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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SEGURO DE CRÉDITO
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
Sumário
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Cumpre o ónus primário de impugnação da matéria de facto previsto no nº 1 do artigo 640º, CPC, o recorrente que indicou os concretos factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados, não lhe sendo exigível a apreciação crítica de toda a prova produzida mas apenas dos meios de prova que considera decisivos. II – Não existe contradição na matéria de facto entre o apuramento das relações comerciais pressupostas na contratação de um seguro de crédito e o não apuramento do envio à seguradora da documentação contratualmente necessária para instrução do sinistro com vista ao pagamento da indemnização acordada. III – Existindo incongruências significativas entre a informação constante das faturas relativas a venda de mercadoria e das respetivas guias de remessa, que não foi possível ultrapassar com base noutros meios de prova, fica por demonstrar o transporte e a entrega efetiva das mercadorias faturadas. IV – Não age com abuso de direito a seguradora que, no âmbito de seguro de crédito, recusa o pagamento da indemnização perante o incumprimento pelo segurado da obrigação de envio da documentação necessária para comprovar o transporte e a entrega à compradora das mercadorias faturadas.
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I - RELATÓRIO
1.1– A autora, ADRICARN – Comércio de Carnes, Unipessoal, Lda, identificada nos autos, instaurou em 17-05-2022 no Juízo Central Cível de Lisboa a presente ação declarativa comum contra a ré CESCE – Compañía Española de Seguros de Créditos à la Exportación, S.A., Compañía de Seguros y Reaseguros - Sucursal em Portugal igualmente identificada nos autos, solicitando, a título principal, a sua condenação no pagamento da quantia de € 331.221,78, acrescida de juros mora calculados à taxa comercial, a incidir sobre o capital de € 268.558,20, até efetivo e integral pagamento.
Deduziu ainda pedido subsidiário pelo qual solicitou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 307.219,36, acrescida de juros mora calculados à taxa comercial, a incidir sobre o capital de € 249.096,78, até efetivo e integral pagamento.
Fundamentando tal pretensão, invocou a autora ter celebrado com a ré um contrato de seguro com o objetivo de cobrir os prejuízos resultantes da falta de pagamento total ou parcial dos créditos emergentes da sua atividade comercial, relativamente aos seus clientes, designadamente a “Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.”.
Sucede que a ré não liquidou um crédito decorrente do fornecimento de carnes pela autora à referida “Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.”, no montante total de € 268.558,20, invocando a perda do direito à indemnização por falta de colaboração da autora na entrega de documentação necessária para a apreciação do sinistro.
Porém, na perspetiva da autora, não lhe pode ser imputada qualquer falta de colaboração, pelo que a ré, ao arguir tal fundamento para recusa de pagamento da indemnização, age com abuso de direito.
Para o caso de assim se não entender, a cláusula que integra a regulamentação contratual e prevê o prazo de entrega de documentação deverá ser declarada nula, por abusiva.
A autora alegou ainda que no prazo estipulado pela ré enviou toda a documentação relativa ao sinistro, com exceção de uma única fatura de € 19.461,42, inexistindo, quanto às demais, fundamento para a recusa do pagamento do crédito, o que justificou a dedução do pedido subsidiário.
1.2 - A ré CESCE – Compañía Española de Seguros de Créditos à la Exportación, S.A., Compañía de Seguros y Reaseguros - Sucursal em Portugal contestou a ação, confirmando a celebração do contrato de seguro invocado, considerando que a autora incumpriu várias obrigações que para si decorriam da apólice contratada.
Efetivamente, na perspetiva da contestante, a autora não comprovou a venda, a encomenda, o transporte ou a entrega efetiva das mercadorias que invocou relativamente à “B.”, nem enviou o extrato da conta da devedora, pelo que não lhe assiste o direito indemnizatório que invoca.
Acresce ainda que a autora cedeu a totalidade do crédito em causa, sem o consentimento da contestante, o que determina, quer a anulação automática da cobertura do seguro, quer a sua ilegitimidade ativa.
A ré alegou ainda que o seguro de crédito acordado visou a cobertura do risco de crédito de todas as vendas (a crédito) celebradas entre a autora e os seus clientes. Para a anuidade em causa (1-08-2018 a 31-07-2019), com vista à definição dos termos do seguro, a autora declarou junto da ré um volume estimado de vendas de cerca de três milhões. Porém, ulteriormente declarou vendas em valor de meio milhão, o que significa que ocultou vendas, violando o princípio da globalidade da apólice contratada.
Por fim, apresentou defesa por impugnação e concluiu pugnando pela sua absolvição da instância ou do pedido, caso procedam as exceções que invocou, ou pela improcedência da ação.
1.3 – Replicou a autora, reafirmando que comprovou atempadamente os factos que fundamentam o sinistro e ainda que o transporte dos artigos transacionados era efetuado pela sociedade “Porcelta - Indústrias de Carne, Ldª”, o que constitui uma prática comercial comum, sociedade essa que consta das guias de remessa dos artigos por si vendidos à “Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.”. Mais alegou que as faturas juntas indicam o número do lote, as guias de remessa indicam também o número do lote (coincidente com as faturas), e que todas as guias de remessa mencionam a autora e estão carimbadas e assinadas pela compradora “Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.”.
Confirmou ter celebrado com o Banco Santander Totta um contrato de factoring pelo qual este lhe adiantaria 80% dos créditos cedidos, considerando que sempre poderia reclamar 20% do pedido formulado (€ 66.244,55), o que apenas poderia determinar a redução do crédito até esse montante, não implicando a anulação do contrato de seguro. Consequentemente, sempre a autora disporia de legitimidade ativa, ainda que com redução do pedido formulado. Mais considerou não lhe poder ser imputada qualquer violação do princípio da globalidade, sendo o objeto da apólice definido ao longo da realização das transações comerciais.
1.4 – Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, que afirmou a regularidade da instância, bem como a legitimidade das partes e enunciou o objeto do litígio e os temas de prova (despacho proferido em 26-06-2023 – referência 426736934).
1.5 – Em 09-11-2023, a ré apresentou requerimento (referência 47079111) pelo qual declarou desistir da exceção que alegou relativa à violação do princípio da globalidade.
No mesmo requerimento, a ré deduziu articulado superveniente, considerando que do extrato da conta corrente junto pela autora resulta que, já depois da emissão de todas as faturas que integram o sinistro, foi reduzido o valor do crédito da autora sobre a sua cliente “Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.”. Mais concretamente, da conta corrente resulta ter existido um pagamento em 31-01-2019, no valor de € 25.552,20, e outro em 30-06-2019, no valor de € 180.000,00, montantes esses que devem ser imputados ao valor do crédito invocado pela autora e que implicam a redução do seu prejuízo indemnizável a € 63.036,00, ao qual seria ainda de aplicar a percentagem máxima de cobertura de 95%, nos termos do clausulado, determinando a sua fixação em € 59.884,20.
1.6 – Exercendo contraditório sobre tal requerimento, a autora alegou que as relações comerciais que estabeleceu com a “Green Leaf Foods” tiveram início em data anterior ao início de vigência ao contrato de seguro em causa nos autos, o que era do conhecimento e foi aceite pela ré. Ora, os montantes a crédito mencionado no extrato de conta junto aos autos destinaram-se a liquidar apenas a dívida anterior à que está em causa nos presentes autos, não tendo as faturas mencionadas na petição inicial sido liquidadas. Mais referiu ter arrestado máquinas e recheio de tal devedora “por preço exorbitante e muito acima do mercado (…) não tendo outra alternativa (…), por falta de interessados e face à iminente insolvência da devedora, de aceitar a sua adjudicação/dação em pagamento, tendo lhe sido exigido que fosse pelo preço atribuído pelo agente de execução”.
Concluiu a autora pugnando pela improcedência do articulado superveniente.
2 – Instruída a causa, foi realizada audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a ação improcedente.
3 – Não se conformando com tal decisão, a autora da mesma interpôs recurso, ao qual solicitou que fosse atribuído efeito suspensivo, pugnando pela condenação da ré, total ou parcial, no pedido deduzido.
