CONTRATO DE TRABALHO
GERENTE
TRABALHADOR
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Sumário

1 – Ascendendo um trabalhador à qualidade de sócio gerente deve sopesar-se, para aferição da compatibilidade entre a existência de contrato de trabalho e o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, a manutenção de subordinação jurídica.
2 – Se, no período em que se exerce a gerência social não se descortinarem indícios de subordinação jurídica, deve considerar-se o contrato de trabalho suspenso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda. Rés na Ação de Processo Comum, em que é Autora AA, não se conformando com a sentença datada de 22-02-2024, vêm arguir nulidades da Sentença e recorrer da mesma quanto ao mérito da causa, interpondo recurso de apelação.
Pedem que se determine a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra decisão que absolva e condene a Ré em conformidade com o alegado e a prova existente nos autos.
Apresentaram, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
A - NULIDADES DA SENTENÇA:
1 – As aqui Apelantes arguem ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPT e 615, nº 1 alínea b) e d) do CPC a nulidade da sentença proferida por este Tribunal de Comarca no âmbito da Ação de Processo Comum intentada pelo então Autora AA contra a XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda., com a qual não se concorda, atenta a existência de causas de nulidade da sentença, designadamente, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por não se pronunciar sobre questões de devia apreciar, nomeadamente:
- A factualidade inserta nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 25º, 33º da contestação, atinente à questão subjacente ao exercício da gerência de facto e de direito por parte da Autora na sociedade denominada ZZ, Lda.
- A factualidade inserta nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º da contestação, atinente à questão subjacente ao contrato de trespasse do estabelecimento comercial, ocorrido a 01 de Fevereiro de 2019, entre as sociedades XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda.
- A factualidade inerente aos pagamentos efetuados pelas duas Rés à Autora, a título de diuturnidades e abono para falhas, conforme documentos juntos aos autos e enumerados no artigo 20º do articulado da contestação como Docs. 5, 6, 7, 8, acrescidos de mais de 40 recibos de vencimento.
- A factualidade inserta do artigo 40º do articulado da petição inicial, onde se remete para os mapas dos documentos 3 a 15, dando a matéria aí inserida por integralmente reproduzida, designadamente, a questão subjacente à baixa médica da Autora descrita no Doc. nº 3, baixa médica de 08 de Outubro de 2015 a 07 de Agosto de 2017, Doc. nº 7, baixa médica de Julho a Dezembro de 2007.
- A factualidade inserta entre os artigos 1º a 32º do articulado do Requerimento com a referência: 47318048, datado de 04-12-2023, onde se peticiona a condenação da Autora por Litigância de Má-fé.
2 - Assim, Tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre a matéria de facto e as questões acima identificadas, declarando quais os factos que julga provados e não provados, 607º, nº 4 do CPC e ao não especificar os fundamentos que levaram o julgador a afastar, a não apreciar, a não considerar e/ou a rebater a factualidade em causa e respetivas exceções e ainda a litigância de má-fé da Autora, conhecendo-as e resolvendo as questões controversas submetida à sua apreciação, 608º, nº 2 do CPC, violou as disposições constantes do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC.
3 - Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPT e artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, arguem-se as nulidades da Sentença acima invocadas, devendo em consequência, ser dado provimento às aludidas arguições e julgadas procedentes, nos termos legais aplicáveis, e ainda ser dada por provada a respetiva factualidade.
B - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DO MÉRITO DA CAUSA:
4 - Quanto à matéria de facto, que ora expressamente se impugna, é inquestionável ter-se verificado um manifesto e incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e na aplicação do direito à factualidade e prova existente nos autos, designadamente, no âmbito dos créditos laborais relativos a diferenças salariais, diuturnidades e abono para falhas, às exceções invocadas, nomeadamente, invocação do pagamento, à confissão em juízo, à prescrição de créditos laborais, à categoria profissional, às baixas médicas e faltas ao trabalho, ao início do vinculo laboral e da respetiva antiguidade, à qualidade de sócio-gerente da Autora na sociedade ZZ, Lda., ao pedido de condenação da Autora por litigância de má fé, considerando, os períodos temporais definidos na douta sentença.
- MATÉRIA DE FACTO DADA POR NÃO PROVADA:
5 - O Tribunal a quo deu por não provada a matéria de facto inserta nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 25º, 33º da contestação, atinente à questão subjacente ao exercício da gerência de facto e de direito por parte da Autora na sociedade denominada ZZ, Lda., existindo, elementos probatórios nos autos, designadamente, documentais e testemunhais, que impunham inquestionavelmente um decisão diametralmente oposta àquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. Neste sentido, conforme se alegou, vide os depoimentos prestados em audiência de julgamento de sócios-gerentes da ZZ, Lda.:
- BB: (vide depoimento do dia 02-06-2023, com o ficheiro nº 20230602120317_1739529_2871385, entre as 12h04m e até às 12h28m), conforme transcrição da gravação judicial descrita anteriormente nas alegações;
- CC: (Não era sócio-gerente | era trabalhador da ZZ, Lda.) - (Vide depoimento da testemunha do dia 02-06-2023, com o nº de ficheiro 20230602095309_1739529_2871385, a partir das 9h58 e até às 10h07), conforme transcrição da gravação judicial descrita anteriormente nas alegações;
- DD: (Vide depoimento do dia 02-06-2023, com o nº de ficheiro 20230602100714_1739529_2871385, a partir da 10h14 e até às 10h28), conforme transcrição da gravação judicial descrita anteriormente nas alegações;
- EE: (Vide depoimento do dia 12-04-2023, com o nº de ficheiro 20230412105617_1739529_2871384, a partir das 11h06m e até às 11h26m), conforme transcrição da gravação judicial descrita anteriormente nas alegações.
- FF: (02-06-2023, com o nº de ficheiro 20230602141730_1739529_2871385, a partir 14h21 e até às 14h32), conforme transcrição da gravação judicial descrita anteriormente nas alegações.
6 – Assim, verifica-se que todos os elementos probatórios existentes nos autos, prova testemunhal e prova documental, impõem uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo sobre o julgamento desta matéria de facto, pelo que, em face da prova produzida e existente nos autos, deverá ser dada por provada a factualidade contante dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 25º, 33º do articulado da contestação que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
7 – O Tribunal a quo ao dar por não provada a factualidade inserta nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º da contestação, atinente à questão subjacente ao contrato de trespasse do estabelecimento comercial, ocorrido a 01 de Fevereiro de 2019, entre as sociedades XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda. e ainda à questão dos pagamentos efetuados pelas duas Rés à Autora, aliás, constantes dos inúmeros recibos de vencimentos juntos aos autos, nomeadamente, a título de diuturnidades e abono para falhas, conforme documentos juntos aos autos e enumerados no artigo 20º do articulado da contestação como Docs. 5, 6, 7, 8 incorreu num inequívoco erro de apreciação e valoração da prova documental e testemunhal, a qual aponta em sentido diametralmente oposto à decisão proferida sobre esta matéria.
8 – Desta forma, em face do alegado, entende-se que se verifica a exceção da prescrição dos créditos laborais da 1ª Ré e a exceção dos pagamentos invocados pelas 1ª e 2ª Rés relativos a diuturnidades e abono para falhas, pelo menos, desde 31 de Novembro de 2018 e até pelo menos 30 de Março de 2023, última data dos recibos de vencimento existentes nos autos, como se irá compreender.
9 – Aliás, em face dos elementos probatórios existentes nos autos, designadamente, contrato de trespasse de estabelecimento, deveria o Tribunal a quo ter dado por provado que o vínculo laboral existente entre a Autora e a 1ª Ré cessou no dia 01 de Fevereiro de 2019 e não em 31 de Julho de 2020 como concluiu a nosso ver, erradamente, o Julgador.
10 - Acresce que, como já se alegou, se encontra inteiramente demonstrado e provado que a 1ª Ré efetuou o pagamento das referidas diuturnidades e abono para falhas à Autora, e a 2ª Ré efetuou todos os pagamentos referidos a diuturnidades e abono para falhas desde 28.02.2019 (data a partir da qual se iniciou o vínculo laboral devido ao trespasse do estabelecimento) e pelo menos até 30.04.2023 (última data dos recibos juntos aos autos), conforme comprovam os recibos de vencimento.
11 – Mais, entre pelo menos 31 de Novembro de 2018 e até pelo menos 30 de Março de 2023, a Autora recebeu todas as importâncias relativas a diuturnidades e abono para falhas, pagas pelas 1ª Ré e 2º Ré, conforme acima descriminado, e que é totalmente consentâneo com teor dos Documentos nº 13 e nº 14 juntos pela Autora com a petição inicial, onde a própria declara que “EM NOVEMBRO DE 2018 APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSPECÇÃO DO TRABALHO PASSOU A EMPREGADA DE ESCRITÓRIO DE 1ª E COMEÇOU A RECEBER DIUTURNIDADES E ABONO PARA FALHAS COM VALORES NÃO ACTUALIZADOS PELO CCT EM VIGOR”.
12 – Por outro lado, conforme se alegou e resulta da prova documental produzida e existente nos autos o Tribunal a quo deu deveria ter dado por provada a factualidade inserta do artigo 40º do articulado da petição inicial, onde se remete para o teor dos mapas dos documentos 3 a 15, designadamente, a questão subjacente à baixa médica da Autora descrita no Doc. nº 3, baixa médica de 08 de Outubro de 2015 a 07 de Agosto de 2017, Doc. nº 7, baixa médica de Julho a Dezembro de 2007, aliás, coadjuvada com o teor da documentação junta aos autos dos Extratos de Remunerações da Segurança Social da Autora e, ainda, da questão do pagamento das diuturnidades e abono para falhas onde pelo menos nos Docs. 13 e 14 se declara que ”EM NOVEMBRO DE 2018 APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSPECÇÃO DO TRABALHO PASSOU A EMPREGADA DE ESCRITÓRIO DE 1ª E COMEÇOU A RECEBER DIUTURNIDADES E ABONO PARA FALHAS COM VALORES NÃO ACTUALIZADOS PELO CCT EM VIGOR”, sendo suficiente para sustentar decisão diametralmente oposta à recorrida.
13 - Na verdade, o Tribunal a quo ao condenar as Rés ao pagamento de diuturnidades, abono para falhas e diferenças salariais, sem sequer, ter em consideração aqueles 689 dias em que a Autora falta ao trabalho por doença, período temporal para as quais não advém quaisquer responsabilidades creditícias, incorreu em erro grosseiro no julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito.
14 - Em rigor, durante aquele período de faltas ao trabalho, a entidade empregadora não poderá ser responsável por qualquer pagamento, seja a que título for, inclusive, vencimento base, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal, diuturnidades, abonos para falhas, diferenças salariais.
15 – Por conseguinte, deverá dar-se por provada a matéria de facto inserta no artigo 40º da petição inicial, relativa às faltas ao trabalho por doença, conforme atestam as baixas médicas contempladas nos extratos de remuneração da Segurança Social, quantificadas de 664 dias úteis, considerando-se ainda a confissão da Autora em juízo quando declara que esteve de baixa médica de 08 de Outubro de 2015 a 07 de Agosto de 2017, e de baixa médica de Julho a Dezembro de 2007.
16 – Por outro lado, como se alegou, tendo sido requerida a litigância de Má-fé da Autora, em requerimento autónoma, com a referência: 47318048, datado de 04-12-2023, e não tendo aquela contestado, deveria o Tribunal a quo ter dado por provada a matéria de facto constante do referido articulado, sendo que, esta matéria se encontra amplamente sustentada por outra Sentença Judicial transitada em julgado, proferida em 24-01-2017 pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo do Trabalho do Funchal, processo nº 116/16.1Y4FNC, onde o pedido e a causa de pedir são idênticos reportados desde o ano 2000 e até ao ano 2016, condenando-se a Ré conforme peticionado.
- MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA:
17 - Considerando a prova documental existente nos autos, designadamente, os recibos de vencimento, os extratos de remunerações da Autora da Segurança Social, as certidões permanentes das várias sociedades comerciais identificadas no processo, os mapas juntos com a petição inicial enumerados de 3 a 14 coadjuvados com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, verifica-se que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu no julgamento da matéria de facto incorreu em algumas falhas, omissões e imprecisões graves na apreciação da matéria dada por provada elencada pelas partes, dando origem a um manifesto e incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova.
18 - Razão pela qual, se impõe necessariamente uma alteração significativa da matéria de facto dada por provada:
- Assim, com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 5. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “Em 16.01.2006 foi criada a sociedade ZZ, Lda. NIPC: ..., sendo a Autora sócia com uma quota de 125€ e gerente até à sua dissolução ocorrida em 10-04-2012, juntamente com os demais 12 sócios-gerentes.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 7. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “A partir de Março de 2006 e até 10 de Abril de 2012 a sociedade ZZ, Lda. começou a processar a retribuição da Autora na qualidade de gerente.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 8. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “O local de trabalho é o mesmo, sendo sócios-gerentes da sociedade ZZ, Lda. a própria Autora AA, GG, BB, DD, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 9. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “A Autora exerceu as funções de gerência e também administrativas para as quais se encontrava habilitada.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 9. - A aos factos dados por provados, com a redação seguinte: “Todos os sócios-gerentes da ZZ, Lda. reuniam uma vez por mês com vista à melhoria da gestão da empresa, sendo que a Autora sempre esteve presente nessas reuniões.” - Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 9. - B aos factos dados por provados, com a redação seguinte: “Todos os sócios-gerentes desempenhavam outras funções na empresa, nomeadamente, instrutor ou administrativo, numa lógica de mútua colaboração, responsabilização e cooperação, prosseguindo interesses e objetivos comuns.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 9. - C aos factos dados por provados, com a redação seguinte: “O sócio-gerente GG não acompanhava a gestão corrente da ZZ, Lda. por residir permanentemente em ... e ter aí a sua atividade empresarial, nomeadamente, nas áreas do ensino da condução, imobiliário, aluguer de veículos automóveis, oficinas de reparação de automóveis.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 10. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Após o encerramento da sociedade da ZZ, Lda., devido a graves dificuldades económicas e financeiras, a Autora e mais 4 sócios-gerentes daquela sociedade foram contratados em Janeiro de 2012 pela sociedade WW, Lda. com o NIPC: ..., para exercerem funções para os quais se encontravam habilitados, nomeadamente, administrativas ou de instrução, sendo que, outros sócios gerentes constituíram eles próprios novas sociedades, no âmbito do ensino da condução ou na compra e venda de automóveis, não sendo GG sócio ou gerente de alguma delas.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 11. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora foi contratada pela sociedade WW, Lda. com o NIPC: ..., para exercer as funções de assistente administrativa.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 12. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A gerência não é a mesma.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 14. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora continuou a desempenhar as mesmas funções de assistente administrativa que exercia na sociedade WW, Lda. com o NIPC: ....”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 17. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora de acordo com os recibos de vencimentos juntos aos autos exerceu enquanto trabalhadora por conta de outrem as funções inerentes à sua categoria profissional.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 18. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora enquanto trabalhadora por conta de outrem recebia ordens da gerência das diversas sociedades em que trabalhou”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 19 - A. dos factos dados por provados, deverá ser acrescentada a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimentos processados à Autora pela 1ª e 2ª Rés pagamentos a título de diuturnidades no valor de 67,28€ e abono para falhas no valor de 31,62€, entre Novembro de 2018 e Abril de 2023, com as datas seguintes: 1ª Ré - 30.11.2018, 30.12.2018, 31.01.2019, 31.02.2020, 31.03.2020, 30.04.2020, 31.05.2020, 30.06.2020 e 31.07.2020; 2ª Ré - 28.02.2019, 31.03.2019, 30.04.2019, 31.05.2019, 30.06.2019, 31.07.2019, 31.08.2020, 30.09.2020, 31.10.2020, 31.11.2020, 31.12.2020, 31.01.2021, 28.02.2021, 31.03.2021, 30.04.2021, 31.05.2021, 30.06.2021, 31.08.2021, 30.09.2021, 31.10.2021, 30.11.2021, 31.12.2021, 31.01.2022, 28.02.2022, 31.03.2022, 30.04.2022, 30.05.2022, 31.07.2022, 31.08.2022, 30.09.2022, 30.11.2022, 31.12.2022, 28.02.2023, 30.04.2023.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 19 - B. dos factos dados por provados, deverá ser acrescentada a redação seguinte: “Consta do teor dos Documentos nº 13 e nº 14 juntos pela Autora com a petição inicial, a declaração seguinte: Em Novembro de 2018 após fiscalização da Inspeção do Trabalho passou a empregada de Escritório de 1ª e começou a receber diuturnidades e abono para falhas com valores não atualizados pela CCT em vigor.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 20. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade VV, Lda. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Administrativa: 31-10-2000 – Doc. nº 80 (P.I.). - Categoria profissional: Escriturária Estagiária 2 ano – 31-07-2001 – Doc. nº 85 (P.I.). - Categoria profissional: Escriturário – 28-02-2002. – Doc. nº 89 (P.I.). - Categoria profissional: Escriturário 2 – 31-03-2003. – Doc. nº 98 (P.I.).
