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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSE EM AGIR
GRÁVIDA
Sumário
1. É vaga, imprecisa e genérica a motivação aposta ao contrato de trabalho a termo certo, que invoca um “acréscimo excepcional de actividade” decorrente do aumento de refeições fornecidas a um cliente, que não é identificado no contrato, e que também não indica qualquer valor que permita apurar se efectivamente ocorreu um aumento de refeições servidas, e determinar se esse acréscimo é excepcional, ou reflecte uma necessidade permanente. 2. O Ministério Público tem interesse em agir numa acção especial para reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo, mesmo que a empregadora tenha comunicado a caducidade do contrato por decurso do seu termo, face à ilicitude deste acto e porque o procedimento por contra-ordenação daí decorrente está suspenso até à decisão final desta acção. 3. E esse interesse em agir sai reforçado quando está em causa o despedimento de trabalhadora grávida (comunicação do termo do contrato, sem motivação suficiente desse termo), sem parecer prévio da CITE. (Sumário elaborado pelo relator)
Texto Integral
Proc. 367/24.5T8TMR.E1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, o Ministério Público instaurou acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo contra ITAÚ – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A., pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo entre esta e AA, fixando-se a data do seu início em 23.06.2023.
Para o efeito alega que a motivação do termo não é suficiente e que não ocorre causa justificativa para a celebração deste tipo de contrato.
Contestando, a Ré alegou o erro na forma de processo e que ocorre a motivação do termo descrita no contrato.
A trabalhadora foi citada e nada disse.
No saneador, a excepção de erro na forma de processo foi julgada improcedente. Desta decisão foi interposta apelação autónoma, mas que não foi admitida, em despacho não reclamado.
Realizado julgamento, a sentença julgou a causa totalmente procedente.
Inconformada, a Ré recorre e conclui:
I. Nos autos em apreço, o tribunal julgou que o contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e a trabalhadora deverá ser considerado sem termo, pese embora tal contrato já tenha cessado por caducidade aquando da propositura destes autos;
II. A predita circunstância impede, desde logo, o recurso a esta forma de processo, sendo manifesto o erro na forma de processo;
III. O objecto destes autos é impossível precisamente pela relação de trabalho inexistir aquando da respectiva interposição;
IV. Se a relação laboral já cessou, este tipo de acção, ao contrário da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou mesmo da acção de processo comum, não permite discutir se existiu ou não um despedimento, bem como se o mesmo é lícito;
V. O entendimento do tribunal viola o disposto nos artigos 186.º-K e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, porquanto a forma processual em causa destina-se a apreciar relações laborais que não cessaram e que se encontram em curso aquando da respectiva propositura;
VI. O tribunal não pode converter um contrato de trabalho que já não existe;
VII. Acresce que a procedência dos presentes autos constituirá caso julgado material e, como a forma de processo sem nexo nenhum com a temática do despedimento, estará a decidir pela existência de um despedimento ilícito, o que não sucedeu;
VIII. Atenta a alteração da matéria de facto preconizada (cfr. três novos factos constantes da motivação) e sempre com o devido respeito, não se adere à fundamentação aduzida pelo julgador na sentença de que se recorre;
IX. As declarações da trabalhadora e da inspectora da ACT Lúcia Duque são suficientes para que se dêem, como provados, os seguintes factos: “o local de trabalho da trabalhadora era no Hospital de Tomar”; “as funções da trabalhadora incluíam a higienização das áreas onde prestava serviço”; “a inspectora da ACT Lúcia Duque não apurou se houve alguma redução de serviço, bem como não analisou o caderno de encargos do contrato celebrado entre o ITAU e o Centro Hospitalar”.
