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REJEIÇÃO
EXECUÇÃO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO
INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
FALTA DE TÍTULO
Sumário
1- A prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art.º 734º do Código de Processo Civil, sem prévia audição das partes, configura uma decisão‑surpresa, decorrente da omissão de um acto legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório. 2- Proferindo tal decisão o tribunal recorrido conhece de matéria que não podia apreciar, naquelas circunstâncias, o que torna a decisão nula por excesso de pronúncia. 3- Ainda que a exequente venha arguir essa nulidade, na medida em que se apreenda que na sua alegação de recurso apresentou os seus argumentos no sentido da revogação da decisão de rejeição da execução, e impondo-se ao tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, ainda que declare a nulidade da decisão em questão (por força do art.º 665º, nº 1, do Código de Processo Civil), não mais há que extrair as consequências do referido vício processual da omissão do exercício do contraditório, correspondentes à destruição de todo o processado tendo em vista a prática do acto omitido, exactamente porque esse contraditório foi, entretanto, garantido e exercido. 4- A aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, na sequência da falta de oposição ao mesmo pelo requerido, não preclude a apreciação do vício da utilização indevida do procedimento de injunção. 5- Tal vício, repercutindo-se na falta ou insuficiência do título dado à execução, permite o seu conhecimento oficioso na execução, nos termos do art.º 734º do Código de Processo Civil, face ao disposto na al. a) do nº 2 do art.º 726º do Código de Processo Civil. 6- O procedimento de injunção só deve ser utilizado para a cobrança de obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato, e não para cobrança de outros valores, como aqueles relativos ao accionamento de uma cláusula penal ou correspondentes a despesas associadas à cobrança da dívida. 7- Estando-se perante a excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção, bem como da consequente falta ou insuficiência do título executivo (que se formou com a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção), impõe-se o aproveitamento desse título, na parte relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito do procedimento de injunção, em obediência aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Com data de apresentação de 5/4/2023 N., S.A., intentou acção executiva contra J., visando o pagamento da quantia de € 828,00, acrescida de juros vencidos (liquidados em € 251,94) e vincendos, apresentando como título executivo requerimento de injunção, e invocando que:
• No contrato que está na origem da dívida foi convencionado domicílio para efeitos de citação/notificação;
• Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o executado ao pagamento;
• É o executado devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP;
• A quantia de € 828,00 corresponde ao valor do título executivo.
Após as diligências tendentes à penhora efectuadas pelo agente de execução, em 24/4/2024 foi proferido despacho com o seguinte segmento decisório:
“Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória da falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Custas pela exequente”.
A exequente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de excepções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de Setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores.
8. A sentença recorrida foi ainda proferida sem a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º do CPC;
9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.
O executado foi citado para os termos da execução e do recurso, não tendo apresentado alegação de resposta.
Foi proferido o despacho a que respeita o art.º 617º, n º1, do Código de Processo Civil, onde o tribunal recorrido afirmou a inexistência da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, em virtude da questão apreciada ser de conhecimento oficioso.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia (na dupla vertente de conhecimento de questão com violação do princípio do contraditório, e de conhecimento de questão de que não se podia conhecer oficiosamente), e com a exequibilidade parcial do título dado à execução.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, mais havendo que considerar, a partir do requerimento de injunção apresentado como título executivo, a seguinte factualidade:
1. No âmbito da injunção xxxxxx/21.0YIPRT, apresentada no Balcão Nacional de Injunções, a exequente solicitou a notificação do executado, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 828,00, de acordo com a seguinte discriminação:
• Capital € 617,36;
• Juros de mora, à taxa de 7,00%, desde 28/4/2021: € 10,67;
• Outras quantias € 123,47;
• Taxa de justiça paga € 76,50.
2. Consta ainda do requerimento de injunção tratar-se de contrato de “fornecimento de bens ou serviços”, datado de “18-01-2018”, referente ao período de “18‑01‑2018 a 28-08-2021”.