Tal recurso foi autuado neste Tribunal da Relação de Lisboa em 10-10-2024, do mesmo constando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I – A Autora não se pode conformar com a Douta Sentença proferida. II - O presente recurso destina-se, além do mais, a impugnar a Douta Decisão proferida sobre a matéria de facto. III - A Recorrente considera incorretamente julgados todos os factos não provados, que deveriam antes ter sido dado como provados, face à inequívoca prova documental e testemunhal produzida nos autos que adiante se especificará. IV - O Tribunal a “quo” cai no erro de confundir a não entrega da documentação, com a entrega de documentação considerada não suficiente pela Ré para prova do prejuízo, mormente, as guias de transporte, prejuízo esse, que o Tribunal “a quo” dá inequivocamente como provado, resultando dos factos provados que as guias de transporte enviadas pela Autora à Ré, são as que efetivamente titularam o transporte da mercadoria não paga à Autora (factos provados 9, 10 e 11). Face ao exposto, V - O argumento da Ré no sentido de alegar que a documentação não foi entregue, uma vez que as guias eram de uma entidade terceira (Porcelta) e não da Autora, não podendo titular o transporte, cai absolutamente por terra face aos factos provados. VI - O que resulta inequivocamente dos autos é que a Autora entregou as guias de transporte, bem como toda a restante documentação, à exceção de uma fatura, por mero lapso, logo após remetida. VII - Dizer-se que a Autora não entregou à Ré as guias de transporte é contraditório com os factos provados. VIII - A própria Ré reconhece POR ESCRITO que lhe foi enviada TODA a documentação à exceção das guias de transporte (que como se viu foram enviadas, conforme docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a contestação) e uma fatura, o que demonstra que já tinha na sua posse também o extrato de conta corrente, não mencionado nos últimos pedidos de documentação em falta (que antes destes pedidos era solicitado, conforme por exemplo ponto 14) dos factos provados). IX - Basta ler os documentos n.º 8 e n.º 9 juntos com a petição inicial da Autora da Ré para se verificar, sem margem para dúvidas, que segundo a mesma confessa apenas estava em falta uma fatura e as guias de remessa (!) X - A Ré impugnou o facto de as guias da Porcelta titularem o transporte da mercadoria vendida e não paga, mas o Tribunal “a quo” deu como provado que tais guias foram as que titularam tal transporte, pelo que não é verdade que as guias de transporte legítimas não tenham sido entregues. XI - Pura e simplesmente a Ré considerou que não recebeu nenhuma guia de transporte válida, quando recebeu as guias que efetivamente estribaram o transporte como resulta dos factos provados (e dos docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a contestação), não tendo pedido qualquer esclarecimento sobre as mesmas, em tempo útil, como resulta DO EMAIL DO MEDIADOR JUNTO SOB O N.º 10 com a petição inicial, limitando-se a dar as guias de transporte como não entregues. XII - NADA MAIS É ALEGADO PELA RÉ, UMA VEZ QUE TUDO O MAIS JÁ ESTAVA NA SUA POSSE, não existem quaisquer dúvidas que o Tribunal “a quo” mal andou quando decidiu dar como não provado que a Autora não cumpriu com o dever de entrega de documentação e colaboração, uma vez tal só ocorreu relativamente à fatura 2018/108, no valor de € 19.461,02 (dezanove mil quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), por manifesto lapso, tendo logo após sido entregue. XIII - A Autora só tinha a obrigação de enviar à Ré as guias de transporte que titularam o transporte da mercadoria (cfr. contrato de seguro) o que fez, uma vez que resultou provado que as guias enviadas foram as que titularam o transporte. Ora, XIV - O Tribunal “a quo” parece entender que não tendo a Autora explicado narrativamente porque é que as guias de transporte foram emitidas por terceiro e a razão de algumas terem morada diferente da devedora (que laborava em vários locais), não enviou a documentação solicitada, raciocínio que não se pode aceitar. Sem prescindir, por mera cautela, XV - Mesmo que assim não fosse, como inequivocamente é, da análise das mesmas guias constata-se que as mesmas indicam o número de lote condizente com as faturas, destacando as cópias enviadas a menção a tais lotes, grande parte tem o nome da Autora, todas estão carimbadas pela Green Leaf Foods, Unipessoal. Pelo que, XVI - As guias enviadas pela Autora, continham em destaque os mesmos lotes de mercadoria que constavam das faturas não pagas enviadas, o que é suficiente para se constatar que a mercadoria transportada foi a vendida por Autora à Ré, como, aliás, resultou provado, não se podendo aceitar a conclusão plasmada na Douta Sentença recorrida que das guias não se extrai qualquer relação das mesmas com o transporte da mercadoria em causa nos autos! Ainda sem nada prescindir, por dever de patrocínio, XVII - Não poderia a Ré simplesmente recusar o sinistro, sempre teria que pedir expressamente esclarecimentos à Autora sobre o facto de as guias serem emitidas por terceiro, note-se que o documento n.º 9 junto com a petição inicial é de setembro de 2019, ou seja, a Ré entendeu mal que as guias não podiam ser relacionadas com o transporte, mas não pediu sequer esclarecimentos. Pensar-se que um transporte feito por entidade terceira é algo impossível ou inválido é absolutamente absurdo. XVIII - As guias mencionavam os lotes vendidos, as guias foram enviadas no prazo previsto no contrato, é prática corrente que as mercadorias sejam transportadas por terceiro, é prática normal que as sociedades compradoras de mercadoria possuam dois lugares de descarga, nada justifica a conclusão que a Autora não entregou as guias ou não demonstrou a entrega da mercadoria, que, como se vê dos factos provados, foi entregue. XIX – A prova da entrega da documentação também resulta do Depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha C (cfr. Ata de 18/10/2023, depoimento com 29 m e 17 segundos), que refere que entregou toda a documentação à exceção de uma fatura. XX - Em conclusão, deve ser dado como provado: “Com exceção da fatura 2018/108, no valor de € 19.461,42 (dezanove mil quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), entregue uns dias após o fim do prazo, por lapso, toda a documentação prevista no contrato de seguro e solicitada foi entregue à Ré.” XXI – A PROVA DOS FACTOS NÃO PROVADOS II) E III) RESULTA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, NOMEADAMENTE, CONTRATO DE LEASING JUNTO AOS AUTOS SOB O N.º 15 COM O REQUERIMENTO DA AUTORA DATADO DE 11/09/2023 (REF.ª CITIUS 3695295); EMAIL DO BANCO SANTANDER TOTTA, CARTA ENVIADA PELA SOCIEDADE “EOS FINANCIAL SOLUTIONS, S.A.” À AUTORA, DATADA DE 3 DE AGOSTO DE 2023, DANDO CONTA DA CESSÃO DE CRÉDITO SUPRA IDENTIFICADA E EXIGINDO À AUTORA O MONTANTE ADIANTADO PELO BANCO SANTANDER TOTTA REFERENTE A 80% DA FATURAÇÃO EM CAUSA NOS AUTOS E EMAIL DA REPRESENTANTE DA MESMA SOCIEDADE, JUNTOS RESPETIVAMENTE AOS AUTOS SOB O N.ºs 16, 17 E 18 COM O REQUERIMENTO DA AUTORA DATADO DE 11/09/2023 (REF.ª CITIUS 3695295). XXII - Como se prova por toda a documentação supra mencionada, aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais, o Banco Santander Totta deu sem efeito a cessão de créditos titulada pelo contrato de factoring, ficando a Autora com todo o prejuízo resultante do não pagamento das faturas em causa nos autos, tendo posteriormente o Banco Santander Totta cedido à sociedade EOS tal crédito sobre a autora, que mantém o prejuízo coberto pela contrato de seguro “sub judice”. Ora, XXIII - Tal documentação deveria ter sido relevada pelo Tribunal “a quo”, que pura e simplesmente a ignora na Douta Sentença recorrida onde se refere a total ausência de prova, não existindo contraprova que infirme tais documentos. XXIV - A Autora mantém todo o prejuízo reclamado, sendo o espírito do contrato de seguro que a Ré só seja desonerada quando a Autora já não sofra qualquer prejuízo por ter cedido definitivamente o crédito. XXV - A PROVA DO FACTO NÃO PROVADO IV) RESULTA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, NOMEADAMENTE: EXTRATO DE CONTA CORRENTE JUNTO AOS AUTOS SOB O N.º 5 COM O REQUERIMENTO DA AUTORA DATADO DE 30/10/2023 (REF.ª CITIUS 37436509), AUTO E FATURA JUNTOS COM A RESPOSTA DA AUTORA DATADA DE 23/11/2023, COM A REFERÊNCIA CITIUS 37688854 XXVI - Apesar de ter sido lançado contabilisticamente o valor de € 180.000 (cento e oitenta mil euros) a título de crédito, o certo é que a Autora apenas viu reduzir a sua dívida real em apenas € 25.000 (vinte e cinco mil euros), uma vez que a Autora se viu obrigada a aceitar a menção do primeiro valor para “dação em pagamento”, face à iminente insolvência da devedora, sendo certo que o valor real de tal mercadoria foi apenas de € 25.000 (cfr. documentos indicados que versam sobre os bens). Em conclusão, XXVII - Analisada a prova, deve ser revogada a Douta Decisão sobre a matéria de facto, no que diz respeito apenas aos factos não provados, dando-se como provados os factos constantes das alíneas ii), iii) e iv) dos factos não provados, e, ainda que: “Com exceção da fatura 2018/108, no valor de € 19.461, 2 (dezanove mil quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), entregue uns dias após o fim do prazo, por lapso, toda a documentação prevista no contrato de seguro e solicitada foi entregue à Ré”. Posto isto, XXVIII - A Autora entregou à Ré toda a documentação prevista no contrato de seguro, no prazo máximo no mesmo contrato fixado, à exceção da fatura 2018/108, no valor de € 19.461,02 (dezanove mil quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), que, por mero lapso, não foi entregue em tal prazo, mas logo a seguir mal detetado o erro, sendo a não entrega da documentação, o único motivo invocado na Douta Sentença recorrida que estriba a absolvição da Ré e nenhum outro. Face ao exposto, XXIX - Deve a Ré ser condenada a liquidar à Autora a totalidade do pedido uma vez que a não entrega da única fatura em falta se deveu a evidente erro, sendo absolutamente injusta a sua dedução, ou caso assim não se entenda, deve a Ré ser condenada a liquidar à Autora a totalidade do pedido, deduzido do montante de € 19.461,02 (dezanove mil quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos). Sem prescindir, apenas por mera cautela, XXX - O contrato de factoring mencionado no ponto 26) dos factos dados como provados, é um contrato de factoring “impróprio”, ou seja, prevê o mesmo contrato que no caso dos montantes adiantados à Autora não serem pagos, a cessão de crédito fica sem efeito, tendo o factor direito de regresso, voltando a Autora a arcar com o prejuízo resultante do não pagamento das faturas. Face ao exposto, XXXI - Tal contrato, por não prever uma cedência de crédito definitiva, não implica a anulação automática da cobertura, uma vez que a função del credere fica excluída, sendo o mencionado factoring improprio (cfr. Douto Acórdão do Tribunal de Guimarães de 24-04-2019, in www.dgsi.pt); Sem prescindir, por mera cautela, XXXII - Mesmo que assim fosse, tal contrato de factoring versa apenas sobre 80% dos créditos (facto provado 26), pelo que sempre teria a Ré que ser condenada a liquidar 20% do valor do pedido à Autora. Ainda sem prescindir, por mera cautela, XXXIII - Resulta dos factos provados que a Autora beneficiou de pagamentos efetivos de € 25.552 e € 25.000 relativamente ao crédito em causa nos autos. Sucede que, XXXIV - Como resulta inequivocamente do extrato de conta corrente relativo à sociedade “A.” anteriormente junto aos autos, a mesma é atualmente devedora à Autora da quantia total de € 