ATO DE CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS
PEDIDOS IMPLÍCITOS
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário

I - O regime atualmente em vigor para operar o n.º 2, do artigo 323.º, do Código Civil é o seguinte:
● Se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação;
●Se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias;
● Existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.
II - Para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior, basta para tal que a citação seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional.
III - É entendimento pacífico que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação.
IV - Não são obstáculos à realização da citação a não apresentação dos documentos com a petição inicial e a não junção da tradução na língua das Rés da petição inicial e dos documentos que a instruem.
V - A não junção da tradução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8.º, 9.º, e 12.º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020, pode levar à recusa da receção do ato de citação quer no momento da citação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de duas semanas se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das línguas que o destinatário conheça.
VI - O Juiz no âmbito do seu poder de direção e dever de gestão processual [artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], pode ordenar o cumprimento pela secretaria (face à sua omissão) do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
VII - O artigo 28.º, n.ºs 2.º e 3.º do Código de Processo do Trabalho, cria um regime especial de cumulação sucessiva de pedidos e fixa um regime menos rígido do que o constante do foro processual civil.,
VIII - Os factos subjacentes aos pedidos f) e G) – v.g. a nulidade dos contratos de trabalho temporário e a suscitada violação de igualdade retributiva -, já existiam aquando da propositura da ação, e nada foi alegado pelo Autor ou apresentada justificação pela sua não inclusão em sede de petição inicial.
IX - O pedido deve ser expressamente referido na petição inicial (existência), embora não seja afastada de todo a admissibilidade de pedidos implícitos (o exemplo mais comum é o da ação de reivindicação).
X - O artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho não constitui fundamento legal para a prolação de despacho de aperfeiçoamento providenciando pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial, desde logo, porque não estão em causa direitos indisponíveis.
XI - O “justo impedimento” pressupõe a não prática do ato no prazo respetivo, e não cobre a mera dificuldade da execução do ato.

Texto Integral

Processo n.º 10057/23.0T8PRT-A.P1

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntas: Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho

Juíza Desembargadora Eugénia Pedro


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Recorrentes: “A...” e

                  “B..., Ltd.”

Recorrido: AA


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Sumário:

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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


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Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO:

AA (Autor) instaurou contra “A...” e “B..., Ltd.” (Rés), a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja decretada a proibição e nulidade das cláusulas n.º 5 e 37.º, previstas nos contratos assinados pelo Autor; a pagar ao Autor a remuneração mensal fixa desde o início da prestação de trabalho até à data de cessação do contrato; a pagar ao Autor os subsídios de Natal e férias desde maio de 2016 até à data da cessação do contrato; a pagar ao Autor os juros de mora à taxa do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento; devem as Rés ser condenadas em sanção pecuniária compulsória, ao abrigo dos artigos 829.º-A do Código Civil; 74.º-A do Código de Processo do Trabalho, 365.º, n.º 2 e 874.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, cada uma, no montante de 150 € por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

As Rés contestaram pela via da exceção e da impugnação, pugnando pela improcedência total do pedido.

O Autor apresentou articulado de resposta às exceções deduzidas (admitido pelo Tribunal a quo), e no final solicita ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, o aditamento das seguintes alíneas ao pedido da petição inicial:

«f) Seja declarada a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre a o A. e a 2.ª R., considerando-se o trabalho prestado à R. A... ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, com as legais consequências;

G) Ser a 1.ª R. condenada a reconhecer os mesmos direitos remuneratórios em relação aos demais trabalhadores por si diretamente contratados.

H) Ser a 1.ª R. condenada a pagar os subsídios de natal e férias, as remunerações fixas mensais desde o início da prestação de trabalho, bem como indemnização prevista no art 396.º CT.» (Fim de transcrição).

A Meritíssima Juíza a quo fixou o valor da ação em € 187.216,81.

Foi proferido o despacho saneador, nele se conhecendo de várias questões prévias, a saber:

- nulidade do despacho que determinou o cumprimento do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil;

- nulidade do despacho de 16.10.2023;

- apreciação do contraditório exercido pelas Rés através do requerimento de 09.10.2023;

- a ampliação do pedido requerido pelo Autor no articulado de resposta à contestação;

- da liquidação espontânea do pedido de 12.01.2024; e requerimento de 01.02.2024 (na parte ainda não decidida)],

Proferiu ainda decisão relativamente às exceções dilatórias e perentórias suscitadas pela Rés em sede de contestação, e em consequência:

> Julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida pela segunda Ré.

> Julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado.

> Julgou improcedente a exceção de perentória de prescrição dos créditos.

Dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova (artigos 27.º, n.º 1 e 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho).

Foram admitidos/rejeitados os meios probatórios solicitados pelas partes, e foi designada data para a realização da audiência final.

Ambas as Rés vieram interpor recurso de apelação visando a revogação da decisão que julgou improcedente a exceção perentória de prescrição.

Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:

«(…)
I. Por não se conformar com a decisão tomada no Despacho Saneador de 02.04.2024, com a ref.ª. CITIUS 457861168, relativamente ao indeferimento da exceção de prescrição invocada na Contestação, vêm as RR. dela recorrer.
II. Como bem conclui o Tribunal a quo, o contrato de trabalho cessou no dia 01.06.2022 (conforme alegado pelas RR. e não impugnado pelo A. na sua resposta).
III. Concluiu, ainda, o tribunal a quo – agora menos bem – que a prescrição dos eventuais créditos do A. ocorreria às 00:00 do dia 02.06.2023 (em data anterior à citação das Rés, que ocorreu depois de dia 14.06.2023), mas que, por ter sido a ação intentada em 28.05.2023, este prazo se interrompeu no dia 02.06.2023, o 5.º dia posterior à entrada da ação em juízo, logo não se teria verificado a prescrição invocada.
IV. Ora, o n.º 2 do art.º 323.º do CC prevê que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
V. Decorridos cinco dias significa que é necessário decorrerem 5 dias completos, interrompendo-se o prazo no 6º dia e não no 5º dia do prazo.
VI. Como bem colocou a Relação de Lisboa, em 17.01.2007, Proc. n. 9401/2006-4, Relatora: Maria João Romba:
“Nos termos do próprio art.º. 323º nº 2, do Cód. Civil, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias aí previstos, o que significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, ou seja ao 6º dia (caso a citação não tenha efetivamente sido concretizada e isso não seja imputável ao requerente), só se verificando, contudo, a interrupção se o prazo de prescrição não se tiver já esgotado.”
VII. Tendo a ação sido proposta em 28.05.2023, o dia 02.06.2023 seria o 5.º dia do período de 5 dias a decorrer antes da interrupção do prazo prescricional, pelo que a interrupção só ocorreria no dia 03.06.2023 – data em que já se encontravam prescritos quaisquer créditos (as RR. foram citadas após 14.06.2023).
VIII. Acresce que, a interrupção ali prevista apenas se aplica se a citação não ocorrer nos 5 dias seguintes à propositura da ação “por causa não imputável ao requerente”, sendo certo que nos presentes autos o Autor deu causa ao retardamento da citação.
IX. Na verdade, na petição inicial o A. refere juntar 19 documentos e não que os “protesta” juntar, pelo que a secretaria do Tribunal aguardou - sob pena de nulidade da citação nos termos do número 3 do art.º. 219.º, número 1 do art.º. 227.º e números 1 e 4 do art.º. 191.º, todos do Código de Processo Civil – o envio da documentação antes de proceder à citação.
X. Só em 12.06.2023, quando juntou os documentos em falta, o A. permitiu que, em cumprimento das regras processuais, a citação fosse feita regularmente.
XI. Acresce ainda que, apesar de as RR. serem Pessoas Coletivas estrangeiras e a citação se realizar na Irlanda, o A. não juntou a tradução da petição inicial quando intentou a ação, tendo posteriormente sido notificado para o efeito.
XII. Ora, ao invés de indicar que pretendia que a citação se fizesse sem a tradução - para assim não dar causa ao retardamento desta - o A. optou por, em 19.06.2023, juntar a tradução.
XIII. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo (“nada impedia que a secretaria citasse de imediato as rés”), não é admissível que o A. beneficie da interrupção da prescrição quando, caso fosse levada a cabo a citação tal qual a ação foi instaurada, para além de nula por falta de documentos anexos, a mesma poderia ser simplesmente recusada pelas RR. por não entenderem o conteúdo, efeito de que o A. se pretendeu proteger ao juntar a tradução.
XIV. Note-se que o A. nem sequer teve a diligência de requerer a citação urgente das RR. ou de anteriormente requerer a notificação judicial avulsa destas, quando teve 360 dias para demonstrar um grau mínimo de diligência quanto aos créditos de que se arroga.
XV. Por tudo o que foi exposto, deverá considerar-se que os créditos que o A. alega serem-lhe devidos prescreveram no dia 02.06.2022, devendo as RR. ser absolvidas dos pedidos.» (Fim da transcrição)

O Autor contra-alegou opondo-se à procedência do recurso.

