RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
CONHECIMENTO PREJUDICADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DA DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IGUALDADE DAS PARTES
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
CONTA DE CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS
Sumário


I - A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.
II - Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão.
III - A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.
IV - O agravamento da taxa de justiça prevista no art. 7.º, n.º 7, do RCP, reporta-se às ações especiais, e não aos seus recursos que, no caso de serem interpostos, ficam sujeitos às regras do art. 6.º do RCP, incluindo, por isso, ao pagamento pelo remanescente da taxa de justiça.
V - Caso seja interposto recurso nas decisões proferidas nos processos especiais previstos no art. 7.º do RCP, o mesmo terá de ser considerado como um processo autónomo em relação aos mesmos, ficando sujeito às regras do art. 6.º do RCP, incluindo, por isso, ao pagamento pelo remanescente da taxa de justiça previsto no seu n.º 7.
VI - O art. 6.º, n.º 7, do RCP permite que, em ações de valor superior a € 275 000,00, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final.
VII - Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275 000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
VIII - A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC).

Texto Integral

RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,528190/21.1T8LSB-B.L1.S1
RECORRENTES AA;

BB;

CC;.

PROMOVALOR II – BUSINESS ADVISERS, SA (“PROMOVALOR”).

RECORRIDO7NOVO BANCO, S.A.


***


SUMÁRIO8,9


I – A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no art. 671º/3, do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.

II – Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão.

III – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.

IV – O agravamento da taxa de justiça prevista no art. 7º/7, do Regulamento, reporta-se às ações especiais, e não aos seus recursos que, no caso de serem interpostos, ficam sujeitos às regras do art. 6º, do Regulamento, incluindo, por isso, ao pagamento pelo remanescente da taxa de justiça.

V – Caso seja interposto recurso nas decisões proferidas nos processos especiais previstos no art. 7º, do Regulamento, o mesmo terá de ser considerado como um processo autónomo em relação aos mesmos, ficando sujeito às regras do art. 6º, do Regulamento, incluindo, por isso, ao pagamento pelo remanescente da taxa de justiça previsto no seu nº 7º.

VI – O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final.

VII – Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

VI – A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no art. 672º/3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (art. 629º/1 do CPC).



***

ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA;BB; PROMOVALOR II – BUSINESS ADVISERS, S.A. e, CC, deduziram embargos de executado à execução em que é exequente, NOVO BANCO, S.A., pedindo a extinção da execução, o levantamento do arresto, a imediata suspensão da execução sem prestação de caução, e aplicação de multa ao exequente nos termos do art. 858º do CPCivil.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando parcialmente procedente a oposição à execução, determinou o prosseguimento da acção executiva, à exceção da quantia de 6624,13€.

Os embargantes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida e não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Inconformados, vieram os embargantes interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentaram as seguintes


CONCLUSÕES13:


a) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa Porto errou ao determinar que: “não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça, face à complexidade das questões evidenciada desde logo pelas 197 páginas de alegação dos apelantes, contendo 149 conclusões (de pág. 153 a 197), com impugnação de despachos e extensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto e também extensa contra-alegação ao longo de 78 páginas contendo 40 conclusões”

b) Tal entendimento resulta de uma incorreta interpretação e, portanto, violação do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RCP;

c) O Acórdão cuja revisão se requer foi proferido no âmbito de Embargos de Executado;

d) Tal processo enquadra-se na previsão do artigo 7.º do RCP que tem por epígrafe “Regras Especiais”;

e) A única tributação agravada prevista normativamente é a determinada no artigo 7.º, n.º 7, do RCP;

f) A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do RCP para a tabela i. b) anexa ao RCP não determina a aplicação das regras constantes no artigo 6.º do RCP (“Regras Gerais”) e, em particular, o pagamento da taxa de justiça remanescente aí previsto;

g) Sendo ainda de notar que, o pagamento da taxa de justiça remanescente está apenas previsto para as Causas aí previstas e, nunca, para os recursos proferidos no âmbito de processos enquadráveis na Regra Especial do artigo 7.º do RCP;

h) Nestes termos, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RCP;

i) Bem como a correta interpretação da remissão constante nesse artigo para a tabela I, B), anexa ao RCP;

j) Sendo evidente que não é a tabela que determina o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

k) Tal possibilidade resulta do artigo 6.º, n.º 7, do RCP que não tem aplicação aos presentes autos;

l) Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, o entendimento normativo extraído do artigo 7.º, n.º 2, do RCP que determinasse que a remissão para a tabela I B) anexa ao RCP pudesse admitir a tributação, em sede de recurso, da cominação prevista no n.º 7 do artigo 6.º para as causas aí previstas.

m) Tal orientação fere o mais elementar sentido de justiça e de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva por parte dos cidadãos, ao admitir que num processo sujeito a regras especiais (previsto e regulamentado no artigo 7.º do RCP) e sujeito às limitações de tributação aí constantes, pudesse o recurso, e tão somente o recurso, ser tributado nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP;

n) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, abordando a invocação de nulidade por parte dos Recorrentes por omissão do dever de pronúncia a propósito da violação do princípio da confiança bancária, determinou que inexistira nulidade da sentença proferida em primeira instância relativamente à falta de pronuncia sobre as alegações dos embargantes – em particular, da Promovalor – decidindo, singelamente que a análise da: “violação da confiança bancária ficou prejudicada na sentença de que o apelado não violou o pacto de preenchimento da livrança.”;

o) Tal conclusão é, porém, inaceitável.

p) A alegação da violação do princípio da confiança pelo banqueiro não se resume à determinação do preenchimento correto ou incorreto (mesmo abusivo) de um determinado título de crédito.

q) Pelo contrário, a alegações dos Recorrentes pressupõe o correto entendimento e alcance da reestruturação do passivo financeiro do Grupo Promovalor no decorrer do ano de 2017;

r) E, consequentemente, a análise do comportamento do Novo Banco, instituição determinante na reestruturação do passivo financeiro do grupo Promovalor.

s) É neste contexto de reestruturação do passivo que foi constituído o Fundo de Investimento Alternativo Especializado (“FIAE”) – Capital Criativo Promoção e Turismo.

t) Conforme vimos do complexo contratual juntos aos autos de execução (em particular, o Acordo de Participação, o Regulamento de Gestão, o Acordo de Reconhecimento de Dívida e o Contrato de Cessão de Créditos), o Novo Banco determinou: (i) a alocação da totalidade dos ativos do Grupo Promovalor ao pagamento da dívida que o grupo tinha para com a instituição financeira; (ii) os precisos termos que se processaria o pagamento da totalidade do passivo financeiro e, também com importância, (iii) o afastamento dos executados da administração da sociedade gestora do fundo.

u) Ora, está agora definitivamente assente que o montante em execução no montante total de € 7.517.864,84 está incluído na Dívida Financeira Não Convertida - cf. facto assente 2.15, b).

v) Relativamente à Dívida Financeira Não Convertida, na qual se inclui o montante em execução, as Partes acordaram que: “no Plano de Negócios de Referência no qual se baseia a Reestruturação, os seguintes objetivos: (i) Até 31 de dezembro de 2022, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do FUNDO no montante mínimo global de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros); (ii) Até 31 de dezembro de 2027, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do FUNDO no montante mínimo global de € 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de euros); (iii) Até 31 de dezembro de 2032, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do FUNDO no montante mínimo global de € 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de euros);

w) Ora é neste contexto e compreendendo a lógica subjacente à constituição do FIAE, à transferência do património e recursos humanos, à reestruturação do passivo financeiro aos novos prazos de pagamento é que pode ser devidamente aquilatada a violação da confiança por parte do Novo Banco.

x) Violação de confiança que, in casu, consubstancia abuso do direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

y) O Tribunal da Relação de Lisboa ao remeter a questão da análise da violação da confiança dos executados no Novo Banco para a mera remissão do disposto na Cláusula 2.2 do Acordo de Reconhecimento, não fez uma caracterização correta do comportamento do exequente e, consequentemente desconsiderou o disposto no artigo 334.º do Código Civil.

z) Tal erro na aplicação do direito é também extensível à incorreta aplicação do direito constante no acórdão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em concreto, do disposto no artigo 236.º do Código Civil, à necessária interpretação da Cláusula 2.ª do Acordo de Reconhecimento;

aa) A necessidade de interpretação de tal cláusula resulta do caracter conflituante dos seus números 1. e 2.

bb) Em primeiro lugar cumpre referir que próprio clausulado suporta a orientação perfilhada pelos Recorrentes;

cc) Ao remeter a eficácia da Cláusula 2 para a denominada “Data de Pagamento”, as Partes quiseram acordar que, apenas com a subscrição pelo Novo Banco das unidades de participação no FIAE, é que a tal Cláusula 2 seria eficaz.

dd) Por isso, mediante tal ocorrência, adquiriu plena eficácia o acordado na Cláusula 2.1 sendo evidente que a eficácia da Cláusula 2.2 nada tem que ver com a constituição do FIAE – ela resulta do próprio reconhecimento de dívida.

ee) Ao determinar que tal dívida podia, na realidade, ser liquidada nos termos semelhantes ao previsto para o pagamento da demais Dívida Financeira Não Convertida, não é aceitável, também aqui por violação da tutela da confiança, que o Novo Banco viesse a executar, de forma discricionária (como reconhecido pelo próprio banco), um seu cliente/devedor que tinha reestruturado – efetivamente – a totalidade da sua dívida, afetado o património para o efeito e determinado os prazos que que tal dívida – incluindo a dos autos seria liquidada.

ff) Este entendimento que resulta da letra, ou do clausulado se se preferir, é reforçado pelos demais critérios interpretativos que devem ser levados em conta em conformidade com o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil.

gg) Em particular os textos circundantes (o Acordo de Reconhecimento de dívida faz constantes referência ao Acordo de Participantes e, consequentemente, não pode ser entendido sem essa referência contratual – é o anexo II ao Acordo de Reconhecimento) e o contexto (conforme amplamente demonstrado, o Acordo de Reconhecimento de dívida não existe fora do âmbito mais amplo da constituição do FIAE), determinam qual o correto entendimento nos termos do disposto no artigo 236.º e do artigo 762.º, ambos do Código Civil.

hh) Assim, ao entender que o Acordo de Reconhecimento permitia ao Novo Banco iniciar uma ação executiva, independentemente do expressamente acordado na Cláusula 2.1 do Acordo de Reconhecimento, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o critério normativo de interpretação consagrado no artigo 236.º, do Código Civil.

ii) E na ótica dos Recorrentes violou também o disposto no artigo 762.º do Código Civil na medida em que conforme acertadamente nota Menezes Cordeiro, deverá ser “claro que a interpretação não deve deixar de atender à boa-fé”;

jj) Por todo o exposto, é entendimento dos Recorrentes que o Novo Banco ao ter, num primeiro momento, determinado a reestruturação do passivo financeiro do Grupo Promovalor, que, em consequência, culminou com a transferência da totalidade do património para a esfera patrimonial do FIAE;

kk) E no contexto dessa reestruturação, o Novo Banco e as restantes Partes terem acordado na forma de pagamento da restante Dívida Financeira Não Convertida, na qual se integra, como resulta dos factos assentes, o montante em execução, nos termos supra transcritos.

ll) E num segundo momento ter o Novo Banco, sem qualquer justificação, executado parte dessa Dívida Financeira Não Convertida violou o princípio da confiança que os executados legitimamente criaram.

mm) Ao não reconhecer a violação da confiança por parte do Novo Banco, em particular relativamente ao exercício abusivo do direito de ação relativamente à quantia exequenda, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 334.º do Código Civil.