430.917,62 (quatrocentos e trinta mil novecentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos), montante bastante superior ao peticionado na Autora nos presentes autos. XXXV - Pelo que os montantes a crédito na conta corrente foram para pagamento de dívida anterior a em causa nos autos, como a Ré bem sabia e sabe. Assim, XXXVI - É evidente que as vendas em causa nos presentes autos, foram as últimas realizadas pela Autora à mencionada Green Leaf Foods (extrato de conta corrente), pelo que todas as faturas mencionadas na petição inicial, não se encontram liquidadas, como se prova pelo saldo final do extrato que é bastante superior ao montante das mesmas. XXXVII - A disposição contratual (cláusula sétima - As cobranças de vendas realizadas pelo SEGURADO fora da cobertura do seguro serão imputados ao CRÉDITO seguro não pago ou ao LIMITE DE RISCO, se este for inferior, salvo se essas vendas tiverem sido efectuadas com autorização expressa da CESCE) quando interpretada no sentido que todos os montantes recebidos pela Autora, ainda que não sejam para liquidar os montantes do sinistro, são descontáveis, é nula por abusiva e contrária à boa fé, quando interpretada no sentido de as vendas fora do seguro serem anteriores às seguradas. Sem prescindir, XXXVIII - Caso se entendesse que os montantes a crédito na conta corrente são descontáveis na indemnização a liquidar à Autora, então sempre teria a Ré que ser condenado no pagamento do remanescente do crédito, visto tais montantes serem inferiores ao pedido. Sem prescindir, por mera e excessiva cautela XXXIX - Caso a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada seja mantido, o que sinceramente não se espera, ainda assim a Ré deve ser condenada no Pedido. XL - Uma vez que resultou provado que a Autora contratou seguro de crédito com a Ré, com prémio elevadíssimo para cobertura de não pagamento por parte de clientes, que a cliente Green Leaf adquiriu as mercadorias constantes das faturas descritas na petição inicial, que as mesmas foram transportadas ao abrigo das guias de transporte enviadas pela Autora à Ré e que a cliente não liquidou tais faturas à Autora. Posto isto, XLI - O facto de a Ré se recusar a pagar o sinistro, pelo simples facto de as guias de transporte não serem da Autora, ou alegadamente não ter sido explicado em tempo (explicação não pedida em tempo pela Ré) que as guias apesar de tituladas por terceiro eram as que titulavam o transporte (embora tenham além do mais o número de lote da mercadoria da Autora, etc.), é um claríssimo abuso de direito, que viola os mais elementares princípios da boa fé. XLII – Na verdade, estabelece o art.º 334º do Código Civil, sob a epígrafe “abuso do direito”, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. XLIII - Subsumindo-nos ao caso concreto, ficou demonstrado que a Ré recebeu toda a documentação que titulava o transporte, que refere os lotes referidos nas faturas, pelo que o não pagamento pelo simples facto de a Autora não ter explicado que a porcelta é que fez o transporte, quando o próprio envio das guias tacitamente o dizia e quando não é dado mais prazo para se efetuar tal esclarecimento, é absolutamente abusivo, uma vez que está demonstrado que as guias titularam o transporte e foram atempadamente enviadas. XLIV - A Ré ficar totalmente desobrigada do pagamento de uma indemnização avultada, estando provado que toda a documentação foi enviada, sendo certo que as guias de transporte que titularam o transporte foram enviadas, com referência aos lotes constantes das faturas da Autora e até algumas com menção à Autora, uma vez que as guias de transporte foram emitidas por terceiro, prática habitual no comércio, não sendo pedidos mais esclarecimentos, viola claramente os princípio da equidade, boa fé e JUSTIÇA, constituindo um claro abuso de direito. Em conclusão, XLV - A EXCEÇÃO DE ABUSO DE DIREITO SEMPRE DEVERIA SER JULGADA E PROCEDENTE, CONDENANDO-SE A RÉ NO PEDIDO XLVI - Decidindo, como decidiu, a Douta Sentença recorrida, além do mais, violou o disposto nos artigos 607.º do C.P.C. e 334.º do Código Civil. TERMOS EM QUE, SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, CONDENANDO-SE A RÉ NO PEDIDO, OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, CONDENANADO-SE A RÉ PARCIALMENTE NO PEDIDO, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA”
4. A ré apresentou contra-alegações, que declarou cumular com pedido de apreciação de questões suscitadas e não apreciadas na douta sentença proferida, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 2, do C.P.C.., formulando as seguintes conclusões: “I - Compulsadas as conclusões da apelação, verifica-se que a recorrente não observa minimamente o regime previsto no artigo 640.º do C.P.C. para a impugnação da decisão de facto. II - A impugnação que a recorrente fez à decisão de facto é omissa quanto à ponderação da globalidade da prova produzida e quanto à análise crítica da mesma, por confronto com a sentença recorrida e os respetivos fundamentos. III - A impugnação da recorrente assentou (i) na transcrição truncada do depoimento de uma única testemunha, sem esclarecer qual a especial credibilidade que a mesma merece no confronto com o que as demais depuseram a respeito de idênticas questões, ou (ii) na transcrição apenas parcial do teor de alguns dos documentos, omitindo os demais relativos à mesma materialidade. IV - Não existe qualquer contradição entre o item i) dos factos não provados e a matéria que o a quo deu por provada em 9), 10) e 11) da decisão de facto. V - Faltando (i) a apreciação crítica dos meios de prova acolhidos na decisão que, na perspetiva da recorrente, revelam o erro de julgamento, (ii)a apreciação crítica de toda a prova produzida, (iii) a indicação a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto objeto da impugnação, deve o recurso da recorrente ser, quanto à decisão de facto, rejeitado. Sem prescindir, VI - O acerto da decisão do Tribunal recorrido é, quanto ao ponto i) dos factos não provados, evidenciada pela comparação entre os sucessivos pedidos de documentação feitos pela recorrida, assentes em 13), 14) e 15), com os documentos que a recorrente juntou aos e-mails do seu corretor de seguros referidos em 16) e 17), todos do rol de matéria provada. VII - O acerto da decisão do Tribunal recorrido é, quanto ao ponto i) dos factos não provados, evidenciada, também, pelo teor do depoimento da testemunha D, prestado na sessão de julgamento do dia 18/Outubro/2023, com início às 15:39 e fim às 16:29, e registado nos seguintes trechos da respetiva gravação áudio: (i) desde os 01 minutos e 30 segundos, com maior interesse a partir dos 07 minutos e 55 segundos, até aos 10 minutos e 55 segundos, (ii) dos 36 minutos e 07 segundos até aos 38 minutos e 50 segundos, e (iii) dos 39 minutos e 50 segundos até aos 40 minutos e 45 segundos. VIII - A matéria provada constante dos pontos 9), 10) e 11) da decisão impugnada não conflitua minimamente com a conclusão de que a recorrente não remeteu à recorrida os documentos repetidas vezes solicitados e necessários para regular o sinistro. IX - Não é possível extrapolar dos factos provados 9), 10) e 11) um outro facto, qual seja, o de que a recorrente remeteu à recorrida os documentos que esta solicitou, no prazo em que o solicitou - prazo que era, de resto, o previsto no contrato, como se assinala na sentença. X - Compulsados os 2 e-mails do corretor de seguros da recorrente, datados de 27/Abril/2019 e 29/Abril/2019 - e que são a única realidade que a recorrida conhecia até à data limite estabelecida no contrato para instruçãodo sinistro -, verifica-se que nos mesmos não há qualquer preocupação de contextualização dos respetivos documentos, de modo a torná-los congruentes uns com os outros e entre si e o sinistro. XI - A análise das faturas remetidas nos e-mails referidos na conclusão X revela que (i) foram todas emitidas pela recorrente, nunca nelas se mencionando a sociedade “Porcelta...”, (ii) está expressamente consignado em todas que o transporte das mercadorias foi feito diretamente pela recorrente, em viaturas próprias, para a cliente “Green Leaf...”, não para qualquer matadouro ou para a “Porcelta...”, (iii) os bens foram todos carregados na sede da recorrente, não da "Porcelta...", e (iv) esses mesmos bens foram depois descarregados e entregues nas instalações da “Green Leaf...”, sitas na Zona Industrial de Tomar, Rua …, Lote …, não na sede da “Porcelta..” nem de nenhum matadouro. XII - A análise das guias de transporte remetidas nos e-mails referidos na conclusão X, e por comparação com a faturas, revela que (i) foram todas emitidas pela “Porcelta...”, que nunca é referida nas faturas emitidas pela recorrente, (ii) o transporte é sempre efetuado pela "Porcelta..." em viaturas próprias, (iii) esse transporte é sempre feito a partir das instalações da "Porcelta...", não da recorrente ou de qualquer matadouro, (iv) as mercadorias são alegadamente descarregadas na “Green Leaf...”, mas em diferentes locais, umas vezes no domicílio indicado na ata adicional de classificação e noutras em local distinto, (v) em nenhuma das guias se refere que se trata de produto da recorrente, levantado nas instalações da recorrente ou de matadouro ao abrigo de um qualquer contrato para transporte até à “Green Leaf...”, e (vi) referem que as operações nelas corporizadas encontram-se seguras na “Credit y Caución...”, não na recorrida. XIII - A conjugação dos factos constantes das conclusões XI e XII revela que quando a recorrida se exonerou da sua responsabilidade indemnizatória não era possível relacionar as guias de transporte com as menções lançadas nas faturas. XIV - Com a maior relevância para regulação do sinistro - até porque se trata de documento especificamente referido no artigo 6., b., das c.g.a. -, está provado que nunca recorrente remeteu à recorrida o extrato da conta (corrente) com a “Green Leaf..” - que é coisa diferente do extrato de valores pendentes. XV - No limite do prazo definido na lex contractus, a recorrente não cumpriu com a sua obrigação de remeter à recorrida a documentação que esta lhe detalhou e solicitou para regulação do sinistro. XVI - Existe na apólice um prazo certo para cumprimento pela recorrente da sua obrigação de comprovar documentalmente as declarações feitas na participação de sinistro - prazo que, de 30 dias, a mesma observou. XVII - A impugnação da decisão vertida em i) dos factos não provados estaria dependente de coevo exercício impugnatório quanto à decisão constante de 14), 15), 16) e 17) da matéria assente - o que não foi feito. XVIII - A recorrente celebrou com o “Banco Santander Totta, S.A.” um contrato de factoring, por via do qual cedeu a este todos os créditos derivados das 17 faturas que emitiu em nome da “Green Leaf...” - e que são os mesmos de que se arvorou titular na participação do sinistro. XIX- Ao contrário do alegado pela recorrente, a cessão de créditos que efetivamente existiu por via do contrato de factoring em nada viu os seus efeitos diminuídos, ou muito menos ficou sem qualquer efeito, por força da alegada falta de pagamento das faturas pela devedora “Green Leaf...”. XX - A transmissão de créditos operada pela recorrente a favor do banco factor perfectibilizou-se com a aceitação por este dos créditos que lhe foram submetidos, como resulta do regime estabelecido na cláusula 1.ª, nºs 1 e 2, e na cláusula 3.ª, n.º 1, desse mesmo contrato. XXI - A diferença de regime entre o factoring com direito de regresso esem direito de regresso está, apenas, na assumpção pelo factor do risco de não pagamento pelo devedor ou, por outra, na cobertura por aquele do risco de crédito (vide, a propósito, o teor da cláusula 3.