RECLAMAÇÃO DE ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA JUDICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
INCIDENTE ANÓMALO
CONCEITO DE «INCIDENTE» A QUE SE REPORTA O N.º 2 DO ART.º DO RCP
Sumário

I - A reclamação, por parte do arguido, de ato (praticado por funcionário) da secretaria judicial ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 175º do CPC aplicável ao processo penal ex vi do art. 4º do CPP, apresentada ao juiz do respetivo processo como reação a uma notificação que pela secretaria judicial lhe foi oficiosamente efetuada nos termos do art. 15º nº 2 do RCP (do teor “Assunto: Pagamento de taxa de justiça: Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido/Demandado, AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 DIAS, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos, nos termos da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais”), não se insere no conceito de «incidente» a que se reporta o nº 2 do art. 1º do RCP e portanto não cabe na rúbrica «outros incidentes» prevista na Tabela II anexa ao RCP em conformidade com o disposto no art. 7º nºs 4 e 7 do RCP, nem configura um «incidente anómalo» a que se reporta o nº 8 do referido preceito, também não se incluindo na rúbrica intitulada «Incidentes/Procedimentos anómalos» da mesma Tabela II, pelo que a sua apreciação pelo juiz do respetivo processo ( a quem cabe a respetiva validação ou revogação) não está dependente do pagamento prévio de taxa de justiça.
II – Importa reter que no que respeita aos processos criminais, rege o disposto no art. 8º do RCP, onde não vem prevista a autoliquidação de taxa de justiça por parte do arguido que, na dúvida sobre a legalidade de um ato oficiosamente praticado pela secretaria judicial, usa da faculdade de reclamar do ato praticado por funcionário funcionalmente dependente do juiz a que se encontra distribuído o processo ao abrigo do disposto no art. 157º nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP. Nem essa tributação vem prevista em lado algum do CPP a cargo do arguido.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo nº 666/20.5PIPRT-A.P1

Comarca do Porto

Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 4

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

São as seguintes as incidências processuais relevantes para contextualizar a presente decisão:

No processo comum com intervenção do tribunal singular nº 666/20.5PIPRT, que corre termos do Tribunal Judicial da comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 4, após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença depositada em 26/03/2021, que decidiu condenar o arguido AA nos seguintes termos:

“1) Condenar o arguido AA, como autor material de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152º, n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

2) nos termos do art. 50º e 51º nº1 a) do Código Penal decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de três anos e sujeita ao dever de pagar, em igual período, à ofendida BB, a quantia fixada infra e devida a titulo de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

3) condena-se o arguido no pagamento das custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

4) Mais se julga o pedido de indemnização cível formulado pela ofendida/demandante contra o arguido parcialmente provado e procedente e, em consequência:

- Condena-se o arguido/demandado a pagar à ofendida/demandante a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais – quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a

data da publicação da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.

- Custas cíveis: as custas cíveis são devidas pela demandante e pelo demandado na proporção do decaimento (metade), fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal”.


*

O pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida/assistente ascendia ao montante de € 10.000,00.

*

Na sequência de recurso desta decisão interposto pelo arguido em 09/12/2021, foi proferido Acórdão pela 4ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto (proc. nº 666/20.5PIPRT.P1) que decidiu:

O recurso procede parcialmente.

Do facto com o n° 8 retira-se a frase:

És viciada em Istagram” que agora passa a figurar na rubrica dos factos não provados.

Não provado que o arguido tenha dito à ofendida: És viciada em Istagram.

Nova redacção do dispositivo:

1) Condenar o arguido AA, devidamente identificado nos autos, como autor material de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152, n° 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

2) Nos termos do art° 50 e 51 n°1 a) do Código Penal decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo mesmo período de tempo, sob condição do dever de pagar à ofendida BB, a quantia, no valor de

1.000,00€ (mil euros), devida a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data do trânsito em julgado até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.

Acordam os juízes que integram esta 2ª Secção Criminal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA

confirmando-se a restante parte da sentença recorrida com aqueles reparos e nos termos sobreditos “.


*

O arguido arguiu a nulidade do referido acórdão, sobre a qual recaiu novo Acórdão proferido em 23/02/2022 que decidiu julga-la improcedente, confirmando a decisão recorrida.

*

Após baixa dos autos à 1ª Instância em 11/07/2023, a Sra. Juiz a quo proferiu despacho do seguinte teor (referência 450300216, transcrição):

“Li o Douto Acórdão que antecede do Tribunal Constitucional.

Proceda à elaboração de Conta.

Dê conhecimento ao MºPº.

D.N.”.


*

Por ofício datado de 19/07/2023 (referência 450660577) foi expedida pela Secretaria Judicial notificação para o mandatário judicial do arguido, com o seguinte teor:

Assunto: Pagamento de taxa de justiça

Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido/Demandado, AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 DIAS, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos, nos termos da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais”.


*

Em 03/08/2023, o arguido AA apresentou Reclamação do Ato da Secretaria, invocando o art. 157º nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, nos seguintes termos (transcrição):

“1º Nos termos do disposto no artº 103º nº3 da Constituição ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenha natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não faça nos termos da lei.

2º Neste sentido, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos e de sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas- artigo 165.º n.º 1 al. i) da CRP.

3º Tal como o imposto, a criação de taxas obedece ao princípio da tipicidade, o que quer dizer que não haverá taxa que não corresponda a um tipo legal- cfr. neste sentido Soares Martinez, 7ª ed., 1993, in Direito Fiscal, pág. 108.

4º Ou seja, para uma taxa ser devida necessário é que esta esteja expressamente prevista na lei.