Apresentou ainda recurso subordinado no qual formula as conclusões seguintes:

«(…)
1. Vem o A. Recorrer do despacho saneador na medida em que considera provado que “o contrato cessou no dia 1/6/2022”, considerando que tal facto foi alegado pelas RR e não foi impugnado pelo A. na resposta, o que não se pode conceder.
2. O A. não admitiu, nem aceitou a confissão de tal data [cfr requerimento ref.ª 47287642, junto a 29/11/2023);
3. Na verdade, do teor da sua defesa, no seu conjunto, resulta claramente a oposição do A. a tal data;
4. Ademais, a R. declarou expressamente que o contrato cessou em 2/6/2022 na declaração de situação de desemprego (Doc. 1 junto com o requerimento das RR com a ref.ª. 47005837, em 2/11/2023)
5. Tal documento junto pela R. não foi impugnado, devendo o seu teor, letra e assinatura considerar-se como provado, considerando-se, assim, admitida por acordo, como data de cessação, o dia 2/6/2022!
6. No entanto, numa atitude eivada de má-fé, veio alegar como en passant o dia 1/6/2022 como data de cessação, apenas com o intuito de poder aproveitar eventual prescrição, mesmo sabendo que tal data não corresponde à verdade, por se em contradição com o documento por si emitido,
7. Acresce que, mesmo que a data não tivesse sido impugnada especificadamente, o que aqui se admite apenas por mera hipótese de raciocínio, não poderíamos daí extrair a conclusão de que se trata de uma confissão expressa de tal facto, sem possibilidade de alteração ou esclarecimento,
8. O que, ainda assim, poderia ser retirada, enquanto a parte contrária não a tivesse aceitado especificamente (art.º 465.º n.º 2 CPC), o que igualmente não se verificou;
9. As RR ao alegarem a data de 1/6/2022 para a cessação do contrato, no sentido de aproveitarem uma eventual prescrição, mereceram, desde logo, a oposição do A, verificando-se facilmente que a alegada data de cessação está em contradição com a sua defesa no seu conjunto,
10. Acresce que, a data da cessação foi comprovada por documento escrito, junto aos autos a 2/11/2002, nomeadamente o documento para fins de desemprego, onde as RR declaram como data da cessação o dia 2/5/2022.
11. Com efeito, não se encontram reunidos os requisitos legalmente necessários para que a alegada falta de impugnação especificada da data de cessação, pudesse ser dada como provada;
12. Ademais, a data de cessação do contrato em 2/6/2022, aposta no documento elaborado e assinado pela R. (Doc. 1 junto em 2/11/2023 com o requerimento das RR com a ref.ª. 47005837), equivale a confissão extrajudicial, tendo força probatória plena, nos termos do artigo 358° n.º 2 do Código Civil.
13. O que significa que, o prazo de prescrição conta-se a partir do dia 3/6/2022, terminando às 24 horas do dia 3/6/2023,
14. Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, mesmo que o prazo se inicie no dia 2/06/2022, apenas termina às 24 horas do dia 2/6/2023;
15. O que significa que, de qualquer das formas, a ação tem-se que se considerar intentada dentro do prazo.
16. Assim, tendo a ação dado entrada a 28/6/2023, tal significa que o prazo de prescrição se tem por interrompido logo que decorram os cinco dias (art.º. 323.º n.º 2, CC), ou seja, no dia 2/6/2023.
17. Ternos em que deverá considerar-se admitida por acordo o dia 2/6/2022 como data de cessação do contrato,
- Da nulidade do despacho que determinou o cumprimento do disposto no art.º. 139.º n.º 6 CPC:
18. As RR vieram, em 9/10/23, apresentar resposta ao requerimento de resposta à Contestação e respetiva documentação, apresentada pelo A., em 21/09/2023;
19. A resposta da R. (ref.ª.46725182) apresentada a tal requerimento além de inadmissível do ponto de vista legal (art.º. 60.º n.º 5 CPT), foi extemporânea, conforme alegado pelo A. no seu requerimento (ref.ª 46897276), não podendo o douto tribunal a quo dela tomar conhecimento.
20. Tal requerimento é completamente extemporâneo, pois a existir um eventual direito de resposta, que não existe (atento o disposto no art.º. 60.º n.º, 5 CPT), seria de 10 dias, cujo prazo terminaria em 6/10/2023.
21. As RR consideram-se notificadas em 25/9/23, terminando o eventual prazo de resposta em 5/10/2023 que, em virtude de ser feriado, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 6/10/2023, sendo este o último dia do prazo;
22. No entanto, as RR, inadmissivelmente, apresentaram tal requerimento em 9/10/2023, completamente fora de prazo.
23. Por outro lado, tal requerimento é inadmissível do ponto de vista legal, pois a lei apenas admite resposta à contestação se tiver sido deduzida reconvenção, o que não aconteceu nos presentes autos;
24. Ademais, as RR vieram inadvertidamente apresentar resposta à impugnação da documentação feita pelo A. na sua contestação, sendo tal resposta inadmissível, como é evidente!
25. A admitir-se o direito a tal resposta, terá que se admitir, por sua vez, o direito a posterior resposta do A., sob pena de se conferir às RR maior oportunidade de defesa e colocar o A. em situação de desigualdade processual, em prejuízo do disposto no art.º. 4.º CPC.
26. Com efeito, tal requerimento (ref.ª. 46725182) é inadmissível do ponto de vista legal, e extemporâneo, pois a existir prazo para a sua apresentação, terminava a 6 de outubro de 2023, não tendo sido paga imediatamente a multa nos três dias seguintes,
27. A resposta da R. (ref.ª 46725182) apresentada a tal requerimento foi extemporânea, conforme alegado pelo A. no seu requerimento (ref.ª 46897276), não podendo o douto tribunal dela tomar conhecimento.
28. Resulta expressamente da letra do n.º 5, do art.º. 139.º do CPC, que a validade da prática do ato fora de prazo, é dependente do pagamento imediato da multa prevista no n.º 5, de modo que, não sendo tal pagamento efetuado e comprovado com a apresentação do requerimento, tal cato é ferido de invalidade.
29. Acresce que, não tendo a secretaria dado conta de tal lapso, e tendo sido a parte contraria (aqui, o A.) a requerer o desentranhamento, ficou precludido o direito de o praticar.
30. Por conseguinte, tal requerimento é invalido pois, embora a R. tivesse tido a oportunidade de liquidar a taxa correspondente e ressalvado a falta, na verdade não o fez, conformando-se com a consequente invalidade.
31. Perfilando-se o pagamento da multa prevista no art.º 139º, nº 5, al. c) do Cód. do Proc. Civil como condição de validade da prática do ato, não poderá ser admitido o requerimento apresentado (Ac TRP, proc. n.º 1021/16.7T8OAZ-D.P1, de 09-10-2018).
32. Após o requerimento de desentranhamento apresentado pelo A., o douto tribunal a quo manda as RR dar cumprimento ao disposto no art.º. 139.º, n.º, 5, b) CPC;
33. Tal decisão confere uma oportunidade ilegal às RR, pondo em causa o princípio de igualdade das partes em juízo (art.4.ºCPC)
34. Pelo exposto, deve declarar-se nulo o douto despacho, ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 d), ex vi art.º. 613.º n.º3 CPC, com as legais consequências.
- Da não admissão da ampliação dos pedidos formulados pelo A.
35. O A. requereu, ao abrigo do disposto no art.º. 28.º CPT e art.º. 265.º CPC o aditamento ao pedido da Petição Inicial, nomeadamente:
F) Seja declarada a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre a o A. e a 2.ª R., considerando-se o trabalho prestado à R. A... ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, com as legais consequências;
G) Ser a 1.ª R. condenada a reconhecer os mesmos direitos remuneratórios em relação aos demais trabalhadores por si diretamente contratados.
H) Ser a 1.ª R. condenada a pagar os subsídios de natal e férias, as remunerações fixas mensais desde o início da prestação de trabalho, bem como indemnização prevista no art.º 396.º CT.
36. No art.º. 99.º da PI, o A. refere ter direito a receber os valores de subsídios de natal e de férias, bem como a indemnização prevista no art.º. 396.ºCT.
37. E porque ninguém esta isento de erros, cumpre providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, ao abrigo do disposto no art.º. 590.º, n.º 2, b), e n.º 6, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões, dentro dos limites do art.º. 265.º CPC,
38. O que não ocorreu, no caso em apreço, não obstante o princípio da condenação "extra vel ultra petitium", própria do processo laboral (art.74.º CPT)
39. Acresce ainda que, no momento da conclusão da peça processual, o pai da I. Mandataria falecia de forma inesperada, o que, por razões obvias dificultou a execução da conclusão da Petição inicial, principalmente na parte final de elaboração do pedido (documento junto com o req Ref.ª: 46575212, enviado em 21/09/2023)
40. Com efeito, sendo os pedidos decorrentes dos já realizados inicialmente na PI, com suporte na matéria factual alegada, não se vê razão nem fundamento legal para a sua não admissão.
41. A douta decisão em crise violou os art.º. 28.º, art.º. 60.º n.º 5 CPT e art.º. 4.º, 265.º, art.º. 465.º, n.º 2, art.º. 590.º. n.º 2, al. b), CPC, art.º. 323.º, n.º 2, art.º. 358.º, n.º 2 Código Civil.» (Fim da transcrição)

Responderam as Rés ao recurso subordinado do Autor opondo-se à sua procedência.