ª do contrato) - sem que isso, todavia, signifique dar a cessão sem efeito. XXII - A cláusula 2.ª, n.º 1, do contrato de factoring diz expressamente que [o]s créditos objeto do presente contrato serão transmitidos mediante propostas periódicas do Aderente ao Factor - donde, não existem dúvidas quanto à natureza transmissiva de créditos que o contrato de factoring tem, nem quanto à efetiva transmissão dos créditos gerados nas vendas feitas à " Green Leaf Foods..." para o banco cessionário. XXIII - A devolução de créditos de que a recorrente fala é sempre, na relação de factoring, um ato meramente eventual - isto é, não necessário, nem certo, nem inevitável. XXIV - No caso sub judice a recorrente não pode, sequer, considerar-se titular de quaisquer créditos porque não provou haver restituído ao banco factor os valores que diz que dele recebeu. XXV - O que é relevante para efeitos da apólice é que a recorrente celebrou um contrato que corresponde, incontroversamente, a uma cessão de créditos, com a concomitante transmissão na respetiva titularidade - o que, nos termos do disposto no artigo 8., 8.2., b., das c.g.a., determina a anulação automática da cobertura da apólice. XXVI - Dos e-mails juntos pela recorrente acerca da intervenção da "Eos Financial Solutions..." não pode concluir-se que a cessão que neles se refere seja a mesma titulada no contrato de factoring que celebrou com o "Banco Santander Totta...". XXVII - O Tribunal a quo não desconsiderou os documentos que a recorrente refere na impugnação que faz à decisão constante de iii) dos factos não provados, bastando ver que, de resto, os refere e enumera em2.3, sob a epígrafe Fundamentação da decisão de facto. XXVIII - A recorrente não logrou provar que o valor do seu crédito sobre a “Green Leaf...” se reduziu em meros EUR. 25.000,00€, por oposição aos EUR. 180.000,00€ registados no extrato de conta (corrente) da mesma. XXIX - A fatura que a recorrente refere e que juntou como doc. n.º 2 no requerimento que fez entrar nos autos em 23/Novembro/2023, em especial se desacompanhada do meio/comprovativo de pagamento e do competente recibo, não permite concluir pela redução do crédito da aqui apelante sobre a cliente “Green Leaf...” no valor de EUR. 25.000,00€. XXX - A operação que a recorrente diz que é demonstrada pela fatura referida na conclusão precedente não se mostra lançada no extrato de conta (corrente) da “Green Leaf...”, em substituição ou anulação do crédito de EUR. 180.000,00€ reconhecido a esta. XXXI - Para impugnar a decisão constante do item iv) dos factos não provados a recorrente deveria impugnar também a decisão vertida em 28) dos factos provados - o que não fez. XXXII - A recorrente não cumpriu com os ónus legais estabelecidos no artigo 639.º, n.º 2, do C.P.C., para recorrer quanto à questão de Direito - donde, existirá causa para se recusar conhecer desta parte do recurso. XXXIII - A recorrente nada diz quanto (i) ao sentido em que as regras legais convocadas pelo a quo deveriam ter sido interpretadas, (ii) à existência de qualquer erro na determinação da norma legal julgada aplicável, e (iii) procede a uma indicação inultrapassavelmente genérica, na conclusão XLVI, das normas jurídicas que entende que foram violadas na sentença recorrida. XXXIV - A recorrente limita-se a tecer umas considerações a respeito do instituto do abuso do direito marcadamente genéricas e abstratas e aefetuar a devida subsunção dos factos apurados. XXXV - O caso dos autos não contém a mais pequena centelha de abuso do direito pela recorrida. XXXVI - A matéria assente em 13), 14), 15), 16), 17), 22), 24) e 25) dos factos provados - decisão que a recorrente não impugnou - revela que nenhuma censura pode ser feita à sentença revidenda na interpretação e aplicação que fez da norma do artigo 6. das c.g.a.. XXXVII - Não existe qualquer abuso do direito na invocação ou aplicação da norma do contrato que estipula o prazo de 30 dias para se remeter à recorrida a documentação comprovativa do sinistro, tal como não existe abuso do direito quanto à interpretação feita do artigo 6. das c.g.a.. XXXVIII - A recorrente dispunha de não menos que 270 dias, ou cerca de 9 meses, para dar perfeito cumprimento às obrigações contratuais que para si resultam do artigo 6. das c.g.a. - donde, não poderá falar-se, seja em que circunstâncias for, da fixação unilateral de um prazo de curta duração para remessa à recorrida dos documentos comprovativos do sinistro. XXXIX - Os concretos documentos com que a recorrente deveria ter instruído - e não instruiu - a comunicação de falta de pagamento respeitam, nomeadamente, a faturas, guias de remessa/transporte e extratos de conta, documentos que existem desde a própria venda. XL - As faturas são elaboradas e emitidas aquando da realização dos correspondentes negócios, as guias de transporte acompanham o próprio transporte das mercadorias vendidas, e o extrato de conta é documento que se obtém instantaneamente a cada consulta efetuada à aplicação informática de suporte à contabilidade. XLI - Uma vez materializado o risco coberto pela apólice - isto é, verificado o sinistro, tal qual surge definido no artigo 99.º do DL. n.º 72/2008de 16/Abril, que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro - tinha a recorrente que o declarar junto da recorrida, observando o que se mostra dito artigo 6. das c.g.a.. XLII - Os documentos solicitados à recorrente eram essenciais para (i) verificar as datas em que as vendas tiveram lugar, (ii) aferir os concretos bens que foram, de facto, transportados, transaccionados e fornecidos, e (iii) estabelecer a correta identificação das entidades a quem tais mercadorias foram, efetivamente, entregues. XLIII - Para efeitos do contrato de seguro celebrado (i) a recorrida paga apenas os danos derivados das vendas de certos bens, ou seja, os que respeitam ao âmbito da operação e atividade segura, (ii) os danos relevantes são aqueles a que radicam vendas a crédito feitas a determinados clientes, previamente classificados conforme o procedimento estabelecido no artigo 4. das c.g.a., e (iii) as vendas relevantes são as que ocorreram em conformidade com as condições em que a recorrida aceitou segurar o correspetivo risco. XLIV - Existe perfeita harmonia entre os artigos 6. e 7., 7.1., a., 1.º paragrafo, das c.g.a., e as normas legais que disciplinam a matéria do sinistro e termos da respetiva comunicação, designadamente o disposto no artigo 100.º do R.J.C.S. e do artigo 8.º, n.º 2, do DL. n.º 183/88, de 24/maio, devidamente republicado pelo DL. n.º 31/2007, de 14/fevereiro, que regula especificamente o ramo dos seguros de créditos. Quanto à substituição do Tribunal recorrido XLV - A recorrida alegou na sua contestação a anulação da cobertura do seguro por efeito da transmissão dos créditos efetuada pela recorrente, quando cedeu os mesmos ao "Banco Santander Totta...", por efeito de um contrato de factoring. XLVI - Da análise de cada uma das faturas que integravam o sinistrocomunicado verifica-se que a recorrente escreveu em cada uma que “O pagamento deste título deverá ser efetuado sempre e só ao Banco Santander Totta SA., para a morada Rua …, Lisboa, através do IBAN PT5000180000273…, ao qual foram cedidos todos os direitos dele emergentes.”. XLVII - A transmissão dos créditos implicou a alteração do domínio e da titularidade sobre os mesmos. XLVIII - A cessão dos créditos determina a anulação automática da cobertura do seguro, nos termos do disposto no artigo 8., 8.2., b., das c.g.a.. XLIX - Uma vez que os autos dispõem de todos os elementos necessários para que possa ter lugar a substituição prevista no artigo 665.º, n.º 2, do C.P.C. - em especial por via da matéria de facto dada por provada em 26) e 27) e da não provada em i) da decisão do a quo - estão reunidas as condições para se declarar a anulação automática da cobertura do seguro, nos termos previstos no artigo 8., 8.2., b., das c.g.a.. L - No articulado superveniente deduzido em 09/novembro/2023 sustentou a recorrida que se verificava uma redução muito substancial do prejuízo indemnizável para efeitos da apólice. LI - A análise ao extrato de conta corrente da “Green Leaf...” revela que, já depois da emissão de todas as faturas que integram o sinistro, foram registados no mesmo dois lançamentos por via dos quais se reduziu o valor do crédito da recorrente: em 31/Janeiro/2019 existiu um pagamento de EUR. 25.522,20€, e em 30/Junho/2019 foi lançado a crédito da “Green Leaf Foods...” o valor de EUR. 180.000,00€. LII - Os lançamentos referidos na conclusão precedente configuram um crédito a favor da “Green Leaf...” que, concomitantemente, implicaram a redução, em exacta e idêntica medida, dessoutro da titularidade da recorrente. LIII - O prejuízo indemnizável da recorrente - isto é, o valor do crédito seguro não pago deduzido de todas as cobranças obtidas até à data de pagamento da indemnização bem como quaisquer outros valores que diminuam o valor do prejuízo - seria de EUR. 63.036,00€ (valor assim obtido: EUR. 268.558,20€ do sinistro - EUR. 205.522,20€ da redução do crédito). LIV - Se assistisse à autora qualquer direito indemnizatório, ele seria de EUR. 59.884,20€, já que ao prejuízo indemnizável de EUR. 63.036,00€ é de aplicar a percentagem máxima de cobertura de 95% - tudo como se mostra estabelecido em 6. das c.p. e, bem assim, nos artigos 1., 1.1. e 1.2., b., e 7., 7.1., b., das c.g.a.. LV - Existem elementos nos autos - desde logo, a matéria assente levada ao item 28) e a que consta de iv) dos factos não provados - que permitirão a essa Veneranda Relação substituir-se ao Tribunal recorrido e, assim, conhecer da mesma. Termos em que, Negando-se a apelação e confirmando-se a sentença recorrida, por um lado, e, por outro, apreciando-se, em substituição ao a quo, as questões acima detalhadas, absolvendo-se a recorrida dos pedidos, far-se-á a devida e costumada JUSTIÇA.”
5. Foi admitido o recurso interposto pela autora como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, dada a ausência de invocação de qualquer fundamento para a atribuição de efeito suspensivo.
6. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir, são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto;
- Pressupostos de funcionamento do contrato de seguro invocado;
- Abuso de direito;
- Eventualmente, a pretensão da recorrida de, em substituição do tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 665º, CPC: anulação do contrato de seguro/redução do crédito da segurada em € 205.522,20.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A – Impugnação da matéria de facto
Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” estabelece o nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Já do nº 2 daquela norma resulta que: “2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, designadamente os enunciados no artigo 640º, nº 1 CPC.
Tais ónus traduzem-se na identificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicação da decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC).
Por outro lado, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. artigo 640º, nº 2, alínea a), CPC).
Tais ónus têm vindo a ser jurisprudencialmente caraterizados como primário (quanto à previsão das várias alíneas do nº 1 do artigo 640º, CPC), cujo incumprimento gera a imediata rejeição do recurso, e como secundários (relativamente aos previstos no nº 2 daquela mesma norma), cujo incumprimento apenas ditará igual efeito se dificultar, de forma grave, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso – Abrantes Geraldes[1]; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015[2].