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 21. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora juntos aos autos emitidos pela sociedade ZZ, Lda. que esta exerceu as funções de gerente desde o ano 2006 e até Janeiro de 2012 e efetuou os correspetivos descontos para a Segurança Social de 10% e em sede de IRS de 1,22%, próprios da condição de gerente, e que não recebeu quaisquer retribuições a título de subsídio de almoço, subsídio de férias ou de Natal, com as datas seguintes: 31.03.2006, 30.06.2006, 31.08.2006, 31.10.2006, 31.01.2007, 30.09.2008, 30.06.2009, 31.07.2009, 31.08.2009, 30.09.2009, 30.04.2010, 31.05.2010. 30.06.2010, 31.07.2010, 31.08.2010, 30.09.2010, 31.10.2010, 30.11.2010, 31.12.2010, 31.01.2011, 28.02.2011, 31.03.2011, 30.04.2011, 31.05.2011, 31.06.2011, 31.07.2011, 31.08.2011, 30.09.2011, 31.10.2011, 31.11.2011, 31.01.2012.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 22. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade WW, Lda. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Assistente Administrativo: 30.04.2012 – Doc. nº 18 (P.I.).
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 23. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade XX, S.A. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Assistente Administrativo: 28-02-2014 – DOC. 24 (P.I.). - Categoria profissional: Assistente Administrativa de Grau I – 31-03-2016 (BAIXA MÉDICA) - Categoria profissional: Assistente Administrativo: 30-11-2017 – DOC. 16 (P.I.). - Categoria profissional: Empregada de Escritório. – 31-01-2019. – DOC. nº 5. (contestação) - Categoria profissional: Ano 2017 – Técnica de contabilidade de 2ª.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 24. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade YY, Unipessoal, Lda. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Empregado de escritório 1ª (Primeira) – Docs. nº 6, (28.02.2019); Doc. nº 7 (31.08.2020); Doc. nº 8 (31.03.2022) - (Contestação).
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 25. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A ZZ, Lda. fez constar nos recibos de vencimento respeitantes ao mês de Março, Junho, Outubro de 2006, Janeiro de 2007, Setembro de 2008 que a Autora tinha a categoria de Empregada de Escritório de 2ª Classe, tendo efetuados os respetivos descontos para a Segurança Social de 10% e em sede de IRS de 1,22% próprios da condição de gerente.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 27. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora juntos aos autos emitidos pela sociedade XX, S.A. que a mesma esteve de baixa médica por doença desde 30 de Novembro de 2015 e até 31 de Agosto de 2017, processados nas datas seguintes: 30.11.2015, 31.12.2015, 29.022016, 31.03.2016, 24.03.2016, 30.04.2016, 31.05.2016, 30.06.2016, 31.07.2016, 31.08.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.01.2017, 28.02.2017, 31.03.2017, 30.04.2017. 31.05.2017, 30.06.2017, 31.07.2017, 31.08.2017.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 28. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta do Doc. nº 3 junto com a petição inicial a declaração de baixa médica de 08 de Outubro de 2015 a 07 de Agosto de 2017.”. - Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 29. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta dos extratos de remunerações da Autora emitidos pela Segurança Social juntos aos autos que entre Maio de 2012 e Agosto de 2017 aquela esteve de baixa médica por doença 689 dias nas datas seguintes: - Maio de 2012 – 3 dias; - Maio de 2015 – 4 dias; - Janeiro de 2013 – 1 dias; - Janeiro de 2013 – 3 dias; - Fevereiro de 2013 – 8 dias; - Outubro de 2015 – 15 dias; - Outubro de 2015 – 3 dias; - Outubro de 2015 – 6 dias; - Novembro de 2015 – 9 dias; - Novembro de 2015 – 15 dias; - Novembro de 2015 – 6 dias; - Dezembro de 2015 – 15 dias; - Dezembro de 2015 – 16 dias; - Janeiro de 2016 – 17 dias; - Janeiro de 2016 – 9 dias; - Janeiro de 2016 – 5 dias; - Fevereiro de 2016 – 16 dias; - Fevereiro de 2016 – 13 dias; - Março de 2016 – 17 dias; - Março de 2016 – 14 dias; - Abril de 2016 – 13 dias; - Abril de 2016 – 17 dias; - Maio de 2016 – 13 dias; - Maio de 2016 – 18 dias; - Junho de 2016 – 17 dias; - Junho de 2016 – 13 dias; - Julho de 2016 – 18 dias; - Julho de 2016 – 13 dias; - Agosto de 2016 – 19 dias; - Agosto de 2016 – 12 dias; - Setembro de 2016 – 11 dias; - Setembro de 2016 – 19 dias; - Outubro de 2016 – 6 dias; - Outubro de 2016 – 20 dias; - Outubro de 2016 – 5 dias; - Novembro de 2016 – 10 dias; - Novembro de 2016 – 20 dias; - Dezembro de 2016 – 21 dias; - Dezembro de 2016 – 10 dias; - Janeiro de 2017 – 22 dias; - Janeiro de 2017 – 9 dias; - Fevereiro de 2017 – 20 dias; - Fevereiro de 2017 – 8 dias; - Março de 2017 – 21 dias; - Março de 2017 – 10 dias; - Abril de 2017 – 21 dias; - Abril de 2017 – 9 dias; - Maio de 2017 – 22 dias; - Maio de 2017 – 9 dias; - Junho de 2017 – 8 dias; - Junho de 2017 – 22 dias; - Julho de 2017 – 8 dias; - Julho de 2017 – 23 dias; - Agosto de 2017 – 7 dias.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 30. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta dos autos um documento denominado de CONTRACTO DE TRESPASSE do estabelecimento comercial de ensino de condução, sito na ..., onde se incluem cinco trabalhadores, entre os quais a Autora, celebrado entre a sociedade XX, S.A. e a sociedade YY, Unipessoal, Lda., datado de 01 de Fevereiro de 2019.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 31. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta dos extratos de remunerações da Autora emitidos pela Segurança Social juntos aos autos que entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2011, aquela procedeu a descontos para a Segurança Social como MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO – GERENTE da sociedade ZZ, Lda.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 32. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta da Certidão Permanente da ZZ, Lda.” que a Autora foi sócia e gerente desta sociedade desde o ano 2006 e até Janeiro de 2012, sendo que, a forma de obrigar era com a assinatura de qualquer um dos gerentes.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 33. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta de documento comprovativo junto aos autos que a 1ª Ré e a 2ª Ré são associadas da ANIECA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL.”.
19 - Destarte, entende-se que é inquestionável ter-se verificado um notório, manifesto e incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova e na aplicação do direito à factualidade e à prova verdadeiramente existente, designadamente, quanto à questão da antiguidade da Autora, ao direito a diuturnidades, ao abono para falhas, às diferenças salariais, à prescrição dos créditos laborais da Autora relativos à 1ª Ré e ainda quanto às diferentes categorias profissionais e respetivas remunerações, o qual deverá ser retificado e suprido por Vossas Excelências, Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa.
20 - Nesta conformidade, face a todo o exposto, o julgador do Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou, entre outras, as disposições legais constantes do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC, o artigo 343º, alínea b), o artigo 337º, o artigo 285º, nº 6 todos do Código do Trabalho.
21 - Assim, discordando a aqui Recorrente da qualificação jurídica dos factos e dos fundamentos jurídicos da decisão dada pelo Tribunal a quo, entende-se que a interpretação e aplicação das normas que constituíram fundamento para a decisão deverá ser aquela que se expendeu ao longo das respetivas alegações e conclusões.
22 - Pelo que, em conformidade com o que se expendeu nas alegações e conclusões de recurso e na arguição de nulidades da Sentença, deverá a decisão recorrida ser revogada, com base no supra alegado, o que se roga a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa.
Respondeu o MINISTÉRIO PÚBLICO defendendo a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida por esta não padecer de qualquer vício ou contrariedade à Lei.
*
Apresentamos seguidamente um breve resumo dos autos:
AA, propôs a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra XX, S.A., peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de 7.537,84€.
Alega, em síntese que começou a trabalhar para a sociedade VV, Lda. no ano de 2000 em termos, condições e horário que descreve. Sucede que em 2006 passou a constar como funcionária da sociedade ZZ, Lda., mantendo-se o local de trabalho e demais condições laborais. E que em 29.06.2006 passou a gerente com todos os seus colegas, mas que nunca exerceu a gerência, mantendo as mesmas funções. E em janeiro de 2012 passou a ser funcionária da Ré, continuando a desempenhar as mesmas funções e no mesmo local de trabalho. Afirma que os ativos da sociedade ZZ, Lda. transitaram para terceira sociedade, que identifica, em termos que enuncia e se dá por reproduzido. E em Outubro de 2014 passou a constar na segurança social como funcionária da Ré. Afirma que sempre trabalhou na mesma atividade, no mesmo projeto empresarial, sobre a mesma chefia e sempre recebeu ordens quanto ao desempenho do seu trabalho do Sr. GG. Entende que tem direito a diuturnidades e abono para falhas, que nunca recebeu, em termos que enuncia e se dá por reproduzido. Alega que em 2009 sofreu uma redução de vencimento, a qual concretiza e que nunca foi atualizada a sua retribuição.
Peticiona, assim, o pagamento dos valores em dívida.
Tendo-se frustrado a conciliação, a Ré contestou, aceitando a relação de trabalho, mas impugnando no mais o alegado. Alega que a Autora iniciou a sua atividade com a categoria de assistente administrativa e que ao longo dos anos trabalhou para outras entidades empregadoras e inclusive foi sócia gerente de outra sociedade. Afirma que a Autora foi sócia gerente da sociedade ZZ, Lda. entre 01.03.2006 a final de 2011, enunciando os termos do acordado, o que se dá por reproduzido. E o sócio GG nem sequer acompanhava a gestão corrente da sociedade, pelo que é falsa a alegação de que a Autora recebesse ordens ou instruções do mesmo. Tal sociedade foi encerrada e dissolvida a 13.04.2012, tendo sido nessa sequência que a Autora foi contratada a 01.01.2012 para a sociedade WW, Lda. e iniciou funções para a Ré em Outubro de 2013, devido ao trespasse do estabelecimento da Escola UU. E a 01.02.2019, a Autora passou para a sociedade YY, Unipessoal, Lda., com a categoria de empregada de escritório. E devido a lapso contabilístico a Ré terá pago as retribuições da Autora de 02.2020 a 07.2020. A Autora foi sócia gerente durante cerca de 6 anos, sendo corresponsável com os demais sócios – gerentes. E após o trespasse, a Autora desde Fevereiro de 2019 e até à presente data recebe mensalmente o seu vencimento pela YY, Unipessoal, Lda., conforme atestam os recibos de vencimento. Alega que sempre cumpriu a suas obrigações como entidade empregadora. E só pode assumir responsabilidades creditícias relativamente ao período temporal em que a Autora esteve ao seu serviço. E as diuturnidades traduz-se num complemento que corresponde ao período em que um trabalhador se mantém numa certa e determinada empresa. E a Autora também foi assistente administrativa. E se houver uma mudança de categoria inicia-se uma nova contagem, bem como se o trabalhador exercer as suas funções para uma empresa diferente. E não podem ser imputados à Ré o pagamento de créditos da responsabilidade de outras entidades empregadoras. Acresce que nesta matéria rege o princípio da dupla filiação e de acordo com o disposto no artigo 498º, do Código do Trabalho a CCT só vincula o adquirente até ao termo do respetivo prazo de vigência, pelo que considera que o IRCT não tem aplicabilidade no caso em apreço. Suscita ainda a exceção de prescrição dos créditos laborais, pois que a Autora cessou a sua atividade com a ora Ré no dia 01.02.2019, nos termos do disposto no artigo 337º, do Código de Processo Civil.
A Autora apresentou resposta, suscitando a intervenção da sociedade XX, S.A.. No mais impugna a prescrição alegada, pois que a Autora sempre desenvolveu o mesmo trabalho para o mesmo projeto empresarial, sob as mesmas ordens e direção.
Por despacho de 28.11.2022 foi ordenada a intervenção principal da sociedade YY, Unipessoal, Lda.
Regularmente citada a Ré interveniente YY, Unipessoal, Lda. veio aderir ao articulado da Ré.
Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e, consequentemente, condenou as Rés XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda. a pagar à Autora AA: a) a pagar as diferenças salariais de Junho de 2009 a Dezembro de 2021, a apurar em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, considerando-se que eram devidas as seguintes retribuições mensais:
- 587,52€, no ano de 2009;
- 513,41€, em Janeiro e Fevereiro de 2010;
- 555,24€, a partir de Março de 2010;
- 654,38€, nos anos de 2011 a 2013;
- 660,92€, nos anos de 2014 a 2016;
- 672,82€, nos anos de 2017 até 2021, inclusive.
b) a pagar a quantia global de 25.977,64€, a título de diuturnidades calculadas desde o vencimento e até ao ano de 2021 inclusive, sendo a 1ª no valor de 9.752,50€, a 2ª no valor de 8.114,56€, a 3ª no valor de 5.419,38€ e a 4ª no valor de 2.691,20;
c) A pagar a quantia de abono para falhas, a apurar em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil; No mais,
d) Julgar improcedente por não provada a exceção de prescrição alegada.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – A sentença é nula (por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia)?
