CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA
OBRIGATORIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário

1 – Segundo a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado no art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade plasmado no art. 18.º n.º 2 do mesmo diploma, o art. 26.º-A n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, em função das circunstâncias concretas/processuais.
2 – Pode constituir exceção legítima à regra prevista no art. 26º-A n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais a falta de liquidez financeira do reclamante no prazo processual da reclamação contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte para fazer face ao depósito na sua totalidade, sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social

Texto Integral

Acordam no tribunal da relação de Lisboa

Relatório
S.A apresentou a 29/02/2024(referência 38643083) nota  discriminativa e justificativa de custas  de parte a cargo da  recorrente.
Lda. reclamou  da referida  nota  discriminativa e justificativa a 13.03.2014 (referência 38776950), requerendo:
- a dispensa de efetuar o depósito do remanescente da conta reclamada, além dos  €4 080, 00 depositados (correspondentes aos valores de taxa de justiça e compensação face às despesas com honorários a que a Ré tem direito por via do disposto no artigo 25.º n.º 2 alíneas b) e d) do RCP);
- caso assim não se entenda, a concessão de um prazo de 60 (sessenta dias) para a Reclamante efetuar o depósito do remanescente do valor da nota justificativa de custas de parte, de modo a que possa ter tempo para recorrer a um empréstimo bancário para o efeito, já que será a única forma de o poder cumprir sem pôr em causa a liquidez e regular funcionamento da atividade da Reclamante;
- seja ordenada a reforma da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte em conformidade com o alegado e com as legais consequências.
Sobre a reclamação apresentada, incidiu despacho datado de 14.04.2024 (referência 434500944)  que  não a admitiu, pela falta de depósito da totalidade do valor da nota de custas de parte, sancionando  a Reclamante  nas custas do incidente e fixando a taxa de justiça em 1 (uma) UC [artigo (art.) 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e Tabela II anexa].
O  despacho  referido considera-se  notificado a 22.04.2024
É desse mesmo despacho que a Reclamante, a 07.05.2024, interpôs recurso (refª 39285710), onde  pede:
“a) Deve ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que decrete a apreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte da Ré, sem que seja imposto a totalidade do depósito prévio dos valores da nota discriminativa em causa à aqui Recorrente.”
As  alegações de recurso contêm, no essencial, as seguintes Conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 14 de Abril de 2024, nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu não admitir a reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela aqui Recorrente pela falta de depósito da totalidade do valor da nota de custas de parte.
2. A Ré peticionou, em sede de custas de parte, um montante de € 35.803,40 dos quais € 31.723,40 correspondem a “Encargos” (honorários dos peritos).
3. Com a reclamação, a aqui Recorrente procedeu ao depósito parcial do valor da nota justificativa de custas de parte, no montante que não contesta ser devido à Ré, que ascende a € 4.080,00, demonstrando assim a sua boa-fé e atestando que não se visa furtar a qualquer pagamento que seja, efectivamente, devido, tendo requerido, justificadamente, ao Tribunal a quo a dispensa de efectuar o depósito do remanescente da conta reclamada.
4. Em primeiro lugar, sublinhe-se que impor à aqui Recorrente o depósito da totalidade do valor astronómico da nota apresentada pela Ré - correspondente a 25% do valor do pedido da ação - configura um evidente caso de abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício do direito, e violador de diversos princípios constitucionais consagrados, na medida em que a Ré teve oportunidade de impugnar previamente as notas de honorários dos peritos, mas a aqui Recorrente não, e vê-se agora confrontada com este valor a pagamento absolutamente desproporcionado e sem paralelo em situações semelhantes.
5. Um particular não pode ser deixado numa situação de sacrifício intolerável, mesmo quando existe justificação para a restrição a direitos fundamentais, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Os direitos constitucionais fundamentais podem ser comprimidos pelo legislador para a proteção de outros direitos fundamentais ou de outros interesses constitucionalmente protegidos, balizado pelo princípio da razoabilidade.
7. Na ponderação entre os direitos protegidos e os interesses públicos em presença, o legislador está impedido de deixar o titular de um direito fundamental desprovido de proteção legal e numa situação intolerável, em abstrato ou no caso concreto, ou seja, privado do direito fundamental que lhe foi constitucionalmente atribuído (cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP).
8. Uma solução legal e justa impõe um mecanismo que permita às Parte ver as suas reclamações decididas sem que lhe seja imposto um custo indevido e exorbitante.
9. A nosso ver, cabia ao Tribunal a quo admitir a reclamação contra a nota mesmo sem o depósito da totalidade do valor tendo em consideração que a Recorrente não pôde, em momento prévio, pronunciar-se sobre o valor dos honorários dos peritos cujo reembolso está a ser peticionado em sede de custas de parte pela Ré.
10. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo impossibilitou o exercício do direito à Recorrente a reclamar da nota, o que é, manifestamente, inconstitucional.
11. Isto porque se uma nota discriminativa de custas de parte for manifestamente desconforme com as normas legais, impondo dificuldades ou manifestas restrições ao exercício do direito de reclamação pela outra parte, o tribunal deverá sempre fazer o necessário para evitar a situação que ora se verifica, que é a de ver um direito coartado por falta de meios económicos, sob pena de o custo da justiça ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio ou, no caso concreto, a uma pequena empresa, que tem de depositar quase € 35.000,00 para ver decidida a sua reclamação.
12. Era exigível ao Tribunal a quo que, perante a desadequação evidente do valor da nota, não impusesse o depósito da totalidade para decidir dos argumentos aduzidos pela Recorrente, assegurando uma solução justa e equitativa.
13. No caso sub judice temos uma situação em que a Recorrente se vê ilegitimamente confrontada com a imposição de depósito de um valor muito avultado, sob pena de ver coartado o seu direito de defesa.