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A Sr.ª Juíza a quo admitiu os recursos interpostos como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

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Recebidos os autos o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se, em douto parecer, nos seguintes moldes:

«(…) Considerando o que consta das conclusões formuladas pelas Recorrente, as quais delimitam o objeto do assinalado recurso jurisdicional, constata-se que as mesmas vieram atacar o douto despacho recorrido impugnando a matéria de direito, alegando, em síntese apertada, que “ Tendo a ação sido proposta em 28.05.2023, o dia 02.06.2023 seria o 5.º dia do período de 5 dias a decorrer antes da interrupção do prazo prescricional, pelo que a interrupção só ocorreria no dia 03.06.2023 – data em que já se encontravam prescritos quaisquer créditos …”, pugnando para que sejam absolvidas dos pedidos.

Por seu turno, o recorrido AA, contra-alegou, de modo proficiente, defendendo a improcedência do recurso das RR. e a manutenção do decidido.

Na mesma peça processual apresentou recurso subordinado, no qual impugna igualmente o despacho de 02.04.2024, no segmento que decidiu “… que o contrato cessou no dia 1/6/2022 (…)”; que julga improcedente a “… arguida nulidade do despacho que determinou o cumprimento do disposto no art.º. 139.º n.º 6 CPC; e da “Não admissão da ampliação do pedido formulados pelo A.”.

Ao recurso subordinado contra-alegaram as RR. A... e B... Ltd., defendo a improcedência do mesmo e a manutenção do decidido, fazendo-o em termos que merecem a nossa concordância.

Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito ao douto despacho recorrido, que, deverá ser confirmado, atento o rigor dos fundamentos que nele foram consignados (como bem o demonstra a doutrina e a jurisprudência nele citada), e para onde se remete “brevitais causa”, às quais expressamente se adere e nada mais havendo que ser dito, sob pena de repetições desnecessárias,

Improcedem as conclusões formuladas.

O despacho recorrido merece, pois, ser mantido na ordem jurídica.

Em suma, emite-se parecer no sentido dos presentes recursos não obterem provimento.» (Fim da transcrição)


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As recorrentes responderam ao parecer emitido pelo Ministério Público…

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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir consistem em saber:

A. No recurso principal interposto pelas Rés:

- Da exceção perentória de prescrição.

B. No recurso subordinado interposto pelo Autor:

- Da data da cessação do contrato de trabalho – dia 01.06.2022 ou dia 02.02.2022.

- Da improcedência da nulidade do despacho que determinou o cumprimento do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (recurso subordinado).

- Da não admissão da ampliação dos pedidos (recurso subordinado).


*

III. FUNDAMENTOS DE FACTO:

Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.


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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO:

A - Da exceção perentória de prescrição (recurso principal) e da data da cessação do contrato de trabalho – dia 01.06.2022 ou dia 02.06.2022 (recurso subordinado)[1]:

Iremos iniciar a nossa abordagem pelo conhecimento da exceção perentória de prescrição, julgada totalmente improcedente pelo Tribunal recorrido.

Sustentam as Recorrentes existir erro de julgamento no despacho recorrido quando nele se aplica a interrupção do prazo de prescrição prevista no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.

Quid iuris:

O despacho recorrido estriba o seu raciocínio na seguinte cadeia de acontecimentos:

«Resulta dos autos que:

- A ação foi proposta no dia 28/05/2023, pelas 20:39:34 (Domingo).

- O contrato de trabalho cessou no dia 01/06/2022 (facto alegado pelas rés e que não foi impugnado pelo autor na resposta – artigos 3.º, n.º 3, 574.º, n.º 1 e 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 60.º, do Código de Processo do Trabalho, em face do despacho proferido na audiência de partes).

- Os autos foram conclusos no dia 31/05/2023 para prolação de despacho liminar.

- Nesse mesmo dia, foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência de partes.

- Tal despacho foi notificado no próprio dia ao autor e à sua Ilustre Mandatária.

- No dia 07/06/2023, o autor juntou aos autos os documentos n.ºs 19, 20 a 22 referidos na petição inicial.

- No dia 12/06/2023, o autor juntou aos autos o documento n.º 6 referido na petição inicial.

- No dia 14/06/2023, foram expedidas as cartas de citação das rés.

- No mesmo dia foi o autor notificado para, em 5 dias, apresentar a tradução para língua inglesa da petição inicial e das citações.

- As traduções foram juntas aos autos no dia 19/06/2023.

- Por requerimento de 03/07/2023, a ré B..., Ltd, veio invocar a nulidade da citação, com fundamento na circunstância de não ter recebido, com a citação, cópia de quaisquer documentos anexos à petição inicial, muito embora tivesse recebido esta devidamente traduzida para inglês.

- Requerimento idêntico foi apresentado pela ré A... Company, no dia 06/07/2023.

- Na audiência de partes, as rés prescindiram da invocada nulidade, desde que os documentos lhes fossem notificados e o prazo para contestar apenas se contasse a partir dessa notificação, o que foi deferido.

- Não é conhecida a data em que a rés foram citadas, mas tal citação ocorreu necessariamente após o dia 14/06/2023.» (Fim da transcrição)

Sucede que o Recorrido no âmbito do recurso subordinado que interpôs discorda que a data da cessação do contrato de trabalho tenha ocorrido no mencionado dia 01.06.2022 (data essa, aceite pelas Recorrentes), pugnando que a data da cessação seja o dia 02.06.2022.

Para tanto, aduz:

● Não ter admitido nem aceite a confissão de tal data (cfr. requerimento referência Citius n.º 47287642.º, junto a 29.11.2023).

● Na verdade, do teor da sua defesa no seu conjunto, resulta claramente a sua oposição a tal data.

● Ademais as Rés declararam expressamente que o contrato cessou em 02.06.2022, na declaração de situação de desemprego (Doc. 1 junto com o requerimento das RR com a referência Citius n.º 47005837.º, em 02.11.2023)

Nas contra-alegações ao recurso subordinado contrapõem as Recorrentes o seguinte:

- O Autor no articulado de resposta às exceções com data de 21.09.2023 (requerimento com a referência citius n.º 46575212.º), não impugnou que a resolução do contrato operou em 1 de junho de 2022, pelo contrário, já que o A. dedicou grande parte do seu requerimento a expor que em virtude de o contrato ter cessado no dia 1 de junho de 2022, a prescrição ocorreria às 24h do dia 2 de junho de 2023, razão pela qual considera que intentou a ação 5 dias antes da prescrição.

Vejamos se a data da cessação do contrato de trabalho é ou não controvertida:

- Analisando a petição inicial do Autor constata-se que nada foi alegado quer quanto à data da comunicação remetida a ambas as Rés a resolver o contrato de trabalho com justa causa quer quanto à data da sua receção pelas Rés.

- No ponto 70.º da petição inicial quanto à cessação do contrato de trabalho menciona-se tão só: «(…) Acrescido do facto de não lhe terem sido pagos subsídios e demais remunerações, o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa (Doc. xx que aqui se junta).» (Fim da transcrição)

- Na contestação das Rés é alegado no ponto 12.º que, o contrato de trabalho em causa nos autos foi resolvido pelo Autor por via de carta que enviou, no dia 19.05.2023, à 2.ª R., a qual foi recebida por esta em 01.06.2022.