Nestes termos deverá ser revogado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em conformidade, ser julgada procedente a presente Revisão14.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos15, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO16,17

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA;BB; PROMOVALOR II – BUSINESS ADVISERS, S.A. e, CC, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se é admissível recorrer de revista do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, o qual, sem voto de vencido, confirmou a decisão recorrida de improcedência dos embargos de executado.

2.) Saber se os recorrentes devem ser dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no art. 6º/7, do Regulamento das Custas Processuais.

3.) Saber se é admissível recorrer de revista a título excecional do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, o qual, sem voto de vencido, confirmou a decisão recorrida, face à necessidade de apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica, contribua para a melhor aplicação do direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

2.1. Entre 2009 e 2014 foram celebrados contratos de financiamento em todos os quais se lê, designadamente: «Entre o BES e Promovalor Sociedade Gestora de Participações Sociais SGPS Sa (neste acto representada por AA, Dr CC, na qualidade de Administradores com poderes para o acto, adiante desigando(s) por Cliente, AA e BB, (…), adiante designado(s) por Prestadore(s) de Garantia do Aval, Dr CC, (…) adiante designado(s) por Prestador(s) de Garantia do Aval, É celebrado o presente contrato de financiamento (o «Contrato»), que se rege pelas seguintes condições particulares e gerais:

Condições Particulares (…) 12. Garantias de Crédito - Livrança subscrita pelo Cliente e avalizada. (…) Condições Gerais (…) 11. Juros de mora e capitalização de juros §1. No caso de mora no pagamento de qualquer importância devida em virtude do contrato, o cliente fica obrigado a pagar, sem necessidade de ser interpelado, (i) uma quantia determinada pela taxa de juro igual à que esteja em vigor no momento da constituição em mora, acrescida da sobretaxa máxima que a lei a cada momento permitir, incidindo sobre o montante em atraso (…) 2. Os juros serão capitalizados na máxima amplitude legalmente admitida. (…) 17. Garantias/Disposições comuns §1. Para efeitos do contrato, considera-se abrangida pelas estipulações referentes às garantias a livrança entregue ao Banco com data de preenchimento e valor em branco, esteja ou não avalizada. 2. Todas as garantias constituídas e indicadas nas condições particulares, destinam-se a garantir o bom pagamento de todas as responsabilidades que advém para o cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação resultante do contrato, bem como das suas alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações (…) (…) 18. Livrança §1º o Banco poderá acionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato. §2º O Banco fica autorizado pelo cliente e pelo(s) avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do contrato. (…)», e que foram assinados pelo Banco Espírito Santo, SA, pela administração da Promovalor SGPS, SA abaixo dos dizeres «O(s) Cliente(s)» e pelos executados AA, BB e CC abaixo dos dizeres «O(s) Prestador(es) de Garantia(s)»18.

2.2. Nas datas em que foram celebrados esses contratos de financiamento e deram o seu aval à subscritora/Executada Promovalor II – Business Advisers, Sa (anteriormente designada por Promovalor, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA) nas livranças que foram entregues ao Exequente para garantia do cumprimento dos referidos contratos de financiamento, os Executados AA, BB e CC eram todos administradores da subscritora19.

2.3.1. O Exequente Novo Banco SA, a Executada Promovalor II – Businesse Advisers, SA, AA, CC e BB, assinaram o escrito datado de 26.09.2017 (doc. 2 da petição inicial dos embargos de executado), em que se lê, designadamente: a) na 1ª página « Acordo de Reconhecimento de Dívida Entre: Novo Banco SA Promovalor II – Business Advisers, SA E Avalistas ..., 26 de setembro de 2017», b) nas 3 páginas seguintes: « Acordo de Reconhecimento de Dívida I. Novo Banco, SA (…) adiante designado abreviadamente por “Primeiro Contraente” ou “NB”), II. Promovalor II – Business Advisers, SA (anteriormente designada por Promovalor, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA) (…) adiante designada abreviadamente por “Segundo Contraente” ou “Promovalor”; III. AA (…) (o “Terceiro Contraente”); IV. CC(o “Quarto Contraente”); V. BB (…) (o “Quinto Contraente”), (os Terceiro a Quinto Contraentes adiante designados por “Avalistas” e, em conjunto com o Primeiro e o Segundo Contraentes, por “Partes”) Considerando que: A) A dívida financeira contraída pela Promovalor e /ou por sociedades por esta dominadas, direta ou indiretamente (juntamente com a Promovalor, o “Grupo Promovalor”) ascende ma presente data a EUR 387.284.868,22 (trezentos e oitenta e sete milhões duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) (a “Dívida Financeira”), de que: (i) EUR 160.000.000,00 decorrem da emissão de obrigações obrigatoriamente convertíveis (“Obrigações Convertíveis”) integralmente subscritas pelo NB (…), tendo Obrigações Convertíveis no montante de EUR 90.000.000,00 (…) sido emitidas pela Promovalor e Obrigações Convertíveis no montante de EUR 70.000.000,00 (…) sido emitidas pela sociedade I..., SA.; e (ii) EUR 227.284.868,22 (…) decorre de vários contratos de crédito celebrados pela Promovalor e/ou por sociedades do Grupo Promovalor com o NB, sendo EUR 217.002.364,81 (…) de capital e EUR 10.282.503,41 (…) de juros e comissões (“Dívida Financeira Bilateral”); B) No âmbito da reestruturação da Dívida Financeira do Grupo Promovalor: a) Parte dos créditos do NB sobre a Promovalor e as sociedades do Grupo Promovalor em virtude da Dívida Financeira Bilateral, incluindo comissões e juros vencidos e não pagos (com exceção do Montante dos Juros Vencidos (conforme definido infra), com o valor nominal total de EUR 133.926.828,46 (…) (“Dívida Financeira Convertida”), serão adquiridos por um fundo de investimento alternativo (“FIAE”), gerido pela Capital Criativo, SCR, SA, sendo essa aquisição (i) efetuada por um preço (“Preço de Cessão”) (…);

E b) as obrigações da Promovalor e das sociedades do Grupo Promovalor em virtude da Dívida Financeira Bilateral remanescente, cujo montante ascende na presente data a EUR 93.358.039,76 (…) respeitante a capital, juros, encargos e outros montantes vencidos (“Dívida Financeira Não Convertida”), encontram-se assumidas por sociedades do Grupo Promovalor e serão objeto de renegociação ma esfera jurídica dessas sociedades; C) A Dívida Financeira Convertida resulta dos contratos de financiamento celebrados entre o NB e a Promovalor que se encontram identificados na listagem que constitui o Anexo I (Contratos de Financiamento Existentes) e fica a fazer parte integrante deste Acordo de Reconhecimento de Dívida (“Contratos Financeiros Existentes”); D) Entre outras garantias, as obrigações e responsabilidades da Promovalor em virtude da contração da Dívida Financeira Bilateral encontram-se garantidas pelas seguintes livranças em branco (“Livranças em Branco”): (i) (…) (…) (iv) Livrança nº ...35 subscrita pela Promovalor e avalizada pelos Avalistas. E) Como referido, os créditos do NB relativos à Dívida Financeira Convertida serão transferidos para o FIAE e não incluirão os créditos respeitantes a parte dos juros vencidos sobre o capital dessa Dívida Financeira Convertida, nos termos dos Contratos Financeiros Existentes, e não pagos pela Promovalor, no montante de EUR 7.517.864,84 (sete milhões quinhentos e dezasseis mil oitocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) apurado por referência a 30 de setembro próximo (“Montante dos Juros Vencidos”); F) No âmbito do processo de reestruturação referido o Considerando B), as Partes pretendem proceder separadamente a um reconhecimento da exigibilidade do pagamento do Montante dos Juros Vencidos, sem que esse reconhecimento altere a sua natureza de juros vencidos, não constituindo assim, qualquer novação dessa dívida,

Tendo em conta os Considerandos supra, é celebrado e reciprocamente aceite pelas Partes este acordo de reconhecimento de dívida (“Acordo de Reconhecimento de Dívida”), o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: (…)20.

2.3.2. No Anexo I desse escrito intitulado «Acordo de Reconhecimento de Dívida» lê-se, designadamente: «Anexo I Contratos de Financiamento Existentes»; e sob esses dizeres lê-se «Contrato Capital Denominação Original do Contrato»; e sob esses dizeres lê-se «Conta Empréstimo ...33 e por 7 vezes «Financiamento M/L Prazo» identificados com os números, respectivamente, ...72, ...75, ...20, ...22, ...15, ...66, ...96, e quanto ao M/L Prazo ...75 consta: «Financiamento ROC ...58/14 datado de 27/06/2014»;Em 26.09.2017, o Exequente e os Executados celebraram um acordo de reconhecimento de dívida, devidamente autenticado, ao abrigo do qual a Executada “Promovalor II – Business Advisers, S.A.” reconheceu dever ao Exequente o valor vencido e exigível de € 7.517.864,84, respeitante a juros vencidos e não pagos ao abrigo dos referidos contratos de financiamento, o que os demais Executados aceitaram, na qualidade de avalistas21.