Acresce ainda que no domínio da impugnação da matéria de facto não poderá deixar de ser ponderado o princípio da ilicitude de realização de atos inúteis, consagrado no artigo 130º, CPC, não devendo ser equacionada a alteração do acervo factual como uma atividade de per si. Ao invés, a apreciação da impugnação da matéria de facto deverá ser efetuada se da mesma resultarem elementos factuais relevantes para a decisão da questão de direito, de harmonia com as diversas soluções plausíveis para a decisão da causa. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2021[3]:
“I - Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de atos inúteis (art.º 130.º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II - Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adotar um estalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art.º 640.º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo. III - Deve, consequentemente, ter-se tal ónus por satisfeito desde que da contextualização do facto em causa (a alterar, a aditar ou a eliminar) se torne verossímil a relevância desse facto para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. IV - A plausibilidade da solução jurídica preconizada é de afastar (com a consequente rejeição do recurso quanto a essa parte da impugnação da matéria de facto) quando tal solução seja manifestamente infundada ou quando o tribunal conclua que ela não é a aplicável à situação; ;com a diferença de que no primeiro caso, a falta de plausibilidade é aparente, sendo passível de uma sumária fundamentação, enquanto no segundo caso a falta de plausibilidade só surge na sequência de uma análise pormenorizada e requer uma elaborada fundamentação.”.
Expostas as coordenadas subjacentes à impugnação da matéria de facto, é manifesto que, contrariamente ao que defende a recorrida, as alegações de recurso incluíram os pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, bem como os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham solução diversa e a redação que considera dever ser atribuída aos pontos impugnados. Na realidade, a recorrente pretende que todos os factos que resultaram não provados transitem para o elenco dos factos provados, tendo expressamente indicado os meios de prova que justificam tal alteração. Nada obsta, pois, que se proceda à sua apreciação.
A este propósito sempre se dirá que, como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017[4]: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados (...)”.
Como referido, a recorrente impugnou toda a factualidade não apurada, considerando que a prova documental e testemunhal produzida determinam o seu apuramento, exceto relativamente a uma das faturas aí mencionadas.
Ao primeiro facto não apurado foi conferida a seguinte redação:
“i) Não se provou que em 27 de abril de 2019, pelas 18:26h e em 29 de abril de 2019, pelas 17:36h, a A. enviou, através do seu agente de seguros, toda a documentação solicitada pela R. para instruir o processo interno n.º 19/004262.”
A redação proposta pela recorrente é a seguinte: “Com exceção da fatura 2018/108, no valor de € 19.461,42 (dezanove mil quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), entregue uns dias após o fim do prazo, por lapso, toda a documentação prevista no contrato de seguro e solicitada foi entregue à Ré.”
Considerou a recorrente que o apuramento da matéria em questão resulta das guias de transporte (juntas aos autos com os documentos nºs 7 e 8 com a contestação), e ainda do depoimento da testemunha C. A autora considera ainda que o reconhecimento de tal matéria consta dos documentos nºs 8 e 9 juntos com a petição inicial, em que a ré confessa que estava em falta uma fatura e as guias de remessa.
Na motivação da decisão, com relevância para a análise desta questão, refere-se: “Relativamente à matéria de facto não provada, o Tribunal considera que não foi feita prova que demonstre os factos alegados. No que concerne à alegada remessa de toda a documentação solicitada pela R. à A., cremos que os documentos juntos aos autos permitem concluir que tal não aconteceu. Basta confrontar o teor das comunicações remetidas pela R. à A., onde são elencados os documentos necessários à instrução da participação, com o teor dos dois e-mails remetidos pelo mediador, para perceber que tal não sucedeu”
Tal matéria relaciona-se com as relações comerciais estabelecidas entre a autora e a Green Leaf Foods, tendo resultado apurado, a tal propósito que:
“9) No exercício das respetivas atividades, a A. forneceu artigos do seu comércio, concretamente carcaças de novilho, à Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda. 10) As carcaças referidas em 9) eram levantadas no matadouro pela sociedade comercial Porcelta – Indústrias de Carnes, Lda., que procedia à desmancha, embalamento e entrega nas instalações da Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda., a quem faturava esse serviço, sendo que a A. faturava apenas as carcaças de novilho. 11) A Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda. não pagou à A. o montante total de € 268.558,20, decorrente da venda de carnes.”
Tal factualidade evidencia estar assente a relação comercial invocada, radicando a controvérsia no facto de a autora considerar que ficou demonstrado que apresentou a documentação necessária para instruir o processo nº 19/004262, relativo à efetivação do contrato de seguro quanto ao referido cliente (Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.) e ao referido crédito (€ 268.558,20), contrariamente ao exarado na decisão recorrida e à posição da ré. . Consequentemente, não se alcança que exista qualquer contradição entre os referidos factos e a “não prova” do envio da documentação necessária.
Como se alcança da comunicação da ré de 02-04-2019, junta com a petição inicial, a documentação solicitada consistia nas faturas que, por não terem sido objeto de pagamento, deram origem à participação. Tal solicitação foi ainda formulada quanto às respetivas guias de remessa.
Analisando as comunicações trocadas ente as partes de forma cronológica, relativamente a tal matéria constata-se que:
- Na carta de 02-04-2019, enviada pela ré à autora são solicitadas cópias das faturas e das guias de remessa ali mencionadas: “Fatura:00000002019.5 000002018.102 000002018.108 000002018.121 000002018.122 000002018.146 000002018.147 000002018.148 000002018.150 000002018.151 000002018.152 Guias de remessa: 00000002019.5 000002018.146 000002018.147 000002018.148 000002018.150 000002018.151 000002018.152”.
- No email de 05-04-2019, dirigido pela ré à autora são solicitadas as cópias das faturas, “cópia dos documentos de transporte devidamente assinados pelo devedor classificado” e “cópia do extrato de conta com todos os movimentos a débito e crédito efetuados na conta”.
- Na comunicação de 06-04-2019 junta pela ré na sua contestação é reiterada a solicitação de envio das faturas, “Guias de remessa” e do extrato de conta. - Tal pedido é reiterado nas comunicações de 11-04-2019 e de 17-04-2019 também dirigida pela ré à autora, referindo-se em ambas, além do mais: “(…) ainda não recebemos toda a documentação solicitada, pelo que não é possível procedermos à respetiva análise de cobertura”. - Em 27-04-2024, por email que constitui o documento nº 6 junto com a contestação, enviado em representação da autora, foram remetidas várias faturas e guias de transporte à ré, para instrução do processo nº 190094262.
- Em 29-04-2024, por email que constitui o documento nº 7 junto com a contestação, enviado em representação da autora, foram também remetidas várias faturas e guias de transporte à ré, para instrução do para instrução do processo nº 190094262.
- Em 04-05-2019, a ré remeteu à autora comunicação da qual consta:
“Estimado cliente: Relativamente ao processo de sinistro acima identificado, apesar de já vos ter sido solicitado, ainda não nos enviaram os documentos abaixo identificados, necessários para realizar a análise de cobertura. Documentos não admitidos como válidos após análise: Documentação não recebido: Cópia Guias de remessa: 00000002019.5 000002018.102 000002018.108 000002018.121 000002018.122 000002018.123 000002018.129 000002018.130 000002018.131 000002018.137 000002018.138 000002018.146 000002018.147 000002018.148 000002018.150 000002018.151 000002018.152 Doc. classificados inválido após ser analisado: Cópia Fatura: 000002018.108”
Em face do exposto, forçosa é a conclusão de que a fatura 108/2018 de 21-08-2020 no valor de € 19.461,42 não foi enviada à ré (facto que a recorrente aceita), e que as guias de remessa remetidas pela autora para análise do sinistro não foram aceites pela ré como documentos válidos.
Com vista a aferir do acerto de tal recusa das guias de remessa como elementos válidos para instrução do sinistro, procedeu-se à sua análise pormenorizada, bem como das faturas juntas, nos termos que se transpõem para os seguintes quadros:
Fatura
Data
Descrição
Quantidade
Lote
2019/5
31-01-2019
Novilho
1408.42 Kg
LG02519
2018/102
02-08-2018
Novilho
7370,83 Kg
GG21118
2018/121
27-08-2018
Novilho
7657,31 Kg
LG22318
2018/122
27-08-2018
Novilho
5822,92 Kg
LG23018
2018/123
30-08-2018
Novilho
8322,50 KG
LG23618
2018/129
27-09-2018
Novilho
7934,59 KG
LG24318
2018/130
27-09-2018
Novilho
5312,70 Kg
LG25018
2018/131
27-09-2018
Novilho
3917,50 KG
LGA25718
2018/137
20-10-2018
Novilho
2868,90 Kg
LG28118
2018/138
20-10-2018
Novilho
3226,11 Kg
LG28818
2018/146
30-10-2018
Novilho
3039,30 Kg
LG29218
2018/147
30-102018
Novilho
457 KG
LA29218
2018/148
30-10-2018
Novilho
3403,30 KG
LG29918
2018/150
24-12-2018
Novilho
4075,13 KG
Lote LG 30618
2018/151
24-12-2018
Novilho
34,90 kg
Lote LG26418
2018/152
24-12-2018
Novilho
1105,08 KG
LG 34118
Guia de transporte
Data
Descrição/quantidade
Lote
3621
16-11-2018
Novilho
1954,3 Kg
LG 32018
3859
07-12-2018
Novilho
1632,39 Kg
LG 34118
4119
31-12-2018
Novilho
1607,70 Kg
LG 36218
3853
07-12-2018
Novilho
781,83 Kg
LG 34118
2293
06-08-2018
Novilho
3908,7 Kg
LG 21618
2285
05-08-2018
Novilho
3867,41 Kg
LG 21518
2840
13-09-2018
Novilho
60,35 Kg
LG 25718
2505
18-08-2018
Novilho
4388,9 Kg
LG 23018
2569
23-08-2018
Novilho
1252,27 Kg
LP 23318
LG 23518
2593
26-08-2018
Novilho
3524,1 Kg
LG 23518
2594
26-08-2018
Novilho
3851 kg
LG 23618
2604
27-08-2018
Novilho
2423,34 Kg
LG 23618
2684
02-09-2018
Novilho
3375,2 Kg
LG 24318
2685
02-09-2018
Novilho
3375,2 Kg
LG 24318
2694
03-09-2018
Novilho
2028,7 Kg
LG 24318
2745
06-09-2018
Novilho
4275 Kg
LG 25018
2772
09-09-2018
Novilho
4105,75 Kg
LG 25018
2773
09-09-2018
Novilho
1529,9 Kg
LG 25018
2781
10-09-2018
Novilho
1122,74 Kg
LI 24318
2875
16-09-2018
Novilho
3151,5 Kg
LGA 25718
2929
20-09-2018
Novilho
34,9 Kg
LG 26418
2957
21-09-2018
Novilho
809,8 Kg
LG 26418
3003
26-09-2018
Novilho
84,4 Kg
LG 26718
3045
28-09-2018
Novilho
2628,56 Kg
LGA 27118
3136
08-10-2018
Novilho
2210,4 Kg
LG 28118
3219
12-10-2018
Novilho
2165,85 Kg
LG 28518
3229
15-10-2018
Novilho
2457,1 Kg
LG 28818
3300
19-10-2018
Novilho
2606,24 Kg
LG 29218
3395
26-10-2018
Novilho
2389,7 Kg
LG 29918
3467
02-11-2018
Novilho
3038,59 Kg
LG 30618
Confrontados tais elementos probatórios, verifica-se que as faturas nºs 2019/5, 2018/102 e 2018/121 não encontram qualquer correspondência nas guias de transporte juntas, em qualquer um dos seus elementos, incluindo as próprias datas.