- No articulado de resposta às exceções defendendo-se à exceção de prescrição o Autor nos pontos 1.º, 2.º e 3.º de tal articulado contrapõe que tendo a ação dado entrada a 28.05.2023[2], tal significa que a prescrição, tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil), ou seja, no dia 02.06.2023 às 24horas, e nos pontos 4.º a 11.º de tal articulado aduz meros argumentos jurídicos (v.g. invocando jurisprudência) no sentido da improcedência de tal exceção.

Deflui do exposto que por acordo das partes em sede de articulados [cfr. artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu no dia 01.06.2022 (data não impugnada pelo Autor no acima mencionado articulado de resposta às exceções).

Com efeito a falta de impugnação implica a admissão desses factos por acordo (confissão tácita ou ficta), o que conduzirá a que, em regra, os mesmos sejam tidos como assentes e provados nos autos[3], e ao contrário do alegado pelo Recorrido em sede recursiva tal data não se encontra em manifesta oposição com a sua defesa considerada no seu conjunto.

Posto isto, debrucemo-nos sobre a procedência ou não da exceção de prescrição suscitada nos autos.

As Recorrentes discordam com a decisão da 1.ª instância considerando ter existido equívoco nesta análise e um erro de interpretação do artigo 323.º do Código Civil, porquanto, decorridos cinco dias significa que a interrupção ocorre logo que decorra o 5.º dia depois da instauração do processo, ao sexto dia, citam o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2007, Processo n.º 9401/2006-4, relatora: Maria João Romba, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2001: BTE, 2.ª série, n.ºs 19, 11.12.2003, p. 1320.

Ademais a interrupção prevista no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil apenas se aplica se a citação não ocorrer nos 5 dias seguintes à instauração “por causa não imputável ao requerente”.

Dispõe o n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil que os documentos devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes o que se conjuga com o disposto no n.º 1 do artigo 227.º do mesmo diploma, o qual requer a junção à citação de cópia dos documentos juntos com a petição.

Na petição inicial, o Autor refere juntar 19 documentos sem que alguma vez refira (como é praxis numa junção posterior) que os “protesta” juntar, pelo que a secretaria do Tribunal aguardou o envio da documentação antes de proceder à citação, sob pena de eventual nulidade da mesma nos termos do, n.º 3, do artigo 219.º, n.º 1, do artigo 227.º e n.ºs 1 e 4 do artigo 191.º, todos do Código de Processo Civil.

Concluem assim que o Autor incumpriu regras procedimentais o que motivou que a citação aguardasse em cumprimento das regras processuais pela junção dos documentos indicados como juntos para que se pudesse proceder à citação de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 227.º, do Código de Processo Civil.

Acresce que o Autor bem sabendo que as Rés são pessoas coletivas estrangeiras e que a citação seria feita na Irlanda não juntou a tradução da petição inicial (o que necessariamente retardou a citação), pelo que, o Tribunal a quo notificou o Autor para juntar a tradução, sob pena do ato de citação ser rejeitado pelo seu destinatário, citam para o efeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2019, Processo n.º 125074/17.5YIPRT.L1-2, relator: Vaz Gomes.

Na ótica das Recorrentes o Tribunal a quo incorre em dois equívocos:

a) Confunde os remédios e consequências legais que a lei inculca às referidas falhas procedimentais do Autor, com as causas que conduzem à inaplicabilidade do n.º 2, do artigo 323.º do Código Civil.

Ora, o facto de a lei não cominar com a nulidade as falhas procedimentais apontadas não permite concluir que, com a sua atuação, o Autor não contribuiu para que a citação não decorresse dentro dos 5 dias seguintes à propositura da ação para efeitos de inaplicabilidade do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.

b) Ignora a vontade manifestada pelo próprio Autor que, com a junção da tradução, manifestou expressamente pretender que a citação ocorresse de forma que não pudesse ser recusada.

Ao debruçar-se sobre a exceção de prescrição invocada o Tribunal a quo explana e estrutura o seu raciocínio, nos seguintes moldes:

I - Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis, nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil.

II - A prescrição (como a caducidade) supõe a vontade da lei (ou das partes) em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica.

III - Na prescrição, em rigor, não se fixam prazos de exercício do direito, mas apenas prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não mais ser razoável, embora seja possível, exercê-lo. Na prescrição, além de proteger a certeza e a segurança das relações jurídicas pela respetiva consolidação operada em prazos razoáveis, a lei propõe-se sancionar a negligência do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se, nos termos definidos por lei (artigos 318.º a 321.º e 323.º a 327.º, todos do Código Civil).

IV - A prescrição não é de conhecimento oficioso, antes carece, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita – artigo 303.º, do Código Civil – ou por terceiro com interesse legítimo na sua declaração, ainda que o devedor ou primitivo interessado a não haja invocado – artigo 305.º, do Código Civil.

V - Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito – artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil.

VI - Preceitua o artigo 306.º, do Código Civil que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido e apenas se interrompe (além do compromisso arbitral e pelo reconhecimento do direito – artigos 324.º e 325.º, ambos do referido diploma) pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido – artigo 323.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil.

VII - Todavia, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).

VIII - Interrompida a prescrição, inutilizado fica para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo e igual prazo a partir do ato interruptivo – artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, mas se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigo 327.º, n.º 1, do mesmo diploma.

IX - Na medida em que o autor peticiona créditos emergentes do contrato de trabalho, há que atender ao prazo de prescrição consagrado no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho[4], nos termos do qual “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

X - Todos os créditos laborais devem considerar-se incluídos na previsão do citado normativo, quer os que resultem da execução do contrato (incluindo os que têm carácter retributivo), quer os que decorrem da violação do contrato de trabalho ou da cessação do mesmo. Por outro lado, são abrangidos pelo prazo de prescrição de um ano, quer os créditos do trabalhador, quer da entidade empregadora (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, p. 581).

XI - O prazo de 1 anos inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, ou seja, 02.06.2022 (artigo 279.º, alínea b), do Código Civil), pelo que, não sendo alegada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do aludido prazo, o mesmo terminaria às 00h00 do dia 02/06/2023.

XII - É certo que as rés foram citadas para além do prazo de 1 ano referido.

XIII - Vejamos, porém, se ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, por força do citado n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, que assim dispõe: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”, relevando ainda no caso em apreço o n.º 3 do mesmo artigo quando preceitua: “A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto no números anteriores”. Na medida em que a presente ação deu entrada no dia 28/05/2023, tal sucedeu com cinco dias de antecedência, pelo que se verifica a interrupção da prescrição precisamente o dia 02/06/2023.

XIV - Com efeito, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2016, proc. n.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt, Como decorre da disposição, para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação (ou notificação) se não faça por motivos não imputáveis aos requerentes.

XV - É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no dito artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação.

XVI - Em síntese, o que releva decisivamente na aplicação do dito regime legal é o eventual cometimento pelo autor de uma infração a regras procedimentais a que estava vinculado e que tenham sido causais da demora na consumação do ato de citação.

XVII - Muito embora o despacho que designou data para a realização da audiência de partes tenha sido proferido a 31.05.2023, só a 14.06.2023 foram expedidas as cartas de citação. Dir-se-ia que por motivo imputável ao autor, na medida em que a petição inicial não veio acompanhada de todos os documentos, que foram sendo sucessivamente juntos, por requerimentos de 07 e 12 de junho, isto é, posteriormente ao prazo de 5 dias, tendo ainda a tradução da petição inicial apenas sido junta ao processo subsequentemente, agora no dia 19 de junho. A isso acresceria a circunstância de o autor não ter requerido a citação urgente das rés.

XVIII - No que se refere ao pedido de citação urgente, julgamos ser entendimento pacífico que a «omissão» de atos ou diligências aceleratórias, como é o caso daquela, não preenche o conceito de facto imputável ao requerente/autor – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/12/2012, proc. n.º 3134/07.7TTLSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.

XIX - Coloca-se, no entanto, questão de saber se o facto de o autor não ter juntado com a petição inicial todos os documentos nem a tradução da petição inicial para a língua inglesa obstou a que a citação se fizesse atempadamente.

XX - Não cremos que assim se possa concluir, citando-se em abono da sua posição o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2022, proc. n.º 19195/18.0T8SNT.L2-4, acessível in www.dgsi.pt, quando assim discorre: “… a não apresentação dos documentos com a petição inicial ou a falta das traduções não constitui obstáculo à realização da citação.”

XXI - O mesmo se diga acerca da tradução da petição inicial, posto que nada impedia que a citação se fizesse, podendo ocorrer somente em momento ulterior a recusa da citação por parte do destinatário (artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020).

XXII - Portanto, designada que foi data para a realização da audiência de partes no dia 31.05.2023, nada impedia que a secretaria citasse de imediato as rés (como, de resto, notificou o autor e a sua Mandatária).