2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3ª – O tribunal errou quanto à antiguidade da A., ao direito a diuturnidades, abono para falhas, diferenças salariais, categorias profissionais e remunerações?
4ª – Ocorreu prescrição dos créditos laborais?
5ª – A A. litiga de má-fé?
***
FUNDAMENTAÇÃO:
Começam as Recrtes. por invocar a nulidade da sentença, afirmando que o Tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre a matéria de facto e as questões acima identificadas, declarando quais os factos que julga provados e não provados, 607º, nº 4 do CPC e ao não especificar os fundamentos que levaram o julgador a afastar, a não apreciar, a não considerar e/ou a rebater a factualidade em causa e respetivas exceções e ainda a litigância de má fé da Autora, conhecendo-as e resolvendo as questões controversas submetidas à sua apreciação violou as disposições constantes do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC.
Engloba-se neste conjunto, por um lado a omissão de pronúncia acerca de factualidade que a mesma considera relevante e, por outro lado, acerca do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Ora, relativamente à factualidade, a eventual omissão de pronúncia ou falta de fundamentação sobre aqueles concretos pontos de facto, traduz uma questão a apreciar no âmbito da impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no Artº 662º/2-c) e d) do CPC e nesse âmbito a apreciaremos pois, conforme emerge das conclusões, essa é uma das questões a elencar para decisão.
Na verdade, a falta de fundamentação reportada no Artº 615º/1-b) prende-se com a elencagem dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, desiderato que a sentença cumpre, não cabendo no âmbito da apreciação de nulidades da sentença a discussão sobre o bem ou mal fundado da decisão, visto que as nulidades se conexionam com a forma e não com o fundo. E quanto à omissão de pronúncia a que se reporta o Artº 615º/1-b) a mesma está em linha com o que se dispõe no Artº 608º/2 do CPC, respeitando à causa de pedir/defesa e não aos concretos pontos de facto.
Já a questão atinente à litigância de má-fé, tendo sido suscitada e não apreciada, poderá ferir a sentença de nulidade.
Aduzem as Apelantes que a questão foi introduzida no Requerimento com a referência: 47318048, datado de 04-12-20231, onde se peticiona a condenação da Autora por Litigância de Má-fé.
Compulsados os autos verificamos que foi aí invocada litigância de má-fé por parte da A..
Proferida a sentença pouco tempo após – 22/02/2024 -, não vemos que tenha apreciado tal questão, tendo elencado como questões a decidir apenas os créditos laborais reclamados e prescrição.
Ora, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (Artº 608º/2 do CPC), e não sendo este o caso, não resta senão concluir pela invocada nulidade (Artº 615º/1-d) do CPC).
*
O essencial da apelação foca-se na impugnação da decisão que contém a matéria de facto, invocando-se um manifesto e incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova.
Na sua resposta o Ministério Público afirma, de forma genérica, que não há que fazer qualquer alteração à matéria de facto.
Começam as Apelantes por se insurgir contra a decisão de não provado relativa à matéria de facto inserta nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 25º, 33º da contestação.
Mostram-se cumpridos os ónus decorrentes do Artº 640º do CPC, pois, para além dos pontos de facto, vêm indicadas as concretas provas a reapreciar e a decisão a proferir - em face da prova produzida e existente nos autos, deverá ser dada por provada a factualidade contante dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 25º, 33º do articulado da contestação.
É o seguinte o teor destes artigos:

Mais, antes daquele período temporal, A. foi sócia e gerente de uma sociedade denominada ZZ, Lda., com o NIPC: ..., com sede na ... entre 01 Março de 2006 e final de 2011.

Sendo que, no dia 21 de Fevereiro de 2006 a A. já figurava como sócia da ZZ, Lda., com o NIPC: ..., com uma quota de 125,00€ juntamente com outros 12 sócios, como se comprova pela Apresentação 02/20060116, com a inscrição 1. – DOC. Nº 2.

Mais, a partir do dia 26 de Setembro de 2006, a A. passa, também, a exercer funções de gerência juntamente com os outros sócios, com se comprova pela Inscrição 2 –Ap.05/20060920 – NOMEAÇÃO DE GERENTES. – DOC Nº 3.

E isto, porquanto fora acordado entre todos os sócios que a gerência da sociedade seria repartida por todos, apesar de cada um deles, também, desempenhar outras funções na empresa, nomeadamente, como instrutor ou administrativo.

Numa lógica de mútua colaboração, responsabilização e cooperação, prosseguindo interesses e objetivos comuns no âmbito do exercício da atividade da empresa em prol e benefício de todos os sócios.

Em rigor, todos os sócios da ZZ, Lda., com o NIPC:
... reuniam uma vez por mês, reuniões essas em que ao longo daquele período
temporal de cerca seis anos, a A. sempre esteve presente, com vista à melhoria da gestão da empresa.
10º
Mantendo-se este “status quo” até Abril de 2012, ou seja, durante cerca de seis anos.
11º
Por outo lado, saliente-se que o sócio GG, nem sequer acompanhava a gestão corrente da sociedade ZZ, Lda., com o NIPC: ..., porquanto, tem residência permanente em ..., localidade onde tem cerca de 95% da sua atividade empresarial, nomeadamente, nas áreas do ensino de condução, imobiliário, aluguer de veículos automóveis, oficinas de reparação de automóveis.
12º
Pelo que, a gestão corrente desta sociedade era feita pelos sócios e gerentes que diariamente trabalhavam na empresa, nos quais se inclui também a aqui Autora, e não pelo sócio GG que detinha a quota maior, mas não a maioria das participações sociais, com cerca de 37% das participações sociais, sendo que as restantes participações, ou seja, 63% pertenciam aos demais sócios.
13º
Sendo por isso falsa a alegação da A. de que recebia ordens e instruções do sócio GG, desde logo, porque eram todos sócios e gerentes.
14º
Porém, na sequência da grave crise económica e financeira verificada em Portugal no ano 2011 e seguintes, com o FMI e a UE a concederem empréstimos mediante a supervisão de uma comissão externa apelidada de TROIKA, a sociedade ZZ, Lda.
, com o NIPC: ... atravessou sérias dificuldades económicas e viu-se compelida a encerrar, procedendo-se à sua dissolução e liquidação no dia 13-04- 2012, conforme Insc. 2 - Ap. 84/20120410. - DOC. Nº 4.
15º
Após o encerramento da referida sociedade, vários sócios constituíram novas sociedades comerciais no âmbito do ensino da condução, exercendo as funções de sócios e gerentes e laborando nas mesmas, tal como faziam anteriormente na ZZ, Lda., não sendo GG sequer sócio ou gerente de alguma delas.
16º
Outros houve que constituíram novas sociedades em que se dedicaram à compra e venda
de automóveis, dispondo de um estabelecimento comercial de Stand de Vendas de Automóveis.
17º
Os restantes cinco sócios foram contratados por empresas no âmbito do ensino da condução, para exercerem a suas profissões, designadamente, a aqui Autora.
18º
Nesta sequência, após a referida dissolução e liquidação da sociedade ZZ, Lda., com o NIPC: ..., a A. fora contratada a 01-01-2012 pela sociedade WW, Lda. com o NIPC: ....
25º
Como se disse e resulta provado, a própria A. foi sócia e gerente de uma empresa na qual
desempenhou funções, inclusive de gerência, durante cerca de seis anos, sendo que, a 21
de Fevereiro de 2006, já figurava como sócia da sociedade ZZ, Lda.
, com o NIPC: ..., apesar de só ter iniciado funções nesta empresa a 1 de Março de 2006, pelo que, quando aqui iniciou funções já era sócia desta empresa, vindo poucos meses depois a ser, também, gerente, sendo co-responsável com os demais sócios-gerentes.
33º
Na verdade, a A. nunca manifestou qualquer discordância, insatisfação ou dissabor relativamente às várias sociedades em que desempenhou funções, seja como trabalhadora por conta de outrem ou como sócia - gerente da empresa em que era corresponsável.
Por outro lado, e compulsada a petição inicial, verifica-se que a A. alega ter trabalhado como empregada de escritório para VV, Lda. desde 2000, passando, em Março de 2006 a constar como funcionária de ZZ, Lda., sendo o local de trabalho e o sócio gerente o mesmo – GG. Nesta sociedade a A. era também sócia, passando, em Setembro de 2006, a gerente (com outros). Mas nunca exerceu a gerência. Em Junho de 2012 passou a funcionária da WW, Lda., sendo o gerente o mesmo e transitando os ativos da ZZ, Lda. para esta. Em Outubro de 2014 passou a constar como funcionária da XX, S.A., sendo administrador aquele sócio. Nesta sociedade trabalhou sempre na mesma atividade, no mesmo projeto empresarial e sob a mesma chefia – GG.
Da concatenação entre a petição inicial e a contestação verificamos que, quanto a este aspeto da questão, a diferença de posições se centra no exercício de poderes de gerência por parte da A., recusando a R. XX, S.A. a ideia de contrato de trabalho antes de 1/10/2013 (Artº 1º da contestação).
Por outro lado, compulsada a sentença constatamos que, em sede de fundamentação jurídica, a mesma dá como certa a qualidade de sócia gerente da A.. Porém, sem qualquer respaldo no acervo fático.
Na verdade, do conjunto de factos provados retira-se que:
5. Em 16.01.2006 foi criada a sociedade ZZ, Lda. NIPC – ..., sendo a Autora uma das sócias, com uma quota de 125€.
6. Também eram sócios desta empresa outros dos trabalhadores da sociedade VV, Lda..
7. A partir de Março 2006 a sociedade ZZ, Lda. passou a processar a retribuição da Autora.
8. O local de trabalho da Autora manteve-se e o sócio gerente, GG.
9. A Autora continuou a fazer o mesmo serviço, exercendo as mesmas funções.
10. Em Janeiro de 2012 a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade interveniente WW, Lda. NIPC ....
11. A Autora continuou a desempenhar as mesmas funções descritas, sempre na mesma situação e nas mesmas instalações.
12. O gerente era o mesmo.
13. Em Outubro de 2013, a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade XX, S.A..
14. A Autora continuou a desempenhar as mesmas funções descritas.
A partir daqui podemos concluir pela qualidade de sócia na ZZ, Lda. e pela transição para a WW, Lda. e, após, para a R. (uma SA).
Na sentença consignou-se que, a demais factualidade que não integrou o elenco provado, se tinha como não provada. Mais se disse que “a restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa pelo que não se responde à mesma”.
Ora pretendem as Apelantes que se dê como provada a matéria supra relatada, integrante da contestação.
Conforme supra dito, compulsada a decisão que consignou os factos provados verificamos que ali consta já alguma daquela matéria. Muito concretamente está provada a criação da ZZ, Lda. e a qualidade de sócia da A. e de outros trabalhadores, bem como a integração na WW, Lda. – pontos 5, 6, 10.
Donde, a matéria que integra os Artº 4º, 5º e 18º já integra a decisão de provado.
Não se vendo que o Tribunal tenha decidido se a A. exercia ou não funções de gerência – Artº 6º, 7º a 12º e 14º- o que, do nosso ponto de vista é relevante para a decisão final.
Afigura-se-nos, por último, e no concernente a este conjunto de factos, que a matéria que consta do Artº 13º traduz impugnação, e que a que integra os Artº 15º, 16º, 17º e 33º é irrelevante e que o Artº 25º consigna uma repetição.
Donde, de entre a matéria em referência, se considera como ser merecedora de reapreciação por parte do Tribunal aquela que enforma o exercício de funções de gerência por parte da A. – Artº 6º a 12º e 14º.
Apreciemos, então, as provas!
Em presença do teor do doc. 3, junto com a contestação (fls. 102), e com referência ao Artº 6º, retira-se que a partir de 26/09/2006 (data da publicação) e por efeito de deliberação de 28/04/2006, a A., juntamente com outros, consta como nomeada gerente na sociedade ZZ, Lda. Por outro lado, do documento 2 (fls. 100vº) extrai-se a composição societária e os valores de cada uma das quotas e do documento 4 (fls. 102 vº) o registo da dissolução.
Indicam as Apelantes também os depoimentos de BB, CC, DD, EE e FF.
BB depôs sobre o projeto em que estiveram envolvidos na ZZ, Lda., dando a saber das constantes reuniões que se realizavam e em que todos tinham uma palavra a dizer e participavam, a A. incluída. Refere mesmo que por vezes até chocavam. Afirma que cada um, sendo sócio, tinha funções específicas, sendo ele instrutor e a A. na secretaria.
CC, que não foi sócio gerente, nem participou das reuniões de gerência, confirma a existência de diversos sócios gerentes na empresa ZZ, Lda. e a existência de reuniões entre todos, A. incluída. E mais confirma o exercício de tarefas distintas por parte de cada um.
DD afirmou que também teve ali uma quota, que quase todos os que ali trabalhavam eram sócios e explicou as reuniões mensais que existiam e nas quais se discutiam os maias variados assuntos – a concorrência, as despesas, os custos pela ampliação da loja… Mais afirmou que a A. também participava ativamente nas reuniões, dando ideias e fazendo sugestões tal como os demais. Relatou que o Sr. Silva tinha mais experiência empresarial pelo que o ouviam e que as decisões se tomavam por maioria.
EE confirmou a existência de reuniões participadas por todos os sócios gerentes normalmente uma vez por mês, discutindo-se ali o que estava bem, o que se podia melhorar, as contas (despesas e lucros), tomavam-se decisões para avançar com a empresa, investimentos a fazer. Confirmou que também a A. participava e que o Sr. QQ também, mas que no dia a dia por vezes estava no continente, onde tinha empresas. Do depoimento resulta ainda que reconheciam a este sócio – cuja quota era maior – mais experiência empresarial e que depositavam confiança nele.
FF depôs sobre os diversos negócios do Sr. QQ, sabendo que a A. exerceu funções de sócia gerente.
Em presença destes depoimentos, afigura-se-nos que a A. participava, tal como os demais sócios, das decisões de gestão corrente da empresa ZZ, Lda.. Não se estranha que o sócio QQ pudesse assumir um papel preponderante, dado todos lhe reconhecerem maior experiência empresarial e ser ele o sócio com a quota superior. A participação nas reuniões envolvendo a discussão de todos os assuntos relacionados com os resultados da empresa ou os projetos a implementar é reveladora de que todos os sócios estavam envolvidos na gerência. Sendo também verdade que cada um dos sócios desempenhava distintas funções em prol da mesma.
Tudo ponderado, respondemos aos artigos em discussão pela forma seguinte:
Artº 6º - Provado que a partir do dia 26 de Setembro de 2006, a A. consta como nomeada gerente na sociedade ZZ, Lda.
Artº 7º - Provado fora acordado entre todos os sócios que a gerência da sociedade seria repartida por todos, apesar de cada um deles, também, desempenhar outras funções na empresa, nomeadamente, como instrutor ou administrativo.
