A descrição, no mandado de execução europeu, das circunstâncias em que a infração foi cometida - a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 3º da Lei 65/2003, de 23 de agosto - deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária da execução e para permitir o exercício dos direitos de defesa.
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,
A - Relatório
A.1. O acórdão recorrido
Através de acórdão, proferido a ... de ... de 2024 nos autos acima referenciados, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte (transcrição parcial):
“II. CUMPRE DECIDIR.
1.Como vem sendo repetidamente afirmado, o MDE é uma decisão judiciária com força executiva emitida pela autoridade judiciária competente de um Estado-Membro da União Europeia, com vista à detenção e entrega, pela autoridade judiciária competente de outro Estado-Membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade. - art. 1º artº 1º, nº 1 da Lei 65/2003.
Sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo (artigo 1.º, n.º 2) cujo núcleo essencial reside em que “desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. Isto significa que as autoridades competentes do Estado membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado” (cfr. Anabela Rodrigues, in “O Mandado de Detenção europeu”, RPCC, ano 13, nº 1 , págs. 32-33).
Neste sentido, Ac STJ de .../.../2023 (em www.dgsi.pt)», entre muitos outros, com a seguinte preposição de síntese publicada:
«IV. A autoridade judiciária de execução encontra-se obrigada a executar o MDE emitido de acordo com o formulário anexo à DQ 2002/584/JAI (com a alteração introduzida pela DQ 2009/299/JAI), que preencha os requisitos legais, estando-lhe limitado e reservado um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de não execução que são apenas os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da DQ (a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei 65/2003) ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas».
1.1. Da Invalidade do Mandado de Detenção Europeu
Na oposição que apresentou, invoca o requerido que «apesar dos esforços realizados por este Tribunal da Relação e pelo Ministério Público, os presentes autos - mais precisamente o mandado de detenção europeu e os documentos e informações entretanto notificados ao detido - não permitem ainda a descrição mínima das circunstâncias em que as infracções foram cometidas, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação em cada infracção, o que impede o detido de exercer, intelectual e conscientemente, os direitos de defesa consagrados na Lei n.º 65/2003, de ..., na Constituição da República e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Dispõe o art. 3º da Lei 65/2023, sob a epígrafe “Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu”, no que ora releva, que:
1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo”
Entre elas consta a “Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada”. – al. e)
Descrição essa não exige que seja «detalhada ao nível da imposta na acusação no processo, que define o seu objeto, com as consequências, daí decorrentes quanto à definição do thema decidendum e dos poderes de cognição do tribunal, deve o MDE, numa interpretação teleologicamente orientada, conter as informações necessárias ao seu reconhecimento e à decisão de entrega, nomeadamente quanto à incriminação, à informação à pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente para efeitos de imunidade resultante da não renúncia ao benefício da regra da especialidade, e à verificação de motivos de não execução» - cf. Ac STJ a que se aludiu supra e jurisprudência nele mencionada.
Da análise do MDE traduzido e das informações complementares das autoridades judiciárias demais elementos mencionados supra, retira-se que no período compreendido entre ... e ... de ... de 2024 (data em que foi emitido o MDE) o oponente esteve envolvido na actividade de organização de tráfico de estupefacientes/ e/ou ..., ou pelo menos nos ... e/ou em ..., e bem ainda no branqueamento de quantias monetárias resultantes daquela actividade, tendo o requerido comprado em ... uma casa em nome da filha «que está a estudar e provavelmente ainda não possui capacidade financeira para comprar uma habitação» como se colhe da DEI (em que foi pedido o seu arresto bem como congelamento de contas bancárias e apreensão de outros bens) junta aos autos.
Estas indicações, em nosso entendimento, ainda que sucintas - numa investigação que ao que tudo indica é complexa, como bem salienta o Exmo PGA na resposta - são suficientes para este tribunal e o requerido compreender o que lhe é imputado.
Concluímos, deste modo, pelo cumprimento do art.º 3º nº 1 al.e) da Lei nº 65/03, em
relação a estes ilícitos.