2.4. Na cláusula 4. desse escrito intitulado «Acordo de Reconhecimento de Dívida» lê-se: «4. Livranças A Promovalor e os Avalistas confirmam ainda perante o NB que as Livranças em Branco subscritas pelas Promovalor, avalizadas pelos Avalistas e entregues ao NB para garantia das obrigações e responsabilidades da Promovalor ao abrigo dos Contratos de Financiamento Existentes não serão afetadas ou prejudicadas pela celebração deste Acordo de Reconhecimento de Dívida, mantendo em vigor para garantia do pontual e integral pagamento do Montante dos Juros Vencidos nos termos e condições aqui estabelecidos e permanecendo o NB plenamente autorizado a preencher essas livranças de acordo com os pactos de preenchimento constantes dos Contratos Financeiros Existentes, identificados no Anexo I, pelos montantes que se encontrarem em dívida ao abrigo deste Acordo de Reconhecimento de Dívida»22.

2.5. O valor referido em 2.4. não está pago23.

2.6. O Exequente procedeu ao preenchimento da livrança nº ...935 de que é portador subscrita pela Promovalor II – Businesse Advisers, SA e avalizada pelos demais Executados, pelo valor de 7.555.643,05 € (que integra a quantia de 7.517.864,84 € acrescida de imposto de selo no valor de 37.778,21 €), com data de vencimento de 15/11/2021 e serve de base à presente execução, a qual havia sido entregue para garantia do cumprimento do referido contrato de financiamento nº M/L Prazo ...75 «Financiamento ROC ...58/14 datado de 27/06/2014» e alterado a 28/07/2015 pelo aditamento nº ROC...035/1524.

2.7. O embargante AA é, desde 03.12.2007 – data que corresponde à constituição da sociedade –, ... do Conselho de Administração da (também) Executada “Promovalor II – Business Advisers, S.A.” (“Promovalor”), anteriormente designada por “Promovalor, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, empresa-mãe (holding) do Grupo Promovalor, tudo conforme certidão comercial junta aos autos.

2.8. O Grupo Promovalor, através das várias sociedades que o compõem, possuía vários negócios e investimentos imobiliários, incluindo projetos e empreendimentos de habitação, turísticos e de serviços em Portugal, Espanha, Moçambique e Brasil.

2.9. No âmbito das respetivas atividades e para fazer face aos investimentos que levaram a cabo, as várias sociedades do Grupo Promovalor solicitaram ao Banco Espírito Santo, S.A. e – após resolução deste – ao Embargado, financiamentos, os quais foram concedidos nos termos e condições de contratos celebrados entre as partes, tendo tais financiamentos sido pessoalmente garantidos pelos Embargantes, que avalizaram livranças subscritas pela Executada Promovalor.

2.10. Em 2017, verificando-se a falta de pagamento de prestações vencidas no âmbito de vários desses contratos de financiamento em vigor, por banda das mutuárias e dos respetivos garantes, incluindo dos Embargantes, o Embargado, com o objetivo de obter uma regularização desses incumprimentos e o reembolso dos financiamentos concedidos, aceitou, na sequência de uma negociação com as sociedades do Grupo Promovalor e com os Embargantes, proceder a uma reestruturação dos passivos bancários existentes.

2.11. No contexto dessa reestruturação, em 26.09.2017 foram celebrados os acordos escritos intitulados «Acordo de Reconhecimento de Dívida» e «Acordo de Participação»25.

2.12. Também no contexto dessa reestruturação, foi celebrado o acordo escrito intitulado «Contrato de Cessão de Créditos», com data de 15.12.2017, onde constam as assinaturas de dois procuradores do «NB», as assinaturas dos embargantes AA, BB, CC e bem assim, as assinaturas de outras duas pessoas na qualidade de procuradores da «CC», em que se lê, além do mais: «Entre: Novo Banco, SA (…), de ora em diante designado por “NB” ou “C...”; e C..., SA. (…) de ora em diante designado por “CC” ou “Entidade Gestora”, na qualidade de sociedade gestora do fundo de investimento alternativo especializado FIAE capital Criativo Promoção e Turismo (…) de ao em diante designado por “FIAE” ou “Cessionário”; E AA (…), de ora em diante designado por “LFV”; CC (…) de ora em diante designado por “AD”; BB (…), de ora em diante designada por “VMV”; LFV, AD e VMV, de ora em diante designados por “Garantes” E todos de ora em diante designados, quando em conjunto, por “Partes”; E considerando que: A. Sobre as sociedades: (i) E..., SA. (…); (ii) Im..., SA. (...); (iii) I..., SA. (…) (iv) O..., SA. (…); (v) Promovalor II – Business Advisers II, SA (…), (vi) Q..., SA. (…); (vii) R..., SA. (…); Sendo as 7 (sete) sociedades identificadas nas alíneas (i) a (vii) do presente Considerando de ora em diante designadas, quando em conjunto por “Devedoras” O C... é titular de créditos de diversa natureza, origem, antiguidade e, em geral, com diferentes condições, designadamente, correspondentes a capital, juros e/ou comissões, todos de ora em diante designados, quando em conjunto por “Créditos” abrangendo capital em dívida, juros remuneratórios e comissões contados até 30/09/20217, e devidamente titulados por livranças melhor identificadas no Anexo I ao presente contrato; B. Alguns dos contratos que titulam os Créditos foram celebrados entre o Banco Espírito Santo, SA (BES) e cada um dos Devedores, tendo a posição contratual do BES nos referidos contratos e as garantias dos Créditos sido transmitidas ao C..., por deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014; D. O C... pretende vender, e o Ce..., no âmbito do desenvolvimento da sua política de investimento, pretende comprar, parte dos Créditos nas condições estabelecidas no presente Contrato. É reciprocamente ajustado e celebrado o presente Contrato de Cessão de Créditos que se regerá pelo disposto nas Cláusulas seguintes, de que os precedentes Considerandos e os Anexos são parte integrante: Cláusula Primeira – Definições e Interpretação (…) Cláusula Segunda – Objeto 1. Pelo presente Contrato e nos termos e condições nele previstas, o cedente cede ao cessionário, que os adquire, os Créditos. Livres de quaisquer ónus, no montante nominal global de €131.055.525,10 (…), melhor identificados e detalhados no Anexo I de presente Contrato (…) os quais se encontram titulados pelos contratos e uma livrança, igualmente identificados no referido Anexo I, de ora em diante designados, quando em conjunto, por “Contratos de Crédito”. 2. Em resultado da presente cessão, o cessionário adquire a partir da presente data a titularidade plena dos Créditos cedidos nos termos e condições previstos nos respetivos Contratos de Crédito. 3.A cessão dos Créditos Cedidos importa a transmissão para o Ce... dos respetivos direitos acessórios, mas não importa a transmissão das respetivas garantias, que permanecem na titularidade do cedente, com exceção do disposto no número seguinte. (…) 6. O presente Contrato não constitui novação dos Créditos Cedidos a que se reporta, (…) Cláusula Terceira O preço da cessão dos Créditos cedidos é de €131.055.525,10 (…) e é pago, na presente data, pela Ce... ao C... por transferência bancária (…)»26.

2.13. O Anexo II do «Acordo de Participação» é composto por um quadro com o título «Listagem de Activos a integrar no FIA», sob os dizeres «Projectos para Desenvolver» constam as identificações de 8 projectos e no artigo 31º do «Regulamento de Gestão» que constitui o Anexo V lê-se, além do mais: «As Partes acordam que para a correta gestão do Fundo, o mesmo deverá contratar com uma ou mais entidades, a prestação de serviços de assessoria técnica e operacional especializada (designadamente no que respeita a coordenação, gestão de projetos de desenvolvimento e desinvestimento imobiliário), devendo qualquer contratação de prestação de serviços neste âmbito (i) ser realizada nas melhores condições de mercado (incluindo preço), (ii) ser conforme com o Plano de Negócios de Referência e (iii) ser previamente aprovada pelo Comité de Estratégia e investimento de acordo com o melhor interesse do Fundo. As entidades a contratar para os efeitos previstos no presente Artigo poderão ser entidades relacionadas, direta ou indiretamente e sob qualquer forma com qualquer dos participantes do Fundo, designadamente sociedades que dominem a Entidade Gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo, membros dos órgãos sociais da Entidade Gestora ou de qualquer dos participantes do Fundo ou sociedades participadas por estes» 27.

2.14.28

2.15.

a) No escrito intitulado «Acordo de Participação» mencionado em 2.13. (doc. 3 da petição inicial dos embargos de executado), lê-se nas paginas 3 e seguintes, designadamente:

«Acordo de Participação FIAE Capital Criativo Promoção e Turismo Acordo de participação Entre: Novo Banco, SA (…) de ora em diante designada por “NB”; Promovalor II – Business Advisers, SA de ora em adiante designada por “Promovalor”; AA (…) de ora em adiante designado por ”LFV”; CC de ora em adiante designado por “AD”; BB (…) de ora em adiante designado por “Avalista”; e C..., SA. (…) de ora em adiante designado por “CC” ou “Entidade Gestora”; Todos designados, quando em conjunto, por “Partes”; E considerando que:

A. A Promovalor é uma sociedade que tem por objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, detendo atualmente participações nas sociedades e nas percentagens referidas no Anexo I ao presente acordo (entre outras), constituindo, com todas elas e apenas para efeitos do presente Acordo, o Grupo Promovalor; B. O Grupo Promovalor, tal como considerado para efeitos do presente Acordo, tem, na presente data, uma dívida global de € 387.284.868,22 (trezentos e oitenta e sete milhões duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) perante o NB, correspondendo: i. € 160.000.000,00 (…) a valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis; ii. € 227.284.868,22 (…) a dívida decorrente de financiamento/abertura de crédito, sendo € 217.002,364,81 (…) de capital e € 10.282.503,41 (…) de juros e comissões; C. O Grupo Promovalor detém na presente data, um conjunto de ativos passível de ser afetado especialmente ao pagamento da dívida referida na subalínea ii.do Considerando B; D. Para além da renegociação dos termos da dívida relativa a valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, o NB, a Promovalor e Sócios Promovalor encontraram uma solução de reestruturação e pagamento da dívida que o grupo Promovalor tem para com o NB referida na subalínea ii. do Considerando B (melhor definida na Cláusula Primeira como “Dívida Financeira Inicial”);

