NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
INTERPRETAÇÃO
TRIPULANTES DE CABINE
USOS LABORAIS
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
Sumário

I. O vício de nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.
II. Se o juízo do julgador a quo se ateve dentro dos limites da questão cuja apreciação lhe foi submetida, a argumentação que acolheu com vista a alcançar a sua decisão não releva como questão autónoma susceptível de ser afectada pelo vício do excesso de pronúncia.
III. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho regem as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º, do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
IV. À luz do AE/2006, inexiste fundamento ou dimensão interpretativa que legitime o entendimento de que a integração dos tripulantes de cabine nos escalões CAB início e CAB 0 estar reservada aos trabalhadores contratados a termo, com expressa exclusão dos trabalhadores admitidos com vínculo diverso, maxime, sem termo, independentemente de a duração indeterminada do contrato de trabalho resultar de convenção inicial ou da convolação do contrato a termo em contrato sem termo.
V. Dado o seu papel eminentemente integrador do conteúdo do contrato de trabalho, os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, do mesmo passo que podem ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral.
VI. Decorrendo do AE/2006 que a evolução nos vários escalões remuneratórios dos tripulantes de cabine está sujeita a tempos de permanência em cada um deles, não é defensável a aplicação de um uso laboral de acordo com o qual a evolução nos escalões remuneratórios se efective em função da modalidade da vinculação juslaboral das partes, atenta a prevalência hierárquica que se entende ser de conferir à normatividade convencional.
VII. A revogação do despacho saneador sentença, com fundamento na violação do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pressupõe que o direito seja susceptível de merecer um juízo de plausibilidade no que à sua procedência se refere.
VIII. Se os factos alegados, ainda que provados, não consentirem que sobre a pretensão deduzida possa vir a recair um juízo de procedência, é inútil que se decida no sentido da revogação daquele despacho com vista à instrução da causa, por tanto redundar num manifesto desperdício da actividade judicial.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU intentaram a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” peticionando: (i) que fosse reconhecida a nulidade do termo aposto nos respectivos contratos de trabalho e, consequentemente, considerado serem todos trabalhadores vinculados por via de contrato de trabalho sem termo desde a data da respectiva celebração; (ii) que fosse reconhecida a sua integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho e, por conseguinte, a ré condenada a pagar, a cada um, a título de diferenciais entre o que receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, os valores devidos a título de vencimento base, de vencimento de senioridade, de subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas; (iii) que, por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos de trabalho e atenta a consequência legal daí decorrente, que sejam considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3 e CAB 4 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE; (iv) que, por força da nulidade do termo aposto nos respectivos contratos de trabalho, que fosse reconhecido a todos o direito a receberem retroactivamente as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos como CAB 1 (contabilizados desde a data em que passaram a ser efectivamente recebidos), os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3 e CAB4); (v) que fosse a ré condenada no pagamento de juros de mora sobre as quantias reclamadas.
Alegaram os autores, em breve síntese, que: (i) o termo aposto nos contratos de trabalho celebrados e respectivas renovações é nulo, na medida em que a justificação do motivo, além de genérica (por não conter factos susceptíveis de integrar a previsão da alínea f) do n.º 2 do art. 140.º, do Código Trabalho, não permite estabelecer a relação entre os factos e o termo ou prazo ali estipulado), é enganosa e inverídica; (ii) por essa razão, os contratos de trabalho devem considerar-se como sendo sem termo desde a data da sua celebração e, consequentemente, devem os autores ser integrados no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho, sendo-lhes reconhecido, retroactivamente, o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido como CAB 1; (iii) a sua progressão na carreira deverá concretizar-se nas datas por cada um indicadas por se verificar a condição para a sua progressão aos diversos e sucessivos Escalões, sendo-lhes reconhecido o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido por força dessa progressão.
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido citada para contestar.
3. A ré contestou, suscitando o incidente do valor da causa.
No mais, alegou, em breve síntese, que: (i) os termos apostos aos contratos de trabalho cumprem as formalidades legais, verificando-se os requisitos da necessidade e veracidade dos motivos que determinaram a aposição da cláusula do termo nos referidos contratos e suas renovações; (ii) a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática e não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, mas antes à experiência profissional e ao tempo de exercício da profissão dos tripulantes de cabine, factores esses que impactam também no tipo de equipamento onde podem exercer essas mesmas funções; (iii) a progressão dos autores para a categoria de CAB-I decorreu do decurso do tempo e da circunstância de já terem adquirido experiência no sector ao ponto, justificando-se a sua integração nesse escalão retribuição; (iv) assim não sendo, quaisquer cálculos que venham a ser efetuados para o apuramento dos valores que os autores entendem ser devidos “a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado” deverão ter em conta as vicissitudes decorrentes de cada uma das relações laborais, como sucede, por exemplo, com o gozo de licenças no âmbito da parentalidade ou com ausências decorrentes de doença ou de acidente de trabalho.
Conclui a ré no sentido da improcedência da acção.
4. Por despacho datado de 30 de Novembro de 2023, a Mm.ª Juiz a quo, por entender que os autos dispunham dos elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil.
5. Ambas as partes se opuseram a que o mérito da causa fosse de imediato conhecido, por entenderem subsistir controvertida matéria de facto relevante que importava apurar por via da produção de prova.
6. A Mm.ª Juiz a quo, após fixar o valor da acção e afirmar os pressupostos da validade da instância, proferiu sentença nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente.
É o seguinte o segmento do dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a Ré, considerando os Autores providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respectivas celebrações;
b) Julgo os demais pedidos formulados pelos Autores contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolvo a Ré dos mesmos.
***
Regime de custas:
Custas da acção a cargo de Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 90% a cargo dos Autores e 10% a cargo da Ré - art. 527.º do CPCivil».
7. Com excepção do autor UU, todos as demais autoras, inconformadas com a sentença da 1.ª instância, na parte que lhes negou a reclamada progressão na categoria e, por essa via, a condenação da ré no pagamento dos diferenciais retributivos que entendiam ser devidos, interpuseram recurso para esta Relação.
Rematam as suas alegações de recurso com a seguinte síntese conclusiva:
«1.ª O âmago do litígio tem como partes os autores, trabalhadores ao serviço da ré, TAP Transportes Aéreos Portugueses SA., admitidos nos anos 2013 e 2014, sob a modalidade de contratos de trabalho a termo, a qual acompanhou as respetivas renovações.
2.ª Nos termos da sentença em escrutínio, os termos justificativos usados naqueles, foram julgados nulos, tendo aos autores sido reconhecido o vínculo por tempo indeterminado, desde a data da sua admissão.
3.ª Estabelecidos os factos e o direito, a relação material controvertida passa então a centrar-se em determinar qual então o escalão salarial que, por assim ser, devem os autores integrar desde a data da celebração dos contratos.
4.ª Se os recorrentes, vendo reconhecido o seu contrato fixado por tempo indeterminado, deveriam subsistir no escalão salarial CAB início desde a data da sua contratação, ou, como sustentam os autores, que com a convolação dos contrato por tempo indeterminado e seus efeitos ex tunc, assiste-lhes o direito a integrar o escalão salarial CAB 1 desde o início do vínculo laboral, escalão salarial fixado para os trabalhadores contratados sem termo.
5.ª O douto tribunal a quo, dispensou a audiência de julgamento, e de imediato negou a pretensão dos recorrentes, com fundamento na interpretação do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a TAP e o Sindicato representativo dos recorrentes abreviadamente designado, SNPVAC.
6.ª O que por absoluta discordância dos recorrentes, i.e., quer pela, salvo o devido respeito, precipitada decisão, quer pela incorreta interpretação e aplicação da lei e do acordo de empresa, justifica e demarca o objeto do recurso.
7.ª O tema está submetido ao preceituado geral regulado no Cód. Civil e no Cód. do Trabalho, ao Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e, nos termos da sua cláusula 39.ª, do seu anexo denominado Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006, em especial a cláusula 5.ª sob o proémio “Evolução salarial”.
8.ª Aos elementos que conduzem a hermenêutica jurídica, os recorrentes concitam à lide um adicional integrador da interpretação da norma, cuida-se da, no caso proeminente, relevância do uso laboral na empresa, a prática instituída pela entidade empregadora na aplicação da norma ao longo de mais de treze anos (na verdade com mais de vinte anos, pois que já advinha do anterior Acordo de Empresa do ano de 1994) e que perdurou até ao ano do seu incumprimento por parte da recorrida, em 2019, dando azo ao atual dissídio.
9.ª A cláusula quinta do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao AE publicado no BTE n.º 8/2006 de 28.02. sob o título “Evolução Salarial” dispõe especificamente no seu n.º 1 que a evolução salarial se processa de acordo com os primeiros escalões denominados CAB início a CAB 0 (contratados a termo) (sic) regendo seguidamente os momentos de progressão e as condições em que a mesma pode não operar ou ficar condicionada.
10.ª O tribunal a quo no entanto, definiu que os recorrentes, contratados sem termo, mantinham-se adstritos ao escalão CAB início, uma vez que não obstante a letra do AE, não faz sentido que o tripulante, pelo mero tipo de contratação, seja agregado ao escalão CAB 1, porquanto para tal exige-se ainda elemento adicional de períodos de permanência no escalão, de que decorrem ganhos de experiência e Know how;
11.ª E por outra banda, os invocados usos não podem contribuir para diferente interpretação, quando versam sobre disposição contratual expressa em contrário.
12.ª A questão crucial relaciona-se com a interpretação da cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina que, no que tange especificamente à “Evolução salarial” define os escalões CAB início a CAB 0 como (contratados a termo).
13.ª Aos critérios de natureza legal e não convencional, que a jurisprudência já pacificamente definiu como devendo presidir à interpretação do instrumento de regulamentação coletiva, não devemos apesar de tudo olvidar, que cuidamos de uma regra de natureza convencional.
14.ª Tenhamos por farol as palavras de Júlio Gomes, na interpretação das convenções coletivas: “…. neste domínio, se deve atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois segundo ele, apesar da sua ambiguidade, a letra do acordo é a ponto de partida e a baliza da interpretação, não se devendo permitir que as partes consigam através da interpretação aquilo que não conseguiram através da negociação”.
15.ª Não podem restar incertezas que à letra, lucidamente e racionalmente, os escalões salariais CAB início e CAB 0, são e só podem ser, destinados aos contratos com vínculo a termo, e, que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado integram o escalão CAB 1., como assim sempre foi na empresa. À expressão “contratados a termo”, tem de ter ler-se por contraposição, os contratos sem termo.
16.ª Em linha aliás com a antecedente cláusula 4.ª n.º 3 em que escreveu “3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0)”
17.ª De harmonia com o art.º 9.º n.º 3 do Cód. Civil, devemos inferir que o redator quis e soube exprimir-se nos termos adequados colando e limitando a cogência dos escalões “CAB início a CAB 0”, aos contratos a termo.
18.ª Caso contrário, teria inscrito aqueles escalões, seguindo as anuidades para a progressão, sem os elencar expressis verbis a um determinado vínculo contratual.