5º Ora, nem as normas citadas na notificação, nem aquelas referidas na tabela I-B anexa ao RCP, designadamente os artigos 12.º n.º 1 e 13.º n.º 7 do RCP se dirigem aos recursos interpostos pelo arguido/demandado em matéria civil,

6º Sendo que, os artigos 6.º n.º 2 e 7.º n.º 2 do mesmo Regulamento também aos mesmos não se referem, mas sim aos recursos em processo civil.

7º Por outro lado, também o artigo 15.º n.º 2 do referido Regulamento não se refere ao recurso interposto pelo arguido/demandado para o Tribunal da Relação, tal como se pode depreender da sua própria leitura, uma vez que aí se diz que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas para a apagar com a decisão que decida a causa principal – passe-se o pleonasmo legal.

8º De facto, o artigo 4º n.º 1 al. n) do RCP isenta o arguido/demandado de custas no pedido de indemnização civil quando o valor seja inferior a 20 UCS, sendo que o artigo 15.º n.º 1 al. d) dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça o arguido/demandado no pedido de indemnização civil quando o valor seja igual ou superior a 20 UCS.

9º No entanto, a taxa a que se refere o artigo 4.º n.º 1 al. n) e o artigo 15.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do RCP é a taxa devida pela apresentação do pedido de indemnização civil e não qualquer taxa de interposição de recurso quanto à matéria cível.

10º De facto, se esta tivesse existência ou amparo legal teria de se concluir que o demandado nem está isento do pagamento da taxa, nem estava dispensado de a liquidar previamente, uma vez que nem uma nem outra norma se referem expressamente ao recurso interposto pelo arguido/demandado do pedido de indemnização civil.

11º Com efeito, nos termos do disposto no artigo 11.º n.º 4 da LGT as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetíveis de interpretação analógica.

12.º Quer isto dizer, além do mais que “não se pode, na interpretação, transcender a linguagem, a construção linguista (sintático formal) para afirmar um significado que não resulte expresso” -cfr. neste sentido Lei Geral Tributária Anotada e Comentada de Diogo Leite Campos, Benjamin da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 1999, pág. 55.

13.º De facto, continuam os mesmos autores: “verifica-se uma conexão essencial entre linguagem expressiva e conteúdo expresso. Seja qual for o objeto que se pretende atribuir à norma, quando não resultar expresso no contexto lógico literal ou quando não apareça suficientemente definível com base no próprio contexto, o objeto deve considerar-se não significado”.

14.º Assim, não se podem aplicar as normas do artigo 6.º n.º 2 e 7.º n.º 2 do RCP (tal como, aliás, as restantes normas suprarreferidas) por identidade de razão para com os recursos em processo civil.

15.º Com efeito, “o procedimento de aplicação analógica assenta na determinação da «mesma razão» existente nos casos em análise. Identidade de razão que só é possível determinar caso por caso” – cfr. idem, pág. 57.

16º De facto, a regra da proibição da integração de lacunas fundada no princípio da constitucionalidade da legalidade fiscal exige que a disciplina dos elementos essências dos impostos conste da lei, o que obsta a que o legislador deixe para o aplicador das leis – a administração tributaria ou o juiz – a possibilidade de colmatação de lacunas, seja através do recurso a analogia, seja por qualquer outro modo de preenchimento de lacunas. Estas, caso se verifiquem hão de considerar-se como domínios que o legislador não quis disciplinar, isto é, como lacunas políticas e não como lacunas jurídicas – cfr. Casalta Navais, in direito Fiscal, 2ª Ed., pág. 216.

17º E prossegue o mesmo autor em análise ao suprarreferido artigo 11.º n.º 4 da LGT “(…) não obstante este preceito excluir expressamente apenas a integração analógica, não há dúvidas de que o mesmo deve ser interpretado no sentido de afastar a colmatação de lacunas no domínio coberto de reserva de lei fiscal, independentemente, portanto do meio através do qual a mesma se faça”.

18.º Aliás, como supra se evidenciou, a Constituição no seu artigo 165.º n.º 1 al. b) prevê a criação de um regime geral de taxas desde a revisão constitucional de 1997.

19º Sucede que “Decorridos oito anos sobre a revisão, continua a não existir qualquer regime geral da criação de taxas, o que configura uma clara inconstitucionalidade por omissão e leva até a colocar a questão de saber se não será legítima a recusa do pagamento de taxas ou, pelo menos, daquelas que tenham sido criadas ou alteradas depois da revisão constitucional de 1997.

De facto, tendo o objeto expresso da revisão sido o de aumentar os poderes parlamentares nesta matéria e, de alguma forma, o de reforçar a segurança jurídica num domínio em que são poucas as garantias dos contribuintes, é inaceitável que continuem a ser cobradas taxas que não sejam criadas de harmonia com um regime quadro.”- cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 218.

20.º Por tudo o exposto, as normas em causa não se aplicam ao recurso do arguido/demandado para o Tribunal da Relação,

21.º Sendo que, a interpretação que se extrai do disposto nos artigos 4.º n.º 1 al. n), 6.º n.º 2, 7.º n.º 2, 12.º n.º 1, 13.º n.º 7 e 15.º n.º 1 al. d) e n.º 2 enquadrados com a tabela 1 B do RCP no sentido de que é devida taxa de justiça pela apresentação de recurso pelo arguido/demandado em matéria cível para o Tribunal da Relação é inconstitucional por violação dos artigos 103.º n.º 2 e 3 e 165.º n.º 1 al. i) da CRP “.


*

Em 05/01/2024, a Secretaria Judicial abriu “Conclusão” nos autos nos seguintes termos:“05-01-2024, requerimento refª 36378669 de 033/08/2023 - com informação que não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa devida pela reclamação apresentada, nos termos da tabela II do Regulamento das Custas Processuais pelo que, V.Exª ordenará o que tiver por conveniente “.

*

Na mesma data, a Sra. Juiz a quo proferiu despacho (referência 455408691) do teor: “Cumpra-se o contraditório “.