E. A CC é uma sociedade de capital de risco que tem por objeto, entre outras, a gestão de fundos de capital de risco (…); F. As Partes concluíram que a reestruturação da Dívida Financeira Inicial deveria passar pela criação de um Fundo de Investimento Alternativo Especializado (“Fundo”, de ora em diante), tal como previsto e regulado pela lei 18/2015. de 4 de março que aprovou o Regime Jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado; G. Foi realizado um processo de Due Diligence aos ativos que poderão integrar o património do Fundo e as Partes reconhecem que (…) concordando ainda as Partes que para efeitos da Reestruturação, a valorização dos ativos elencados no Anexo II corresponde ao valor da dívida referida na subalínea ii. do Considerando B. É reciprocamente ajustado e celebrado o presente Acordo que se regerá pelo disposto nas Cláusulas seguintes, de que ao precedentes Considerandos e os Anexos são parte integrante: Cláusula Primeira – Definições e interpretação 1. No presente Acordo, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, os termos e expressões abaixo indicados terão o seguinte significado: “Acordo” significa o presente Acordo; (…) “Dívida Financeira Inicial” significa a dívida das entidades que compõem o Grupo Promovalor perante o NB, atualmente no valor global de € 227.283.868,22 (…), melhor descrita no Anexo III e que corresponde à soma da Dívida Financeira Convertida e da Dívida Financeira Não Convertida; “Dívida Financeira Convertida” significa uma parte da Dívida Financeira Inicial, correspondente a € 133.926.828,46 (…) e melhor descrita no Anexo III, cujos créditos do NB perante sociedades do Grupo Promovalor serão transferidos para o Fundo através da respetiva aquisição pelo mesmo; “Dívida Financeira Não Convertida” significa uma parte da Dívida Financeira Inicial, nesta data correspondente a € 93.358.039,76 (…), respeitante a capital e melhor descrita no Anexo III (descrição que inclui já quaisquer termos de renegociação à data acordados), acrescida dos juros, encargos e outros montantes que se vençam a partir desta data, a ser, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da constituição do Fundo, assumida por entidades participadas pelo Fundo. (…) “Fundo” significa o Fundo de Investimento Alternativo Especializado denominado “FIAE Capital Criativo Promoção e Turismo” constituído entre as Partes, “Grupo Promovalor” significa o conjunto das sociedades composto pela Promovalor e as sociedades elencadas no Anexo I; (…) “Plano de Negócios de Referência” significa o plano acordado pelas Partes que contém o calendário previsional de desenvolvimento e venda dos ativos do Fundo e o consequente calendário do prazo de reembolso das UP e que constitui o Anexo IV ao presente Acordo; “Reestruturação” significa a solução de reestruturação e pagamento da dívida que i Grupo Promovalor tem para com o NB, que foi objeto de acordo entre as Partes e que passa conforme acordado no presente Acordo pela criação e desenvolvimento do Fundo nos termos previstos no Regulamento de Gestão; (…) “Sócios Promovalor” significa o conjunto de sócios da Promovalor compreendido por LFV e AD; (…) 5. Os Anexos a este Acordo fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais. (…); Cláusula Segunda – Objeto (Acordo de Participação) 1. As Partes reconhecem, aceitam e concordam que este Acordo contém um conjunto de regras e princípios que se encontram desenvolvidos em maior detalhe no Regulamento de Gestão, bem como uma pormenorização de alguns aspetos desse mesmo Regulamento de Gestão, que as partes devem cumprir em conformidade. (…) Cláusula Terceira – Fundo (Constituição e Património) Como solução de Reestruturação, as Partes acordaram constituir um fundo de investimento alternativo especializado com as características descritas na Cláusula Sexta e em cujo património apenas poderão ser integrados ativos e participações sociais do Grupo Promovalor, designadamente, mas sem limitar, os identificados no Anexo II. (…) Cláusula Sexta – Fundo (Capital e Categorias de UP) 1. O Fundo terá um capital inicial de 146.126.829,00 (…), repartido pelas seguintes categorias de UP: (a) 140.126.829 (…) UP de Categoria A com o valor de subscrição unitário de € 1,00 (um euro), subscritas pelo presente, pelo NB, a realizar em dinheiro; (…) 2. As várias categorias de UP conferem aos seus titulares direitos iguais, exceto no que respeita à prioridade na distribuição dos rendimentos e liquidez do Fundo conforme previsto na Cláusula Oitava, sendo também distinta a valorização das UP em função da respetiva categoria nos termos previstos no regulamento de Gestão. (…) 2. A CC, na qualidade de Entidade Gestora do Fundo, obriga-se a utilizar o montante correspondente às entradas realizadas pelo NB imediatamente (i) para o pagamento da Dívida Financeira Convertida, ao NB, com a consequente sub-rogação do Fundo nos correspondentes direitos referentes à Dívida Financeira Convertida, incluindo as garantias acessórias desses direitos, ou (ii) para pagamento ao NB do preço da cessão dos créditos e outros direitos acessórios do NB referentes à Dívida Financeira Não Convertida. (…) Cláusula Oitava – Alocação de rendimentos e liquidez do Fundo – Direitos Especiais 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente Cláusula, as Partes acordam que quaisquer rendimentos ou liquidez do Fundo deverão, e, primeiro lugar, ser alocados ao pagamento da Dívida Financeira Não Convertida. 2. A partir de 1 de janeiro de 2020, sempre que se verifique o Fundo possui liquidez superior a € 5.000.000,00 (…), a Entidade Gestora deverá determinar que o excesso de liquidez acima desse montante, desde que essa distribuição seja permitida de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, seja distribuído aos participantes do Fundo de acordo com os direitos especiais conferidos a cada categoria de UP conforme previsto no número seguinte. 3. Após o pagamento da Dívida Financeira Não Convertida nos termos do número 1 da presente Cláusula, os rendimentos e liquidez do Fundo (incluindo na data da sua liquidação) serão distribuídos de acordo com os seguintes termos: (1) As UP de categoria A serão prioritárias relativamente a todas as outras no que respeita à distribuição de resultados ou de qualquer liquidez do Fundo até ao respetivo Valor de Subscrição (…) (…) Cláusula Nona – Plano de Negócios de Referência e Política de Investimento (…) Conforme previsto no Regulamento de Gestão e com respeito pelo disposto no número 3 da presente Cláusula, o Fundo tem por objeto a aquisição por período de tempo limitado, de ativos de qualquer natureza detidos por entidades do Grupo Promovalor ou direito detidos por qualquer uma das Partes sobre entidades do Grupo Promovalor e que tenham sido objeto de Due Diligence, considerando-se para o efeito qualquer ativo que, nos termos da legislação aplicável, seja elegível para a carteira de um FIAE, designadamente: a) Bens móveis ou imóveis, localizados em Portugal ou no estrangeiro; e (…) 3. Os ativos objeto do investimento do Fundo deverão estar preferencialmente afetos aos setores do turismo, imobiliário (turístico, residencial, de negócios), e a serviços e a participações associados ou acessórios a taos setores de atividade. 4. As Partes acordam que, para a correta gestão do Fundo, o mesmo deverá contratar, com uma ou mais entidades, a prestação de serviços de assessoria técnica e operacional especializada (designadamente no que respeita a coordenação, gestão de projetos de desenvolvimento e desinvestimento imobiliário), devendo qualquer prestação de serviços neste âmbito (i) ser realizada nas melhores condições de mercado (incluindo preço), (ii) ser conforme com o Plano de Negócios de referência e (iii) ser previamente aprovada pelo Comité de Estratégia e Investimentos de acordo com o melhor interesse do Fundo. As entidades a contratar para os efeitos previstos na presente Cláusula poderão ser entidades relacionadas, direta ou indiretamente e sob qualquer forma, com qualquer dos participantes do Fundo, designadamente sociedades que dominem a Entidade Gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo, membros dos órgãos sociais da Entidade Gestora ou de qualquer um dos participantes do Fundo ou do Fundo ou sociedades participadas por estes. (…) Cláusula Décima Segunda – Reestruturação e Objetivos Mínimos da Entidade Gestora 1. As Partes acordaram e verteram no Plano de Negócios de referência no qual se baseia a Reestruturação, os seguintes objetivos: (i) Até 31 de dezembro de 2022, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas a Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do Fundo no montante mínimo global de €60.000.000 (…); (ii) Até 31 de dezembro de 2027, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do Fundo mo montante mínimo global de €250.000.000 (…); (iii) Até 32 de dezembro de 2032, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do Fundo no montante mínimo global de €350.000.000(…). 2. Sem prejuízo de a Entidade Gestora dever zelar e envidar os melhores esforços no sentido do cumprimento dos objetivos previstos no Plano de Negócios de Referência, as Partes acordam na fixação dos seguintes objetivos mínimos de Reestruturação: (i) Até 31 de dezembro de 2022, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas a Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do Fundo no montante mínimo global de €30.000.000 (…); (ii) ) Até 31 de dezembro de 2027, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do Fundo mo montante mínimo global de €125.000.000 (…); (iii) Até 32 de dezembro de 2032, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do Fundo no montante mínimo global de €175.000.000(…). 3. Os Objetivos Mínimos da Entidade Gestora representam o cumprimento de 50% (…) dos objetivos estabelecidos no Plano de Negócios de Referência (…) (…) Cláusula Décima Oitava – Vigência O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e vigorará até á liquidação do Fundo. (…)»

b) No Anexo III.II intitulado «Termos da Dívida Financeira Não Convertida» consta um quadro em que está escrito, designadamente, que o «Sub-Total Dívida Financeira» é de 85.840.174,92 €, que os «Juros à data de 30/09+15» são no valor de 7.517.864,84 € e, na parte inferior direita final da última coluna, está indicado o «Total» de 93.358.039 € (nota nossa: que corresponde a 85.840.174,92 + 7.517.864,84)

c) No Anexo III.II. a) desse escrito consta num quadro com várias colunas, designadamente: «Anexo III.II.a) Dívida Financeira Não Convertida Condições de Reestruturação Contrato (…) Capital Juros à data de 30/09/2017+1s Total Condições de Reestruturação»; sob o vocábulo «Contrato» constam os dizeres «Promovalor II Businesse Advisors», SA, «Conta Empréstimo ...33» e por 7 vezes os dizeres «Financiamento M/L Prazo» seguidos de, respectivamente, ...72, ...75, ...20, ...22, ...15, ...66, ...; sob os dizeres «Juros à data de 30/09/2017+1s» constam valores num total de «7.517.864,84€»; sob os dizeres «Condições Reestruturação» lê-se: «Montante de juros vencidos será regularizado nos termos previstos no Acordo de Reconhecimento de Dívida a celebrar entre o Novo Banco, SA, a Promovalor II Business Advisors, SA e os atuais avalistas das operações»29.