19.ª De tal ordem é percetível a estabelecia uma relação direta e imediata entre o vínculo sem termo e o escalão CAB 1, que os períodos iniciais de 18 meses mais 18 meses para a progressão de CAB início a CAB 0 e deste a CAB 1 (cláusula 5.ª n.º 2 ), só existem porque o modo de contratação da recorrida sempre foi a termo certo e o código do trabalho do ano de 2003 no seu art.º 139.º n.º 1, tinha como princípio o limite máximo de três anos.
20.ª Logo, corridos aqueles, se a recorrida celebrasse contrato convolasse o contrato para sem termo, o trabalhador enquadrar-se-ia imediatamente no escalão CAB 1.
21.ª O argumento suscitado na decisão recorrida que encontra um regime diferente no cotejo do antecedente AE de 1994, que previa expressamente a relação dos contratos a termo com o escalão CAB 0 e no AE de 2006 que deixou de o mencionar expressamente, não será suficiente para fazer desmerecer o raciocínio dos recorrentes.
22.ª Não a expressão se mantém apesar de tudo bem direcionada: “CAB início a CAB 0 (contratados a termo)”
23.ª Como é imperioso evitar dar às partes, por via interpretativa, mormente à entidade patronal, o que aquela não conseguiu por via negocial.
24.ª Quando muito podemos ser levados a admitir, que a cláusula do acordo de empresa de 2006, em comparação a do ano de 1994, seja indiciador de um perspicaz abrir caminho para uma futura redação diferente e esclarecedora no sentido propugnado pela recorrida, contrariando até de modo expresso o, como veremos, uso laboral da empresa, mas por ora é tudo, fica-se por aqui.
25.ª Os escalões salariais CAB início e CAB 0 dos trabalhadores ao serviço da ré, destinam-se aos contratados a termo, devendo os trabalhadores que detêm um contrato sem termo, integrar o primeiro escalão subsequente, o escalão CAB 1.
26.ª Francamente, por onde e para onde vai o direito do trabalho quando a dúvida interpretativa beneficia a entidade patronal.
27.ª Mais, quando singularmente disputamos em juízo a contrapartida remuneratória da prestação do trabalho, a componente da relação sinalagmática que é estruturante e inalienável da relação laboral, a fonte de sustento da vida humana com tutela constitucional, art.º 59.º n.º 1 al. a) da CRP,
28.ª E que a normal evolução da sociedade e da economia e da espécie, será no sentido de melhorar a sorte dos trabalhadores.
29.ª Por último e por maioria de razão, o conteúdo da cláusula 42.ª do AE de 2006, sob o título “Maior Favorabilidade Global”, na qual as partes “… reconhecem expressamente este AE como globalmente mais favorável aos tripulantes de cabina, que toda e regulamentação anteriormente aplicável que este AE veio revogar”, não é compatível com o sentido subtrativo de direitos professado na decisão recorrida.
30.ª Sobrados motivos sugerem que devamos guiamo-nos pelo princípio favor laboratoris, no âmbito do direito à contrapartida que encima o topo da relação laboral: A retribuição do trabalho.
31.ª E se a integração dos trabalhadores recorrentes no escalão CAB 1, resulta da recorrida ter optado por celebrar contratos a termo com fundamentos ilusórios contrários à lei, agindo de forma ilícita, sponte sua, ubi commoda ibi incommoda, terá de assumir as suas responsabilidades, não pode é a ainda a justiça fazer recair as consequências em prejuízo dos recorrentes/trabalhadores.
32.ª Ao invés do que parece, os escalões CAB início e CAB 0 nada têm a ver com a criação de períodos de permanência para apreciação e avaliação da performance do trabalhador e a aquisição de um know how de experiência feito, tal é um mero argumento falacioso e falso, que a recorrida criou aquando e desde a entrada de capital privado.
33.ª A traço grosso e a negrito, nunca assim foi, como os autores tiveram oportunidade de alegar na PI, v.g. art.º’s 65.º e ss, a ré sempre se orientou, tão só se orientou e orientou os trabalhadores, pela regra da progressão a CAB 1 pela mera alteração da espécie do vínculo.
34.ª Com convolação de contrato para sem termo, dava-se automaticamente e ipso facto a incorporação do trabalhador no escalão salarial CAB 1, na prática mantendo o regime previsto no AE do ano de 1994.
35.ª Contudo certo, é que a pretender-se dar-se algum crédito às razões da recorrida, não pode facilitar-lhe a tarefa, só à recorrida caberá alegar e provar a importância teórica e prática da experiência e do Know how.
36.ª Já no que toca à outra razão adversa considerada pelo tribunal recorrido, segundo a qual, a letra da cláusula não impede a que um contratado sem termo integre o escalão CAB início ou CAB 0. É uma perspetiva, que se perdoe o plebeísmo, “arrancada a ferros” e especulativa.
37.ª Contraria o sentido da regra quando fixa CAB início e CAB 0 (contratos a termo), pois se contratado sem termo, não cabe nestes escalões.
38.ª E o acertado será, a justiça e a jurisprudência fazer-se, como sabemos, no caso concreto e aquela abstrata tese, não encontra nenhum respaldo factual ou de substância na atividade da entidade empregadora..
39.ª Mas a pretender dar-se algum enlevo à tese, a justiça na instância não pode de novo saltar etapas, antes reclama a necessidade de julgamento e produção de prova que o tribunal a quo entendeu, salvo o devido respeito precipitadamente, despicienda.
40.ª É que se a ré não tem para contar, muito menos para provar, um único caso de contratação sem termo para os escalões CAB início ou CAB 0.
41.ª Em caso de realização de audiência, comprovar-se-á que quando a recorrida integrou trabalhadores de outras áreas ou sectores de atividade na empresa, nas funções de tripulante e por conseguinte sem experiência ou Know how de voo, atribuiu-lhes de pronto o escalão salarial CAB 1, o que contraria com estrondo aquela argumentação
42.ª Consequentemente, têm os recorrentes como correto, dever também nesta parte a decisão deve ser anulada por erro de julgamento e para efeitos do art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC.
43.ª Exalta-se ainda como contributo à decisão da demanda o uso laboral da e na empresa ré, a prática reiterada, regular, uniforme, com características de generalidade e que foi seguida pela ré ao longo dos anos, i.e. após o regime do AE de 1994, com o AE de 2006 e até ao ano 2019.
44.ª Neste capítulo a sentença, na pág. 85, quarto parágrafo, regista que os autores não cumpriram as exigências de uma causa de pedir, não contendo a PI um núcleo essencial de factos constitutivos do direito invocado.
45.ª Não podendo dizer-se, salvo melhor opinião, que a petição inicial não contém factos que de algum modo preencham e circunscrevam nesta parte uma verdadeira causa de pedir, vide art.º’s 62.º a 75.º da PI, estaríamos por conseguinte na situação do dever do Meritíssimo juiz a quo formular aos autores um convite ao aperfeiçoamento do articulado, em homenagem ao princípio da realização da justiça material, da cooperação e de harmonia com o disposto no art.º 61.º n.º 1 do CPT e art.º 590 n.º 2 al. b) e n.º 4 do CPC.
46.ª A omissão do dever, constitui uma nulidade, com manifesta influência no exame e na causa que como tal adrede se invoca, nos termos e para os efeitos dos art.º’s 195.º e ss. do CPC.
47.ª E, uma vez que o tribunal, ainda assim, pronunciou-se sobre matéria em falta, que poderia e deveria ter sido corrigida ou ampliada por efeito do preterido convite, a sentença padece nulidade por excesso de pronúncia, como prevê o art.º 615.º n.º 1 al. d) do mesmo compêndio processual.
48.ª O uso laboral da empresa convocado pelos recorrentes, não afronta a lei, muito menos, enquanto fonte para afastar normas legais imperativas, nem uma disposição contratual expressa em contrário, pois como decorre de todo o exposto, a questão é precisamente a falta de sentido expresso.
49.ª Os recorrentes legitimamente e com interesse à justa decisão da causa, apelam ao princípio da «primazia da realidade», ao uso da empresa com fundamento no art.º 1.º do Cód. do Trabalho.
50.ª E por consistir numa regra unilateralmente gerada pela entidade empregadora decorrente dos atos e comportamentos fácticos que efetivamente gerou e instalou na empresa e fez incorporar nos contratos de trabalho, com carácter geral, público e, no caso, de sobremaneira influentemente favoráveis aos direitos dos trabalhadores.
51.ª Por razões de tutela da aparência, da confiança, da boa-fé, da proibição do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium e do princípio da igualdade de tratamento ou proibição do arbítrio, a recorrida está por enquanto, até convenção que expressamente o afaste, obrigada a cumprir.
52.ª Mormente, quando como é o caso, está em causa o uso como elemento interpretativo ou integrador, como afinal reconhece a sentença recorrida e destarte, não se suscitam escolhos à conciliação ou compatibilização entre fontes.
53.ª Assim se desvelando que pelo uso estabelecido na empresa, a correta interpretação da evolução salarial e da cláusula 5.ª do “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina”, processa-se tendo como escalões “CAB início e CAB O (contratados a termo)” para contratos a termo, e com a alteração do vínculo contratual para contratos sem termo, o trabalhador progride igualmente e de imediato ao escalão CAB 1, salvo nas circunstâncias previstas no número 4 e seguintes.
54.ª De novo mostrando-se necessário a anulação da decisão recorrida, por erro de julgamento, nos termos do art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC, ao descurar a acuidade dos factos tendentes a demonstrar o uso e seu valor como complemento integrador do AE.
55.ª Até porque, sendo este o regime que mercê do uso a recorrida implementou e cristalizou na empresa, a sua quebra abrupta e unilateral por parte da recorrida, representará, um abuso do direito que o direito e a justiça não podem acolher.
56.ª De todo o exposto a decisão revidenda fez incorreta interpretação e aplicação da cláusula 5.ª inserta no “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina”, anexado ao Acordo de Empresa publicado no BTE 1.ª série, n.º 8 de 28/02/2006, celebrado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
57.ª Incorreu nas nulidades invocadas nos termos do disposto nos art.º 61.º n.º 1 do CPT e art.º 590 n.º 2 al. b) e n.º 4 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
58.ª Deixou por apurar elementos de facto essenciais e indispensáveis à boa decisão da causa, devendo, em consequência, ser anulada, nos termos e para os efeitos do art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC.
59.ª A douta sentença ao fixar custas em 90% a cargo dos autores e 10% a cargo da ré, seguiu um critério desproporcional e em violação do art.º 527.º n.º 2 do CPC, fixou as custas».
Concluem as autoras no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se decisão final que reconheça às recorrentes o direito peticionado na PI. ou, de harmonia com o disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, e com ou sem deferimento pelas nulidades concitadas, seja declarada anulada a decisão, com vista superação dos vícios e à realização de julgamento, produção de prova e apuramento dos factos essenciais à boa decisão da causa.
8. A ré apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso.
Alegou, nas respectivas conclusões, que:
«A. O recurso de apelação dos AUTORES tem por objeto o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento aos AUTORES do direito de integração no escalão salarial CAB I desde a data da sua admissão e de condenação da TAP no pagamento das correspondentes diferenças salariais.