*

Em 10/01/2024, foram efetuadas as notificações ao MºPº (referência 455683303) e ao mandatário judicial do arguido (referência 455684981).

*

Em 07/02/2024, a Sra. Juiz a quo proferiu despacho (referência 456689582) do seguinte teor:

“Antes de mais, cumpra-se o nº 3 do art. 570º por força do seu art. 145º, ambos do CPC”.


*

Em 09/02/2024, foi emitida guia Cível/Penal (...) no valor de € 153,00 (sendo o valor de € 102,00 a título de multa/art. 570º nº 3 do CPC e o valor de € 51,00 referente a taxa de justiça Cível devida pela reclamação – Tabela II) pagável até 22/02/2024.

*

Na mesma data foi expedida notificação (referência 456915337) para o mandatário judicial do arguido com vista ao pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do art. 570º nº 3 do CPC.

*

Em 22/02/2024, o arguido AA apresentou requerimento do seguinte teor (transcrição):

“1º O arguido em 03/08/2023 notificado pela secretaria para “efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos, nos termos da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais” apresentou nos autos RECLAMAÇÃO DO ACTO DA SECRETARIA, nos termos do disposto no artº 157º nº5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº4º do Código de Processo Penal.

2º Em 12/02/2022, o arguido foi notificado também pela secretaria, para no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo,

3º Sucede que, não é devida qualquer taxa de justiça pelo impulso daquela reclamação, já que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, que tribute este acto processual.

4º A reclamação do acto da secretaria insere-se na normal tramitação do processo, não configurando qualquer incidente da instância.

VEJAMOS

5º Segundo Salvador da Costa, Juiz Conselheiro no manual Os Incidentes da Instância (6ª Edição, 2013) “(…) No centro do incidente processual está, pois, uma questão controvertida surgida no decurso do processo que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal objeto do litígio, cuja sede própria é, em regra a decisão final. A questão incidental é, assim, de natureza contenciosa com certo grau de conexão com algum dos elementos que integram o processo.

O incidente processual é, pois, a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou noutra perspetiva, a intercorrência processual secundária configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal ou do recurso.

Ou, noutra visão das coisas, como que a sede de decisão de determinadas questões, fora do encadeado lógico necessário à resolução do pleito, tal como configurado, por forma mais ou menos a este subordinada, mas assumindo autonomia quando para a resolução dessas questões é estabelecida uma sequência anómala de atos processuais com tramitação total ou parcialmente própria.

O incidente verdadeiro e próprio pressupõe, pois, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso e ocorrência anormal e adjetivamente autónoma em relação ao processo principal. (…)

Como resulta do exposto, uma das características do incidente verdadeiro e próprio inserido na causa é a sequência anómala de atos processuais com significativa tramitação própria, independência da arguição e da resposta em relação a outros atos das partes, com decisão autónoma quanto ao seguimento da arguição ou ao mérito. (…)”

6º Decorre daqueles doutos ensinamentos que os incidentes da instância configuram procedimentos de natureza declarativa, que, relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância comportam uma “tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão 6+1961apendicular em relação ao objeto da causa” como melhor descrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pg. 338.

7º Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29-06-2017, disponível in www.dgsi.pt: “Os incidentes da instância traduzem-se em relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de caráter episódico ou eventual, que se destinam a prover, em regra, sobre questões acessórias, nomeadamente respeitantes ao preenchimento ou à modificação de alguns dos elementos da instância em que se inserem (…)”.

8º O incidente é assim uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origina um processado próprio e com certo grau de autonomia, é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, um carácter de episódio ou de acidente.

9º As tramitações dos incidentes encontram-se definidos nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil, salvo regulamentação especial e os incidentes tipificados estão os estatuídos nos artigos 292º a 361º do CPC.

10º Relativamente à reclamação do acto da secretaria não existe qualquer regulamentação geral ou especial, que a configure como incidente,

11º Não está previsto o exercício do contraditório das partes e no caso de procedência da reclamação, não será possível condenar funcionário judicial, porquanto este não é parte no processo.

12º A reclamação do acto de secretaria não é assim submissível aos incidentes da instância.

13º De acordo o art. 1º do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento e Para efeitos daquele Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” (sublinhado nosso).

14º Atendendo ao preceituado no art. 6.º e 7º, do RCP e respetivas tabelas anexas, não deve, a aquela reclamação e, por conseguinte, esta reclamação, ser tributada como incidente (anómalo) uma vez que o caso dos presentes autos não se configura sequer com nenhuma das hipóteses aí previstas.

15º Ademais, estabelecem o art. 513º e ss do CPP e o art. 8º do RCP que apenas é exigível o pagamento prévio da taxa de justiça, em processo-crime, como no caso, na constituição como assistente e no pedido de abertura de instrução, sendo em regra a taxa de justiça sempre paga a final.

16º Neste sentido, veja-se o acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28/10/2021 disponível in www.dgsi.pt: I - A reclamação apresentada nos termos do art. 157º, n º 5 do CPC não consubstancia uma tributação própria, porquanto, não está assim regulamentado no RCP e, igualmente, porque a questão suscitada não traduz um incidente. II - No caso em apreço, apesar de se tratar de um ato da secretaria, a verdade é que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, a esta situação que a configure sequer como incidente, não havendo contraditório e no caso de procedência não sendo possível condenar funcionário judicial que não é parte no processo. III - A reclamação em causa é um ato que está previsto na lei como ato normal de processo destinado ao andamento regular do mesmo. IV - O Despacho Judicial a admitir-se condicionaria a apresentação de reclamações das decisões das secretarias no que diz respeito aos pedidos de honorários, uma vez que, para obterem apreciação judicial sobre a sua Reclamação os Advogados teriam que proceder ao pagamento da taxa de justiça que seria incomportável e desproporcionado atendendo ao papel dos defensores oficiosos no processo penal e na medida em que se reclama pelo pagamento de serviços prestados.