2.16.30

2.17. Conforme expressamente resulta dos considerandos D) a F) do Acordo de Reconhecimento de Dívida (cf. DOC. 2 da petição de embargos), o crédito do Embargado de € 7.517.864,84 teve origem em juros vencidos e não pagos ao abrigo de oito contratos de financiamento que o mesmo havia celebrado com a Executada Promovalor e com os Embargantes.

2.18. No «Registo Central do Beneficiário Efetivo» (in Justiça.Gov.Pt) em que consta como «entidade sujeita Promovalor II – Business Advisers, SA», está indicado como «Beneficiário» dessa entidade e na rubrica «Exerce algum outro tipo de controlo direto ou indireto sobre a Entidade», respectivamente: - AA – ... - BB – ... - DD – ... - CC – ... - EE»31.

2.19. Encontrando-se os mesmos identificados no Anexo I do Acordo de Reconhecimento de Dívida, nos termos do considerando C do DOC. 2 da petição de embargos.

2.20. 32

2.21. Na cláusula 2.2. do referido escrito intitulado «Acordo de Reconhecimento de Dívida» lê-se: «2. Pagamento 2.1. Tempo do cumprimento Sem prejuízo da situação de incumprimento e de exigibilidade referida na alínea (b) da Cláusula 1. (Reconhecimento), o NB aceita que o pagamento integral do Montante dos Juros Vencidos seja efetuado pela Promovalor, impreterivelmente e sem necessidade de qualquer interpelação do NB para o efeito, consoante o que ocorrer em primeiro lugar: (i) na data em que nos, nos termos do regulamento de gestão do FIAE, cuja cópia constitui o Anexo II (Regulamento do FIAE), e fica a fazer parte integrante deste Acordo de Reconhecimento de Dívida, ocorrer a amortização e reembolso integral das 499.999 unidades de participação da categoria D, representativas do património do FIAE, subscritas pela Promovalor (“Unidades de Participação”); (ii) na data em que a Promovalor alienar a totalidade das Unidades de Participação e/ou, por qualquer outro motivo, deixar de ser titular das Unidades de Participação”; Ou (iii) em 30 de Dezembro de 2032. 2.2 Exigibilidade As datas de pagamento estabelecidas na Cláusula 2.1. (Tempo de Cumprimento) são fixadas por mera tolerância do NB, não prejudicando de nenhuma forma os direitos e faculdades do NB em virtude situação de incumprimento e de exigibilidade referida na alínea (b) da Cláusula 1. (Reconhecimento), os quais poderão ser exercidos a qualquer momento e a todo o tempo. 3. Eficácia Com exceção do disposto na Cláusula 2. (Pagamento), que produz efeitos a partir a Data de Pagamento, as Partes acordam que este Acordo de Reconhecimento de Dívida produz efeitos a partir da presente data»33.

2.22. No âmbito da reestruturação acordada, parte da dívida da Promovalor – excluindo, nomeadamente, o Montante de Juros Vencidos no valor de € 7.517.864,84 –, foi transferida para o FIAE, numa expectativa de o Embargante, através da atividade daquele fundo, poder vir a ser reembolsado, pelo menos em parte, do seu crédito.

2.23.34

2.24. No Acordo de Participação, do qual os Embargantes e o Embargado são partes, e em que se preveem as condições de reestruturação, incluindo pagamentos e prazos, da designada Dívida Financeira Não Convertida, foi expressamente excecionado dessas condições o referido valor de € 7.517.864,84, uma vez que as partes a esse respeito remeteram para o Acordo de Reconhecimento de Dívida nos seguintes termos que constam do Anexo III.II.a) do DOC. 3 dos embargos de executado: “Montante de juros vencidos será regularizado nos termos previstos no Acordo de Reconhecimento de Dívida a celebrar entre o Novo Banco, S.A. a Promovalor II Business Advisors, S.A. e os atuais avalistas das operações».

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1.) Que tenha sido lavrado protesto sobre a livrança dada à execução35.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso36 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE É ADMISSÍVEL RECORRER DE REVISTA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, O QUAL, SEM VOTO DE VENCIDO, CONFIRMOU A DECISÃO RECORRIDA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUTADO.

Os recorrentes alegaram que “o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, pela primeira vez, relativamente a uma questão essencial à boa decisão dos presentes autos – a violação do princípio da confiança bancária, princípio transversal a todo o direito civil e, portanto, orientador e determinante na atuação das instituições financeiras a atuar em Portugal”.

Assim, concluíram que “Tal facto poderia desde logo ser considerado para os termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC com uma fundamentação essencialmente diversa e, portanto, permitir a interposição do recurso de revisão de tal acórdão”.

Vejamos a questão.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores37.

Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça38.

Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância39.

Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista40.

No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista41,42.

E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista43,44,45,46,47.

Quanto ao segmento decisório respeitante à “inexigibilidade da quantia exequenda”, a sentença de 1ª instância entendeu que “tendo a Promovalor declarado em tal acordo ser devedora do montante de € 7.517.864,84, a título de juros, e que tal montante não seria transferido para o FIAE (considerando E), resulta claro que o exequente é desde já credor de tal sociedade e também dos embargantes/avalistas, que deram o seu aval, e autorizaram o Banco a preencher as livranças relativamente ao montante dos juros vencidos. Deste modo, contrariamente ao pugnado pelos opoentes, a divida está vencida e, como tal, é exigível”48.

Quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que a dívida estava vencida e era exigível, pois as declarações sobre «juros vencidos», sobre fixação de datas de pagamento por «mera tolerância» do credor e simultaneamente que essa fixação de datas não prejudica de nenhuma forma os seus «direitos e faculdades em virtude da situação de incumprimento e exigibilidade referida na alínea (b) da Cláusula 1 (Reconhecimento)» «os quais poderão ser exercidos a qualquer momento e a todo o tempo», não podem ser interpretadas como significando que as partes quiseram alterar a natureza dessa dívida vencida, transformando-a em dívida não vencida49.

Concluindo, neste segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões foram essencialmente idênticas, pois ambas consideraram que a dívida estava vencida e era exigível.

Quanto ao segmento decisório respeitante à “inexigibilidade da quantia exequenda por não terem sido interpelados para cumprir”, a sentença de 1ª instância entendeu que “a necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, tal não se traduz em exigência que resulte da lei, mormente da LULL, nem se mostra que decorra sequer do pacto de preenchimento, que os opoentes livremente assinaram. Para que assim fosse, necessário seria que os embargantes tivessem alegado e provado que a necessidade dessa interpelação emergia do próprio pacto de preenchimento, o que não fizeram. Nem tão pouco essa falta de interpelação se reconduz minimamente em situação de má-fé ou de falta grave na aquisição do título por parte da exequente50.

Quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que “as consequências da falta de apresentação a pagamento são as indicadas no art. 53º da LULL. Por isso, não tem suporte legal a tese dos apelantes de que a falta de interpelação e consequente falta de apresentação da livrança a pagamento é requisito de exigibilidade da obrigação cambiária e «corrobora o abuso do direito do Recorrido ao ter preenchido e executado a livrança sem esses cuidados prévios, reforçando a atuação insidiosa do mesmo”51.

Concluindo, também neste segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões são essencialmente idênticas, pois ambas consideraram “não ser necessário a interpelação do avalista pelo portador da livrança para exercer o seu direito de ação”52.

Em relação ao segmento decisório respeitante à “falta de protesto da livrança”, a sentença de 1ª instância entendeu que “o portador da letra ou livrança, para fazer valer os seus direitos de ação contra o aceitante ou subscritor (no caso da livrança), bem como contra os avalistas, não carece de fazer o respetivo protesto”.

Quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que “o protesto contra o aceitante da letra ou contra o subscritor da livrança é um ato inútil, se feito com a finalidade para conservar o direito de ação. E é hoje pacífico que o mesmo se aplica ao avalista do subscritor da livrança ou do aceitante da letra, pois é responsável da mesma maneira que estes”.

Quanto ao segmento decisório respeitante à “violação do pacto de preenchimento”, a sentença de 1ª instância entendeu que “estando vencidos juros no montante de € 7.517.864,84, valor que as partes acordaram encontrar-se em dívida, não vislumbramos razões para que o exequente tivesse que distribuir aquele valor pelas oito livranças, podendo a nosso ver preencher apenas uma, como veio a fazer”.

Quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que “esta tese não faz sentido, perante o Acordo de Reconhecimento de Dívida em que foram unificados os juros vencidos referentes aos diversos contratos de financiamento. Aliás, nem esclarecem os apelantes que fundamentos de defesa substantiva poderiam deduzir quando a cada um dos contratos de financiamento depois de terem reconhecido a dívida global de 387.284.868,22 €”.

Concluindo, também neste segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões foram essencialmente idênticas, pois ambas consideraram que “estando vencidos juros no montante de € 7.517.864,84, valor que as partes acordaram encontrar-se em dívida, não tinha o exequente que distribuir aquele valor pelas oito livranças, podendo preencher apenas uma”.

Porém, entendem os recorrentes que “o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, pela primeira vez, relativamente à violação do princípio da confiança bancária”.

No caso, a alegada violação do princípio da confiança bancária foi suscitada no recurso de apelação enquanto nulidade por omissão de pronúncia do tribunal de 1ª instância.

Ora, quanto a tal questão, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que “essa causa de nulidade (omissão de pronúncia – art. 615º/1/ d, do CPC) não se verifica, pois a questão da violação da confiança ficou prejudicada com a afirmação produzida na sentença de que o apelado não violou o pacto de preenchimento”.

Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se «aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Se o tribunal, v.g., se declara incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa53.

Assim, entendendo as instâncias que não houve violação do pacto de preenchimento, ficou prejudicado o conhecimento da questão da violação do princípio da confiança bancária54, 55,56,57,58,59,60,61.

Quanto a tal questão, como em as instâncias se considerou que não houve violação do pacto de preenchimento ou preenchimento abusivo da livrança, ficou prejudicado o conhecimento da violação do princípio da confiança bancária.