14. Ora, uma solução justa passaria sempre por admitir a reclamação, face à argumentação da Recorrente e, posteriormente, decidir conforme o Direito.
15. Era exigível ao Tribunal a quo a ponderação de se a exigência do depósito da totalidade do valor da nota se afigura excessivo em concreto, considerando as circunstâncias da lide, ao ponto de se poder traduzir numa denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
16. O montante a depositar, como condição de tutela jurisdicional, implicaria um esforço excessivo e causador de prejuízos para a aqui Recorrente.
17. No nosso sistema processual a apresentação da nota de custas de parte não está sujeita a qualquer controlo prévio à reclamação a apresentar pela contraparte, portanto, o único meio de defesa próprio que a Recorrente teve foi esta reclamação, que não foi admitida por falta de depósito de um valor que, apesar de estar a ser peticionado, não é devido.
18. Quanto à situação económica da Recorrente sublinhe-se que é uma pequena empresa e, ainda que não apresente dificuldades económico- financeiras, nem careça de apoio judiciário, a verdade é que não dispõe em caixa de € 35.803,40 líquidos na sua tesouraria para efectuar um depósito desta ordem de grandeza sem colocar em causa o normal funcionamento da sua actividade, pois é um valor exorbitante (conforme alegado em sede de reclamação).
19. Conforme alegado em sede própria, para efetuar o depósito da totalidade da nota a aqui Recorrente teria que solicitar um empréstimo bancário, que poderia ou não ser-lhe concedido, por forma a poder fazer face ao seu pagamento, com os enormes encargos inerentes com juros e demais custos que isso acarretaria, ou, colocar a aqui Recorrente na incapacidade de honrar os seus compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social, reconduzindo a Recorrente a uma dificuldade de manutenção do seu negócio colocando-a, no limite, em risco de insolvência.
20. Simplesmente, exigir à Recorrente que efectue o depósito de um montante elevadíssimo, colocando em risco o funcionamento do seu negócio, bem como a sua própria contabilidade e liquidez, para que veja a sua reclamação apreciada judicialmente, é excessivamente oneroso, desproporcional e, por isso, inconstitucional.
21. A ideia de proporcionalidade impõe que se analise o grau de esforço ou de onerosidade que o depósito traz à Parte, pois um regime de custas que, pela sua dimensão, se mostre de tal ordem excessivo ou oneroso que acabe por inibir o acesso do cidadão comum à protecção jurídica, é um regime contrário ao "equilíbrio interno ao sistema".
22. A Recorrente não contesta que a Ré pagou o valor dos honorários dos peritos, nem o podia fazer de boa-fé, o que a Recorrente contesta é que sejam devidos e lhe sejam exigíveis.
23. E, sobre esta parte da reclamação, escudou-se o Tribunal a quo de se pronunciar, ancorando-se na justificativa da falta de depósito prévio da totalidade da nota.
24. A verdade é que a presente situação é tremendamente injusta para a aqui Recorrente, que viu preterido o seu direito de se pronunciar sobre a legitimidade das notas de honorários dos peritos, pois nunca foi notificada directamente para sobre elas se pronunciar e se vê, neste momento, impedida de fazer valer os seus direitos porque não depositou esse valor - que não lhe é exigível.
25. A aqui Recorrente não foi, em momento algum, notificada pelo Tribunal a quo, para se pronunciar quanto à nota de honorários, com determinação de prazo para o efeito e com a advertência das respectivas consequências nada dizendo, conforme era legalmente exigível.
26. Caso tivesse sido notificada conforme era legalmente exigível, a Recorrente ter-se-ia podido pronunciar e impugnar as notas de honorários, sem fazer qualquer depósito do valor.
27. Não é, portanto, justo, que se tenha visto coartada de exercer o contraditório anteriormente e, no momento actual, seja obrigada a depositar o valor da nota para sobre ela se poder pronunciar.
28. Tendo em consideração que a ora Recorrente não foi, em momento algum do processo, expressa e autonomamente notificada para se pronunciar quanto à nota de honorários dos peritos,
29. E que a ausência de reclamação à nota de honorários dos peritos por parte da aqui Recorrente em momento anterior à reclamação das custas de parte de modo algum pode ser entendida como uma aceitação da mesma, nem a nota de honorários lhe é oponível sem ser objecto de escrutínio,
30. Sempre seria exigível ao Tribunal a quo que em virtude desta situação concreta, tivesse aceitado a reclamação sem depósito prévio do valor total da nota.
31. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o direito da tutela jurisdicional efectiva e o principio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
32. Pelo que, a nota de honorários não lhe é oponível sem ser objecto de escrutínio, nem podendo ser de outra maneira, sob pena de se violar o direito da tutela jurisdicional efectiva e o principio do contraditório, constitucionalmente consagrados, já que estaria assim a Recorrente, que não requereu a perícia, nem escolheu o tipo – colegial - e não foi notificada para se pronunciar sobre a nota de honorários, coartada desse direito, sujeita a depositar um valor exorbitante para se poder pronunciar.
33. A exigência de depósito do valor da totalidade desta nota, como condição de apreciação da reclamação, não se nos afigura nem proporcional aos interesses visados com a norma, nem em harmonia com a CRP, impedindo a efectivação do direito da Recorrente.
34. Na realidade, o Tribunal a quo, ao não se debruçar sobre os fundamentos da Recorrente e ao não ter em consideração que a Recorrente depositou o montante da nota que corresponde ao valor efectivamente devido, obliterou a justiça, aplicando cegamente um preceito, sem cuidar de o subsumir ao caso concreto.
35. Ou seja, é necessário sopesar a carga coactiva da medida com o ganho de interesse público que tal medida visa alcançar, assegurando que os efeitos restritivos ou lesivos estejam calibrados, na justa medida, com os fins prosseguidos.