Relativamente às restantes faturas, embora se encontrem correspondências entre os lotes ali mencionados e os que constam das guias de transporte, todos os demais elementos, designadamente datas e quantidades, apresentam discrepâncias significativas. Tais incongruências relativas às datas e quantidades não permitem, de forma objetiva e segura, efetuar uma correspondência entre as faturas e as guias de transporte, inviabilizando a afirmação de que as mercadorias faturadas foram efetivamente transportadas e entregues. Tal falta de correspondência inviabiliza a conclusão de que as guias de transporte correspondam às mercadorias faturadas, não se revelando documentos válidos para suportar o sinistro participado, atentas as discrepâncias existentes nos seus elementos essenciais.
Acresce que o depoimento da testemunha C (a cuja audição integral se procedeu) não esclareceu tal matéria, tendo sido pautado por hesitações que inviabilizam a sua ponderação. Efetivamente, tendo sido o “mediador” da apólice em questão e a pessoa que enviou a documentação solicitada pela ré, referiu, quanto à fatura cuja falta de envio foi invocada, crer que foi enviada, o mesmo tendo referido quanto ao envio das guias de remessa (minutos 3.50 a 4.20). Ora, tal depoimento não dispõe de valor probatório que permita ultrapassar as discrepâncias já sinalizadas entre as faturas e as guias de transporte, que inviabilizam a conclusão de que a mercadoria faturada corresponde às identificadas naquelas guias. E, assim sendo, impõe-se concluir que nas datas de 27-04-2019 e 29-04-2019 não foi enviada toda a documentação solicitada pela ré para instruir o processo interno nº 19/004262, dado que tal solicitação, no que às guias de transporte se reporta, visava obviamente a remessa de elementos congruentes e correspondentes às faturas.
Improcedente se revela, pois, a impugnação no que se reporta ao facto não provado sob a alínea i).
Interessa agora apreciar a impugnação relativa aos factos não provados sob as alíneas ii) e iii) que, na perspetiva da recorrente, devem transitar para os factos provados, por ter sido produzida prova que demonstre a realidade ali afirmada.
A tais factos foi conferida a seguinte redação:
“ii) Não se provou que a cessão de crédito ao Banco ficava sem efeito em caso de não pagamento das faturas por parte da sociedade A, o que ocorreu. iii) Não se provou que o Banco Santander Totta cedeu à sociedade EOS Financial Solutions, S.A. o montante adiantado pelo banco no valor de 80% da faturação em causa nos autos.”
O tribunal recorrido motivou tal decisão nos seguintes termos:
“Os factos não provados descritos em ii) e iii) não resultaram provados por ausência de prova. Ao contrário do defendido pela A. os e-mails juntos a fls. 153v a 159, não permitem concluir a matéria aqui alegada.”
Os meios de prova que a recorrente indicou na impugnação relativamente a ambos os factos não apurados foram os documentos números 15, 16, 17 e 18 juntos com o requerimento por si apresentado em 11-09-2023.
No que se reporta à alegada cessão de créditos, a documentação junta evidencia que entre o Banco Santander Totta, SA e a autora foi celebrado um acordo, em 27-11-2017, que as partes denominaram como “contrato de factoring”. Logo das cláusulas 1ª e 2ª desse acordo se extrai que o contrato de factoring era integrado por uma operação de cessão de créditos, efetuada pelo aderente (autora) ao factor (Banco Santander Totta, SA).
Da cláusula 6ª, parágrafo 2º de tal contrato resulta que: “No caso de os créditos serem aceites com direito de regresso e de se verificar o seu não pagamento pelos Devedores ao factor, nos respetivo prazo (…) tais créditos serão devolvidos ao Aderente que se obriga a restituir ao factor todos os montantes que este lhe tenha antecipado em pagamento desses créditos (…)”.
Já a cláusula 7ª, parágrafo 1º estabelece que no caso de existir direito de regresso sobre o aderente, a lista dos devedores e créditos aceites pelo factor, respetivos prazos de vencimento e limite do adiantamento pelo devedor, constará do Anexo A. Do parágrafo 2º desta mesma cláusula consta que não existindo direito de regresso sobre o aderente, a lista do devedor e dos créditos aceites pelo factor constará da lista B.
De tal documento consta ainda o Anexo A, no qual é identificado como devedor “Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.ª” e como “limite de adiantamento” o montante de € 250.000,00.
Ora, tais elementos documentais evidenciam que os créditos em questão foram aceites com direito de regresso, tendo-se verificado o seu não pagamento pelo devedor, o que determinou a respetiva devolução ao aderente.
Consequentemente, neste segmento, procede a impugnação da matéria de facto, impondo-se que o facto enunciado sob a alínea ii) dos factos não provados transite para o elenco dos factos provados.
Acresce que consta dos autos uma carta de 03-08-2023 (junta com o requerimento de 11-09-2023), pela qual a EOS comunica à autora:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 583º do Código Civil, serve a presente para informar V. Exa, de que, por meio de contrato de cessão de créditos com data de 29 de junho de 2023, o Banco Santander Totta, SA, cedeu à EOS (…) que adquiriu, o(s) crédito(s) que até então titulava sobre V. Exa (…)”
A tal cessão se refere ainda o email de 8-09-2023 (junto aos autos pela autora também em 11-09-2023), pela qual a EOS comunica à autora que, na sequência da cessão de créditos do Banco Santander Totta, é aquela a atual credora designadamente relativamente à operação concretizada no contrato de factoring nº 000313272132096.
Ora, tal documentação comprova a alegada cessão de créditos do Banco Santander Totta, SA à EOS do crédito emergente do referido contrato de factoring que passou a dispor de “(…) legitimidade para assumir toda e qualquer negociação referente às operações que nos foram cedidas, quanto às quais já nada deve junto do Banco Santander Totta, SA, consubstanciando-se como atual credor a EOS”.
Acresce que tal documentação dispõe de força probatória suficiente para demonstrar que a cessão foi efetuada no “montante adiantado pelo banco no valor de 80% da faturação em causa nos autos”, em consonância, aliás, com o artigo 26º dos factos provados. Consequentemente, a impugnação da matéria de facto, relativamente ao facto não provado enunciado sob a alínea iii), revela-se procedente, devendo passar a constar dos factos provados:
“O Banco Santander Totta, SA cedeu à sociedade EOS Financial Solutions, SA o montante adiantado pelo banco no valor de 80% da faturação em causa nos autos”.
Considera ainda a autora que deveria resultar apurado o facto não provado enunciado na alínea iv) com a seguinte redação:
“iv) Não se provou que apesar de ter sido lançado contabilisticamente o valor de € 180.000 a título de crédito, o certo é que a A. apenas viu reduzir a sua dívida real em € 25.000.”
O tribunal motivou o decidido a tal propósito nos seguintes termos:
“O constante de iv) resultou não provada devido à total ausência de prova”.
O recorrente considerou que o extrato de conta corrente por si junto como documento nº 5 em 30-10-2023 e o auto e a fatura que juntou em 23-11-2023 demonstram a referida factualidade.
Do extrato de conta da autora relativo à Green Leaf Foods, Lda. consta um lançamento de € 180.000,00, em 30-06-2019, mencionado como dação em pagamento. E o certo é que o saldo imediatamente anterior a tal lançamento era de € 610.917,62 e após o seu lançamento corresponde a € 430.917,62.
Trata-se, pois, de lançamento que, contabilisticamente, foi efetuado e considerado na contabilidade da autora relativamente ao crédito por si titulado sobre a Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.
Já a fatura junta em 23-11-2023 mostra-se emitida pela autora à sociedade adquirente “Gearlink- Technology Investments, Lda.” no valor de € 30.750,00, aí se mostrando discriminadas várias máquinas industriais, aparentemente vendidas pela primeira à segunda.
O auto de arresto respeita ao procedimento cautelar com o nº 989/19.6T8STR, datado de 07-06-2019, nos quais é requerente a autora e requerida a “Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.”. Em tal auto de arresto estão discriminados vários equipamentos industriais, aos quais ali foi atribuído o valor de € 180.000,00.
No fundo, pretende a autora extrair da referida documentação que tais equipamentos, valorizados no arresto em € 180.000, foram vendidos por montante bem inferior (€ 25.000,00 a que acresceu IVA no valor de € 5.750,00).
No entanto, não pode, com segurança, estabelecer-se um nexo entre ambos os elementos documentais no sentido de considerar evidenciado, desde logo, que são os mesmos os equipamentos ali mencionados. Como não pode considerar-se apurado, na ausência do respetivo recibo, que a venda tenha sido efetuada pelo preço de € 25.000,00 acrescido de IVA. Mas mais decisiva é a circunstância de não poder afirmar-se que embora lançado na sua contabilidade o montante de € 180.000,00 a autora tenha visto reduzir a sua dívida apenas em € 25.000,00 (facto de que, aliás não foi oferecida qualquer evidência contabilística, designadamente com a apresentação de extrato de conta do qual resultasse ter sido anulado o lançamento de € 180.00,00 e substituído pelo de € 25.000,00).
Consequentemente, nesta parte improcede a impugnação da matéria de facto, mantendo-se, nos seus precisos termos, o facto não provado enunciado sob a alínea iv).
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Ponderando a decisão recorrida e a decisão que antecede, são os seguintes os FACTOS PROVADOS:
1) A A. dedica-se, com fins lucrativos, ao comércio por grosso e a retalho de carnes e produtos à base de carne, comércio por grosso de animais vivos e criação de gado.
2) A R. decida-se à atividade de cobertura de seguro de crédito.
3) A A. e a R. celebraram um contrato de seguro de créditos, denominado "Cesce Master Ouro", com o n.º de Apólice 7.513.793/34,
4) O contrato referido em 3) era regulado pelas condições gerais da apólice juntas a fls. 11v a 22, pelas condições particulares juntas a fls. 22v a 24, pelas condições especiais juntas a fls. 24v/25, bem como pelas respetivas atas adicionais de classificação, particularmente a n.º 1, junta a fls. 25v.
5) O contrato referido em 3) esteve em vigor no período compreendido entre 01 de agosto de 2018 e 31 de Julho de 2019.