B. Todavia, conforme abaixo melhor se verá, as pretensões recursórias dos AUTORES carecem de qualquer fundamento de facto ou de direito, razão pela qual devem necessariamente soçobrar, sendo o recurso de apelação julgado integralmente improcedente, por não provado, e o Despacho Saneador-Sentença confirmado na totalidade.
Senão, vejamos:
II. DAS PUTATIVAS NULIDADES DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA RECORRIDO
C. A título de questão prévia, invocam os AUTORES que o Despacho Saneador-Sentença é nulo, por duas distintas razões, a primeira das quais por ter o Tribunal a quo considerado “que os autores não cumpriram as exigências de uma causa de pedir, não contendo a PI um núcleo essencial de factos constitutivos do direito invocado”, razão pela qual estava o Tribunal obrigado a “formular aos autores um convite ao aperfeiçoamento do articulado, em homenagem ao princípio da realização da justiça material, da cooperação e de harmonia com o disposto no art.º 61.º n.º 1 do CPT e art.º 590 n.º 2 al. b) e n.º 4 do CPC”.
D. Não o tendo feito, incorreu, na perspetiva dos AUTORES, em duas nulidades: uma nulidade por omissão da prática de um ato a que a lei obriga, nos termos dos artigos 195.º e seguintes do CPC, e uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
E. Não é verdade, desde logo porque, conforme decorre da letra do segmento decisório em causa e da sua inserção sistemática no Despacho recorrido, a consideração tecida pelo Tribunal a quo relativamente à falta de alegação pelos AUTORES dos factos essenciais foi feita, única e exclusivamente, em relação à questão dos usos laborais, que os AUTORES suscitaram como um fundamento (entre outros fundamentos) do pedido de reclassificação salarial como CAB I e do correspondente pagamento das diferenças salariais.
F. De facto, os AUTORES não alegaram factos que permitissem provar os invocados usos e os pressupostos de que depende a sua relevância jurídico-laboral, como sejam, à luz da jurisprudência citada no próprio Despacho recorrido, “a reiteração e a generalidade da prática no grupo dado, e a espontaneidade (não fundada em erro)” e a ausência de norma legal imperativa, disposição contratual, regulamento interno com conteúdo negocial e/ou instrumento convencional de regulamentação coletiva de trabalho em sentido contrário.
G. A prova destes pressupostos constitui um ónus dos AUTORES, sendo certo que o dever de gestão processual pelos mesmos invocado se circunscreve aos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que os AUTORES se arrogam, não podendo estender-se, de modo ilimitado, a todos e cada um dos pressupostos de que os fundamentos destes pedidos dependem.
H. Pelo contrário, o dever de gestão processual e o princípio do inquisitório são necessariamente limitados pelos princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes, bem como pelo princípio da preclusão de direitos processuais probatórios e pelo dever de imparcialidade do juiz.
I. Mas mais: decorre expressamente da letra dos artigos 27.º, n.º 2, alínea b), do CPT, e 590.º, n.º 4, do CPC, invocados pelos AUTORES, que o dever de gestão processual do Tribunal, designadamente na vertente do convite das partes ao aperfeiçoamento dos articulados, encontra-se duplamente limitado (i) pelas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (ii) que possa interessar à decisão da causa.
J. Ora, no caso vertente (i) nenhuma matéria de facto foi alegada quanto às putativas práticas da RÉ, sendo os artigos 28.º, 51.º a 54.º, 69.º e 129º.º da Petição Inicial inteiramente conclusivos, e (ii) conforme relevado pelo Tribunal a quo no Despacho Saneador-Sentença, de modo amplamente fundamentado, a matéria dos usos laborais é irrelevante para a decisão da causa: “[a] conclusão a que se chegou não seria alterada, nem se mostraria infirmada, caso se dessem por provados os factos relativamente aos alegados usos da Ré em sentido contrário”.
K. Donde, ainda que a deficiência da Petição Inicial se reportasse a um pedido, e não a um fundamento, como é o caso, a mesma não justificaria um convite dos AUTORES ao aperfeiçoamento, por se tratar de questão materialmente irrelevante para a decisão da causa, razão pela qual improcedem as invocadas nulidades.
L. Entendem os AUTORES, ainda, que o Despacho Saneador-Sentença recorrido é nulo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, por “descurar a acuidade dos factos tendentes a demonstrar o uso e seu valor como complemento integrador do AE e assim prejudicando a efetiva realização de justiça”.
M. Sucede que, como atrás se viu, o ónus da alegação e prova dos usos laborais e dos pressupostos de que depende a sua relevância jurídico-laboral recai inteiramente sobre os AUTORES, não podendo estes eximir-se do mesmo através do refúgio na invocação de nulidades processuais, quanto mais tendo em consideração a sua irrelevância material para a decisão da causa, devidamente fundamentada no Despacho recorrido.
N. Pelo exposto, deve o recurso de apelação dos AUTORES ser julgado improcedente nesta parte, por não provado, e em consequência ser o Despacho Saneador-Sentença integralmente confirmado.
Mais,
III. DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4.ª E 5.ª DO RCPTC, ANEXO AO AE DE 2006
O. É assente entre as partes que o acordo de empresa aplicável ao presente litígio é o AE de 2006, sendo que alegam os AUTORES que, em consequência da declaração de nulidade do termo dos respetivos contratos de trabalho e consequente conversão dos mesmos em contratos por tempo indeterminado ab initio, resulta das normas convencionais que o escalão remuneratório a atribuir aquando da contratação dos AUTORES seria o de CAB I, mais alegando que os escalões remuneratórios CAB início e CAB 0 se encontram reservados para os trabalhadores contratados a termo.
P. No entanto, ainda que se entenda que o termo aposto aos contratos de trabalho dos aqui RECORRENTES é nulo, o que a RECORRIDA não admite, desta putativa nulidade jamais poderia decorrer o direito dos RECORRENTES de serem considerados como integrando o nível salarial CAB I desde o início dos respetivos contratos de trabalho, porquanto, ao contrário do que os AUTORES pretendem fazer crer, a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, o que resulta tanto da letra do AE como dos elementos histórico e racional de interpretação normativa.
Q. Com efeito, no que diz respeito ao elemento literal de interpretação, decorre de modo cristalino do disposto na Cláusula 5.ª do RCPTC que a carreira de tripulante de cabine, no seio da TAP, inicia-se no nível salarial CAB Início e progride, mediante preenchimento dos requisitos previstos no AE, para CAB 0, CAB I e assim sucessivamente, sendo que o principal requisito para a progressão salarial é a experiência no exercício da função no seio da TAP, a qual é aferida mediante o preenchimento dos tempos de permanência estipulados na Cláusula 5.ª do RCPTC: 18 meses de permanência para CAB 0, 18 meses de permanência para CAB I e assim sucessivamente como CAB II, III, IV, até progredir para Chefe de Cabine e Supervisor de Cabine.
R. Assim, a permanência e experiência na função tem um impacto e relevância substanciais na progressão salarial.
S. Sendo certo que da menção a “contratados a termo”, na Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, em relação aos escalões salariais CAB início e CAB 0, não pode ser retirada a conclusão, tendenciosa e conveniente, de que estes dois níveis salariais (mais baixos) estão reservados, em exclusivo, para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo.
T. Na verdade, a referida menção reflete o entendimento a que as Partes outorgantes do AE chegaram no sentido de que, a existir contratação a termo de tripulantes de cabine, a mesma teria de se realizar, necessariamente, nos níveis de entrada na carreira, o que visa impedir a RÉ, ora RECORRIDA, de recorrer, quando necessário para fazer face a necessidades temporárias, à contratação de trabalhadores com maior experiência profissional e que, nessa medida, pudessem ultrapassar trabalhadores da RÉ com maior antiguidade, sendo desde o princípio admitidos, por exemplo, como Chefes de Cabine: para estas posições, a RECORRIDA é obrigada a abrir concursos de promoção na carreira para tripulantes já em funções na empresa.
U. Portanto, a ratio da norma envolve promover na RECORRIDA uma tradição de contratação tendencialmente jovem e sem experiência na atividade – como sucedeu com os AUTORES, ora RECORRENTES, que, aquando da sua contratação a termo, necessitaram de formação, nos termos previstos nos Acordos de Formação Profissional -, focando-a, quando necessário, nos níveis de entrada na carreira (CAB Início e CAB 0).
V. À data da entrada em vigor do AE de 2006, o Código do Trabalho de 2003, então em vigor, permitia o recurso à contratação a termo certo por um máximo de 3 (três) anos, o qual coincidia, em regra, com os períodos de permanência exigíveis para progressão salarial nos níveis CAB Início e CAB 0 (18 meses + 18 meses), pelo que era natural que os tripulantes de cabine progredissem para o escalão de CAB I ao mesmo tempo que viam o seu contrato de trabalho, por imposição legal, converter-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
W. No entanto, note-se que, mesmo com a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que reduziu o período máximo da contratação a termo de 3 (três) para 2 (dois) anos, os tempos de permanência previsto no AE foram mantidos, pelo que passaram então a existir diversos tripulantes de cabine com contratos de trabalho sem termo, mas inseridos no escalão salarial CAB 0 e não no escalão CAB I, por ainda não terem decorridos os 36 meses necessários para a progressão.
X. Donde, o próprio elemento literal impede, desde logo, o acolhimento da teoria que os AUTORES pretendem sustentar, a qual sempre seria violadora da letra da aludida Cláusula 5.ª do RCPTC: o requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser (aquisição de experiência) ser omitido, só porque se foi contratado a termo (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica).
Y. Vide, nesse sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proferido no Processo n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1 (e sucessivamente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça), de 28.06.2023, no âmbito do processo n.º 11027/21.9T8LSB.L1, de 28.06.2023, no âmbito do processo n.º 5844/22.0T8LSB.L1, de 29.06.2023, no âmbito do processo n.º 28988/21.0T8LSB.L1, de 24.07.2023, no âmbito do processo n.º 5544/22.0T8LSB e de 14.09.2023, no âmbito do processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1.
Z. Neste último processo, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por referência à Cláusula 10.ª do AE de 2006 e às Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, aderiu ao seguinte entendimento, que veio a ser integralmente confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “De CAB 0 evolui-se para CAB de I a V, supondo os períodos de permanência mencionados na Clª 5ª/2. Mas daqui não resulta que a contratação por tempo indeterminado implique necessariamente a colocação em CAB I. A carreira profissional correspondente à categoria CAB desenvolve-se em sete escalões, que vão desde o Início até CAB V (Clª 5ª/1 e 2). (…). Na verdade, independentemente do tipo de contratação, a Clª 5.ª, ns.º 1 e 2, estabelece vários requisitos para a evolução salarial em escalões previstos, maxime, o decurso do tempo em cada posição, não podendo estabelecer-se um regime diferente em função da contratação.”
AA. O Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando este entendimento, concluiu que “a conversão do contrato em contrato sem termo não gera a automática integração em CAB I”.
BB. Atenta a semelhança e a correlação existente entre os presentes autos e aqueles que foram objeto de pronúncia nos citados arestos, requer a RECORRIDA, pela sua relevância, a respetiva junção aos presentes autos como DOC. N.º 1, o qual, nos termos do artigo 425.º do CPC, ex vi do artigo 651.º, n.º 1, do mesmo código, não foi possível apresentar até ao presente momento, visto que a certidão eletrónica do Acórdão foi disponibilizada apenas em 26/02/2024, após o encerramento da discussão em primeira instância, constituindo, por isso, um documento objetivamente superveniente.