Já no tocante ao crime de sequestro, somos a entender, que os factos narrados no MDE e nos outros elementos fornecidos são notoriamente insuficientes para caracterizar factualmente o ilícito e permitir o juízo de se ter por verificada condutas tipificadas no alegado crime de sequestro [«O seu papel consistiu, entre outras, na orientação das pessoas no local e a manutenção de contacto com os outros», como se diz] ou qualquer outro previsto na legislação portuguesa.
Procede, assim, parcialmente a oposição deduzida pelo requerido.
E, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente mandado de detenção europeu no tocante aos referidos crimes de tráfico de estupefacientes e branqueamento, há que deferir a sua execução quanto aos mesmos.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a deduzida oposição, deferindo-se a execução do presente Mandado de Detenção Europeu para entrega do requerido AA às autoridades judiciárias do ... para efeitos de procedimento criminal, nos termos definidos supra, ou seja, quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes e Branqueamento dos produtos do crime.
Consigna-se que o requerido não renunciou à regra da especialidade.
O requerido manter-se-á detido.
Sem custas (artº 35º, da Lei nº65/3003, de 23/08).
Dê conhecimento desta decisão à autoridade judiciária de emissão (artº 28º), autoridade central -PGR - ( art.º 9) e Eurojust Notifique. “
A.2. Recurso do arguido
Não se conformando com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, tendo concluindo a sua motivação da seguinte forma (transcrição integral):
“Apresenta o recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1. A decisão recorrida validou o mandado de detenção europeu dos presentes autos sem que este cumprisse a prescrição da alínea e) do n.° 1 do artigo 3º da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, o que determinou a violação dos direitos do recorrente, consagrados no artigo 17° do mesmo diploma, por impedir o informado exercício do direito de oposição, previsto no artigo 21° também daquele diploma.
2. A validade, alcance e eficácia do mandado de detenção europeu dependem da observância dos pressupostos formais e materiais do artigo 3º da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, nomeadamente, o da alínea e) do n.° 1, que exige que o mandado contenha a "descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada."
3. A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, deve ser de molde a habilitar o detido ao conhecimento da delimitação jurídico-penal dos ilícitos indicados nas várias alíneas do n.° 2 do artigo 2º da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.
4. A dupla amplitude desta exigência decorre da substância do princípio da especialidade, previsto no artigo 7º, n.° 1, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.
5. O princípio da especialidade estabelece que "a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu."
6. A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada, é uma exigência legal fundamental para a especial delimitação do procedimento criminal que justifica a detenção e a entrega da pessoa procurada, delimitação, essa, que deve ser respeitada aquando da sujeição a julgamento da pessoa entregue, em plena função da garantia decorrente do princípio da especialidade.
7. No âmbito de aplicação da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, a exigência de descrição dos factos que preenchem as imputações penais do mandado, não releva nos mesmos termos em que se exige a descrição aturada dos factos num despacho de acusação, mas, sim, releva de modo a garantir que o detido conheça com o mínimo de exactidão os factos que delimitam a investigação em curso no Estado membro emitente do mandado.
8. O mandado de detenção europeu dos autos, mesmo após a prestação de informações complementares, não permite conhecer, com o mínimo de segurança e especificidade, as circunstâncias de facto que delimitam o âmbito do procedimento criminal a que será o recorrente sujeito no ... pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento dos produtos do crime, não lhe oferecendo a mínima segurança e garantia na futura observância do princípio da especialidade.
9. Na verdade, a descrição dos factos é de tal modo aberta que admite, em abstracto, a prossecução de vários procedimentos criminais com contornos e gravidade profundamente dissemelhantes, impedindo o mínimo de controlo, por parte do recorrente, da observância do princípio da especialidade no ..., como se lhe impusesse a cega confiança na autoridade judicial deste Reino, no sentido de admitir, sem reservas, a presunção de que se garantirá o princípio da especialidade.