3. Na parte referente à “exposição dos factos que fundamentam a pretensão” consta o seguinte:
“A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º (…). No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): € 58.18 de 05/04/2021, € 88.58 de 04/05/2021, € 74.26 de 02/06/2021, € 1.54 de 02/07/2021, € 394.8 de 03/08/2021, vencidas, respectivamente, em 28/04/2021, 28/05/2021, 28/06/2021, 28/07/2021 e 28/08/2021. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de € 123.47, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos”.
4. Em 13/12/2021 foi aposta pelo Secretário de Justiça a seguinte menção no requerimento de injunção: “Este documento tem força executiva”.
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A respeito da verificação da falta de título executivo, deixou-se expresso na decisão recorrida:
“Nos termos do disposto no artigo 734.º do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” (nº1), sendo que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte” (nº 2). O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo certo que tal prestação só pode ter por objecto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objecto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objecto ou de uma componente do património). Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. A jurisprudência tem-se inclinado, de forma praticamente unânime, para a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual nesta forma processual e/ou de indemnização (RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; 12.05.2015, processo 154168/13.YIPRT.L1-7; RL 15‑10‑2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT-L1.2; RL, de 25.01.2024, processo 101821/22.2YIPRT.L1-8). Ou seja, as injunções, incluindo as decorrentes de transacção comercial, e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para accionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato – ver, neste sentido, Ac. RL, de 15.10.2015, relatado por Teresa Albuquerque (in www.dgsi.pt); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Ações de Cobranças», 2012, p.22. A cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “uma obrigação pecuniária directamente emergente de um contrato”. Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva. O objectivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada – ver, neste sentido, Ac. RL, de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, proc.88236/19.0YIPRT.L1-7; Ac. RP, de 15.01.2019, relatado por Rodrigues Pires, proc.141613/14.0YIPRT.P1 (in www.dgsi.pt). Ver, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 28.04.2022, relatado por Cristina Pires Lourenço, proc.28046/21.8YIPRT.L1-8 (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “O uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art.º 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento.” E, ainda, o Ac. RC, de 14.03.2023, relatado por Henrique Antunes (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “I - Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de créditos pecuniários objecto de reconhecimento unilateral do devedor; II - Ainda que através de negócio jurídico unilateral o devedor tenha reconhecido a dívida, o credor está vinculado, no procedimento de injunção, a alegar o contrato objecto da relação jurídica fundamental do qual a obrigação emerge; III - O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular; IV- O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância.” (sublinhado e negrito, nossos). Nesta conformidade, ao requerimento de injunção dado à execução não deveria ter sido aposta força executiva, uma vez que não podia deixar-se prosseguir acção especial/comum para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que houvesse resultado da transmutação de injunção interposta para accionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. Caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de improcedência total do pedido, por recurso indevido ao procedimento de injunção, o que, repita-se, constitui exceção inominada de conhecimento oficioso – neste sentido, além dos arestos supra citados, Acs. RP de 31.05.2010 (Maria de Deus Correia), de 26.09.2005 (Sousa Lameiras); Acs. RL, de 07.06.2011 (Rosário Gonçalves), de 08.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p.39 e 40). Porém, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode esta ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt). Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.” Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução – ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt). Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. – No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Ac. RP, de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo (in www.dgsi.pt). Entende, assim, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção”.
Contrapõe a exequente, por um lado, que o tribunal recorrido não podia ter conhecido da falta de título executivo sem dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art.º 3º do Código de Processo Civil (isto é, convidando a exequente para se pronunciar sobre essa questão, antes de conhecer da mesma).
Se é certo que a exequente não acrescenta quaisquer argumentos a tal conclusão, para além da singela afirmação de que “não se afigura razoável ou justo, que o Tribunal profira sentença, com violação do princípio do contraditório que se lhe impunha, plasmado no art.º 3.º n.º 3 C.P.C.”, ainda assim é de afirmar que o princípio em questão impunha ao tribunal recorrido que ouvisse a exequente sobre a questão da rejeição da execução em razão da utilização indevida do procedimento de injunção (e da consequente afirmação da falta de título executivo).