XXIII - Não o tendo feito e aguardado (sem despacho) pela junção dos documentos e da tradução da petição inicial, não se poderá concluir que a citação não fez em momento anterior por facto imputável ao autor.

XXIV - Concluindo que só não exclui a interrupção da prescrição quando a parte tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, impõe-se concluir que a prescrição se interrompeu, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, cinco dias após a data da instauração da ação, ou seja, a 02/06/2023.

XXV - Termos em que, julga-se improcedente a exceção de prescrição alegada pelas rés.


*

Trata-se de uma decisão bem estruturada e fundamentada que utiliza uma fundamentação de direito assertiva, clara e compreensível.

A qual, diga-se, desde já, merecer a nossa total concordância (na análise da exceção de prescrição).

Isto porque:

Não oferece dúvidas que atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, se compreenda que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito – artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.

A essa situação o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil aditou, excecionalmente, uma situação de “citação ficta”:

Se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. (sublinhado nosso)

Tal como salientou Vaz Serra[5], aquando da elaboração do Código Civil vigente julgou-se preferível dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial e que, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao Autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias.

É comumente aceite que o regime atualmente em vigor é o seguinte:
i. Se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação;
ii. Se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias;
iii. Existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.

Assim sendo, o Autor somente tem de cumprir duas condições a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2, do mencionado artigo 323.º:
i. Requerer a citação do Réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e
ii. Evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.

Cremos que estas duas condições foram acauteladas pelo Autor.

Vejamos:

Conforme suprarreferido o contrato de trabalho cessou em 01 de junho de 2022.

A ação deu entrada no dia 28 de maio de 2023.

Não é conhecida a data exata em que as Rés foram citadas, mas tal citação ocorreu necessariamente após o dia 14.06.2023.

O prazo prescricional de um ano cujo início tem lugar no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data.

Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se no dia 02 de junho de 2022 e findou às 24H do dia 02 de junho de 2023, considerando-se os créditos prescritos às 00.01 horas do dia 03 de junho de 2023.

As Rés foram citadas após o dia 14.06.2023, e, numa prima facie a prescrição teria operado.

Contudo é cristalino que a ação foi instaurada pelo Autor no dia 28.05.2023, e que o termo do prazo prescricional do aludido artigo 337.º ocorreu às 24H00 do dia 02.06.2023.

Destarte fez assim funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior (às 00H01 do dia 02.06.2023), bastando para tal que a citação seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional.

Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 339/93, Processo n.º 396/02, 3.ª Secção, relator: Juiz Conselheiro Tavares da Costa[6], no qual se lê:

«(…) Ora, este regime nada tem de incerteza nem gera insegurança no comércio jurídico, pois que, observados que sejam os ditames legais, o autor tem a garantia de que a interrupção da prescrição ocorrerá, no máximo, ao quinto dia após ter sido requerida.[7]» (Fim da transcrição)

E o prolatado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.05.2018, Processo n.º 2448/16.0T8LRA-C1 (relator: Jorge Manuel Loureiro)[8]:

«(…) A presente ação ingressou em juízo no dia 31 de julho de 2016, correspondendo o sexto dia subsequente ao dia 5/8/2016.

Como assim, a interrupção da prescrição subjacente ao estatuído no art.º. 323º/2 do CC operou às 00.01h do próprio dia em que, às 24h, se esgotaria do prazo de prescrição, razão pela qual esta não operou.» (Fim da transcrição)

Resta saber se se verifica o outro requisito – não ser imputável ao Autor o retardamento da citação:

Para que tal suceda importa que o requerente em nada tenha contribuído, em termos adjetivos para que haja um atraso no ato da citação.

Assim o que se mostra relevante para a (des)aplicação do apontado regime legal é que tenha havido por banda do requerente uma manifesta e objetiva infração das regras processuais aplicáveis[9].

Como se lê, no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2016, Processo n.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1[10]:

«É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art.º. 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação». (Fim da citação)

Na ótica das Recorrentes o retardamento da citação é imputável ao Autor, desde logo, porque não juntou todos os documentos com a petição inicial, tendo a secção aguardado pela sua junção sob pena de nulidade da citação nos termos do n.º 3 do artigo 219.º, n.º 1 do artigo 227.º e n.ºs 1 e 4 do artigo 191.º, todos do Código de Processo Civil.

A este propósito o nosso mais alto Tribunal teve já a oportunidade de se pronunciar, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2017, Processo n.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1[11], nos seguintes termos:

«(…) Mas será que a não apresentação dos documentos nos termos e prazos referidos impede a parte de os apresentar em momento posterior?

A resposta terá que ser negativa.

A não observância do referido apenas faz a parte incorrer no pagamento de multa (arts. 423º, nº 2 e 443º, nº 2, do CPC), podendo, todavia, os documentos serem ainda apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art.º. 423º, nº 2, do CPC).

Daqui se conclui que o facto de o A. apenas ter remetido com a petição, 4 dos 59 documentos que nela refere, não impedia que fosse ordenada e realizada a citação, uma vez que a apresentação poderia ocorrer posteriormente nos termos e com a cominação referidos.

Alega a recorrente que apenas perante os documentos estaria na posse de todos os elementos para urdir cabalmente a contestação.

A contestação tem como finalidade a dedução da defesa perante os factos alegados pelo A. na petição (art.º. 574º, nº 1 do CPC). Ora, sendo os documentos meros meios de prova dos factos alegados, a sua não apresentação com a petição não inviabiliza nem condiciona a contestação, certo como é que, sendo apresentados em momento posterior, a R., no exercício do contraditório, poderá tomar posição relativamente aos mesmos.

Concluímos assim, que a não apresentação dos documentos com a petição ou nos prazos em que o poderia fazer sem cominação, não era impeditiva da citação, pelo que arredado se mostra o necessário nexo de causalidade adequada conducente ao afastamento do efeito interruptivo previsto no art.º. 323º, nº 2, do CC. » (Fim da transcrição).

Esta jurisprudência é aplicável ao caso em apreço mutatis mutandis.

Quanto à questão da não tradução em língua inglesa da petição inicial:

As Recorrentes foram citadas por via do Regulamento EU 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Concelho de 25/11.

A consequência da não junção da tradução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8.º, 9.º, e 12.º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020, pode levar à recusa da receção do ato da citação quer no momento da citação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de duas semanas se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das línguas que o destinatário conheça.

Pelo que no tocante à não tradução da petição inicial aquando da propositura da ação se adere ao excurso argumentativo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2022, Processo n.º 19195/18.0T8SNT.L2-4 (relatora: Celina Nóbrega)[12], quando nele se diz:

«(…) Contudo, não vislumbramos a existência do mencionado “nexo de causalidade adequada entre a conduta do Autor e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido”.

Na verdade, assiste razão ao Recorrente quando afirma que não foi pela necessidade de juntar aos autos as traduções para as línguas das Rés que a citação não ocorreu dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida. Isto é, não foi a necessidade decorrente da junção das mencionadas traduções que fez demorar a citação das Rés. Aliás, o Tribunal a quo não considerou essa necessidade e quando em 15.11.2018 os autos lhe foram conclusos agendou, sem mais, a audiência de partes e ordenou a citação das Rés.

É certo que, conforme invoca a Recorrida, o requerente da citação não pode deixar de considerar como real a possibilidade de recusa por parte do citando.

Mas, por outro lado, a eventual recusa do ato de citação é um risco que corre por conta exclusiva do requerente da citação, no caso, o Autor.

Conforme dispõe o artigo 14.º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 “Os Estados-Membros podem proceder diretamente pelos serviços postais à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente.”

E de acordo com o artigo 8.º do mesmo Regulamento, a entidade requerida avisa o destinatário (citando) que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das línguas que o destinatário conheça.

Uma vez que a citação foi feita por carta registada com aviso de receção, não vemos como é que as Rés foram avisadas de que podiam recusar o ato no momento da citação.

De qualquer modo, mantendo-se esse direito pelo prazo de uma semana, não vislumbramos que as Rés, pessoas coletivas que constituíram mandatários, não tivessem sido informadas do mesmo.

Sucede, porém, que, no caso, as Rés nunca recusaram a citação e apenas na audiência de partes, que se realizou no dia 16 de janeiro de 2019, requereram que o Autor juntasse aos autos as traduções, na língua das Rés, da petição inicial e dos documentos que a instruíram.

Por isso, também não podemos afirmar que foi o exercício do direito de recusa da citação por parte das Rés, que o Autor deveria ter equacionado (não obstante o disposto no artigo 5.º do Regulamento), que fez retardar o ato.