Concluindo, temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos seus segmentos decisórios, são idênticos em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões62,63,64,65,66.

Isto é, tanto o tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação de Lisboa concluíram pela exigibilidade da dívida e, consequentemente, pela inexistência de preenchimento abusivo da livrança exequenda, sendo idêntica a fundamentação jurídica em todos os segmentos decisórios.

Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida.

Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice.

Destarte, é inadmissível recurso de revista normal quanto aos embargos de executado, isto é, saber se a dívida era ou não exigível, pois o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente67.

Assim, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão recorrida quanto aos embargos de executado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, encontra-se esgotada a possibilidade de tais questões relativas à exigibilidade da dívida, serem objeto de revista normal.

Para efeitos de admissibilidade do recurso de revista de acordo com as regras gerais, ocorre no caso presente, prima facie, o obstáculo enunciado na parte final do art. 671º/3, do CPCivil – a chamada dupla conforme.

Conclui-se, portanto, que as questões relativamente aos embargos de executado não podem integrar o objeto do presente recurso de revista, por existência da chamada dupla conforme, razão pela qual, delas não se conhece.

2.) SABER SE OS RECORRENTES DEVEM SER DISPENSADOS DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 6º/7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Os recorrentes alegaram que “Se, por um lado, a tabela aplicável aos recursos é a tabela I b), nenhum motivo existe para defender que os recursos tirados em processos previstos e regulamentados no artigo 7.º do RCP (artigo subordinado à epígrafe regras especiais) estão sujeitos à possibilidade de agravamento”.

Mais alegaram que “nem nas causas sujeitas ao regime previsto no artigo 6.º do RCP se prevê a aplicação apenas em instâncias de recurso – é a análise da complexidade da causa no seu todo, na sua globalidade, que pode dispensar o Pagamento”.

Alegaram ainda que “A causa em julgamento - embargos de executado - apenas pode ter o agravamento previsto no artigo 7.º, n.º 7, do RCP, e nunca o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 6.º”.

Assim, concluíram que “Os processos previstos no artigo 7.º do RCP apenas admitem o agravamento determinado no n.º 7 quando tais procedimentos “revistam especial complexidade”, sendo inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, o entendimento normativo extraído do artigo 7.º/2, do RCP que determinasse que a remissão para a tabela 1 B) anexa ao RCP pudesse admitir a tributação, em sede de recurso, da cominação prevista no artigo 6.º/7 do RCP para as causas aí previstas”.

O tribunal a quo entendeu que “a esta apelação se aplica a tabela I-B da TGIS e não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça”.

Vejamos a questão.

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria – art. 1º/2, do Regulamento das Custas Processuais.

Nas causas de valor superior a 275 000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – art. 6º/7, do Regulamento das Custas Processuais.

Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii – art. 7º/7, do Regulamento das Custas Processuais.

Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou, impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas – art. 530º/7/a/b/c, do CPCivil.

Assim, os recursos são legalmente considerados processos autónomos em relação às ações, se poderem dar origem a tributação própria (art. 1º/2, do RCProcessuais).

A taxa de justiça só é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, conforme o estatuído naquele Regulamento (art. 530º/1, do CPCivil).

As regras gerais sobre a taxa de justiça relativa às ações e aos recursos estão previstas no art. 6.º, do Regulamento68.

Dele decorre ser a taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado e que é fixada em função do valor e complexidade da causa, e que se aplicam, na falta de disposição especial, os valores contantes da tabela I-A, relativos às ações, e que nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B, a qual corresponde a metade da devida nas ações69.

Temos aqui mais uma autonomização entre a taxa de justiça devida nas ações e a taxa de justiça atinente aos recursos, autonomização que também ocorre no preceituado no art. 7º/1/2, do mencionado Regulamento70.

Uma outra diferenciação entre as ações e os recursos, com reflexos no cálculo da taxa de justiça, é a que consta no art. 12º/2, do Regulamento. Temos ainda a autonomização entre a taxa de justiça devida nas ações, e a taxa de justiça devida nos recursos, nas tabelas I - A e I-B, anexas ao Regulamento71.

In casu, podendo o recurso de apelação dar origem a uma tributação própria, terá de ser considerado como um processo autónomo em relação à ação de embargos de executado.

Sendo o recurso de apelação considerado como um processo autónomo, é-lhe aplicável a tabela I-B, estando por isso sujeito ao agravamento da taxa de justiça prevista no art. 6º/7, e não ao agravamento da taxa de justiça prevista no art. 7º/7, do Regulamento.

Isto, porque o agravamento da taxa de justiça prevista no art. 7º/7, do Regulamento, refere-se aos incidentes e procedimentos de especial complexidade em que o juiz a final pode fixar um valor superior de taxa de justiça, dentro dos limites estabelecidos na tabela II.

Assim, nestes casos, atendendo à sua especial complexidade, o juiz pode fixar a final, um agravamento da taxa de justiça, o que nos autos não se verificou.

Este agravamento da taxa de justiça prevista no art. 7º/7, do Regulamento, reporta-se às ações especiais, e não aos seus recursos que, no caso de serem interpostos, ficam sujeitos às regras do art. 6º, do Regulamento, incluindo, por isso, ao pagamento pelo remanescente da taxa de justiça.

Concluindo, no caso de ser interposto recurso nos processos especiais previstos no art. 7º, do Regulamento, o mesmo terá de ser considerado como um processo autónomo em relação a essas ações, ficando, por isso, sujeito às regras do art. 6º, do Regulamento, incluindo ao pagamento pelo remanescente da taxa de justiça previsto no seu nº 7º.

Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “quanto à oposição à execução por embargos de executado e respetiva contestação, importa ter em consideração que na Tabela II consta que a taxa de justiça normal é de 6 UC quando a execução é de valor igual ou superior a 30 000,01 € e que o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II. Na sentença recorrida não foi determinado agravamento da taxa de justiça, pelo que na 1ª instância aplica-se a taxa de justiça normal, ou seja, 6 UC”.

Porém, entendem os recorrentes que “seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, o entendimento normativo extraído do artigo 7.º/2, do RCP que determinasse que a remissão para a tabela 1 B) anexa ao RCP pudesse admitir a tributação, em sede de recurso, da cominação prevista no artigo 6.º/7 do RCP para as causas aí previstas”.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.

O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”72.

E um tal direito de acesso aos tribunais é dominado por uma imanente ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, a jurisdicional incluída73.

A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o princípio da igualdade de armas ou da princípio da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo74.

No nº 4, do art. 20º, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo75.

O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo.

O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais76.

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso77.

O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas).

Ora, os recorrentes além de terem tido acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, tiveram direito a um processo equitativo, não lhes tendo sido negado o direito à ação, exercendo, quando entenderam o contraditório e, não foram vítimas de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário.

A interpretação no sentido de que aos recursos de decisões proferidas em ações previstas no art. 7º, do RCProcessuais se aplica a tabela I-B da TGIS e, consequentemente, podendo ser tributados nos termos do artigo 6.º/7 do RCProcessuais, não é inconstitucional, pois não violou o direito de acesso pelos recorrentes aos tribunais .

Se tal interpretação fosse impeditiva dos seus direitos de acesso aos tribunais, é que seria inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo.

Concluindo, com tal interpretação, não foi violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º/1, da CRPortuguesa.

E, justifica-se a dispensa no todo ou em parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no art. 6º/7, do RCProcessuais?

O tribunal a quo entendeu que “não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça, face à complexidade das questões evidenciada desde logo pelas 197 páginas de alegação dos apelantes, contendo 149 conclusões (de pág. 153 a 197), com impugnação de despachos e extensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto e também extensa contra-alegação ao longo de 78 páginas contendo 40 conclusões (de pág. 69 a 78)”.

O valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa»78.

Ficou assim, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»79,80,81.

No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excecional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já refletida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspetivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).

A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes82,83,84,85,86,87, 88,89.

Mesmo nas causas de valor superior a 275 000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCProcessuais.

O critério da complexidade da causa pode extrair-se do art. 530º/790, e a conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º/1 e, 8º, todos do CPCivil91.

Deferida a dispensa, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todos aproveita de igual modo92.

Nos autos, contrariamente ao entendimento os recorrentes, as questões não foram analisadas, discutidas, escritas e notificadas às partes processuais em apenas uma semana.

Isto porque, o processo foi concluso à juíza relatora em 2024-01-19, e remetido aos vistos pelos juízes adjuntos em 2024-03-14, isto é, cerca de 3 meses após a apresentação do processo, período durante o qual, o coletivo se deve ter reunido para ir discutindo as diversas questões suscitadas.

Assim, quando o processo foi remetido aos vistos, as questões já deveriam ter sido discutidas entre o coletivo, sendo neste caso, remetido, eventualmente, o projeto de acórdão.

Não se pode é dizer, como o entendem os recorrentes, que as questões foram analisadas, discutidas, escritas e notificadas às partes processuais em apenas uma semana.

Deste modo, atendendo, v.g., às alegações e contra-alegações algo prolixas, às questões jurídicas suscitadas, à análise de prova, estamos perante um procedimento de especial complexidade.

Por outro lado, pelo tribunal a quo nada refere quanto à conduta das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa, v.g., se foi conforme com a boa-fé93.

Bastaria, no entanto, a conduta processualmente inadequada de uma das partes para excluir em absoluto a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo à causa94.

Concluindo, sendo um procedimento de especial complexidade e, tendo o valor da ação como único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, há fundamento para se dispensar de pagamento de 50%, do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€.

Destarte, procedendo as razões invocadas pelos recorrentes, há que deferir a dispensa de pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final.

3.) SABER SE É ADMISSÍVEL RECORRER DE REVISTA A TÍTULO EXCECIONAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, O QUAL, SEM VOTO DE VENCIDO, CONFIRMOU A DECISÃO RECORRIDA, FACE À NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO QUE, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA, CONTRIBUA PARA A MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.

Os recorrentes alegaram que “mesmo entendendo que a fundamentação do Tribunal da Relação do Lisboa não é inovadora relativamente à decisão do tribunal “a quo”, sempre estariam reunidos os pressupostos que fundamentam a revista excecional, designadamente os constantes no artigo 672º/1/a, do CPCivil”.

Assim, concluíram que “o presente recurso deverá ser recebido também como Revista excecional nos termos do disposto no artigo 672.º/1/a, do CPC”.

