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REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO OPE LEGIS
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO
ARREPENDIMENTO
Sumário
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas de extinção das penas constituem elementos relevantes para a decisão sobre se essas condenações podem ou não ser valoradas para a determinação da pena. II. A data que releva para o cancelamento do registo criminal (nos termos do art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio) não será a do efetivo cancelamento material mas antes a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca. III. Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao tribunal ter em conta tais decisões. IV. Para que o arguido beneficie do arrependimento não basta que tenha havido uma tentativa de pedir desculpa ao denunciante quando nem sequer assumiu a prática dos factos.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO
No Processo nº 1999/21.... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., consta da parte decisória da sentença datada de 09/05/2024, o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al.s a) e c), em conjugação com os artigos 131.º e 132.º, n.º 2 al. l), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (…)”.
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Inconformada com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1 - No que concerne à concreta medida da pena, esta sempre teria de ser atenuada perante a prova inequívoca do arrependimento do recorrente e da sua tentativa de pedir desculpa ao denunciante. 2 - Conjugadas as declarações do arguido e o depoimento da testemunha BB, impunha-se decisão diversa quanto à questão do arrependimento por parte do arguido. A referida testemunha corrobora com as declarações do arguido no sentido de que, logo no dia a seguir aos factos, este perguntou pelo guarda CC pois queria pedir-lhe desculpa. Logo, esta factualidade devia constar como provada, alterando a motivação da matéria de facto e a escolha da medida da pena a favor do arguido. 3 - O Tribunal estriba a decisão pela articulação de todos os meios de prova apresentados em audiência de julgamento, fazendo referência aos depoimentos das testemunhas, as quais depuseram de forma espontânea e coerente. No entanto, com todo o respeito, o tribunal omite que a testemunha BB, no seu depoimento refere ter sido questionado pelo arguido, logo no dia seguinte aos factos, sobre se o denunciante CC estaria a trabalhar pois queria falar com ele para lhe pedir desculpa. 4 - O tribunal condenou o arguido numa pena de 6 (seis) meses de prisão, o que se revela injusto e desadequado tendo em conta o supra exposto. Assim, tendo em conta o aqui alegado, a prova do arrependimento por parte do arguido, que foi feita na audiência de forma cabal exige uma atenuação na medida da pena, nomeadamente através da suspensão da sua execução. 5 - Nos factos provados da sentença em apreço, constam as condenações anteriores do arguido com mais de 10 anos e que, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no seu artigo 11.º, deveriam ter sido retiradas do registo criminal do arguido e consequentemente não poderão ser tidas em conta na decisão da medida da pena e não deveriam constar dos factos provados”.
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O recurso foi admitido, por despacho proferido em 14.06.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al.s a) e c), em conjugação com os artigos 131.º e 132.º, n.º 2 al. l), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. 2. O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação dos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, pelo que não existiu qualquer erro na escolha e determinação da medida concreta da pena aplicada. 3. Atendendo ao histórico de condenações do arguido pela prática de crimes contra as pessoas e que resultam do seu certificado de registo criminal, entende-se que apenas a pena de prisão efectiva poderá cumprir as finalidades de protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 4. Nem a suspensão da execução da pena de prisão nem a aplicação ao arguido de qualquer outra pena de substituição não privativa poderão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 5. Pois nem a aplicação de penas de prisão efectiva afastaram o arguido da prática de ilícitos penais, revelando a conduta do arguido que até as penas privativas da liberdade se têm mostrado claramente ineficazes, nomeadamente, na prevenção da prática do ilícito em questão. 6. Importando sublinhar que os factos em apreço nos autos foram praticados pelo recorrente quando se encontrava em situação de reclusão. 7. Ao contrário do que alega o recorrente, o mesmo nunca pediu desculpa ao ofendido CC, e a circunstância de ter perguntado pelo mesmo à testemunha BB para esse fim, sem ter concretizado tal desiderato (nem mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento), não pode considerar-se um sincero e genuíno arrependimento. 8. Mas, ainda que tal tivesse efectivamente ocorrido, tal apresentaria um valor atenuativo reduzido, face aos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente, o depoimento do ofendido que encontrou respaldo nos depoimentos dos guardas prisionais DD e BB, presentes no local. 9. Urge aplicar ao arguido sanções criminais que o demovam de praticar novos crimes, motivo pelo qual a pena em que o mesmo foi condenado se mostra justa, adequada e proporcional. 10. Por outro lado, considerando os prazos decorridos contados a partir da extinção de cada uma das penas em que o recorrente foi condenado, atendendo à ocorrência de condenação por outros crimes e ponderando ainda que existem penas que ainda não foram declaradas extintas, entendemos que as condenações constantes do CRC do recorrente não devem ser eliminadas e, consequentemente, o Tribunal podia, e devia, tê-las em conta na sentença recorrida”.
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Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que “o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida”.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
1. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.Penal;
2. Medida da pena;
3. Possibilidade de suspensão da pena de 6 (seis) meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido ao recorrente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com a seguinte motivação: “1. No dia 13 de Abril de 2021, cerca das 14h40, estando o arguido em situação de reclusão no Estabelecimento Prisional ..., na cela nº 1, do Pavilhão C, aí se dirigiu o guarda prisional CC, por forma a efectuar busca à referida cela, vindo a ser apreendido um telemóvel, entre outros objectos. 2. Nesse momento, o arguido questionou o identificado guarda prisional sobre se teria sido o mesmo quem dera a informação de que ali poderia ser encontrado um telemóvel, ao que aquele não respondeu. 3. Como tal, logo o arguido, dirigindo-se ao guarda prisional CC, apontou o dedo indicador na sua direcção e disse-lhe, em tom de voz sério e de forma repetida: “em Junho estou fora da cadeia e vou-te matar, sei onde moras; juro pela saúde dos meus filhos que te vou matar.” 4. O arguido actuou, pois, bem sabendo que o ofendido CC era guarda prisional e que estava no desempenho das suas funções, mais sabendo que as expressões por si proferidas, atentatórias contra a vida daquele, seriam adequadas, como foram, a provocar-lhe medo pela sua vida e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação. 5. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Mais se provou que: 6. O arguido conta com as seguintes condenações: - Processo Comum Singular n.º 1311/05...., por sentença transitada em julgado em 11.01.2008, pela prática, em 02.10.2005, de um crime de ofensa àintegridade física simples, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, já declarada extinta pelo cumprimento; - Processo Comum Singular n.º 422/06...., por sentença transitada em julgado em 11.12.2009, pela prática, em 06.06.2006, de um crime de material de jogo sem autorização, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, já declarada extinta pelo cumprimento; - Processo Comum Colectivo n.º 2239/09...., por acórdão transitado em julgado em 20.09.2011, pela prática, em 06.12.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de € 7,00; - Processo Comum Colectivo n.º 1943/09...., por acórdão transitado em julgado em 04.06.2012, pela prática, em 29.10.2009, de um crime de ameaça agravada, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova; - Processo Comum Singular n.º 786/10...., por sentença transitada em julgado em 13.07.2012, pela prática, em 13.05.2010, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na forma tentada, na pena de 270 dias de prisão, substituída por 270 dias de multa, à taxa diária de € 7,00; - Processo Sumaríssimo n.