Com efeito, e como já referiu este Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 26/9/2023 (relatado por Diogo Ravara e disponível em www.dgsi.pt), “a prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art.º 734º do CPC, sem prévia audição das partes, configura uma decisão-surpresa, decorrente da omissão de um acto legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório (art.º 3º, nº 3 do CPC)”. E tal decisão proferida depois da omissão de um acto obrigatório (a notificação prévia das partes para se pronunciarem sobre a questão) apresenta-se como nula, por excesso de pronúncia, “uma vez que, ao proferir tal decisão, [o tribunal] conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar”.
Do mesmo modo, e como ficou afirmado no acórdão de 10/10/2024 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por João Paulo Raposo e onde o aqui segundo adjunto intervém igualmente como segundo adjunto, proferido na apelação 5765/24.1T8SNT.L1 onde a aqui exequente é igualmente exequente/recorrente, e ainda não publicado em base de dados de acesso livre), “o recurso ao mecanismo de rejeição da execução, ao abrigo do disposto no art.º 726.º do CPC, é algo de estruturalmente diverso da rejeição liminar da execução por falta de título executivo, nos casos em que a forma processual imponha a sua avaliação inicial pelo tribunal. A questão é que, neste caso, a tramitação processual-regra prevê a avaliação da exequibilidade do título apresentado pelo juiz e, consequentemente, o indeferimento liminar da execução será algo que se inscreve na tramitação típica e esperada pela parte, não devendo qualificar-se de decisão-surpresa. Nos casos, como o presente, em que a avaliação do título não é feita em sede liminar, ainda que a lei conceda ao juiz a faculdade de avaliar o título em qualquer fase do processo e, nessa medida, a surpresa pela rejeição nunca será absoluta, a verdade é que, correndo a execução os seus trâmites sem apreciação da executoriedade do documento apresentado, uma avaliação da sua suficiência implica um desvio face à tramitação esperada que, só por si, imporia pronúncia das partes. Por outro lado, se é verdade que no indeferimento liminar de qualquer execução o exequente não tem possibilidade de discutir previamente o sentido da decisão e os seus fundamentos, faculdade que lhe será dada em caso de rejeição da execução, também é certo que a própria tipologia dos títulos executivos e das formas de processo que lhes correspondem conduz a que o debate sobre os fundamentos da rejeição sobreleve ante requerimentos de injunção com forma executória, enquanto títulos de formação judicial, com o acréscimo de segurança jurídica que tal deverá (ou deveria) comportar. Nessa medida, uma rejeição de execução sumária, assente em injunção, na medida em que implica uma declaração de desvalor de um título de formação judicial, impõe também um reforço da necessidade de dar à parte a possibilidade de pronúncia sobre as questões suscitadas”.
E é por isso que aí se conclui que “a decisão-surpresa de rejeição da execução ao abrigo do art.º 734.º do CPC sem contraditório prévio das partes constitui uma nulidade processual, conforme disposto no art.º 195.º do CPC, traduzida na prática de acto em momento processualmente indevido”.
Todavia, neste acórdão de 10/10/2024 também se afirma que as consequências a extrair do vício processual em questão “poderão depender da avaliação da restante matéria do recurso, cujo fundamento não se pode, portanto, considerar a priori prejudicado”, explicando-se ainda que “caso sejam subsistentes alguns dos outros fundamentos recursórios, a surpresa da decisão poderá ser absorvida por tal fundamento, dispensando liminarmente a necessidade de substituição do despacho por outro que convidasse à pronúncia prévia das partes (que traduziria, manifestamente, um acto inútil)”. E, nesta medida, afirma-se que “concluindo-se com absoluta segurança que foi apresentada em sede recursória toda a argumentação da parte vencida relativa aos fundamentos da decisão de rejeição da execução, a repetição da prática do acto omitido traduziria acto inútil, ficando sanado qualquer vício processual”.
Dito de forma mais simples, na medida em que se apreenda que na sua alegação de recurso a exequente apresentou os seus argumentos, a partir dos quais conclui pelo erro de julgamento do tribunal recorrido quanto à questão da falta de exequibilidade do requerimento de injunção apresentado como título executivo, e impondo-se ao tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, ainda que declare a nulidade da decisão recorrida (por força do art.º 665º, nº 1, do Código de Processo Civil), não mais há que extrair as consequências do referido vício processual da omissão do exercício do contraditório, correspondentes à destruição de todo o processado tendo em vista a prática do acto omitido, exactamente porque esse contraditório foi, entretanto, garantido e exercido.