17º Afigura-se assim ao arguido que, a reclamação apresentada- reclamação do acto da secretaria- constitui um ato que está previsto na lei como ato normal do processo, destinado ao andamento regular do mesmo e por conseguinte não está sujeita a qualquer tributação autónoma,

18º Face ao exposto, requer-se a V.ª Ex.ª se digne proferir despacho a determinar que a reclamação apresentada em 03/08/2023 não está sujeita ao pagamento prévio de qualquer taxa de justiça e a dar sem efeito a notificação datada de 09/02/2024 e a guia com o n.º ... “.


*

Em 29/02/2024 a Sra. Juiz a quo proferiu despacho do seguinte teor (referência 457431884):

“Atento despacho que antecede e não tendo sido efetuado pagamento – convida-se o requerente a fazer esse pagamento, no prazo de dez dias, da taxa de justiça devida pela reclamação de ato da secretaria e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, nos precisos termos dos arts. 570º nº5 e 590º nº1 c), do CPC ex vi art. 4º Código Processo Penal.


*

Requerimento que antecede – porque se trata de requerimento manifestamente anómalo ao processado nos autos e, até, repetitivo do anterior e inútil, determina-se que se considere o mesmo não escrito e condena-se o requerente em multa que se fixa em 3UCs – art- 7º nº4 do RCP.

Notifique”.


*

Em 13/03/2024, o arguido AA requereu a aclaração do referido despacho, invocando o art. 380º nºs 1 e 2 do CPP, nos seguintes termos (transcrição):

“Diz-se no douto despacho proferido que: “(…)”

Sucede que o requerente desconhecia e desconhece qualquer outro despacho que anteceda o presente, porquanto foi unicamente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, sem o acompanhamento ou a alusão à existência de qualquer despacho.

Aliás, por desconhecer qualquer despacho que determinasse o pagamento daquela taxa, acrescida de multa, que o aqui requerente reclamou novamente daquele acto da secretaria, nos termos do art. 157º n.º5 do CPC, por falta de fundamento legal,

Já que como inexiste previsão legal que determine a tributação daquele acto, e inexiste ou inexistia qualquer despacho que o determinasse, a pratica daquele acto pela secretaria era infundada.

Porém,

Parece decorrer do despacho cuja aclaração aqui se requer, a existência de outro despacho que se debruçou sobre esta matéria.

Despacho esse que a existir, como se já disse não é do conhecimento do Requerente.

Dispõe o artigo no n.º 6 do art. 157.º do CPC aplicável no processo penal por força do disposto no art. 4.º, do CPP, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo.

Assim, requer-se respeitosamente seja esclarecido o requerente se existe qualquer outro despacho que determine que a reclamação do acto da secretaria com a ref. citius 46264213 apresentada pelo Requerente em 03/08/2023 está sujeito ao pagamento de taxa e de multa e Requer-se ainda respeitosamente seja esclarecido o requerente se verificada a existência de despacho que determina que a reclamação do acto da secretaria com a ref. ref. citius 46264213 apresentada pelo Requerente em 03/08/2023 está sujeito ao pagamento de taxa e de multa, sem que o mesmo tenha sido notificado ao Requerente, considerando 6 do art. 157.º do CPC aplicável no processo penal por força do disposto no art. 4.º, do CPP, se é entendimento deste Tribunal que a reclamação apresentada em 22/02/2024 constitui um requerimento anómalo ao processado nos autos, sujeito à condenação do requerente em multa de 3UCs.

Termos em que se requer respeitosamente a V. Exa. se digne esclarecer os pontos supra referidos do despacho proferido “.


*

Em 05/04/2024 a Sra. Juiz a quo proferiu o despacho recorrido (referência 458336625), do seguinte teor (transcrição):

“Requerimento de 03.08.2023 – “Reclamação do Acto da Secretaria”:

Efetuado o convite ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do art. 570º nº 5 e 590º nº1 c), ambos do CPC – Ex vi art. 4º do Código Processo Penal e, no termo do prazo concedido, tendo o arguido persistido na omissão, determino o desentranhamento do requerimento em apreço.

Notifique.


*

Requerimento de 13.03.2024 a requerer aclaração de despacho, nos termos do art. 380º nº1 e 2 Código Processo Penal:

Analisado o invocado despacho, proferido a 29.02.2024, verifica-se que o mesmo não enferma de qualquer nulidade, lapso, obscuridade ou ambiguidade que importe considerar.

O pretendido pelo arguido é facilmente obtido pela consulta dos autos.

Assim sendo, indefere-se o ora requerido.


*

Do requerimento na sua totalidade – pedido de aclaração e/ou esclarecimentos e, em face dos demais requerimentos apresentados, e despacho proferido cuja aclaração foi solicitada, vem como considerando a supra alegada possibilidade de livre consulta dos autos, não podia o ora arguido ignorar, se agisse com a diligência que lhe era devida, da manifesta improcedência do presente requerimento.

Assim sendo, concluindo-se pela manifesta improcedência da pretensão ora deduzida e a atuação do ora arguido sem a prudência ou diligências devidas em termos processuais, e estando o mesmo devidamente assistido em termos forenses, por mandatário, condeno o mesmo em taxa sancionatória excecional que fixo em 4 (quatro) UCs. – art. 531º do CPC; 10º do RCP - ex vi art. 4º do Código Processo Penal.

Notifique”.


*

Inconformado, o arguido AA em 13/05/2024 interpôs recurso da referida decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1- O Tribunal a quo determinou o desentranhamento da reclamação apresentada, indeferiu a aclaração requerida e condenou o recorrente no pagamento de taxa sancionatória excecional, por considerar que o

recorrente omitiu o pagamento da taxa de justiça e porque o pretendido pelo recorrente, era facilmente obtido pela consulta dos autos.