36. Ao Estado incumbe garantir ao cidadão o direito geral à protecção jurídica, adoptando mecanismos que lhe confiram efectividade prática e que eliminem os obstáculos à sua prossecução, mediante a garantia de que ninguém pode ser privado de aceder à justiça seja qual for a sua condição económica.
37. Deste modo, no caso sub judice, era exigível ao Tribunal a quo que apreciasse a reclamação da aqui Recorrente sem a imposição do depósito de todo o valor indicado na nota, só assim se garantindo o respeito pelo princípio da boa-fé e dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade e equilíbrio ou, pelo menos, dar um prazo razoável, para que a Recorrente pudesse fazer o depósito do total, e assim ver analisado os fundamentos de facto e direito sobre o mérito da reclamação, o que não sucedeu no caso em apreço, violando também o principio da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e da razoabilidade, que devem enformar o direito à defesa e princípio do contraditório no processo civil.
38. Registe-se ainda que a restrição do direito da Recorrente a ver a sua reclamação apreciada pelo Tribunal é desproporcional face ao direito da Ré que se visa acautelar com o depósito da totalidade da quantia peticionada, pelo que, era exigível ao Tribunal a quo que apreciasse a reclamação mediante o depósito de parte de valor que se entendia devido.
39. Registe-se ainda que o depósito do montante dos valores tal qual foi reclamado constitui um ónus incomportável e sem contraditório para a Recorrente, o que é susceptível de constituir um verdadeiro entrave à realização da justiça do caso concreto, e consequentemente, a doutrina que daqui se extrai é a da sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade.
40. Ora, o direito e acesso à justiça não pode ser prejudicado por eventual insuficiência de meios económicos, motivo pelo qual, numa das perspectivas que cabem dentro da compreensão desta disposição, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que “Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis.”
41. Cremos assim, e no que respeita à norma relativa à obrigatoriedade de depósito da totalidade do preço, que a mesma será desproporcional quando, em concreto, o montante que o reclamante (a ora Recorrente) tenha de depositar se revele de tal forma oneroso ou arbitrário e absolutamente injustificado que exigi-lo como condição prévia para o exercício do direito de reclamação se traduzirá numa verdadeira denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.
42. No caso em apreço, um valor de 25% do pedido, é claramente injustificado e de tal modo elevado que impede que a Justiça actue, por motivos estritamente económicos, violando os princípios constitucionais já referidos.
43. Aqui chegados, é forçoso concluir que a imposição do depósito do valor total da nota constitui uma restrição desproporcional do direito da ora  Recorrente e, portanto, configura uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º, n.os 1 e 5 da CRP, bem como dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade plasmados no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
44. Pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que decrete a apreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte da Ré, sem que seja imposto o depósito prévio dos valores da nota discriminativa em causa à aqui Recorrente.”
Não foram apresentadas Contra-Alegações.
O recurso foi admitido a 10/10/2024 (referência 439125530), como apelação, com subida  imediata, em separado e  efeito meramente  devolutivo.
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Questões a Decidir
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC, delimitam o objeto do recurso, com exceção das alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º n.º 3 do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Assim, em causa nestes autos estará a decisão quanto às seguintes questões:
1 – Se a norma ínsita no artº 26º-A nº 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), quando interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão e conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao prévio depósito do valor total ínsito nessa nota, independentemente das circunstâncias concretas, é inconstitucional por violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo e o direito à defesa e ao contraditório, bem assim o princípio da proporcionalidade consagrados, respetivamente, nos artºs. 20º nºs. 1 e 4, por um lado, e  18º nº. 2, por outro lado,  da Constituição da República Portuguesa (CRP);
2 – Se as circunstâncias  invocadas   pela reclamante para  não ter  depositado, juntamente  com a  reclamação contra a nota   discriminativa e justificativa das custas  de parte, a totalidade  do valor  destas  últimas, constituem  exceção legítima à regra  prevista  no art. 26º-A n.º 2  do RCP.
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Fundamentação de Facto
Além da  que  resulta  do Relatório, nos termos do disposto no art. 607º nº 4 do CPC (ex vi art. 663º nº 2 do mesmo diploma legal), com base na  consulta  da tramitação dos  autos principais, consigna-se:
1)
A  presente  ação tem o valor de € 124.976,99.
2)
A  Reclamante foi notificada pela secretaria a 07.04.2020, “da junção aos autos do requerimento com carimbo de entrada a 02 Abr. 2020 (fls.536,537,538), bem como dos mails de 06 abril de 2020 13:55 (fls. 539 e 540) e de 06 abril de 2020 21:16 (fls. 541 a 543), cujas cópias se anexam”, tudo referente  à “estimativa de custo da perícia” de cada  um dos (3) peritos.
3)
A 02.07.2020, foi proferido o seguinte  despacho,  relativamente à referida «estimativa de custo da perícia»:
Ref.ªs citius n.ºs 25977375, 26000322e 26006030 – Tomei conhecimento do custo previsível da perícia ordenada nos autos e da sua notificação às partes.
Notifique a ré, requerente da perícia, para vir aos autos proceder ao pagamento dos encargos previsíveis com a perícia (artigo 20º do Regulamento das Custas Processuais).”
4)
O despacho de 02.07.2020 foi notificado às partes, por ofícios datados  de 09.07.2020.
5)
A  Ré liquidou €28 217, 28, correspondente  ao valor da guia  de  pagamento antecipado dos  encargos  da perícia (refª 397859766).
6)
O  relatório pericial  foi junto a 22.10.2021, constando dos  autos  sob a refª 410831354, vindo acompanhado das notas de  honorários de cada um dos peritos. 