Artº 8º - Não se responde por ser conclusivo.
Artº 9º e 10º - Provado que todos os sócios da ZZ, Lda., com o NIPC: ... reuniam uma vez por mês, reuniões essas em que ao longo daquele período temporal de cerca seis anos –entre 2006 e 2012-, a A. sempre esteve presente, com vista à melhoria da gestão da empresa.
Artº 11º - Não provado.
Artº 12º - Provado apenas que a gestão corrente desta sociedade – melhorias a implementar apreciação das contas, investimentos a fazer, como lidar com a concorrência – era feita pelos sócios gerentes, nos quais se inclui também a aqui Autora.
Mais se provou que a sociedade ZZ, Lda. tinha um capital social de 5.000,00€, estando as quotas repartidas nos seguintes moldes:
- GG: 1.750,00€;
- BB: 1.000,00€;
- DD: 250,00€;
-HH: 250,00€;
- II: 250,00€;
- JJ: 250,00€;
- KK: 250,00€;
- LL: 250,00€;
- MM: 250,00€;
- AA: 125,00€;
- NN: 125,00€;
- OO: 125,00€;
- PP: 125,00€.
Artº 14º - Provado apenas que a sociedade ZZ, Lda., com o NIPC: ... procedeu ao registo da sua dissolução e liquidação no dia 13-04- 2012.
Numa 2ª parte da impugnação, as Apelantes insurgem-se contra a decisão de não provado referente aos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º da contestação, atinentes à questão subjacente ao contrato de trespasse do estabelecimento comercial, ocorrido a 01 de Fevereiro de 2019, entre as sociedades XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda. e ainda à questão dos pagamentos efetuados pelas duas Rés à Autora, nomeadamente, a título de diuturnidades e abono para falhas.
Afirmam, também aqui, que a decisão incorreu num inequívoco erro de apreciação e valoração da prova documental e testemunhal, a qual aponta em sentido diametralmente oposto à decisão proferida sobre esta matéria.
No articulado em referência consignou-se:
20º
Assim, em consequência do referido trespasse de estabelecimento comercial da Escola UU, verificado no dia 01 de Fevereiro de 2019, a A. passou definitivamente a exercer funções para a sociedade YY, Unipessoal, Lda. com o NIPC: ..., onde, aliás, tem exercido as suas funções até à presente data, com a categoria profissional de empregada de escritório auferindo um vencimento base mensal de 672,82 €, acrescido de 61,68€ mensais de proporcionais de subsídio de férias e 61,68€ mensais de proporcionais de subsídios de Natal, subsídio de almoço diário no valor de 3,50€, 67,28€ a título de diuturnidades e 31,62€ a título de abono de falhas. – DOCS. Nº 6, 7, 8 e 9.
21º
Porém, devido a mero lapso contabilístico a aqui Ré terá pago à A. as retribuições de vencimento correspondente a seis meses, no período compreendido entre 01-02-2020 e 31-
07-2020.
22º
Nesta conformidade, em consequência do referido trespasse de estabelecimento, a A. encontra-se a trabalhar para a sociedade YY, Unipessoal, Lda. com o NIPC: ..., desde 01 de Fevereiro de 2019, ou seja, há mais de três anos, mantendo até à presente data o vínculo laboral exclusivamente com esta sociedade, como se comprova pelos recibos de vencimento.
23º
De facto, como se referiu, a A. transitou da Ré para YY, Unipessoal, Lda.
com o NIPC: ... no âmbito do trespasse de estabelecimento comercial onde laborava e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 285º e seguintes do CT.
30º
Em rigor, após o trespasse do referido estabelecimento comercial, i.é., desde o mês de Fevereiro de 2019 e até à presente data, que a A. recebe mensalmente o seu vencimento mensal, pago pela sociedade YY, Unipessoal, Lda. com o NIPC: ..., conforme atestam os respetivos recibos de vencimento, com exceção do referido lapso contabilístico de pagamento que ocorreu apenas durante seis meses.
31º
Pelo que, a A. sabe perfeitamente que desde aquela data de 01 de Fevereiro de 2019 e até
à presente data, a sua entidade empregadora é a YY, Unipessoal, Lda. com o NIPC: ..., sendo esta que lhe faz mensalmente o pagamento dos seus vencimentos e que procede aos respetivos descontos para a segurança social.
32º
Ao que a Autora, desde aquela data, exerce as funções inerentes à sua categoria profissional
exclusivamente sob ordens, direção e fiscalização da empregadora YY, Unipessoal, Lda. com o NIPC: ....
33º
Na verdade, a A. nunca manifestou qualquer discordância, insatisfação ou dissabor relativamente às várias sociedades em que desempenhou funções, seja como trabalhadora por conta de outrem ou como sócia - gerente da empresa em que era corresponsável.
34º
Por conseguinte, durante o período em que a A. trabalhou para a Ré, esta sempre cumpriu pontualmente com as suas obrigações de entidade empregadora, designadamente, retribuições, subsídio de férias, Natal e de almoço em conformidade com a sua categoria profissional e a sua antiguidade na empresa.
A decisão de não provado foi, tal como já referimos, proferida com carater absolutamente genérico, nada resultando da sentença no concernente a um eventual trespasse, sendo que as RR. pretendem retirar do mesmo a consequência de cessação do contrato e exceções de pagamento e prescrição.
As Apelantes indicam como meios de prova capazes de reverter a decisão o contrato de trespasse e recibos de vencimento.
Impõe o Artº 640º do CPC ao impugnante um conjunto de ónus entre os quais ressalta o de indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa (1/c).
A indicação efetuada não dá cumprimento a este ónus, revelando-se uma indicação genérica, sem preocupação de situar no processo a prova documental. E se o contrato de trespasse é facilmente localizável, os recibos de vencimento a partir dos quais se pretende a resposta de provado para esta concreta matéria não vêm identificados. Exceto no transcrito Artº 20º. Será, pois, a partir de tais documentos que responderemos a este conjunto de factos, salientando que a mesma realidade vem várias vezes repetida no conjunto de artigos em presença.
A fls. 111vº consta o contrato de trespasse entre XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda., aquela na qualidade de proprietária do estabelecimento de ensino automóvel, esta na de trespassária. Aí se tendo consignado expressamente que o trespasse inclui quatro trabalhadores, entre os quais AA. Este contrato data de 1/02/2019.
Já os documentos 6, 7, 8 e 9 (fls. 103vº a 105) traduzem recibos de vencimento e uma missiva emanada da Direção Regional da Economia e Transportes dirigida a WW, Lda., dando conta de que estão reunidas as condições previstas na lei 14/2014 de 18/03…
Os recibos têm o timbre de YY, Unipessoal, Lda. e reportam-se aos salários dos meses Fevereiro de 2019, 31/08/2020 e 31/03/2022, o que denota que então a A. aí exerceu funções.
Assim, com referência à factualidade em reapreciação podemos concluir pela existência do trespasse e salário auferido à data.
Assim, decidimos a matéria em causa nos termos seguintes:
Artº 20º - Provado que no dia 1/02/2019 foi celebrado entre XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda. , contrato de trespasse do estabelecimento comercial de ensino de condução automóvel designado por Escola UU, sito na ..., negócio que incluiu, entre outros, a A., “cujas condições salariais e de antiguidade se manterão inalteradas”, passando a A. a exercer funções para YY, Unipessoal, Lda., com a categoria profissional de empregada de escritório de 1, auferindo um vencimento base mensal de 672,82 €, acrescido de 61,68€ mensais de proporcionais de subsídio de férias e 61,68€ mensais de proporcionais de subsídios de Natal, subsídio de almoço diário no valor de 3,50€, 67,28€ a título de diuturnidades e 31,62€ a título de abono de falhas.
Artº 21º - Não provado.
Artº 22º - Provado que em 31/03/2022 a A. se encontra a trabalhar para a sociedade YY, Unipessoal, Lda.
Artº 23º - Provado o que consta do Artº 20º.
Artº 30º - Provado o que consta dos Artº 20º e 22º.
Artº 31º - Não provado.
Artº 32º -Não provado.
Artº 33º - Irrelevante nos termos acima já consignados.
Artº 34º - Por ser conclusivo, não se responde.
Na alegação, e com referência à matéria dos Artº 20º a 23º e 30º a 34º as Apelantes reclamam que se deem como provados os pagamentos efetuados à A. a título de diuturnidades e abono para falhas desde, pelo menos, 312 de Novembro de 2018 até 30/03/2023.
Ocorre porém que nos artigos em referência não estão alegados tais pagamentos.
Na decisão sobre matéria de facto está a Relação sujeita às mesmas exigências que a 1ª instância, apenas podendo declarar provados ou não provados os concretos factos alegados (Artº 663º/2 e 607º/4 do CPC).
Não constando tal matéria dos referidos artigos da contestação, a pretensão assim formulada não pode proceder.
Ainda no âmbito da matéria não provada, pretendem as Apelantes uma resposta de provado à matéria do Artº 40º da petição inicial. Mais propriamente que se dê como provada a matéria de facto relativa às faltas ao trabalho por doença e a respeitante a pagamentos efetuados pelas RR. a título de diuturnidades e abono para falhas.
É o seguinte o teor deste artigo:
- Pelas formas descritas tem a A. direito à quantia de 72.537,84€, que consta dos mapas que se juntam sob os documentos 3 a 15 e que se dão aqui por integralmente reproduzidos e para os quais se remete.
Sobre o Artº 40º a R. fez incidir impugnação afirmando no Artº 45º da contestação que se impugna expressamente a matéria de facto ali vertida.
As Apelantes têm por objetivo com a reapreciação, nesta parte, obter decisão que lhes permita beneficiar da existência de períodos de baixa médica e de pagamentos de diuturnidades e abono para falhas.
Todavia, em momento algum alegaram tal matéria.
E, por outro lado, compulsada a petição inicial verificamos que o Artº 40º encerra uma conclusão e não matéria de facto – conclui-se ali que pelas formas descritas tem a A. direito à quantia de 72.537,84€, remetendo-se para um conjunto de mapas.
Na ausência de alegação de matéria de facto capaz de dar corpo ao pedido de reapreciação, devendo a decisão sobre a matéria de facto incidir sobre factos alegados, e aplicando-se à Relação o disposto no Artº 607º/4 do CPC por força do disposto no Artº 663º/2, resulta evidente a improcedência do pedido assim formulado.
Da conclusão 16ª emerge ainda insurgência das Apelantes fundada na circunstância de o Tribunal recorrido não ter dado como provada a matéria de facto constante do Requerimento em que suscita a litigância de má-fé.
Conforme já dissemos a sentença não se pronunciou sobre a questão, pelo que a mesma será analisada neste acórdão dado o disposto no Artº 665º/1 do CPC.
Relativamente à impugnação da decisão de facto não vêm cumpridos os ónus de indicação dos concretos pontos de facto relativamente aos quais se propugna uma decisão de provado. Tanto basta para, nos termos do disposto no Artº 640º/1-a) do CPC rejeitar o conhecimento do objeto do recurso nesta parte.
A 3ª parte da impugnação da decisão de facto incide sobre a matéria de facto provada.
Argumentam as Apelantes que considerando a prova documental existente nos autos, designadamente, os recibos de vencimento, os extratos de remunerações da Autora da Segurança Social, as certidões permanentes das várias sociedades comerciais identificadas no processo, os mapas juntos com a petição inicial enumerados de 3 a 14 coadjuvados com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, verifica-se que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu no julgamento da matéria de facto incorreu em algumas falhas, omissões e imprecisões graves na apreciação da matéria dada por provada elencada pelas partes, dando origem a um manifesto e incontornável erro de julgamento na apreciação e valoração da prova.
Reclamam assim diversas modificações na redação dos pontos de facto 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e que se acrescentem, os pontos 9A , 9B, 9C, 19A , 19B, , 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33. A saber:
- Assim, com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 5. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “Em 16.01.2006 foi criada a sociedade ZZ, Lda. NIPC: ..., sendo a Autora sócia com uma quota de 125€ e gerente até à sua dissolução ocorrida em 10-04-2012, juntamente com os demais 12 sócios-gerentes.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 7. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “A partir de Março de 2006 e até 10 de Abril de 2012 a sociedade ZZ, Lda. começou a processar a retribuição da Autora na qualidade de gerente.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 8. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “O local de trabalho é o mesmo, sendo sócios-gerentes da sociedade ZZ, Lda. a própria Autora AA, GG, BB, DD, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 9. dos factos dados por provados, deverá ter a redação seguinte: “A Autora exerceu as funções de gerência e também administrativas para as quais se encontrava habilitada.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 9. - A aos factos dados por provados, com a redação seguinte: “Todos os sócios-gerentes da ZZ, Lda. reuniam uma vez por mês com vista à melhoria da gestão da empresa, sendo que a Autora sempre esteve presente nessas reuniões.” - Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 9. - B aos factos dados por provados, com a redação seguinte: “Todos os sócios-gerentes desempenhavam outras funções na empresa, nomeadamente, instrutor ou administrativo, numa lógica de mútua colaboração, responsabilização e cooperação, prosseguindo interesses e objetivos comuns.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 9. - C aos factos dados por provados, com a redação seguinte: “O sócio-gerente GG não acompanhava a gestão corrente da ZZ, Lda. por residir permanentemente em ... e ter aí a sua atividade empresarial, nomeadamente, nas áreas do ensino da condução, imobiliário, aluguer de veículos automóveis, oficinas de reparação de automóveis.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 10. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Após o encerramento da sociedade da ZZ, Lda., devido a graves dificuldades económicas e financeiras, a Autora e mais 4 sócios-gerentes daquela sociedade foram contratados em Janeiro de 2012 pela sociedade WW, Lda. com o NIPC: ..., para exercerem funções para os quais se encontravam habilitados, nomeadamente, administrativas ou de instrução, sendo que, outros sócios gerentes constituíram eles próprios novas sociedades, no âmbito do ensino da condução ou na compra e venda de automóveis, não sendo GG sócio ou gerente de alguma delas.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 11. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora foi contratada pela sociedade WW, Lda. com o NIPC: ..., para exercer as funções de assistente administrativa.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 12. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A gerência não é a mesma.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 14. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora continuou a desempenhar as mesmas funções de assistente administrativa que exercia na sociedade WW, Lda. com o NIPC: ....”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 17. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora de acordo com os recibos de vencimentos juntos aos autos exerceu enquanto trabalhadora por conta de outrem as funções inerentes à sua categoria profissional.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 18. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A Autora enquanto trabalhadora por conta de outrem recebia ordens da gerência das diversas sociedades em que trabalhou”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 19 - A. dos factos dados por provados, deverá ser acrescentada a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimentos processados à Autora pela 1ª e 2ª Rés pagamentos a título de diuturnidades no valor de 67,28€ e abono para falhas no valor de 31,62€, entre Novembro de 2018 e Abril de 2023, com as datas seguintes: 1ª Ré - 30.11.2018, 30.12.2018, 31.01.2019, 31.02.2020, 31.03.2020, 30.04.2020, 31.05.2020, 30.06.2020 e 31.07.2020; 2ª Ré - 28.02.2019, 31.03.2019, 30.04.2019, 31.05.2019, 30.06.2019, 31.07.2019, 31.08.2020, 30.09.2020, 31.10.2020, 31.11.2020, 31.12.2020, 31.01.2021, 28.02.2021, 31.03.2021, 30.04.2021, 31.05.2021, 30.06.2021, 31.08.2021, 30.09.2021, 31.10.2021, 30.11.2021, 31.12.2021, 31.01.2022, 28.02.2022, 31.03.2022, 30.04.2022, 30.05.2022, 31.07.2022, 31.08.2022, 30.09.2022, 30.11.2022, 31.12.2022, 28.02.2023, 30.04.2023.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 19 - B. dos factos dados por provados, deverá ser acrescentada a redação seguinte: “Consta do teor dos Documentos nº 13 e nº 14 juntos pela Autora com a petição inicial, a declaração seguinte: Em Novembro de 2018 após fiscalização da Inspeção do Trabalho passou a empregada de Escritório de 1ª e começou a receber diuturnidades e abono para falhas com valores não atualizados pela CCT em vigor.”