º 498/12...., por sentença transitada em julgado em 23.04.2013, pela prática, em 13.07.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, já declaradas extintas pelo cumprimento; - Processo Comum Colectivo n.º 418/10...., por acórdão transitado em julgado em 18.12.2013, pela prática, em 10.04.2010, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - Processo Sumário n.º 69/14...., por sentença transitada em julgado em 22.04.2014, pela prática, em 02.02.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, já declaradas extintas pelo cumprimento; - Processo Comum Singular n.º 233/13...., por sentença transitada em julgado em 29.01.2015, pela prática, em 25.02.2013, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta pelo cumprimento; - Processo Comum Colectivo n.º 979/13...., por acórdão transitado em julgado em 11.09.2015, pela prática, em 10.09.2010, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova; - Processo Comum Colectivo n.º 171/11...., por acórdão transitado em julgado em 14.12.2015, pela prática, em Abril de 2011, de quatro crimes de ofensa à integridade física simples, dois crimes de extorsão na forma tentada e três crimes de extorsão na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova; - No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 171/11.... foi realizado cúmulo jurídico da pena aí determinada com aquela em que o arguido foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 1943/09...., 786/10...., 418/10...., 979/13.... e 2239/09.... tendo-lhe sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão; - Processo Comum Colectivo n.º 36/20...., por acórdão transitado em julgado em 07.02.2023, pela prática, em 18.09.2020, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. 7. Em virtude de o arguido ter em sua posse um telemóvel, foi-lhe aplicada medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento pelo período de 10 dias, nos termos do disposto nos artigos 102.º, 103.º als. i) e p), 104.º al. m), 105.º, n.º 1 al. f) e 107.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. 8. À data dos factos, e desde ../../2020, que AA se encontrava em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional ..., depois de ter sido revogada a pena de prisão na habitação com vigilância electrónica, que vinha cumprindo desde ../../2019. 9. Cumpriu a referida pena até ../../2021, quando foi libertado e regressou para junto da companheira, EE, e os três descendentes desta, com idades compreendidas entre os 7 e os 13 anos. 10. A dinâmica relacional é descrita como positiva e de suporte efectivo. 11. O agregado familiar residia em imóvel arrendado, moradia tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade, localizado na periferia urbana de Guimarães. 12. Em Abril de 2023, AA iniciou o cumprimento de nova pena de prisão e, desde ../../2023, que se encontra no EP .... Cumpre pena em regime comum e, até ao momento, sem benefício de saídas ao exterior. 13. Desde que se encontra no EP actual, tem demonstrado um comportamento globalmente adaptado, sem incidentes e interação ajustada com os demais. 14. No exterior, conta o suporte da companheira e do progenitor, por quem identifica sentimentos de apreço. 15. Da sua história de vida familiar destacam-se a existência de cinco descendentes, resultantes de três relações afectivas, com quem mantém contactos ocasionais e à distância. 16. Antes da reclusão actual, AA subsistia com as receitas provenientes do vencimento da companheira, empregada de limpeza, e dos trabalhos ocasionais que desenvolvia como vigilante, num registo informal. 17. No estabelecimento prisional, ocupa-se com a frequência do ensino - curso de educação e formação de adultos nível secundário, com vista à obtenção do 12.º ano de escolaridade e direciona os tempos livres para a frequência do ginásio. 18. AA está habilitado com o 9º ano de escolaridade e detém um percurso profissional iniciado em tarefas de apoio ao progenitor (serralheiro). 19. Aos 19 anos de idade ingressou no serviço militar como voluntário, integrado nos fuzileiros, onde se manteve durante dois anos. Terminado, desempenhou actividade laboral como operário têxtil e, a partir de 2003, começou a exercer actividades ligadas à segurança privada, em estabelecimentos de diversão noturna e em ginásios, em Guimarães e noutras localidades próximas. 20. Foi diagnosticado com perturbação obsessivo-compulsiva, detendo acompanhamento clínico/psiquiátrico e prescrição medicamentosa. À data dos factos, e actualmente, é acompanhado pelos serviços clínicos do EP. Revela indicadores de se encontrar, na generalidade, compensado com a terapêutica prescrita. 21. Detém uma imagem social conotada com a actividade de segurança privada, associação a pares com condutas desviantes e a episódios de agressividade interpessoal, que conduziram a contactos com o sistema de justiça penal. 22. Em abstrato, é capaz de reconhecer a ilicitude e gravidade daquela tipologia criminal, com reconhecimento da legitimidade para a acção das estruturas judiciais. No entanto, quando analisa os contactos anteriores com o sistema de justiça, o arguido revela frágil capacidade reflexiva e de autocrítica, tendendo para a relativização dos mesmos pela desorganização emocional/psicológica. 23. Não denotou arrependimento quanto aos factos que lhe são imputados nos autos.
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B. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente não se provou que: a) Aquando do mencionado em 3) o arguido tenha dito “isto é para ti”.
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C. Motivação da matéria de facto
Estriba a decisão do Tribunal quanto aos Factos Provados e Não Provados, acima enunciada, a articulação de todos os meios de prova apresentados em Audiência de Discussão e Julgamento de que resultou valor probatório, devidamente articulados com as regras de experiência comum e que permitiram, no seu conjunto, ao Tribunal alcançar as conclusões que infra melhor se fundamentam (artigos 125.º, 127.º e 355.º, a contrario, do Código de Processo Penal). O arguido, num primeiro momento optou por não prestar declarações, afirmando, no final da inquirição das testemunhas em sede de audiência de julgamento, que efectivamente teve uma discussão com o Guarda Prisional CC, já não se recordando do teor da mesma, mas que tentou pedir desculpa àquele, sem sucesso. Desde já se diga que esta tentativa de demonstração de arrependimento por parte doa arguido não nos logrou convencer. Por um lado, não se compreende que queira pedir desculpa relativamente a algo cujo conteúdo não se recorda. E, por outro, se fosse essa a sua verdadeira intenção, poderia, no limite, em sede de audiência de julgamento, ter formulado tal propósito, o que não aconteceu. Pela testemunha CC, guarda prisional, e pese embora já não se recordasse com exactidão da data em que os factos ocorreram, foi afirmado que, num dia do ano de 2021, cerca das 14h00, quando se encontrava de serviço no EP ..., foi-lhe solicitado que chamasse o aqui arguido, que lá se encontrava detido. Nessa sequência, deslocou-se à cela onde aquele se encontrava – Cela 1 do Pavilhão C -, tendo-se apercebido que o mesmo estava munido de um telemóvel. Na presença do arguido fingiu não se ter apercebido de tal circunstância, tendo posteriormente informado o seu superior hierárquico. Foi, assim, determinada uma busca, tendo a testemunha, aquando da sua realização, ficado na parte de fora da cela, altura em que o arguido se dirigiu à sua pessoa, apontando inclusivamente na sua direcção dizendo, “foste tu!”, não tendo a testemunha respondido. Posteriormente, o arguido voltou a dirigir-se à sua pessoa dizendo “vou-te apanhar… vou-te apanhar lá fora… juro pelos meus filhos… quando sair daqui vou-te matar…sei onde moras”. Esclareceu que se encontrava acompanhado pelos seus colegas de profissão, as testemunhas DD e BB. Afirmou, ainda, que em consequência da conduta perpetrada pelo arguido, sentiu medo e receio. Por fim, instado referiu que o arguido nunca lhe pediu desculpa. O teor do depoimento prestado pela sobredita testemunha afigurou-se-nos espontâneo, escorreito, suficientemente preciso e sem empolamento tendo sido corroborado pelo teor do depoimento das testemunhas que o acompanhavam à data. Assim, a testemunha DD, guarda prisional, no EP ..., afirmou que há cerca de 3 anos, na Ala ..., Cela 1, do EP ..., e em virtude de ter sido determinada uma busca à cela onde o arguido se encontrava, por a testemunha CC o ter visto munido de um telemóvel, aquele dirigiu-se a este dizendo “que em Junho ia sair e que o ia matar”… tendo jurado pela saúde dos filhos que o ia matar”. Pese embora se encontrassem mais pessoas no local, esclareceu não ter dúvidas que as palavras foram dirigidas ao seu colega CC, na medida em que o arguido se dirigiu especificamente àquele, chegando inclusivamente a apontar o dedo na sua direcção, crendo que tal sucedeu em virtude de o arguido ter desconfiado que foi aquele quem denunciou o facto de estar munido de um telemóvel. Confrontado com o auto de notícia junto a fls. 5 verso, por si elaborado, acabou por confirmar as exactas circunstâncias de tempo, tal como elencadas no libelo acusatório e, bem assim, as concretas expressões aí insertas. Também a testemunha BB, guarda prisional, afirmou que em dia que não conseguiu concretizar do mês de Abril de 2021, cerca das 14h30, foi determinada uma busca à cela onde o arguido se encontrava, tendo-lhe sido apreendido um telemóvel. Nessa altura, o arguido dirigiu-se ao seu colega CC dizendo que “sabia onde aquele morava e que jurava que o ia matar…jurava pelas filhas”. Mais esclareceu que, por diversas vezes, pediram ao arguido para se acalmar, mantendo aquele o seu discurso. Relevamos, ainda, o teor do auto de apreensão de fls. 3, a decisão de autorização da busca, respectivo relatório e registo de fls. 4 a 6, decisão final do processo disciplinar de fls. 14 a 19. Da concatenação do veiculado pelas testemunhas a que fizemos referência - as quais também depuseram de forma que se nos afigurou espontânea e coerente, sendo que as pequenas imprecisões detectadas nos seus discursos em nada contendem com a credibilidade atribuída aos seus depoimentos, sendo natural que com o passar do tempo e tendo em conta a situação vivenciada tenham retidos partes não similares do mesmo episódio de vida, concluindo-se pela não concertação de depoimentos - e sempre com apelo às regras da experiência comum, decorre, quanto a nós de forma inequívoca, que os factos sucederam da exacta forma que se espelhou supra. Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra aliado às regras de experiência comum. Trata-se, é certo, de uma prova indirecta, mas a situação factual acima referida é suficientemente expressiva e abrangente para permitir afirmar, com segurança e segundo as máximas da experiência comum, a realidade de outro facto. Aliás, as situações de funcionamento da prova indirecta são inevitáveis no domínio da prova dos elementos da estrutura psicológica da vontade, com excepção, obviamente, de situações de confissão, pois o dolo é de natureza subjectiva e insusceptível de directa apreensão. A prova dos antecedentes criminais por parte do arguido resulta do teor do certificado de registo criminal junto a fls. 190 a 202, verso incluído. Por fim, a prova da sua situação económica, familiar e profissional decorre do teor do relatório social junto a fls. 209 a 211.
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Conforme já afloramos supra, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento afirmou que o arguido tenha proferido as concretas palavras elencadas na al. a)”.
2.Consta da sentença recorrida o seguinte quanto à “ESCOLHA E MEDIDA DA PENA”:
“(…) No caso dos autos, considerando que à data da prática dos factos o arguido já havia sido condenado pela prática seis crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de material de jogo sem autorização, um crime de ameaça agravada, quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de injúria agravada, um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na forma tentada, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de falsidade de depoimento ou declaração, um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, um crime de roubo, dois crimes de extorsão na forma tentada e três crimes de extorsão, sendo mister ainda realçar que o crime em análise nos autos foi cometido em estado de reclusão, entendemos que a pena de multa se mostra insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial, pelo que optamos pela aplicação de uma pena de prisão. (…) No caso em apreço, cumpre considerar os factos que depõem a favor e contra os arguidos, em concreto: - a ilicitude é mediana devido ao teor das expressões proferidas pelo arguido e a sua concreta motivação; - a intensidade do dolo, que do ponto de vista volitivo, se revelou directo; - as exigências de prevenção geral são elevadas, em virtude da reacção, hoje prementemente reclamada, contra os comportamentos denunciadores de uma certa degradação da autoridade pública, instituída na vida comunitária, exigindo uma punição severa por parte dos Tribunais, sob pena de se banalizarem este tipo de condutas; - as consequências decorrentes das condutas perpetradas pelo arguido não são significativas, situando-se dentro dos padrões de normalidade inerentes à prática de crimes desta jaez; - as necessidades de prevenção especial são muito elevadas. Desde logo, é mister realçar que desde 2008 até à data da prática dos factos objecto destes autos, o arguido foi condenado pela prática seis crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de material de jogo sem autorização, um crime de ameaça agravada, quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de injúria agravada, um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na forma tentada, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de falsidade de depoimento ou declaração, um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, um crime de roubo, dois crimes de extorsão na forma tentada e três crimes de extorsão, tendo, posteriormente, no ano de 2023, sido condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário; os factos foram praticados quando o arguido se encontrava em estado de reclusão; quando em liberdade, e pese embora, conte com o apoio da companheira e do progenitor não tinha hábitos de trabalho regulares, sendo conotado, em termos comunitários, com a actividade de segurança privada, associação a pares com condutas desviantes e a episódios de agressividade interpessoal, que conduziram a contactos com o sistema de justiça penal; em abstrato, é capaz de reconhecer a ilicitude e gravidade daquela tipologia criminal, revelando, no entanto, frágil capacidade reflexiva e de autocrítica, tendendo para a relativização dos actos que pratica pela desorganização emocional/psicológica; - milita contra o arguido o facto de não ter denotado arrependimento quanto aos factos por si perpetrados, nem juízo de auto-censura. Tudo ponderado o Tribunal entende aplicar ao arguido a pena de 6 (seis) meses de prisão”.
2.Consta da sentença recorrida o seguinte quanto à “PENAS SUBSTITUTIVAS E SUSPENSÃO”:
“(…) Aqui chegados, e não obstante a pena de prisão aplicada ao arguido seja de medida inferior a 5 anos, entendemos que, no caso concreto, a necessidade de prevenção de futuros ilícitos não pode ser satisfeita sem recurso à sua execução, afastando-se a possibilidade da suspensão daquela execução. E isto assim é porque todo o conjunto de factos provados, com a reiteração das mesmas condutas criminosas em completa indiferença às sucessivas advertências resultantes das condenações entretanto impostas não permite que se faça um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido. Não podemos, pois, ficar indiferentes ao facto de o crime em análise nos autoster sido cometido quanto o arguido se encontrava em cumprimento de pena, visando um guarda prisional em exercício de funções, o que denota que nem a prisão impediu o arguido de voltar a delinquir, razão pela qual não se vislumbra como se poderá concluir que o seu comportamento será conforme ao direito, se e quando em liberdade. De facto, a personalidade do arguido caracterizada pelo reduzido sentido de responsabilidade, défice relativamente à gravidade do ilícito e ao valor do bem jurídico protegido com a incriminação, que desvaloriza, o seu comportamento global e a natureza do crime que, como acima se demonstrou, não nos convence que a ameaça da pena tenha reflexos sobre o seu comportamento futuro evitando a repetição de comportamentos delituosos, sustentando-se, ainda, que será um risco muito elevado - atento o comportamento manifestado pelo mesmo – permitir que possa cumprir a pena ora determinada em liberdade. Concluímos, assim, que o arguido decide manter uma postura desconforme ao direito, não obstante as inúmeras condenações de que já foram alvo, o que não permite ao Tribunal concluir que a simples censura dos factos e ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que se fazem sentir no caso em apreço. Em idêntico diapasão decide-se afastar, in casu, a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade e o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, na medida em que sufragamos o entendimento de que sendo o arguido totalmente impermeável a todas as tentativas de ressocialização – reiterando-se que não nos podemos esquecer que o crime foi cometido quando o mesmo se encontrava em cumprimento de pena, em EP- , apenas o cumprimento de uma pena nos termos exarados será adequada na derradeira tentativa de promover a sua reabilitação, de modo a evitar a prática de futuros ilícitos”.
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Apreciação do Recurso
1. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.Penal
O recorrente invoca, no seu requerimento de recurso, o erro notório na apreciação da prova decorrente de não se ter considerado como facto provado que tenha demostrado arrependimento pelos seus atos e que só não pediu desculpa ao denunciante por não ter tido oportunidade, embora fosse essa a sua intenção logo depois dos factos ocorridos.
Mais alega que constam dos factos provados condenações constantes do seu certificado do registo criminal, algumas com mais de 10 anos, as quais não deveriam ter sido consideradas na medida da pena.
Face aos termos algo confusos em que o recorrente labora, em sede de alegações, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.
Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
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a)Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal – diga-se, contudo, que este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
No caso em apreço, está em causa o teor do Certificado do Registo Criminal (documento designado por CRC) do recorrente, o qual constitui um documento autêntico (cfr. art. 169º do C.P.Penal). Tendo o tribunal recorrido dele extraído as condenações sofridas pelo recorrente, impunha-se que tivesse feito constar da matéria de facto provada as datas em que as respetivas decisões foram proferidas bem como as respetivas datas de extinção das penas que dele constam.
Com efeito, tais datas constituem elementos relevantes para a decisão sobre se essas condenações podem ou não ser valoradas para a determinação da pena.
No segmento ”Motivação da matéria de facto”, em cumprimento do disposto no art. 374º, nº 2 do C.P.Penal, na parte que impõe ao tribunal que indique as provas que serviram para formar a sua convicção (sem deixar de proceder ainda ao seu exame crítico) o tribunal a quo fez constar que: ”A prova dos antecedentes criminais por parte do arguido resulta do teor do certificado de registo criminal junto a fls. 190 a 202, verso incluído”.
No entanto, a sentença recorrida deu como provadas, mas de forma incompleta, as condenações que constam desse CRC. Com efeito, não constam dos pontos do facto provado 6 as datas em que as respetivas decisões foram proferidas nem as respetivas datas de extinção das penas que dele constam, matéria com relevo para a ponderação da questão suscitada e consequentemente para a determinação da pena aplicável.
Mas quando se verifica este tipo de vício, o processo só deve ser devolvido à 1.ª instância se o tribunal superior não dispuser dos elementos necessários à sua sanação (cfr. art. 426º nº 1, a contrario sensu, e 431º, al. a) do C.P.Penal).
No caso em apreço, uma vez que da leitura desse CRC é possível a este tribunal ad quem completar essa matéria de facto, a tal se procede nos seguintes termos (constando as partes completadas e retificadas a negrito): 6. O arguido conta com as seguintes condenações: a) Processo Comum Singular n.º 1311/05...., por sentença proferida em 23.10.2007 e transitada em julgado em 11.01.2008, pela prática, em 02.10.2005, de um crime de ofensa àintegridade física simples, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, já declarada extinta pelo cumprimento em 21.01.2009; b) Processo Comum Singular n.º 422/06...., por sentença proferida em 11.11.2009 e transitada em julgado em 11.12.2009, pela prática, em 06.06.2006, de um crime de material de jogo sem autorização, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, já declarada extinta pelo cumprimento em 15.11.2020; c) Processo Comum Colectivo n.º 2239/09...., por acórdão proferido em 13.07.2011 e transitado em julgado em 20.09.2011, pela prática, em 06.12.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de € 7,00; d) Processo Comum Colectivo n.º 1943/09...., por acórdão proferido em 15.05.2012 e transitado em julgado em 04.06.2012, pela prática, em 29.10.2009, de um crime de ameaça agravada, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova; e) Processo Comum Singular n.º 786/10...., por sentença proferida em 13.07.2013 e transitada em julgado em 13.07.2012, pela prática, em 13.05.2010, de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na forma tentada, na pena de 270 dias de prisão, substituída por 270 dias de multa, à taxa diária de € 7,00; f) Processo Sumaríssimo n.º 498/12...., por sentença proferida em 23.04.2013 e transitada em julgado em 23.04.2013, pela prática, em 13.07.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, já declaradas extintas pelo cumprimento em 11.10.2013 a pena principal e em 09.09.2013 a pena acessória; g) Processo Comum Colectivo n.º 418/10...., por acórdão proferido em 18.11.2013 e transitado em julgado em 18.12.2013, pela prática, em 10.04.2010, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; h) Processo Sumário n.º 69/14...., por sentença proferida em 14.03.2014 e transitada em julgado em 22.04.2014, pela prática, em 02.02.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, já declaradas extintas pelo cumprimento em 12.06.2015 a pena principal e em 06.02.2015 a pena acessória; i) Processo Comum Singular n.º 233/13...., por sentença proferida em 17.12.2014 e transitada em julgado em 29.01.2015, pela prática, em 25.02.2013, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta pelo cumprimento em 31.05.2016; j) Processo Comum Colectivo n.º 979/13...., por acórdão proferido em 26.06.2015 e transitado em julgado em 11.09.2015, pela prática, em 10.09.2010, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova; k) Processo Comum Colectivo n.º 171/11...., por acórdão proferido em 11.11.2015 e transitado em julgado em 14.12.2015, pela prática, em Abril de 2011, de quatro crimes de ofensa à integridade física simples, dois crimes de extorsão na forma tentada e três crimes de extorsão na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova; l) No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 171/11.... foi realizado cúmulo jurídico da pena aí determinada com aquela em que o arguido foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 1943/09...., 786/10...., 418/10...., 979/13.... e 2239/09...., por decisão proferida em 26.10.2017 e transitada em julgado em 21.01.2019, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 6 anos e seis meses de prisão; m) Processo Comum Colectivo n.º 36/20...., por acórdão proferido em 25.03.2021 e transitado em julgado em 07.02.2023, pela prática, em 18.09.2020, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
Face ao exposto, o ponto 6 da factualidade provada passará a ter a redação supra mencionada.
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b)Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada (o vício decisório constante nesta al. b) não foi expressamente invocado pelo recorrente, mas é, como os demais, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, caso surja claramente evidenciado na decisão recorrida).
Simas Santos e Leal Henriques[1] afirmam que este vício traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entes este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Porém, “para que exista contradição insanável da fundamentação, não basta que haja contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados ou entre factos provados e a fundamentação da convicção formada pelo tribunal. É necessário ainda que tal contradição seja de todo em todo irreparável e insusceptível de saneamento” (Acórdão do STJ de 09.07.1998, Proc. nº 262/98).
Conforme bem refere, a este propósito, o Acórdão do STJ, de 23.03.2022, Proc. nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, “o vício da contradição insanável da fundamentação – al. b) do n.º 2, do art. 410.º/CPP – invocado pelo recorrente, perfectibiliza-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008 (Proc. n.º 3453/08-3.ª), “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Assim, há manifesta contradição porquanto, sobre o mesmo ponto, fazem-se afirmações inconciliáveis que se excluem mutuamente”.
A sentença em causa não padece do vício em apreço pois, analisado o texto da decisão, verificamos que dele não ressaltam posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva da lógica interna da decisão.
Pelo texto da decisão consegue-se perceber facilmente o motivo pelo qual se chega à factualidade provada e à não provada, não existindo contradições entre estes segmentos e entre os mesmos e a fundamentação, sendo a factualidade consentânea entre si e com a respetiva decisão.
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c)Erro notório na apreciação da prova
O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341).
Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9ª ed., pág. 81). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Quanto a este vício – erro notório na apreciação da prova – importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.
O art. 127º do C.P.Penal dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
O recorrente invoca a existência de erro notório, concretamente no julgamento dos factos relativos ao seu arrependimento e à sua tentativa de pedir desculpas ao denunciante pois considera que a conjugação das suas declarações com o depoimento da testemunha BB impunha decisão diversa quanto à questão do arrependimento por parte do arguido (conclusão 2ª).
Alega, para o efeito, que “o tribunal omite que a testemunha BB, no seu depoimento refere ter sido questionado pelo arguido, logo no dia seguinte aos factos, sobre se o denunciante CC estaria a trabalhar pois queria falar com ele para pedir desculpas” (conclusão 3ª).
Do exposto resulta que o recorrente se limita a tecer considerações relativamente a um depoimento testemunhal (neste caso, o da testemunha BB), sem que indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por discordar da valoração dada a tal meio de prova pelo tribunal a quo.
Na realidade, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal, pretendendo, com esta invocação, questionar a apreciação que o tribunal fez dos elementos probatórios perante si produzidos, sustentando uma particular visão do evento que deverá prevalecer.
Obviamente que o tribunal deve apreciar de forma crítica todos os elementos probatórios e interpretá-los, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, onde as regras da experiência são trave mestra.
Mas, o recorrente limita-se fazer a sua análise literal das afirmações da mencionada testemunha e das suas declarações e a discordar do resultado da apreciação da prova, quando a mesma resulta da ponderação e valoração das declarações do recorrente e dos depoimentos das testemunhas, per si e conjugados com os demais elementos de prova, o que se mostra efetuado à luz das regras da normalidade e experiência comum, tendo o tribunal a quo justificado devidamente a sua opção: “O arguido, num primeiro momento optou por não prestar declarações, afirmando, no final da inquirição das testemunhas em sede de audiência de julgamento, que efectivamente teve uma discussão com o Guarda Prisional CC, já não se recordando do teor da mesma, mas que tentou pedir desculpa àquele, sem sucesso. Desde já se diga que esta tentativa de demonstração de arrependimento por parte do arguido não nos logrou convencer. Por um lado, não se compreende que queira pedir desculpa relativamente a algo cujo conteúdo não se recorda. E, por outro, se fosse essa a sua verdadeira intenção, poderia, no limite, em sede de audiência de julgamento, ter formulado tal propósito, o que não aconteceu”.
O tribunal a quo não se limitou a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais. Razões essas que se mostram perfeitamente válidas e enquadradas em parâmetros de racionalidade decisória, não merecendo qualquer censura.
Efetivamente, as declarações do recorrente (que assumiu a ocorrência da discussão com o denunciante mas de cujo teor afirmou não se recordar) e o seu comportamento posterior (tendo sido por si assumido que em nenhum momento pediu desculpas ao denunciante) demonstram a ausência de arrependimento (como bem refere o Ministério Público, na resposta ao recurso, “sem ter concretizado tal desiderato (nem mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento), não pode considerar-se um sincero e genuíno arrependimento”).
Dessa forma, o tribunal recorrido apreciou concatenadamente os meios de prova, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre todos os meios de prova produzidos sendo certo que, na valoração conjunta dos elementos probatórios disponíveis, não encontramos qualquer erro de raciocínio, conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, infração de regras de experiência comum ou das regras da apreciação da prova que nos imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Cabe lembrar que o erro notório na apreciação da prova apenas se verifica “quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” – cfr. Acórdão do TRL de 21.03.2023, Proc. nº 324/21.3PCSNT.L1-5.
Em suma, a sentença recorrida está bem fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova que soube conjugar de forma lógica e coerente, de acordo com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, além do mais de forma transparente, compreensível e convincente.
O recorrente não concorda com o juízo probatório do tribunal a quo. Mas tal constitui uma discordância do recorrente face ao resultado da apreciação da prova. Nessa medida, já não nos movemos no âmbito do erro notório na apreciação da prova, que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida (o que, no caso, não se verifica), mas antes em contexto de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do preceituado no art. 412º nº 3 e 4 do C.P.Penal.
Nesta conformidade, concluímos pela inexistência de erro notório na apreciação da prova, improcedendo, nesta parte, o recurso em análise.
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d)Consideração indevida de condenações anteriores
O recorrente também alega que o tribunal recorrido levou em conta, na determinação da pena, condenações (sem que identifique os respetivos processos) constantes do CRC junto aos autos e que dele não deveriam constar por se tratar de penas extintas, o que, a verificar-se, se enquadra no erro notório na apreciação da prova.
Antes de mais, há que atentar ao disposto no art. 11º da Lei nº 37/2015, de 05 de maio, por forma a ponderar se será de extrair consequências da matéria de facto assim fixada (ponto 6 dos factos provados).
O art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio dispõe que: “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. 2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração”.
O cancelamento dos registos é uma imposição legal.
Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), o que sucede independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).
O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado, mas esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, isto é, processado e obtido de forma lícita, através de um instrumento ou meio legalmente conformado (neste sentido, Acórdão do TRE de 10.05.2016, Proc. nº 216/14.2GBODM.E1).
No caso vertente, é de notar que todas as condenações (exceto a constante da alínea l) do ponto 6 dos factos provados) são em penas de multa ou em penas de prisão, inferiores a 5 anos, com ou sem pena acessória de inibição de condução, ou em penas substitutivas da pena principal, pelo que o prazo de cancelamento definitivo dos respetivos registos é, nesses casos, de 5 anos “sobre a extinção da pena” e “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”.
No que respeita à condenação constante da alínea l) do ponto 6 dos factos provados, em pena de prisão de 6 anos e 6 meses, o prazo de cancelamento definitivo do respetivo registo é, nesses casos, de 7 anos “sobre a extinção da pena” e “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”.
No entanto, regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos perentórios para esse efeito, em função da natureza e da medida das respetivas penas, a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efetivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Resulta do exposto que a data que relevará não será a do efetivo cancelamento material mas, antes, a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca.
Nessa medida, um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao tribunal ter em conta tais decisões (cfr. Acórdão do TRC de 13.09.2017, Proc. nº 27/06.0GTCBR.C1).
Como bem refere, a este propósito, o Acórdão do TRP de 22.03.2023, Proc. nº 753/22.5GALSD.P1:“O aproveitamento judicial de informação, que por inoperância do sistema, se mantenha no certificado de registo criminal é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha esse certificado devidamente “limpo””.
No que respeita às condenações que constam do ponto 6 (com a redação introduzida pelo presente acórdão), as decisões relativamente às quais se poderá suscitar o cancelamento do registo criminal (que, relativamente a todas as decisões, ocorre decorridos 5 anos sobre a extinção da pena) são as seguintes:
a) decisão proferida no Processo nº 1311/05.... que aplicou a pena de 160 dias de multa, a qual foi extinta em 21.01.2009, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 21.01.2014, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreram novas condenações nos Processos nº 422/06.... (em 11.11.2009), 2239/09.... (em 13.07.2011), 1943/09.... (em 15.05.2012), 786/10.... (em 13.07.2012), 498/12.... (em 23.04.2013) e 418/10.... (em 18.11.2013);
b) a decisão proferida no Processo nº 422/06.... que aplicou a pena de 250 dias de multa, a qual foi extinta em 15.11.2010, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 15.11.2015, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreram novas condenações nos Processos nº 2239/09.... (em 13.07.2011), 1943/09.... (em 15.05.2012), 786/10.... (em 13.07.2012), 498/12.... (em 23.04.2013), 418/10.... (em 18.11.2013), 69/14.... (em 14.03.2014), 233/13.... (em 17.12.2014), 979/13.... (em 26.06.2015) e 171/11.... (em 11.11.2015);
c) a decisão proferida no Processo nº 498/12.... que aplicou a pena de 90 dias de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses (sendo esta de maior duração), a qual foi extinta em 09.09.2013, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 09.09.2018, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreram novas condenações nos Processos nº 418/10.... (em 18.11.2013), 69/14.... (em 14.03.2014), 233/13.... (em 17.12.2014), 979/13.... (em 26.06.2015) e 171/11.... (em 11.11.2015 e em 26.10.2017);
d) a decisão proferida no Processo nº 69/14.... que aplicou a pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, tendo a pena principal sido extinta em 12.06.2015 e a pena acessória em 06.02.2015, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 06.02.2020 (data mais benéfica para o recorrente), o que não se verificou porque,nesse período, ocorreram novas condenações nos Processos nº 979/13.... (em 26.06.2015) e 171/11.... (em 11.11.2015 e em 26.10.2017);
e) a decisão proferida no Processo nº 233/13.... que aplicou a pena de 1 ano de prisão substituída por 365 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual foi extinta em 31.05.2016, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 31.05.2021, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreu nova condenação no Processo nº 171/11.... (em 26.10.2017).
Resulta do exposto que são de considerar todas as condenações que constam do CRC pois, apesar de em algumas delas ter sido ultrapassado o aludido prazo perentório de 5 anos a contar da data da extinção das respetivas penas, o recorrente foi condenado pela prática de outro(s) crime(s), nesse período.
Por conseguinte, não houve qualquer falha na análise da prova pois o tribunal a quo considerou os antecedentes criminais que poderia (e deveria) ter considerado.
Também quanto a este concreto aspeto, do texto da decisão recorrida, não se deteta qualquer erro de raciocínio, conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou sequer violadora das regras de apreciação da prova e a convicção do tribunal recorrido mostra-se congruente com a prova produzida (tal como enunciada na decisão recorrida) pelo que concluímos pela inexistência de erro notório na apreciação da prova e pela consequente desnecessidade de reformular, com este fundamento, a operação de determinação da pena a aplicar ao recorrente.
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e)Valoração do alegado arrependimento do recorrente e da sua tentativa de pedir desculpa ao denunciante
O recorrente manifesta a sua intenção de recorrer da matéria de facto mas manifestamente confunde a invocação dos vícios decorrentes do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal com as exigências de especificação que a impugnação ampla da matéria de facto exige.
E não observa o disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal que determina que, em caso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)), as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b)) e as provas que devem ser renovadas (al. c)).
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto … normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
No caso em apreço, o recorrente, pese embora anuncie a sua intenção de recorrer da matéria de facto da sentença condenatória, não indica, nas conclusões apresentadas (nem sequer na motivação), os concretos pontos de facto que constam da decisão recorrida e que considera incorretamente julgados, pelo que não poderá este tribunal debruçar-se sobre tal questão.
Na verdade, com o presente recurso, o recorrente pretende questionar a apreciação da prova feita pelo tribunal a quo (considera que o seu arrependimento e a sua tentativa de pedir desculpa ao denunciante deviam constar da matéria de facto provada), o que não configura uma verdadeira impugnação da matéria de facto.
No que concerne aos meios de prova genericamente elencados pelo recorrente importa, desde logo, sublinhar que os mesmos não podem ser analisados isoladamente, de forma segmentada, mas têm que ser apreciados concatenadamente (como o fez o tribunal recorrido), devendo ser conjugados e estabelecidas correlações internas entre todos os meios de prova produzidos, confrontando-os de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo-se inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
A prova é analisada conjuntamente e não basta indicar provas que permitam uma diferente convicção para alterar a decisão do tribunal sobre a matéria de facto, antes exigindo a lei provas que imponham uma convicção diferente.
Na verdade, as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas, e não a outras, não dependem do critério de cada um, mas antes do juízo de valoração livremente realizado por quem compete julgar os factos, de acordo com a imediação (que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e tendo por base as regras da experiência comum.
E, a imediação confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
O exposto não significa “que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável” (cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2007, Proc. nº 07P4203).
O que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito e por isso, a valoração das provas sobre o mesmo tem de traduzir uma atividade racional, objetivada e motivada, para além de toda a dúvida razoável, consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.
Resulta do exposto que o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Portanto, o juiz é livre, no sentido mencionado de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido) em detrimento de testemunhos contrários (v.g. de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido).
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
O art. 127º do C.P.Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Isto equivale a dizer que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador.
A avaliação da prova em primeira instância, feita de forma direta, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que coloca o juiz do julgamento em melhores condições para a decisão da matéria de facto do que a avaliação feita com base na audição do registo, meramente parcial (porque despido de expressões faciais, comportamentos físicos), de provas de produção pretérita.
Reiteramos que a reapreciação da prova em recurso não pode e não deve, por isso, equivaler a um segundo julgamento.
O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que o interessado pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova.
Regressando ao caso concreto, o recorrente expõe a interpretação que faz da prova produzida.
Da leitura da motivação, verificamos que a sentença recorrida está bem fundamentada, neste segmento específico, pois o tribunal a quo afirmou, de forma clara e transparente, que o arguido ”num primeiro momento optou por não prestar declarações, afirmando, no final da inquirição das testemunhas em sede de audiência de julgamento, que efectivamente teve uma discussão com o Guarda Prisional CC, já não se recordando do teor da mesma, mas que tentou pedir desculpa àquele, sem sucesso”.
O recorrente sustenta, em sede de recurso, que as suas declarações se mostram corroboradas pelo depoimento da testemunha BB que “refere ter sido questionado pelo arguido, logo no dia seguinte aos factos, sobre se o denunciante CC estaria a trabalhar pois queria falar com ele para lhe pedir desculpa” (conclusão 3ª).
Ora, resulta da fundamentação da matéria de facto (no que respeita a este concreto aspeto) que o tribunal a quo não retirou de tal comportamento do recorrente a conclusão por ele pretendida, ou seja, a de que demonstrou arrependimento. No que respeita à tentativa do recorrente de pedir desculpa ao denunciante (enquanto tentativa de demonstração de arrependimento), o tribunal recorrido afirmou expressamente que “não nos logrou convencer”.
Em suma, apesar de o recorrente ter afirmado que tentou pedir desculpa ao denunciante, na verdade, nunca houve um pedido de desculpas - desde a data da prática dos factos (13.04.2021) até à audiência de julgamento (09.05.2024) -, pelo que o tribunal a quo considerou que tal comportamento não traduz uma intenção séria de pedir desculpas pelo sucedido nem é suscetível de conduzir à conclusão de que o mesmo denotou arrependimento quanto aos factos que lhe são imputados, desde logo por não os ter assumido/confessado e por não ter aproveitado a audiência de julgamento para nela expressar o seu pedido de desculpas e o seu arrependimento.
Com efeito, sendo o arrependimento um ato interior, um ato pessoal de contrição que leva o agente a condenar-se a si mesmo, a demonstração do arrependimento tem de ser ativa, percetível e visível, isto é, exteriorizada através de atos concretos, devidamente provados em sede de julgamento (cfr. art. 355º, nº 1 do C.P.Penal).
Nessa medida, ficam à margem do direito penal, “sendo neutros em termos jurídicos, todos os processos, meramente psíquicos do agente do crime, como sejam pensamentos, sentimentos e intenções, ainda que comprováveis em termos científicos, exatamente por lhes faltar a necessária exteriorização ou materialização física que toda a ação humana comporta e que o direito exige”[2].
Para que o arguido beneficie do arrependimento não basta que este se limite a manifestar o seu pensamento, a sua intenção (perante um terceiro).
O arguido tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal que, se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. “O arrependimento pressupõe, também, que seja livre e sincero. É livre o determinado por si mesmo, em oposição ao provocado. É sincero o verdadeiro, o genuíno e sério, isto é, o que implique uma consciente mudança de atitude do agente relativamente à conduta criminosa, rejeitando-a. Sem essa mudança, nem sequer podemos falar em “arrependimento”. A sinceridade, enquanto seu elemento subjetivo, constitui, pois, conditio sine qua non do arrependimento”[3].
Além de o recorrente ter questionado a mencionada testemunha sobre se o denunciante estaria a trabalhar, manifestando a sua pretensão de falar com ele e pedir desculpa (o que é, como vimos, manifestamente insuficiente para ser enquadrado num arrependimento sincero), não vislumbramos nenhum ato por parte do recorrente demonstrativo do seu real arrependimento pela prática dos factos quando nem sequer assumiu o mal praticado[4], o que, desde logo, impede a conclusão de que interiorizou a censurabilidade do ilícito criminal praticado e de que revelou o sério propósito de que, no futuro, não reiterará a conduta criminosa.
A sua postura face aos eventos ocorridos, afirmando não se recordar do teor da discussão, ao invés de assumir a responsabilidade pelos seus atos, revela que não foi afetado de forma relevante pelos factos que praticou e que não está arrependido (ninguém pode estar genuinamente arrependido de algo que não assume ter feito).
Neste circunstancialismo, bem andou o tribunal recorrido em não extrair da afirmação do recorrente (ainda que corroborada pela testemunha) qualquer arrependimento e, muito menos, com valor atenuativo e em concluir que o recorrente não denotou arrependimento quanto aos factos que lhe são imputados nos autos.
Assim sendo, não vislumbramos por parte do recorrente qualquer ato demonstrativo do seu arrependimento na prática dos factos e não tem qualquer valor a invocada tentativa de pedir desculpa ao denunciante.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente segmento de recurso.
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2.Medida da Pena
O recorrente sustenta que a pena de 6 (seis) meses de prisão é injusta e desadequada, tendo em conta a prova do seu arrependimento (conclusão 4ª).
O crime praticado pelo recorrente – crime de ameaça agravado – é punido com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias (arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1 al. a) e c), em conjugação com os arts. 131º e 132º, nº 2 al. l) do C.Penal).
O recorrente foi condenado pelo tribunal recorrido na pena de 6 (seis) meses de prisão.
No caso em apreciação, está em causa, antes de mais, a fixação concreta da pena de prisão.
O tribunal recorrido ponderou as seguintes circunstâncias para a fixação da pena: “- a ilicitude é mediana devido ao teor das expressões proferidas pelo arguido e a sua concreta motivação; - a intensidade do dolo, que do ponto de vista volitivo, se revelou directo; - as exigências de prevenção geral são elevadas, em virtude da reacção, hoje prementemente reclamada, contra os comportamentos denunciadores de uma certa degradação da autoridade pública, instituída na vida comunitária, exigindo uma punição severa por parte dos Tribunais, sob pena de se banalizarem este tipo de condutas; - as consequências decorrentes das condutas perpetradas pelo arguido não são significativas, situando-se dentro dos padrões de normalidade inerentes à prática de crimes desta jaez; - as necessidades de prevenção especial são muito elevadas. Desde logo, é mister realçar que desde 2008 até à data da prática dos factos objecto destes autos, o arguido foi condenado pela prática seis crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de material de jogo sem autorização, um crime de ameaça agravada, quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de injúria agravada, um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, na forma tentada, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de falsidade de depoimento ou declaração, um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, um crime de roubo, dois crimes de extorsão na forma tentada e três crimes de extorsão, tendo, posteriormente, no ano de 2023, sido condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário; os factos foram praticados quando o arguido se encontrava em estado de reclusão; quando em liberdade, e pese embora, conte com o apoio da companheira e do progenitor não tinha hábitos de trabalho regulares, sendo conotado, em termos comunitários, com a actividade de segurança privada, associação a pares com condutas desviantes e a episódios de agressividade interpessoal, que conduziram a contactos com o sistema de justiça penal; em abstrato, é capaz de reconhecer a ilicitude e gravidade daquela tipologia criminal, revelando, no entanto, frágil capacidade reflexiva e de autocrítica, tendendo para a relativização dos actos que pratica pela desorganização emocional/psicológica; - milita contra o arguido o facto de não ter denotado arrependimento quanto aos factos por si perpetrados, nem juízo de auto-censura. Tudo ponderado o Tribunal entende aplicar ao arguido a pena de 6 (seis) meses de prisão”.
Naquilo que importa para a análise desta questão, que afinal é a de verificar se a pena se adequa aos factos provados e ao direito aplicável, podemos dizer sinteticamente que, de acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Sendo assim, a primeira operação da determinação da pena deve ser a graduação qualitativa da culpa, isto é, do desvalor jurídico da atuação voluntária contrária ao Direito, materializada numa ação violadora da lei penal.
Regressando ao caso concreto, há que atender:
a) à postura do recorrente que não confessou os factos nem demonstrou arrependimento;
b) às circunstâncias em que praticou os factos (quando se encontrava em situação de reclusão);
c) à culpa de grau elevado (sob a forma de dolo direto) e à ilicitude mediana do facto;
d) às elevadas exigências de prevenção geral para este tipo de crime (como bem destaca a decisão recorrida, “em virtude da reacção, hoje prementemente reclamada, contra os comportamentos denunciadores de uma certa degradação da autoridade pública, instituída na vida comunitária, exigindo uma punição severa por parte dos Tribunais, sob pena de se banalizarem este tipo de condutas”) ;
e) às elevadíssimas necessidades de prevenção especial atenta a sua postura em audiência de julgamento, a ausência de hábitos de trabalho regulares, a sua conotação comunitária a pares com condutas desviantes e a episódios de agressividade interpessoal que conduziram a contactos com o sistema de justiça penal e os relevantes antecedentes criminais demonstrativos de que, apesar das solenes advertências que lhe foram feitas nas anteriores decisões condenatórias, o mesmo insistiu em delinquir, mostrando uma personalidade que não acata as regras do bem viver em sociedade, e sobretudo evidenciando que falhou de forma fragrante o prognóstico, subjacente a todas aquelas decisões, de que o mesmo não voltaria a delinquir.
No que concerne à controlabilidade da pena em sede de recurso conforme refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias 1993, pág. 197), “… é susceptível de revista de correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis … se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Entendemos, assim, que, por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta, a fixação da pena de prisão em 6 (seis) meses não é excessiva, antes se mostra adequada à reposição da validade da norma infringida e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
De todo o modo, pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo tribunal de recurso que, ao contrário do tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que também são importantes nesta sede.
Em suma, a pena aplicada ao recorrente corresponde a uma pena justa, adequada e proporcional, pelo que é de manter, improcedendo este segmento de recurso.
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3.Ponderação da possibilidade de a pena de prisão aplicada ao recorrente (6 meses) ser suspensa na sua execução
O recorrente entende que a pena 6 (seis) meses de prisão efetiva aplicada pelo tribunal recorrido devia ser suspensa na sua execução, devendo, para tal, ser valorizado o arrependimento demonstrado (conclusão 4ª).
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do art. 40º, nº 1 do C.Penal, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do C.Penal, onde se prevê que: “1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
Como refere Lourenço Martins in “Medida da pena Finalidades Escolha Abordagem Crítica de Doutrina e de Jurisprudência”, Coimbra Editora, pág. 520, “o acento tónico está colocado no juízo de prognose de (bom) comportamento futuro, a partir da consideração de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades da punição. Por isso o legislador indica de forma específica os elementos salientes a ponderar.”
Pelo que, “a suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, uma vez que após deliberação não alcançou a esperança de que o arguido sentisse a sua condenação como uma advertência e que não cometesse no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie” – Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9. “A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose positiva de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal. São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena … A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente” – cfr. Acórdão do TRL de 15.12.2021, Proc. nº 158/19.5PQLSB.L1-3.
Por conseguinte, o juízo de prognose favorável deve ser formulado, em primeiro lugar, em relação ao agente em si mesmo, exigindo da parte do tribunal uma expectativa fundada, em função da personalidade do agente e das condições da sua vida, bem como das circunstâncias do crime, de que o mesmo sentirá a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, assim se cumprindo uma das finalidades da punição - reintegração do agente na sociedade.
Importa também que “desse juízo de prognose favorável resulte que ficarão acauteladas as exigências de prevenção geral, não só na vertente da «reprovação social imposta por um princípio de justiça que actua sobre a generalidade das pessoas», mas também na vertente do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Daí que, mesmo concluindo o tribunal por um prognóstico favorável “à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação social e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas, exclusivamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520, p. 344 e Acórdão do STJ de 16/01/08, relatado pelo Cons. Raul Borges, proc. 3485/07, acessível em http://dgsi.pt.jstj). Na formulação do prognóstico que é exigido, “o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto” (Ob. citada, § 518 p. 343) – Acórdão do TRL de 26.04.2023, Proc. nº 685/21.4JGLSB.
A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o recorrente da prática de novos factos ilícitos.
O tribunal recorrido, para afastar a aplicação do instituto jurídico da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente bem como a aplicação de outras penas substitutivas, expendeu as seguintes considerações: “(…) não obstante a pena de prisão aplicada ao arguido seja de medida inferior a 5 anos, entendemos que, no caso concreto, a necessidade de prevenção de futuros ilícitos não pode ser satisfeita sem recurso à sua execução, afastando-se a possibilidade da suspensão daquela execução. E isto assim é porque todo o conjunto de factos provados, com a reiteração das mesmas condutas criminosas em completa indiferença às sucessivas advertências resultantes das condenações entretanto impostas não permite que se faça um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido. Não podemos, pois, ficar indiferentes ao facto de o crime em análise nos autos ter sido cometido quanto o arguido se encontrava em cumprimento de pena, visando um guarda prisional em exercício de funções, o que denota que nem a prisão impediu o arguido de voltar a delinquir, razão pela qual não se vislumbra como se poderá concluir que o seu comportamento será conforme ao direito, se e quando em liberdade. De facto, a personalidade do arguido caracterizada pelo reduzido sentido de responsabilidade, défice relativamente à gravidade do ilícito e ao valor do bem jurídico protegido com a incriminação, que desvaloriza, o seu comportamento global e a natureza do crime que, como acima se demonstrou, não nos convence que a ameaça da pena tenha reflexos sobre o seu comportamento futuro evitando a repetição de comportamentos delituosos, sustentando-se, ainda, que será um risco muito elevado - atento o comportamento manifestado pelo mesmo – permitir que possa cumprir a pena ora determinada em liberdade. Concluímos, assim, que o arguido decide manter uma postura desconforme ao direito, não obstante as inúmeras condenações de que já foram alvo, o que não permite ao Tribunal concluir que a simples censura dos factos e ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que se fazem sentir no caso em apreço. Em idêntico diapasão decide-se afastar, in casu, a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade e o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, na medida em que sufragamos o entendimento de que sendo o arguido totalmente impermeável a todas as tentativas de ressocialização – reiterando-se que não nos podemos esquecer que o crime foi cometido quando o mesmo se encontrava em cumprimento de pena, em EP- , apenas o cumprimento de uma pena nos termos exarados será adequada na derradeira tentativa de promover a sua reabilitação, de modo a evitar a prática de futuros ilícitos”.
Acompanhamos integralmente estas considerações que levaram o tribunal recorrido à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e, bem assim, ao afastamento de qualquer uma das outras penas de substituição previstas na lei.
Efetivamente, dos autos não decorrem elementos de facto (nomeadamente, como vimos, o arrependimento invocado pelo recorrente) com capacidade bastante para que se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o recorrente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime.
Com efeito, atendendo à personalidade revelada pelo recorrente, expressa nos factos, à frágil capacidade reflexiva e de autocrítica (tendendo para a relativização dos anteriores contactos com o sistema de justiça), à desorganização emocional/psicológica, à falta de arrependimento (demonstrativa de que não interiorizou o mal do crime) e, ainda, aos seus antecedentes criminais, não vemos como a suspensão da execução da pena possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos quando os mesmos revelam bem a sua insensibilidade ao efeito admonitório das penas não detentivas e até das detentivas.
As sucessivas penas que lhe foram anteriormente aplicadas, nas quais se incluem cinco penas de prisão suspensas da sua execução (cfr. als. d), g), h), j) e k) do ponto 6 dos factos provados) e duas penas de prisão efetivas (als. l) e m) do ponto 6 dos factos provados), revelaram-se totalmente ineficazes para o dissuadir do cometimento de novo crime, o que é demonstrativo de manifesta falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, revelando-se evidente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
A este propósito impõe-se sublinha o facto de o recorrente ter praticado os factos a que se reportam os presentes autos em 13.04.2021, isto é, menos de um mês após ter sido proferido acórdão condenatório (em 25.03.2021) em pena de prisão efetiva pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário.
Tudo conjugado, concordando com as razões expendidas pelo tribunal recorrido, temos por evidente que o recorrente AA não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se assuma, com segurança, bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da prática de novos ilícitos criminais pois só a pena de prisão efetiva poderá assegurar o efeito essencial de prevenção geral e satisfazer a necessidade de socialização do arguido.
Aliás, à suspensão da execução da pena de prisão sempre se oporiam fortes razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico) relacionadas com o alarme social que este tipo de crimes causa.
O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais seria beliscado caso uma pessoa com o comportamento e os antecedentes criminais do recorrente fosse condenado a uma pena não privativa de liberdade.
Improcede, por isso, o recurso interposto pelo recorrente.
*
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, consequentemente:
a) Alterar o facto constante do ponto 6 do elenco dos factos provados, o qual passa a ter a redação constante do Ponto 1.a) da Apreciação do Recurso;
b) No mais, julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
[1]In “Recursos Penais”, 9ª ed., pág. 78. [2] José António Rodrigues da Cunha in “A colaboração do arguido com a justiça – a confissão e o arrependimento no sistema penal português”, JULGAR nº 32, pág. 47. [3] José António Rodrigues da Cunha in obr. cit. pág.65. [4] No sentido de que “dificilmente se pode compaginar um arrependimento relativamente a um crime que não seja confessado”, Acórdão do TRP de 24.05.2023, Proc. nº 1358/19.3JAPRT.P1.