2- Os despachos ora em crise constituem uma verdadeira ofensa ao princípio do acesso aos tribunais que consagra o direito das partes em conhecerem efectivamente as decisões que lhes dizem respeito.

3- Nos termos do art. 20º da CRP assiste às partes de um processo judicial o direito de conhecerem efectivamente as decisões que lhes dizem respeito e havendo advogado constituído, esse conhecimento deve ser dado por notificação que a este seja dirigida.

4- Não é exigível à parte consultar os autos para verificar se fora omitido algum acto processual prescrito pela lei.

5- A taxa de justiça sancionatória excecional prevista no art. 531.º do CPC penaliza a dedução de pretensões manifestamente improcedentes, deduzidas com frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência exigíveis à parte.

6- A atuação do recorrente insere-se na normal tramitação dos autos, não constitui qualquer manobra de dilação, ou protelação processual, pelo que o seu comportamento não é enquadrável no art. 531º do CPC.

7- As reclamações dos actos praticados pela secretaria fazem parte da normal tramitação processual.

8- As reclamações dos actos praticados pela secretaria não são uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, nem tão pouco originam um processado próprio, com autonomia, ou com tributação processual, logo não são submissíveis aos incidentes da instância.

9- Nos termos do art. 513º e ss do CPP e o art. 8º do RCP apenas é exigível o pagamento prévio da taxa de justiça, em processo-crime, na constituição como assistente e no pedido de abertura de instrução, sendo em regra a taxa de justiça sempre paga a final, portanto as reclamações dos actos da secretaria não estão também por esta razão sujeitas a qualquer pagamento prévio da taxa de justiça.

10- Mal andou assim o Tribunal a quo, ao mandar desentranhar as reclamações dos actos da secretaria, por alegada omissão da taxa de justiça, já que tais actos não estão sujeitos ao prévio pagamento de taxa de justiça,

11- Mal andou o Tribunal ao indeferir a aclaração e a determinar que incumbe à parte averiguar se está a ser notificada das decisões que lhe dizem respeito e ao condenar condenação em taxa sancionatória excecional que fixada em 4 (quatro)UCs, impondo-se a revogação daqueles despachos, face ao errado julgamento dos factos e à violação do princípio do acesso aos Tribunais e ao direito, consagrado no art. 20º da CRP, violação do disposto no art.s. 531º do CPC, artigos 113º e 513º do CPP e os art. 1º e 8º do RCP.

12- Em consequência deverá ser proferido acórdão a determinar que a reclamação de acto da secretaria não está sujeito ao pagamento de taxa de justiça e a deferir a aclaração do recorrente sendo o mesmo esclarecido se existe qualquer outro despacho que determine que a reclamação do acto da secretaria com a ref. citius 46264213 apresentada pelo Requerente em 03/08/2023 está sujeito ao pagamento de taxa e de multa e notificado do teor desse despacho caso exista, determinando-se a nulidade de todos os actos praticados posteriormente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se inteiramente a decisão recorrida,

Por só assim se fazer JUSTIÇA”.


*

Por despacho proferido em 17/05/2024, o recurso foi admitido (referência 460173396).

*

A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“I. Nas conclusões 2. a 4 o recorrente alega que o tribunal a quo violou o direito ao acesso aos tribunais na medida em que não foi notificado do despacho judicial de 07.02.2024.

II. O referido despacho ordenou à secretaria o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 570.º do Código de Processo Civil – um ato próprio da secretária – e que não carecia de ser notificado ao arguido/demandado.

III. Nem a ausência de notificação do mesmo consubstanciou/culminou em qualquer repercussão jurídica negativa aos seus interesses.

IV. Porquanto, a secretaria procedeu à notificação nos termos do artigo 570.º, n.º3 do CPC e, posteriormente, na ausência de pagamento, foi o arguido notificado do despacho judicial nos termos do disposto no n.º5 do referido preceito legal.

V. Nas conclusões de 5 a 8 o recorrente alega que as reclamações por si apresentadas decorrem da “normal” tramitação processual.

VI. Não podemos sufragar de tal posição na medida em que o arguido/demandado, adotou uma conduta processual constantemente marcada pela apresentação de requerimentos e reclamações com teor repetitivo e infundado.

VII. O que revela a efetiva temeridade por parte da defesa, ou melhor, não atuação “com a prudência ou diligência devida”, justificando plenamente a condenação em custas de que foi objeto.

VIII. Nas conclusões 8 e 9 o recorrente alega que não se aplica às reclamações da secretaria o pagamento prévio de taxa de justiça por o mesmo não estar previsto no artigo 8.º do RCP.

IX. Não obstante o artigo 8.º do RCP nada referir quanto ao in casu apreciado, não se vislumbra qualquer especificidade para que, em questão de reclamação do ato da secretaria, seja estabelecido um regime diferente ou especial para o processo penal, em detrimento do regime geral.

X. Ainda que enxertada no processo penal, a reclamação do ato da secretaria apresentada pelo arguido/demandado refere-se à taxa de justiça cível.

XI. A reclamação do ato da secretaria consubstancia um incidente processual inominado, sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais, que deverá se reger pelo previsto na Tabela II por referência ao artigo. 7.º, nº. 4 do RCP.

XII. Em suma, nada a apontar ao despacho recorrido porquanto:

a. A reclamação de ato da secretaria está sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos gerais, Tabela II por referência ao artigo. 7.º, nº. 4 do RCP.

b. O pedido do recorrente de aclaração efetuado por requerimento apresentado em 13-03-2024 sobre o despacho proferido em 29-02-2024 é totalmente infundado, porquanto decorre claro e percetível do mesmo o seu âmbito e alcance tendo em conta as notificações anteriormente efetuadas;

c. Atenta a postura processual do recorrente entorpecedora do processo, nomeadamente, pelos requerimentos infundados apresentados, como o referido em b., mostra-se admissível e proporcional a condenação do mesmo na taxa sancionatória excecional nos termos decididos no despacho recorrido.

Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmar- se integralmente o despacho recorrido.

Assim se fazendo JUSTIÇA! “.


*

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 18/07/2024 (referência 18351281) emitiu parecer, no qual aderindo à argumentação vertida resposta do MºPº, pugnou pelo não provimento do recurso.

*

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido apresentou resposta em 30/07/2024, na qual reiterou os fundamentos do recurso.

*

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso([1]) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º nº 2 e 410º nº 3, ambos do CPP.

Da leitura das conclusões da motivação de recurso, extraem-se as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

saber se a “Reclamação de Ato da Secretaria” ao abrigo do disposto no art. 157º nº 5 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP, está (ou não) sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça;

da pertinência do pedido do recorrente de aclaração efetuado por requerimento apresentado em 13-03-2024 sobre o despacho proferido em 29-02-2024;

da admissibilidade/proporcionalidade da condenação do recorrente no pagamento de taxa sancionatória excecional, fixada em 4 UC;

saber se é devido pagamento pelo arguido/demandado/recorrente de taxa de justiça pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela ofendida/assistente no processo penal, nos termos do art. 15º nº 2 do RCP e tabela I-B anexa.


*

Apreciação do recurso.

1ª questão: saber se a “Reclamação de Ato da Secretaria” está (ou não) sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça.

O recorrente coloca a questão de saber se há lugar a prévio pagamento de taxa de justiça para o efeito de o Tribunal a quo se ter de pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo arguido em 03/08/2023, intitulado de “Reclamação do Ato da Secretaria”([2]) como reação à notificação efetuada pela Secretaria Judicial nos termos do art. 15º nº 2 do RCP (do teor “Assunto: Pagamento de taxa de justiça: Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido/Demandado, AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 DIAS, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos, nos termos da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais”), que tem por objeto obter decisão da Sra. Juiz a quo sobre se o disposto no art. 15º nº 2 do RCP é, ou não, aplicável ao recurso interposto pelo arguido/demandado para o Tribunal da Relação, face ao disposto nos arts. 4º nº 1 n) e 15º nº 1 d), ambos do R.C.P.

Na resposta ao parecer a que se refere o nº 2 do art. 417º do CPP, o recorrente frisa que o art. 36º nº 1, 1ª parte do RCP - no qual se estribam a resposta do MºPº junto da 1ª Instância e o parecer da Exmª PGA - se refere à «reclamação da conta de custas» que não foi a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 157º nº 5 do CPC, entendendo que a prática de tal ato não deve ser tributada por não configurar um incidente da instância citando, em abono da sua tese, o douto Ac. do R.P. de 28/11/2021, no proc. nº 224/17.1GBBAO-C.P1, relatado por Paulo Costa, disponível in www.dgsi.pt

A secretaria judicial, entendendo que a prática de tal ato (“Reclamação do Ato da Secretaria”) pelo sujeito processual/arguido está sujeita a pagamento prévio de taxa de justiça nos termos da Tabela II do RCP, em 05/01/2024, abriu “Conclusão” à Sra. Juiz a quocom a informação de que não foi junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça pela Reclamação

apresentada” em função da qual, a Sra. Juiz a quo entendendo implicitamente que tal requerimento configura um incidente, em 07/02/2024 ordenou o cumprimento do disposto nos arts. 570º nº 3 e 145º ambos do CPC e, em 20/02/2024, convidou o recorrente a efetuar os pagamentos em falta com o acrescento legal previsto no art. 570º nº 5 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP.

Apreciando.

O art. 6º nº 1 do RCP dispõe que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento “.

De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 6º nºs 1 e 2 e 7º nºs 1 e 2 do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada.

A propósito do que deve entender-se por «impulso processual» decidiu o Ac. da R.P. de 28/10/2021([3]) que, “impulso processual do interessado será toda a actuação levada a cabo por um sujeito no âmbito de um processo judicial, e que determine a prestação de um serviço da competência própria da actividade jurisdicional que não seria levado a cabo não fora tal actuação”.

Conforme se escreveu no Ac. da R.L. de 31/01/2017([4]), “Importa então que se questione se todos os serviços de justiça, impulsionados requerem a satisfação de uma contrapartida económica, a liquidar autonomamente, traduzida na taxa de justiça ou se assim não será”.

O art. 1º do RCP sob a epígrafe «Regras gerais», estabelece que: “1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”.

Nos termos do art. 3º nº 1, “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.

Das citadas normas resulta, seguindo o aludido aresto, “que nem todo o impulso processual que ocasione serviços de justiça impõe a contrapartida da satisfação da taxa de justiça, mas que, no que ao caso interessa, apenas estão sujeitos a custas os incidentes que dêem origem a uma tributação própria “.

Por sua vez o art. 7º nº 4 do mesmo diploma estabelece que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento”.

Salvador da Costa([5]) em comentário à referida ensina que o conceito de «incidente» aí previsto está utilizado em sentido amplo, abrangendo os típicos previstos por exemplo nos arts. 311º e segs. do CPC e 31º, e os atípicos.

No que respeita aos incidentes, rege o disposto nos arts. 539º nºs 1 e 3 do CPC e 7º nºs 4 e 7 do RCP.

São incidentes tipificados no CPC os regulados nos arts. 292º a 361º do CPC.

No CPP vêm previstos alguns «incidentes» específicos, como sejam os referentes a impedimentos, recusas e escusas, à incompetência material e territorial do tribunal, ao segredo profissional.