CC. Para além da jurisprudência supra mencionada, cuja uniformidade e constância se tem vindo a sedimentar, o entendimento da RÉ, aqui RECORRIDA, é igualmente preconizado pelos Professores Drs. PEDRO ROMANO MARTINEZ e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, em parecer que se juntou com a Contestação e do qual, a este respeito, consta o seguinte: “[n]o caso de o contrato de trabalho do CAB, contratado a termo, se converter em contrato por tempo indeterminado, o trabalhador mantém a categoria e a remuneração; alterando-se tão só a estabilidade do vínculo” (pág. 30), “…a referência a «contratados a termo» constante da cláusula 4.ª, n.º 3 do AE, por imperativo legal, tem de ser entendida como não impondo que os tripulantes integrados na categoria CAB Início ou CAB 0 sejam contratados a termo. Não tendo, assim, a conversão do contrato com duração indeterminada qualquer impacto na categoria ou remuneração do trabalhador” (pág. 31).
DD. Assim, e em suma, se é verdade que a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efetuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça. Inversamente, um tripulante de cabine contratado sem termo não precisa de ser integrado em CAB I, podendo antes ser integrado em CAB 0 ou CAB Início.
Acresce que,
EE. No que diz respeito ao elemento histórico de interpretação, o mesmo é também corroborante da posição da RÉ, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III), referia expressamente, na sua Cláusula 3.ª (“Evolução na Carreira Profissional”) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efectivação – CAB I – quadro N/W”.
FF. Ora, não só o AE de 2006 introduziu um novo nível (CAB Início), como eliminou qualquer menção à efetivação como elemento gerador do direito à integração em CAB I.
GG. Esta diferente opção cromática das Partes foi confirmada no novo Acordo de Empresa (“Novo AE”) celebrado entre a RECORRIDA e o SNPVAC e publicado no BTE n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, no qual também não se faz qualquer distinção entre os trabalhadores a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado em matéria de regras de admissão e evolução na carreira profissional, não se estabelecendo qualquer ligação entre a natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e a progressão salarial dos trabalhadores e eliminando-se a referência entre parênteses aos contratados a termo que anteriormente constava da Cláusula 4.ª, n.º 3, e da Cláusula 5.ª, n.º 1, do AE de 2006.
HH. Assim, o Novo AE veio tornar ainda mais claro que não decorre do AE de 2006 qualquer relação entre o tipo/natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e o posicionamento salarial dos trabalhadores que titulem a categoria CAB, pelo que, ao contrário do que sustentam os RECORRENTES, também o elemento histórico não permite outra interpretação senão a de que nenhuma correlação existe entre a progressão salarial e a natureza do vínculo laboral.
Por fim,
II. No que diz respeito ao elemento racional de interpretação, é evidente que, se a política salarial praticada pela RECORRIDA fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade e, em específico, do princípio de “trabalho igual, salário igual”, previstos nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o que levaria à nulidade do AE.
JJ. Ora, as normas relativas aos direitos, liberdades e garantias, entre as quais o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado no âmbito da igualdade em matéria retributiva (cfr. artigos 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 270.º do CT de 2009) vinculam as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho, e são diretamente aplicáveis, não carecendo de qualquer transposição para o plano infraconstitucional, o que significa que, na prática, qualquer trabalhador pode invocá-las diretamente perante o empregador.
23 Entendendo-se por “trabalho igual” “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade” (cfr. artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2009), como é o caso dos autos.
KK. No plano infraconstitucional, veja-se, ainda, em matéria de igualdade, o disposto nos artigos 23.º e ss., 146.º, 270.º e 406.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009. No plano supraconstitucional, veja-se, em especial, o princípio genérico de proibição de discriminação em matéria de contratação a termo, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (o “Acordo-Quadro”), anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE, que prevê que “[n]o que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente”.
LL. No que diz respeito ao Acordo-Quadro, a jurisprudência do TJUE tem entendido que:
i. Devem ser consideradas “condições de emprego” aquelas que dependam de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, tais como as questões relativas a: (i) evolução da carreira profissional; (ii) proteção concedida em caso de cessação ilícita do contrato; ou ainda, (iii) elementos da remuneração, incluindo prémios de antiguidade;
ii. Existe uma “situação comparável” quando, “atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho”, se conclua que as pessoas em causa prestam um trabalho idêntico ou similar, designadamente nos casos em que estas “exerciam as mesmas funções (…) ou ocupavam o mesmo posto de trabalho”.
MM. Ora, a interpretação sufragada pelos RECORRENTES assenta numa diferenciação de tratamento laboral a dar aos tripulantes de cabine da RECORRIDA com base no seu vínculo laboral (a termo ou por tempo indeterminado), não resultando, pois, de qualquer justificação objetiva, racional ou plausível, pelo que, à luz do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, não pode ser admitida, sob pena de nulidade do AE nesta parte.
NN. Por todo o exposto, não se pode deixar de entender que não apenas o elemento literal, como os elementos racional e histórico da interpretação normativa corroboram a absoluta ausência de qualquer relação entre a progressão salarial e o vínculo laboral, a qual, a existir, sempre seria contrária ao princípio da igualdade e por isso mesmo geradora de nulidade do AE nesta parte, razão pela qual deve o recurso dos AUTORES ser julgado integralmente improcedente, também nesta parte, e ser o Despacho Saneador-Sentença confirmado.
Mais,
IV. DA (IR)RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS USOS LABORAIS
OO. Improcede também a argumentação dos RECORRENTES de que existe uma putativa prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta da TAP no sentido de reconhecer automaticamente o escalão CAB I a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, não apenas por tal prática não estar provada, mas também porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia derrogar os preceitos legais, nem as normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas.
PP. Efetivamente, e conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2017 no Proc. n.º 413/16.6T8AVR.P1, “[o]s usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário nem sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial, porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo ainda ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação coletiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral”.
QQ. Ora, in casu, além de, conforme acertadamente relevado pelo Tribunal a quo, a alegação dos RECORRENTES não cumprir as exigências de uma causa de pedir, por ser inteiramente conclusiva e não conter o núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, ónus que aos RECORRENTES incumbe, o direito que estes invocam tem a sua fonte no RCPTC, anexo ao AE de 2006 e, mais precisamente, na interpretação que pretendem que ao mesmo seja dada, o qual, constituindo uma norma corporativa, prevalece sobre os usos, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Código Civil.
RR. Razão pela qual, também quanto a este ponto deve o recurso de apelação dos AUTORES ser julgado improcedente e o Despacho Saneador-Sentença recorrido integralmente confirmado.
Por fim,
V. DAS CUSTAS DE PARTE
SS. Não têm os AUTORES, ora RECORRENTES, qualquer razão quando alegam que a responsabilidade pelas custas processuais foi distribuída de modo desproporcional entre as Partes, devendo cada uma suportar 50% das custas, porquanto a proporção do decaimento fixada pelo Tribunal a quo (90% para os AUTORES e 10% para a RÉ) reflete, da melhor forma possível, o critério da causalidade tributária, consignado no artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, proveito económico obtido por cada uma das Partes com a parcial procedência da ação.
TT. Com efeito, nos termos do referido preceito, “[a] decisão que julgue a ação (…) condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, sendo certo que “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”, pelo que deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma atividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes e com os seus interesses, ou seja, o reflexo negativo ou positivo daquele dispositivo nestes
UU. Ora, nos presentes autos, entre os 6 (seis) pedidos deduzidos pelos AUTORES, apenas 1 (um) mereceu procedência, sendo certo que a relevância deste era residual e prejudicial, e o proveito económico representado pelo mesmo é virtualmente nulo.
VV. De facto, os pedidos que verdadeiramente representavam uma utilidade económica substancial para os AUTORES, ora RECORRENTES, eram os pedidos de reconhecimento aos AUTORES do direito à integração ab initio no escalão salarial CAB I e de condenação da RÉ no pagamento das correspondentes diferenças salariais, que foram julgados integralmente improcedentes, pelo que, materialmente, o Despacho Saneador-Sentença teve um reflexo quase inteiramente negativo nos interesses dos AUTORES que presidiram à presente lide, sendo este reflexo representado de modo razoável pelo decaimento dos AUTORES de 90%.
WW. Donde, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo quanto às custas de parte, devendo a mesma ser integralmente mantida e o recurso de apelação dos AUTORES julgado improcedente também nesta parte».
9. O recurso foi admitido por despacho datado de 20 de Junho de 2024.
No despacho que admitiu o recurso, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se, expressamente, quanto às nulidades invocadas pelos recorrentes, concluindo, a final, pela sua inverificação.
10. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e, por conseguinte, ser «(…) revogado o saneador sentença recorrido e substituído por Acórdão que condene a Ré a proceder ao pagamento das diferenças salariais devidas pela classificação das Recorrentes na categoria CAB 1, desde o início dos respectivos contratos de trabalho, a liquidar em execução de sentença».
11. Ouvidas as partes, apenas a ré ofereceu pronúncia ao parecer do Ministério Público, pugnando, uma vez mais, pela improcedência do recurso.
12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, são as seguintes as questões suscitadas, a apreciar pela seguinte ordem lógica de precedência: (i) da nulidade da sentença por excesso de pronúncia; (ii) da interpretação da cláusulas 10.ª, do AE TAP/SNPVAC de 2006, e das cláusulas 4.ª e 5.ª, do Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine, Anexo ao referido AE; (iii) da relevância dos usos laborais; (iv) da ausência de verificação dos pressupostos para o conhecimento do mérito em sede de despacho saneador; (v) da necessidade de convite ao aperfeiçoamento do articulado das autoras; (vi) da integração das recorrentes na categoria de CAB I e diferenças remuneratórias daí decorrentes; (vii) da proporção em que foi fixado o decaimento das autoras.
*
III. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Nas suas alegações de recurso, sustentam as recorrentes que a sentença da 1.ª instância padece do vício de nulidade, por excesso de pronúncia, por ter, por um lado, considerado serem insuficientes os factos alegados pelas autoras tendo em vista a demonstração dos usos laborais e, por outro, sem embargo desta constatação, ter, ainda assim, emitido pronúncia quanto a esses factos e impossibilidade de poderem eles conduzir ao efeito jurídico pretendido.
1. Estatui o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) d) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Conforme se deixou dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 20241, «as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa (…)», sendo que «[e]m matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º]».
Por outro lado, conforme se salienta no mesmo aresto, as «questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas» apresentadas pelas partes, devendo aquelas ser aferidas «em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial»2.
O vício de nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.
2. No caso que ora nos ocupa, as autoras peticionaram, por via da declaração de invalidade da cláusula do termo aposta nos contratos a termo que outorgaram com a ré e suas sucessivas renovações, que lhes fosse reconhecida, desde a data das respectivas admissões, a integração na categoria de CAB 1, sendo-lhes, por isso, devidos os diferenciais indemnizatórios daí decorrentes, bem como os associados à progressão na carreira entretanto ocorrida.