Em suma, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, consideramos que não foi a circunstância de o Recorrente não ter juntado as traduções na língua das Rés que determinou que a citação não tivesse ocorrido nos cinco dias depois de ter sido requerida, pelo que, impõe-se concluir que o Recorrente sempre beneficiaria do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do CC.» (Fim da transcrição)

Improcedem, pois, as conclusões do recurso das Recorrentes, sendo de confirmar a decisão recorrida.


*

B. Recurso subordinado:

A questão da data da cessação do contrato de trabalho foi previamente analisada em conjunto com a exceção perentória de prescrição (remissão para o aí decidido).

Impõe-se assim apreciar:

I - Da nulidade do despacho que determinou o cumprimento do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

II - Da não admissão da ampliação dos pedidos solicitados pelo Autor no articulado de resposta à contestação.


*

I - Da nulidade do despacho:

Insurge-se o Recorrido do despacho proferido pela Sr.ª Juíza a quo que determinou à secretaria o cumprimento do n.º 6, do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

[NOTA: na decisão da presente questão visualizou-se no sistema Citius o histórico do processo principal (Processo n.º 10057/23.0T8PRT-P1) através do ícone visualizar processo de origem.]

Com os seguintes argumentos:

- As Rés vieram, em 09.10.23, apresentar resposta ao requerimento de resposta à Contestação e respetiva documentação, apresentada pelo A., em 21.09.2023.

- A resposta das Rés (ref.ª 46725182) apresentada a tal requerimento além de inadmissível do ponto de vista legal (artigo 60.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho), foi extemporânea, conforme alegado pelo Autor no seu requerimento (ref.ª 46897276), não podendo o douto tribunal a quo dela tomar conhecimento.

- Tal requerimento é completamente extemporâneo, pois a existir um eventual direito de resposta, que não existe (atento o disposto no artigo 60.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho), seria de 10 dias, cujo prazo terminaria em 06.10.2023.

- Tal decisão confere uma oportunidade ilegal às Rés, pondo em causa o princípio da igualdade das partes, pelo que não tendo a secretaria detetado a omissão de pagamento da multa devida pela prática do ato num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, precludido ficou o direito de o mesmo ser praticado.

As Recorrentes nas contra-alegações ao recurso subordinado pugnam pela improcedência da nulidade suscitada, referindo que as alegações do Autor a roçar a litigância de má-fé devem ser julgadas manifestamente improcedentes.

Cumpre decidir:

O Tribunal a quo sobre a suscitada nulidade pronunciou-se no despacho recorrido, nos seguintes moldes:

«Vem o autor arguir a nulidade do despacho que determinou à secretaria o cumprimento do n.º 6 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que “tal decisão confere uma oportunidade ilegal às rés, pondo em causa o princípio da igualdade das partes”, pelo que não tendo a secretaria detetado a omissão de pagamento da multa devida pela prática do ato num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, precludido ficou o direito de o mesmo ser praticado.

As rés pronunciaram-se no sentido da improcedência da nulidade arguida.

Desde já se refere que, efetivamente, as rés praticaram o ato não no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, mas no 1.º dia útil, tendo em conta que o dia 05/10/2023 foi feriado.

Posto isto, vejamos.

Dispõe o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “… a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”

Nas palavras de Manuel de Andrade, a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido nos autos (Apud Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 387).

A prática de um ato nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, pressupõe, conforme do seu teor literal decorre, que o prazo tenha decorrido, permitindo este normativo que, apesar disso, o ato seja praticado “ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”.

O prazo de três dias em que independentemente de justo impedimento se pode praticar o ato, mediante o pagamento de uma multa, consagrado no n.º 5 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, constitui uma mera tolerância e não uma extensão do prazo.

Na verdade, “esta possibilidade não representa um acréscimo do prazo perentório, como flui do normativo e do facto de a prática do ato estar dependente do pagamento de uma multa, a qual traduz, uma sanção à falta de diligência da parte. O prazo de três dias concedido pelo artigo 145.º n.º 5 [atual artigo 139.º] do Código de Processo Civil, é um mero prazo de tolerância que não afeta a contagem do prazo de natureza perentória, (…). O normativo pressupõe que o prazo terminou, não é já prazo, mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade” (negrito nosso; cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/03/2012, proc. n.º 579/11.1TBFLG.G1, acessível in www.dgsi.pt).

Na eventualidade de a parte não efetuar o pagamento da multa prevista no n.º 5, prevê o n.º 6 do mesmo artigo que: “Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, a acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário”.

Portanto, o pagamento da multa pode ser feito espontaneamente ou após notificação. Não tendo a secretaria detetado a omissão de pagamento da multa, está o Tribunal impedido de determinar o cumprimento daquele comando normativo, com a consequência de que, caso o faça, incorre na prática de uma nulidade?

Não cremos.

Primeiro, nos termos do artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, pelo que a omissão de notificação oficiosa da secretaria jamais poderia fazer precludir a possibilidade de prática de um ato pela parte.

Segundo, mediante o nosso despacho, o que se fez foi apenas determinar à secretaria que cumprisse a notificação que a lei estabelece e que lhe impõe, não tendo sido, pois, praticado qualquer ato que a lei não admita.

Aliás, se assim não fosse e se desconsiderasse um ato praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, sem que cumprido tivesse sido o n.º 6 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, estaríamos isso sim a incorrer numa nulidade ao não permitir à parte que, mediante o pagamento da multa agravada, após notificação, o seu ato fosse levado em conta.

Terceiro, quanto mais não fosse, sempre caberia ao Tribunal, por força do dever de gestão processual que sobre si impende (artigo 6.º), de promover a prática de todos os atos necessários à regularização da instância, sem que, com isso, esteja a beneficiar uma parte em detrimento da outra (a se acolher a tese do autor nem convites ao aperfeiçoamento dos articulados deveriam existir).

Por conseguinte, é manifesta a improcedência da nulidade arguida, o que se decide.

Custas do incidente a cargo do autor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.

Constatando-se que as rés procederam à liquidação da multa prevista no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, julga-se tempestivo o requerimento que as mesmas apresentaram a 09/10/2023, pelo que se indefere o requerido pelo autor a 23/10/2023.

Notifique.» (Fim da transcrição)

Nada há a apontar ao aí decidido.

A Sr.ª Juíza no âmbito do seu poder de direção e dever de gestão processual [artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], limitou-se a ordenar o cumprimento pela secretaria (face à sua omissão) do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

Preceitua o artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (sob a epígrafe – Dever de gestão processual):

Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.

Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[13]:

«O poder de direção do juiz do processo supõe obviamente que adote comportamentos que potenciem a qualidade e a eficiência da resposta judiciária (art.º. 7-C do EMJ) e implica que acompanhe o modo como a secretaria tramita os processos[14], promovendo as melhorias que se justificarem ou o estabelecimento de parâmetros de atuação de que resulte o tratamento preferencial dos processos prioritários a adoção de critérios objetivos quanto aos demais, por forma a assegurar a sua célere tramitação (…)» (Fim da transcrição)

É certo que efetivamente a lei adjetiva, designadamente, o processo comum declarativo laboral não admite articulado de resposta, à resposta das exceções.

Todavia precisamente, por isso, aquando da pronúncia acerca do requerimento das Rés datado de 09.10.2023, o Tribunal a quo não o admitiu na sua totalidade, e deu por não escritos os artigos 1.º a 4.º por não existir o direito do contraditório ao contraditório.

Destarte por todo o atrás exposto julga-se improcedente a nulidade suscitada ao despacho recorrido.


*

II - Da não admissão da ampliação dos pedidos solicitados pelo Autor no articulado de resposta à contestação:

Compulsando os autos temos que no términus do articulado de resposta às exceções deduzidas (admitido pelo Tribunal a quo), o Autor solicita ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, o aditamento das seguintes alíneas ao pedido da petição inicial:

«f) Seja declarada a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre a o A. e a 2.ª R., considerando-se o trabalho prestado à R. A... ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, com as legais consequências;

G) Ser a 1.ª R. condenada a reconhecer os mesmos direitos remuneratórios em relação aos demais trabalhadores por si diretamente contratados.

H) Ser a 1.ª R. condenada a pagar os subsídios de natal e férias, as remunerações fixas mensais desde o início da prestação de trabalho, bem como indemnização prevista no art.º 396.º CT.» (Fim de transcrição).