X. A trabalhadora não conseguiu atacar o motivo justificativo da contratação a termo;
XI. A própria inspectora da ACT nem se dignou a consultar o caderno de encargo, desconhecendo o cerne da motivação da contratação a termo;
XII. A trabalhadora sabia que o contrato não iria ser renovado (caducidade automática clausulada ab initio), inexistindo qualquer violação das expectativas;
XIII. A trabalhadora cumpriu o descrito funcional previsto no instrumento de regulamentação colectiva aplicável;
XIV. Não foi feita qualquer prova de que a cessação do contrato de trabalho foi por iniciativa da recorrente.
Na resposta, o Ministério Público defende a manutenção da sentença.
Cumpre-nos assim decidir.
Impugnação da matéria de facto
(…), a impugnação de facto é julgada improcedente.
A matéria de facto fixa-se assim nos exactos termos que constam da sentença:
1. A Ré ITAÚ – Instituto Técnico de Alimentação Humana dedica-se à alimentação humana colectiva;
2. Desenvolve essa actividade, nomeadamente a partir da cozinha do Hospital Nossa Senhora da Graça, em Tomar, ao abrigo de um acordo escrito para confecção e distribuição de refeições nos Hospitais de Tomar, Torres Novas e Abrantes;
3. No dia 23 de Junho 2023, a Ré firmou com AA um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) É celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo (adiante designado por Contrato, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Trabalho e demais legislação aplicável, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Normas e legislação aplicável)
O Contrato rege-se pelo presente Clausulado, pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AHRESP - Associação da Hotelaria. Restauração e Similares de Portugal e o SITESE Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e turismo (Cantinas. Refeitórios e Fábricas de Refeições), pelo Código do Trabalho e demais legislação geral aplicável.
Cláusula Segunda (Funções)
1. O Segundo outorgante é admitido ao serviço da Primeira Outorgante, com a categoria profissional de EMPREGADO REFEITÓRIO, obrigando-se a desempenhar as funções inerentes à aludida categoria.
2. A designação e caracterização da categoria profissional é estabelecida, por expresso acordo ente Partes, sem prejuízo da indispensável polivalência inerente à actividade da Primeira Outorgante.
3. Nos termos do número anterior, obriga-se, livre e conscientemente, quando tal lhe seja determinado pela Primeira Outorgante, ao exercício de outras funções e tarefas não correspondentes à actividade contratada ou ao exercício de funções respeitantes a mais de uma categoria profissional, desde que para tal possua qualificação adequada, não implicando diminuição da retribuição, nem alteração da categoria profissional. (…)
Cláusula Quarta (Vigência e período experimental)
1. O presente contrato é celebrado a prazo, tendo o seu início em 23/06/2023 e o seu termo em 22/12/2023
2. O período experimental é de 30 DIAS.
3. O período experimental inclui o período referente às acções de formação que o Trabalhador frequente após o inicio da vigência do Contrato, desde que tal frequência tenha lugar por determinação da Empregadora.
4. Durante o período experimental qualquer das Partes pode denunciar o presente Contrato sem aviso prévio, sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a qualquer indemnização, nos termos da lei aplicável
Cláusula Quinta (Motivo Justificativo)
1. O presente Contrato é celebrado para satisfação de necessidades temporárias da Empregadora decorrentes da seguinte factualidade:
2. O motivo da presente contratação radica no seguinte: a Empregadora mantém contrato de prestação de serviços de restauração com o cliente mencionado.
3. O cliente, ademais, registou um acréscimo exponencial do número de refeições servidas/vendas, em mais de 20%.
4. A empresa verifica assim um acréscimo excepcional e inesperado do número de refeições servidas e do trabalho de base necessário para essa confecção, mormente higienização das instalações usadas pela empresa. Considerando a provisoriedade dos novos cursos, o acréscimo de actividade é excepcional e incerto, não se sabendo se se manterá. A empresa, portanto, carece de reforçar transitoriamente a equipa da unidade, mormente em termos da capacidade de resposta às necessidades de higienização. A presente contratação, assim, destina-se a reforçar a equipa de higienização de forma transitória e enquanto se estima persista o mencionado acréscimo excepcional de actividade, ou seja, um ano. O motivo da celebração do presente contrato enquadra-se na previsão da alínea f) do artigo 140.º n.º 2 do Código do Trabalho.