O reconhecimento da dita categoria assentava, na perspectiva das autoras, na interpretação a colher da contratação colectiva aplicável e também na prática reiterada da ré desde há 20 anos, afirmando, por esta última via, a relevância dos usos laborais.
As questões a conhecer traduziam-se, pois, essencialmente, em saber se era justificada a contratação a termo das autoras e se, não o sendo, na de saber se deveriam ou não ser integradas na dita categoria de CAB 1 desde a data das respectivas admissões, à luz das causas de pedir que estruturavam este seu pedido.
A Mm.ª Juiz a quo, dando procedência ao pedido das autoras no sentido da ausência de fundamento para a sua contração a termo, negou-lhes, contudo, o reconhecimento da categoria de CAB 1 desde a data das suas admissões, assim procedendo por ter entendido que a contratação colectiva aplicável não consentia a interpretação que dela colhiam as recorrentes e por os usos laborais, por não poderem prevalecer sobre disposição contratual expressa, não confortarem a leitura que deles faziam as recorrentes.
E se assim foi, como resulta com clarividência da sentença, não se antevê, com todo o respeito e face ao conceito de questão que avulta da lei, que lhe possa ser assacado o vício de excesso de pronúncia.
Ainda que, como sustentam as recorrentes, a Mm.ª Juiz a quo tenha referido, a dado passo, que os factos alegados a propósito dos usos laborais não cumpriam as exigências de uma causa de pedir, por não conterem o núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas tenha, ainda assim, emitido pronúncia quanto ao pedido que deles emergia e respectiva causa de pedir, há que reconhecer que o juízo que teceu se ateve, manifestamente, dentro dos limites da questão cuja apreciação lhe foi submetida, sendo que a argumentação que acolheu com vista a alcançar a sua decisão não releva como questão autónoma susceptível de ser afectada pelo vício em questão.
Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
*
III. Fundamentação de Facto
III.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
1. Os AA. são Chefes de Cabine da TAP – tripulantes, devidamente qualificados pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa para, nos equipamentos de wide body e narrow body, chefiar e executar o serviço de zona ou de cabina, respectivamente, por forma que seja prestada completa assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo.
2. A R. dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais.
3. Às relações laborais é aplicável o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, à data do início da relação laboral entre as partes, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994, 40, de 29 de Outubro de 1997, 21, de 08 de Junho de 2003 e 30 de 15 de Agosto de 2003 e o disposto no protocolo temporário de 02 de Novembro de 2004.
4. E, desde 01 de Maio de 2006, o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.
5. Por escrito particular, datado de 17 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA, admitida ao serviço da Ré, para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
6. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
8. O acordo referido em 5) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 17 de Dezembro de 2013 e termo em 15 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 17 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 17 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 17 de Junho de 2016 (por 6 meses).
9. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
10. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 17 de Dezembro de 2014, o seguinte:
11. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 17 de Dezembro de 2015 e em 17 de Junho de 2016, o seguinte:
12. Por escrito particular, datado de 16 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora AA, admitida ao serviço da Ré e com início a 17 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
13. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
14. Por escrito particular, datado de 17 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora BB, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
15. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
16. O acordo referido em 14) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 17 de Dezembro de 2013 e termo em 15 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 17 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 17 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 17 de Junho de 2016 (por 6 meses).
17. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
18. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 17 de Dezembro de 2014, o seguinte:
19. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 17 de Dezembro de 2015 e em 17 de Junho de 2016, o seguinte:
20. Por escrito particular, datado de 16 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora BB, admitida ao serviço da Ré e com início a 17 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
21. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
22. Por escrito particular, datado de 17 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora CC, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
23 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
24. O acordo referido em 21) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 17 de Dezembro de 2013 e termo em 15 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 17 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 17 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 17 de Junho de 2016 (por 6 meses).
25. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
26. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 17 de Dezembro de 2014, o seguinte:
27. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 17 de Dezembro de 2015 e em 17 de Junho de 2016, o seguinte:
28. Por escrito particular, datado de 16 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora CC, admitida ao serviço da Ré e com início a 17 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
29. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
30. Por escrito particular, datado de 20 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora DD, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
31. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
32. O acordo referido em 30) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 20 de Dezembro de 2013 e termo em 19 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 20 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 20 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 20 de Junho de 2016 (por 6 meses).
33. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
34. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 20 de Dezembro de 2014, o seguinte:
35. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 20 de Dezembro de 2015 e em 20 de Junho de 2016, o seguinte:
36. Por escrito particular, datado de 20 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora DD, admitida ao serviço da Ré e com início a 20 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
37. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
38. Por escrito particular, datado de 23 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora EE, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
39. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
40. O acordo referido em 38) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 23 de Dezembro de 2013 e termo em 22 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 23 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 23 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 23 de Junho de 2016 (por 6 meses).
41. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
42. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 23 de Dezembro de 2014, o seguinte:
43. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 23 de Dezembro de 2015 e em 23 de Junho de 2016, o seguinte:
44. Por escrito particular, datado de 23 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora EE, admitida ao serviço da Ré e com início a 23 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
45. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
46. Por escrito particular, datado de 05 de Março de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora FF e GG, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
47. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
48. O acordo referido em 46) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 05 de Março de 2014 e termo em 04 de Março de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 05 de Março de 2015 (por 12 meses), em 05 de Março de 2016 (por 6 meses) em 05 de Setembro de 2016 (por 6 meses).
49. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
50. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:
51. Por escrito particular, datado de 05 de Março de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora FF e GG, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Março de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
52. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
53. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora HH, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
54. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
55. O acordo referido em 53) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 28 de Abril de 2014 e termo em 27 de Abril de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 28 de Abril de 2015 (por 6 meses), em 28 de Outubro de 2015 (por 12 meses) em 28 de Outubro de 2016 (por 6 meses).
56. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
57. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:
58. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora HH, admitida ao serviço da Ré e com início a 28 de Abril de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
59. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
60. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora II, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
61 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
62. O acordo referido em 60) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 28 de Abril de 2014 e termo em 27 de Abril de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 28 de Abril de 2015 (por 6 meses), em 28 de Outubro de 2015 (por 12 meses) em 28 de Outubro de 2016 (por 6 meses).
63. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
64. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:
65. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora II, admitida ao serviço da Ré e com início a 28 de Abril de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
66. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
67. Por escrito particular, datado de 29 de Abril de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora JJ, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
68. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
69. O acordo referido em 60) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 29 de Abril de 2014 e termo em 28 de Abril de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 29 de Abril de 2015 (por 6 meses), em 29 de Outubro de 2015 (por 12 meses) em 29 de Outubro de 2016 (por 6 meses).
70. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
71. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:
72. Por escrito particular, datado de 29 de Abril de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora JJ, admitida ao serviço da Ré e com início a 29 de Abril de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
73. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
74. Por escrito particular, datado de 05 de Maio de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora KK, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
75. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
76. O acordo referido em 74) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 05 de Maio de 2014 e termo em 04 de Maio de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 05 de Maio de 2015 (por 6 meses), em 05 de Novembro de 2015 (por 12 meses) em 05 de Novembro de 2016 (por 6 meses).
77. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
78. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:
79. Por escrito particular, datado de 05 de Maio de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora KK, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
80. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
81. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora LL, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
82. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
83. O acordo referido em 81) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses).
84. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
85. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte:
86. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte:
87 (a)3. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora LL admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
87 (b). Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
88. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora MM, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
89. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
90. O acordo referido em 88) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses).
91. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
92. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte:
93. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte:
94. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora MM admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
95. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
96. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora NN, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
97. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
98. O acordo referido em 96) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses).
99. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
100. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte:
101. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte:
102. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora NN admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
103. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
104. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora OO, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
105. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
106. O acordo referido em 104) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses).
107. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
108. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte:
109. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte:
110. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora I OO admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
111. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
112. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora PP, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
113. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
114. O acordo referido em 112) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses).
115. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
116. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte:
117. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte:
118. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora PP admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
119. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
120. Por escrito particular, datado de 21 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora QQ, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
121. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
122. O acordo referido em 120) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Julho de 2014 e termo em 20 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 21 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 21 de Julho de 2016 (por 12 meses).
123. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
124. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte:
125. Por escrito particular, datado de 21 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora QQ admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
126. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
127. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora RR, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
128. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
129. O acordo referido em 127) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 23 de Julho de 2014 e termo em 22 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 23 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 23 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 23 de Julho de 2016 (por 12 meses).
130. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
131. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte:
132. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora RR admitida ao serviço da Ré e com início a 23 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
133. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
134. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora SS, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
135. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
136. O acordo referido em 134) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 23 de Julho de 2014 e termo em 22 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 23 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 23 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 23 de Julho de 2016 (por 12 meses).
137. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
138. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte:
139. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora SS admitida ao serviço da Ré e com início a 23 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
140. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
(…)4
148. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora TT, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
149. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
150. O acordo referido em 148) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 25 de Julho de 2014 e termo em 24 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 25 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 25 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 25 de Julho de 2016 (por 12 meses).
151. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
152. Consta da cláusula 1.ª, n.º2, das referidas renovações, o seguinte:
153. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora TT admitida ao serviço da Ré e com início a 25 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
154. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
155. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor UU, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
156. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
157. O acordo referido em 155) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 25 de Julho de 2014 e termo em 24 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 25 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 25 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 25 de Julho de 2016 (por 12 meses).
158. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:
159. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte:
160. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi o referido Autor UU admitido ao serviço da Ré e com início a 25 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
161. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
162. Com a celebração dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, aos Autores foi atribuída pela Ré a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Inicio.
163. Em cumprimento dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, os Autores, nas instalações e nos equipamentos da Ré e sob as suas ordens, instruções e direção, enquanto “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, executaram as funções para as quais foram admitidos ao serviço da Ré.
164. A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor - cláusula 3.ª do Regulamento anexo ao AE.
165. É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar.
166. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-11-2021, no proc. n.º 10317/20.2T8LSB, que correu termos no Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 8, que transitou em julgado em 11-01-2022, em que foram Autores VV e outros e Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A., nos precisos termos e fundamentos constantes da certidão junta com o requerimento apresentado pelos Autores em 17-11-2023, foi proferida a seguinte decisão:
167. No referido processo, deduziram os aí Autores os seguintes pedidos:
*
IV. Fundamentação de Direito
Uma das questões que constituía objecto da presente acção prendia-se, como vimos já, com a invalidade da cláusula do termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre as autoras e a ré.
A referida questão foi apreciada e decidida em 1.ª instância, concluindo a Mm.ª Juiz a quo pela inexistência de fundamento para a contração a termo das autoras.
Sobre o indicado juízo decisório não recaiu o dissenso das partes, maxime da ré, daí que haja o mesmo transitado em julgado.
É do juízo decisório que não reconheceu às autoras a categoria de CAB 1 desde a data das suas admissões, fruto da qualificação, desde então e por tempo indeterminado, dos respectivos contratos de trabalho, que as recorrentes dissentem, alinhando, em abono da sua pretensão, a que reputam ter sido a errada interpretação da contratação colectiva aplicável, de um lado, e os usos laborais vigentes na empresa desde há mais de 20 anos, de outro.