7)
O ofício datado de 08.11.2021, dos  autos principais,  remetido aos  Ilustres Mandatários das partes, tem o seguinte  teor:
Assunto: Relatório Pericial
Fica deste modo V. Ex.ª notificado do relatório pericial de que se junta cópia, podendo dele reclamar, ou pedir esclarecimentos, no prazo de 10 dias.”
8)
O ofício referido em 7)  foi notificado aos destinatários, juntamente com, além do mais,  o relatório pericial e as notas de honorários dos peritos.
9)
Por  despacho de 05.01.2022, foi, a respeito  dos  encargos  com a perícia, assim decidido, sem mais:
Paguem-se as despesas e honorários solicitados pelos Srs. Peritos.”
10)
A Autora e a Ré não reclamaram do valor das notas de honorários dos peritos.
11)
Os peritos responsáveis pela perícia  colegial apresentaram as seguintes  notas  de honorários (referidas em 6) e 8)):
2.1.) Dr. AA:
Deslocações – (3340Km x € 0,36) – € 1.202,40
Portagens - € 221,40
Despesas (estadas e refeições) – € 671,71
Honorários – (144 horas x € 55,00/hora) – € 7.920,00
2.2.) Dr. BB:
Deslocações – (3120Km x € 0,36) – € 1.123,20
Ajudas de custo - € 899,54
Honorários – (144 horas x € 55,00/hora) – € 7.920,00
2.3.) Dr. CC:
Deslocações – (2780Km x € 0,36) – €1.000,80
Portagens - € 180,00
Despesas (estadas e refeições) – € 504,66
Honorários – (144 horas x € 55,00/hora) – € 7.920,00.
12)
A Ré apresentou a seguinte nota discriminativa  e justificativa de custas de parte:
13)
A Autora depositou junto do IGFIJ os  €4 080, 00 (correspondentes aos valores de taxa de justiça e compensação face às despesas com honorários a que a Ré tem direito por via do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alíneas b) e d) do RCP) a 04.03.2024.
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Fundamentação de Direito
De entre os argumentos carreados pela  reclamante para  justificar a excessividade do valor da conta de custas de parte, concretamente os € 31.723,40 (trinta e um mil setecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos) relativos aos encargos com a perícia colegial que teve lugar nos autos, encontram-se os seguintes:
a) o facto de  ter  sido a  Ré/reclamada a pedir, sem contraditório prévio da  Autora/reclamante, perícia colegial de natureza  económico-financeira e contabilística às contas da Autora, quando  a reclamante  se  bastaria  com uma  perícia  individual. Isto, não obstante de, no colégio pericial, ter  intervindo, igualmente,  o Dr. Nuno Coimbra (perito indicado pela Autora)
b) o facto  de tal perícia levada a cabo nos presentes autos ter versado apenas sobre 6 quesitos, sendo pedido por  cada  perito, a título de  honorários – além  de outros  encargos -,  € 7.920,00;
c) o  facto de  a perícia não ter tido qualquer contributo para a descoberta da verdade material e impacto na decisão final;
d) o facto de a fixação do valor de €55,00/hora e a determinação de pagamento de 144 horas de trabalho para cada perito é desrazoável, exagerado, desproporcionado;
e) o facto de constituir exagero o valor das deslocações dos peritos, a saber,  3000km, num país que tem menos de 600Km de comprimento e em que para ir do Norte ao Sul (Chaves a Faro) se percorrem 675Km.
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Vejamos  as questões a decidir.
1 – Se a norma ínsita no artº 26º-A nº 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), quando interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão e conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao prévio depósito do valor total ínsito nessa nota, independentemente das circunstâncias concretas, é inconstitucional por violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo e o direito à defesa e ao contraditório, bem assim o princípio da proporcionalidade consagrados, respetivamente, nos artºs. 20º nºs. 1 e 4, por um lado, e  18º nº. 2, por outro lado,  da Constituição da República Portuguesa (CRP)
O artigo 26.º-A n.º 2 do RCP estatui que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.”
O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva tem consagração constitucional no art. 20.º n.º 1 da CRP, correspondendo a um pilar do Estado de Direito democrático. Traduz-se na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de proteção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência.[1]
Configurando este direito uma garantia plena, qualquer regime de exceção à plenitude do direito de ação só será constitucionalmente legítimo se respeitar os limites constitucionais às leis restritivas.[2]
À cabeça de tais limites  encontra-se a norma  do art. 18º n.º 2 da CRP, que consagra o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos  fundamentais, “devendo o Estado legislador e o Estado administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas.”[3]
Densificando, “o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou ‘justa medida.’”[4]
Na situação vertente, está em causa a limitação ao direito de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte prevista no art. 26-A n.º 4 do RCP traduzida na exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas, condição de conhecimento da reclamação apresentada pela parte.
O art. 26-A n.º 4 do RCJ foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, após a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 quer na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012,de 29-03 quer na sua versão originária[5], por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
O art. 33.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na sua versão originária, previa que a reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte estava sujeita ao depósito de 50% do valor da nota e por via da alteração na redação daquele normativo operada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03, a reclamação em causa passou a estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
A exigência de depósito da totalidade do valor da nota como condição de conhecimento de reclamação afeta naturalmente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e tem sido entendida como uma restrição àquele direito pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, por referência, concretamente, à norma do art. 33.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17.04, cuja redação coincide com a do art. 26º-A n.º 2 do RCP.[6]
Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2009 assinala que a ratio da norma que faz depender a admissibilidade da reclamação e o recurso da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado consiste não só em garantir o pagamento das custas mas ainda “moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos de forma a evitar o seu uso dilatório” e que “sendo este um fim constitucionalmente legítimo, a partir dele se fará o juízo de proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20.º da Constituição inevitavelmente impõe”.