10. Paradoxalmente, na decisão recorrida, o tribunal a quo deu provimento à pretensão do recorrente na que respeita à deficiente descrição das circunstâncias do crime de sequestro, ainda que estas sejam tão insuficientes quanto as caracterizações factuais dos crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento do produto do crime.
11. Na verdade, o princípio da especialidade visa proteger os interesses da pessoa detida no âmbito do mandado de detenção europeu, ao prescrever a exigência de informar a pessoa detida das circunstâncias em que a infracção foi cometida, e dos factos que preenchem os pressupostos dos crimes imputados, de modo a possibilitar o conhecimento dos estritos limites de facto e de Direito em que o procedimento criminal que determinou a emissão do mandado pelo Estado emitente, pode efectivamente decorrer e culminar numa eventual acusação.
12. Assim, o princípio da especialidade acautela o princípio da legalidade e da segurança jurídica, ao funcionar como garantia da pessoa detida acerca da delimitação da prossecução criminal que fundou a emissão do mandado, permitindo afastar ou reconhecer motivos de não execução obrigatória ou facultativa do mandado de detenção.
13. A decisão recorrida, ao determinar a execução do mandado de detenção europeu nos termos em que foi emitido, não salvaguarda nem a integridade dos compromissos entre Estados, nem os interesses do recorrente decorrentes do princípio da especialidade.
14. Pelas razões supra-expostas, ao determinar a execução do mandado de detenção europeu, a decisão recorrida não garantiu a observância dos pressupostos do princípio da especialidade.
15. Pelas razões expostas, perante a deficiente descrição das circunstâncias em que as infracções imputadas foram cometidas, o tribunal a quo violou a exigência da alínea e) do n.° 1 do artigo 3º da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, e consequentemente os direitos e garantias do detido, previstos nos artigos 7º, 17° e 21° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, pelo que deverá ser ordenada a descida dos autos ao tribunal a quo, de modo a que este possa solicitar informações precisas ao Estado emitente em função da prescrição da alínea e) do n.° 1 do artigo 3º da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, e subsequentemente permitir ao recorrente o informado exercício do direito de oposição, direito previsto no artigo 21° daquele diploma.”
A.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... apresentou resposta na qual, designadamente, defendeu o seguinte (transcrição parcial):
“Vem o presente recurso interposto pelo requerido, AA, da decisão proferida por este tribunal da Relação em .../.../02, que determinou a execução do MDE emitido pelas ..., para contra ele procederem criminalmente.
Segundo o MDE, as autoridades do Estado de Emissão pretendem proceder criminalmente contra o requerido pela prática dos seguintes crimes:
- de tráfico de estupefacientes;
- de branqueamento dos produtos do crime;
- de sequestro.
Com efeito, do MDE a executar, resulta, de uma forma muito clara, que os factos que determinaram sua emissão constituem o resultado de 2 investigações que têm a designação de:
1 – ...
2 – ...
E tratam-se de investigações que foram, parcialmente, baseadas em comunicações Sky ECC.
Assim, investigação ... demonstrou que, no período compreendido entre ... e ... ( data de emissão do MDE ) o requerido, BB, praticou crimes de tráfico de estupefacientes em grande escala (cocaína) e branqueamento de capitais em ... e/ou ..., ou pelo menos nos ... e/ou em ....
O seu papel incluía a organização de tudo o que dizia respeito aos estupefacientes e ao dinheiro proveniente da sua distribuição/venda.
Por sua vez, a investigação ... demonstrou que, em ..., BB praticou, em coautoria, um crime de privação ilegal de liberdade em ..., ou, pelo menos, nos ....
O seu papel incluía orientar as pessoas que se encontravam no local e manter o contacto com outros.
Perante este MDE, este tribunal da Relação proferiu decisão, deferindo o pedido de entrega do requerido áquelas autoridades, a fim de ali ser submetido a procedimento criminal, mas apenas quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes e branqueamento dos produtos do crime, sendo entendimento deste tribunal que “…. no tocante ao crime de sequestro, somos a entender, que os factos narrados no MDE e nos outros elementos fornecidos são notoriamente insuficientes para caracterizar factualmente o ilícito e permitir o juízo de se ter por verificada condutas tipificadas no alegado crime de sequestro [«O seu papel consistiu, entre outras, na orientação das pessoas no local e a manutenção de contacto com os outros», como se diz] ou qualquer outro previsto na legislação portuguesa. Procede, assim, parcialmente a oposição deduzida pelo requerido.”