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 20. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade VV, Lda. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Administrativa: 31-10-2000 – Doc. nº 80 (P.I.). - Categoria profissional: Escriturária Estagiária 2 ano – 31-07-2001 – Doc. nº 85 (P.I.). - Categoria profissional: Escriturário – 28-02-2002. – Doc. nº 89 (P.I.). - Categoria profissional: Escriturário 2 – 31-03-2003. – Doc. nº 98 (P.I.).
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 21. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora juntos aos autos emitidos pela sociedade ZZ, Lda. que esta exerceu as funções de gerente desde o ano 2006 e até Janeiro de 2012 e efetuou os correspetivos descontos para a Segurança Social de 10% e em sede de IRS de 1,22%, próprios da condição de gerente, e que não recebeu quaisquer retribuições a título de subsídio de almoço, subsídio de férias ou de Natal, com as datas seguintes: 31.03.2006, 30.06.2006, 31.08.2006, 31.10.2006, 31.01.2007, 30.09.2008, 30.06.2009, 31.07.2009, 31.08.2009, 30.09.2009, 30.04.2010, 31.05.2010. 30.06.2010, 31.07.2010, 31.08.2010, 30.09.2010, 31.10.2010, 30.11.2010, 31.12.2010, 31.01.2011, 28.02.2011, 31.03.2011, 30.04.2011, 31.05.2011, 31.06.2011, 31.07.2011, 31.08.2011, 30.09.2011, 31.10.2011, 31.11.2011, 31.01.2012.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 22. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade WW, Lda. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Assistente Administrativo: 30.04.2012 – Doc. nº 18 (P.I.).
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 23. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade XX, S.A. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Assistente Administrativo: 28-02-2014 – DOC. 24 (P.I.). - Categoria profissional: Assistente Administrativa de Grau I – 31-03-2016 (BAIXA MÉDICA) - Categoria profissional: Assistente Administrativo: 30-11-2017 – DOC. 16 (P.I.). - Categoria profissional: Empregada de Escritório. – 31-01-2019. – DOC. nº 5. (contestação) - Categoria profissional: Ano 2017 – Técnica de contabilidade de 2ª.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 24. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora emitidos pela sociedade YY, Unipessoal, Lda. as categorias profissionais seguintes: - Categoria profissional: Empregado de escritório 1ª (Primeira) – Docs. nº 6, (28.02.2019); Doc. nº 7 (31.08.2020); Doc. nº 8 (31.03.2022) - (Contestação).
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, o Ponto 25. dos factos dados por provados, deverá ser alterada e ter a redação seguinte: “A ZZ, Lda. fez constar nos recibos de vencimento respeitantes ao mês de Março, Junho, Outubro de 2006, Janeiro de 2007, Setembro de 2008 que a Autora tinha a categoria de Empregada de Escritório de 2ª Classe, tendo efetuados os respetivos descontos para a Segurança Social de 10% e em sede de IRS de 1,22% próprios da condição de gerente.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 27. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Constam dos recibos de vencimento da Autora juntos aos autos emitidos pela sociedade XX, S.A. que a mesma esteve de baixa médica por doença desde 30 de Novembro de 2015 e até 31 de Agosto de 2017, processados nas datas seguintes: 30.11.2015, 31.12.2015, 29.022016, 31.03.2016, 24.03.2016, 30.04.2016, 31.05.2016, 30.06.2016, 31.07.2016, 31.08.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.01.2017, 28.02.2017, 31.03.2017, 30.04.2017. 31.05.2017, 30.06.2017, 31.07.2017, 31.08.2017.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 28. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta do Doc. nº 3 junto com a petição inicial a declaração de baixa médica de 08 de Outubro de 2015 a 07 de Agosto de 2017.”. - Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 29. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta dos extratos de remunerações da Autora emitidos pela Segurança Social juntos aos autos que entre Maio de 2012 e Agosto de 2017 aquela esteve de baixa médica por doença 689 dias nas datas seguintes: - Maio de 2012 – 3 dias; - Maio de 2015 – 4 dias; - Janeiro de 2013 – 1 dias; - Janeiro de 2013 – 3 dias; - Fevereiro de 2013 – 8 dias; - Outubro de 2015 – 15 dias; - Outubro de 2015 – 3 dias; - Outubro de 2015 – 6 dias; - Novembro de 2015 – 9 dias; - Novembro de 2015 – 15 dias; - Novembro de 2015 – 6 dias; - Dezembro de 2015 – 15 dias; - Dezembro de 2015 – 16 dias; - Janeiro de 2016 – 17 dias; - Janeiro de 2016 – 9 dias; - Janeiro de 2016 – 5 dias; - Fevereiro de 2016 – 16 dias; - Fevereiro de 2016 – 13 dias; - Março de 2016 – 17 dias; - Março de 2016 – 14 dias; - Abril de 2016 – 13 dias; - Abril de 2016 – 17 dias; - Maio de 2016 – 13 dias; - Maio de 2016 – 18 dias; - Junho de 2016 – 17 dias; - Junho de 2016 – 13 dias; - Julho de 2016 – 18 dias; - Julho de 2016 – 13 dias; - Agosto de 2016 – 19 dias; - Agosto de 2016 – 12 dias; - Setembro de 2016 – 11 dias; - Setembro de 2016 – 19 dias; - Outubro de 2016 – 6 dias; - Outubro de 2016 – 20 dias; - Outubro de 2016 – 5 dias; - Novembro de 2016 – 10 dias; - Novembro de 2016 – 20 dias; - Dezembro de 2016 – 21 dias; - Dezembro de 2016 – 10 dias; - Janeiro de 2017 – 22 dias; - Janeiro de 2017 – 9 dias; - Fevereiro de 2017 – 20 dias; - Fevereiro de 2017 – 8 dias; - Março de 2017 – 21 dias; - Março de 2017 – 10 dias; - Abril de 2017 – 21 dias; - Abril de 2017 – 9 dias; - Maio de 2017 – 22 dias; - Maio de 2017 – 9 dias; - Junho de 2017 – 8 dias; - Junho de 2017 – 22 dias; - Julho de 2017 – 8 dias; - Julho de 2017 – 23 dias; - Agosto de 2017 – 7 dias.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 30. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta dos autos um documento denominado de CONTRACTO DE TRESPASSE do estabelecimento comercial de ensino de condução, sito na ..., onde se incluem cinco trabalhadores, entre os quais a Autora, celebrado entre a sociedade XX, S.A. e a sociedade YY, Unipessoal, Lda., datado de 01 de Fevereiro de 2019.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 31. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta dos extratos de remunerações da Autora emitidos pela Segurança Social juntos aos autos que entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2011, aquela procedeu a descontos para a Segurança Social como MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO – GERENTE da sociedade ZZ, Lda.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 32. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta da Certidão Permanente da ZZ, Lda.” que a Autora foi sócia e gerente desta sociedade desde o ano 2006 e até Janeiro de 2012, sendo que, a forma de obrigar era com a assinatura de qualquer um dos gerentes.”.
- Com base na prova existente nos autos e no supra alegado, deverá ser acrescentado o Ponto 33. dos factos dados por provados e ter a redação seguinte: “Consta de documento comprovativo junto aos autos que a 1ª Ré e a 2ª Ré são associadas da ANIECA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL.”.
Que decidir?
Conforme já explicitámos neste aresto constitui ónus da parte que impugna a decisão que encerra a matéria de facto a indicação precisa dos meios de prova a reapreciar a propósito de cada facto posto em crise.
Na verdade, delineou-se na jurisprudência dos tribunais superiores uma corrente, que julgamos unânime, segundo a qual a impugnação em bloco não cumpre o desiderato pretendido pelo Artº 640º do CPC.
Disto são exemplo os Ac. do STJ de 20/12/2017, Proc.º 299/13.2TTVRL, de 11/04/2018, Proc.º 789/16.5T8VRL, de 5/09/2018, Proc.º 15787/15.8T8PRT, de 19/12/2018, Proc.º 271/14.5TTMTS, da RLx. de 5/1272018, Proc.º 595/18.2T8PDL, da RE de 14/03/2019, Proc.º 305/16.9T8EVR, da RG de 21/03/2019, Proc.º 61/17.3T8VRL…
Segundo esta corrente “Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”.
Ou, conforme decidiu o STJ no Proc.º 1338/15.8PNF “I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifiquem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos”.
Ora, no concernente ao elenco de factos provados, as Apelantes limitam-se a remeter ou invocar para a prova constante dos autos e para os termos alegados. Esta remissão não dá satisfação às exigências constantes do Artº 640º/1-b) do CPC, pelo que, nestas circunstâncias, se rejeita o conhecimento do objeto do recurso nesta parte.
Relativamente à matéria cuja adição se pretende cumpre recordar que a que agora se reclama dever integrar os pontos 9A, 9B e 9C já se encontra decidida a propósito da impugnação relativa aos Artº 9º e 10º, 7º e 11º da contestação. Quanto aos pretendidos pontos 19A e 19B, não alegam as Apelantes a localização das matérias em causa nos articulados, pelo que tratando-se de matéria não alegada, dado o disposto no Artº 5º/1 do CPC, não é lícita a adição. O mesmo se dizendo quanto aos pretendidos novos pontos 27 e ss..
Concluindo:
1 – Modificam-se as respostas aos Artº 6º, 7º, 9º e 10º, 12º, 14º, 20º, 22º, 23º e 30º da contestação;
2 – Mantém-se as respostas de não provado aos Artº 11º, 21º, 31º e 32º da contestação;
3 – Não se responde à matéria dos Artº 33º, 34º da contestação e 40º da petição inicial;
4 – Rejeita-se o conhecimento do objeto do recurso quanto ao mais.
As modificações efetuadas introduzir-se-ão no acervo provado.
***
OS FACTOS:
Estão provados os seguintes factos:
1. A Autora começou a trabalhar na sociedade VV, Lda. (VV, Lda.-ENSINO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL, LDA pessoa coletiva nº ...) no ano de 2000.
2. O nome comercial de tal sociedade era universidade do condutor.
3. A Autora prestava as suas funções nos escritórios e atendia telefones, fazia marcações de exames, marcações e desmarcações de aulas, efetuava pagamentos, emitia faturas, dava informações, recebia pagamentos, fazia marcações nas oficinas, atendia público e fazia expediente geral de escritório.
4. O local de trabalho era no ....
5. Em 16.01.2006 foi criada a sociedade ZZ, Lda. NIPC – ..., sendo a Autora uma das sócias, com uma quota de 125€.
6. Também eram sócios desta empresa outros dos trabalhadores da sociedade VV, Lda..
6A. A partir do dia 26 de Setembro de 2006, a A. consta como nomeada gerente na sociedade ZZ, Lda.
6B. Fora acordado entre todos os sócios que a gerência da sociedade seria repartida por todos, apesar de cada um deles, também, desempenhar outras funções na empresa, nomeadamente, como instrutor ou administrativo.
6C. Todos os sócios da ZZ, Lda., com o NIPC: ... reuniam uma vez por mês, reuniões essas em que ao longo daquele período temporal de cerca seis anos – entre 2006 e 2012-, a A. sempre esteve presente, com vista à melhoria da gestão da empresa.
6D. A gestão corrente desta sociedade – melhorias a implementar apreciação das contas, investimentos a fazer, como lidar com a concorrência – era feita pelos sócios gerentes, nos quais se inclui também a aqui Autora.
6E. A sociedade ZZ, Lda. tinha um capital social de 5.000,00€, estando as quotas repartidas nos seguintes moldes:
- GG: 1.750,00€;
- BB: 1.000,00€;
- DD: 250,00€;
-HH: 250,00€;
- II: 250,00€;
- JJ: 250,00€;
- KK: 250,00€;
- LL: 250,00€;
- MM: 250,00€;
- AA: 125,00€;
- NN: 125,00€;
- OO: 125,00€;
- PP: 125,00€.
6F. A sociedade ZZ, Lda., com o NIPC: ... procedeu ao registo da sua dissolução e liquidação no dia 13-04- 2012.
7. A partir de Março 2006 a sociedade ZZ, Lda. passou a processar a retribuição da Autora.
8. O local de trabalho da Autora manteve-se e o sócio gerente, GG.
9. A Autora continuou a fazer o mesmo serviço, exercendo as mesmas funções.
10. Em Janeiro de 2012 a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade interveniente WW, Lda. NIPC ....
11. A Autora continuou a desempenhar as mesmas funções descritas, sempre na mesma situação e nas mesmas instalações.
12. O gerente era o mesmo.
13. Em Outubro de 2013, a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade XX, S.A..
14. A Autora continuou a desempenhar as mesmas funções descritas.
15. A Autora passou a laborar nas instalações da ..., local onde funcionava a Escola UU, adquirida por GG.
15A. No dia 1/02/2019 foi celebrado entre XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda., contrato de trespasse do estabelecimento comercial de ensino de condução automóvel designado por Escola UU, sito na ..., negócio que incluiu, entre outros, a A., “cujas condições salariais e de antiguidade se manterão inalteradas”, passando a A. a exercer funções para YY, Unipessoal, Lda., com a categoria profissional de empregada de escritório de 1, auferindo um vencimento base mensal de 672,82 €, acrescido de 61,68€ mensais de proporcionais de subsídio de férias e 61,68€ mensais de proporcionais de subsídios de Natal, subsídio de almoço diário no valor de 3,50€, 67,28€ a título de diuturnidades e 31,62€ a título de abono de falhas.
16. No dia 23 de dezembro de 2020, foi comunicado à Autora pela sociedade YY, Unipessoal, Lda. que o local de trabalho passaria a ser no estabelecimento sito na ....
17. Pelas formas descritas a Autora sempre trabalhou na mesma atividade, exercendo as funções descritas, no âmbito do ensino de condução, no mesmo projeto empresarial, sob a mesma chefia, do Sr. GG, e com os mesmos meios.