Neste acórdão ajuíza-se também que “a norma contida no artigo 20.º da Constituição (mormente a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça.”
Já o direito de acesso ao tribunal – continuando no mesmo acórdão - constitui “um direito pluridimensional - pois que na sua estrutura se incluirá, não apenas uma posição subjetiva de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, mas ainda uma posição subjetiva de índole prestacional, com o correlativo dever do Estado de pôr à disposição das pessoas instituições e procedimentos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional -, ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.”
Ademais - continuando no mesmo aresto -, “o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um ‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer”.
Logo – conforme  tal acórdão – “exigir que a admissão da reclamação quanto ao montante de custas de parte dependa do prévio depósito desse mesmo montante, tal com ele vem fixado na respetiva nota justificativa e discriminativa, afigura-se em termos abstratos como um meio idóneo ou apto para garantir que a referida reclamação não seja indevidamente usada com um instrumento processual dilatório.
Por outro lado – aí se adita - “a ideia de proporcionalidade impõe que se determine o grau de esforço ou de onerosidade que a decisão legislativa traz ao particular.”
Quanto à ratio da norma do citado art. 26º-A n.º 2 do RCP baliza-se  no “evitar a utilização do mecanismo processual da reclamação com fins meramente dilatórios.[7]
Em conclusão, a norma do art. 26º-A n.º 2 do RCP “será desproporcional quando, em concreto, o montante que o reclamante tenha de depositar se revele de tal forma oneroso ou arbitrário e absolutamente injustificado que exigi-lo como condição prévia para o exercício do direito de reclamação se traduzirá numa verdadeira denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”[8]
Nas mesmas águas navegou o citado acórdão n.º 678/2014, que perfilhou expressamente a doutrina sobre os “limites do equilíbrio interno do regime de custas”,  com ressalva das “hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida”.
É certo que – como se assinalou no mencionado acórdão n.º 678/2014 - “o tribunal poderá oficiosamente mandar reformar a nota justificativa se esta não estiver de harmonia com as disposições legais por força do disposto no art. 31.º do RCJ aplicável subsidiariamente à nota de custas de parte ex vi art. 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009.”
Logo – aí se  concluiu – “a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte.”
Por seu lado, por força do art. 17.° n.os 2 e 4 e da Tabela IV do Anexo I do RCP, o limite à remuneração dos peritos é o valor de 10 UC’s, ou seja, € 1.020,00 (mil e vinte euros).
Não desconsideramos  a jurisprudência (em vigor) do Tribunal Constitucional (TC) sedimentada  através do acórdão n.º 33/2017, de 1.2.2017[9], onde  se declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos nºs 2 e 4 do artigo 17 do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV”.
Por seu lado, o TC, no acórdão de 10 de Julho de 2020[10], concluiu por um juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que determina que a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.”
Ainda  assim, a jurisprudência da  segunda  instância é  consensual no sentido de que o valor remuneratório dos peritos não está sujeito às regras de mercado livre, exigindo-se, por conseguinte, alguma contenção na fixação de honorários, tendo em conta que se trata de uma prestação de serviços em colaboração com a justiça e de acordo com o próprio valor do pedido.
Assim, no acórdão da Relação de Lisboa[11], sumariou que “a harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço que presta com o direito de acesso aos tribunais impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios[12].
Concretizando, no caso dos revisores oficiais de  contas, o acórdão da Relação de Lisboa[13],  ajuizou:
IV- É certo que, prestando o revisor oficial de contas a sua colaboração ao Tribunal, estará dispondo do seu tempo, tempo que utilizaria nas suas actividades profissionais de revisor onde auferiria, certamente, quantias superiores, colaboração essa que privaria assim o revisor de auferir essa mesmas quantias.
V- Contudo, a colaboração que o revisor oficial de contas é chamado a prestar ao Tribunal, remuneradamente, dentro de limites pecuniários que ao colaborador podem parecer demasiado baixos mas que objectivamente não justifica serem condignos, não viola de modo desproporcional a sua liberdade constitucional à iniciativa privada e ao seu direito de propriedade privada (art.º 62 da Constituição da República Portuguesa)”.
Até porque “o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça»”[14].
E  é  precisamente  na dimensão constitucional que o objeto deste  recurso radica:
“Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis.
Será inconstitucional, por exemplo, o condicionamento da tramitação  do recurso ao depósito  prévio de determinada  quantia  que o recorrente  não está em condições  económicas de  satisfazer.”[15]
E esta maleabilidade tem feito carreira na jurisprudência, com fundamento, não apenas nos lapsos grosseiros da nota, mas  também quanto à dimensão do sacrifício financeiro infligido à parte  vencida, por isso, obrigada a proceder ao depósito.
Com efeito, decidiu-se no acórdão do Tribunal Constitucional  de  17.02.2022[16]  julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado no art. 20.º n.º 1 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade plasmado no art. 18.º n.º 2 da CRP, o art. 26.º-A n.º 2 do RCP na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
Pelas  mesmas  águas tem navegado  a jurisprudência da  segunda  instância.
Assim, no acórdão  da Relação de Coimbra de 30.05.2023[17]  sumariou-se:
 “III – A exigência do prévio depósito do valor reclamado não é, em regra inconstitucional, pois, embora o artigo 20º, nº 1, da CRP estabeleça que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos, também é certo que a justiça não é um serviço gratuito, sendo natural que sejam também os que dele se socorrem que paguem os encargos com tal atividade.
IV – No entanto, será inconstitucional o artº 26º, nº 2 do RCP, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, tendo em conta as particulares circunstâncias de cada caso concreto.”