Vejamos a questão95,96.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidosart. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinteart. 671º/3, do CPCivil.

Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/1/a, do CPCivil.

O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direitoart. 672º/2/a, do CPCivil.

A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveisart. 672º/3, do CPCivil.

No caso, como se entendeu, o Tribunal da Relação de

Lisboa confirmou a decisão proferida em 1ª instância, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente.

Assim, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista, regime regra, não é admissível97,98,99,100,101.

Porém, os recorrentes vieram interpor recurso de revista excecional, invocando, para tal, como fundamento, o disposto no art. 672º/1/a, do CPCivil102,103,104,105,106,107.

Ora, a decisão sobre a verificação dos pressupostos enunciados no art. 672º/1, do CPCivil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

Por essa razão, deverão os autos ser remetidos à formação para efeito do disposto no art. 672º/3, do CPCivil em relação à admissibilidade do recurso de revista a título excecional.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar parcialmente procedente o recurso de revista e, consequentemente, em deferir a dispensa pelos recorrentes de pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final, mantendo-se, no mais, o decidido no acórdão recorrido;

b) Determinar a remessa dos autos à formação de juízes a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, para a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a título excecional invocado pelos recorrentes.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pelos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver108), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos109.

Lisboa, 2024-10-15110,111

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Jorge Arcanjo) – 1º adjunto

(Henrique Antunes) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎

15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

18. Alterado (2ª instância).↩︎

19. Alterado.↩︎

20. Alterado.↩︎

21. Alterado.↩︎

22. Alterado.↩︎

23. Alterado.↩︎

24. Alterado.↩︎

25. Alterado.↩︎

26. Alterado.↩︎

27. Eliminado.↩︎

28. Eliminado.↩︎

29. Alterado.↩︎

30. Eliminado.↩︎

31. Alterado.↩︎

32. Eliminado.↩︎

33. Alterado.↩︎

34. Eliminado.↩︎

35. Aditado.↩︎

36. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

37. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎

38. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

39. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

40. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

41. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

46. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎

47. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

48. “Dizem os embargantes que só a sociedade se confessou devedora. Porém, não tem razão, pois, conforme resulta do acordo junto aos autos, os embargantes, enquanto avalistas, declararam na cláusula 4ª desse acordo, que as livranças se mantinham em vigor para garantia do pontual e integral pagamento do montante de juros vencidos nos termos e condições aqui estabelecidas e permanecendo o Novo Banco plenamente autorizado a preencher essas livranças de acordo com os pactos de preenchimento. Assim, tendo a Promovalor declarado em tal acordo ser devedora do montante de € 7.517.864,84, a título de juros, e que tal montante não seria transferido para o FIAE ( considerando E ),resulta claro que o exequente é desde já credor de tal sociedade e também dos embargantes/avalistas, que deram o seu aval, e autorizaram o Banco a preencher as livranças relativamente ao montante dos juros vencidos. Deste modo, contrariamente ao pugnado pelos opoentes, a divida está vencida e, como tal, é exigível”.↩︎

49. “No âmbito do processo de reestruturação da dívida do Grupo Promovalor ao Novo Banco, foram celebrados o Acordo de Reconhecimento de Dívida e o Acordo de Participação, tendo sido transferida uma parte da dívida para o FIAE (Fundo de   Investimento Alternativo Especializado); a parte referente aos juros vencidos no montante de 7.517.864,84 € não foi transferida para o FIAE e, sobre o seu pagamento, foi estipulado o que consta na cláusula 2 do Acordo de Reconhecimento de Dívida. Essa cláusula é composta pelos pontos 2.1 e 2.2. No ponto 2.1 (com subpontos i, ii, iii) está estipulado que o Novo Banco aceita que o pagamento integral dessa quantia seja efetuado, impreterivelmente e sem necessidade de interpelação, consoante o que ocorrer em primeiro lugar: na data em que ocorrer o facto indicado em (i), na data em que ocorrer o facto indicado em (ii), ou (iii) em 30/12/2032. Mas, no ponto 2.2 está estipulado que essas datas «são fixadas por mera tolerância do NB» Banco, não prejudicando os seus direitos e faculdades, «os quais poderão ser exercidos a qualquer momento e a todo o tempo». Dizem os apelantes que o apelado assegurou-se que «durante o longo período em que o FIAE estivesse em vigor, não ocorreria a prescrição dos juros», «E é tão somente esta particularidade que justifica a inserção da cláusula de exigibilidade nos termos em que a mesma foi redigida (cfr cláusula.2. do Acordo de Reconhecimento)», «É que não havendo em Setembro de 2017 juros com mais de cinco anos, não podia haver, nessa data, renúncia à prescrição quanto aos juros vencidos, nem vincendos, face ao regime do Art. 302º, nº 1, do Código Civil,», «Em síntese, o recorrido para proteção dos seus interesses (impedir a alegação da prescrição de juros) insere uma cláusula de exigibilidade e utiliza tal cláusula abusivamente para exigir uma dívida não vencida: Tal atuação consubstancia manifesto venire contra factum proprium». Sobre a interpretação da declaração negocial, estatui o CC (Código Civil): Art. 236º «1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.» Art. 237º «Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.». Art. 238º «1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.». Sobre a forma da declaração negocial, prevê-se no CC: Art. 222º «1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adotada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.

2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, exceto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita.». Art. 223.º «1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada. 2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.». No caso concreto, as partes – assim estão designados no Acordo de Reconhecimento de Dívida: Novo Banco SA, Promovalor II – Business Advisers, SA, AA, CC e BB – adotaram a forma escrita para celebração dos acordos alcançados no âmbito da denominada reestruturação da Dívida Financeira do Grupo Promovalor. Está reconhecido que a quantia de 7.517.864,84 € respeita a juros vencidos e no Considerando F) está escrito: «(…) as Partes pretendem proceder separadamente a um reconhecimento da exigibilidade do pagamento do Montante dos Juros Vencidos, sem que esse reconhecimento altere a sua natureza de juros vencidos (…)». Perante os citados normativos legais, essas declarações sobre «juros vencidos», sobre fixação de datas de pagamento por «mera tolerância» do credor e simultaneamente que essa fixação de datas não prejudica de nenhuma forma os seus «direitos e faculdades em virtude da situação de incumprimento e exigibilidade referida na alínea (b) da Cláusula 1 (Reconhecimento)» «os quais poderão ser exercidos a qualquer momento e a todo o tempo», não podem ser interpretadas como significando que as partes quiseram alterar a natureza dessa dívida vencida, transformando-a em dívida não vencida (…) Portanto, a alegação de que «o Recorrido, para proteção dos seus interesses (impedir a alegação da prescrição de juros) insere uma cláusula de exigibilidade e utiliza tal cláusula abusivamente para exigir uma dívida não vencida. Tal atuação consubstancia manifesto de venire contra factum proprium», não tem suporte factual nem legal, pois todos os apelantes assinaram aquele documento, não sendo possível concluir que a instauração da execução para obter o pagamento dos juros vencidos integra a figura jurídica do abuso do direito consagrada no art. 334º do CC.”.

50. “Assim, não se mostrando que o ulterior preenchimento da livrança viole o pacto de preenchimento, tem-se por validamente constituída a obrigação de aval à subscritora assumida pelos embargantes pelo montante e com a data de vencimento nela inscrito.