18. A Autora recebia ordens quanto ao desempenho do seu trabalho do Sr. GG.
19. Constam dos autos processados à Autora os seguintes vencimentos:
- Julho e Agosto de 2000 - 70.000$
- Setembro de 2000 - 100.000$
- 31-10-2000 - 22.061$, com a menção de prémio
- Outubro e Novembro de 2000 - 65.100$
- Novembro de 2000 - 22.061$
- Dezembro de 2000 a Maio de 2001 - 65.100$
- Junho a Novembro de 2001 - 68.400$
- Novembro de 2001 - 68.400$, com a menção subsídio de natal
- Dezembro de 2001 - 68.400$
- Janeiro de 2002 - 341,18€
- Fevereiro de 2002 - 472,41€ de vencimento e 2.445,79€, com a menção retroativos de outubro de 2000 a janeiro de 2002
- Março a Agosto de 2002 - 472,41€
- Agosto de 2002 - 472,41€, com a menção subsídio de férias
- Setembro a Novembro de 2002 - 472,41€
- Novembro de 2002 - 472,41€, com a menção subsídio de natal
- Dezembro de 2002 a Março de 2003 - 472,41€ - Outubro a Dezembro de 2003 - 472,41€
- Outubro de 2004 - 472,41€
- Dezembro de 2004 - 472,41€
- Janeiro de 2005 - 472,41€
- Março e Abril de 2005 - 472,41€
- Abril de 2005 - 472,41€, com a menção subsídio de férias
- Maio de 2005 - 472,41€
- Agosto de 2005 - 472,41€
- Outubro e Novembro de 2005 - 472,41€
- Novembro de 2005 - 472,41€, com a menção subsídio de natal
- Março de 2006 - 559,45€
- Junho de 2006 - 559,45€
- Agosto de 2006 - 559,45€
- Outubro de 2006 - 559,45€
- Janeiro de 2007 - 559,45€
- Setembro de 2008 - 559,45€
- Junho a Setembro de 2009 - 545,00€
- Fevereiro de 2010 - 545,00€
- Abril de 2010 a Novembro de 2011 - 545,00€
- Janeiro a Novembro de 2012 - 545,00€
- Setembro de 2013 - 545,00€
- Outubro de 2013 a Março de 2014 - 622,35€
- Maio de 2014 a Dezembro de 2015
- 622,35€ - Fevereiro a Setembro de 2016
- 622,35€ - Dezembro de 2016 a Março de 2017
- 622,35€ - Abril de 2017 a Fevereiro de 2018
- 632,35€ - Março a Outubro de 2018
- 645,00€ - Novembro de 2018 a Julho de 2019
- 672,82€ - Março de 2020 a Dezembro de 2021
- 672,82€ - Janeiro a Maio de 2022
- 723,00€ - Julho a Dezembro de 2022
- 723,00€ - Fevereiro de 2023
- 785,00€ - Abril de 2023 - 785,00€.
20. Em Outubro de 2000 a Maio de 2001, a Ré fez constar no recibo de vencimento que a Autora tinha a categoria de administrativa.
21. Em Junho de 2001 a Janeiro de 2002 a Ré fez constar no recibo de vencimento que a Autora tinha a categoria de Escriturária estagiária de 2º ano.
22. Em Fevereiro de 2002 a Março de 2003 a Ré fez constar no recibo de vencimento que a Autora tinha a categoria de 2 escriturário.
23. Em Outubro a Dezembro de 2003 a Ré fez constar no recibo de vencimento que a Autora tinha a categoria de 2 escriturário.
24. Em Outubro de 2004 a Maio de 2005, Agosto, Outubro e Novembro de 2005 a Ré fez constar no recibo de vencimento que a Autora tinha a categoria de 2 escriturário.
25. Em Março, Junho, Agosto, Outubro de 2006, Janeiro de 2007, Setembro de 2008 a Ré fez constar no recibo de vencimento que a Autora tinha a categoria de Empregada Escritório 2ª classe.
26. Em Junho de 2009 a Setembro de 2009, Fevereiro, Abril de 2010 a Novembro de 2012, em Outubro de 2013 a Fevereiro de 2014, em Maio e Junho de 2014, em Agosto de 2014 a Dezembro de 2015, em Fevereiro de 2016 a Setembro de 2016, em Dezembro de 2016 a Outubro de 2018 a Ré fez constar no recibo de vencimento que a Autora tinha a categoria de assistente administrativa.
27. Em 31/03/2022 a A. encontra-se a trabalhar para a sociedade YY, Unipessoal, Lda..
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O DIREITO:
Debruçar-nos-emos seguidamente sobre a 3ª questão - O tribunal errou quanto à antiguidade da A., ao direito a diuturnidades, abono para falhas, diferenças salariais, categorias profissionais e remunerações-, que encerra em si mesma um conjunto de distintas questões.
A sentença que ora se reaprecia considerou ter havido, no âmbito da relação laboral mantida com a A., uma sucessão de empregadoras, com começo na VV, Lda., passando pela ZZ, Lda., WW, Lda., XX, S.A. E YY, Unipessoal, Lda.. Desvalorizou a qualidade de sócia gerente na empresa ZZ, Lda., afirmando que a A. sempre exerceu a mesma atividade sob a mesma chefia e situa o início da atividade no ano 2000. Contudo, em face do pedido, os créditos a título de retribuição são contados a partir de Junho de 2009 até ao ano 2021, os referentes a diuturnidades desde Março de 2009 e os relativos a abono para falhas sem referência temporal.
A R. XX, Lda. defendeu na ação que a sua relação com a A. remonta a 1/10/2013, que antes de tal data a A. foi sócia gerente da ZZ, Lda. desde 2006 até final de 2011, que trabalhou para a WW, Lda. desde Janeiro de 2012 até 30/09/2013, vindo em 1/10/2013 a iniciar a sua relação consigo e, após, e por força de trespasse, a prestar atividade para a YY, Unipessoal, Lda.
Esta última, citada como Interveniente, declarou a sua adesão aos articulados da R.
Comecemos, então, por situar a antiguidade da A., o que implica decidir da relevância da sua qualidade de sócia gerente da sociedade ZZ, Lda..
Como infra melhor se verá esta discussão está intimamente conexa com a pré-existência de contrato de trabalho.
Considerando que nenhuma das partes põe em causa que a relação estabelecida com alguma das RR. ou suas antecessoras seja de cariz laboral (exceto, é claro, no período de que de seguida nos ocuparemos), será esse o pressuposto do qual partiremos.
Também nenhuma impugnação incide sobre a aplicabilidade das CCT invocadas na sentença e PE que sobre elas incidiram (e de que no momento próprio faremos referência).
A sentença deteve-se também sobre a categoria profissional da A. em cada momento da relação laboral, o que igualmente não vem impugnado.
Ainda em sede introdutória consignamos que a petição inicial situa o início da contagem de diuturnidades em Novembro de 2003, a dívida de abono para falhas em 2005 e a relativa a redução de vencimento em Janeiro de 2009 (Artº 29º e ss. da PI).
Relativamente ao conjunto de questões suscitadas pelas Apelantes, o Ministério Público, em sede de resposta, limita-se a salientar as conclusões enunciadas na sentença e a concluir que a mesma não viola as disposições legais invocadas pelas Apelantes.
Debrucemo-nos, então, sobre a questão da relevância do exercício de funções de gerência por parte da A.!
Nesta matéria o acervo fático sofreu profunda alteração.
Resulta agora do mesmo que em 16.01.2006 foi criada a sociedade ZZ, Lda., sendo a Autora uma das sócias, com uma quota de 125€. Também eram sócios desta empresa outros dos trabalhadores da sociedade VV, Lda..
A partir do dia 26 de Setembro de 2006, a A. consta como nomeada gerente na sociedade ZZ, Lda. Fora acordado entre todos os sócios que a gerência da sociedade seria repartida por todos, apesar de cada um deles, também, desempenhar outras funções na empresa, nomeadamente, como instrutor ou administrativo.
Nessa qualidade, todos os sócios da ZZ, Lda., reuniam uma vez por mês, reuniões essas em que ao longo daquele período temporal de cerca seis anos – entre 2006 e 2012-, a A. sempre esteve presente, com vista à melhoria da gestão da empresa.
A gestão corrente desta sociedade – melhorias a implementar apreciação das contas, investimentos a fazer, como lidar com a concorrência – era feita pelos sócios gerentes, nos quais se inclui também a aqui Autora.
A partir de Março 2006 a sociedade ZZ, Lda. passou a processar a retribuição da Autora.
O local de trabalho da Autora manteve-se, assim como o sócio gerente, GG.
A Autora continuou a fazer o mesmo serviço, exercendo as mesmas funções.
A sociedade ZZ, Lda. tinha um capital social de 5.000,00€, estando as quotas repartidas nos seguintes moldes:
- GG: 1.750,00€;
- BB: 1.000,00€;
- DD: 250,00€;
-HH: 250,00€;
- II: 250,00€;
- JJ: 250,00€;
- KK: 250,00€;
- LL: 250,00€;
- MM: 250,00€;
- AA: 125,00€;
- NN: 125,00€;
- OO: 125,00€;
- PP: 125,00€.
A sociedade ZZ, Lda., procedeu ao registo da sua dissolução e liquidação no dia 13-04- 2012.
Este conjunto de factos revela, por um lado, que a A. manteve as suas funções de administrativa ao serviço desta sociedade e, por outro, que exercia a gerência da mesma, não obstante a sua participação social fosse das menores. Tal gerência era exercida a par com todos os demais sócios, entre os quais o maioritário. Conclusão que retiramos da circunstância de os sócios gerentes reunirem uma vez por mês, reuniões essas realizadas com vista à melhoria da gestão da empresa e em que, ao longo daquele período temporal de cerca seis anos, a A. sempre esteve presente. E da circunstância de considerarmos como atos próprios da gerência os então levados a cabo – melhorias a implementar apreciação das contas, investimentos a fazer, como lidar com a concorrência.
Ter-se-á, nessas circunstâncias transmitido o contrato de trabalho previamente existente entre a A. e a VV, Lda.?
Em 2006 vigorava o CT/2003, cujo Artº 318º/1 dispunha que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores…, regime aplicável também à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica (nº 3).
A aplicação destes normativos pressupõe, porém, que estejamos em presença de contrato de trabalho, sendo de notar que não se discute nos autos a manutenção da atividade por parte das diversas empresas em presença ou, sequer, a vinculação da A. à VV, Lda. por contrato de trabalho. Por outro lado, em matéria de transmissão as próprias Apelantes a assumem.
Poderemos dizer que a situação da A. na ZZ, Lda. era do mesmo cariz da sua situação jurídica na VV, Lda., transmitindo-se o contrato de trabalho ou registou-se, antes, uma situação que justifica a respetiva suspensão?
Como é sabido a atividade do trabalhador desenvolve-se sob a autoridade e direção do empregador, o que permite inferir a denominada figura da subordinação jurídica, pressuposto da existência de contrato de trabalho. No contrato de trabalho o trabalhador ou prestador da atividade assume um estado de heterodeterminação ainda que o exercício dos poderes diretivo e disciplinar se configurem como meramente potenciais.
No caso, os autos não revelam nada que possa levar-nos a concluir pela manutenção da situação de subordinação.
Por outro lado, decorre do disposto no Artº 252º/1 do CSCom que a sociedade é administrada e representada pelos gerentes. No âmbito destes poderes cabem os poderes laborais inerentes à figura do empregador, a saber, o diretivo e o disciplinar.
A realidade é profícua em situações de coexistência, na mesma pessoa, das qualidades de participante no capital social e de trabalhador subordinado, admitindo-se que “nenhum obstáculo jurídico se opõe nas chamadas “sociedades de capitais”, máxime na sociedade anónima”. A incompatibilidade apenas ocorre quando, pelo tipo de sociedade (e é o caso da sociedade em nome coletivo), as pessoas dos sócios de algum modo se “confundam” com a do próprio ente coletivo, ou seja, consubstanciem a figura do empregador.” (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, 172).
Relativamente a trabalhadores subordinados com participação no capital social em posição minoritária, como é o caso dos autos em que a A. foi titular de uma pequena quota da sociedade, defende Maria do Rosário Palma Ramalho que “o critério afinado pela jurisprudência, segundo o qual a posição de subordinação jurídica e a qualidade de sócio ou de acionista são, por natureza, incompatíveis, deve ser aplicado cum granu salis”, porquanto, parecendo evidente que os sócios gerentes com efetivo peso na formação da vontade da sociedade não possam ter um vínculo de subordinação, “o mesmo já não poderá dizer-se em relação a qualquer pequeno acionista que trabalhe na empresa” (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Ed., Almedina, 78). Defende, por isso, a autora, que apenas quando a participação social do trabalhador permite um efetivo poder e influência é que se torna insubsistente a posição de subordinação inerente ao vínculo laboral. A detenção de uma pequena parcela do capital social em nada altera a situação de subordinação, não existindo, por isso, qualquer colisão.
Júlio Gomes abordando a temática com referência a administradores de sociedades anónimas, afirma que não se vê “qualquer necessidade de (ou justificação para) negar ao administrador o estatuto de parte de um contrato com uma sociedade que representa organicamente. Se este contrato é ou não um contrato de trabalho – ou se coexiste com um contrato de trabalho para o exercício de outras funções, é questão à qual, de iure condendo, não deveria ser dada resposta apriorística e formal, impondo-se verificar, como sempre, no caso concreto, como é que a prestação é executada” (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 167). Mais afirma o autor, refletindo sobre o disposto no Artº 398º do CSCom, que “quanto ao próprio contrato de emprego, em sentido amplo, que o administrador mantém com a sociedade, não se pode, à priori classifica-lo como sendo ou não de trabalho subordinado, porque tudo dependerá do caso concreto” (170), defendendo, no tocante aos gerentes de sociedades por quotas que a solução está na verificação ou não de subordinação jurídica (171), mais propriamente, a aplicação do princípio da primazia da realidade.
Na Jurisprudência, o Ac. do STJ de 29/09/1999, proclamou que se um trabalhador foi, por escritura, nomeado com outros, gerente da entidade patronal, mas se continua a exercer as mesmas funções, a ter a mesma remuneração e se as suas funções de gerente eram exercidas sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade, tem ele de ser considerado como trabalhador, cumulando-se as duas funções (CJASTJ, Tomo III, 248). Neste acórdão identificam-se como particularmente relevantes na equação as seguintes características:
1.º - Anterioridade, ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;
2.º - Retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
3.º - Natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de atividades;
4.º - Composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerentes e às respetivas quotas;
5.º - Existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
6.º - Dependência, hierárquica e funcional, dos sócios gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas atividades.
Da apreciação que fizemos da jurisprudência constatamos que as características assim enunciadas vêm, desde então, sendo dadas como boas.
Mais recentemente, no Ac. da RP de 21/01/2019, Proc.º 12602/16.9T8PRT, considerou-se que a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas não impede o reconhecimento da qualidade, também, de trabalhador, não vigorando aqui o impedimento estabelecido no art. 398º, n.º 1 do CSC para as sociedades anónimas. Contudo, esse reconhecimento de um vínculo laboral depende sempre da demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respetivo ónus de prova do autor.