Foi convergente, igualmente, o decidido  no acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2020[18]:
II – No momento em que o tribunal tiver que apreciar a admissibilidade da reclamação da parte contra a nota discriminativa das custas de parte, poderá ter que usar do princípio da boa fé e do instituto do abuso de direito para controlar sumariamente o valor de tal nota, tendo em consideração que, por erro ou por má fé, esse valor pode não corresponder, por ser muito superior, ao valor que seria devido de acordo com as normas legais, assim dificultando ou impossibilitando o exercício do direito da contraparte de reclamar de tal nota (pois que, para o fazer, terá que, regra geral, depositar a totalidade do valor dela – art. 26-A/2 do RCP).
III – Nesse caso, o tribunal deverá/poderá limitar o valor que a contraparte terá de depositar, tendo em consideração o valor que sumariamente tiver achado como o valor que provavelmente seria obtido de acordo com as normas legais.”
Resvalando, agora, para os  honorários periciais, o juiz deve  “proceder a um juízo sobre o equilíbrio e a adequação de tal pedido, socorrendo-se - se necessário - dos laudos de entidades qualificadas nesse domínio, as quais, (…) poderão informar o tribunal, com toda a objectividade e isenção, acerca da razoabilidade – ou falta dela - da verba pedida.”[19]
O  mesmo é dizer que “a norma constante do artigo 26.º A, n.º2 do RCJ deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se no caso concreto a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação daquela se afigura excessiva, consideradas as circunstâncias atinentes à lide e à parte que reclama, ao ponto de se traduzir numa denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.”[20]
Portanto, a resposta à primeira questão é afirmativa, mas a interpretação rígida vem sendo afastada pelo próprio TC, em  nome do princípio da proporcionalidade perante a riqueza da casuística.
2 – Se as circunstâncias  invocadas   pela reclamante para  não ter  depositado, juntamente  com a  reclamação contra a nota   discriminativa e justificativa das custas  de parte, a totalidade do valor  destas  últimas, constituem  exceção à regra  prevista  no art. 26º-A n.º 2  do RCP.
No caso dos autos, a divergência não se reporta às taxas de justiça previstas no art. 30.º n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (nota descritiva com a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a título de encargos).
A  este  título,  a Reclamante  depositou os  € 4 080, 00.
O busílis  radica em que a remuneração fixada  aos  Srs. Peritos  cifrou-se nas  232 UC’s,  num caso em que o valor do pedido são € 124.976,99.
Sustenta a Reclamante que, por  não  ter  requerido a perícia, só com a apresentação das custas de parte por parte da Ré, em face do desfecho do processo, passou a ter legitimidade para se pronunciar sobre o valor dos encargos com a perícia.
Não lhe  assiste  razão, ainda  que “a inexistência de reacção ao recebimento do relatório pericial e nota de honorários – a respectiva notificação aludia primacialmente ao relatório pericial (cfr. fls. 413 e 414), embora incluísse na sua primeira folha a nota de honorários, encimada pelo título “assunto: explicitação do tempo gasto na diligência” – não pode ser entendida como aceitação automática pelas partes de todo e qualquer valor que o perito viesse a reclamar nesta sede.”[21]
Nesta  decorrência, “esse efeito cominatório pleno, para valer, sempre suporia uma expressa e autónoma notificação para que se pronunciarem quanto à nota de honorários, com a menção das respectivas consequências nada dizendo.”[22]
A  respeito  da suportabilidade  financeira, para a Reclamante, do valor  das  custas de parte, pronunciou-se o Tribunal a quo, na decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Quanto à sua situação económica, a Autora limita-se a alegar não ter “possibilidade de o fazer por falta de meios para o efeito”. No entanto não consta dos autos e não foi junto, para o efeito, qualquer documentação que comprove a existência de dificuldades económico-financeiras, que justifiquem a alegada incapacidade e não litigou com apoio judiciário.”
E acrescentou que “independentemente do valor dos honorários ser adequado ou não, o certo é que consta dos autos que a Ré procedeu ao pagamento desses encargos (e tal não é posto em causa pela Autora / Reclamante).
Na base destas considerações, aduziu a Reclamante tratar-se de “uma pequena empresa e, ainda que não apresente dificuldades económico- financeiras, nem careça de apoio judiciário, a verdade é que não dispõe em caixa de €35.803,40 (trinta e cinco mil oitocentos e três euros e quarenta cêntimos) líquidos na sua tesouraria para efectuar um depósito desta ordem de grandeza sem colocar em causa o normal funcionamento da sua atividade.
Por outro lado, quanto à veracidade da nota discriminativa e justificativa,  consta  da  decisão  recorrida:
“Ora, no caso concreto e apesar de o valor que a Ré reclama (valor dos encargos) corresponder a cerca de 25% do valor da causa, não resulta que o valor apresentado tenha sido manipulado pela Ré.
Assim, independentemente do valor dos honorários ser adequado ou não, o certo é que consta dos autos que a Ré procedeu ao pagamento desses encargos (e tal não é posto em causa pela Autora / Reclamante).
Para além disso, não é invocado qualquer erro grosseiro por parte da Ré na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.”
Por seu turno, no que concerne ao pedido subsidiário de  concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o depósito do remanescente do valor em dívida, foi o mesmo julgado improcedente  por inexistência de fundamento legal.
Apreciando, dir-se-á que, no momento presente, não cabe pronunciarmo-nos sobre o mérito da  reclamação  contra a  nota  discriminativa  e justificativa  das  custas de parte, mas apenas  acerca  da   dispensa  do depósito da totalidade do valor  da nota.
Nessa medida, versando o objeto da  reclamação sobre  o valor  dos  encargos  periciais, que representam 25% do valor da causa, e tendo sido a própria Reclamante  a invocar a insuficiência de liquidez para  suportar o valor da  caução no prazo da  reclamação, tanto deveria ter sido atendido pelo tribunal a quo, em conformidade com  a apontada  jurisprudência mais  recente do TC e  da  segunda  instância.