Cláusula Sexta (Local de Trabalho)
1. O Segundo Outorgante desempenhará as suas funções nas seguintes instalações: AV. MARIA L MELLO CASTRO, APRTD. 118, 2300-625 TOMAR
2. A estipulação do local de trabalho, referido em 1. não impede as deslocações inerentes ao desempenho das funções do Segundo Outorgante ou necessárias à sua formação profissional.
3. O Segundo Outorgante aceita expressa e previamente, nos termos e para os efeitos das cláusulas 25.ª e 26ª do CCT aplicável ser definitiva ou temporariamente transferido para outro local de trabalho.
4. O Segundo Outorgante declara que o local de trabalho não constitui elemento determinante da sua vontade de se vincular ao presente Contrato.
Cláusula Sétima (Período Normal de Trabalho e Regime de Adaptabilidade)
1. O período normal de trabalho é de 40:00 horas semanais e é, nos termos permitidos na cláusula 13.ª do CCT definidos em termos médios, podendo ser aumentado:
a. Até 4 horas por dia, caso em que a duração do trabalho não poderá exceder 60 horas semanais tendo em conta um período de referência de 4 meses.
b. Até 2 horas por dia, caso em que a duração do trabalho não poderá exceder 50 horas semanais tendo em conta um período de referência de 2 meses.
2. Compete à primeira outorgante determinar o horário de trabalho do segundo outorgante, dentro dos limites da lei.
3. O Segundo Outorgante tem como dias de descanso, os determinados em escala de serviço afixada.
4. O Segundo Outorgante declara que o período normal de trabalho, nos termos definidos na presente clausula, não constitui elemento determinante da sua vontade de se vincular ao presente Contrato.
Cláusula Oitava (Retribuição)
1. O Segundo Outorgante auferirá a remuneração mensal base de 762,00€ (SETECENTOS E SESSENTA E DOIS EUROS) sujeita aos impostos e descontos legais em vigor.
2. O Segundo Outorgante receberá a alimentação em espécie e terá direito às refeições compreendidas no seu horário de trabalho, podendo as mesmas consistir em pequeno-almoço almoço, jantar e ceia, neste último caso, apenas nas situações em que prestar o seu trabalho para além das 23 horas.
3. A remuneração mensal será paga por transferência bancária para a conta do Trabalhador, com o número de identificação bancária indicada pelo mesmo ao responsável pelos Recursos Humanos do(o) ITAU-INSTITUTO TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO HUMANA, SA.
4. Para cumprimento do disposto no artigo 276.º n.º 3, do Código do Trabalho, bem como para cumprimento da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, o Trabalhador aceita que o seu recibo de vencimento seja enviado por e-mail ...@GMAIL.COM ou para o Portal do Colaborador Trivalor. (…)
Cláusula Décima Nona (Caducidade)
O presente contrato de trabalho não se renovará, pelo que caducará no dia 22/12/2023, sem qualquer necessidade de comunicação entre as partes. (…)
4. As funções exercidas por AA, no âmbito do acordo de trabalho mencionado em 3 integravam-se no normal e duradouro fornecimento de refeições nos Hospitais de Tomar, Torres Novas e Abrantes, aos trabalhadores e doentes hospitalizados, designadamente a refrigeração das refeições e subsequente transporte em carrinha de Tomar para Torres Novas e Abrantes, efectuando serviço no refeitório apenas em caso de substituição de um trabalhador faltoso;
5. A Ré não deu continuidade ao acordo de trabalho que tinha com AA após 22 de Dezembro de 2023, data prevista para a sua cessação;
6. Em 24 de Novembro de 2023 AA iniciou baixa por “gravidez de risco”;
7. A Ré comunicou à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) a não renovação do acordo de trabalho de AA dez dias antes da cessação do mesmo;
8. A ACT tomou conhecimento dos factos supra descritos, através de comunicação da CITE, visita inspectiva ao local de trabalho no Hospital Nossa Senhora da Graça, em Tomar e declarações tomadas a AA, tendo lavrado auto por inadequação do vínculo laboral.