Também a RG, no Ac. de 22/09/2022, Proc.º 2859/20.6T8BCL considerou que nas sociedades por quotas, da lei não resulta qualquer obstáculo à constituição de uma relação laboral entre a sociedade e um gerente, sendo certo que tal vínculo por impor a existência de subordinação jurídica, apenas se poderá formar se e na medida em que o trabalhador já tivesse um contrato de trabalho antes de ser nomeado gerente, continuando a desempenhar as mesmas funções e nos mesmos moldes; ou se e na medida em que seja contratado de entre não sócios e por outro ou outros gerentes designados no pacto social ou em assembleia de sócios. São restritas as hipóteses em que é configurável a possibilidade da mesma pessoa assumir a qualidade de trabalhador e gerente, sendo certo que a titularidade da gerência tanto pode exercer-se na posição de trabalhador subordinado (casos excecionais) como na posição de mandatário (o que sucede em regra), havendo assim que apurar os termos em que o contrato foi celebrado e é executado para lhe conferir a qualificação, ou de contrato de trabalho, ou de mandato.
Nesta RLx., no Acórdão de 8/11/2023, Proc.º 1050/20.6T8VFX.L1, sumariou-se que «Em princípio, não é compatível na mesma pessoa as posições jurídicas de trabalhador subordinado e de sócio-gerente de uma sociedade por quotas; só assim não será se se provar existir uma relação de subordinação entre sócio-gerente e a sociedade comercial, o que passa pela demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respetivo ónus de prova do autor. Não se provando essa relação de subordinação, atendendo ao carácter de efetividade das funções de gerência considera-se cessada a relação laboral no momento em que o trabalhador passou a exercer as funções de gerente pois que terminou aí a subordinação jurídica dele à sociedade comercial.»
Por sua vez, o STJ, em Ac. de 23/11/2023, Proc.º 2529/21.8T8MTS, mantém que a tónica assenta na prova da subordinação jurídica.
Do exposto, podemos concluir que não é fácil a resposta á questão que nos ocupa, porquanto se reconhece, em geral, a incompatibilidade entre o exercício de funções de gerência e o de trabalhador subordinado. Daí que, e isto também nós subscrevemos, seja absolutamente imperioso detetar ou não indícios de subordinação no exercício das funções.
No caso temos presentes algumas das características que o STJ enunciou como adequadas à admissibilidade da manutenção do contrato de trabalho, a saber, anterioridade do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente (a A. trabalhou para a ZZ, Lda. desde Março de 20063 e assumiu a gerência a partir de Setembro de 2006), manteve a retribuição e as funções concretamente exercidas no âmbito do contrato de trabalho anterior, existiam sócios maioritários. Contudo, é um dado que a A. comungou da gerência, que esta era efetivamente exercida por todos os sócios, entre os quais ela, que a sua participação social era inferior à de alguns dos demais (como ela existiam mais três), que todos os sócios eram gerentes. Por outro lado, não se vê, do acervo fático, que os sócios maioritários tivessem autoridade e domínio sobre os demais ou que a trabalhadora, no desempenho das suas tarefas de administrativa – tarefas mantidas – estivesse numa situação de dependência relativamente a algum outro. Acresce que a sociedade ainda perdurou por seis anos, mantendo-se o regime de cogerência até à sua dissolução. E, como dissemos acima, não detetamos na factualidade cuja prova se obteve algum indício de subordinação, sendo que a prova desta era ónus da A. nos termos do disposto no Artº 342º/1 do CC.
Tudo ponderado, somos levados a concluir que com a assunção de funções de gerência o contrato de trabalho4 se suspendeu por incompatibilidade, regime que consideramos aplicável por similitude com o que, a propósito das sociedades anónimas se dispõe no Artº 398º/2 do CSCom, que dispõe que quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade, exerça qualquer das funções mencionadas no número anterior – entre os quais contrato de trabalho-, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano5. Neste sentido o Ac. do STJ de 12/03/1997, Proc.º 198/96, e, mais recentemente, o de 23/11/2023, Proc.º 2529/21.8T8MTS onde se decidiu:
I- O regime definido para os administradores das sociedades anónimas no art. 398º, nºs 1 e 2, do CSC, não é irrestritamente aplicável aos gerentes das sociedades por quotas, em virtude de o modelo do tipo societário ser muito diferente, embora não possa desconsiderar-se, pura e simplesmente, esse corpo normativo.
II- Ponderada a ratio legis e os princípios gerais que estão subjacentes e afloram na norma contida no art. 398º, nº 2, do CSC, é de concluir que o aqui disposto em matéria de suspensão do contrato de trabalho se aplica às sociedades por quotas.
III- Seria dogmática e sistematicamente incompreensível – e com implicações práticas materialmente injustas – que o contrato de trabalho se suspendesse estando em causa uma sociedade anónima e, incoerentemente, se aplicasse às sociedades por quotas a solução (mais) extrema da sua extinção.
Com o que sufragamos, em parte, a tese das Apelantes no concernente à necessidade de ponderar a situação de gerência no caso concreto. Porém, não retiramos da assunção das funções de gerência a conclusão proposta pelas mesmas – extinção por caducidade do contrato de trabalho.
Na verdade, não vemos como equacionar uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber (Artº 387º/b do CT/2003). Antes, em sintonia com a Doutrina e Jurisprudência citadas perfilhamos a tese de suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão cessou quando, após o registo de dissolução e liquidação, ocorrido em 13/04/2012, a A. retomou, em Janeiro de 2012, as suas funções de administrativa, agora, na WW, Lda..6.
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Continuamos com a 3ª questão, agora quanto às demais sub-questões – O tribunal errou quanto à antiguidade da A., ao direito a diuturnidades, abono para falhas, diferenças salariais, categorias profissionais e remunerações?
Aqui chegados cumpre determinar em que momento se situa, então, o início de atividade com a R., ou seja, como situar a antiguidade da A..
Aquela defende que só existe contrato de trabalho consigo a partir de 1/10/2013, assumindo nas alegações que o vínculo laboral se inicia a partir de Janeiro de 2012 na sociedade WW, Lda.
Na lógica do que supra expusemos, não se tendo impugnado a existência de contrato de trabalho no período prévio ao exercício de funções de gerência, e tendo nós considerado que esse contrato se suspendeu, poderemos afirmar que quando a R. entra na equação – Outubro de 2013-celebra um novo contrato de trabalho ou sucede na posição da antecessora?
Provou-se que em Janeiro de 2012 a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade WW, Lda. e continuou a desempenhar as mesmas funções descritas, sempre na mesma situação e nas mesmas instalações, sendo o gerente o mesmo.
Em Outubro de 2013, a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade XX, S.A. – a Ré. Todavia, a Autora continuou a desempenhar as mesmas funções descritas e passou a laborar nas instalações da ..., local onde funcionava a Escola UU, adquirida por GG.
Em presença da sucessão de empresas assim registada, afigura-se-nos estar em presença de uma transmissão de empresa ou estabelecimento7, porquanto é possível visualizar uma unidade económica, ou seja, um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também em razão da natureza da atividade desempenhada e de trabalhadores, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. No caso, embora os autos não sejam profícuos em termos de matéria de facto, foi mantida a cada passo a atividade desenvolvida, embora em distintas instalações, desenvolvendo a A. as mesmas funções sob o comando da mesma pessoa.
E, assim, por força do disposto no Artº 285º/1 do CT/2009 transmitiu-se para a adquirente – a Ré – a posição de empregador no contrato de trabalho pré-existente.
Donde, a antiguidade da A. reporta ao início da sua relação com a VV, Lda., suspensa durante o período em que se registou a gerência social, retomada em Janeiro de 2012 e transmitida em Outubro de 2013 para a Ré.
Contudo, no dia 1/02/2019 foi celebrado entre XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda., respetivamente Ré e Interveniente, contrato de trespasse do estabelecimento comercial de ensino de condução automóvel designado por Escola UU, sito na ..., negócio que incluiu, entre outros, a A., “cujas condições salariais e de antiguidade se manterão inalteradas”, passando a A. a exercer funções para YY, Unipessoal, Lda., com a categoria profissional de empregada de escritório de 1, auferindo um vencimento base mensal de 672,82 €, acrescido de 61,68€ mensais de proporcionais de subsídio de férias e 61,68€ mensais de proporcionais de subsídios de Natal, subsídio de almoço diário no valor de 3,50€, 67,28€ a título de diuturnidades e 31,62€ a título de abono de falhas.
Com a celebração deste negócio transmite-se para a Interveniente a posição contratual da A. (Artº 285º/1 do CT/2009, versão da Lei 14/2018 de 13/09).
Logo, a transmissária é responsável por eventuais créditos de que seja titular a A., sendo que a transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho… vencidos até à data da transmissão… durante os dois anos subsequentes a esta.
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Na sentença declararam-se devidas diferenças salarias desde Junho de 2009 a Dezembro de 2021, diuturnidades desde Março de 2009 até 2021 e abono para falhas desde o início da relação laboral.
Sustentam as Apelantes que a contagem para efeito do direito a diuturnidades se iniciou em Janeiro de 2012, assumindo que em Janeiro de 2015 a A. adquire o direito à 1ª diuturnidade.
As Apelantes não põem em causa a aplicabilidade da CCT para os Escritórios e Comércio de 2008 mencionada na sentença – CCT publicada no JORAM, série III, nº 9 de 2/05/20088, com PE no JORAM, série III, nº 10, de 16/05/2008.
Embora por razões distintas somos levados a sufragar a tese em presença.
Na verdade, em Março de 2009 o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, tendo a suspensão cessado em 2012 com a dissolução e liquidação. Daí que, assumindo as Apelantes o início da contagem em Janeiro de 2012 – altura em que a prestação de trabalho passou a dar-se para WW, Lda.-, será desse pressuposto que partiremos.
Pretendem as Apelantes que se leve em linha de conta no apuramento do crédito da A. os períodos de baixa médica por doença – de 30/11/2015 a 31/08/2017-, o que tem como consequência não serem devidas retribuições nesse período, sendo a 1ª diuturnidade devida apenas entre Janeiro de 2015 e Novembro de 2015, reiniciando-se o pagamento em Setembro de 2017. Defendem, em consequência, que o direito à 2ª diuturnidade se venceu no final de Julho de 2020.
Mais defendem que os recibos revelam pagamentos de diuturnidades, pelo menos, desde 30/11/2023.
Por fim, defendem que deve ser aplicado o disposto na Clª 26º/7 da CCT9.
O acervo fático não revela quaisquer períodos de baixa médica/faltas ou pagamentos de diuturnidades e a sentença não se lhes referiu na parte em que analisa a questão em apreciação.
Contudo, a vários passos da sentença e a propósito da apreciação relativa a outras questões, ali se consignou “que resulta dos autos, nomeadamente dos recibos de vencimento do extrato de remunerações da Segurança Social, que a A. nestes períodos esteve por diversas ocasiões de baixa por doença, datas que não se lograram apurar em concreto”, “os autos não reúnem elementos suficientes para que se proceda de imediato aos cálculos dos valores devidos, razão pela qual se relega o seu conhecimento para final em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 609º nº 2 do CPC”.
Ou seja, a propósito da apreciação atinente às diferenças salariais e ao abono para falhas a sentença partiu do pressuposto – não provado- de que existiram períodos de baixa médica.
Nessa medida, não podemos deixar, por uma questão de coerência decisória, de admitir o seu reflexo também nesta matéria.
Já os invocados pagamentos não têm como equacionar-se porquanto o acervo fático nada revela acerca da matéria.
Quanto à pretensa Clª 26º/710, não se registando correspondência com o que vemos publicado, as questões que dali emergiriam improcedem.
Em presença destas questões, não poderá, no momento, deixar-se definido em toda a sua extensão o direito da A. a diuturnidades.
Declara-se que o momento inicial com relevo para a contagem se situa em Janeiro de 2012 e que improcede a questão no tocante a pagamentos e aplicação do clausulado não coincidente, relegando-se tudo o mais para liquidação.
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Relativamente ao abono para falhas alegam as Apelantes que também este se deve contabilizar apenas desde Janeiro de 2012 com desconto das faltas e pagamentos efetuados.
Assumem, pois, que à A. é devido, por força da CCT, abono para falhas. Todavia, não com a extensão reportada na sentença.
A sentença, conforme acima dissemos, declarou-o devido, ao que nos parece – muito embora não seja totalmente claro11- desde o início da relação laboral, aplicando a Clª 27ª da CCT e considerando que a A. sempre exerceu funções de empregada de escritório, recebendo e efetuando pagamentos, declarando que “no entanto, tal como consta convencionalmente estabelecido, este valor é pago e apurado mensalmente e, tal como sucede quanto às diferenças salariais, sendo que resulta dos autos, nomeadamente dos recibos de vencimento do extrato de remunerações da Segurança Social, que a A. nestes períodos esteve por diversas ocasiões de baixa por doença, datas que não se lograram apurar em concreto”, “os autos não reúnem elementos suficientes para que se proceda de imediato aos cálculos dos valores devidos, razão pela qual se relega o seu conhecimento para final em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 609º nº 2 do CPC”.
Extrai-se daqui que, contrariamente ao que resulta das alegações, a sentença excecionou os períodos de baixa por doença, pelo que assim se manterá.
Já no tocante à repercussão da eventual dívida a Janeiro de 2012, a tese das Apelantes não tem como subsistir, porquanto, conforme supra dito a antiguidade da A., considerando as várias transmissões, reporta ao ano 2000 devendo, contudo, considerar-se o período de suspensão do contrato de trabalho já identificado nos autos.
Contudo, delimitado o objeto do processo pelo pedido, verificamos que na PI se situa o direito no ano 2005 (Artº 30º).
Tal circunstância impede a contabilização com referência a momento anterior.
Tendo-se considerado que o contrato de trabalho se suspendeu em 26/09/2006, o abono para falhas é devido desde 2005 até então e, após, desde Janeiro de 2012.
Também a este propósito renovamos quanto dissemos acima a propósito de eventuais pagamentos que o acervo fático não comporta, improcedendo, nessa parte, a questão em apreciação.
Não se insurgindo as Apelantes no tocante à aplicabilidade do disposto na CCT neste campo, ou seja, admitindo que as funções desempenhadas pela A. comportam o pagamento de abono para falhas, nada mais há a decidir acerca deste assunto.
Concluindo, alterar-se-á a sentença de modo a excluir do valor que vier a ser apurado todo o período relativo à suspensão do contrato de trabalho e situar o início em 2005 (conforme peticionado).
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No concernente a diferenças salariais as Apelantes alegam que se deverá ter em conta a antiguidade da A. reportada a Janeiro de 2012, com exclusão das faltas ao trabalho por baixa médica desde 30/11/2015 e até 31/08/2017. E, por outro lado, que sempre pagaram as retribuições de acordo com o CCT aplicável pelo que poderão existir pequenas diferenças.
A sentença, tendo por base o pedido, contabilizou diferenças salariais desde 2009.