O requisito de exigibilidade da obrigação exequenda, prescrito no artigo 713.º do CPC, reveste a natureza de um pressuposto processual inerente à chamada exequibilidade intrínseca daquela obrigação e contempla as obrigações sujeitas a condição suspensiva ou as obrigações sinalagmáticas dependentes de uma prestação do credor ou de terceiro, como se alcança do disposto no artigo 715.º, n.º 1, do Código. Nem tão pouco a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexigibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos artigos 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Em suma, considerando-se, como se considerou acima, que a obrigação de aval dada à execução se constituiu validamente e que se encontra vencida, não se verifica, manifestamente, qualquer situação de inexigibilidade que releve nos termos dos artigos 713.º e 729.º, alínea e), do CPC. Em jeito de conclusão, sempre que o título seja emitido em branco, acompanhado de uma convenção reguladora da autorização e dos termos do preenchimento compreende-se, sem dificuldade que o sujeito a quem foi atribuída a faculdade de a preencher deva dar conhecimento ao subscritor – a qualquer subscritor – quer do facto do preenchimento quer do contexto exato que inseriu no título, dado que só dessa maneira o subscritor – maxime o avalista – adquire a notícia, não, evidentemente, de que contraiu a obrigação cambiária - mas do exato conteúdo da obrigação cambiária a que se vinculou e do momento em que deve satisfazê-la ou da violação, pelo portador, da convenção de preenchimento. Mas o que não temos por certo – sem prejuízo, evidentemente, da unção devida por entendimento diverso - é que uma tal notícia ou interpelação tenha, imperativamente, de ter lugar previamente à proposição da execução que tenha por objeto a obrigação pecuniária constitutivamente incorporada no título e que, por ausência dessa interpelação prévia, aquela obrigação seja inexigível, por falta de vencimento e, como tal intrinsecamente inexequível. Em primeiro lugar uma tal interpelação prévia do avalista não é reclamada, ao menos expressamente, pela lei cambiária, o que explica que quem sustente uma tal exigência não indique o texto legal em que ela, direta ou indiretamente, se contém. De outro aspeto, se a letra foi emitida em branco designadamente quanto à época do pagamento e se o portador, de harmonia com a convenção. de preenchimento, lhe insere essa indicação, a obrigação pecuniária que incorpora considera-se vencida – e como tal exigível - nessa data (artº 805 nº 2, a), do Código Civil). De resto, a indicação da época do pagamento nem sequer constitui um elemento essencial da letra, no sentido de que não é necessária fazer-lhe, na letra, uma referência expressa: na falta dessa indicação, funciona a presunção – que só é absoluta nas relações mediatas – de que foi sacada à vista (artº 2, II, da LUsLL). Se, portanto, o portador preencher a data do vencimento, a obrigação cartular considera-se vencida no prazo indicado na letra; se deixar em branco a menção relativa a época do pagamento, a letra considera-se, presuntivamente, sacada à vista, vencendo-se, portanto, na data da respetiva apresentação (artº 34 da LUsLL). Em qualquer dos casos, a dívida considera-se vencida e é perfeitamente exigível, não estando aquela vencimento e esta exigibilidade dependentes de qualquer interpelação prévia. Com a entrega da letra em branco, atribui-se ao portador, entre outros, o direito de decidir, designadamente quanto ao momento da inserção na letra das estipulações cambiárias que determinam o conteúdo do direito cartular, deixadas em branco no momento da sua emissão e entrega. E a este propósito é útil recordar que – ao contrário de outros ordenamentos – entre nós a lei não fixa qualquer prazo para o exercício do poder de preenchimento, aspeto cuja regulação pode, por isso, ser deixada para o acordo de preenchimento – embora essa convenção raramente preveja a data do vencimento que deve ser aposta no título. Portanto ao portador, é lícito proceder a esse preenchimento no momento da instauração da execução que tenha por objeto a satisfação coativa da prestação pecuniária incorporada na letra. Neste condicionalismo não se vê como é que o portador pode interpelar previamente o avalista ou outro subscritor da letra, sendo certo que tanto um como o outro tomarão, necessariamente, conhecimento do facto e dos termos do preenchimento com o ato da sua citação para a execução, em que lhes será lícito discutir – exceto se se tratar de portador mediato e de boa fé – a observância do pacto de preenchimento, tanto no tocante à justificação desse preenchimento como relativamente aos seus termos. Ex-adverso, argumenta-se que a interpelação do avalista é essencial para a prova de que o vencimento da letra se deu na data em que o exequente a apôs no título, de acordo com o pacto de preenchimento. Não parece que esta razão proceda. Em primeiro lugar, o portador pode optar por não preencher a letra com a época do pagamento e, portanto, com a data do vencimento. Depois, o que prova a data do vencimento é a letra ela mesma – e não a interpelação que eventualmente o portador faça ao subscritor (artº 1 da LUsLL). Por último, a interpelação não prova, em caso algum, a conformidade do preenchimento com o pacto de preenchimento. De resto, no caso de portador mediato de boa fé – que, portanto, pode exigir o pagamento da letra de qualquer obrigado cambiário, não lhe podendo ser oposta a exceção do preenchimento abusivo – não se vê qualquer utilidade na interpelação prévia, dado que, nesta hipótese, ao obrigado cambiário a quem for exigido o pagamento, apenas resta acionar cambiariamente os seus próprios garantes, se os houver, ou civilmente o sujeito ou sujeitos que violaram a convenção de preenchimento (artºs 49 da LUsLL e 799 do Código Civil). Convém recordar – como acima se sublinhou - que com a entrega – consciente - da letra assinada em branco o subscritor confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o ato de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, pelo que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. Mas vamos que, realmente, seria de exigir uma tal interpelação prévia, como condição de vencimento e de exigibilidade da obrigação cartular. Na sua ausência sempre valeria como interpelação a citação do subscritor – maxime do avalista - para a execução, embora com a consequência de a obrigação se considerar vencida apenas desde essa citação e o encargo das custas da execução dever recair sobre o exequente, se o subscritor executado cumprir a obrigação no prazo em que ainda o podia fazer (artº 610 nºs 1 e 2, b), e 535 nºs 1 e 2 b), ex-vi artº 531 nº 1, do CPC). Com a sua citação para a execução, o avalista fica perfeitamente inteirado sobre o facto do preenchimento e sobre o contexto inserido na letra que subscreveu em branco, designadamente quanto à data do seu vencimento: se esse contexto respeita aquilo que se convencionou, o avalista deve honrar a obrigação de garantia que, por força da declaração cambiária de aval, se vinculou e proceder ao pagamento; se aquele contexto for desconforme com o que se acordou é lícito – nas condições apontadas – opor – e demonstrar – a exceção correspondente. Se a exceção consistir no preenchimento injustificado, a sua prova determinará a improcedência da pretensão cambiária e executiva; se consistir, limitadamente, no excesso relativamente à quantia pecuniária inscrita no título, a sua demonstração importará a redução de qualquer daquelas pretensões aos limites assinalados na convenção de preenchimento. No caso, os executados não alegaram ( logo nunca demonstrariam ) que a exequente tenha preenchido a livrança – designadamente quanto à época do vencimento - em contravenção com o pacto de preenchimento concluído concomitante com a emissão e a entrega desse título de crédito. E como não há razão para concluir pela inexigibilidade da obrigação de garantia a que se vinculou por força no negócio jurídico cambiário de aval, não há qualquer motivo para a que a contestação que deduziu contra a execução se tenha por procedente ( neste sentido, a título de exemplo, veja-se o Ac. STJ de 28/09/2017, processo nº 779/14.2 TBEVR-B.E1.S1, cujo relator foi o Dr. Tomé Gomes, disponível em http://www.dgsi.pt.; Ac. RE de 23/03/2017, processo nº 779/14.2 TBEVR-A.E.1, cujo relator foi o Dr. Paulo Amaral, disponível em http://www.dgsi.pt.; Ac. RC de 6/10/2015, processo nº 990/12.0 TBLSA-A.C1, cujo relator foi o Dr. Henrique Antunes, disponível em http://www.dgsi.pt.; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2017, cujo relator foi o Dr. Fonseca Ramos, disponível em http://www.dgsi.pt.; Ac. da RC de 7/2/17, cujo relator foi o Dr. Fernando Monteiro, disponível em http:/ www. dgsi.pt.; e Ac. da RE de 12/4/2018, cujo relator foi o Dr. Paulo Amaral, disponível em http:// www.dgsi.pt.)”.↩︎

51. “Quanto à defesa fundamentada na falta de interpelação e de apresentação a pagamento, discorreu-se na sentença recorrida, nomeadamente: «Em jeito de conclusão, sempre que o título seja emitido em branco, acompanhado de uma convenção regularizadora da autorização e dos termos do preenchimento compreende-se, sem dificuldade que o sujeito a quem foi atribuída a faculdade de preencher deva dar conhecimento ao subscritos – a qualquer subscritor – quer do facto do preenchimento quer do contexto exato que inseriu no título, dado que só dessa maneira o subscrito – máxime o avalista – adquire a notícia, não, evidentemente de que contraiu a obrigação cambiária – mas do exato conteúdo da obrigação cambiária a que se vinculou e do momento em que deve satisfazê-la ou da violação, pelo portador, da convenção de preenchimento. Mas o que não temos por certo – sem prejuízo, evidentemente, da unção devida por entendimento diverso – é que uma tal notícia ou interpelação tenha, imperativamente, de te lugar previamente à proposição da execução (…) Mas vamos que, realmente, seria de exigir uma tal interpelação prévia, como condição de vencimento e de exigibilidade da obrigação cartular. Na sua ausência sempre valeria como interpelação a citação do subscritor – maxime do avalista – para a execução, (…)». O art. 38º da LULL prevê: «O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a apagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes. (…)». Ora, as consequências da falta de apresentação a pagamento são as indicadas no art. 53º da LULL. Por isso, não tem suporte legal a tese dos apelantes de que a falta de interpelação e consequente falta de apresentação da livrança a pagamento é requisito de exigibilidade da obrigação cambiária e «corrobora o abuso do direito do Recorrido ao ter preenchido e executado a livrança sem esses cuidados prévios, reforçando a atuação insidiosa do mesmo”.↩︎

52. Somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎

53. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎

54. O juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, exceto aquelas cujo conhecimento está prejudicado pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-13, Relator: LUÍS FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

55. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎

56. Nos recursos devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se afere caso a caso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

57. Não constitui omissão de pronúncia, produtora de nulidade, o não conhecimento de questão que se considerou prejudicada face à solução dada a questão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: MÁRIO CRUZ, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

58. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício o acórdão confirmatório da decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-12-02, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

59. Tendo o acórdão reclamado conhecido das questões que lhe competia apreciar, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎

60. Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-09, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

61. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

62. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

63. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

64. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎

65. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

66. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0TBMAI.P1.S1.↩︎

67. Face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 633.º do NCPC (2013), a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 671.º do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso de revista subordinado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-10, Relator: TOMÉ GOMES, Revista: 1602/10.2TBVFR.P1.S1.↩︎

68. SALVADOR DA COSTA, Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2023, 10/2023, Blog do IPPC, , p. 4.↩︎

69. SALVADOR DA COSTA, Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2023, 10/2023, Blog do IPPC, , p. 4.↩︎

70. SALVADOR DA COSTA, Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2023, 10/2023, Blog do IPPC, , p. 4.↩︎

71. SALVADOR DA COSTA, Apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2023, 10/2023, Blog do IPPC, , p. 4.↩︎

72. Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, pp. 451 e seguintes.↩︎

73. Acórdão n°.147/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21°, páginas 623.↩︎

74. Acórdão nº. 223/95, do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995.↩︎

75. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 410/11.↩︎

76. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

77. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

78. SALVADOR DA COSTA apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

79. SALVADOR DA COSTA apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

80. As partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

81. A condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

82. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

83. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-12-12, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

84. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15-07-2013.↩︎

85. Esta dispensa tem natureza excecional, que vai para além da magnitude do valor da causa, e a sua função corretiva pressupõe, em especial, uma menor complexidade técnico-jurídica da causa, aferida pela simplificação da tramitação processual e da especificidade da situação substantiva e adjetiva em face da utilidade económica dos pedidos, assim como um comportamento das partes sem censura – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

86. Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275 000,00, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

87. Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-05-30, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

88. A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

89. A norma constante do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

90. Para aferir da complexidade da causa, deve ser convocado o art. 530º, 7, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

91. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 143 (nota 6.9).↩︎

92. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 141.↩︎

93. Para ter em conta a conduta processual das partes, devem ser aplicados ao caso os arts. 7º/1, e 8º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

94. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 141.↩︎

95. O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

96. A revista excecional, como o seu próprio nome indica, deve ser excecional e a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º exige para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça um recurso de revista, apesar da existência de uma “dupla conformidade”, que tal intervenção seja “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-10, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

97. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

98. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎

99. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

100. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

101. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BEL MORGADO, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

102. É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relator: PAULA SÁ FERNANDES, Processo: 10658/19.1T8LSB.L1.S2.↩︎

103. O artigo 672.º n.º 2 do CPC exige que o Recorrente identifique de modo preciso qual a questão (ou questões) em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão (ou questões) seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.ª), bem como que indique, sob pena de rejeição do recurso, as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social (alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

104. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎

105. O Recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC), sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-30, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

106. Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-14, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

107. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

108. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

109. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

110. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

111. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