E como no caso concreto é exactamente isto que se verifica, na medida em que a exequente apresenta os seus argumentos através dos quais conclui pela exequibilidade (ainda que parcial) do título dado à execução, revela-se desnecessário extrair as consequências próprias da violação do disposto no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, assim improcedendo a conclusão 8. do recurso da exequente.
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Contrapõe ainda a exequente que o tribunal recorrido não podia ter conhecido oficiosamente da falta de título executivo assente no uso indevido do procedimento de injunção, porque não se trata de causa admissível de indeferimento liminar do requerimento executivo que conste do art.º 726º do Código de Processo Civil, antes estando tal conhecimento dependente da sua invocação pelo executado, em sede de embargos de executado, pois de “outro modo perderia sentido o estabelecido no artigo 14.º-A do DL 269/98, de 01 de Setembro”.
Decorre do art.º 726º do Código de Processo Civil que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando”, além do mais, “seja manifesta a falta ou insuficiência do título”, ou quando “ocorram excepções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso”, sendo “admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo”.
Mais decorre do art.º 734º do Código de Processo Civil que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar”.
Já relativamente à falta de dedução de oposição ao requerimento de injunção, dispõe o art.º 14º-A do regime anexo ao D.L. 269/98, de 1/9, que:
“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos nº 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
Ou seja, é certo que o princípio da concentração da defesa, tal como o mesmo decorre do art.º 573º do Código de Processo Civil, conduz à preclusão dos meios de defesa que o réu não apresente na contestação, ainda que se trate de excepções dilatórias e/ou peremptórias.
Todavia, quando está em causa a dedução de oposição ao requerimento de injunção, tal princípio da concentração sofre uma limitação, posto que não fica precludida ao requerido que não deduziu oposição ao requerimento de injunção a faculdade de invocar posteriormente, e para além do mais, que o procedimento de injunção foi utilizado indevidamente.
Assim, e se na sequência da falta de dedução de oposição pelo requerido foi conferida força executiva ao requerimento de injunção, o requerido não fica impedido de, na execução instaurada com base nesse requerimento de injunção que foi conferida força executiva, invocar a utilização indevida do procedimento de injunção, com a consequente invalidade da formação do título executivo.
O que é o mesmo que dizer, tal como já ficou afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 12/7/2018 (relatado por Jorge Leal, disponível em www.dgsi.pt e identificado na decisão recorrida), que “a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo”, e sendo irrelevante, para efeitos de conhecimento oficioso da omissão ou insuficiência de título executivo, nos termos do art.º 734º do Código de Processo Civil, que o executado se tenha “abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução”.
Do mesmo modo, e como também ficou afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15/2/2018 (relatado por Anabela Calafate, disponível em www.dgsi.pt e identificado na decisão recorrida), “se o juiz pode rejeitar a execução apesar de ter admitido liminarmente a execução, não faz sentido que o não possa fazer quando não houve sequer despacho liminar”, mais se afirmando que “não pode ser equiparada a uma decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça” e, “por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado”.
Para afastar esta interpretação jurisprudencialmente dominante sobre a oficiosidade do conhecimento do uso indevido do procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no art.º 734º do Código de Processo Civil, a exequente socorre-se do afirmado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2023 (relatado por Ana Olívia Loureiro, proferido na apelação 2432/20.9T8VLG-A.P1 e ainda não publicado, mas cuja cópia a exequente apresentou com a sua alegação de recurso), quando aí se conclui que “não é fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo baseado em injunção a que foi aposta fórmula executória o “uso indevido” do respectivo procedimento”, mais se concluindo que “tal controlo jurisdicional apenas pode ser feito no processo de injunção ou em sede de oposição à execução nos termos do artigo 14-A número 2 a) do DL 269/98 de Setembro”, e afirmando-se ainda que “as excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso previstas na alínea b) do artigo 726°, número 2 do Código de Processo Civil são apenas as do próprio processo executivo e não as eventuais excepções dilatórias que pudessem ser conhecidas no processo de injunção pois essas podem ser causa de oposição à execução, mas não podem ser causa da sua rejeição oficiosa”.