Entre os demais incidentes previstos na lei processual, consta o da reclamação da conta prevista no art. 31º do RCP, porquanto o seu nº 6 usa a expressão «incidente», sendo considerado doutrinal e jurisprudencialmente, como um incidente atípico que tem por objeto a existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta([6]).

São estes os que cabem na rúbrica «outros incidentes» referida na Tabela II anexa ao RCP em conformidade com o disposto no art. 7º nºs 4 e 7 do RCP.

Ainda falando de «incidentes», dispõe o nº 8 do art. 7º do RCP que “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.

E em conformidade, a Tabela II do RCP inclui uma rúbrica intitulada «Incidentes/Procedimentos anómalos» aos quais corresponde uma taxa de justiça variável entre 1 a 3 UC.

Em anotação ao nº 8 do art. 7º do RCP, Salvador da Costa([7]) refere que “É pressuposto da anomalia dos incidentes e dos procedimentos o seu radical alheamento face ao desenvolvimento normal da lide, ou seja, deve tratar-se de questões processualmente descabidas face à sua dinâmica normal, o que em regra só pode ser apurado no seu termo”.

O Ac. da R.C. de 20/03/2019([8]) considerou “Anómalo, estranho ao desenvolvimento da lide, a justificar tributação autónoma, é o requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da acção da justiça”.

Ainda propósito do incidente anómalo a que se refere o nº 8 do art. 7º do RCP, o Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22/01/2015([9]), decidiu que “deve ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas, significando que deixa de estar sujeito à imposição da audição da parte contrária e a que sobre o mesmo recaia uma apreciação jurisdicional de mérito. Um incidente que seja suscitado e que constitua uma ocorrência estranha à lide, pode ser imediatamente sancionado com as respectivas custas ao abrigo deste preceito”.

Aqui chegados, cumpre referir que não merecem tributação autónoma as ocorrências que a normal tramitação do processo comporta. Há que conformar a norma geral prevista no art. 6º nº 1 do RCP com as regras especiais previstas no mesmo diploma consoante o tipo de processo que está em causa([10]).

Nesta sequência, há que reter que, no que respeita aos processos criminais, rege o disposto no art. 8º do RCP, onde não vem prevista a autoliquidação de taxa de justiça por parte do arguido que, na dúvida sobre a legalidade de um ato oficiosamente praticado pela secretaria judicial, usa da faculdade de reclamar do ato praticado por funcionário da secretaria funcionalmente dependente do juiz a que se encontra distribuído o processo ao abrigo do disposto no art. 157º nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP.

Nem essa tributação vem prevista em lado algum do CPP a cargo do arguido.

O arguido só é responsável pelo pagamento de taxa de justiça do processo penal quando for condenado em 1ª instância, mesmo que tenha respondido por vários crimes ou decair totalmente em qualquer recurso – cfr. art. 513º nºs 1 e 2 do CPP.

E pode ainda ser condenado em taxa sancionatória excecional nos termos do art. 10º do RCP quando praticar um qualquer ato, designadamente apresentar um requerimento ou suscitar um incidente que seja manifestamente improcedente, não atuando com a devida prudência ou diligência – cfr. arts. 521º nº 1 do CPP e 531º do CPC.

O arguido, mesmo que requeira a abertura de instrução (não tendo que autoliquidar taxa de justiça como sucede com o assistente) ou suscite no RAI a nulidade da acusação particular, não deverá ser condenado no pagamento de taxa de justiça se for proferido despacho de não pronúncia, precisamente por força do disposto no citado art. 513º nº 1 do CPP – cfr. ainda os nºs 1 e 2 do citado art. 8º do RCP.

Isto posto, não se nos afigura que a “Reclamação do Ato da Secretaria” no disposto no art. 157º nº 5 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP, se integre no conceito de «incidente anómalo».

Resta então saber se o ato praticado pelo recorrente tem cabimento na rúbrica «outros incidentes» da mesma Tabela II pelos quais é devida taxa de justiça que varia entre 0,5 a 5 UC, como é entendimento do Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/06/2017([11])([12]) e, consequentemente, se é devida multa pela sua falta de liquidação.

Deverá considerar-se a “Reclamação do Ato da Secretaria” apresentada pelo recorrente um verdadeiro incidente, na aceção tributária de «outros incidentes» referida na Tabela II anexa ao RCP?

Cremos que não.

«Incidentes» são ocorrências que, em maior ou menor escala, perturbam o desenvolvimento da lide e exigem do juiz e das partes determinada atuação de modo a ser retomada a tramitação normal e comportam três momentos: o inicial destinado à apresentação do requerimento e da oposição, o da audiência, que comporta a produção de prova e alegações orais e o da decisão. Posto que relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância, a qualificação como «incidentes da instância» pressupõe uma tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto do processo. Devem distinguir-se de certas incidências que naturalmente se inscrevem na tramitação processual e designadamente em sede de produção de prova testemunhal (impugnação, acareação, e contradita), assim como de outros incidentes que, sendo anómalos, são tributados autonomamente nos termos do art. 7º nº 8 do RCP e Tabela II Anexa, sem que no entanto, ganhem autonomia na tramitação processual([13]) – destacado da nossa autoria.

O funcionário da secretaria judicial não é sujeito processual, não é interveniente na lide, não retira dela qualquer proveito.

O nº 1 do art. 157º do CPC dispõe que “As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente”.

Nos termos do seu nº 5, “Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente”.

A referida reclamação constitui uma forma de impugnação de uma ação de um auxiliar de justiça, não tendo por objeto atos de jurisdição([14]).

Dada a dependência funcional da secretaria relativamente ao juiz do processo, os atos praticados pelos funcionários da secretaria judicial são sempre passíveis de reclamação para o juiz, a quem cabe a respetiva validação ou revogação.