APLICANDO O DIREITO Da motivação do termo
Impõe o art. 141.º n.º 1 al. e) do Código do Trabalho, na celebração de contrato de trabalho a termo, o dever de indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, esclarecendo o n.º 3 que “a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”
A lei não se basta, assim, com a mera descrição de conceitos de direito, ou fórmulas genéricas, sob pena da exigência legal de justificação da aposição de termo poder ser facilmente iludida e proporcionar a precarização da relação laboral. Exige-se que a motivação do termo aposto ao contrato permita a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a adequação da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.[1]
Apenas será considerado motivo justificativo do termo a necessidade do empregador que seja concretizada no texto contratual, através da “menção expressa dos factos” que integram o aludido motivo. As razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato. Por outro lado, ao impor a necessidade de relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, a lei pretende que o nexo causal entre o motivo invocado e a duração do contrato resulte da apreciação formal da cláusula contratual de motivação do termo, não bastando, pois, a mera descrição da justificação e a indicação do prazo.[2]
Como já se referiu, a cláusula de motivação do termo tem por função permitir a verificação externa – por parte do trabalhador, dos serviços de inspecção do trabalho e do próprio Tribunal – da conformidade da situação concreta com as tipologias legais e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Deste modo, a entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo, com recurso a outros factos, não transcritos no contrato mas que pretenda trazer a juízo – a verificação externa da conformidade legal do termo aposto, faz-se através da análise dos fundamentos de facto constantes do próprio texto do contrato, sendo irrelevantes outros motivos determinantes da vontade dos contraentes, se a mesma não estiver expressa no texto contratual.[3]
Está em causa, pois, uma formalidade ad substantiam, sendo certo, de todo o modo, que cabe sempre ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo – art. 140.º n.º 5 do Código do Trabalho.
A cláusula de motivação do termo aposta no contrato de trabalho invoca o art. 140.º n.º 2 al. f) do Código do Trabalho, relativo ao acréscimo excepcional de actividade, começando por afirmar que “a Empregadora mantém contrato de prestação de serviços de restauração com o cliente mencionado”, cliente este que, lendo o contrato, nunca é mencionado, o que desde logo impede a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa.
Ademais, o contrato afirma que ocorreu “um acréscimo exponencial do número de refeições servidas/vendas, em mais de 20%”, e “um acréscimo excepcional e inesperado do número de refeições servidas e do trabalho de base necessário para essa confecção, mormente higienização das instalações usadas pela empresa”, quando certo é que não há indicação de quaisquer valores que permitam apurar se efectivamente ocorreu um aumento de refeições servidas, ou sequer que permitam determinar se esse acréscimo é excepcional, ou reflecte uma necessidade permanente.
Também é notório que tal cláusula de motivação não efectua qualquer relação entre a justificação invocada e o termo aposto ao contrato – de seis meses, entre 23.06.2023 e 23.12.2023, quando o contrato estima em um ano o tempo de acréscimo excepcional – o que desde logo conduz à conclusão de insuficiência da motivação aposta, para os fins do art. 141.º n.º 3, in fine, do Código do Trabalho.