Ora, relativamente a esta decisão do tribunal da Relação o requerido entende que:
Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes:
“Salvo o devido respeito, esta descrição da realidade imputada é de tal modo aberta que permite, em abstracto, a prossecução de procedimentos criminais com contornos factuais e de gravidade profundamente dissemelhantes, impedindo o mínimo de controlo, pelo detido, ora recorrente, da observância do princípio da especialidade no Estado emitente.”
Relativamente ao crime de branquaeamento de capitais:
“ De igual modo, quanto ao crime de branqueamento dos produtos do crime, o mandado de detenção europeu, mesmo já com as informações complementares, não contém os elementos de facto suficientes para garantir o respeito pelo princípio da especialidade, porquanto o detido, ora recorrente, resta ainda no desconhecimento das mínimas coordenadas de delimitação factual do procedimento criminal que corre no ..., a saber, não se indicam basicamente os meios e procedimentos de branqueamento, a relação entre operações de tráfico e as quantias de dinheiro “branqueadas”, ou o seu grau de participação criminosa.”
Quer isto significar que, na perspectiva do requerido, para que o MDE possa ser executado, não basta que faça uma referência, em termos genéricos, ao tipo de droga objecto do tráfico; á dimensão que o mesmo assume, face aos lugares onde há notícia que o mesmo terá ocorrido; ao período de tempo em que o mesmo ocorre; ao papel que o requerido assumiu no desenrolar desta actividade; á referência, segundo a qual, o requerido procedeu também ao branqueamento de capitais proveniente do tráfico, á subsunção destes factos nas respectivas normas penais do Estado requerente, tudo isto, segundo o requerido, a pretexto da impossibilidade de efectuar o controlo destes factos no âmbito do princípio da especialidade. Quer isto significar que, a coberto do princípio da especialidade, o requerido entende que o MDE só pode ser executado, mesmo quando se destina a permitir o desencadear de um procedimento criminal, se tiver por base uma investigação que se encontre já na posse de elementos tais, que mais coincidirá com a sua fase final, do que, própriamente com uma fase inicial ou mesmo intermédia.
Porém, esta restrição que o requerido exige, não tem qualquer fundamento legal. Antes de mais, esvaziaria de conteúdo a norma do artº 1º da Lei 65/2003.
Por outro lado ela também não resulta, de forma alguma, da observância do próprio princípio da especialidade, tal como definido pelo artº 7º da citada Lei 65/2003.
Com efeito, no que ao caso em apreço diz respeito, da observância deste princípio resulta, de forma muito clara, a impossibilidade do requerido ser sujeito a procedimento criminal por infracções praticadas em data anterior á sua entrega e diferentes das que determinaram a emissão do mandado.
Traduz-se em limitar os factos pelos quais a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu será sujeita a procedimento criminal, ( condenada ou privada de liberdade, ) após a entrega ao Estado requerente, àqueles factos apenas que motivaram essa entrega.
Neste contexto podemos, desde já, concluir que estamos perante uma investigação complexa, na medida em que, ao que tudo indica, estamos perante um grupo, altamente organizado, que actua em diversos países, praticando actos com grande dimensão e que, com vista a concretizarem os seus objectivos utilizam meios altamente sofisticados, sobretudo para escaparem á intervenção das polícias.
Estamos perante um pedido de entrega para efeitos de procedimento criminal, numa investigação que não está ainda concluída.
Não obstante, de acordo com o MDE emitido neste contexto, que levou á prolacção da decisão em recurso, estamos perante crimes de tráfico de estupefacientes ( cocaína ) e de branqueamento de capitais, praticados entre ... e ..., em ... e/ou ..., ou pelo menos nos ... e/ou em ..., que se enquadram em normas penais vigentes no País emissor perfeitamente identificadas, conhecendo-se as respectivas molduras penais, e que também integram normas penais no país requerido.