Vejamos.
1. As relações laborais vigentes entre as partes são reguladas, naturalmente, pela lei geral do contrato de trabalho e são também, no que de singular se revestem no caso que ora nos ocupa, pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, maxime, a cláusula 10.ª, do AE, e as cláusulas 4.ª e 5.ª, do Regulamento Anexo.
A cláusula 10.ª, do AE, estatui que:
«1 - As categorias profissionais dos tripulantes de cabina e o respectivo conteúdo funcional são os constantes do regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina.
2 - As qualificações técnicas necessárias ao desempenho das funções previstas para cada uma das categorias profissionais são as estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e no presente AE.
3 - A evolução na carreira profissional e a progressão técnica processa-se de acordo com o regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine.
4 - As normas de utilização dos tripulantes são as constantes do regulamento de utilização e prestação de trabalho deste AE».
Já a cláusula 4.ª, do RCPTC, estatui que:
«1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2 - A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
- Comissário/assistente de bordo;
- Chefe de cabina;
- Supervisor.
(…)
3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
(…)».
Finalmente, a cláusula 5.ª, do mesmo Regulamento, diz-nos que:
«1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB — de I a V.
C/C — de I a III;
S/C — de I a III.
2 - A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……. Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.
3 - Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4 - A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7 - Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8 - Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais».
1.1. Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo ou regulativo – como é o caso, uma vez que estamos perante cláusulas cuja finalidade é a de regular as relações individuais de trabalho estabelecidas entre os trabalhadores e o empregador5 – há que ponderar, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas – de aplicação directa aos contratos de trabalho em vigor – e, por outro lado, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados.
De acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Justiça, na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho regem as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º, do Código Civil6, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros7.
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º, do Código Civil, consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3)».
1.2. Partindo dos enunciados princípios em matéria de interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva, afigura-se-nos líquido, face ao teor das cláusulas transcritas em 1., que os tripulantes de cabine contratados a termo terão que, por necessário, ingressar sempre na Categoria de CAB, escalão remuneratório correspondente a CAB início a CAB 0.
Todavia, ao contrário do defendido pelas recorrentes, das mesmas normas convencionais não resulta, nem mesmo com elevado esforço interpretativo, que a admissão de um tripulante de cabine ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo – seja de início seja em virtude de tanto resultar da convolação do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo – tenha que o ser, por necessário, sempre e só para o escalão correspondente a CAB I, já que, tal como decorre da contratação colectiva, a evolução salarial está directamente indexada a períodos de permanência e à inexistência de vicissitudes susceptíveis de a comprometer, como sejam as previstas no n.º 4 da cláusula 4.ª do RCPTC; isto é, não podendo pelo intérprete ser considerado pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não há como retirar, das normas convencionais em presença, a interpretação que lhes emprestam as recorrentes: como se por efeito da interpretação da cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, a atribuição do escalão remuneratório correspondente a CAB início e CAB 0 estivesse reservada aos trabalhadores admitidos por via da contratação a termo, com expressa exclusão de integração nesse escalão dos trabalhadores admitidos através de contratos por termo indeterminado, fosse por que via fosse, isto é, ab anitio ou por via judicial que reputasse ilícita a contratação a termo. Consentida que fosse a interpretação propugnada pelos recorrentes, ficaria a jusante por explicar a razão de ser de a integração se reportar automaticamente ao escalão remuneratório CAB 1 e não a escalão remuneratório distinto, já que, ao contrário do que sucede com os escalões CAB início a CAB 0, nenhuma alusão se faz à natureza do vínculo do escalão remuneratório CAB 1 em diante. Na verdade, sendo irrelevante, como defendem as recorrentes, o período de permanência em cada escalão, queda inexplicada, no exposto circunstancialismo, a atracção ao escalão remuneratório CAB 1, na medida em que ausente está – e não o explicam as recorrentes – o critério legitimador da afectação a este escalão.
No nosso ver, inexiste fundamento ou dimensão interpretativa que legitime o entendimento dos recorrentes no sentido de a integração nos escalões CAB início e CAB 0 estar reservada aos trabalhadores contratados a termo, com expressa exclusão dos trabalhadores admitidos com vínculo diverso, maxime, sem termo.
Esta mesma solução foi seguida no (muito recente) Acórdão desta Relação de 11 de Julho de 2024, proferido no Processo n.º 30533/21.9T8LSB.L1-48, e também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 2024, proferido no Processo n.º 5661/21.4T8MAI.P19, aderindo-se às respectivas fundamentações e juízos decisórios aí alcançados e que, por economia, nos dispensamos de repisar.
1.2.1. O que vem de ser dito não surge, no nosso modesto entendimento, beliscado pelo apelo dos recorrentes ao princípio do favor laboratoris nem pelo apelo ao elemento histórico.
1.2.1.1. O princípio do favor laboratoris projecta-se, como se sabe, em diversas dimensões do Direito de Trabalho, seja do ponto de vista da relação entre as fontes do Direito do Trabalho, seja, depois, em matéria de interpretação e aplicação da lei. Esta última dimensão terá subjacente a prevalência, no âmbito de interpretação da norma, do sentido que seja mais favorável ao trabalhador, observando-se, no quadro da actual evolução sócio-económica, quando ocorra a necessidade de protecção do trabalhador como a parte mais fraca do negócio jurídico, pressuposta, claro está, pela característica que lhe é intrínseca: a da subordinação jurídica.
O Código do Trabalho não contém norma que tutele, directa ou indirectamente, o direito do trabalhador a progredir do ponto de vista retributivo, esteja essa progressão dependente da avaliação do seu mérito ou da sua permanência, durante determinado tempo, numa determinada categoria ou dependente da natureza do vínculo que haja celebrado com o empregador.
A progressão retributiva e o modo como a mesma se processa numa determinada empregadora está, por via de regra, reservada para as normas que regulem o contrato – por mero efeito do disposto no art. 405.º, n.º 1, do Código Civil – sendo, ainda, de relevar, neste âmbito, e de sobremaneira, o que resulta dos instrumentos de regulamentação colectiva que, porventura, sejam de aplicar. É, normalmente, sob a égide desta fonte de direito que se regula a matéria da progressão, não constituindo excepção a questão que ora nos ocupa.
E sendo a contratação colectiva um instrumento de natureza negocial por via do qual se visa ou se procura dar expressão ao equilíbrio de interesses dos contraentes, parece-nos ser este um campo de difícil actuação do princípio do favor laboratoris, pressupondo-se, como deve ser de pressupor, que, no jogo de interesses em presença, os contraentes hajam acolhido, por via do clausulado que há-de reger a relação laboral, as soluções adequadas e justas ao seu desenvolvimento. Mais, quando nesses instrumentos de regulamentação colectiva se acolhe, como é o caso, norma que expressamente reconhece ser o seu conteúdo globalmente mais favorável ao trabalhador (cfr., a cláusula 42.ª, do AE/2006) dificilmente depois encontrará espaço de aplicação o dito princípio, uma vez que, por via de uma tal previsão, se quis significar que os efeitos que dele decorrem terão estado presentes na mente dos contraentes aquando da negociação e posterior outorga e com significação transversal nas soluções eleitas.
E se assim é, como se nos afigura ser, não há como convocar, no âmbito da interpretação do instrumento de regulamentação colectiva em presença, o dito princípio.
Ainda que porventura assim se não entendesse, o princípio do favor laboratoris só seria de convocar em caso de dúvida interpretativa quanto ao sentido a conferir à norma que regule a situação, sendo que, como vimos, não nos parece que a interpretação das cláusulas aplicáveis no caso suscite, pelas razões expostas, dúvida razoável merecedora de sentido interpretativo mais favorável aos trabalhadores. Acresce dizer que o sentido interpretativo mais favorável ao trabalhador teria que ter, por necessário, aplicabilidade transversal a todos os trabalhadores, acolhendo solução, por assim dizer, mais benéfica para todos e que não conduzisse a resultados iníquos. Ora, a interpretação defendida pelos recorrentes sugere, sem sombra de dúvida, um tratamento absolutamente desigual entre trabalhadores porventura admitidos ao mesmo tempo na ré derivada da alocação a um ou outro escalão remuneratório consoante a tipologia do vínculo de admissão, o que, com todo o respeito, não pode aceitar-se10.
1.2.1.2. Os recorrentes alinham, ainda e como dito, em defesa do sentido interpretativo que entendem ser o idóneo, o elemento histórico, traduzido, no caso, no instrumento de regulamentação colectiva pretérito. No fundo, a solução que ali era acolhida ampararia a interpretação a conferir à actual configuração do clausulado convencional.
Conforme, a propósito, se deixou escrito no Aresto do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 2024, já supra citado e identificado «[n]o Acordo de Empresa de 1994, publicado no BTE 1.ª Série, n.º 23, de 22 de junho de 1994 [revogado pelo AE de 2006 - cfr. cláusula 41.ª, n.º 2, deste último AE], verifica-se o seguinte:
- em anexo é feita caraterização das categorias profissionais (supervisor de cabina - S/C; chefe de cabina – C/C; comissário e assistente de bordo – CAB) – parte A);
- na alínea d) da parte B), regula-se a evolução da carreira profissional, prevendo-se na categoria CAB duas “subcategorias” – conforme o tipo de equipamento em que exercem funções (N.B. ou W.B.) – comissário e assistente de bordo N.B. e comissário e assistente de bordo W.B.;
- na alínea e) da parte B) regula-se a evolução salarial na carreira (escalões) – aí constando o seguinte:
“Dentro das categorias profissionais dos tripulantes de cabina definem-se os seguintes escalões salariais:
CAB – I a V
C/C – I e II
S/C – I e II.
Haverá um escalão de CAB 0 aplicável exclusivamente aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação.”
No regulamento da carreira profissional do PNC constante desse AE de 1994 constava também uma cláusula sobre a admissão e evolução na carreira profissional, prevendo a sua cláusula 3.ª que os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de CAB, ficando afetos ao equipamento NB.
No que respeita à evolução salarial esse regulamento previa na sua cláusula 4.ª o seguinte:
“1 – A evolução salarial independentemente da evolução na carreira profissional a que alude o n.º 2 da cláusula anterior, processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB – I a V;
C/C – I e II
S/C – I e II.
2 – A evolução salarial nos escalões indicados terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
CAB II – três anuidades de CAB I;
CAB III – três anuidades de CAB II;
CAB IV – três anuidades de CAB III;
CAB V – três anuidades de CAB IV;
C/C II – três anuidades de C/C I;
S/C II – quatro anuidades de S/C I.”
Os n.ºs 3 a 7 tinham previsões reconduzíveis às atualmente previstas nos n.ºs 3 a 7 da cláusula 5.ª do RCPTC.
Já o n.º 8 da cláusula 4.ª do AE de 1994 dispunha expressamente o seguinte: “existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente na evolução na carreira de antiguidade.”
Atente-se que na evolução salarial naquele AE de 1994 inexistia qualquer transição de CAB 0 para CAB I (cfr. claúsula 4.ª, n.ºs 1 e 2). Ao contrário do que acontece atualmente, sendo que na cláusula 5.ª do RCPTC do AE de 2006 prevê-se a transição de CAB 0 para CAB I pressupondo períodos de permanência quer no escalão inicial CAB início (18 meses de CAB início para evoluir para CAB 0) quer no escalão 0 (até 18 meses no escalão CAB 0).