Eis porque, no caso concreto, não se  encontra o tribunal em condições de  concluir  quanto à (eventual) verificação da situação abusiva que a norma  do art. 26º-A n.º 2 do RCP pretendeu evitar, a saber, a apresentação  de requerimento com finalidades  ostensivamente  dilatórias.
Assim, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie  sobre o mérito da  reclamação relativamente  aos  encargos periciais no valor  de €31 723,40, caso fique convencido da insuficiência de liquidez financeira da reclamante para fazer face a tal depósito na totalidade sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.
Termos em que se determina  a revogação  do despacho recorrido, devendo o tribunal a quo ordenar a junção de documento comprovativo da insuficiência de liquidez financeira da  reclamante para  fazer  face ao depósito da diferença  entre o total da  nota  discriminativa  e justificativa das custas de parte e  os  €4 080, 00 já depositados, sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.
Decorrentemente, revoga-se a condenação da Reclamante em custas.
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Da responsabilidade tributária
O recurso foi originado por uma decisão do Tribunal a quo que ora  se revoga, sem que a recorrida tenha apresentado contra-alegações.
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Nos termos do art. 1.º do RCP, “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”, salvo nos casos de isenção objetiva, de  acordo com o art. 4.º nº 2 do RCP).
Por seu lado, decorre  do art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC que as decisões que julguem a ação, o incidente ou o recurso devem condenar no pagamento de custas a parte que lhes houver dado causa (considerada vencida e na respetiva proporção), sendo que, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Portanto, a equação tributário-processual baliza-se entre os princípios da causalidade e, subsidiariamente, o do proveito.
Neste  jaez, reina a lição do Conselheiro Salvador da Costa:
Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas (a responsabilidade pelo pagamento das custas com base no princípio do proveito ocorre, por exemplo, nos processos especiais de inventário de partilha ou de divisão de coisa comum).
Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.
Em suma, o recorrido que não acompanhou o recurso procedente interposto pela parte contrária é responsável pelo pagamento das custas nas suas vertentes de encargos, se os houver, e das custas de parte”[23].
E assim conclui:
1.ª – É responsável pelo pagamento das custas nos recursos a parte que lhes tenha dado causa;
2.ª – Dá causa às custas dos recursos a parte que neles ficar vencida na respetiva proporção;
3.ª – A circunstância de o recorrido não ter contra-alegado no recurso interposto pela parte contrária, que foi julgado procedente, não exclui a sua responsabilidade pelo pagamento das custas respetivas”.
Num texto posterior, datado de 22 de outubro de 2020[24], o mesmo Autor reafirma o seu entendimento, quando refere que a parte recorrida não contra-alegou no recurso, “mas podia nele ter contra-alegado, opondo-se à pretensão do recorrente”, pelo que no “âmbito da relação jurídica processual relativa ao recurso”, se configura “como parte vencida, porque a decisão da Relação de procedência lhe é potencialmente desfavorável.”
Com relevo para o caso vertente, destaque, também, para o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-02-2021[25], onde se decidiu que, tendo havido “um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, não funciona o critério da causalidade, atuando o princípio do proveito”.
Igualmente o princípio do proveito fundamentou a decisão no Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de janeiro de 2019[26], quando “não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.”
E, encaixando-se na situação sob recurso, a decisão de  10.11.2021[27]:
“Assim, e inexistindo norma que dispense tributação (em conformidade com o princípio geral de tributação ínsito no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e com o artigo 527.º do Código de Processo Civil), embora com o presente recurso se tenha desenvolvido actividade jurisdicional relevante para efeitos de custas e a Executada não deu origem à decisão recorrida, nem apresentou contra-alegações, não pode ser objecto de condenação em custas. (…)
Deste modo, fazendo funcionar o critério do proveito[28], ele coloca a Exequente-Recorrente como a parte que fez movimentar a “máquina judiciária” e disso beneficiou, pelo que terá de ser a si que as custas caberão (admite-se que o resultado final acabe por corresponder a uma situação de “Sem Custas”, mas formalmente – e não só substancialmente – é o mais correcto).
Em conclusão e em face de tudo o exposto, no que à responsabilidade tributária respeita, as custas do Recurso ficarão a cargo da Recorrente.”[29]
No seguimento  do assim discorrido, tendo sido a apelante a tirar proveito da atividade judiciária (pretendia a  revogação da  decisão do tribunal a quo e obteve-a), sem que a apelada se tenha  manifestado processualmente na instância recursal, imputam-se-lhes as custas  do recurso.
*
DECISÃO
Nos termos e com os  fundamentos  expostos,  com fundamentos  nas normas dos  arts. 202.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 656.º do CPC, decide-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, revogar  a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo ordenar a junção de documento comprovativo da insuficiência de liquidez financeira da  reclamante para  fazer  face ao depósito da diferença  entre o total da  nota  discriminativa  e justificativa das custas de parte e  os  €4 080, 00 já depositados, sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.
Após, deverá o tribunal a quo decidir quanto à dispensa do depósito previsto no art. 26º-A n.º 2 do RCP e,  caso assim conclua, pronunciar-se em relação ao mérito  da dita reclamação.
Decorrentemente, revoga-se a condenação da Reclamante em custas.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do CPC).

5/11/2024
AUGUSTA FERREIRA PALMA
PAULO RAMOS DE FARIA
RUTE SABINO LOPES
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[1] Cfr., entre outros, o acórdão do TC n.º 383/12, publicado no DR n.º 184/2012, Série II, de 17.10.2005.
[2] JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 186 e ss.