E também a este propósito disse que “resulta igualmente dos autos, quer dos próprios recibos de vencimento, quer do extrato de remunerações da Segurança Social, que a A. nestes períodos esteve por diversas ocasiões de baixa por doença, datas que não se lograram apurar em concreto.
Por estes motivos os autos não reúnem elementos suficientes para que se proceda de imediato aos cálculos dos valores devidos, razão pela qual se relega o seu conhecimento para final em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 609º nº 2 do CPC”.
Em presença deste juízo, aliás repercutido no decisório, manter-se-á o decidido no que respeita às baixas por doença e modificar-se-á o mesmo de modo a compatibilizá-lo com a já reconhecida suspensão do contrato de trabalho até 2012. Assim, mantém-se o reconhecimento do valor da retribuição mensal de 654,38€ em 2012 e 2013, 660,92€ nos anos 2014 a 2016 e 672,82€ nos anos 2017 a 20121.
Procede, pois, a questão no concernente a este aspeto.
Já quanto aos alegados pagamentos, subsistem os argumentos já expendidos.
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Aqui chegados, e considerando que a questão em apreciação reporta ainda, conforme as conclusões, o erro relativo a categorias profissionais e remunerações, cumpre enfrentá-la.
Sob o título categorias profissionais e remunerações da A., sustentam as Apelantes que as categorias profissionais têm diferentes graus de acesso, o que ocorre com a categoria de assistente administrativo sendo que a promoção do grau I para o grau II é feita no período de três anos de exercício profissional na mesma categoria e na mesma empresa de acordo coma CCT aplicável aos associados da ANIECA. A A. teve diferentes categorias profissionais pelo que o critério para aferição das respetivas remunerações e diuturnidades deve ter em consideração os diferentes graus de cada categoria profissional. Consideram as Apelantes que o Tribunal recorrido não relevou estes critérios, pelo que incorreu em erro.
Como já dissemos acima o clausulado reportado pelas Apelantes a propósito das diuturnidades não coincide com aquele que encontramos publicado na CCT aplicada e sobre a qual não se regista discussão.
Referem as Apelantes uma CCT aplicável à ANIECA sem especificarem.
Afigura-se-nos que estarão a partir do pressuposto de distinto IRC, o que redunda incompreensível em face da posição decorrente dos autos – aplicabilidade da CCT já acima identificada.
Como se disse na sentença a qualificação como assistente administrativa, não tem correspondência no IRC aplicável, ou seja “esta é uma denominação comum e que não consta da categorização da CCT em causa, nem se vislumbra poder equivaler a qualquer outra categoria profissional e nem tão pouco resultou demonstrada a realização pela Autora de quaisquer outras funções, adicionais ou diversas”, na data em que assim aparece qualificada nos recibos – 2009.
Considerando que o pressuposto de que partem as Apelantes –aplicabilidade de distinto IRC sem explicitação de qual e sem impugnação da sentença na parte em que considerou aplicável aquele que supra mencionámos, e, mais concretamente, sem dependência de impugnação do enquadramento que a sentença efetuou a propósito da categoria da A. – improcede a questão em apreciação.
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Enfrentaremos de seguida a 4ª questão – a prescrição de créditos.
Sustentam as Apelantes que ocorreu prescrição de créditos relativamente à R. SEGURANÇA MÁXIMA – TOLERÂNCIA ZERO, SA porquanto a A. cessou o contrato com esta em 1/02/2019, data do trespasse, vindo a ação a ser interposta em 7/03/2022, ou seja, 3 anos e 2 meses após a cessação do vínculo com esta sociedade.
Consignou-se na sentença que “a responsabilidade das RR. pelos créditos é solidária. Nestes termos, e remetendo-se para o que já se fez constar acerca da matéria, à luz do disposto nos Artº 285 nº 6 e 337º do Código do Trabalho, julga-se improcedente, por não provada, a exceção de prescrição.
Repescando o que se fizera constar anteriormente, verificamos que ali se considerou:
Por último importa anotar que da factualidade apurada e sucessão de empresas, mantendo-se a atividade e as funções da Autora é-lhe aplicável o regime da transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos previstos nos artigos 285º e ss, do Código do Trabalho.
De acordo com este regime, os trabalhadores mantêm todos os direitos contratuais adquiridos, razão pela qual o alegado pelas Rés mostra-se destituído de fundamento, pois que as ora Rés sucederam às anteriores sociedades, como empregadoras da Autora.
Em todo o caso, é certo que “o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta” (artigo 285º, n.º 6, do Código do Trabalho).
Por conseguinte, resultando demonstrado que a Autora à data da instauração da presente ação, em Março de 2022, era trabalhadora da sociedade Ré YY, Unipessoal, Lda., sendo que anteriormente, até Julho de 2020 esta prestava as suas funções para a sociedade Ré XX, ambas são, em abstrato, solidariamente responsáveis pelos créditos salariais reclamados pela Autora nos autos.
Nestes termos, à luz do disposto no artigo 285º, n.º 6, do Código do Trabalho, a final, caso se apure serem devidos os créditos reclamados pela Autora, ambas as Rés responderão pelo seu pagamento, o que se decide.
O regime de prescrição de créditos não se confunde ou contende com o de transmissão de empresa ou estabelecimento, não decorrendo da transmissão a impossibilidade de prescrição relativamente ao transmitente.
Conforme se provou no dia 1/02/2019 foi celebrado entre XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda., respetivamente Ré e Interveniente, contrato de trespasse do estabelecimento comercial de ensino de condução automóvel designado por Escola UU.
Nesta data transmitiu-se para a Interveniente a posição da até então empregadora, a Ré. O mesmo é dizer que o contrato de trabalho com a A. cessou relativamente à transmitente.
Ora, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A ação deu entrada em 28/02/2022, vindo a R. a ser citada em 9/03/2022.
É, assim, inquestionável que a prescrição, relativamente à R., se consumou.
Procede a questão em apreciação.
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Por último, a litigância de má-fé.
A questão enforma a conclusão nº 16, alegando-se que em requerimento autónomo se peticionou a condenação da A. em multa e indemnização como litigante de má-fé.
Conforme já dissemos a sentença não se pronunciou sobre a questão, o que nos motivou a considera-la ferida de nulidade por omissão de pronúncia.
Cumpre, pois, apreciar.
Alegam em tal requerimento que por força de decisão prolatada no âmbito de um processo contraordenacional, está a sociedade TT, Lda., para quem a Interveniente trespassou o estabelecimento onde a A. prestava funções, a ser executada por dívida atinente ao valor de uma coima e diuturnidades quantificadas desde o ano 2000 até 2023 invocadas e pedidas pela A.. Entendem, assim, que a A. reclama por duas vias as diuturnidades. Figura ali como Exequente o Ministério Público em representação da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva da Madeira e no âmbito de um procedimento inspetivo em que é trabalhadora a aqui A.. Por outro lado, idêntica pretensão fora deduzida pela mesma Direção Geral e relativamente à mesma trabalhadora no âmbito de outro procedimento administrativo, mas este contra a R. Neste processo foi revogada a decisão da autoridade administrativa.
Concluem que a A. atua com dolo ou negligência grave por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e peticionam a condenação da mesma em multa e indemnização, esta em valor não inferior a 10.000,00€.
Decidindo!
A litigância de má-fé, tendo como limite inultrapassável a garantia constitucional de acesso aos tribunais, tem como pressuposto a impossibilidade de, ao abrigo de tal garantia, as partes quererem fazer valer teses infundadas, injustas, ilegais, com o manifesto propósito de descredibilizar a Justiça e obstaculizar à célere resolução dos conflitos.
Assim, se é verdade, que não se pode vedar ao cidadão o acesso á Justiça e aos tribunais, também é verdade que estes têm o dever de acatar as decisões judiciais, e, previamente, de formular pretensões justas e fundadas no direito.
É por isso que, conforme decorre do que dispõe o Artº 542º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e indemnização á parte contrária.
Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos (Artº 542º/2-a) e b) do CPC).
Como é sabido, após a reforma processual de 1995, e com a finalidade de atingir uma maior responsabilização das partes, passou a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária. E, assim incorre em litigância de má-fé quem atuar com grave negligência.
Ora, “a lide diz-se temerária quando”... as “regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 219).
Aqui chegados cumpre lembrar que a A. não tem qualquer domínio sobre eventuais processos contraordenacionais pelo que as decisões aí tomadas e as consequências que delas derivam não lhe podem ser imputadas. Embora, por efeito de tais decisões, e por força do regime substantivo e processual aplicável as decisões prolatadas pela autoridade administrativa se possam repercutir na esfera jurídica dos trabalhadores relativamente aos quais se conclui pela verificação de contraordenação.
Não se pode, pois, afirmar que a A. reclama por duas vias os valores atinentes às diuturnidades. E não se pode extrair da revogação da decisão da autoridade administrativa qualquer consequência ao nível da ação de natureza cível que nos ocupa e muito menos que a A. pretenda locupletar-se em duplicado.
Termos em que, por manifestamente infundado, improcede o pedido em análise.
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Considerando que as Apelantes obtém, no caso da R. total procedência, e no caso da Interveniente, procedência parcial, as custas serão repartidas por ambas as partes na proporção de 3/5 para a A. e 2/5 para a Interveniente (Artº 527º do CPC).
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a. Modifica-se o acervo fático conforme sobredito;
b. Julga-se procedente a exceção de prescrição e, como corolário, absolve-se a R. XX, S.A. do pedido;
c. Altera-se a sentença, condenando-se a Interveniente YY, Unipessoal, Lda. a pagar á A.:
1. As diferenças salariais desde Janeiro de 2012 a Dezembro de 2021, a apurar em liquidação, considerando-se que eram devidas as retribuições mensais de 654,38€ nos anos 2012 e 2013, 660,92€ nos anos 2014 a 2016 e 672,82€ nos anos 2017 até 2021, inclusive;
2. A quantia que se apurar em liquidação, a título de diuturnidades calculadas desde Janeiro de 2012;
3. A quantia que se apurar em liquidação, relativa a abono para falhas desde 2005 até 26/09/2006 e desde Janeiro de 2012 até Dezembro de 2021.
d. Mantém-se o mais que foi decidido.
e. Absolve-se a A. do pedido de litigância de má fé.
Custas por A. e Interveniente na proporção de3/5 para a A. e 2/5 para a Interveniente.

Lisboa, 23/10/2024
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
PAULA SANTOS
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1. Trata-se de uma peça posterior aos articulados e à audiência final
2. O lapso é das Apelantes
3. Admitindo-se, então, que o fazia no âmbito de contrato de trabalho
4. Sempre admitindo a sua existência, conforme acima dito
5. A última parte da norma foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, de 17.12.2019, Proc. n.º 276/2019 (D.R., n.º 18/2020, Série I de 27.01.2020), por violação dos artigos 55º, d), e 57º, nº 2, a), da Constituição da República, na parte atinente à extinção do contrato de trabalho, mantendo-se inalterado o estatuído quanto à suspensão do contrato
6. Empresa relativamente à qual também não foi discutida a existência de contrato de trabalho
7. O que, verdadeiramente, as Apelantes assumem pois deixam claro nas alegações que o vínculo laboral se retoma em Janeiro de 2012, admitindo a contagem das diuturnidades a partir de então↩︎
8. Cláusula 28.ª
(Diuturnidades)
1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional na tabela salarial (Anexo III), por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional.
2 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma categoria profissional contar-se-á desde a data de ingresso do trabalhador na mesma ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade relativa a permanência nessa categoria profissional, desde a data do vencimento da última diuturnidade.
3 - Tratando-se, porém, da primeira aplicação do regime de diuturnidades, o trabalhador apenas terá direito a uma primeira diuturnidade, nos termos do n.º 1.
4 - Quando o trabalhador ingresse noutra categoria profissional, as diuturnidades deixarão de subsistir, mantendo, porém, os trabalhadores o direito às diuturnidades vencidas, enquanto o montante da sua remuneração, acrescido dessas diuturnidades, for superior ao da retribuição correspondente à categoria profissional em que se achem classificados.
5 - Os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo parcial com direito a diuturnidades, nos termos do n.º 1, terão direito a diuturnidades na proporção do tempo de trabalho prestado, relativamente ao horário de trabalho praticado na empresa.
6 - Os trabalhadores habilitados com curso de aperfeiçoamento ou formação profissional, têm direito a uma diuturnidade no valor de 12% da retribuição prevista para a sua categoria profissional na tabela salarial (Anexo III), de três em três anos, até ao limite de quatro diuturnidades. Porém, o valor das diuturnidades de curso, além da primeira, será de 10% no caso do trabalhador não frequentar novos curso
7 - Para efeitos de diuturnidades de curso, o decurso de cada período de três anos, contar-se-á desde a data da sua obtenção ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade, desde a data do vencimento da última diuturnidade.
8 - Tratando-se, porém da primeira aplicação do regime de diuturnidades de curso, o trabalhador apenas terá direito a uma primeira diuturnidade, nos termos do n.º 6, ainda que o tenha concluído há três ou mais anos.
9 - Para efeitos de diuturnidades de curso, são considerados cursos de aperfeiçoamento ou formação profissional apenas os cursos que estejam relacionados direta e especificamente com as funções exercidas pelo trabalhador e que tenham sido ou venham a ser visados e reconhecidos como tais pela ACIF-CCIM e pelo Sindicato outorgante no próprio documento que certifique a sua conclusão.
10 - Os trabalhadores com vinte e cinco anos de serviço ou que tenham completado cinquenta e cinco anos de idade, terão direito a uma diuturnidade no valor de 5% da tabela salarial, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido antes da entrada em vigor deste contrato. 11 - Para o limite das diuturnidades fixado nos números 1, 6 e 10, contam-se as diuturnidades devidas e vencidas pelo I.R.C.T. anteriormente aplicável.
12 - As diuturnidades referidas nos números 1, 6 e 10 são acumuláveis.
13 - Fica expressamente entendido que a tabela salarial referida nos números anteriores desta cláusula, para efeitos das diuturnidades nela previstas, é a vigente na data da respetiva aquisição ou vencimento.
14 - Considera-se como diuturnidade, para efeitos desta cláusula, qualquer aumento de remuneração voluntariamente concedido pela entidade empregadora de valor igual ou superior à diuturnidade a que o profissional teria direito por força desta cláusula, desde que efetuado dentro dos seis meses anteriores à data em que a mesma se venceria. 1
15 - Os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático, não têm direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria previstas nesta cláusula.
9. Registando-se aqui que mencionam um clausulado que não corresponde àquele que transcrevemos em anterior nota
10. Que as Apelantes transcrevem assim:
“Os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático, têm direito a diuturnidades nos termos previstos na presente cláusula, vencendo-se a primeira após três anos de permanência no último grau da classe da sua categoria.”
11. Na fundamentação consignou-se que “no caso… a A. sempre exerceu funções de empregada de escritório e de acordo com a factualidade dada como provada recebia e efetuava pagamentos”, concluindo que “por conseguinte, é devido à A. o suplemento de abono para falhas”.