A Sr.ª Juíza a quo indeferiu parcialmente no despacho saneador a requerida ampliação do pedido, com o seguinte excurso argumentativo:

«(…) Importa relembrar que os pedidos deduzidos na petição inicial são os seguintes: “Termos em que, requer a V/Ex.ª:

A) Seja decretada a proibição e nulidade das cláusulas n.º 5 e 37, previstas nos contratos assinados pelo Requerente;

B) A pagar ao A. a remuneração mensal fixa, desde o início da prestação de trabalho até à data de cessação do contrato;

C) A pagar ao A. os subsídios de natal e férias, desde maio de 2016 a até à data de cessação do contrato;

D) A pagar ao A. os juros de mora, à taxa do art.º. 559.º n.º 1 do C.Civil, desde a data do vencimento ate efetivo e integral pagamento;

E) Devem as RR ser condenadas em sanção pecuniária compulsória, ao abrigo dos artigos 829º-A do Código Civil, 74º-A do CPT, 365º/2 e 874º/1 do CPC, aplicável ex vi 1º/2 do CPT”, cada uma, no montante de 150 € por cada dia de atraso no cumprimento da decisão”.

Por aqui se observa que, com exceção da parte relativa a: “Ser a 1.ª R. condenada a pagar os subsídios de Natal e férias, as remunerações fixas mensais desde o início da prestação de trabalho” - ainda que com o acrescento introduzido relativamente à parte demandada (esclarecimento que já se admitiu) -, nenhum dos outros pedidos havia sido deduzido na petição inicial.

Cumpre decidir.

A instância identifica-se pelos seus três elementos essenciais, um de natureza subjetiva (partes) e dois de índole objetiva, o pedido, que corresponde à pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor, e a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico concreto invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.

O artigo 260.º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da estabilidade da instância, ao dispor que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.

Ora, no que respeita ao pedido e causa de pedir, são admissíveis, após a citação, as alterações previstas nos artigos 264.º e 265.º, do Código de Processo Civil, não se atentando no primeiro dos referidos normativos, porquanto esse pressupõe que haja acordo das partes, o que, in casu, não existe.

Assim, importa atentar no que dispõe o artigo 265.º, do Código de Processo Civil:

“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

(…)

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.

No que toca à ampliação do pedido, importa considerar que a mesma “… deve conter-se virtualmente no pedido inicial e pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais” (Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, p. 93 e 94).

Significa isto que, para além do limite temporal que a norma impõe (até ao encerramento da discussão em primeira instância), exige-se um limite de qualidade ou de nexo (entre os pedidos primitivo e subsequente).

Importante é que, como sublinha Castro Mendes, “a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comumcausas de pedir senão totalmente idênticas, pelo menos integrantes do mesmo complexo de facto” (in “Direito Processual Civil”, AAFDL, vol. II, p. 347).

Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/11/2016, proc. n.º 7072/15.1T8VIS-A.C1, acessível in www.dgsi.pt, “a ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais «falhas» da petição inicial”.

Os pedidos ora formulados pelo autor (com exceção daquele a que já se fez alusão), salvo melhor entendimento, não revestem tais características, já que não constituem um mero desenvolvimento dos pedidos primitivos, nem são uma consequência daqueles. São antes novos pedidos que, diga-se, o autor vem acrescentar na sequência da contestação que as rés deduziram.

Não há, por conseguinte, qualquer relação de dependência entre os pedidos primitivos e os pedidos que o autor ora pretendia formular e cumular, pelo que não estamos no âmbito de uma ampliação do pedido, indeferindo-se a mesma, por consequência.

Vejamos, porém, se os pedidos ora deduzidos poderão ter enquadramento no preceituado no artigo 28.º, do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual:

“1. É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir nos termos dos números seguintes.

2. Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3. O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento, como a sua admissibilidade”.

Daqui decorre que o autor pode deduzir novos pedidos em duas circunstâncias:

a) Se até à audiência final ocorrerem novos factos que o permitam (superveniência objetiva);

b) Se os pedidos se reportarem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão no articulado originário (superveniência subjetiva).

Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/07/2023, proc. n.º 1411/22.6T8VFR.P1 (tirado num processo de que a ora signatária era titular), acessível in www.dgsi.pt, “… o CPT admite, nos termos do art.º. 28º, a cumulação sucessiva de pedidos e de causas e de causas de pedir e, desde que a todos corresponda a mesma forma do processo, admite-o quer quanto a pedidos que decorram de factos posteriores à propositura da ação, sem outra restrição, quer quanto a pedidos que decorram de factos anteriores à propositura da ação mas, neste caso, desde que o A. justifique a sua não inclusão na petição inicial.

(…)

Na cumulação sucessiva de pedidos, mantém-se o pedido/pretensão, e respetiva causa de pedir, formulado inicialmente, acrescentando-se-lhe outro pedido/tutela jurisdicional pretendida e novo fundamento (causa de pedir).” Sucede que, os factos em que os pedidos se fundamentam não são supervenientes, quer objetiva (na medida em que a sua ocorrência se reporta a um momento temporal anterior à propositura da ação) quer subjetivamente (posto que até foram alegados na petição inicial, embora o autor não tivesse formulado qualquer pedido de forma consequente), salientando-se que, neste último caso, o autor nem sequer alegou o motivo pelo qual os não incluiu na petição inicial, contrariamente ao que exige a parte final do n.º 3 do artigo 28.º, do Código de Processo do Trabalho, devendo “essa justificação ser razoável e deverá ser aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta” (cfr. Chambel Mourisco, “Os articulados supervenientes no processo laboral”, in Prontuário de Direito Laboral, p. 321 a 326).

De resto, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/11/2016, proc. n.º 7072/15.1T8VIS-A.C1, acessível in www.dgsi.pt, “a ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais «falhas» da petição inicial”, as quais o autor pretende suprir por via dos pedidos ora deduzidos.

Por todo o exposto, inexiste igualmente fundamento para admitir os pedidos ora deduzidos ao abrigo do artigo 28.º, do Código de Processo do Trabalho.

Termos em que, se indefere o requerido e, como tal, não se admite o aditamento aos pedidos constante da resposta.

Custas do incidente a cargo do autor, em face do seu decaimento, fixando-se em 2UC’s a respetiva taxa de justiça (artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.» (Fim da transcrição)

Nas alegações e conclusões do recurso subordinado o Autor/recorrido insurge-se contra tal decisão, dando conta em termos sintéticos do seguinte:
1. No artigo 99.º da petição inicial, o Autor refere ter direito a receber os valores de subsídios de Natal e de férias, bem como a indemnização prevista no artigo 396.ºCT.
2. E porque ninguém esta isento de erros, cumpre providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 6, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões, dentro dos limites do artigo 265.º do Código de Processo Civil.
3. O que não ocorreu, no caso em apreço, não obstante o princípio da condenação "extra vel ultra petitium", própria do processo laboral (art.74.º CPT)
4. Acresce ainda que, no momento da conclusão da peça processual, o pai da ilustre mandataria falecia de forma inesperada, o que, por razões óbvias dificultou a execução da conclusão da Petição inicial, principalmente na parte final de elaboração do pedido (documento junto com o requerimento Ref.ª: 46575212, enviado em 21.09.2023)
5. Com efeito, sendo os pedidos decorrentes dos já realizados inicialmente na PI, com suporte na matéria factual alegada, não se vê razão nem fundamento legal para a sua não admissão.
6. A douta decisão em crise violou os artigos 28.º, 60.º n.º 5, do Código de Processo do Trabalho e 4.º, 265.º, 465.º, n.º 2, 590.º. n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, 323.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, do Código Civil(Fim da transcrição)

As Rés nas contra-alegações ao recurso subordinado, pugnam também pela improcedência do recurso (nessa parte).

Antecipando-nos desde já dizemos que a pretensão do Autor/Recorrido está votada ao insucesso.

Vejamos:

O artigo 260.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância:

“Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”

Assim a citação do Réu tem como efeito adjetivo essencial a estabilização da instância no que concerne aos seus elementos subjetivo (pessoas) e objetivo (causa de pedir e pedido), e existem fortes limitações impostas à modificação do objeto da instância (causa de pedir e pedido) – v.g. a resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento deve deixar intata a causa de pedir que foi invocada (artigo 590.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).

O artigo 30.º do anterior Código de Processo do Trabalho de 1981, consagrava o princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial de pedidos.

Contudo o atual artigo 28.º, n.ºs 2.º e 3.º do Código de Processo do Trabalho (na reforma levada a efeito pelo DL n.º 480/99, de 09.11, e mantida com a reforma de 2009 - Lei n.º 76/2009, de 13.08), veio criar um regime especial de cumulação sucessiva de pedidos.

Fixa um regime diverso menos rígido do que o constante do foro processual civil (cujas disposições são ainda subsidiariamente aplicáveis, designadamente, as dos artigos 264.º e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), por razões de economia processual.