Por outro lado, a alteração introduzida em 1997 no AE de 1994, publicada no BTE n.º 40, de 29-10-1997, no seu Anexo II procedeu à revisão do clausulado do regulamento da carreira profissional PNC, introduzindo uma alteração na cláusula 3.ª no sentido de que os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de CAB, podendo ser afetos a qualquer dos equipamentos para que estejam qualificados (o que é distinto do previsto no AE de 2006 na cláusula 4.ª do RCPTC).
Em 1997 a cláusula 4ª do referido regulamento apenas sofreu uma alteração quanto às anuidades atinentes ao CAB V, que passaram para três anuidades (ao invés de cinco), mantendo-se no mais a redação de tal cláusula.
Em 1997 introduziu-se um anexo denominado Regulamento de Utilização, que previa que tendo em vista uma utilização racional dos quadros de PNC, eram constituídos três grupos no quadro de pessoal navegante de cabina, tendo cada um deles as seguintes características:
“Quadro de W/B
Todo o PNC que à data data da entrada em vigor deste acordo faz parte do equipamento W/B. Neste quadro não entrará mais qualquer elemento a partir desta data, excepto na categoria de supervisor de cabina, que é específica deste equipamento. (…)
Quadro de N/W
Todo o PNC efectivo que à data de entrada em vigor deste acordo faz parte do equipamento N/B. De modo a ser possível a sua utilização nos equipamentos W/B, será dada qualificação destes equipamentos a todos os elementos que ainda não a possuam.
Quadro de N/B
Todo o PNC com contrato a termo certo. Este PNC transitará para o quadro N/W após a sua eventual efetivação, recebendo nessa altura a respective«a qualificação.”
Neste mesmo anexo do Regulamento de utilização constava ainda, sob a epígrafe evolução na carreira profissional, o seguinte:
“A evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo:
Admissão – CAB 0 – quadro N/B
Efetivação:
CAB I – quadro N/W;
CAB II – quadro N/W;
CAB III – quadro N/W;
CAB IV – quadro N/W;
CAB V – quadro N/W;
C/C – quadro N/W;
S/C – quadro W/B”.
Em 2003 ocorreu nova alteração ao AE de 1994, publicada no BTE 1ª Série, n.º 21, de 8-06-2003, que veio revogar a matéria do Regulamento de utilização do AE PNC introduzida na alteração de 1997 (cfr. ponto IX entrada em vigor dessa alteração), sendo certo que nesse novo regulamento de utilização deixou já de estar prevista na composição dos quadros qualquer referência a pessoal efetivo ou contratado a termo e, bem assim, deixou de constar no regulamento de utilização do PNC a referência à evolução na carreira profissional com menção da efetivação como CAB I.
Em síntese, no AE de 2006 introduziu-se na evolução salarial um escalão CAB início (que inexistia no AE anterior), o CAB 0 passou a estar previsto como escalão de normal de evolução salarial, que sucede ao CAB início e precede o CAB I, sendo certo que a evolução para o escalão CAB I pressupõe um período de permanência no escalão CAB 0 até 18 meses e este último por sua vez já pressupõe um período de permanência de 18 meses no primeiro escalão de evolução CAB início. Sublinhe-se que no AE anterior não sucedia assim, sendo que em termos de períodos de permanência o primeiro período de permanência exigido era apenas para a transição de CAB I para CAB II – três anuidades de CAB I, sendo que existia um escalão CAB 0 que não estava previsto nos escalões da evolução salarial e para efeitos de exigência de período de permanência constando expressamente na cláusula da evolução salarial prevista no anexo do AE anterior que tal escalão CAB 0 existia para efeitos exclusivamente remuneratórios e era aplicável exclusivamente aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantivessem nessa situação. Mais se atente que o n.º 8 da atual cláusula 5ª do do RCPTC do AE de 2006 prevê que os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura desse Acordo manter-se-ão como CAB 0 por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.
Houve uma alteração nítida e relevante em relação ao que estava clausulado no AE anterior em termos de escalões de evolução salarial que seguramente se deveu a uma diferente opção das partes que negociaram o AE de 2006».
Sufragam-se, por inteiro, as considerações que se deixaram enunciadas concluindo-se que o elemento histórico, ao invés de robustecer a tese das recorrentes, vai no sentido claro e evidente da prevalência do tempo na categoria e sua relevância em termos de progressão, sendo indiferente a tipologia do vínculo outorgado pelas partes.
Mais: não nos repugna que o AE/2006 tenha vindo a colocar termo a uma desigualdade manifesta derivada da tipologia de vinculação que fosse eleita aquando da admissão dos trabalhadores, deixando de estar reservada aos contratados a termo a alocação a CAB 0. Na actual redacção do AE/2006 e embora, por necessário, os contratados a termo tenham que ser afectos a CAB Início e, posteriormente, CAB 0, o que se compreende face à experiência e know-how que terão de adquirir, não se exclui que outras modalidades de vinculação tenham que percorrer o mesmo caminho de progressão, pelas mesmíssimas razões.
1.3. Em síntese conclusiva se dirá, pois, que os elementos interpretativos trazidos à colação pelas recorrentes não consentem o resultado que por elas é pretendido, antes se entendendo que a circunstância de a contratação de um tripulante de cabine o ser por via de contrato por tempo indeterminado (seja ab initio seja em resultado da judicial convolação do contrato a termo em contrato sem termo) não determina o seu posicionamento em CAB I, assim improcedendo, nesta concreta vertente, as suas alegações de recurso.
2. Sustentam, ainda, as recorrentes a existência de uso laboral presente no seio da recorrida após o regime do AE/1994, prosseguido com o AE/2006 e seguido até ao ano de 2019.
Traduzir-se-ia esse uso laboral na evolução salarial nos escalões CAB Início e CAB 0 para os contratados a termo, com alteração automática para o escalão CAB 1 logo que convolado o contrato em contrato sem termo (ainda que ab initio, fruto da invalidade do termo aposto nos contratos de trabalho).
2.1. Os usos laborais, sejam da profissão, sejam da empresa, constituem, nos termos do art. 1.º, do Código do Trabalho, uma fonte específica do direito do trabalho, «(…) são vinculantes por si mesmos ou em função das características que certas práticas assumem. A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à sua licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis. O carácter vinculante destas práticas é-lhes intrínseco, e pode ser, ou não, explicitamente reconhecido pela lei (…). Em qualquer destas configurações, os usos laborais são (…) factos reguladores ou conformadores das relações de trabalho em certos âmbitos, e muito particularmente no da empresa concreta, sem, verdadeiramente, assumirem a natureza de "fontes intencionais" deste ramo de Direito. Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo (…) de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada»11.
O Código do Trabalho, no seu art. 1.º, elege como fonte de direito os usos laborais, impondo que aos mesmos se atenda conquanto não contrariem o princípio da boa fé.
A restrição, assim convocada pela lei, suscita dúvidas quanto à inserção dos usos laborais na hierarquia das fontes do direito, problema que não se suscitava à luz da lei pré-codicística por via do que, então, se dispunha no art. 12.º, n.º 2, da LCT.
A este propósito considerou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Outubro de 201312 «[c]omo defende Maria do Rosário Palma Ramalho, já a propósito do Código do Trabalho de 2003, “dado o seu papel eminentemente integrador do conteúdo do contrato de trabalho, os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário; na mesma linha não prevalecem, também os usos sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial, porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado; e, por fim, podem os usos ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral. Já no que respeita à relação dos usos com a lei, parece decorrer da formulação da norma que o uso pode afastar normas legais supletivas, mas, naturalmente, não valerá se contrariar uma norma imperativa.”
Júlio Vieira Gomes, por seu turno, sustenta que o artigo 1.º do Código do Trabalho “terá pretendido, ao usar a mesma expressão relativamente aos IRCT’s e aos usos laborais, deixar claro que os usos laborais são fonte (mediata) de direito, mantendo, ao mesmo tempo, aquela referência genérica que o artigo 12.º já continha. Em suma, o escopo do artigo 1.º terá sido o de esclarecer que as normas criadas por IRCT’s e por usos laborais se aplicam ao contrato individual e à relação por ele criada, que o contrato de trabalho é o destinatário, o alvo, de tais normas, que o contrato está exposto «sujeito» a essas normas”».
2.2. Merecendo-nos inteiro respeito, sublinhe-se, a tese defendida pelas recorrentes, estamos em crer que o alcance pretendido dar aos usos laborais, enquanto fonte mediata do direito do trabalho, não cobra, no caso aplicação. E, ainda que assim se não entendesse, a amplitude de aplicação a eles reservada pelas recorrentes também seria, seguramente, postergada pela hierarquia das fontes do direito e pelo princípio da boa fé.
Explicitamos porque assim o entendemos.
2.2.1. A prática reiterada, regular e uniforme a que fazem apelo as recorrentes e que remonta, como dizem também, ao AE/1994, não se traduz num uso laboral vigente na recorrida, antes sendo a manifestação da aplicação que, então, era conferida ao seu clausulado, conforme acima já tivemos ensejo de explicitar. À luz do AE/1994, o escalão remuneratório CAB 0 estava, de facto, reservado aos trabalhadores admitidos por via da contratação a termo, sendo que a progressão ao escalão CAB 1 estava indexada ao factor da efectividade.
O AE/2006, também como já explicitamos, não só revogou o regime convencional que vinha do pretérito como significou, bem antes da admissão das recorrentes ao serviço da recorrida, uma alteração de paradigma no que respeita à progressão dos tripulantes de cabine, criando o escalão remuneratório de CAB início e fazendo depender do tempo de permanência em cada escalão a possibilidade de ascender ao escalão seguinte (desde que sem incidências, note-se). Isto é, abandonou-se o regime que vinha do pretérito por via do qual a progressão estava, de facto, alinhada com a tipologia de vinculação existente.
E se assim é, como se nos afigura ser, não se vislumbra fundamento válido ou consistente para apelar aos usos laborais enquanto fonte de regulação da situação em presença, já que a mesma foi sempre regulada pela contratação colectiva, sujeita, naturalmente, às suas vicissitudes e à aplicação no tempo do clausulado que, por apelo ao esforço negocial das partes (empregador e sindicatos representativos dos trabalhadores), foi o aplicável em cada momento temporal. Ou seja, estamos na verdade perante uma questão de sucessão no tempo de instrumentos de regulamentação colectiva que, com respeito ao estatuto dos tripulantes de cabine, estatuíram de modo diverso, não podendo o instrumento pretérito e revogado subsistir vigente à luz, agora, de um uso laboral, daí que insubsistente seja o apelo que a este fazem as recorrentes, mormente por via de elemento interpretativo e integrador do novo AE que veio acolher um novo regime.
2.2.2. Salvaguardando a hipótese de entendimento diverso ser defensável, dir-se-á também, aqui merecendo inteiro acolhimento o que, a propósito, se considerou na sentença da 1.ª instância, que a ser equacionável a existência de uso laboral sempre o mesmo seria de ceder face ao estatuído no AE.