[3] Cfr. o  acórdão do TC n.º 187/01, Publicado no DR n.º 146/2001, Série II, 2001-06-26.
[4] Cfr. o  citado acórdão do TC n.º 187/01.
[5] O acórdão do TC n.º 280/17, publicado no DR n.º 126/2017, Série I, de 03-07-2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determinava que a reclamação da nota justificativa estava sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota constante do art. 33.º n.º 2 da Portaria n.º 219-A/2009 na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29.03, por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º n.º 1 al. b) em conjugação com o n.º 1 do art. 20.º, ambos da Constituição Portuguesa.
Por seu lado, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2018, publicado no DR n.º 37/2019, Série I de 2019-02-21 julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na redação originária, que determinava que a reclamação da nota justificativa estava sujeita ao depósito de 50% do valor da nota, por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República constante do art. 165.º n.º 1 al. b) em conjugação com o n.º 1 do art. 20.º da CRP.
[6] Cfr., v.g., os acórdãos  do TC n.ºs 347/2009, publicado  no DR II Série de 17-08-2009,  e 678/2014, publicado no DR II Série de 18-11- 2014.
[7] Cfr. o citado acórdão do TC n.ºs 347/2009.
[8] Cfr. o acórdão da Relação do Porto de 15.01.2013, processo n.º 511/09.2TVPRT, in www.dgsi.pt.
[9] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170033.html.
[10] Cfr. o acórdão n.º 370/2020, 1.ª Secção, In www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 26062/09.7T2SNT-A.L1-7, de 02.06.2020, in www.dgsi.pt.
[12]De modo  sintónico, os acórdãos da Relação de Lisboa, processo n.º 111662/12.0YIPRT-B.L1-2, de 09.03.2017, da Relação de Guimarães, processo n.º 329/15.3T8BCL-E.G1, de 25-10-2018, todos in www.dgsi.pt.
[13] Processo n.º 1088/09.4TVLSB-B.L1-2, de 17.01.2013, in www.dgsi.pt.
[14]Cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2009, processo n.º 1179/03.5TVLSB, in www.dgsi.pt.
 
[15] GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, pág. 411.
[16] Cfr. o processo n.º 153/2022, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220153.html.
[17] Cfr. o processo n.º 3023/16.4T8LRA-A.C1, in www.dgsi.pt.

[18] Cfr. o processo n.º 225/13.9TVLSB-B.L1, in www.dgsi.pt.
[19]Cfr. o acórdão da Relação de Lisboa  de 10.11.2015, processo n.º 1774/11.9TVLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, cfr. os acórdãos da Relação de Évora, de 02.10.2018, processo n.º 231/07.2TBARL-B.E1, e da Relação de Guimarães de 27.04.2023, processo n.º 6113/17.2TBRG, in www.dgsi.pt.
[20] Cfr. o acórdão da Relação de Évora de 14.01.2021, processo 738/03.0TBSRT.E1, in www.dgsi.pt.
[21]Cfr. o citado acórdão da Relação de Lisboa  de 10.11.2015.
[22] Cfr. o citado acórdão da Relação de Lisboa  de 10.11.2015.
[23] Salvador da Costa, Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido, publicado no Blog do IPPC a 18 de Junho de 2020 e disponível em https://drive.google.com/file/d/1dCu40RNwIovXdGgHYFpHcSaL13rwlCf6/view [consultado a 03/07/2022].
No mesmo sentido, cfr., v.g., os Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/03/2022, 08/03/2022 (Processos n.ºs 10591/20.4T8SNT-B.L1-7 e 2214/04.5TBOER-D.L1-7-) e 07/10/2021 (Processo n.º 5214/19.7T8FNC.L1-6-) e da Relação de Évora de 25/06/2020  (Processo n.º 769/12.0TBTVR-A.E1-).
[24] Também publicado no Blog do IPPC (a 31/10/2020) - Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final-Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/4/2020 (Jurisprudência 2020 (77)) - e disponível em https://drive.google.com/file/d/1oc0UvAL2z8mzLXR-Vv2EtMAR7H7CfCiM/view [consultado a 03/07/2022].
[25] Processo n.º 1194/14.3TVLSB.L2-2-. Trata-se de acórdão que foi também publicado por Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC a 28/07/2021 (disponível em https://blogippc.blogspot.com/2021/07/jurisprudencia-2021-22.html [consultado a 03/03/3022]) e que segue de perto o Acórdão da mesma Relação e com o mesmo Relator, de 06/02/2020 (Processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2-).
[26] Processo n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1-Micaela Sousa), Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5566&codarea=58 [consultado a 03/03/2022].
[27] Processo n.º 1641/04.2TBOER-D.L1, in www.dgsi.pt.
[28] À pergunta “dever-se-á lançar mão do critério da vantagem ou proveito processual?” responderam os já citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 11/02/2021 e 06/02/2020, que não podendo, em face do que dispõem os artigos 527.º e 607.º, n.º 4, do CPC, decidir-se por uma ausência de responsabilidade (“sem custas”) - que seria ilegal por corresponder a “uma isenção tributária não prevista na lei” (sendo preliminar assumir-se que o recurso “está sujeito a tributação”) – “deve ser apurada a responsabilidade tributária decorrente da instância gerada e do facto de ter desenvolvido actividade jurisdicional relevante para efeitos de custas, dos eventuais encargos assumidos e das custas de parte que poderá ter determinado.
Reiterando a necessidade de consideração dos critérios tributários da causalidade e do proveito – em detrimento de uma solução que isente de tributação o recurso (que, no caso, não se compreenderia) – verifica-se, como se disse supra, que o critério do vencimento não é prestável.
Funciona, pois, o critério do proveito(…)”.
[29] Cfr., também, o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/10/2018 (Processo n.º 128/15.2T9CDN.C2-), in www.dgsi.pt.