6) De acordo com o preâmbulo da Apólice id. em 3), o contrato de seguro foi celebrado com o objetivo de cobrir os prejuízos resultantes da falta de pagamento total ou parcial dos créditos resultantes da atividade comercial da A. e, se for caso disso, dos segurados incluídos na apólice, pela venda definitiva de bens e serviços nas condições indicadas na apólice.
7) De acordo com o artigo 1.1. das condições gerais da Apólice id. em 3), a R. obrigou-se a indemnizar, nos limites estabelecidos na apólice, e até perfazer o montante máximo seguro, os prejuízos finais derivados da insolvência definitiva dos devedores.
8) Ao abrigo do mencionado contrato de seguro de crédito, a R. aceitou a cobertura do seguro para a cliente da A., Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e identificação de Pessoa Coletiva …, pelo limite estabelecido de € 400.000,00.
9) No exercício das respetivas atividades, a A. forneceu artigos do seu comércio, concretamente carcaças de novilho, à Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda.
10) As carcaças referidas em 9) eram levantadas no matadouro pela sociedade comercial Porcelta – Indústrias de Carnes, Lda., que procedia à desmancha, embalamento e entrega nas instalações da Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda., a quem faturava esse serviço, sendo que a A. faturava apenas as carcaças de novilho.
11) A Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda. não pagou à A. o montante total de € 268.558,20, decorrente da venda de carnes.
12) Por comunicação feita, em 30 de março de 2019, pela A. à R. através do mediador/agente, foi participado a falta de pagamento do crédito referido em 10) e que originou o processo interno da R. n.º 19/004262.
13) No dia 02.04.2019, a R. comunicou à A. o seguinte:
“(…)
Relativamente à comunicação de falta de pagamento recebida com data de 30/3/2019 informamos que procedemos à abertura do processo com os dados de referência acima identificados.
Para procedermos ao estudo da respetiva cobertura, é necessário que nos seja enviada a documentação abaixo indicada, caso esta ainda não tenha sido remetida com a comunicação da falta de pagamento.
Cópia
Fatura:
00000002019.5 000002018.102 000002018.108 000002018.121 000002018.122 000002018.146 000002018.147 000002018.148 000002018.150 000002018.151 000002018.152
Guias de remessa:
00000002019.5 000002018.146 000002018.147 000002018.148 000002018.150 000002018.151 000002018.152
Os documentos de que apenas solicitamos cópia, poderão ser enviados através da CESNET ou por correio eletrónico para o endereço: ...@cesce.es. Os originais deverão ser enviados por correio postal para Caixa Postal Nº 61… Madrid.
Solicitamos que nos envie toda a documentação até ao dia 29/4/2019, indicando o nº de processo de sinistro, uma vez que ultrapassado este prazo, será prejudicado o direito à prestação indemnizatória, nos termos das Condições Gerais da Apólice.
Informamos que iniciámos, em seu nome, a reclamação junto do devedor, pelo que, poderá ter que nos apresentar a documentação comercial original relativa à venda e ao direito de cobrança perante o devedor. Assim, solicitamos que prepare esta documentação para que a possa enviar à CESCE, Caixa Postal Nº 61… Madrid, logo que solicitada.
Por último, solicitamos que tenha em atenção que em caso de processo de insolvência do devedor ou equivalente, cabe a essa Empresa como Segurado, a reclamação dos créditos no processo, bem como a junção de toda a documentação original, enviando à CESCE fotocópia da referida reclamação e respetiva documentação para o endereço eletrónico ...@cesce.es ou através da CESNET.
Recordamos que dispõe de toda a informação sobre a documentação e a situação deste processo de sinistro na CESNET.
A nossa Linha CESCE, 808 …, está à sua disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento que necessite.
(…).”.
14) A R., em comunicações datadas de 06.04.2019, 11.04.2019 e 17.04.2019, informou a A. que:
“(…) Relativamente ao processo de sinistro acima identificado, recordamos que ainda não recebemos toda a documentação solicitada, pelo que não é possível procedermos à respetiva análise de cobertura.
Documentação em falta:
Cópia
Fatura:
00000002019.5 000002018.102 000002018.108 000002018.121 000002018.122 000002018.123 000002018.129 000002018.130 000002018.131 000002018.137 000002018.138 000002018.146 000002018.147 000002018.148 000002018.150 000002018.151 000002018.152
Guias de remessa:
00000002019.5 000002018.102 000002018.108 000002018.121 000002018.122 000002018.123 000002018.129 000002018.130 000002018.131 000002018.137 000002018.138 000002018.146 000002018.147 000002018.148 000002018.150 000002018.151 000002018.152
Extrato de conta:
Os documentos de que apenas solicitamos cópia, poderão ser enviados através da CESNET ou por correio eletrónico para o endereço: ...@cesce.es. Os originais deverão ser enviados por correio postal para Caixa Postal Nº 61… Madrid.
Tal como referido em comunicações anteriores, no dia 29/4/2019 termina o prazo para que nos seja enviada toda a documentação relativa ao processo em causa. Ultrapassado este prazo, será prejudicado o direito à prestação indemnizatória, nos termos das Condições Gerais da Apólice.
Para os devidos efeitos, e como já vos informámos em comunicações anteriores, recordamos que constitui obrigação do segurado a colaboração necessária nos procedimentos que visam a recuperação da dívida e cuja direção é assumida pela Seguradora. O incumprimento desta obrigação ou das instruções da CESCE na direção da gestão de cobrança, exonerará a Seguradora da sua obrigação indemnizatória sobre os créditos afetados pela referida falta de cumprimento.
(…).”.
15) A R. através de dois e-mails de 05.04.2019, informou a A. que “(…) solicitamos que nos facultem com a maior brevidade possível os seguintes documentos:
- cópia das faturas
- cópia dos documentos de transporte devidamente assinados pelo devedor classificado
- cópia do extrato de conta com todos os movimentos a débito e crédito efetuados na conta
Agradecemos o envio desta documentação para ...@cesce.es com o meu conhecimento ou pela Cesnet. (…).”.
16) A A., por e-mail do seu corretor de seguros, remeteu à R. um e-mail, às 19:25 de 27.04.2019, anexando as faturas emitidas em nome da sua cliente, A, com exceção da 2018/108, que não foi remetida, e de várias guias de transporte emitidas pela Porcelta – Indústria de Carnes, Lda. e com destinatário a Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda..
17) No dia 29.04.2019, pelas 18:35, a A., por e-mail do seu corretor de seguros, remeteu à R. a documentação referida em 16), adicionando mais algumas guias de transporte emitidas pelas Porcelta – Indústria de Carnes, Lda. e com destinatário a Green Leaf Foods, Unipessoal, Lda..
18) Por carta datada de 04 de maio de 2019, a R. comunicou à A. a perda do direito à indemnização por falta de colaboração na entrega da documentação.
19) Na comunicação referida em 18), a R. informou a A. que as guias de remessa 00000002019.5, 00002018.102, 000002018.129, 000002018.108, 000002018.130, 000002018.121, 000002018.131, 000002018.12, 000002018.137, 000002018.123, 000002018.138, 000002018.146, 000002018.147, 000002018.148, 000002018.150, 000002018.151 e 000002018.152 foram declaradas inválidas após serem analisadas e faltava a fatura 000002018.108.
20) A A. requereu junto da R. a reabertura e reanálise do expediente n.º 02209388, tendo a R. respondido nos termos constantes de fls. 28v/29.
21) Em resposta, a A., através do seu mediador de seguros, respondeu nos termos constantes de fls. 29v.
22) Dispõe o Artigo 6. das condições gerais da Apólice, relativo à “comunicação de faltas de pagamento” que:
“a. Prazos. O SEGURADO obriga-se a comunicar à CESCE a falta de pagamento do CRÉDITO no prazo máximo de 60 dias a contar da data do seu vencimento e imediatamente, quando tiver conhecimento de qualquer ato ou facto suscetível de conduzir a atraso ou falta de pagamento por parte de um DEVEDOR, nomeadamente processos de insolvência ou procedimento equivalente de acordo com a legislação aplicável, da cessação da sua atividade ou do seu desaparecimento. No caso de créditos prorrogados em conformidade com o Artigo 5, o prazo máximo será de 30 dias após a data do vencimento prorrogado.
Na cobertura de operações com o mercado externo, é equiparada à falta de pagamento a recusa não justificada do levantamento da mercadoria pelo COMPRADOR. Neste caso, a comunicação à CESCE deverá ser efetuada nos 30 dias seguintes à data de chegada da mercadoria ao seu destino.
O atraso dentro dos 30 dias seguintes aos prazos anteriormente estabelecidos para a comunicação de falta de pagamento, permitirá à CESCE aplicar uma penalização que consiste na redução de 50% da PERCENTAGEM DE COBERTURA aplicável ao CRÉDITO seguro não pago comunicado. Ultrapassado este prazo, a CESCE ficará exonerada de qualquer obrigação indemnizatória.
b. Informação e Documentação. O SEGURADO fará acompanhar a comunicação de falta de pagamento do extrato da sua conta com o DEVEDOR, incluindo os movimentos contabilísticos dos créditos havidos com o mesmo, estejam ou não cobertos pela APÓLICE, e toda a documentação que justificar o seu direito à indemnização, sobretudo a relativa à VENDA e à existência e exigibilidade do CRÉDITO e, se for caso disso, da garantia.
No caso de o DEVEDOR incorrer em processo de insolvência ou procedimento semelhante, de acordo com a legislação aplicável, será obrigação do SEGURADO reclamar no âmbito do respetivo processo, a totalidade dos seus CRÉDITOS no prazo e forma devidos bem como juntar a documentação original que a sustente, ou cópia autenticada da mesma, remetendo à CESCE fotocópia da referida reclamação e da documentação anexada. A falta de cumprimento deste dever implicará a perda do direito à prestação indemnizatória, se ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 7.5.
A CESCE terá acesso aos livros e quaisquer outros documentos relativos ao CRÉDITO ou que eventualmente afetem o mesmo, podendo exigir cópias autenticadas dos originais e/ou a legalização dos documentos emitidos no estrangeiro com a respetiva tradução para português, assinada por um tradutor acreditado.
O SEGURADO obriga-se a enviar a documentação referida no primeiro parágrafo no prazo de 30 dias contados desde a data da comunicação do sinistro, para a análise de cobertura e realização da gestão de recuperação. Dentro do mesmo prazo, o SEGURADO obriga-se a enviar as informações solicitadas pela CESCE no caso de discussão comercial, a fim de determinar a situação do processo de sinistro e o seu seguimento posterior nos prazos estabelecidos.
O incumprimento do referido dever por parte do TOMADOR ou qualquer dos SEGURADOS exonerará a CESCE da sua obrigação indemnizatória sobre os CRÉDITOS afetados pela referida falta de cumprimento.
(…).”