● N.º 2, do artigo 28.º: se até à audiência final ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos (superveniência objetiva), pode ser aditada novos pedidos e causas de pedir à petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo

● N.º 3, do artigo 28.º: reporta-se a uma outra situação, em que os factos ocorreram já antes do início da ação (superveniência subjetiva), mas não foram alegados (por exemplo, o autor não os conhecia), podendo ser alterada e ampliada a causa de pedir e os pedidos desde que o autor “justifique a sua não inclusão na petição inicial”, e que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo

● Nos termos do n.º 4, do citado artigo 28.º, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade, ou seja, simultaneamente, exercita o contraditório quer quanto a admissibilidade dessa alteração, quer quanto à matéria de facto alegada no aditamento (v.g. impugnando-a)

O artigo 28.º distingue duas situações consoante os pedidos (ou causas de pedir) a aditar, a saber:

- Têm de resultar de factos subsequentes à proposição da ação;

- Ou, resultarem de factos anteriores à proposição da ação.

No primeiro caso a cumulação é livre e disponível desde que se verifiquem determinados pressupostos:

- Que o Tribunal seja competente em razão da matéria para todos os pedidos;

- Que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não importando a diferença de forma que porventura resultar;

- Que haja compatibilidade substancial entre os diversos pedidos.

Sendo certo que, o regime deste artigo 28.º que, regula a cumulação sucessiva de pedidos e de causa de pedir, é distinto do da alteração e da ampliação do pedido e de causa de pedir, que se rege pelo disposto nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil.

Nos termos do n.º 2, do artigo 265.º do Código de Processo Civil: “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

No caso em apreço os pedidos que o Autor pretende ver aditados não se tratam do desenvolvimento dos pedidos primitivos – com exceção da parte relativa a: “Ser a 1.ª R. condenada a pagar os subsídios de Natal e férias, as remunerações fixas mensais desde o início da prestação de trabalho” – ainda que com o acrescento introduzido relativamente à parte demandada (que a 1.ª instância admitiu) -, mas antes de pedidos novos e autónomos, na verdade com a requerida ampliação o que o Autor pretende é conseguir aditar pedidos totalmente distintos.

Ademais os pedidos f) e G) que o Autor pretende ver aditados, não têm arrimo ou pressuposto num facto subsequente à propositura da ação, pelo que, será sempre de afastar liminarmente a primeira hipótese do citado artigo 28.º.

Já, porém, no segundo caso, a cumulação sucessiva só é possível se o autor provar a impossibilidade de haver incluído os pedidos ou causas de pedir a aditar na petição inicial.

Não nos parece ter sido este o caso.

Com efeito os factos subjacentes aos pedidos f) e G) – v.g. a nulidade dos contratos de trabalho temporário e a suscitada violação de igualdade retributiva -, já existiam aquando da propositura da ação, e nada foi alegado pelo Autor ou apresentada justificação pela sua não inclusão em sede de petição inicial.

Sustenta ainda o Autor que o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento convidando-a a sanar a deficiência dos pedidos formulados (ao abrigo do disposto nos artigos 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5, do Código de Processo Civil e 74.º do Código de Processo do Trabalho).

Sem razão.

O princípio do dispositivo é um dos princípios estruturantes do processo civil (artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), recaindo sobre o interessado o ónus de promover e de impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar a tutela de direitos de natureza privada, o que se estende à configuração do objeto do processo, através da formulação do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à ação ou à defesa (artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea e), e 581.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil).

Lapidarmente, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[15], salientam que o pedido representa o corolário lógico dos factos descritos na narração, os quais são precisamente o fundamento do pedido, sob pena de ineptidão da petição inicial [artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil]. É também o pedido que estabelece os limites da sentença, no caso de a ação vir a ser julgada procedente (artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Pelo que, o pedido deve ser expressamente referido na petição inicial (existência), embora não seja afastada de todo a admissibilidade de pedidos implícitos (o exemplo mais comum é o da ação de reivindicação).

Outrossim no foro laboral temos o artigo 74.º:

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.

É uma exceção ao princípio do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: o juiz pode condenar em quantidade superior e/ou em objeto diverso

Mas a área de eleição desta matéria: são os direitos indisponíveis, máxime quando os mesmos são de exercício obrigatório, como sucede com os direitos emergentes de acidente de trabalho, ou doenças profissionais (artigo 78.º da Lei de Acidentes de Trabalho) e, a retribuição durante a vigência e pendência do contrato de trabalho.

O que não é o caso, desde logo, porque o contrato de trabalho havia cessado.

O artigo 74.º não constitui fundamento legal para a prolação de despacho de aperfeiçoamento providenciando pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial.

Subscreve-se o prolatado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2019 (relatora: Rosa Ribeiro Coelho), Processo n.º 945/14.0T2SNT-G.L1.S1[16], quando nele se diz:

«(…)

Mas não pode naturalmente pretender-se que o despacho de aperfeiçoamento seja usado fora dos limites que a lei para ele traça, estando manifestamente fora do seu âmbito providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial.

O aperfeiçoamento permitido pelo art.º. 590.º é, como vimos, panaceia para irregularidades de natureza formal que afetem os articulados ou para insuficiência ou falta de concretização na alegação dos factos, realidades absolutamente distintas de pretensões que as partes hajam formulado.

O aperfeiçoamento do pedido extravasa manifestamente “o plano da matéria de facto e, portanto, o do articulado deficiente” sendo também evidente que nada tem a ver com irregularidade formal que afete o articulado onde a pretensão foi deduzida.

Diga-se, de qualquer modo, que se não vislumbra a existência de qualquer “desarmonia” entre os factos alegados e o pedido deduzido na petição inicial (…)» (Fim da transcrição)

Por último refere-se nas alegações e conclusões do recurso subordinado que no momento da conclusão da peça processual, o pai da ilustre mandatária faleceu de forma inesperada, o que, por razões óbvias dificultou a execução da conclusão da Petição inicial, principalmente na parte final de elaboração do pedido.

Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.

No caso dos autos o ato foi praticado: a petição inicial foi instaurada.

Como sublinham António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e luís Filipe Pires de Sousa[17]:

«A figura do justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo (…), encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida.» (Fim da transcrição)

Em suma o “justo impedimento” pressupõe a não prática do ato no prazo respetivo, não cobre a mera dificuldade da execução do ato.

Soçobra também esta questão recursória, pelo que improcede totalmente o recurso subordinado.


*

V. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) Em julgar totalmente improcedente o recurso independente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
b) Em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas da apelação independente a cargo das Rés apelantes, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Custas Processuais).

Custas da apelação subordinada a cargo do Autor apelante, com taxa de justiça conforme Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Custas Processuais)

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Custas Processuais).

Notifique e registe.


Porto, 05 de novembro de 2024
Sílvia Gil Saraiva
Maria Luzia Carvalho
Eugénia Pedro
_______________
[1] As duas questões estão umbilicalmente interligadas não constituem dois blocos indissociáveis
[2] Certamente por lapso de escrita consta a data de 28.06.2023.
[3] Veja-se, por todos, GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado – Vol. I, Parte geral e processo de declaração, artigos 1.º a 702.ª, 3.ª Edição, Edições Almedina, S.A.”, p. 698.º e 699.º
[4] Diploma legal a que iremos fazendo referência sem menção diversa – vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.
[5] SERRA, Vaz, “Prescrição extintiva e caducidade”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, págs. 190.º a 192.º.
[6] Consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt
[7] Veja-se, por todos, ainda e entre outros, nesse sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2002, Processo n.º 01S443.º (relator: Mário Torres); de 03.02.2011, Processo n.º 1228/07.8TBAG.L1.S1 (relator: Lopes do Rego), de 03.07.2018, Processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1 (relatora: Ana Paula Boularot), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.03.2019, Processo n.º 3350/06.9TBAMD-A.L1 (relator: José Capacete), todos consultáveis in www.dgsi.pt.
[8] Disponível in www.dgsi.pt.
[9] Vejam-se, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.04.2019, Processo n.º 1772/06.4TVLSB.L2.S1, e, o supracitado de 03.02.2011 (na nota de rodapé n.º 7), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Consultável in www.dgsi.pt.
[11] Consultável in www.dgsi.pt.
[12] Consultável in www.dgsi.pt.
[13] Veja-se, por todos, GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de processo civil anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º a 702.º, 3.ª Edição, 2024, Edições Almedina, S.A., p. 34.º
[14] Negrito nosso.
[15] Veja-se, por todos, GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º 1 702.º, 3.ª Edição, 2024, Edições Almedina, S.A., p. 659.º
[16] Consultável e disponível in www.dgsi.pt.
[17] Veja-se, por todos, op. citada, p. 184.º.