Ademais, como bem se anota na sentença recorrida, os factos apurados também não demonstram qualquer aumento excepcional de actividade. Como ali se observa, “a Ré não fez qualquer prova (nem alegou, como lhe competia), da referida factualidade, demonstrando, designadamente, a alegada variação (excepcional e inesperada) do número de refeições servidas, por referência à data da celebração do contrato e posteriormente. Por outro lado, sublinhando-se no contrato a necessidade de dar resposta às necessidades de higienização das instalações usadas pela empresa, sendo a contratação precisamente destinada a reforçar a equipa de higienização de forma transitória, veio-se a apurar que a trabalhadora exerceu as suas funções no normal e duradouro fornecimento de refeições nos Hospitais de Tomar, Torres Novas e Abrantes, designadamente na refrigeração e subsequente transporte em carrinha das mesmas, não tendo integrado, assim, qualquer equipa específica de higienização (admitindo-se que cuidasse da higienização apenas do seu posto de trabalho). Pelo que nesta parte o termo não se afigura verdadeiro. Por fim, sendo previsto que o alegado acréscimo excepcional de actividade duraria um ano, carece de justificação a celebração do contrato a termo apenas por seis meses.”
Considerando-se vaga, imprecisa e genérica a justificação aposta ao contrato de trabalho e suas renovações, para além de desconforme à realidade, a consequência é a consideração do mesmo como sem termo – art. 147.º n.º 1 als. b) e c) do Código do Trabalho.
A Ré argumenta que o tribunal não podia declarar a inexistência de termo no contrato, por este já ter “cessado por caducidade aquando da propositura destes autos.”
Manifestamente, a Ré pretende defender-se com um acto ilícito por si cometido, i.e., um despedimento ilícito por comunicação de caducidade de contrato de trabalho, invocando o seu termo, quando este deveria ter sido considerado sem termo.
Com a especial agravante de o ter feito em relação a trabalhadora grávida, que despediu sem ter sequer pedido parecer prévio à CITE, como exigido pelo art. 63.º n.º 1 do Código do Trabalho, o que constitui contra-ordenação grave (n.º 9 desse art. 63.º).
Lembrando, ainda, que a Constituição reconhece às mulheres, no seu art. 68.º n.º 3, o direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, deve afirmar-se a ilicitude no despedimento de trabalhadora grávida, sem prévio parecer da CITE, como deve afirmar-se o interesse em agir do Ministério Público para obter a declaração de existência de contrato de trabalho sem termo, face aos termos expressamente consignados nos arts. 2.º n.º 4 e 15.º-A n.º 1 da Lei n.º 107/2009, e no art. 186.º-K n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, tanto mais que o procedimento por contra-ordenação pelas infracções cometidas (insuficiência do motivo justificativo do termo aposto ao contrato, p.p. como contra-ordenação grave pelo art. 141.º n.º 4 do Código do Trabalho, e despedimento de trabalhadora grávida sem parecer prévio da CITE, p.p. como contra-ordenação grave pelo art. 63.º n.º 9 do mesmo Código) está suspenso até à decisão final desta acção (art. 15.º-A n.º 4 da Lei n.º 107/2009).
Será, pois, a sentença integralmente confirmada, e a decisão final, com data de trânsito em julgado, comunicada oficiosamente à ACT, nos termos previstos no art. 186.º-O n.º 9 do Código de Processo do Trabalho, para efeitos de cessação da suspensão do procedimento pelas mencionadas contra-ordenações.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com integral confirmação da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Oportunamente, comunique-se a decisão final à ACT, com nota de trânsito, para os fins do art. 186.º-O n.º 9 do Código de Processo do Trabalho e do art. 15.º-A n.º 4 da Lei n.º 107/2009.
Évora, 25 de Outubro de 2024
Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço __________________________________________________
[1] Neste sentido, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª ed., 2006, págs. 318/9.
[2] Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, in Código do Trabalho Anotado, 4.ª ed., 2006, págs. 285/6.
[3] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2008 (Proc. 08S936), de 28.04.2010 (Proc. 182/07.0TTMAI.S1), de 09.06.2010 (Proc. 1389/07.6TTPRT.S1), de 02.12.2013 (Proc. 273/12.6T4AVR.C1.S1) e de 17.03.2016 (Proc. 2695/13.6TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.