Na verdade, estatuindo o actual AE de modo diverso quanto aos pressupostos a que está subjacente a evolução nos vários escalões remuneratórios dos tripulantes de cabine, sujeitando-a a tempos de permanência, não podem as recorrentes pretender que vingue uso laboral de acordo com o qual a evolução nos escalões remuneratórios se efective em função da modalidade da vinculação juslaboral das partes, atenta a prevalência hierárquica que se entende ser de conferir à normatividade convencional13.
Nesta medida e a partir da cessação da vigência do AE/1994 não seria possível ou defensável a formação de um uso que, em rectas contas, se traduziria no incumprimento de normas convencionais.
Ainda que porventura fosse verdade que já na vigência do AE/2006 era o estatuto de efectividade a ditar a integração no escalão remuneratório de CAB 1 sempre o uso que assim se formasse, por contrariar norma e ofender o princípio da boa fé na execução dos contratos, daí derivando uma situação de absoluta desigualdade entre os trabalhadores determinada em função da natureza da vinculação contratual – a termo ou por tempo indeterminado –, seria de repudiar.
Tendo os tripulantes de cabine da recorrida, por força da interpretação da contratação colectiva que temos por correcta, direito a progredir de escalão remuneratório em função do tempo de permanência em cada um deles, jamais seria de conferir relevância jurídica a um uso laboral que fizesse depender de qualquer outro critério, maxime o da natureza do vínculo juslaboral, essa mesma progressão.
Se a relevância do uso laboral se exprime pelas ideias de auto-vinculação do empregador por força da boa fé na execução do contrato, da tutela da legítima confiança dos trabalhadores gerada pelo comportamento voluntário e regular do empregador, naturalmente geradora da expectativa dos trabalhadores na continuação da aplicação de uma regra da qual resultam para si pretensões individuais que se inserem nos respectivos contratos de trabalho, tais considerações não assumem qualquer pertinência quando por via do uso se visa a obtenção de um benefício não previsto na lei ou na contratação colectiva e que, aliás, vai ao arrepio desta última, desvirtuando a sua ratio e introduzindo no seio do empregador um tratamento desigual consoante o trabalhador seja ou não admitido por via de contrato por tempo indeterminado.
Concluímos assim que, também por esta via, não pode confortar o alegado uso laboral o direito reclamado pelas recorrentes, daí que, neste conspecto, seja de improceder a sua pretensão.
3. Nas suas alegações, sustentam as recorrentes que a sentença deverá ser anulada, com arrimo no disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, uma vez que o comportamento prosseguido pela recorrida não é consentâneo com a interpretação acolhida pelo tribunal, de um lado, e, de outro, que esse mesmo comportamento se mostra instituído há já mais de 20 anos.
Entendem as recorrentes, em bom rigor, que, perante as várias soluções plausíveis de direito para o pleito, a Mm.ª Juiz deveria ter produzido prova quanto à matéria alegada a respeito e, reputando a mesma de insuficiente no que se refere à questão dos usos laborais, deveria ter proferido prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo que, assim não procedendo, deu azo a nulidade processual susceptível de influir no exame e boa decisão da causa.
Pese embora a qualificação jurídica sugerida pelas recorrentes, entende este tribunal – e de tanto não está impedido à luz do disposto no art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – que as questões que suscitam, de sobremaneira a que se refere à reclamada aplicabilidade do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, não cobra aplicação, posto que, em 1.ª instância, não teve lugar a fase da instrução e a Mm.ª Juiz a quo entendeu dispor de todos os elementos que a habilitavam ao conhecimento do mérito da causa.
A questão de saber se assim era ou não, integra-se, bem vistas as coisas, na violação do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, isto é, na questão de saber se os elementos constantes dos autos consentiam ou não o conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador ou se, ao invés e em face das várias soluções plausíveis de direito, deveria ser produzida prova sobre os factos que subsistiam controvertidos e se, sendo estes porventura insuficientes ou imprecisos no que se refere à matéria dos usos laborais, se justificava a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Uma e outra actividade, contudo, apenas se justificaria se e na medida da sua utilidade, uma vez que a lei processual civil não consente a prática de actos inúteis (art. 130.º, do Código de Processo Civil); isto é, apenas seria de acobertar se a pretensão da parte, e seus fundamentos, analisada por si e à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência convocáveis, fosse racional e susceptível de razoável aceitação na comunidade jurídica, justificando, assim, o desenvolvimento da actividade instrutória. Se, pelo contrário, a lei, a doutrina e a jurisprudência convocáveis não acobertassem, fosse por que perspectiva fosse, a pretensão da parte, não se justificaria o desenvolvimento de qualquer actividade de instrução do processo, já que, independentemente do julgamento que, quanto aos factos, se fizesse, jamais os mesmos, ainda que provados ficassem, conduziriam ao efeito jurídico pretendido.
Ora, a resposta às questões tratadas em 1. e 2. permite antever a solução a conferir às suscitadas questões: a revogação do despacho saneador sentença, com fundamento na violação do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pressuporia que o direito reclamado pelas recorrentes fosse susceptível de, fosse à luz dos factos alegados, fosse à luz dos factos que, em cumprimento do poder dever de ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, o viessem a ser, merecer um juízo de plausibilidade no que à sua procedência se refere. Se mercê de uns e de outros, ainda que porventura todos eles provados, a ordem jurídica, pelas razões expostas, não consente que sobre a sua pretensão possa vir a recair um tal juízo, é inútil que se decida no sentido da revogação daquele despacho com vista à instrução da causa, precedida ou não de despacho que convidasse as recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado.
Num quadro, como o presente, de inatendibilidade da pretensão é inútil proceder ou determinar que se proceda a qualquer instrução e/ou discussão posteriores, derivando de conclusão oposta um manifesto desperdício da atividade judicial14.
Improcede, por isso, também nesta vertente, o recurso das recorrentes.
4. Derivando da solução conferida às questões suscitadas em 1. e 2. a impossibilidade de atribuir às recorrentes, desde o início da sua contratação ao serviço da recorrida, o escalão remuneratório de CAB 1, naturalmente que resulta prejudicado o conhecimento dos pedidos associados às diferenças remuneratórias que reclamavam com base nessa integração e na progressão nos escalões entretanto verificada, posto que a sua apreciação estava dependente da procedência do pedido em que assentavam, o que, como vimos, não sucedeu (art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo).
5. Insurgem-se, por fim, as recorrentes quanto à proporção da responsabilidade pelas custas que lhes foi atribuída na sentença da 1.ª instância, argumentando no sentido da sua desproporcionalidade. Mais alegam que tendo tido ganho de causa em metade dos seus pedidos, a responsabilidade pelas custas deveria ter sido fixada na proporção de 50% para ou autores e 50% para a ré.
5.1. Estatui o art. 527.º, do Código de Processo Civil, que:
«1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
(…)».
O citado preceito consagra o princípio da causalidade em matéria de responsabilidade pelo pagamento das custas, estando relacionado com o decaimento da ou das partes: dá causa à acção quem a perde, total ou parcialmente.
Doutro passo, o vencimento ou o decaimento, total ou parcial, afere-se em função da parte dispositiva da decisão, sendo que a determinação da medida ou da proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais se há-de aferir em função do pedido formulado e da rejeição – total ou parcial – que encontrou na decisão do tribunal15.
5.2. A Mm.ª Juiz, na sentença da 1.ª instância, fixou as custas a cargo dos autores e da ré, fixando o respectivo decaimento em 90% para os primeiros e em 10% para a segunda.
Não se nos afigura desproporcional ou desadequada a repartição das custas realizada na 1.ª instância face aos pedidos que, na causa, foram formulados e os que, a final, vieram a merecer um juízo de procedência.
Na verdade, ao contrário do que referem as recorrentes, não houve ganho/perda de causa a que se associe um juízo de igualdade quanto a um e a outro, justificador da repartição das custas em 50% para cada uma das partes.
Na economia da acção, o pedido de declaração de invalidade da cláusula do termo aposta em cada um dos contratos de trabalho outorgados entre os autores e a ré assumia já, só por si, escassa relevância do ponto de vista do seu estatuto sócio-laboral na recorrida, posto que já todos os autores ali detinham o estatuto de trabalhadores por tempo indeterminado (cfr., os factos provados constantes dos pontos 12., 20., 28., 36., 44., 51., 58., 65., 72., 79., 87a)., 94., 102., 110., 118., 125., 132., 139. e 153.). A utilidade associada à procedência desse pedido projectava-se, depois, na medida em que dele era pressuposto, no pedido de diferenças remuneratórias que foi formulado. E este pedido de diferenças remuneratórias, reportado a cada um dos autores, representava, para eles, a utilidade principal e essencial da acção. Tendo os autores nele soçobrado, na íntegra, não há como questionar a proporção na responsabilidade das custas fixada na sentença, sendo ela conforme com o princípio da causalidade ínsito aos preceitos que, supra, se deixaram enunciados e sem prejuízo da responsabilidade individual de cada uma das recorrentes nesses 90%, face ao que se dispõe no art. 528.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, improcede, neste conspecto, o recurso dos autores.
6. Porque ficaram vencidos, incumbe aos recorrentes o pagamento das custas (arts. 527.º, ns. 1 e 2, e 528.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
*
V. Decisão
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra, o douto despacho saneador-sentença recorrido.
*
Custas pelos recorrentes.
*
Lisboa, 23 de Outubro de 2024
Susana Martins da Silveira
Maria José Costa Pinto
Franscisca Mendes
_______________________________________________________
1. Proferido no Processo n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
2. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022, proferido no Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
3. Uma vez que, na sentença recorrida, se repete o número 87. no elenco dos factos provados.
4. Dos factos 141. a 147. repete-se a matéria de facto relativa à autora SS, sendo despicienda a sua reprodução.
5. Cfr., quanto ao objecto das cláusulas de conteúdo regulativo ou normativo, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, 2006, pág. 1106 e 1107.
6. Neste sentido, os Acs. do STJ de 10 de Novembro de 1993, CJ, Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 291; de 9 de Novembro de 1994, CJ, Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, pág. 284, de 10 de Maio de 2001, proferido na Revista n.º 300/99, acessível em www.dgsi.pt; de 14 de Fevereiro de 2007, proferido na Revista n.º 3411/06, acessível em www.dgsi.pt; e, mais recentemente, de 9 de Junho de 2010, proferido na Revista n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt, e e de 5 de Abril de 2011, proferido na Revista n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1, acessível na referida base de dados.
7. Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, obra citada, a pág. 1109; cfr., igualmente, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, 2005, pág, 111.
8. Acessível em www.dgsi.pt.
9. Também acessível em www.dgsi.pt.
10. E, não nos repugna dizer, terá estado na mente dos outorgantes do AE 2006, visando ultrapassar esta mesma desigualdade evidenciada pelo AE de 1994.
11. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2019, proferido no Processo n.º 26175/16.9T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
12. Proferido no Processo n.º 105/12.5TTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
13. Cfr., neste sentido, Júlio Gomes, in, Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, pág. 81, nota 189.
14. Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Setembro de 2024, proferido no Processo n.º 3879/23.4T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
15. Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 2019, proferido no Processo n.º 365/11.9TJLSB-A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt.