I - Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
II - Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
III - Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, torna-se, pois, mister que a sentença e o acórdão recorrido tenham seguido orientações jurídicas distintas, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador.
IV - O art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, tem por objetivo possibilitar a interposição de recurso de revista, quando o acesso ao STJ esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação .
V - Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC, não sendo esta uma situação em que quod abundat non nocet.
VI - Apesar de inexistir uma disposição legal específica regulando a situação em que é apresentado mais do que um acórdão fundamento, é razoável, num primeiro momento, convidar o recorrente a escolher o acórdão em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se por analogia, designadamente para efeitos de prazo, o disposto no art. 639.º, n.º 3, do CPC e ainda do art. 652.º, n.º 1, al. a), ex vi do art. 679.º do CPC.
VII - A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida.
VIII - Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas.
IX - A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência.
RECLAMAÇÃO | 17878/19.7T8LSB.L1.S1 |
RECLAMANTE | AA |
RECLAMADA | ALPIAVIATION S.R.L. |
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, torna-se, pois, mister que a sentença e o acórdão recorrido tenham seguido orientações jurídicas distintas, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador. IV – O art. 629º/2/d, do CPCivil tem por objetivo possibilitar a interposição de recurso de revista, quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação . V – Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do artigo 637º/2, do CPCivil, não sendo esta uma situação em que quod abundat non nocet. VI – Apesar de inexistir uma disposição legal específica regulando a situação em que é apresentado mais do que um acórdão fundamento, é razoável, num primeiro momento, convidar o recorrente a escolher o acórdão em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se por analogia, designadamente para efeitos de prazo, o disposto no art. 639º/3, do CPCivil e ainda do art. 652º/1/a, ex vi do art. 679.º do CPCivil. VII – A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. VIII – Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas. IX – A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no art. 672º/3, do CPCivil, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência. |
ACÓRDÃO
AA, veio ao abrigo do disposto no art.º 652º/3, do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2024-07-11, que não admitiu o recurso de revista (normal) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por existência de “dupla conforme”, além de não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento proferidos por outros tribunais superiores.
Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
“1.ª A decisão reclamada comete o vício trágico de se alhear dos factos que estão provados nos autos, muito especialmente na fatura com a descrição dos trabalhos efetuados pela Ré no motor do avião, cuja paragem, em voo, a Relação aditou como a causa da aterragem de emergência e base dos danos. A partir deste vício toda a argumentação da decisão ora em causa – tal qual o acórdão a quo –, podendo ser acertada, está a discutir coisa muito diferente da que está provada nos autos: viola-se o elementar dever de lealdade processual no sentido de OLHAR os factos provados na sua INTEGRIDADE ainda que se tenha de ir ver o conteúdo de uma fatura provada por remissão, como o artigo 682.º do CPC impõe – e a Relação, negligentemente, não fez.
2.ª Nem a decisão ora reclamada nem o acórdão recorrido foram ver a descrição dos trabalhos efetuados pela Ré no motor do avião, tal como estão provados-descritos na fatura provada no facto 3.1.7. – doc. de fls 27 verso e 28 (doc 16 da p.i. – fatura dos trabalhos efetuados pela Ré, junta pelo A. em artigo 30.º da p.i. e também junto pela Ré3, confessando o teor dos trabalhos efetuados, que se encontra traduzida em fls. 302 (junta aos auto em 16.11.2002 através de ref.ª ...92).
3.ª Verificado isto, é óbvia a diferença radical na fundamentação entre a sentença e o acórdão da Relação, bem com a contrariedade deste com os quatro acórdãos invocado na revista.
4.ª A matéria de facto fixada na sentença foi alterada no Acórdão a quo, bem como ocorreu alteração no núcleo das fundamentações jurídicas, em ambas as instâncias, para a improcedência da ação e quanto à procedência parcial da reconvenção.
5.ª Quanto à improcedência da ação, na sentença apenas se deu como provada a aterragem forçada do avião num campo agrícola, mas não a respetiva causa, e quanto à reconvenção, deu-se como provado que o A./recorrente havia “incumbido a R. de guardar e transportar o avisão para Itália”. A decisão baseou a sua procedência parcial no art.º 1154 do Cód. Civil (contrato de prestação de serviço).
6.ª Já no Acórdão a quo, deu-se como provado que a causa da aterragem de emergência foi a paragem do motor, “em pleno voo”, no regresso das instalações da Ré, para Portugal – mas ainda assim, a decisão considera que o A. deveria ter provado qual o defeito concreto imputável aos trabalhos da R. causadores da paragem do motor.
7.ª Deste modo, a interpretação-fundamentação que o Acórdão efetua do disposto em art.º 340 n.º 2 e n.º 1, 799 e 350 n.º 1 do Cód. Civil, bem como do disposto nas alíneas a) à d), do n.º 2 do art.º 2 do DL 67/2003 (na redação do DL 84/2008) é factual e juridicamente diferente da usada na sentença.
8.ª Quanto à reconvenção, o Acórdão recorrido alterou a matéria de facto e julgou apenas como provado que o A. “deu a sua aquiescência à Ré para guardar e transportar o avião para Itália”. Para fundamentar a procedência parcial da reconvenção, e Acórdão excluiu o contrato de sob a forma de mandato, que fora a base usada na sentença, para invocar, em seu lugar uma gestão de negócio “ou à falta de melhor”, o enriquecimento sem causa do A.
9.ª Portanto, embora o Acórdão haja confirmado as partes decisórias da sentença verifica-se que ocorreu alteração factual e jurídica substancialmente diferente – razão pela qual, nos termos de art.º 721 n.º 3 do CPC há lugar à revista normal.
10.ª Sem prescindir do que antecede, verifica-se a admissibilidade da revista normal, à luz do disposto no art.º 629 n.º 2 al. d) do CPC – porquanto existem pelo menos quatro Acórdãos já transitados, de Tribunais da Relação, substancialmente opostos ao ora recorrido, sob a mesma legislação e com analogia factual similar – expressamente citados supra na alegação da revista.
11.ª Os factos em causa nestas decisões têm paralelismo aos dos autos, pois trata-se do julgamento de deficiências ou defeitos em aparelhos e veículos que, dentro do prazo de garantia não cumprem as funcionalidades normais ou se incendiaram durante a normal utilização – tal como o motor do avião que para em pleno voo, como vem provado no caso sub judice”.
Assim, concluiu que “deve admitir-se a revista como normal”.
Vejamos a questão, isto é, embora havendo dupla conforme, se será admissível recorrer de revista (normal) para este Supremo Tribunal de Justiça3.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores4.
Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça5.
Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância6.
Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista7.
No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista8,9.
E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista10,11,12,13,14.
Quanto ao segmento decisório respeitante à ação, a sentença de 1ª instância entendeu que “o autor não alegou, nem provou, qualquer dos pressupostos da responsabilidade contratual, nomeadamente que a aterragem forçada teve a sua génese na deficiente execução dos trabalhos de manutenção a que se obrigara”15.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto a este segmento decisório entendeu que “ponderou-se apenas o facto provado novo, constante da redação dada ao ponto 3.1.9., para chegar à mesma conclusão de que o A. não alegou, nem provou, qual a concreta deficiência da prestação da R. que poderia ter causado a aterragem de emergência”16.
Concluindo, no segmento decisório respeitante à ação, a fundamentação de ambas as decisões foram essencialmente idênticas, pois ambas consideraram “a mesma fundamentação jurídica, ainda que o acórdão se tenha debruçado sobre outras razões e argumentos expedidos em sede de alegações de recurso”.
Quanto ao segmento decisório respeitante à reconvenção, a sentença de 1ª instância entendeu que “tendo o autor incumbido a ré da guarda e transporte da aeronave para Itália, depois da aterragem forçada em Espanha, foi celebrado entre as partes, um contrato de prestação de serviços”17.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto a este segmento decisório além de não ter afastado a hipótese que pudesse existir um contrato de prestação de serviços, entendeu que “mesmo no caso de a ré não ter agido a mandado do autor, com o consequente direito ao reembolso das despesas por si feitas na execução de atos de que foi incumbida, sempre o mesmo direito assistiria à ré por força das regras da gestão de negócio ou, na falta doutro melhor enquadramento, segundo as regras do enriquecimento sem causa”18.
Assim, não sendo utilizada pelas instâncias fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada, inexistem divergências quanto à respetiva fundamentação, pois as alterações introduzidas na matéria de facto foram de pormenor e não provocaram alteração essencial na fundamentação de facto e de direito à sentença recorrida19 (o acórdão não se estribou decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância).
Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões20,21,22,23.
Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida24.
Entende-se por fundamentação essencialmente diversa não aquela que seja divergente no tocante a aspetos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objeto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia25,26,27.
Assim, só quando o acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice.
Vejamos a questão.
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil.
Esta norma é orientada pelo objetivo de possibilitar a interposição de recurso de revista, quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação28.
Foi, pois, reintroduzida a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado o recurso de revista, por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art. 370º/2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art. 988º/2) 29.
Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal30.
Efetivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil. Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressupostos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de ações ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter31,32,33.
No caso vertente, nem tão pouco se verifica o fator condicionante da admissibilidade prevista na alínea d) do art. 629º/2, consistente no não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, no caso o tribunal da Relação.
Com efeito, estamos no âmbito de uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Significa isto que o cabimento de recurso das decisões ali proferidas se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no art. 629º/1 do CPCivil, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência.
Nessa medida, o caso vertente não se encontra contemplado pela previsão normativa do art. 629º/2/d, do CPCivil, mais precisamente no que diz respeito ao não cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido.
Concluindo, aos autos não tem aplicação o disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil, pois não se verifica o requisito da impossibilidade de recurso ordinário por “motivo estranho à alçada do tribunal”.
Vejamos a questão.
O reclamante invocou a contradição do acórdão recorrido com quatro (4) acórdãos de tribunais superiores.
Para tal, alegou que “nestes quatro acórdãos em comparação ao acórdão recorrido, tendo o autor provado um defeito concreto ou um disfuncionamento, anormal às características habituais e típicas do bem-serviço vendido ou prestado, dentro do prazo de garantia da sua conformidade ou do seu normal funcionamento, então, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 342, e do n.º 1 art.º 799 do Cód. Civil, combinado com o regime das presunções mais específicas quanto aos direitos do consumidor, estabelecidos no n.º 2 do artº. 2 do DL 67/2003, cabe ao vendedor-fornecedor o ónus de alegar e de provar que o concreto defeito, vício, desconformidade ou o acidente (incêndio, v.g.) verificado no uso normal da coisa objeto do negócio, não lhe é imputável, mas pertence, v.g., à esfera do utilizador ou a ato de terceiros”.
Assim, concluiu que “Os factos em causa nestas decisões têm paralelismo aos dos autos, pois trata-se do julgamento de deficiências ou defeitos em aparelhos e veículos que, dentro do prazo de garantia, não cumprem as funcionalidades normais ou se incendiaram durante a normal utilização – tal como o motor do avião que para em pleno voo”.
O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento – art. 637º/2, do CPCivil.
Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada – art. 639º/3, do CPCivil.
Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito – art. 688º/2, do CPCivil.
Ora, quando fundamento específico do recurso é a invocação de um conflito jurisprudencial, o art. 637º/2, do CPCivil, refere-se à necessidade de o recorrente juntar um – um único – acórdão fundamento.
Esta não é uma situação em que quod abundat non nocet37.
Esta regra (apresentação e apreciação de um único acórdão relativamente a cada questão de direito cuja resposta motive a interposição de recurso, não sendo de tolerar a apresentação de diversos arestos), vale não só para o recurso de revista excecional e para o recurso para uniformização de jurisprudência mas para todos os recursos de revista em que tenha de ser apurada uma contradição jurisprudencial, nomeadamente, para os recursos interpostos nos termos do art. 629º/2/c/d, e do art. 671º/2/b, do CPCivil, que, pela identidade de fundamento, devem ficar todos sujeitos a um regime comum38,39.
Não obstante a inexistência de uma disposição legal específica e a existência de decisões em sentido diferente, a solução que se apresenta como mais razoável é a de, num primeiro momento (i.e., antes de uma imediata rejeição) convidar o recorrente a escolher entre os acórdãos indicados aquele em relação ao qual se pretende que seja apurada a existência da oposição invocada – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se analogicamente para o efeito, designadamente de prazo, o disposto no art. 639º/3, do CPCivil e, ainda do art. 652º/1/a, ex vi do art. 679º, do CPCivil40.
No caso, apesar de o reclamante ter invocado a contradição do acórdão recorrido com quatro (4) acórdãos de tribunais superiores, optou-se por não o convidar a esclarecer qual pretendia que fosse o acórdão fundamento.
Isto porque, para além de não estar comprovado o trânsito em julgado de nenhum dos acórdãos, também se iria conhecer da questão a título subsidiário (o que seria um ato inútil), além de que, analisando os quatro acórdãos, demonstrar-se-ia o quão infundada era a sua pretensão, fosse qual fosse o analisado41.
Ora, a contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida42,43.
A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo44.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação45,46,47,48.
Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência49.
Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas50.
A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi51.
Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita52.
Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes53,54, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.
Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico55.
Quadro fáctico
O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 2023-11-23, no processo 87/22.5T8RGR.L1-6, deu como provado que:
- No mês de Fevereiro de 2019, os réus verificaram a existência de fortes infiltrações de água na moradia pela parede do lado direito, que comunica com o prédio vizinho, o que comunicaram ao autor – facto provado nº 17.
- Os réus adjudicaram os trabalhos de pintura interior e exterior da moradia a DC..., tendo este iniciado os mesmos em Fevereiro de 2019 – facto provado nº 19.
- Ao desenvolver os trabalhos, DC... verificou a existência de paredes com imperfeições, paredes com fissuras e salpicos de cimento na madeira do teto do piso superior – facto provado nº 20.
O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 2023-10-19, no processo 2135/22.0T8VCT.G1, deu como provado que:
- Entre o Autor e a Ré foi celebrado o contrato de compra e venda n.º ...3, com a referência ...78, pelo montante de € 4.500,00 – cfr. documento junto a fls. 19 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – facto provado nº 6.
- Em 17 de Novembro de 2020, o Autor dirigiu-se ao estabelecimento da Ré em ..., queixando-se do som dos aparelhos, tendo a técnica auditiva D.ª BB, observado e constatado que o som do aparelho fornecido não era nítido – documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – fls. 24 dos autos – facto provado nº 12.
- Em 2 de Dezembro de 2020, a Ré procedeu à entrega ao Autor do aparelho
sujeito a reparação, pelo técnico auditivo CC – documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – fls. 25 dos autos – facto provado nº 13.
O acórdão fundamento do Tribunal da Relação do Porto proferido em 2022-01-11, no processo 1910/19.7T8VFR.P1, deu como provado que:
- No exercício da sua atividade comercial, em 23 de Junho de 2018, a Ré vendeu ao Autor a viatura da marca A…, modelo …, com a matrícula ..-GI- [artigos 2.º da PI e 18.º da contestação] – facto provado nº 2.
- No dia 7 de Outubro de 2018, pelas 2h50m a viatura em apreço incendiou-se na autoestrada …, no sentido P…-L…, ao quilómetro … [artigo 7.º da PI] – facto provado nº 10.
- O veículo começou a deitar muito fumo pela frente, tendo o Autor imobilizado na berma da estrada, enquanto as chamas consumiram a frente do mesmo [artigos 8.º e 9.ºda PI]– facto provado nº 11.
O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2019-06-11, no processo 1675/18.0T8CTB.C1, deu como provado que:
- Em 10 de Abril de 2018, sociedade “A (…) Lda.” declarou vender e E (…) declarou comprar o veículo identificado em 1. pelo preço de € 5000,00 – facto provado nº 3.
- O veículo começou a deitar muito fumo pela frente, tendo o Autor imobilizado na berma da estrada, enquanto as chamas consumiram a frente do mesmo [artigos 8.º e 9.ºda PI]– facto provado nº 11.
O acórdão recorrido deu como provado que:
- Em 2008 a “VA5 - Comércio e Bussaco Pareira de” comprou à R. um avião ultraligeiro ou ultraleve fabricado por aquela, com dois lugares, peso máximo à descolagem de 450 kg, marca e modelo Pioneer 330 – facto provado nº 3.1.4.
- No decurso do ano de 2017, o A. incumbiu a R. de proceder à manutenção geral do avião e outros trabalhos – facto provado nº 3.1.6.
- A R. efetuou no avião os trabalhos elencados a fls. 27 verso e 28, pelos quais pediu ao A. o valor de €15.143, 16 (fatura que consubstancia o doc. 11 junto com a petição inicial) – facto provado nº 3.1.7.
- No decurso do transporte do avião de Itália para Portugal, o avião fez uma aterragem de emergência em Espanha, perto de ... – facto provado nº 3.1.9.
Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem – art. 2º/2/a/b/c/d, do DL 67/2003, de 8/4.
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue – art. 3º/1, do DL 67/2003, de 8/4.
A noção de desconformidade abrange quer os vícios na própria coisa objeto do contrato quer os vícios de direito56.
No que diz respeito aos direitos do consumidor em virtude da falta de conformidade, o artigo 4º/1, estabelece que aquele tem direito a que seja resposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato57.
Ora, quanto ao incumprimento contratual (no caso de se provar um concreto defeito no bem fornecido, cabe ao vendedor a prova de o mesmo não lhe ser imputável), o acórdão recorrido entendeu que “a matéria de facto provada não explicita qual foi o defeito da prestação que concretamente seria imputável à ré na execução dos trabalhos que realizou na aeronave. O apelo feito nas alegações de recurso às presunções de “(des)conformidade” dos bens de consumo entregues com contratos de compra e venda, tal como estabelecidas no art. 2º/2 do DL n.º 67/2003, tem aqui evidentes dificuldades de aplicação, por adaptação ao contrato de empreitada, porque não sabemos sequer que concretos bens fornecidos na empreitada não teriam as qualidades ou caraterísticas apregoadas pelo empreiteiro, ou que fossem desconformes com o legitimamente expectável pelo consumidor, ou que não cumprissem a sua função normal e adequada para o fim a que se destinavam. A mera circunstância de o motor ter parado na viagem de regresso de Itália, já depois da conclusão das reparações, só por si, é inconsequente e inconclusivo, porque tal facto pode ter resultado de circunstâncias que nada têm a ver com a prestação da R.. O ponto central é que a matéria de facto provada não permite identificar nenhum incumprimento imputável à R. que pudesse justificar a sua responsabilidade civil contratual (cfr. Art. 798.º do C.C.), sendo que o incumprimento não se presume, cabendo dele o ónus de prova ao lesado (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.)” (sub. nosso).
Por sua vez, quanto a tal pressuposto, o acórdão fundamento proferido no processo 87/22.5T8RGR.L1-658 entendeu que “resultou demonstrado que a pedido dos RR. a Autora acordou a execução de trabalhos de construção de uma moradia (…) O empreiteiro tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes, ou seja, é imposta uma obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato, estabelecendo-se, assim, uma garantia contratual consubstanciada na imposição da sua conformidade com as descrições constantes do contrato (…). Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, cabendo, pois, ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas, ou seja; esse ónus da prova não se satisfaz com simples demonstração de que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, devendo o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. Posto isto, assente que ficou o defeito nas portadas em madeira colocadas pelo A. – As portadas em madeira encontram-se rachadas e com as dobradiças enferrujadas - e que os RR. substituíram seis dessas portadas por portadas de alumínio, assiste aos RR. o direito de pedir a indemnização correspondente ao A., igual ao montante despendido, de 980,03€, devendo o pedido reconvencional proceder igualmente nesta parte” (sub. nosso).
Também, quanto a tal pressuposto, o acórdão fundamento proferido no processo 2135/22.0T8VCT.G159, entendeu que “Concretamente, a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31/7), no seu art.º 12º, estabelecia, na versão original que “o[O] consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato”. Consagrava-se, ainda, em tal diploma, expressamente, que “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”. Posteriormente, o DL n.º 67/2003, de 08 de Abril (venda de bens de consumo e 39/44 das garantias a ela relativas) transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor). Tal diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (art.º 1.º A, n.º 1), aí se definindo como “consumidor” aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, e como “vendedor “ qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional – [artº 1º B, als. a) e c), já com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 84/2008]. Ora, considerando a atividade da Ré, tal como resulta da factualidade vertida no ponto 1, dos factos provados, bem como o facto do A. ter sido aquele a quem a Ré forneceu equipamento para suprir o seu deficit auditivo, é inelutável afirmar que se está perante uma compra e venda de bem móvel de consumo. (…) Enquanto no regime geral, consagrado no Código Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador (autor) o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens de consumo do DL n.º 67/2003, a “falta de conformidade”, nos casos referidos no citado 41/44 art.º 2º nº 2, presume-se (presunção legal – art.º 350.º do CC). Assim, compete tão-somente ao comprador/ autor alegar um dos factos índices aí previstos para que se presuma a falta de conformidade, invertendo-se o ónus da prova, passando a competir ao vendedor a prova da conformidade, isto é, de que a coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou então que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la. (…) Ora, como resulta do exposto, demonstrado está que o tamanho do equipamento não era adequado ao orifício dos ouvidos do A., causando-lhe, por isso, desconforto, por o magoarem na zona dos ouvidos. Daqui decorre ocorrer desconformidade do tamanho dos aparelhos que permitissem ao A. usar o equipamento sem dor ou desconforto, como é suposto acontecer. (…) Assim, feita a prova desta não coincidência do bem de consumo adquirido às qualidades e ao desempenho habituais nos bens do mesmo tipo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do C.C. pelo adquirente/consumidor, incumbia ao vendedor demonstrar o contrário, o que não logrou provar” (sub. nosso).
O acórdão fundamento proferido no processo 1910/19.7T8VFR. P160, quanto a tal pressuposto entendeu que “O artigo 3º/1 do DL 67/2003, prescreve que o vendedor profissional é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem. Por seu turno, o artigo 4º, nº 1 desta lei comanda que o comprador/consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tem direito a que aquela conformidade seja reposta, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, assim como poderá optar pela redução adequada do preço ou mesmo resolver o contrato. (…) Feita esta alegação e prova, se a situação couber nos aludidos “factos-índice” demonstrativos de não conformidade, compete então ao vendedor ilidir a presunção de não conformidade, mediante a demonstração de que a falta de conformidade resulta de facto imputável ao consumidor, nomeadamente a incorreta utilização do bem, ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega. (…) Tendo em atenção o regime aplicável, atrás divisado, não podemos deixar de entender que o autor alegou e provou o facto base da presunção (artigo 2º, nº 2 al. d) do DL 67/2003 de 8/4), não tendo a ré logrado ilidir essa presunção legal, designadamente demonstrando que a causa concreta do mau funcionamento do veículo é posterior à entrega e imputável ao consumidor, a terceiro ou devida a caso fortuito” (sub. nosso).
Por último, quanto a tal pressuposto, o acórdão fundamento proferido no processo 1675/18.0T8CTB.C161, entendeu que “Ora provou-se que o carro se incendiou quando circulava. Mais se provou que tal incêndio ocorreu pouco mais de dois meses após a aquisição do veículo pela autora à sociedade ré, pelo que ainda dentro do período de garantia de um ano que, obrigatória e imperativamente, tinha de ser concedido. E, the last but not the least, passe ou anglicismo, ou seja, por último mas não de somenos, está ainda assente que ocorreu cerca de dez dias depois de ter sido submetido a uma reparação pelo facto de ter começado a deitar fumo pelo capô. Perante isto não é arriscado concluir, antes sendo o mais natural e lógico, que o veículo apresentava defeitos que despoletaram o sucessivo indício e foco de incêndio. Face a estes factos claramente indiciadores de um defeito do veículo, estar a aventar-se, como se faz na sentença, que o incêndio pode ter sido provocado «por motivos totalmente alheios e exteriores ao próprio veículo, designadamente, por ação de terceiro ou caso fortuito» é que se afigura uma exegese infundamentada, rebuscada e peregrina”. (sub. nosso).
Assim, decorre dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, que estes não são coincidentes, pelo que, não o sendo, a subsunção jurídica feita nas decisões não operaram sobre o mesmo núcleo factual.
Isto porque, enquanto nos acórdãos-fundamento provou-se a existência de concretos defeitos nos bens fornecidos, no acórdão recorrido não se provaram “os concretos bens fornecidos na empreitada e as qualidades ou caraterísticas apregoadas pelo empreiteiro, ou que fossem desconformes com o legitimamente expectável pelo consumidor” (nem sequer os defeitos foram alegados), isto é, enquanto naquelas situações sabia-se quais os concretos bens fornecidos e respetivas características, nesta não se provaram quais os bem fornecidos e os concretos defeitos.
Temos, que, enquanto nos acórdãos-fundamento se provaram defeitos nos bens fornecidos (v.g., portadas em madeira; do tamanho dos aparelhos; mau funcionamento do veículo), no acórdão recorrido não se provou qualquer defeito no bem fornecido.
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão recorrido e a decidida nos acórdãos-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação de facto em que não se provou qualquer defeito no bem fornecido, já os segundos, se reportam a situações em que se provaram defeitos nos bens fornecidos.
Ou seja, a decisão do acórdão recorrido assentou em não se provarem os concretos bens fornecidos na empreitada e as qualidades ou caraterísticas apregoadas pelo empreiteiro, ou que fossem desconformes com o legitimamente expectável pelo consumidor62.
Por sua vez, a decisão nos acórdãos-fundamento assentou em se terem provado defeitos nos bens fornecidos.
Assim, a invocada legislação de proteção do consumidor assume-se como meramente lateral na decisão do acórdão recorrido, onde não há alegação de qualquer defeito, ao contrário da decisão dos acórdãos-fundamento onde há alegação e prova de defeitos nos bens.
Não existe, pois, qualquer contradição do acórdão recorrido com os acórdãos fundamento relativamente à questão fundamental de direito na qual se baseou a decisão do Tribunal da Relação proferida nestes autos, porquanto sendo o contexto fáctico diferente, as decisões tiveram de ser obviamente, diferentes (no caso, situações factuais distintas tiveram soluções jurídicas distintas)63,64,65,66.
Ora, sendo o quadro factual diferente nas situações invocadas pelo recorrente com a dos autos, não se verifica uma oposição concreta de decisões.
Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico nas invocadas situações, pois neste caso, a decisão de direito era subsumida aos mesmos factos, e aí, se a decisão de direito não fosse idêntica, então poderia haver contradição de julgados.
Não sendo a questão de direito subsumida aos mesmos factos, não há contradição de acórdãos, pois as conclusões quanto à sua aplicabilidade não são idênticas, por não subsumidas aos mesmos factos.
Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados previstos no art. 629º/2/d, do CPCivil, o recurso de revista também não poderia ser admitido com este fundamento, pois o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não está em oposição frontal com os acórdãos-fundamento proferidos pelos invocados tribunais superiores.
Destarte, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso de revista (normal) interposto por AA, por existência de “dupla conforme”, além de não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento proferidos por outros tribunais superiores.
Cumpre decidir.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 672º/1/a, do CPCivil68,69,70,7172.
Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando estejam em causa interesses de particular relevância social – art. 672º/1/b, do CPCivil73,74.
Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 672º/1/c, do CPCivil75.
O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição – art. 672º/2/c, do CPCivil.
A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis – art. 672º/3, do CPCivil.
No caso, o Tribunal da Relação confirmou a decisão
proferida em 1ª instância, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente.
Assim, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista, regime regra, não é admissível76,77,78,79,80.
Porém, o recorrente veio interpor recurso de revista excecional, invocando, para tal, como fundamentos, o disposto no art. 672º/1/a/b/c, do CPCivil81.
Ora, a decisão sobre a verificação dos pressupostos enunciados no art. 672º/1, do CPCivil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
Mas, previamente à apreciação de tal pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional, compete ao relator a quem o processo foi distribuído avaliar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, necessariamente exigíveis, que regulam a admissão da revista normal, e condicionam o direito de interposição de recurso.
Nestes termos, encontrando-se reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade e inexistindo qualquer dúvida acerca da constituição de dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal82,83, determina-se a remessa dos autos à formação de juízes a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, para a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso invocado pelo reclamante84.
a) Confirmar o despacho de 2024-07-11, que não admitiu o recurso de revista (normal) interposto por AA, por existência de “dupla conforme”, além de não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento proferidos por outros tribunais superiores.
b) Determinar a remessa dos autos à formação de juízes a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, para a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (excecional) invocado pelos recorrentes.
Custas do incidente de reclamação para a conferência85,86 pelo reclamante (na vertente de custas de parte, por outras não haver87), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.
Lisboa, 2024-10-15
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Jorge Leal) – 1º adjunto
(Maria Clara Sottomayor) – 2º adjunto
_____________________________________________
1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎
2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎
3. Tendo o recorrente invocado os seus argumentos quanto à admissibilidade do recurso por inexistência de dupla conforme, mostra-se desnecessário dar cumprimento ao disposto no art. 3º/3, do CPCivil.↩︎
4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎
5. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
6. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
7. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
8. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
9. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
10. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
11. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
12. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎
13. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671º/3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9T8SSB.E1-A.S1.↩︎
14. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671º/1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
15. “No caso em apreço, decorre da matéria de facto provada que o autor apenas encarregou a ré da execução dos trabalhos de manutenção geral do avião e outros trabalhos (ponto 5 dos factos provados), não tendo o autor logrado provar o acordo de vontades entre ele e a ré para que, após a realização da manutenção de que a havia encarregue em 2017, esta tivesse sido incumbida de efetuar o transporte do avião das instalações em Itália até onde o autor indicasse. Tal como resulta da ausência de demonstração do tema de prova 7. Igualmente está arredada a hipótese de responsabilização da ré com fundamento no cumprimento defeituoso da prestação a que a ré se obrigou perante o autor de proceder à manutenção e outros trabalhos na aeronave e cuja deficiente execução alegadamente teria dado causado o acidente. A matéria de facto apurada patenteia a inverificação de qualquer destes pressupostos, conduzindo à improcedência da pretensão indemnizatória do autor. Vemos assim afastada a responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados com fundamento no invocado acordo entre autor e ré nos termos do qual aquele havia incumbido a ré de proceder ao transporte da aeronave de Itália até Portugal e, concomitantemente, no cumprimento defeituoso do contrato” – Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎
16. “Efetivamente, apenas se provou que depois de concluídos os trabalhos de manutenção geral do avião, no decurso da viagem de Itália para Portugal, o motor desse aparelho parou em pleno voo e, em consequência, o piloto teve de fazer uma aterragem de emergência em Espanha (cfr. facto provado 3.1.9. com a nova redação dada no ponto 1.7. do presente acórdão). Na verdade, como já tivemos oportunidade de realçar na discussão da impugnação da matéria de facto, o A. nem sequer alegou – porque não quis, ou não sabia – qual foi o defeito da prestação da R. que poderia ter motivado a paragem do motor. Aliás, só com base na factualidade provada, não temos sequer elementos para afirmar que houve alguma deficiência na prestação realizada pela R., não sendo de descartar a possibilidade de a paragem do motor não ter nada a ver com os trabalhos por si realizados. Como já realçámos o A. sustentou o seu direito a indemnização, emergente da responsabilidade civil da R., num alegado comportamento desta última, tendente à ocultação da sua responsabilidade, dificultando assim a possibilidade de apuramento da causa do sinistro e da deficiência da sua prestação, visando, nesses termos, inverter o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 344.º n.º 2 do C.C.. Sucede que esse alegado comportamento consta dos factos não provados (v.g. facto não provado no ponto 3.3.6.) e, portanto, motivos não existem para julgarmos que a R. tenha culposamente tornado impossível a prova dos factos ao A.. O que se passou, de facto, foi apenas que o A. decidiu, por estratégia processual, que se revelou temerária e errada, não alegar os factos relevantes para a procedência da sua pretensão, não tendo feito qualquer esforço probatório nesse sentido. O ponto central é que a matéria de facto provada não permite identificar nenhum incumprimento imputável à R. que pudesse justificar a sua responsabilidade civil contratual (cfr. Art. 798.º do C.C.), sendo que o incumprimento não se presume, cabendo dele o ónus de prova ao lesado (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.). Logo, a conclusão só pode ser a de se reconhecer que, por falta de pressupostos de facto, a ação deve necessariamente improceder, devendo a sentença ser confirmada nos seus precisos termos. Não havendo incumprimento imputável à R., nem sequer a demonstração de que os danos verificados decorrem do risco criado pela realização da prestação da empreiteira, é evidente que esta não responde pelos danos reclamados na petição inicial. O A. não tem assim direito ao valor da aeronave, decorrente da sua alegada (mas não provada) perda total, nem a qualquer indemnização pela privação de uso ou à condenação da R. em sanção pecuniária compulsória decorrente do atraso no cumprimento daquelas prestações, que não são sequer devidas pela R.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.↩︎
17. “Centrando-nos agora no pedido reconvencional da ré Alpiaviation, esta demonstrou ter acordado com o autor, após a aterragem de emergência em ..., o transporte da aeronave daí até às instalações da Alpiaviation, situadas em Itália. Acordo que se insere no tipo contratual de prestação de serviço, previsto no art.º 1154º do Código Civil, segundo em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Resultou provado que o autor incumbiu a ré de recolher e transportar o avião para Itália, importando essas operações em valor não concretamente apurado. Assim, decorre da matéria de facto que o autor é responsável pelo pagamento das despesas em que alegadamente a reconvinte incorreu com o transporte e recolha do ultraleve, após a aterragem forçada, de Espanha para Itália” – Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎
18. “Em suma, competia ao A. dar destino à sua aeronave e, perante a disponibilidade e diligência da R., deu o seu consentimento a que a mesma fosse retirada para Itália, para as instalações desta, tendo estado sempre a par desse processo. Aliás, a prova documental junta aos autos demonstra a existência de cordialidade e espírito de colaboração entre A. e R. (cfr. doc.s de fls. 166 a verso e 243 a 244), numa fase inicial em que estava pendente um processo de averiguações e até parecia haver intenção de o A. vir a encarregar a R. da reparação da aeronave. Dito isto, mesmo que se entenda que a R. não agiu a mandado do A. (cfr. Art. 1157.º do C.C.), com o consequente direito ao reembolso das despesas por si feitas na execução de atos de que foi incumbida (cfr. Art. 1167.º al. c) do C.C.), sempre o mesmo direito assistiria à R. por força das regras da gestão de negócio (cfr. Art.s 464.º e 468.º n.º 1 do C.C.) ou, na falta doutro melhor enquadramento, segundo as regras do enriquecimento sem causa (cfr. Art.s 473.º e ss. do C.C.). Em suma, a pretensão reconvencional afigura-se-nos legitima e sempre conforme ao direito, não havendo razões para deixar de confirmar, também nesta parte, a sentença recorrida, improcedendo as conclusões que sustentam posição contrária” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.↩︎
19. Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-29, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
20. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎
21. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎
22. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎
23. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0TBMAI.P1.S1.↩︎
24. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎
25. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, em termos gerais, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância, sendo que os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-12, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
26. A dupla conforme apenas deixa de se verificar, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, no que concerne a fundamentação essencialmente diferente, na confirmação do decidido na primeira instância pelo tribunal da Relação, se o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico for diverso do assumido pela primeira decisão, e sendo profunda ou radicalmente inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos, irrelevando discordâncias ou referências que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo representando de modo efetivo um percurso jurídico verdadeiramente diverso, bem como nos casos de reforços argumentativos trazidos pela 2.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-30, Relatora: ANA RESENDE, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
27. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
28. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, p. 60.↩︎
29. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 60/61.↩︎
30. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, p. 54.↩︎
31. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-23, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
32. O art. 14.º/1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-02, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
33. O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – artigo 629.º/2/d, do Código Processo Civil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – artigos 629.º/1 e 671.º, ambos do Código Processo Civil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: GABRIEL CATARINO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
34. Se invocada contradição de acórdãos, será de exigir, por razões de fiabilidade, a junção de cópia, ainda que não certificada do acórdão fundamento, não bastando a simples cópia extraída de base de dados da Net – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 622.↩︎
35. Fundando-se o recurso na alínea c) do mesmo n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral de um acórdão-fundamento, com a respetiva nota de trânsito em julgado. Esse requisito de admissão do recurso não se basta com o texto não autenticado extraído de uma base de dados – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-10-13, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, Revista: 413/08.0TYVNG.P1.S, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
36. O acórdão-fundamento, para além de ter de datar de momento anterior ao proferimento do acórdão recorrendo, tem também de se mostrar já transitado em julgado aquando desse proferimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-15, Relator: HÉLDER ALMEIDA, Revista: 1503/16.0YRLSB.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
37. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
38. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. A demonstração da invocada contradição de julgados postula o carrear de um único acórdão – por isso denominado “acórdão-fundamento” –, o qual importa que seja devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respetiva decisão que há que aferir de tal proclamada contradição (cfr. art. 637.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-15, Relator: HÉLDER ALMEIDA, Revista: 1503/16.0YRLSB.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
40. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
41. O recorrente só pode invocar um único Acórdão-fundamento. Invocando vários, e não sendo apodíctico sobre qual pretende utilizar como fundamento, e sem prejuízo, se for caso, de ser convidado para tal esclarecer mas ficando silente, tomar-se-á, de entre os do mais Alto Tribunal, o mais recente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-03-13, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
42. Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1, do CPC). Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-06, Relatora: Maria Clara Sottomayor, Revista: 1431/20.5T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
43. O recurso de revista de decisões proferidas nos procedimentos cautelares só é admissível nos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC (cf. art. 370.º, n.º 2, do CPC). Quando o motivo por que não cabe recurso ordinário seja o art. 370.º, n.º 2, do CPC, o art. 629.º, n.º 2, al. d), decompõe o fundamento da recorribilidade em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista: 22121/20.3T8LSB.L1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
44. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
45. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
46. A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista 338/20.0T8ESP.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
47. O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efetivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-fundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar. É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
48. A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC tem de consistir numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. Não admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a situação em que a apelação foi julgada improcedente com base em não se terem alegados factos concretos para sustentar a pretensão e a recorrente apresenta como acórdão fundamento para contradição de julgados um em que a questão decidida foi aquela cuja pretensão ela queria ver discutida no acórdão recorrido mas que o não foi porque se decidiu a improcedência com fundamento em não terem sido alegados factos que permitissem o conhecimento do pedido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-20, Relator: MANUEL CAPELO, Revista: 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
49. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
50. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relatora: ANA RESENDE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
51. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 7ª edição, p. 547.↩︎
52. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, é em ambos os casos idêntica. Releva, pois, para a determinação da existência de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, o seu conteúdo decisório em conexão com os respetivos fundamentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
53. Importa atentar em que a contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
54. Não há contradição de julgados, habilitante da via de recurso prevista no art.º 629º nº 2 al. d), quando as situações de factos apreciadas são essencialmente diferentes e conduzem, naturalmente a soluções jurídicas diferentes. Nestas circunstâncias não se verifica contradição que legitime a abertura dessa via recursiva especial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-28, Relator: BERNARDO DOMINGOS, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
55. A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-04-20, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 822/21.9T8FAR.E1.S1, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
56. JORGE MORAIS DE CARVALHO, Manual de Direito do Consumo, 6ª ed., p. 278.↩︎
57. DAVID FALCÃO, Lições de Direito do Consumo, p. 149.↩︎
58. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2023-11-23.↩︎
59. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2023-10-19.↩︎
60. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2022-01-11.↩︎
61. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-06-11.↩︎
62. “Sucede que, no caso dos autos, a matéria de facto provada não explicita qual foi o defeito da prestação que concretamente seria imputável à R. na execução dos trabalhos que realizou na aeronave. Efetivamente, apenas se provou que depois de concluídos os trabalhos de manutenção geral do avião, no decurso da viagem de Itália para Portugal, o motor desse aparelho parou em pleno voo e, em consequência, o piloto teve de fazer uma aterragem de emergência em Espanha (cfr. facto provado 3.1.9. com a nova redação dada no ponto 1.7. do presente acórdão). Na verdade, como já tivemos oportunidade de realçar na discussão da impugnação da matéria de facto, o A. nem sequer alegou – porque não quis, ou não sabia – qual foi o defeito da prestação da R. que poderia ter motivado a paragem do motor. Aliás, só com base na factualidade provada, não temos sequer elementos para afirmar que houve alguma deficiência na prestação realizada pela R., não sendo de descartar a possibilidade de a paragem do motor não ter nada a ver com os trabalhos por si realizados. Recorde-se que a R. aventou a possibilidade de o motor ter parado por motivo de eventualmente ter sido abastecido com combustível inadequado. O que, segundo as regras de experiência comum, poderia ser perfeitamente plausível, tratando-se de causa de avaria pela qual a R. não poderia ser responsável, já que dos documentos de fls. 27 verso a 28 não consta que tenha procedido ao abastecimento de combustível à aeronave. Como já realçámos o A. sustentou o seu direito a indemnização, emergente da responsabilidade civil da R., num alegado comportamento desta última, tendente à ocultação da sua responsabilidade, dificultando assim a possibilidade de apuramento da causa do sinistro e da deficiência da sua prestação, visando, nesses termos, inverter o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do Art. 344.º n.º 2 do C.C.. Sucede que esse alegado comportamento consta dos factos não provados (v.g. facto não provado no ponto 3.3.6.) e, portanto, motivos não existem para julgarmos que a R. tenha culposamente tornado impossível a prova dos factos ao A.. O que se passou, de facto, foi apenas que o A. decidiu, por estratégia processual, que se revelou temerária e errada, não alegar os factos relevantes para a procedência da sua pretensão, não tendo feito qualquer esforço probatório nesse sentido. A consequência dessa omissão só pode ser uma: o A. não cumpriu o ónus de alegação e prova dos factos necessários à procedência do direito a indemnização por incumprimento do contrato de empreitada imputável à R. (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.). A apelo feito nas alegações de recurso às presunções de “(des)conformidade” dos bens de consumo entregues com contratos de compra e venda, tal como estabelecidas no Art. 2.º n.º 2 do Dec.Lei n.º 67/2003, tem aqui evidentes dificuldades de aplicação, por adaptação ao contrato de empreitada, porque não sabemos sequer que concretos bens fornecidos na empreitada não teriam as qualidades ou caraterísticas apregoadas pelo empreiteiro, ou que fossem desconformes com o legitimamente expectável pelo consumidor, ou que não cumprissem a sua função normal e adequada para o fim a que se destinavam. A mera circunstância de o motor ter parado na viagem de regresso de Itália, já depois da conclusão das reparações, só por si, é inconsequente e inconclusivo, porque tal facto pode ter resultado de circunstâncias que nada têm a ver com a prestação da R.. O ponto central é que a matéria de facto provada não permite identificar nenhum incumprimento imputável à R. que pudesse justificar a sua responsabilidade civil contratual (cfr. Art. 798.º do C.C.), sendo que o incumprimento não se presume, cabendo dele o ónus de prova ao lesado (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.). Logo, a conclusão só pode ser a de se reconhecer que, por falta de pressupostos de facto, a ação deve necessariamente improceder, devendo a sentença ser confirmada nos seus precisos termos. Não havendo incumprimento imputável à R., nem sequer a demonstração de que os danos verificados decorrem do risco criado pela realização da prestação da empreiteira, é evidente que esta não responde pelos danos reclamados na petição inicial. O A. não tem assim direito ao valor da aeronave, decorrente da sua alegada (mas não provada) perda total, nem a qualquer indemnização pela privação de uso ou à condenação da R. em sanção pecuniária compulsória decorrente do atraso no cumprimento daquelas prestações, que não são sequer devidas pela R.. Também não tem o A. direito ao reembolso de despesas com a reparação anterior da aeronave, porque essa prestação era devida nos termos do contrato de empreitada (cfr. Art.s 406.º n.º 1 e 1207.º do C.C.). Nem tem direito ao reembolso das despesas com o transporte, porque se reportam a negócio no qual a R. nem sequer era parte” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.↩︎
63. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão que foi objeto de um e de outro aresto, não bastando que num e noutro acórdão se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória (cfr. o Ac. do STJ, de 4-5-10, CJSTJ, tomo III, pág. 63) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-11, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
64. Não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-00-00, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, Revista 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, https://www.dgsi.pt/ jstj↩︎
65. Não há contradição de julgados por o núcleo da situação de facto não ser a mesma se no acórdão fundamento se discutiu a questão de saber se devia avaliar-se como solo apto para a construção um terreno situado na REN e na RAN, expropriado para a construção de vias de comunicação; e no acórdão recorrido se discute se se deve avaliar como solo apto para a construção um terreno expropriado para a construção de um Estádio Municipal e respetivas infraestruturas. Para que se aprecie a alegada contradição de julgados necessário se torna que o recorrente alegue e conclua que estamos em face de idêntico núcleo da situação de facto, resolvida de forma diferente no domínio da mesma legislação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-25, Relator: CUSTÓDIO MONTES, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
66. É de manter o despacho reclamado que considerou não existir contradição de acórdãos cujas situações factuais distintas mereceram da parte do Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-24, Relator: CHAMBEL MOURISCO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
67. Face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 633.º do NCPC (2013), a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 671.º do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso de revista subordinado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-10, Relator: TOMÉ GOMES, Revista: 1602/10.2TBVFR.P1.S1.↩︎
68. O artigo 672.º n.º 2 do CPC exige que o Recorrente identifique de modo preciso qual a questão (ou questões) em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão (ou questões) seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.ª), bem como que indique, sob pena de rejeição do recurso, as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social (alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
69. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, o artigo 672º/1/a, do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC), sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-30, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
70. O pressuposto de admissão da revista excecional previsto no artigo 672º/1/a do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-20, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
71. O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-25, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
72. É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relatora: PAULA SÁ FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
73. Para se registarem “interesses de particular relevância social” (cf. art. 721.º-A/1/b, do CPC), há que atentar na matéria de facto articulada e provada, de forma a verificar se, perante ela, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores socioculturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas.
Trata-se de situações em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua particular importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-14, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
74. Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade – deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-02-02, Relator: SANTOS BERNARDINO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
75. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional , a contradição de acórdãos, tem o ónus de alegar os aspetos de identidade que determinam essa contradição, sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-02-08, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
76. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
77. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎
78. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
79. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
80. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BEL MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
81. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no artigo 672.º/2, do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎
82. Da conjugação do disposto no art.º 672.º/1, com o disposto no art.º 671.º/3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
83. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj↩︎
84. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
85. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎
86. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎
87. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