E, afinal, o princípio da especialidade limita a intervenção do Estado requerente a estes crimes, pelo que não tem qualquer fundamento a tese do requerido.
Assim, neste momento, como resulta claro do MDE, sabemos:
- a identidade do requerido;
- a sua nacionalidade;
- os factos que praticou;
- a ilicitude desses factos á luz da lei do Estado emissor;
- a pena máxima aplicável, bem como as disposições legais, no país emissor, relevantes para a integração da conduta no âmbito dos mencionados ilícitos;
- a pena máxima aplicável, bem como as disposições legais, no país requerido.
Sabemos ainda que o MDE foi emitido pelo juiz de instrução de ... em .../.../02.
Nada de formal ou de substancial obsta ao cumprimento do MDE referente ao requerido, AA com a respectiva entrega ás autoridades requerentes.
Todavia, é nosso entendimento que se deve reconhecer, ainda de acordo com o MDE emitido, que o procedimento criminal desencadeado, face aos factos descritos na investigação ..., tem também por objecto um crime de privação ilegal de liberdade, ( sequestro ) que é imputado ao requerido, que o terá praticado em coautoria e que ocorreu nos ... em ....
Devendo, por isso, revogar-se, parcialmente, a decisão proferida, determinando que a entrega do requerido ás ..., deverá abranger também o procedimento criminal pela prática do crime de sequestro.”
* * *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B - Fundamentação
B.1. âmbito do recurso
No presente recurso incumbe apenas apreciar a questão de saber se o mandado de detenção europeu (doravante MDE) ora em análise obedece ao disposto na al. e), do nº 1 do artigo 3º da lei nº 65/20023 de ....
Com efeito, embora o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... manifeste a sua discordância quando ao não deferimento do seu pedido, no que concerne ao crime de sequestro, tal matéria não pode ser apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça já que esse magistrado não interpôs recurso do acórdão em apreço.
B.2. Os factos
1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ..., veio, “nos termos do disposto nos artigos 15º e 16º da Lei 65/2003, de ..., promove(r) a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juiz de Instrução do Tribunal de ... no ..., para detenção e entrega, para procedimento criminal “de AA;
2 – Esse MDE foi emitido no âmbito do processo OVL-U-...,
3 – O recorrente foi detido nas instalações da UNCTE da Policia judiciária, no dia ... de ... de 2024, pelas 09h20h., em virtude de existir uma indicação, ao abrigo do art.º 26º da Decisão 20007/533/JAI do ..., de ... de ... de 2007, no sistema de informação Schengen, de Mandados de Detenção para efeitos de captura e entrega às autoridades dos ... e inserido no sistema de informação Schengen (SIS) com o registo nº 0011.....01 e o formulário nº ...UTC;
4- No dia ... de ... de 2024 procedeu-se à audição do recorrente, tendo sido o mesmo informado do conteúdo do mandado e do direito que lhe assistia de se opor à sua entrega às autoridades dos ..., vindo o mesmo a declarar não consentir na sua entrega ao Estado requerente e, bem ainda, de não prescindir do princípio da especialidade, requerendo prazo para deduzir oposição;
5- Nesse mesmo dia foi julgada válida a detenção e determinado que o recorrente aguardasse os ulteriores do processo em privação da liberdade, tendo-lhe sido concedido prazo de 10 dias para deduzir oposição;
6 – No dia ... de ... de 2024 o recorrente veio arguir a irregularidade do MDE, por falta de indiciação factual suficiente, tendo requerido que fosse solicitado às autoridades neerlandeses as indicações em falta;
7 – Não obstante a oposição do Ministério Público, tal solicitação foi deferida, ao abrigo e nos termos do disposto no artº 21º da Lei nº 65/2003, de ...;
8 - A ... de ... de 2024 foi junta aos autos um conjunto de informações e o MDE traduzido para português;
9 – Dessa documentação resulta, designadamente, o seguinte:
«c) Indicações relativas à duração da pena:
1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade que possa ser imposta para a infração/as infrações:
• Artigo 2 jo. 10 Lei do Ópio (importação/exportação e tráfico de drogas duras (cocaína): uma pena de prisão não superior a 12 anos
• Artigo 420ter jo. 420bis do Código Penal (branqueamento (habitual) de capitais): uma pena de prisão não superior a 8 anos
• Artigo 282 do Código Penal (privação ilegal da liberdade de pessoas): uma pena de prisão não superior a 8 anos»
«e) Infrações:
- Este mandado diz respeito a três infrações em total.
- Descrição das circunstâncias nas quais foi praticada a infração, inclusive a hora, o local e o grau de participação da pessoa procurada na infração:
“O arguido BB é suspeito em duas investigações chamadas ... e ....
Estas investigações são parcialmente baseadas em Comunicações Sky ECC.
Da investigação ... tornou-se evidente que o suspeito BB foi, no período de ... até e inclusive hoje, culpado do tráfico em grande escala em estupefacientes (cocaína) e de branqueamento de capitais em ... e/ou ..., pelo menos nos ... e/ou .... O seu papel consistiu, entre outras, na organização de tudo acerca dos estupefacientes e do dinheiro.
Da investigação ... tornou-se evidente que BB foi, em ..., culpado da cumplicidade de privação ilegal da liberdade de pessoas em ..., pelo menos nos .... O seu papel consistiu, entre outras, na orientação das pessoas no local e a manutenção do contato com as outras pessoas.”
10 – Notificado da junção dessa documentação, o recorrente veio, a ... de ... de 2024, arguir a nulidade processual da audição realizada no dia ... de ... de 2024, por resultar do teor do MDE traduzido um enquadramento temporal distinto e molduras penais também distintas das que constavam na inserção SIS;
11 - Por despacho de ... de ... de 2024 e na sequência de promoção do Ministério Público, foi decidido agendar nova audição do recorrente;
12 – A repetição da audição do recorrente teve lugar no dia ... de ... de 2024, tendo o mesmo voltado a opor-se à execução do MDE e a declarar não renunciar ao princípio da especialidade;
13- Ainda nessa diligência foi validada a detenção “nos termos já afirmada no despacho de .../.../2024” e concedido o prazo de 5 dias para dedução da oposição;
14 – A ... de ... de 2024 o recorrente juntou requerimento de Oposição - na qual reitera a posição atrás referenciada – tendo, na resposta, o Ministério Público pugnado pelo deferimento da execução do MDE;
15 - Finalmente, a ... de ... de 2024 foi proferido o acórdão ora em apreciação.
16 - Entretanto, no âmbito de Habeas Corpus que correu termos na 3ª Seção deste Alto Tribunal – Proc. 1977/24.6...-B.S1 - foi proferida decisão, a ... de ... de 2024, que deferiu a aludida providência e determinou a imediata libertação do requerente.
* * *
B.3. O Direito
Como é sabido, o Mandado de Detenção Europeu, instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho1 e cujo regime jurídico foi aprovado pela Lei 65/2003, de ...2, veio substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição de 1957 nas relações entre os ..., dando expressão ao princípio do reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais em matéria penal na ... e estabelecendo um regime simplificado de entrega, entre autoridades judiciárias, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento criminal.
Com efeito, tal decisão foi um dos atos adotados em aplicação do Título IV do Tratado da União, nomeadamente das alíneas a) e b) do seu artigo 31º e da alínea b) do nº 2 do seu artigo 34º.
Considerou então o Conselho, tendo em conta a proposta da Comissão e o parecer do ..., além de mais:
- deveria ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração;
- o objetivo de dar execução o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais;
- o objetivo que a União fixou de se tornar um espaço liberdade, de segurança e de justiça;
- a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitindo suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição;
- a substituição das relações de cooperação clássicas que até o momento haviam prevalecido entre Estados membros num sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
Prosseguindo nesta abordagem genérica, e citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ...0...933 :
“O MDE rege-se, para além do respeito pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, por um princípio de suficiência, ou seja, o Estado de execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré- estabelecido, e também por uma eficiência de teor quase automático, na medida em que só em casos taxativamente limitados se posso erguer barreiras de inexecução.