Nesta senda, também para o Ac. do STJ de 14/10/1997([15]), que consideramos aplicável ao caso concreto com as devidas adaptações, “A prática de um acto (v.g. a liquidação de multa), não coberta por um despacho do juiz, é suscetível de reclamação para o mesmo juiz”.

Tal como se concluiu no citado Ac. da R.C. de 20/03/2019, atento o disposto no nº 5 do art. 157º do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP, não se vê que a presente “Reclamação do Ato da Secretaria” consubstancie uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide determinante de um grau sensível de perturbação do normal andamento do processo; apresenta-se suscitada no momento processual apropriado (na sequência da notificação oficiosa para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso quanto ao pedido de indemnização cível, que o recorrente crê ser errada por não devida), sem que a apresentação de tal reclamação resulte totalmente descabida ou dilatória, não se afigurando que dê causa a um acréscimo anormal da atividade processual, tão pouco a uma excessiva demora na tramitação processual.

O recorrente limitou-se a exercer uma faculdade prevista na lei – cfr. art. 157º nº 5 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP.

Assiste, pois, razão ao recorrente quando considera que a reclamação dos atos praticados pela secretaria prevista no art. 157º nº 5 do CPC faz parte da normal tramitação processual, não configura uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, não origina um processado próprio, com autonomia ou com tributação processual e, quanto à mesma, não existe regulamentação geral ou especial que a configure como incidente.

Não se integra, por isso, o ato praticado pelo arguido recorrente na rubrica «outros incidentes» prevista na Tabela II anexa ao RCP.

Procede assim o recurso quanto a esta questão.


*

2ª questão: da pertinência do pedido do recorrente de aclaração efetuado por requerimento apresentado em 13-03-2024 sobre o despacho proferido em 29-02-2024.

Também quanto a esta questão afigura-se-nos assistir razão ao recorrente, cuja procedência resulta logicamente do decidido quanto à questão antecedente.


*

3ª questão: da admissibilidade/proporcionalidade da condenação do recorrente no pagamento de taxa sancionatória excecional, fixada em 4 UC.

De novo assiste razão ao recorrente, pois inexiste fundamento legal para a dita condenação, sendo que a sua procedência decorre igualmente do que ficou decidido quanto à 1ª questão.


*

4ª questão: saber se é devido pagamento pelo arguido/demandado/recorrente de taxa de justiça pela interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela ofendida/assistente no processo penal, nos termos do art. 15º nº 2 do RCP e tabela I-B anexa.

Inexiste qualquer decisão proferida em 1ª Instância sobre esta questão, na medida em que a reclamação do ato oficiosamente praticado pela secretaria judicial apresentada pelo recorrente em 03/08/2023, que tinha exatamente por objeto esta concreta questão (cfr. arts. 7º a 10º e 20º e 21º da dita Reclamação), não chegou a ser conhecida pelo Tribunal de 1ª Instância e, sendo os recursos remédios jurídicos destinados a eliminar os defeitos da decisão injusta ou inválida, não compete ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas não apreciadas pelo Tribunal recorrido.


*

III – DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
I) julgar procedente a impugnação da decisão que determinou a notificação para comprovar o pagamento de taxa de justiça pela reclamação do ato de secretaria (e, consequentemente, acrescido de multa nos termos dos arts. 145º e 570º nº 3 do CPC bem como do acrescento legal previsto no nº 5 do art. 570º), por não ser devida tal taxa de justiça;
II) julgar procedente a impugnação da decisão que condenou o recorrente em taxa sancionatória excecional nos termos dos arts. 531º do CPC e 10º do RCP ex vi do art. 4º do CPP por decorrência lógica da procedência do anterior pedido;
III) revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, sem dependência da liquidação de taxa de justiça, dê prosseguimento à reclamação do ato de secretaria apresentado pelo recorrente.

Não são devidas custas – cfr. art. 513º nº 1, a contrario, do CPP.

Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.


Porto, 07/11/2024
Lígia Trovão
Raúl Esteves
Paula Guerreiro
__________________
[1] Cfr. o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo nº 46580, Acórdão nº 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[2] Na sequência do despacho da Sra. Juiz a quo que, em 11/07/2023, ordenou a “Elaboração de Conta” após o trânsito em julgado do Ac. proferido pela 4ª Secção deste TRP que decidiu o recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo.
[3] Cfr. proc. nº 224/17.1GBBAO-C.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. proc. nº 6100/10.1TBVFX-B.L1-7, relatado por Carla Câmara, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. “As Custas Processuais – Análise e Comentário”, 2023, 9ª Edição – Reimpressão, Almedina, pág. 109.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 18/02/2021, no proc. nº 1213/12.8TBSSB-F.E1.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira, acedido in www.dgsi.pt e Salvador da Costa in ob. cit., pág. 193.
[7] Cfr. “As Custas Processuais – Análise e Comentário”, 2023, 9ª Edição – Reimpressão, Almedina, pág. 110.
[8] Cfr. proc. nº 171/16.4GASEI-A.C1, relatado por Maria José Nogueira, acedido in www.dgsi.pt
[9] Cfr. proc. nº 05480/12, relatado por Lurdes Toscano, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. “Guia Prático das Custas Processuais”, março de 2021, CEJ, 5ª Edição, pág. 101.
[11] Cfr. proc. nº 3068/16.4BELRS, relatado por Ana Pinhol, acedido in www.dgsi.pt
[12] Sempre sem esquecer que a tributação dos atos praticados no processo obedece a regras especiais consoante o tipo de processo em questão.
[13] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, 2ª Edição, págs. 358 e 359.
[14] Cfr. Rui Pinto in “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do CPC)”, Revista Julgar Online, maio de 2020, pág. 4.
[15] Cfr. proc. nº 97A541, relatado por Fernando Fabião, acedido in www.dgsi.pt