Recuperando o que ficou afirmado no acórdão de 10/10/2024 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado pelo aqui segundo adjunto, proferido na apelação 21181/22.7T8SNT.L1 onde a aqui exequente é igualmente exequente/recorrente, e disponível em www.dgsi.pt), no que respeita à argumentação constante do referido acórdão de 9/10/2023, “parece-nos inultrapassável o argumento da oficiosidade extraível do artº. 734º, em conjugação com a alínea a), do nº. 2, do artº. 726º, ambos do Cód. de Processo Civil. E, contrariamente ao defendido, tal controlo jurisdicional não é apenas possível em sede de processo de injunção ou na oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, pois, reportando-se ao concreto controlo da falta ou insuficiência do título dado em execução, tem igualmente lugar, ex officio, nos próprios quadros da consequente execução. Ou seja, e no rebate de um outro dos argumentos expostos, tal controlo não encontra fundamento ou base legal na alínea b), do nº. 2, do mesmo artº. 726º - ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso -, mas antes na aludida alínea a), por referência à concreta afectação do título apresentado, decorrente da sua inadequada e viciada formação, ao recorrer-se, de forma ilegal e injustificada, ao procedimento injuntivo”.
Sendo de acompanhar este entendimento, face à validade dos argumentos apresentados, torna-se patente que é de refutar a argumentação constante do referido acórdão de 9/10/2023.
Pelo que, nessa medida, não encontra acolhimento a argumentação apresentada pela exequente para sustentar o excesso de pronúncia quanto à questão da falta de título emergente do uso indevido do procedimento de injunção, por não se tratar de questão que devesse ser conhecida oficiosamente, assim improcedendo as conclusões do recurso da exequente, nesta parte.
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Por último, a exequente contrapõe que a utilização indevida do requerimento de injunção para cobrança de valores em dívida relativos a cláusula penal (pela rescisão antecipada do contrato que ligava as partes), e de despesas associadas à cobrança da dívida, tal como a mesma utilização indevida ficou ali expressa, não pode conduzir à recusa do título executivo no seu todo, mas apenas em relação à parte que integra os valores em questão.
Ou seja, para além de impugnar a decisão recorrida sustentando a sua nulidade por excesso de pronúncia, a exequente não coloca em crise a mesma decisão recorrida, no que respeita à impossibilidade de recorrer ao procedimento de injunção para cobrança de valores que não respeitem a obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato (o que é o mesmo que dizer, por referência à decisão recorrida, a valores relativos à cláusula penal e às despesas associadas à cobrança da dívida).
Pelo que a última das questões suscitadas e que deve ser objecto de conhecimento, como acima se elencou, reconduz-se à afirmação da exequibilidade parcial do título dado à execução, a determinar a continuação da execução, mas tão só para cobrança das obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato celebrado entre as partes.
Assim, e perante um requerimento de injunção apresentado como título executivo, ao qual o exequente recorreu indevidamente, no que respeita a alguns dos montantes aí inscritos, é possível falar em cumulação indevida de pedidos, por não caber a todos eles a mesma forma processual.
Nessa medida, e tendo sido conferida força executiva ao requerimento de injunção em questão, a conjugação do art.º 726º, nº 2, al. a) e nº 3, com o art.º 734º, ambos do Código de Processo Civil, permite a afirmação da rejeição da execução, mas limitada à parte do requerimento de injunção que respeita aos montantes que não podiam ser reclamados em sede injuntiva (e, consequentemente, que não podiam beneficiar da força executiva decorrente da aposição da fórmula executória), devendo a execução prosseguir no mais para o qual se reconheça a existência de título executivo.