23) Nos termos das Condições Gerais da Apólice e bem assim de acordo com os prazos constantes do Quadro de Liquidação das Condições Particulares da Apólice, incumbiria à Ré efetuar a liquidação daquele valor no prazo máximo de 2 meses.
24) Nas guias de transporte n.ºs 18/3859, 18/3853, 18/2285, 18/2293, 18/2505, 18/2569, 18/2593, 18/2594, 18/2604, 18/2684, 18/2685, 18/2745, 18/2772, 18/2773, 18/2875, 18/2929, 18/2957, 18/3003, 18/3229, 18/3300 refere-se como local de entrega das mercadorias a Rua …, Zona Industrial de Tomar.
25) Nas guias de transporte n.ºs 18/3621, 18/4119, 18/2840, 18/2694, 18/2781, 18/3045, 18/3136, 18/3219, 18/3395, 18/3467 refere-se como local de entrega das mercadorias a Rua …, Lote …, Zona Industrial Marinha Grande.
26) A A. outorgou um contrato de factoring com Banco Santander Totta, SA., pelo qual o Banco Santander Totta, SA, enquanto fator, adiantaria à A., enquanto aderente, 80% do valor dos créditos cedidos, cfr. cláusula 2.ª das condições particulares do contrato de factoring. 27) O artigo 8.2., b., das cláusulas gerais da apólice dispõe que: “O SEGURADO não poderá ceder a cobertura do CRÉDITO a um terceiro sem o consentimento expresso da CESCE. Sendo a cobertura inseparável do CRÉDITO, qualquer transferência da titularidade do mesmo sem a prévia autorização da CESCE implicará a anulação automática da referida cobertura.”.
28) No extrato de conta corrente da Green Leaf foi lançado em 31/Janeiro/2019, um pagamento de EUR. 25.522,20€, lançado como "REC 9" sob a descrição "TR CC", e em 30/Junho/2019 foi lançado a crédito da "Green Leaf Foods..." o valor de EUR. 180.000,00€, registado como sendo titulado pelo documento "DIVER 1", com a designação de "dação pag/to".
29 - A cessão de crédito ao Banco ficava sem efeito em caso de não pagamento das faturas por parte da sociedade A, Lda., o que ocorreu.
30 - O Banco Santander Totta, SA cedeu à sociedade EOS Financial Solutions, SA o montante adiantado pelo Banco no valor de 80% da faturação em causa.
E são os seguintes os factos não provados:
i) Não se provou que em 27 de abril de 2019, pelas 18:26h e em 29 de abril de 2019, pelas 17:36h, a A. enviou, através do seu agente de seguros, toda a documentação solicitada pela R. para instruir o processo interno n.º 19/004262.
ii) Não se provou que apesar de ter sido lançado contabilisticamente o valor de € 180.000 a título de crédito, o certo é que a A. apenas viu reduzir a sua dívida real em € 25.000.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Não oferece quaisquer reservas o enquadramento efetuado na sentença recorrida do contrato celebrado entre autora e ré no âmbito dos seguros de crédito, regulados pelo Decreto-Lei 183/88, de 24-05 (com as alterações dos Decretos-Lei n.ºs 127/91, de 22/03, e 29/96, de 11/04, pelo artigo 114.º/5 do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20/04, pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15/06, pelo Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14/02 e pelo Decreto-Lei n.º 94/2018, de 14/11), que aqui se reitera.
Consequentemente, tendo por base tal enquadramento, interessa agora verificar se as alterações que a recorrente logrou efetuar à matéria de facto determinam a responsabilização da ré pelo pagamento do montante indemnizatório peticionado.
Julgamos que a resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa.
Na realidade, os factos apurados reafirmam a conclusão da sentença recorrida, relativamente ao não cumprimento pela autora do dever de comprovar a falta de pagamento alegada no que se reporta ao crédito da sua cliente Green Leaf Food Unipessoal, Lda. Efetivamente, soçobrou a recorrente na demonstração de que fez acompanhar a comunicação da falta de pagamento da documentação que justifica o seu direito à indemnização, não tendo, designadamente, apresentado guias de remessa que se revelassem congruentes com as faturas relativas ao fornecimento do qual emerge o crédito invocado. Tal dever não foi por si cumprido no prazo contratualmente estabelecido (30 dias desde a data da comunicação do sinistro, conforme artigo 6.B. 4ª parágrafo das condições gerais), o que, nos termos previstos no 5º parágrafo daquela cláusula exonera a ré do cumprimento da obrigação indemnizatória em discussão nos autos.
É certo que na perspetiva da recorrente tal prazo é manifestamente curto para reunir a documentação. Porém, também neste aspeto cabe reiterar o referido na sentença, designadamente: “(…) o regime estabelecido no artigo 6. das condições gerais prevê os termos e o modo como se operacionaliza a participação do sinistro. Nele se determinando que tal participação deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de vencimento dos créditos. Vencimento que, in casu, se verificava ao cabo de 180 dias da emissão das faturas, conforme previsto no artigo 5., h., das condições gerais. Tudo conjugado, verifica-se que a A. dispunha de pelo menos 240 dias para fazer a participação, acrescidos de mais 30 dias concedidos pela R. para comprovar documentalmente o sinistro. Assim, não pode falar num prazo de curta duração. Por outro lado, importa ter presente que a documentação em causa - faturas, guias de remessa/transporte e extratos de conta – existiam à data da participação, assim como existiam à data da transação subjacente ao crédito em causa. As faturas são elaboradas e emitidas contemporaneamente à realização dos correspondentes negócios e as guias de remessa e/ou transporte acompanham o próprio transporte das mercadorias vendidas. O extrato de conta pode ser obtido instantaneamente com referência a determinado momento temporal.”
Na perspetiva da recorrente, ainda na hipótese de improcedência da impugnação da matéria de facto no que se reporta ao incumprimento do dever de envio de documentação, a recusa de pagamento da indemnização por parte da ré sempre deverá ser considerada abusiva.
Resulta do artigo 334º, do Código Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Tal instituto, de aplicação oficiosa pelo juiz, assenta na ideia de que cada direito é “uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui”, nas palavras de Castanheira Neves[5], devendo “obedecer, no seu exercício, a uma norma implícita ou explícita de correção, de lealdade, de moralidade, a uma lei acima da lei” (Orlando de Carvalho[6]).
Relativamente à boa fé, deve referir-se que a doutrina costuma distinguir dois sentidos: Por um lado, a boa fé subjetiva, como “estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude”, nas palavras de Coutinho de Abreu[7], e, por outro lado, a boa fé objetiva, como princípio regulativo/normativo de atuação, como princípio geral de direito que impõe que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” (Coutinho de Abreu[8]). Foi exatamente este último sentido o consagrado no artigo 334º do C.C., ou seja, como “regra de correção e lealdade”,segundo expressão de Cunha de Sá[9].
A boa fé supõe ainda uma “específica relação inter-pessoal (…), fonte de uma específica relação de confiança - ou, pelo menos, de uma legítima expectação de conduta - cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa (o que implica, por isso, a lesão direta de alguém…)”, sendo, como afirma Orlando de Carvalho[10], “ainda expressão da disciplina da lei”, revestindo contudo o carácter de “norma em branco”, dada a relativa indefinição que inevitavelmente comporta por forma a permitir a consideração dos circunstancialismos concretos de cada caso.
No caso concreto, não se afigura abusivo o direito à recusa de pagamento da indemnização pela ré perante o incumprimento pela autora dos deveres para si decorrentes do contrato celebrado, quanto ao envio da documentação necessária para que a ré pudesse aferir do transporte efetivo e entrega à compradora da mercadoria transacionada. Na realidade, trata-se de documentação existente (ou que deveria existir) na contabilidade da autora, sendo contemporânea das transações invocadas, elaborada pela própria autora, pelo que a sua junção não constituía ação excessivamente onerosa. Acresce que na disciplina contratual se mostra expressamente prevista, para tal hipótese (não entrega da documentação necessária para instrução do sinistro), a recusa de pagamento da indemnização pela seguradora. Conclui-se, pois, pela legitimidade da recusa de regularização do sinistro pela autora.
Relativamente às pretensões deduzidas pela recorrida ao abrigo dos poderes de substituição previstos nos artigos 665º, CPC, desde já se adianta que não se revela viável o seu deferimento.
De facto, dispõe aquela norma, sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido”:
“1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. 2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”
Como se infere da própria leitura da norma, tais poderes de substituição operam, desde logo, em caso de anulação da decisão recorrida que, como refere Abrantes Geraldes[11]: “(…) não tem como efeito invariável a remessa imediata para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso (…)”
Acresce que tal substituição também pode ocorrer, como refere o mesmo autor, “nos casos em que apesar de não se verificar uma situação de nulidade da sentença, o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela questão dada a outra. Neste caso, se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão, a Relação apreciá-las á também (…)”
Sucede que as questões que a recorrida pretende ver apreciadas com base no regime do referido artigo 665º CPC (anulação do contrato de seguro por a autora ter procedido à cessão dos créditos que constituíam o seu objeto e redução do crédito em € 205.522,20 por força dos lançamentos efetuados no extrato da conta da Grean Leaf pela autora) ficam efetivamente prejudicadas pela decisão do recurso, mais concretamente pela sua improcedência. Tal prejudicialidade, constatada na primeira instância, subsiste na instância de recurso, porquanto não será determinada a revogação da decisão recorrida, pelo que não opera a regra de substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665º, CPC.
Acresce ainda o facto de, similarmente ao ocorrido na ação em que a autora suscitou tais questões por via de exceção (e cuja apreciação, consequentemente, se imporia com vista a paralisar/impedir o efeito jurídico visado pela autora), não interpôs recurso subsidiário nos termos do disposto no artigo 636º, CPC, “prevenindo a necessidade da sua apreciação” ou a “hipótese de procedência das questões” suscitadas pela recorrente, como previsto nos nºs 1 e 2 daquela norma.
Reitera-se, pois, que não opera a regra da substituição do tribunal recorrido prevista no artigo 665º, CPC.
Por ter ficado vencida a autora/recorrente, é responsável pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigo 527º, CPC.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela autora – cfr. artigo 527º, CPC.
D.N.
Lisboa, 7 de novembro de 2024
Rute Sobral
Vaz Gomes
Fernando Alberto Caetano Besteiro
_______________________________________________________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175. [2] Proferido no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt [3] Proferido no processo nº 5985/13.4TBMAI.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt [4] disponível em www.dgsi.pt [5] “Questão de Facto - Questão de Direito”, I, p. 523. [6] “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra, 1981, p. 46. [7] “Do Abuso de Direito”, p. 55. [8] Obra citada, p. 55. [9] “Abuso do Direito”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, p. 172. [10] “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra, 1981, p. 54. [11] Recursos em Processo Civil, 7ª edição pág. 387