Juíza quanto ao que alegaram nos artigos 336.º a 344.º do respetivo requerimento.
Nestes pontos, os autores alegaram o seguinte:
“336. No despacho proferido em 13 de Junho de 2024, a Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos, depois de instar os Autores a pronunciarem-se sobre excepções constantes das contestações, instou os mesmos a pronunciarem-se quanto à prescrição dos seus direitos, tendo em conta a data em que foi comunicada a cessação do contrato aos Autores (documentos 3 e 6) e o disposto no artigo 337º do Código do Trabalho.
esclarece-se que os documentos em causa dizem respeito à Petição Inicial, constituindo comunicações de despedimento
337. Nas suas contestações, nenhuma Ré deduziu excepção de prescrição.
338. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que nenhuma Ré deduziu excepção de prescrição, sabendo que nenhuma das Rés nas suas contestações invocou a prescrição dos direitos que os Autores pretendem fazer valer nestes autos por ter decorrido mais de um ano entre o despedimento colectivo promovido pela Massa Insolvente da (…) em 30 de Novembro de 2022 e a data da interposição da presente acção.
339. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que a excepção de prescrição não é de conhecimento oficioso.
340. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que, nesta jurisdição laborai e face aos pedidos deduzidos neste processo, não pode conhecer da prescrição por não ter sido deduzida a correspondente excepção em sede das contestações já apresentadas nos autos pelas Rés.
341. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos conhece o disposto no artigo 303.º do Código Civil, sabendo que o mesmo dispõe que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
342. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos sabe que na Petição Inicial os Autores invocam e peticionam o reconhecimento de que a sua relação de trabalho se transmitiu para as Rés (ao abrigo do disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho) com efeitos a data anterior a 30 de Novembro de 2022, mais sabendo que os Autores entendem que a relação de trabalho em causa ainda está em vigor e que os mesmos peticionam a condenação das Rés em dar-lhes ocupação efectiva.
343. A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos entendeu cogitável absolver as Rés dos pedidos com fundamento em prescrição.
344. (É então forçoso aos Autores legitimamente suspeitar que, alega-se:) A Senhora Magistrada Judicial que preside a estes autos tencionou e/ou tenciona absolver as Rés dos pedidos com fundamento em prescrição”.
Conforme resulta da simples leitura deste segmento, os pontos 336 e 337 resultam de inequívoca prova documental, assente no que se documenta das contestações apresentadas, não se vislumbrando que a reiteração do ali documentado por via de depoimento de parte, possa levar à consideração da necessidade na produção deste meio probatório.
Relativamente aos pontos 338 a 344 do requerimento de 05-07-2024, os mesmos são inócuos para a decisão do incidente de suspeição, uma vez que neles é afirmado conhecimento da Sra. Juíza sobre os pontos aí invocados, os quais, em si mesmo, se mostram impertinentes para a apreciação do incidente de suspeição, respeitando a imputado conhecimento da Sra. Juíza que, de facto, não influi sobre a decisão a proferir (assim, nomeadamente, é irrelevante saber se a Sra. Juíza sabe que nenhuma ré deduziu a prescrição, se a mesma sabe que a exceção de prescrição não é de conhecimento oficioso, se a mesma sabe o que foi invocado pelos autores, etc.).
Assim, em face do exposto, conclui-se pela desnecessidade da produção da prova requerida pelos autores.
*
IV. Constituem factos relevantes para a decisão do incidente de suspeição, os que resultam do relatório acima enunciado, de acordo com o que se documenta dos autos e dos autos principais.
*
V. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Conforme deriva do requerimento de suspeição de 05-07-2024, os mesmos visam colocar em crise a decisão judicial prolatada pela Sra. Juíza visada em 13-06-2024, a qual lhes foi notificada por notificação expedida nessa data.
Tendo em conta tal notificação, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificam a suspeição, o incidente em questão poderia ser deduzido até 27-06-2024 ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 02-07-2024 (3.º dia útil posterior ao do termo do prazo).
Sucede que, todavia, o presente incidente apenas foi deduzido em 05-07-2024, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se extemporânea a dedução da suspeição, o que determina a declaração de tal intempestividade de dedução, acarretando o não conhecimento do incidente deduzido por tal facto.
Não ocorre circunstância de aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 123.º do CPC.
*
VI. Face ao exposto decido:
a) Inexistir motivo para a determinação de “extinção” do apenso de suspeição;
b) Não admitir a pretensão de “ampliação do pedido” de suspeição;
c) Julgar desnecessária outra produção probatória;
d) Não conhecer do incidente de suspeição, atenta a sua extemporaneidade.
Custas a cargo dos requerentes.
Notifique.
Lisboa, 17-09-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).