Isso mesmo ficou igualmente afirmado no referido acórdão de 10/10/2024 (relatado pelo aqui segundo adjunto, proferido na apelação 21181/22.7T8SNT.L1 onde a aqui exequente é igualmente exequente/recorrente, e disponível em www.dgsi.pt), com recurso à seguinte fundamentação:
“Estando-se perante excepção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), afectadora do processo injuntivo, bem como do consequente título executivo que se formou (tendo por base o requerimento injuntivo), o que configura consequente omissão de um pressuposto processual da acção executiva, em que se traduz o próprio título, a repercussão no processo executivo deve ser a de indeferimento liminar total da execução? Ou, impõe-se antes a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de um pedido não admissível, com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial? Ora, somos sensíveis ao imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como à adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo. Tal solução parece, ainda, justificada pela circunstância de, em muitas situações, a parte do pedido afectadora do procedimento injuntivo configurar-se, relativamente à parte remanescente válida, de muito menor relevância, o que acentua a necessidade de salvaguarda do título constituído na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato. É, aliás, a concreta situação que se verifica in casu, em que a parte remanescente válida do título é dotada de um valor bastante superior à parte viciada pela inclusão de um pedido não admissível, no mero valor de 100,00 € (cem euros)”.
Ora, no caso dos presentes autos (como naquele caso constante do acórdão que se acaba de referir) vem mencionada no requerimento de injunção a obrigação contratual do executado correspondente ao pagamento das facturas que titulavam a remuneração dos bens e serviços de telecomunicações prestados pela exequente, bem como de devolver os equipamentos da exequente aquando da cessação do contrato e de pagar a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e sem respeito pelo período acordado para a sua vigência. Mais está referida a emissão de cinco facturas cujos montantes perfazem o valor total de capital indicado (€ 617,36), estando ainda indicado que não foram pagas nas datas dos vencimentos respectivos, que também se indicam. E está ainda referido que é devido à exequente o valor de € 123,47, a título de “indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”. Todavia, e apesar da referência à existência de uma cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato, não se indica no requerimento de injunção que o contrato foi objecto dessa rescisão antecipada, nem tão pouco que a exequente accionou a referida cláusula penal, correspondendo algum dos valores inscritos nas cinco facturas ao montante da cláusula penal em questão.
Ou seja, não obstante estar referido na decisão recorrida que a exequente recorreu ao requerimento de injunção para obter o pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada, essa conduta da exequente não emerge do requerimento de injunção, antes resultando do mesmo que o valor de capital indicado (€ 617,36), inscrito nas facturas emitidas pela exequente e que correspondem à remuneração dos bens e serviços prestados, respeita a uma obrigação pecuniária que emerge directamente do contrato.
Por outro lado, o montante assim devido à exequente apresenta-se com valor bem superior ao valor remanescente de € 123,47, respeitante a encargos associados à cobrança da dívida.
Pelo que o recurso aos referidos princípios da economia processual, da proporcionalidade e do aproveitamento dos actos processuais, exige que se reconheça a validade do título executivo, no que respeita ao pedido de pagamento desse capital de € 617,36 (e correspondentes juros), porque relativamente ao mesmo não se verifica qualquer uso indevido do procedimento de injunção onde se formou esse título executivo.
O que significa que, embora se verifique a excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção, mas tão só no que respeita à quantia exequenda de € 123,47 e respectivos juros, só nesta parte é de manter a rejeição da execução por falta de título executivo, sendo que no mais há lugar ao prosseguimento da execução, para pagamento da quantia exequenda de capital de € 617,36 e respectivos juros, e bem ainda da taxa de justiça de € 76,50 paga pela exequente em sede do procedimento de injunção, e assim procedendo as conclusões do recurso da exequente, nesta parte e nesta medida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso e altera-se a decisão recorrida, no sentido de ser rejeitada a execução por falta de título executivo, no que respeita ao montante exequendo de € 123,47 (cento e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos) e respectivos juros, mais se determinando o prosseguimento da execução, no que respeita ao remanescente da quantia exequenda.
Considerando o decaimento, as custas na execução e no presente recurso são suportadas na proporção de 15% pela exequente e de 85% pelo executado.
7 de Novembro de 2024
António Moreira
Ana Cristina Clemente
Arlindo Crua