A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito pelos direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, Nº 3, pág. 327-328 e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13, nº 1, pág. 32-33).
Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado-membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço.”
Nesta aproximação ao caso em apreço e citando agora outro Acórdão deste Alto Tribunal de25 de junho de 20094:
“(…)a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária da execução, sendo de evitar a transcrição completa de peças processuais, neste sentido se pronunciando a Procuradoria-Geral da República, GDDC, in Manual de Procedimentos Relativos a Emissão de Mandado de Detenção Europeu”.
Enunciação dos factos é fundamental ao exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa – arts. 11º e 12º da referida Lei -, relevando, essencialmente, para fins de verificação de amnistia, do princípio ne bis in idem, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade, do princípio da territorialidade etc.”.
Também em sentido similar se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26 de julho de 20235 do qual resulta que a autoridade judiciária de execução, por força dos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua e da presunção de «proteção equivalente» dos direitos fundamentais («presunção Bosphorus»), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de não execução (assim, acórdãos Michaud c. França e Avotins c. Letónia, TEDH)
Em sentido idêntico, cite-se o Acórdão, igualmente deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de setembro de 20126
“IV - Mas, ao contrário do que entende o recorrente, a lei não prevê que do MDE para efeitos de procedimento criminal, constem as circunstâncias ou os fundamentos, mais concretamente os indícios, nos quais a autoridade emitente baseia o pedido de detenção e entrega, pois, conforme se decidiu no Ac. STJ de 16-02-2006, Proc. n.º 569/06, “a execução de um mandado de detenção não se confunde com o julgamento de mérito da questão”.”
Finalmente e para terminar este excurso, cite-se o que foi escrito em recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, num caso muito similar ao ora em apreciação:
«No que concerne à descrição “das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada”, entende-se que tal descrição, ainda que fundamental ao exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa, relevando, essencialmente, para fins de verificação de amnistia, do princípio ne bis in idem, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade, do princípio da territorialidade, etc, deve, no entanto, ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os elementos indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução e pelo requerido.
Quer isto dizer que não é de exigir uma descrição detalhada ao nível da imposta na acusação no processo, que define o seu objeto, com as consequências daí decorrentes quanto à definição do thema decidendum e dos poderes de cognição do tribunal, devendo o MDE, numa interpretação teleologicamente orientada, conter as informações necessárias ao seu reconhecimento e à decisão de entrega, nomeadamente quanto à incriminação, à informação a prestar à pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente para efeitos de imunidade resultante da não renúncia ao benefício da regra da especialidade, e à verificação de motivos de não execução (cf. os acórdãos de 09.01.2008 e de 26.09.2012, nos processos n.º 07P4855 eº 99/12.7YREVR.S1).
No caso, tal descrição não pode deixar de ser sumária, porquanto o MDE é para entrega com vista a procedimento criminal, ou seja, o processo junto da autoridade judiciária de emissão ainda se encontra numa fase investigatória. Admitindo-se o MDE para meros efeitos de procedimento criminal, como é o caso, não é expectável que o mesmo se apresente munido de uma descrição exaustiva e circunstanciada dos factos imputados, exatamente porque os mesmos ainda se encontram em investigação e não estão consolidados. A lei não exige sequer, neste momento, um juízo qualificado de indiciação que a autoridade de execução possa sindicar.
Ao pretender que a descrição dos factos é vaga, genérica e conclusiva, condicionando o respetivo exercício do direito de defesa, o recorrente revela incompreensão da natureza do MDE, sendo certo que não estamos em sede própria para contestar os factos imputados e, eventualmente, aportar elementos de prova que os possam contraditar, pois essa defesa terá de ser exercida perante as autoridades de investigação.
A nosso ver, a descrição factual, ainda que sucinta, satisfaz as exigências legais, não se podendo dizer que, para os efeitos de um MDE e do exercício , nesse âmbito, do direito de defesa do detido, esteja limitado, e muito menos “impossibilitado”, o direito de defesa, traduzido, essencialmente, como se disse supra, na possibilidade de invocação de circunstâncias que possam integrar o exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa, e bem assim para efeitos de ponderação da renúncia ou não ao benefício da regra da especialidade.»
Ac do STJ de 29 de fevereiro de 2024 - Proc. 3669/23.4YRLSB.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves e disponível em www.dgs.pt
Volvendo para o caso concreto e acompanhando o acórdão recorrido, entende-se que do MDE e das informações complementares que foram recolhidas (na sequência da oposição inicial apresentada pelo recorrente), se retira informação– designadamente em termos de momento, lugar e grau de participação na infração -que, ainda que sucinta, se nos afigura suficiente para que o requerido compreenda o que lhe é imputado e assim possa exercer o seu legítimo direito de defesa.
Com efeito, resultando dos autos que os crimes pelos quais foi instaurado contra si procedimento criminal são os de tráfico de droga (cocaína) e de branqueamento de capitais não se percebe que o recorrente venha alegar que a “descrição das circunstâncias” não o habilite “à delimitação jurídico-penal dos ilícitos indicados nas várias alíneas do n.° 2 do artigo 2º da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.”
Por outro lado, refere o recorrente que “a descrição dos factos é de tal modo aberta que admite, em abstracto, a prossecução de vários procedimentos criminais com contornos e gravidade profundamente dissemelhantes, impedindo o mínimo de controlo, por parte do recorrente, da observância do princípio da especialidade no ....”
Se bem entendemos, ao usar a palavra “aberta”, o recorrente estará a insurgir-se contra a circunstância de o MDE ter sido emitido com referência a factos cometidos em locais diversos e ainda não definitiva e completamente identificados e, porventura, num período alargado.
Contudo, os factos que justificaram a emissão do MDE estão circunscritos no tempo e no espaço e mostram-se subsumíveis a ilícitos criminais devidamente identificados.
E, como bem refere o Ministério Público, no quadro legal suprarreferido nada impede que seja emitido um MDE relativo a vários crimes, cometidos durante um largo período e em locais diversos e distantes uns dos outros.
Com efeito, o que o nº 1 do artigo 7º da lei 65/2003, de 23 de agosto estabelece é apenas que:
“1 – A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.”
Finalmente, importa recordar que o MDE se destina à entrega do recorrente para efeitos de procedimento criminal, o que justifica, nos termos da jurisprudência atrás citada, uma descrição dos factos menos circunstanciada.
Com efeito e para concluir, admitindo a Decisão-Quadro e Lei atrás referidas o uso do MDE para meros efeitos de procedimento criminal, como é o caso, não é expectável que o mesmo se apresente munido de uma descrição exaustiva e circunstanciada dos factos imputados, exatamente porque os mesmos ainda se encontram em investigação e não estão consolidados. A lei não exige sequer, neste momento, um juízo qualificado de indiciação que a autoridade de execução possa sindicar.
Face a todo o exposto, tendo em conta os objetivos que estão na base da instituição do MDE e os princípios que o regem, não pode o recurso proceder.
* * *
C – Decisão
Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por AA
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Celso Manata (Relator)
João Rato (1º Adjunto) voto favoravelmente o acórdão, mas condenaria em custas
Jorge Gonçalves (2º Adjunto)
_______________________
1. Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 190, de 18 de julho de 2002 e com a redação que lhe foi dada pela DQ 2009/299/JAI, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 81/24, de 27 de março de 2009.↩
2. Alterada pelas Leis nºs 35/2015, de 4 de maio, 115/2019, de 12 de setembro e 53/2023, de 28 de agosto
3. Proc. 1087/09.6YRLSB.S1 in www.dgsi.pt.
4. Proc. 1087/09.6YRLSB.S1 citado a pág. 37-38 de “O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu” de António Pires Henriques da Graça.